P7_TA-PROV(2011)0213 Travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (texto codificado) (COM(2010)0729 – C7-0421/2010 – 2010/0349(COD)) (Processo legislativo ordinário - codificação) O Parlamento Europeu, – Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0729), – Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0421/2010), – Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, – Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 20111, – Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos2, – Tendo em conta os artigos 86.º e 55.º do seu Regimento, – Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0092/2011), A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas, 1. Aprova a sua posição em primeira leitura a posição a seguir indicada; 2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. 1 JO C 107 de 6.4.2011, p. 75. JO C 102 de 4.4.1996, p. 2. 2 P7_TC1-COD(2010)0349 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011, tendo em vista a adopção da Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais (Codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114 .o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário2, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 76/432/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas3, foi por várias vezes alterada de modo substancial4, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. (2) A Directiva 76/432/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE5, e determina prescrições técnicas relativas à travagem. Estas prescrições técnicas visam uma aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação, para cada tipo de tractor, do processo de homologação CE previsto pela Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva. (3) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VI, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: 1 2 3 4 5 JO C 107 de 6.4.2011, p. 75. Posição do Parlamento Europeu de 12 de Maio de 2011 (ainda não publicada no Jornal oficial). JO L 122 de 8.5.1976, p. 1. Ver parte A do anexo VI. JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Artigo 1.o 1. Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, transportar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros. 2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h . Artigo 2.o 1. Os Estados-membros não podem, relativamente a tractores que respeitam os requisitos determinados nesta directiva , por motivos relacionados com os dispositivos de travagem: a) recusar a recepção CE, ou a recepção do âmbito nacional a um modelo de tractor; nem b) recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em serviço de tractores. 2. Os Estados-membros podem recusar a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem, se não forem satisfeitos os requisitos estabelecidos na presente directiva. Artigo 3.o Os Estados-membros não podem proibir a utilização dos tractores por motivos relacionados com os seus dispositivos de travagem, se esses tractores estiverem equipados com os dispositivos previstos nos Anexos I a IV e se esses dispositivos corresponderem às prescrições constantes destes mesmos anexos. Artigo 4.o O Estado-membro que tiver procedido à recepção CE tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer modificação de um dos elementos ou de uma das características referidas no ponto 1.1. do Anexo I. As autoridades competentes deste Estado-membro decidirão se se deve proceder, no modelo de tractor modificado, a novos ensaios, acompanhados de novo relatório. A modificação não será autorizada no caso de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas. Artigo 5.o As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos I a V serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE. Artigo 6.o Os Estados-membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 7.º A Directiva 76/432/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo VI, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo VI. As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VII. Artigo 8.