PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil
Subsecretaria de Gestão
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Coordenação de Administração de Pessoas
OFÍCIO CIRCULAR N.º 004/2010/S/SUBG/CGP/CAP
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2010.
Assunto: Padroniza procedimentos administrativos no âmbito dos Órgãos locais de
Recursos Humanos
Senhor(a) Diretor(a),
Para proporcionar aos Órgãos locais de Recursos Humanos as condições
funcionais para a realização com qualidade das suas ações típicas, oportunizando aos
profissionais
o
conhecimento
das
respectivas
atribuições,
esta
Coordenação
de
Administração de Pessoas apresenta o presente documento, que tem por finalidade dar
suporte ao gerenciamento dos processos da área de Gestão de Pessoas, pela apresentação
das informações necessárias ao desempenho eficiente, eficaz e efetivo de suas funções.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
1. Designação para Função Gratificada – artigo 4º, da Lei nº. 94, de 14/03/1979
combinado com artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Dos dispositivos legais acima apresentados depreende-se que somente os
servidores municipais ocupantes de cargo efetivo podem exercer Função Gratificada.
Portanto, servidores celetistas, aposentados ou servidores federais, estaduais ou de outros
municípios não podem exercer Função Gratificada.
Uma vez publicada a designação em Diário Oficial – Resolução do Secretário
Municipal
de
Saúde
e
Defesa
Civil,
o
servidor
deverá
comparecer
à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, situada à Rua Afonso Cavalcanti nº. 455, bloco
I, sala 615 – Cidade Nova, para o exercício da Função Gratificada, quando deverá ser
apresentada a cópia da Declaração de Bens e Direitos da Pessoa Física entregue à Receita
Federal.
Caso o servidor detenha outro vínculo público, deverá ser encaminhado à
A/CSRH/Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos para análise de sua
situação no que tange à Acumulação de Cargos.
Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901
Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025
FAX: (0xx21) 2293-9437
email: [email protected]
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A designação para Função Gratificada será tornada sem efeito, quando o
exercício, por omissão do designado, não ocorrer no prazo 30 (trinta) dias contados a partir
da publicação do ato de designação, pelo órgão oficial.
2. Nomeação para Cargo em Comissão – artigo 11, da Lei nº. 94, de 14/03/1979.
Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargo em Comissão declarado em Lei de
livre nomeação e exoneração.
É permitido ao servidor aposentado, mesmo compulsoriamente, exercer Cargo
em Comissão, desde que seja considerado apto em inspeção médica, que precederá sua
posse.
Uma vez publicada a nomeação em Diário Oficial – Resolução SMSDC,
Resolução CASA CIVIL ou Decreto do Prefeito, o nomeado deverá comparecer à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, situada à Rua Afonso Cavalcanti nº. 455, bloco
I, sala 615 – Cidade Nova, para posse no Cargo em Comissão, quando deverá ser
apresentada a cópia da Declaração de Bens e Direitos da Pessoa Física entregue à Receita
Federal.
Caso o nomeado detenha outro vínculo público, deverá ser encaminhado à
A/CSRH/Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos para análise de sua
situação no que tange à Acumulação de Cargos.
A nomeação para Cargo em Comissão será tornada sem efeito, quando a
posse, por omissão do nomeado, não ocorrer no prazo 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação do ato de nomeação, pelo órgão oficial de acordo com o disposto no artigo 12 da
Lei nº 94, de 14/03/1979.
3. Posse em cargo efetivo – artigo 15 e 16, da Lei nº. 94, de 14/03/1979.
Posse é o ato que completa a investidura em cargo público. Para que a posse
seja efetuada, é necessário cumprir-se os seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de dezoito anos, salvo no caso do § 4º, do artigo 14;
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III – quitação com as obrigações eleitorais;
IV – quitação com as obrigações militares;
V – bons antecedentes;
VI – boa saúde, comprovada em inspeção médica realizada por órgão oficial do
Município, admitida a incapacidade física parcial, na forma que a lei estabelecer;
VII – habilitação prévia em concurso público, nos casos previstos nesta lei;
VIII – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego em entidade
pública ou privada ou se percebe proventos de inatividade;
IX – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
X – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento
para determinados cargos, inclusive habilitação legal específica para seu exercício.
