LEI Nº 7.433 Escrituras
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7433.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/Antigos/D93240.htm
Regulamento DECRETO Nº 93.240 (em baixo)
LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos
documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos
expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se
refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de
Junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório
do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e
ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata
o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.
Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e
caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de
Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o
número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro,
número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta
mesma Lei.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova
de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser
expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público
recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a
matrícula no Registro de Imóveis.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1985
DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para
a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes
documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem
na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei
autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam
sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último
Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha
vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de
ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este
fim, será de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
§ 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das
certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
§ 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas
para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua
apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos
da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
§ 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o
outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil
e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e
de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.
Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias
autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva
na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as
certidões acompanharem o traslado da escritura.
Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização
conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do
Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua
completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões
mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.
Art 4º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento
particular previsto no artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº
5.049, de 29 de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões
apresentadas.
Art 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 10.9.1986
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