fls. 1
fls. 27
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
I 1 VARA DF FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paunna. ttn, 4" andar - sala 909, Cento - CEP 01501-020. Now: 3242-2333t2035. São Pauloar I i fizatj.sp.kUsv,br
SP -
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 06 de maio dc 2014, eu,
, escrevente técnico, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito Dr. Kenichi Koyama,
DECISÃO-MANDADO
'o
Processo ir:
tl
1017178-92.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente:
Maristela Muros dos Santos
Requerido:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juiz(a) dc Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
0
PROCURADORIA GERAI. DO 151A0
A PROCURADORIA JUDicsAl.
SP
VISTOS.
Concedo gratuidade.
3 0 MIO 2014
A O.
DAOREtA FERNANDES
DO ESTADO ASSISTE NTE
PRoCuRADORA
Cite-se o(a) réu(r) Fazenda Publica do Estado dc São Paulo, na pessoa de seu
representante legal. no endereço acima indicado, para os atos c termos da ação proposta,
cientificando-Na) dc que na() contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-Ao
Cumpra-se, na forma c sob as penas da Lei, servindo esta decisio como
mandado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1
int.
São Paulo. 06 dc maio de 2014.
PROCURADORIA JUDICIAL
SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS
PROTOCOLO
O 2 JUN 2014
N.' Proc. PJ
Kenichi Koyama
Juiz de Direito
DISTRIBUIÇÃO
Documento Assinado Digitalmente
PARA ACESSO, SENHA SEGUE ANEXA COMO PARTE INTEGRANTE.
Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 1 de 2.
3t o
C
por KENICH1 KOYAMA
verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil.
fls. 2
fls. 28
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
I Ia VARA DE FAZENDA PÚBLICA
%rimai., Dona PaidMa, t0, 9' andar - sala 909,
Centro -
SP -
I pilfatrimj.sp_govlst
CEP 01501-020, Fone 3242-233.1r2015, Sho Paulo-
produzir defesa é imprescindível a
presença dc advogado legalmente habilitado As audiencias deste Juires realizamse no Fano do Viaduto Dona
80 - randar - CEP 01501-020.
ITENS 41S DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA F-CORREGEDORIA GERAI, TOMO 1
Nas tensos da Prov. J/2001 da Cakfico constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o receba:lento
de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1..4: detp•SdS em casa de IninpOtte e demisim de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ~sodas aquelas retalhas à condução, serão adiantadas pela mate
mediante depósito do valor Indicado pelo oficial de amaça nos aulas, em conta corrente à disposição da juizo,
reiteld0 o prazo para cumprimento mandada sem que efetuada o depósito (4.1.). o oficial de justiça o
devoliserd, certificando a deorréneld 4.3. Quando o interessado ofermer meios ptieg o cumprimento do mandado
(4,1,), deverá Mete logo especifrai-los. Indicando dia, hora e local em que estarão à disposição 417 haeendo
aorta hipótese depósito para tais diligências. 5,
4 Idemilicação do oficial de justiça no desempenho de ruas
funçaes. será Ma medicaste apresemacão de carteira funcional, obrigatória roa todas ar diligências. " Testo
eximido da Coo VI, das Natnsar de Serviço da rarregerkwia Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de aio legal, mediante violência ou ameaça a fracionário competi- te posa
executá-lo ou a quem lhe esteia prestando ~lia: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Deldedtai
funcionário pr) hhro ao esercicio da fluxão ou cai razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa. "Texto eximido do código Penal, artigos 329 "capta" e 331.
DIUGÊNCIA (órgios Pagadores):
OUTRAS DILIGINCIAS:?
❑'faze
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❑
afazenda Municipal
CiRD ?
