Veículos de emergência em desacordo com o CTB
ALDEN JOSÉ LÁZARO DA SILVA1
Junho de 2010
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Alden Jose Lázaro da Silva: é bacharelando em Direito, formado pela Academia de Formação de Oficiais
Policiais Militares, atualmente se encontra no posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia. Serviu no Esquadrão de
Motociclistas Águia, na função de Chefe do CIETRU (Centro de Instrução Especializado em Trânsito Urbano). É
examinador de Trânsito pelo DETRAN/BA. Também é instrutor de Legislação de Trânsito, Direção Defensiva e do
Curso Condutor de Veículo Emergência da PMBA.
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Veículos de emergência em desacordo com o CTB
Uso do Giroflex (High-light)
Na resolução nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008, dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou
rotativas em veículos, e dá outras providências.
Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão
utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. (grifo nosso).
§1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso
das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em
efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando
neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro. (grifo nosso).
§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de
emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá
grande prejuízo à incolumidade pública.
A não observância dessa determinação consiste em infração de trânsito:
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de
trânsito e das ambulâncias, ainda que parados. (grifos nossos)
Em circulação, o serviço de urgência será caracterizado pela utilização dos dispositivos de alarme
sonoro – sirene – e de iluminação vermelha intermitente sobre o teto do veículo.
Quando o veículo estiver parado ou estacionado, o serviço de urgência será caracterizado pelo
acionamento permanente da luz intermitente sobre o teto do veículo. (grifos nossos).
Além de estar sob a calçada a viatura
não acionou o
dispositivo
que
demonstraria o “serviço de urgência”
que é caracterizado pelo acionamento
permanente da luz intermitente sobre
o teto do veículo. Outra situação
constatada é a cor do Giroflex (azul). O
CTB define que o sistema de
iluminação é VERMELHA intermitente
e alarme sonoro.
Alteração das características do veículo
Outro alerta que faço é sobre a alteração da característica do veículo, fato observado pela maioria das
viaturas adquiridas pelo Estado. Senão vejamos:
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As viaturas utilizadas pelas Polícias Civil e Militar do Estado da Bahia nos últimos tempos têm sido
adquiridas pela modalidade “locação”, ou seja, não pertencem ao Estado, portanto, não são veículos
oficiais, tanto que utilizam placas de identificação (dianteira e traseira) na cor cinza (categoria particular).
Um outro detalhe importante é que as viaturas são adquiridas na cor branca ou cinza, para que possam
ser mais facilmente pintadas e/ou plotadas. A pergunta que fica é:
Plotagem na viatura precisa alterar os documentos do veículo??
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008, que dispõe sobre
modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. Diz o seguinte:
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo
registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e
medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento
em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. (grifo nosso).
Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante
no veículo. (grifo nosso).
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão
do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido
por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do
Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo
das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e
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Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos
específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
Conclusão: Pode plotar? Pode, contanto que vá ao DETRAN, na seção de vistoria, faz a solicitação de
alteração de características, pagar a taxa, coloca a plotagem, volta ao DETRAN, faz a VISTORIA para
constar as novas alterações no documento do veículo.
Placas de identificação
As infrações previstas no Código Brasileiro de Trânsito quanto ao uso das placas são as seguintes:
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de
terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou
falsificado;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do
veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
Manter as placas legíveis e de acordo com os padrões estabelecidos pelo CONTRAN é dever de todo motorista e
contribui com a segurança de todos os participantes do trânsito brasileiro.
Fora da lei não há salvação!!!
Abraços fraternos!
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