Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 131/93 - Primeira Câmara - Ata 18/93 Processo nº TC-025.591/92-4 Responsável: Augusto Carlos Garcia de Viveiros Entidade: Coordenação do Projeto Minha Gente Vinculação: Ministério da Educação e do Desporto Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: não atuou Órgão de Instrução: Secretaria de Auditoria - SAUDI Assunto: Relatório de Levantamento Ementa: Relatório de Levantamento. Coordenação do Projeto Minha Gente. MEC. Licitação. Utilização de nota técnica como forma de desempate. Desclassificação de propostas com base em falhas formais. Recomendações. Data DOU: 17/06/1993 Página DOU: 8016 Data da Sessão: 01/06/1993 Relatório do Ministro Relator: (GRUPO I - CLASSE III) TC-025.591/92-4 Relatório de Levantamento NATUREZA: Relatório de Levantamento de Auditoria ENTIDADE: Coordenação do Projeto Minha Gente ABRANGÊNCIA: Janeiro a dezembro de 1991 RESPONSÁVEL: Augusto Carlos Garcia de Viveiros (Secretário de Administração - Geral do Ministério da Saúde) VINCULAÇÃO À ÉPOCA: Ministério da Saúde (atualmente incorporado à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais - SEPESPE, criada no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto). PERÍODO DE REALIZAÇÃO: 26 a 28 de agosto de 1992 EQUIPE: Mário Marques de Freitas (SAUDI) Amália Alves Almeida (4ª IGCE) OBJETIVO: Exame dos procedimentos licitatórios, relativos ao Projeto Minha Gente, abrangendo as fases de apresentação, avaliação e julgamento das propostas referentes à construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança e ao Adolescente - CIAC's (atuais Centros de Atenção Integral à Criança - CAIC's). 2. RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO: O grupo de trabalho procedeu à análise e avaliação dos procedimentos licitatórios efetivados pela Comissão do Projeto Minha Gente, relativo aos lotes 01 a 17, com exceção do lote 06. Concorreram ao lote 01, quatro empresas. Abertas as propostas de preço, três delas ofereceram desconto de 15%. Foi classificada a empresa LIX DA CUNHA S.A, por ter recebido maior nota técnica e oferecido maior desconto. O Consórcio H. Guedes - Soma - L. Castelo, inconformado, interpôs recurso, não apreciado pela Comissão, que alegou divergências nas assinaturas dos componentes da equipe técnica da Empresa, confirmada em exame grafotécnico pelo Departamento da Polícia Federal, considerando-o inabilitado para prosseguir o certame. Com relação a esse fato, o grupo de trabalho não verificou falhas, por parte da Comissão Especial de Licitação, no sentido de prejudicar o Consórcio, porém, observa, no tocante à apreciação das propostas técnicas, o não cumprimento do princípio do julgamento objetivo, consoante artigo 37, "caput", do D.L. 2.300/86. Para a Concorrência ao lote 9, apenas uma empresa apresentou proposta, sendo considerada vencedora, mesmo não tendo oferecido qualquer desconto em relação ao preço-base. A equipe do TCU pondera que, embora não haja óbice legal para a adjudicação ao único interessado, a Administração deveria realizar novo certame, com vistas a buscar propostas que oferecessem percentual de desconto maior, com o fito de evitar questionamento quanto à lisura do processo e na busca do zelo pela coisa pública. Situação análoga foi observada na análise do lote 17. Ao lote 10, quinze empresas retiraram o edital, mas apenas duas apresentaram proposta: Andrade Gutierrez S.A e a CIMA. Porém, a empresa CIMA Empreendimentos do Brasil S.A foi desclassificada por não apresentar prova de quitação para com a Fazenda do Estado do Pará, conforme exigência do Edital. Em seu recurso à CEL, a CIMA alega que cumpriu todas as exigências para participação da licitação menos aquela por entender que, não tendo estabelecimento no Estado, não seria necessário a referida prova. Apresentou-a, tardiamente, depois da abertura da proposta técnica pela Comissão. Esta argumentou que esse