O do Juia)
Oficial:
carga:
Data:
Haixa:
Processo o. 101717842.2014.8.26.0053. Página 2 dc 2.
fls. 1
fls. 1
CHARLES CARVALHO
JOSÉ RENATO VARGUES
ADVOGADOS
1
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
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Maristela Muros dos Santos, brasileira,
casada, funcionária pública estadual, portadora do RG n9 21.897.717-7 e
do CPF n9 079.436.728-36, residente e domiciliada na Rua Osvaldo
Cruz n° 226, Centro, Guaimbé/SP, Cep. 16.480-000, por intermédio de
seus advogados que esta subscrevem, vem propor a presente Ação
Ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
estabelecida na Avenida Brigadeiro Luís Antônio n° 1827, São Paulo/SP,
Cep. 01317-911, pelos fatos a seguir aduzidos:
Com efeito, a reclamante é funcionária
pública estadual contratada por intermédio de concurso público, regida
pela Lei n° 500/74 em função de natureza permanente, para exercer a
função de auxiliar de serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de
Marília. Mormente, a requerente é optante da jornada de quarenta horas
semanais, conforme permissivo contido na Lei Complementar Estadual
n° 1212/2013.
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Rua 3 n.° 333, Centro, Rio Claro/SP. Fone/Fax (19) 2111-5194/3024-3182 Cep.: 13501-040
[email protected]
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CHARLES CARVALHO
JOSÉ RENATO VARGUES
ADVOGADOS
2
Nesse contexto, com a opção da jornada de
quarenta horas houve a concessão do prêmio de incentivo especial
(PIE), concedido no montante de (R$ 32,00), entretanto, conforme
resolução SS 110 de 19/10/2013, o valor correto seria no montante de
(R$ 200,00), aplicando os coeficientes estabelecidos na referida
resolução, logo, há diferença de remuneração mensal quanto ao referido
prêmio no montante de (R$ 168,00), desde 11/2013. Em seu turno, a
requerente procurou resolver a pendência administrativamente, não
logrando êxito.
Portanto, a pretensão da requerente é
receber as diferenças de remuneração do prêmio de incentivo especial,
desde 11/2013, com projeção sobre as parcelas vencidas e vincendas,
sem prejuízo da implantação do valor correto nos vencimentos.
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Desde já fica prequestionada toda a matéria
de índole constitucional, abrangendo o artigo 5°, caput, e incisos II, X e o
artigo 7°, incisos I a XXXIV, ora permeada na discussão. Diante do
exposto, é o bastante para requerer:
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1- Que a requerida seja citada para
contestar a presente ação, sob
pena da incidência dos institutos
da confissão e revelia, devendo
ao final ser condenada ao
pagamento das diferenças de
remuneração do prêmio incentivo
desde
11/2013,
especial
conforme fundamentado, sem
prejuízo do pagamento das
parcelas vencidas e vincendas a
ser apurado em eventual
liquidação;
2- Que a requerida seja compelida
a apresentar com a contestação,
todos os comprovantes de
realizados
nos
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Rua 3 n.2 333, Centro, Rio Claro/SP. Fone/Fax (19) 2111-5194/3024-3182 Cep.: 13501-040
[email protected]
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CHARLES CARVALHO
JOSÉ RENATO VARGUES
ADVOGADOS
3
últimos sessenta meses (fichas
financeiras), sob pena da
incidência do artigo 359, I do
CPC, bem como cópias de toda
legislação que rege as matérias
discutidas;
3- Que a requerida seja condenada
ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 20%
sobre o valor condenação;
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4- Que seja deferido a requerente o
benefício
da
Assistência
Judiciária
Gratuita
conforme
declaração anexa;
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5- Protesta provar o alegado por
todos os meios de prova
permitidos.
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Dá-se a presente o valor de R$1.000,00 (um
mil reais).
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Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio Claro, 21 de março de 2014.
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JOSÉ RENATO VARGUES
OAB/SP n° 110.364
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Rua 3 n.9 333, Centro, Rio Claro/SP. Fone/Fax (19) 2111-5194/3024-3182 Cep.: 13501-040
[email protected]
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fls. 64
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
CONCLUSÃO
Em 8 de setembro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu,
, escrevente, subscrevo e assino.
