REGIMENTO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - A Secretaria de Comunicação Social, criada pela Lei nº 12.212 de 04 de
maio de 2011, tem por finalidade propor, coordenar e executar a política de
comunicação social do Governo, bem como promover a radiodifusão pública.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Comunicação Social:
I - estabelecer as diretrizes e orientações técnicas a serem observadas pelas
unidades setoriais de comunicação dos Órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, na execução da política de comunicação;
II - supervisionar e integrar as atividades de comunicação social da
administração direta e indireta do Estado, visando ordenar e racionalizar os trabalhos
executados;
III - divulgar os projetos e políticas de governo propostos pelo Poder Executivo
Estadual nas principais áreas de interesse da sociedade;
IV - disseminar informações a respeito de assuntos de interesse dos mais diversos
segmentos sociais;
V - realizar ampla difusão dos direitos dos cidadãos e dos serviços colocados à
sua disposição;
VI - observar a transparência e a adequação das mensagens, visando assegurar o
amplo conhecimento pela população das ações governamentais;
VII - monitorar e integrar as atividades do Governo nas áreas de rádio, televisão,
jornalismo, propaganda, redação, fotografia, internet, sinopse e relações sociais;
VIII - definir a identidade visual dos sítios integrantes das unidades setoriais dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual junto à “internet”;
IX - acompanhar, selecionar e analisar matérias e notícias divulgadas na mídia, e
de interesse da Administração Pública Estadual, objetivando auferir a sua repercussão
junto à opinião pública;
X - orientar, coordenar e executar as atividades referentes à elaboração dos
noticiários de televisão, de rádio e de imprensa, em torno das ações governamentais,
bem como supervisionar a distribuição desse material junto aos meios de comunicação;
XI - orientar a edição do Diário Oficial do Estado, referente ao material de
divulgação do Governo produzido pelos órgãos e entidades a ele vinculados;
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XII - viabilizar os levantamentos de informações para execução dos trabalhos de
cobertura jornalística (briefing) para criação das campanhas de interesse da
Administração Pública Estadual;
XIII - analisar, aprovar e controlar as atividades de pesquisa, planejamento e
comercialização da mídia;
XIV - analisar, aprovar e controlar as campanhas publicitárias e sua veiculação,
bem como acompanhar a execução dessas despesas;
XV - elaborar o Plano de Comunicação de Governo – PCG, que norteará as ações
de comunicação de governo, coordenando revisões e ajustes eventualmente necessários
nas ações, metas, prazos e recursos previstos nos Planos Anuais de Comunicação PACOM.
XVI - coordenar e supervisionar a execução de eventos realizados pela
Secretaria de Comunicação Social e eventos institucionais demandados pelo
Governador do Estado.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - A Secretaria de Comunicação Social terá a seguinte estrutura:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Comunicação Social;
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Imprensa do Governador;
c) Diretoria Geral:
1. Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios;
2. Coordenação de Modernização;
2.1. Diretoria de Orçamento Público:
2.1.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
1.1.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
4. Diretoria Administrativa:
4.1. Coordenação de Recursos Humanos;
4.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
4.3. Coordenação de Serviços Gerais;
4.4. Coordenação de Transportes.
5. Diretoria de Finanças:
5.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
5.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
6. Coordenação de Eventos e Marketing;
6.1. Coordenação de Publicidade e Mídia;
6.2. Coordenação de Portais e Internet.
d) Coordenação de Jornalismo;
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1. Coordenação de Rádiojornalismo;
2. Coordenação de Televisão e Vídeojornalismo;
3. Coordenação de Redação;
4. Coordenação de Fotojornalismo.
II – Entidade de Administração Indireta:
a) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.
§ 1º - O Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios tem por finalidade orientar
os usuários e executar as atividades técnicas e de apoio, necessárias para assegurar a
qualidade dos processos administrativos relacionados a licitações, contratos e convênios
de qualquer natureza, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social.
§ 2º - O assessoramento e consultoria à Secretaria de Comunicação Social nas
questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela
Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - As atividades de Ouvidoria serão exercidas por um Ouvidor da Casa, e um
suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na
legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, do Gabinete do
Governador
§ 4º - A entidade da administração indireta vinculada à Secretaria de Comunicação
Social tem suas finalidades e competências estabelecidas na respectiva legislação, e sua
supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do art.8º da Lei nº 2321 de 11 de
abril de 1966.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão consultivo e
deliberativo, tem por finalidade formular a Política de Comunicação Social do Estado
da Bahia, observada a competência que lhe confere o art.277 da Constituição do Estado
da Bahia e o disposto na Constituição Federal.
