fls. 1 fls. 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I 1 VARA DF FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paunna. ttn, 4" andar - sala 909, Cento - CEP 01501-020. Now: 3242-2333t2035. São Pauloar I i fizatj.sp.kUsv,br SP - TERMO DE CONCLUSÃO Aos 06 de maio dc 2014, eu, , escrevente técnico, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Kenichi Koyama, DECISÃO-MANDADO 'o Processo ir: tl 1017178-92.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Maristela Muros dos Santos Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Justiça Gratuita Juiz(a) dc Direito: Dr(a). Kenichi Koyama 0 PROCURADORIA GERAI. DO 151A0 A PROCURADORIA JUDicsAl. SP VISTOS. Concedo gratuidade. 3 0 MIO 2014 A O. DAOREtA FERNANDES DO ESTADO ASSISTE NTE PRoCuRADORA Cite-se o(a) réu(r) Fazenda Publica do Estado dc São Paulo, na pessoa de seu representante legal. no endereço acima indicado, para os atos c termos da ação proposta, cientificando-Na) dc que na() contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-Ao Cumpra-se, na forma c sob as penas da Lei, servindo esta decisio como mandado. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1 int. São Paulo. 06 dc maio de 2014. PROCURADORIA JUDICIAL SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS PROTOCOLO O 2 JUN 2014 N.' Proc. PJ Kenichi Koyama Juiz de Direito DISTRIBUIÇÃO Documento Assinado Digitalmente PARA ACESSO, SENHA SEGUE ANEXA COMO PARTE INTEGRANTE. Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 1 de 2. 3t o C por KENICH1 KOYAMA verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. fls. 2 fls. 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I Ia VARA DE FAZENDA PÚBLICA %rimai., Dona PaidMa, t0, 9' andar - sala 909, Centro - SP - I pilfatrimj.sp_govlst CEP 01501-020, Fone 3242-233.1r2015, Sho Paulo- produzir defesa é imprescindível a presença dc advogado legalmente habilitado As audiencias deste Juires realizamse no Fano do Viaduto Dona 80 - randar - CEP 01501-020. ITENS 41S DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA F-CORREGEDORIA GERAI, TOMO 1 Nas tensos da Prov. J/2001 da Cakfico constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o receba:lento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1..4: detp•SdS em casa de IninpOtte e demisim de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ~sodas aquelas retalhas à condução, serão adiantadas pela mate mediante depósito do valor Indicado pelo oficial de amaça nos aulas, em conta corrente à disposição da juizo, reiteld0 o prazo para cumprimento mandada sem que efetuada o depósito (4.1.). o oficial de justiça o devoliserd, certificando a deorréneld 4.3. Quando o interessado ofermer meios ptieg o cumprimento do mandado (4,1,), deverá Mete logo especifrai-los. Indicando dia, hora e local em que estarão à disposição 417 haeendo aorta hipótese depósito para tais diligências. 5, 4 Idemilicação do oficial de justiça no desempenho de ruas funçaes. será Ma medicaste apresemacão de carteira funcional, obrigatória roa todas ar diligências. " Testo eximido da Coo VI, das Natnsar de Serviço da rarregerkwia Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de aio legal, mediante violência ou ameaça a fracionário competi- te posa executá-lo ou a quem lhe esteia prestando ~lia: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Deldedtai funcionário pr) hhro ao esercicio da fluxão ou cai razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto eximido do código Penal, artigos 329 "capta" e 331. DIUGÊNCIA (órgios Pagadores): OUTRAS DILIGINCIAS:? ❑'faze ual ❑ afazenda Municipal CiRD ? O do Juia) Oficial: carga: Data: Haixa: Processo o. 101717842.2014.8.26.0053. Página 2 dc 2. fls. 1 fls. 1 CHARLES CARVALHO JOSÉ RENATO VARGUES ADVOGADOS 1 EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. c.) C.0 CO o rn 0 O O Lr) O O O CNI •zi O C.15 r„ C..