Da Insularidade Constitucional às Constelações Integracionistas: acquis communautaire da União Européia e a normativa comunitária do MERCOSUL O futuro do Direito Constitucional Internacional brasileiro e Tratados de Integração comparados diante da evolução institucional sul-americana na Era da regionalização globalizada Sergio Maia Tavares ∗ RESUMO Este artigo investiga, sob sua vocação teórica e também do direito positivo, o desenvolvimento do direito internacional e constitucional que culmina na chancela do direito da integração como tecnologia do sistema jurídico-político mais importante da engenharia social no seu presente e para seu futuro. Para tanto, passeia pelas categorias da formação das organizações regionais do poder, a partir das premissas da teoria da integração (“integration-through-law”),do direito comunitário, do transconstitucionalismo e do constitucionalismo plural. Assim, promove o estudo comparado do ordenamento da União Europeia (por meio de institutos como o Mandado de Detenção Europeu e o Reenvio Prejudicial) e do Mercosul (legislação comunitária e ambivalência da CAN e da UNASUL), com as devidas notas de aproximação e distinção. Não obstante, aponta para as relações normativas articuladas entre Tratados e Constituição, em especial a da República Federativa do Brasil, porém com menções à Argentina, Venezuela, Portugal e Espanha. RESUMEN Este artigo investiga, bajo su vocación teórica y también de derecho positivo, el desarrollo del derecho internacional y constitucional que culmina en la rúbrica del derecho de la integración como tecnología del sistema jurídico-político más importante de la ingeniería social en su presente e para su futuro. Para tanto, pasea por las categorías de formación de las organizaciones regionales del poder, a partir de las premisas de la teoría de integración (“integration-through-law”), del derecho comunitario, del ∗ Pós-graduando pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Membro do Laboratório de Estudos Interdisciplinares em Direito Constitucional Latino-Americano, na linha de Direito Constitucional Internacional e Comparado daquela instituição, onde é pesquisador. Sob abrigo do Programa de Cooperação da FD-UFF, cursou período de mobilidade na Universidade de Coimbra. Ex-bolsista da Fundação Casa de Rui Barbosa. Advogado. transconstitucionalismo y del constitucionalismo plural. Así, es promovido el estudio comparado del ordenamiento de la Unión Europea (por medio de institutos como el Mandado de Detención Europeo y el Reenvío Prejudicial) y del Mercosur (legislación comunitaria e ambivalencia de la CAN e de la UNASUL), con las debidas notas de aproximación e distinción. No obstante, apunta para las relaciones normativas articuladas entre Tratados y Constitución, en especial la de República Federativa do Brasil, todavía con menciones a Argentina, Venezuela, Portugal e España. “No man is an island, entire of itself. Every man is a piece of the continent, a part of the main. If a clod be washed away by the sea, Europe is the less, as well as if a promontory were, as well as if a manor of thy friend’s or of thine own were: any man’s death diminishes me, because I am involved in mankind, and therefore never send to know for whom the bell tolls; it tolls for thee”. J. Donne. “pero aquí abajo, abajo cerca de las raíces es donde la memoria ningún recuerdo omite y hay quienes se desmueren y hay quienes se desviven y así entre todos logran lo que era un imposible que todo el mundo sepa que el Sur también existe”. M. Benedetti. “A violação dos direitos em um só lugar da Terra é sentida em todos os outros”. I. Kant. 1. Introdução O dúplice interesse jurídico, constitucional e internacional, em adotar a segunda metade do século XX como Marco divisor tem motivação, acima de tudo, histórica e política. Não poderia ser diferente em uma ciência movida por ambos os vetores. A aurora de uma nova era consolidou-se; enquanto o colapso de outro tempo avizinhou-se. Nos 1900’s, foram mortos mais seres humanos do que jamais havia se registrado e, no mesmo turno, experimentamos níveis de bem-estar nunca proporcionados. Seu legado, ainda sensível, emergiu sobre incertezas, sofrimento, hecatombes e reconstruções. Quando a humanidade despiu-se completamente de sentidos, restou a esperança; mas, sobretudo, o espanto 1. Os limites da existência foram redefinidos, em parte pela violência atômica, pelo fim das ilusões e por eventual resgate da sensibilidade não racional, que nos acolhe como espécie e que passamos a demonstrar em um cyberespaço imaterial, escala internacional que não se importa com fronteiras. A globalização e as integrações regionais despertaram em marcha inédita, embora a fragmentação, os desequilíbrios sociais, choques e conflitos culturais e as lacunas identitárias, ou seja, as distâncias e as diferenças tenham adquirido igual realce (HAESBAERT, 2001). À medida que as fronteiras foram se aproximando e os modos de vida foram se padronizando, devido à homogeneização do consumo, as redes sociais entrelaçaram-se, cristalizando, no outro ponto, as particularidades distintivas de pertencimento de cada grupo. Razão pela qual o estímulo à diversidade, à tolerância democrático-republicana e, em último e mais elevado plano, ao multiculturalismo é uma resposta necessária, tanto quanto adequada, aos nossos tempos. Não nos é possível viver fora da compreensão do outro e, além, do respeito ao contexto cultural que forja o diverso, em substituição ao diferente. Ainda que seja uma premência constante depurar a autodeterminação, impedindo-a de ser instrumento manipulado para manutenção de qualquer estrutura social sectária, que distorça esse discurso para sua legitimação. Parece, de fato, como largamente referido, ter sido o século XX a “era dos extremos” (HOBSBAWM, 2005). Uma ária da operística história do mundo - ocidental e oriental - carregada de construções e desconstruções, continuidades e descontinuidades. Em referência metafórica, podemos personificar, em alguma medida, os 1900’s e suas ambivalências na figura de Penélope, a mulher de Odisseu (Ulisses). No argumento da Guerra de Tróia como narrado por Homero, aguardando seu guerreiro e para não ser forçada a outro casamento, Penélope estabeleceu um critério de espera: terminar a costura de uma determinada peça. Dualisticamente, tecia a mesma durante o dia e, à noite, desmanchava por inteiro o que havia preparado ao tear 2. 1 “É isto um homem?”, indaga, com choque, o italiano Primo Levi, nas memórias que viveu no complexo de campos de concentração e extermínio de Auschwitz-Birkenau. Não é possível viver como antes, após visitar as instalações desses campos. 2 Escapando de qualquer inconsistência na exposição, é preciso acrescentar uma nota. Há outros aspectos na narrativa grega que valem indicação. Penélope pretendia contornar a insatisfação de sua família. Afinal, Icário, seu pai, diante da longa ausência de Ulisses, pressionava-a para que se casasse novamente. Penélope, relutante, propõe ao pai que casará outra vez quando tiver terminado de tecer uma peça. O segredo estava justamente nas atividades noturnas que desempenhava contra a tarefa, a fim de que pudesse aguardar eternamente por Odisseu. No fim, após outros desafios, Odisseu regressa da guerra e, em percebendo a fidelidade de Penélope, o casamento é restaurado. Romances de Dante Alighieri e de James Joyce, além da poesia de Alfred Tennynson, remetem ao mesmo mito em notáveis releituras. A fabulosa alegoria da Antigüidade clássica fornece um sentido, que nos serve na exata medida ao preencher a projeção imagética da contrariedade, isto é, corporifica a própria duplicidade essencial de tensão e distensão daquele centênio, que, entre outros, assistiu a bipolarização centralizadora da Guerra Fria e, no mesmo passo, seguiu a fundação de grandes blocos regionais fragmentadora do poder 3. E o Direito não passou alheio a tal quadro descrito pelo século XX. Nem poderia, pois, igualmente, é uma narrativa cultural, expressão de comunidades (nacionais e supranacionais), elemento formador de identidade poderoso como as artes, a história, o ambiente, as tradições, os costumes, o folclore... Dessa maneira, uma tradução jurídica da duplicidade do século passado, que é herdeira das Grandes Guerras e teve na internacionalização dos direitos humanos uma pré-via, é a seguinte: constituições nacionais contemplaram regras de direitos humanos, antes reservadas aos Tratados internacionais; e os Tratados, por sua vez, avançaram na abrangência de temas como a proteção dos direitos fundamentais e a institucionalização de órgãos internacionais com atribuições que outrora pertenciam ao Estado soberano com exclusividade 4. A disciplina expoente desse movimento de per si demonstra a conjunção entre o constitucionalismo e a internacionalização, conforme crivou pioneiramente Boris Mirkine-Guetzévitch 5 - direito constitucional internacional 6. Essa concorrente duplicidade jurídica vem e continuará, cada vez mais, se diluindo, ou melhor, as duas linhagens vão, progressivamente, se misturar e confundir até o ponto em que assinalar onde um deles se inicia e o outro acaba será anacrônico e, talvez, inexeqüível. Passará à história do direito, como “ciência dos homens, no tempo” 7 (BLOCH, 2002), o encargo de identificar suas raízes originais. Tendencialmente, a teoria jurídica tem se voltado para a materialidade dos direitos, em detrimento de se 3 Em que pese, por óbvio, a influência das potências americana e soviética sobre eles, teve início a criação institucional de uma nova ordem. 4 Há quem entenda nesse fenômeno a incidência de exercício de natureza de poder constituinte supranacional. 5 No seu livro de 1933, chamado Droit Constitutionnel International. No seu Les Nouvelles Tendances du Droit Constitutionnel, de 1931, indicando a porosidade entre Direito Constitucional e Internacional, enumera como exemplos o preâmbulo da Constituição francesa de 1946; o artigo 10 da Constituição Italiana de 1948; a Constituição dos EUA; mas, acima de todas, a Constituição espanhola de 1931 que em seu artigo 7º sintetiza a fusão: “El Estado español acatará las normas universales del Derecho internacional, incorporándolas a su derecho positivo”. 6 Celso D. Albuquerque Mello in Direito Constitucional Internacional, citando Megalos A. Caloyanni, menciona que este autor, em 1931, utilizou a expressão “direito constitucional internacional” para aludir a constitucionalização do direito internacional. 7 E não como “ciência do passado”, ainda por Marc Bloch. guiar pela idéia de duas ordens de natureza distinta, como o colapso do pensamento dualista, por exemplo, sinaliza. Caminha-se para a imersão em um cosmopolitismo democrático, que reconheça, ao menos, a existência de formas plurais de organização dentro do próprio ordenamento, mesmo sem lhes conferir status sistêmico. Formulações como “constitucionalismo multinível”, “jurisdição global”, “constitucionalismo cooperativo”, global”, “constituição “transconstitucionalismo”, plural”, “multiculturalismo “Estado ou constitucional interculturalidade”, “universalismo de confluência” ou “pluralista” e “interjusfundamentalidade” 8 corroboram a atenção dedicada a essa tendência. Para tanto, porém, a fim de consolidar a união internacional-constitucional, é inescapável enfrentar a questão das antinomias e da hierarquização normativa. Em meio ao interessantíssimo alastramento de políticas de cooperação 9 e de integração regional 10 estimulantes, refletidas em acordos internacionais e na incorporação de suas normas pelos ordenamentos nacionais, insta responder aos conflitos legais decorrentes. A inSULaridade constitucional, paralela a idéias análogas de isolamento, é uma impossibilidade globalizada. Significa tomar por imiscíveis sistemas jurídico-culturais que, de fato, realizam-se em acoplamento, assim que direito interno e direito externo11 (regional-comunitário ou internacional) não se separam por fundamentos de validade ou destinatários díspares; ao contrário. Já não cabe mais entender direito internacional como relação apenas entre Estados. O imperativo da “inclusão do outro” (HABERMAS, 2002) põe a termo qualquer resquício irrazoável de exacerbação quinhentista da soberania estatal que quisesse fazer de um país um ponto remoto, uma ilha distante. Esse apego obsoleto não encontra lugar no mundo de porosidade 12 das fronteiras geocartográficas, superadas pela movimentação quase instantânea de pessoas e 8 Os verbetes são criações de autores da estirpe de Peter Häberle, José Joaquim Gomes Canotilho, Ingolf Pernice, Miguel Poiares Maduro, Léonce Bekemans, Boaventura de Sousa Santos, J. Herrera Flores, Bhikhu Parekh, entre outros, incluindo autores nacionais. 9 Unidades do sistema internacional optando por concertos cooperativos no caminho para estabelecer uma comunidade regional (DOUGHERTY, 2003). 10 “Um processo através do qual os atores políticos a partir de diversos enquadramentos nacionais são persuadidos a transferir sua lealdade, expectativas e atividades políticas para um novo centro, cujas instituições detêm ou reclamam jurisdição sobre os estados nacionais consolidados” (HAAS, 1958) ou “um processo que pode conduzir à situação em que um grupo de pessoas alcança, num determinado território, um sentido de comunidade e de instituições práticas suficientemente fortes que garantam por um longo tempo expectativas fiáveis de uma mudança pacífica no seio da população” (DEUTSCH, 1957). 11 Especialmente tendo o indivíduo como titular de direitos internacionais, isto é, como sujeito de direito internacional. 12 Poderíamos dizer, sem prejuízo, permeabilidade, ou volatilidade, que não é criada por agressão bélica. informações e que se torna absolutamente líquida 13 quando falamos das conexões virtuais do webmundo. Nesse ponto 14, nada mais ilustrativo do que rememorar o processo constituinte reformador da Islândia de 2011, quando os órgãos oficiais do país abriram um canal em um site de relacionamento social e mobilizaram sua população para participar diretamente da reforma constitucional que substituirá o texto de 1944, resultante do movimento de independência islandesa sublevado contra a Dinamarca. Isto é, relativizando limites, o poder constituinte manifestou-se virtual e, assim, necessariamente, supranacional – ou suprafronteiriço. Já não subsiste o distante, acessar outros espaços revolveu prosaico. Não por acaso, para além de desenhos fronteiriços, surgem as constelações integracionistas, representadas em lírica, na bandeira do Mercosul, pela simbólica imagem do Cruzeiro do Sul sobre a infinita linha do horizonte e, no estandarte da União Européia, pela plenitude de um círculo formado por doze estrelas douradas sobre fundo azul, emblema de unidade, harmonia e solidariedade, relacionado ao conceito numérico de perfeição 15. Os processos de integração regional, antes de promoverem, são estimulados, entre outros, pelos fluxos migratórios, pelo estabelecimento de empresas em mercados vizinhos e pela prestação de serviços. São “dois (os) processos que promovem a integração e, ao mesmo tempo, se opõem a ela: a globalização econômica e a identidade cultural” (CASTELLS, 2002). Dessas interações globalizantes e seus conflitos decorrentes nasce a demanda por regulamentar em nível transnacionalcomunitário. Há, portanto, matérias de domínio comum, que, por natureza, impõem atuação em concerto dos países pela efetividade e competem às constelações integracionistas. São os casos do direito concorrencial, da pauta aduaneira e tributação, do direito ambiental, dos direitos fundamentais. 13 Alusão descritiva perspicaz do polonês Zygmunt Bauman em Modernidade Líquida e suas variações. Stéphane Hessel escreveu que “é um vasto mundo, no qual sentimos bem em que medida é interdependente. Vivemos em uma interconectividade que nunca existiu antes”. 15 E não à quantidade de Estados-membros. No mesmo compasso, deitou a inspiração lírica da UE em adotar como Hino a composição beethoveniana do Quarto movimento da sua Nona Sinfonia - concluída em 1824 e apresentada publicamente pela primeira vez no mesmo ano no Teatro Kärntnertor, em Viena que, por sua vez, asseguram os biógrafos de Beethoven, tem raiz na leitura que fez, em 1792/1793, do poema An die Freude, de Friedrich Schiller, composto em 1785. Esse poema, cantado no allegro assai, expressa em seus versos sentimentos de solidariedade, igualdade, irmandade e unidade humanas. A última estrofe é particularmente significativa: “Seid umschlungen, Millionen. / Dieser Kuss der ganzen Welt! / Brüder! Über'm Sternenzelt / Muss ein lieber Vater wohnen. / Ihr stürzt nieder, Millionen? / Ahnest du den Schöpfer, Welt? / Such ihn über'm Sternenzelt! / Über Sternen muss er wohnen.” 