SENTENÇA
Processo n°:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1017178-92.2014.8.26.0053
Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo
Maristela Muros dos Santos
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Justiça Gratuita
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
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Cuida-se de Procedimento Ordinário movido por Maristela Muros dos Santos em
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face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual se pretende o recebimento do Prêmio de
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Incentivo Especial (PIE), desde 11/2013, no valor correto de R$ 200,00 mensais. Alega ser
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funcionária pública estadual contratada pela Lei 500/74 para exercer o cargo de auxiliar de
o
serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de Marília. Diz ser optante por jornada de
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trabalho de 40 horas semanais tendo direito ao PEI, todavia, desde 11/2013 recebe o montante de
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R$ 32,00 mensais, entretanto, conforme resolução SS 110 de 19/10/2013 o valor correto seria de
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R$ 200,00 mensais.
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Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou o feito (fls. 34/39). Alegou
que o pedido da autora não encontra respaldo legal, uma vez que a legislação de regência prevê
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diversos pormenores de cálculo que não foram esclarecidos pela parte autora de maneira
maliciosa. Assim, afirmou ser equivocado o entendimento da autora, que ao optar pela jornada de
quarenta horas, deveria receber o Prêmio de Incentivo Especial no montante de R$ 200,00
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(duzentos reais). Por fim, impugnou os valores cobrados pela autora e requereu o julgamento
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improcedente do feito.
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Foi apresentada réplica (fl. 61).
Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.
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Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 1 de 3.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
lia VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso 1, do
Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que incontroversos os
fatos, a divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, quais
conseqüências.
O exame da causa se dá no eixo do Prêmio de Incentivo Especial, que foi tratado
pela Resolução SS 110, de 17/outubro/2013 da Secretaria da Saúde que pretendeu dar feição ao
apontado na Lei Complementar 1.212/2013, com base no que disciplinado pelo artigo 12 do
Decreto 41.794/1997, conforme redação do Decreto 42.955/1998. O embate se dá basicamente no
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fato que de que a vantagem pecuniária é apontada com coeficiente 2 sobre a Unidade Básica de
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Valor (artigo 2° cumulado com Anexo da Res. 110/2013), o que tem sofrido abatimento dos
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valores pagos à autora em razão de Prêmio de Incentivo Diferenciado, da Resolução SS 79, de
07/agosto/2008, que considerando a rotatividade de servidores, instituiu Prêmio de Incentivo
Especial [a peça de defesa fala em "Prêmio de Incentivo Diferenciado", mas a norma denomina
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"Prêmio de Incentivo Especial"), referente ao local de trabalho. Isso sugere que em apertado
resumo tudo está em identificar se o Prêmio de Incentivo Especial, da Resolução 110/2013, pode
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ser compensado com o Prêmio de Incentivo Especial [diferenciado], da Resolução 79/2008.
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No plano do Prêmio de Incentivo Especial, aquele relacionado a Resolução
110/2013, temos que sua previsão decorre da nova redação trazida pelo Decreto 42.955/1998, que
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deu nova redação ao Decreto 41.794/1997: "Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da
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Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de
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Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano
de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prestação dos
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serviços de atendimento à população". É, pois, fundamento idêntico ao que justificado na Res.
79/2008, ou seja, o Prêmio de Incentivo Especial introduzido para fins de redução da rotatividade
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de servidores entre os órgãos da Secretaria de Saúde compartilha com o Prêmio de Incentivo
Especial criado pela Resolução 110/2013 o fundamento no artigo 12 do Decreto 41.794/1997. O
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referido artigo é margem de concessão de vantagem pecuniária excepcional à disposição do
Secretário de Saúde que tem por objetivo privilegiar o desempenho da atividade.
Essa situação sui generis então indaga a possibilidade de coexistir dois prêmios
de incentivo especial a partir de mesmo fundamento. Infelizmente a resposta é negativa, à medida
em que a mesma vantagem não pode ser espelhada ou duplicada, ainda que diferentes tenham
Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 2 de 3.
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fls. 66
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
sido os critérios [primeiro local de fixação, segundo servidores em efetivo exercício], porque a
autorização legislativa e administrativa não se converte em carta branca para introdução infinita
de vantagens. Nesse contexto, considerando que se tratam de vantagens de mesma origem,
prevalece na antinomia apenas a segunda, qual seja, aquela da Resolução SS 110/2013, que dentro
de tudo que se verifica está com seu valor justificadamente satisfeito, porque ao lado do Prêmio
de Incentivo da Lei 8.975/1994, a estranha soma introduzida marca as 2 unidades de UBVs.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas ex lege.
