RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE AGOSTO DE 2007 A COMISSÃO PÚBLICO-PRIVADA - CPP, em face do que estabelece a Portaria nº 66-A, de 09 de maio de 2005, e tendo em vista o determinado no item 2 do artigo I do Memorando de Entendimento celebrado, em 12 de novembro de 2004, entre o Ministério do Turismo da República Federativa do Brasil e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão Público-Privada – CPP, que tem por finalidade selecionar agências de viagens e turismo, cadastradas no Ministério do Turismo, que estejam em situação regular, para operarem com o receptivo de grupos de turistas chineses no País. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AIRTON NOGUEIRA PEREIRA JÚNIOR Presidente ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PÚBLICO-PRIVADA DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO Art. 1º A Comissão Público-Privada – CPP, instituída pela Portaria nº 66-A, de 09 de maio de 2007, tem por finalidade selecionar agências de viagens e turismo para integrar a lista de agências credenciadas pelo Ministério do Turismo a operarem com o receptivo de grupos de turistas chineses no país, em atendimento ao disposto no Memorando de Entendimento assinado entre a República Federativa do Brasil e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China (Status de Destino Aprovado), doravante denominado ADS. Art. 2º A Comissão Público-Privada – CPP, integrada por representantes do Governo e da iniciativa privada, terá a seguinte composição: I - 3 (três) representantes do Ministério do Turismo; II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) Ministério das Relações Exteriores; b) Ministério da Justiça; c) Ministério do Trabalho e Emprego. III - 1(um) representante do EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo; IV - 3 (três) representantes da iniciativa privada indicados pelas seguintes entidades: a) Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV; b) Associação Brasileira de Operadoras de Turismo – BRAZTOA c) Brazilian Incoming Travel Organization – BITO. § 1º Os Secretários-Executivos dos Ministérios do Turismo, das Relações Exteriores, da Justiça e do Trabalho e Emprego indicarão os seus representantes. § 2º Os representantes da iniciativa privada serão indicados pelas respectivas Associações. § 3º O representante da EMBRATUR será indicado pelo Presidente da autarquia. Art. 3º A Presidência da Comissão será exercida pelo Secretário Nacional de Políticas do Ministério do Turismo. § 1º Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído pelo Diretor do Departamento de Relações Internacionais ou, em caso de ausência deste último, a substituição será feita por outro membro da mesma representação indicado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo. § 2º O Presidente da Comissão poderá convidar outras entidades públicas ou privadas para participar das reuniões desde que na condição de observador, sem qualquer poder decisório. § 3º É permitida a inclusão de novas entidades do setor privado a esta Comissão, devendo ser formalizada a intenção perante o Ministério do Turismo, desde que comprovada a ligação com o serviço de recepção de turistas e possuir representação no Conselho Nacional do Turismo, cabendo a decisão à própria Comissão. DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete à Comissão Público-Privada - CPP: I- estabelecer critérios objetivos para selecionar agências brasileiras para operar com o receptivo de grupos de turistas chineses no Brasil; II- selecionar agências em conformidade com o item 2 do artigo I do ADS; III- aprovar as agências que cumpriram as exigências; IV- elaborar relação contendo o rol de agências consideradas credenciadas; V- propor estratégias e ações a serem adotadas conjuntamente pelos setores público e privado visando ao aprimoramento do processo de seleção; VI- atualizar semestralmente a relação contendo as agências devidamente credenciadas; VII- cooperar com ações que visem ao aumento da entrada de turistas chineses no Brasil, contribuindo para o desenvolvimento do turismo internacional brasileiro; IX - revisar os critérios de seleção, anualmente, visando à seleção a ser realizada no ano subseqüente. X- dar publicidade ao processo de seleção em âmbito nacional; XI- zelar para que o processo de seleção seja feito de forma objetiva e transparente, observados os princípios que regem a administração pública (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência). XII- publicar o resultado do processo de seleção nos mesmos meios utilizados para comunicar a abertura de processo seletivo; XIII- promover o debate para implantação do Status de Destino Aprovado - ADS no Brasil, propondo alternativas para a melhoria do processo. Art. 5º Cabe ao presidente da CPP: I- presidir as sessões plenárias, orientando os debates e deliberando sobre as matérias em exame; II- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; III- conceder vista de matéria constante de pauta; IV- decidir, ad