¡ I) U) ° •(I3 CO O Csl Maristela Muros dos Santos, brasileira, casada, funcionária pública estadual, portadora do RG n9 21.897.717-7 e do CPF n9 079.436.728-36, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Cruz n° 226, Centro, Guaimbé/SP, Cep. 16.480-000, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem propor a presente Ação Ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, estabelecida na Avenida Brigadeiro Luís Antônio n° 1827, São Paulo/SP, Cep. 01317-911, pelos fatos a seguir aduzidos: Com efeito, a reclamante é funcionária pública estadual contratada por intermédio de concurso público, regida pela Lei n° 500/74 em função de natureza permanente, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de Marília. Mormente, a requerente é optante da jornada de quarenta horas semanais, conforme permissivo contido na Lei Complementar Estadual n° 1212/2013. O o o CD O) E 5) O o o O -o o co 6 o E O c`i o o_ ES O u, ."(-1 -6 > Q) < ci_ C.) in wE _I o cÉ o • .- cn O (i) g; 6) 2 '6 (o O U O O cm (1) cnC CO O Rua 3 n.° 333, Centro, Rio Claro/SP. Fone/Fax (19) 2111-5194/3024-3182 Cep.: 13501-040 [email protected] O o a) c ccn d c 7 co 1.) O o_ • E co cu LU C/) •-• fls. 2 fls. 2 CHARLES CARVALHO JOSÉ RENATO VARGUES ADVOGADOS 2 Nesse contexto, com a opção da jornada de quarenta horas houve a concessão do prêmio de incentivo especial (PIE), concedido no montante de (R$ 32,00), entretanto, conforme resolução SS 110 de 19/10/2013, o valor correto seria no montante de (R$ 200,00), aplicando os coeficientes estabelecidos na referida resolução, logo, há diferença de remuneração mensal quanto ao referido prêmio no montante de (R$ 168,00), desde 11/2013. Em seu turno, a requerente procurou resolver a pendência administrativamente, não logrando êxito. Portanto, a pretensão da requerente é receber as diferenças de remuneração do prêmio de incentivo especial, desde 11/2013, com projeção sobre as parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo da implantação do valor correto nos vencimentos. O O co co o O) o o o o Desde já fica prequestionada toda a matéria de índole constitucional, abrangendo o artigo 5°, caput, e incisos II, X e o artigo 7°, incisos I a XXXIV, ora permeada na discussão. Diante do exposto, é o bastante para requerer: o O C13 esl az; csj - cNi 1- Que a requerida seja citada para contestar a presente ação, sob pena da incidência dos institutos da confissão e revelia, devendo ao final ser condenada ao pagamento das diferenças de remuneração do prêmio incentivo desde 11/2013, especial conforme fundamentado, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas e vincendas a ser apurado em eventual liquidação; 2- Que a requerida seja compelida a apresentar com a contestação, todos os comprovantes de realizados nos pagamentos CO CP ., CO [NI (,) .1O 0 co {;.; o o c) o o E o '6 2 "E (5 9, < > 0 < co C) Lil Tf ( co CC cl) c.) — Oc, .0 --c' cp ▪ O `à) (ri o . • (13 '15 co O <7.) o ct <a) - • .1 3 u) C CCS O Rua 3 n.2 333, Centro, Rio Claro/SP. Fone/Fax (19) 2111-5194/3024-3182 Cep.: 13501-040 [email protected] O CO E m a5 O 2 -o a. E re) LJJ U") fls. 3 fls. 3 CHARLES CARVALHO JOSÉ RENATO VARGUES ADVOGADOS 3 últimos sessenta meses (fichas financeiras), sob pena da incidência do artigo 359, I do CPC, bem como cópias de toda legislação que rege as matérias discutidas; 3- Que a requerida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor condenação; O O 4- Que seja deferido a requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita conforme declaração anexa; co o o) o o o LO 5- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos. (13 Cs.1 •ZI: 06 e- 0 C•I Dá-se a presente o valor de R$1.000,00 (um mil reais). •C0 co •zt[NI o) O o 0 CO Nestes Termos, Pede Deferimento. Rio Claro, 21 de março de 2014. cr) (i) Eo cp E o 'O o 5 a) c) E -2 62 "a O 51. CD -J CHARLES CARVALHO OAB/SP n° 145.279 JOSÉ RENATO VARGUES OAB/SP n° 110.364 < -c! > ce) < O co cn w tu -J cO CL 2 • 2u,_ C.) o o_ a) .(71-5 O O o E {2 (13 () O) 2 •. o _ o o -o o tu 2 (f) o) tn c Rua 3 n.9 333, Centro, Rio Claro/SP. Fone/Fax (19) 2111-5194/3024-3182 Cep.: 13501-040 [email protected] (I3 O O O lo O (D O. E: 5> c.) ,c2 O -,, 3E • .(1) W (/) • fls. 1 fls. 64 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 CONCLUSÃO Em 8 de setembro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, , escrevente, subscrevo e assino. SENTENÇA Processo n°: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1017178-92.2014.