PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas OFÍCIO CIRCULAR N.º 004/2010/S/SUBG/CGP/CAP Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2010. Assunto: Padroniza procedimentos administrativos no âmbito dos Órgãos locais de Recursos Humanos Senhor(a) Diretor(a), Para proporcionar aos Órgãos locais de Recursos Humanos as condições funcionais para a realização com qualidade das suas ações típicas, oportunizando aos profissionais o conhecimento das respectivas atribuições, esta Coordenação de Administração de Pessoas apresenta o presente documento, que tem por finalidade dar suporte ao gerenciamento dos processos da área de Gestão de Pessoas, pela apresentação das informações necessárias ao desempenho eficiente, eficaz e efetivo de suas funções. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1. Designação para Função Gratificada – artigo 4º, da Lei nº. 94, de 14/03/1979 combinado com artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Dos dispositivos legais acima apresentados depreende-se que somente os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo podem exercer Função Gratificada. Portanto, servidores celetistas, aposentados ou servidores federais, estaduais ou de outros municípios não podem exercer Função Gratificada. Uma vez publicada a designação em Diário Oficial – Resolução do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, o servidor deverá comparecer à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, situada à Rua Afonso Cavalcanti nº. 455, bloco I, sala 615 – Cidade Nova, para o exercício da Função Gratificada, quando deverá ser apresentada a cópia da Declaração de Bens e Direitos da Pessoa Física entregue à Receita Federal. Caso o servidor detenha outro vínculo público, deverá ser encaminhado à A/CSRH/Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos para análise de sua situação no que tange à Acumulação de Cargos. Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas A designação para Função Gratificada será tornada sem efeito, quando o exercício, por omissão do designado, não ocorrer no prazo 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do ato de designação, pelo órgão oficial. 2. Nomeação para Cargo em Comissão – artigo 11, da Lei nº. 94, de 14/03/1979. Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargo em Comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. É permitido ao servidor aposentado, mesmo compulsoriamente, exercer Cargo em Comissão, desde que seja considerado apto em inspeção médica, que precederá sua posse. Uma vez publicada a nomeação em Diário Oficial – Resolução SMSDC, Resolução CASA CIVIL ou Decreto do Prefeito, o nomeado deverá comparecer à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, situada à Rua Afonso Cavalcanti nº. 455, bloco I, sala 615 – Cidade Nova, para posse no Cargo em Comissão, quando deverá ser apresentada a cópia da Declaração de Bens e Direitos da Pessoa Física entregue à Receita Federal. Caso o nomeado detenha outro vínculo público, deverá ser encaminhado à A/CSRH/Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos para análise de sua situação no que tange à Acumulação de Cargos. A nomeação para Cargo em Comissão será tornada sem efeito, quando a posse, por omissão do nomeado, não ocorrer no prazo 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do ato de nomeação, pelo órgão oficial de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei nº 94, de 14/03/1979. 3. Posse em cargo efetivo – artigo 15 e 16, da Lei nº. 94, de 14/03/1979. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público. Para que a posse seja efetuada, é necessário cumprir-se os seguintes requisitos: I – nacionalidade brasileira; II – idade mínima de dezoito anos, salvo no caso do § 4º, do artigo 14; Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas III – quitação com as obrigações eleitorais; IV – quitação com as obrigações militares; V – bons antecedentes; VI – boa saúde, comprovada em inspeção médica realizada por órgão oficial do Município, admitida a incapacidade física parcial, na forma que a lei estabelecer; VII – habilitação prévia em concurso público, nos casos previstos nesta lei; VIII – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego em entidade pública ou privada ou se percebe proventos de inatividade; IX – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; X – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos, inclusive habilitação legal específica para seu exercício. O prazo para posse é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do provimento, e poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a pedido do interessado, a critério da Administração. 4. Exercício – artigo 24, da Lei nº. 94, de 14/03/1979. O exercício no cargo efetivo terá início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse. Será exonerado ex-officio o funcionário que não entrar em exercício no referido prazo, cabendo ao Órgão Setorial comunicar à A/CSRH/CAD tal ocorrência, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. É importante que essa comunicação seja providenciado tão logo se completem os 30 dias, a fim de agilizar a liberação da vaga para chamada de novos candidatos. 