procedimento deveria ter sido feito naquela ocasião e não agora. Com relação ao lote 11, várias empresas se interessaram mas somente cinco apresentaram documentos de habilitação e propostas técnica e de preço. Na fase inicial todas foram habilitadas, mas, por ocasião do julgamento da parte técnica foram desclassificados o Consórcio L. CASTELO - GUEDES - HOPASE, porque a equipe técnica da empresa não apresentou currículos demonstrando sua experiência profissional, e o Consórcio DM-HABITAÇÃO porque obteve nota técnica inferior ao previsto no edital. Das três empresas que continuaram concorrendo, duas ofereceram percentual de redução de 15%, e, classificaram-se, verificando-se, assim, empate entre as empresas VIA ENGENHARIA S.A. e a Construtora LIX da CUNHA. Diante disso, procedeu-se ao sorteio, conforme previsto no edital, saindo vencedora a Construtora LIX da CUNHA. Conforme vem ocorrendo com respeito aos concorrentes aos outros lotes, o mesmo acontece com o lote 16, quando apenas quatro empresas se habilitaram, embora dez tivessem retirado o edital. Na fase de habilitação, foi desclassificado o Consórcio CEJEN - SINODA Construções S.A. pela falta de documentos previstos no edital. Também, o Consórcio KALLAS - GUEDES - SOMA pediu desistência do processo licitatório. Na 2ª fase do processo (proposta técnica), a CEL desclassificou a empresa CONSTRUTORA-CCPS Engenharia e Comércio S.A. porque apresentou os currículos dos membros da sua equipe técnica em forma diferente do exigido no edital. Tal fato foi considerado pelos auditores como mera falha formal, que poderia ser relevada pela Comissão de Licitação sem afrontar a lei e os demais licitantes, com base no artigo 35, § 3º do Decreto-Lei nº 2.300/86. Assim, na ausência das outras concorrentes, venceu a VIA ENGENHARIA S.A. O grupo de inspeção, após minucioso relatório, conclui o seu trabalho, propondo: "I - seja recomendado à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais, vinculada ao Ministério da Educação, que oriente as Comissões de Licitações no sentido de que, nos futuros certames licitatórios, se abstenham de desclassificar propostas com base em meras falhas formais, como as verificadas no exame das concorrências de números 01, 10, 11 e 16/91, utilizando, quando for o caso, a faculdade prevista no art. 35, § 3º, do Dec-lei nº 2.300/86, buscando, com isso: a) a apreciação de um número maior de propostas de preços; b) escolher a proposta mais vantajosa para a Administração; c) emprestar maior transparência ao certame; e d) evitar questionamento quanto à lisura da concorrência. II - seja o presente processo juntado, oportunamente, às respectivas contas de 1991 (TC nº 014.072/92-0)." 3. PRONUNCIAMENTO DA SAUDI O nobre Titular da Secretaria de Auditoria concorda com a proposta do Grupo de Trabalho. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: O presente Relatório de Levantamento, deu prosseguimento aos trabalhos de avaliação e julgamento das propostas de licitação, relativas ao Projeto Minha Gente, com vistas à construção dos CAIC's, já iniciados com a Concorrência nº CO-06/91, conforme determinação contida no subitem 8.2. da Decisão nº 239/92 Plenário (Sessão de 13.05.92 - TC-009.546/92-8). Dos fatos apresentados pelo Grupo de Trabalho, verificou-se grande rigorosismo na apreciação das propostas técnicas como: apresentação de currículo de membros da equipe técnica em formato diferente do exigido no subitem 5.5.1 do Edital e divergência nas assinaturas dos elementos que compõem a equipe técnica da empresa, dentre outras. Ressalto, que a matéria - desclassifição de proposta com base em falhas formais - foi tratada no TC nº 009.546/92-8 (Decisão nº 570/92 - Plenário - Ata nº 54/92), quando o Tribunal decidiu, "recomendar ao órgão executor do Projeto Minha Gente a utilização, nos futuros editais de concorrência, de cláusulas que estabeleçam requisitos formais adequados, realizando, ainda, as