Da Norma de Padronização Ambiental ISO 14.000 como Meio de Instrumentalização das Convenções Internacionais Rosa Virgínia Wanderley Diniz (PRODEMA/UFPB) Advogada, Mestranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente [email protected] Maristela Oliveira de Andrade (PRODEMA/UFPB) Pós Doutorado em Antropologia Universidade de Cádiz/Espanha, Professora do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente [email protected] Resumo O presente artigo tem por objetivo demonstrar que a utilização do Sistema de Gestão Ambiental proposto pela norma da série ISO 14.000, instrumentaliza a aplicação das convenções internacionais. Esta padronização, que se tornou exigência crescente no mercado para viabilização de transações internacionais, a partir de sua prescrição de atendimento aos mandamentos legais e a busca de melhoria ambiental contínua fomenta o cumprimento das convenções internacionais, sejam elas internalizadas ou não pelo direito do local do empreendimento. Para tanto, foram esclarecidas definições relacionadas às convenções e peculiaridades do Direito Internacional, bem como, conceitos de normas de padronização, detalhando-se a ISO ambiental e o funcionamento do sistema e, por fim, a maneira em que o sistema de gestão possibilita a instrumentalização das convenções com breves conclusões. Da Norma de Padronização Ambiental ISO 14.000 como Meio de Instrumentalização das Convenções Internacionais 1. Introdução É a partir desta globalização das questões ecológicas que se constroem normas, regras e outros elementos regulatórios para a ação dos atores em problemas mútuos que necessitam de cooperação coletiva para a sua solução. É dentro desta nova tessitura que os conceitos e as ações de âmbito internacional, como soberania, segurança, papel do Estado, passam a reconfigurar-se a partir da questão ambiental. (Tavares e Cunha, 2004) Considerando o novo paradigma a partir da percepção da importância do fator ambiental, não apenas como fonte de recursos, drasticamente impactados pelas atividades produtivas, e a singular ordem que se estabeleceu desde então, este trabalho pretende averiguar a capacidade de instrumentalização das convenções internacionais por meio da implantação do sistema de gestão ambiental proposto pela série ISO 14.000, através de suas imposições de melhoria contínua e cumprimento legislativo. Esta norma, inicialmente, segundo Maimon (1996), objetiva ser uma referência consensual para a gestão ambiental, homogeneizando a linguagem das normas nacionais e regionais em nível internacional, agilizando as transações no mercado globalizado. Entretanto se observam efeitos outros além da mera padronização sendo, entre eles, o fomento do cumprimento legislativo além dos índices legalmente propostos pela obrigação da melhoria contínua e a ampliação das leis a serem cumpridas, não restritas ao direito, pátrio ou local, onde está instalado o empreendimento, mas em esfera internacional, como adiante se verá. A metodologia utilizada partiu da pesquisa bibliográfica, utilizando-se como subsídio teórico de literatura, especialmente relacionada ao direito ambiental internacional e à gestão ambiental. 2. Das Convenções Internacionais Segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) os tratados internacionais são acordos firmados entre os Estados soberanos, na forma escrita. Sendo formalizados através de diversas etapas, quais sejam, negociação, assinatura, ratificação, promulgação e publicação. São, no dizer de Milaré (2007), instrumentos de cooperação internacional, pois promovem o desenvolvimento de um plano internacional da conservação ambiental e da melhoria das condições socioeconômicas e da qualidade de vida das populações. Vale salientar que são juridicamente obrigatórios e vinculantes não constituindo, pois, lei mais branda (soft law), como inicialmente pode aparentar. Para o Ministério das Relações Exteriores os atos internacionais apresentam variada denominação, tais como: tratado, convenção, acordo, protocolo, convênio, entre outros. Entretanto, são denominados, de forma genérica, como tratados. (Soares, 2003; Milaré, 2007) Os tratados estabelecem uma relação de Estado a Estado e acarretam obrigações para os poderes estatais de cada um dos signatários, e o descumprimento das obrigações nele estipuladas implica na responsabilidade internacional do Estado que deu causa. (Milaré, 2007) Ou seja, geram