PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP Carolina Nobre Castello Branco A Justiça Constitucional na concretização dos Direitos Fundamentais: um estudo sobre o alcance dos novos ideais do constitucionalismo contemporâneo MESTRADO EM DIREITO Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de MESTRE em DIREITO DO ESTADO, subárea Direito Constitucional, sob a orientação do Prof. Doutor André Ramos Tavares. SÃO PAULO 2011 Banca Examinadora ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ iii Ao meu esposo Roderick, por todo seu amor e dedicação à nossa família. iv AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus por me ter proporcionado a vida, a saúde e a família que tenho. À minha mãe Helenilce, por seu exemplo de dedicação e persistência, por seu amor e por sempre se ter empenhado na minha realização pessoal e profissional. Ao meu pai José Roberto, pelo amor e suporte dedicado à minha mãe e à nossa família. Ao meu esposo Roderick, por ter escutado, pacientemente, os pensamentos aqui expostos e por sempre me ter apoiado nos momentos mais difíceis. À minha filha Sofia, por me ter proporcionado a alegria necessária para continuar na luta diária. Ao meu sogro, Rodemarck de Castello Branco, por seu exemplo de sucesso e por ter proporcionado à nossa família todo o suporte necessário para o cumprimento desta tarefa. À minha sogra, Romélia Oda Cabral Castello Branco, pelas inúmeras vezes em que esteve pronta a ajudar-me, por seu carinho e afeto e por sua atenção tão especial à minha filha. À minha cunhada, Nuria, por seu exemplo de dedicação, esforço e competência. À Professora Ritta de Cássia Haikal, por sua dedicação ao realizar a revisão deste trabalho de forma tão meticulosa. Aos meus amigos, pelo apoio e por terem aceitado e compreendido as minhas ausências. Ao meu orientador, Professor André Ramos Tavares, pela atenção e apoio dedicado a esta tarefa. A Rosana, secretária da Pró-Reitoria de Pós-graduação da PUC-SP, pela simpatia e prontidão ao ajudar-me sempre nas mais variadas situações. Ao CNPq, pelo importante auxílio financeiro concedido, tornando possível a realização deste mestrado. v RESUMO Nome da autora: Carolina Nobre Castello Branco Título do Trabalho: A Justiça Constitucional na concretização dos Direitos Fundamentais: um estudo sobre o alcance dos novos ideais do constitucionalismo contemporâneo Resumo: Este estudo tem por objetivo principal verificar a participação da Justiça Constitucional na concretização dos Direitos Fundamentais. Para tanto, estabeleceu-se como ponto de partida as mudanças trazidas pelos novos ideais discutidas no constitucionalismo contemporâneo. A crescente preocupação com a efetividade dos Direitos Fundamentais e a ampliação do conteúdo material da Constituição impõe uma atuação cada vez mais abrangente da Justiça Constitucional e a necessidade de reformulação da compreensão de sua função interpretativa. Assim, o trabalho divide-se em três etapas distintas. Em um primeiro momento, a abordagem se inicia na análise da relação existente entre o Estado e a Constituição, bem como sua gradativa evolução até a formação do Estado Constitucional e, consequentemente, do constitucionalismo contemporâneo. Em seguida, o estudo propõe a análise do „novo‟ Direito Constitucional, abordando as diferentes terminologias que vem sido adotadas para definir o atual momento de mudança de concepção das idéias sobre Constituição e suas consequências trazidas para o Direito na temática da constitucionalização do Direito e na busca pela concretização dos Direitos Fundamentais. Por fim, o estudo se concentra nas atividades da Justiça Constitucional e a identificação da sua relação com o constitucionalismo contemporâneo para fins de concretização dos Direitos Fundamentais Palavras-chave: Constitucionalismo – Neoconstitucionalismo – Pós-positivismo – Justiça Constitucional – Direitos Fundamentais vi ABSTRACT This study aims to evaluate the role of Constitucional Justice in the implementation of Fundamental Rights. To that end, it was established as a starting point the changes brought about by new ideas discussed in contemporary constitutionalism. The increasing concern over the effectiveness of Fundamental Rights and the expansion of the substantive content of the Constitution imposes a more comprehensive role of Constitutional Justice and the need to recast their understanding of the interpretative function. Therefore, this work is divided into three distinct stages. At first, the approach begins on the analysis of the relationship between the State and the Constitution, and its gradual evolution to the formation of constitutional state and thus of contemporary constitutionalism. Then, the study proposes the analysis of the 'new' Constitutional Law, approaching the several terminologies that have been adopted to define the actual moment of changing of the conception of ideas about Constitution and its consequences brought to the Law on the theme of constitutionalization of the law and in seeking the concretization of Fundamental Rights. Finally, the study focuses on the activities of the Constitutional Justice and the identification of its relationship to contemporary constitutionalism in attaining Fundamental Rights Keywords: Constitutionalism – New constitutionalism – post-positivism- Constitucional Justice – Fundamental Rights vii SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 – O CONSTITUCIONALISMO DO ESTADO CONTEMPORÂNEO 1.1. Aspectos introdutórios: o Estado e sua relação com a Constituição .............................. 4 1.2. A Constituição como manifestação do Poder Constituinte ............................................ 9 1.3. Da antiguidade à contemporaneidade: origens e desenvolvimento do constitucionalismo ...........................................................................................................................20 1.3.1. O constitucionalismo na antiguidade ......................................................................... 23 1.3.2. O constitucionalismo moderno do Estado Liberal ..................................................... 26 1.3.2.1. O Direito consuetudinário inglês como fonte das dos ideais constitucionalistas .... 32 1.3.2.2. O constitucionalismo americano como fonte primária do Constitucionalismo moderno ................................................................................................................................. 36 1.3.2.3. O constitucionalismo francês como fundamento filosófico do constitucionalismo moderno ................................................................................................................................. 41 1.4. A expansão do constitucionalismo: o desenvolvimento do direito constitucional no Estado pós-moderno .............................................................................................................. 42 CAPÍTULO 2 - O NEOCONSTITUCIONALISMO 2.1. O surgimento do chamado „pós-positivismo‟ e suas implicações para o desenvolvimento do chamado „neoconstitucionalismo‟ .................................................................................... 47 2.2. „Neoconstitucionalismo‟: conceito e pela terminologia adequada ................................. 53 2.3. Características identificadoras do „neoconstitucionalismo‟ ........................................... 57 2.4. A incompatibilidade entre o positivismo e o „neoconstitucionalismo‟ .......................... 60 2.5. O neoconstitucionalismo e a constitucionalização do direito ......................................... 61 2.6. A busca pela concretização dos direitos fundamentais .................................................. 63 viii 2.6.1. A terminologia apropriada e sua abrangência ............................................................. 63 2.6.2. O problema da efetividade e o neoconstitucionalismo ................................................ 67 2.6.3. O problema da efetividade dos Direitos Fundamentais ............................................... 70 CAPÍTULO 3 - O PAPEL DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 3.1. A ascensão do judiciário e o surgimento da Justiça Constitucional ............................... 73 3.2. Justiça Constitucional, Tribunal Constitucional e Jurisdição Constitucional................. 75 3.3. As funções do Tribunal Constitucional .......................................................................... 78 3.4. Natureza do Tribunal Constitucional ............................................................................. 80 3.5. A Justiça Constitucional brasileira e as influências do sistema austríaco e americano de controle de constitucionalidade ............................................................................................. 84 3.6. A legitimidade do Tribunal Constitucional diante do Poder Constituinte Originário .... 88 3.7. O Supremo Tribunal Federal e a tarefa de interpretar a Constituição ............................ 94 3.8. O poder do intérprete na concretização da Constituição ................................................ 96 3.9. A Justiça Constitucional brasileira e o Constitucionalismo contemporâneo .................. 97 3.10. A “nova” interpretação constitucional .......................................................................... 100 3.11. Os A valorização dos princípios e a abertura das normas constitucionais ................... 102 3.12. A “nova” interpretação constitucional e a tradicional dogmática jurídica ................... 105 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 109 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................. 113 ix INTRODUÇÃO É relativamente recente a posição destacada que o Direito Constitucional ocupa nos debates jurídicos em todo o mundo. Costumava-se compreender o Direito Constitucional como uma disciplina desmembrada de todas as outras, mas não tão importante quanto aquelas voltadas para a prática. Com a promulgação da “Constituição-Cidadã” de 1988, o constitucionalismo brasileiro avançou em diversos aspectos positivos, principalmente na tentativa de buscar a eficácia de suas garantias fundamentais. O estabelecimento do Estado constitucional no Brasil fez surgir a necessidade de considerar a Constituição como o ponto de partida obrigatório, ao qual todas as ações estatais devem imediata obediência, sob pena de se tornarem inválidas. A partir de então, todos os outros ramos da ciência jurídica devem ser reconhecidos como decorrência de preceitos e normas constitucionais. Assim, chega-se ao fenômeno que muitos chamam de „constitucionalização do Direito‟, em que todo o Direito passa a encontrar seu fundamento na Constituição. No entanto, mesmo com o surgimento da Constituição de 1988, não foi possível alcançar a efetividade idealizada. Muitos dispositivos constitucionais considerados essenciais e voltados para a proteção de Direitos Fundamentais permanecem, ainda hoje, sem eficácia social. Percebe-se que a rotina brasileira é a busca pela efetividade dos dispositivos constitucionais por meio da técnica da positivação, o que acabou por gerar uma falsa ideia de garantia constitucional. Nesse aspecto, portanto, evidencia-se a atual necessidade de se discutir a importância da Constituição no Estado e, principalmente, buscar a efetividade de seus dispositivos. Em vista disso, emergem na doutrina estudos sobre um despertar para um novo paradigma, uma nova forma de conceber o sentido de Constituição e, assim, efetivamente alcançar a realização dos seus preceitos. Na verdade, alguns apontam que a ideia é ir até mesmo mais além. Não se trataria somente de reformular o modo como se compreende a Constituição e, sim, construir uma nova teoria do Direito, capaz de modificar os critérios de validez difundidos pelo positivismo jurídico kelseniano e conferir maior amplitude ao conceito de Direito. 1 Assim, desenvolveram-se as ideias no constitucionalismo contemporâneo responsáveis pelo surgimento do chamado „neoconstitucionalismo‟. Ainda que exista algum debate quanto à adequada terminologia para se adotar, importa ressaltar a ideia que o termo pretende explicitar: a aproximação do Direito com a moral, a valorização dos princípios mediante a interpretação constitucional e a efetividade dos Direitos Fundamentais. É, portanto, nesse aspecto que este estudo pretende desenvolver-se, embora a transformação atual do Direito Constitucional e a sua valorização perante os ramos do Direito imponham, ainda, a observância de mais um elemento considerado essencial na busca da concretização dos Direitos Fundamentais e dos ideais do constitucionalismo contemporâneo: a Justiça Constitucional. Assim, a necessidade de compreensão da transformação atual do modelo de Constituição e a busca pela eficácia social de suas garantias fundamentais são os principais fundamentos da realização deste estudo. Para uma coerente abordagem do tema, optou-se por estruturar este trabalho em três Capítulos. Inicialmente, realizou-se um estudo acerca das relações existentes entre o Estado e a Constituição, com breve abordagem dos aspectos conceituais e de sua gradativa evolução até a formação do Estado Constitucional e, consequentemente, do constitucionalismo contemporâneo. A partir de então, o constitucionalismo foi analisado sob o enfoque históricodescritivo para identificar seu processo evolutivo desde a antiguidade até a contemporaneidade, destacando-se os constitucionalismos desenvolvidos na Inglaterra, na França e nos Estados Unidos, para, assim, adentrar na temática referente ao momento de expansão do constitucionalismo a partir do surgimento do chamado Estado pós-moderno. Em um segundo momento, o estudo fixa-se na análise do „novo‟ Direito Constitucional e no seu desenvolvimento a partir do chamado pós-positivismo. Nesta oportunidade, foram também analisadas as diversas opiniões da doutrina acerca do conceito e da terminologia adequada, para, então, ressaltar a sua incompatibilidade com o positivismo jurídico de Kelsen. Diante da identificação do significado trazido pelo neoconstitucionalismo à Teoria Constitucional e à Teoria do Direito, passam a ser verificadas as consequências trazidas para o Direito com a adoção desse novo modelo, especialmente na temática da constitucionalização do Direito e na busca pela concretização dos Direitos Fundamentais. 2 Por fim, a pesquisa concentra-se no estudo das atividades da Justiça Constitucional, bem como na identificação da sua relação com o constitucionalismo contemporâneo para fins de concretização dos Direitos Fundamentais almejados, objetivo final deste trabalho, porque se centra na busca de solução da falta de efetividade dos Direitos Fundamentais por meio da atuação da Justiça Constitucional. Após a identificação de aspectos gerais envolvendo a Justiça Constitucional, tais como seu surgimento, natureza, conceito e funções, passa-se à análise da função de interpretação constitucional diante do constitucionalismo contemporâneo. Para uma compreensão adequada do estudo, convém esclarecer alguns aspectos importantes. A preocupação que ensejou o desenvolvimento deste trabalho sempre esteve focalizada na temática da efetividade das normas constitucionais. Durante o desenvolvimento da pesquisa, notou-se que as teorias relativas ao Direito Constitucional passavam por um momento de transformação, identificado por muitos autores como neoconstitucionalismo. Ao se amadurecer um pouco mais a ideia, chegou-se à conclusão de que a mudança sofrida no estudo do Direito Constitucional em muito se deve a uma transformação no próprio conceito de Direito, o que gera consequências profundas na aplicação das normas e das técnicas interpretativas. Portanto, tornou-se fundamental abordar a temática da Justiça Constitucional, pois a ela é conferida a última palavra relativa às normas constitucionais e, então, a partir dela, todas as mudanças trazidas pelo constitucionalismo contemporâneo podem concretizarse. 3 CAPÍTULO 1 – O CONSTITUCIONALISMO DO ESTADO CONTEMPORÂNEO 1.1. Aspectos introdutórios: o Estado e sua relação com a Constituição Em razão do dinamismo do Direito e das ilimitadas influências exercidas pela vida social no desenvolvimento do Estado, é possível afirmar que o constitucionalismo contemporâneo seria resultado das experiências vivenciadas pelas sociedades no decorrer da história. Do mesmo modo, considerando-se que a Constituição foi o instrumento utilizado para estabelecer a ordem política e os limites do poder do Estado, também não há outra forma de analisá-la senão sob as influências da evolução do Estado e do Direito. No entender de Jorge Miranda1, “a Constituição é Direito que tem por objeto o Estado e, por isso, não há como se cogitar a existência de uma teoria da Constituição cindível da concepção de Direito e de Estado”. Portanto, tendo em vista essa relação entre o Estado, a Sociedade e o Direito, percebe-se que esses elementos se encontram conectados e inter-relacionados e proporcionam uma contínua influência uns sobre os outros, de forma que não seria possível tratar o constitucionalismo sem observar a relação existente entre o Estado e a Constituição, considerando-se, assim, os acontecimentos históricos e políticos capazes de direcionar o atual modelo de Estado, hoje vivenciado. Por ser uma sociedade política, o Estado deve sempre ter em vista a realização do bem comum, já que surgiu em razão de um ato de vontade do homem, que cedeu ao Estado seus direitos em busca de proteção2. Na atualidade, o Estado, além de carregar consigo a característica de ser constitucional, deve também ser um Estado de Direito Social e Democrático, uma vez que, além de ser capaz de intervir na ordem social e econômica, também tem o dever de garantir o cumprimento de Direitos Fundamentais de seus cidadãos. 1 2 Manual de Direito Constitucional, tomo II: Constituição, 4ª ed., Coimbra Editora, 2000, p. 10. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, 4.ed, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 4. Celso Ribeiro Bastos esclarece que a Teoria Geral do Estado, como disciplina autônoma, busca conhecer a realidade do Estado para chegar à elaboração do Estado ideal, tendo sempre em mente vários Estados como objeto de estudo e não apenas um, pois o estudo de um Estado em particular e seu ordenamento jurídico cabem ao Direito Constitucional. Foi a partir do período entre guerras que surgiu a necessidade de se estudar o fenômeno estatal e a Teoria Geral do Estado se desenvolveu como uma doutrina, cujo campo de atuação se encontra no que há de comum entre todos os Estados, uma vez que trabalha com elementos existentes em todos eles: povo, território e poder. (p. 1-2). 4 Todavia, um longo caminho foi percorrido para que fosse possível compreender o Estado nos termos acima expostos. Originalmente, o Estado surgiu como representação da centralização do poder3, única alternativa viável diante da complexidade das relações resultantes da expansão social. Esse poder, inicialmente centralizado e autoritário, perde força ao confrontar-se com a realidade democrática imposta pela legalidade, legitimidade e separação de Poderes, princípios surgidos com o estabelecimento do Estado de Direito. Conforme explica Hermann Heller, o poder do Estado passa a ser sempre legal, já que se torna um poder político juridicamente organizado. Desse modo, tal poder passa a ter como fundamento a legalidade, enquanto esta se fundamenta na legitimidade4. Portanto, o poder passa de poder de fato para poder legítimo, “que resulta do reconhecimento por aqueles a quem a vontade do sujeito se dirige de que ele actua de acordo com uma lei digna de acatamento geral, isto é, de que ele está no seu direito ao manifestar certa vontade” 5. Com a expansão progressiva do convívio social humano, uma evolução gradativa do Estado se configurou tendo em vista a atuação dos detentores do poder público6. O fato é que, em razão de tal evolução, se confere ao Estado a função de estabelecer limites aos detentores do poder. Para isso, torna-se imprescindível a existência de um ordenamento jurídico capaz de estabelecer as novas exigências sociais, tais como a liberdade, a legalidade, a igualdade, a separação de poderes e o estabelecimento de direitos e garantias fundamentais. Portanto, o surgimento do Estado7 é, na verdade, um fenômeno político com consequências jurídicas, porque não há como organizar, estruturar e conferir soberania ao 3 Conforme ensina Marcello Caetano: “Chama-se de poder a possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria conduta ou de traçar a conduta alheia.” (Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, Tomo I, 6ª ed., Coimbra: Almedina, 2009, p. 5) 4 Hermann Heller, Teoria do Estado, São Paulo: Mestre Jou, 1968, p. 288-289. 5 Marcello Caetano, Manual de Ciência Política e Direito, cit., p. 5. 6 Marcello Caetano, Manual de Ciência Política e Direito, cit., p. 5. 7 As características que o Estado absorve no decorrer da história são responsáveis por conferir a ele os adjetivos que o qualificam: Estado Democrático, Estado Social, Estado Moderno, Estado de Direito, Estado Absolutista. Percebe-se, assim, que o momento político em que este Estado se encontrava o acompanha para expressar as relações deste com seus cidadãos. Diante de tantas variações de conceito e justificações, Joaquim José Gomes Canotilho defende a ideia de que hoje apenas existe o Estado Constitucional. Segundo o autor, o constitucionalismo tentou estruturar um Estado com qualidades que fazem dele um Estado constitucional. Mas, para que o Estado constitucional seja um estado com as qualidades identificadas pelo constitucionalismo, ele deve ser também um Estado Democrático de Direito. Assim, existem duas grandes qualidades que o Estado constitucional deve possuir: ser Estado de Direito e ser Estado Democrático. Esta conexão interna entre democracia e Estado de Direito é, portanto, fundamental. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 93). 5 poder supremo de um Estado senão pela via da legalidade, da produção de normas jurídicas capazes de orientar os mandamentos que o compõem. Além disso, também a função exercida pelo Direito na sociedade só poderia ser efetivada se contasse com o aparelhamento e a organização proporcionada pela figura do Estado. Assim, independentemente de sua evolução histórica, qualquer Estado requer a institucionalização jurídica do poder, já que existe a necessidade de se estabelecerem normas fundamentais, capazes de assentar todo o ordenamento8. O Direito é, portanto, a relação entre os fatos surgidos da convivência social e prescrições específicas surgidas com o intuito de equilibrar os conflitos existentes na sociedade. Nesse aspecto, Konrad Hesse observa que a presença e a relevância de tais conflitos são fundamentais para que se possa vislumbrar a formação de uma unidade política. Hesse ensina que a formação da unidade política de um Estado não implica o surgimento de um Estado harmônico e a eliminação das diferenças sociais, políticas, institucionais e organizativas por meio da nivelação total: Dita unidade não se resulta imaginável sem a presença e relevância de conflitos na convivência humana. Os conflitos preservam da rigidez, do estancamento em formas superadas; são – se que bem não unicamente – a força matriz sem a qual a mudança histórica não se produziria. A ausência ou a repressão dos mesmos pode conduzir ao imobilismo, que supõe a estabilização do existente, assim como a incapacidade de adaptação às circunstâncias modificadoras e de produção de novas formas: chega então um dia que a ruptura com o existente se torna inevitável e a comoção um tanto mais profunda9. Convém salientar, contudo, que não é a existência do conflito que importa e, sim, a resolução e a regulação dele, visto que somente a partir de tal esforço será possível tirar proveito dos seus resultados, especialmente do seu efeito de garantir a formação e a manutenção da unidade política do Estado10. Se para o surgimento do Estado é fundamental a manifestação da unidade política, esta, por meio dos seus conflitos, também se torna responsável pelo surgimento do Direito. 