Manual de Regulamentação
Saúde e Segurança Ocupacional
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Normas Regulamentadoras (NR)
As Normas Regulamentadoras (NR’s), criadas pelo Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE), tem como objetivo estabelecer os parâmetros técnicos e legais para
os requisitos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional dos trabalhadores.
Estas normas são obrigações trabalhistas que devem ser cumpridas por todo
empregador que contrate empregados pelo regime da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT).
A regulamentação visa prevenir acidentes e doenças do trabalhador provocadas
ou agravadas pelo seu trabalho.
NR-1 Disposições Gerais
A NR-1 determina as regras gerais para o cumprimento de todas as NR’s de
Segurança e Saúde do Trabalho. Esta NR acaba estabelecendo o campo de aplicação
de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do
Trabalho, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos
trabalhadores no tocante a este tema específico.
De acordo com a NR-1, cabe ao empregador:
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
Fornecer aos empregados informações e treinamentos sobre segurança e saúde
no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou
meios eletrônicos;
Informar aos trabalhadores os riscos profissionais que possam originar-se nos
seus respectivos ambientes de trabalho, os meios para prevenir e limitar tais
riscos e as medidas adotadas pela empresa, os resultados dos exames médicos
aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos e os resultados das
avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
Determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou
doença relacionada ao trabalho.
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas
na legislação pertinente.
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NR-5 CIPA e Curso de Prevenção de Acidentes
Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade das empresas em
organizar e manter, dependendo da sua classificação nacional de atividade econômica
e do código da atividade, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes constituída
por representantes dos empregados e do empregador, a CIPA.
A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
No caso dos condomínios, a formação da CIPA se faz necessária quando este
possui mais 50 funcionários em seu quadro de funcionários. Caso o condomínio não se
enquadre na condição citada, a empresa designará um funcionário para a realização de
um treinamento anual de Prevenção de Acidentes. Este empregado passará a ser o
responsável pela prevenção de acidentes no condomínio.
O condomínio que não cumprir a lei pode ser responsabilizado civilmente e
arcar com multas através de atuações e fiscalização do Ministério do Trabalho, já o
síndico poderá ser responsabilizado civil e criminalmente.
NR-6 EPI Equipamento de Proteção Individual
O EPI (Equipamento de Proteção individual) é um dispositivo de uso individual
criado com o objetivo de proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Estes
equipamentos só podem ser comercializados e utilizados, após avaliação técnica da sua
eficiência. Esta avaliação é realizada pelo Ministério do Trabalho, que concede aos
EPI’s aprovados pelos seus critérios de qualidade o Certificado de Aprovação (CA).
Todo condomínio deve oferecer aos seus empregados, gratuitamente, EPI´s
adequados ao tipo de risco oriundo da atividade profissional, e treinar os seus
funcionários quanto ao uso e conservação destes equipamentos.
Cabe ao Empregador:
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade e exigir o seu uso;
Fornecer somente EPI’s com o Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho;
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação
dos EPI’s;
Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado.
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica dos EPI’s.
Registrar o seu fornecimento ao trabalhador.
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NR-7 PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional)
Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece a obrigatoriedade da elaboração
e implementação, por parte de todos os empregadores, do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a
saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Para o cumprimento do programa, se faz necessária a contratação de um
médico especializado em medicina do trabalho ou convênio com empresas
especializadas, que indicará um médico coordenador do PCMSO.
O médico responsável passará a monitorar a saúde ocupacional dos
empregados através de uma série de avaliações, como: exames admissionais,
periódicos, demissionais, por troca de função e de retorno ao trabalho.
Para cada exame médico realizado, o médico coordenador do PCSMO deverá
emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias. A primeira via do ASO
deve ficar arquivada no local de trabalho. Enquanto a segunda via dever ser
obrigatoriamente entregue ao trabalhador.
Esta Norma Regulamentadora também obriga que todo condomínio esteja
equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, que mantenha
este material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para
esse fim.
NR-9 PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da realização do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração
ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do
trabalhador.
Agentes Biológicos: equivalem às bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
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Agentes Físicos: equivalem às diversas formas de energia, tais como ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações não-ionizantes, infra-som e o ultra-som.
Agentes Químicos: equivalem às substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras,
fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, que possam ter contato ou ser
absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Em suma, O PPRA funciona como um Mapa de Risco que estabelece os riscos e as
orientações necessárias para o medico do trabalho programar o PCMSO (NR-7) e deve
ser feito anualmente.
NR-10 Eletricidade
Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma
a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.