º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de […]. Artigo 9.o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente ANEXO I DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CE, RECEPÇÃO CE, PRESCRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO E DE MONTAGEM 1. DEFINIÇÕES 1.1. «Modelo de tractor no que se refere ao sistema de travagem» Por «modelo de tractor no que se refere ao sistema de travagem» entende-se os tractores que não apresentam entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto aos pontos seguintes: 1.1.1. Massa do tractor em vazio, como se define no ponto 1.18. 1.1.2. Massa máxima, como se define no ponto 1.16. 1.1.3. Distribuição da massa pelos eixos. 1.1.4. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo. 1.1.5. Velocidade máxima por construção. 1.1.6. Dispositivo de travagem de tipo diferente (nomeadamente, presença ou não do equipamento para travagem de um reboque). 1.1.7. Número e disposição dos eixos travados. 1.1.8. Tipo de motor. 1.1.9. Desmultiplicação total da transmissão correspondente à velocidade máxima. 1.1.10. Dimensões dos pneumáticos dos eixos travados. 1.2. «Dispositivo de travagem» Por «dispositivo de travagem» entende-se o conjunto de órgãos que têm por função diminuir ou anular progressivamente a velocidade de um tractor em marcha ou mantêlo imobilizado se estiver já parado. Estas funções estão especificadas no ponto 4.1.2. O dispositivo compõe-se do comando, da transmissão e do travão propriamente dito. 1.3. «Travagem regulável» Por «travagem regulável» entende-se uma travagem durante a qual, no campo de funcionamento normal do dispositivo, quer durante a activação, quer durante a libertação dos travões: 1.3.1. O condutor possa, em cada instante, aumentar ou diminuir a força de travagem por acção sobre o comando. 1.3.2. A força de travagem actue no mesmo sentido que a acção sobre o comando (função monótona). 1.3.3. Seja possível proceder facilmente a uma regulação suficientemente precisa da força de travagem. 1.4. «Comando» Por «comando» entende-se a peça directamente accionada pelo condutor para fornecer à transmissão a energia necessária para travar ou para a controlar. Essa energia pode ser a energia muscular do condutor, ou energia proveniente de outra fonte controlada pelo condutor, ou uma combinação destas várias formas de energia. 1.5. «Transmissão» Por «transmissão» entende-se o conjunto dos elementos situados entre o comando e o travão e que os liga de forma funcional. A transmissão pode ser mecânica, hidráulica, pneumática, eléctrica ou mista. Quanto a travagem for assegurada ou assistida por uma fonte de energia independente do condutor, mas controlada por ele, a reserva de energia contida no dispositivo fará igualmente parte da transmissão. 1.6. «Travão» Por «travão» entende-se o órgão onde se desenvolvem as forças que se opõem ao movimento do tractor. O travão pode ser do tipo de atrito (quando as forças são geradas pelo atrito entre duas peças do tractor em movimento relativo pertencentes ambas ao tractor), eléctrico (quando as forças são geradas por acção electromagnética entre duas peças do tractor em movimento relativo mas não em contacto), por fluido (quando as forças são geradas por acção de um fluido situado entre duas peças do tractor em movimento relativo), motor (quando as forças são provenientes de um aumento artificial da acção de travagem do motor transmitida às rodas). Um dispositivo que bloqueie mecanicamente o sistema de transmissão do tractor, mas que não possa ser utilizado quando o tractor estiver em movimento, é considerado como um travão de estacionamento. 1.7. «Dispositivo de travagem de tipos diferentes» Por «dispositivo de travagem de tipos diferentes» entende-se os dispositivos que apresentam entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto aos seguintes pontos: 1.7.1. Dispositivos nos quais um ou vários elementos têm características diferentes, nomeadamente no que respeita aos materiais, à forma ou à dimensão; 1.7.2. Dispositivos cujos elementos estão combinados de maneira diferente. 