obrigações a partir de uma seqüência de atos legalmente estabelecidos para ter efetividade pública. O presente trabalho se delimita ao universo dos tratados ambientais internacionais, uma vez que são estes os vinculados ao cumprimento obrigatório prescrito pela norma de gestão ambiental ISO 14.001. Vale consignar, neste ponto, a definição dada pelo Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais, para o verbete “Convenção Ambiental Internacional”, como acordos ou tratados entre países visando à preservação ou conservação de um recurso natural de interesse comum. Para que os tratados e convenções internacionais entrem em vigor internacional, devem eles seguir os procedimentos estabelecidos não só no direito internacional (seja nos textos dos próprios tratados, seja nos costumes internacionais), mas também nas formas internas dos Estados. Há variações importantes, mas a regra é que os tratados internacionais, uma vez adotados pelos Estados, devem ser ratificados entre os mesmos Estados subscritores (a ratificação é uma segunda manifestação solene de vontade, perante os outros Estados signatários, em data posterior). (Soares, 2003) Conforme prescrição constitucional (artigo 84, VIII), no Brasil, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, a quem compete resolver em definitivo sobre os tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (artigo 49, I). Ou, nas palavras de Milaré (2007), o Presidente da República tem o poder de celebrar os tratados ficando condicionado à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, mediante decreto, sendo posteriormente publicado. A ratificação, bem como a aprovação, a aceitação e a adesão são atos internacionais pelo qual um Estado estabelece no plano internacional a sua anuência e sujeição aos termos de um tratado. A promulgação certifica a existência válida do tratado, bem como sua executoriedade no âmbito de competência do Estado ou organização internacional participante, sendo seguida pela publicação que dá conhecimento à população da existência e obrigatoriedade do mesmo. (Bregalda, 2007) Em função da pertinência vale consignar as observações de Milaré (2007) quando aponta que a gestão adequada e integrada dos recursos naturais exige regramento com abrangência suficiente que apenas os tratados internacionais são capazes de proporcionar. A cooperação internacional em matéria ambiental nada mais é que um reflexo vivo do reconhecimento da “dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais”, cujas seqüelas podem ir muito além do previsto ou previsível. 3. Das Normas de Padronização Ambiental As normas de padronização ambiental são modelos de gestão entendidos como construções conceituais que orientam as atividades administrativas e operacionais para alcançar objetivos definidos. (Barbieri, 2007) Estas atividades são desenvolvidas de forma sistêmica de modo a abordar questões ambientais seja no que concerne à solução de problemas existentes, seja na prevenção de eventos danosos, mas sempre tendo em vista a melhoria do padrão ambiental. A idéia de um sistema de gestão ambiental para atender a estas necessidades congrega ainda a intenção de proporcionar à organização a garantia de que seu desempenho não apenas atenda as exigências legais e políticas, mas que permaneça atendendo a estas especificações futuramente. (Barbieri, 2007) Conforme Araújo e Machado (2007), a intensificação do processo de globalização financeira e produtiva da economia mundial, a partir da década de 1980, trouxe alterações nos mercados internacionais, aguçando a concorrência mundial e alterando os padrões de concorrência industrial. Surgiram, conseqüentemente, normas gerais de padronização, de processo, de qualidade e de gestão ambiental. Paralelamente, as instituições governamentais e não-governamentais, a mídia, a sociedade civil e as instituições financeiras têm exposto os problemas ambientais da atividade produtiva e forçado as organizações a adotarem sistemas de gestão e controle da variável ambiental. Esses investimentos na área ambiental, antes simplesmente considerados como necessários, hoje devem ser vistos como estratégicos à atuação das empresas, gerando benefícios sociais, ecológicos e econômicos. (Abreu et.al., 2004) As novas regras ambientais que tem imperado no mercado internacional, alteram a conquistada competitividade de alguns setores exportadores e pressionam para uma