O prazo para posse é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
provimento, e poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a pedido do interessado, a
critério da Administração.
4. Exercício – artigo 24, da Lei nº. 94, de 14/03/1979.
O exercício no cargo efetivo terá início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
posse. Será exonerado ex-officio o funcionário que não entrar em exercício no referido prazo,
cabendo ao Órgão Setorial comunicar à A/CSRH/CAD tal ocorrência, a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis.
É importante que essa comunicação seja providenciado tão logo se completem
os 30 dias, a fim de agilizar a liberação da vaga para chamada de novos candidatos.
5. Cômputo de 30 (trinta) faltas consecutivas.
Quando o servidor completar 30 (trinta) faltas consecutivas, caberá ao
responsável pelo Órgão local de Recursos Humanos providenciar, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, a comunicação de tal fato à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal,
conforme estabelecido na Resolução SMA nº. 774/93.
A comunicação deverá ser acompanhada, além da documentação de praxe, da
xerocópia do cartão de ponto e dará origem ao processo de Comunicação de Faltas.
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6. Cômputo de 60 (sessenta) faltas interpoladas.
Se o servidor, num período de 12 (doze) meses, completar 60 (sessenta) faltas
interpoladas, caberá ao responsável pelo Órgão local de Recursos Humanos providenciar,
no
prazo
máximo
de
2
(dois)
dias
úteis,
a
comunicação
de
tal
fato
à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal.
A comunicação deverá ser acompanhada das cópias dos cartões de ponto, nos
quais as faltas estejam registradas, e dará origem ao processo de comunicação de 60 faltas
interpoladas.
Importante: O descumprimento das providências descritas nos itens 5 e 6
sujeitará o responsável às penas disciplinares previstas no artigo 174 da Lei nº. 94, de
14/03/1979.
7. Férias.
O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal é garantido ao servidor público através do artigo 7º, inciso XVII,
combinado com o artigo 39, ambos da Constituição Federal.
O servidor gozará 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo
com a escala organizada pela chefia da Unidade Administrativa onde estiver lotado, a qual
deverá ser encaminhada ao Órgão local de Recursos Humanos, para fins de registro no
cartão de ponto pela letra “F” e implantação no Sistema ERGON.
Para marcação do período de gozo das férias é necessário que o período
aquisitivo (P.A.) de férias, correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício, esteja
completo, nos moldes do que dispõe a Resolução SMA nº. 851/96. O P.A. de férias é gerado
automaticamente pelo Sistema ERGON, não havendo necessidade de lançamento manual
no
Sistema,
salvo
em
situações
excepcionais
que
serão
resolvidas
pela
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal. Somente o período de gozo das férias é que será
lançado manualmente no Sistema ERGON.
Quando da anotação, no cartão de ponto, do período de gozo das férias deverá
ser registrado também o P.A. a que se refere.
O gozo de férias deverá ter início e término dentro do mesmo ano civil. As
férias só poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.
Somente os períodos de férias adquiridos até 15/12/1998 e não gozados
poderão ser computados em dobro para fins de aposentadoria.
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No que se refere ao celetista, é imprescindível a marcação de suas férias
dentro do prazo estipulado pela CLT, ainda que de forma compulsória, ou seja, o gozo das
férias deverá ocorrer durante o período concessivo, que corresponde aos 12 (doze) meses
imediatamente posteriores ao período aquisitivo (a marcação das férias deverá ocorrer até o
11º mês do período concessivo, para que o gozo não ultrapasse o marco final desse período).
Do contrário a Administração terá que arcar com o pagamento em dobro das férias, ficando
o respectivo Órgão de Recursos Humanos responsável pela omissão sujeitos às penalidades
do artigo 174 da Lei nº. 94, de 14/03/1979.