1.8. «Elemento de um dispositivo de travagem» Por «elemento de um dispositivo de travagem» entende-se um dos componentes isolados cujo conjunto forma o dispositivo de travagem. 1.9. «Travagem contínua» Por «travagem contínua» entende-se a travagem de um conjunto veículo-reboque por meio de uma instalação com as seguintes características: 1.9.1. Órgão de comando único que o condutor acciona progressivamente, numa só manobra, do seu lugar de condução. 1.9.2. A energia utilizada para a travagem dos veículos que constituem o conjunto é fornecida pela mesma fonte de energia (que pode ser a força muscular do condutor). 1.9.3. A instalação de travagem assegura, de modo simultâneo ou convenientemente desfasado, a travagem de cada um dos veículos do conjunto, qualquer que seja a sua posição relativa. 1.10. «Travagem semicontínua» Por «travagem semicontínua» entende-se a travagem de conjuntos veículo-reboque por meio de uma instalação com as seguintes características: 1.10.1. Órgão de comando único que o condutor acciona progressivamente, numa só manobra, do seu lugar de condução. 1.10.2. A energia utilizada para a travagem dos veículos que constituem o conjunto é fornecida por várias fontes de energia diferentes (podendo ser uma delas a força muscular do condutor). 1.10.3. A instalação de travagem assegura, de modo simultâneo ou convenientemente desfasado, a travagem de cada um dos veículos que forma o conjunto, qualquer que seja a sua posição relativa. 1.11. «Travagem independente assistida» Por «travagem independente assistida» entende-se a travagem de um conjunto veículoreboque por meio de dispositivos que apresentem as seguintes características: 1.11.1. O comando do travão do veículo tractor é independente do comando do sistema de travagem dos veículos rebocados; este último comando está, em todo o caso, montado no tractor de modo a poder ser facilmente accionado pelo condutor, do seu lugar de condução. 1.11.2. A energia utilizada para a travagem dos veículos rebocados não pode ser a força muscular do condutor. 1.12. «Travagem independente» Por «travagem independente» entende-se a travagem de um conjunto veículo-reboque por meio de dispositivos que apresentem as seguintes características: 1.12.1. O comando do travão do veículo tractor é independente do comando do sistema de travagem dos veículos rebocados; este último comando está em todo o caso montado no tractor de modo a poder ser facilmente accionado pelo condutor, do seu lugar de condução. 1.12.2. A energia utilizada para a travagem dos veículos rebocados é a força muscular do condutor. 1.13. «Travagem automática» Por «travagem automática» entende-se a travagem do ou dos veículos rebocados que ocorre automaticamente no caso de uma separação de elementos do conjunto de veículos ligados, incluindo a ruptura da atrelagem, sem que seja anulada a eficiência da travagem do resto do conjunto. 1.14. «Travagem por inércia» Por «travagem por inércia» entende-se a travagem realizada utilizando as forças geradas quando o veículo rebocado se aproxima do tractor. 1.15. «Tractor em carga» Por «tractor em carga» entende-se, salvo indicações especiais, o tractor carregado de maneira a atingir o seu peso máximo. 1.16. «Massa máxima» Por «massa máxima» entende-se o peso máximo tecnicamente admissível declarado pelo fabricante (este peso pode ser superior ao peso máximo autorizado). 1.17. «Tractor em vazio» Por «tractor em vazio» entende-se o tractor em ordem de marcha, com os reservatórios e o radiador cheios, com um condutor de 75 quilos de massa, sem passageiros, nem acessórios opcionais, nem carga. 1.18. «Massa em vazio» Por «massa em vazio» entende-se o peso do tractor em vazio. 2. PEDIDO DE RECEPÇÃO CE 2.1. O pedido de recepção CE de um modelo de tractor no que respeita ao sistema de travagem deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário. 2.2. Deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes: 2.2.1. Descrição do modelo de tractor no que respeita às indicações mencionadas nos pontos 1.1.1. a 1.1.10. Devem ser indicados os números e/ou os símbolos atribuídos ao modelo de tractor pelo fabricante ou pelo seu mandatário. 2.2.2. Lista dos componentes, devidamente identificados, que constituem o dispositivo de travagem. 2.2.3. Esquema do dispositivo de travagem com a indicação da posição de cada um desses componentes no tractor, a fim de permitir o reconhecimento e a identificação dos diferentes componentes. 2.3. Deve ser apresentado ainda: 2.3.1. Um tractor, representativo do modelo de tractor a recepcionar, 2.3.2. A pedido, desenhos de formato máximo A4 (210 milímetros × 297 milímetros) ou dobrados nesse formato e a escala apropriada. 3. RECEPÇÃO CE Uma ficha conforme ao modelo que figura no Anexo V deve ser preenchida e anexada à ficha de recepção CE. 4. PRESCRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO E DE MONTAGEM 4.1. Generalidades 4.1.1. Dispositivo de travagem 4.1.1.1. O dispositivo de travagem deve ser concebido, construído e montado de tal forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o tractor possa satisfazer as prescrições abaixo mencionadas. 4.1.1.2. O dispositivo de travagem deve, nomeadamente, ser concebido, construído e montado de forma a resistir aos fenómenos de corrosão e de envelhecimento que se produzem com a sua utilização e que podem conduzir a perdas súbitas da eficiência de travagem. 4.1.2. Funções do dispositivo de travagem O dispositivo de travagem, definido no ponto 1.2., deve satisfazer as seguintes condições: 4.1.2.1. Travagem de serviço 4.1.2.1.1.A travagem de serviço deve permitir controlar o movimento do tractor e detê-lo de uma forma segura, rápida e eficaz às velocidades admitidas por construção, com toda a carga autorizada e em declive ascendente ou descendente. A sua acção deve poder ser regulável. Estas condições são consideradas preenchidas se forem respeitadas as prescrições do Anexo II. O condutor deve poder operar a travagem do seu banco, conservando o controlo do órgão de direcção do tractor com, pelo menos, uma mão. O travão de serviço do tractor pode ser constituído por um dispositivo à direita e um dispositivo à esquerda. Estes devem poder tornar-se solidários de modo a serem accionados numa manobra única. Essa ligação deve poder ser interrompida. Cada um dos dispositivos, direito ou esquerdo, deve possuir um sistema de regulação, que pode ser manual ou automático, de modo a que se possa efectuar uma fácil regulação do sistema de equilíbrio dos travões. 4.1.2.2. Travagem de estacionamento 4.1.2.2.1.A travagem de estacionamento deve permitir manter o tractor imobilizado num declive ascendente ou descendente, mesmo na ausência do condutor, mantendo-se então os elementos activos na posição de imobilizados por meio de um dispositivo de acção puramente mecânica. Tal resultado pode ser obtido por meio de um travão que actue sobre a transmissão. O condutor deve poder obter esta travagem do seu lugar de condução, sendo admitida uma acção repetida para que se atinja a eficiência prevista. 4.2. Características dos dispositivos de travagem 4.2.1. O conjunto dos dispositivos de travagem com que está equipado o tractor deve satisfazer as condições exigidas para a travagem de serviço e de estacionamento. 4.2.2. Os dispositivos que asseguram a travagem de serviço e de estacionamento podem ter partes comuns, desde que obedeçam às seguintes prescrições: 4.2.2.1. Deve haver pelo menos dois comandos, independentes um do outro, facilmente acessíveis ao condutor do seu lugar de condução; esta exigência deve poder ser respeitada mesmo se o condutor usar cinto de segurança. 