REGIMENTO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º - A Secretaria de Comunicação Social, criada pela Lei nº 12.212 de 04 de maio de 2011, tem por finalidade propor, coordenar e executar a política de comunicação social do Governo, bem como promover a radiodifusão pública. Art. 2º - Compete à Secretaria de Comunicação Social: I - estabelecer as diretrizes e orientações técnicas a serem observadas pelas unidades setoriais de comunicação dos Órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, na execução da política de comunicação; II - supervisionar e integrar as atividades de comunicação social da administração direta e indireta do Estado, visando ordenar e racionalizar os trabalhos executados; III - divulgar os projetos e políticas de governo propostos pelo Poder Executivo Estadual nas principais áreas de interesse da sociedade; IV - disseminar informações a respeito de assuntos de interesse dos mais diversos segmentos sociais; V - realizar ampla difusão dos direitos dos cidadãos e dos serviços colocados à sua disposição; VI - observar a transparência e a adequação das mensagens, visando assegurar o amplo conhecimento pela população das ações governamentais; VII - monitorar e integrar as atividades do Governo nas áreas de rádio, televisão, jornalismo, propaganda, redação, fotografia, internet, sinopse e relações sociais; VIII - definir a identidade visual dos sítios integrantes das unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual junto à “internet”; IX - acompanhar, selecionar e analisar matérias e notícias divulgadas na mídia, e de interesse da Administração Pública Estadual, objetivando auferir a sua repercussão junto à opinião pública; X - orientar, coordenar e executar as atividades referentes à elaboração dos noticiários de televisão, de rádio e de imprensa, em torno das ações governamentais, bem como supervisionar a distribuição desse material junto aos meios de comunicação; XI - orientar a edição do Diário Oficial do Estado, referente ao material de divulgação do Governo produzido pelos órgãos e entidades a ele vinculados; 1 XII - viabilizar os levantamentos de informações para execução dos trabalhos de cobertura jornalística (briefing) para criação das campanhas de interesse da Administração Pública Estadual; XIII - analisar, aprovar e controlar as atividades de pesquisa, planejamento e comercialização da mídia; XIV - analisar, aprovar e controlar as campanhas publicitárias e sua veiculação, bem como acompanhar a execução dessas despesas; XV - elaborar o Plano de Comunicação de Governo – PCG, que norteará as ações de comunicação de governo, coordenando revisões e ajustes eventualmente necessários nas ações, metas, prazos e recursos previstos nos Planos Anuais de Comunicação PACOM. XVI - coordenar e supervisionar a execução de eventos realizados pela Secretaria de Comunicação Social e eventos institucionais demandados pelo Governador do Estado. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º - A Secretaria de Comunicação Social terá a seguinte estrutura: I - Órgão Colegiado: a) Conselho Estadual de Comunicação Social; II - Órgãos da Administração Direta: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria de Imprensa do Governador; c) Diretoria Geral: 1. Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios; 2. Coordenação de Modernização; 2.1. Diretoria de Orçamento Público: 2.1.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial; 1.1.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária; 3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais. 4. Diretoria Administrativa: 4.1. Coordenação de Recursos Humanos; 4.2. Coordenação de Material e Patrimônio; 4.3. Coordenação de Serviços Gerais; 4.4. Coordenação de Transportes. 5. Diretoria de Finanças: 5.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro; 5.2. Coordenação de Contabilidade Setorial. 6. Coordenação de Eventos e Marketing; 6.1. Coordenação de Publicidade e Mídia; 6.2. Coordenação de Portais e Internet. d) Coordenação de Jornalismo; 2 1. Coordenação de Rádiojornalismo; 2. Coordenação de Televisão e Vídeojornalismo; 3. Coordenação de Redação; 4. Coordenação de Fotojornalismo. II – Entidade de Administração Indireta: a) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB. § 1º - O Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios tem por finalidade orientar os usuários e executar as atividades técnicas e de apoio, necessárias para assegurar a qualidade dos processos administrativos relacionados a licitações, contratos e convênios de qualquer natureza, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social. § 2º - O assessoramento e consultoria à Secretaria de Comunicação Social nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado. § 3º - As atividades de Ouvidoria serão exercidas por um Ouvidor da Casa, e um suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, do Gabinete do Governador § 4º - A entidade da administração indireta vinculada à Secretaria de Comunicação Social tem suas finalidades e competências estabelecidas na respectiva legislação, e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do art.8º da Lei nº 2321 de 11 de abril de 1966. Art. 4º - O Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular a Política de Comunicação Social do Estado da Bahia, observada a competência que lhe confere o art.277 da Constituição do Estado da Bahia e o disposto na Constituição Federal. Art. 5º - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem a seguinte composição: I – O