Art. 5º - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem a seguinte composição:
I – O Secretário de Comunicação Social, que o presidirá;
II - 06(seis) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Titular da
respectiva Pasta, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social- SECOM;
b) 01 (um) representante da Secretaria e Cultura – SECULT;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação – SEC;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos HumanosSCJDH;
f) 01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa a Bahia- IRDEB;
III – 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante da entidade profissional de classe;
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b) 01 (um) representante das Universidades Públicas, com atuação no Estado da
Bahia;
c) 01(um) representante do segmento de televisão aberta e por assinatura comercial;
d) 01(um) representante do segmento de radio comercial;
e) 01(um) representante das empresas de jornais e revistas;
f) 01(um) representante das agências de publicidade;
g) 01(um) representante das empresas de telecomunicações;
h) 01(um) representante das empresas de mídia exterior;
i) 01(um) representante das produtoras de audiovisual ou serviços de
telecomunicações;
j) 01(um) representante do movimento de radiodifusão comunitária;
k) 01(um) representante das entidades de classe dos trabalhadores do segmento de
comunicação social;
l) 01(um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;
m) 03(três) representantes das Organizações Não Governamentais - ONG’s ou
entidades sociais vinculadas à comunicação;
n) 01(um) representante dos movimentos sociais de comunicação;
o) 03(três) representantes de entidades de movimentos sociais organizados;
p) 01(um) representante de entidades de jornalismo digital.
§ 1º - A SECOM convocará, por meio de Edital, publicado no Diário Oficial do
Estado, reunião para eleição dos representantes, citados no inciso III deste artigo,
cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do
Governador do Estado.
§ 2º - Os membros do Conselho, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador
do Estado e tomarão posse na primeira (1ª) reunião do Colegiado, e serão substituídos,
em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes previamente indicados.
§ 3º - O mandato dos Conselheiros, e de seus respectivos suplentes, será de (02) dois
anos, permitida uma recondução por igual período.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 6º - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem as seguintes
competências, dentre outras conferidas em Lei:
I - formular e acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do Estado
e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a
sociedade baiana;
II - formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos
referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;
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III - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de
comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como
direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de
interesse coletivo;
IV - participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de
Comunicação Social, bem como acompanhar a sua execução;
V - orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e
radiodifusão de sons e imagem do Estado;
VI – atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que tange
a comunicação social;
VII - receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos
nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para adoção
de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;
VIII - fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas
as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;
IX - estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela
tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da
Bahia;
X - articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja
baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;
XI - estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de
comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social em
todo o território estadual;
XII - estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização
da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da
produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação;
XIII - recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de
Comunicação e suas etapas preparatórias;
XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para posterior homologação por
ato do Chefe do Poder Executivo;
XV - convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas
públicas do setor;
XVI - acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de
comunicação;
XVII - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território
baiano, como forma de democratizar a comunicação;
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XVIII - fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a
apropriação social de novas tecnologias da comunicação.
SEÇÃO II
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 7º - Ao Gabinete do Secretário que tem por finalidade prestar assistência ao
Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, compete:
I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II - coordenar a representação social e política do Secretário;
III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da
Secretaria;
IV - examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão e Convênios a serem
firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu
cumprimento;
V - acompanhar a execução dos projetos e programas a serem implementados pela
Secretaria;
VI – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Legislativo e Judiciário;
VII – supervisionar e providenciar a divulgação de atos oficiais do Governo bem
como a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação da Secretaria.
SEÇÃO III
ASSESSORIA DE IMPRENSA DO GOVERNADOR
Art. 8º - À Assessoria de Imprensa do Governador, tem por finalidade assessorar e
assistir ao Governador do Estado no âmbito de suas competências, especialmente no
que se refere a:
I - divulgar os atos e expressar a opinião do Governador do Estado em comunicações
à sociedade e à imprensa, em articulação com as demais unidades da Secretaria:
II - promover e esclarecer à sociedade as políticas e programas governamentais,
contribuindo para a sua compreensão e assimilação;
III - intermediar o relacionamento entre o Governador do Estado e a imprensa
nacional e internacional;
IV - coordenar as ações de comunicação social da Secretaria direcionadas à
imprensa;
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V - articular operacionalmente com a imprensa a divulgação de atos, eventos,
solenidades e viagens de que participe o Governador do Estado;
VI – apoiar os órgãos governamentais no relacionamento com a imprensa;
VII – divulgar atos e documentações para órgãos e entidades públicas.