4.2.2.2. No caso de ruptura de qualquer elemento do dispositivo de travagem que não seja os travões (na acepção do ponto 1.6) ou de qualquer outra avaria do dispositivo de travagem de serviço (mau funcionamento, esgotamento parcial ou total de uma reserva de energia) deve ser possível parar progressivamente o tractor até à sua imobilização completa com uma desaceleração igual a pelo menos 50 % do valor prescrito no ponto 2.1.1. do Anexo II. A condição acima exposta deve ser realizada por uma travagem residual sobre as rodas situadas de um lado e de outro do plano longitudinal médio (sem que o tractor mude de trajectória). Para a aplicação do presente ponto, os conjuntos alavanca-came, ou similares, que accionam os travões, não são considerados como eventualmente sujeitos a ruptura. 4.2.3. Mesmo quando se recorra a uma energia que não seja a energia muscular do condutor, a fonte de energia (por exemplo, bomba hidráulica, compressor de ar, etc.) pode ser única se as prescrições do ponto 4.2.2. forem preenchidas. 4.2.4. O dispositivo de travagem de serviço deve actuar sobre as rodas de pelo menos um eixo. 4.2.5. A acção de travagem do dispositivo de travagem de serviço deve ser repartida entre as rodas de um mesmo eixo de modo simétrico em relação plano longitudinal médio do tractor. 4.2.6. O dispositivo de travagem de serviço e o dispositivo de travagem de estacionamento devem actuar sobre superfícies de travagem ligadas de modo permanente às rodas por meio de peças de resistência adequada. Nenhuma superfície de travagem deve poder ser desligada das rodas. Quando a travagem for normalmente exercida sobre mais do que um eixo, um eixo pode ser desligado desde que a activação do travão de serviço volte a ligar automaticamente esse eixo e que, se o dispositivo de ligação falhar, tal seja feito automaticamente. Quando a travagem for exercida sobre um só eixo, o diferencial não deve estar montado entre o travão de serviço e a roda; quando a travagem for exercida sobre os dois eixos, o diferencial pode estar montado, num dos dois eixos, entre o travão de serviço e a roda. 4.2.7. O desgaste dos travões deve poder ser facilmente compensado por um sistema de regulação manual ou automático. Além disso, o comando e os elementos da transmissão e dos travões devem possuir uma reserva de curso suficiente para, em caso de aquecimento dos travões ou de um certo grau de desgaste das cintas, garantir a eficiência da travagem sem necessidade de uma regulação imediata. 4.2.8. Nos dispositivos de travagem com transmissão hidráulica, os orifícios de enchimento dos reservatórios de líquido devem ser facilmente acessíveis; além disso, os recipientes que contêm a reserva do líquido devem ser construídos de modo a permitir um controlo fácil do nível da reserva, sem haver necessidade de os abrir. 4.2.9. Qualquer tractor equipado com um travão accionado a partir de um reservatório de energia deve estar equipado – no caso de a travagem com a eficiência prescrita não ser possível sem recurso à energia acumulada – de um dispositivo avisador, para além do manómetro, e que emita um sinal óptico ou acústico quando a energia, em qualquer parte da instalação a montante do distribuidor, tiver baixado para um valor igual ou inferior a 65 % do seu valor normal. Este dispositivo deve ser ligado directamente e de modo permanente ao circuito. 4.2.10. Sem prejuízo das condições impostas no ponto 4.1.2.1., quando a intervenção de uma fonte auxiliar de energia for indispensável para o funcionamento de um dispositivo de travagem, a reserva de energia deve garantir, em caso de paragem do motor, uma eficiência de travagem suficiente para permitir a paragem do tractor nas condições prescritas. 4.2.11. Os serviços auxiliares só podem extrair a sua energia em condições tais que o seu funcionamento não possa contribuir, mesmo em caso de avaria da fonte de energia, para diminuir as reservas de energia que alimentam os dispositivos de travagem abaixo do nível indicado no ponto 4.2.9. _____________ ANEXO II ENSAIOS DE TRAVAGEM E COMPORTAMENTO FUNCIONAL DOS DISPOSITIVOS DE TRAVAGEM 1. ENSAIOS DE TRAVAGEM 1.1. Generalidades 1.1.1. A eficiência de um dispositivo de travagem de serviço deve basear-se na distância de travagem calculada pela fórmula do ponto 2.1.1.1. A distância de travagem é a distância coberta pelo tractor, desde o momento em que o condutor comece a accionar o comando do dispositivo até ao momento em que o tractor se imobilize. A eficiência de um dispositivo de travagem de estacionamento deve basear-se na capacidade de manter o tractor imobilizado num declive ascendente ou descendente. 