MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral
Gabinete do Procurador da República Dr. José Leite Filho
Exmo. Sr. Juiz Auxiliar do e. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
Referência: PA nº 1.19.000.001210/2006-91
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuíza
REPRESENTAÇÃO,
por arrecadação de recursos em desacordo
com a legislação eleitoral
com fundamento nos arts. 24, inciso VIII, e 30-A, da Lei 9.504/97, e nos
arts. 13, VIII e 47, §§1º e 2º, da Resolução TSE nº 22.250/06, em face de:
1
AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, candidato
a Deputado Estadual, podendo ser notificado no endereço indicado no
processo de registro de candidatura, pelo fato que segue:
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I – DOS FATOS
1
A Procuradoria Regional Eleitoral recebeu no dia 25 de
setembro de 2006, às vésperas do primeiro turno das eleições, um exemplar do
encarte publicitário acostado as fls. 03, de autoria da Paróquia Nossa Senhora
Aparecida da Foz do Rio Anil, destinado a divulgar o Festejo de Nossa Senhora
Aparecida na comunidade do bairro Cohafuma, nesta capital, evento que
ocorreu entre os dias 03 a 12 de outubro de 2006.
2
Na parte final do encarte, logo abaixo do roteiro da
procissão, é possível divisar a inscrição “APOIO: AFONSO MANOEL”,
indicando que o requerido, candidato a Deputado Estadual no pleito último,
obteve publicidade decorrente daquele evento.
3
Investigada a irregularidade, constatou-se que foram
impressos 1.000 unidades daquele encarte (fls. 14, 18 e 20), e que o custo
financeiro, da ordem de R$505,00 (quinhentos e cinco reais), foi suportado pela
Paróquia Nossa Senhora Aparecida da Foz do Rio Anil, vinculada à
Arquidiocese de São Luís do Maranhão, como atestam os depoimentos do
Pároco local (fls. 14/15) e do responsável pela empresa (fls. 16/17), bem como
os documentos de fls. 08 e 18/20.
4
Constatou-se ainda que os encartes publicitários da
Paróquia Nossa Senhora Aparecida da Foz do Rio Anil foram confeccionados
pela Gráfica Santa Clara Ltda (CNPJ 11.783.446/0001-56), empresa essa
responsável pela impressão do material de propaganda política do requerido nas
eleições de 2006, como informa a prestação de contas apresentada ao TRE/MA
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(processo nº 8235, Classe 19, em apenso), e o depoimento de ANTÔNIO
JOATAN DE BARROS, responsável pela firma (fls. 16/17).
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Esse fato foi igualmente confirmado pela Receita Federal,
que, em diligência na Gráfica Santa Clara Ltda, constatou a emissão de notas
fiscais em favor do candidato AFONSO MANOEL, ora requerido (fls. 39/65).
6
A Receita Federal logrou também confirmar, na referida
diligência, a legalidade do procedimento de emissão da Nota Fiscal nº 8639
(cópia as fls. 19), no valor de R$505,00, expedida em nome da Paróquia Nossa
Senhora Aparecida da Foz do Rio Anil, pelo serviço de confecção do encarte
destinado a divulgar o Festejo de Nossa Senhora Aparecida, e no qual se divisa,
na parte final, publicidade indevida em favor do requerido, presente na inscrição
“APOIO: AFONSO MANOEL”.
7
Não bastasse isso, a investigação identificou que o
requerido foi também beneficiado com publicidade indevida pela Paróquia Nossa
Senhora da Penha, na comunidade do bairro Anjo da Guarda, nesta capital.
8
A Paróquia Nossa Senhora da Penha, igualmente
vinculada à Arquidiocese de São Luís, idealizou, ordenou e suportou os custos
financeiros da confecção do encarte religioso acostado as fls. 33, destinado a
divulgar o Festejo de Nossa Senhora da Penha junto à respectiva comunidade,
evento que se realizou no período de 15 a 24 de setembro de 2006, em pleno
período eleitoral.
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9
É possível observar na última folha do referido encarte
religioso a inscrição “APOIO: DEP. AFONSO MANOEL” (fls. 33), similar à
inscrição existente no encarte da Paróquia Nossa Senhora Aparecida da Foz do
Rio Anil.
10
O Padre Manoel Assunção Nunes Filho, responsável pela
Paróquia Nossa Senhora da Penha, revelou em depoimento que foram
produzidos aproximadamente 500 (quinhentos) exemplares daquele encarte (fls.
35). Revelou ainda que a confecção dos encartes constituiu responsabilidade da
Paróquia, que suportou os respectivos custos, bem como que foram eles
distribuídos no início dos festejos, que ocorreu entre 15 e 24 de setembro de
2006, como visto.
11
A inscrição constante no encarte da Paróquia Nossa
Senhora da Penha, tanto quanto a anterior, inserida no folder da Paróquia Nossa
Senhora da Foz do Rio Anil, traduz indiscutível publicidade em favor do
candidato Afonso Manoel, ora requerido.