5. Cômputo de 30 (trinta) faltas consecutivas. Quando o servidor completar 30 (trinta) faltas consecutivas, caberá ao responsável pelo Órgão local de Recursos Humanos providenciar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a comunicação de tal fato à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, conforme estabelecido na Resolução SMA nº. 774/93. A comunicação deverá ser acompanhada, além da documentação de praxe, da xerocópia do cartão de ponto e dará origem ao processo de Comunicação de Faltas. Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas 6. Cômputo de 60 (sessenta) faltas interpoladas. Se o servidor, num período de 12 (doze) meses, completar 60 (sessenta) faltas interpoladas, caberá ao responsável pelo Órgão local de Recursos Humanos providenciar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a comunicação de tal fato à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal. A comunicação deverá ser acompanhada das cópias dos cartões de ponto, nos quais as faltas estejam registradas, e dará origem ao processo de comunicação de 60 faltas interpoladas. Importante: O descumprimento das providências descritas nos itens 5 e 6 sujeitará o responsável às penas disciplinares previstas no artigo 174 da Lei nº. 94, de 14/03/1979. 7. Férias. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é garantido ao servidor público através do artigo 7º, inciso XVII, combinado com o artigo 39, ambos da Constituição Federal. O servidor gozará 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia da Unidade Administrativa onde estiver lotado, a qual deverá ser encaminhada ao Órgão local de Recursos Humanos, para fins de registro no cartão de ponto pela letra “F” e implantação no Sistema ERGON. Para marcação do período de gozo das férias é necessário que o período aquisitivo (P.A.) de férias, correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício, esteja completo, nos moldes do que dispõe a Resolução SMA nº. 851/96. O P.A. de férias é gerado automaticamente pelo Sistema ERGON, não havendo necessidade de lançamento manual no Sistema, salvo em situações excepcionais que serão resolvidas pela S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal. Somente o período de gozo das férias é que será lançado manualmente no Sistema ERGON. Quando da anotação, no cartão de ponto, do período de gozo das férias deverá ser registrado também o P.A. a que se refere. O gozo de férias deverá ter início e término dentro do mesmo ano civil. As férias só poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço. Somente os períodos de férias adquiridos até 15/12/1998 e não gozados poderão ser computados em dobro para fins de aposentadoria. Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas No que se refere ao celetista, é imprescindível a marcação de suas férias dentro do prazo estipulado pela CLT, ainda que de forma compulsória, ou seja, o gozo das férias deverá ocorrer durante o período concessivo, que corresponde aos 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao período aquisitivo (a marcação das férias deverá ocorrer até o 11º mês do período concessivo, para que o gozo não ultrapasse o marco final desse período). Do contrário a Administração terá que arcar com o pagamento em dobro das férias, ficando o respectivo Órgão de Recursos Humanos responsável pela omissão sujeitos às penalidades do artigo 174 da Lei nº. 94, de 14/03/1979. 8. Férias Especiais. Os servidores que exercem atividades diretamente e permanente com Raios-X e substâncias radioativas farão jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de efetivo exercício. As férias especiais não poderão ser acumuladas. Não fazem jus ao referido benefício os servidores que ficam expostos ocasionalmente a irradiações, bem como aqueles que, por qualquer motivo, estejam afastados do exercício de suas atribuições, ressalvada a hipótese de licença para tratamento de saúde ou gestante. O servidor afastado de suas atribuições só poderá voltar a usufruir o gozo de 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, decorridos 6 (seis) meses de efetivo exercício em atividades direta com Raios-X ou substâncias radioativas. As férias especiais deverão ser registradas no cartão de ponto indicando o semestre a que se referem. Apesar de serem concedidas em dois semestres, somente em um deles haverá a percepção do terço constitucional. 9. Substituição de Chefia – artigos 32 a 34 da Lei nº. 94, de 14/03/1979. Este tema está regulamentado nos Decretos nº. 24.002/2004 e nº. 25.268/2005. O substituído deverá ser ocupante de cargo ou função de Direção. Já o substituto deverá ser ocupante de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, cujo símbolo ou nível seja imediatamente inferior ao do substituído, na hierarquia do órgão. Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas Na hipótese de inexistência de símbolo ou nível imediatamente inferior, responderá pela substituição o Titular do Órgão ao qual o substituído estiver diretamente subordinado. Poderá também figurar como substituto o servidor ocupante de cargo ou função de Direção de mesmo nível hierárquico dentro da estrutura da Secretaria ou entidade, desde que sem ônus para o Tesouro Municipal. A substituição será remunerada quando igual ou superior a 30 (trinta) dias, cabendo ao substituto, ultrapassado o referido prazo, solicitar o pagamento da fidúcia, por meio de processo administrativo. 10. Exoneração – artigos 26 e 60 da Lei nº. 94, de 14/03/1979. Dar-se-á exoneração: a pedido ou ex-officio. Será exonerado ex-officio o funcionário que não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse. Na hipótese de exoneração a pedido, o interessado deverá dirigir-se à A/CSRH/CAD (Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455, Anexo, 10º andar, ala A – Cidade Nova), portando os seguintes documentos: Certidão de “nada consta”, expedida pelo PREVI-RIO (Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455, Anexo, 11º andar – Cidade Nova); Cópia da carteira de identidade; Certidão de “nada consta”, expedida pela Superintendência das Comissões de Inquérito Administrativo (Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455, Anexo, 9º andar, ala A – Cidade Nova). 11. Falecimento. Em caso de falecimento do servidor, caberá ao representante do Órgão de Recursos Humanos encerrar o Cartão de Ponto, promovendo os registros pertinentes, extraídos da Certidão de Óbito. Em seguida, encaminhar cópia da referida certidão à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal e orientar à família do falecido a comparecer à A/CSRH/CAD, para fins de abertura do processo de encerramento de folha, e encaminhamento ao PREVI-RIO para requerimento de pensão. Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas Os registros no ERGON relativos ao falecimento, bem como a retirada de pagamento serão providenciados pela A/CSRH/CAD, de posse da cópia da Certidão de Óbito. Para abertura do processo de encerramento de folha são necessárias as cópias dos documentos abaixo relacionados: Certidão de óbito; Certidão de Casamento ou comprovante de convivência marital; Certidão de nascimento do(s) filho(s), se houver, ou documento de identidade do(s) mesmo(s), se for o caso. 12. Penalidades – artigos 174 a 184 da Lei nº. 94, de 14/03/1979. Das penalidades sofridas pelo funcionário, são registradas no cartão de ponto as relativas à: SUSPENSÃO, MULTA e DEMISSÃO. No que se refere à ADVERTÊNCIA, a aplicação se dá de forma verbal (artigo 176), e quanto à REPREENSÃO, o procedimento é efetuado por escrito (artigo 177). A penalidade de SUSPENSÃO é registrada com a letra “S”, em vermelho, abrangendo todos os dias relativos à penalidade e anotados os dados referentes ao ato punitivo no campo “Observações”. Caso o funcionário esteja legalmente afastado, quando de sua edição, a mesma será cumprida após o término do afastamento. Por fim, em caso de DEMISSÃO, o Cartão de Ponto deverá ser encerrado no dia correspondente a sua publicação, com as anotações relativas ao número do Decreto, a data da publicação e o número do processo administrativo. 13. Remoção – artigo 30 da Lei nº. 94 de 14/03/1979. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á ex-officio ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração. A remoção será realizada, mediante Portaria da S/SUBG/Coordenadoria de Gestão de Pessoas, cabendo ao Secretário Municipal de Administração efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão equivalente. Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas Os servidores removidos deverão ser apresentados à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da data de publicação do ato no Diário Oficial, conforme previsão contida na Portaria “P” S/SUBG/CRH nº. 95 de 18/06/2009, publicado no D.O. Rio de 22/06/2009. Os interessados deverão comparecer aquela Gerência munidos de 2 (duas) vias do Ofício de apresentação, com frequência atualizada até o dia em que receber o documento e informações quanto ao gozo de férias, mencionando a data do D.O. em que saiu a publicação da remoção. Ato contínuo, o Órgão de Recursos Humanos encaminhará o Cartão de Ponto à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, via expediente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. Já em relação aos processos administrativos em nome do servidor removido, estes poderão ser encaminhados diretamente pela Unidade de origem à Unidade de destino. Além das hipóteses de remoção, a Unidade que recebe o servidor também deverá encaminhar à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal o Boletim de Lotação (Bol. 16), em virtude reassunção (por abandono, licença sem vencimentos), posse, etc. Desnecessário, portanto, a sua emissão apenas nos casos de nomeação ou designação para Cargo em Comissão ou Função Gratificada. Nas hipóteses de reassunção, seja por abandono ou de licença sem vencimentos, caso o servidor não compareça à Unidade no prazo de 24h da data de expedição do Ofício de apresentação, ou não inicie suas atividades no dia consignado, deverá ser enviado o original do Ofício ou mesmo a sua 3º via, constando no verso a informação de que o servidor não se apresentou no prazo, assinado pelo Diretor da Unidade ou substituto legal, para que seja descaracterização a reassunção. 