mudança no respectivo comportamento ambiental. (Maimon, 1996) A necessidade de parâmetros, que regulam os diversos fatores, desde a qualidade à responsabilidade social, para o desenvolvimento das atividades econômicas tornou-se imprescindível para atender ao mercado do mundo globalizado como meio de viabilizar minimamente as transações comerciais internacionais e remediar diferenças sócio-ético-culturais. Para Barbieri (2007), a adoção de um modelo é fundamental, porquanto as atividades serão desenvolvidas por diferentes pessoas, em diversos momentos e locais e sob diferentes modos de ver as mesmas questões. Esses modelos, embora representem de modo simplificado a realidade empresarial, permitem orientar as decisões sobre como, quando, onde e com quem abordar os problemas ambientais e como eles se relacionam com as demais questões empresariais. O surgimento dessas normas se deve aos seguintes fatores: crescimento da influência das ONGs que atuam nas áreas do meio ambiente e correlatas, aumento do contingente de consumidores responsáveis, ou consumidores verdes, que procuram cada vez mais utilizar produtos ambientalmente saudáveis; intensificação dos processos de abertura comercial, expondo produtores com diferenças pronunciadas de custos ambientais e sociais a uma competição mais acirrada e internacional; e restrições à criação de barreiras técnicas para proteger mercado dentro da lógica da globalização.(La Rovere, 2001; Barbieri, 2007) Vale esclarecer, ainda, que a exposição na mídia de tragédias ambientais provocadas por grandes empresas colocava o setor industrial como alvo prioritário dos protestos de grupos ambientalistas (Demajorovic, 2003), sendo isto, por óbvio oneroso aos negócios e estimulando a busca de padronização mínima para se evitar prejuízos econômicos e morais ao empreendimento, tornando os selos ambientais marketing ecológico, nem sempre bem utilizado. As normas de sistemas de gestão ambiental podem ser aplicadas a qualquer atividade econômica, fabril ou prestadora de serviços, e, em especial, àquelas cujo funcionamento ofereça risco ou gere efeitos danosos ao meio ambiente. (Maimon, 1996) Entretanto vale a observação de Abreu et.al. (2004), de que os modelos ambientais não permitem um ordenamento contínuo da performance ambiental entre diferentes empresas dentro da mesma estrutura da indústria. Portanto, não possibilitam inferir, sistematicamente, comportamentos ou condutas ambientais mais efetivas em relação a outras empresas. Existem modelos propostos de cunho geral, onde se estabelecem princípios a serem alcançados pelas entidades privadas subscritoras e, com este perfil, temos: Responsable Care (Atuação Responsável), criado pela Canadian Chemical Producers Association; Total Quality Environmental Management (Administração da Qualidade Ambiental Total), criado pela Global Environental Management; Cleaner Production (Produção Mais Limpa), desenvolvido pelo PNUMA; Ecoeficiência, introduzido pelo World Business Council for Sustainable, Eco-label, desenvolvido pela Comunidade Européia, entre outros. E existem modelos propostos com diretrizes mais específicas e operacionalização sistematizada, tais como, modelo da International Chamber of Commerce (ICC), modelo Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e o modelo da série ISO 14.000, objeto deste trabalho. Importante consignar que os modelos de padronização ambiental geram, em sua maioria, os chamados “selos verdes”, decorrentes dos processos de certificação, para o reconhecimento público da existência de um sistema que compatibilize as atividades da empresa com a matriz ambiental. Tabela 1: Dos Selos Ecológicos no Mundo País Selo Verde Data de Implantação Holanda - 1972 Alemanha Blauer Engel 1978 Canadá Environmental choice 1988 Japão Eco mark 1989 Escandinávia Cisne Branco 1989 EUA Scientif Certification System 1990 Índia Eco mark 1991 União Européia Eco-label 2002 Fonte: Moura, 1998 (modificado). 