1.1.2. Para a recepção de qualquer tractor, a eficiência da travagem é medida durante os ensaios de estrada; esses ensaios devem ser efectuados nas seguintes condições: 1.1.2.1. O tractor deve estar nas condições de carga indicadas para cada tipo de ensaio. Estas condições devem ser especificadas no relatório do ensaio. 1.1.2.2. Durante os ensaios, a força exercida no comando para obter a eficiência prescrita não deve ultrapassar o valor de 60 daN sobre os comandos por pedais e 40 daN sobre os comandos manuais. 1.1.2.3. A estrada deve ter uma superfície que ofereça boas condições de aderência. 1.1.2.4. Os ensaios devem ser efectuados na ausência de vento susceptível de influenciar os resultados. 1.1.2.5. No início dos ensaios, os pneumáticos devem estar frios, à pressão prescrita para a carga efectivamente suportada pelas rodas em condições estáticas. 1.1.2.6. A eficiência prescrita deve ser obtida sem bloqueio das rodas, sem que o tractor se desvie da sua trajectória e sem vibrações anormais. 1.1.3. Durante os ensaios, o tractor deve estar equipado com as eventuais partes dos dispositivos de travagem previstos pelo fabricante para os veículos rebocados como definidos nos pontos 1.9, 1.10, 1.11, e 1.12 do Anexo I. 1.2. Ensaio do tipo O (ensaio normal de eficiência com os travões frios) 1.2.1. Generalidades 1.2.1.1. Os travões devem estar frios no início do ensaio. Um travão é considerado frio, se uma das seguintes condições estiver preenchida: 1.2.1.1.1.A temperatura, medida no disco ou no exterior do tambor, for inferior a 100 .oC. 1.2.1.1.2.No caso de travões totalmente envolvidos, incluindo os travões imersos em óleo, a temperatura, medida no exterior do cárter, for inferior a 50 .oC. 1.2.1.1.3.Os travões não tiverem sido utilizados durante uma hora. 1.2.1.2. Aquando do ensaio de travagem, os eixos não travados, quando puderem ser desembraiados, não devem ser ligados aos eixos travados. 1.2.1.3. O ensaio deve ser efectuado nas seguintes condições: 1.2.1.3.1.O tractor deve estar carregado com o seu peso máximo, com o eixo não travado carregado com o seu peso máximo tecnicamente admissível e as rodas do eixo travado equipadas com pneumáticos das maiores dimensões previstas pelo fabricante. Para os tractores com todas as rodas travadas, o eixo da frente deve estar carregado com o seu peso máximo tecnicamente admissível. 1.2.1.3.2.O ensaio deve ser repetido com um tractor sem carga e apenas com o condutor e eventualmente uma pessoa encarregada de seguir os resultados do ensaio; deve ser efectuado com o tractor equipado com pneumáticos das maiores dimensões previstas pelo fabricante. 1.2.1.3.3.Os limites prescritos para a eficiência mínima, quer para o ensaio sem carga, quer para o ensaio em carga, são os indicados no ponto 2.1.1. 1.2.1.3.4.A estrada deve ser horizontal. 1.2.2. O ensaio do tipo O deve ser efectuado: 1.2.2.1. A velocidade máxima por construção, com o motor desembraiado. 1.2.2.2 A eficiência mínima prescrita deve ser atingida. 1.3. Ensaio do tipo I (ensaio de perda de eficiência) 1.3.1. Os tractores em carga serão ensaiados de modo que a absorção de energia seja equivalente à que se produz no mesmo período de tempo para um tractor em carga conduzido a uma velocidade estabilizada de 80 % ± 5 % da velocidade prevista para o ensaio do tipo 0, num percurso de um quilómetro em descida com um declive de 10 %, estando o motor desembraiado. 1.3.2. No fim do ensaio, mede-se nas condições do ensaio do tipo 0 com motor desembraiado (sendo as condições de temperatura evidentemente diferentes) a eficiência residual do dispositivo de travagem de serviço. 