PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO N° 47/2008
Histórico de tramitação
• Resolução n° 21.702/04, do Tribunal Superior Eleitoral.
• PEC n° 333/04 - Deputado Pompeo de Mattos, em
16/11/2004.
• PEC n° 333:
– fixação do número máximo de vereadores;
– redefinição dos limites máximos de despesa dos Legislativos
municipais, que deveriam variar entre 4% e 7,5%, conforme
critério populacional.
Histórico de tramitação
• PEC n° 333 aprovada na Câmara dos Deputados, na
forma da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global de
Plenário nº 1, em 28/05/2008.
• Texto final da PEC n° 333: repasse com limites de 2%
a 4,5%, conforme a receita anual.
Histórico de tramitação
• Remetida ao Senado Federal em 03/06/2008, a
proposição foi ordenada como PEC n° 20/08.
• Requerimento nº 1.682/08 do Senado: art. 2º da PEC 20
– que tratava especificamente do percentual de repasse
às Câmaras Municipais - passa a constituir proposição
autônoma, a PEC n° 47/2008, em 18/12/2008.
• Os demais dispositivos da PEC n° 20 foram aprovados
na CCJ e, posteriormente, no Plenário, sendo a
proposição remetida à Câmara dos Deputados em
09/03/2009.
Histórico de tramitação
• Parecer n° 1272-A, do relator na CCJ, Senador César
Borges:
“o dispositivo, que pretende disciplinar os limites de despesa dos
Legislativos municipais, foi elaborado de afogadilho e exige maior
reflexão para não gerar distorções e resultar em situação pior do que
a vigente.”
“os novos valores representam uma redução drástica e imediata das
receitas das Câmaras Municipais, que pode chegar a 60%, o que é,
com certeza, insuportável para o adequado funcionamento do Poder
Legislativo local.”
Histórico de tramitação
• PEC n° 47/2008: designado relator, na CCJ, o
Senador Valter Pereira, em 11/03/2009.
• Parecer do relator: pela aprovação da Proposta
nos
termos
da
Emenda
Substitutiva
apresentada, entregue em 15/04/2009.
– Propõe novos parâmetros para cálculo dos limites
máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal até a publicação de Lei Complementar a respeito da
matéria.
PEC N° 47/08 - Substitutivo
Art. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29-A. Lei Complementar fixará limite máximo para a despesa do Poder
Legislativo Municipal.
§ 1º A Lei Complementar referida no caput não poderá fixar parâmetros que
resultem em valor do somatório do limite de gastos de todos os Poderes
Legislativos Municipais superior à despesa efetivamente realizada no último
exercício findo antes de sua publicação.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere o limite estabelecido neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal
realizar despesa acima do limite fixado neste artigo.
PEC N° 47/08 - Substitutivo
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
Art. 97. Enquanto não publicada a Lei Complementar a que se refere o caput do
art. 29-A da Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, será regulada pelo disposto neste artigo, não podendo ultrapassar a
média dos valores calculados conforme os incisos I e II:
PEC N° 47/08 - Substitutivo
I – Percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
a) seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual de até quinze milhões de Reais;
b) seis por cento para Municípios com receita anual superior a quinze milhões de Reais e de até vinte
milhões de Reais;
c) cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior vinte milhões de
Reais e de até trinta milhões de Reais;
d) cinco por cento para Municípios com receita anual superior a trinta milhões de Reais e de até setenta
milhões de Reais;
e) quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior a setenta milhões de
Reais e de até duzentos milhões de Reais;
f) quatro por cento para Municípios com receita anual superior a duzentos milhões de Reais e de até
seiscentos milhões de Reais;
g) três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior a seiscentos milhões
de Reais e de até um bilhão e duzentos mil Reais;
h) três por cento para Municípios com receita anual superior a um bilhão e duzentos mil Reais e de até dois
bilhões e quinhentos mil Reais;
i) dois inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior a dois bilhões e
quinhentos mil Reais.