14 Devido a essas constelações e ao que elas implicam juridicamente, é central desenvolver o Direito Constitucional Internacional e da Integração, utilizando o direito comparado. Na perspectiva do locus standi dos Tratados dentro da geometria defasada que constrói a pirâmide jurídica brasileira, terá destaque a legislação comunitária do Mercosul, originária e derivada, contrastada em relação a convenções de direitos humanos e demais tratados, isto é, apreciação do grau hierárquico dos Tratados de Integração, bem como das espécies normativas comunitárias derivadas. 2. Tratados e Constituição Responsável por recompor o debate em torno da incorporação de Tratados, o processo de aprovação e entrada em vigor da Emenda Constitucional número 45, de 2004, acabou não contemplando essa agenda capital, que já estava em curso, porquanto o Tratado de Assunção data de 1991; o Protocolo de Ouro Preto é de 1994; o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático remete ao ano de 1998; o Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias foi assinado em 1991 e foi revogado pelo Protocolo de Olivos, que instituiu o Tribunal Permanente de Revisão, celebrado em 2002 e com entrada em vigor em 2004. Importa ter em conta a anterioridade intrínseca do processo de integração sul-americano, adiante desdobrado. No entanto, essa omissão letárgica da Emenda pode ter sido acidentalmente positiva, tendo em vista que o tema revestiu-se de maturidade e terá a seu favor o feroz e preciso arcabouço crítico da teoria dos direitos humanos, levantado contra o verdadeiro desvio que a EC 45/04 promoveu nessa esfera, acompanhado pela jurisprudência máxima. Sua qualidade de despertar as discussões a respeito da reorganização hierárquica do ordenamento jurídico brasileiro, no fim, resultou malograda. Antes da Emenda Constitucional 45/04, o regime dos Tratados Internacionais (e não apenas os de Direitos Humanos) ou, pelo menos, dos direitos deles decorrentes, já era constitucional por força do artigo 5º, §2º da Constituição Federal. Da redação direta desse dispositivo, não se pode depreender opostamente: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. “Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia específica e diferenciada, qual seja, a hierarquia de norma constitucional” (PIOVESAN, 2002). Em que pese a clareza com que se apresenta a norma, interesses políticos influenciaram a hermenêutica constitucional, acusando a previsão de não ser explícita16 e surgiram os dissensos, pois “se a Carta Maior não determinou que os tratados dessem validade a outras leis, então os tratados, em face delas, não desfrutam de qualquer superioridade” (DUARTE, 2002). Apesar de não fazer tal referência, de fato, o que a Constituição executou foi a inclusão, no catálogo de garantias de seu artigo 5º, dos direitos decorrentes dos Tratados Internacionais. Ou, pelo menos, reconheceu a eventual existência de direitos fundamentais fora da Constituição, o que significa dizer que esses direitos fundamentais “exógenos” integram o bloco de constitucionalidade e, destarte, materialmente, têm nível constitucional, assunto este que logo será detalhado. Conseqüentemente, há de se concluir que, de modo a ampliar os direitos fundamentais 17, as convenções funcionam, sim, como parâmetro de validade para demais leis, ou seja, “também servem de paradigma ao controle das normas infraconstitucionais” (MAZZUOLI, 2011). Observe-se o que determina o artigo 102, III, alínea b do Texto Maior, a saber, o controle de constitucionalidade de Tratado 18 ou Lei federal, o que indica sua igualdade taxonômica. Na hipótese de as duas espécies normativas contrariarem-se, prevalecerá que lex posterior derogat priori ou, ainda, pelo critério de especialidade, uma delas excluirá a outra. Assim sintetizou o Ministro Celso de Mello, na Extradição 662, de sua relatoria: “(...) precedência dos atos internacionais sobre normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá (...) em face da aplicação do critério cronológico ou, quando cabível, do critério da especialidade”. Ocorre que, se pelo preceito do artigo 5º, §2º, os Tratados Internacionais e os direitos e garantias neles contidos são de natureza constitucional, há incongruência na 16 O que fez o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIn 4277 e a ADPF 132 e decidir, de maneira unânime, que o artigo 1723 do Código Civil também se aplica à união de pessoas do mesmo sexo, senão afirmar que nele estava implícito tal direito por meio da interpretação conforme? 17 Lógica típica das Constituições Sociais e Programáticas, como a brasileira, que, entre nós, se concretiza, por exemplo, pelo Princípio da Vedação do Retrocesso. 18 Sublinhe-se uma forma alternativa de revogação, peculiar dos Tratados, estabelecida pelo artigo 42 da Convenção de Viena de 1969, que é a denúncia. equiparação entre Tratado e Lei federal! E, mais, persiste inconsistência na expressão do artigo 102, III, b ao ordenar controle de constitucionalidade sobre normas constitucionais originárias 19. Portanto, em caso de conflito, não cabe tal expediente, de forma que o magistrado deve valer-se da técnica de ponderar os valores entre os comandos constitucionais desacordes. A referida tese da paridade entre lei e tratado foi estabelecida pelo STF por ocasião do julgamento do RE 80.0004/SE, de 01/06/1977, em que o Excelso Pretório concluiu ineditamente pela equivalência hierárquica. Dessa maneira, fez preponderar o Decreto Lei n. 427/29, em prejuízo da Convenção de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias 20. Por esse motivo, o Brasil foi duramente criticado pela sociedade internacional devido ao descumprimento de suas obrigações junto ao Pacto firmado. O posicionamento do STF, até o início da vigência da EC 45/04, foi continuamente refratário à primazia dos Tratados, “sobretudo em face das normas constitucionais, mesmo nos casos de acordos pactuados pelo Brasil no âmbito da proteção (...) dos direitos humanos” (CEIA, 2008), a exemplo do HC 72.131/RJ, do RE 206.482/SP, do RHC 90.759/MG, do HRC 79.785/RJ, etc. No primeiro dos julgados em destaque, a supremacia constitucional, insculpida no artigo 102, III, b, subjugou o artigo 7º, VII da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos e promoveu a incidência do artigo 5º, LXVII para manter em prisão o depositário infiel. O comportamento da Corte Suprema, portanto, há pouco mais de 15 anos, quando daquele julgamento, era assumidamente conservador e formalista. Com vistas a aplacar tamanha resistência, criada pelo apego exacerbado à soberania constitucional 21, que acabou contendo o avanço dos direitos humanos/fundamentais, e dirimir os entraves suscitados, sobreveio a intervenção legislativa, por meio da Emenda Constitucional 45. Contudo, a pouco induziu, além de formalmente prejudicar o que materialmente já estava consagrado em termos de 19 É cediço que não sobrevém hierarquia entre normas constitucionais, exceto entre normas de redação do constituinte originário e normas resultantes de Emendas do poder constituinte derivado, caso em que aquelas têm superioridade em relação a estas. 20 Também chamada de Lei Uniforme pelo Direito Comercial/Empresarial. 21 Assente na noção superada de soberania ex parte principis, da antiga ordem estatal, em detrimento à ex parte populis (BOBBIO, 2004) ou que advém dos povos e das gentes, consideravelmente mais compatível com nosso tempo, e suas evoluções alcançadas com muito custo, e com nossa atual ordem jurídica axiológica (ARRUDA JR. e GONÇALVES, 2002). Afinal, a Corte Internacional de Justiça, no caso Barcelona Traction, indicou que os Estados, eles mesmos, têm obrigações perante a sociedade internacional, de que são apenas um dos atores ou players, fulminando a concepção quinhentista de Soberania. Direito Constitucional Internacional, mesmo com os embargos da jurisprudência brasileira. Foi meramente uma resposta com preocupação formal para um Judiciário desequilibradamente formal. À jusmaterialidade constituiu, enfim, um desserviço. De qualquer maneira, o advento da EC 45/04 auxiliou aos tribunais nacionais em sua saída da idade das trevas, em um progresso, contudo, tímido. Representação disso foi o julgamento do HC 87.585/TO - que, note-se, estimulou a revogação da infausta Súmula 619 -, em especial pelos termos do voto do Min. Celso de Mello, quem reconheceu a designação de constitucionalidade dos tratados de direitos humanos 22. No sufrágio que proferiu, o Ministro classificou três categorias atinentes aos tratados de direitos humanos de que o Brasil é signatário: a) tratados que foram incorporados ao ordenamento nacional antes da promulgação da Carta de 1988 têm classe constitucional, em sede do art. 5º, §2º; b) tratados a que o Brasil adira depois do início da vigência da EC 45/04 para alcançarem nível constitucional deverão seguir o rito procedimental do §3º acrescentado ao artigo 5º; por fim, c) tratados celebrados nesse interregno, inaugurado com o Texto de 1988 e finalizado com a superveniência da Emenda, cingem estirpe materialmente constitucional em decorrência de sua adesão ao bloco de constitucionalidade. As colocações do Ministro, embora submetam os tratados pós EC 45 ao inexigível crivo formal de constitucionalidade, indicam o afastamento definitivo da tese paritária debilitante dos tratados; sobrepujando a corrente norteada pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, presente, entre outros, no RE 466.343/SP, segundo a qual os tratados de direitos humanos gozam apenas de status supralegal. Isto é, encontram-se acima das leis ordinárias 23, mas abaixo da Constituição. O mencionado conceito de bloco de constitucionalidade ganhou proeminência no ano de 1971, quando o Conselho Constitucional da França fixou valor de base 22 Modificando seu próprio entendimento anterior, como exposto na ADIn 1480-3/DF. Isso dá azo a absurdos como os efeitos da Súmula Vinculante 25, que prescreve: “É ilícita a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Seu conteúdo é desejado, porém a Súmula em si mesma é desnecessária, pois a letra da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) já assim garantia, já havia invalidado a norma da prisão civil do depositário infiel. Embora a Súmula seja um acréscimo nesse sentido, o ideal é a exclusão dessa norma em razão do Tratado, já aprovado pelo Congresso. O mais grave é Súmula Vinculante, manifestação do Poder Judiciário, exercer controle de constitucionalidade, já que passa longe da legitimação democrática querida. O governo republicano, que corporifica o Estado, é a composição de Legislativo, Executivo e Judiciário dentro de um território contemplando soberania popular. Dos três poderes, o único que carece de legitimidade outorgada pelo povo é o Judiciário, dotado de legitimidade discursiva. A exclusão da norma pelo Tratado reconheceria sua devida natureza jurídica constitucional ou até supranacional/supraconstitucional, longe do “iter” procedimental da EC 45/04. O Tratado, e qualquer tratado, carregam tanto mais propriedade do que qualquer Súmula Vinculante, que, no entanto, pode, sim, ser eco da norma criada por aquele. 23 jurídica ao preâmbulo da Carta Maior de 1958, o único excerto daquele Texto a fazer referência a direitos fundamentais na figura da Declaração de 1789 e do preâmbulo da Lei Fundamental de 1946. O Conselho, assim, dilatou a idéia de conformidade à Constituição (FAVOREU e PHILIP, 1991). Em outros termos, identificou um conjunto normativo fora da formalidade textual (BIDART CAMPOS, 2004). Foi, então, sucedido um bloco de regras substancialmente constitucionais. “A Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual. É por tal motivo que os tratadistas, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade, cujo significado (...) projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explícita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional (...). Sob tal perspectiva, (...) pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade” 24, Que define o paradigma conformador da Carta Política. Em síntese, “a constituição admite outros direitos fundamentais constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional” (CANOTILHO, 2007). Nesse diapasão, independentemente do que diga a Emenda, não é possível eliminar a qualificação constitucional - da sua ordem, do seu sentimento e do seu espírito - de Tratados Internacionais que introduzam garantias estendidas, mesmo que não se encaixem em formato de Direitos Humanos ou sejam incorporados estritamente na configuração do parágrafo 3º do art. 5º. Há um sentido de ser “leggi del più debole” (FERRAJOLI, 2002), que cumpre ao Direito, em seus altiplanos mais inatacáveis, proteger. 24 ADIn 2010/DF, Min. Celso de Mello. Além disso, é de relevância invulgar exprimir a impossibilidade de apartar Tratados de Direito Ambiental ou de Livre Circulação regional, por exemplo, da idéia de Direitos Humanos, especialmente se pensarmos no direito à (qualidade de) vida e à integridade, e no direito de locomoção. Tal sorte de tratados forja, pois, outrossim, o bloco de constitucionalidade, incluídos os tratados de integração! Sua marca distintiva de transversalidade (ARAGÃO, 2002) faz perpassarem todos os níveis interjusfundamentais. Afinal, pactos dessa órbita contemplam direitos e garantias de toda procedência ao constituírem uma união institucionalizada. Não obstante, no que tange a integração comunitária e os acordos no domínio do Mercosul, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem sido receptiva, como na decisão proferida no Agravo Regimental interposto na Carta Rogatória 8279 (CEIA, 2008). A modalidade de cooperação interjurisdicional tratava da possibilidade de cumprimento, em território brasileiro, de carta rogatória passível de caráter executivo, com arrimo no Protocolo de Ouro Preto. Entendeu a Corte que o Brasil não consagrou o princípio do efeito direto, tampouco a aplicabilidade imediata dos tratados, mesmo os de integração 25. Desse modo, a incorporação e a vigência das normas mercosulinas seguem sujeitas ao mesmo ritual dedicado ao que se chama de tratados convencionais, a despeito da letra do artigo 27 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. Nesse sentido, o artigo 4º, parágrafo único da CF/88 sai prejudicado, pois perde sua finalidade e qualquer hipótese de eficácia. Estranha à teleologia cultivada por tal mandamento, insiste nossa Suprema Corte na necessidade de reforma do texto constitucional para adotar mecanismos diferenciados 27; em lugar de prover interpretação sistemática, como muitas vezes faz em atitude proativa, que contribuiria decisivamente na construção do direito comunitário 28. 25 Assim o fez, em flagrante desarmonia com o art. 5º, §1º, em que se lê: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Sobre isso, ver A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil, de Antonio Augusto Cançado Trindade e Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional, de Flavia Piovesan. 26 “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. 27 Acórdão CR-AgR 8279. 28 Atempadamente, serão relatadas as experiências pretorianas de fortalecimento do Direito da União Européia pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, pelo Conselho Constitucional francês e pelo próprio Tribunal de Justiça da União Européia. Finalmente, resgatando as críticas lançadas contra a EC 45/04, restam mais nítidas as lacunas que deixou pelo caminho. O artigo 5º, §2º evidencia três grupos de direitos fundamentais - os expressos na Constituição; os implícitos, que decorrem da própria vocação constitucional; e os presentes nos tratados internacionais de que o Brasil seja parte - todos parte integrante da sistemática jurídica nacional. Por esse motivo, inexiste lógica em não admitir que tais tratados versem sobre objeto constitucional. Entendê-los extra-constitucionalmente é menoscabá-los em atitude irreparável. É retroceder a eras negras de vilipêndio humano, ao arrepio da afirmação histórica dos direitos (COMPARATO, 2008). Acrescente-se que a EC também criou segregação infundada entre tratados formalmente e materialmente constitucionais, de que decorre ruinosa atomização do diploma normativo, ameaçadora da efetivação de suas garantias. Por outro lado, contrariou a vedação do retrocesso e reduziu o status de cláusula pétrea dos Tratados para status de Emenda Constitucional, quando professado o padrão do art. 5º, §3º, solapando o núcleo rígido do catálogo fundamental. Em tempo, exigir, com base ou não na EC 45, qualquer incorporação, senão a automática, colide em igual medida com o parágrafo primeiro do artigo 5º, de redação do constituinte originário, pois qualquer procedimento não instantâneo interdita inadmissivelmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Por isso mesmo, a reforma n. 45 da Carta pode até ser entendida à luz do artigo 60, §4º, IV como uma norma constitucional inconstitucional (BACHOF, 2001). Embora a procedimentalização da materialidade seja essencial ao Direito, a verve exclusivamente formalista da Emenda a fez imprópria ab initio. Com tudo isso e diante do ressurgimento do regionalismo na política internacional, agenda mais relevante do mundo pós-Guerra Fria (HURRELL, 1995), que estabilidade ou previsibilidade, como escreveu Max Weber, oferece o sistema brasileiro, adepto da rejeição à tese de que os Tratados têm o mesmo poder da Constituição, às políticas e iniciativas de Integração 29? 