8 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. I, cit., p. 7 Escritos de Derecho Constitucional, cit., p. 9-10. Texto no original: “Dicha unidad no resulta imaginable sin la presencia y relevância de conflitos em la humana convivência. Los conflitos preservan de la rigidez, del estancamiento em formas superadas; son – si bien no únicamente – la força motriz sin la qual el cambio histórico no se produciría. La ausencia o la represión de los mismos puede conducir al inmovilismo que supone la estabilización de lo existente, asi como la incapacidad para adaptarse a lãs circunstancias cambiantes y a producir nuevas formas: llega entonces um dia em que la ruptura com lo existente se hace entonces inevitable, y la commoción tanto más profunda”. 10 Konrad Hesse, Escritos de Derecho Constitucional, cit., p. 10. 9 6 Este, por se tratar de uma realidade normativa com o intuito de estabelecer um modelo de atuação dos membros da sociedade, indicando como as pessoas devem atuar e conviver, apresenta-se como um mecanismo de controle das tendências de dissociação que surgem do convívio social11. Portanto, a relação entre Estado e Sociedade por meio do Direito é natural. O próprio Estado já é uma sociedade de fins políticos juridicamente organizada, com estrutura e forma conferida pelo Direito por meio da Constituição12. A institucionalização jurídica do poder apresenta-se como uma alternativa viável para organizar a atuação humana existente na unidade política do Estado. Para Konrad Hesse13, o estabelecimento de uma ordem jurídica é necessário porque somente por meio da cooperação planejada e consciente se torna possível o estabelecimento de uma unidade política permanente. Diante da propagação das ideologias liberais e racionalistas, fruto das grandes revoluções do século XVIII, o Estado passou a ser compreendido como Estado de Direito. Em sua origem, o termo foi utilizado para expressar o “Estado da Razão”, significando o Estado governado segundo a vontade geral da razão. Essa compreensão fez com que a expressão Estado de Direito sofresse certo esvaziamento e significasse apenas aquele Estado que atuava sob o império da lei, carente de conteúdos. Assim, todos os Estados que adotassem soluções advindas de uma ordem jurídica seriam Estado de Direito, sendo irrelevante se a lei embasava qualquer arbitrariedade pública ou privada, pois o que realmente importava era a garantia de respeito à lei14. Nesse sentido, Pablo Lucas Verdú entende que a expressão Estado de Direito tem a pretensão de transmitir a ideia de que todo o âmbito estatal está presidido de normas jurídicas, o que leva à compreensão de que todo o poder estatal e qualquer atividade realizada pelo Estado se ajustem àquilo determinado pelo Direito em suas prescrições legais15. Para Gustavo Zagrebelsky16, a expressão Estado de Direito contém uma noção genérica, mas não é um conceito vazio, porque indica um valor e alude a apenas uma das direções do desenvolvimento da organização do Estado. Tal valor seria a eliminação das 11 Agassiz Almeida Filho, em prefácio da sua tradução da obra de Pablo Lucas Verdú, A luta pelo Estado de Direito, Rio de janeiro: Forense, 2007, p. X. 12 Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, 23ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 31. 13 Escritos de Derecho Constitucional, cit., p. 14. 14 Gustavo Zagrebelsky, El Derecho Dúctil: ley, derechos, justicia, Madrid: Trotta, 2005, p. 22-23. 15 A Luta pelo Estado de Direito, cit., p. 1. 16 El Derecho Dúctil, cit., p. 21. 7 arbitrariedades e a direção atingida por tal desenvolvimento seria a inversão da relação existente entre Poder e Direito. O autor explica que, embora a expressão possa comportar certo esvaziamento de conteúdo, não se pode inverter o seu uso para afastá-la de sua origem liberal. O fato é que, durante toda a evolução histórica do Estado de Direito, se preocupou em construir um modelo de Estado plenamente compatível com as conjunturas de cada tempo e lugar. Mas foi preciso esperar o fim da Segunda Guerra Mundial para que se propagasse a ideia de democracia constitucional nos países europeus e latino-americanos, para tornar possível, então, a elevação do Estado de Direito à condição de princípio estruturante e à condição legitimadora para o surgimento do Estado de Direito Constitucional17. O Estado de Direito assume, então, um significado de proteção dos cidadãos frente à arbitrariedade de quem está no poder e compreende a representação eletiva, os direitos dos cidadãos e a separação de poderes. Assim, o sentido geral de Estado Liberal de Direito consiste no condicionamento da autoridade do Estado à liberdade da sociedade, por meio de um equilíbrio recíproco trazido pela lei.18 Todas essas características descritas até agora se referem ao Estado que se formou com base em uma forma moderna de representação do poder. Segundo Paulo Bonavides 19, quando se utiliza a expressão Estado Moderno, pretende-se fazer referência àquele modelo de Estado surgido em contraponto ao modelo estabelecido na antiguidade. Trata-se de uma nova forma de representação do poder bem diferente daquela existente na Antiguidade Clássica e também na Idade Média. Somente com o estabelecimento do Estado Moderno e sua gradativa evolução, tornou-se possível o desenvolvimento do Estado de Direito Constitucional. O constitucionalismo teria surgido, inicialmente, de acordo com os ideais das revoluções francesas e americanas, mas desenvolveu-se para um constitucionalismo verdadeiramente democrático com a retomada da intervenção estatal na sociedade e com o intuito de conferir especial proteção aos direitos sociais. Nesse sentido, Paulo Bonavides explica: 17 Agassiz Almeida Filho, em prefácio da sua tradução da obra de Pablo Lucas Verdú, A luta pelo Estado de Direito, cit., p. X. 18 Gustavo Zagrebelsky, El Derecho Ductil, cit., p. 23. 19 Teoria Geral do Estado, 8ª ed., São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 33. 8 A consequência maior dessas transformações observadas na evolução do Estado Moderno e seu Constitucionalismo, e que assinalaram o irreparável declínio do sistema liberal de poder, foi a aparição de um Estado constitucional, cujos fundamentos foram postos com toda clareza pelos publicistas que o teorizam. Ocorre, porém, que o Estado não logrou ainda completar o ciclo de seu desenvolvimento, nem determinar a natureza definitiva de suas formas institucionais, tampouco dizer qual a tábua ou base de valores sobre a qual assentará, por derradeiro, a sua legitimidade20. Assim, pela primeira vez na época moderna, a lei vem submetida a uma relação de adequação e de subordinação, já que deve obediência a um patamar mais alto do Direito: a Constituição. Trata-se de uma inovação que se tem apresentado como uma continuação da evolução dos princípios trazidos pelo surgimento do Estado de Direito, mas que, de fato, se refere a uma profunda transformação e afeta, inclusive, a própria concepção de Direito21. Dessa forma, o Estado estabelece-se por meio de uma Constituição capaz de conferir-lhe um ordenamento jurídico que impõe regras de conduta social, embora a certeza de obediência a tais regras seja um das principais preocupações que envolvem o estudo do constitucionalismo no Estado contemporâneo. Essa nova forma de constitucionalismo não gira ao redor de abstrações ou formalismos, porque tem como ponto de apoio os Direitos Fundamentais22. Por isso, a legitimidade, compreendida como a justificação da imposição do poder23, somente se verifica quando os Direitos Fundamentais se concretizam. 1.2. A Constituição como manifestação do Poder Constituinte O advento das Constituições escritas facilitou o estudo da organização de cada Estado, já que, com a codificação de suas normais fundamentais, foi possível identificar elementos comuns e permanentes em todos os Estados e possibilitou classificá-los e conceituá-los. Sabe-se que, por detrás do surgimento do Estado, existe a manifestação de um poder chamado de constituinte, capaz de formular uma Constituição. O Poder Constituinte caracteriza-se por ser uma “manifestação soberana da vontade de um ou alguns indivíduos 20 Teoria Geral do Estado, cit., p. 50. Gustavo Zagrebelsky, El Derecho Dúctil, cit., p. 34. 22 Teoria Geral do Estado, cit., p. 50. 23 Introdução à Teoria do Estado: fundamentos históricos da legitimidade do Estado Constitucional Democrático, Tradução de Urbano Carvelli, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2009, p. 29. 21 9 capaz de fazer nascer um núcleo social” 24 . Portanto, é possível afirmar que a Constituição existe como decorrência do fenômeno político de formação estatal, porque, conforme bem explicita Jorge Miranda, “onde está o fenômeno político, aí está o fenômeno constitucional” 25 . Trata-se da manifestação de vontade daqueles que possuem força de constituir o Estado. Nelson de Souza Sampaio26 refere-se ao poder constituinte como o poder que representa a faculdade de organizar o Estado sem nenhuma limitação do direito positivo interno. A noção de Poder Constituinte teria começado a formar-se com o surgimento das Constituições escritas27. A partir do momento em que o Poder Constituinte manifesta a sua vontade soberana na forma de um texto escrito, adotado como Constituição, o Estado de Direito evolui para um Estado Constitucional. Todavia, esse Estado Constitucional não deve ser compreendido apenas como um Estado de Direito, uma vez que é necessária a sua estruturação de forma legitimada pelo povo. Assim, o poder do Estado deve ser organizado e exercido de forma democrática e a soberania popular deve ser considerada um princípio fonte do Estado Constitucional, tendo em vista que todo poder político deriva exclusivamente de seus cidadãos. O Estado Constitucional estabelece-se como um Estado que possui uma Constituição limitadora do poder pelo império do Direito, justamente por guardar as qualidades de ser um Estado de Direito, mas é a legitimação democrática do poder que confere ao Estado Constitucional a liberdade positiva propiciadora da participação política dos cidadãos28. Portanto, essa participação política, que se traduz em uma decisão democrática, deve ser considerada como o princípio necessário da legitimação moral do exercício do poder 29. Representa a apreciação dos princípios da liberdade e da igualdade, características 24 Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, cit., p. 31. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. I, cit., p. 22. 26 O Poder de Reforma Constitucional, Bahia: Livraria Progresso Editora, 1954, p. 38. 27 Isto não impede que países como a Inglaterra, que adotam uma Constituição costumeira, cogitem a existência de um Poder Constituinte. “O que há, nestas, é a permanente manifestação constituinte, na medida em que os hábitos vão-se sedimentando para corporificar o costume.” (Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, cit., p. 32-33). 28 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 98. 29 Francisco J. Laporta, Norma básica, Constitución y decisión por mayorias, in: Francisco J. Laporta (org.), Constitución: problemas filosóficos, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2003, p. 86. 25 10 fundamentais de toda democracia, legitima o documento formulado e confere a este a validade necessária para se tornar a norma suprema do Estado. Todavia, as noções aplicadas nas explicações relativas ao Poder Constituinte envolvem questões anteriores ao surgimento do Estado e do Direito porque a doutrina não se demonstra pacífica quanto à afirmação de que o Poder Constituinte é uma manifestação soberana da vontade que faz nascer o Estado30. O debate envolve saber se o Poder Constituinte é um poder de fato ou um poder de direito. Importa esclarecer que o poder sempre existe quando alguém tem a possibilidade de fazer acatar pelos outros a sua própria vontade. Pode ser um poder de fato ou um poder legítimo (de direito). O poder de fato utiliza-se da força para obter a imposição da vontade. Já o poder legítimo “resulta do reconhecimento por aqueles a quem a vontade do sujeito se dirige de que ele actua de acordo com uma lei digna de acatamento geral, isto é, de que ele está no seu direito ao manifestar certa vontade” 31. Assim, se for considerado um poder de fato, o Poder Constituinte traduz-se em força e, por essa razão, apenas se impõe. Por outro lado, se for considerado um poder de direito, tem sua origem em uma noção jurídica anterior ao Estado32, porque, na formação de uma comunidade, a necessidade de disciplina é implícita e justifica a existência de uma norma fundamental, que autoriza a definição de normas de conduta pela sociedade33. Nesse sentido, Michel Temer explica: Para os que sustentam a existência de um Direito Natural, esse poder é condicionado àquela normatividade anterior. Isto porque, anterior ao Direito Positivo, o grupo humano já tem uma ideia sobre como organizar-se, o que passa a ser o fio condutor da regração escrita. Para estes, há uma normatividade que decorre da própria estrutura íntima do homem. Se alguém é, automaticamente, titulariza direitos que não podem ser negados pelo Estado (direito à vida, à liberdade e outros). Decorrem dessa convicção os planos da legitimidade e da legalidade. Poderia, assim, verificar34 se norma positiva ilegítima (porque vulnera direitos próprios do ser humano) . Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o poder constituinte, quando originário, não é referente a um fato jurídico justamente porque suas características – de ser incondicionado e 30 Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, cit., p. 32. Marcello Caetano, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, cit., p. 5. 32 Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, cit., p. 32, nota 1. 33 Marcello Caetano, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, cit., p. 5. 34 Elementos de Direito Constitucional, cit., p. 32. 31 11 ilimitado – já não reconhecem a este poder espécie alguma de restrição e, portanto, sem referencial a seguir em qualquer norma jurídica. Assim, é por meio da manifestação deste poder que todo o ordenamento jurídico se forma e faz surgir o texto constitucional, razão pela qual o autor afirma que o poder constituinte é pré-jurídico e precede a formação do Direito35. É possível afirmar, portanto, que, “desde que existe Estado, existe, materialmente, ao menos, a função constituinte, pois não se compreende grupo estatal destituído da mesma” 36 . Sendo assim, o poder constituinte não seria um fato jurídico, mas fato é. Por essa razão, Celso Antônio Bandeira de Mello qualifica como irrelevante a necessidade de se conferir a titularidade desse poder a alguém: Isto é irrelevante porque o Poder Constituinte é um fato e, a rigor, ou alguém tem este Poder Constituinte e o exerce, ou não tem este Poder Constituinte. É perfeitamente inútil que haja uma regra dizendo que alguém tem Poder Constituinte. Esta regra não vai, na verdade, alterar a real e efetiva existência ou não do Poder Constituinte porque ele é um poder ilimitado, porque ele é um poder que se propõe, que se diz, que se afirma incondicionado, portanto, ele pode se dispor do modo que quiser sem algum bloqueio de ordem jurídica que possa servir de impeço, de embaraço, de óbice àquilo que venha a ser disposto pelo chamado Poder Constituinte. Ele tanto pode resultar de um movimento popular, de uma insurreição popular, como pode resultar de um golpe militar. 37 Embora tais argumentos mereçam o devido respeito, o problema da titularidade do poder constituinte deve ser debatido, pois dessa titularidade derivará a legitimidade deste Poder. Conforme salienta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o exame da matéria permite a manutenção da ideia de que o consentimento dos governados é fundamental para a existência de uma Constituição38. Se a decisão democrática deve ser considerada como um princípio necessário, capaz de legitimar o surgimento do Estado, então o Poder Constituinte deve ter como titular aquele capaz de sustentar tal decisão. Nesse aspecto, entra em discussão a questão da soberania, tendo em vista a vontade soberana que o Poder Constituinte representa. 35 Celso Antônio Bandeira de Mello, Poder Constituinte, In: Revista de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 4, Rio de Janeiro: Forense, p. 69. 36 Nelson de Souza Sampaio, O Poder de Reforma Constitucional, cit., p. 39. 37 Celso Antônio Bandeira de Mello, Poder Constituinte, cit., p. 69-70. 38 Direito Constitucional Comparado, I - O Poder Constituinte, São Paulo: José Bushatsky Editor, Editora da Universidade de São Paulo, 1974, p. 37. 12 Martin Kriele39 sustenta que tanto o conceito de legitimidade quanto o conceito de soberania formam a chave para a compreensão de quase todos os problemas da Teoria do Estado na sua fase moderna. Kriele explica que o poder de imposição do poder público só existe enquanto for justificado e a soberania depende da legitimidade, que é o fundamento da soberania. Conforme explica Francisco J. Laporta, a palavra „soberania‟ significa um modo simples de fazer referência ao fato de se aceitar uma fonte de decisões em seu grau mais elevado. Quando utilizada em conjunto com a palavra „povo‟, expressa um princípio político, consistente em atribuir justificação ético-política a uma decisão normativa tomada pela maioria dos indivíduos que formam uma comunidade40. A ideia de soberania tem origem no pensamento absolutista, porque estava associada ao respeito à figura do soberano e, por isso, resulta um pouco contraditório perceber que, na atualidade, a palavra soberania é comumente entrelaçada à expressão povo, para indicar a vontade da maioria. Conforme explica Antonio-Enrique Perez Nuño: No processo democratizador da ideia de soberania, julgo, como é notório, um papel relevante a Rousseau, quem configurou como contade geral o conceito moderno de soberano. Dita contade geral, de igual noção a noção absolutista de soberania, será superior e transcedente às vontades individuais, mas ao invés de recair em um só homem será patrimônio inalienável do povo a quem corresponderá sua titularidade e exercício41. No entanto, por mais que a soberania popular seja uma necessidade inevitável para o estabelecimento de um Estado Constitucional, trata-se de um recurso provisório a ser utilizado em uma situação transitória. Essa afirmação é capaz de estabelecer os fundamentos da diferença entre poder constituinte e poder constituído. Nas palavras de Martin Kriele: No início da Revolução Francesa, está a distinção entre “pouvoir constituant” e “pouvoir constitué”, que Sieyès formulou e que era fundamental para o pensamento da Constituante. O poder constituinte nessa época ainda não estava constitucionalmente vinculado, ele é “legibus absolutus” e, em sentido próprio, 39 Introdução à Teoria do Estado, cit., p. 29.. Norma básica, Constitución y decisión por mayorias, cit., p. 87. 41 Soberania popular y Estado de Derecho, In: In: Francisco J. Laporta (org.), Constitución: problemas filosóficos, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2003, p. 47. Texto no original: “En el processo democratizador de la idea de soberania jugo, como és notório, um papel relevante Rousseau, quien configuro como voluntad general el concepto moderno de por soberano. Dicha voluntad general, al igual noción que la noción absolutista de soberania, será superior e transcedente a las voluntades individuales, pero em lugar de recaer em um solo hombre será patrimônio inalienable del pueblo, a quien correrponderá su titularidad y ejercício”. 40 13 soberano. Ele renuncia então à sua soberania através da legislação constitucional. Assim se tem no artigo conclusivo da Constituição de 1791: “A Assembleia Nacional declara que a Constituição está concluída e que nada pode modificar quanto a isso”. Quando, portanto, o “pouvoir constituant” renuncia à sua soberania, a Assembleia Legislativa vinculada à Constituição não tem soberania42. Nos países de Constituição escrita, especialmente quando esta Constituição é rígida, o normal é que o poder constituinte se opere mediante uma organização transitória e limite-se apenas à tarefa de elaborar a Carta Constitucional43. Dessa forma, quando o Estado Constitucional já se encontra formado, a soberania popular repousa enquanto o poder constituído põe em prática a vontade preliminarmente traçada pelo poder constituinte. A diferença entre o poder constituinte e o poder constituído também é capaz de demonstrar a distinção entre titularidade e exercício do poder, conforme aduz Martin Kriele: (...) para o Estado Constitucional já instituído, é característica a distinção entre titularidade e exercício da soberania popular: a titularidade repousa no povo, o exercício repousa nos órgãos estatais constitucionais. Mas para o “pouvoir constituant”, essa separação pode, na realidade, somente valer se ele mesmo já estiver constituído 44. Assim, é possível concluir que nem sempre o titular do poder constituinte é também o exercente desse poder45. Por ser o poder constituinte um ato reflexo, possui a característica de ser poder consciente e, por isso, deve pertencer a alguma entidade igualmente consciente, personalizada. Trata-se de determinar o sujeito do poder constituinte, que pode ser passivo ou ativo. O sujeito passivo do poder constituinte é a nação, porque, mediante a manifestação deste poder, é constituída. Mas, para determinar a entidade definida como sujeito ativo do poder constituinte, é necessário saber qual a entidade capaz de conferir à nação a Constituição46. Formalmente, é possível afirmar que o sujeito ativo do poder constituinte é a mesma entidade que detém a soberania, que não deve ser confundida com o poder constituinte. A soberania é um poder genérico, enquanto o poder constituinte é um poder específico com função determinada. Entretanto, tal diferença não afasta a simetria existente entre esses poderes, já que o poder constituinte se baseia no pressuposto da soberania47. 42 Introdução à Teoria do Estado, cit., p. 202. Nelson de Souza Sampaio, O Poder de Reforma Constitucional, cit., p. 42. 44 Introdução à Teoria do Estado, cit., p. 203. 45 MichelTemer, Elementos de Direito Constitucional, cit., p. 33. 46 Nelson Saldanha, O Poder Constituinte, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p. 72. 47 Nelson Saldanha, O Poder Constituinte, cit., p. 73. 