Dentre as condições e requisitos estabelecidos pela norma, se destacam as
seguintes orientações:
Tomadas de energia devem ser identificadas (110V-220V) e aterradas;
O projeto das instalações elétricas, com especificações do sistema de
aterramento e dispositivos de proteção deve ser mantido pela edificação;
Indivíduos habilitados, qualificados e autorizados são os únicos aptos a
trabalhar com instalações elétricas;
O Quadro de Força e o Quadro de Distribuição devem ter seus circuitos
identificados e aterrados;
Eletrocalhas ou eletrodutos devem proteger toda fiação existente;
O sistema de pára-raios deve ser inspecionado periodicamente, assim como a
ligação ao terra e a resistência do aterramento;
É muito importante que sejam realizadas inspeções nas edificações
periodicamente, com o intuito de verificar a segurança das instalações elétricas e do
Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (pára-raios).
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NR-23 Incêndio
Esta Norma Regulamentadora estabelece todas as medidas de prevenção de
incêndios que um condomínio deve possuir.
Segundo a norma, cabe ao empregador providenciar para todos os
trabalhadores informações sobre:
Utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
Procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
Dispositivos de alarme existentes;
Pessoas instruídas no uso correto destes equipamentos (Brigada de Incêndio).
Além disso, esta NR também estipula os padrões mínimos para manutenção dos
equipamentos de combate ao fogo e os requisitos mínimos das saídas de fuga do local.
NR-28 Fiscalização e Penalidades
Esta norma regulamentadora estabelece os critérios e procedimentos a serem
adotados por parte da fiscalização da Saúde e da Segurança do Trabalho quanto à:
visita do agente fiscal ao condomínio, a aplicabilidade das penalidades, interdição de
localidades e a estipulação de prazos para correção de irregularidades técnicas.
Os condomínios que não cumprirem com as suas obrigações em relação às
Normas Regulamentadoras estarão sujeitas a pesadas multas, ao serem fiscalizadas
pelos SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego (órgão responsável
pela fiscalização da Saúde e Segurança do Trabalho).
Nesta NR se encontram os valores mínimos e máximos na aplicação de multas
no caso de infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e
saúde do trabalhador.
A importância do conhecimento desta norma está na oportunidade de impedir
abusos por parte da autoridade fiscalizadora e a possibilidade de se obter mais prazo
para o cumprimento dos dispositivos das normas regulamentadoras dado a detecção
de alguma infração.
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Lei n.º 1893, de 20 de novembro de 1991 – Condições de
conservação de caixa d’água
De nada adiantará o empenho da CEDAE para fornecer água tratada de
qualidade se os nossos reservatórios de água e caixas d’água não estiverem sempre
limpos, evitando o surgimento das inúmeras patologias que podem ser adquiridas pela
transmissão hídrica. A higienização dos reservatórios de água destinada para o
consumo humano garante a qualidade da água consumida por seus moradores, e
conseqüentemente, a preservação de sua saúde dos mesmos. Apesar de estar previsto
por lei, infelizmente, esse procedimento que deveria ser realizado de seis em seis
meses não é uma constante em todos os edifícios.
No estado do Rio de Janeiro, é a Lei n.º 1893, de 20 de novembro de 1991 que
estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos reservatórios de água para
fins de manutenção dos padrões de potabilidade.
Segundo a lei, todo estabelecimento que possui reservatório de água destinada
ao consumo humano deve realizar o procedimento de limpeza semestralmente. Além
da higienização, a lei prevê que os estabelecimentos realizem uma análise da água no
reservatório em laboratórios credenciados após a higienização.
A lei também prevê que os comprovantes da higienização do reservatório, bem
como o resultado da análise sejam afixados nos estabelecimentos, em local visível e de
fácil leitura.
Trecho da Lei:
“Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatório
de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2º Caberá ao órgão municipal de vigilância sanitária fiscalizar o disposto no artigo
anterior, podendo, no exercício desta fiscalização, intimar o responsável a proceder à limpeza dos
reservatórios a cada seis meses e a realizar análise em laboratórios credenciados.
§ 1º
Os comprovantes da execução da limpeza e higienização dos reservatórios, assim
como os resultados dessa análise, deverão ser remetidos ao órgão fiscalizador e também serem
afixados nos estabelecimentos, em local visível e de fácil leitura.”
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Dúvidas Freqüentes
1- Todos os condomínios estão obrigados ao cumprimento das Normas?
Condomínios que empreguem 1 ou mais funcionários, regidos pela CLT estão
obrigados ao cumprimento das Normas.
Condomínios com todos os funcionários terceirizados devem controlar e fiscalizar o
cumprimento das Normas Trabalhistas tendo em vista a responsabilidade subsidiária
do condomínio. Recomenda-se que o condomínio execute o PPRA anual (NR9) que traz
os dados e riscos do local de trabalho gerando documentações e provas que possam
auxiliar o condomínio em eventuais demandas trabalhistas o previdenciárias.