12
Essa publicidade indevida, porque custeada por entidade
religiosa, iniciou-se em novembro de 2005 (fls. 22) e persistiu durante todo o ano
de 2006, como atestam outros encartes religiosos arrecadados junto à Gráfica
Santa Clara (documentos de fls. 21/26), nos quais é possível divisar a inscrição
“APOIO: DEP. AFONSO MANOEL”, sendo certo que o requerido não
desempenhava nem desempenha, até o presente instante, mandato de
Deputado Estadual.
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13
Em complemento, é digno de nota que o próprio
responsável pela Gráfica Santa Clara, Sr. ANTÔNIO JOATAN DE BARROS,
declarou que “imprimiu outros 'folders', para outras paróquias, nos quais
constava também a inscrição 'APOIO: AFONSO MANOEL', referentes a festejos
religiosos” e que, embora não pudesse precisar os meses, “provavelmente foram
feitos no segundo semestre desse ano” (fls. 16/17).
II – DO DIREITO
14
Pela narração dos fatos, percebe-se que o requerido
AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, candidato eleito ao cargo de
Deputado Estadual no pleito último, beneficiou-se de publicidade indevida,
porque realizada por meio de encartes publicitários custeados por entidades
religiosas, no caso, pelas Paróquias Nossa Senhora Aparecida da Foz do Rio
Anil e Nossa Senhora da Penha, vinculadas à Arquidiocese de São Luís.
15
Essa prática constitui irregularidade na arrecadação de
recursos, ofendendo gravemente o disposto no art. 24 da Lei nº 9.504/97, que
elenca o rol de “entidades proibidas de fornecerem recursos para campanhas
eleitorais”1, sejam eles [os recursos] em dinheiro, estimáveis em dinheiro ou por
meio de publicidade de qualquer espécie.
16
O dispositivo violado [artigo 24, inciso VIII, da Lei nº
9.504/97] está assim redigido:
1 DECOMAIN, Pedro Roberto. Eleições: Comentários à Lei nº 9.504/97. Dialética, p.178.
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Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou
indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
(...)
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
17
Por outro lado, a responsabilidade do candidato pela
arrecadação e gastos de campanha, advém da dicção do art. 21 da Lei nº
9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/06, segundo o qual o
candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha.
18
Acrescenta o parágrafo único do art. 24 da Resolução TSE
nº 22.250/06 que “o candidato não se exime da responsabilidade prevista neste
artigo, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos
recebidos em campanha”, principalmente no caso presente, em que o requerido
possuía inteira ciência da irregularidade, tendo em vista o longo período em que
ocorreu e a proximidade que possui, juntamente com sua esposa, com a
Paróquia
Nossa
Senhora
Aparecida,
conforme
depoimento
do
Padre
responsável (fls. 14/15).
19
Detectadas irregularidades na arrecadação de campanha,
beneficiado que foi o requerido por publicidade custeada por entidades religiosas,
tem plena aplicação o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 11.300/06,
do seguinte teor:
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Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá
representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando
provas e pedir a abertura de investigação judicial para
apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei,
relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990, no que couber.
§2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos,
para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou
cassado, se já houver sido outorgado.
20
Diante desse contexto, em que evidenciadas irregularidades
na arrecadação de recursos de campanha eleitoral, e igualmente bem definida a
responsabilidade do representado, impõe-se seja negado ou cassado o seu
diploma, cuja expedição é iminente, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei nº
9.504/97.
III - DO PEDIDO
21
Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
a) seja processada a presente representação pelo rito
definido no art. 22 e incisos da Lei Complementar nº 64/90,
como determina o §1º do art. 30-A da Lei 9.504/97;
b) sejam inquiridas as seguintes testemunhas: RAIMUNDO
GOMES MEIRELES (qualificado as fls. 14); ANTÔNIO
JOATAN DE BARROS (qualificado as fls. 16); DAYARA
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ALVES (com domicílio na Av. Djalma Marques/Venceslau
Braz, 20, Lotes 01, 01 e 06, Diamante, São Luís/MA); e
MANOEL ASSUNÇÃO NUNES FILHO (qualificado as fls.
35), que deverão ser intimados para comparecimento
em
audiência,
visto
que,
ligados
pessoal
e/ou
profissionalmente com o requerido, podem dificultar a
apresentação pelo Ministério Público;
c) seja condenado o representado AFONSO MANOEL
BORGES FERREIRA, para o fim de negar-lhe o diploma
ou para cassá-lo, se vier a ser expedido, com base no art.
30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
22
A inicial é acompanhada da íntegra do procedimento
administrativo eleitoral nº 1.19.000.001210/2006-91, cuja juntada se requer como
prova documental.
P. deferimento.
São Luís, 29 de novembro de 2006.
JOSÉ LEITE FILHO
PROCURADOR ELEITORAL AUXILIAR
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