2. COMPORTAMENTO FUNCIONAL DOS DISPOSITIVOS DE TRAVAGEM 2.1. Dispositivos de travagem de serviço 2.1.1. Os travões de serviço dos tractores devem assegurar: 2.1.1.1. Nas condições previstas para o ensaio de tipo 0, uma distância de paragem calculada pela seguinte fórmula: Smax≤0,15 V + (V2/116) em que: V é a velocidade máxima por construção, em km/h, Smax é a distância máxima de paragem, em m. 2.1.1.2. Depois do ensaio de tipo I, uma eficiência residual que não deve ser inferior a 75 % da prescrita, nem a 60 % do valor constatado no momento do ensaio do tipo 0 (com motor desembraiado). 2.2. Dispositivos de travagem de estacionamento 2.2.1. O dispositivo de travagem de estacionamento, mesmo se estiver combinado com um dos outros dispositivos de travagem, deve poder manter imobilizado o tractor em carga num declive ascendente ou descendente de 18 %. 2.2.2. Nos tractores aos quais é autorizado atrelar um ou vários reboques, o dispositivo de travagem de estacionamento do tractor deve poder manter imobilizado, num declive ascendente ou descendente de 12 %, um conjunto constituído por um tractor sem carga e um reboque não travado com o mesmo peso (não superior a 3 toneladas). 2.2.3. Um dispositivo de travagem de estacionamento que tenha de ser accionado várias vezes antes de atingir a eficiência prescrita pode ser admitido. _____________ ANEXO III TRAVÕES DE MOLA 1. DEFINIÇÃO Os «travões de mola» são dispositivos para os quais a energia necessária para travar é fornecida por uma ou várias molas que funcionam como acumuladores de energia. 2. PRESCRIÇÕES ESPECIAIS 2.1. O travão de mola não deve ser utilizado para a travagem de serviço. 2.2. Para todos os valores de pressão que possam ser encontrados no circuito de alimentação da câmara de compressão, uma ligeira variação dessa pressão não deve provocar uma grande variação da força de travagem. 2.3. O circuito de alimentação da câmara de compressão das molas deve comportar uma reserva de energia que não alimente nenhum outro dispositivo ou equipamento. Esta prescrição não é aplicável quando as molas puderem ser mantidas comprimidas pela utilização de, pelo menos, dois sistemas independentes um do outro. 2.4. O dispositivo deve ser construído de tal modo que seja possível actuar e libertar os travões pelo menos três vezes partindo de uma pressão inicial, na câmara de compressão das molas, igual à pressão máxima prevista. Esta condição deve ser preenchida quando os travões estiverem regulados o máximo possível. 2.5. A pressão na câmara de compressão, a partir da qual as molas começam a accionar os travões, estando estes regulados o máximo possível, não deve ser superior a 80 % da pressão mínima de funcionamento normal disponível. 2.6. Se a pressão na câmara de compressão das molas descer ao nível do valor a partir do qual os elementos dos travões são postos em movimento, deve entrar em acção um dispositivo avisador óptico ou acústico. Sob reserva de que esta condição seja satisfeita, este dispositivo avisador pode ser o mesmo que o previsto no ponto 4.2.9. do Anexo I. 2.7. Quando um tractor autorizado a rebocar um reboque com travagem contínua ou semicontínua estiver equipado com travões de mola, o funcionamento automático destes travões de mola deve produzir o funcionamento dos travões do veículo rebocado. 3. SISTEMA DE LIBERTAÇÃO 3.1. Os travões de mola devem ser construídos de tal maneira que, em caso de avaria, seja possível libertá-los sem ter de utilizar o seu comando normal. Esta condição pode ser satisfeita por um dispositivo auxiliar (pneumático, mecânico, etc.). 3.2. Se o accionamento do dispositivo mencionado no ponto 3.1 exigir uma ferramenta ou uma chave, estas devem encontrar-se a bordo do tractor. _____________ ANEXO IV TRAVAGEM DE ESTACIONAMENTO POR BLOQUEAMENTO MECÂNICO DOS CILINDROS DOS TRAVÕES 1. DEFINIÇÃO Por «bloqueamento mecânico dos cilindros dos travões» entende-se um dispositivo que assegura a função de travagem de estacionamento bloqueando mecanicamente a haste do êmbolo do travão. O bloqueamento mecânico obtém-se esvaziando o ar comprimido contido na câmara de bloqueamento; está concebido de modo a poder ser desbloqueado quando a câmara de bloqueamento for novamente colocada sob pressão. 