8. Férias Especiais.
Os servidores que exercem atividades diretamente e permanente com Raios-X
e substâncias radioativas farão jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de
efetivo exercício. As férias especiais não poderão ser acumuladas.
Não fazem jus ao referido benefício os servidores que ficam expostos
ocasionalmente a irradiações, bem como aqueles que, por qualquer motivo, estejam
afastados do exercício de suas atribuições, ressalvada a hipótese de licença para
tratamento de saúde ou gestante.
O servidor afastado de suas atribuições só poderá voltar a usufruir o gozo de
20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, decorridos 6 (seis) meses de efetivo
exercício em atividades direta com Raios-X ou substâncias radioativas.
As férias especiais deverão ser registradas no cartão de ponto indicando o
semestre a que se referem. Apesar de serem concedidas em dois semestres, somente em um
deles haverá a percepção do terço constitucional.
9. Substituição de Chefia – artigos 32 a 34 da Lei nº. 94, de 14/03/1979.
Este
tema está regulamentado nos Decretos nº. 24.002/2004 e
nº.
25.268/2005.
O substituído deverá ser ocupante de cargo ou função de Direção. Já o
substituto deverá ser ocupante de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, cujo símbolo
ou nível seja imediatamente inferior ao do substituído, na hierarquia do órgão.
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Na hipótese de inexistência de símbolo ou nível imediatamente inferior,
responderá pela substituição o Titular do Órgão ao qual o substituído estiver diretamente
subordinado. Poderá também figurar como substituto o servidor ocupante de cargo ou
função de Direção de mesmo nível hierárquico dentro da estrutura da Secretaria ou
entidade, desde que sem ônus para o Tesouro Municipal.
A substituição será remunerada quando igual ou superior a 30 (trinta) dias,
cabendo ao substituto, ultrapassado o referido prazo, solicitar o pagamento da fidúcia, por
meio de processo administrativo.
10. Exoneração – artigos 26 e 60 da Lei nº. 94, de 14/03/1979.
Dar-se-á exoneração: a pedido ou ex-officio.
Será exonerado ex-officio o funcionário que não entrar em exercício no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da posse.
Na hipótese de exoneração a pedido, o interessado deverá dirigir-se à
A/CSRH/CAD (Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455, Anexo, 10º andar, ala A – Cidade Nova),
portando os seguintes documentos:
 Certidão de “nada consta”, expedida pelo PREVI-RIO (Rua Afonso Cavalcanti, nº.
455, Anexo, 11º andar – Cidade Nova);
 Cópia da carteira de identidade;
 Certidão de “nada consta”, expedida pela Superintendência das Comissões de
Inquérito Administrativo (Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455, Anexo, 9º andar, ala A – Cidade
Nova).
11. Falecimento.
Em caso de falecimento do servidor, caberá ao representante do Órgão de
Recursos Humanos encerrar o Cartão de Ponto, promovendo os registros pertinentes,
extraídos da Certidão de Óbito. Em seguida, encaminhar cópia da referida certidão à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal e orientar à família do falecido a comparecer à
A/CSRH/CAD, para fins de abertura do processo de encerramento de folha, e
encaminhamento ao PREVI-RIO para requerimento de pensão.
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Os registros no ERGON relativos ao falecimento, bem como a retirada de
pagamento serão providenciados pela A/CSRH/CAD, de posse da cópia da Certidão de
Óbito.
Para abertura do processo de encerramento de folha são necessárias as cópias
dos documentos abaixo relacionados:
 Certidão de óbito;
 Certidão de Casamento ou comprovante de convivência marital;
 Certidão de nascimento do(s) filho(s), se houver, ou documento de identidade
do(s) mesmo(s), se for o caso.