43 14 Nélson Saldanha explica que, conforme as circunstâncias, a soberania tem sido atribuída ao monarca, ao Estado ou ao povo48. Mas o fato é que nas circunstâncias atuais, especialmente após o advento do constitucionalismo moderno, não há como se atribuir a soberania ao monarca, razão pela qual se chega à afirmação de que o titular do poder constituinte é o povo. O fato é que a discussão envolvendo a titularidade do poder constituinte se torna fundamental na medida em que surge a necessidade de se determinar o que ou quem seria esse “povo”. O problema encontra-se no caráter abstrato que o termo representa. Para Francisco J. Laporta: Desde sua primeira aparição no cenário do pensamento político nas mãos do "abade Sieyès," o conceito de poder constituinte traz consigo deliciosas afirmações sobre entes misteriosos e atividades fantasmagóricas. Coisas, por exemplo, como a comunidade é "... um conjunto capaz de querer e agir", ou que "a nação é tudo o que pode ser pelo fato de que é". Sem mencionar essa outra: "De qualquer maneira que uma nação quiser algo, basta com que queira; todas as formas são válidas e sua vontade é sempre a lei suprema". Por fim, mediante uma linguagem enigmática e um pouco mística, Emmanuel Sieyès veio dar forma de postulado constitucional a uma aspiração política viva na realidade francesa da revolução. Mas o fez de um modo que nos deixou muita confusão. A sequência argumentativa é fácil reconstruir: existe um sujeito, a quem se usualmente se denomina de “soberano”, detentor de uma vontade, com a qual cria as normas jurídicas e, em especial, a constituição 49. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “é praticamente impossível, ou é impossível mesmo, em estudo meramente científico, determinar quem é o titular do poder constituinte” 50 . Sabe-se apenas que o poder constituinte pertence ao povo, mas a obscuridade permanece no sentido de se descobrir o que é, efetivamente, esse povo. Todavia, essa abstração capaz de gerar tamanha dificuldade em se reconhecer a quem realmente pertence à expressão „povo‟, não é capaz de esconder o sentido que se deve extrair 48 O Poder Constituinte, cit., p.73. Francisco J. Laporta, Filosofía del Derecho y norma, in: Francisco J. Laporta (org.), Constitución: problemas filosóficos, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2003, p. 23. Texto no original: “Desde que hace su primera aparición en el escenário del pensamiento político de la mano de „abbé Sieyès‟, el concepto de poder constituyente trae consigo deliciosas afirmaciones sobre entes misteriosos y actividades fantasmagóricas. Cosas, por ejemplo, como la comunidad que es „.. un todo capaz de querer y de actuar‟, o que „la nación es todo lo que puede ser por el hecho que es‟. Por no mencionar esta outra: „de cualquier manera que quiera algo uma nación, basta com que lo quiera; todas las formas son válidas y su voluntades siempre la ley suprema‟. Em definitiva, mediante um lenguaje enigmático y algo místico, Emmanuel Sieyès venía a dar forma de postulado constitucional a uma aspiración política viva em la realidad francesa de la revolución. Pero lo hizo de um modo que nos dejó legadas um sinfín de confusiones. La secuencia argumental es fácil de reconstruir: existe um sujeto, al que usualmente se denomina “soberania”, provisto de uma voluntad, con la que crea las normas jurídicas, y en especial la constitución”. 50 Direito Constitucional Comparado, cit., p. 37. 49 15 da titularidade do poder constituinte. Em um Estado Constitucional Democrático, o „povo‟ escolhe seus representantes por meio de eleições instituidoras de uma Assembleia Constituinte, cuja função será constituir o Estado que se está pretendendo ordenar juridicamente. O problema que envolve a titularidade do poder constituinte representa, de certa forma, uma visão de como o povo chegou à pretensão dessa titularidade e de como tem sido possível viabilizar tal pretensão sem a quebra das conveniências democráticas, nem das técnicas.51 Pode-se dizer que, somente com o surgimento das primeiras assembleias constituintes, a teoria do poder constituinte começou a desenvolver-se. Foi por meio da obra de Sieyès – O que é o Terceiro Estado? – que se propagaram as ideias de ascensão da burguesia e possibilitaram, assim, o surgimento da primeira Assembleia Nacional Constituinte52, em 1789. Porém, já em 1787, os delegados das ex-colônias britânicas reuniram-se em forma de Assembleia, na Convenção de Filadélfia, que resultou na primeira construção de Constituição nos moldes contemporâneos53. É possível afirmar, portanto, que a titularidade do poder constituinte seria conferida ao povo, mas o exercício do poder é conferido pelo povo aos seus representantes, capazes de instituir um novo Estado e formular uma Constituição. Assim, das diferentes hipóteses que podem surgir quanto ao titular do Poder Constituinte, a modalidade mais conhecida é a Assembleia Constituinte54, que exerce esse poder por meio da representação popular que detém no momento de formação do Estado. Dessa forma, a noção do povo, como titular direto, e de seus representantes, como titulares indiretos do poder constituinte, torna praticável a participação popular, já que o povo, como tal, não teria condições de governar de forma direta nem formar a consciência necessária para se autoconferir uma Constituição nos termos contemporâneos. Do mesmo 51 Nelson Saldanha, O Poder Constituinte, cit., p. 75. Segundo Nelson de Souza Sampaio a teoria do poder constituinte somente começa a se delinear com as primeiras assembleias constituintes: “(...) as convenções das colônias recém-emancipadas pela Revolução Americana, somente se define nas vésperas da Revolução Francesa, através da obra de Sieyés Que é o Terceiro Estado?, destinada a propagar as ideias e reivindicações da burguesia na campanha eleitoral que antecedeu a reunião dos Estados Gerais de 1789” (O Poder de Reforma Constitucional, cit., p. 40). 53 André Ramos Tavares explica que a primeira manifestação histórica do poder constituinte se teria operado na Convenção de Filadélfia de 1787, quando dezenas de delegados das ex-colônias britânicas se reúnem em Assembleia. (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 51). A partir da Convenção de Filadélfia, surgiu a primeira constituição escrita, que inaugurou o constitucionalismo moderno. 54 Nelson de Souza Sampaio, O Poder de Reforma Constitucional, cit., p. 41. 52 16 modo, o governo, por si só, não teria o fundamento necessário para dirigir o povo se não fosse por este eleito. Nesse sentido, Karl Loewenstein aborda a existência de uma democracia constitucional baseada em uma estrutura triangular, da qual participam governo, povo e parlamento. Assim, a democracia constitucional parte do convencimento de que todo poder emana do povo e, por isso, tanto o Governo quanto o Parlamento devem estar de acordo com a vontade popular. Conclui-se, portanto, que existe uma complementaridade entre povo e governo55. Conforme aduz Joaquim José Gomes Canotilho, “o problema do titular do poder constituinte só pode ter hoje uma resposta democrática” poder constituinte do povo concebido em 56 . O Poder constituinte é, portanto, sua „grandeza pluralística‟. Canotilho explica que, somente a partir da noção pluralística que o termo „povo‟ comporta, se torna possível abandonar o mito da subjetividade originária que envolve o poder constituinte, responsável pela abstração envolvendo a sua titularidade. Nesse aspecto, Peter Härbele sustenta que „povo‟ não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição, mas também um elemento pluralista, que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional57. Assim, o conceito atual de povo deve ser compreendido, em sentido político, como um grupo de pessoas que agem segundo ideias, interesses e representações de natureza política58. Quanto ao aspecto da vinculação do poder constituinte, ainda que se afirme ser esse poder ilimitado e livre, porque não encontra barreiras no direito positivo, convém observar que, apesar de o poder constituinte ser capaz de criar outro poder, não pode deixar de ser uma força plenamente consciente. No mundo moderno, as Constituições não são mais formações espontâneas e, sim, obras reflexas, que devem corresponder à realidade e à necessidade social de uma comunidade59. Assim, segundo Nelson Saldanha, o ato constituinte: Relaciona-se com esse caráter intencional aquela vontade-de-futuro, que tem sido notada nas Constituições ocidentais e revela um ânimo político determinado a enfrentar, por uma resolução presente, as eventualidades vindouras, e a perenizar em 55 Teoría de la Constitución, Barcelona: Editorial Ariel, 1979, p. 91. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 75. 57 Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 37. 58 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 75. 59 Nelson Saldanha, O Poder Constituinte, cit., p.68. 56 17 sentido indefinido as suas disposições; há que encontrar então um traço de otimismo nessas instaurações de Constituição, a projetar (tarefa do poder constituinte) a valorização das soluções presentes sobre as perspectivas supervenientes. 60 Dessa forma, seria possível afirmar que, nos moldes do constitucionalismo atual, o poder constituinte sofre limitações, uma vez que não pode transpor os ditames constitucionais já assegurados e compreendidos como fundamentais. Mesmo quando originário, diante de um Estado já formado, o poder constituinte sofre limitações decorrentes do contexto histórico e cultural em que a comunidade política se encontra. Nas palavras de André Ramos Tavares: Neste sentido é que se alude à situação histórica da comunidade política, aos ideais de justiça, ao Direito Internacional, a um Direito Natural, a grupos de pressão (presentes em toda Assembleia Constituinte), a crenças ou a uma realidade social subjacente limitadora (normalidade na teoria do jurista Hermann Heller), ou a princípios superiores de convivência humana.61 Assim, o poder constituinte não pode ser um ato inteiramente livre, uma vez que se encontra originariamente orientado pelas necessidades da sociedade. O sujeito constituinte deve obedecer a padrões e modelos de conduta culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da comunidade. Por tal razão, Joaquim José Gomes Canotilho aponta a existência de uma vinculação jurídica do poder constituinte, já que existem princípios de justiça e de direito internacional de indispensável observação na manifestação constituinte62. Se o ato constituinte é capaz de quanta autodeterminação histórico-política, é possível encontrar num corpo social; por outro lado, é inescapavelmente determinado pelos diversos tipos de circunstâncias culturais, que marcam cada manifestação daquele corpo63. Convém observar, no entanto, que existe uma diferença fundamental entre o Poder Constituinte como função do ato constituinte e a Constituição como produto resultante do ato constituinte. Consoante observa Jorge Reinaldo Vanossi, “o poder constituinte é fundamentalmente função, participando da criação e distribuição de competências do Estado” 64 . Assim, para o autor, toda vez em que houver uma redistribuição ou reformulação na divisão dessas competências o poder constituinte novamente se manifesta. Nas palavras do autor: 60 O Poder Constituinte, cit., p.69. Curso de Direito Constitucional, cit., p. 63-64. 62 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 81. 63 Nelson Saldanha, O Poder Constituinte, cit., p.69. 64 Jorge Reinaldo Vanossi, Uma visão atualizada do Poder Constituinte, Revista de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 4, Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 12. 61 18 Não tenho nenhum inconveniente (para dizê-lo em termos teóricos, é claro) em prescindir da expressão Poder Constituinte. Do que não podemos prescindir é da noção desse conceito, da função constituinte. Existe uma função constituinte e, uma vez que existem os poderes constituídos, existe algo ou alguém ou um ato que fez distribuição do Poder. Não podemos entender o funcionamento dos poderes ordinários, se não aceitarmos a preexistência de um órgão ou um Poder que cumpriu uma função consistente em organizar e distribuir tais poderes ordinários. Se não nos agrada denominá-los constituinte e se não queremos reconhecer o seu caráter extraordinário de supremo, ilimitado, absoluto e todos os demais termos utilizados pela doutrina tradicional, então prescindamos de todos esses adjetivos, mas, de qualquer forma, temos que conceptualizar a existência de uma função sem a qual não se concebe a estrutura do Estado Contemporâneo. 65 Para Vanossi, quando o poder constituinte se manifesta de maneira fundacional, ele será originário e, portanto, uma potência. Mas como não se esvai, continua presente e, inclusive nos momentos de reforma constitucional, transforma-se em uma competência. Esses argumentos são capazes de explicar a adoção por alguns da expressão “constituinte”, mesmo em se tratando de poderes que não seriam constituintes de forma originária e, sim, constituídos. De fato, se compreendido como função, o poder constituinte também seria capaz de manifestar-se nos momentos de reforma ou revisão constitucional, porque é nesse momento que a força constituinte66 continua a agir. Trata-se da questão da subsistência do Poder Constituinte além das Constituições. Como se sabe, o Poder Constituinte não desaparece após a formação de uma Constituição, pois sobrevive como uma forma de expressão da liberdade humana, já que uma geração não pode sujeitar suas leis a gerações futuras e o poder constituinte sobrevive para que a decisão anteriormente tomada possa ser modificada67. Nesse aspecto, cumpre ressaltar a distinção proposta por Paulo Bonavides entre poder constituinte formal e poder constituinte material. Assim, existe uma Constituição formal, composta de textos e folhas de papel, e outra real, relativa ao conjunto de forças econômicas, políticas, sociais e financeiras, que estruturam a nação. A Constituição real é 65 Jorge Reinaldo Vanossi, Uma visão atualizada do Poder Constituinte, cit., p. 19. Conforme André Ramos Tavares: “Segundo a doutrina de Georges Burdeau, a denominação de “poder” a essa verdadeira potência é incongruente com a definição que lhe é comumente oferecida. Se é poder, só poderia ser selvagem, que extravasa os limites do jurídico. O poder pressupõe, nos ensinamentos daquele renomado publicista, um quadro de competências, o delineamento da extensão de seu exercício e sua ligação com uma regra anterior, da qual vai haurir a validade de sua existência. Com o que se denomina „poder constituinte originário‟ não ocorre isso. Decorre de tal fato motivo suficiente para abandonar, do ponto de vista técnico, a referência a „poder‟. Preferível seria designá-lo simplesmente força ou energia constituinte, que evidentemente só pode ser a originária e, mais do que isso, aquela que se manifesta como ruptura plena, revolucionária ou que se relacione à independência de um Estado.” (Curso de Direito Constitucional, cit., p. 54) 67 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Manual de Direito Constitucional Comparado, cit., p. 68-69. 66 19 condicionante da Constituição formal e também abrange as correntes espirituais portadoras de valores básicos. Essa Constituição real seria capaz de formar uma espécie de constituinte permanente68. Nas palavras do autor: A vontade popular, as correntes de opinião, a presença organizada ou difusa dos grupos e seus interesses em confronto completam com uma atuação contínua aquele quadro da realidade infraestrutural, que repercute sobre as instituições políticas, até formar a espécie de constituinte permanente que ninguém convocou, mas que compõe a vontade profunda e decisiva da sociedade quando ela se manifesta com os governantes ou apesar dos governantes69. Dessa forma, o poder constituinte formal cede espaço para o poder constituinte real, que se assenta na própria sociedade e não no Parlamento. Esse é o poder que tem dado vida à Constituição da Inglaterra e também seria este o poder por detrás da impressionante permanência da Constituição americana70. Na atualidade, têm-se reconhecido outras formas de manifestações da vontade constituinte, incluindo-se nestas algumas decisões da Justiça Constitucional. Tais decisões, identificadas como „mutação constitucional informal‟71, teriam a capacidade de atuar na modificação do conteúdo constitucional por meio da atividade de interpretação da Constituição. Nesse aspecto, poder-se-ia conceber a manifestação de um poder constituinte real, capaz de fundamentar as decisões da Justiça Constitucional, porque, conforme aduz Paulo Bonavides, “é o poder constituinte dos juízes e hermeneutas que interpreta a Constituição72. 1.3. Da antiguidade à contemporaneidade: origens e desenvolvimento do constitucionalismo A tarefa de compreender o sentido trazido pelo uso da expressão „constitucionalismo‟ envolve não só o estudo da evolução do Direito Constitucional através 68 Teoria Geral do Estado, cit., p. 345-346. Teoria Geral do Estado, cit., p. 347. 70 Paulo Bonavides, Teoria Geral do Estado, op. cit., p. 347. 71 André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, cit., p. 53. Conforme explica o autor: “É preciso admitir que há outras situações nas quais as decisões constituintes parecem ser renovadas, situações não controláveis e não identificáveis topicamente no tempo. É o caso, por exemplo, de diversas decisões da Justiça Constitucional substantiva, especialmente daquilo que acabou sendo identificado pela literatura tradicional como uma inofensiva e plenamente aceitável „mutação constitucional informal‟. O tema insere-se no estudo da legitimidade e da posição (estrutural) da chamada Justiça Constitucional, com repercussões evidentes para o estudo do sentido atual do poder constituinte.” 72 Teoria Geral do Estado, cit., p. 347. 69 20 do tempo, mas também o desenvolvimento político dos Estados que elegeram uma Constituição como norma fundamental. Em suas origens, o constitucionalismo teria surgido com o objetivo de disciplinar toda a atividade dos detentores do poder, estabelecendo uma relação entre governantes e governados sob o império de uma lei maior. Assim, as manifestações de soberania do Estado e também os direitos pertencentes aos cidadãos estariam submetidos à ordem jurídica estabelecida e recriada por meio da Constituição73. Conforme explica Luís Roberto Barroso, o uso da expressão „constitucionalismo‟ no vocabulário político e jurídico é relativamente recente, porque, como é associado aos processos revolucionários ocorridos na França e nos Estados Unidos, o início da sua utilização data de pouco mais de duzentos anos74. Para André Ramos Tavares, o termo „constitucionalismo‟ costuma gerar polêmica, já que pode indicar, pelo menos, quatro sentidos diferentes. Primeiramente, o constitucionalismo pode fazer referência ao movimento político-constitucional e remete à pretensão de limitar o poder arbitrário. Em um segundo sentido, o termo é empregado para indicar a imposição de uma carta constitucional escrita. Uma terceira concepção refere-se aos propósitos mais atuais da função da Constituição e sua posição nas diversas sociedades. Por fim, o constitucionalismo também pode indicar a mera evolução histórico-constitucional de um determinado Estado75. No entanto, é comum associar o uso da expressão „constitucionalismo‟ ao surgimento de Constituições escritas, em que estas aparecem como o instrumento necessário para frear os abusos do poder estatal, típicos da monarquia absoluta, preponderante na Europa até a eclosão das grandes revoluções. Joaquim José Gomes Canotilho adota um sentido estrito de constitucionalismo, decorrente do movimento constitucionalista, o qual determina que todo Estado deve seguir uma Constituição escrita, que funcionaria como instrumento assecuratório dos direitos e 73 Nesse sentido, a Constituição aparece como ponto de partida, pois é a criadora da ordem jurídica por ela ordenada. Bem diferente do sentido institucional de Constituição, em que esta aparece como resultado e descreve o poder já institucionalizado, decorrente de fatores históricos. (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, cit., p. 16) 74 Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 4-5. 75 Curso de Direito Constitucional, cit., p. 23. 21 garantias fundamentais76. Como se pode observar, o autor concebe o Direito Constitucional diante de problemas jurídico-políticos e, por isso, compreende o constitucionalismo como uma teoria ou ideologia, que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Santi Romano compreende que a expressão „constitucionalismo‟ se direciona ao Direito Constitucional do Estado Moderno, uma vez que o termo se refere às instituições e princípios adotados pela maioria dos Estados no final do século XVIII, adeptos de um governo constitucional, ou seja, um governo não absoluto77. Do mesmo modo, Jorge Miranda entende que o constitucionalismo somente pode ser compreendido se integrado às grandes correntes filosóficas, ideológicas e sociais dos séculos XVIII e XIX, pois traduz a ideia de Direito liberal e baseia a regulamentação do Estado em conformidade com os princípios dos textos revolucionários proclamados78. Todavia, Karl Loewenstein afirma que a existência de uma Constituição escrita não se identifica com o surgimento do constitucionalismo, já que organizações políticas anteriores já haviam vivido sob um governo constitucional, sem sentir a necessidade de estabelecer limites para o exercício do poder político79. Mas, conforme se explicará mais adiante, o autor refere-se ao constitucionalismo da antiguidade, em momento anterior ao estabelecimento do chamado constitucionalismo moderno, surgido após o aparecimento das primeiras Constituições escritas. Na verdade, em essência, o termo Constitucionalismo significa limitação do poder e supremacia da lei, pois sugere, de modo explícito, a existência de uma Constituição80. Todavia, há também casos em que o Constitucionalismo se faz presente, mesmo diante da ausência de uma Constituição escrita. Partindo de uma acepção histórico-descritiva, Joaquim José Gomes Canotilho estabelece uma distinção essencial entre as Constituições modernas e as Constituições históricas, para explicar os momentos do constitucionalismo na sua fase moderna e na sua fase antiga. Segundo o autor, o constitucionalismo moderno legitimou o aparecimento da 76 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 53. Santi Romano, Princípios de Direito Constitucional Geral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 42. 78 Manual de Direito Constitucional, cit., p. 17. 79 Teoria de la Constitución, cit., p. 154. 80 Luis Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, cit., p. 5 77 22 Constituição moderna, consistente em uma “ordenação sistemática e racional da comunidade política por meio de um documento escrito, no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político” 81 . Já a Constituição histórica se refere ao “conjunto de regras (escritas ou consuetudinárias) e de estruturas institucionais, conformadoras de uma dada ordem jurídico-política num determinado sistema político-social” 82. Ao estabelecer tal distinção, Canotilho pretende sustentar a afirmação de que entre as ideias existentes no constitucionalismo antigo e moderno ocorre o desenvolvimento de perspectivas políticas, religiosas e jurídico-filosóficas, cujo conhecimento se torna indispensável para a compreensão do fenômeno constitucional da atualidade. Portanto, não há melhor modo de desenvolver o constitucionalismo senão sob a perspectiva histórico-descritiva. Assim, convém abordar de forma mais aprofundada o desenvolvimento do Constitucionalismo em dois momentos: o Constitucionalismo na antiguidade e o Constitucionalismo moderno do Estado Liberal. 