Veículos de emergência em desacordo com o CTB ALDEN JOSÉ LÁZARO DA SILVA1 Junho de 2010 1 Alden Jose Lázaro da Silva: é bacharelando em Direito, formado pela Academia de Formação de Oficiais Policiais Militares, atualmente se encontra no posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia. Serviu no Esquadrão de Motociclistas Águia, na função de Chefe do CIETRU (Centro de Instrução Especializado em Trânsito Urbano). É examinador de Trânsito pelo DETRAN/BA. Também é instrutor de Legislação de Trânsito, Direção Defensiva e do Curso Condutor de Veículo Emergência da PMBA. Ten PM Alden – Veículos de emergência em desacordo com o CTB Página 1 Veículos de emergência em desacordo com o CTB Uso do Giroflex (High-light) Na resolução nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008, dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências. Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. (grifo nosso). §1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro. (grifo nosso). §2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública. A não observância dessa determinação consiste em infração de trânsito: Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados. (grifos nossos) Em circulação, o serviço de urgência será caracterizado pela utilização dos dispositivos de alarme sonoro – sirene – e de iluminação vermelha intermitente sobre o teto do veículo. Quando o veículo estiver parado ou estacionado, o serviço de urgência será caracterizado pelo acionamento permanente da luz intermitente sobre o teto do veículo. (grifos nossos). Além de estar sob a calçada a viatura não acionou o dispositivo que demonstraria o “serviço de urgência” que é caracterizado pelo acionamento permanente da luz intermitente sobre o teto do veículo. Outra situação constatada é a cor do Giroflex (azul). O CTB define que o sistema de iluminação é VERMELHA intermitente e alarme sonoro. Alteração das características do veículo Outro alerta que faço é sobre a alteração da característica do veículo, fato observado pela maioria das viaturas adquiridas pelo Estado. Senão vejamos: Ten PM Alden – Veículos de emergência em desacordo com o CTB Página 2 As viaturas utilizadas pelas Polícias Civil e Militar do Estado da Bahia nos últimos tempos têm sido adquiridas pela modalidade “locação”, ou seja, não pertencem ao Estado, portanto, não são veículos oficiais, tanto que utilizam placas de identificação (dianteira e traseira) na cor cinza (categoria particular). Um outro detalhe importante é que as viaturas são adquiridas na cor branca ou cinza, para que possam ser mais facilmente pintadas e/ou plotadas. A pergunta que fica é: Plotagem na viatura precisa alterar os documentos do veículo?? De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. Diz o seguinte: Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. (grifo nosso). Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. (grifo nosso). Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Ten PM Alden – Veículos de emergência em desacordo com o CTB Página 3 Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV. Conclusão: Pode plotar? Pode, contanto que vá ao DETRAN, na seção de vistoria, faz a solicitação de alteração de características, pagar a taxa, coloca a plotagem, volta ao DETRAN, faz a VISTORIA para constar as novas alterações no documento do veículo. Placas de identificação As infrações previstas no Código Brasileiro de Trânsito quanto ao uso das placas são as seguintes: Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; Manter as placas legíveis e de acordo com os padrões estabelecidos pelo CONTRAN é dever de todo motorista e contribui com a segurança de todos os participantes do trânsito brasileiro. Fora da lei não há salvação!!! Abraços fraternos! 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