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Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Maristela Muros dos Santos
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em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo
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conforme artigo 20, § 3'', do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida
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gratuidade judiciária.
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São Paulo, 03 de setembro de 2014.
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Juiz(a) de Direito
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presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Kenichi Koyama, nos termos do artigo 1", § 2", inciso III, alínea
"a", da Lei Federal n" 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 3 de 3.
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fls. 86
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000192451
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°
1017178-92.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
MARISTELA MUROS DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em 8a Cãmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram
provimento ao recurso. V. U. Para julgar a ação totalmente procedente, nos
termos do voto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
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O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), LEONEL
COSTA E CRISTINA COTROFE.
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São Paulo, 25 de março de 2015.
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fls. 87
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 4.868
APELAÇÃO N° 1017178-92.2014.8.26.0053
APELANTE: MARISTELA MUROS DOS SANTOS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL "PRÊMIO DE
INCENTIVO ESPECIAL - PIE" SECRETARIA DA
SAÚDE RES. SS N.° 110/2013 DIFERENÇAS
Pretensão de servidora pública estadual, objetivando
o recebimento de diferenças de remuneração,
decorrente da instituição do Prêmio de Incentivo
Especial - PIE, sustentando que exerce o cargo de
auxiliar de serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo
Lutz de Marília, e optou por jornada de trabalho de 40
horas semanais, nos termos da LCE n.° 1212/13,
todavia, desde 11/2013, recebe o montante de R$
32,00 mensais, a título do benefício, no entanto, o
valor correto seria de R$ 200,00 mensais, desde a
sua instituição, conforme Res. SS110, de 19/10/2013
— Ação julgada improcedente Sentença reformada
O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial se dá
independentemente do Prêmio de Incentivo (art. 4° da
Res. SS110/13) — Servidor que faz jus ao
recebimento de ambos integralmente
Dado
provimento ao apelo para julgar a ação totalmente
procedente.
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1. Trata-se de ação ordinária movida por
MARISTELA MUROS DOS SANTOS, servidora pública estadual, em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento de
diferenças de remuneração, decorrente da instituição do Prêmio de_
Incentivo Especial - PIE, sustentando que foi contratada pela Lei Estadual
n.° 500/74, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no
Instituto Adolfo Lutz de Marília, e optou por jornada de trabalho de 40 horas
semanais, nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 1212/13, todavia,
desde novembro de 2013, recebe o montante de R$ 32,00 mensais, a título
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fls. 88
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
do benefício, no entanto, o valor correto seria de R$ 200,00 mensais, desde
a sua instituição, conforme Resolução SS n.° 110, de 19/10/2013.
A sentença de fls. 64/66, cujo relatório é
adotado, julgou a ação improcedente, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, e condenou a autora em honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3°, do
mesmo código, salvo de concedida gratuidade judiciária.
Irresignada, a autora apelou, postulando a
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inversão do decidido, alegando, em resumo, que a ré faz jogo de números,
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entre o prêmio incentivo e o prêmio especial, para justificar o montante de
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R$ 430,00 (R$ 398,00 + R$ 32,00), mas os valores corretos dos benefícios,
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o
respectivamente, seriam de R$ R$ 398,00 mais R$ 200,00 (fls. 69/71).
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Foram apresentadas contrarrazões (fls. 74/79).
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2. O recurso comporta provimento.
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fls. 89
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei Complementar Estadual n.° 1212/131, alterando a Lei Complementar
n.° 1.080/08, facultou aos servidores da Secretaria de Saúde a escolha, de
forma irretratável, entre a Jornada Completa de Trabalho (40 horas
semanais) e a Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais). A norma
estabelece que aquele que optar pela redução da carga horária sofrerá
reflexos na remuneração, com compensação na parte fixa do Prêmio de
Incentivo, instituído pela Lei Estadual n.° 8.975/94.
