REVOGADA P/ IN Nº 7/2002
RESOLUÇÃO/CD/Nº 43, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação: Boletim de Serviço nº 53, Suplemento, p.1)
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA, por seu Presidente, no uso das atribuições previstas no art. 18, inciso VII,
da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, do art. 22, inciso
VIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e tendo
em vista as disposições da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, dos Decretos
nº 3.642, de 25 de outubro de 2000 e 3.676, de 29 de novembro de 2000,
Considerando a deliberação do Conselho Diretor adotada na 516ª Reunião Extraordinária, realizada
em 28 de dezembro de 2001;
Considerando a necessidade de fixar normas e procedimentos para a designação, avaliação e
dispensa de servidores para o exercício das Funções Comissionadas Técnicas - FCT, remanejadas
para o Quadro de Pessoal desta Autarquia bem como ao disposto na Instrução Normativa/INCRA/nº
44, de 14 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa/INCRA/Nº 04, de 28 de dezembro de 2001, que fixa normas
gerais para a implementação das Funções Comissionadas Técnicas no âmbito da Autarquia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Henrique Freire
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INSTRUÇÃO NORMATIVA/Nº 04, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Fixa normas e procedimentos gerais para o provimento
de Funções Comissionadas Técnicas - FCT, seu
exercício e dispensa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, art. 22, inciso VIII do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º A implementação de Funções Comissionadas Técnicas (FCT), dar-se-á com base nesta
Instrução Normativa, que regulará:
I - os perfis das atividades técnicas as quais foram objeto de destinação das FCT's;
II - a inscrição de servidores para o desempenho das FCT's mediante preenchimento de ficha
curricular;
III - a composição de Comissões incumbidas de selecionar e indicar os servidores com perfil
adequado para o exercício das FCT's;
IV - a seleção e indicação de servidores para o exercício das FCT's no âmbito da
Administração Central e Superintendências Regionais;
V - a avaliação de desempenho dos servidores designados para o exercício das FCT's; e
VI - a dispensa de servidores do exercício de FCT.
Parágrafo único. A distribuição e implementação das FCT's está fundamentada,
essencialmente, nas seguintes normas:
I - Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001;
II - Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000; e
III - Decreto nº 3.676, de 29 de novembro de 2000.
CAPÍTULO II
ESTRATÉGIAS PARA INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO
Art. 2º As Funções Comissionadas Técnicas estão vinculadas ao exercício de atividades
essencialmente técnicas, destinando-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos do Quadro de
Pessoal do INCRA.
Art. 3º As Funções Comissionadas Técnicas - FCT, remanejadas para o INCRA, serão
destinadas às atividades constantes do Anexo I.
Art. 4º A indicação e designação das Funções Comissionadas Técnicas serão promovidas
mediante a execução das seguintes ações:
I - divulgação, preferencialmente por meio eletrônico, dos perfis das atividades, as quais serão
destinadas as FCT's, constantes do Anexo II;
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II - divulgação, preferencialmente por meio eletrônico, de ficha curricular para inscrição dos
servidores interessados no exercício das FCT's, conforme modelo constante do Anexo III;
III - análise e avaliação das fichas curriculares, mediante a instituição de Comissões de
Seleção, tanto na Administração Central, quanto nas Superintendências Regionais, com vistas à
seleção e à indicação dos servidores a serem designados para o exercício das FCT's.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 5º As comissões incumbidas de selecionar e de indicar os servidores com perfil adequado
para o exercício das FCT's serão constituídas:
I - No âmbito da Administração Central, pelo titular da Superintendência Nacional de Gestão
Administrativa, que a presidirá, pelos titulares do Gabinete da Presidência, da Procuradoria Jurídica,
da Superintendência Nacional de Gestão Estratégica, da Superintendência Nacional de
Desenvolvimento Agrário e da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
II - No âmbito de cada Superintendência Regional, pelo Superintendente Regional, que a
presidirá, pelos titulares da Procuradoria Regional, da Divisão Técnica, da Divisão de Suporte
Operacional e da Divisão de Suporte Administrativo;
III - Os substitutos legais e eventuais dos cargos em comissão, mencionados nos incisos I e II
precedentes, integrarão as respectivas comissões na ausência dos seus titulares;
IV - As comissões a que se refere o caput deste artigo, terão a faculdade de indicar os
candidatos que mais se aproximarem do perfil e dos requisitos estabelecidos para as respectivas
FCT's, devendo ser observado a escolaridade e a formação profissional exigidas.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E INDICAÇÃO
Art. 6º As Comissões de Seleção, mencionadas no capítulo anterior, efetuarão análise e
avaliação, para fins de seleção e de indicação, observando, inicialmente, a adequação ao perfil
requerido no anexo II, devendo ser considerado em seguida, quando houver mais de um servidor
indicado para o exercício de uma determinada FCT, os seguintes aspectos:
a - nível de qualificação profissional;
b - experiência em área correlata à atividade;
c - tempo de serviço no INCRA; e
d - tempo de serviço público.
§ 1º Todos os servidores, com exceção dos Procuradores Federais, ocupantes de cargos
efetivos e em efetivo exercício no INCRA, independentemente da unidade de lotação, poderão
concorrer ao exercício das FCT's.