29 Processos estes, em larga escala, que absorvem e potencializam a preservação dos direitos humanos e os sistemas regionais não-comunitários, como é o caso da Convenção Européia de Direitos Humanos (reforçada pela subscrição da União Européia). 3. A virada do direito da integração É o momento de dar mais um passo: adotar tal reconhecimento aos tratados de integração porque, consubstanciados pela já referida transversalidade que os distingue dos “tratados convencionais”, reúnem a avant-garde e o futuro dos direitos e liberdades fundamentais e do fenômeno da pluralidade jus-substancial, alimentado pelo objetivo da solidariedade entre nações e povos, a ponto de admirável corrente posicionar-se de forma “(...) mais radical no sentido de que a norma internacional prevalece sobre a norma constitucional, mesmo naquele caso em que uma norma constitucional posterior tente revogar uma norma internacional constitucionalizada” (MELLO, 1999). O regionalismo transnacional, que envolve não apenas interações sociais e econômicas, mas também a circulação crescente de pessoas, é, em outras palavras, um fato, cujo âmago pode ser econômico ou construído em elevados índices de interpenetração humana (HURRELL, 1995). Nesse sentido, a regionalização pode ser compreendida por meio do que Emanuel Adler, da Escola construtivista, chamou de “regiões cognitivas” 30, em que seus integrantes compartilham marcas características internas e externas, percurso de processos históricos relativamente semelhantes, influências culturais e interferência política de inteligência próxima. Na trilha desse raciocínio, a região cognitiva mais institucionalizada a que o Brasil pertence, em termos identitários, de governança e de fluxo econômico, repousa na integração sul e latino-americana 31. Quando, em 26 de março de 1991, os presidentes Fernando Collor, do Brasil; Carlos Menen, da Argentina; Andrés Rodriguez Pedotti, do Paraguai; e Luis Alberto Lacalle, do Uruguai, celebraram o Tratado de Assunção 32, precedido pela Ata de Buenos Aires e pela Declaração de Foz do Iguaçu, e instituíram oficialmente o Mercado Comum do Sul, seus objetivos voltavam-se para a lógica do direito ao desenvolvimento 30 Registre-se que o objeto de estudo para o qual Adler voltou sua atenção foi a “security community”, termo da segurança internacional criado por Deutsch e absorvido e adaptado pelo construtivismo através, além de Adler, de Michael Barnett para designar uma região em que o uso da força-violência é amplamente improvável. O exemplo mais convincente e influente de uma “security community” é fornecido pela União Européia e, em particular, o caso entre França e Alemanha. Andrej Tusicisny, da Columbia University, lembra, ainda, os casos envolvendo Estados Unidos e Canadá e o Mercosul. 31 Apesar dos esforços crescentes na esfera da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP. 32 “Uma resposta criativa à nova dinâmica das economias nacionais e internacional, uma vez que o esgotamento das políticas substitutivas levou obrigatoriamente à necessidade de encontrar novas formas de inserção econômica externa”, seguindo as proposições teóricas de Raul Prebisch (ALMEIDA, 1993). por meio das figuras de tarifa externa comum, de pauta aduaneira única, de livre circulação de mercadorias, serviços e pessoas. Em meio à reconstrução política, democrática, econômica e social que atravessavam os quatro países naquela altura, o que mais se pretendia era a minoração da assimetria regional, em favor de um efeito “spillover” 33 , conforme descreveu o 34 funcionalismo de Ernst Haas ou, de outro espectro , pela institucionalidade da “interdependência complexa” (KEOHANE e NYE, 1987), isto é, um postulado unionista capaz de erguer a comunidade sul-americana. Eram muito claros tanto os desafios como os objetivos do processo integracionista. Por um lado, a reunião de países com sistemas incipientes e instáveis, sobre que pairaram crises, desconfianças fiscais, autoritarismos, violações de direitos e imersos em diferentes estágios de desenvolvimento. Por outro, o vislumbramento da associação de Estados conectados e inspirados por certos interesses e valores cognitivos de pertencimento comuns em torno de um conjunto institucional, bloco ou complexo regional 35, combinando características de Machtstaat e de Rechtsstaat, o que significa dizer dotado de poder político e força próprios e de juridicidade (império do direito) supranacional 36. A capacidade de consolidar bases democráticas multiculturais dessa sociedade de Estados, ou internacional 37, constitui força motriz para o desenvolvimento econômico, social, governamental, ambiental, ou seja, dos direitos fundamentais de todas as naturezas. A regionalização, face da globalização, atrai, assim, através dos Tratados, a prevalência transversal do núcleo jurídico mais nobre. Ademais, a integração implica, e só é plenamente alcançada, quando todos os membros recebem tratamento igualitário e dispõem de liberdades e oportunidades iguais. É, portanto, a exigência constante, devir pela consecução de equilíbrio solidário e justa simetria. Por isso, em que pese a carência de harmonização legislativa, a extensa lista de exceções à pauta aduaneira única, protecionismo impeditivo, unilateralidade de 33 “Transbordamento” de caracteres do processo de integração. Dentro da mesma tradição, é de se destacar o intergovernamentalismo liberal de Andrew Moravcsik. 35 “A CEPAL, que nasceu junto com a Comissão Econômica para a Europa, das Nações Unidas, defende desde o início e sob o modelo europeu, a idéia da integração regional (...) É a CEPAL que introduz, nos anos 50, o conceito de cooperação regional baseada num sistema de preferências (...) como meio de acelerar o desenvolvimento econômico.” (ALMEIDA, 1993). 36 “A sociedade internacional é uma abordagem (...) onde o poder e o direito estão presentes.” (JACKSON e SORENSEN, 2007). 37 Também refletida internamente em cada membro, exemplificando o funcionamento do efeito “spillover”. 34 interesses ante o sistema internacional, a falta de efetividade do Tribunal Permanente de Revisão, os quais freiam a evolução do MERCOSUL, interromper a construção do ideal de paz positiva (que contribui diretamente para a segurança internacional), o estímulo à aproximação e à igualdade entre os povos, a comunhão de direitos, garantias e liberdades, assentes na identidade humana é regredir. Não bastando, servem, ainda, razões de índole pragmática como o fortalecimento que representa nas negociações de política mundial 38, acesso a novos mercados, competitividade e auxílio coletivos, maior solidez para enfrentar oscilações econômicas 39, expansão comercial e crescimento das relações empresariais, facilitação para Lex Mercatoria 40, troca de experiências políticas, enriquecimento cultural, desenvolvimento com preocupação sócio-ambiental. As exigências apontadas ao Mercosul (CASELLA, 1996) vêm sendo contempladas, sobretudo, na última década. E as reclamações quanto ao déficit institucional e ao fôlego econômico-financeiro (BARBOSA, 2007), além dos protestos de falta de eficácia das suas normas (HERZ e HOFFMANN, 2004) estão sendo devidamente suplantados. Vale destacar, sem escopo exauriente, pelas próximas linhas: a reforma jurisdicional do bloco, sua inovação parlamentar e o alargamento das comunidades, respectivamente dispostos. Com o advento do Protocolo de Olivos, de 2002, que revogou o sistema do Protocolo de Brasília, a estrutura jurídica do Mercosul deixa sua etapa inaugural e evolui, mesmo sem formar ainda jurisdição tipicamente comunitária. O TPR, ressalvada sua competência consultiva, pode ser entendido como um tribunal de alçada a pedido dos Estados-membros, motivados por uma controvérsia, relacionada a pronunciamento anterior do Tribunal Arbitral. Os integrantes do Tribunal Permanente, uma vez designados, desempenham suas funções sob convocação, nos termos do artigo 19 do Protocolo de Olivos, devendo estar permanentemente disponíveis, o que leva a crer que não haverá regularidade previamente estabelecida para as atividades da Corte. 38 “Voz mais ativa nos assuntos internacionais e domésticos, na era da globalização” (CASTELLS, 2002) Não há dúvida de que os resgates do Fundo de Estabilização da União Européia, com objetivo de salvar a Eurozona e a moeda única, à Grécia e à Irlanda, apesar de gravosos às populações e de terem atingido direitos sociais fundamentais, evitaram a bancarrota desses países, que extinguiria definitivamente aqueles direitos. 40 Muito além do que podem realizar os princípios UNIDROIT, do Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado. Um estudo mais explicativo sobre litígios internacionais, arbitragem, lex mercatoria e o sistema de resolução de conflitos no Mercosul é obtido em Lex Mercatoria e Arbitragem Internacional no Ordenamento Jurídico Brasileiro, de Luiza Rangel de Moraes in Tributação, Comércio e Solução de Controvérsias Internacionais, de Monteiro; Castro; e Uchôa Filho (coord.). 39 Permanente é a vigilância, não exatamente o Tribunal em funcionamento ou exercício de expediente. A solução de conflitos do bloco mantém a seqüência de duas fases: a primeira pré-contenciosa, em que há negociações diretas entre as “partes” e mediação do Grupo Mercado Comum. Vencido o prazo de 15 dias, contados a partir do comunicado da controvérsia à outra parte, e os procedimentos dos artigos 4º e 5º, qualquer um dos Estados-membros poderá submeter a matéria à apreciação do GMC, que avaliará seu objeto e chamará as partes para se manifestar. Ao término desse Procedimento Opcional, o GMC formulará recomendações que levem à solução do conflito. Caso não seja suficiente ou, se por interesse, um Estado decide saltar essa fase, segue-se diretamente à etapa contenciosa, em sede de um Tribunal Arbitral ad hoc, regulado pelo artigo 10 e seguintes. Dessa instância, resultará um Laudo, cuja natureza é obrigatória, e de que caberá, além de Recurso de Esclarecimento, Recurso de Revisão ao TPR. A não interposição de recurso, bem como o julgamento da Revisão, produz coisa julgada. Os Estados poderão, ainda, sob guarda do artigo 23, aquiescer em diretamente submeter a questão ao TPR, situação em que a instância será única. Os particulares também dispõem de legitimidade processual, nos termos do Capítulo XI, do artigo 39 ao 44, condicionados à circunstância de seus interesses terem sido afetados por ato de algum dos Membros. Enfim, um estudo detalhado da jurisdição do Mercosul encontra lugar em espaço diverso, sendo essas notas suficientemente esclarecedoras para o objetivo em apreço. Igualmente, cumpre sublinhar a criação do Parlamento do Mercosul, por seu Protocolo Constitutivo, em 2006, que substituiu a Comissão Parlamentar Conjunta. O Parlamento abriu o espaço de representação dos povos e dos interesses dos cidadãos de cada Estado-membro, com vistas a assumir a defesa permanente da democracia, da liberdade e da paz; a promover o desenvolvimento da região com justiça social, respeitando sua pluralidade; a estimular a formação da consciência coletiva de valores comunitários; a contribuir com a integração e a solidariedade regionais. Das competências do Poder Legislativo mercosulino, merecem atenção suas atividades de acompanhamento dos órgãos decisórios e consultivos do bloco sobre o estado da integração, suas manifestações a respeito do andamento do processo integracionista, além, é claro, da proposição de projetos de normas, em parceria com o Conselho do Mercado Comum, e da representação política de nacionais dos Estados- membros. Seus atos típicos são pareceres, projetos e anteprojetos de normas, declarações, recomendações, relatórios e disposições. Ou seja, a atividade legiferante comunitária está no curso de criar normas de direito comunitário derivado, sendo os Tratados e aditivos classificados como direito comunitário originário. É esse o ponto mais sensível, como veremos. Por fim, há o alargamento comunitário sul-americano, a partir da instalação da União de Nações Sul-Americanas, UNASUL, cujo Tratado Constitutivo foi assinado em 2008. Fazem parte da União Argentina, Brasil, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela. A UNASUL é dotada de estrutura própria, dividida em conselhos e grupos. Mais importante, contudo, é o fato de ser formada pelo Mercosul e pela Comunidade Andina de Nações, além de países não pertencentes a tais blocos. Isso significa que o Mercosul e a CAN são comunidades interna corporis da União. Ainda que cada uma das três tenha funcionamento independente e Tratados específicos, e CAN e Mercosul tribunais próprios (Tribunal de Justiça Andino e TPR), sua interpenetração leva a crer que, em breve, será imperioso um ato de unificação, em benefício de um robusto bloco de União Sul-Americana. No âmbito da UNASUL, Mercosul, Bolívia e Chile - por exemplo - já constituem Área de Livre Residência com direito ao trabalho e firmaram compromisso de reciprocidade em legislação previdenciária. A UNASUL também conta em sua normativa com a Cláusula Democrática, aprovada em resposta à tentativa de golpe de Estado por parte das Forças Armadas no Equador em 2010, que prevê sanções diplomáticas, políticas e comerciais com objetivo de preservar a paz estável e a ordem pública. À guisa de comparação referencial, e não de molde-pronto a copiar, consigne-se, o percurso histórico trilhado assemelha-se com a notável experiência da União Européia, que passou por três níveis sucessivos de harmonização 41 através, do Ato Único Europeu 42, assinado em 1986 e vigente a partir de 1987; do Tratado de Maastricht de 1992/1993, também conhecido como Tratado da União Européia, pois oficialmente criou a UE com baldrame em três pilares - as Comunidades Européias, a 41 Além de esses três momentos mais claros, foram celebrados também o Tratado de Amsterdã, em 1997, referente ao “período de diferenciação” e o Tratado de Nice, em 2001, do “período de alargamento”. (GORJÃO-HENRIQUES, 2008). 42 Primeira larga reforma dos Tratados de Roma, em particular o que instituiu a Comunidade Econômica Européia. Foi impulsionado pela ação do antigo Presidente da Comissão Européia, Jacques Delors, em busca da realização do mercado interno europeu. As propostas de medidas legislativas para harmonização foram apresentadas no Livro Branco da Comissão, de 1985. PESC (Política Externa e de Segurança Comum) e a Cooperação Policial e Judiciária; e do Tratado de Lisboa, celebrado em 2007 no Mosteiro dos Jerónimos e em vigor desde 2009, que extinguiu a Comunidade Européia, substituindo-a pela União 43, em uma estrutura única fundada em dois Tratados 44, que absorveram os demais, consoante o artigo 1º, in fine, do reformado Tratado da União Européia. No que tange aos legislativos comunitários, o Parlamento Europeu teve passagem première, pois até Maastricht era simplesmente uma instituição de acompanhamento e de consulta. Acompanhava as funções da Comissão Européia, fiscalizando seu exercício, e era chamado a emitir pareceres sobre iniciativas de deliberação. Apenas com o Tratado de 1992 configurou-se qual ente propriamente deliberativo e legislativo. Já hoje, dada a democratização hasteada pelo Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu coleciona poderes: deliberar em co-decisão com o Conselho da União Européia e sob proposta da Comissão pelo processo legislativo ordinário; sua composição eleitoral, escolhida pelos povos-membros da UE, influencia diretamente na nomeação do Presidente da Comissão, já que o Conselho deve ter em conta o resultado das urnas ao indicar 45 um quadro vindo da força política majoritária; prerrogativa de demitir a Comissão por meio do sistema de moção de censura/voto de confiança; legitimidade contenciosa de seus atos junto ao Tribunal de Justiça da União Européia, visto que possuem eficácia em relação a terceiros; legitimidade ativa na propositura de Recurso de Anulação e Ação para Cumprimento. Entretanto, ameaçando todo arcabouço promissor da edificação política sulcomunitária, que pode ter na UE um mosaico de erros e acertos, persiste a subserviência hierárquica e procedimental dos Tratados e da ordem comunitária originária. Nessa perspectiva, será mais trágico o destino do direito comunitário derivado, da legislação comum secundária, isto é, as normas e atos do Parlamento do Mercosul, da Secretaria, do GMC, do CMC... Por certo, pareceres e decisões do TPR sucumbirão ao mesmo fim. Perdem todos sua ratio essendi, mantida essa conformação normativa constritiva. Em hermenêutica desabonadora, a celebração de um tratado internacional, com todos os esforços que lhe comovem, seria tão somente como uma proposta de emenda 43 Por isso, em relação à UE, já não se deve falar em “direito comunitário”, pois as comunidades foram fundidas na União. Logo, por precisão e técnica, fala-se em “direito da União Européia”. Contudo, para fins de clareza, aqui utilizamos eventualmente uma e outra forma. 