referendum da Comissão, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros da Comissão; V- expedir atos necessários ao desempenho de suas atribuições; VI- cumprir e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso V deste artigo será submetida à homologação da Comissão, na reunião subseqüente. Art. 6º Cabe aos membros da Comissão: I – zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos para o credenciamento de agências de viagens e turismo recomendadas a operarem com o receptivo de grupos de turistas chineses no país; II – participar das reuniões, debatendo e deliberando sobre as matérias em exame; III – avaliar de modo criterioso, transparente e imparcial o processo de seleção das agências; IV – cumprir e fazer cumprir este Regimento. DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 7º A Comissão reunir-se-á : I – ordinariamente, anualmente, por convocação de seu presidente; e II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros. § 1º As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes. Art. 8º As decisões da Comissão terão a forma de resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União. DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO Art. 9º As reuniões ordinárias ocorrerão após abertura do processo de seleção, que é iniciado por comunicado divulgado no Diário Oficial da União e nos principais jornais de circulação nacional. Art. 10. A Comissão disporá de um Grupo de Apoio permanente, com o objetivo de recepcionar, autuar, organizar, analisar em primeira instância, emitir parecer e submeter à Comissão os pedidos protocolizados no MTur pelas agências interessadas em operar com o receptivo de que trata o Memorando de Entendimento. Deverá, ainda, encaminhar ao Governo Chinês, por intermédio da Administração Nacional de Turismo da China, o rol atualizado de agências credenciadas; § 1º O Grupo de Apoio será coordenado pelo Diretor do Departamento de Relações Internacionais, com a participação de técnicos do MTur e/ou indicados pelas entidades com assento na Comissão. § 2º O Grupo de apoio reunir-se-á, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador. DO PROCEDIMENTO PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO Art. 11. As agências de viagens e turismo interessadas em integrar a lista de agências credenciadas pelo Ministério do Turismo, para operarem com o receptivo de grupos de turistas chineses no País, deverão encaminhar seus pedidos à Comissão Público-Privada por intermédio de Requerimento específico, devidamente assinado pelo respectivo representante legal da empresa, conforme modelo a ser aprovado pela Comissão. §1º O requerimento e respectiva documentação, após devidamente autuados, serão analisados pelo Grupo de Apoio, que emitirá parecer, encaminhando o processo administrativo, posteriormente, à Comissão, para apreciação e decisão quanto ao pedido. § 2º As agências de viagens e turismo consideradas inabilitadas, por não atenderem aos requisitos mínimos exigidos, dentre eles a sua situação de regularidade, serão informadas da decisão da Comissão por intermédio de Notificação, com recibo de Aviso de Recebimento AR, especificando o motivo da inabilitação. §3º Da decisão que inabilitar caberá pedido de reconsideração no prazo de até 05 dias úteis, contado da data da juntada do Aviso de Recebimento. Art. 12. As agências de viagens e turismo credenciadas para recepcionar grupos de turistas chineses integrarão a lista elaborada pela Comissão Público-Privada, devendo cada credenciamento ser avaliado anualmente pela Comissão, ficando a permanência na referida lista condicionada ao cumprimento das exigências em vigor. § 1º A avaliação de que trata o parágrafo anterior precederá à seleção de novas agências, devendo ser concedido prazo de até 15 dias contado da juntada do AR da Notificação, para atualização da documentação. § 2º Caso não sejam atendidos os critérios em vigor, as agências, após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão excluídas da lista a ser encaminhada ao Governo Chinês. § 3º Não será estabelecido limite de participantes para integrar a lista de agências de viagens e turismo, e serão admitidas todas as sociedades empresariais que preencherem os requisitos mínimos exigidos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Caberá à Secretaria Nacional de Políticas do Turismo o suporte administrativo necessário às atividades da Comissão. Art. 14. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas com viagens e diárias dos membros da Comissão correrão por conta exclusiva dos órgãos e entidades que representam, ficando expressamente vedado ao Ministério do Turismo a concessão de qualquer auxílio neste sentido. Art. 15. A Comissão Público-Privada exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, norteando sua atuação por este Regimento Interno, pelos atos normativos por ela editados, no exercício de suas competências, bem como pela Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente.