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SISTEMA DE SEGURANÇA
SOCIAL
MOÇAMBICANO
- APRESENTAÇÃO -
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(1) CRIAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA
SOCIAL EM MOÇAMBIQUE
ƒ
A Constituição da República de Moçambique garante o direito à segurança
social a todo o cidadão moçambicano;
ƒ
04 de Julho de 1977: O Governo de Moçambique por Despacho Ministerial
obriga todas as empresas com esquemas próprios de previdência social a
apresentarem os seus modelos ao Ministério do Trabalho para efeitos de
harmonização;
ƒ
14 de Dezembro de 1985: A Lei do Trabalho nº 8/85, estabelece a
necessidade de criação de um sistema nacional de segurança social ;
ƒ
27 de Dezembro de 1988: Por Decreto nº 17/88, é criado o Instituto Nacional
de Segurança Social (INSS), como instituição gestora do regime de
segurança social;
ƒ
18 de Setembro de 1989: Por Lei nº 5/89, é criado o sistema de segurança
social.
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(2) OBJECTIVO DO SISTEMA
Garantir a subsistência dos trabalhadores
nas seguintes situações:
ƒ Diminuição de capacidade para o
trabalho;
ƒ Falta de capacidade para o trabalho;
ƒ Em caso de morte, assistência aos seus
familiares.
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(3) REFORMA DA PROTECÇÃO SOCIAL
• 2007- aprova-se a lei da protecção social
e
o
respectivo
regulamento
que
estabelecem três níveis de protecção:
• Protecção Social Básica;
• Protecção Social Obrigatória;
• Protecção Social Complementar;
• Alarga-se o âmbito da PSO para os
trabalhadores por conta própria.
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(4) ESTRUTURA ORGÂNICA DO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURANÇA SOCIAL
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Conselho de
Administração
Assessores do
Conselho de
Administração
Secretariado do
Conselho de
Administração
Direcção Geral
Direcção de
Administração e
Finanças
Direcção de
Seguro Social
Depto. Regimes
e Prestações
Depto. R.
Humanos
DCM
DPM
Depto.Inspecção
Contencioso
Depto. Estudos
Planeamento
Depto. Gestão
Finan. Contab.
Depto.Auditoria
Interna
Depto. Juridico
DPG
DPI
DPS
DPMANI
DPT
Depto. Adminis.
Geral
Depto. P.P.
Financeiras
Depto.Informátic
a Estatistica
DPZ
DPN
DPCD
DPNI
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(5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
5.1. NO ÂMBITO GEOGRAFICO
O sistema de segurança social abrange hoje todo o
território nacional representando-se geograficamente por:
ƒ Delegações Provinciais em cada uma das onze (11)
províncias do país;
ƒ Direcções Distritais;
ƒ Representações distritais nos distritos onde ainda não estejam
reunidas as condições para instalação de Direcções distritais.
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5.1.1. NO ÂMBITO GEOGRAFICO - LOCALIZAÇÃO
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(5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
5.2. NO ÂMBITO PESSOAL
O sistema de segurança social abrange:
ƒ
ƒ
Os trabalhadores assalariados nacionais e estrangeiros residentes;
Os trabalhadores por conta própria;
ƒ
Os familiares a cargo dos trabalhadores abrangidos pelo sistema;
ƒ
Os trabalhadores moçambicanos no estrangeiro, desde que tenham
sido celebrados acordos sobre a matéria;
ƒ
A segurança social dos funcionários do Estado, e do Banco Central
rege-se por legislação específica.
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(5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
5.3. INDICE DE COBERTURA
Ate Dezembro de 2007, o sistema tinha:
ƒ
22.209 Contribuintes inscritos sendo 10.597
activos;
ƒ
686.234 Beneficiários inscritos sendo 195.006
activos;
ƒ
28.467 Pensionistas;
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(5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
5.3.1 ÍNDICE DE COBERTURA
(Até Dezembro de 2007)
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS
BENEFICIÁRIOS INSCRITOS
4%
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS
CONTRIBUINTES INSCRITOS
27%
B. Activos
B. n. Activos
48%
52%
C. Activos
C. N. Activos
Pensionistas
69%
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(5) APLICAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
5.4. NO ÂMBITO MATERIAL
O regime de segurança social obrigatório atribui prestações
nas seguintes eventualidades:
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
Doença;
Maternidade;
Velhice;
Invalidez
Morte;
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(6) FONTES DE FINANCIAMENTO
ƒ
A principal fonte é o auto-finaciamento com
recurso às contribuições de cuja taxa global está
fixada em 7% das remunerações e adicionais
pagos mensalmente aos trabalhadores;
A taxa global das contribuições é repartida entre
o trabalhador e a entidade empregadora, na
ordem de 3% e 4% respectivamente.
Neste momento está em curso um estudo
actuarial e segundo o relatório preliminar indica a
necessidade de aumento da taxa para acima
de 12%
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7.
REFORMA DA LEGISLAÇÃO SOBRE A
PROTECÇÃO SOCIAL
Em 2007, foi aprovada a Lei da Protecção Social que visa
entre outros objectivos:
ƒ
Operar no direito moçambicano uma reforma global
das normas reguladoras da protecção social;
ƒ
Suprir a ausência de uma Lei Quadro que permita uma
acção global consentânea com as políticas sectoriais
de protecção social em Moçambique;
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7.1. FUNDAMENTOS PARA A REFORMAS
Os fundamentos para operar as reformas nos sistema de
protecção social foram os seguintes:
ƒ
Necessidade de devolver a credibilidade do sistema;
9 As prestações de direito devem ser pagos aos beneficiários
do sistema.
9 Reduzir o numero de contribuintes devedores
9 Reduzir/racionalizar os custos com a administração
ƒ
Melhorar a prestação de serviços aos utentes;
9 Os utentes do sistema devem receber as prestações em
tempo útil.
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7.1 FUNDAMENTOS PARA A REFORMAS
ƒ Alargar o âmbito pessoal e material da
protecção social obrigatória;
ƒ No âmbito Material
9 Subsidio por maternidade, subsidio por internamento
hospitalar e subsidio de funeral
ƒ No âmbito pessoal
9 Abranger os TCP (informais, vendedeiras dos mercados,
etc)
9 Inscrever outras categorias dos TCO não cobertos pelo
sistema. (empregados domésticos, sazonais, motoristas
dos semi-colectivos entre outros)
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8. DESAFIOS
ƒ Criar mecanismos eficazes para a
inscrição dos trabalhadores por conta
própria
e
outras
categorias
dos
trabalhadores por conta de outrem ainda
não cobertos pelo sistema.
ƒ Concluir a informatização do sistema; e,
ƒ Garantir a articulação dos sistemas
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MUITO OBRIGADO
“Kanimambo”
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INSS
“18 anos desafiando o presente
para garantir o futuro dos
Trabalhadores”
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Sistema de Segurança Social moçambicano