44 Falamos do Tratado da União Européia (TUE) e do Tratado Sobre o Funcionamento da União Européia (TFUE). 45 Isto é, um cidadão europeu, ao votar para o Parlamento, está indiretamente escolhendo também o Presidente da Comissão Européia, cargo mais poderoso do bloco. constitucional e isto não pode ser. Tratado impele mais, mesmo porque a subscrição de um país já o obriga internacionalmente. Portanto, quando o Presidente da República, ou plenipotenciário, firma pacto, tornado o Brasil parte dele, o Estado assume, no mesmo instante em que a tinta marca o papel, compromisso perante a comunidade internacional. Independentemente de ritos de incorporação e de envolvimento do Legislativo, dado que aqueles, em clara indicação de que o país pretende ratificar o pacto, são as autoridades nacionais competentes para essa tarefa, legitimados pelo artigo 84 da Constituição Federal e pela eleição direta do Chefe de Estado, representante investido pela deliberação democrática. É, afinal, a convergência de vontade entre pelo menos duas pessoas jurídicas de direito internacional, que expressam seu consentimento em obrigar-se por um projeto. Assim, se os Tratados de Integração não dispuserem de procedimento especial e que lhes reconheça supranacionalidade - a união política estará em risco. Qualquer instabilidade no Congresso, resultado de matéria que oponha governo e oposição, poderá travar o bloco regional ao adiar a apreciação de seus acordos. Retenha-se que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, foi promulgada no Brasil por meio do Decreto Número 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Decorridos quarenta anos. O Estado brasileiro estaria em longa inadimplência internacional, se para cumprilo dependesse de procedimento incorporativo não automático, sem aplicabilidade imediata ou efeito direto. Ato contínuo, seria inviável que uma construção comunitária permanecesse em suspenso por tantas décadas. Logo, é indispensável evitar a débâcle de iniciativas como o Mercosul e a Unasul, a fim de preservar sua transversalidade de direitos, afastando o baixio normativo e os entraves procedurais. Ao descortinar experiências de outros sistemas jurídicos 46, surgem-nos criações instigantes. A Constituição da República Portuguesa, após sua VII Revisão em 2005, assoma um dispositivo para tratar exclusivamente do direito internacional. O artigo 8º certifica que as normas internacionais compõem o direito português, ou seja, são parte integrante dele, na mais clara consagração monista que pode haver. Além e mais interessante, assevera o item 4 da mesma disposição que os tratados da União Européia 46 Há quem inclua nesse rol, como referência comparativa, o artigo 28 da Constituição da Grécia, de 1976; o artigo 66 da Constituição dos Países Baixos; e a manifestação atribuída ao Procurador Geral belga, Ganshof van der Meersch, no curso da Resolução de 27 de maio de 1971 da Corte de Cassação da Bélgica, em que teria dito que “negar a superioridade da norma internacional se converte em negar sua existência”. e as normas emanadas de suas instituições são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pela própria União. Isso significa, de outra forma, que a Constituição atribui ao Direito da UE supremacia normativa. Mais do que isso, permite que o bloco decida o que fazer com esse poder jurídico. Já a Carta argentina, com a reforma de 1994, determinou em seu artigo 75, item 22, que as Convenções nele listadas possuem hierarquia constitucional, o que representa um avanço e elimina dúvidas. Contudo, exige aprovação por dois terços de cada casa legislativa para a inclusão de novos tratados em tal catálogo em um rito sinuoso. Por outro lado, apesar de o item 24 da mesma previsão demandar somente maioria absoluta para aprovação de tratados de integração latino-americana que deleguem competência e jurisdição a órgãos supraestatais, fixa a eles apenas “jerarquía superior a las leyes”. Traz o artigo 153 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela que serão privilegiadas as relações com a América Latina e que “las normas que se adopten en el marco de los acuerdos de integración serán consideradas parte integrante del ordenamiento legal vigente y de aplicación directa y preferente a la legislación interna”. Destaque-se a introdução da aplicabilidade direta dos Tratados, de forma a escusar procedimentos de incorporação legislativa, visto que os diplomas integracionistas, ao serem adotados, automaticamente constituem o direito venezuelano e prevalecem sobre as demais normas. O Texto de Caracas antecipa, ainda, a possível implementação de uma moeda comum latino-americana e caribenha. Para tanto, possibilita a substituição monetária, através do artigo 318, em virtude de tratado de âmbito regional de que o país venha a ser signatário. Enquanto a Constituição Espanhola de 1978, reformada uma única vez 47 em 1992, abraçando ao pacto europeu - justamente para adequar-se ao Tratado de Maastricht no que se referia ao direito de um nacional de um Estado-membro da UE votar eleições municipais de outro país-membro em que vivesse em límpida coerência com as liberdades fundamentais dos Tratados - determina no seu artigo 94 que as Cortes Generales deverão autorizar o consentimento do Estado para grande parte dos tratados. Isso é devido porque mesmo que o Tratado contenha prescrições contrárias à Carta, será levada a efeito uma revisão constitucional para favorecer o Acordo e este não será 47 Ressalvada a Reforma, de 2011, sobre o artigo 135, ainda pendente de vigência plena. prejudicado jamais. Mais uma vez, prevalece a lógica da supremacia (da supranacionalidade) dos tratados. Assim consta do artigo 95, primeira parte, da lei constitucional nacional 48 da Espanha: “La celebración de un tratado internacional que contenga estipulaciones contrarias a la Constitución exigirá la previa revisión constitucional”. Segundo o artigo 96, os tratados validamente celebrados formam parte do ordenamento interno e só poderão ser modificados, derrogados ou suspensos na forma prevista pelos próprios tratados, sem qualquer interferência de lei nacional diversa. A adaptabilidade constitucional, como evidenciado, é uma exigência perene dos processos de integração regional. Não há união que sobreviva sem que se dê a ela protagonismo político-jurídico e as constituições são elos perfeitos para tal fluxo. Essa relação depende diretamente da Wille zur Verfassung (HESSE, 1991) dos Blocos e não dos Estados, que ditará harmonia ou conflito normativos. Na UE, grandes debates sobre o Regulamento 44/2001 (Bruxelas I), de cooperação interjurisdicional entre os Estados-membros, concernente a condições e modalidades de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e empresarial em país diverso do que a prolatou 49; sobre a Rede Judicial Européia e o sistema Eurojust, unidades supranacionais de cooperação das autoridades européias em assuntos criminais; sobre a Euro-Ordem (mandado de busca, apreensão ou prisão) e a subseqüente “extradição” 50 de nacional de um país-membro para outro país-membro 51 despertaram empuxos de reformas constitucionais, sentidos, sobretudo 52, na Alemanha, na Itália, na Espanha e na Holanda, com destaque para os casos do sírio-alemão 48 Assumindo os Tratados da UE como leis constitucionais supranacionais de todos os países-membros, embora sejam mais do que “constitucionais”, como fez o TJUE - além de estudiosos, pensadores e a doutrina - utilizando outras expressões e terminologias ao consagrar o Primado e a Comunidade de Direito. 49 Há o Regulamento 2201/2003 (Bruxelas II-bis) que cuida, nos mesmos termos, de processos de família quanto a casamento, separação, divórcio ou anulação matrimonial e de responsabilidade parental guarda filial. 50 Não é exatamente tal instituto porque a extradição entre países-membros da UE foi superada, dentro do espaço comum e independentemente da nacionalidade, pela modalidade de Entrega em sede da EuroOrdem, expediente que contempla, ainda, outras espécies, como busca e apreensão. A extradição permanece apenas para remessa exterior à UE. 51 As reflexões a respeito da saída do “estrangeiro” são ressignificadas quando se tem em mente que existe uma cidadania derivada, a européia, que, ao se igualar à cidadania originária nacional, nubla o conceito de “estrangeiro” dentro da UE. É-se cidadão nacional e cidadão supranacional, ao mesmo tempo. A porosidade das fronteiras está também nisso: enxergar-se parte de um todo. 52 Interessante a situação da Dinamarca no Espaço Judicial Europeu, no Acordo de Schengen e nos Tratados. Ver Protocolos 19, 22 e 26, chancelados pela UE, sobre a posição dinamarquesa em bom exemplo de harmonização com o direito da União Européia, respeitando o avanço integracionista dos demais membros, bem como as particularidades nacionais. Mamoun Darkazanli 53 e do holandês Klaas Carel Faber 54 e a polêmica entrega de nacionais. Presumindo, logicamente, que a presença de um país em um bloco indica seu interesse nele e, como a regionalização é uma constante globalizada, há que se privilegiar a consecução da harmonia, executando-se as reformas necessárias. É o requisito do acquis communautaire - corpo do direito comunitário e vocação integracionista. No Brasil, apesar da vontade de constituir a integração, a efetividade comunitária enfrenta barreiras do seu atual modelo hierárquico-normativo. Por absurdo, diferentemente de outros países também envolvidos com a institucionalização do Mercosul, conforme expendido, não há previsão legal que trate e distinga os Tratados de Integração na pirâmide jurídica brasileira, de modo que, em caso de antinomia entre eles e outra lei vigente no país, prevalece um vazio de dúvidas a ser preenchido pelo Judiciário em cada julgado. Lesivamente, contudo, a jurisprudência vem consagrando os Tratados do Mercosul como tratados convencionais e, assim, conferindo-lhes status de lei ordinária, de considerável suscetibilidade de exaurimento e escusa, além de superação por outras espécies normativas. É o que se depreende, dentre outros, do já acenado CR-AgR 8279 em sua ementa: “A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege (...) tratados ou convenções internacionais em geral”. Enquanto “a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do Mercosul continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo dos tratados internacionais em geral” e finaliza que, de jure constituto, os acordos de integração não podem ser invocados. A inserção de que lei mercosulina é lei nacional ainda não foi captada entre nós, pelo que dá azo a descumprimentos comunitários. Essa antijuridicidade, omissiva ou comissiva, produz sérias conseqüências à sociedade regional de Estados. Não seguir, abster-se de respeitar ou desobedecer frontalmente prescrições dessa ordem jurídica põe em causa seu ânimo, contraria mais gravemente o sistema do que a perpetração de um 53 Requerido pela Espanha à Alemanha, que denegou a Euro-Ordem de extradição, apesar do preenchimento dos requisitos objetivos. 54 Criminoso de guerra, membro da Schutzstaffel, requerido pela Holanda à Alemanha. A instigação é que Faber nasceu na Holanda, mas beneficiado por uma lei do Terceiro Reich teve concedida nacionalidade alemã. Essa lei não seria tão inválida quanto a Lei de Cidadania do Reich, de 25 de novembro de 1941 (declarada inconstitucional pelo BVerfGE, que entendeu a lei nunca ter existido no plano jurídico por violação ao sentido de Direito), que teria causado a perda da nacionalidade alemã daqueles que fugissem do país? Ver: “El concepto y la validez del derecho”, de Robert Alexy – “el derecho no es idéntico a la totalidad de las leyes escritas” para combater a arbitrariedade oficial. atentado à constituição. Afinal, a integração não resiste, e sequer tem motivo para tanto, diante de violações sistêmicas e sistemáticas 55. Esse descumprimento consiste na “violação por parte das autoridades estaduais de regras, normas e princípios obrigatórios do direito comunitário” (MARTINS, 2004), resultante de quaisquer de suas fontes. É a falta ou transgressão cometida por Estadomembro atinente a uma das obrigações que lhe encarrega no quadro da ordem jurídica regional. Portanto - como a efetividade das normas comunitárias está a cargo dos Estados-membros mediante a conformidade de sua atuação - se normas nacionais que acossam normas comunitárias são mantidas vigentes, fica prejudicada a realização dos objetivos da integração 56. Disso vem a premência de criar um meio contencioso de controle da ação estatal, isto é, submeter o Estado à apreciação jurisdicional propriamente comunitária. A incompatibilidade entre direito nacional e direito regional apresenta variadas manifestações, tanto por ação, quando internamente é adotado um ato jurídico, legislativo ou administrativo contrário às regras do Bloco ou quando materialmente haja práticas nacionais, independente de sua natureza, que violem a juridicidade comunitária; como por omissão, ao recusar seguir medidas prescritas pelo Bloco e seus órgãos, rejeição de revogar a norma interna que se opõe à regulação comunitária 57, ausência em atender a decisões do Tribunal, etc. 58 Se forem imponderáveis as normas em questão, deverá ter lugar o mecanismo comunitário de controle jurisdicional da atuação dos Estados-membros. Tal como está, a hierarquia normativa brasileira estimula o descumprimento regional, que pode levar o Brasil a condenações em sede do Mercosul, logo que se consolide o prenúncio do TPR e 55 Descumprimento é acidente, não deve ser regra. Para que investir na integração, se é para descumprir? Qual é a finalidade de um processo comunitário a ser esvaziado? Por isso mesmo, é fundamental a existência de um regime jurídico genuinamente comunitário que assegure rigorosa execução das políticas de um Bloco. 56 No sistema jurídico da União Européia, a necessidade de os Estados respeitarem o direito da integração decorre de longa construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Européia, conforme será visto, mas também diretamente da letra do Tratado da UE em seu artigo 4º: “Os Estados membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados resultantes dos atos das instituições da União. Os Estados membros facilitam à União o cumprimento da sua missão abstém-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União”. Significa que os Estados ficam obrigados, vinculados a fazer tudo em busca de realizar as finalidades do Bloco, obrigação de lealdade que impõe o estabelecimento de prestações positivas e/ou abstenções de normas e comportamentos nacionais antagônicos ao direito comunitário. 57 No âmbito da UE, o Estado deverá não apenas deixar de aplicar a respectiva norma, mas expressamente revogá-la, conforme Acórdão do Processo 163/73, de 1974. 58 Sobre o tópico, Miguel Gorjão-Henriques sugere Ac. AMOK Verlags do processo C-289/02; Ac. Comissão c. Itália do proc. C-145/99; Ac. Emmott do proc. C-208/99; e as conclusões do AdvogadoGeral Siegbert Alber no proc. C-298/99. sua institucionalização jurídica reforçada pelo Protocolo de Olivos, conforme explorado acima. Vale acrescentar apenas que o sistema de solução de controvérsias do Mercosul divide-se em duas esferas: conflitos entre Estados-partes e demandas de particulares. Na primeira vertente, a atribuição do Tribunal Arbitral ad hoc e/ou do Tribunal Permanente de Revisão recai sobre lides com conteúdo ligado à interpretação, aplicação ou descumprimento do Tratado de Assunção, dos Protocolos e Acordos derivados, Decisões do CMC, Resoluções do GMC e Diretivas da CCM, de acordo com o artigo 1º do Documento de Olivos. A legitimidade para propositura, ou ativa, é restrita aos Estados e nenhuma instituição do bloco pode fazê-lo. No entanto, não existe Ação ou rito especificamente designados para atacar a violação comunitária. Na segunda chave, as pessoas físicas ou jurídicas só podem intervir quando tenham interesses afetados por conseqüência de decisões tomadas pelos Estados-partes, infratoras da normativa do Mercosul. Assim, o modelo mercosulino não contemplou hipótese de violação diversa ao direito comunitário, inexistindo previsão quanto à outra modalidade de transgressão verificável, isto é, os eventuais descumprimentos cometidos pelos próprios entes, órgãos ou instituições da rede integracionista. As autoridades comunitárias mercosulinas não se sujeitam ao controle jurisdicional do Bloco em flagrante incongruência do sistema, que atinge seriamente sua Juridicidade, pois as instituições regionais, como guardiãs desse princípio e da sua ordem, deveriam submeter-se primeiro a ela. Em conclusão, as instituições do Mercosul não percebem legitimidade ativa para propositura de ações, que é exclusiva aos Estados-membros, e tampouco podem figurar no pólo passivo processual por não estarem sujeitas à jurisdição. A bem-sucedida experiência européia revelou modelo distinto, em homenagem ao princípio da Comunidade de Direito 59, expressão afirmada por W. Hallstein. Referese a garantia dos direitos individuais e ao limite dos órgãos comunitários 60. No processo Os Verdes, em 1986, o TJUE ensinou sua definição, declarando 61 que a então Comunidade, hoje União, “é uma comunidade de direito, na medida em que nem seus 59 Semelhante ao Estado de Direito. Na simplificação de Norberto Bobbio, a respeito do direito internacional genérico, ocorreria quando uma “jurisdição internacional se impuser concretamente sobre as jurisdições nacionais, deixando de operar dentro dos Estados, mas contra os Estados e em defesa dos cidadãos”. 