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Maristela Muros dos Santos Fazenda Pública do Estado de São Paulo CNI O Justiça Gratuita o rn 0 o o o a) Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama O") LO 0 O VISTOS. CO Cs.1 ao Cuida-se de Procedimento Ordinário movido por Maristela Muros dos Santos em O face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual se pretende o recebimento do Prêmio de Csi O CO ti Incentivo Especial (PIE), desde 11/2013, no valor correto de R$ 200,00 mensais. Alega ser 0 funcionária pública estadual contratada pela Lei 500/74 para exercer o cargo de auxiliar de o serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de Marília. Diz ser optante por jornada de o o co o o. trabalho de 40 horas semanais tendo direito ao PEI, todavia, desde 11/2013 recebe o montante de o a) R$ 32,00 mensais, entretanto, conforme resolução SS 110 de 19/10/2013 o valor correto seria de E R$ 200,00 mensais. a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou o feito (fls. 34/39). Alegou que o pedido da autora não encontra respaldo legal, uma vez que a legislação de regência prevê 2 ui < >O co diversos pormenores de cálculo que não foram esclarecidos pela parte autora de maneira maliciosa. Assim, afirmou ser equivocado o entendimento da autora, que ao optar pela jornada de quarenta horas, deveria receber o Prêmio de Incentivo Especial no montante de R$ 200,00 C_) LU o C) O_ (duzentos reais). Por fim, impugnou os valores cobrados pela autora e requereu o julgamento • u) "'"C" o improcedente do feito. E 2 C)) as Cl a) co CL)o *=. Foi apresentada réplica (fl. 61). Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. o G -o c as .a) ,.(7) c 1) ju) c CI3 o O P2 O Co O_ 4- CD Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 1 de 3. E u) o a) o `a -o E co CD LU • fls. 2 fls. 65 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES lia VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso 1, do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que incontroversos os fatos, a divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, quais conseqüências. O exame da causa se dá no eixo do Prêmio de Incentivo Especial, que foi tratado pela Resolução SS 110, de 17/outubro/2013 da Secretaria da Saúde que pretendeu dar feição ao apontado na Lei Complementar 1.212/2013, com base no que disciplinado pelo artigo 12 do Decreto 41.794/1997, conforme redação do Decreto 42.955/1998. O embate se dá basicamente no Cs.1 fato que de que a vantagem pecuniária é apontada com coeficiente 2 sobre a Unidade Básica de w o rn Valor (artigo 2° cumulado com Anexo da Res. 110/2013), o que tem sofrido abatimento dos 0 O 0 o CD valores pagos à autora em razão de Prêmio de Incentivo Diferenciado, da Resolução SS 79, de 07/agosto/2008, que considerando a rotatividade de servidores, instituiu Prêmio de Incentivo Especial [a peça de defesa fala em "Prêmio de Incentivo Diferenciado", mas a norma denomina o5 Cs1 o5 "Prêmio de Incentivo Especial"), referente ao local de trabalho. Isso sugere que em apertado resumo tudo está em identificar se o Prêmio de Incentivo Especial, da Resolução 110/2013, pode C•i 9' co ser compensado com o Prêmio de Incentivo Especial [diferenciado], da Resolução 79/2008. r-- No plano do Prêmio de Incentivo Especial, aquele relacionado a Resolução 110/2013, temos que sua previsão decorre da nova redação trazida pelo Decreto 42.955/1998, que o cn á deu nova redação ao Decreto 41.794/1997: "Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da 2 o. o ) Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de a) E Oc Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prestação dos a) serviços de atendimento à população". É, pois, fundamento idêntico ao que justificado na Res. 79/2008, ou seja, o Prêmio de Incentivo Especial introduzido para fins de redução da rotatividade • -C)• ui < o_ O u) de servidores entre os órgãos da Secretaria de Saúde compartilha com o Prêmio de Incentivo Especial criado pela Resolução 110/2013 o fundamento no artigo 12 do Decreto 41.794/1997. O C.) (1) 2 ih LU referido artigo é margem de concessão de vantagem pecuniária excepcional à disposição do