§ 2º Cada servidor poderá se inscrever em apenas uma FCT, sendo obrigatório anexar à ficha
de inscrição todos os documentos comprobatórios das informações prestadas.
§ 3º O servidor que já ocupa FCT, só poderá participar do processo seletivo concorrendo para
FCT de nível superior àquela eventualmente ocupada.
§ 4º A designação para o exercício da FCT, de servidor lotado em unidade do INCRA
diferente daquela de localização da vaga, está condicionada à remoção a pedido.
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§ 5º Terão prioridade no processo de seleção os servidores lotados nas respectivas unidades
de localização das vagas, sendo que somente no caso de inexistência de candidatos locais, inscritos
ou selecionados, poderão ser apreciados os currículos de candidatos de outras unidades do INCRA.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º Os servidores designados para o exercício de FCT, independente do cargo efetivo, área
de atuação e lotação, serão avaliados trimestralmente, ou excepcionalmente, a qualquer tempo, com
ênfase nos seguintes aspectos:
I - desempenho das atividades inerentes ao perfil da FCT;
II - resultados apresentados;
III - relacionamento interpessoal;
IV - qualidade do trabalho; e
V - cumprimento de prazos.
Art. 8º A avaliação de desempenho será realizada:
I - no âmbito da Administração Central, pelos integrantes do Comitê de Decisão Intermediária
- CDI; e
II - no âmbito das Superintendências Regionais, pelos integrantes do Comitê de Decisão
Regional - CDR.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos, ouvido o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação da
presente Instrução Normativa, proposta de sistemática de avaliação de desempenho dos servidores
designados para o exercício das FCT, que conterá, dentre outras exigências, os critérios de acesso e
decesso.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA
Art. 10. O servidor poderá ser dispensado da Função Comissionada Técnica:
I - a pedido, mediante termo de renúncia em instrumento apropriado;
II - por insuficiência na avaliação de desempenho, de acordo com as normas que
regulamentam o assunto;
III - de ofício, a qualquer tempo.
Art. 11. A dispensa de ofício, independente da iniciativa, será submetida ao Comitê de
Decisão Regional - CDR, nas Superintendências Regionais ou Comitê de Decisão Intermediária, na
Administração Central, em Brasília/DF, que fundamentará sua decisão, após ouvido o servidor,
originando processo administrativo, a ser encaminhado à Coordenação-Geral de Recursos Humanos
– SAH, com vistas à adoção das providências decorrentes.
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§ 1º Caberá recurso ao Presidente do INCRA, que decidirá em caráter definitivo, após ouvida
a Procuradoria Jurídica, observado o prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que o servidor
tomar ciência da decisão do CDI e CDR.
§ 2º A dispensa de ofício não prejudicará a apuração dos fatos que a motivaram.
§ 3º No caso das funções Empreendedor Social, Facilitador de Controle de Processos e
Coordenador da Sala do Cidadão, a deliberação do Comitê de Decisão Regional e Comitê de
Decisão Intermediária será precedida de consulta às Coordenações dos respectivos Programas, as
quais opinarão sobre o assunto em questão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Programa “Ações Afirmativas”, no âmbito das Superintendências Regionais, será
executado pelos servidores designados para o exercício da função Empreendedor Social, e, a sua
coordenação, pelo Assegurador Regional desse programa.
Art. 13. Os servidores ocupantes de cargo de nível superior, não poderão concorrer à
indicação para designação de FCT cujo requisito de escolaridade seja segundo grau completo, sendo
que, os ocupantes de cargos de nível intermediário, com formação superior, poderão concorrer à
indicação para designação de FCT cujo requisito de escolaridade seja de nível superior.
Art. 14. Os procedimentos para o provimento das funções inerentes aos Programas Sala do
Cidadão, Empreendedor Social e Facilitador de Controle de Processos, se darão atendendo às
disposições da presente Instrução Normativa.
