Único: ________/2015/MPF/PRM/JQ/BA/GAB-FPCM
PORTARIA Nº 30, de 25 de agosto de 2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República
signatário, lotado na Procuradoria da República em Jequié/BA;
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que
afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Ministério Público
Federal no art. 5º, inciso I, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea f da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que se extrai da Lei Complementar 101/2000, arts. 8º,
parágrafo único, e 25, §2º, do Decreto 6.170/2007, art. 10, e do Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º,
um verdadeiro dever de agir às instituições financeiras nas quais são abertas contas para
viabilizar o repasse das transferências legais ou voluntárias oriundas da União, segundo o qual
somente poderão sair recursos dali diretamente para a conta de fornecedor do convenente ou
beneficiário da transferência legal;
CONSIDERANDO que, embora inexista a obrigação de a instituição financeira
substituir a tesouraria do município e checar a regularidade de processos de pagamento (notas de
empenho, liquidação da despesa, efetiva contratação etc.), há situações em que a violação à
norma de regência pelo banco é cristalina, quando, por exemplo, os recursos com destinação
vinculada são transferidos para outras contas do município, ou quando – situação ainda mais
grave – é efetuado o saque em espécie pelos agentes públicos ou terceiros da quantia que deveria
ser transferida diretamente para a conta do fornecedor, visto que em tais casos houve violação
flagrante às normas elencadas;
CONSIDERANDO que, em situações como as descritas, se algum preposto do
banco tiver concorrido para o desvio ou a apropriação dos recursos públicos ao descumprir as
normas de regência, será nítida a responsabilidade da instituição financeira, devido ao ato ilícito
por ela praticado por intermédio de seu preposto;
CONSIDERANDO que o conjunto das normas relacionadas (Lei Complementar
101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, do Decreto 6.170/2007, art. 10, e do Decreto
7.507/2011, art. 2º, §1º) constitui um verdadeiro microssistema de tutela de recursos públicos
repassados pela União a estados e municípios, impondo às instituições financeiras a criação e
efetiva implantação de mecanismos de compliance, isto é, a existência de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (Lei
12.846/2013, art. 7º, VIII);
CONSIDERANDO que no Inquérito Civil 1.14.001.000270/2012-10, no qual se
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM JEQUIÉ/BA
apurou o desvio de recursos oriundos de transferência voluntária (convênio) pelo gestor do
município de Gongogi, verificou-se o descumprimento do art. 25, §2º, da Lei Complementar
101/2000 e do art. 10, §1º, do Decreto 6.170/2007;
CONSIDERANDO, por sua vez, que no Inquérito Civil 1.14.008.000086/201382, no qual se investigou o desvio de recursos do Fundeb no município de Apuarema, constatouse violação direta ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 e ao art. 2º, §1º, do
Decreto 7.507/2011, pois os recursos do Fundeb recebidos pelo município em dezembro de 2012
foram desviados para outras contas da Prefeitura e de lá tomaram rumo ignorado;
CONSIDERANDO que, a partir da ação civil pública de improbidade
administrativa 0000740-35.2015.4.01.3308, em situações similares às narradas, o Ministério
Público Federal demandou e vai responsabilizar a instituição financeira que concorrer para o
desvio de recursos públicos, em decorrência do descumprimento das normas enumeradas;
CONSIDERANDO, no entanto, que também é primordial atuar no campo
extrajudicial de maneira preventiva, para que o rotineiro desfalque de recursos públicos não seja
facilitado pelas instituições bancárias quando essas descumprem a legislação de regência, em
especial a Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, o Decreto
6.170/2007, art. 10, e o Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º;
CONSIDERANDO a necessidade de se empreenderem diligências sobre os fatos
aqui narrados;
RESOLVE:
INSTAURAR Inquérito Civil com a finalidade de apurar a existência e o
cumprimento de normas de compliance, pelas instituições financeiras, destinadas à observância
do que dispõem a Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, o Decreto
6.170/2007, art. 10, e o Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º;
Registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: “Apurar a
existência e o cumprimento, pelas instituições financeiras, de normas de compliance destinadas à
observância do que dispõem a Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, o
Decreto 6.170/2007, art. 10, e o Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º”, vinculando-o à 5ª CCR.