Secretário de Saúde que tem por objetivo privilegiar o desempenho da atividade. Essa situação sui generis então indaga a possibilidade de coexistir dois prêmios de incentivo especial a partir de mesmo fundamento. Infelizmente a resposta é negativa, à medida em que a mesma vantagem não pode ser espelhada ou duplicada, ainda que diferentes tenham Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 2 de 3. o_ _C O O_ 1) "C' O CD (1) E 9 u Co. a) :•=■ 0 Cr) 'E) c • C CO a) C "c7) ri) C c0 O 0 o O Co C o_ é c ) Pi; • 1) O a.) E W cll •• fls. 3 fls. 66 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 sido os critérios [primeiro local de fixação, segundo servidores em efetivo exercício], porque a autorização legislativa e administrativa não se converte em carta branca para introdução infinita de vantagens. Nesse contexto, considerando que se tratam de vantagens de mesma origem, prevalece na antinomia apenas a segunda, qual seja, aquela da Resolução SS 110/2013, que dentro de tudo que se verifica está com seu valor justificadamente satisfeito, porque ao lado do Prêmio de Incentivo da Lei 8.975/1994, a estranha soma introduzida marca as 2 unidades de UBVs. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. o O) .0 Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Maristela Muros dos Santos o em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo O o conforme artigo 20, § 3'', do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida C•J cci gratuidade judiciária. csi cr) a!) r-- P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2014. o o O o o. o E O c -cocn Kenichi Koyama Juiz(a) de Direito Documento Assinado Digitalmente' < >o 2- u, c.) a) 2 •UJ = O w C O CD a) E {,„) 6) 2 O G 0 C CO KL) C '— - "c7) presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Kenichi Koyama, nos termos do artigo 1", § 2", inciso III, alínea "a", da Lei Federal n" 11.419, de 19 de dezembro de 2006. O co co . C O O co CL o c, CD Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 3 de 3. E (9) O cn CD LU CO fls. 1 fls. 86 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000192451 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARISTELA MUROS DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, em 8a Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U. Para julgar a ação totalmente procedente, nos termos do voto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. u_ co o 0) '8 o O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), LEONEL COSTA E CRISTINA COTROFE. a) o o o cm São Paulo, 25 de março de 2015. cd -4: o C‘i O CO r-- O o (/) PONTE NETO RELATOR Assinatura Eletrônica (1.) o o á. O a) E `E) c O u , W a) Z Lu o; Z CL F5 • co W C/) ,i o 0_ o 0. (7) C O a) a) O {2 w) rn (‘) cci O 5 'o c as ,a) c '5 ce)Jic) a) o O O O as c D() O E O c:L E a) .- 5o W c/-) - • ] fls. 2 fls. 87 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 4.868 APELAÇÃO N° 1017178-92.2014.8.26.0053 APELANTE: MARISTELA MUROS DOS SANTOS APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL "PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL - PIE" SECRETARIA DA SAÚDE RES. SS N.° 110/2013 DIFERENÇAS Pretensão de servidora pública estadual, objetivando o recebimento de diferenças de remuneração, decorrente da instituição do Prêmio de Incentivo Especial - PIE, sustentando que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de Marília, e optou por jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da LCE n.° 1212/13, todavia, desde 11/2013, recebe o montante de R$ 32,00 mensais, a título do benefício, no entanto, o valor correto seria de R$ 200,00 mensais, desde a sua instituição, conforme Res. SS110, de 19/10/2013 — Ação julgada improcedente Sentença reformada O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial se dá independentemente do Prêmio de Incentivo (art. 4° da Res. SS110/13) — Servidor que faz jus ao recebimento de ambos integralmente Dado provimento ao apelo para julgar a ação totalmente procedente. co o O) o 1) Lr) o o CO N o (Ni (Ni O) co ti ti o CO (i) O O O á () O O O 1-- 1. Trata-se de ação ordinária movida por MARISTELA MUROS DOS SANTOS, servidora pública estadual, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento de diferenças de remuneração, decorrente da instituição do Prêmio de_ Incentivo Especial - PIE, sustentando que foi contratada pela Lei Estadual n.