Art. 15. A Coordenação-Geral de Recursos Humanos e as Superintendências Regionais ficam
autorizadas a promover processo seletivo para ocupação de Funções Comissionadas Técnicas não
preenchidas em seleção anterior, bem como, quando ocorrer vaga decorrente de qualquer forma de
dispensa, adotando-se os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 16. A localização das vagas destinadas às atividades Supervisão de Cálculos Judiciais
(FCT-02) e Coordenação de Perícias Judiciais (FCT-05), será a mesma da unidade de lotação do
servidor selecionado e designado para o seu exercício, ficando subordinado ao Procurador Geral ou
Chefe da Procuradoria Regional.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa/N.º 01, de 13 de março de 2001.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Henrique Freire
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ANEXO I
QUADRO DE DEFINIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
IN/nº 04, DE 28/12/2001
CÓDIGO
P-01
SD-02
SE-03
SE-04
SD-05
SD-06
PJ-07
SD-08
UNIDADE
P
SD
SE
SE
SD
SD
PJ
SD
AUD-09
SD-10
AUD
SD
PJ-11
PJ-12
SD-13
PJ
PJ
SD
SD-14
SD
SD-15
SD-16
AUD-17
SD-18
SA-19
SE-20
P-21
SA-22
P-23
SD-24
SA-25
SE-26
SA-27
SA-28
SD-29
SD-30
SD-31
SD-32
SD-33
SD
SD
AUD
SD
SA
SE
P
SA
P
SD
SA
SE
SA
SA
SD
SD
SD
SD
SD
SD-34
SD
P-35
SD-36
SA-37
SD-38
SD-39
P-40
SA-41
SA-42
SD-43
SD-44
SE-45
P-46
SA-47
SA-48
SA-49
SA-50
SA-51
SA-52
SD-53
P-54
SD-55
SD
SD
SA
SD
SD
P
SA
SA
SD
SD
SE
P
SA
SA
SA
SA
SA
SA
SD
P
SD
ATIVIDADES
CONSULTORIA INTERNA
MONITORAÇÃO E CONTROLE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
POLÍTICAS AGRÁRIAS
PROJETOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
PROJETOS ESPECIAIS
SUPERVISÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS
IMPLANTAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS DE
ASSENTAMENTO
COORDENAÇÃO DE EQUIPES DE FACILI-TADORES
GEOPROCESSAMENTO/AGRIMENSURA/
CARTOGRAFIA
COORDENAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS
CÁLCULOS JUDICIAIS – NS
ESTUDOS TÉCNICOS E ESTATÍSTICAS CADASTRAIS
GEOPROCESSAMENTO/AGRIMENSURA/
CARTOGRAFIA
NORMAS E FISCALIZAÇÃO CADASTRAL
SENSORIAMENTO REMOTO
FACILITADOR DE CONTROLE DE PROCESSOS
FISCALIZAÇÃO OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
ADMINISTRAÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ADMINISTRAÇÃO DE REDE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
CONTABILIDADE
COORDENAÇÃO DA SALA DO CIDADÃO
GESTÃO DE SISTEMAS FINALÍSTICOS
MICROFILMAGEM/DIGITALIZAÇÃO
GESTÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS
PROGRAMA DE ESTÁGIO
RECURSOS HUMANOS
EMPREENDEDOR SOCIAL – A
EMPREENDEDOR SOCIAL – B
EMPREENDEDOR SOCIAL – C
EMPREENDEDOR SOCIAL – D
ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS FINALÍSTICOS
ATENDENTE – SALA DO CIDADÃO
EMPREENDEDOR SOCIAL – E
CONTABILIDADE
EMPREENDEDOR SOCIAL – F
GESTÃO SISTEMAS FINALÍSTICOS (SR I e II)
ATENDENTE - SALA DO CIDADÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
GEOPROCESSAMENTO (SEDE E SR I e II)
GESTÃO SISTEMAS FINALÍSTICOS (SR III)
SUPORTE E INFRA-ESTRUTURA DE INFOR-MÁTICA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
CONTROLE DE TDA E TÍTULOS DE PROPRIEDADE
EXECUÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROGRAMA DE ESTÁGIO
RERCURSOS HUMANOS
ALMOXARIFADO
ARQUIVO CENTRAL
GEOPROCESSAMENTO (SEDE E SR III)
ATENDENTE - SALA DO CIDADÃO
FACILITADOR - SEDE/REGIONAIS
TOTAL
FCT
FCT-01
FCT-02
FCT-02
FCT-02
FCT-02
FCT-02
FCT-02
FCT-03
NÍVEL
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
SEDE
10
3
6
4
2
3
0
4
SR TOTAL
0
10
0
3
0
6
0
4
0
2
0
3
2
2
29
33
FCT-04
FCT-04
NS
NS
3
4
0
29
3
33
FCT-05
FCT-05
FCT-05
NS
NS
NS
1
4
3
25
0
4
25
4
FCT-05
NS
4
0
4
FCT-05
FCT-05
FCT-06
FCT-06
FCT-07
FCT-07
FCT-07
FCT-07
FCT-07
FCT-07
FCT-07
FCT-07
FCT-07
FCT-07
FCT-08
FCT-09
FCT-10
FCT-11
FCT-12
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NS
NI
NI
NI
NI
NI
3
4
20
3
3
2
2
3
3
2
3
1
1
4
0
0
0
0
3
0
0
0
29
0
0
0
0
29
0
0
5
0
0
76
89
95
101
0
3
4
20
32
3
2
2
3
32
2
3
6
1
4
76
89
95
101
3
FCT-12
NI
3
0
3
FCT-12
FCT-12
FCT-13
FCT-13
FCT-13
FCT-14
FCT-14
FCT-14
FCT-14
FCT-14
FCT-14
FCT-15
FCT-15
FCT-15
FCT-15
FCT-15
FCT-15
FCT-15
FCT-15
FCT-15
FCT-15
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
6
0
2
0
0
0
2
2
2
0
2
6
2
5
1
5
2
4
2
0
29
180
0
96
29
43
44
29
29
0
22
14
29
0
0
29
0
29
0
0
7
22
0
934
6
96
31
43
44
29
31
2
24
14
31
6
2
34
1
34
2
4
9
22
29
1114
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