14. Amparo Gestacional – § 4º, do artigo 101, da Lei nº. 94 de 14/03/1979. • Quem pode pedir A servidora gestante, que se encontre com idade gestacional de, no mínimo, 5 (cinco) meses, não necessite de licença para tratamento de saúde e julgue haver necessidade de adequar suas funções ao seu estado. • Como fazer A servidora deverá comparecer à A/CSRH/CVS/Gerência de Perícias Médicas com a documentação a seguir relacionada e solicitar uma avaliação pericial para Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas comprovar que não existe necessidade de licença médica, para que possa dessa forma ser concedido o amparo. • Que documentos levar 1. Boletim de Inspeção Médica (BIM), em uma via, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela chefia imediata; 2. Documento de identidade original, expedido por órgão público, ou cópia autenticada e em bom estado, que permita a identificação fotográfica; 3. Último contracheque; 4. Documentação comprobatória da idade gestacional (laudo médico, ultrasonografia, etc); 5. Ofício de apresentação, com a freqüência dos últimos três meses, até o último dia de permanência na Unidade. Importante: Por se tratar de uma remoção temporária, imediatamente ao término do Amparo Gestacional, a servidora deverá ser formalmente apresentada à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, a fim de que seja reapresentada à sua Unidade de origem. 15. Servidores cedidos. A frequência dos servidores cedidos à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverá ser encaminhada à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, até o dia 26 de cada mês. Sempre que tiver um afastamento de servidor cedido, encaminhar a CREM junto com a freqüência. 16. Boletim de Lotação. O Órgão local de Recursos Humanos deverá encaminhar à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, Boletim de Lotação (Bol. 16), quando receberem servidores, em virtude de remoção, reassunção (por abandono, licença sem vencimentos, e Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas para acompanhar cônjuge), posse etc. Não necessitando a confecção de Boletim de Lotação nos casos de nomeação ou designação para chefia; 17. Licença Gestante - § 1º e 2º, do artigo 101, da Lei nº. 94 de 14/03/1979. A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimentos integrais, pelo prazo de 04 (quatro) meses. A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica adversa. A funcionária que encontrar-se em plena atividade laboral até o dia anterior ao parto, deverá entregar no seu Órgão local de Recursos Humanos, a cópia reprográfica da Certidão de Nascimento do seu filho, oportunidade que encaminharão à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal para a implantação do afastamento no Sistema de através do encaminhamento da cópia da Certidão de Nascimento 18. Salário-família – artigo 137 a 142, da Lei nº. 94 de 14/03/1979. É o auxílio-pecuniário especial concedido pelo Município ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família. Conceder-se-á salário família ao funcionário: 1. pela esposa que não exerça atividade remunerada; 2. pelo esposo que, por motivo de invalidez, não exerça atividade remunerada; 3. por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada; 4. por filho inválido; 5. por filho estudante que freqüente curso superior e que não exerça atividade remunerada até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; 6. pela filha solteira sem economia própria que viva as expensas do funcionário; 7. pelo ascendente sem rendimento próprio que viva a expensas do funcionário. Compreende-se como filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário. Quando o pai e a mãe forem ambos funcionários do Município e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas dependentes sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. A cada dependente relacionado corresponderá uma cota de salário-família. 