4. Da ISO A International Organization for Standardization (ISO) é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, de caráter privado, sediada em Genebra (Suíça) criada com a finalidade de desenvolver normas de padronização1 para facilitar as relações comerciais nas diversas esferas, todas as suas normas, aprovadas por consenso, são voluntárias, ou seja, a sua adesão não acontece por força de lei, mas sim por pressões comerciais, sociais ou por mero ato de vontade. (D’isep, 2004, Barbieri, 2007) Para Milaré (2007) a seriedade das normas ISO, elaboradas com critérios insuspeitos de valor técnico e científico reconhecidos universalmente, confere a elas uma autoridade incontestável. Embora não sejam, na teoria, obrigatórias, acabam por se impor, na prática, tornando-se referência necessária. Até por que, como se diz popularmente, “as leis do mercado são mais eficazes do que as leis do Diário Oficial”. Antecipando os problemas decorrentes da proliferação de normas sobre sistema de gestão ambiental, que poderiam funcionar como obstáculos ao comércio internacional, a ISO criou em 1991 um grupo de assessoria denominado Strategic Advisory Group on the Environment (Sage), para estudar os impactos dessas normas ambientais sobre o comércio internacional. Ao final de 1 Cria normas de homogeneização de atividades exceto no campo dos eletro-eletrônicos. 1992, o Sage recomendou a criação de um comitê específico para a elaboração de normas sobre gestão ambiental. (Barbieri, 2007) As normas ISO são desenvolvidas por comitês técnicos (TC), que se dividem em subcomitês (SC) e estes, por sua vez, em grupos de trabalho (WG) que elaboram as normas de acordo com um procedimento (proposta/preparação/aprovação/publicação). No caso da série ISO 14.000 sua elaboração foi resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo TC207 e versou sobre instrumentos para os diversos aspectos de gestão ambiental a fim de viabilizar a certificação das empresas feita por entidades credenciadas. (D’isep, 2004, Barbieri, 2007) 5. Da Série ISO 14.000 Trata-se de um conjunto de normas técnicas, procedimentos e medidas que devem ser adotados para reduzir ao máximo os danos ao meio ambiente. Tudo deve ser controlado, do início ao fim da produção industrial, por exemplo, a redução de riscos de danos ambientais, o aproveitamento do lixo reciclável, a gestão da qualidade da água, o controle da qualidade do ar, o atendimento da legislação ambiental, o uso correto dos materiais. Tal projeto deve envolver todos, da diretoria aos empregados. (Freitas, 2002) A criação da série de normas ISO 14.000 adveio de um anseio demonstrado na oportunidade da Conferência Internacional sobre Meio Ambiente (Rio-92), possuindo padrões internacionalmente reconhecidos para estruturar todo o Sistema de Gestão Ambiental – SGA de uma organização e o gerenciamento do desempenho ambiental. (Bispo e Cazarini, 2006) Fazem parte dessa série as seguintes normas: • 14001 – especificações para o SGA; • 14004 – diretrizes gerais; • 19011 – auditoria sobre SGQ e SGA; • 14020, 14021, 14024 e 14025 – rotulagem; • 14031 e 14032 – avaliação de desempenho ambiental; • 14040 a 14043 e 14047 a 14049 – análise de ciclo de vida; • 14050 – termos e definições; • 14062 – projetos ambientais; e • 14063 – comunicação ambiental. 6. Da ISO 14.001 Norma de adesão voluntária, que compõe a série ISO 14.000, descreve padrões de gestão ambiental a serem implantados pelas empresas, sendo a única passível de certificação, através de um sistema com o intento, segundo o próprio regulamento, de auxiliar as corporações “a alcançar seus objetivos ambientais e econômicos”. A norma ISO 14.001 aplica-se a qualquer organização que deseje: (a) estabelecer, implementar, manter e aprimorar um SGA; (b) assegurar-se da conformidade com sua política ambiental definida; e (c) demonstrar conformidade com esta norma por meio de uma: auto-avaliação ou autodeclaração; confirmação por partes interessadas na organização, como clientes; confirmação de sua autodeclaração por meio de uma organização externa; ou certificação ou registro do seu SGA por uma organização externa. (Barbieri, 2007). Essas normas, internacionalmente aceitas, são utilizadas para qualificar processos e serviços, dando um caráter mais objetivo, imparcial e quantificável às questões, retirando ou minimizando o lado emocional. Por outro lado, as empresas que não se adaptarem a essas novas regras poderão ter sérias dificuldades com relação à sua sobrevivência nesse ambiente altamente competitivo. (Moura, 1998) Para Abreu et. al. (2004) empresas que possuem ISO 14.001 fazem uma avaliação continuada dos seus aspectos e impactos ambientais, e periodicamente passam por auditorias ambientais. Como cada vez mais empresas estão buscando suas certificações ISO 14.001 no mundo e as normas da série ISO 14.000 enfatizam a relação ao longo