Único: ________/2015/MPF/PRM/JQ/BA/GAB-FPCM PORTARIA Nº 30, de 25 de agosto de 2015. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República em Jequié/BA; CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Ministério Público Federal no art. 5º, inciso I, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea f da Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO que se extrai da Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, do Decreto 6.170/2007, art. 10, e do Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º, um verdadeiro dever de agir às instituições financeiras nas quais são abertas contas para viabilizar o repasse das transferências legais ou voluntárias oriundas da União, segundo o qual somente poderão sair recursos dali diretamente para a conta de fornecedor do convenente ou beneficiário da transferência legal; CONSIDERANDO que, embora inexista a obrigação de a instituição financeira substituir a tesouraria do município e checar a regularidade de processos de pagamento (notas de empenho, liquidação da despesa, efetiva contratação etc.), há situações em que a violação à norma de regência pelo banco é cristalina, quando, por exemplo, os recursos com destinação vinculada são transferidos para outras contas do município, ou quando – situação ainda mais grave – é efetuado o saque em espécie pelos agentes públicos ou terceiros da quantia que deveria ser transferida diretamente para a conta do fornecedor, visto que em tais casos houve violação flagrante às normas elencadas; CONSIDERANDO que, em situações como as descritas, se algum preposto do banco tiver concorrido para o desvio ou a apropriação dos recursos públicos ao descumprir as normas de regência, será nítida a responsabilidade da instituição financeira, devido ao ato ilícito por ela praticado por intermédio de seu preposto; CONSIDERANDO que o conjunto das normas relacionadas (Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, do Decreto 6.170/2007, art. 10, e do Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º) constitui um verdadeiro microssistema de tutela de recursos públicos repassados pela União a estados e municípios, impondo às instituições financeiras a criação e efetiva implantação de mecanismos de compliance, isto é, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII); CONSIDERANDO que no Inquérito Civil 1.14.001.000270/2012-10, no qual se MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM JEQUIÉ/BA apurou o desvio de recursos oriundos de transferência voluntária (convênio) pelo gestor do município de Gongogi, verificou-se o descumprimento do art. 25, §2º, da Lei Complementar 101/2000 e do art. 10, §1º, do Decreto 6.170/2007; CONSIDERANDO, por sua vez, que no Inquérito Civil 1.14.008.000086/201382, no qual se investigou o desvio de recursos do Fundeb no município de Apuarema, constatouse violação direta ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 e ao art. 2º, §1º, do Decreto 7.507/2011, pois os recursos do Fundeb recebidos pelo município em dezembro de 2012 foram desviados para outras contas da Prefeitura e de lá tomaram rumo ignorado; CONSIDERANDO que, a partir da ação civil pública de improbidade administrativa 0000740-35.2015.4.01.3308, em situações similares às narradas, o Ministério Público Federal demandou e vai responsabilizar a instituição financeira que concorrer para o desvio de recursos públicos, em decorrência do descumprimento das normas enumeradas; CONSIDERANDO, no entanto, que também é primordial atuar no campo extrajudicial de maneira preventiva, para que o rotineiro desfalque de recursos públicos não seja facilitado pelas instituições bancárias quando essas descumprem a legislação de regência, em especial a Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, o Decreto 6.170/2007, art. 10, e o Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º; CONSIDERANDO a necessidade de se empreenderem diligências sobre os fatos aqui narrados; RESOLVE: INSTAURAR Inquérito Civil com a finalidade de apurar a existência e o cumprimento de normas de compliance, pelas instituições financeiras, destinadas à observância do que dispõem a Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, o Decreto 6.170/2007, art. 10, e o Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º; Registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: “Apurar a existência e o cumprimento, pelas instituições financeiras, de normas de compliance destinadas à observância do que dispõem a Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, o Decreto 6.170/2007, art. 10, e o Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º”, vinculando-o à 5ª CCR. Cientifique-se a Câmara/PFDC respectiva, com cópia da presente Portaria (Único), para que seja dada a devida publicidade. Designo a Técnica Administrativa Ana Paula de Araújo Gonçalves, matrícula nº 23.638, lotada nesta Procuradoria da República, para exercer a função de Secretária no presente Inquérito Civil. Oficiem-se à Diretoria Jurídica do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Bradesco S/A, nos seguintes termos: “Senhor Diretor, Cumprimentando-o, e a fim de instruir o Inquérito Civil em epígrafe, requisito, com fulcro no art. 129, VI, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e III, da Lei Complementar 75/1993, que Vossa Senhoria informe: a) se existe regulamento ou norma, interna ou externa, que determine aos 2/4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM JEQUIÉ/BA empregados e gestores do Banco do Brasil e a seus prepostos o cumprimento do que dispõem a Lei Complementar 101/2000, arts. 8º1, parágrafo único, e 25, §2º2, o Decreto 6.170/2007, art. 103, e o Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º4, que estabelecem um verdadeiro microssistema de tutela de recursos públicos repassados pela União a estados e municípios, impondo às instituições financeiras a criação e efetiva implantação de mecanismos de compliance em defesa dessas normas, isto é, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica em benefício das normas citadas (Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII); b) se o descumprimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, no Decreto 6.170/2007, art. 10, e no Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º, é previsto como falta funcional do empregado que, por exemplo, possibilita o saque em espécie de recursos recebidos por município em decorrência de transferência voluntária da União; c) quais são as normas e mecanismos adotados por essa instituição financeira para o fiel cumprimento das normas insculpidas na Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, no Decreto 6.170/2007, art. 10, e no Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º. Para resposta, fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados do primeiro recebimento deste ofício. Atenciosamente”. Oficie-se ao Secretário-Executivo do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: “Senhor Secretário-Executivo, Cumprimentando-o, e a fim de instruir o Inquérito Civil em epígrafe, requisito, com fulcro no art. 129, VI, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e III, da Lei Complementar 75/1993, que Vossa Senhoria informe: a) se existe norma do Banco Central do Brasil detalhando a forma de cumprimento pelas instituições financeiras e seus prepostos do que dispõem a Lei Complementar 1 LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 2 LC 101/2000, art. 25, § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. 3 Decreto 6.170/2007, art. 10 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. 4 Decreto 7.507/2011, art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. § 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados. 3/4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM JEQUIÉ/BA 101/2000, arts. 8º5, parágrafo único, e 25, §2º6, o Decreto 6.170/2007, art. 107, e o Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º8, que estabelecem um verdadeiro microssistema de tutela de recursos públicos repassados pela União a estados e municípios, impondo às instituições financeiras a criação e efetiva implantação de mecanismos de compliance em defesa dessas normas, isto é, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica em benefício das normas citadas (Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII); b) quais as normas e mecanismos impostas pelo Banco Central do Brasil às instituição financeira para o fiel cumprimento das normas insculpidas na Lei Complementar 101/2000, arts. 8º, parágrafo único, e 25, §2º, no Decreto 6.170/2007, art. 10, e no Decreto 7.507/2011, art. 2º, §1º. Para resposta, fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados do primeiro recebimento deste ofício. Atenciosamente”. Registre-se e publique-se. Cumpra-se. Jequié/BA, 8 de setembro de 2015. FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS PROCURADOR DA REPÚBLICA 5 LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 6 LC 101/2000, art. 25, § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. 7 Decreto 6.170/2007, art. 10 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. 8 Decreto 7.507/2011, art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. § 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados. 4/4