19. Salário-família tríplice – artigo 140, da Lei nº. 94 de 14/03/1979. Por ocasião da concessão do benefício deverá ser autuado processo no protocolo correspondente ao seu órgão de lotação, o qual será encaminhado para a S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, que, após conferência da documentação submeterá o administrativo à Gerência de Perícias Médicas que de acordo com a natureza permanente ou transitória da patologia ou invalidez diagnosticada, poderá estabelecer a permanência do benefício, ou se prescindirá de novo exame pericial. Documentos Necessários: 1. requerimento padrão; 2. certidão de nascimento; 3. laudo médico assinado pelo especialista que assiste o portador de deficiência, patologia ou filho inválido, contendo descrição do estado de saúde do paciente, bem como prognóstico de sua evolução, não podendo ser anterior a 15 (quinze) dias da data de formulação do pedido. A autenticidade do laudo será demonstrada mediante a identificação profissional de seu subscritor, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina, devendo ainda, a assinatura ser acompanhada de atestado público de firma reconhecida; 4. certidão autenticada de curatela para filhos maiores de 21 anos. O pedido de prorrogação dos benefícios deverá ser entregue na S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, sempre com a antecedência de 15 (quinze) dias em relação ao prazo final da concessão que se pretende renovar. 20. Licença-avô – Decreto nº. 21.584, de 17 de junho de 2002. Quem pode pedir: O servidor que for avô materno. Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas Como fazer: O servidor deverá entregar a cópia da certidão de nascimento de seu neto ao seu órgão local de RH, para que seja providenciada uma planilha que será encaminhada à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, que após analisar a documentação, irá implantar o adiantamento de 07 (sete) dias de suas férias para acompanhar seus netos recém-nascidos. Importante: Excluem-se desse benefício os servidores que se encontram em procedimento disciplinar. 21. Cartões de Ponto. Em virtude de intercorrências sinalizadas por algumas Unidades e nas visitas técnicas realizadas pela equipe da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, detectamos a necessidade de alertarmos as Direções de Unidade, para que mantenham os Cartões de Ponto disponíveis para assinatura durante todo o expediente da Unidade, a fim de que o servidor possa cumprir com sua obrigação de assinatura e garantir seus direitos. No caso de Unidade que funciona com plantão noturno, sugerimos, que os Cartões de Ponto fiquem disponíveis para assinaturas junto às Chefias Imediatas dos servidores para que não haja omissões de assinaturas vindo a gerar futuros descontos por pontos perdidos. Como nosso cartão de ponto não possui horário de entrada e saída, cabe às Chefias Imediatas, comunicarem aos Responsáveis pelo Órgão local de Recursos Humanos, as ocorrências de impontualidades ou assinaturas indevidas. 22. Licença para Tratamento de Saúde – Servidores Municipais Participantes do Plano de Saúde do Servidor Municipal (PSSM) – Resolução SMA nº 1415 de 21/05/2008 Os servidores inscritos em uma das operadoras habilitadas junto ao Plano de Saúde do Servidor Municipal – PSSM, quando acometidos de patologia que requeira o afastamento temporário do trabalho, poderão apresentar diretamente ao Órgão local de Recursos Humanos da respectiva Unidade de lotação, no prazo de até 02 dias úteis a contar do início da licença, atestado emitido por médico integrante da rede própria ou credenciada da respectiva operadora, objetivando a concessão da licença para tratamento de saúde, pelo prazo de até 90 (noventa) dias. Importante: Atestados que não deverão ser aceitos pelos gestores de RH: Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected] PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Subsecretaria de Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenação de Administração de Pessoas 1. Com período de afastamento para tratamento de saúde superior a 90 (noventa) dias; 2. Para afastamento de tratamento de saúde originário de acidente de trabalho, doença de familiares do servidor, licença aleitamento e licença maternidade; 3. Relativos a um segundo afastamento do servidor num período de 60 (sessenta) dias após a alta, ainda que seja pela mesma patologia que causou o afastamento inicial; 4. Concedidos com Licenças iniciadas até 03 dias úteis antes de feriados ou imediatamente após os mesmos, devendo o servidor ser encaminhado à A/CSRH/CVS/Gerência de Perícias Médicas; 5. Com concessão de afastamento com data retroativa, a licença sempre deverá ser a partir da data do comparecimento do servidor na unidade Médica, cabendo ao Órgão Pericial a avaliação de tal retroação. Como o Órgão local de Recursos Humanos deve proceder: Receber o atestado médico, observando os apontamentos acima, sinalizando o dia do recebimento; Providenciar Planilha de Afastamento com posterior encaminhamento à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal para fins de registro da Licença no Sistema Informatizado ERGON. Aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada consideração e estima. LEONARDO SOUTO DE CASTILHO Coordenador Coordenação de Administração de Pessoas Coordenadoria de Gestão de Pessoas Subsecretaria de Gestão Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901 Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025 FAX: (0xx21) 2293-9437 email: [email protected]