1.3.1. O constitucionalismo na antiguidade A ideia da existência de um Constitucionalismo na antiguidade fundamenta-se na adoção de um conceito mais amplo de Constituição, a ser compreendido como normas gerais de ordenação de uma sociedade, mas sem as concepções modernas desenvolvidas a partir das grandes revoluções. Assim, a aceitação de um Constitucionalismo na antiguidade apenas traduz a ideia da existência de uma norma geral e suprema, que detém características de uma Constituição apenas por ser capaz de institucionalizar um poder existente àquela época, mas não se identifica com as aspirações liberais trazidas pelas revoluções quando do surgimento do Estado Liberal. Portanto, antes do surgimento do Estado Liberal, a Constituição teria uma acepção mais abrangente, no sentido de que se encontrava presente em todo Estado. Seria, assim, uma Constituição institucional, identificada com a institucionalização jurídica do poder83. 81 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 52. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 53. 83 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, cit., p. 22 82 23 Nesse sentido, a Constituição evidencia o Estado como instituição por ser permanente, independentemente das circunstâncias e dos detentores do poder. Tendo em vista a compreensão de que o Estado é uma instituição, é necessário o estabelecimento de princípios e regras para a institucionalização do poder político que detém. Portanto, nesse aspecto, justifica-se a existência de uma Constituição institucional, mesmo antes da existência do chamado constitucionalismo liberal. Os hebreus teriam sido os primeiros a praticar o constitucionalismo. Mesmo sob a forma de uma teocracia, em que o domínio era exercido por uma autoridade que representava o poder divino na terra, o detentor do poder não o exercia em caráter absoluto ou arbitrário, uma vez que estava limitado pelas Leis do Senhor, que submetia igualmente governantes e governados. Nela, encontrava-se radicada a Constituição em sentido material desse povo. Assim, a política era uma função da teologia e o poder era confiado por Deus aos seus detentores na terra.84 Conhecidos por estabelecer um regime político verdadeiramente constitucional, os gregos85 também conseguiram desenvolver na antiguidade tal modelo em sua forma mais avançada: a democracia constitucional. “A Cidade-Estado grega representou o início de uma racionalização do poder e, até hoje, constitui o único exemplo concreto de regime constitucional de identidade plena entre governantes e governados” 86. Por meio da democracia direta, as cidades-estados gregas conseguiram estabelecer o único exemplo de sistema político com plena identidade entre governantes e governados, com distribuição igualitária de poder entre todos os cidadãos que participavam ativamente da política da sociedade. Os gregos também foram responsáveis pelo estabelecimento do primeiro controle jurídico do poder da História, porque possuía funções estatais amplamente distribuídas de forma racional e possibilitava que o poder fosse eficazmente controlado87. 84 Karl Loewenstein, Teoria de la Constitución, cit., p. 154-155. Conforme explica o autor, a primeira forma de oposição legítima ao poder na história foram os profetas, conhecidos como vozes da consciência pública que iam contra os dominadores injustos, carentes de sabedoria e que se teriam afastado do caminho estabelecido nas Leis do Senhor. Com a ajuda de uma Constituição moral da sociedade estatal, os profetas fundamentaram a rebelião contra a autoridade que se havia esquecido da Lei. 85 Na Grécia antiga, Aristóteles não se esqueceu do sentido normativo de ordem, de liberdade, ao realizar seus estudos sobre as diferentes constituições de Cidades-estados. (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, cit., p. 14) 86 André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, cit., p. 26. 87 Karl Loewenstein, Teoria de la Constitución, cit., p. 156. O autor explica que, diante da grande contribuição dos gregos na evolução política ocidental, não teria muita importância o fato de que a polis-Estado tivesse 24 A decadência da democracia exemplar na Grécia ocorreu quando o fundamentalismo democrático foi levado ao extremo e a assembleia de cidadãos se tornou poderosa, a ponto de não se submeter a limite constitucional algum. Assim, o povo tornou-se incapaz de frear o seu próprio poder soberano e impossibilitou que as cidades-estados gregas alcançassem estabilidade interna e gerassem inconstância em seu caráter nacional, tornando-se alvo fácil para ataques estrangeiros88. Na Roma antiga, também há exemplo de funcionamento de uma sociedade fundamentalmente constitucional. A República romana possuía assembleias bem institucionalizadas e a estrutura organizacional contava com complexos dispositivos de freios e contrapesos para dividir e limitar o poder político. Quando o constitucionalismo republicano de Roma se desintegrou, César dominou Roma e estabeleceu o império com a acumulação sem limites de cargos republicanos em sua pessoa e manipulação do Senado, eliminando-se todos os resíduos da constituição republicana. O regime de Roma abriu-se às influencias das técnicas governamentais do Oriente e às ideologias democráticas e, em sua forma final, o Império Romano trilhou caminho para o estabelecimento do absolutismo monárquico na Europa, já que, em razão de tais influências, aproximou a figura do imperador com a autoridade religiosa e divina89. Percebe-se, assim, que, mesmo na Antiguidade, a Constituição não se afasta dos sistemas políticos sociais e nela se pensa como um sistema organizatório que se impõe a governantes e governados. Nesse aspecto, o sentido institucional de Constituição “revela a prevalência dos elementos objetivos ou objetivados das relações políticas sobre as intenções subjetivas destes ou daqueles governantes ou governados” 90 , porque não haveria como o Estado se manter sem a observância de princípios normativos capacitados para exercer a função de regê-lo, visto que, por meio desses princípios, o poder político é instituído. sido montada sobre uma infraestrutura de uma economia de escravos. Contudo, convém ressaltar o fato de que a participação política dos cidadãos gregos na antiguidade rejeitava, nesse grupo, a participação de muitos seres humanos, assim hoje considerados na sociedade atual. Portanto, mulheres, crianças, escravos, deficientes físicos e doentes não eram considerados cidadãos gregos e, sendo assim, não possuíam qualquer participação naquele processo democrático. Talvez se esse modelo fosse trazido para a atualidade, essa democracia também não poderia ser considerada tão constitucional assim, a não ser sob o ponto de vista formal. 88 Karl Loewenstein, Teoria de la Constitución, cit.,p. 156. 89 Karl Loewenstein, Teoria de la Constitución, cit.,p. 157. 90 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, cit., p. 13. 25 Todavia, apesar de serem compreendidas como leis fundamentais do Estado, superiores e dignas de serem respeitadas pelos reis, as Constituições institucionais, por serem difusas e vagas, não eram capazes de determinar, com o rigor necessário, as relações entre governantes e governados. O processo de concentração de poder, que levaria à formação de Estados Nacionais na Europa, apenas se iniciou na alta Idade Média91. Durante as disputas medievais pelo domínio de terras e populações, começou-se a formar uma espécie de constitucionalismo baseado nos costumes próprios de cada região. “Na segunda metade da Idade Média, já aparecem referências à constituição de um povo, como expressão de sua organização e das regras consagradas pelos costumes” 92. Na Idade Média, portanto, inicia-se o desenvolvimento da ideia de lei fundamental, especialmente na Inglaterra por volta de 1215, mas é na Idade Moderna que o constitucionalismo se desenvolve de forma mais plena. 1.3.2. O constitucionalismo moderno do Estado Liberal A segunda fase do constitucionalismo, conhecida como a fase moderna, surgiu no século XVIII. Na visão de Horst Dippel, as Revoluções Americana e Francesa teriam contribuído de forma decisiva na inauguração de novas práticas constitucionais. Dippel afirma, ainda, que não se tem um conhecimento completo, capaz de determinar exatamente as origens e a formação dessa cultura constitucional. Nesse sentido, assim sustenta: Hoje, na aurora do século XXI, depois de quase dois séculos de vigência do constitucionalismo moderno, somos obrigados a admitir que o nosso conhecimento da sua história ainda está no início. Que o constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII parece ser um fato indiscutível. (...) Contudo, no momento em que damos conta dessa aceitação global de um princípio político, por muito singular que seja, e em que autores como Bruce Ackerman cunharam já o termo “constitucionalismo mundial”, somos também obrigados a admitir que, apesar de Mcllwain, de Fioravanti e de muitos outros acadêmicos, ainda não conhecemos de forma completa as origens e a formação desta cultura constitucional 93. 91 Luis Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, cit., p. 9. Dalmo de Abreu Dallari, A Constituição na vida dos povos: da Idade Média ao século XXI, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 45-46. 93 Horst Dippel, História do Constitucionalismo moderno: Novas perspectivas, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007, p. 1-2. 92 26 Talvez, por esse motivo, as explicações relativas ao surgimento e ao desenvolvimento do constitucionalismo, advindo desse período revolucionário, se tornem, por vezes, um pouco confusas. Na verdade, as consequências trazidas pelas grandes revoluções foram capazes de modificar a estrutura organizatória e as bases em que se assentavam os Estados. Tais consequências transformaram o papel do Estado na sociedade e fizeram surgir uma nova espécie de Estado, que, no momento pós-revolucionário, assumiu o adjetivo de Estado Liberal. O fato é que, com o advento das revoluções que impulsionaram o surgimento do Estado Liberal, houve um estreitamento da relação existente entre o Estado e a Sociedade, possível de notar na análise do artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, ao estabelecer, de forma expressa, que toda sociedade tem uma Constituição94. Portanto, percebe-se que tal artigo não é direcionado para o Estado, uma vez que estabelece uma conexão direta entre a Sociedade e a Constituição. Assim, o corpo jurídico representado pela Constituição destinava-se ao corpo social e, desse modo, seria possível explicar a ideia por trás do termo „Constituição da República‟, uma vez que a Constituição não se refere exclusivamente ao Estado e, sim, à própria comunidade política. Contudo, a partir do século XIX, houve uma modificação na relação existente entre Constituição e Sociedade, que proporcionou uma evolução semântica do conceito de Constituição e passou a ter como referente o Estado. Assim, a Constituição passou a ser compreendida como o a lei conformadora do corpo político que efetivamente constituía o Estado que a criou95. Essa afirmação talvez seja capaz de explicar a constatação exposta por Horst Dippel no sentido de que, apesar de existir um grande número de estudos no campo do Direito Constitucional, que pretendem explicar as origens do constitucionalismo moderno e sua formação, poucos realmente ensinaram sobre a sua história. Segundo o autor, em todos esses estudos, a unidade de análise escolhida foi o Estado e prejudicou, assim, uma perspectiva direcionada para um nível mais elevado96. 94 Artigo 16 – Toute société dans laquelle La garantie des droits n‟est pás assurée, ni La separation dês pouvoirs déterminée n‟a point de Constitution. 95 Joaquim José Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 88. 96 História do Constitucionalismo moderno, cit., p. 4. 27 Com o surgimento do Estado Liberal, ocorreu uma completa separação do Estado e da Sociedade, uma vez que as leis eram estabelecidas apenas em razão da organização dos Poderes do Estado. Reduziu-se, assim, o conceito de Constituição a uma simples lei do Estado, o que contribuiu para a formalização da ideia de que a Constituição somente poderia ser entendida através do Estado97. Portanto, as explicações acerca do constitucionalismo moderno ainda se estabelecem a partir da compreensão do Estado, em especial, o Estado Liberal, que se teria configurado no chamado Período Moderno. O indivíduo passou a ser guiado pelo ideal da liberdade e o Estado assumiu a feição de não interventor. Mas, para que o Estado fosse capaz de continuar no controle das atividades da sociedade, utilizou-se dos conceitos racionalistas para criar o princípio da legalidade e, assim, inaugurou um período de império da lei. Para Celso Bastos, o Estado liberal, também chamado de Estado constitucional, tem dois fundamentos principais: a história política da Inglaterra e o Iluminismo francês do século XVIII98. Entretanto, seria possível afirmar que o conceito moderno de Constituição surgiu a partir do desenvolvimento das Constituições americana e francesa. Dando prosseguimento à análise histórico-descritiva, iniciada nos séculos XVII e XVIII, consagrou-se a Teoria do Liberalismo99, que serviu de base para o surgimento dos Direitos Fundamentais e rejeição ao poder arbitrário propagado pelo Absolutismo. O Liberalismo ficou conhecido como o movimento de expressão máxima dos ideais de liberdade, mas suas posições doutrinárias também traziam proposições do individualismo e do racionalismo. A liberdade era exaltada como bem supremo, mas a igualdade e a fraternidade, 97 Joaquim José Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 89. Para Canotilho, existem três razões fundamentais capazes de explicar a transmutação da Constituição da República para a Constituição do Estado: a) a evolução semântica do conceito de constituição; b) a progressiva estruturação do Estado Liberal; e c) a influência da filosofia hegeliana e da jusblicística germânica, que compreendiam a Constituição como uma ordem de um Estado. 98 Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, cit., p. 138. 99 Segundo Martin Kriele, o Liberalismo foi um movimento político que buscava atingir dois objetivos: o Estado Constitucional e a economia de mercado. Por se tratar de uma filosofia propagada pela sociedade burguesa de mercado, o Estado Constitucional formado a partir do Liberalismo seria, assim, um Estado da classe burguesa, a serviço dos produtores e comerciantes. No entanto, convém observar que a economia de mercado não é apoio confiável do Estado Constitucional, já que esta parte da doutrina liberal voltada para o aspecto econômico apenas encontrará respaldo nos valores fundamentais da pessoa humana. (Introdução à Teoria do Estado, cit., p. 240). 28 valores também propagados pela Revolução Francesa, foram legados a um plano secundário100. De acordo com a doutrina liberal, o Estado só será constitucional e racionalmente constituído se os indivíduos desfrutarem de liberdade, segurança e propriedade, sendo ainda necessária a distribuição paritária do poder entre os órgãos do governo101. Tinha como pressuposto atingir o bem-estar comum com a menor presença possível do Estado. No entender de Celso Bastos: O fundamental é que o indivíduo seja livre para atingir e realizar as suas opções fundamentais. Do Estado, espera-se muito pouco: basicamente que organize um exército para defender a sociedade contra o inimigo externo. Que assegure a boa convivência internamente mediante a polícia e o Judiciário, incumbidos de aplicar as leis civis e as leis penais. Tudo o mais, saúde, educação, previdência, seguro social, será atingido pela própria atividade civil. Prega-se, portanto, o Estado absenteísta. Quanto menos, melhor, ou, se preferir, o Estado é um mal necessário 102. Assim, do ponto de vista político, a Constituição passou a ser compreendida como uma garantia contra o absolutismo e o exercício arbitrário do poder, capaz de definir uma forma de organização política mais voltada para o respeito do indivíduo e de seus direitos. Portanto, a ideia de Constituição trazida pelo constitucionalismo liberal é de “uma garantia e, ainda mais, de uma direção de garantia” 103 . O objetivo principal é a proteção dos direitos conquistados pelos indivíduos e a Constituição seria apenas o meio para atingi-lo e deveria continuar a salvaguardar a liberdade conquistada pelos cidadãos de forma contínua. No constitucionalismo moderno, a Constituição passa a ser o instrumento capaz de dar forma às garantias de liberdade, mas também deve incluir, em seu conteúdo, diretrizes específicas a respeito da divisão do poder. Essa valorização da Constituição como um documento escrito surgiu a partir da edição da Constituição dos Estados Unidos de 1787 e da Revolução Francesa em 1789104. Esses eventos que marcam o início do Constitucionalismo Moderno também indicam que o sentido de Constituição não teria surgido do mesmo modo na Europa e na América, porque o processo histórico de formação desses instrumentos conceituais foi diferente. 100 Dalmo de Abreu Dallari, A Constituição na vida dos povos, cit., p. 104. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, cit., p. 17. Evidencia-se aqui o princípio da separação dos Poderes e o primeiro mandamento da Revolução Francesa: liberdade. 102 Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, cit., p. 139. 103 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, cit., p. 18. 104 André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, cit., p. 33. 101 29 Enquanto nos Estados Unidos, a Constituição recebeu, desde a sua origem, o caráter de norma fundadora do Estado e tornou-se a norma fundamentadora de todo o sistema jurídico, na Europa, o reconhecimento da primazia constitucional foi muito mais complexo. Tendo em vista a existência prévia do regime absolutista, a preocupação central do constitucionalismo desenvolvido na Europa baseava-se na reestruturação do poder político, especialmente o do Rei 105. Portanto, a missão do Estado de Direito Liberal surgido na Europa era proteger a liberdade dos indivíduos, por meio de documentos escritos capazes de assegurar a separação de Poderes e estabelecer direitos e garantias fundamentais. A principal preocupação da época era proteger os indivíduos do Poder Estatal configurado no Antigo Regime. Por meio do Direito, especialmente com a utilização da Constituição na sua forma escrita, foi possível proporcionar a distribuição igualitária do poder com a criação de parlamentos e tribunais, onde um poder seria capaz de limitar outro poder. A necessidade de tecer pormenores sobre a organização do poder justifica a adoção de um modelo escrito de Constituição também na Europa. Antes do surgimento do Estado Liberal, o poder era considerado mero atributo do Rei e os indivíduos eram considerados como súditos e não como cidadãos. Assim, a aplicação das ideias racionalistas aos ideais libertários proporcionou o estabelecimento um conjunto harmônico de normas registradas por escrito. Dessa forma, a lei passou a ser um ato supremo e, somente por meio dela, o Estado seria capaz de justificar e validar suas ações. Assim, no Estado Liberal, desenvolve-se o princípio da legalidade, que assinala a derrota do Absolutismo e do Antigo Regime106. Ao expressar o Direito, a lei determina a contenção do poder do Estado, no contexto da experiência social vivenciada em cada momento histórico107. Com isso, protegia-se a liberdade conquistada e combatiam-se as antigas tradições absolutistas. Por tudo isso, a Constituição escrita surge como uma necessidade no continente europeu, tendo em vista que a ordenação desses mandamentos se torna complexa demais para se basear apenas em normas esparsas e costumeiras. Dessa forma, é possível dizer que a principal mudança surgida com o desenvolvimento do Estado Liberal na Europa foi o 105 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, cit., p. 20. Gustavo Zagrebelsky, El Derecho dúctil, cit., p. 24. 107 Maria Garcia, Desobediência Civil: direito fundamental. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 72. 106 30 estabelecimento de limitações ao poder e, principalmente, a forma como esse poder é distribuído. Consequentemente, essa concepção torna a Constituição o instrumento capaz de estabelecer limites e fundamentos ao poder público, mas, principalmente, os fundamentos de toda a ordem jurídica108. Assim, é a Constituição que estabelece os Poderes do Estado e, por isso, todas as normas do Estado que se encontram abaixo da Constituição devem estar com ela em total acordo, já que somente assim também serão consideradas legítimas e válidas. Assim, difundiu-se na Europa a ideia de imutabilidade e perpetuidade das Constituições escritas, tendo em vista a sua intangibilidade por meio do princípio da rigidez constitucional. Com base na Constituição escrita e na fixação de regras jurídicas para subordinar o poder político ao Direito, a Constituição, além de adotar um sentido jurídico, também carrega um sentido político, uma vez que ela estaria presente nas Constituições costumeiras anteriores109. Convém ressaltar, ainda, que as características típicas do constitucionalismo moderno também encontram origem num movimento, cuja finalidade era introduzir no continente europeu uma ordenação semelhante à que vigorava na Inglaterra. Para Santi Romano, tais características “derivam de um longo e importantíssimo movimento político ou doutrinário que, nos Estados do continente europeu, amadureceu com a Revolução Francesa, mas de fato é muito antigo” 110. Desta forma, institutos como a monarquia constitucional, o parlamento bicameral, a representação política, as liberdades públicas e suas garantias constitucionais são exemplos da forte influência do Direito inglês no Direito constitucional do Estado Moderno. Mas o fato é que o constitucionalismo europeu111 recebeu diversas influências até o seu completo desenvolvimento. 108 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, cit., p. 19. Dalmo de Abreu Dallari, A Constituição na vida dos povos, cit., p. 30. 110 Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 42. 111 Quanto ao desenvolvimento do constitucionalismo fora da Europa, observa-se que, na América Central e Meridional, em populações de dominação espanhola e portuguesa, eram proclamadas constituições escritas como o modelo norte-americano, conforme a tendência europeia. Já na Ásia, principalmente no Japão, apesar de terem sido proclamadas constituições escritas, não havia possibilidade de estas serem interpretadas nos moldes das concepções jurídicas europeias ou norte-americanas, tendo em vista a permanência de fortes tradições, que já fazem parte da cultura e do espírito nacional do povo. (Santi Romano, Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 54). No Japão permanece ainda a figura do „Tenno‟ – o enviado de Deus – que é o Imperador, a figura do governo, da autoridade e do Estado. Apenas a título de esclarecimento, uma vez que 109 31 Joaquim José Gomes Canotilho estabelece modelos teóricos para melhor compreender o desenvolvimento da ideia constitucional. Assim, o autor classifica o desenvolvimento do constitucionalismo em modelo historicista, modelo individualista e modelo estadualista112. Cada um dos modelos trazidos pelo autor busca responder a questões relativas ao desenvolvimento do constitucionalismo britânico, francês e americano. Portanto, convém aprofundar-se um pouco mais acerca das experiências precursoras do constitucionalismo moderno, observadas na Inglaterra, nos Estados Unidos da América e na França. 