Secretário de Comunicação Social, que o presidirá; II - 06(seis) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Titular da respectiva Pasta, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social- SECOM; b) 01 (um) representante da Secretaria e Cultura – SECULT; c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação – SEC; d) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI; e) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos HumanosSCJDH; f) 01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa a Bahia- IRDEB; III – 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo: a) 01 (um) representante da entidade profissional de classe; 3 b) 01 (um) representante das Universidades Públicas, com atuação no Estado da Bahia; c) 01(um) representante do segmento de televisão aberta e por assinatura comercial; d) 01(um) representante do segmento de radio comercial; e) 01(um) representante das empresas de jornais e revistas; f) 01(um) representante das agências de publicidade; g) 01(um) representante das empresas de telecomunicações; h) 01(um) representante das empresas de mídia exterior; i) 01(um) representante das produtoras de audiovisual ou serviços de telecomunicações; j) 01(um) representante do movimento de radiodifusão comunitária; k) 01(um) representante das entidades de classe dos trabalhadores do segmento de comunicação social; l) 01(um) representante dos veículos comunitários ou alternativos; m) 03(três) representantes das Organizações Não Governamentais - ONG’s ou entidades sociais vinculadas à comunicação; n) 01(um) representante dos movimentos sociais de comunicação; o) 03(três) representantes de entidades de movimentos sociais organizados; p) 01(um) representante de entidades de jornalismo digital. § 1º - A SECOM convocará, por meio de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, reunião para eleição dos representantes, citados no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do Governador do Estado. § 2º - Os membros do Conselho, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na primeira (1ª) reunião do Colegiado, e serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes previamente indicados. § 3º - O mandato dos Conselheiros, e de seus respectivos suplentes, será de (02) dois anos, permitida uma recondução por igual período. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS SEÇÃO I CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 6º - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem as seguintes competências, dentre outras conferidas em Lei: I - formular e acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade baiana; II - formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual; 4 III - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo; IV - participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, bem como acompanhar a sua execução; V - orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado; VI – atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que tange a comunicação social; VII - receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação; VIII - fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia; IX - estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia; X - articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade; XI - estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social em todo o território estadual; XII - estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação; XIII - recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias; XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para posterior homologação por ato do Chefe do Poder Executivo; XV - convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor; XVI - acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação; XVII - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de democratizar a comunicação; 5 XVIII - fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação. SEÇÃO II GABINETE DO SECRETÁRIO Art. 7º - Ao Gabinete do Secretário que tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, compete: I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas; II - coordenar a representação social e política do Secretário; III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria; IV - examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão e Convênios a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento; V - acompanhar a execução dos projetos e programas a serem implementados pela Secretaria; VI – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Legislativo e Judiciário; VII – supervisionar e providenciar a divulgação de atos oficiais do Governo bem como a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação da Secretaria. SEÇÃO III ASSESSORIA DE IMPRENSA DO GOVERNADOR Art. 8º - À Assessoria de Imprensa do Governador, tem por finalidade assessorar e assistir ao Governador do Estado no âmbito de suas competências, especialmente no que se refere a: I - divulgar os atos e expressar a opinião do Governador do Estado em comunicações à sociedade e à imprensa, em articulação com as demais unidades da Secretaria: II - promover e esclarecer à sociedade as políticas e programas governamentais, contribuindo para a sua compreensão e assimilação; III - intermediar o relacionamento entre o Governador do Estado e a imprensa nacional e internacional; IV - coordenar as ações de comunicação social da Secretaria direcionadas à imprensa; 6 V - articular operacionalmente com a imprensa a divulgação de atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador do Estado; VI – apoiar os órgãos governamentais no relacionamento com a imprensa; VII – divulgar atos e documentações para órgãos e entidades públicas. SEÇÃO IV DIRETORIA GERAL Art. 9º- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete: I – executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento; II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração; III – executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação, com as Unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado. SEÇÃO V COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA Art. 10 - À Coordenação de Comunicação Integrada que tem por finalidade coordenar e acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias institucionais do Governo, bem como avaliar a sua publicidade, compete: I – Supervisionar o atendimento das necessidades e oportunidades das ações de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social, pelos órgãos e entidades governamentais; II – supervisionar as negociações de mídia com os veículos de comunicação, das ações publicitárias executadas pela Secretaria de Comunicação Social e pelos demais órgãos e entidades governamentais; III – supervisionar o funcionamento do sítio Secretaria de Comunicação Social e articular com as áreas internas, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nesse ambiente; IV – supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Estadual; 7 V – supervisionar a execução de eventos realizados pela Secretaria de Comunicação Social e os demandados pelo Governador do Estado; VI – coordenar a avaliação periódica do desempenho das agências de propaganda contratadas pelo Governo do Estado; VII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social, bem como as alterações estabelecidas pela Lei Orçamentária Anual; VIII – por meio da Coordenação de Eventos e Marketing: a) coordenar e supervisionar a execução de eventos realizados pela Secretaria de Comunicação Social e eventos institucionais demandados pelo Governador do Estado; b) analisar e emitir parecer a respeito dos conteúdos técnico-publicitários das ações de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades governamentais; c) acompanhar e sugerir adequações no planejamento das ações e publicidade dos órgãos e entidades governamentais; d) analisar e aprovar os “briefings” submetidos à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades governamentais; e) orientar os órgãos e entidades governamentais a respeito do uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Estadual; f) orientar os órgãos e entidades governamentais na elaboração de seus planos de comunicação social, no que se refere à publicidade. IX – por meio da Coordenação de Publicidade e Mídia: a) coordenar as ações de mídia junto aos veículos de divulgação e adotar medidas para otimizar os investimentos em mídia dos órgãos e entidades governamentais; b) analisar e aprovar os planos de mídia dos órgãos e entidades do Governo do Estado; c) elaborar análises e pareceres técnicos a respeito dos investimentos em mídia referentes às ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social; d) coordenar o atendimento aos veículos de comunicação; e) coletar, analisar e catalogar dados referentes a veículos de comunicação. X – por meio da Coordenação de Portais e Internet: a) orientar e supervisionar o uso de marcas e elementos visuais do Governo Estadual no ambiente digital e “on-line”, incluindo os portais do Governo Estadual; b) coordenar as atividades de relacionamento com o cidadão, e imprensa através da internet, por meio do portal do Governo do Estado da Bahia e perfis oficiais em redes sociais da Secretaria de Comunicação Social; c) gerenciar o funcionamento do portal do Governo do Estado e da Secretaria de Comunicação Social, bem como a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nesses ambientes; d) gerenciar o funcionamento do portal da Secretaria de Comunicação Social, e articular, com as áreas internas, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nesse ambiente; e) orientar e supervisionar a veiculação de mídia “on line” do Governo Estadual na internet, incluindo a veiculação nos seus portais; f) exercer outras atribuições designadas pelo superior imediato. 8 SEÇÃO VI COORDENAÇÃO DE JORNALISMO Art. 11 - À Coordenação de Jornalismo, que tem por finalidade divulgar os atos do Governo para a sociedade e a imprensa, bem como articular-se com os órgãos e entidades governamentais, para fins de comunicação social compete: I - coordenar, supervisionar e assistir às assessorias de comunicação da administração pública estadual no relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira; II – acompanhar, registrar e divulgar as atividades e eventos em que participe o Governador do Estado; III – programar, coordenar e controlar a divulgação das atividades diárias do Governo do Estado, produzindo e pautando matérias para a Assessoria de Imprensa do Governador, cujo conteúdo poderá ser de uso livre dos jornais, rádios, televisões e portais da internet; IV - organizar e manter o arquivo de notícias, de fotografias, de áudios, de vídeos e de comentários que tratem de assuntos referentes ao Estado da Bahia, publicados em veículos nacionais e internacionais para fins de consultas e estudos; V – por meio da Coordenação de Rádiojornalismo: a) cobrir todo e qualquer evento que tenha a participação do Governador do Estado, ou de outras autoridades estaduais; b) produzir, editar e arquivar o material