Prezado leitor, Com a proximidade de um novo edital para o concurso de auditor tributário do Distrito Federal, é necessário promover algumas atualizações no meu livro ICMS-DF Comentado, decorridos quatro anos de sua publicação. Nesse primeiro bloco, apresento as modificações introduzidas com os novos decretos que reformularam a cobrança do ITCD e do IPVA no DF. Os capítulos 5 e 7 da obra foram reescritos para contemplar adequadamente o conteúdo dos Decretos 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e 34.024, de 10 de dezembro de 2012, respectivamente os Regulamentos Distritais do ITCD e do IPVA. Em breve será disponibilizada outra atualização, tratando dos demais tributos distritais. Bons estudos! Prof. Pedro Diniz Capítulo 5 – ITCD 2 ITCD no Distrito Federal O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação foi instituído no DF pela Lei Distrital 10/88 e atualmente está regrado pela Lei 3.804/06, publicada no DODF de 13/02/06, produzindo efeitos 90 dias a partir de sua publicação. Por motivo didático, apresentaremos a legislação distrital por meio do Regulamento do ITCD, apesar de ser mais antiga, pois esta reproduz a maior parte dos dispositivos da lei e adiciona regramentos específicos do imposto. As disposições legais, quando não indicadas ou reproduzidas no RITCD, serão adicionadas ao texto. O Decreto 34.982, de 19 de dezembro de 2013, publicado no DODF de 20/12/13, passou a regulamentar o Imposto no DF, a partir de sua publicação. Comparativamente com as demais unidades federadas podemos observar que se trata de um diploma bastante simples, que não esgota as diversas questões relacionadas com a administração tributária do ITCD. Como já comentado, trata-se de particularidade do DF, um Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 centro de ocupação territorial relativamente novo, cujo estoque de unidades imobiliárias (as mais relevantes para a tributação) ainda se encontra sob a titularidade dos proprietários originais. O art. 1º estabelece a competência do Decreto. Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD ficam regulamentadas na forma deste Decreto. 2.1 Hipóteses de incidência O novo Regulamento inicia com a apresentação das hipóteses em que o imposto se torna devido, na forma prevista pelo art. 2º da lei distrital. Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; Em primeiro lugar, são apresentados os casos de transmissão causa mortis, de bens e direitos a eles relacionados. Temos aqui a sucessão patrimonial para os herdeiros (legítima) e para os demais indicados em testamento (legatários). Foi expressamente indicada a incidência nos casos de morte presumida e sucessão provisória. Nestes casos, a incidência ocorre ainda que em processo de sucessão, na qual o de cujus considera-se ausente. Súmula 331 do STF É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963. II – por doação. Qualquer ato de vontade que implique transmissão não onerosa de bens acarreta sujeição ao ITCD, inclusive os que se encontram previstos nos §§ 1º e 2º. § 1º Considera-se doação qualquer transferência não onerosa de bens ou direitos. Em todos os casos em que não ficar caracterizada onerosidade, a transmissão será considerada como doação, qualquer que seja a forma de sua denominação. § 2º Para efeitos deste artigo: Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 I – presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. II – considera-se excedente de meação ou de quinhão, o valor atribuído, conforme o caso, ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal à qual fazem jus, conforme determinado pela lei civil; Nos dois primeiros incisos, encontramos os casos de divisão de patrimônio, nos quais um dos beneficiários recebe uma fração maior do que a originalmente possuída em condomínio (fração ideal). Não Incidência (renúncia pura e simples) De Cujus FG ou não FG CM Herdeiro 1 Herdeiro 2 FG CM Herdeiro 3 FG Doação (renúncia com indicação de beneficiário) § 3º No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido. Nos casos de sucessão provisória, depois de pago o imposto, este poderá ser devolvido, quando ocorrer o aparecimento da pessoa ausente. § 6º O direito real de enfiteuse constituído antes da vigência da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, continuará a produzir seus efeitos até a sua extinção, no que diz respeito a sua transmissão causa mortis. Nos casos de contratos de enfiteuse (direito perpétuo) já celebrados antes da exclusão deste direito na legislação civil, o ITCD será exigido normalmente. § 7º O Imposto também incide na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil. Nos casos de partilha antecipada, sobre os bens que não fazem parte da legítima, também se exigirá o pagamento antecipado do ITCD. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 2.2 Elemento espacial A preocupação seguinte da legislação, nos parágrafos 4º e 5º do art. 2º, é identificar os casos em que a competência ativa poderá ser exercida pelo Distrito Federal. As determinações básicas, como já visto na Unidade I, estão no próprio texto da Constituição. § 4º A incidência do Imposto alcança: I – as transmissões causa mortis: No caso de transmissão causa mortis, temos de observar as regras da CF, que seguem o princípio da territorialidade. a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; A regra da CF estabelece que o ITCD deve ser pago para a UF na qual se encontre o bem imóvel, mesmo que o inventário ocorra fora desta. A regra se aplica também aos direitos que se instituem sobre tais imóveis, quando localizados no DF. b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior. Nos casos de bens móveis, a definição de incidência é dada quando o inventário ou arrolamento ocorrer no DF. Nos casos em que o inventário ocorrer no exterior, o imposto é devido ao DF se nele estiver o beneficiário, ainda que os bens móveis estejam em outra UF. II – as doações: A regra para definir a cobrança nas doações também segue as determinações previstas na CF. a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal; No caso de bens imóveis, também será respeitado o princípio da territorialidade, atingindo também as doações de direitos sobre os bens. b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal. Nas doações de bens móveis, incide o imposto nos casos em que o doador for domiciliado no DF, e quando o doador estiver no exterior, caberá o ITCD ao DF se nele estiverem localizados os donatários. BENS MÓVEIS Inventário outra UF Doador outra UF De cujus ou inventário Exterior Herdeiro Legatário Donatário no DF FG ITCD OUTRA UF FG ITCD DF Doador Exterior § 5º O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando: I – sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações; II – sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, localizar-se no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária; III – sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal. Neste parágrafo, com base na Lei Distrital, aproveitam-se os comandos presentes no art. 127 do CTN para melhor identificar a condição de doador/donatário domiciliado no DF, em caso de múltiplos domicílios. 2.3 Elemento temporal Identificado o campo de incidência, vejamos como se determina o elemento temporal do ITCD, com a identificação de diversos momentos em que se considera ocorrido o FG. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto: I – nas transmissões causa mortis, na data da: a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida; Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Nas sucessões causa mortis, com ou sem disposição testamentária, considera-se ocorrido o FG na data da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do de cujus. b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso. Em se tratando de fideicomisso, o FG se considera ocorrido também por ocasião da morte do fiduciário. FIDEICOMITENTE FIDUCIÁRIO FG FIDEICOMISSÁRIO FG II – nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação. No caso das doações, considera-se sempre a data na qual o fato ou a formalização do ato, jurídico ou não, for caracterizado (escritura de doação, alteração de registro de propriedade de veículo etc.). II – instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário; Nos casos de usufruto, as datas são as previstas neste inciso. 2.4 Não incidência No Capítulo III do RITCD temos os casos de não incidência do imposto, explicitando os casos em que o beneficiário está protegido pela imunidade tributária e outros em que a incidência também não fica configurada. Art. 4º O imposto não incide sobre: I – a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; Ficam sem incidência as transmissões por cessão, renúncia ou desistência de direitos sem qualquer tipo de manifestação de recebê-los e sem indicação em favor de pessoa determinada (em favor do monte). II – os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz; Ficam excluídos da incidência os valores dos custos com a contratação de advogado contratado pelo inventariante. Segue regra de jurisprudência do STF. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Súmula 115 do STF SOBRE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE, COM A HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ, NÃO INCIDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963. III – o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista; Nos casos de seguro de vida, os valores recebidos pelos beneficiários também não ficam sujeitos à incidência do ITCD. IV – a transmissão causa mortis ou doação de bens a compor o patrimônio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) partidos políticos, inclusive suas fundações; d) entidades sindicais dos trabalhadores; e) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais; f) de autarquia; g) de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. As pessoas indicadas no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal são imunes ao ITCD quando receberem bens de terceiros. Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo: I – quanto às alíneas “a”, “f” e “g”, não se aplica aos bens relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (art. 150, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil); II – relativamente às alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, §§ 2º e 4º da CF); III – quanto às entidades relacionadas na alínea “e”, condiciona-se à comprovação de que (art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN): a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.§ 1º A não incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo: I – somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica; II – condiciona-se à comprovação, pelas entidades relacionadas no inciso IV, de que: a) não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados; b) aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Os requisitos presentes na Constituição e no CTN (art. 14) são condicionantes para o aproveitamento da não incidência. 2.5 Isenções A Lei Distrital 3.804/06 introduziu a dispensa do pagamento por isenção para dois tipos de transmissões não onerosas, reproduzidas no art. 5º do RITCD. Art. 5º É concedida isenção do ITCD: I – nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições: a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso; b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; Quando o beneficiário do imóvel do programa citado estiver atendendo às condições indicadas, o ITCD não será cobrado. II – ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$85.958,90 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Quando o total transmitido nas sucessões não superar o valor indicado neste inciso, a transmissão será isenta. § 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção, observado o disposto no art. 22 deste Decreto. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Quando ficar comprovado o aproveitamento indevido do benefício, o imposto será recolhido com multa no valor de 50% do ITCD devido. § 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001. O valor será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 6º A isenção e a não incidência de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do herdeiro, legatário, donatário ou doador, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas neste regulamento ou em outras normas próprias. Tanto a não incidência como a isenção serão objeto de reconhecimento por meio de processo, quando concedidas em caráter não geral. 2.6 Elemento pessoal O Capítulo IV do RITCD trata dos sujeitos passivos, em condição direta e indireta, indicando quem são os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto. De acordo com o comando do art. 10 da Lei Distrital 3.804/06, temos inicialmente os sujeitos passivos diretamente ligados ao FG, sempre os beneficiários da transmissão não onerosa. Art. 7º O contribuinte do imposto é: I – nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário; II – nas doações, o donatário. As pessoas beneficiadas com o patrimônio transferido são escolhidas como sujeitos passivos diretos. No que se refere à sujeição indireta, pelo comando do art. 11 da Lei Distrital, temos várias pessoas que respondem, de forma solidária, com o beneficiário das transmissões. Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido: I – os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis; Em primeiro lugar surgem as pessoas encarregadas de promover o registro da propriedade e respectivos direitos dos bens imóveis. Não havendo a correta confirmação do pagamento antes do registro, tais pessoas tornam-se responsáveis. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 II – a empresa, ou a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; O mesmo procedimento aplica-se aos detentores de haveres financeiros e de outros bens móveis que promoverem a transmissão de tais bens aos beneficiários, sem que tenha sido feita a comprovação do imposto devido. III – o doador. A legislação distrital coloca o doador na condição de responsável solidário com o donatário, se o imposto deixar de ser pago. IV – qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste Decreto. Qualquer pessoa que tenha a posse de bem transmitido entre terceiros, não atendendo ao dever de entregar ao beneficiário somente após a comprovação do pagamento do imposto, também se torna solidária (por exemplo, o diretor de um clube que repassar o título patrimonial do de cujus para os herdeiros). Art. 9º Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ficam obrigados a: I – exigir do contribuinte a apresentação do documento original comprovante do recolhimento do imposto, ou de documento comprobatório de não incidência ou isenção expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de quaisquer bens ou direitos e da efetivação do respectivo registro; II – transcrever o inteiro teor dos documentos referidos no inciso anterior nos instrumentos relacionados com as transmissões que lavrarem; III – prestar informações e encaminhar relação à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, sobre todos os instrumentos referentes às transmissões, lavrados ou registrados, no mês anterior, nos prazos, condições e formas definidos em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; Para atender aos requisitos e se eximir da responsabilidade prevista no inciso I, foram explicitadas as regras deste artigo. § 1º Os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do fisco, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir, a partir do exercício de 2013 que a prestação de informações de que trata o inciso III do caput deste artigo seja obrigatoriamente feita por meio eletrônico, no formato por ela especificado. A documentação relativa aos atos transmissivos deve ficar à disposição do Fisco distrital, podendo ser exigida a sua entrega por meio digital. Art. 10. Os contribuintes de que trata o art. 7º e os responsáveis de que trata o art. 8º deverão prestar informações e fornecer documentos, quando solicitados pela Administração Tributária. Todos os sujeitos passivos ficam obrigados a fornecer elementos para que o imposto possa ser corretamente lançado pelo Fisco. 2.7 Apuração do imposto O montante do ITCD a ser recolhido dependerá da base de cálculo definida nos termos da legislação distrital, que possui regras especiais para tratar do tema. Ainda nos mesmos capítulos, temos a definição sobre a alíquota aplicável do imposto no Distrito Federal. Para a correta fixação da base de cálculo, encontramos diversas disposições, considerando as particularidades relativas ao valor de cada um dos tipos de bens transmitidos. A nova redação da legislação distrital introduziu uma diferenciação relacionada com a forma pela qual ocorrem as transmissões, ou por causa mortis ou por doação. Art. 11. A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 4º do art. 2º, é: A base de cálculo do imposto é definida nos termos deste artigo, mas deve ser observada a sujeição ativa distrital, o que quer dizer que, em alguns casos, o imposto pode estar sendo dividido entre mais de uma UF (por exemplo, uma doação de bem móvel, por estrangeiro, a duas pessoas, uma localizada no DF e outra localizada em outra UF). I – nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus; Na transmissão causa mortis, a BC será o valor dos bens móveis acrescido do valor venal dos bens imóveis e direitos, apurados na forma definida pelos parágrafos. Como particularidade, a legislação distrital passou a admitir que do monte apurado possam ser abatidas as dívidas do de cujus. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 II – nas transmissões por doação, o valor dos bens doados, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos. No caso de doações, assim como das demais formas de transmissão que a elas se equiparam, temos o mesmo comando, sem a parcela dedutiva. § 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela Administração Tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo. Além dos valores declarados pelo sujeito passivo, a administração usará outros parâmetros disponíveis (pesquisas, valor dos impostos territoriais etc.) para chegar ao valor venal. § 2º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI – valores aferidos no mercado imobiliário. No caso de bens imóveis e seus direitos, diversas características também devem ser consideradas, relacionadas com as condições particulares do bem, para se aproximar ao máximo do valor venal. § 3º Na avaliação a que se refere o § 1º deste artigo, quanto a bem móvel, será considerado o preço de mercado no Distrito Federal. Quando for apurada incidência sobre bens móveis, a BC considerará os valores de mercado do DF (preço de um veículo, por exemplo, mesmo que registrado em outra UF). § 4º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo, quando este for superior ao valor da avaliação determinado pela Administração Tributária. No caso em que o valor do bem for declarado em valores superiores aos determinados pelo Fisco, esta declaração do sujeito passivo servirá como base de cálculo. § 5º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal: I – dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem; II – da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem. Nos casos em que a propriedade estiver desmembrada, teremos tributação parcial, considerando que a transmissão do domínio útil equivale a 30% do valor total do bem e a do Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 domínio direto, 70%. O gráfico seguinte exemplifica como ficaria a BC no caso de instituição de usufruto e de nua propriedade por disposição testamentária. Bem Domínio Direto BC R$ 60.000,00 TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE NUA PROPRIEDADE R$ 200.000,00 Bem R$ 200.000,00 Domínio Útil INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO BC R$ 140.000,00 § 6º Nas transmissões causa mortis, no caso de bem acobertado por seguro, integrará o patrimônio transmitido o valor desembolsado pela seguradora em decorrência do cumprimento do contrato de seguro. Integra-se à BC o valor dos seguros pagos sobre bens móveis e imóveis. Não confundir com seguros de vida, que não sofrem incidência do ITCD. § 7º O valor das quotas de participação em sociedade será apurado: I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. Em se tratando de quotas de sociedade empresarial, a BC será apurada com as regras deste parágrafo. Art. 12. Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo pelo INPC mensal, ou outro índice que vier a substituí-lo, para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. Os valores dos bens transmitidos, quando se tratar de transmissões causa mortis, serão atualizados, já que os processos costumam demorar algum tempo. Art. 13. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) A alíquota universal do ITCD no DF é de 4%, equivalente à metade do limite fixado pelo Senado Federal. A alíquota vale para as doações, sucessões causa mortis e demais formas de transmissão. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Nas transmissões causa mortis, a alíquota a ser aplicada é a que estava em vigor na data do FG (abertura da sucessão). Súmula 112 do STF O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963. 2.8 Lançamento e pagamento do imposto No Capítulo VII, temos as regras sobre o lançamento e o pagamento do ITCD, estipulando as suas formas, bem como as datas de recolhimento. Art. 14. O imposto será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, nas formas especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. A primeira determinação trata dos dois modos previstos de lançamento, em função do tipo de procedimento. Quando o contribuinte tomar a iniciativa e procurar o Fisco, teremos lançamento por declaração. § 1º Poderá ser lançado de ofício o imposto referente a fato gerador de que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha tomado conhecimento por meio de acesso a informações constantes de declaração feita por sujeito passivo a qualquer órgão da Administração Pública, em qualquer esfera de governo, desde que as informações tenham sido formalmente repassadas à Administração Tributária do Distrito Federal. O lançamento de ofício reserva-se para os casos em que a administração tributária, por sua iniciativa e por diversos meios, apurar elementos que configurem fato gerador do ITCD. Seriam casos em que o Fisco, por meio de pesquisa em cartório, descobre transmissões não comunicadas, ou em que, por cruzamento com o IRPF, detecta doações em espécie que não foram declaradas. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, ainda que perante o órgão competente, quando vise a reduzir ou a excluir o imposto, não ensejará revisão do lançamento, se protocolizada no referido órgão em data posterior à intimação da Notificação de Lançamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de comprovação do erro em que se fundamente o lançamento. A posterior declaração do sujeito passivo não terá efeitos para reduzir a exigência, caso seja apresentada após a notificação, salvo em caso de erro no lançamento. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Art. 15. O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o imposto. No caso do imposto lançado por declaração, o sujeito passivo ou as demais pessoas envolvidas devem apresentar tal declaração na forma estabelecida pela SEFAZ. Art. 16. O pagamento do imposto será feito por meio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação – DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. O pagamento do ITCD é realizado por meio do documento de arrecadação de tributos do DF ou por meio alternativo. § 1º O DAR a que se refere o caput deste artigo será emitido pela repartição fiscal em que forem apresentados os documentos para cálculo. § 2º As informações a serem prestadas para emissão do DAR, a forma de preenchimento e o código de receita serão especificados em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. § 3º Por ocasião da lavratura da escritura pública, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. O documento é preenchido na repartição e terá elementos para identificar as partes envolvidas, o tipo de transmissão e o bem ou direito que estão sendo transmitidos. Em caso de transmissão processada por escritura pública em cartórios, o DAR poderá ser emitido por estes. Art. 17. O imposto será pago: O art. 17 estipula os prazos para pagamento do ITCD, relativamente a cada tipo de transmissão não onerosa. I – tratando-se de transmissão decorrente de doação: a) na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal, antes da respectiva lavratura; b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal, no prazo de até 30 dias, contado de sua lavratura; c) na hipótese de transmissão de bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação; No caso de doações, temos datas distintas, de acordo com a condição de lavratura do instrumento de transmissão (lavrado ou não no DF e dispensado de lavratura). Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 II – tratando-se de transmissão causa mortis: a) antes da sentença homologatória da partilha, e seguindo o disposto no artigo anterior; b) na hipótese de escritura pública de inventário e partilha de bens, nos termos do Código de Processo Civil, antes da lavratura do ato notarial; c) na hipótese de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento. No DF, a sentença judicial que homologa a partilha só será exarada após o pagamento do imposto (em se tratando de processo extrajudicial, o requisito passa a ser a lavratura do ato notarial de transmissão). Na extinção de usufruto, o prazo é contado do falecimento do usufrutuário. III – tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 dias, contado de seu trânsito em julgado. Tipo de transmissão Instrumento lavrado no DF Instrumento lavrado em outra UF Doações Sem lavratura Processo Judicial Causa mortis Data de pagamento Antes da lavratura 30 dias após a lavratura 30 dias contados da entrega Antes da sentença de homologação Processo Extrajudicial Ato do ato de registro Extinção de usufruto por morte 30 dias do falecimento Demais sentenças judiciais 30 dias do trânsito em julgado § 1º O herdeiro, legatário ou donatário que não for proprietário de outro imóvel poderá pagar o imposto em até seis parcelas mensais e sucessivas. § 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre o pagamento parcelado a que se refere o § 1º para os contribuintes nele não especificados. § 3º Na hipótese de parcelamento os valores das parcelas serão atualizados monetariamente, utilizando-se a variação mensal do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo. Os três incisos deste artigo determinam as situações em que poderá ser concedido parcelamento do ITCD. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 2.9 Fiscalização Os Capítulos VIII e IX do RITCD apresentam disposições enquadradas como procedimentos da administração tributária do DF. Os procedimentos referentes a fiscalização do cumprimento das obrigações relacionadas com o ITCD estão indicados no Capítulo VIII. Art. 18. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, e será exercida por servidor pertencente à Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal que, para esse fim, procederá ao levantamento de informações junto a: I – Cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e de Títulos e Documentos; II – estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda e administração de imóveis; III – Junta Comercial do Distrito Federal; IV – qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto. A fiscalização será da competência dos servidores fiscais da SEFAZ e poderá ser exercida sobre diversas pessoas, relacionadas com os fatos geradores do ITCD. Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput poderão: I – exigir do contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis; II – lacrar móveis, equipamentos de informática, gavetas ou compartimentos, onde presumivelmente estejam guardados documentos, livros, programas, arquivos ou outros elementos de interesse da fiscalização; III – requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função. Para que a sua função possa ser plenamente exercida, os auditores estão autorizados a promover as atividades e procedimentos cautelares relacionados neste parágrafo. 2.10 Infrações, penalidades e juros moratórios No Capítulo VIII, encontramos as disposições relativas aos acréscimos e multas aplicáveis aos contribuintes que incorram em infrações à legislação do ITCD. Além do imposto devido, passam a ser exigidos atualização, multas moratórias, juros de mora e multas por infração. Art. 19. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, pelo contribuinte ou responsável, de normas previstas da legislação aplicável ao imposto. Para tais infrações, estão previstas na legislação multas pecuniárias de caráter punitivo. Art. 20. Após o término do prazo regulamentar para pagamento, incidirá sobre o valor do imposto: Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 I – atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou índice que vier a substituí-lo; II – multa de mora de 10% (dez por cento), ressalvados os casos de aplicação de multas de mora específicas previstas na legislação, calculada sobre o valor atualizado monetariamente; III – juro de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicado por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento. Segundo o RITCD, a partir da data do vencimento, o imposto não pago ficará sujeito a atualização monetária pelo IPCA, multa moratória de 10%, e será acrescido de juros de mora de 1% ao mês ou fração, mesmo que não ocorra infração. § 1º A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento. § 2º Na hipótese do § 1º, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de 5% (cinco por cento) será aplicada até o primeiro dia útil subsequente. A multa de mora será de apenas 5% caso o pagamento ocorra até 30 dias do vencimento. O quadro a seguir resume a cobrança de acréscimos. Art. 21. A inobservância da obrigação prevista no art. 9º será punida conforme incisos I e II do art. 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, nos seguintes termos: As obrigações das pessoas encarregadas do registro dos atos transmissivos, deixando de atender às obrigações de fornecer informações, sujeitam-se às multas previstas neste artigo. I – quanto aos incisos I, II e III do caput do art. 9º, independentemente da responsabilidade prevista no art. 8º: Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 a) R$ 841,27 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), quando não resulte em falta de pagamento do imposto; b) R$ 1.402,12 (um mil, quatrocentos e dois reais e doze centavos), quando resulte em falta de pagamento do imposto; II – R$ 841,27 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), relativamente às obrigações previstas no § 1º do art. 9º. Pela falta da entrega das informações solicitadas, temos duas possibilidades, em função de ocorrer ou não falta de pagamento do ITCD. Em se tratando da não guarda da documentação, a multa é única. Art. 22. Na hipótese do § 1º do art. 5º deste Decreto, aplicar-se-á multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto não recolhido, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. A informação incorreta de dados relacionados com pedido de isenção acarreta a cobrança de multa proporcional a 50% do ITCD que se tornar devido, além de outras sanções. 2.11 Disposições finais O RITCD encerra-se com o Capítulo X, que apresenta as regulamentações finais. Art. 23. Os prazos previstos neste Regulamento são contados em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início, e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Reprodução da disposição presente no art. 210 do CTN sobre forma de contagem de prazos. Art. 24. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação deste Decreto. Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser subdelegada para o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 25. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Junta Comercial e outros órgãos para a obtenção de informações de interesse na administração do ITCD. Com o objetivo de apurar a ocorrência de fatos geradores do imposto, a SEFAZ poderá celebrar convênios com órgãos encarregados ou detentores de informações sobre bens móveis e imóveis. Art. 26. Os valores expressos neste regulamento serão atualizados monetariamente, conforme legislação específica. Art. 27. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.116, de 2 de dezembro de 1994. Capítulo VII – IPVA Iniciaremos a apresentação dos impostos distritais sobre a propriedade com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Como foi indicado na Unidade I deste livro, é um dos impostos mais novos dentro do nosso Sistema Tributário. A sua criação, no ano de 1985, coincidiu com o momento da eliminação da Taxa Rodoviária Única (cobrada pelas unidades federadas por meio do Decreto-lei 999/69). É um tributo em relação ao qual estamos mais familiarizados, já que sua imposição é direta, sobre um bem móvel ao qual grande parte da população tem acesso. 1 Legislação complementar e o IPVA No campo do IPVA também não foi aprovada nenhuma disposição constante de lei complementar, e os estados e o DF promovem a sua instituição com base em legislação ordinária estadual ou distrital. Tal prerrogativa é prevista e validada pelo dispositivo constitucional presente no Título III sobre a Organização do Estado Brasileiro. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário...; (...) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. A competência legislativa na área tributada é concorrente com a participação da União, dos estados e do Distrito Federal. Ainda segundo a regra do § 3º, na inexistência de regras federais, os estados e o DF passam a gozar de competência legislativa plena. Além deste comando, encontramos ainda uma disposição temporária (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que assegura a edição de legislação que permita a correta aplicação do novo Sistema Tributário, bem como a validade da legislação anterior, que não seja incompatível com as novas leis. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. (...) § 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º. Apesar destas previsões legais, que valida a legislação das unidades federadas, a imposição do IPVA ficou prejudicada quanto ao alcance da tributação sobre os veículos automotores não terrestres. Como foi dito no capítulo inicial, existem diversos questionamentos, e a jurisprudência afastou a cobrança por parte daquelas unidades federadas cuja lei ordinária intentou definir hipótese de incidência sobre tais veículos. Vejamos o posicionamento do STF em três julgados. IPVA: Incidência sobre embarcações Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações. O Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concedera mandado de segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações. Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea. STF: RE 134.509-AM; 29/05/2002, DJU de 13/9/2002. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 IPVA: Incidência sobre aeronaves Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves. STF; RE 255.111-SP, 29/05/2002. IPVA: Incidência sobre embarcações É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário para declarar a não recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro – v. Informativo 441. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM, no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única – TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações. STF; RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11/4/2007; Informativo 462, de abril de 2007. Na prática, nos dias atuais o IPVA não está sendo exigido de aeronaves e embarcações em nenhuma unidade federada. No Distrito Federal, desde a sua instituição, a legislação do IPVA prevê a tributação sobre automotores de qualquer espécie, mas houve preocupação apenas em detalhar a incidência sobre os veículos automotores terrestres. Outro problema decorrente da falta de legislação complementar é a existência de uma guerra fiscal baseada na atração de veículos para licenciamento em outras unidades federadas, por meio da aplicação de alíquotas mais reduzidas. Por conta desse mecanismo, os proprietários de grandes frotas de veículos (agências locadoras, prestadores de serviços motorizados, empresas de leasing etc.) ou de veículos com valor venal mais elevado são induzidos a promover o licenciamento e registro dos mesmos em desacordo com a legislação de trânsito (o veículo deve estar licenciado de acordo com a residência ou domicílio de seu proprietário). Segundo a Constituição Federal, quando esta trata da repartição das receitas tributárias, a regra de afetação, quanto ao elemento espacial, deve ser o local de licenciamento do veículo. É esta a regra que será definida também pela legislação distrital. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (...) 2 IPVA no Distrito Federal O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores foi instituído no DF pela Lei Distrital 7.431, de 17 de dezembro de 1985, publicada no DODF de 18/12/85, produzindo efeitos a partir do exercício de 1986. A regulamentação atual fica a cargo do Decreto 34.024, de 10 de dezembro de 2012, publicado em 11/12/12. Apresentaremos a legislação distrital por meio do Regulamento do IPVA, pois este reproduz os dispositivos da Lei 7.431/85 e adiciona regramentos específicos do imposto. As disposições legais, quando não indicadas ou reproduzidas no RIPVA, serão adicionadas ao texto. A frota de automóveis registrada no Distrito Federal é uma das maiores do país (mais de 800 mil veículos), em decorrência do poder aquisitivo e da estrutura urbanística da cidade de Brasília. A legislação distrital procura atender a todos os requisitos para a correta instituição do IPVA. Art. 1º As normas legais que dispõem sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído por intermédio da Lei Federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, ficam regulamentadas na forma deste Decreto. 3 Hipóteses de incidência O Regulamento inicia com a apresentação das hipóteses em que o imposto se torna devido, na forma prevista pela lei distrital. O Capítulo I trata do Fato Gerador, em seus elementos material e temporal. Iniciemos com a definição da hipótese de incidência do IPVA. Art. 2º O IPVA é o tributo incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, que se caracteriza por prestação pecuniária independente de atividade estatal específica que não constitui contraprestação de serviços públicos específicos e divisíveis relativos ao contribuinte. Neste artigo se estabelece a relação jurídica que dá origem ao pagamento de prestação pecuniária, independente de qualquer contraprestação de serviços. Procura-se estabelecer uma caracterização explícita de que não se trata de um tributo com natureza de taxa, em função de este imposto ter sido criado quando foram eliminadas as taxas rodoviárias. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Art. 3º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas. A característica do imposto, comum aos tributos que incidem sobre a propriedade, define-se pela constituição de um direito real. A base para a imposição é esse sinal de riqueza. A legislação distrital aproveita comando da legislação complementar aplicável ao IPTU para também configurar, por analogia, a incidência nos casos de existência de propriedade não plena de imóveis. São os casos de direitos de uso (domínio útil) e de posse legítima de veículos automotores. A legislação do DF também deixa explícito que a incidência abrange outros veículos que não apenas os utilizados nas vias terrestres. § 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se veículo automotor toda estrutura destinada a transporte ou locomoção de pessoas, mercadorias ou bens, por via terrestre, aquática ou aérea, em virtude de autopropulsão por meio de motor. § 2º O disposto no § 1º abrange qualquer estrutura dotada de autopropulsão, como os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves. § 3º É irrelevante, para fins do disposto neste artigo, que o motor seja acoplável ou concebido originariamente na construção do veículo automotor. A definição da incidência se relaciona com a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. Apesar da existência de decisões de tribunais superiores, a propriedade de qualquer veículo dotado de força motriz própria, tais como as embarcações e as aeronaves, acarreta a sujeição a este imposto. Também se considera irrelevante a utilização do veículo, seja ele destinado a competições esportivas, ao lazer ou ao transporte de pessoas ou bens. Ficam fora do campo de incidência apenas os veículos cuja propulsão seja dependente de força de outra natureza, tais como bicicletas, barcos à vela, charretes puxadas por animais etc. Foi introduzida no regulamento uma nova situação, que prevê a incidência do IPVA mesmo que o motor possa ser desacoplado do veículo. 4 Momento do FG Uma das características do IPVA, indicadas no Capítulo 1 de nossa obra, é ser classificado como um tributo cujo fato gerador é periódico. Assim como os demais impostos sobre a propriedade, o IPVA é cobrado a cada exercício, relativamente aos veículos que estejam sob a propriedade das pessoas físicas ou jurídicas. Entretanto, como veremos no art. 4º, existem Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 outros momentos em que o imposto torna-se devido, a partir do próprio exercício, desde a data do evento. Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto: I – tratando-se de veículo importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros, na data do desembaraço aduaneiro; No caso dos veículos importados do exterior, quando o processo de importação for realizado pelo próprio consumidor final, o imposto é exigido desde a data em que os mesmos forem desembaraçados pela autoridade aduaneira. II – tratando-se de veículo usado: O RIPVA agrupou neste inciso um conjunto de incidências relacionadas com veículos usados, assim entendidos como aqueles que foram previamente licenciados no mesmo ou em outro exercício. a) licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de cada ano; Quando a propriedade ou posse estiver configurada no exercício anterior, o imposto passa a ser devido no dia 1º de janeiro de cada ano. Define-se assim a principal característica do imposto – a cobrança periódica –, referente a cada um dos exercícios civis nos quais a propriedade encontra-se constituída. b) licenciado em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito Federal; Em outros casos, o licenciamento do veículo já havia ocorrido, mas em outra unidade federada. Nesse caso, o IPVA é devido a partir do licenciamento no DF. Deve ser observado que, aqui, existe dispensa de pagamento se o imposto anual já tiver sido integralmente pago em favor da UF de origem (cf. prevê o art. 28). c) anteriormente contemplado com imunidade, não incidência ou isenção, na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto; Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Quando, no decorrer de um exercício, um veículo perder a condição de tratamento especial, considera-se que o IPVA se torna devido na data deste evento, devendo o novo proprietário (não beneficiado pela não incidência ou isenção) efetuar o seu pagamento. d) na data de sua recuperação ou de seu reparo, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado; Nos casos em que o veículo objeto de sinistro for recuperado, o IPVA passa a ser devido novamente (durante o período em que a propriedade não estiver sendo exercida, temos não incidência). e) na data do arremate em leilão, em relação a veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto nos artigos 5º ou 6º; Quando o veículo desonerado passar a ser tributado e a aquisição dele ocorrer por meio de leilão, o FG será considerado ocorrido na data da arrematação. f) na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador. Quando o veículo usado estiver na posse de pessoa que o tenha fabricado ou o adquirido para comercialização, o imposto não se considera devido. O FG ocorre na alienação ao consumidor final. Entretanto, o próprio comercializador ou fabricante pode assumir a condição de consumidor, quando imobilizar o veículo. Neste momento também ocorre o FG do IPVA. III – tratando-se de veículo de fabricação nacional novo: Neste inciso foram agrupados os FGs relativos a veículos novos. a) na data da emissão do documento translativo da propriedade ou da posse legítima do veículo para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante ou revendedora de veículo; Quando o veículo novo fabricado no país for comercializado, considera-se ocorrido o FG, entendendo-se como tal data aquela na qual for emitido o documento de transmissão da propriedade – nota fiscal. b) na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado ou furtado; c) na data do arremate em leilão de veículo automotor. Também nestes casos o veículo novo pode ter seu FG ocorrido em momentos especiais. Parágrafo único. Considera-se novo o veículo: I – de fabricação nacional, aquele, sem uso, que for objeto da primeira transmissão de propriedade ou posse para consumidor final ou para o ativo permanente de empresa fabricante ou revendedora de veículo; II – de fabricação estrangeira, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 O parágrafo único procura identificar dois casos em que se configura a propriedade ou posse de veículos novos. Para os casos de veículo nacional, sem uso, este momento se concretiza quando ocorrer a primeira transmissão da sua propriedade ou posse. Da mesma forma, quando a aquisição se refere a veículo estrangeiro, importado do exterior, ainda não sujeito a tributação pelo IPVA, este será considerado devido a partir da data do desembaraço aduaneiro. Deve ser observado também que, neste segundo caso, a incidência alcança os veículos estrangeiros novos e usados. Não fica totalmente explicitado na legislação distrital, mas a incidência somente se configura quando a posse ou propriedade for mantida por pessoa que possua a condição de consumidor final. MONTADORA REVENDEDOR EXTERIOR IMPORTADOR CONSUMIDOR FINAL CONSUMIDOR FINAL Ocorre o Não ocorre o FG do IPVA FG do IPVA x Propriedade de Propriedade de Mercadoria Veículo 5 Não incidência A Seção I do Capítulo II trata da não incidência do IPVA. Além dos casos de imunidade, relacionados com a propriedade de veículos de pessoas relacionadas no art. 150 da Constituição Federal, encontramos casos relacionados com situações especiais quanto à propriedade de veículos automotores. Art. 5º O imposto não incide sobre: I – a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) dos templos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais; c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que: 1) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas; 2) apliquem integralmente no País os Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão; d) das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. A propriedade ou posse de veículos pelas pessoas relacionadas neste inciso, atendidos aos requisitos previstos, não acarreta a incidência do IPVA no Distrito Federal. II – a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. A outra forma de não incidência aplica-se aos casos em que a propriedade ou posse do veículo automotor foi desconstituída em função de sinistros, devidamente acompanhados do registro policial. § 1º A não incidência prevista no inciso I deste artigo será reconhecida: I – com base nas informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal: a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, bastando a comprovação de que o veículo é de propriedade da União, de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município; b) na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, apenas em relação aos veículos que estiverem vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. É requisito determinado aos entes públicos o devido registro no órgão de trânsito do DF, limitados os veículos vinculados às atividades essenciais. II – nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, assim como nas situações não alcançadas pela alínea “b” do inciso I do §1º, ambos deste artigo, mediante requerimento do interessado, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. Nos demais casos, a não incidência dependerá de prévio reconhecimento da administração. § 2º Declarada a não incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 trinta dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. § 3º Constatada a ausência de comunicação de que trata o § 2º, será cobrado do contribuinte que tenha perdido a condição de beneficiário o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. As alterações na situação do veículo devem ser comunicadas sob pena de pagamento do imposto com acréscimos e demais sanções. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se veículo sinistrado, conforme a legislação pertinente, aquele retirado de circulação em razão de laudo de perda total. § 5º A não incidência sobre veículo sinistrado condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal. No caso de veículo sinistrado (perda total), é requisito o documento que comprove a baixa do veículo no órgão de trânsito. § 6º A não incidência de que trata o inciso II deste artigo, vigente até 31 de dezembro de 2015, opera-se no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial. A não incidência só alcança o imposto devido a partir do exercício seguinte ao evento. § 7º Nos casos de roubo e furto, a não incidência prevalece até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no §6º. Em caso de recuperação do veículo a não incidência deixa de operar. § 8º Serão remitidas, até 31 de dezembro de 2015, as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o inciso II deste artigo, não cabendo restituição de importâncias já pagas. § 9º A remissão de que trata o § 8º será concedida com fundamento nas informações constantes do cadastro de veículos do órgão público competente para registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, e só se aperfeiçoará ao final do exercício da concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo. As parcelas do IPVA a vencerem até o final de 2015 serão remitidas, não cabendo a devolução no caso de já terem sido pagas. Ano I Sinistro Ano II REMISSÃO NÃO INCIDÊNCIA § 10. A critério da autoridade fiscal, a não incidência poderá ser concedida de ofício, na forma do § 9º. § 11. Recuperado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do veículo recuperado. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 12. Na hipótese do § 11, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. § 13. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo, aplicando-se as penalidades dispostas no inciso III dos arts. 20 e 21. A recuperação do veículo acarreta a necessidade de recolher o IPVA referente aos meses posteriores ao exercício. Na falta de comunicação, presume-se que o veículo foi recuperado nos mesmo mês do evento. § 14. Sem prejuízo do disposto no § 2º, caso os veículos adquiridos pelas Autarquias e pelas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público não estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, os referidos entes devem, no prazo de 30 (trinta) dias contado da aquisição, comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. § 15. A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará a cobrança do imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. Em se tratando de veículos de órgãos públicos não utilizados na atividade-fim, a falta de comunicação acarreta a cobrança do imposto com os acréscimos e sanções cabíveis. 