1.3.2.1. O Direito consuetudinário inglês como fonte dos ideais constitucionalistas Para Santi Romano, o constitucionalismo dos Estados Modernos é produto do desenvolvimento do Direito constitucional inglês. O autor explica que o movimento político e doutrinário, que resultou no surgimento do Direito constitucional do Estado Moderno, seria muito mais antigo e, nos Estados do continente europeu, só teria amadurecido com o advento da Revolução Francesa113. Após a revolução puritana, a nova classe média ocupou o seu devido espaço no Parlamento inglês e exigiu sua participação no processo político, além de reivindicar limitações para a Coroa. Em 1678, com a Revolução gloriosa, o Parlamento venceu e a monarquia absoluta foi substituída pela monarquia constitucional, com o estabelecimento de limitações constitucionais à Coroa114. o estudo do constitucionalismo desenvolvido nos países orientais toma direção completamente diferente da dos países ocidentais, em razão da forte tradição cultural e religiosa que conservam, ainda hoje, seus traços sociais mais primitivos. Karl Loewenstein explica que, nos países dos impérios orientais da antiguidade, a ideologia aplicada era a da Teocracia, sistema em que os detentores do poder na terra seriam meros agentes ou representantes do poder divino. No Oriente, os valores religiosos e “seculares” estavam fusionados e a teocracia apareceu com diferentes nomes e formas no mundo islâmico, no budismo e no xintoísmo e é um tipo de governo que até hoje ainda se mantém no Tibet. Portanto, o desenvolvimento constitucional no Oriente é extremamente ligado às tradições culturais e religiosas daquele povo. (Teoría de la Constitución, cit., p. 154). 112 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 55. 113 Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 43. 114 Karl Loewenstein, Teoría de la Constitución, cit., p. 157. Segundo o autor, neste período teria surgido a primeira constituição escrita. No lugar de documentos outogardos pela coroa, outros começaram a surgir. Primeiramente surgiu o Fundamental Orders of Connecticut (1639). Depois, o Agreement of the people (1647) foi criado em plano privado, mas acabou sendo considerado o documento mais influente da Inglaterra, considerado como o primeiro projeto de uma constituição moderna. Em 1654, o Instrument of Goverment seria a primeira constituição escrita válida do Estado Moderno. Mais tarde, outras leis igualmente importantes surgiram o Habeas Corpus Act de 1679, o Bill of Rights de 1668 e o Act of Settlement 12 &13 32 Na Inglaterra, as limitações constitucionais impostas à Coroa, apesar de serem identificadas em inúmeros documentos escritos, não foram capazes de formar um documento único. A existência de um documento formal escrito com a finalidade de ser reconhecido como Constituição foi dispensada, visto que o próprio povo já reconhecia a importância constitucional das suas leis fundamentais e lhes conferia a solenidade necessária, como se tivessem sido documentadas formalmente. Todavia, não convém referir-se à Inglaterra como um Estado sem Constituição escrita. André Ramos Tavares observa que na atualidade não mais existem Constituições estritamente costumeiras, formado por um conjunto de orientações normativas não positivadas. Nas palavras do autor: Na Inglaterra de hoje não se pode mais admitir que se trate de um sistema no qual a Constituição seja exclusivamente costumeira. Pelo contrário, o ordenamento jurídico inglês compõe-se do denominado Direito estatutário e das convenções constitucionais, ao lado da jurisprudência e dos costumes (especialmente parlamentares)115. Portanto, a Inglaterra possui uma Constituição que é produto do desenvolvimento histórico, mas possui lastro nas convenções e nas leis constitucionais, conforme observa Luís Roberto Barroso: As convenções são práticas consolidadas ao longo dos séculos no exercício do poder político, incluindo sua organização e repartição de competências. (...) Já as leis constitucionais são atos do Parlamento e têm natureza constitucional não em razão da forma de votação, mas do seu conteúdo, por lidarem com matéria afetas ao poder político e aos Direitos Fundamentais.116 Assim como Santi Romano, Mario G. Losano também identifica as leis fundamentais da Inglaterra na origem do constitucionalismo europeu. Segundo explica o autor, a história jurídica inglesa é uma contraposição ininterrupta de leis setoriais do soberano e de constumes de 1700). Contudo, os Ingleses acabaram por abandonar a concepção de uma lei fundamental escrita e se contentaram com a regulação em leis individuais de sua ordem fundamental. Luís Roberto Barroso também inclui neste rol, a Magna Charta de 1215 e a Petition of Rights de 1689. A Magna Charta, em razão da amplitude de seus termos, é considerada um marco simbólico da história constitucional como uma carta geral de liberdades públicas. Tratava-se de um documento responsável pela imposição da força política dos barões do feudalismo ao Rei, capaz de resguardar dos direitos relativos à propriedade, à tributação e às liberdades, inclusive a religiosa. Já a Petition of Rights, foi considerada o primeiro documento imposto pelo parlamento ao Rei que continha substanciais limitações ao seu poder. (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, cit., p. 10-11). 115 Curso de Direito Constitucional, cit. p. 91. 116 Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, cit., p. 13. 33 não-escritos. É “da interação entre esses elementos que surge aquele sistema de limitações ao poder soberano que, no século XVIII, serve de modelo a quem deseja limitar as monarquias do continente europeu” 117. No entanto, importa ressaltar que, apesar de derivarem do direito constitucional inglês, as Constituições elaboradas com base nas influências do constitucionalismo da Inglaterra são ordenações autônomas, dotadas de características próprias. Contudo, segundo Santi Romano, a recepção do direito público inglês na Europa somente deve ser tratada em sentido impróprio, já que “se trata de uma pálida e inexperiente imitação, através da qual as instituições inglesas foram, no seu espírito, substancialmente reelaboradas e mesmo deformadas” 118. Tal afirmativa se refere ao fato de que a Inglaterra se encontra sempre sobre a mesma base, não interrompe ou, quando muito, restaura sem grandes modificações a atividade legislativa, enquanto as Constituições de outros Estados têm tido caracteres mais ou menos revolucionários. Esse aspecto é capaz de refletir-se diretamente na forma que as Constituições adquirem. A Inglaterra nunca teve Constituição escrita, mas, quando o modelo de ordenação inglesa foi transplantado para outros lugares, prevaleceu o sistema de redigir o Direito constitucional119. Segundo Luís Roberto Barroso, como a Constituição inglesa não possui forma de um texto escrito, tem, portanto, natureza flexível, embora essa flexibilidade proporcione a alteração da Constituição mediante ato do Parlamento120, já que, na Inglaterra, o modelo de democracia se baseia na supremacia do Parlamento e não na da Constituição. Todavia, os atos normativos ingleses foram capazes de influenciar o constitucionalismo europeu através de duas vias, segundo propõe Mario G. Losano. A primeira delas é a via direta, referente à análise das instituições inglesas através de escritos e 117 Os grandes sistemas jurídicos: Introdução aos sistemas jurídicos europeus e extra-europeus, Tradução de Marcela Varejão, São Paulo: Martins Fontes, 2007. 118 Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 51. 119 Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 44. Importante observar que o modelo de ordenação inglesa, baseado em normas costumeiras, serviu de base para o surgimento de um modelo de constitucionalismo, cujo fundamento é a formalização por escrito de normas constitucionais. Trata-se, portanto, da tentativa de redigir um modelo não escrito, pois o modelo inglês de Constituição consuetudinária não é formalizado. 120 Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, cit., p. 13. 34 traduções. Já a via indireta seria aquela que deriva da influencia do modelo estatal inglês sobre as suas colônias, especialmente, as norte-americanas121. Nestes termos, José Joaquim Gomes Canotilho identifica as contribuições jurídicas do modelo inglês para o desenvolvimento do modelo constitucional: a) o estabelecimento da liberdade como liberdade pessoal de todos e como segurança da pessoa e de seus bens; b) a criação de um processo justo e regulado por lei (due processo of Law); c) a interpretação das leis do país (Laws of the land) realizada por juízes, que vão estabelecendo o direito comum de todos os ingleses (Common Law); e d) a ideia de representação e soberania parlamentar na estruturação de um governo moderado122. Portanto, ainda que ressalte tamanha diferença, quando comparado ao modelo de Constituição escrita, o modelo constitucional inglês exerceu fortes influências para o estabelecimento do constitucionalismo moderno. Santi Romano avalia que as influências do direito inglês são facilmente perceptíveis quando da existência das seguintes características: a) monarquia constitucional; b) parlamento bicameral; c) representação política (ao menos em duas Câmaras, com membros eleitos pelo povo); d) governo de gabinete; e e) liberdades públicas e garantias constitucionais123. Cumpre salientar ainda que o direito constitucional inglês baseava-se em uma Constituição equilibrada entre rei e o parlamento, na forma de uma Constituição mista, onde o poder era partilhado entre o monarca e outros órgãos do governo. Este balanceamento das forças políticas foi responsável pelo surgimento da forma representativa e da soberania parlamentar124. Também teria sido na Inglaterra do século XVII que surgiu pela primeira vez a doutrina da separação de poderes, ligada à ideia da Rule of Law. Segundo André Ramos Tavares, diante da pretensão antiabsolutista da época, formou-se a necessária separação entre a função legislativa e executiva, condição para o desenvolvimento válido da Rule of Law125. 121 Os grandes sistemas jurídicos, cit., p. 75. Ao estabelecer tal relação seria possível entender as influências exercidas pelo constitucionalismo inglês no desenvolvimento do constitucionalismo norte-americano que, posteriormente, resultou no surgimento do constitucionalismo moderno. Todavia, conforme se explicará mais adiante, há indícios de que o constitucionalismo desenvolvido nos Estados Unidos introduziu uma linguagem mais clara e direta, cujos direitos se encontravam de fácil identificação, diferentemente da linguagem utilizada nas cartas inglesas. (Horst Dippel, História do Constitucionalismo moderno, cit., p. 5-6) 122 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 53-54. 123 Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 51-52. 124 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 56. 125 Curso de Direito Constitucional, cit., p. 30. 35 Diante de tais, não se pode negar a importância do modelo constitucional inglês para o surgimento do Constitucionalismo moderno, já que tais características se encontram presentes em quase todos os modelos de Estado constitucional, estabelecidos a partir da Idade Moderna. 1.3.2.2. O constitucionalismo americano como fonte primária do Constitucionalismo moderno A compreensão de Constituição como uma lei escrita de natureza superior é um produto obtido a partir da conjugação de costumes e ideais teóricos. Tal sentido de Constituição teria tido origem no final do século XVIII nos Estados Unidos da América, quando da busca por uma forma de governo capaz de conjugar liberdade e proteção dos Direitos Fundamentais dos indivíduos126. A Constituição escrita americana surgiu com o objetivo de se estabelecerem regras básicas e objetivos para o novo ordenamento que estaria por formar-se. As várias colônias britânicas que se constituíram na margem atlântica da América do Norte eram regidas por cartas ou concessões promulgadas pela Inglaterra, estabelecendo-se, assim, a expansão extraeuropéia do direito inglês127. Mas foi a partir da Revolução Americana que se tornou possível o surgimento das primeiras Declarações de Direitos das colônias, possibilitando a estruturação de um documento que passaria a ser conhecido como Constituição dos Estados Unidos da América. As bases filosóficas que sustentaram os ideais consolidados na Constituição americana têm origem nas ideias políticas do século XVIII acerca da liberdade e garantia de direitos naturais da pessoa humana. Através da Revolução, os americanos pretenderam reafirmar os direitos contidos no Bill of Rights britânico, porém de uma forma diferente, já que quem reclamou estes direitos na América do Norte foi o „povo‟ e não o parlamento. Assim, a Constituição era inspirada em princípios diferentes daqueles que fundamentam o direito constitucional inglês128. Surge a ideia da existência de uma lei superior, contra as leis do legislador, no momento em que é o „povo‟ que toma decisões. Formaliza-se assim a ideia básica de 126 Dalmo de Abreu Dallari, A Constituição na vida dos povos, cit., p. 229. Mario G. Losano, Os grandes sistemas jurídicos, cit., p. 77. 128 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 58 127 36 democracia dualista, exposta por Bruce Ackerman, por meio da qual a tomada de decisões é dividida entre o „povo‟ e o governo. As decisões do povo são tomadas apenas em momentos constitucionais, ou seja, em momentos raros e diante de condições especiais. Já as decisões tomadas pelo governo ocorrem diariamente, porém, devem obedecer a determinadas condições129. Dalmo de Abreu Dallari afirma que a Constituição americana assume natureza jurídica de lei fundamental, porque, além de fixar a síntese das ideias inspiradoras e os objetivos práticos do novo sistema, também traz a expressão de um ideal político130. Por meio da sua elaboração, inaugurou-se uma República, porque criava um novo sistema político escolhido pelo povo, com o estabelecimento de limites que proporcionava a sua perpetuidade futura e impedia o uso arbitrário do poder. Conforme explica Horst Dippel, a Declaração de Direitos do Estado de Virgínia de 1776 teria sido o documento revolucionário mais importante, capaz de explicar o início da história do constitucionalismo moderno nos Estados Unidos131. Por muito tempo, os americanos estavam acostumados a firmar Declarações de Direitos, empregando vocabulário semelhante ao utilizado nas Cartas inglesas. Todavia, os delegados de Virgínia introduziram um novo vocabulário e inauguraram um novo tipo de linguagem. No preâmbulo da Declaração de Direitos do Estado de Virgínia de 1776, assim constava: Uma declaração de direitos feita pelos representantes do bom povo de Virgínia, reunido numa convenção livre e plena, direitos esses que lhe pertencem, bem como à sua posteridade, enquanto base e fundamento de governo 132. A utilização de expressões como “representantes do bom povo de Virgínia” e “convenção livre e plena” demonstrou que não se tratava de um documento estabelecido em qualquer assembleia, mas, sim, um documento escrito deliberadamente, uma verdadeira Declaração de Direitos, por assim dizer. Nas palavras de Horst Dippel, (...) aqueles representantes tinham declarado direitos que pertenciam concretamente ao povo e à sua descendência, e não à sua própria assembleia ou convenção, por oposição a outras instituições. Estes direitos serviam, na mais revolucionária de 129 Nós, o povo soberano: fundamentos do Direito Constitucional, Tradução de Mauro Raposo de Mello, Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 7. 130 Dalmo de Abreu Dallari, A Constituição na vida dos povos, cit., p. 230. 131 História do Constitucionalismo moderno, cit., p. 5. 132 História do Constitucionalismo moderno, cit., p. 6. 37 todas as frases, “como base e fundamento de governo”, uma afirmação até aí completamente desconhecida e que colidia com qualquer interpretação possível da Constituição inglesa133. Conforme explica Dalmo de Abreu Dallari, a especial participação do Estado de Virgínia fundamenta-se no fato de que lá havia lideranças conhecedoras das mais avançadas propostas teóricas. Entre essas lideranças, aponta-se Thomas Jefferson, cuja família se estabelecia em Virgínia e teria sido enviado para Paris como representante da Confederação dos Estados Unidos apenas alguns anos antes do surgimento da Constituição americana. Segundo consta, Thomas Jefferson teria enviado de Paris, para seus companheiros políticos nos Estados Unidos, centenas de livros sobre política, história, filosofia e outras obras capazes de ajudar na organização das antigas colônias britânicas134. Em relação a essa possível influência do Direito francês e do Direito americano, Santi Romano afirma que é difícil determinar concretamente, já que as teorias francesas difundidas antes da Revolução de 1789 poderiam ter influenciado de alguma forma as Constituições americanas e, por isso, quando a França adotou como modelo as cartas escritas americanas, elas já continham, em sua substância, princípios que expressariam as teorias difundidas por franceses, como Montesquieu135. Todavia, para Santi Romano, a filosofia do século XVIII não teria influído muito na natureza jurídica dos institutos surgidos na América, já que teriam servido de base apenas por um curto momento e rapidamente se emanciparam dessas ideias. Os americanos teriam sobrevivido após o declínio dos princípios trazidos pela doutrina francesa e demonstrado mais vitalidade do que estes, o que, definitivamente, mostraria a capacidade de o Direito americano ter influenciado mais na distribuição das ideias constitucionalistas no mundo do que o Direito francês136. Nesse sentido, assim sustenta o autor: (...) a imediata fonte principal do constitucionalismo francês deve ser buscada não nas doutrinas filosóficas que floresceram na França no século XVIII, principalmente naquela de Rousseau, mas nas cartas americanas, logo, é falsa a afirmação de que tais doutrinas lhe deram figura e alma particulares. Na América, a democracia e o constitucionalismo têm tido um caráter essencialmente religioso, remontam à Reforma e às lutas por esta geradas, conservam sempre os traços dessa sua característica originária; na França, pelo contrário, preparadas por um movimento filosófico aludido, adquiriram um aspecto mais simples e puramente político; 133 História do Constitucionalismo moderno, cit., p. 7. A Constituição na vida dos povos, cit., p. 231 135 Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 52. 136 Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 53. 134 38 portanto, ao serem difundidas no continente europeu, foram adotadas com tal aspecto137. Portanto, não é de surpreender a afirmação de Horst Dippel de que a Declaração de Direitos do Estado de Virgínia marcou o verdadeiro nascimento do constitucionalismo moderno138. De fato, tudo mudou a partir da sua elaboração, já que não havia existência anterior de documento escrito capaz de proclamar de forma tão livre e direta a soberania popular, os princípios universais e os direitos inerentes à condição humana como base e fundamento de governo. Assim, antes mesmo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, já havia, em 1776, uma Declaração de uma antiga colônia britânica, que proclamava critérios considerados constitutivos do constitucionalismo moderno, uma vez que assegurava princípios fundamentais e elementos estruturais entendidos como indispensáveis na elaboração de uma carta de direitos. Interessante notar que, conforme observa Horst Dippel, nenhum dos critérios estabelecidos na Declaração de Direitos do Estado de Virgínia era realmente novo. Todos já haviam sido discutidos nas colônias britânicas, mas a linguagem como esses critérios foram proclamados, com a utilização de expressões diretas e claras, fez com que parecesse uma novidade139. Na cultura revolucionária americana, a Constituição serviu para constituir uma ordem política informada pelos princípios do governo limitado, pois assenta a ideia da limitação normativa do domínio político por intermédio da lei escrita. Assim, a Constituição se estabelece como um acordo celebrado pelo povo com a finalidade de criar um governo vinculado a uma lei fundamental. Esta característica se torna essencial para compreender o importante papel desempenhado pelo poder judicial no constitucionalismo americano140. Pelo fato de já ter avançado nas discussões sobre independência e sistema ideal de governo, além de também deixar claro o seu rompimento com a Inglaterra, a Declaração de 137 Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 52. História do Constitucionalismo moderno, cit., p. 8. 139 História do Constitucionalismo moderno, cit., p. 10. 140 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 60 138 39 Direitos do Estado de Virgínia serviu de ponto de partida para a Constituição dos Estados Unidos da América, que somente seria aprovada em 1787. A Declaração de Direito do Estado de Virgínia também estabeleceu um catálogo completo dos traços essenciais do constitucionalismo moderno. São dez traços essenciais, expressos, na Declaração que seriam identificadores do constitucionalismo moderno: a) soberania popular; b) princípios universais; c) direitos humanos; d) governo representativo; e) constituição como direito supremo; f) separação de poderes; g) governo limitado; h) responsabilidade e sindicabilidade de governo; i) imparcialidade e independência dos tribunais; j) reconhecimento ao povo do direito de reformar o próprio governo e do poder de revisão141. Diferentemente, a Declaração Francesa de 1789, apesar de conter os traços essenciais do constitucionalismo moderno, em parte alguma aborda a independência do poder judicial, a sindicabilidade, o governo ilimitado ou a Constituição como direito supremo reforçado. No entanto, mesmo não sendo reproduzidos por completo, os dez traços essenciais de Virgínia somente se tornaram um fenômeno global como elementos constitutivos do constitucionalismo moderno porque foram recebidos na França por meio do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão142. Existe a ideia de que a Constituição americana representa a formalização por escrito e simplificada do Direito Constitucional Inglês, porque, tanto o Direito francês como o americano se teriam tornando um meio pelo qual as influências do Direito inglês foram levadas para outros Estados. Contudo, diante de todo o exposto acerca da Declaração de Direitos do Estado de Virgínia, é possível afirmar que o constitucionalismo moderno teria iniciado nos Estados Unidos da América, visto que ficou evidente a ruptura surgida entre as instituições políticas britânicas e as colônias americanas. A Declaração de Virgínia, bem como os ideais que fundamentaram o surgimento da Constituição americana em nada se assemelham aos conceitos vagos e esparsos advindos das cartas britânicas, típicos do direito consuetudinário adotado na Inglaterra. 