PEC N° 47/08 - Substitutivo
II – O total da despesa efetivamente realizada pelo Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, no exercício financeiro de 2008.
§1º Para fins de cálculo dos montantes de receita anual fixados nas alíneas a a i do inciso I do caput
será utilizado o somatório de receitas especificado no caput.
§ 2º Os montantes de receita anual fixados nas alíneas a a i do inciso I do caput e o montante da
despesa referida no inciso II do caput serão corrigidos anualmente pela variação acumulada do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, acumulado nos doze
meses encerrados em março do ano imediatamente anterior àquele para o qual vigorará o limite
máximo de despesa.
§3º O Tribunal de Contas da União publicará anualmente, no mês de maio, o valor dos limites fixados
nos incisos I e II do caput, calculados em conformidade com o disposto no §2º.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de sua publicação.
PEC N° 47/08 - Substitutivo
• O repasse às Câmaras Municipais, segundo esta
proposta, deve ser calculado pela média dos
incisos I e II.
– Inciso I: percentual de orçamento obtido a partir da
receita do município, apurada por meio do somatório
da
receita
tributária
e
das
transferências
constitucionais (alíneas “a” a “i”).
– Inciso II: despesa efetivamente realizada no exercício
financeiro de 2008.
PEC N° 47/08 - Substitutivo
•
IPCA para correção anual dos montantes
receita anual fixados para definição
percentual de repasse e do montante
despesa realizada no exercício financeiro
2008.
•
Limites devem ser publicados anualmente pelo
Tribunal de Contas da União, no mês de maio.
de
do
de
de
Exemplos de aplicação
CÂMARA MUNICIPAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA – PEC 47
Cidade
População
Base de cálculo
Repasse máximo anual
Repasse Proposto
Diferença entre o repasse
máximo e o proposto
A
20 mil
R$ 15 milhões
R$ 1,2 milhão (8%)
R$ 675 mil (4,5%)
- 43,7 %
B
105 mil
R$ 70 milhões
R$ 4,9 milhões (7%)
R$ 2,63 milhões (3,75%)
- 46,3%
C
450 mil
R$ 400 milhões
R$ 24 milhões (6%)
R$ 8 milhões (2%)
- 66,6%
D
3 milhões
R$ 2,6 bilhões
R$ 130 milhões (5%)
R$ 52 milhões (2%)
- 60 %
Exemplos de aplicação
CÂMARA MUNICIPAL
Cidade
A
B
C
D
SITUAÇÃO ATUAL
Despesa
realizada em
Repasse
2008 (gasto
máximo anual
hipotético de
90% do repasse
máximo)
SITUAÇÃO PROPOSTA - SUBSTITUTIVO
Diferença
entre o
repasse
máximo e o
proposto
Inciso I
Inciso II
Repasse
Proposto
(média incisos I e II)
R$ 1,08 milhão
(7,2%)
R$ 975 mil
(6,5%)
R$ 1,08
milhão
(7,6%)
R$ 1,03
milhão
(7,05%)
- 14,2 %
R$ 4,9 milhões
(7%)
R$ 4,41 milhões
(6,3%)
R$ 3,5
milhões
(5%)
R$ 4,41
milhões
(6,3%)
R$ 3,96
milhões
(5,65%)
- 19,2%
450 mil
R$ 400
milhões
R$ 24 milhões
(6%)
R$ 21,6 milhões
(5,4%)
R$ 16
milhões
(4%)
R$ 21,6
milhões
(5,4%)
R$ 18,8
milhões
(4,7%)
- 21,6%
3 milhões
R$ 2,6
bilhões
R$ 130 milhões
(5%)
R$ 117 milhões
(4,5%)
R$ 65
milhões
(2,5%)
R$ 117
milhões
(4,5%)
R$ 91
milhões
(3,5%)
- 30 %
População
Base de
cálculo
20 mil
R$ 15
milhões
R$ 1,2 milhão
(8%)
105 mil
R$ 70
milhões
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PEC n° 47/2008