MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 042/2011 NOME DA INSTITUIÇÃO: Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - APINE TEXTO/ANEEL Art. 1º LXXI-A – sistema de compensação de energia: sistema no qual a energia gerada por unidade consumidora com geração distribuída com potência instalada menor ou igual a 1 MW, que utilize fonte incentivada de energia conforme regulamento específico e compense o consumo medido no ciclo de faturamento corrente ou em meses subseqüentes.” Inserção da definição TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Art. 1º LXXI-A – sistema de compensação de energia: sistema no qual a energia gerada por unidade consumidora com geração distribuída com potência injetada conforme definido em Micro e Minigeração Distribuída Incentivada , que utilize fonte incentivada de energia conforme regulamento específico e compense o consumo medido no ciclo de faturamento corrente ou em meses subseqüentes.” A potência máxima para o sistema de compensação de energia deve ser a potência injetada na rede e não a instalada, conforme estabelecido no Art.26 da Lei 9427 de 1996. O nível da potência injetada está estabelecido nas definições de Micro e Minigeração Distribuída Incentivada, LXXI-B e LXXI-C.. Art. 1º LXXI-B: Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora de energia elétrica, com potência injetada menor ou igual a 100 kW e que utilize fonte incentivada de energia, nos termos de regulamentação específica, e tecnologias de geração limpa de energia, empregando células combustíveis, geração maré-motriz e geração por ondas do mar, conectada na rede de baixa tensão da distribuidora através de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada, não despachada pelo ONS. Inserir o conceito de Microgeração Distribuída Incentivada (conforme especificado na Nota Técnica nº 0025/2011-SRDSRC-SRG-SCG-SEM-SER-SPE/ANEEL), abrangendo a proposta de redação quanto à potência Injetada e inserção de novas tecnologias que no curto prazo poderão alcançar grau de competitividade para aplicações específicas. Inserção da definição Art.4 º§ 8º Os montantes de energia gerada, que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora, podem ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim, atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia. Art. 4º§ 9º Os créditos de energia gerados por meio do sistema de compensação de energia expiram 12 (doze) meses após a data do faturamento, e o consumidor não fará jus a qualquer forma de compensação após o seu vencimento. Art. 1º LXXI-C: Minigeração Distribuída Incentivada: Central geradora de energia elétrica, com potência injetada maior que 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes hidrelétricas e 5MW para as demais fontes, que utilize fonte incentivada de energia, nos termos de regulamentação específica e tecnologias de geração limpa de energia, empregando células combustíveis, geração maré-motriz e geração por ondas do mar, conectada diretamente na rede da distribuidora, em qualquer tensão Inserir o conceito de Minigeração Distribuída Incentivada (conforme especificado na Nota Técnica nº 0025/2011-SRDSRC-SRG-SCG-SEM-SER-SPE/ANEEL), abrangendo a proposta de redação quanto à potência Injetada e inserção de novas tecnologias que no curto prazo poderão alcançar grau de competitividade para aplicações específicas. Considerar o limite máximo de 5MW para a potência injetada por fontes alternativas de energia e 1MW para fontes hidrelétrica, conforme estabelecido no processo de registro, estabelecido na Lei artigo 8º da Lei Nº 9.074, de 7 de Julho de 1995 regulado pela Resolução Normativa Nº 390, de 15 de Dezembro de 2009. Art.4 º§ 8º Os montantes de energia gerada, que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora, podem ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim, atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular pertença comprovadamente ao mesmo grupo econômico da unidade com sistema de compensação de energia. Permitir que os montantes de energia que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora possam ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim, atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular pertença comprovadamente ao mesmo grupo econômico da unidade geradora de energia. Desta forma utilizando plenamente a energia gerada, tornando mais atrativa a instalação de sistemas de minigeração. Existem fontes de geração cujos combustíveis não são gerenciáveis (solar, eólico, hidráulica sem reservatório). Neste caso é perfeitamente factível que, dadas as características da função distribuição de probabilidade das variáveis aleatórias “vento”, “incidência solar” e “água”, um ano típico venha a apresentar gerações diversa da média. Dessa forma, é razoável supor que um período de 36 meses é suficiente para garantir uma utilização mais otimizada do crédito gerado. Ademais, a adoção de períodos mais longos para verificação de variáveis aleatórias já está amplamente difundida no setor elétrico, como pode comprovar a verificação da Garantia Física de PCH’s, bem como a metodologia para exclusão das mesmas do MRE, além da verificação da geração das usinas eólicas nos leilões regulados. Art. 4º§ 9º Os créditos de energia gerados por meio do sistema de compensação de energia expiram 36 (trinta e seis) meses após a data do faturamento, e o consumidor não fará jus a qualquer forma de compensação após o seu vencimento. 2 Art.8 º Art. 3-Aº Para a fonte solar, fica estipulado o desconto de 80% (oitenta por cento), aplicável nos 10 (dez) primeiros anos de operação da usina, nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. Parágrafo único. O desconto de que trata o caput, será reduzido para 50% (cinquenta por cento) após o referido prazo. Art.8 º Art. 3-Aº Para a fonte solar, fica estipulado o desconto de 100% (oitenta por cento), para empreendimentos que entram em operação nos 5 (cinco) primeiros anos de publicação desta Resolução, nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. Para empreendimentos implantados a partir do sexto ano, o desconto passará a ser de 80%. Os descontos serão aplicáveis nos 10(dez) primeiros anos de operação da usina. Parágrafo único. O desconto de que trata o caput, será reduzido para 50% (cinqüenta por cento) após o referido prazo de 10(dez) anos. Inserção de novo artigo Art.14 Deve-se permitir que o autoprodutor de energia seja detentor de qualquer benefício oriundo da implantação do sistema de geração, tais como créditos de carbono. O sentido de dar um sinal econômico para a rápida introdução de fonte solar, a sugestão vai ao encontro de dar maior oportunidade para a definitiva inserção na matriz energética brasileira da fonte solar. Sua relevância no cenário energético mundial é crescente, no entanto a mesma ainda não é uma fonte competitiva, o que justifica um desconto máximo nas tarifas citadas. A estratégia de permitir um desconto maior nos cinco primeiros anos criará um incentivo adicional para se acelerar a implantação de sistemas fotovoltaicos. A partir do sexto ano, espera-se um decréscimo de custos o que já permitiria uma redução no desconto da TUST e TUSD. Ademais, consideramos a Resolução Normativa nº 077/2004, em seu artigo 3º inciso IV, onde o percentual de 100% já foi autorizado para empreendimentos que utilizassem determinados insumos energéticos, logo sugerimos incluir a fonte solar dentro do mesmo inciso IV onde estão listados os empreendimentos com 100% de desconto na TUST/TUSD. Fornecer um estímulo adicional para a implantação de sistemas de autoprodução. 3