61 No Considerando 23. 60 Estados membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base que é o Tratado”62 (grifado). É dizer, as instituições da UE subordinam-se necessariamente ao seu Direito e, enfim, à sua ordem jurídica, por meio do Recurso de Anulação, da Exceção de Ilegalidade, da Ação para Cumprimento 63 e nos casos de responsabilidade contratual e extra-contratual 64, além dos litígios de função pública 65. Diferentemente do que ocorre no Mercosul, que não deita sua Administração à controle. Quando atende ao controle, e isso apenas nos casos de violação comunitária por país-membro, não esclarece as formas 66 de impugná-los. O efeito jurídico dessa ação é desconhecido, sua natureza67 não ganha contornos visíveis e não está disposto como será a execução da julgada solução. Em relação aos Estados-partes europeus, o controle jurisdicional 68 ocorre via Ação de Incumprimento, único instrumento processual do Direito da União Européia voltado a fiscalizar a devida atuação das autoridades nacionais a respeito das normas emanadas pelo Bloco, tanto em sede originária como derivada. Com vistas a garantir a regência do Direito da UE, os artigos 258, 259 e 260, do TFUE instituem o referido instrumento, proponível quando se manifestarem quaisquer das já acenadas quebras das obrigações que incumbem aos Estados. Ao mesmo tempo, os dispositivos restringem a legitimidade ativa para propositura da Ação à Comissão Européia, guardiã dos 62 Remete-se à nota 47. Também chamado de Recurso por Omissão. 64 O interessantíssimo estudo do contencioso da UE, detalhando cada ação, foge, infelizmente, a este trabalho. 65 Sua tramitação ocorre no Tribunal da Função Pública da União Européia, jurisdição especializada do TJUE, que é composto, além do TFP, pelo Tribunal de Justiça em sentido estrito, pelo Tribunal Geral. Cada um deles tem competências determinadas pelo Tratado da União Européia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Européia. Pode-se dizer que o TFP julga ações envolvendo a União, suas instituições e seus agentes, que tenham por objeto matéria trabalhista, ou laboral, e de segurança social, como auxílios, benefícios, aposentadorias, acidentes, previdência. 66 Ação, Rito, Juízo (plenário ou seção especializada do TPR), Peças processuais, etc. 67 Será constitutiva ou declaratória? Produzirá (quais) efeitos condenatórios? 68 Há, ainda, as modalidades de cooperação jurisdicional do Reenvio Prejudicial, de Validade e de Interpretação, para as quais sugerimos Acórdãos Vassen Göbbels sobre critérios de admissão de sujeitos nesses processos; Dorsch Consult; CILFIT e Foto-Frost, a respeito de hipóteses de dispensa e obrigatoriedade do reenvio. Também existe o cabimento de razões de ordem pública interna que embasam Medidas de Salvaguarda, que podem restringir a livre circulação. Sugerimos Acórdãos Cassis Dijón, sobre reciprocidade de reconhecimento, e Sex Dolls. Contudo, nessas ações não ocorre, prima facie, o controle da atuação do Estado-membro. Ressalte-se, uma vez mais, o lamento por não se poder avançar, neste espaço, sobre essas questões palpitantes. 63 tratados 69, e aos Estados-membros. Os particulares 70, pessoas físicas ou jurídicas, e demais órgãos e instituições carecem de tal prerrogativa. O TFUE lista claramente as fases pré-contenciosa e contenciosa do processo, definindo-lhes os procedimentos e rito comum, seja a Ação proposta pela Comissão, seja por Estado-membro. Quando a modalidade é desencadeada pela Comissão, segue o trâmite: envio de carta de notificação ao Estado descumpridor; resposta preliminar obrigatória 71 do país pelo princípio da Cooperação Leal, constante do art. 4º, item 3 do TUE; com a resposta, a Comissão pode entender que as explicações do Estado foram satisfatórias e não dar prosseguimento ao feito ou poderá emitir um parecer fundamentado sobre a situação, que definirá a violação e sua extensão, indicará medidas resolutivas e fixará prazo para eliminação do descumprimento. As finalidades da fase pré-contenciosa são dar oportunidade ao Estado cumprir o Direito antes da decisão do TJUE, permitir a defesa antecipada das acusações e delimitar o objeto do litígio. Ultrapassadas essas etapas, restará a propositura da Ação junto ao TJUE. Como todas as fases anteriores, esta também obedece à discricionariedade Comissão, que pode reconhecer a ocorrência da infração, mas entender inoportuno o momento para a propositura. Na fase contenciosa, o TJUE absolverá o Estado ou reconhecerá o descumprimento, hipótese em que seu acórdão é declaratório da transgressão. O Tribunal da União não tem o poder de revogar norma nacional, mas, sim, de fazer imperar a norma comunitária. Com a declaração, nasce a obrigação para o Estado de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão 72, por força do artigo 260, TFUE. Executar o acórdão significa eliminar a violação em causa através dos meios adequados: pode ser adotar um regulamento, transpor uma diretiva, acatar uma decisão ou excluir norma nacional contrária ao Direito da União. Não há prazo peremptório para a execução, porém o Tribunal entende que deve começar imediatamente após a decisão e ser concluída o mais breve. Se o Estadomembro não executar o Acórdão, caberá uma Segunda Ação de Incumprimento por 69 Artigo 17, TUE. Podem, no máximo, proceder a uma queixa formal à Comissão sobre o descumprimento. Porém, o pleito não vincula a Comissão, que tem poder discricionário, não a força a agir e, se não atendido, não cabe qualquer recurso. 71 Se não responder, incorre em novo descumprimento. 72 O TJUE não exclui a situação de descumprimento; determina que o Estado o faça. Isso porque tem natureza comunitária - aqui acentuada - e não constitui instância nacional. Seu poder de interferência advém das obrigações supranacionais assumidas pelos Estados no eixo da União. 70 nova infração 73, regulada pelo art. 260, número 2, TFUE, cujo trâmite será o mesmo da primeira. O TJUE declarará o descumprimento e condenará o Estado em sanção pecuniária compulsória, fixa ou progressiva, levando em consideração, somente como base, proposta de valor da Comissão, podendo elevá-lo ou reduzi-lo. Se o demandante for outro Estado-membro e não a Comissão Européia, sobrevêm alterações na fase pré-contenciosa. O país demandante deverá submeter o assunto à Comissão, que requererá explicações do Estado demandado, que é obrigado a fornecê-las. Há, portanto, intermediação da autoridade comissária. Desse fluxo, resultará o parecer fundamentado da Comissão com o mesmo conteúdo antes abordado. Após, restará a propositura da ação pelo Estado-membro demandante apenas se o Estado demandado não tiver cumprido o prazo fixado pelo parecer da Comissão ou se a Comissão não tiver emitido seu parecer no prazo de 3 meses. O Estado demandante conserva a discricionariedade, sendo-lhe facultado agir ou não. Se propuser a Ação, terá rito igual, fosse a Comissão autora. Os efeitos do aresto também são os mesmos. Essa modalidade compensa a livre atuação da Autoridade comunitária, permitindo aos Estados-membros iniciativa de ignição, de provocar do controle jurisdicional do bloco. Em eventual declaração de descumprimento e em o Estado demandado-violador não executando o acórdão, o Estado demandante não poderá propor a Segunda Ação. É de competência exclusiva da Comissão Européia desencadeá-la. É interessante notar como o TJUE respondeu às teses de defesa dos Estadosmembros nos processos de descumprimento. É possível identificar um catálogo típico de justificativas invocadas pelos Estados-membros para as violações (CAMPOS, 2010). Uma delas é a responsabilização de um órgão estatal diferente da Administração central, que foi recusada pelo Tribunal sob o argumento de que o Estado é, com efeito, o conjunto de suas instituições políticas, ainda que haja um ente constitucionalmente independente, como uma região autônoma. Estão todos ligados à mesma égide. Outra alegação é a de já haver sido superada a transgressão, mas não no prazo estabelecido pelo parecer da Comissão. Nesse caso, há divergência jurisprudencial dividida entre a perda de objeto material da questão, a solução processualmente intempestiva e a relevância da condenação para fixar precedente. Já houve defesa assente na idéia de que a contravenção não fora intencional. Ao que determinou o TJUE que, nessas situações, o contencioso é objetivo, não importando 73 E, agora, se não o era antes, por descumprimento a direito originário, posto que previsto diretamente pelo Tratado. o ânimo da conduta. A matéria resume-se a aferição direta de quebra da regra comum. Outras tentativas sustentaram a ausência de lesividade ou prejuízo no descumprimento e, mais uma vez, o Tribunal retorquiu, afirmando que os Tratados não exigem a verificação de prejuízo como condição para exercício e julgamento da ação. Ainda, tentou-se alegar falta de reciprocidade, ou seja, o fato de outros Estados também infringirem a norma. O Tribunal não admitiu essa cláusula, em virtude dos Tratados. Mais, Estados demandados apelaram para a defesa de que aplicar o direito da União causaria dificuldades nacionais ou afetaria gravemente seus interesses. Não foi suficiente para persuadir a Corte a dispensar o cumprimento, já que é admitido como dirimente quando um Estado-membro se encontra em comprovada inviabilidade anterior de contestar as obrigações e/ou acusações da União. Os Estados lançaram mão de toda sorte de estratégia, além dessas 74. Contudo, as que merecem destacada atenção chegam agora. O fato de a norma nacional violadora raramente ter sido aplicada não exclui a infração. Sua existência de per si transgride a ordem da União. Por sua vez, situações internas impeditivas do respeito ao Direito tampouco dispensam o Estado de cumpri-lo. Por fim, a demonstração pelo Estado de que não pode preservar o direito integracionista porque sua constituição veda não moveu o TJUE de sua posição, pois este constitui jurisdição comunitária e não nacional e deve fazer primar o direito que lhe cabe. Afinal, o Tribunal de Justiça não é instância recursal das ordens nacionais e não dispõe de caráter federal, no sentido de centralizálas, e não pode interpretar os sistemas jurídicos de cada Estado-membro. Ao TJUE cumpre interpretar, aplicar, proteger e fazer imperar o direito do bloco, ao qual os Estados vincularam-se. O Tribunal não “enxerga”, por assim dizer, os ordenamentos nacionais. Enquanto os Estados, ao aderir à UE, aceitaram submeter-se às suas normas e, em verdade, definiram quais seriam elas por meio da construção do projeto político europeu. Não poderia ser diferente, a própria ordem jurídica européia consagrou sua prevalência sobre as demais, como será visto. Portanto, sobre as defesas típicas, o acórdão Comissão c. Bélgica de 1985, proferido no processo 275/83, não deixou espaços ao estipular que “disposições, práticas ou situações da ordem jurídica interna” não justificam, excluem ou descaracterizam, em qualquer grau, o desrespeito ao Direito da União Européia. 74 À exemplo da solicitação de benefícios de cláusulas de salvaguarda, do argumento de que instituições do bloco tenham cometido falta que justifique a violação do Estado, do estado de necessidade, etc. Perceba-se, nesse quadro, o papel fundamental que a construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Européia 75 nutriu, e nutre, para consolidar o projeto de integração política, semeado, em uma Europa combalida por guerras e crise, por precursores de uma idéia original, cuja história é extraordinária. A atuação do TJUE é marcante porque, ampliando a noção de Estado de Direito democrático para a União e blocos de integração, contribuiu para, com uma nova hierarquização, redesenhar a geometria normativa que predominava. Dessa maneira, “a eficácia das normas constitucionais exige um redimensionamento do papel do jurista e do Poder Judiciário nesse complexo jogo de forças” (STRECK, 2003). Um novo jogo em que são protagonistas os blocos de integração, cuja natureza é muito maior do que a de um fórum intergovernamental, como tem discursado o Presidente da Comissão Européia, José Manuel Durão Barroso. Com a necessária ressalva da relevância expressiva que têm as Constituições, de alguma maneira demonstrada pela rejeição ao projeto constitucional europeu de 2005, que vincou uma idéia de identidade avant la lettre e só apareceria no artigo 4º, n. 2, do TUE, o Estado opera, sim, em rede com uma organização de geometria normativa complexa, em que a institucionalização regional alimenta a figura estatal, sendo a autoridade - e o poder - compartilhada. É o mandamento do contexto contemporâneo de engenharia política e tecnologia social. Nesse aspecto, a eficácia das normas comunitárias na geometria não-piramidal, destacadamente do Mercosul nesta fase de construção institucional alargada, depende da atuação política dos tribunais, subjacentes, como atores nacionais, às escolhas políticas da democracia protetiva. O reconhecimento de que “funções políticas exercem todos os órgãos (...) do poder público” (FAGUNDES, 1979) é ancestral. A opção política brasileira é pela integração e assim o exige a ordem global. A radicalização da supranacionalidade, em favor do cosmopolitismo e pela relativização da soberania nacional em compartilhamento de governança e autoridade, é uma tendência a ser esposada não somente pelo Poder Judiciário. Com ela, deverão avançar os próprios blocos regionais-comunitários: o Mercosul, a fim de perseguir o devir da supranacionalidade, terá que levar às últimas conseqüências seu caráter intergovernamental - e superá-lo, extinguindo-o - até sua metamorfose em plena integração unionista. Para tanto, sua normativa originária e derivada cruzará sensíveis 75 Respaldando a consagrada expressão “L’Europe des Juges”, do livro de Robert Lecourt. alterações. Não há espaço para reservas como a que determina o artigo 42, do Protocolo de Ouro Preto, nomeadamente, a incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país. Sistematicamente incoerente, tal preceito sabota o movimento centrípeto de unidade integracionista, tolerando, eventualmente, sopor nacional atentatório à construção comunitária. Por certo, houvesse garantia de empenho de todos os poderes públicos de todos os Estados-partes, não caberiam exceções dessa sorte, pois a integração não transige com diligências parciais. É nesta altura que ganham relevo os atores jurisdicionais. Ao mesmo tempo e a um só turno, os tribunais nacionais se tornam tribunais de direito da integração, ainda que ordinários. Afinal, em primeira instância, viram intérpretes e aplicadores do direito constitucional internacional. À semelhança do sistema europeu 76, quer-se ampliar as atribuições dos juízos nacionais dos países pertencentes ao Mercosul, conferindo-lhes poder para decidir de acordo com o direito comunitário. A abordagem dessa função não é única, tendo por base referencial desde a Völkerrechtsfreundlichkeit 77 da Alemanha, que motivou o Tribunal Constitucional Federal, sempre acautelado em matéria de direitos fundamentais por razões históricas muito claras, a proferir a Sentença Maastricht, de 1993, em favor da integração européia, até os pronunciamentos do Conseil Constitucionnel francês, dada a antiga ausência de cláusula explícita, conhecidos como Decisão Maastricht I e II, que levaram a reforma do texto constitucional com a inclusão inédita em 1992 de norma - Título XV, artigos 88-1 e 882 - sobre a presença da França em um bloco internacional, com transferência de competências, atualizada com o Tratado de Lisboa 78. Para alcançar tanto, contudo, a integração sul-americana há de observar três padrões inerentes à ordem jurídica regional, que condicionam sua aplicação e sua 76 “En Europa, todo juez nacional es al mismo tiempo juez comunitario, por la unidad existente entre el derecho comunitario y el derecho interno. En el Mercosur no se dice nada sobre esto, lo que constituye uma grave omisión en un proceso de esta naturaleza” (DERMIZAKY PEREDO, 2004). 