O Secretário de Estado da Saúde, considerando
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Ficam incluídos na Lei complementar n." 1.080, de
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17 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:
III - o artigo 7' às Disposições Transitórias:
o
"Disposições Transitórias
Artigo 7" - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei
complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em
Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta
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lei complementar.
§
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- A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento
endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
publicação desta lei complementar.
(...)
§ 3° - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste
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artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei n° 8.975, de 25 de
novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria
de Gestão Pública.".
Apelação n° 1017178 92.2014.8.26.0053 São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
as alterações introduzidas, baixou a Resolução SS n.° 110/13 2, instituindo
o Prêmio de Incentivo Especial - PIE, calculado mediante a aplicação de
coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV (art. 33 da LCE n.°
1.080/08), observada a jornada de trabalho a que está sujeito o servidor
público estadual.
Segundo a Fazenda do Estado, os auxiliares de
serviços gerais recebem Prêmio de Incentivo Especial de R$ 230,00 e
complementação do Prêmio Incentivo de R$ 200,00, perfazendo um total
de R$ 430,00. Como o autor recebe Prêmio de Incentivo diferenciado, nos
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termos da Resolução SS 79/09, no valor de R$ 398,00, o complemento
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pago é de R$ 32,00 a fim de equipará-lo aos demais (fls. 37).
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Ocorre que a autora não optou pela Jornada
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Comum de Trabalho, permanecendo com a carga horária de 40 horas
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semanais (Jornada Completa de Trabalho), o que impede a compensação
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do Prêmio de Incentivo nos termos artigo 7°, § 3°, da Lei Complementar
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Estadual n.° 1.212/13, aplicável somente àqueles com carga horária
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reduzida.
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Ademais, considerando que, no termos artigo ° 3,
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da Resolução SS 110/13, o pagamento do Prêmio de Incentivo Especial se
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Resolução SS 110: O Secretário de Estado da Saúde, a vista do disposto no artigo 12 do Decreto
41.794, de 19-05-1997, alterado pelo Decreto 42.955, de 23-03-1998 e, considerando, a edição da
Lei Complementar 1.212, de 17-10-2013,
Resolve:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo
Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta
Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta.
Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente
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17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
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Resolução SS110/13 - Artigo 4° - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará
mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e
não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
dá independentemente do Prêmio de Incentivo, não há como ocorrer
compensação entre um e outro, devendo o autor receber ambos.
Neste sentido, precedente desta C. 8a Cãmara:
"EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR
ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL
INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO SS110/13
Pretensão de recebimento integral do benefício
Sentença de Procedência Apelo do Estado A
compensação no valor fixo do prêmio de
incentivo, estabelecida pela LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 1.212/13, art. 7, §3°, só ocorre para os
servidores que optaram por redução da jornada
de trabalho Autor que permaneceu na Jornada
Completa de Trabalho
Impossibilidade da
compensação
O pagamento do Prêmio de
Incentivo Especial se dá independentemente do
Prêmio de Incentivo (Resolução SS110/13, art. 4°)
Servidor que faz jus ao recebimento de ambos
integralmente."
(Apelação n.°
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1017186-69.2014.8.26.0053, 8a Câmara de Direito
Público, rel. Des. JOÃO CARLOS GARCIA, j.
05/11/2014).
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Assim, ao do Estado de São Paulo cabe o
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pagamento da diferença entre o valor que a autora vem recebendo, a título
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de Prêmio de Incentivo Especial, e o que é devido, desde novembro/2013.
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3. Pela sucumbência experimentada, a ré arcará
com o pagamento da verba sucumbencial, arbitrando-se os honorários
advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos da data do acórdão.
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honorários advocatícios sejam estipulados em quantia fixa.
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A matéria debatida nestes autos é unicamente de
direito, repetitiva e, por isso mesmo, sem maior complexidade, não se
justificando a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, cifra que
pode ser exageradamente alta e incompatível com o § 4° do artigo 20 do
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Código de Processo Civil.
