MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral Gabinete do Procurador da República Dr. José Leite Filho Exmo. Sr. Juiz Auxiliar do e. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão Referência: PA nº 1.19.000.001210/2006-91 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuíza REPRESENTAÇÃO, por arrecadação de recursos em desacordo com a legislação eleitoral com fundamento nos arts. 24, inciso VIII, e 30-A, da Lei 9.504/97, e nos arts. 13, VIII e 47, §§1º e 2º, da Resolução TSE nº 22.250/06, em face de: 1 AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, candidato a Deputado Estadual, podendo ser notificado no endereço indicado no processo de registro de candidatura, pelo fato que segue: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral Gabinete do Procurador da República Dr. José Leite Filho I – DOS FATOS 1 A Procuradoria Regional Eleitoral recebeu no dia 25 de setembro de 2006, às vésperas do primeiro turno das eleições, um exemplar do encarte publicitário acostado as fls. 03, de autoria da Paróquia Nossa Senhora Aparecida da Foz do Rio Anil, destinado a divulgar o Festejo de Nossa Senhora Aparecida na comunidade do bairro Cohafuma, nesta capital, evento que ocorreu entre os dias 03 a 12 de outubro de 2006. 2 Na parte final do encarte, logo abaixo do roteiro da procissão, é possível divisar a inscrição “APOIO: AFONSO MANOEL”, indicando que o requerido, candidato a Deputado Estadual no pleito último, obteve publicidade decorrente daquele evento. 3 Investigada a irregularidade, constatou-se que foram impressos 1.000 unidades daquele encarte (fls. 14, 18 e 20), e que o custo financeiro, da ordem de R$505,00 (quinhentos e cinco reais), foi suportado pela Paróquia Nossa Senhora Aparecida da Foz do Rio Anil, vinculada à Arquidiocese de São Luís do Maranhão, como atestam os depoimentos do Pároco local (fls. 14/15) e do responsável pela empresa (fls. 16/17), bem como os documentos de fls. 08 e 18/20. 4 Constatou-se ainda que os encartes publicitários da Paróquia Nossa Senhora Aparecida da Foz do Rio Anil foram confeccionados pela Gráfica Santa Clara Ltda (CNPJ 11.783.446/0001-56), empresa essa responsável pela impressão do material de propaganda política do requerido nas eleições de 2006, como informa a prestação de contas apresentada ao TRE/MA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral Gabinete do Procurador da República Dr. José Leite Filho (processo nº 8235, Classe 19, em apenso), e o depoimento de ANTÔNIO JOATAN DE BARROS, responsável pela firma (fls. 16/17). 5 Esse fato foi igualmente confirmado pela Receita Federal, que, em diligência na Gráfica Santa Clara Ltda, constatou a emissão de notas fiscais em favor do candidato AFONSO MANOEL, ora requerido (fls. 39/65). 6 A Receita Federal logrou também confirmar, na referida diligência, a legalidade do procedimento de emissão da Nota Fiscal nº 8639 (cópia as fls. 19), no valor de R$505,00, expedida em nome da Paróquia Nossa Senhora Aparecida da Foz do Rio Anil, pelo serviço de confecção do encarte destinado a divulgar o Festejo de Nossa Senhora Aparecida, e no qual se divisa, na parte final, publicidade indevida em favor do requerido, presente na inscrição “APOIO: AFONSO MANOEL”. 7 Não bastasse isso, a investigação identificou que o requerido foi também beneficiado com publicidade indevida pela Paróquia Nossa Senhora da Penha, na comunidade do bairro Anjo da Guarda, nesta capital. 8 A Paróquia Nossa Senhora da Penha, igualmente vinculada à Arquidiocese de São Luís, idealizou, ordenou e suportou os custos financeiros da confecção do encarte religioso acostado as fls. 33, destinado a divulgar o Festejo de Nossa Senhora da Penha junto à respectiva comunidade, evento que se realizou no período de 15 a 24 de setembro de 2006, em pleno período eleitoral. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral Gabinete do Procurador da República Dr. José Leite Filho 9 É possível observar na última folha do referido encarte religioso a inscrição “APOIO: DEP. AFONSO MANOEL” (fls. 33), similar à inscrição existente no encarte da Paróquia Nossa Senhora Aparecida da Foz do Rio Anil. 10 O Padre Manoel Assunção Nunes Filho, responsável pela Paróquia Nossa Senhora da Penha, revelou em depoimento que foram produzidos aproximadamente 500 (quinhentos) exemplares daquele encarte (fls. 35). Revelou ainda que a confecção dos encartes constituiu responsabilidade da Paróquia, que suportou os respectivos custos, bem como que foram eles distribuídos no início dos festejos, que ocorreu entre 15 e 24 de setembro de 2006, como visto. 11 A inscrição constante no encarte da Paróquia Nossa Senhora da Penha, tanto quanto a anterior, inserida no folder da Paróquia Nossa Senhora da Foz do Rio Anil, traduz indiscutível publicidade em favor do candidato Afonso Manoel, ora requerido. 