141 142 Horst Dippel, História do Constitucionalismo moderno, cit., p. 10. Horst Dippel, História do Constitucionalismo moderno, cit., p. 16. 40 No entanto, não se pode deixar de considerar certo resquício da influência das ideias filosóficas difundidas na França no século XVIII. Certamente, alguma lição Thomas Jefferson e outros ideários políticos americanos aproveitaram a literatura importada da França, porque não se pode afirmar que, sem o acesso às ideias revolucionárias francesas, a Declaração do Estado de Virgínia seria escrita nos mesmos moldes. 1.3.2.3. O constitucionalismo francês como fundamento filosófico do constitucionalismo moderno Tendo em vista as ideias já expostas acerca do constitucionalismo inglês e americano, resta conferir ao constitucionalismo francês o importante papel de precursor do fundamento filosófico capaz de originar o desenvolvimento do constitucionalismo moderno na sua forma mais acabada, ou seja, mediante adoção de um documento escrito que comporte expressões claras de tais ideais filosóficos. Não se trata, portanto, de negar a importância da Revolução Francesa e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na história do constitucionalismo. Mas o fato é que aquele modelo constitucional, iniciado na Inglaterra e baseado na limitação do poder real, passou a ser também adotado na França no momento pós-revolucionário e a maior contribuição para que isso efetivamente acontecesse foi do constitucionalismo americano. Para Santi Romano, o surgimento das Constituições americanas contribuiu de forma decisiva para que a França adotasse o modelo constitucional inglês, porque se inspiravam em princípios semelhantes aos dos ingleses, mas adotavam um modelo escrito claro e breve e diferenciavam-se, assim, das inúmeras fontes e textos acumulados ao longo dos séculos pelo Direito constitucional inglês143. A principal observação que se põe neste sentido é a de que a narrativa historicista não é capaz de fornecer um esquema interpretativo do constitucionalismo francês, reconhecidamente de origem revolucionária e, por isso, somente se pode compreender o seu desenvolvimento no campo das rupturas revolucionárias do século XVIII. Tal constatação, exposta por José Joaquim Gomes Canotilho, é elemento essencial para justificar porque que a formação constitucional francesa não tem os mesmos traços do evolucionismo britânico, 143 Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 50. 41 dando ensejo ao aparecimento de novas categorias políticas como poder constituinte, soberania nacional e constituição escrita144. Com a Revolução de 1789 na França e a sua repercussão em outros Estados europeus, surgiu a necessidade de elaborar novas ordenações. Após a Revolução Francesa, surgiu a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, seguida pela primeira Carta Constitucional europeia em 1791, em que tal Declaração apareceu como preâmbulo. Mario G. Losano destaca que a grande importância da declaração francesa reside em seu caráter universal, pois “exprime o resultado da revolução naquela forma generalizada herdada da tradição iluminista” 145. O fato é que o constitucionalismo francês foi conduzido por um modelo individualista, pois a Revolução francesa procurou construir uma nova ordem baseada nos direitos naturais dos indivíduos, legitimada e fundada pelo poder constituinte, por meio de um plano escrito estabelecido como lei superior: a Constituição146. Com fundamento na Declaração dos Direitos do Homem, buscava-se a base capaz de conciliar estes novos ideais com a monarquia. A principal dificuldade encontrada pelos filósofos iluministas era justificar a adoção de um modelo consuetudinário inglês, diante da disseminação das ideias racionalistas. Este contraste foi resolvido por meio da adoção de um documento escrito, capaz de reunir todas as ideias do direito constitucional inglês, só que de forma mais clara e concisa. Por tal razão, as cartas americanas foram amplamente difundidas na Europa e “facilitaram a difusão do constitucionalismo de tal forma que se pode dizer que o direito americano serviu como trâmite entre o direito constitucional inglês e aquele dos vários Estados constitucionais da Europa” 147 1.4. A expansão do constitucionalismo: o desenvolvimento do direito constitucional no momento pós-moderno Já no século XX, a constituição material derivada das concepções racionalistas e contratualistas do Estado Liberal, inicia um processo de relativização e passa a acolher 144 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit. p. 56- 57. Os grandes sistemas jurídicos, cit., p. 80. 146 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constituicional e Teoria da Constituição, p. 57-58. 147 Santi Romano, Princípios de Direito Constitucional Geral, cit., p. 50. 145 42 outras inspirações filosóficas e ideológicas sob pena ter seu âmbito de aplicação reduzido de forma significativa148. Com a evolução da sociedade, o convívio humano tornou-se mais complexo. Avanços tecnológicos, transformação do processo político e o surgimento de novos valores são aspectos apontados por Carlos Roberto Siqueira Castro como responsáveis pelo surgimento de ordenamentos caracterizados por uma extrema abertura da Constituição do ponto de vista material, tornando vulnerável a concepção constitucional clássica149. Segundo José Roberto Dromi, no começo do século XX surge um constitucionalismo social, em substituição ao constitucionalismo liberal. Este constitucionalismo social tem fins na justiça social, mas não indica qualquer renúncia aos direitos relativos à liberdade alcançados pelo desenvolvimento do constitucionalismo liberal. Esta nova modalidade de constitucionalismo surge com o intuito de servir de instrumento para que os direitos humanos tenham efetiva vigência, numa tentativa de superar o formalismo jurídico150. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, proporcionou o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, postulado de reconhecimento necessário por todo o Estado Constitucional Democrático. Seguindo essa tendência, a Constituição brasileira de 1988 buscou sua inspiração democrática em diversas Constituições adeptas desse ideal: Constituição Mexicana de 1917, Constituição Italiana de 1947, Constituição Alemã de 1949, entre outras. Por ser valor essencial do homem, a dignidade da pessoa humana passou a ser o vértice do ordenamento jurídico brasileiro, o fundamento da organização nacional. Assim, a Constituição Federal de 1988, institui uma série de mecanismos que buscam dar eficácia a tais valores e não há dúvidas que o sistema de Direitos Fundamentais foi convertido como núcleo básico do ordenamento constitucional brasileiro. Para Gisele Cittadino, a promulgação da Constituição de 1988: (...) é certamente a expressão definitiva daquilo que Pierre Bouretz designa como movimento de retorno ao direito do país. Não se trata, como poderia parecer à primeira vista, de uma mera reconstrução do Estado de Direito após anos de autoritarismo militar. Mais do que isso, o movimento de retorno ao direito no Brasil 148 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, cit., p. 20. Carlos Roberto Siqueira Castro, A Constituição aberta e os Direitos Fundamentais, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 15. 150 La Reforma Constitucional: El Constitucionalismo del “por-venir”. La reforma de la Constitución, In: El Derecho Publico de Finales de Siglo: Una perspectiva iberoamericana, Madrid: Editorial Civitas, Fundación BBV, 1997, p. 108. 149 43 também pretende reencantar o mundo. Seja pela adoção do relativismo ético na busca do fundamento da ordem jurídica, seja pela defesa intransigente da efetivação do sistema de direitos constitucionalmente assegurados e do papel ativo do Judiciário, é no âmbito do constitucionalismo democrático brasileiro que se pretende resgatar a força do direito, rompendo com a tradicional cultura jurídica 151. Portanto, a busca por um constitucionalismo democrático, voltado para a efetividade dos Direitos Fundamentais é a principal preocupação do direito constitucional no momento pós-moderno. Mas para que se torne possível evoluir na temática apresentada, convém identificar o que seria a pós-modernidade. E obra referente ao tema, Eduardo C. B. Bittar explica que a expressão „pósmodernidade‟ não possui conceito unânime e é utilizada para designar um contexto sóciohistórico marcado pela transição. Como movimento intelectual, critica a modernidade e aponta para a necessidade de emergência de uma outra visão de mundo, do fim das filosofias da história, da quebra das metanarrativas, vez que demanda novas ideias capazes de ir além do discurso da modernidade. Como conjuntura de transformações, a expressão sintetiza um complexo de mudanças e muitas vezes é utilizada no sentido de indicar uma simplificação conceitual das tensões e contradições responsáveis pelo surgimento da crise da modernidade. Não significa, necessariamente, que a modernidade se tornou superada, pois o momento pósmoderno pode ser identificado em um quadro de mudanças, em um estado histórico descritivo, quando se percebe que as grandes marcas da modernidade começam a desaparecer152. Portanto, para se definir o que seria a pós-modernidade é necessário saber o que se configura como modernidade. Anthony Giddens153 ensina que a modernidade corresponde ao estilo de vida ou organização social surgido na Europa a partir do século XVII e que, posteriormente, se tornou mais ou menos mundial em sua influência. Mas deve ser também compreendida como um conjunto de transformações culturais, sociais, econômicas e políticas produzidas a partir de fortes ideais filosóficos surgidos entre os séculos XVII e XIX154. 151 Judicialização da Política, Constitucionalismo Democrático e Separação de Poderes, In: Luiz Werneck Viana (org.), A Democracia e os três poderes no Brasil, Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, p. 26. 152 O Direito na pós-modernidade e reflexões frankfurtianas, 2ª ed. rev. atual.,Rio de Janeiro: Forense universitária, 2009, p. 146-147. 153 As conseqüências da modernidade, Tradução de Raul Fiker, São Paulo: Editora UNESP, 1991, p. 11. 154 Eduardo C. B. Bittar, O Direito na pós-modernidade, p. 35. O autor revela ainda que a pós-modernidade “não encerra a modernidade, pois, em verdade, inaugura a sua mescla com os restos da modernidade” (p. 116). 44 Com vista nestas explicações não há ainda como determinar o marco inicial da pósmodernidade e nem como afirmar que a modernidade já foi superada em todos os seus aspectos, pois conforme afirma Eduardo C. B. Bittar, “pós-modernidade implica um momento histórico, ou seja, uma certa conjuntura temporal que se processa „após a modernidade‟. Isso importaria na necessidade de refinamento da própria ideia de modernidade aí contida” 155 .O que se sabe é que a modernidade vem sofrendo um desmoronamento paulatino, simbolizado pelas múltiplas falências institucionais, pela existência de práticas incongruentes e desatinos econômicos, geradoras de um estado de crise inegável e perceptível em todos os pontos de vista156. Assim, o surgimento das ideias que apontam para o desenvolvimento de um novo constitucionalismo indica, justamente, esta situação de crise dos conceitos solidificados pela modernidade, proporcionando esta necessidade de transformação das concepções que sustentam o direito, especialmente o direito constitucional. Para Carlos Roberto Siqueira Castro, “o Estado constitucional democrático atual é um Estado da abertura constitucional radicado no princípio da dignidade do ser humano” 157 . Nesse sentido, o constitucionalismo que se apresenta no momento pós-moderno deve ser concebido a partir do fenômeno da abertura constitucional, vez que encontra fundamento no cânone da dignidade da pessoa humana e da expansão ilimitada de sua personalidade. Esse novo ideal composto de valores, princípios e regras, além de novas técnicas de hermenêutica e da teoria dos Direitos Fundamentais, recebe a designação provisória de póspositivismo158. Haveria, também, uma valorização de princípios, que são incorporados de forma implícita ou explícita nos textos constitucionais e uma reaproximação do Direito com a Ética. Ao argumentar em favor de sua teoria sobre a força normativa da Constituição, Konrad Hesse159 também entende ser essencial que a Constituição incorpore o estado 155 Eduardo C. B. Bittar, O Direito na pós-modernidade, p. 23. Eduardo C. B. Bittar, O Direito na pós-modernidade, cit., p. 97. 157 A Constituição aberta e os Direitos Fundamentais, cit., p. 19. 158 Luís Roberto Barroso e Ana Paula Barcellos. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito Brasileiro. Revista latino-americana de estudos constitucionais, n. 2, Belo Horizonte: Del Rey, 2003, jul.-dez, p. 175. 159 A força normativa da Constituição, Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 21. 156 45 espiritual do seu tempo e considere os elementos sociais, políticos e econômicos dominantes; caso contrário, poderá vir a enfraquecer. Diante dessa concepção, a Constituição deve ser entendida como compromisso de esperança a partir de uma visão de uma sociedade aberta pluralista, democrática e tolerante. É nesse sentido que Carlos Roberto Siqueira Castro concebe a sua ideia de constitucionalismo comunitário ou pós-moderno, já que defende um modelo mais orgânico e voltado para a sociedade. Por conseqüência, a concepção clássica de Constituição material seria uma noção ultrapassada e sem serventia, já que o contraste entre a ideia formal e material de Constituição não mais prevaleceria quando se trata de matérias constitucionais160. É neste aspecto que se evidencia a expansão do constitucionalismo que aqui se preocupou em explicitar. A abertura dos conteúdos materiais da Constituição e sua concepção para além de sua forma com vistas à efetiva realização dos direitos nela contidos. Este seria a principal transformação trazida pelo atual necessidade de transformação que poderia ser identificada como o início de um momento pós-moderno. 160 Carlos Roberto Siqueira Castro, A Constituição aberta e os Direitos Fundamentais, cit., p. 25. 46 CAPÍTULO 2 – O „NOVO‟ DIREITO CONSTITUCIONAL 2.1. O surgimento do chamado „pós-positivismo‟ e suas implicações para o desenvolvimento do chamado „neoconstitucionalismo‟ A partir do século XX, o estabelecimento de um ordenamento jurídico pelo Estado não envolve apenas a imposição de normas capazes de limitar os poderes e a conduta social, mas importa também determinar a possibilidade de aplicação prática do poder dominado pelo Estado por meio do Direito, cuja aplicação pelo Estado depende muito do conceito de Direito predominante, conforme o momento histórico ou mesmo conforme os costumes da sociedade para a qual ele se dirige. Portanto, a determinação do conceito de Direito apresenta-se como um ponto de partida que norteia o pensamento para a realidade. Assim, para que seja possível o conhecimento jurídico, é necessário que antes se determine o que é o Direito161, visto que o seu conceito tem a função lógica de estabelecer um esquema prévio, capaz de orientar a aplicação prática das normas. A busca pela determinação do conceito de Direito é, talvez, a mais importante preocupação dos juristas, desde que o Direito passou a ser compreendido como ciência. Podese dizer que a determinação do seu conceito estabelece o ponto de partida das mais diversificadas teorias que discutem a sua aplicação, bem como a interpretação e a validade das normas jurídicas. O problema reside no fato de que o Direito é uma realidade diversa demais, uma vez que não possui definição única, concisa e universal, dada a variedade de elementos e a particularidade que apresenta162. A própria variação do significado da palavra „direito‟ já demonstra a pluralidade de compreensões a depender do modo como é ela aplicada. Várias foram as teorias desenvolvidas com o intuito de determinar o conceito de Direito, no entanto, para os fins deste trabalho, convém estabelecer como ponto de partida o positivismo jurídico, especialmente o desenvolvido a partir de Hans Kelsen. 161 162 Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 19ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 28. Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, cit., p. 29. 47 Com o desenvolvimento do Estado na sua fase moderna, as regras do Direito natural já não bastavam mais para assegurar a convivência pacífica entre os membros da sociedade e controlar os abusos do poder estatal. No âmbito do racionalismo iluminista, a busca pelos ideais de justiça tornou imprescindível o estabelecimento de normas criadas pelo próprio homem “para controlar os ímpetos humanos e servir de veículo para a realização do bem comum” 163. Nesse momento, surge a necessidade de formalização do Direito por meio de documentos escritos, para relacionar sua validade à sua forma. Em contraposição à doutrina jusnaturalista, o positivismo surge como forma de vincular o critério da justiça à validade da norma, resolvendo-se, assim, o problema da abstração do critério de justiça, comum na doutrina jusnaturalista164. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., o positivismo jurídico surgiu em razão da necessidade de a sociedade burguesa estabelecer garantias para a sua categoria frente ao Estado, já que, antes da Revolução Francesa, o sistema monárquico representava para a burguesia uma afronta diante de tanta discricionariedade165. Conforme observa Manuel Atienza, a expressão „positivismo jurídico‟ guarda certa ambiguidade, tendo em vista as concepções diferentes que pode comportar. O autor explica que, nos países latinos, o positivismo assume um caráter político, porque tem sido vinculado a uma atitude política de caráter liberal ou social-democrata, enquanto o jusnaturalismo sempre esteve vinculado a posturas de caráter conservador166. Esse caráter político assumido dá ensejo ao surgimento de um positivismo de caráter metodológico. Essa é a intenção de Hans Kelsen ao desenvolver a Teoria Pura do Direito, no sentido de purificá-lo de qualquer influência externa, para ser estudado como 163 Celso Ribeiro Bastos, op. cit., p. 38. Conforme explica Norberto Bobbio: “Com outra definição, poderíamos dizer que a teoria do direito natural é aquela que considera poder estabelecer o que é justo e o que é injusto de modo universalmente válido. Mas essa pretensão é fundada? A julgar pelas divergências entre os vários adeptos do direito natural sobre o que deve ser considerado justo ou injusto, a julgar pelos fatos de que o que era natural para uns não o era para outros, deveríamos responder que não. Para Kant (e em geral para todos os jusnaturalistas modernos), era natural a liberdade; mas para Aristóteles, era natural a escravidão. Para Locke, era natural a propriedade individual, mas para todos os socialistas utópicos, de Campanella a Winstanley, a Morelly, o instituto mais conforme com a natureza do homem era a comunhão dos bens”. (Teoria Geral do Direito, Tradução de Denise Agostinetti, São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 36). 165 Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, 2. ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 75. 166 ¿És el positivismo uma Teoría aceptable del Derecho?, In: Eduardo Ribeiro Moreira, Jerson Carneiro Gonçalves Junior e Lucia Helena Polleti Betini (orgs.), Hermenêutica Constitucional: homenagem aos 22 anos do grupo de estudos Maria Garcia, Florianópolis: Conceito Editoral, 2010, p. 462-463. 164 48 princípio metodológico fundamental167. Kelsen concebe o sistema jurídico, cujo conteúdo é formado exclusivamente por regras jurídicas. Por se tratar de uma teoria pura, Kelsen não trata de princípios. Somente as normas, identificadas como as regras jurídicas, são enunciados normativos com um pressuposto e consequência. Com Kelsen, o positivismo desenvolveu-se como forma de estabelecer o conhecimento jurídico a partir do direito positivo e separaram-se, assim, aspectos sociológicos, psicológicos e influências externas advindas da ética e da moral. Essa sistematização do Direito acabou por supervalorizar o preceito legal e, como consequência, deixou vestígios difíceis de serem modificados, mesmo nos sistemas jurídicos contemporâneos. Importa ressaltar que, segundo observa Norberto Bobbio, a obra de Kelsen constitui uma etapa fundamental da teoria do Direito. Apesar das incessantes críticas direcionadas às suas afirmações, muitas outras obras se desenvolveram com base em conceitos fundamentais trazidos por Kelsen168. Ainda assim, muitas vezes foi apontada como sede de todos os erros do século169. O fato é que, após a Segunda Guerra Mundial, o positivismo jurídico entrou em descrédito em razão das consequências advindas com o surgimento de Estados totalitaristas. O culto exacerbado à supremacia da lei foi capaz de gerar consequências semelhantes àquelas que fundamentaram a sua criação. Como num movimento cíclico, a lei criada para proteger e garantir a liberdade dos cidadãos também autorizou a usurpação dessa mesma liberdade pelo Estado, a ponto de se chegar a um governo tão descontrolado e ilimitado quanto aquele contra o qual lutavam os pensadores iluministas da Revolução Francesa. Eduardo Ribeiro Moreira explica que o positivismo jurídico kelseniano cometeu, de fato, um grave erro contra a sua própria sustentabilidade, ao reconhecer que nada poderia ser 167 168 169 Hans Kelsen é apontado pela doutrina como um dos principais idealizadores do positivismo jurídico. Ao desenvolver a sua Teoria Pura do Direito, Kelsen pretendeu explicar o direito sem qualquer influência externa, eliminando os aspectos psicológicos, políticos e sociológicos. Apesar das críticas que sua teoria sofreu, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, Kelsen reconhece que a teoria política, a sociologia e a filosofia possuem objetos com certa conexão com o direito, mas este não pode ser analisado a partir de influências de tais ciências, uma vez que elas podem obscurecer a essência da ciência jurídica e diluir seus limites (Teoria Pura do Direito, 7ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2006, p.02). Norberto Bobbio afirma que as duas principais teorias do direito surgidas nos últimos vinte anos, Law and Justice de Alf Ross e The Concepto f the Law, de Herbert L. Hart, reconheceram o débito que contraíram com a teoria pura do Direito. (Da estrutura à função, cit., p. 182) Da estrutura à função: novos estudos de Teoria do Direito, Tradução de Daniela Beccaccia Versiani, Baurueri, SP: Manole, 2007, p. 182. 