ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPÌO DE CANOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EDITAL Nº 90/2015 PREGÃO ELETRÔNICO Nº21/2015 ATA DE RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), Diretoria de Licitações e Compras (DLC), o pregoeiro designado pelo Decreto nº125 de 28/04/2015, procedeu à análise do PEDIDO DE ESCLARECIMENTO interposto pela empresa UNIMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ESCOLARES LTDA, referente ao Edital nº90/2015 Pregão Eletrônico nº21/2015, enviada através do e-mail, conforme segue: “Boa Tarde. Analisada as disposições do edital constata-se que o julgamento da licitação se dará por lote. Ressaltase que o julgamento por lote é fato que compromete o caráter competitivo da licitação. Daria para esta Administração desmembrar os lotes e fazer o julgamento por item? Fico no aguardo”. O presente Edital contempla dezenove itens para aquisição de móveis e Eletrodomésticos em atendimento a demanda da Secretaria Municipal de Educação e neste sentido busca junto ao Governo Federal recursos para a construção das escolas através do Programa Pró Infância. Este programa além da construção das escolas prevê a compra de mobiliário e equipamentos com recursos de transferência direta e também podem ser adquiridos por Pregão do FNDE através de licitação Municipal. A súmula nº 247 diz “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compra e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigência de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Destes dezenove itens a serem licitados, contempla o Edital nove itens de móveis e dez itens de eletrodomésticos. Há de se haver o cuidado quanto ao agrupamento de itens em lotes de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente, assim compor lotes distintos de modo a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração. Cabe a Administração decidir qual a modalidade de licitação e o tipo de licitação a ser procedida. Para o presente processo Edital foram realizadas coletas de preço a fim de se aferir não somente os preços de mercado como a média estimada para o presente processo licitatório. Conforme consta nos autos, as empresas apresentaram orçamentos onde cotaram tanto os preços relativo aos móveis, como também para os itens de eletrodomésticos. Ocorreram alguns casos em que algumas empresas também cotaram somente itens relativo a móveis e outras relativo a eletrodomésticos. No momento em que a Administração definiu um lote relativo a móveis e outro lote relativo a eletrodomésticos, deixou de restringir a participação dos licitantes, nem se que limitou a competitividade do certame. A decisão por lote baseou-se na utilização que se pretende para o objeto, tipo de matéria-prima utilizada na sua produção. Para este tipo de material lidar com um único fornecedor Rua Frei Orlando, 199 - 4º andar – Centro – Canoas – RS – 92010-280. Telefone: (51) 3462.1546 – www.canoas.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPÌO DE CANOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação, fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos ofertados. Para este tipo de materiais em licitação por item e/ou por lote não existe um modelo padrão automático de Edital e na eficácia do pregão. A Administração ao separar os lotes um para móveis e outro para eletrodomésticos está de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois, os fornecedores estariam vinculados ao fornecimento dos produtos dentro dos quantitativos licitados e também em sua área específica. Não se pode exigir de uma empresa que fabrica móveis comercialize eletrodomésticos. Na licitação do lote não prevalece somente o total do lote, mas, para composição do mesmo estão identificados todos os itens com seus respectivos valores os quais não devem ser superiores ao máximo exigido pela Administração. Não deve-se explicitar vantagens e desvantagens entre a forma de apresentação de proposta se por item e/ou por lote, pois não se pode afirmar que a alteração da licitação para item individualizado em invés do lotes proporcionará desconto maior até o então constante na estimativa. Sendo a empresa Unimóveis uma empresa de porte certamente competirá no lote que lhe diz respeito atendendo na íntegra o Edital que caso seja modificado implicará em novas publicações, novas datas e certamente prejudicará a demanda da Secretaria requisitante do material. . Desta forma, resta somente à este pregoeiro, responder este PEDIDO DE ESCLARECIMENTO da empresa UNIMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ESCOLARES LTDA. Mantidas as condições do Pregão Eletrônico nº 21/2015. Nada mais havendo digno de registro, encerra-se a presente Ata, que vai assinada pelo Pregoeiro. Silvio Renato Sandmann Pregoeiro Rua Frei Orlando, 199 - 4º andar – Centro – Canoas – RS – 92010-280. Telefone: (51) 3462.1546 – www.canoas.rs.gov.br