de toda a rede de valor, é de se esperar que ser certificado na norma NBR ISO 14.001 seja cada vez mais um atributo qualificador e menos um diferencial competitivo. É provável, portanto, que a inserção internacional das empresas brasileiras dependa cada vez mais de seu desempenho ambiental. (Gravonski, 2003) Os países com maior número de certificações são Japão, Alemanha, Espanha, Reino Unido, China, Suécia, EUA, Itália, Austrália e França. Sendo os setores com maior número de certificações: elétricos e ópticos (17,7%), produtos e fibras químicas (9,9%), metais básicos e produtos metálicos (6,3%), máquinas e equipamentos (6,1%) e construção (5,9%). No Brasil os setores com maior número de certificações são químico/petroquímico/farmacêutico (21,8%), automotivos (17,3%), eletroeletrônico/eletromecânico/eletrônico (7,8%), metalurgia/siderurgia (6,8%) e alimentício/bebidas (4,2%). (Epelbaum, 2004) Com a publicação das normas ambientais da série ABNT NBR ISO 14.000 em 1996, as empresas brasileiras passaram a contar com uma ferramenta de apoio a gestão ambiental, mas ao mesmo tempo, sem um modelo teórico que explicasse quais tecnologias ambientais seriam mais adequadas a cada situação e quais capacitações deviam ser desenvolvidas, e a partir de quais recursos. Ou seja, havia se criado um sistema de gestão ambiental, mas não havia uma estratégia ambiental de operações que o suportasse. Os efeitos desse descompasso ainda são desconhecidos. (Gavronski, 2003) Talvez este descompasso esteja refletido numericamente na quantidade de empresas brasileiras que adotaram a padronização ambiental, que passada uma década não atingiu sequer a cifra de mil empresas certificadas, sendo, segundo dados do INMETRO pouco mais de 800 empresas certificadas ambientalmente no Brasil. (dados de julho de 2007) Entretanto, segundo Moura (1998), observa-se, no Brasil, que uma quantidade grande de empresas está no momento demonstrando preocupações e investindo em seu desempenho ambiental. Muitas dessas empresas são filiais de multinacionais e estão seguindo diretrizes vindas do exterior para que elas se adeqüem a padrões corporativos, sobretudo com interesse em preservar o nome da companhia e resguarda-la de problemas. Outras empresas estão procurando atingir melhor desempenho por uma necessidade expressa pelos seus clientes, sobretudo de produtos de exportação (caso do papel e celulose, minério, etc.). O desconhecimento de nossa situação gerencial na questão ambiental e de possíveis alternativas pode ser um freio ao crescimento econômico nacional. Como cada vez mais empresas estão buscando suas certificações ISO 14.001 no mundo e as normas da série ISO 14.000 enfatizam a relação ao longo de toda a rede de valor, é de se esperar que ser certificado na norma NBR ISO 14.001 seja cada vez mais um atributo qualificador e menos um diferencial competitivo. É provável, portanto, que a inserção internacional das empresas brasileiras dependa cada vez mais de seu desempenho ambiental. (Gravonski, 2003) As certificações internacionais se tornaram o passaporte de acesso das empresas brasileiras ao mercado internacional. As certificações advindas das normas ISO 9.000, ISO 14.000 agregam valor ao produto, pois representam um selo de confiança no sistema de gestão implementado pelas empresas. (Araújo e Machado, 2007) E como barreiras tarifárias são proibidas pelos acordos, sempre haverá o risco de que “problemas ambientais” sejam o motivo real ou fictício para a imposição de barreiras (não tarifárias) aos produtos brasileiros. (Moura,1998) O surgimento destas barreiras, conforme Araújo e Machado (2007), como forma de compelir as empresas a adotarem arquétipos e certificações internacionais, demonstra o tênue limite existente entre medidas de proteção ambiental e medidas de restrição ao comércio (protecionismo). A norma brasileira é idêntica à norma proposta pela ISO, e tem um efeito sistêmico interessante: ao enfocar a necessidade de adotar fornecedores certificados, cria-se um enlace de reforço positivo. Quanto mais empresas estiverem certificadas, mais empresas se verão obrigadas a se certificar, pois a exigência se replica a montante na rede de valor. (Gavronski, 2003) O intróito da norma ABNT NBR ISO 14.001:2004 contextualiza o novo paradigma quando diz da preocupação das organizações em atingir e demonstrar um desempenho ambiental correto, por meio do controle de impactos