49 feito contra o governo nazista, já que, do ponto de vista jurídico, tudo estaria normatizado conforme as teorias do direito positivo. No entanto, o autor afirma que a crítica referente ao fato de que o positivismo permitiu o nazismo é falsa, já que o próprio Hans Kelsen teria defendido a criação de um Tribunal Constitucional, independente de todos os outros Poderes do Estado e não a cargo do chefe do executivo170. O próprio Hans Kelsen explica que a situação política e científica, pela qual a Teoria Pura do Direito foi desenvolvida, referia-se à Primeira Guerra Mundial e aos abalos sociais dela advindos, mas a situação não se modificou muito depois da Segunda Guerra Mundial. Em resposta às críticas sofridas, aduz que: Agora, como antes, uma ciência jurídica objetiva que se limita a descrever o seu objeto esbarra com a pertinaz oposição de todos aqueles que, desprezando os limites entre ciência e política, prescrevem ao Direito, em nome daquela, um determinado conteúdo, quer dizer, creem poder definir um Direito justo e, consequentemente, um critério de valor para o Direito positivo 171. Assim, ao final dos anos 60, os elementos básicos que fundamentavam o positivismo jurídico começaram a ser relativizados, já que as Constituições contemporâneas começaram a incluir, em seus conteúdos, matérias, princípios e valores, contrariando o paradigma jurídico proposto por Kelsen quando da sustentação do positivismo jurídico para a purificação do Direito. A partir de Herbert L. A. Hart, as ideias positivistas trazidas por Kelsen começaram a ser relativizadas, porque ele apresentou modelos qualitativos de positivismo jurídico e inaugurou o surgimento de um novo padrão de positivismo: o inclusivo. Em resposta às críticas que lhe foram feitas por Ronald Dworkin, Hart assim sustenta: Há um aspecto ulterior em que Dworkin apresenta indevidamente a minha forma de positivismo jurídico. Trata a minha teoria da regra de reconhecimento como exigindo que os critérios que esta fornece para a identificação do Direito devam consistir apenas em factos históricos e, assim, como sendo um exemplo de „positivismo meramente factual‟. Mas embora os meus exemplos principais dos critérios fornecidos pela regra de reconhecimento sejam questões daquilo que Dworkin tem chamado de „pedigree‟, dizendo respeito apenas ao modo como as leis são adotadas ou criadas por instituições jurídicas, e não ao seu conteúdo, eu expressamente afirmo os dois seguintes pontos neste livro (na pág.80) e no meu artigo anterior intitulado „Positivism and the Separation of Law and Morals‟, que, 170 O momento do positivismo, in: Dimitri Dimoulis e Écio Otto Duarte (coord.), Teoria do Direito Neoconstitucional: Superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008, p. 235. 171 Hans Kelsen em prefácio à segunda edição de sua obra Teoria Pura do Direito, cit., p. XVIII. 50 em muitos sistemas de direito, tal como nos Estados Unidos, os critérios últimos de validade jurídica podiam incorporar explicitamente, para além de pedigree, princípios de justiça ou valores morais substantivos, e estes podem integrar o conteúdo de restrições jurídico-constitucionais172. Portanto, quando Hart permite a incorporação de princípios e valores morais, o positivismo sofre um abrandamento nas suas concepções e faz surgir duas formas de positivismo: o positivismo exclusivo e o positivismo moderado. O positivismo exclusivo, também conhecido como duro (hard) e inflexível, é o positivismo conforme as ideias de Hans Kelsen, compreendido pela separação total entre o direito e a moral173. Já o positivismo moderado, é o soft positivism, uma forma mais leve de se conceber a teoria positivista do Direito. Segundo Eduardo Ribeiro Moreira, o positivismo inclusivo abranda as características típicas do positivismo exclusivo, entendidas como inapropriadas para atuar no Estado Constitucional do século XXI. Na sua definição, o positivismo inclusivo tem como principal distinção estabelecer que a moral existe, só que de forma excepcional, pois não há conexão necessária entre o direito e a moral. Assim, os princípios jurídicos passam a ser considerados, mas sua aplicação ocorre de forma supletiva e são apenas utilizados quando a lei for omissa e não houver solução normativa para o caso174. A partir da compreensão dessa separação que surge na doutrina positivista dentro do próprio positivismo, fica visível a necessidade de adequação que essa concepção de Direito vem sofrendo através do tempo. Assim, a doutrina positivista, para não ser totalmente superada, reformula-se conforme as novas concepções que passam a fazer parte das preocupações da Teoria do Direito. Nas palavras de Lenio Luiz Streck, “a „fórmula ultrapassada‟ de positivismo não está derrotada, mormente pela capacidade de mutação genética que possui” 175. Há quem identifique que o positivismo jurídico, na verdade, se encontra em crise, porque seu modelo teria fracassado a partir do final do século XIX. Conforme aponta 172 O conceito de Direito, Tradução de A. Ribeiro Mendes, 5ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 309. 173 Eduardo Ribeiro Moreira, O momento do positivismo, cit., p. 237. 174 O momento do positivismo, cit., p. 238. 175 A incompatibilidade paradigmática entre positivismo e neoconstitucionalismo, in: Neoconstitucionalismo, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 334. 51 Friedrich Müller, o fracasso do positivismo jurídico não é casual, pois já afeta questões fundamentais, como a realidade e o direito, o „ser e o dever ser‟176. Tal crise se acentua na medida em que ideias como a moralização do Direito e a valorização dos princípios ganham mais espaço e tornam difícil a descrição dos parâmetros tradicionais do Direito. Luís Roberto Barroso sustenta que tanto a superação histórica do jusnaturalismo quanto o fracasso político do positivismo serviram de base para o surgimento de um conjunto amplo de reflexões acerca do Direito, ainda em fase de produção. Assim, O pós-positivismo é denominação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem algumas ideias de justiça, além da lei e de igualdade material mínima, advindas da teoria crítica, ao lado da teoria dos Direitos Fundamentais e da redefinição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica177. Para Friedrich Müller, não se trata de uma postura antipositivista, mas, sim, do desenvolvimento de uma teoria pós-positivista, que concebe o trabalho jurídico como um processo a ser realizado no tempo178. Para Eduardo Ribeiro Moreira, o termo „pós-positivismo‟ é, na verdade, uma nomenclatura de transição, porque não prevê todos os avanços que vêm sendo elaborados. O momento de transição que representa é aquele existente entre o positivismo inclusivo e o neoconstitucionalismo, já que a passagem entre essas teorias não ocorreu de forma imediata. Assim, somente após a identificação de uma nova teoria do Direito é que se desenvolveram outros elementos e possibilitaram a utilização do termo neoconstitucionalismo, de aceitação internacional179. A designação provisória de pós-positivismo surgiu, assim, para expressar um novo ideal fundado na dignidade da pessoa humana, composto de valores, princípios e regras, além de novas técnicas de hermenêutica e da teoria dos Direitos Fundamentais. Há uma valorização de princípios, incorporados de forma implícita ou explícita nos textos constitucionais e uma reaproximação do Direito com a Ética180. 176 O novo paradigma do Direito: Introdução à teoria e metódica estruturantes, 2ª ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 10. 177 Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, cit., p. 242. 178 O novo paradigma do Direito, cit., p. 11. 179 O momento do positivismo, cit., p. 240. 180 Luís Roberto Barroso e Ana Paula Barcelos, O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito Brasileiro, cit., p. 175. 52 Nesse aspecto, o constitucionalismo promove um retorno aos valores, vez que o „pós-positivismo‟ guarda relativo respeito ao ordenamento jurídico, mas nele introduz ideias de justiça e legitimidade181. A reaproximação da ética e do Direito seria possível mediante a utilização de instrumentos jurídicos para concretizar os valores compartilhados por toda a comunidade. Importa observar que a concepção positivista do Direito demonstra certa limitação para os novos desafios da Teoria Geral do Direito, mas não se pode negar a sua importância no surgimento e no desenvolvimento do constitucionalismo. Foi a partir do positivismo que se tornou necessário assegurar garantias para os cidadãos e impor deveres para o Estado de maneira formal, por meio de uma lei maior, acima de todas as outras leis estatais. Dessa forma, surgiram as primeiras Constituições escritas do mundo, que, apoiadas no positivismo jurídico, passaram a impor a sua supremacia a todas as normas do Estado. Nesse aspecto, Eduardo Ribeiro Moreira assim ressalta: Não se pode esquecer que o positivismo jurídico teve, no final do século XX, a importante função de superar as incertezas causadas pela aplicação da teoria do direito jusnaturalista. (...) Em bom momento, a teoria do direito positivista teve seu mérito de superar tais incertezas e dar rumo cientificamente exigido então ao direito182. Assim, a superação do positivismo jurídico deve ser compreendida sem esquecer os institutos consolidados por essa Teoria do Direito. A Constituição tornou-se a sua mais importante conquista, mas é a busca pela concretização de suas normas, especialmente no que tange à garantia dos Direitos Fundamentais, o elemento que põe em questionamento a compreensão do Direito a partir do positivismo jurídico e faz surgir novas concepções para além daquelas pós-positivistas. 2.2. „Neoconstitucionalismo‟: conceito e terminologia adequada A nova configuração teórica que envolve os debates mais atuais do direito constitucional tem sido identificada na doutrina mediante o uso de expressões como 181 Luís Roberto Barroso, Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional Brasileiro, Pósmodernidade, teoria crítica e pós-positivismo, In: Luis Roberto Barroso (org.), A nova interpretação constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e relações privadas, 3ª ed. rev., Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 28. 182 O momento do positivismo, cit., p. 234. 53 „neoconstitucionalismo‟, „constitucionalização de direitos‟, „novo constitucionalismo‟, „constitucionalismo contemporâneo‟ ou, ainda, „novo direito constitucional‟. Tais terminologias pretendem indicar a existência de um novo paradigma para compreender o Direito constitucional, senão a própria Teoria do Direito. Para Luís Roberto Barroso, o „neoconstitucionalismo‟ surgiria como o novo direito constitucional, uma verdadeira revolução de alguns dos aspectos de concepção do direito constitucional e uma subversão da atual visão hermenêutica183. Para Eduardo Ribeiro Moreira, as novas transformações constitucionais reunidas na Teoria do Direito perfazem o „neoconstitucionalismo‟, mas também poderia ser chamado de „constitucionalismo contemporâneo‟ ou „novo constitucionalismo‟. No entanto, o uso da expressão „constitucionalismo contemporâneo‟ poderia levar à falsa impressão de referir-se apenas ao direito constitucional, quando o seu objeto é bem maior184. Do mesmo modo, Susanna Pozzolo também elege o termo „neoconstitucionalismo‟ como apropriado, ainda que originalmente tenha servido para denominar certas ideias antipositivistas, fato justificável em razão do seu raro uso, capaz de conferir-lhe certa indeterminação185. As exigências da ética que o Direito passa a ter que sustentar a partir do século XXI conduzem ao constitucionalismo da verdade, conforme aduz Jose Roberto Dromi. Este seria o modelo de constitucionalismo do por vir, vez que a Constituição não pode ser mais um documento de promessas. Nas palavras do autor: A Constituição deve ser uma ferramenta para ser, fazer e crescer. Não necessitamos de uma Constituição somente para crescer, também para ser e fazer. Uma Constituição que exija tanto a teoria como a prática; O saber especulativo como o saber prático; a razão como a tradição. Este é o constitucionalismo imediatista. Para não envelhecer, A Constituição tem que ser , e deve ser, a identidade axiológica dos 183 184 185 Luís Roberto Barroso, Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 28, n.60, Porto Alegre: 2004 p. 26. Neoconstitucionalismo e Teoria da Interpretação. In: Eduardo Ribeiro Moreira, Jerson Carneiro Gonçalves Júnior e Lúcia Helena Polleti Betini (orgs.), Hermenêutica Constitucional: homenagem aos 22 anos do grupo de estudos Maria Garcia, Florianópolis: Conceito Editoral, 2010, p. 216. Em obra conjunta com Écito Oto Ramos Duarte, Neoconstitucionalismo e Positivismo Jurídico: as faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição, São Paulo: Landy Editora, 2010, p. 77. 54 valores propostos e a prática política os valores realizados com atualização constante186. Maria Garcia187 prefere utilizar o termo „Constitucionalismo do século XXI‟ para explicar o fenômeno que envolve o constitucionalismo preocupado com a ética, em que o jusnaturalismo e o juspositivismo se aproximam para tratar do Direito, como sempre fizeram. Por essa razão, não há motivos para utilizar „neos‟ ou „pós‟ para tratar das tendências do Constitucionalismo do século XXI. Cumpre salientar, no entanto, que a utilização recorrente dos prefixos „pós‟ e „neo‟ é justificável, na medida em que se destinam a expressar o que tem a pretensão de ser novo, que veio depois, mas não se sabe ainda o que é e pode tanto ser avanço, quanto uma volta ao passado188. Walber de Moura Agra compartilha desse mesmo entendimento, ao afirmar que ainda não existe uma precisão conceitual para a terminologia „neoconstitucionalismo‟. Para o autor, trata-se de um neologismo, que teria surgido com o objetivo de “exprimir algumas qualificações que não poderiam ser devidamente explicadas pelas conceituações vigentes no constitucionalismo, no juspositivismo ou no jusnaturalismo. Ele também é chamado de constitucionalismo de direitos, constitucionalismo avançado ou paradigma argumentativo” 189 . Com o intuito de melhor identificar esse processo de mudança experimentado pelo Direito, Eduardo Ribeiro Moreira estabelece um paralelo entre o positivismo e o neoconstitucionalismo elegendo posições graduais com elementos diferentes entre si: positivismo exclusivo (hard), positivismo inclusivo (soft), neoconstitucionalismo teórico (normativo) e neoconstitucionalismo total (forte) 190 . Conforme já se explicou, o positivismo exclusivo é a opção de entender o Direito como na doutrina de Kelsen, em que há a separação completa entre o Direito e a Moral, e o 186 La Reforma Constitucional, cit., p. 108-109. Texto no original: “La Constitución deve ser una herramienta para ser, hacer y crecer. No necessitamos una Constitución solo para crecer, también para ser y hacer. Una Constitución que exija tanto la teoria como la práxis; el saber especulativo como el saber prático; la razón como la tradición. Este es el constitucionalismo de la imediatez. Para no envejecer, la Constitución tiene que ser, y debe ser, la identidad axiológica de los valores propuestos y la prática política los valores realizados com actualidade constante”. 187 Maria Garcia, Desobediência Civil, cit., p.203. 188 Luís Roberto Barroso, Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito, cit., p. 27. 189 Walber de Moura Agra, Neoconstitucionalismo e superação do positivismo, In: Dimitri Dimoulis e Écio Oto Duarte, Teoria do Direito Neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico?, São Paulo: Método, 2008, p. 435. 190 O momento do positivismo, cit., p. 236. 55 positivismo incluso abranda tais características e trabalha com as fontes sociais, em que os princípios passam a ser considerados. No tocante ao neoconstitucionalismo, este pode ser teórico (normativo) quando limitado às questões estritamente jurídicas, relativas à aplicação do Direito e sua teoria. Em contrapartida, o neoconstitucionalismo total compreende um novo paradigma para a Teoria do Direito e para a Filosofia do Direito, em que os princípios agem como diretrizes constitucionais contínuas, que incidem a todo momento191. Diante dessa classificação, Eduardo Moreira conclui que o neoconstitucionalismo teórico teria sido o utilizado no Brasil, uma vez que o positivismo exclusivo não é mais aceito. Porém, ressalta que, para ser possível chegar ao modelo do neoconstitucionalismo total, é necessário primeiro sedimentar as bases do neoconstitucionalismo teórico192. Nesse aspecto, importa observar que Eduardo Ribeiro Moreira concebe o neoconstitucionalismo como uma teoria desenvolvida em momento posterior ao póspositivismo, já que este somente teria sido apenas a primeira nomenclatura. Somente no início do século XXI, o neoconstitucionalismo desenvolveu-se como uma proposta de teoria de Direito, apesar de seus sentidos terem sido classificados em neoconstitucionalismo teórico ou normativo e neoconstitucionalismo total ou forte, razão pela qual a doutrina atual fala em neoconstitucionalismos. Do exposto, cumpre ressaltar a opção pelo uso da expressão neoconstitucionalismo para expressar o modelo que se descreveu deve ser considerada com cautela. Como já se salientou, por se tratar de um fenômeno atual, presente e em processo de formação, é comum que se agreguem prefixos como “pós” e “neo” a essas terminologias. O termo neoconstitucionalismo pode até se demonstrar como de melhor opção momentânea, porque, além de salientar a novidade e a emergência do tema, é capaz de expressar, com uma só palavra, o novo modelo em surgimento. Contudo, há de se considerar que muitos autores identificam as mesmas características deste processo de mudança, mas se utilizam de outra terminologia. Conforme visto, expressões como „constitucionalismo contemporâneo‟, „pós-positivismo‟, „constitucionalismo do século XXI‟, „constitucionalismo moderno‟ e „constitucionalismo do por vir‟, podem ser utilizadas para 191 192 Eduardo Ribeiro Moreira, O momento do positivismo, cit., p. 241-242. O momento do positivismo, cit., p. 242. 56 identificar este processo evolutivo sofrido pelo Direito. Assim, os novos elementos trazidos com esta nova teoria podem muitas vezes indicar se tratar do mesmo assunto, mas identificados pela doutrina de forma diferente. 2.3. Características identificadoras do „neoconstitucionalismo‟ Como ainda não existe uma precisão conceitual formada, a identificação do conceito de „neoconstitucionalismo‟ ainda se demonstra indefinida. Por tal razão a doutrina prefere fazer uso de características para melhor explicitar o momento de transformação do Direito Constitucional. Para Walber de Moura Agra a falência do padrão normativo baseado na supremacia do parlamento, a „pós-modernidade‟, a superação do positivismo clássico, a centralidade dos Direitos Fundamentais e a diferenciação qualitativa entre princípios e regras como responsáveis por impulsionar o „neoconstitucionalismo‟193. Écio Oto Duarte também registra uma série de propriedades e teses atribuíveis ao paradigma neoconstitucionalista: a) pragmatismo; b) ecletismo (sincretismo) metodológico; c) judicialismo ético-jurídico; d) interpretativismo moral-constitucional; d) pós-positivismo; e) juízo de ponderação; f) especificidade interpretativa; g) ampliação do conteúdo da Grundnorm; e h) conceito não positivista de Direito194. Com o intuito de identificar as potencialidades do „neoconstitucionalismo‟, Eduardo Ribeiro Moreira elabora um quadro explicativo com na tentativa de melhor descrever como as mudanças trazidas pelo constitucionalismo efetivamente operam, estabelecendo um paralelo entre as teorias tradicionais do Direito e o „neoconstitucionalismo‟ conforme o tema: 193 194 Neoconstitucionalismo e superação do positivismo, cit., p.435. Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico, cit., p. 64 e SS. 57 Tema Como é tratado pelas Teorias Tradicionais do Direito Como é tratado pelo Neoconstitucionalismo Sociedade Homogênea Plural e Global Moral Monista (sem correlação com o direito no positivismo jurídico) ou dos Valores (absoluta no jusnaturalismo) Construtivista, com Parâmetros de Racionalidade Prática e Pretensão de Correção, que vai guiar todo o discurso jurídico e romper com a ordem daquilo que é. Política Estado de Direito (com especial atenção à coerção exercida pelo Poder Judiciário e aos atos do poder público) Estado Constitucional (acrescenta uma especial atenção para as emanações do poder constituinte e constituído – reformas constitucionais – e para o papel desempenhado pelo Tribunal Constitucional. Em primeiro plano, aparece a constante vigilância em torno dos Direitos Fundamentais, que permitem o direito como um todo alcançar novo status) Desenho Institucional das Fontes do Direito Lei em primeiro plano e demais fontes tidas como secundárias Primazia da Constituição e da Jurisprudência emanada pelo Tribunal Constitucional Conjunto de Normas com configurações de regras Primazia dos princípios preenchidos pela argumentação jurídica. Existência das normas políticas e dos critérios jurídico-procedimentais, além de regras e princípios com morfologia peculiar. Regras para interpretação e, quando estas não existirem, o intérprete é livre para julgar. Metodologia constitucional apurada, considerando valores e criando conceitos como a derrotabilidade. Toda interpretação jurídica é interpretação constitucional. Positivismo (exclusivo ou inclusivo) Neoconstitucionalismo Teoria da Norma Teoria da interpretação Teoria do Direito Autoria: Eduardo Ribeiro Moreira195 Tendo em vista tais características que diferenciam o „neoconstitucionalismo‟ do positivismo, Eduardo Ribeiro Moreira conclui: 195 Quadro apresentado no artigo Neoconstitucionalismo e teoria da interpretação, cit., p. 218-219. 58 O neoconstitucionalismo, como Teoria do Direito, pode ser compreendido como paradigma que revisa a teoria da norma, a teoria da interpretação, a teoria das fontes, suplantando o positivismo, para, percorrendo as transformações teóricas e práticas nos diversos campos jurídicos integrá-las sob uma base útil e transformadora 196. Porém, o uso da expressão „neoconstitucionalismo‟ ainda não está genericamente aceito. Assim, por se tratar de um modelo em processo de formação, a caracterização de todos os seus elementos e a definição unívoca de uma terminologia adequada ainda se torna impraticável. Contudo, considerando-se as definições aqui analisadas, é possível compendiar algumas características capazes de identificar o que se entende por „neoconstitucionalismo‟: a) Uma revolução de alguns dos aspectos de concepção do Direito Constitucional e uma subversão da atual visão hermenêutica; b) Novas transformações constitucionais reunidas na Teoria do Direito; c) Um fenômeno que envolve o constitucionalismo preocupado com a ética, em que o jusnaturalismo e o juspositivismo se aproximam para tratar do Direito; d) Um neologismo surgido com o objetivo de exprimir algumas qualificações que não poderiam ser devidamente explicadas pelas conceituações vigentes no constitucionalismo, no juspositivismo ou no jusnaturalismo; e) Uma transformação do Direito Constitucional que acompanhe as tendências trazidas pelo século XXI para a sociedade atual; f) Uma visão constitucionalizada do Direito; g) Uma teoria desenvolvida em momento posterior ao pós-positivismo; h) Uma proposta para de teoria de Direito. No entanto, neste estudo prefere-se a utilização do termo „constitucionalismo contemporâeno‟, pois ainda que estas novas idéias surgidas tenham sido identificadas por boa parte da doutrina como „neoconstitucionalismo‟, estas ideias surgem justamente no constitucionalismo da contemporaneidade, ou seja, são transformações que estão em discussão no atual momento constitucional. Isso possibilita o uso do termo „constitucionalismo contemporâneo‟, especialmente tendo em vista que ainda se trata de um momento sem precisa definição na teoria do direito. 