SEÇÃO IV
DIRETORIA GERAL
Art. 9º- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos
sistemas formalmente instituídos, compete:
I – executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento,
avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as
unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços,
recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria,
em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III – executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito
da Secretaria, em estreita articulação, com as Unidades centrais do Sistema Financeiro e
de Contabilidade do Estado.
SEÇÃO V
COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA
Art. 10 - À Coordenação de Comunicação Integrada que tem por finalidade
coordenar e acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias institucionais
do Governo, bem como avaliar a sua publicidade, compete:
I – Supervisionar o atendimento das necessidades e oportunidades das ações de
publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social, pelos órgãos e entidades
governamentais;
II – supervisionar as negociações de mídia com os veículos de comunicação, das
ações publicitárias executadas pela Secretaria de Comunicação Social e pelos demais
órgãos e entidades governamentais;
III – supervisionar o funcionamento do sítio Secretaria de Comunicação Social e
articular com as áreas internas, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados
nesse ambiente;
IV – supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Estadual;
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V – supervisionar a execução de eventos realizados pela Secretaria de Comunicação
Social e os demandados pelo Governador do Estado;
VI – coordenar a avaliação periódica do desempenho das agências de propaganda
contratadas pelo Governo do Estado;
VII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária referente às ações executadas
pela Secretaria de Comunicação Social, bem como as alterações estabelecidas pela Lei
Orçamentária Anual;
VIII – por meio da Coordenação de Eventos e Marketing:
a) coordenar e supervisionar a execução de eventos realizados pela Secretaria de
Comunicação Social e eventos institucionais demandados pelo Governador do Estado;
b) analisar e emitir parecer a respeito dos conteúdos técnico-publicitários das ações
de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades
governamentais;
c) acompanhar e sugerir adequações no planejamento das ações e publicidade dos
órgãos e entidades governamentais;
d) analisar e aprovar os “briefings” submetidos à Secretaria de Comunicação Social
pelos órgãos e entidades governamentais;
e) orientar os órgãos e entidades governamentais a respeito do uso de marcas e
assinaturas publicitárias do Governo Estadual;
f) orientar os órgãos e entidades governamentais na elaboração de seus planos de
comunicação social, no que se refere à publicidade.
IX – por meio da Coordenação de Publicidade e Mídia:
a) coordenar as ações de mídia junto aos veículos de divulgação e adotar medidas
para otimizar os investimentos em mídia dos órgãos e entidades governamentais;
b) analisar e aprovar os planos de mídia dos órgãos e entidades do Governo do
Estado;
c) elaborar análises e pareceres técnicos a respeito dos investimentos em mídia
referentes às ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social;
d) coordenar o atendimento aos veículos de comunicação;
e) coletar, analisar e catalogar dados referentes a veículos de comunicação.
X – por meio da Coordenação de Portais e Internet:
a) orientar e supervisionar o uso de marcas e elementos visuais do Governo Estadual
no ambiente digital e “on-line”, incluindo os portais do Governo Estadual;
b) coordenar as atividades de relacionamento com o cidadão, e imprensa através da
internet, por meio do portal do Governo do Estado da Bahia e perfis oficiais em redes
sociais da Secretaria de Comunicação Social;
c) gerenciar o funcionamento do portal do Governo do Estado e da Secretaria de
Comunicação Social, bem como a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados
nesses ambientes;
d) gerenciar o funcionamento do portal da Secretaria de Comunicação Social, e
articular, com as áreas internas, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados
nesse ambiente;
e) orientar e supervisionar a veiculação de mídia “on line” do Governo Estadual na
internet, incluindo a veiculação nos seus portais;
f) exercer outras atribuições designadas pelo superior imediato.