2. PRESCRIÇÕES ESPECIAIS 2.1. Quando a pressão na câmara de bloqueamento se aproximar do nível que corresponde ao bloqueamento mecânico, deve entrar em acção um dispositivo avisador óptico ou acústico. 2.2. Para os cilindros equipados com um dispositivo de bloqueamento mecânico, o deslocamento do êmbolo do travão deve poder ser assegurado por meio de duas reservas de energia. 2.3. O cilindro do travão bloqueado só pode ser desbloqueado se estiver assegurado que o travão possa ser de novo accionado depois deste desbloqueamento. 2.4. No caso de avaria da fonte de energia que alimenta a câmara de bloqueamento, deve estar previsto um dispositivo auxiliar de desbloqueamento (por exemplo mecânico ou pneumático) utilizando, por exemplo, o ar contido num pneumático do tractor. _____________ ANEXO V MODELO Denominação da autoridade administrativa ANEXO À FICHA DE RECEPÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR AGRICOLA OU FLORESTAL DE RODAS NO QUE SE REFERE À TRAVAGEM (Artigo 4.o da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE) N.o de recepção CE …………………………………………………………………………………………. Massa em vazio do tractor Distribuição da massa em vazio pelos eixos Massa máxima do tractor ………... Distribuição da massa máxima 19. Tractor apresentado à recepção CE em ……………………………………………………… 23. A recepção CE, no que respeita à travagem, é concedida/recusada (1) _____________ ANEXO VI Parte A Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 7.o) Directiva do Conselho 76/432/CEE (JO L 122 de 8.5.1976, p. 1) Directiva do Conselho 82/890/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 45) Directiva da Comissão 96/63/CE (JO L 253 de 5.10.1996, p. 13) Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24) Apenas o artigo 1.o n.o 1 Apenas no respeitante à remissão para o primeiro travessão do artigo 1.o da Directiva 76/432/CEE. Parte B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 7.o) Directiva 76/432/CEE 82/890/ CEE 96/63/ CEE 97/54/ CEE ____________ (*) Prazo de transposição 1 de Janeiro de 1977 21 de Junho de 1984 1 de Outubro de1997(*) 22 de Setembro de 1998 Data de aplicação 1 de Outubro de 1977 23 de Setembro de 1998 Nos termos do artigo 2.o da Directiva 96/63/CE: “1. A partir de 1 de Outubro de 1997, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem: – recusar a recepção CE, o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a recepção do âmbito nacional a um modelo de tractor, nem – proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de tractores, se os tractores em questão satisfizerem os requisitos da Directiva 76/432/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Março de 1998, os Estados-membros: – deixam de poder conceder a recepção CE ou o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, e – podem recusar a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/432/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.” _____________ ANEXO VII QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 76/432/CEE Artigo 1.° Artigo 2.° - Directiva 96/63/CEE Artigo 2.° n.°1, frase introdutória Artigo 2.° n.°1, primeiro travessão Artigo 2.° n.°1, segundo travessão Artigo 2.° n.°1, frase final Artigo 2.° n.°2, frase introdutória Artigo 2.° n.°2, primeiro travessão Artigo 2.° n.°2, segundo travessão Artigo 2.° n.°2, frase final Artigo 3.° Artigo 4.° Artigo 5.° Artigo 6.° n.°1 Artigo 6.° n.°2 Artigo 7.° Anexos I a V _____________ Presente Directiva Artigo 1.° Artigo 2.° n.°1, frase introdutória Artigo 2.° n.°1, alínea a) Artigo 2.° n.°1, alínea b) Artigo 2.° n.°1, frase introdutória Artigo 2.° n.°2 Artigo 2.° n.°2 Artigo 2.° n.°2 Artigo 3.° Artigo 4.° Artigo 5.° Artigo 6.° Artigo 7.° Artigo 8.° Artigo 9.° Anexos I a V Anexo VI Anexo VII