° 500/74, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de Marília, e optou por jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 1212/13, todavia, desde novembro de 2013, recebe o montante de R$ 32,00 mensais, a título W W Z _o w oi I— Z no_ <C • o O w •P eL O. a) u) "E' o ca O ,u2 'Fa )o 'E3 O "C) -o (1) , "C/) 4—) CO C CP O O O co Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053 - São Paulo O CO é () O O g) (/) 2 4 o_ .E O ui o w fls. 3 fls. 88 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO do benefício, no entanto, o valor correto seria de R$ 200,00 mensais, desde a sua instituição, conforme Resolução SS n.° 110, de 19/10/2013. A sentença de fls. 64/66, cujo relatório é adotado, julgou a ação improcedente, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3°, do mesmo código, salvo de concedida gratuidade judiciária. Irresignada, a autora apelou, postulando a ri inversão do decidido, alegando, em resumo, que a ré faz jogo de números, co entre o prêmio incentivo e o prêmio especial, para justificar o montante de o O) R$ 430,00 (R$ 398,00 + R$ 32,00), mas os valores corretos dos benefícios, '8 o respectivamente, seriam de R$ R$ 398,00 mais R$ 200,00 (fls. 69/71). ri co O O Foram apresentadas contrarrazões (fls. 74/79). CN OCi O É O RELATÓRIO. CN Csi cP OÓ ti o VIo 2. O recurso comporta provimento. o 2 o_ o E c O -E cn Ui a) Z _O LL1 Z ui o 2< • 0) W 21)U) ¡ij o C_ O a) O. (1) 71) ✓ o • cp E2 Tf, oo (IS a7 O 5 -o c ,o c „_ o c cci o O (0 Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053 - São Paulo O o E o_ c ê co oo 2c, -a o o o w •• fls. 4 fls. 89 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Lei Complementar Estadual n.° 1212/131, alterando a Lei Complementar n.° 1.080/08, facultou aos servidores da Secretaria de Saúde a escolha, de forma irretratável, entre a Jornada Completa de Trabalho (40 horas semanais) e a Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais). A norma estabelece que aquele que optar pela redução da carga horária sofrerá reflexos na remuneração, com compensação na parte fixa do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual n.° 8.975/94. O Secretário de Estado da Saúde, considerando u_ co c-_) o O) 0 '8 o C) Lr) O O O cNi co O) N. O o Art. 1" Lei Complementar Estadual 1.212/13: Ficam incluídos na Lei complementar n." 1.080, de o o o. o E 17 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue: III - o artigo 7' às Disposições Transitórias: o "Disposições Transitórias Artigo 7" - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta Z O 2CL lei complementar. § •(-EW Z LU ui - A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar. (...) § 3° - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste O v) W "-cL) Cf) ¡Jj -9) _c oo_ (1) .u) 'E a) o a) E g; 76 a) o rn (13 a3 . artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.". Apelação n° 1017178 92.2014.8.26.0053 São Paulo - - o CO oll C "c7) ,4j - u) ca O _o O Lzi O G3 C C)? g (f) O 2 O o_ m .E • CD W fls. 5 fls. 90 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO as alterações introduzidas, baixou a Resolução SS n.° 110/13 2, instituindo o Prêmio de Incentivo Especial - PIE, calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV (art. 33 da LCE n.° 1.080/08), observada a jornada de trabalho a que está sujeito o servidor público estadual. Segundo a Fazenda do Estado, os auxiliares de serviços gerais recebem Prêmio de Incentivo Especial de R$ 230,00 e complementação do Prêmio Incentivo de R$ 200,00, perfazendo um total de R$ 430,00. Como o autor recebe Prêmio de Incentivo diferenciado, nos LL CO 0") termos da Resolução SS 79/09, no valor de R$ 398,00, o complemento o o) pago é de R$ 32,00 a fim de equipará-lo aos demais (fls. 37). '8 o Ocorre que a autora não optou pela Jornada o o Comum de Trabalho, permanecendo com a carga horária de 40 horas CNI semanais (Jornada Completa de Trabalho), o que impede a compensação <c; do Prêmio de Incentivo nos termos artigo 7°, § 3°, da Lei Complementar cNi O) co Estadual n.