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SEÇÃO VI
COORDENAÇÃO DE JORNALISMO
Art. 11 - À Coordenação de Jornalismo, que tem por finalidade divulgar os atos do
Governo para a sociedade e a imprensa, bem como articular-se com os órgãos e
entidades governamentais, para fins de comunicação social compete:
I - coordenar, supervisionar e assistir às assessorias de comunicação da
administração pública estadual no relacionamento com a imprensa local, nacional e
estrangeira;
II – acompanhar, registrar e divulgar as atividades e eventos em que participe o
Governador do Estado;
III – programar, coordenar e controlar a divulgação das atividades diárias do
Governo do Estado, produzindo e pautando matérias para a Assessoria de Imprensa do
Governador, cujo conteúdo poderá ser de uso livre dos jornais, rádios, televisões e
portais da internet;
IV - organizar e manter o arquivo de notícias, de fotografias, de áudios, de vídeos e
de comentários que tratem de assuntos referentes ao Estado da Bahia, publicados em
veículos nacionais e internacionais para fins de consultas e estudos;
V – por meio da Coordenação de Rádiojornalismo:
a) cobrir todo e qualquer evento que tenha a participação do Governador do Estado,
ou de outras autoridades estaduais;
b) produzir, editar e arquivar o material radiofônico necessário à Assessoria de
Imprensa do Governador;
c) programar, divulgar e distribuir para as emissoras de rádio, todo e qualquer
material referente às ações do Governo Estadual;
d) produzir e divulgar todo e qualquer material radiofônico do Governo oferecido às
emissoras de rádio.
VI – por meio da Coordenação de Televisão e Vídeo:
a) cobrir eventos que contem com a participação do Governador do Estado ou de
outras autoridades estaduais;
b) produzir, editar e manter em arquivo, todo e qualquer material em vídeo destinado
às emissoras de televisão;
c) programar e produzir campanhas de divulgação do Governo do Estado da Bahia
junto às emissoras de televisão.
VII - por meio da Coordenação de Redação:
a) cobrir eventos que contem com a participação do Governador do Estado ou de
outras autoridades estaduais;
b) editar materiais referentes ao Governo do Estado, produzidos pelas Assessorias de
Comunicação vinculadas às Secretarias de Estado, às Autarquias, às Empresa Públicas
e aos demais Órgãos da Administração Pública Estadual;
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c) produzir e gerenciar materiais de divulgação necessitados pela Assessoria de
Imprensa do Governador.
d) provocar a mídia externa no que se refere às ações do Governo, por intermédio do
relacionamento com as redações, da produção e distribuição de sugestões de pautas e da
produção e distribuição de “releases”;
e) prestar suportes às demais Coordenações com a produção de pautas, de
reportagens e de conteúdo escrito;
f) produzir conteúdo para os veículos impressos, editados pela SECOM e pelo Portal
da Comunicação, tanto por meio da equipe técnica da Secretaria como pelas Assessorias
de Comunicação dos Órgãos estaduais;
VIII – por meio da Coordenação de Fotojornalismo:
a) cobrir eventos que tenham a participação do Governador do Estado ou de outras
autoridades estaduais;
b) produzir e editar os materiais fotográficos para utilização no Diário Oficial do
Estado;
c) publicar os materiais fotográficos no Site Oficial do Governo do Estado e no
“flickr” institucional disponibilizando-os para publicações em várias mídias;
d) editar imagens para publicidade institucional das ações governamentais e
atendimento à imprensa especializada;
e) arquivar, descartar e indexar no sistema de busca da SECOM, as imagens
institucionais, para formação do arquivo histórico das ações do Governo;
f) controlar e manter, sob a sua guarda, os equipamentos fotográficos da SECOM.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÔES DOS TITULARES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 12 – Aos titulares dos Cargos em Comissão, além do desempenho das
atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o
exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I – Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na
área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e da
entidade a ela vinculada;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas
de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de
programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador
do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa
do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar/dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em
comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
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k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da
Secretaria;
l) apresentar ao Governador, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de
sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado, projetos de lei e decretos elaborados pela
Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos a ela
vinculados;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa, ou por comissão por
esta instituída, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a
Presidência, para expor assuntos de sua pasta;
q) aplicar sanções de suspensão ou de declaração de inidoneidade para licitar e
contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos da legislação específica;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos desta;
s) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas
que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais relacionados com o
segmento pertinente à Secretaria de Comunicação.
II – Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos
do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;
c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos Órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e
instruções do titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela
Secretaria;
g) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das atividades da
Secretaria;
i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j) prestar assessoramento político ao Secretário;
k) representar o Secretário, quando por este designado.
III – Assessor de Imprensa do Governador:
a) coordenar e assessorar a política de comunicação social do Governo do Estado;
b) promover os meios necessários à execução das atividades de jornalismo e
publicidade do Governador;
c) elaborar “press releases” e sugestões de pauta;
d) acompanhar as entrevistas e organizar coletivas de imprensa;
e) relacionar-se, formal e informalmente com repórteres e editores da mídia;
f) preparar textos de apoio, sinopses, súmulas e artigos;
g) realizar “clipping” de notícias (impresso, internet e eletrônicos);
h) definir e participar em estratégias de comunicação que envolvam a participação do
Governador;
i) exercer encargos especiais que lhe sejam estabelecidos pelo Secretário.