radiofônico necessário à Assessoria de Imprensa do Governador; c) programar, divulgar e distribuir para as emissoras de rádio, todo e qualquer material referente às ações do Governo Estadual; d) produzir e divulgar todo e qualquer material radiofônico do Governo oferecido às emissoras de rádio. VI – por meio da Coordenação de Televisão e Vídeo: a) cobrir eventos que contem com a participação do Governador do Estado ou de outras autoridades estaduais; b) produzir, editar e manter em arquivo, todo e qualquer material em vídeo destinado às emissoras de televisão; c) programar e produzir campanhas de divulgação do Governo do Estado da Bahia junto às emissoras de televisão. VII - por meio da Coordenação de Redação: a) cobrir eventos que contem com a participação do Governador do Estado ou de outras autoridades estaduais; b) editar materiais referentes ao Governo do Estado, produzidos pelas Assessorias de Comunicação vinculadas às Secretarias de Estado, às Autarquias, às Empresa Públicas e aos demais Órgãos da Administração Pública Estadual; 9 c) produzir e gerenciar materiais de divulgação necessitados pela Assessoria de Imprensa do Governador. d) provocar a mídia externa no que se refere às ações do Governo, por intermédio do relacionamento com as redações, da produção e distribuição de sugestões de pautas e da produção e distribuição de “releases”; e) prestar suportes às demais Coordenações com a produção de pautas, de reportagens e de conteúdo escrito; f) produzir conteúdo para os veículos impressos, editados pela SECOM e pelo Portal da Comunicação, tanto por meio da equipe técnica da Secretaria como pelas Assessorias de Comunicação dos Órgãos estaduais; VIII – por meio da Coordenação de Fotojornalismo: a) cobrir eventos que tenham a participação do Governador do Estado ou de outras autoridades estaduais; b) produzir e editar os materiais fotográficos para utilização no Diário Oficial do Estado; c) publicar os materiais fotográficos no Site Oficial do Governo do Estado e no “flickr” institucional disponibilizando-os para publicações em várias mídias; d) editar imagens para publicidade institucional das ações governamentais e atendimento à imprensa especializada; e) arquivar, descartar e indexar no sistema de busca da SECOM, as imagens institucionais, para formação do arquivo histórico das ações do Governo; f) controlar e manter, sob a sua guarda, os equipamentos fotográficos da SECOM. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÔES DOS TITULARES DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 12 – Aos titulares dos Cargos em Comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas: I – Secretário: a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria; b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada; c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria; d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria; e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado; f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia; g) referendar atos e decretos assinados pelo Governador; h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; i) designar/dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão; j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho; 10 k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria; l) apresentar ao Governador, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão; m) encaminhar ao Governador do Estado, projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria; n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos a ela vinculados; o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor; p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa, ou por comissão por esta instituída, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos de sua pasta; q) aplicar sanções de suspensão ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos da legislação específica; r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos desta; s) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais relacionados com o segmento pertinente à Secretaria de Comunicação. II – Chefe de Gabinete: a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo; b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete do Secretário; c) assistir ao Secretário no despacho do expediente; d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição; e) transmitir aos Órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta; f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria; g) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria; h) auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das atividades da Secretaria; i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário; j) prestar assessoramento político ao Secretário; k) representar o Secretário, quando por este designado. III – Assessor de Imprensa do Governador: a) coordenar e assessorar a política de comunicação social do Governo do Estado; b) promover os meios necessários à execução das atividades de jornalismo e publicidade do Governador; c) elaborar “press releases” e sugestões de pauta; d) acompanhar as entrevistas e organizar coletivas de imprensa; e) relacionar-se, formal e informalmente com repórteres e editores da mídia; f) preparar textos de apoio, sinopses, súmulas e artigos; g) realizar “clipping” de notícias (impresso, internet e eletrônicos); h) definir e participar em estratégias de comunicação que envolvam a participação do Governador; i) exercer encargos especiais que lhe sejam estabelecidos pelo Secretário. 