diligências necessárias ao saneamento das propostas apresentadas (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 35, § 3º), sempre que estas não sejam manifestamente inexequíveis e não divirjam do edital em item essencial para seu entendimento, sua apreciação e seu julgamento." Também, com relação à aplicação de nota técnica, utilizada como avaliação pela Comissão, esta Corte, na Sessão de 04.12.91 (TC-500.411/91-3 - Decisão nº 395/91 - Plenário), ao apreciar Consulta formulada pela Associação de Empreiteiras de Obras Públicas de Pernambuco, acolheu Voto do Eminente Relator, Ministro PAULO AFFONSO MARTINS DE OLIVEIRA, do qual destaco: (...)a questão primordial na apreciação da matéria gira em torno de se evitar drasticamente qualquer critério que envolva julgamento subjetivo. Assim, está fora de propósito a adoção da nota técnica como forma de desempate, mesmo nas licitações cuja modalidade seja o preço-base." Outro fato que chamou a atenção da equipe foi a inabilitação de Empresa, pela Comissão, por não ter cumprido o item 4.2.4.4 do Edital - prova de quitação com a Fazenda do Estado do Pará. Apesar do licitante ter recorrido da decisão, alegando que "não tendo estabelecimento no Estado do Pará, não tem qualquer obrigação tributária a satisfazer naquele Estado, sendo juridicamente impossível à Secretaria daquele Estado declarar a quitação de qualquer contribuição tributária que em qualquer tempo lhe tivesse sido devida.", a Comissão negou provimento ao apelo, por entender que o licitante não poderia protestar contra item do edital que aceitara, considerando que "não se trata de condição fisicamente impossível, como alega a recorrente, com base no artigo 116 do Código Civil. Para que tal ocorresse deveria depender ou de acontecimento fortuito, ou de ato que escapasse ao controle da empresa, ou ainda, de proibição legal, entrando a discussão na doutrina das causas lícitas ou ilícitas, positivas ou negativas, suspensivas e resolutivas o que não cabe neste momento examinar. Tanto é verdade que a recorrente apresenta declaração em 29.08.91, mostrando expressa e explicitamente a possibilidade do cumprimento da cláusula 4.2.4.4 do Edital." Acontece que a Comissão, ao invés de desclassificar de pronto a recorrente, sob o argumento de extemporaneidade, poderia ter feito uso do disposto no § 3º do art. 35 do Decreto-lei nº 2.300/86, que dispõe: "É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo." Ainda, sob o aspecto formal do julgamento das propostas, o mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Licitação e Contrato Administrativo, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21/22, assim preleciona: "O princípio do procedimento formal, todavia não significa que a administração deve ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à administração ou às concorrentes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta nulidade onde não houve dano para qualquer das partes - "pas de nullité sans grief, no dizer dos franceses." Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Primeira Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. recomendar à Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, que oriente as Comissões de Licitações para que, nos futuros certames licitatórios, não desclassifique propostas com base em meras falhas formais, como as verificadas, utilizando, quando for o caso, o previsto no art. 35, § 3º, do Decreto-lei nº 2.300/86, buscando: 1.1. a apreciação de um número maior de propostas de preços; 1.2. escolher a proposta mais vantajosa para a Administração; 1.3. emprestar maior transparência ao certame, evitando-se questionamento quanto à lisura da concorrência; 2. autorizar a juntada do presente processo às respectivas contas de 1991 - Projeto Minha Gente (TC-014.072/92-0). Indexação: Levantamentos de Auditoria; MEC; Licitação; Julgamento das Propostas; Falha de Caráter Formal;