77 Abertura ao direito internacional, predisposição por reconhecer hierarquia máxima aos Tratados. 78 Em síntese, mesmo no modelo menos simpático à internacionalização ou à regionalização, o exame prévio de compatibilidade fez com que a Constituição fosse emendada, antes da ratificação do Tratado, para atender ao plano de integração européia. Diz o artigo 88-1 da Carta francesa: “La République participe à l’Union européenne constituée d’États qui ont choisi librement d’exercer en commun certaines de leurs compétences en vertu du traité sur l’Union européenne et du traité sur le fonctionnement de l’Union européenne, tels qu’ils résultent du traité signé à Lisbonne le 13 décembre 2007.” Mais recentemente, em 2004, o Conseil parece ter admitido explicitamente “o primado do direito comunitário derivado – no caso uma diretiva – sobre a própria constituição francesa ao considerar-se incompetente para fiscalizar a inconstitucionalidade de uma lei francesa, que se limita a transpor uma diretiva comunitária para o direito interno. Segundo aquele Conselho Constitucional, essa competência pertence, em exclusivo, ao juiz comunitário” (MARTINS, 2004). interpretação: primado ou prevalência do direito comunitário, efeito direto e aplicabilidade direta. Antes, ainda, precisa se compreender como uma ordem jurídica própria e que se impõe às jurisdições nacionais, vinculando-as ao fixar, uniformemente, os marcos interpretativos e aplicativos do direito comunitário, haja vista sua instituição pelos Estados-membros em uma União de tempo ilimitado, com funcionamento, personalidade jurídica, capacidade de representação internacional e poderes, atribuições e competências transferidos, ou compartilhados, por eles mesmos, ainda que em domínios pré-estabelecidos. Com efeito, são os Estados que limitam seus direitos soberanos quando criam um corpo de direito aplicável aos seus nacionais e a si próprios 79. É essa a lógica do direito contemporâneo, identificado com a globalização, a regionalização e a internacionalização; e a integração, por meio de tratados de valor supranacional e supraconstitucional, bem como seu direito comunitário, têm reconhecida sua autonomia. A respeito do primado do direito da integração, reproduzimos que “a existência no mesmo espaço jurídico de dois ordenamentos distintos potencialmente aplicáveis aos mesmos casos propicia o aparecimento de conflitos entre as normas provenientes de cada um deles, pelo que se afigura necessário definir, à partida, regras de hierarquia normativa.” (MARTINS, 2004). Ou, pelo menos, uma “harmonização melódica”, segundo escreveu Poiares Maduro. No âmbito do direito internacional, genericamente considerado, já referimos a prevalência de sua norma sobre outra nacional, quando da indicação do artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, que veda a alegação de direito interno como escusa de não cumprimento de Tratado. Já a relação que se mantém entre o direito comunitário e os direitos nacionais é de articulação privilegiada, pois, como decidiu o TJUE no processo 6/64: “diversamente dos tratados internacionais ordinários, o Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados membros a partir da entrada em 79 Foi essa a construção do TJUE, em 1964, no Ac. Costa/ENEL, considerando que o então Tratado CEE criou seu sistema jurídico particular, que se baseia em: fontes próprias, quadro institucional independente, sistema de fiscalização judicial, princípios específicos e objetivos determinados. vigor do Tratado e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais. (...) Esta integração, no direito de cada Estado membro, de disposições provenientes de fonte comunitária e, mais geralmente, os termos e o espírito do Tratado têm por corolário a impossibilidade, para os Estados, de fazerem prevalecer, sobre uma ordem jurídica por eles aceite numa base de reciprocidade, uma medida unilateral posterior que não se lhe pode opor. Com efeito, a eficácia do direito comunitário não pode variar de um Estado para o outro em função de legislação interna posterior, sem colocar em perigo a realização dos objetivos do Tratado”. O entendimento da Corte superou a carência de uma norma expressa da supremacia comunitária e encontrou suporte nos princípios da cooperação leal, da solidariedade, da não discriminação e nas obrigações assumidas com a assinatura dos Tratados. O fundamento reside, portanto, no próprio direito comunitário e abrange, mais do que os tratados constitutivos, todas as fontes de direito da União. O direito resultante da integração, originário ou derivado, só tem sentido e eficácia, se for absoluto. Dessa maneira, as autoridades nacionais ficam obrigadas a excluir regras que violem a legalidade do bloco. Dentre as autoridades, o juiz nacional é o encarregado de aplicar as disposições comunitárias, assegurando seu pleno efeito. Conseqüentemente, por sua autonomia, deixará inaplicadas normas internas contrárias de qualquer natureza, mesmo posteriores ou constitucionais, sem ter que aguardar a eliminação por via legislativa ou outro procedimento constitucional. O direito da integração é parâmetro, ou critério, superior de validade. Em caso de violação, terão lugar o controle jurisdicional e o sistema contencioso comunitário, já analisados. Por derradeiro, o princípio do primado ou da primazia significa alocar o direito comunitário na sua devida posição hierárquico-normativa, que é o topo dessa nova estrutura geométrica pós-piramidal, com força vinculante às demais espécies legais, diplomas e Constituições. A construção, jurisprudencial ou legislativa, do primado é, pois, exigência existencial dos Direitos dos Blocos de Integração, sob pena de estes perderem sua finalidade e a consecução de seus objetivos, em sendo retiradas validade e eficácia de suas normas, a serviço das leis de origem nacional, que fariam variar a aplicação e a força normativa da ordem comunitária em cada Estado e, logo, ameaçar sua unidade. Essa supremacia, que serve de exemplo aos processos integracionistas em geral, gerou larga miríade de desdobramentos na União Européia, dentre os quais, qualquer disposição do direito nacional incompatível com o direito da integração deve deixar de ser aplicado, inclusive nas esferas administrativa e penal 80; é exigida a interpretação conforme o direito eurocomunitário; e é devida reparação indenizatória pelos danos causados em decorrência de ato nacional contrário ao direito comunitário, ou seja, por responsabilidade civil 81 do Estado-membro, que será devedor nestas, e não apenas na Ação de Incumprimento, cuja legitimidade ativa não contempla os particulares 82. A prevalência do direito comunitário efetua-se mesmo em face ao direito constitucional, nos domínios atribuídos a um bloco, de modo que o Estado deve adaptar sua Constituição a esses compromissos. No aresto Internationale Handelsgesellschaft, o TJUE manifestou-se, afirmando que “a validade dos atos comunitários só poderia ser apreciada em função do direito comunitário (...), portanto, a invocação de violações, tais como formuladas pela Constituição de um Estado-membro, não poderia afetar a validade de um ato da Comunidade ou de seu efeito sobre o território deste Estado (grifado)”. Assim, no mínimo, Constituição e Direito da Integração ocupam o mesmo degrau hierárquico; senão deve obediência a Constituição aos parâmetros e critérios de validade dos Tratados e Leis comunitárias derivadas, localizando-se abaixo destes. Com essa tese, expressivo foco de tensão irrompeu em matéria de direitos fundamentais, em especial na Alemanha, onde os julgados Solange I, II e III, de 1974, 1986 e 1993, externaram o desvelo protetivo do Estado e a resistência em ceder tal competência até que se garantisse a concorrência como dupla proteção. Essa segurança começou a ser alcançada em 1999 no Conselho Europeu de Colônia, que decidiu consagrar uma Carta de Direitos Fundamentais da União Européia. Elaborada por representantes de todos os países, da Comissão Européia, do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais, foi proclamada, em 2000, como Declaração na seqüência do Tratado de Nice. Contudo, somente com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 2009, quando foi investida de efeito jurídico vinculante pelo novo artigo 6º do TUE, 80 Ver casos Fratelli Constanzo, Factortame e Zuckerfabrik. Sobre Responsabilidade Civil da UE e obrigação de indenizar do bloco, indicamos “Responsabilidade Extracontratual da Comunidade Européia”, de Afonso Nunes de Figueiredo Patrão. 82 Fixou o Ac. Francovich, de 1991: “a plena eficácia das normas comunitárias seria posta em causa e a proteção dos direitos que elas reconhecem seria enfraquecida se os particulares não tiverem a possibilidade de obter a reparação quando os seus direitos são lesados por uma violação do direito comunitário imputável a um Estado membro. O direito à indenização encontra diretamente seu fundamento no direito comunitário”. 81 reformado, equivalendo aos Tratados e sujeita ao contencioso, é que as preocupações nesse âmbito foram, de alguma maneira, abrandadas. Sem embargo da superioridade normativa, dados a adaptabilidade e os mecanismos de apuração constitucional já descritos, a relação que guardam com os Tratados, resultantes dos movimentos integracionistas, é, em regra, de harmonização, aproximação, interpenetração, enfim, colaborativa e solidária. De volta ao Primado 83, o acórdão do Processo 106/77, Simmenthal, é definitivo: “por força do primado do direito comunitário, as disposições do Tratado e os atos das instituições diretamente aplicáveis têm por efeito, nas suas relações com o direito interno que lhe seja contrária, mas também – e dado que tais disposições e atos integram, com posição de precedência, a ordem jurídica aplicável no território de cada um dos Estados-membros – impedir a formação válida de novos atos legislativos nacionais, na medida em que seriam incompatíveis com normas do direito comunitário. Com efeito, o reconhecimento de uma qualquer forma de eficácia jurídica atribuída a atos legislativos nacionais que invadem o domínio no qual se exerce o poder legislativo da Comunidade, ou que por qualquer formas se mostrem incompatíveis com disposições do direito comunitário, implicaria a negação do caráter efetivo dos compromissos assumidos pelos Estados-membros, por força do Tratado, de modo incondicional e irrevogável, contribuindo assim para pôr em causa os próprios fundamentos da Comunidade.” Por ele, resta demonstrado que, além da ascendência do direito comunitário, existe íntima conexão com outro princípio, o do efeito direto, que possibilita a invocação, em juízo ou diante de outra autoridade pública, de uma norma comunitária, a qual confira direitos ao requerente ou produza deveres à parte requerida. Se alegada contra o Estado - entendido como qualquer órgão oficial - cuida-se de efeito direto vertical; se contra particulares, efeito direto horizontal. 83 Ac. Costa/Enel, sobre os Regulamentos, reafirma e comprova o Primado: “o primado do direito comunitário é confirmado pelo artigo 189 (atual 249), nos termos do qual os regulamentos têm valor “obrigatório” e são diretamente aplicáveis em todos os Estados membros. Esta disposição (...) seria destituída de significado se um Estado pudesse, unilateralmente, anular os seus efeitos através de um ato legislativo oponível aos textos comunitários”. Haverá efeito direto quando a norma eurocomunitária impuser obrigação ou reconhecer direito, de modo claro, preciso e incondicionado, conforme entendimento jurisprudencial do TJUE. Ou, ainda, quando a norma comunitária expressamente fizer sua previsão 84. Em 1963, no julgamento do histórico processo Van Gend en Loos (Ac. Van Gend & Loos c. Administração Fiscal Holandesa), o Tribunal de Justiça europeu compreendeu que os particulares poderiam invocar contra o Estado as normas comunitárias que se apresentassem claras, precisas e incondicionadas, tanto de direito originário, ou seja, os Tratados, como de direito derivado, os atos típicos da União 85. Embora tenha sido concebido originalmente ligado à ausência de necessidade de medida complementar, nacional ou comunitária, que regulasse a respectiva norma, a partir dos casos Lütticke, Salgoil e Reyners, isto não mais se manteve, bastando o atendimento à clareza, à precisão e à incondicionalidade. Em que pese, ainda, a divergência sobre os termos do efeito direto 86 serem absolutos ou relativos - já que é verificável em qualquer norma eurocomunitária, porém não presumível -, diz-se, sim, que “o efeito direto é o estádio normal de saúde da norma comunitária: só a sua ausência deve causar preocupação e exige a intervenção dos médicos do Direito” (PESCATORE apud DUARTE, 1996). O efeito direto é o instrumento mais acessível e democrático que um cidadão europeu possui de fazer valer seus direitos, criados pelo sistema comunitário, prontamente na jurisdição de seu país. Por meio desse expediente, um indivíduo pode 84 Diz o professor Miguel Gorjão-Henriques, da Escola de Coimbra, “é o caso, paradigmático, da previsão do efeito direto do número 3 do artigo 81 num regulamento comunitário, o Regulamento (CE) número 1/2003” (GORJÃO-HENRIQUES, 2008). Importa pontuar a divergência doutrinária portuguesa que há na distinção entre efeito direto e aplicabilidade direta. Os professores João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos atribuem ao efeito direto o grau de qualidade pertencente à aplicabilidade direta; enquanto o professor Gorjão-Henriques, embasado, entre outros, por Rui Moura Ramos e Maria Luísa Duarte, entende que aplicabilidade direta é tão somente uma marca distintiva dos regulamentos e nenhum outro ato comunitário típico, mas não deixa de expressar sua relação íntima com o efeito direto, nas suas origens. 85 As circunstâncias do caso são instigantes à parte: tratou-se de um importador holandês, de quem foi cobrado direito aduaneiro superior ao que incidia sobre seu produto à data de início de vigência do Tratado CEE. Com base no antigo artigo 12, agora 30 do TFUE, reclamou à autoridade holandesa competente na matéria, e que exerce jurisdição (por isso pode reenviar ao TJUE) a Tarief Comissie, que formulou questão prejudicial ao TJUE. A questão era se o antigo artigo 12 produzia efeito direto e, por conseqüência, os litigantes, com base nele, poderiam fazer valer direitos individuais perante juiz nacional, a quem cumpre salvaguardá-los. No curso do reenvio prejudicial, vários estados se valeram do artigo 23 da corte e apresentaram suas observações particulares. No fim, ficou clara a decisão do TJUE, que foi além e ampliou a incidência. As fundamentações do Acórdão e o raciocínio de que se valeu o TJUE para guiar-se são de valiosa leitura. 86 Há nuances atinentes a sua aplicação se se trata de direito originário ou derivado e, no direito derivado, distingue-se a situação das diretivas. Contudo, explorá-las ocuparia espaço ora indisponível. sustentar em qualquer ação, independentemente de fase ou rito processuais, com trâmite nos tribunais nacionais, a aplicação de lei comunitária em vez de lei com origem nacional 87. O primado e o efeito direto formam, por isso mesmo, a vida do direito da integração. Por último e brevemente, voltamo-nos a aplicabilidade direta que se define como a vocação de ato ou norma comunitária de ser aplicado no ordenamento jurídico nacional, sem necessidade de intermédio pelo Estado. Tão logo seja criada, impera e pode produzir efeitos. Na União Européia, somente uma espécie legislativa aparece com aplicabilidade direta nos Tratados, o Regulamento. Apesar dessa restrição, há consenso sobre as Decisões perceberem a mesma natureza. A acompanhar o primado, o efeito direto e a aplicabilidade direta, recorde-se, estão os instrumentos de garantia de eficácia e uniformidade do direito da União Européia: o reenvio prejudicial, como modalidade de cooperação interjurisdicional, as ações de controle da legalidade e da juridicidade, o sistema contencioso... Confirma-se uma configuração integracionista bem sucedida, chancelada por um robusto federalismo econômico, assente na moeda única, no mercado comum, na exação fiscal comunitária 88 e nas liberdades de circulação, prestação de serviço e estabelecimento 89, que é capaz de contornar drásticas crises políticas e financeiras contingenciais e preservar sua estrutura orgânica com governança coletiva supranacional. Já sob o ponto de vista constitucional, os Textos internos ao conter cláusulas de abertura, que transfiram atribuições específicas, seguindo os termos dos Tratados, contribuem em larga escala e fomentam a integração, que dialoga com as constituições e não as recusa. Os órgãos de apreciação de constitucionalidade cumprem papel invulgar nas iniciativas e políticas comunitárias, podendo catalisar o unionismo como vetor estimulante do direito ao desenvolvimento. A fim de avançar, esse é um caminho próspero sobre o qual o Mercosul e a Unasul devem pousar atenção. Ao passo que no Brasil, líder nato da região, ocorre hediondo descaso proposital, baseado em preconceito de anti-pertencimento identitário, 87 A cautela em utilizar “lei com origem nacional” não é infundada ou excessiva, pois lei comunitária é lei nacional igualmente, apenas com origem diversa. 