6 Isenções Na Seção II temos os casos em que incide o IPVA, mas a Lei Distrital dispensa o seu pagamento, por isenção. Temos diversas formas de previsões – veículos que possuem motor, mas não são propriamente utilizados para transporte (agrícolas e de terraplanagem), propriedade de pessoas dotadas de certas condições, quando houver determinados usos de veículos etc. As bancas examinadoras costumam explorar estas disposições. Além das determinações presentes no RIPVA, temos uma isenção concedida por meio da Lei 812/94. A Lei 4.071, de 27 de dezembro de 2007, determinou que até 2011 as isenções tenham um tratamento especial, regrado em seu art. 3º, com as alterações da Lei 4.292, de 26 de dezembro de 2008. Art. 6º São isentos do pagamento do imposto até 31 de dezembro de 2015: I – o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados; Quando o veículo for utilizado na atividade de agricultura, transitando apenas na propriedade, fica isento do IPVA. Segundo a redação dada pela Lei 4.071/08, aplica-se apenas aos tratores Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 de roda, aos tratores de esteira ou aos tratores mistos destinados à execução de trabalho agrícola. II – os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada; Os veículos de propriedade das pessoas de direito público externo ficam isentos. Se o paíssede conceder tratamento semelhante, a isenção se estende aos veículos de propriedade dos funcionários estrangeiros. III – os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado; Os veículos dos organismos internacionais com representação no DF, assim como os de seus funcionários (neste caso, se houver reciprocidade no país-sede do órgão), são isentos. IV – os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; Os veículos de taxistas autônomos ou cooperativados se enquadram em outro caso de isenção. V – veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: a) para os efeitos deste regulamento, é considerada pessoa portadora de: 1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, hemiparesia, amputação triplegia, triparesia, ou ausência de hemiplegia, membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador; c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; d) o curador responde solidariamente pelo Imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso; e) admitir-se-ão como adaptação especial, para os fins da alínea “a”, número 1, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. Atendidos aos requisitos, os veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual ou mental ou de autistas são isentos, incluindo os seus curadores. VI – exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e micro-ônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público; A tributação inicial referente ao exercício de aquisição de ônibus e micro-ônibus novos utilizados no serviço de transporte coletivo fica excluída. VII - as entidades da administração indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; Os veículos de propriedade dos entes públicos do DF não beneficiados com a imunidade ficam isentos do imposto. VIII – os veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos; Quando o período de uso for superior a 15 anos, o veículo terá isenção Nas demais UFs, este prazo costuma ser definido pelo tempo de fabricação. IX – as pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículos de sua propriedade ao Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC, criado pela Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, no percentual de cinquenta por cento, relativamente aos veículos cedidos. Neste caso, a cessão torna isento o veículo de propriedade de terceiros. X – os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete; O serviço de cargas rápidas por meio de motos assegura a isenção para os veículos utilizados nesta atividade. XI – os ônibus, micro-ônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao DETRAN/DF na categoria escolar; O transporte de escolares, realizado por quaisquer pessoas, também torna os veículos isentos. Antes a isenção era apenas para os motoristas autônomos. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 XII – os veículos novos, no ano de sua aquisição, condicionados ao atendimento das seguintes condições: a) o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; b) o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; c) o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, terá que comprovar sua regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como não utilizar em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Uma nova isenção, definida a partir de 2011, é que beneficia a aquisição de veículos novos, relativamente ao imposto devido no ano de sua aquisição. O IPVA será regularmente exigido em 1º de janeiro do próximo exercício. XIII – os veículos cujas isenções decorrerem do tratado internacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 776, de 17 de setembro de 2004, do Congresso Nacional, e promulgado pelo Decreto Federal nº 5.436, de 28 de abril de 2005. Os veículos utilizados no âmbito do tratado internacional aeroespacial com a Ucrânia também ficam isentos do IPVA. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a isenção será declarada por ato da autoridade que administra o tributo, mediante requerimento das partes interessadas, à vista de documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício concedido na forma do § 1º. Nos dois primeiros incisos, temos as regras sobre a dispensa do IPVA para os entes estrangeiros, sejam as embaixadas ou as entidades não governamentais. § 3º A comprovação do registro do veículo na categoria de aluguel (táxis), quando pertencente a profissional autônomo taxista, poderá ocorrer, relativamente à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até: I – 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo; II – 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel (táxi) na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista. § 4º Atendido o § 3º, o benefício de que trata o inciso IV do caput estender-se-á para o exercício seguinte, observado o prazo previsto no Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 caput deste artigo, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra até: I – o último mês do exercício, no caso de veículo novo; II – a última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel (táxi) na data da alienação. § 5º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso IV do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 3º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até 15 (quinze) dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante. § 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, o benefício previsto no inciso IV do caput: I – aplica-se: a) ao veículo registrado na categoria aluguel (táxi) integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha; b) ao veículo registrado na categoria aluguel (táxi) que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel (táxi); II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas; III – somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel (táxi). Os requisitos e as condições para a fruição do benefício para táxis estão previstos nestes quatro parágrafos. § 7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo DETRAN-DF, que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente. § 8º No caso previsto no inciso V do caput, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte. § 9º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física, já contemplados respectivamente com as isenções previstas nos incisos IV e V do caput, poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 3º, I, e § 5º deste artigo. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 10. Aplica-se o disposto no § 9º quando o veículo usado, já contemplado com isenção, tiver sido furtado ou roubado, observada a hipótese do § 7º do art. 5º. Os requisitos adicionais para a isenção das pessoas com deficiência são indicados nestes parágrafos. § 11. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre procedimento unificado para fins da concessão de isenção do IPVA e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para os contribuintes a que se referem os incisos IV e V do caput. No caso de táxis e de veículos de propriedade de deficientes, como existem benefícios para o ICMS e para o IPVA, pode ser baixado ato da SEFAZ disciplinando procedimentos comuns. § 12. A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, as isenções de que tratam os incisos I a V, VII, X e XI do caput poderão ser reconhecidas, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores ou constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes, e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), na data da ocorrência do fato gerador. A SEFAZ poderá dispensar o procedimento para que as isenções sejam reconhecidas individualmente, adotando alternativamente as informações prestadas pelos diversos órgãos de cadastro de veículos e de entes. § 13. Para fins da isenção de que trata o inciso XII do caput, é considerada, além da aquisição da propriedade, a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, observadas as demais condições previstas no referido inciso. A isenção temporária para veículos novos é estendida aos casos em que a posse decorre de contrato de arrendamento mercantil do veículo. § 14. A isenção de que trata o inciso XII do caput não será concedida a empresário ou sociedade empresária que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Temos aqui mais uma vedação para a fruição do benefício sobre veículos novos. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 15. Perde o direito à isenção de que trata o inciso XII do caput o contribuinte que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma da legislação vigente. Quando se tratar da isenção geral para veículos novos, o imposto torna-se devido caso o veículo seja transferido para outra unidade da Federação. § 16. Para efeito do disposto no inciso XII do caput, considera-se em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal o contribuinte beneficiário que: I – não esteja inscrito no cadastro de dívida ativa do Distrito Federal; II – tratando-se de pessoa jurídica, além do disposto no inciso I, não esteja com a inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal suspensa ou cancelada na data de emissão da nota fiscal relativa à aquisição do veículo. § 17. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso XII do caput, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal; Ainda para o caso da isenção no primeiro ano, temos a definição do que se considera situação regular e também a forma de comprovação de que se trata de veículo novo. § 18. A isenção de que tratam os incisos I, II, III, V, VII, IX, X e XI do caput, uma vez reconhecida, surtirá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram, observado o prazo previsto no caput deste artigo. As isenções indicadas neste parágrafo dependem de reconhecimento por meio de processo, ficando mantidas automaticamente (sem novo pedido a cada ano) enquanto durar o prazo previsto, e desde que não se alterem as condições que as fundamentem. § 19. O limite temporal a que se refere o caput não se aplica ao disposto no inciso XIII deste artigo. O prazo-limite relativo ao final do exercício de 2015 não se aplicará ao inciso que trata do acordo Brasil-Ucrânia. § 20. Concedida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. O contribuinte beneficiário fica obrigado a comunicar as alterações que acarretem a perda do direito à isenção, dentro de, no máximo, 30 dias do evento modificador. § 21. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Em todas as situações indicadas, o benefício se estende aos casos em que o veículo estiver em posse do seu detentor em razão de contratos de alienação fiduciária ou de leasing. § 22. Constatado que o beneficiário e o órgão a que se refere o § 2º deixaram de comunicar à repartição fiscal a alteração da situação que ensejou o benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. A falta de comunicação das modificações que tornem indevida a isenção permite que se apliquem as sanções previstas neste parágrafo aos beneficiários ou ao órgão indicado no § 2º. § 23. A regularidade do registro junto ao DETRAN, a que se refere o inciso XI do caput, comprova-se pela autorização de tráfego válida durante todo o exercício da concessão do benefício, inclusive no momento da ocorrência do fato gerador. § 24. A primeira autorização de tráfego de que trata o § 22 poderá ocorrer em até 30 dias, relativamente à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo. Para fins de regularidade junto ao órgão de trânsito, é necessária a validade da autorização anual de tráfego. § 25. O requerimento de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. O pedido de reconhecimento pode ser feito a qualquer tempo. § 26. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por ato declaratório da autoridade que administra o tributo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 83 do Decreto nº 33.269 de 18 de outubro de 2011. As isenções não gerais serão reconhecidas por meio de processo que culmina na expedição de ato declaratório da autoridade fiscal, depois da apresentação pelo beneficiário dos documentos exigidos. § 27. As condições de reciprocidade de que tratam os incisos II e III do caput, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderão ser atestadas diretamente junto ao DETRAN-DF, no momento do registro do veículo, ensejando, neste caso, a dispensa do ato declaratório de reconhecimento do benefício. Nos casos da isenção de entes estrangeiros, poderá ser dispensada a emissão de ato, desde que as comprovações sejam efetuadas no momento do registro no DETRAN. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 28. A publicidade dos atos de deferimento, indeferimento ou reconhecimento de isenção dar-se-á na forma do art. 95 do Decreto 33.269, de 18 de outubro de 2011. As respostas aos pedidos de isenção serão por meio da publicação de atos declaratórios. § 29. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das isenções previstas neste artigo. 7 Sujeição passiva No seu Capítulo III, o RIPVA apresenta as definições sobre o elemento pessoal do imposto, relacionando os contribuintes e os responsáveis pelo seu pagamento. A sujeição passiva direta se relaciona com a propriedade do veículo. Além dessa relação direta, temos situações em que a legislação determina que outras pessoas, em caráter solidário, venham a ser responsáveis pelo pagamento do IPVA. Art. 7º Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica residente ou domiciliada no Distrito Federal: A sujeição passiva se aplica sobre as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no DF, presumindo que estas, segundo a legislação de trânsito, devem ter promovido o licenciamento dos veículos automotores de sua propriedade. I – proprietária, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; Estando o veículo sujeito a licenciamento por órgãos competentes (DETRAN, ANAC e Capitania dos Portos), seu proprietário a qualquer título assume a condição de contribuinte. II – titular do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; No caso de locação e arrendamento mercantil, podemos ter a empresa titular da propriedade ou do domínio direto em outra unidade federada. A legislação distrital coloca o locatário e o arrendatário (possuidor do domínio útil) localizados no território do DF na condição de contribuintes. Locador DF ou outra UF Locatário DF CONTRIBUINTES Domínio Útil Arrendador DF ou outra UF Arrendatário DF Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 III – detentoras da posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio. Também se enquadra como contribuinte a pessoa que possua a posse legítima de veículo. É explicitada a condição do devedor fiduciário, que detém a posse, mesmo tendo alienado o domínio como garantia pelo empréstimo obtido junto ao fiduciante. Domínio Direto Fiduciante DF ou outra UF Devedor Fiduciário DF CONTRIBUINTE § 1º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação. Nos casos em que for procedido leilão realizado por órgão de trânsito, o valor dos débitos não solvidos não será repassado ao arrematante. § 2º Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento. O mesmo ocorre em relação aos débitos anteriores existentes sobre os veículos objeto de pena de perdimento (aplicada usualmente pela RFB). Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: A sujeição indireta no Distrito Federal será sempre solidária, entre o contribuinte e a pessoa indicada neste artigo. I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; Quando o adquirente (novo proprietário) não verificar o pagamento do imposto em relação aos exercícios anteriores, ficará solidário com o vendedor (antigo proprietário). II – o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título; No caso deste inciso, a legislação considera as pessoas que não possuam a propriedade plena dos veículos. O tributo, nesses casos, pode ser cobrado dos titulares do domínio útil do veículo ou daqueles que estiverem na condição de possuidores, a qualquer título, do mesmo. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 III – o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Quando o vendedor (antigo proprietário) não comunicar à autoridade encarregada do registro e licenciamento de veículos a sua alienação, fica solidário em relação aos pagamentos de exercícios posteriores, de forma solidária com o adquirente (novo proprietário). INCISO III Contribuinte Contribuinte VENDEDOR COMPRADOR INCISO I ALIENAÇÃO Responsável se não comunicar a alienação Responsável se não verificar o pagamento Imposto Período 1 Imposto Período 2 IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto; Além dos proprietários, os servidores que autorizarem os assentamentos sobre o licenciamento dos veículos sem a prova de pagamento ou da desoneração do imposto ficam responsabilizados solidariamente. V – o adquirente a que se refere o art. 6º, § 3º, II e § 5º, deste Regulamento. Os adquirentes de veículos usados anteriormente utilizados como táxis, caso o taxista não adquira outro veículo nos prazos definidos. § 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. O Fisco poderá escolher sobre quem recairá a exigência. Assim, por exemplo, o imposto pode ser cobrado do proprietário do veículo ou do servidor que promover o registro sem a prova de pagamento do IPVA. § 2º O órgão público responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor somente efetuará a sua transferência, no prazo a que se refere o inciso V do art. 16, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, condicionada à liquidação de todos os débitos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vincendas do imposto no exercício em curso, observado o disposto no inciso IV do caput deste artigo. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 A transferência da titularidade só poderá ser efetuada com a liquidação do imposto, quando este for devido. Art. 9º Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. Existindo certidão negativa expedida nos termos previstos pelos parágrafos deste artigo, não haverá solidariedade do adquirente. § 1º A certidão negativa será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público competente para seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. § 2º A certidão negativa será expedida pelas Agências de Atendimento da Receita ou obtida www.fazenda.df.gov.br, por caso que meio deverá da internet estar no acompanhada sítio da respectiva validação. § 3º A expedição da certidão negativa, pelas Agências de Atendimento da Receita, será feita diretamente ao proprietário do veículo, ao seu representante legal ou ao promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identificação do requerente e de documento de transferência exigido pelo órgão público competente. 8 Alíquotas Nos Capítulos IV e V, o RIPVA se preocupa em fixar as regras para identificar o valor do IPVA que será devido ao Distrito Federal, identificando as alíquotas aplicáveis e determinando como será delimitada a base imponível sobre cada tipo de incidência, respeitando o conceito de valor venal dos veículos automotores. Segundo o comando constitucional, podemos ter alíquotas diferenciadas quanto ao IPVA, mas esta diferenciação deve estar relacionada com o tipo e a utilização do veículo. Vejamos como a legislação distrital determina as alíquotas. Art. 10. As alíquotas do IPVA, observado o disposto no § 3º, são: A diferenciação por tipo de veículo fica explicitada neste artigo, que apresenta três alíquotas principais. Deve ser observado que estas alíquotas são alteradas nos três exercícios futuros para os veículos novos beneficiados pela isenção na primeira incidência. I – para veículos terrestres, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro: a) 1% (um por cento), para aqueles: Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 1) de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; 2) destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos (CNAE FISCAL 77.11-0-00 – Locação de automóveis sem condutor), devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação. b) 2% (dois por cento), para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; Nesse primeiro inciso, temos as alíquotas para veículos terrestres de transporte de cargas e de passageiros e tratores, bem como aqueles destinados a alocação, tributados com a menor alíquota, e os veículos de menos de quatro rodas (biciclos e triciclos). II – 3% (três por cento), para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e outros veículos não discriminados no inciso I, bem como embarcações, aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão. Os veículos aéreos e aquáticos e os veículos terrestres não indicados no inciso anterior são tributados pela alíquota de 3%. É o caso dos veículos de passeio ou de uso misto. § 1º Relativamente aos veículos de que trata o número 2, alínea “a”, inciso I, o contribuinte, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 7º do art. 11. § 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º será calculada a partir do mês subsequente à cessação da atividade de locação. Terminada a destinação ao uso para aluguel, o imposto remanescente do período será recolhido em 30 dias, observada a redução proporcional da BC pelo número de meses já decorridos, excluindo-se o mês do evento. § 3º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo as alíquotas são: I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; III – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 4º A majoração de alíquota prevista no § 3º aplica-se apenas aos veículos novos, a que se refere o inciso XII do art. 6º, beneficiados com a isenção do IPVA concedida exclusivamente no exercício de aquisição. No caso dos veículos novos beneficiados com isenção do IPVA no ano de aquisição, haverá uma compensação de pagamento nos três exercícios seguintes, por meio de majoração da alíquota. Ano Aquisição Ano + 1 Ano + 2 Ano + 3 Ano + 4 Inciso I – a Isento 1,5% 1,5% 1,5% 1% Inciso I – b Isento 2,5% 2,5% 2,5% 2% Inciso II Isento 3,5% 3,5% 3,5% 3% 9 Base de cálculo No que refere à base de cálculo do IPVA, as disposições encontram-se no art. 11 (Capítulo V do RIPVA-DF). Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor. Como no caso dos demais impostos sobre a propriedade, a base de cálculo é definida pelo valor de realização do bem. O valor venal (valor pelo qual se realizaria a venda) é o ponto de partida para a definição desta grandeza. § 1º Para efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado: Como o FG do IPVA se manifesta em condições distintas (em especial nos casos de constituição da propriedade), é preciso verificar como este “valor de mercado” será definido em cada caso. I – no caso de veículo novo: O primeiro grupo de definições trata dos veículos novos. a) de fabricação nacional: 1) o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor, incluído o valor dos opcionais e acessórios; Quando da aquisição de veículo novo fabricado no país, será utilizado de forma preferencial o valor fixado por órgão federal competente. Na prática, não temos esse preço e prevalece o comando seguinte, pelo qual se considera o valor da operação de venda, independentemente do valor de mercado. Devem ser considerados na BC o valor dos acessórios e opcionais. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 2) incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou do custo de fabricação; Em caso de incorporação de veículos ao ativo do fabricante ou revendedor, a base de cálculo é o valor de custo, de fabricação ou de aquisição. b) importado do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos incidentes e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ainda que não recolhidos pelo importador; Quando o proprietário final adquire o veículo novo diretamente do exterior, a base de cálculo será determinada pelo valor da importação, indicado na documentação referente ao desembaraço. II – no caso de veículo terrestre usado, o valor fixado em tabelas aprovadas anualmente em lei, observado o disposto no § 3º; No caso de veículos terrestres usados (propriedade já constituída no exercício anterior), o valor venal é o fixado nas tabelas anuais, elaboradas na forma prevista no parágrafo terceiro. III – no caso de embarcação ou aeronave usadas, observado o disposto no § 2º: a) o valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal declarado pelo contribuinte no exercício de 2012, observado o disposto no inciso II, § 1º e § 2º do art. 14; b) o valor fixado em tabelas aprovadas anualmente em lei, nos demais exercícios; Para os veículos usados não terrestres, são aplicadas as regras desse inciso. No ano de 2013, o valor venal será aquele declarado pelo contribuinte, e, nos exercícios futuros, os que forem fixados em lei. IV – no caso de demais estruturas usadas dotadas de autopropulsão, o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III; O mesmo tratamento do inciso anterior se aplica aos demais veículos autopropulsados (balsas, plataformas etc.). V – no caso de arremate em leilão, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação. Em se tratando de arrematação em leilão, prevalecerá como base de cálculo a importância resultante do valor da arrematação acrescido de todas as despesas e tributos devidos pelo arrematante. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 2º A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabelas publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, antes do exercício do lançamento, a qual terá valores expressos em moeda nacional. A tabela será publicada no exercício anterior, expressando os valores em unidades fiscais do DF, convertido pelo valor da data de sua apuração. É importante ressaltar que, no caso do IPVA, para fins de estabelecimento da base de cálculo, a CF permite, excepcionalmente, que seja dispensada a aplicação do princípio da noventena (§1º do art. 150). Assim, a tabela de valores venais poderá ser publicada até o dia 31/12. § 3º Na elaboração das tabelas a que se refere o § 2º, serão considerados: I – relativamente à alínea “a”, inciso III, § 1º deste artigo, o valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal declarado pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda no exercício de 2012; Para barcos e aeronaves usadas, no ano de 2012, prevalecerá o valor declarado pelo contribuinte, em função de indisponibilidade de tabela de valores de mercado. II – relativamente ao inciso II e a alínea “b” do inciso III, ambos do § 1º deste artigo, os seguintes valores, segundo os critérios a seguir discriminados, pela ordem: a) preços médios aferidos por publicações especializadas, bem como as pesquisas divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas; b) preços médios de mercado: 1) de veículo terrestre, conforme peso, potência, capacidade máxima de eixos, cilindrada, dimensões, modelo e ano de fabricação do veículo, e tipo de combustível; 2) de embarcação, conforme potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível; 3) de aeronave, conforme peso máximo de decolagem e ano de fabricação. Para veículos terrestres usados, e demais veículos a partir do exercício de 2013, por meio de tabelas, que deverão contemplar os preços médios aferidos por publicações especializadas e pesquisas. Em função do tipo de veículo, serão considerados diversos parâmetros para elaboração da tabela (em se tratando de embarcações, por exemplo, será considerada a potência, o comprimento, o casco, o ano de fabricação e o tipo de combustível). § 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, em vista da ausência de informações sobre a comercialização do veículo ou de dados cadastrais no sistema, poderá ser utilizado: I – o valor de veículo similar, constante das tabelas a que se referem o inciso II e alínea “b” do inciso III, ambos do § 1º; Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 II – na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, o valor fixado para o veículo novo, constante de tabela aprovada em lei, multiplicado por fator de depreciação, fixado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, tomando-se como referência: a) no caso de veículo de fabricação nacional, o ano de fabricação; b) no caso de veículo importado, o exercício em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação; Nos casos em que não for possível contar com informações sobre os valores de mercado ou sobre dados do veículo, podem ser utilizados, de forma sucessiva, os critérios indicados neste parágrafo. § 5º Para os efeitos da alínea “b”, inciso I do § 1º, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento. No caso do IPVA devido pela aquisição direta de veículo estrangeiro, o valor da importação (indicado em moeda estrangeira na Declaração de Importação) será convertido pelo câmbio do dia do efetivo pagamento ao alienante (regra distinta da aplicada no caso do ICMS). § 6º As tabelas relativas à base de cálculo serão editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo irrelevante, para a determinação da referida base, o estado de conservação do veículo individualmente considerado. A SEFAZ publicará as tabelas anuais, e não haverá qualquer relação dos valores nela indicados com o estado de conservação de cada veículo individual. § 7º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. Nos casos de veículos novos e de perda de tratamento especial ao longo do exercício, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre uma base de cálculo equivalente aos duodécimos em que o imposto é devido. Exemplo 1: Compra de carro no decorrer do ano (adquirido em 29/07): Imposto devido no período de agosto a dezembro: 8, 9, 10, 11, 12 6/12. Exemplo 2: Veículo táxi vendido para particular em 12/11: Imposto devido de novembro a dezembro 2/12. § 8º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Quando o período em que a propriedade se tornar constituída (cobrança proporcional), dentro de uma fração de mês, for menor do que 15 dias (exclusive), não será computado como duodécimo para fins da redução de base de cálculo. § 9º No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação com base no § 1º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-Lei nº 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será: I – no exercício do desembaraço, o valor constante do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o § 7º; II – nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do fato gerador do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento; III – o valor venal constante da tabela citada no inciso II do § 1º, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste parágrafo. Nesse caso, temos uma disposição especial aplicável às importações beneficiadas com isenção do Imposto de Importação realizadas por servidores ou diplomatas em regresso ao país. A base de cálculo do IPVA será apurada nos termos deste parágrafo. § 10. Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, adotar, se houver, valores venais constantes de tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Caso as unidades federadas venham a aprovar uma tabela de valores venais no âmbito do CONFAZ, a SEFAZ poderá adotá-la. § 11. A base de cálculo a que se refere o caput fica reduzida em até 100% (cem por cento) para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003. § 12. O disposto no § 11 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. No caso dos veículos de propriedade de empresas enquadradas no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no DF, a BC fica integralmente reduzida, eliminando a exigência do IPVA. Art. 12. O imposto terá base de cálculo proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Quando exigível de forma parcial, pela constituição da propriedade no decorrer do exercício, o IPVA será calculado proporcionalmente. § 1º Não se exigirá o imposto sobre veículo transferido de outra unidade federada, cujo imposto tiver sido, nessa unidade federada, integralmente recolhido, no exercício da transferência. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, o contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação do documento de arrecadação, o recolhimento integral do imposto. No caso de o imposto ter sido pago em outra unidade federada, de forma integral, antes da transferência para o DF, não será exigido o IPVA, desde que comprovado o recolhimento. 10 Lançamento Nos Capítulos VI e VII, a legislação distrital indica como se dá o lançamento e posterior pagamento do IPVA. Art. 13. Tratando-se de veículo terrestre, o imposto será lançado de ofício, mediante Notificação de Lançamento, em caráter geral, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal. A cada ano, mediante o procedimento de fixação da base de cálculo, com a posterior publicação e divulgação de tabela, a autoridade fiscal promove o lançamento de ofício do IPVA. Não está explicitado, mas também temos lançamento de ofício quando ocorre a constituição da propriedade ao longo do exercício. § 1º O edital previsto no caput conterá, entre outros elementos: I – identificação geral dos notificados; II – data de vencimento do tributo; III – informações essenciais ao cálculo do tributo; IV – prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação; O edital deverá conter obrigatoriamente os elementos acima, incluindo o prazo para que os valores possam ser impugnados pelo sujeito passivo. § 2º O valor do imposto constará do Documento de Arrecadação – DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 3º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, o valor do imposto e respectiva notificação de lançamento poderão constar no anverso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Os dados do valor do imposto constarão obrigatoriamente do documento de arrecadação e facultativamente do documento de licenciamento do veículo. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 4º Relativamente a veículo usado, o imposto será lançado em até 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento, observado calendário escalonado de acordo com o algarismo final da placa do veículo. O lançamento se dará em até 30 dias do vencimento, não existindo restrição ao princípio da noventena, mas a tabela deverá ser publicada no exercício anterior. Art. 14. Tratando-se de embarcações, aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão, o lançamento do imposto será efetuado: I – no exercício de 2013, por declaração, com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou seu representante legal no exercício de 2012, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo; II – anualmente, de ofício, nos demais exercícios, a partir de pauta de valores venais aprovada em lei. No caso dos veículos não terrestres, o valor do imposto também é lançado de ofício, com exceção do exercício de 2013. § 1º Para efeitos do disposto no inciso I: I – a inscrição do veículo automotor será promovida, para fins de formação cadastral, pelo proprietário, titular do domínio útil ou da posse, mediante declaração acompanhada dos respectivos títulos de propriedade, de domínio ou de posse, de informações relativas à empresa seguradora, bem como daquelas relativas à situação cadastral nos órgãos públicos competentes, além de elementos essenciais à precisa definição da estrutura, quanto a marca, modelo, valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, bem como aqueles a seguir relacionados: a) no caso de embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível; b) no caso de aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação. II – a Secretaria de Estado de Fazenda: a) notificará o lançamento ao contribuinte; b) promoverá o lançamento de ofício, retificando as informações prestadas pelo contribuinte ou seu representante legal, quando a declaração for apresentada com erros ou inconsistências, notificando o contribuinte quanto ao pagamento do imposto, da penalidade disposta no inciso II do art. 20, da respectiva penalidade acessória e de demais acréscimos legais; c) promoverá o lançamento de ofício, na hipótese de omissão de apresentação de declaração no exercício de 2012, com base em informações obtidas junto à Receita Federal do Brasil, bem como às entidades a que se refere o § 2º do art. 25, notificando o contribuinte quanto ao pagamento do imposto, da penalidade disposta no inciso III do art. 20, da respectiva penalidade acessória e de demais acréscimos legais; Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 O lançamento por declaração referente ao exercício de 2013 será promovido atendendo aos regramentos deste parágrafo, que prevê o lançamento de ofício em caso de omissão do sujeito passivo e também nos casos em que este apresentar a declaração de forma irregular. § 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá confrontar a declaração do contribuinte ou de seu representante legal com as informações obtidas junto à Receita Federal do Brasil, bem como junto às autoridades de trânsito competentes ou às entidades dispostas no § 2º do art. 25. Para fins de apuração do valor correto dos veículos, a SEFAZ poderá fazer a comparação entre o valor declarado e aquele que constar em registros da RFB e de outros órgãos. § 3º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. A retificação do valor declarado, com o objetivo de diminuir ou eliminar a tributação, só é válida se apresentada antes do lançamento do imposto. § 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda aprovará o modelo de declaração a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo. 11 Pagamento Art. 15. O imposto será pago nas agências arrecadadoras autorizadas a receber o referido tributo, obedecido ao calendário de vencimento e à forma de pagamento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. Segundo a regra que consta no início do Capítulo VII, o pagamento é realizado nas agências autorizadas (bancos, lotéricas e internet). Parágrafo único. Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior. Para pagamento integral em cota única, aplica-se desconto de 5% do valor venal do veículo. Art. 16. O prazo para pagamento do imposto é estabelecido, conforme a seguir: O art. 16 apresenta os prazos de pagamento definidos para cada tipo de incidência. I – tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF; Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Após o registro da aquisição do veículo novo junto ao cadastro da SEFAZ, o contribuinte possui 30 dias para recolher o IPVA. Em outras unidades federadas, esse prazo costuma ser contado da data de aquisição do veículo. II – tratando-se de veículo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda; Tais prazos são os constantes da tabela fixada por edital. III – tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF; O mesmo prazo de 30 dias, contados da alteração cadastral, é o conferido para os contribuintes proprietários dos veículos que perderam a condição de isenção ou não incidência. IV – tratando-se de veículo transferido de outra unidade federada, em relação ao qual o imposto não tiver sido integralmente recolhido, no ato da transferência, independentemente do calendário de pagamento. O imposto devido pela transferência de veículo de outra UF, quando cabível, deve ser recolhido na mesma data da transferência. V – tratando-se de transferência ou alienação da propriedade de veículo, na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o pagamento do imposto. Quando a propriedade do veículo for transferida ou alienada, o imposto será devido, como requisito para a prática do ato, ainda que antes da data de seu vencimento. Parágrafo único. O imposto sobre os veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Nos casos de constituição da propriedade ao longo do exercício, admite-se o parcelamento do IPVA em três vezes, conforme a regra do artigo seguinte. Art. 17. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda. O imposto pode ser quitado de uma só vez ou parcelado por três meses seguidos, no prazo fixado pela SEFAZ. Em caso de quitação, como visto, é concedido desconto de 5% se o contribuinte estiver sem imposto vencido. § 1º Na hipótese de transferência do veículo para outra unidade federada o imposto será exigido em parcela única. § 2º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela será efetivado até a data de vencimento fixada no documento de arrecadação. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 § 3º O pagamento do imposto sobre veículos adquiridos: I – no mês de outubro, poderá ser parcelado em até duas parcelas; II – nos meses de novembro e dezembro, será efetuado em parcela única. § 4º É vedado o pagamento parcelado, previsto neste artigo, quando o valor devido for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Os quatro parágrafos dão regras adicionais para o pagamento parcelado. Art. 18. Caberá a restituição do imposto nos casos e na forma previstos no Capítulo IV do Título VI do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011. Admite-se a restituição em caso de recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido, de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão contrária ao contribuinte. 12 Administração tributária O RIPVA complementa as disposições e regramentos com a apresentação das penalidades aplicáveis aos infratores da legislação, dos procedimentos adotados pela fiscalização e das obrigações acessórias relativas à inscrição dos veículos no Cadastro de Contribuintes do IPVA. O Capítulo VIII trata das penalidades no campo do IPVA. Art. 19. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades: I – multas; II – proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal; III – cassação de benefícios fiscais. São três os tipos de sanção aplicáveis aos infratores: multas pecuniárias, vedação de que o infrator, em determinados casos, possa celebrar contratos com a administração distrital e cassação de benefícios concedidos. § 1º A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Um acréscimo previsto na legislação é a cobrança de juros de mora, de 1%, ao mês ou fração, exigível mesmo que recolhido o imposto antes do início do procedimento fiscal. Art. 20. Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar: Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 As multas diretamente relacionadas com a obrigação principal, lançadas de ofício ou não pela autoridade fiscal, são as previstas neste artigo. De acordo com a situação do débito, são previstas três hipóteses: I – antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto não recolhido até a data de seu vencimento; Antes do procedimento fiscal, será aplicada apenas uma multa de caráter moratório, no valor de 10% sobre o valor do imposto atualizado. II – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto monetariamente atualizado, sujeito a lançamento de ofício, efetuado com base em declaração do contribuinte, quando esta for apresentada com erros ou inconsistências; Após o procedimento de ofício, será exigido o IPVA, atualizado e acrescido da multa de 50%, nos casos de lançamento de ofício e em razão de declaração incorreta. III – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto monetariamente atualizado, na hipótese de sonegação, fraude ou conluio. Nos casos em que ficar configurada uma das situações indicadas nesse inciso, a penalidade punitiva e cobrada de ofício será agravada em quatro vezes. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida a 5% se o pagamento do imposto for efetuado até 30 (trinta) dias após a data de seu vencimento. A multa de mora será exigida pela metade do valor quando o atraso no pagamento não for superior a 30 dias. Art. 21. O descumprimento de obrigação acessória sujeita-se a: A nova lei passou a prever penalidades específicas para cada forma de descumprimento de obrigações acessórias. I – multa de R$ 264,65 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) pela não inscrição ou falta de comunicação ao cadastro de contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo; Em caso de falta de inscrição ou de atualização de dados cadastrais, a multa será de R$296,07, valor atualizado para o exercício de 2014. II – multa de R$ 529,30 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos), na hipótese de fraude, relativamente a: a) preenchimento do requerimento de que trata o § 1º dos arts. 5º e 6º; Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 b) preenchimento de guias de recolhimento do imposto; c) qualquer comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda; Em caso de fraude que envolva obrigação acessória, a multa será de R$ 592,14, valor atualizado para o exercício de 2014. III – multa de R$ 529,30 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos) e cancelamento do benefício, na hipótese do § 13 do art. 5º. Em caso de não comunicação de recuperação de veículo objeto de sinistro, a multa também será de R$ 592,14, valor atualizado para o exercício de 2014. Parágrafo único. Tratando-se de descumprimento de qualquer outra obrigação acessória: No caso das demais obrigações acessórias, a multa a ser aplicada dependerá da existência ou não de coexistência com infração à obrigação principal. a) que não resulte falta de pagamento de tributo, R$ 264,65 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); b) que resulte falta de pagamento de tributo, R$ 529,30 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos); Os valores foram reajustados, no exercício de 2014, para respectivamente R$296,07 e R$592,14. O Capítulo IX apresenta os procedimentos que podem ser realizados pela fiscalização estadual, no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 22. A fiscalização do imposto compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda por meio do órgão que administra o tributo e pelos integrantes da Carreira Auditoria Tributária. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, registros, licenciamento, cadastramento de veículos e fiscalização conjunta ou integrada. A competência original para fiscalização do IPVA é da SEFAZ. Se for do interesse deste órgão, podem ser celebrados convênios com outros órgãos públicos federais ou distritais para a troca de informação e eventual fiscalização conjunta ou integrada do imposto. Art. 23. O comprovante de pagamento do imposto deve ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. Art. 24. A fiscalização será efetuada: I – nas vias públicas do Distrito Federal; II – nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle de veículos terrestres, embarcações e aeronaves; III – junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo; Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 IV – nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos; V – nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos; VI – nos cartórios; VII – em outro local, a critério do órgão que administra o tributo. A fiscalização do IPVA será exercida, segundo o RIPVA, em diversos locais, públicos e privados (em especial aqueles envolvidos na venda, reparo e exposição de veículos automotores). No capítulo X do RIPVA são estabelecidas as regras para atendimento das obrigações quanto ao cadastramento dos proprietários de veículos automotores. Art. 25. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 14, o cadastro de contribuintes do imposto poderá ser extraído da base de dados de veículos automotores registrados nos órgãos competentes, sem prejuízo de inscrição de ofício efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda. O cadastro de contribuinte do IPVA, exceto no que se refere a aeronaves e embarcações, será baseado nos registros constantes do órgão de trânsito. § 1º Os proprietários de veículos automotores, quando notificados: I – recadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda; II – prestarão informações ao fisco, mediante declaração, quanto a dados de seus veículos para fins de formação cadastral, nos termos do inciso I do §1º do art. 14. Os contribuintes ficam obrigados a atender às exigências da SEFAZ em relação ao cadastro de seus veículos. § 2º As seguradoras ou as instituições financeiras informarão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante notificação, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa natural ou jurídica domiciliada no Distrito Federal. No caso de aeronaves e embarcações, também serão notificadas a fornecer informações as seguradoras ou instituições financeiras (em função dos contratos de leasing e de alienação), quando o proprietário for domiciliado no DF. § 3º Os clubes náuticos e os aeroclubes, mediante notificação, apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário, sob pena de imposição das penalidades previstas neste Regulamento. Em relação a embarcações e aeronaves, as informações também serão requisitadas dos clubes em que os proprietários dos veículos estejam associados. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Art. 26. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, os contribuintes definidos no art. 7º não pertencentes à base de dados de veículos automotores registrados nos órgãos competentes a que se refere o art. 25, ainda que não sujeitos ao pagamento do imposto. Quando não cadastrados nos órgãos competentes, mesmo que não sujeitos ao IPVA, os veículos de propriedade de pessoas domiciliadas no DF devem ser inscritos de forma obrigatória. § 1º A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos, tais como: I – ficha de cadastramento, preenchida em uma única via; II – documento de identidade; III – cartão de identificação do CPF ou CNPJ; IV – primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura; V – documento alfandegário, quando for o caso; VI – outro documento translativo da propriedade ou do uso. Para inscrição no cadastro, serão exigidos os documentos relacionados neste parágrafo. § 2º Para cada veículo automotor exigir-se-á inscrição individualizada. A inscrição no cadastro deve ser individualizada por cada um dos veículos de propriedade das pessoas domiciliadas no DF. § 3º O contribuinte informará ao órgão da Secretaria de Estado de Fazenda que administra o IPVA, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer alteração relativa ao veículo ou a seu proprietário. Ocorrendo alteração nas características do veículo ou mudança nas condições de sua propriedade, o contribuinte possui 60 dias para promover a comunicação da alteração no cadastro. 13 Disposições gerais e transitórias O Capítulo XI traz as disposições que encerram o RIPVA, relativamente a exigências e consequências quanto ao regular pagamento do imposto. Art. 27. O disposto neste Regulamento não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações estipuladas nas normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em geral. Art. 28. O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo, transferindo-se ao novo proprietário, no caso de alienação. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Na alienação do veículo, dentro ou fora do território do Distrito Federal, o imposto já pago em nome de proprietário alienante, dentro do exercício de incidência, aproveita ao novo adquirente. Art. 29. A renovação de licença de veículos automotores somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento do imposto. A exigência de pagamento do IPVA se aplica como requisito para renovação da licença de trânsito conferida pelos órgãos competentes. Art. 30. Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e, subsidiariamente, as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Aplica-se ao IPVA, com a legislação distrital específica, o que consta do CTE-DF, para fins da administração do imposto. Aplicam-se, ainda, de forma subsidiária, as normas gerais de tributação previstas no Livro Segundo do CTN. Art. 31. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à execução do presente Decreto. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202