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IV – Assessor Especial:
a) assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando
pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe
forem determinados pelo Secretário;
d) participar de elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da
Secretaria, por determinação do Secretário;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
V – Coordenador Executivo:
a) orientar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo de sua
Unidade;
b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas
interessados nas atividades da respectiva Unidade;
c) apresentar ao superior imediato, relatórios periódicos das atividades
implementadas;
d) prestar assistência ao superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de
competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, para a execução de
atividades especiais a ele atribuídas;
f) emitir pareceres a respeito de assuntos referentes à sua área de atuação;
g) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento no âmbito
da Secretaria;
h) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são
subordinados;
i) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos
em execução;
j) submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e
atividades a serem implementados sob sua direção;
k) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VI – Coordenador I:
a) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos,
administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais adotados pela Secretaria;
b) programar, dirigir, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva
Unidade;
c) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva
equipe de trabalho;
d) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior
eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua
responsabilidade;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros
necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos
sob sua responsabilidade;
g) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e
atividades a serem implementados por sua Unidade;
h) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes á sua área de competência;
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i) elaborar e apresentar ao dirigente, relatórios periódicos, ou quando solicitados, a
respeito das atividades da Unidade;
j) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo superior imediato.
VII– Coordenador II:
a) coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e
atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas
que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem implementados;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de
trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas
ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente, relatórios periódicos, ou quando solicitados, a
respeito das atividades da Unidade.
Art. 13 – As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos
vinculados aos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos
respectivos Sistemas.
Art. 14 – Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades
específicas que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 15 – Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o
orçamento em estreita articulação com as Diretorias de Orçamento e de Finanças.
Art. 16 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe executar e
controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 17- Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades designados pela
Unidade de sua vinculação.
Art. 18 – Aos Assessores de Comunicação Social I, II e III cabe coordenar,
executar e controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria,
bem como projetos e atividades implementados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 19 - Ao Secretário Administrativo I cabe atender as partes, preparar o
expediente e correspondência da Unidade de vinculação, coordenar e executar as tarefas
que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 20 – Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Comunicação Social
exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao
cumprimento das competências das respectivas Unidades.
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CAPÍTULO IV
SUBSTITUIÇÕES
Art. 21 – A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e
impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
I – O Secretário de Comunicação Social, pelo Chefe de Gabinete;
II – o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III – o Diretor Geral, por um dos Diretores ou Coordenador I que lhe seja
diretamente subordinado;
IV – o Diretor, por um dos Coordenadores I que lhe seja diretamente subordinado;
V – o Diretor dos Órgãos Sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe
seja diretamente subordinado;
VI – o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente
subordinados;
VII – o Coordenador II, por um dos Coordenadores III ou por um dos servidores que
lhe sejam diretamente subordinados;
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento
Intermediário (DAÍ), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do
Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os
casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 – O Secretário de Comunicação Social poderá constituir grupos de trabalho,
mediante Portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições
dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 23 – As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e ao
acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculados à Diretoria Geral.
Art. 24 – Os Cargos em Comissão da Secretaria de Comunicação Social são os
constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 25 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de
Comunicação Social.
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ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CARGO
Chefe de Gabinete
Assessor de Imprensa do Governador
Diretor Geral
Coordenador Executivo
Assessor Especial
Diretor
Coordenador I
Assessor Técnico
Coordenador II
Assessor de Comunicação Social I
Secretário de Gabinete
Assessor de Comunicação Social II
Assessor Administrativo
Coordenador III
Assistente Orçamentário
Assessor de Comunicação Social III
Oficial de Gabinete
Secretário Administrativo
SÍMBOLO
DAS – 2A
DAS – 2A
DAS - 2B
DAS - 2B
DAS - 2C
DAS - 2C
DAS - 2C
DAS – 3
DAS – 3
DAS – 3
DAS – 3
DAI – 4
DAI – 4
DAI – 4
DAI – 4
DAI – 5
DAI – 5
DAI – 5
QUANTIDADE
01
01
01
02
04
03
09
01
04
17
01
19
06
07
02
07
02
08
15
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regimento da secretaria de comunicação social - Secom