12. Penalidades – artigos 174 a 184 da Lei nº. 94, de 14/03/1979.
Das penalidades sofridas pelo funcionário, são registradas no cartão de ponto
as relativas à: SUSPENSÃO, MULTA e DEMISSÃO. No que se refere à ADVERTÊNCIA, a
aplicação se dá de forma verbal (artigo 176), e quanto à REPREENSÃO, o procedimento é
efetuado por escrito (artigo 177).
A penalidade de SUSPENSÃO é registrada com a letra “S”, em vermelho,
abrangendo todos os dias relativos à penalidade e anotados os dados referentes ao ato
punitivo no campo “Observações”. Caso o funcionário esteja legalmente afastado, quando
de sua edição, a mesma será cumprida após o término do afastamento.
Por fim, em caso de DEMISSÃO, o Cartão de Ponto deverá ser encerrado no
dia correspondente a sua publicação, com as anotações relativas ao número do Decreto, a
data da publicação e o número do processo administrativo.
13. Remoção – artigo 30 da Lei nº. 94 de 14/03/1979.
Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e
processar-se-á ex-officio ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência
da Administração.
A remoção será realizada, mediante Portaria da S/SUBG/Coordenadoria de
Gestão de Pessoas, cabendo ao Secretário Municipal de Administração efetuá-la de uma
para outra Secretaria ou órgão equivalente.
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Os
servidores
removidos
deverão
ser
apresentados
à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da
data de publicação do ato no Diário Oficial, conforme previsão contida na Portaria “P”
S/SUBG/CRH nº. 95 de 18/06/2009, publicado no D.O. Rio de 22/06/2009. Os
interessados deverão comparecer aquela Gerência munidos de 2 (duas) vias do Ofício de
apresentação, com frequência atualizada até o dia em que receber o documento e
informações quanto ao gozo de férias, mencionando a data do D.O. em que saiu a
publicação da remoção.
Ato contínuo, o Órgão de Recursos Humanos encaminhará o Cartão de Ponto
à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, via expediente, no prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis. Já em relação aos processos administrativos em nome do servidor removido,
estes poderão ser encaminhados diretamente pela Unidade de origem à Unidade de destino.
Além das hipóteses de remoção, a Unidade que recebe o servidor também
deverá encaminhar à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal o Boletim de Lotação (Bol.
16), em virtude reassunção (por abandono, licença sem vencimentos), posse, etc.
Desnecessário, portanto, a sua emissão apenas nos casos de nomeação ou designação para
Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
Nas hipóteses de reassunção, seja por abandono ou de licença sem
vencimentos, caso o servidor não compareça à Unidade no prazo de 24h da data de
expedição do Ofício de apresentação, ou não inicie suas atividades no dia consignado,
deverá ser enviado o original do Ofício ou mesmo a sua 3º via, constando no verso a
informação de que o servidor não se apresentou no prazo, assinado pelo Diretor da Unidade
ou substituto legal, para que seja descaracterização a reassunção.
14. Amparo Gestacional – § 4º, do artigo 101, da Lei nº. 94 de 14/03/1979.
• Quem pode pedir
A servidora gestante, que se encontre com idade gestacional de, no mínimo, 5
(cinco) meses, não necessite de licença para tratamento de saúde e julgue haver
necessidade de adequar suas funções ao seu estado.
• Como fazer
A servidora deverá comparecer à A/CSRH/CVS/Gerência de Perícias
Médicas com a documentação a seguir relacionada e solicitar uma avaliação pericial para
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comprovar que não existe necessidade de licença médica, para que possa dessa forma ser
concedido o amparo.
• Que documentos levar
1. Boletim de Inspeção Médica (BIM), em uma via, devidamente preenchido,
assinado e carimbado pela chefia imediata;
2. Documento de identidade original, expedido por órgão público, ou cópia
autenticada e em bom estado, que permita a identificação fotográfica;
3. Último contracheque;
4. Documentação comprobatória da idade gestacional (laudo médico, ultrasonografia, etc);
5. Ofício de apresentação, com a freqüência dos últimos três meses, até o último dia
de permanência na Unidade.