de suas atividades, produtos e serviços sobre o meio ambiente, coerente com sua política e seus objetivos ambientais. Tudo isso, segundo a norma, em resposta as legislações cada vez mais exigentes, políticas econômicas e medidas protetivas ao meio ambiente e a preocupação com o desenvolvimento sustentável. Presume-se que a empresa que possua um Sistema de Gestão Ambiental de acordo com os requisitos dessa norma e certificado por um Organismo de Certificação Credenciado seja ambientalmente correta em âmbito nacional e internacional. (Barbieri, 2007) Muitas empresas que atuam no mercado exterior, ou que pretendem atuar, estão cada vez mais atentas às questões ambientais, pois estas são usadas freqüentemente como barreiras técnicas ao comércio internacional. Dentre as dez exceções gerais permitidas pelo Gatt - General agreement on tariffs and trade - para estabelecer restrições ao comércio estão: (1) as medidas para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais e para preservar os vegetais; e (2) as medidas relativas à conservação dos recursos naturais esgotáveis, desde que sejam aplicadas juntamente com as restrições à produção ou ao consumo nacionais. O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, outro acordo multilateral de comércio administrado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), permite que os governos estabeleçam restrições às importações de produtos que possam causar danos à saúde ou ao meio ambiente, desde que não se trate de uma prática discriminatória. (Barbieri, 2007) Pode-se considerar que os ditames da norma ISO 14.001 caracterizam um plano de monitoramento ambiental, vez que usa protocolos predeterminados, visando à detecção de alterações ambientais que possam causar efeitos deletérios sobre recursos econômicos, processos ecológicos, ou a própria saúde humana. (Almeida e Tertuliano, 1999) Vale, entretanto, elucidar que tal sistema, embora certifique boas práticas ambientais não significa excelência ambiental, mas, tão-somente, a idéia de melhoria contínua do padrão ambiental e tende a ser padrão mínimo de exigência de mercado. Por ser uma norma horizontal, não há requisitos absolutos para o desempenho ambiental, com exceção: (1) do comprometimento, expresso na política ambiental, de estar em conformidade com os requisitos ambientais legais e outros por ela subscritos; (2) prevenção da poluição; e (3) com a melhoria contínua. Por isso, organizações com atividades similares e desempenho ambiental diferente podem atender aos requisitos dessa norma. Espera-se que um sistema de gestão ambiental criado e mantido conforme esta norma promova o aperfeiçoamento contínuo do desempenho ambiental global da organização. (Barbieri, 2007) Conforme se pode observar existem três pontos basilares que sustentam o sistema proposto, são eles, cumprimento da política ambiental e requisitos legais, prevenção da poluição (através de objetivos e metas) e compromisso da melhoria contínua. A partir destes pontos basilares, considerando a metodologia adotada pelo sistema, qual seja Plan-Do-Check-Act (PDCA)2, temos um inquestionável fomento mercadológico à melhoria ambiental contínua e ao monitoramento do cumprimento legislativo, que se refletirá diretamente na obediência às convenções internacionais ratificadas. a. Da Melhoria Contínua Conforme a norma em comento (item 3.2), melhoria contínua é o processo recorrente de se avançar com o sistema de gestão ambiental com o propósito de atingir o aprimoramento do desempenho ambiental geral, coerente com a política ambiental da organização. Ação de melhoria é a ação tomada para aperfeiçoar uma entidade, sem que exista necessariamente uma não-conformidade real ou potencial, mas visando não tornar o sistema algo estagnado, mas buscando sempre aprimorar os resultados. Os resultados de ações de melhoria se refletem na alteração e criação de procedimentos, aplicação de treinamento, compra de novos equipamentos, mudança nos controles, enfim, a criação de uma nova cultura laboral dentro da empresa que tanto pode resultar num sofisticado instrumento de educação ambiental quanto pode simplesmente viabilizar o cumprimento mais preciso da legislação. Em concordância com a política ambiental, trata-se da melhoria do desempenho ambiental ano a ano, não sendo necessariamente em todas as áreas de atividade, como resultado de um esforço continuado. (Moura, 1998) Não apenas