11 IV – Assessor Especial: a) assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações; b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; c) assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário; d) participar de elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário; e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário. V – Coordenador Executivo: a) orientar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo de sua Unidade; b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da respectiva Unidade; c) apresentar ao superior imediato, relatórios periódicos das atividades implementadas; d) prestar assistência ao superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência; e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, para a execução de atividades especiais a ele atribuídas; f) emitir pareceres a respeito de assuntos referentes à sua área de atuação; g) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento no âmbito da Secretaria; h) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados; i) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução; j) submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem implementados sob sua direção; k) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário. VI – Coordenador I: a) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais adotados pela Secretaria; b) programar, dirigir, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade; c) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; d) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade; f) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade; g) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem implementados por sua Unidade; h) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes á sua área de competência; 12 i) elaborar e apresentar ao dirigente, relatórios periódicos, ou quando solicitados, a respeito das atividades da Unidade; j) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo superior imediato. VII– Coordenador II: a) coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência; b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem implementados; c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência; e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho; f) elaborar e apresentar ao dirigente, relatórios periódicos, ou quando solicitados, a respeito das atividades da Unidade. Art. 13 – As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos vinculados aos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas. Art. 14 – Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior imediato. Art. 15 – Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento em estreita articulação com as Diretorias de Orçamento e de Finanças. Art. 16 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta. Art. 17- Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação. Art. 18 – Aos Assessores de Comunicação Social I, II e III cabe coordenar, executar e controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, bem como projetos e atividades implementados pela Unidade de sua vinculação. Art. 19 - Ao Secretário Administrativo I cabe atender as partes, preparar o expediente e correspondência da Unidade de vinculação, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato. Art. 20 – Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Comunicação Social exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades. 13 CAPÍTULO IV SUBSTITUIÇÕES Art. 21 – A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira: I – O Secretário de Comunicação Social, pelo Chefe de Gabinete; II – o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral; III – o Diretor Geral, por um dos Diretores ou Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado; IV – o Diretor, por um dos Coordenadores I que lhe seja diretamente subordinado; V – o Diretor dos Órgãos Sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe seja diretamente subordinado; VI – o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados; VII – o Coordenador II, por um dos Coordenadores III ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados; § 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAÍ), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário. § 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 – O Secretário de Comunicação Social poderá constituir grupos de trabalho, mediante Portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração. Art. 23 – As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e ao acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculados à Diretoria Geral. Art. 24 – Os Cargos em Comissão da Secretaria de Comunicação Social são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento. Art. 25 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Comunicação Social. 14 ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CARGO Chefe de Gabinete Assessor de Imprensa do Governador Diretor Geral Coordenador Executivo Assessor Especial Diretor Coordenador I Assessor Técnico Coordenador II Assessor de Comunicação Social I Secretário de Gabinete Assessor de Comunicação Social II Assessor Administrativo Coordenador III Assistente Orçamentário Assessor de Comunicação Social III Oficial de Gabinete Secretário Administrativo SÍMBOLO DAS – 2A DAS – 2A DAS - 2B DAS - 2B DAS - 2C DAS - 2C DAS - 2C DAS – 3 DAS – 3 DAS – 3 DAS – 3 DAI – 4 DAI – 4 DAI – 4 DAI – 4 DAI – 5 DAI – 5 DAI – 5 QUANTIDADE 01 01 01 02 04 03 09 01 04 17 01 19 06 07 02 07 02 08 15