Importante: Por se tratar de uma remoção temporária, imediatamente ao
término do Amparo Gestacional, a servidora deverá ser formalmente apresentada à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, a fim de que seja reapresentada à sua Unidade
de origem.
15. Servidores cedidos.
A frequência dos servidores cedidos à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa
Civil deverá ser encaminhada à S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, até o dia 26 de
cada mês.
Sempre que tiver um afastamento de servidor cedido, encaminhar a CREM
junto com a freqüência.
16. Boletim de Lotação.
O
Órgão
local
de
Recursos
Humanos
deverá
encaminhar
à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, Boletim de Lotação (Bol. 16), quando receberem
servidores, em virtude de remoção, reassunção (por abandono, licença sem vencimentos, e
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para acompanhar cônjuge), posse etc. Não necessitando a confecção de Boletim de Lotação
nos casos de nomeação ou designação para chefia;
17. Licença Gestante - § 1º e 2º, do artigo 101, da Lei nº. 94 de 14/03/1979.
A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com
vencimentos integrais, pelo prazo de 04 (quatro) meses.
A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo
prescrição médica adversa. A funcionária que encontrar-se em plena atividade laboral até o
dia anterior ao parto, deverá entregar no seu Órgão local de Recursos Humanos, a cópia
reprográfica da Certidão de Nascimento do seu filho, oportunidade que encaminharão à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal para a implantação do afastamento no Sistema
de através do encaminhamento da cópia da Certidão de Nascimento
18. Salário-família – artigo 137 a 142, da Lei nº. 94 de 14/03/1979.
É o auxílio-pecuniário especial concedido pelo Município ao funcionário, como
contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
 Conceder-se-á salário família ao funcionário:
1. pela esposa que não exerça atividade remunerada;
2. pelo esposo que, por motivo de invalidez, não exerça atividade remunerada;
3. por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada;
4. por filho inválido;
5. por filho estudante que freqüente curso superior e que não exerça atividade
remunerada até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
6. pela filha solteira sem economia própria que viva as expensas do funcionário;
7. pelo ascendente sem rendimento próprio que viva a expensas do funcionário.
Compreende-se como filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o
menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
Quando o pai e a mãe forem ambos funcionários do Município e viverem em
comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os
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dependentes sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
A cada dependente relacionado corresponderá uma cota de salário-família.
19. Salário-família tríplice – artigo 140, da Lei nº. 94 de 14/03/1979.
Por ocasião da concessão do benefício deverá ser autuado processo no
protocolo correspondente ao seu órgão de lotação, o qual será encaminhado para a
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, que, após conferência da documentação
submeterá o administrativo à Gerência de Perícias Médicas que de acordo com a natureza
permanente ou transitória da patologia ou invalidez diagnosticada, poderá estabelecer a
permanência do benefício, ou se prescindirá de novo exame pericial.
 Documentos Necessários:
1. requerimento padrão;
2. certidão de nascimento;
3. laudo médico assinado pelo especialista que assiste o portador de deficiência,
patologia ou filho inválido, contendo descrição do estado de saúde do paciente, bem como
prognóstico de sua evolução, não podendo ser anterior a 15 (quinze) dias da data de
formulação do pedido. A autenticidade do laudo será demonstrada mediante a identificação
profissional de seu subscritor, com o respectivo número de registro no Conselho Regional
de Medicina, devendo ainda, a assinatura ser acompanhada de atestado público de firma
reconhecida;
4. certidão autenticada de curatela para filhos maiores de 21 anos.
O
pedido
de
prorrogação
dos
benefícios
deverá
ser
entregue
na
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, sempre com a antecedência de 15 (quinze) dias
em relação ao prazo final da concessão que se pretende renovar.
20. Licença-avô – Decreto nº. 21.584, de 17 de junho de 2002.
Quem pode pedir:
O servidor que for avô materno.