de forma descritiva o sistema prescreve a melhoria contínua, mas, sim, apresenta uma metodologia, conforme acima comentado, através da qual se pode estabelecer objetivos e metas com o fito de atingir-se a aludida progressão. Ou seja, conforme as palavras de Barbieri (2007), a melhoria contínua é um requisito essencial do SGA, de modo que a sua implementação deve produzir ao longo do tempo um desenvolvimento geral no desempenho ambiental da organização que ultrapasse as exigências legais. b. Do Cumprimento dos Requisitos Legais Segundo Barbieri (2007), um sistema de gestão ambiental, conforme os requisitos da ISO 14.001, facilita o acompanhamento da legislação e a busca de conformidade legal. Para Abreu et. al. (2004) os resultados comprovam que a legislação ambiental constitui uma característica importante da estrutura da indústria. Quando a regulamentação é rígida e a fiscalização atuante, exerce uma alta pressão da estrutura da indústria e induz às empresas a adotarem soluções para as questões ambientais. Por outro lado, quando a regulamentação e a 2 A metodologia escolhida pelo ordenamento é chamada de Plan-Do-Check-Act visando à melhoria contínua e deve ser precedida pela elaboração da política ambiental do empreendimento. (Moura, 1998) fiscalização são incipientes, essa característica exerce uma fraca pressão da estrutura da indústria. Considerando esta característica e o fato de que o sistema de gestão proposto pela norma apresentar como mandamento (item 4.3.2) que “a organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos para identificar e ter acesso a requisitos legais aplicáveis e a outros requisitos subscritos pela organização, relacionados aos seus aspectos ambientais; bem como, determinar como esses requisitos se aplicam aos seus aspectos ambientais”. Temos, sem dúvida, um excelente instrumento que garante o cumprimento das normas legais através de um sistema próprio de auto-fiscalização, onde uma vez não obedecido este requisito há comprometimento do recertificação, em sede de auditoria, ameaçando o selo ambiental. Ou seja, a organização deve considerar tais requisitos no estabelecimento, implantação e manutenção do sistema de gestão ambiental, devendo avaliar periodicamente o cumprimento das leis. Para a implantação e mantença do sistema de gestão ambiental é necessário que o empreendimento identifique as normas legais aplicáveis aos seus aspectos ambientais, conforme já mencionado, observando, para tanto, o ordenamento internacional e nacional (expedido pelas três esferas da Federação), além de acordos públicos (como Termos de Ajuste de Conduta) e privados, princípios voluntários e códigos de prática, entre outros. A análise de conformidade legal da proposta de ordenamento envolve a verificação sistemática de sua pertinência e compatibilidade com o texto legal, sobretudo nos tópicos referentes à ocupação e uso do solo, código florestal, código de águas, padrão de qualidade ambiental, unidades de preservação ambiental e licenciamento ambiental. Esta análise habita a avaliação da proposta de ordenamento em relação à legislação ambiental, bem como possibilita a ampliação de seus resultados ambientais. Por outro lado, oferece meios para que seus gestores e executores atuem compativelmente, tanto em relação à legislação existente quanto à futura. Por fim, proporciona meios para que seja efetuada a gestão a curto, médio e longo prazo de seus impactos ambientais (benéficos e adversos), com a escolha de caminhos e linhas de conduta futuras de suas ações. (Macedo, 1995) Cabe lembrar que as normas estabelecem formas de administrar o plano, porém não fixam parâmetros numéricos de desempenho, definem a necessidade do cumprimento da legislação, porém não ampliam nem alteram nenhuma exigência fixada nas legislações. (Moura, 1998) 07. Da Instrumentalização dos Tratados e Convenções Internacionais por meio da ISO 14.001 De pronto, necessário se faz compreender o verbete proposto, qual seja instrumentalização. Assim, entendemos a expressão como sendo o meio de viabilizar e fomentar a efetiva aplicação das convenções e tratados internacionais. A norma em comento, através da metodologia adotada e suas peculiares exigências, especialmente melhoria contínua e cumprimento de requisitos legais, exerce a aludida instrumentalização. O objetivo da melhoria contínua, ou seja, a busca continuada de progressão do padrão ambiental pode