1 2 SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL MOÇAMBICANO - APRESENTAÇÃO - 3 (1) CRIAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL EM MOÇAMBIQUE A Constituição da República de Moçambique garante o direito à segurança social a todo o cidadão moçambicano; 04 de Julho de 1977: O Governo de Moçambique por Despacho Ministerial obriga todas as empresas com esquemas próprios de previdência social a apresentarem os seus modelos ao Ministério do Trabalho para efeitos de harmonização; 14 de Dezembro de 1985: A Lei do Trabalho nº 8/85, estabelece a necessidade de criação de um sistema nacional de segurança social ; 27 de Dezembro de 1988: Por Decreto nº 17/88, é criado o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), como instituição gestora do regime de segurança social; 18 de Setembro de 1989: Por Lei nº 5/89, é criado o sistema de segurança social. 4 (2) OBJECTIVO DO SISTEMA Garantir a subsistência dos trabalhadores nas seguintes situações: Diminuição de capacidade para o trabalho; Falta de capacidade para o trabalho; Em caso de morte, assistência aos seus familiares. 5 (3) REFORMA DA PROTECÇÃO SOCIAL • 2007- aprova-se a lei da protecção social e o respectivo regulamento que estabelecem três níveis de protecção: • Protecção Social Básica; • Protecção Social Obrigatória; • Protecção Social Complementar; • Alarga-se o âmbito da PSO para os trabalhadores por conta própria. 6 (4) ESTRUTURA ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL 7 Conselho de Administração Assessores do Conselho de Administração Secretariado do Conselho de Administração Direcção Geral Direcção de Administração e Finanças Direcção de Seguro Social Depto. Regimes e Prestações Depto. R. Humanos DCM DPM Depto.Inspecção Contencioso Depto. Estudos Planeamento Depto. Gestão Finan. Contab. Depto.Auditoria Interna Depto. Juridico DPG DPI DPS DPMANI DPT Depto. Adminis. Geral Depto. P.P. Financeiras Depto.Informátic a Estatistica DPZ DPN DPCD DPNI 8 (5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL 5.1. NO ÂMBITO GEOGRAFICO O sistema de segurança social abrange hoje todo o território nacional representando-se geograficamente por: Delegações Provinciais em cada uma das onze (11) províncias do país; Direcções Distritais; Representações distritais nos distritos onde ainda não estejam reunidas as condições para instalação de Direcções distritais. 9 5.1.1. NO ÂMBITO GEOGRAFICO - LOCALIZAÇÃO 10 (5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL 5.2. NO ÂMBITO PESSOAL O sistema de segurança social abrange: Os trabalhadores assalariados nacionais e estrangeiros residentes; Os trabalhadores por conta própria; Os familiares a cargo dos trabalhadores abrangidos pelo sistema; Os trabalhadores moçambicanos no estrangeiro, desde que tenham sido celebrados acordos sobre a matéria; A segurança social dos funcionários do Estado, e do Banco Central rege-se por legislação específica. 11 (5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL 5.3. INDICE DE COBERTURA Ate Dezembro de 2007, o sistema tinha: 22.209 Contribuintes inscritos sendo 10.597 activos; 686.234 Beneficiários inscritos sendo 195.006 activos; 28.467 Pensionistas; 12 (5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL 5.3.1 ÍNDICE DE COBERTURA (Até Dezembro de 2007) DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS BENEFICIÁRIOS INSCRITOS 4% DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS CONTRIBUINTES INSCRITOS 27% B. Activos B. n. Activos 48% 52% C. Activos C. N. Activos Pensionistas 69% 13 (5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL 5.4. NO ÂMBITO MATERIAL O regime de segurança social obrigatório atribui prestações nas seguintes eventualidades: Doença; Maternidade; Velhice; Invalidez Morte; 14 (6) FONTES DE FINANCIAMENTO A principal fonte é o auto-finaciamento com recurso às contribuições de cuja taxa global está fixada em 7% das remunerações e adicionais pagos mensalmente aos trabalhadores; A taxa global das contribuições é repartida entre o trabalhador e a entidade empregadora, na ordem de 3% e 4% respectivamente. Neste momento está em curso um estudo actuarial e segundo o relatório preliminar indica a necessidade de aumento da taxa para acima de 12% 15 7. REFORMA DA LEGISLAÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO SOCIAL Em 2007, foi aprovada a Lei da Protecção Social que visa entre outros objectivos: Operar no direito moçambicano uma reforma global das normas reguladoras da protecção social; Suprir a ausência de uma Lei Quadro que permita uma acção global consentânea com as políticas sectoriais de protecção social em Moçambique; 16 7.1. FUNDAMENTOS PARA A REFORMAS Os fundamentos para operar as reformas nos sistema de protecção social foram os seguintes: Necessidade de devolver a credibilidade do sistema; 9 As prestações de direito devem ser pagos aos beneficiários do sistema. 9 Reduzir o numero de contribuintes devedores 9 Reduzir/racionalizar os custos com a administração Melhorar a prestação de serviços aos utentes; 9 Os utentes do sistema devem receber as prestações em tempo útil. 17 7.1 FUNDAMENTOS PARA A REFORMAS Alargar o âmbito pessoal e material da protecção social obrigatória; No âmbito Material 9 Subsidio por maternidade, subsidio por internamento hospitalar e subsidio de funeral No âmbito pessoal 9 Abranger os TCP (informais, vendedeiras dos mercados, etc) 9 Inscrever outras categorias dos TCO não cobertos pelo sistema. (empregados domésticos, sazonais, motoristas dos semi-colectivos entre outros) 18 8. DESAFIOS Criar mecanismos eficazes para a inscrição dos trabalhadores por conta própria e outras categorias dos trabalhadores por conta de outrem ainda não cobertos pelo sistema. Concluir a informatização do sistema; e, Garantir a articulação dos sistemas 19 MUITO OBRIGADO “Kanimambo” 20 INSS “18 anos desafiando o presente para garantir o futuro dos Trabalhadores” 21