88 Percebida pela proibição de cobrança de direitos aduaneiros entre Estados-membros e vedação de restrições quantitativas às importações, tanto ad valorem quanto pela quantidade. Ou de encargos de natureza equivalente (art. 30, TFUE). Além das figuras do princípio do reconhecimento mútuo e do drawback. Ressalvadas as medidas de salvaguarda, já mencionadas em consideração anterior. 89 Com benefícios, pensões e aposentadorias recebidos no Estado-membro terceiro. sendo, nas palavras de Celso Duvivier de Albuquerque Mello, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal digna do século XIX” e que “o STF considerar que lei posterior revoga Tratado anterior é um barbarismo” (MELLO, 1996). É corolário lógico e imperativo jurídico a inalterabilidade dos tratados por lei interna - caso contrário a integração teria seu conteúdo esvaziado - e a jurisprudência deve observar tais preceitos (CASELLA, 1996). Em outro estágio de desenvolvimento, a União Européia identificou há tempos90 a necessidade de hierarquizar seu sistema de fontes de direito derivado (regulamentos, diretivas, decisões, pareceres, recomendações) e debate a “inexistência de relações verticais entre os atos adotados pelos órgãos e Instituições” (PATRÃO, 2008). A posição de supremacia dos tratados de integração – direito originário – está consolidada no quadro do direito comunitário e, com a mesma força, na ordem doméstica; já foram respondidas as antinomias e a colaboração constitucional - seja deflagrada por ela própria ou pelo bloco. No Estado plural, de fontes jurídicas máximas plurais, e conectado em rede, decorrente da globalização complexa, onde o protagonismo político-institucional é repartido, é excepcional a relevância da solução estável para “conflito entre regras potencialmente aplicáveis ao mesmo caso que conduzam a resultados diferentes” (Idem). Para tanto, o acesso à justiça e aos tribunais tipicamente comunitários é condição vital no exercício da cidadania regional ou supranacional. O direito da integração, mais do que ficar em evidência, de fato acontece quando um indivíduo tutelado por tal regime jurídico vê-se jurisdicionado. Portanto, “o aspecto decisivo da efetividade de proteção dos direitos reside na existência de um tribunal, dotado de jurisdição obrigatória e que possa ser acionado por iniciativa direta dos titulares dos direitos alegadamente violados como acontece no sistema eurocomunitário 91, com o Tribunal de Justiça da União Européia” (DUARTE, 2010). 90 Desde 1990, na Declaração n. 16 na Conferência que culminou no TUE. Os particulares têm legitimidade ativa para interposição de Recurso de Anulação, para atacar atos das instituições européias, satisfeitas as condições de afetação direta e individual; para propositura da Ação para Cumprimento; em eventuais ações de responsabilidade civil. No entanto, poderá atacar virtualmente todas as violações cometidas pelo Estado-membro contra seus direitos, já que, graças ao efeito direto, pode o cidadão invocar nos tribunais do seu país, ou seja, na jurisdição prestada nacionalmente, norma comunitária que lhe assegure direito ou obrigue a terceiro. Igualmente, recorde-se que os judiciários nacionais são instância ordinária de direito da integração. Para aprofundamento, no âmbito da UE, sugerimos a discutível e restritiva sentença Plaumann, de 1963, o caso International Fruit Company, de 1971, o caso Unión de Pequeños Agricultores, de 2002, com atenção às conclusões fundamentadas do advogado-geral F.G. Jacobs e o caso Jégo-Quére, em que a tese de Jacobs pela ampliação do sentido de 91 Se o Parlamento do Mercosul, as “Comunidades” da UNASUL e a jurisprudência, regida pela influência e pela vinculatividade do Tribunal Permanente de Revisão, em matéria comunitária, lograrem êxito em técnicas afins, o futuro da integração sul-americana será brilhante. Não obstante o mérito dos Laudos arbitrais do TPR sobre licenças de importação 92, subsídios 93, antidumping 94, impostos internos 95 e virtudes ainda maiores das decisões prolatadas a partir do marco do Protocolo de Olivos, como a controvérsia dos pneumáticos remodelados 96, do bloqueio de vias terrestres 97 ou do excesso de aplicação de medidas compensatórias 98, de lege ferenda sua atribuição distintiva a ser prescrita tão logo pela normativa comunitária refere-se ao controle jurisdicional de convencionalidade das leis e atos nacionais e leis e atos supranacionais do bloco. 4. Conclusão Disso dependem a uniformidade e a unidade do direito da integração sulamericana. Sua aplicação, para promover harmonia, com efeitos vinculantes, deve ser precípua à Corte comunitária. O controle de convencionalidade e a apuração de preponderância entre lei supranacional-comunitária e lei de origem nacional não pode caber apenas às jurisdições internas, que são instâncias ordinárias de direito da integração, incluindo Tribunais Superiores e Cortes Supremas. O alto juízo comunitário, como TPR e TJUE, não é instância recursal de ações domésticas. Não se pretende, em absoluto, que um processo levado até o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, seja remetido ao Tribunal Permanente de Revisão. A menos que do acórdão nacional conste transgressão à ordem integracionista, que, então, esta enseje uma nova ação de natureza comunitária com suas condições, requisitos processuais de legitimidade, cabimento, etc., com vistas a restaurar a paz jurídica. afetação direta foi acolhida pelo antigo Tribunal de Primeira Instância, hoje Tribunal Geral da União Européia, instituição da estrutura judiciária do bloco, mas cassada pelo Tribunal de Justiça da União Européia, que reformou o decisum a quo. 92 I Laudo do Tribunal Arbitral ad hoc, de 1999. Argentina vs. Brasil. 93 II Laudo do Tribunal Arbitral ad hoc, de 1999. Argentina vs. Brasil. Relativamente à produção e exportação de carne suína. 94 IV Laudo do Tribunal Arbitral ad hoc, de 2001. Brasil vs. Argentina. Relativamente à aplicação de medidas antidumping contra a exportação de frangos. 95 VIII Laudo do Tribunal Arbitral ad hoc, de 2002. Paraguai vs. Uruguai. Relativamente à aplicação do IMESI (imposto específico interno) sobre comercialização de cigarros. 96 Decisão em Recurso de Revisão N. 1, de 2005. Uruguai vs. Laudo Arbitral XI do Tribunal ad hoc. 97 Decisão em Recurso de Revisão N. 2, de 2006. Argentina vs. Laudo Arbitral XII do Tribunal ad hoc. 98 Pronunciamento N. 1, de 2007. Argentina vs. Uruguai. Havendo quebra de direito previsto pela legislação do bloco a qualquer título, o juiz nacional é plenamente competente para saná-la, utilizando a superioridade da regra comunitária, e determinar sua eficácia 99 erga omnes ou in concreto, ex tunc ou ex nunc. O cidadão, de acordo com o caso, poderá ajuizar ação em sede nacional, e invocar na sua tese o efeito direto dos Tratados ou das normas derivadas, ou poderá fazê-lo, diante da violação, diretamente junto ao tribunal do bloco. Em outra hipótese, se o titular propuser ação internamente que, ao produzir coisa julgada, se confirmar atentatória ao direito da integração, poderá em nova ação, e não via recurso, submeter a questão ao julgamento do alto juízo integracionista 100. A exemplo da UE, que exige a presença da afetação direta no Recurso de Anulação 101 interposto por particular, o sistema contencioso sul-americano, em adotando mecanismo semelhante, pode tomar por empréstimo do processo constitucional brasileiro as figuras do prequestionamento e da repercussão geral. Enfim, importa que o cidadão poderá propor ação, genericamente considerada, em juízo nacional ou supranacional, contra ato ou norma de origem interna ou comunitária, para ter satisfeito direito asseverado pelos Tratados ou outra lei integracionista, que desfrutam do Primado. A interpretação ulterior, a fixação de entendimento e a guarda 102 dos Tratados pertencem ao Tribunal Comum e o controle de convencionalidade, se não lhe é exclusivo, lhe é prioritário e vinculativo. Fato é que o envolvimento político com as causas da integração determina seu sucesso ou fracasso. Compasso definido, o equipamento orgânico do bloco opera com vida própria, enquanto a vontade dos Estados corresponde à manutenção periódica. Em 99 As ações tipicamente comunitárias possuem previsões nos Tratados a esse respeito. No modelo da UE, o cidadão não dispõe nunca de legitimidade ativa na Ação de Incumprimento, expediente voltado ao controle dos atos das autoridades nacionais. Poderá, no máximo, registrar queixa à Comissão Européia, esta sim legitimada, ou eventualmente reclamar ao Provedor de Justiça. Ou seja, para combater lei ou ato nacional contrário às disposições do bloco, o particular não pode agir sozinho no TJUE. Contudo, se invocar efeito direto pode sustentar em seu próprio país perante as autoridades judiciárias a violação de direito seu. Se, no último grau da jurisdição, entender a manutenção da infração, o acórdão com esse conteúdo forma o descumprimento. Em posse dele, poderá reclamar à Comissão. Já para se insurgir contra ato de instituição européia, o particular possui legitimidade, dada afetação direta, que o faz recorrente ordinário, diferente dos recorrentes privilegiados e interessados, para propor Recurso de Anulação. Ver nota 80, complementarmente. 101 São cinco os pressupostos para anulação de um ato comunitário e admissibilidade do Recurso: ser o ato passível de recurso de anulação, isto é, advir de uma instituição do bloco, nos termos do art. 263, TFUE; confirmação de legitimidade passiva; confirmação de legitimidade ativa, em que se insere a afetação direta; tempestividade ou prazo; e fundamento da anulação, que pode ser: violação de formalidade essencial (uma falha procedimental que gera invalidade), incompetência, violação de tratado, desvio de poder. A lista não é taxativa, o artigo do Tratado não é numerus clausus, prevalecendo o princípio da União de Direito. 102 Embora, na UE, a Comissão seja referida como “guardiã dos Tratados”, pelo fato de dispor da iniciativa processual, na ampla maioria das vezes. 100 meados de 2011, quando a Dinamarca reforçou o controle nas suas fronteiras por ocasião do fluxo de pessoas, faltou com a revisão técnica do instrumento europeu, a ponto de ter sido advertida 103 pela Comissão Européia sobre eventual Ação de Incumprimento em relação à Schengen. Bruxelas não precisou executar a advertência, pois, em menos de três meses e com novo governo, a Dinamarca aboliu a medida, sendo saudada pelas autoridades. Ilustrativa e paradigmática foi a reação do povo norueguês aos atentados de 22 de julho de 2011, acompanhada pelo primeiro-ministro, Jens Stoltenberg. Apesar da tragédia de Oslo e Utoeya, a resposta do governo foi por mais democracia e multiculturalismo. A despeito de não integrar a União Européia, a Noruega participa do Espaço Econômico Europeu, de Schengen, da Eurojust, da Europol, do Regulamento 343/2003 - Dublin II, sobre concessão de asilo. Por isso sua conduta foi tão simbólica e representativa no âmbito da vigilância. Com efeito, a vontade política sobressaiu patente na Eslováquia, último membro da UE a votar o incremento do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. Após a aprovação por 16 dos 17 países 104 da EuroZona 105, o parlamento eslovaco rejeitou o acréscimo. Em boa medida, isso ocorreu devido à votação ter sido atrelada a um voto de confiança no governo do país. Assim, a oposição negociou a queda do governo e três dias depois aprovou o plano do FEEF, corroborando a contingência da crise. No plano da América do Sul, a vontade política tem que servir a dois objetivos prementes: afirmar a posição normativa da legislação comunitária e extinguir os procedimentos de incorporação para tratados regionais, facilitando entrada e conversão automáticas, conforme consignado anteriormente nos arquétipos constitucionais depreendidos. Se não automática, após exame a priori 106, a incorporação por obra do Legislativo posterior à celebração 107 deve sobrevir em prazo exíguo e determinado, de modo a impedir, a todo custo, a “longevidade” da demora parlamentar, como a desfortuna que incidiu no Brasil sobre a Convenção de Viena e que inviabilizaria a 103 Pressão apoiada pela Alemanha, que recomendou boicote turístico à Copenhague. Em discurso sobre as dificuldades causadas pelo princípio da unanimidade, o Presidente da Comissão Européia, José Manuel Durão Barroso, disse “se é preciso respeitar a soberania de 1 país, os outros não podem ser limitados por isso porque também têm a sua soberania”. E no discurso sobre o Estado da União Européia de 2011, em Estrasburgo, emendou: “Um estado-membro tem, claro, o direito de não aceitar uma decisão. Isso é, como eles dizem, uma questão de soberania nacional. Mas um estado-membro não tem o direito de bloquear as decisões dos outros. Os outros também têm a sua soberania nacional, e se quiserem seguir em frente, devem seguir em frente”. 105 Ou Zona do Euro ou Eurozone. 106 E, se necessário, com adequação constitucional, em benefício da supremacia do Tratado. 107 Ocasionalmente motivadora de reformas constitucionais. 104 integração 108. Uma vez aprovados, sem remota possibilidade de reserva 109, os Tratados do Mercosul farão entrar simultaneamente na ordem interna as atribuições e os atos típicos de cada entidade do bloco, aprovisionados pela consentânea autoexecutoriedade. As uniões integracionistas são as instituições políticas do século XXI. A insularidade constitucional deu lugar à constelação comunitária pós-nacional não excludente da ordem estatal, que, em transformação desde Westfalia, hoje vive o regime pós-fronteiras estabelecidas, pós-geográfico, afeito ao multiculturalismo pluralista e ao cosmopolitismo democrático. Nessa confluência, de direito à (auto-)identidade e à diversidade, a aliança federativa dos povos talvez seja infactível e irrealizável, todavia a União Européia e o integracionismo já institucionalizaram o direito cosmopolita de forma a vincular os governos envolvidos. Afinal, “a comunidade de povos tem ao menos de poder garantir um comportamento juridicamente adequado por parte de seus membros” (HABERMAS, 2002). O sentido humano é anterior ao vínculo culturalnacional. A transversalidade e a interjusfundamentalidade do acquis communautaire, inspirado pela sensibilidade da “identidade coletiva” (WENDT, 1999), embasam a supranacionalidade e o primado do direito da integração, por meio dos quais a regionalização globalizada resguarda a democracia protetiva, a igualdade, a solidariedade, as liberdades fundamentais, a paz positiva, a economia inclusiva e o direito ao desenvolvimento. As experiências do fenômeno da integração têm sido dispositivos valiosos no aperfeiçoamento e na persecução desses objetivos. 108 109 Vencido o prazo, a incorporação seria automática, importando na aceitação tácita. Para isso existem instrumentos como as medidas de salvaguarda. Referências Bibliográficas: ADLER, Emanuel. Imagined (Security) Communities. Millennium: Vol. 26, No 2, 1997. ______. Seizing the Middle Ground: Constructivism in World Politics. European Journal of International Relations Vol. 3, No 3, 1997. ______. Communitarian International Relations: The Epistemic Foundations of International Relations. Abingdon – Oxford: Routledge, 2005. AGESTA, Luis Sanchez. Curso de derecho constitucional comparado. Madrid: Universidad de Madrid, 1980. ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. Barcelona: Gedisa, 2004. ______. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. ______. Teoria de la argumentacíon juridíca: la teoria del discurso racional como teoria de la fundamentacíon juridíca. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. ALMEIDA, Paulo Roberto de. O MERCOSUL no contexto Regional e internacional. São Paulo: Aduaneiras, 1993. ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito Comunitário do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002. ______. Direito constitucional do ambiente na União Européia in CANOTILHO, José Joaquim Gomes et LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010. ______. O Princípio do Poluidor Pagador – Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente in Studia Iuridica 23, Coimbra, Coimbra Editora, 1997. ______. The application and interpretation of the core environmental principles by Portuguese courts in Principles of European Environmental Law, Amsterdam, Europa Law Publishing, 2004. ANDREIOULO, Maurício. Poder Constituinte Supranacional. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2000. ARENDT, Hanna. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. 2 a. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. ARRUDA JR., Edmundo et GONÇALVES, Marcus Fabiano. Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas para o direito. Florianópolis: CESUSC, 2002. ATIENZA, Manuel. As Razões do Direito: teorias da argumentação jurídica. 2ª ed. São Paulo: Landy, 2002. BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais. Coimbra: Almedina, 2001. BAUMAN, Zygmunt. Europa - uma aventura inacabada. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2006. ______. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001. BANKOWSKI, Zenon. Vivendo plenamente a lei. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. BARBOSA, Rubens A. A agenda futura do MERCOSUL: síntese dos trabalhos in Barbosa, Rubens A. (org.) Mercosul quinze anos. São Paulo: Fundação Memorial da América Latina, Imprensa Oficial do estado de SP, 2007. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção e a construção do novo modelo. Rio de Janeiro: Saraiva, 2009. ______. A nova interpretação constitucional, ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. BERNAL, Botero Andrés. Matizando o discurso eurocêntrico sobre interpretação constitucional na América Latina. Apresentado no Segundo Simpósio Internacional sobre Jurisprudência, Campeche, México, 2009. BIDART CAMPOS, Germán José. El Derecho de la Constituición y su fuerza normativa. Buenos Aires: Ediar, 2004. BLOCH, Marc. Apologia da História. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2002. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. ______. O positivismo jurídico. São Paulo: Ícone, 2006. ______. Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, 2005. ______. Estado, Governo e Sociedade: para uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. BONAVIDES, Paulo. Constitucionalismo social e democracia participativa. Madrid: Universidade Autônoma de Madrid, 2006. Brasil. Supremo Tribunal Federal. EXT 662/PU. Relator Min. Celso de Mello. Julgamento: 27/11/1996. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: Dj 30/05/1997; PP-23176 Ement Vol-01871-01 PP-00015. BULL, Hedley. Justice in international relations. Waterloo: University of Waterloo Press, 1985. CANARIS, Claus-Wilhem. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996. CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Direito das organizações internacionais. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. ______. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2007. ______. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Almedina, 2008. CARRILLO SALCEDO. Soberania de los Estados y derechos humanos en derecho internacional contemporaneo. Madrid: Tecnos, 2004. CASELLA, Paulo Borba. MERCOSUL: Exigências e Perspectivas; Integração e consolidação de espaço econômico. São Paulo: LTr, 1996. ______ et ARAÚJO, Nadia de (coord.). Integração Jurídica Interamericana: as convenções interamericanas de direito internacional privado (CIDIPs) e o direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1998. CASTANHEIRA NEVES, Antonio. Metodologia Jurídica. Coimbra: Coimbra Editores, 1993. CASTELLS, Manuel. The power of identity. Oxford: Basil Blackwell, 1998. ______. Fim de milênio. 4ª Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002. CHATELET, François. História das idéias políticas. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. CEIA, Eleonora Mesquita. O Controle de Constitucionalidade de Tratados Internacionais no Brasil e na Europa in Estudos de Direito Internacional – Volume XII. Paraná: Juruá, 2008. CÓDIGO MODELO DE COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL PARA IBEROAMÉRICA, GRINOVER, Ada Pelegrini (Presidente da Comissão Revisora) in Revista Internauta de Prática Jurídica, N. 22, 2008. COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001. CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos in Filosofia Política 2: Porto Alegre: L&PM, 1985. ______. Escritos de política. São Paulo: Martins Fontes, 2005. ______. Princípios políticos constitucionais. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1989. CONSTANTINESCO, Leotin-Jean. Tratado de Direito Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. DALLARI, Pedro. Constituição e Tratados Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2003. DECLARAÇÃO SCHUMAN de 09 de maio de 1950. União Européia. DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito. Coimbra: Almedina, 1979. DELORS, Jacques. Mémoirs. Paris: Plon, 2004. DEUTSCH, Karl et al. Political Community and the North Atlantic Area. Princeton Univrsity Press: 1957. DOUGHERTY, James et al, Relações Internacionais - as Teorias em Confronto. Gradiva: 2003. DUARTE, Maria Luísa. A teoria dos poderes implícitos e a delimitação de competências entre a União Européia e os Estados-membros. Lisboa: Universidade de Lisboa, 1996. ______. Estudos sobre o Tratado de Lisboa. Coimbra: Almedina, 2010. ______. A teoria dos poderes implícitos e a delimitação de competências entre a União Européia e os Estados-membros. Lisboa: Universidade de Lisboa, 1996. DUARTE, Leonardo Avelino. Estudos sobre a posição hierárquica dos decretos legislativos que incorporam tratados in Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, ano 10, n. 41: out./dez. de 2002. DURÃO BARROSO, José Manuel. Mudar de modelo. Cascais: Principia, 2002. DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010. ______. A Justiça de Toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010. ______. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2010. ______. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001. ______. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005. EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Brasília: UNB, 1986. ESTÉVEZ ARAUJO, José A. Crisis de la Soberanía Estatal y Constitución Multinivel. Rio de Janeiro: Revista Direito GV, Vol. 2, N. 2 2006. FAVOREU, Louis et PHILIP, Loic. Les Grandes Décisions du Conseil Constitutionnel. 6ª Ed. Paris: Sirey, 1991. FERRAJOLI, Luigi. Diritti Fondamentalli. Bari: Laterza, 2002. FINLEY, M.I. Democracia antiga e moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1988. GADAMER, Hans-Georg. O Problema da Consciência Histórica. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2003. GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito comunitário. 5ª. Ed. Coimbra: Almedina, 2008. ______. Tratado de Lisboa. 2ª Ed. Coimbra: Almedina, 2009. GUERRA, Sidney. Direitos humanos na ordem jurídica internacional e reflexos para a ordem constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. HASS, Ernst. The uniting of Europe: political, social and economic forces. Stanford: Stanford University Press, 1958. HABERLE, Peter. Efectividad de los derechos fundamentales em el Estado constitucional de los derechos fundamentales: Alemania, España, Francia e Italia. Madrid: s/e, 1991. ______. Hermenêutica constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. ______. Derecho constitucional nacional, “uniones de Estados” regionales y el derecho internacional como derecho universal de la humanidad: convergencias y divergências”, in Serna de la Garza (org.), Metodología del derecho comparado. México: Universidad Autónoma, 2005. HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002. ______. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989. ______. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. ______. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. São Paulo: Littera Mundi, 2001. HAESBAERT, Rogério (org.). Globalização contemporâneo. Niterói: Eduff, 2001. e fragmentação no mundo HART, Herbert L. A. O conceito de direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996. HELLER, Hermann. Teoria do estado. São Paulo: Mestre Jou, 1968. HERMET, Guy. História das nações e do nacionalismo na Europa. Lisboa: Estampa, 1996. HERRERA FLORES, Joaquín. A (re)invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Boiteux, 2009. ______ et SÁNCHEZ RUBIO, David; CARVALHO, Salo de (Orgs.). Direitos Humanos e Globalização: fundamentos e possibilidades desde a teoria crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. HERZ, Monica et HOFFMANN, Andrea Ribeiro. Organizações Internacionais: histórias e práticas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. HESPANHA, Antonio Manuel. O caleidoscópio do direito. 2ª Ed. Coimbra: Almedina, 2009. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. HESSEL, Stephane. Indignai-vos! Rio de Janeiro: LEYA Brasil, 2011. HOBSBAWM, Eric. A Era dos Extremos. 2ª Ed. São Paulo, Cia das Letras: 2005. HURREL, Andrew. O ressurgimento do regionalismo na política mundial in Contexto Internacional: Volume 17, N.1. Rio de Janeiro: PUC, 1995. ______. Power, principles and prudence: protecting human rights in a deeply divided world in Tim Dunne et Nicholas J. Wheeler, Human Rights in Global Politics. Cambridge: Cambridge University Press, 1999. JACKSON, Robert e SORENSEN, Georg. Introdução às relações internacionais. Rio de janeiro: Jorge Zahar, 2007. JELLINEK, Georg. Teoria General del Estado. Madrid: Fondo de Cultura Economica, 2001. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 7ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. ______. O problema da justiça. 3ª. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. ______. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003. ______. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000. ______. O Estado como integração: um confronto de princípios. São Paulo: Martins Fontes, 2004. KEOHANE, Robert. International theory and the realist challenge after the Cold War, in D.A. Baldwin (ed.), 1993. ______ e NYE, Joseph. Transnational relations and World Politics. Cambridge, MA: Harvard University Press. ______. Power and interdependence revisited. International Organization: 1987, Vol. 41, N. 4. LASSALE, Ferdinand. O que é uma constituição? 3ª Ed. São Paulo: Minelli, 2006. LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. 2ª Ed. Barcelona: Ariel, 1970. LYNCH, Christian E. C. A Democracia como problema in ROSANVALLON, Pierre. Por uma história do político. São Paulo: Alameda, 2010. MADURO, Miguel Poiares. A constituição plural – constitucionalismo e União Européia. Cascais: Principia, 2006. MARTINS, Ana Maria Guerra. Curso de direito constitucional da União Européia. Coimbra: Almedina, 2004. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional de convencionalidade das leis. 2ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. MEERSCH, Ganshof van der. Réflexions sur l’art de juger et l’exercice de la fonction judiciaire in Journal des tribunaux. Bruxelas: 22/09/1973. MELLO, Celso D. Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. ______. Direito internacional da integração. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. ______. O parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal in TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. MESSARI, Nizar e Nogueria, João Pontes. Teoria das Relações Internacionais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3ª Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. MIRKINE-GUETZÉVITCH, Boris. Droit Constitutionnel International. Paris: Sirey, 1933. MONNET, Jean. Memórias: a construção da unidade européia. Brasília: UNB, 1986. MOTA DE CAMPOS, João e Mota de Campos, João Luiz. Manual de direito europeu. 6ª. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. NONOM, Jacqueline e CLAMEN, Michel. A Europa no plural. Lisboa: Instituto Piaget, 1993. OST, François. Contar a lei. Porto Alegre: Unisinos, 2005. ______. O Tempo do Direito. Bauru: EDUSC, 2005. PATRÃO, Afonso. O Direito Derivado da União Européia à luz do Tratado de Lisboa in Temas de Integração. Coimbra: Almedina, 2008. PEGORARO, Lucio. Derecho Constitucional y Método Comparativo in Serna de la Garza (Coord.), Metodología del Derecho Comparado. México: Instituto de Investigaciones Jurídicas, 2005. PEREDO, Pablo Dermizaky. Derecho constitucional, derecho internacional y derecho comunitario in Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano. México: Adenauer - UNAM, 2004. PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. PERNICE, Ingolf et PÉREZ, José Maria Beneyto. The Govenment of Europe. München: Nomos Verlag, 2004. PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5ª Ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. ______. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2006. PIÇARRA, Nuno (org.). A União Européia segundo o Tratado de Lisboa – aspectos centrais. Coimbra: Almedina, 2011. PORTO, Manuel Carlos Lopes et FLÔRES JR., Renato Galvão. Teoria e Políticas de Integração na União Européia e no Mercosul. Rio de Janeiro: FGV, 2006. PRADO, Carlos Vidal. Tribunales Constitucionales Nacionales y Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas. Sevilla: Universidad de Sevilla, 2006. RAMOS, Rui Moura. Direito Comunitário. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. ______. Das comunidades à União Européia: estudos de direito comunitário. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. RAWLS, John. O direito dos povos. São Paulo: Martins Fontes, 2001. RAZ, Joseph. Morality of freedom. Nova York: Oxford University Press, 1988. REZEK, Francisco. Direito internacional público. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ROESLER, Claudia Rosane et CRUZ, Paulo Márcio (Org.). Direito & Argumentação no pensamento de Manuel Atienza. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. SALOMONI, Jorge Luis. Reforma del Estado y Mercosul. Hacia la construcción de un Derecho Público Comunitario. Universidad de Belgrano, 2001. SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2001. ______. Por uma concepção multicultural de direitos humanos in Santos, Boaventura de Sousa (org.) Reconhecer para libertar. Os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Porto: Edições Afrontamento, 2004. SANTOS, Rogério Dultra dos. Direito e Política. Porto Alegre: Síntese, 2004. SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001 e 2004. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. SAVIGNY, Friedrich Karl Von. Metodologia Jurídica. Campinas: Edicamp, 2001. SEABRA FAGUNDES, Miguel. A função política do Supremo Tribunal Federal in Revista de Direito Público (49/50), 07/09/1979. SCHMITT, Carl. Teoría de la constitución. Madrid: Alianza, 1992. SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5a. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. SILVA, Miguel Moura. Direito da Concorrência, uma introdução jurisprudencial. Coimbra: Almedina, 2008. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição constitucional, democracia e racionalidade prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. STRECK, Lênio L. Jurisdição, Constituição e hermenêutica. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. SUNDFELD, Carlos Ari et VIEIRA, Oscar Vilhena. Direito Global. São Paulo: Max Limonad, 1999. SKINNER, Quentin. As fundações do pensamento político moderno. São Paulo: Cia das Letras, 1996. TORO HUERTA, Mauricio Ivan. La apertura constitucional al derecho internacional de los derechos humanos en la era de la mundialización y sus consecuencias en la práctica judicial in Boletín Mexicano de Derecho Comparado. México: UNAM, 2005. TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos in Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. VALÊNCIA, Alberto Rocha. La Dimensión Política de los Processos de Integración Regional y Subregional, Universidad de Guadalajara, Revista de Ciencias Sociales ano XV / nº20, 2002. VERONESE, Alexandre. A judicialização da política na América Latina in Revista Escritos – Fundação Casa de Rui Barbosa. Rio de Janeiro: 2009. VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979. VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. São Paulo: Record, 1997. WARAT, Luís Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul, 1985 WATSON, Adam. A evolução da sociedade internacional. Brasília: UNB, 2004. WEBER, Max. Estudos políticos – Rússia 1905 e 1917. Rio de Janeiro: Azougue, 2004. _____. Economia e Sociedade. Brasília: UNB, 2009. WEISS, Carlos. Os direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 1999. WENDT, Alexander. Social Theory of internacional politics. Cambridge University Press, 1999. WOLKMER, Antonio Carlos. Direitos Humanos e Filosofia Jurídica na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. ZAGREBELSY, Gustavo. El Derecho Ductil. Madrid: Trotta, 2003.