Cientifique-se a Câmara/PFDC respectiva, com cópia da presente Portaria
(Único), para que seja dada a devida publicidade.
Designo a Técnica Administrativa Ana Paula de Araújo Gonçalves, matrícula nº
23.638, lotada nesta Procuradoria da República, para exercer a função de Secretária no presente
Inquérito Civil.
Oficiem-se à Diretoria Jurídica do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal
e do Bradesco S/A, nos seguintes termos:
“Senhor Diretor,
Cumprimentando-o, e a fim de instruir o Inquérito Civil em epígrafe, requisito,
com fulcro no art. 129, VI, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e III, da Lei Complementar
75/1993, que Vossa Senhoria informe:
a) se existe regulamento ou norma, interna ou externa, que determine aos
2/4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM JEQUIÉ/BA
empregados e gestores do Banco do Brasil e a seus prepostos o cumprimento do que dispõem a
Lei Complementar 101/2000, arts. 8º1, parágrafo único, e 25, §2º2, o Decreto 6.170/2007, art.
103, e o Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º4, que estabelecem um verdadeiro microssistema de tutela
de recursos públicos repassados pela União a estados e municípios, impondo às instituições
financeiras a criação e efetiva implantação de mecanismos de compliance em defesa dessas
normas, isto é, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no
âmbito da pessoa jurídica em benefício das normas citadas (Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII);
b) se o descumprimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000, arts. 8º,
parágrafo único, e 25, §2º, no Decreto 6.170/2007, art. 10, e no Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º,
é previsto como falta funcional do empregado que, por exemplo, possibilita o saque em espécie
de recursos recebidos por município em decorrência de transferência voluntária da União;
c) quais são as normas e mecanismos adotados por essa instituição financeira para
o fiel cumprimento das normas insculpidas na Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo
único, e 25, §2º, no Decreto 6.170/2007, art. 10, e no Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º.
Para resposta, fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados do primeiro
recebimento deste ofício.
Atenciosamente”.
Oficie-se ao Secretário-Executivo do Banco Central do Brasil, nos seguintes
termos:
“Senhor Secretário-Executivo,
Cumprimentando-o, e a fim de instruir o Inquérito Civil em epígrafe, requisito,
com fulcro no art. 129, VI, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e III, da Lei Complementar
75/1993, que Vossa Senhoria informe:
a) se existe norma do Banco Central do Brasil detalhando a forma de
cumprimento pelas instituições financeiras e seus prepostos do que dispõem a Lei Complementar
1
LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
2
LC 101/2000, art. 25, § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
3
Decreto 6.170/2007, art. 10 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e
privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente
por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária
da União para execução e fiscalização.
§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
4
Decreto 7.507/2011, art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em
conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente
identificados.
3/4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM JEQUIÉ/BA
101/2000, arts. 8º5, parágrafo único, e 25, §2º6, o Decreto 6.170/2007, art. 107, e o Decreto
7.507/2011, art. 2º, §1º8, que estabelecem um verdadeiro microssistema de tutela de recursos
públicos repassados pela União a estados e municípios, impondo às instituições financeiras a
criação e efetiva implantação de mecanismos de compliance em defesa dessas normas, isto é, a
existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da
pessoa jurídica em benefício das normas citadas (Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII);
b) quais as normas e mecanismos impostas pelo Banco Central do Brasil às
instituição financeira para o fiel cumprimento das normas insculpidas na Lei Complementar
101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, no Decreto 6.170/2007, art. 10, e no Decreto
7.507/2011, art. 2º, §1º.
Para resposta, fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados do primeiro
recebimento deste ofício.
Atenciosamente”.
Registre-se e publique-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 8 de setembro de 2015.
FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
PROCURADOR DA REPÚBLICA
5
LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
6
LC 101/2000, art. 25, § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
7
Decreto 6.170/2007, art. 10 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e
privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente
por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária
da União para execução e fiscalização.
§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
8
Decreto 7.507/2011, art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em
conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente
identificados.
4/4
Download

portaria de instauração do inquérito - MPF-BA