12 Essa publicidade indevida, porque custeada por entidade religiosa, iniciou-se em novembro de 2005 (fls. 22) e persistiu durante todo o ano de 2006, como atestam outros encartes religiosos arrecadados junto à Gráfica Santa Clara (documentos de fls. 21/26), nos quais é possível divisar a inscrição “APOIO: DEP. AFONSO MANOEL”, sendo certo que o requerido não desempenhava nem desempenha, até o presente instante, mandato de Deputado Estadual. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral Gabinete do Procurador da República Dr. José Leite Filho 13 Em complemento, é digno de nota que o próprio responsável pela Gráfica Santa Clara, Sr. ANTÔNIO JOATAN DE BARROS, declarou que “imprimiu outros 'folders', para outras paróquias, nos quais constava também a inscrição 'APOIO: AFONSO MANOEL', referentes a festejos religiosos” e que, embora não pudesse precisar os meses, “provavelmente foram feitos no segundo semestre desse ano” (fls. 16/17). II – DO DIREITO 14 Pela narração dos fatos, percebe-se que o requerido AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual no pleito último, beneficiou-se de publicidade indevida, porque realizada por meio de encartes publicitários custeados por entidades religiosas, no caso, pelas Paróquias Nossa Senhora Aparecida da Foz do Rio Anil e Nossa Senhora da Penha, vinculadas à Arquidiocese de São Luís. 15 Essa prática constitui irregularidade na arrecadação de recursos, ofendendo gravemente o disposto no art. 24 da Lei nº 9.504/97, que elenca o rol de “entidades proibidas de fornecerem recursos para campanhas eleitorais”1, sejam eles [os recursos] em dinheiro, estimáveis em dinheiro ou por meio de publicidade de qualquer espécie. 16 O dispositivo violado [artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97] está assim redigido: 1 DECOMAIN, Pedro Roberto. Eleições: Comentários à Lei nº 9.504/97. Dialética, p.178. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral Gabinete do Procurador da República Dr. José Leite Filho Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 17 Por outro lado, a responsabilidade do candidato pela arrecadação e gastos de campanha, advém da dicção do art. 21 da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/06, segundo o qual o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. 18 Acrescenta o parágrafo único do art. 24 da Resolução TSE nº 22.250/06 que “o candidato não se exime da responsabilidade prevista neste artigo, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha”, principalmente no caso presente, em que o requerido possuía inteira ciência da irregularidade, tendo em vista o longo período em que ocorreu e a proximidade que possui, juntamente com sua esposa, com a Paróquia Nossa Senhora Aparecida, conforme depoimento do Padre responsável (fls. 14/15). 19 Detectadas irregularidades na arrecadação de campanha, beneficiado que foi o requerido por publicidade custeada por entidades religiosas, tem plena aplicação o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 11.300/06, do seguinte teor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral Gabinete do Procurador da República Dr. José Leite Filho Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. §1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. §2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. 20 Diante desse contexto, em que evidenciadas irregularidades na arrecadação de recursos de campanha eleitoral, e igualmente bem definida a responsabilidade do representado, impõe-se seja negado ou cassado o seu diploma, cuja expedição é iminente, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97. III - DO PEDIDO 21 Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral: a) seja processada a presente representação pelo rito definido no art. 22 e incisos da Lei Complementar nº 64/90, como determina o §1º do art. 30-A da Lei 9.504/97; b) sejam inquiridas as seguintes testemunhas: RAIMUNDO GOMES MEIRELES (qualificado as fls. 14); ANTÔNIO JOATAN DE BARROS (qualificado as fls. 16); DAYARA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral Gabinete do Procurador da República Dr. José Leite Filho ALVES (com domicílio na Av. Djalma Marques/Venceslau Braz, 20, Lotes 01, 01 e 06, Diamante, São Luís/MA); e MANOEL ASSUNÇÃO NUNES FILHO (qualificado as fls. 35), que deverão ser intimados para comparecimento em audiência, visto que, ligados pessoal e/ou profissionalmente com o requerido, podem dificultar a apresentação pelo Ministério Público; c) seja condenado o representado AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, para o fim de negar-lhe o diploma ou para cassá-lo, se vier a ser expedido, com base no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 22 A inicial é acompanhada da íntegra do procedimento administrativo eleitoral nº 1.19.000.001210/2006-91, cuja juntada se requer como prova documental. P. deferimento. São Luís, 29 de novembro de 2006. JOSÉ LEITE FILHO PROCURADOR ELEITORAL AUXILIAR