Quando vencida a Fazenda Pública ou uma
autarquia, deve a verba honorária ser arbitrada consoante apreciação
equitativa do julgador, segundo a referida regra processual, atendidos o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, sua importância, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
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4. Para efeito de eventual pré-questionamento,
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fica consignado que a solução de mérito deu-se por meio de análise de
legislação estadual, circunstância que torna inviáveis, em tese, recursos
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aos Tribunais Superiores; no que diz respeito ao tema da correção
monetária e dos juros de mora, há pronunciamento definitivo do C.
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Supremo Tribunal Federal, como visto; e quanto aos honorários
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advocatícios, não sendo ínfimos nem exorbitantes, também não propiciam
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reforma pelos Tribunais Superiores
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entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso
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especial, só excepcionalmente é permitida a modificação dos valores
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fixados a título de honorários advocatícios quando esses se
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mostrarem ínfimos ou exorbitantes; incidindo, no caso, para a revisão
do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ"
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STJ, REsp 1068014/RS, j. 15/08/13).
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5. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para
julgar a ação totalmente procedente, nos termos do voto.
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SJ 4.4.1 - Serv. de Proces. da 8' Câmara de Dir. Público
Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 - Bela
Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3101-8958
CERTIDÃO
Processo n°:
Classe Assunto:
Apelante
Apelado
Relator(a):
Órgão Julgador:
1017178-92.2014.8.26.0053
Apelação - Reajustes de Remuneração, Proventos Ou
Pensão
Maristela Muros dos Santos
Fazenda do Estado de São Paulo
Ponte Neto
8' Câmara de Direito Público
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CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 05/05/2015.
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São Paulo, 20 de maio de 2015.
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João Augusto Curvo Leite Pereira - Matrícula: M355881
Escrevente Técnico Judiciário
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
URGENTE
N 2 do Processo: 1017178-92.2014.8.26.0053
PJ/F n2 2014.01.245880
INTERESSADO(A) : MARISTELA MUROS DOS SANTOS
Banca 11-G
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: SAÚDE
Sucumbente a Fazenda em ação que garantiu à autora o recálculo de seu —
Prêmio de Incentivo Especial, a FESP foi intimada para cumprir a obrigação de fazer
em 30 dias sob pena de multa.
Verificado o andamento processual, constatou-se que as decisões
transitaram em julgado no presente processo, trânsito que, com fé pública (art. 19,
II, da CF), declaro e certifico ocorrido.
Assim, para que haja o efetivo cumprimento da obrigação fazendária,
proponho a autuação da presente representação e cópias anexas como PJ/F, com a
posterior remessa do expediente para Secretaria da Saúde, com as nossas
homenagens, para apostilamento e apresentação das planilhas com os valores
históricos decorrentes do julgado.
À consideração superior.
São Paulo, 14 de julho de 2015.
ORTES CATTA PRETA
Procurador do Estado
OAB/SP N2 248.503
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.245880
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta,
apensamos ao processo 001/0941/245.880/2014 o processo de n° 001/0001/003.219/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra.
Maria da Gloria Garcia Saraiva
Diretor I
CPEA/Protocolo
27/07/2015
MGGS/pgs
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 20
N° DO PROCESSO 001/0941/245.880/2014
DATA DE ENTRADA: 28/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a):
Nuhad
EM 28/07/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURIDICA
Processo n° 001/0941/245.880/2014 (Apenso 001/0001/003.219/2015)
Interessado: MARISTELA MUROS DOS SANTOS
(Ação Judicial n° 1017178-92.2014.8.26.0053 da 11' Vara da Fazenda Pública da
Capital — Banca: 11-G).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 30 de julho de 2015.
Nuhad Said Oliv r
Procuradora do Estadd Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO IV. 001/0941/245.880/2014
(AP N°. 001/0001/003.219/2015)
INTERESSADO:
MARISTELA MUROS DOS SANTOS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 22
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N. 101717892.2014.8.26.0053 (11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.°
2014.01.245880 e AP N.° 001/0001/003219/2015, em nome MARISTELA MUROS DOS
SANTOS, que a interessada (contracapa) faz jus ao "recebimento da diferença de
remuneração entre o que vem recebendo a título de Premio de Incentivo Especial e ao
valor que é devido desde novembro de 2013".
CLP, em 12 de agosto de 2015.
ORLANDO-DELt"ADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO II
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