levar tanto ao correto cumprimento da legislação como à antecipação aos parâmetros propostos pela lei. Assim, as normas legais estipulam o padrão mínimo de exigência, que, uma vez não atendidos devem ser buscados através da obrigação da melhoria contínua e, por óbvio, do atendimento à legislação. Entretanto, uma vez atendidos plenamente os requisitos legais, devem ser propostas metas com parâmetros de exigência superiores aos legalmente estabelecidos, como forma se dar seqüência à melhoria contínua conforme o ciclo metodológico proposto no PDCA. Observe-se neste ponto que os sistemas de gestão ambiental nas situações acima exemplificadas estariam enfrentando diferentes patamares. Um enfocando a correção de rota a partir do momento em que busca cumprir acertadamente a legislação, outro enfocando a melhoria a partir do correto cumprimento legislativo buscando sua antecipação. Outro ponto que aponta a instrumentalização das convenções através da norma de certificação ambiental está na obrigação do integral cumprimento legislativo nas diversas esferas. Aqui as convenções e tratados tornam-se obrigatórias de duas formas. Inicialmente como regramento internacional, aplicável à atividade, listado pela própria norma como sendo de atendimento necessário, independente de inserção ao sistema de normas legais do Estado em que se localiza o empreendimento. Ademais, uma vez as convenções internacionais insertas no direito interno do local onde está instalado o empreendimento tornam-se indelevelmente obrigatórias exigindo-se seu imediato cumprimento. Assim, facilmente se depreende a idéia de que as convenções internacionais, uma vez ratificadas pelo país, e tendo obtido força de lei, encontram nesta norma ambiental voluntária, um instrumento de exigibilidade de aplicação. 08. Algumas Conclusões Do exposto, entrelaçadas as exigências de cumprimento da legislação e da melhoria contínua, observa-se um fomento ao cumprimento das convenções internacionais ratificadas ou não através da implantação do Sistema de Gestão Ambiental proposto pela série ISO 14.000. Primeiro porque através da soma das aludidas exigências cria-se a obrigação do correto cumprimento da legislação ambiental do país onde está instalado o empreendimento, além de todos os demais instrumentos legais, incluindo-se convenções e tratados internacionais. Vale ressaltar, portanto que, um empreendimento instalado num país não ratificante de determinado tratado internacional não se exime de sua prescrição. Isto porque persiste a obrigação uma vez que permanece, a convenção, como padrão ambiental internacional descrito na norma como de obediência obrigatória, refletindo o caráter de padronização do sistema, com o intuito de mitigar diferenças sócio-ético-culturais, fomentar o mercado global e minimizar impactos ambientais das atividades. Refletindo, ainda, a nova ordem mundial, conforme Tavares e Cunha (2004), onde as relações internacionais e os contornos da soberania nacional são, cada vez mais, condicionados pelas discussões sócio-ambientais. Assim, importante observar que a partir de uma imposição eminentemente mercadológica, de aplicação voluntária, qual seja, a ISO 14.001, se instrumentaliza o cumprimento das convenções internacionais que, em última análise, são importantes regras internacionais de padrões ambientais discutidos e elaborados pela comunidade internacional. Frise-se que o sistema de gestão ambiental em comento, embora não se traduza em excelência ambiental, é sem dúvida, quando bem utilizada, meio de equilibrar as relações entre economia e ambiente, a partir do ponto que faz refletir em cima de impactos ambientais da atividade, estabelece metas de melhoria contínua e observância da legislação. Assim, pode ainda, através de um ‘efeito dominó’ propiciar que cada vez mais empreendimentos no mundo prezem pelo atendimento a tratados ambientais internacionais de grande importância para a saúde planetária através da implantação do sistema. Ressalte-se, por fim, que a percepção social do caráter global dos grandes desafios que são impostos à humanidade, criou as condições para a emergência de um intenso debate sobre o destino ambiental do nosso planeta, sendo este produto elemento constitutivo da nova ordem mundial. (Tavares e Cunha, 2004) 09. Referências Bibliográficas ABREU, Mônica C. S. de. RADOS, Gregório J. Varvakis. 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