° 1.212/13, aplicável somente àqueles com carga horária ti reduzida. o (r) o) o Ademais, considerando que, no termos artigo ° 3, oo. da Resolução SS 110/13, o pagamento do Prêmio de Incentivo Especial se o E 2 `c) Resolução SS 110: O Secretário de Estado da Saúde, a vista do disposto no artigo 12 do Decreto 41.794, de 19-05-1997, alterado pelo Decreto 42.955, de 23-03-1998 e, considerando, a edição da Lei Complementar 1.212, de 17-10-2013, Resolve: Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente c O _O O5L) Oa-L) w z W I— Z < ▪ (/) W -( C/) O O_ sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de a) o) "L" o ct) (1) {2 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Fcs • ca 3 Resolução SS110/13 - Artigo 4° - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. • n3 O 'V 'O C , (1) C (0 6- .co c r3 O O a) O a3 Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053 - São Paulo (,) 0É O a -0 _ .E w m w •fls. 6 fls. 91 ire IIII•1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO dá independentemente do Prêmio de Incentivo, não há como ocorrer compensação entre um e outro, devendo o autor receber ambos. Neste sentido, precedente desta C. 8a Cãmara: "EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO SS110/13 Pretensão de recebimento integral do benefício Sentença de Procedência Apelo do Estado A compensação no valor fixo do prêmio de incentivo, estabelecida pela LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.212/13, art. 7, §3°, só ocorre para os servidores que optaram por redução da jornada de trabalho Autor que permaneceu na Jornada Completa de Trabalho Impossibilidade da compensação O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial se dá independentemente do Prêmio de Incentivo (Resolução SS110/13, art. 4°) Servidor que faz jus ao recebimento de ambos integralmente." (Apelação n.° . 4" LL Co 0") x0 O) '1:73 '8 o o r-) o o o cd 1017186-69.2014.8.26.0053, 8a Câmara de Direito Público, rel. Des. JOÃO CARLOS GARCIA, j. 05/11/2014). Csi O) co' r-- ti O Assim, ao do Estado de São Paulo cabe o o pagamento da diferença entre o valor que a autora vem recebendo, a título o O o_ o a) E de Prêmio de Incentivo Especial, e o que é devido, desde novembro/2013. 2 c 3. Pela sucumbência experimentada, a ré arcará com o pagamento da verba sucumbencial, arbitrando-se os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos da data do acórdão. o -ar I— o w z iu _O Z O gCL w Cumpre assinalar que nada impede que os honorários advocatícios sejam estipulados em quantia fixa. u) • • 21:),_ o u) 5' o a) o E {12 TO o - A matéria debatida nestes autos é unicamente de direito, repetitiva e, por isso mesmo, sem maior complexidade, não se justificando a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, cifra que pode ser exageradamente alta e incompatível com o § 4° do artigo 20 do 5) cp O E5 -C C (1) C •(7, ,,2_ o c oo is 2 - Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053 - São Paulo 6 o ca ✓ o_ g o2 O 0_ -c c rn w cr) • fls. 7 fls. 92 PODER JUDICIÁRIO ima TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Código de Processo Civil. Quando vencida a Fazenda Pública ou uma autarquia, deve a verba honorária ser arbitrada consoante apreciação equitativa do julgador, segundo a referida regra processual, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, sua importância, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. u_ (c) ri 4. Para efeito de eventual pré-questionamento, o O) 2 fica consignado que a solução de mérito deu-se por meio de análise de legislação estadual, circunstância que torna inviáveis, em tese, recursos o a) co o o aos Tribunais Superiores; no que diz respeito ao tema da correção monetária e dos juros de mora, há pronunciamento definitivo do C. N có Supremo Tribunal Federal, como visto; e quanto aos honorários C•1 CNi advocatícios, não sendo ínfimos nem exorbitantes, também não propiciam CO reforma pelos Tribunais Superiores ti ("Nesse passo, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso O especial, só excepcionalmente é permitida a modificação dos valores O co O fixados a título de honorários advocatícios quando esses se o a) mostrarem ínfimos ou exorbitantes; incidindo, no caso, para a revisão do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ" Ti• -( I— STJ, REsp 1068014/RS, j. 15/08/13). w Z w us Z O a < O 5. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para julgar a ação totalmente procedente, nos termos do voto. °- w óQ O. .0 O U) -a. o • U, O (02 To a) PONTE NETO Relator O C.) 1:3 c as ,a.) LcN) 2L) cn O c Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053 - São Paulo O as C 13E () O) O o_ C E in W fls. 1 j fls. 95 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.4.1 - Serv. de Proces. da 8' Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3101-8958 CERTIDÃO Processo n°: Classe Assunto: Apelante Apelado Relator(a): Órgão Julgador: 1017178-92.2014.8.26.0053 Apelação - Reajustes de Remuneração, Proventos Ou Pensão Maristela Muros dos Santos Fazenda do Estado de São Paulo Ponte Neto 8' Câmara de Direito Público CD LO w C) tx) o O) t3 o o o a) c, CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CD cO CD Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 05/05/2015. O São Paulo, 20 de maio de 2015. cP co csi João Augusto Curvo Leite Pereira - Matrícula: M355881 Escrevente Técnico Judiciário cr w w oL n. w o_ o w I E LT. -J o > — Do • :6 2 O ui O D < O -&) < O o_ ■ r5 a. a) a) Ta Co (1) E 2 03 Cl) cr) (ri O o (7) -c, C (t,(d) C ,- "c7) • C as o O O a3 "E. E C) O (9) Cf) O (ll O `E, • .a) c"UJ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL URGENTE N 2 do Processo: 1017178-92.2014.8.26.0053 PJ/F n2 2014.01.245880 INTERESSADO(A) : MARISTELA MUROS DOS SANTOS Banca 11-G Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE Sucumbente a Fazenda em ação que garantiu à autora o recálculo de seu — Prêmio de Incentivo Especial, a FESP foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em 30 dias sob pena de multa. Verificado o andamento processual, constatou-se que as decisões transitaram em julgado no presente processo, trânsito que, com fé pública (art. 19, II, da CF), declaro e certifico ocorrido. Assim, para que haja o efetivo cumprimento da obrigação fazendária, proponho a autuação da presente representação e cópias anexas como PJ/F, com a posterior remessa do expediente para Secretaria da Saúde, com as nossas homenagens, para apostilamento e apresentação das planilhas com os valores históricos decorrentes do julgado. À consideração superior. São Paulo, 14 de julho de 2015. ORTES CATTA PRETA Procurador do Estado OAB/SP N2 248.503 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.245880 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo 001/0941/245.880/2014 o processo de n° 001/0001/003.219/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra. Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor I CPEA/Protocolo 27/07/2015 MGGS/pgs SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Fls 20 N° DO PROCESSO 001/0941/245.880/2014 DATA DE ENTRADA: 28/ 07 /2015 DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad EM 28/07/2015_ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURIDICA Processo n° 001/0941/245.880/2014 (Apenso 001/0001/003.219/2015) Interessado: MARISTELA MUROS DOS SANTOS (Ação Judicial n° 1017178-92.2014.8.26.0053 da 11' Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-G). À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 30 de julho de 2015. Nuhad Said Oliv r Procuradora do Estadd Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO IV. 001/0941/245.880/2014 (AP N°. 001/0001/003.219/2015) INTERESSADO: MARISTELA MUROS DOS SANTOS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Fls. 22 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N. 101717892.2014.8.26.0053 (11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.° 2014.01.245880 e AP N.° 001/0001/003219/2015, em nome MARISTELA MUROS DOS SANTOS, que a interessada (contracapa) faz jus ao "recebimento da diferença de remuneração entre o que vem recebendo a título de Premio de Incentivo Especial e ao valor que é devido desde novembro de 2013". CLP, em 12 de agosto de 2015. ORLANDO-DELt"ADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II JM