Condomínios sem funcionários próprios ou terceirizados estão dispensados do
cumprimento das normas.
2- A NR-7 diz que empresas com menos de 25 funcionários não estão obrigadas
a manter um médico coordenador do PCMSO. Como proceder em condomínios
que também têm menos que 25 funcionários?
Empresas ou condomínios com menos de 25 funcionários, não estão obrigadas a manter
um médico coordenador do PCMSO, estando ainda desobrigadas de elaborar o relatório
anual do PCMSO.
Como a obrigatoriedade da realização dos exames médicos admissionais, demissionais,
periódicos, de mudança de função e de retorno ao trabalho, se mantém, a obrigação
poderá ser cumprida mediante convênio com empresas especializadas/credenciadas m
medicina do trabalho.
Na prática a contratação de uma empresa de medicina do trabalho acaba disponibilizando
um médico para coordenar para o condomínio e a confecção do Relatório Anual do
PCMSO. Isto é bastante positivo visto que atualmente o INS convoca o médico
coordenador do PCMSO para avaliações e concessão de benefícios.
3- E se o condomínio/empresa não fizer o PPRA?
O condomínio/empresa estará sujeito a multa que varia de 630 a 6.304 UFIR, além de
poder ser responsabilizado por eventuais acidentes de trabalho.
Em caso de reincidência, resistência à fiscalização, simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, ou
seja, no valor de 6.304 UFIR.
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4- E se o condomínio/empresa não fizer o PCMSO?
O condomínio/empresa estará sujeito a multa que varia de 378 a 3.782 UFIR, além de
poder ser responsabilizado por possível insalubridade e doenças ocupacionais.
Em caso de reincidência, resistência à fiscalização, simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, ou
seja, no valor de 3.782 UFIR.
5- O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO?
Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e
instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto,
o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO.
6- O que é CIPA?
A sigla CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Esta é uma
comissão composta por representantes do empregador e dos empregados que tem
como objetivo prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Dentre as atribuições
preventivas da CIPA, podemos destacar: a observação de condições de risco no
ambiente de trabalho, exigir medidas para minimizar ou eliminar os riscos existentes,
orientar trabalhadores quanto a prevenção de acidentes, discutir sobre acidentes
ocorridos e tomar providências a respeito, etc.
7- A CIPA pode elaborar o PPRA?
Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas
reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é
uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e
responsabilidade direta.
8- O que é um EPI?
A sigla EPI significa Equipamento de Proteção Individual. E equivale a todo dispositivo
de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger à saúde
e a integridade física do empregado. Toda empresa é obrigada a fornecer aos seus
empregados, gratuitamente, o EPI adequado ao risco da atividade exercida e em
perfeito estado de conservação e funcionamento.
Todo EPI deve apresentar o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo Ministério
do Trabalho e da Administração, devendo apresentar, em caracteres indeléveis e bem
visíveis, o nome comercial da empresa fabricante ou importadora e o número de CA.
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9- Quais são as multas pelo descumprimento das NR’s?
As multas pelo não cumprimento das NR’s podem variar de R$ 2.396,35 até R$
4.581,67, considerando condomínios com até 10 funcionários.
A SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego é o órgão responsável
pela fiscalização, interdição e aplicação de multas.
O Sindicato dos Empregados também exerce certa fiscalização exigindo o Exame
Demissional do PCMSO para as homologações de funcionários.
Historicamente as fiscalizações da SRTE são feitas mediante denúncia ou por
campanhas quando é solicitada a comprovação do cumprimento das Normas com a
apresentação de laudos, certificados, de treinamentos relatório anual do PCMSO.
No entanto, o cumprimento das NR’s excede as obrigações trabalhistas. Elas fazem
parte e são prova para outras questões previdenciárias tais como: PPP (Perfil
Profissiográfico Profissional); SAT (Seguro Acidente do Trabalho); FAP (Fator
Acidentário de Prevenção e o NTE (Nexo Técnico Epidemiológico).
10- Quanto tempo é preciso guardar os documentos das NR’s?
Os laudos, relatórios, atestados e demais documentos das NR’s devem ser guardados
por 20 anos.
11- O que fazer quando um funcionário se recusa a usar o EPI?
O funcionário que se recusar a fazer uso do EPI deve ser advertido por escrito. Após a
advertência, persistindo a recusa, não caberá outra forma ao condomínio senão demitir
o empregado, como insubordinado ou indisciplinado, o seja dispensa por justa causa,
como incurso no art. 158 da CLT combinado com a NR-1.
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