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Como fazer:
O servidor deverá entregar a cópia da certidão de nascimento de seu neto ao
seu órgão local de RH, para que seja providenciada uma planilha que será encaminhada à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal, que após analisar a documentação, irá
implantar o adiantamento de 07 (sete) dias de suas férias para acompanhar seus netos
recém-nascidos.
Importante: Excluem-se desse benefício os servidores que se encontram em
procedimento disciplinar.
21. Cartões de Ponto.
Em virtude de intercorrências sinalizadas por algumas Unidades e nas visitas
técnicas realizadas pela equipe da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, detectamos a
necessidade de alertarmos as Direções de Unidade, para que mantenham os Cartões de
Ponto disponíveis para assinatura durante todo o expediente da Unidade, a fim de que o
servidor possa cumprir com sua obrigação de assinatura e garantir seus direitos.
No caso de Unidade que funciona com plantão noturno, sugerimos, que os
Cartões de Ponto fiquem disponíveis para assinaturas junto às Chefias Imediatas dos
servidores para que não haja omissões de assinaturas vindo a gerar futuros descontos por
pontos perdidos.
Como nosso cartão de ponto não possui horário de entrada e saída, cabe às
Chefias Imediatas, comunicarem aos Responsáveis pelo Órgão local de Recursos Humanos,
as ocorrências de impontualidades ou assinaturas indevidas.
22. Licença para Tratamento de Saúde – Servidores Municipais Participantes do Plano
de Saúde do Servidor Municipal (PSSM) – Resolução SMA nº 1415 de 21/05/2008
Os servidores inscritos em uma das operadoras habilitadas junto ao Plano de
Saúde do Servidor Municipal – PSSM, quando acometidos de patologia que requeira o
afastamento temporário do trabalho, poderão apresentar diretamente ao Órgão local de
Recursos Humanos da respectiva Unidade de lotação, no prazo de até 02 dias úteis a
contar do início da licença, atestado emitido por médico integrante da rede própria ou
credenciada da respectiva operadora, objetivando a concessão da licença para tratamento
de saúde, pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Importante: Atestados que não deverão ser aceitos pelos gestores de RH:
Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901
Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025
FAX: (0xx21) 2293-9437
email: [email protected]
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil
Subsecretaria de Gestão
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Coordenação de Administração de Pessoas
1.
Com período de afastamento para tratamento de saúde superior a 90
(noventa) dias;
2.
Para afastamento de tratamento de saúde originário de acidente de
trabalho, doença de familiares do servidor, licença aleitamento e licença
maternidade;
3.
Relativos a um segundo afastamento do servidor num período de 60
(sessenta) dias após a alta, ainda que seja pela mesma patologia que causou o
afastamento inicial;
4.
Concedidos com Licenças iniciadas até 03 dias úteis antes de feriados ou
imediatamente
após
os
mesmos,
devendo
o
servidor
ser encaminhado
à
A/CSRH/CVS/Gerência de Perícias Médicas;
5.
Com concessão de afastamento com data retroativa, a licença sempre
deverá ser a partir da data do comparecimento do servidor na unidade Médica,
cabendo ao Órgão Pericial a avaliação de tal retroação.
Como o Órgão local de Recursos Humanos deve proceder:

Receber o atestado médico, observando os apontamentos acima,
sinalizando o dia do recebimento;

Providenciar Planilha de Afastamento com posterior encaminhamento à
S/SUBG/CGP/CAP/Gerência de Pessoal para fins de registro da Licença no
Sistema Informatizado ERGON.
Aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada consideração e estima.
LEONARDO SOUTO DE CASTILHO
Coordenador
Coordenação de Administração de Pessoas
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Subsecretaria de Gestão
Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil
Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455 – Bloco I – Sala 615 – Cidade Nova – RJ CEP: 20.211-901
Telefone: (0xx21) 2504-2952 / 2503-2025
FAX: (0xx21) 2293-9437
email: [email protected]
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Ofício Circular - Divulga procedimentos administrativos