196 Neoconstitucionalismo e teoria da interpretação, cit., p. 219-220. 59 2.4. A incompatibilidade entre positivismo jurídico e o „neoconstitucionalismo‟ Para Susanna Pozzolo, o „neoconstitucionalismo‟ não seria plenamente coincidente com o positivismo jurídico porque não se apresenta como uma doutrina descritiva e, sim, no mínimo, como uma reconstrução racional e, no máximo, como justificação do sistema, mas é, sobretudo, uma política constitucional que indica como o Direito deve ser. O „neoconstitucionalismo‟ representou o fim dos modelos em que o poder estabelecido não tinha compromisso com a concretização dos dispositivos constitucionais. O caráter científico da ciência jurídica e seu sentido descritivo perdem espaço em razão da necessidade de normas de sentido deontológico, voltadas para a estruturação da sociedade197. Tais aspectos indicam a existência de uma incompatibilidade entre o modelo positivista e o proposto pelo „neoconstitucionalismo‟. Questiona-se, ainda, se o positivismo do tipo inclusivo teria como se adequar ao „neoconstitucionalismo‟. Eduardo Ribeiro Moreira entende que não haveria tal possibilidade por se tratar de uma questão de fundamento. Como o positivismo inclusivo foi idealizado como uma tentativa de manutenção do modelo positivista e, tendo em vista que a proposta do „neoconstitucionalismo‟ pretende ir além198 daquela expressa pelo positivismo inclusivo, não haveria como estabelecer qualquer conciliação entre as duas teorias. Outro aspecto capaz de evidenciar a incompatibilidade entre o positivismo e o „neoconstitucionalismo‟ é o fato de que há uma rearticulação do problema da validade. O esquema kelseniano, que fundamenta a validade de todas as normas com base em uma norma fundamental hipotética, é ultrapassado, para defender “que a obrigatoriedade jurídica assumida em função da Constituição se deve à inclusão, no conceito de grundnorm, de conteúdos morais” 199. Com o estabelecimento do Estado Constitucional contemporâneo, a supremacia da Constituição sobre a vontade da lei ordinária e a subordinação do legislador ao conteúdo de justiça constitucionalmente previsto indicam que a Constituição não pode ser compreendida como um mero invólucro político que serve de inspiração para o sistema, nem como um simples e posterior grau de formalidade. O texto fundamental passa a consagrar uma série de 197 Walber de Moura Agra, Neoconstitucionalismo e superação do positivismo, cit., p. 437. O momento do positivismo, cit., p. 239-240. 199 Écio Oto Ramos Duarte, em obra conjunta com Susanna Pozzolo, Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico, cit. p. 71. 198 60 princípios e conteúdos de valores e irradia-se por todo o ordenamento jurídico, de forma a proporcionar a sua constitucionalização. Assim, Susanna Pozzolo conclui que a metodologia e a teoria da doutrina juspositivista não seriam adequadas para esse Direito surgido do Estado Constitucional contemporâneo200. Também sustentando a existência de uma incompatibilidade paradigmática entre o positivismo e o „neoconstitucionalismo‟, Lenio Luiz Streck destaca a existência de três frentes de batalha, que contrapõem o positivismo ao „neoconstitucionalismo‟. A primeira delas é a teoria das fontes, tendo em vista que a lei não é fonte única, já que o „neoconstitucionalismo‟ introduz a noção de princípios. A segunda refere-se à alteração substancial ocorrida na teoria da norma, em razão do aparecimento dos princípios; o „neoconstitucionalismo‟ evita a descontextualização do Direito entre dualismos que lhe sustentam o modelo positivista-metafísico. Por fim, a terceira frente de batalha a ser proposta trata do plano da interpretação, porque é impossível abordar o „neoconstitucionalismo‟ sem superar o esquema da subsunção e a relação sujeito-objeto proposta pelo positivismo jurídico201. Portanto, os argumentos expostos de fato são capazes de sustentar que não há qualquer possibilidade de compatibilizar o novo modelo construído pelo „neoconstitucionalismo‟ com o positivismo jurídico, ou mesmo com a sua forma mais branda, o positivismo inclusivo. Como visto, não se trata apenas de uma incompatibilidade decorrente das diferentes concepções de Direito que os modelos apresentam nem referente apenas ao fato de que o positivismo jurídico separa a Moral do Direito, enquanto no „neoconstitucionalismo‟, a Moral e o Direito devem estar, necessariamente, em sintonia. A discussão vai além, porque se refere a conceitos fundamentais norteadores do desenvolvimento de qualquer Teoria do Direito. 2.5. O „Neoconstitucionalismo‟ e a constitucionalização do direito O século XXI trouxe tendências para a sociedade atual que repercutem de forma significativa nos desafios do Direito e exigem, em vista disso, uma transformação equivalente do Direito Constitucional. 200 201 Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico, cit. p. 87. A incompatibilidade paradigmática entre o positivismo e o neoconstitucionalismo, cit. p. 335. 61 Como o constitucionalismo se altera com o tempo e conforme a dinâmica social, “O Direito contemporâneo passa, assim, pelo fio da navalha de uma renovação incontornável: uma nova onda do constitucionalismo – movimento, processo, dinâmica – por uma visão constitucionalizada do Direito” 202. Falar no em um sistema jurídico constitucionalizado implica na observância da existência de uma Constituição rígida e, consequentemente, na presença de um controle de constitucionalidade capaz de garantir a supremacia das normas constitucionais. Contudo, é o processo de moralização do Direito, que induz a mudança no raciocínio jurídico exercido durante o controle de constitucionalidade, o fator que acrescenta especial atenção ao processo de constitucionalização203. Convém ressaltar, portanto, que a constitucionalização do Direito é mais uma forma de explicitar o processo de mudança enfrentado pelo Direito Constitucional, pois o tema trata da irradiação dos efeitos da Constituição em todo o ordenamento jurídico, proporcionando ainda uma reflexão moral da Constituição e das normas que nela se apóiam. Conforme ensina Alfonso García Figueroa, as transformações do positivismo obedecem a idéia central de que o positivismo jurídico tradicional não é capaz de explicar adequadamente a realidade do Direito. Trata-se do „argumento do contraste com a prática‟. Porém, essa idéia de prática não pode ser considerada igual em todos os lugares, razão pela qual se justifica uma diferença entre a constitucionalização do Direito no continente Europeu e nas culturas jurídicas da América do Norte. Assim, na filosofia jurídica desenvolvida na Europa „o argumento do contraste com a prática‟ concentrou-se nas dificuldades do positivismo jurídico para oferecer uma teoria do Direito capaz de explicar as transformações causadas nas normas jurídicas pelo impacto de sua constitucionalização”204. Neste sentido, Gustavo Zagrebelsky afirma que com o surgimento do Estado Constitucional ocorreu uma mudança genética, conseqüência da novidade trazida pela mudança da posição de lei que, pela primeira vez, está submetida a uma relação de adequação e de subordinação a um nível mais alto de Direito estabelecido com a Constituição. Por isso, o autor afirma que não se trata apenas de uma continuação do 202 Maria Garcia, Desobediência Civil, cit., p.189. Positivismo corrigido e positivistas incorrigíveis, in: Eduardo Ribeiro Moreira et.al. Hermenêutica Constitucional: homenagem aos 22 anos do grupo de estudos Maria Garcia.Florianópolis: Conceito editorial, 2010, p. 30. 204 Positivismo corrigido e positivistas incorrigíveis, cit., p. 29. 203 62 modelo de Estado de Direito e sim uma completa transformação que inclusive afeta necessariamente a concepção de Direito. Nas palavras do autor: A importância da transformação deve induzir a pensar em uma autêntica mudança genética, mais do que um desvio momentâneo com espera e com a esperança de renovação. (...) mais do que uma continuação, se trata de uma profunda transformação que inclusive afeta necessariamente a concepção de direito205. Neste aspecto, Alfonso García Figueroa chama de „tese da mutação genética‟ aquela em que o Direito constitucionalizado seria qualitativamente diferente do Direito não constitucionalizado. Assim, se tal tese é unida ao argumento de contraste com a prática resulta na afirmação de que a Teoria do Direito viu mudar substancialmente seu objeto de estudo, razão pela qual se torna necessário rever todo o discurso da teoria positivista206. É neste aspecto que o „neoconstitucionalismo‟ se enquadra, pois reflete justamente esta revisão do discurso da teoria positivista e a moralização de todo o Direito compreendido a partir da Constituição. Porém, cumpre observar que se este „novo‟ constitucionalismo propõe uma irradiação das normas constitucionais, por outro lado, também pode, aliado a outros fatores, proporcionar significativa contribuição para a intensa judicialização das relações políticas e sociais207. Torna-se, portanto, fundamental a existência de um equilíbrio entre a supremacia constitucional, interpretação judicial da Constituição e processo político majoritário. 2.6. A busca pela concretização dos Direitos Fundamentais 2.6.1. A terminologia apropriada e sua abrangência Teoricamente, os Direitos Fundamentais representam um conjunto de normas e princípios, capazes de englobar prerrogativas e deveres com o objetivo de garantir a convivência digna, livre e pacífica dos seres humanos em sociedade. Mas a expressão „Direitos Fundamentais‟ apresenta-se nas mais diversas formas e, por vezes, aplicada com o rótulo de „direitos do homem‟, „direitos humanos‟, „direitos 205 El derecho dúctil, cit., p. 33-34. Positivismo corrigido e positivistas incorrigíveis, cit., p. 29. 207 Luís Roberto Barroso, Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, cit., p. 65. 206 63 individuais‟, „direitos subjetivos públicos‟, „liberdades fundamentais‟ e „direitos humanos fundamentais‟. A própria Constituição Federal de 1988 reflete essa diversidade terminológica, porque se utiliza de termos variados para expressar regras que refletem os Direitos Fundamentais. Assim ocorre quando a Constituição, em seu artigo 4.º, II, traz a expressão “direitos humanos”, ou em seu artigo 5.º, § 1.º, trata dos “direitos e garantias fundamentais” e, ainda, nos artigos 5.º, LXXI, e 60, § 4.ᵒ, IV, revela expressões como “direitos e liberdades individuais” e “direitos e garantias individuais”. A dificuldade de se encontrar uma terminologia exaustiva, capaz de expressar toda a substância que englobam tais direitos, fez com que essa variedade de expressões sofresse críticas por parte da doutrina. A ausência de consenso terminológico acaba por refletir-se na esfera conceitual do tema, especialmente no que diz respeito ao significado de cada termo utilizado. Manoel Gonçalves Ferreira Filho entende que, apesar de o termo „Direitos Fundamentais‟ servir para caracterizar os direitos expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, ele seria inadequado no mundo de hoje para expressar tais direitos, porque a expressão liberdades públicas englobam direitos no plano econômico e social, que vão além das meras liberdades208. No entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet, a moderna doutrina constitucional tem rechaçado de forma progressiva a utilização de certos termos, como „liberdades públicas‟, „liberdades fundamentais‟, „direitos individuais‟, „direitos públicos individuais‟ e suas variações. Tais termos, se utilizados de forma genérica, distanciam-se do estágio atual da evolução dos Direitos Fundamentais, porque revelam uma insuficiência de abrangência, já que estão atrelados a específicas categoriais de Direitos Fundamentais209. Portanto, é preferível utilizar a expressão „Direitos Fundamentais‟ em sua forma genérica, porque, além de representar uma sintonia com a expressão utilizada pela Constituição Federal de 1988, também abrange todas as demais espécies e categorias dos 208 209 Direitos Humanos Fundamentais, 7ª ed., Saraiva: São Paulo, 2005, p. 15. A eficácia dos Direitos Fundamentais, 4ª ed., rev., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 34. 64 Direitos Fundamentais (direitos sociais, políticos, individuais coletivos, de nacionalidade e outros) 210. Há, ainda, uma distinção entre as duas expressões mais utilizadas de forma genérica para caracterizar direitos inseridos nesse contexto: „direitos humanos‟ e „Direitos Fundamentais‟. De certa forma, os Direitos Fundamentais são sempre direitos humanos, uma vez que seu titular será sempre o ser humano. Contudo, a utilização do termo “direitos humanos” como um critério unificador não se justifica por essa razão, porque a expressão “Direitos Fundamentais” se aplica aos direitos do ser humano, reconhecidos e positivados na esfera constitucional interna, ao passo que o termo “direitos humanos” possui uma relação com o direito internacional, já que se refere ao reconhecimento do ser humano como tal, independentemente de qualquer ordem constitucional vigente. Os direitos humanos refletem, portanto, um caráter supranacional de tais direitos e possuem uma validade universal211. No aspecto da diferença entre os direitos humanos e os Direitos Fundamentais, Joaquim Carlos Salgado esclarece que o termo „Direitos Fundamentais‟ é relativo aquele Direito que dá fundamento aos demais Direitos e, por se tratar de Direitos devem estar garantidos por uma lei matriz de todas as demais que é a Constituição212. Todavia, há de se reconhecer que apesar da escolha pela utilização de um ou outro termo revelar diferentes significados as diferenças entre eles não são capazes de desfazer a íntima relação que eles possuem. Isso se deve ao fato de que a maior parte das Constituições surgidas após a Segunda Guerra Mundial teve suas bases retiradas da Declaração Universal de 1948 e em outros tantos documentos internacionais que surgiram consequentemente. Além disso, não se pode negar o atual processo de internacionalização do direito constitucional, o que acaba por aproximar213 ainda mais os conteúdos que as duas expressões procuram refletir. Para Ingo Wolfgang Sarlet, apesar de haver uma conexão íntima entre os direitos humanos e os fundamentais, a diferença entre eles ainda persiste, principalmente no plano da 210 Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos Direitos Fundamentais, cit., p. 33. Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos Direitos Fundamentais, cit., p. 38. 212 Os Direitos Fundamentais, in: Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 82, Belo Horizonte: 1996, p. 15-16. 213 Manoel Gonçalves Ferreira Filho compreende que a expressão “Direitos Fundamentais” é, na verdade, uma abreviação de “direitos humanos fundamentais”. (Direitos Humanos Fundamentais, cit., p. 14). 211 65 positivação, visto que o termo „direitos humanos fundamentais‟ ainda ressalta os direitos humanos de matriz internacional214. Outra distinção referente a expressões comumente utilizadas como sinônimos diz respeito aos termos „direitos do homem‟ e „Direitos Fundamentais‟. José Joaquim Gomes Canotilho ensina que é possível diferenciá-los conforme suas origens e seus significados. Os „direitos do homem‟ são os válidos para todos os povos e em todos os tempos, enquanto os „Direitos Fundamentais‟ são os direitos do homem jurídico - institucionalmente garantidos e limitados em certo espaço e tempo. Nesse sentido, compreende-se que os direitos do homem derivam da própria natureza humana e, por isso, possuem um caráter inviolável, atemporal e universal, e os Direitos Fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta215. Tal distinção se aproxima da realizada por Sarlet relativa às expressões „direitos naturais‟ e „Direitos Fundamentais‟. Percebe-se, portanto, que, embora se trate de estabelecer diferenças entre as mais diversas terminologias, a confusão entre os termos utilizados sempre persistirá, porque a distinção depende da aplicação de conceitos que, muitas vezes, se demonstram divergentes. De fato, existem expressões mais adequadas que outras, mas essa adequação depende muito do contexto em que estão sendo empregadas. Muitas vezes, prefere-se utilizar o termo „direitos humanos‟ por se tratar de um assunto referente à seara do Direito Internacional, sem, contudo, deixar de trazer em seu sentido a expressão daqueles direitos que podem ter sido reconhecidos em uma ordem jurídica interna como „Direitos Fundamentais‟. Para efeitos de definição, Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins afirmam que Direitos Fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram o caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal face da liberdade individual216. 214 A eficácia dos Direitos Fundamentais, cit., p. 39. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 393. 216 Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, 2ª ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 47. 215 66 Portanto, tratar de Direitos Fundamentais significa tratar dos direitos reconhecidos por uma ordem jurídica interna, para que os Direitos Fundamentais possam ser estudados e compreendidos como direitos jurídicos, positivamente vigentes em uma ordem constitucional, é necessário que sejam antes positivados. Mas não é suficiente qualquer positivação, porque, conforme observa José Joaquim Gomes Canotilho, a dimensão de Direitos Fundamentais somente será conferida àqueles direitos positivados na Constituição, dotados de força de norma constitucional217. A constitucionalização dos Direitos Fundamentais não significa mera enunciação formal de princípios. Segundo Alexandre de Moraes, a previsão constitucional de Direitos Fundamentais representa a plena positivação de direitos a partir da qual o indivíduo tem a possibilidade de exigir a participação do Poder Judiciário para a concretização. Tal previsão direciona-se à proteção da dignidade humana em seu sentido mais amplo218. No entanto, não se pode negar que, antes do reconhecimento de tais direitos em nível de direito constitucional positivo, é possível identificar a existência dos chamados “direitos do homem”, compreendidos como direitos naturais inerentes à própria natureza humana, que antecederam e influenciaram o surgimento dos Direitos Fundamentais. 2.6.2. Surgimento dos Direitos Fundamentais O surgimento dos Direitos Fundamentais possui íntima relação com o surgimento do constitucionalismo. Seu desenvolvimento se inicia a partir de um corte histórico em que ocorre uma nítida separação entre dois períodos. O primeiro antecede aqueles documentos tidos como marco inicial para o surgimento desses direitos (Virginia Bill of Rights e Déclaration des Droits de l´Homme et Du Citoyen). O outro período seria o posterior à existência desses documentos e estaria marcado pela constitucionalização ou positivação desses direitos nos documentos constitucionais de cada Estado219. Ingo Wolfgang Sarlet identifica a existência de uma fase pré-histórica no processo evolutivo dos Direitos Fundamentais, seguida por uma fase intermediária de elaboração da 217 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 377. Direitos Humanos Fundamentais e as Constituições brasileiras, in: Constitucionalismo social: estudos em homenagem ao Ministro Marco Aurélio de Farias Mello, São Paulo: Editora LTR, 2003, p. 228-229. 219 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 380. 218 67 doutrina jusnaturalista, até chegar-se à fase de constitucionalização iniciada com as declarações de direitos220. Todavia, conforme ressaltam Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, a idéia de que os Direitos Fundamentais tenham começado seu processo evolutivo ainda na antiguidade é equívoca, porque somente se pode falar em Direitos Fundamentais diante da presença de três elementos: Estado, indivíduo e texto normativo capaz de regular a relação entre Estado e indivíduos221. Portanto, haveria a necessidade de existir não somente o Estado ou o indivíduo, mas de um instrumento capaz de regularizar esta relação. Sendo assim, a existência de uma Constituição se faz fundamental, visto que somente por meio dela é que se torna possível a declaração e, por consequência, a garantia dos Direitos reconhecidos como fundamentais. Entretanto, pode-se afirmar que foi com o estabelecimento das cartas de franquias medievais que os Direitos Fundamentais passaram a ser desenvolvidos de forma efetiva no plano jurídico formal. A mais conhecida foi a Magna Carta de 1215, cuja finalidade foi estabelecer o reconhecimento de direitos e prerrogativas ao rei em troca de certos direitos de liberdade estamentais aos barões. Portanto, a Magna Carta não trazia a ideia de Direitos Fundamentais inatos, mas já era capaz de estabelecer a abertura necessária para o desenvolvimento dos direitos do homem, especialmente no que diz respeito à ideia da liberdade individual. Porém, conforme observa Ingo Wolfgang Sarlet, não se pode conceder a esses direitos conferidos pela Magna Carta e outros documentos da mesma espécie o caráter de autênticos Direitos Fundamentais, visto que foram conferidos dentro de um contexto social e econômico marcado pela desigualdade222. Tratava-se de direitos atribuídos somente a certas castas da sociedade medieval e, por isso, não estabeleciam direitos gerais e, sim, obrigações concretas dos reis que subscreviam os documentos. Segundo Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, somente na segunda metade do século XVIII que foram reunidas as condições para o aparecimento dos Direitos Fundamentais223. Todavia, é possível afirmar a existência anterior de circunstâncias históricosociais capazes de influenciar no surgimento de tais direitos. 220 A eficácia dos Direitos Fundamentais, cit., p. 43. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, cit. p. 21-23. 222 A eficácia dos Direitos Fundamentais, cit., p. 48. 223 Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, cit., p. 23. 221 68 A Reforma Protestante é exemplo de um acontecimento histórico-social que cumpre importante papel para o surgimento dos Direitos Fundamentais. Com a Reforma, gradativamente se reconheceu a liberdade de opção religiosa e de culto e isso contribuiu para a laicização da doutrina do direito natural224. Do mesmo modo, as declarações de direitos inglesas do século XVII (Petition of Rights, Habeas Corpus Act, Bill of Rights) estabelecem Direitos e liberdades reconhecidas aos cidadãos ingleses e surgem como enunciações gerais de direito costumeiro, capazes de limitar o poder monárquico de forma progressiva. Para Ingo Wolfgang Sarlet, essas declarações significaram a evolução das liberdades e privilégios estamentais medievais para liberdades genéricas no plano do direito público, mas ainda não podem ser consideradas como marco inicial do surgimento dos Direitos Fundamentais, visto que tais direitos e liberdades não vinculavam o Parlamento e, portanto, careciam de supremacia e estabilidade225. Nesse aspecto, importa ressaltar a existência de um conflito doutrinário acerca do marco inicial da transição dos direitos e liberdades legais inglesas para o nascimento dos Direitos Fundamentais, porque tanto na América do Norte como na Europa as Declarações de Direitos surgiram quase que de maneira simultânea. Assim, há quem defenda o surgimento dos Direitos Fundamentais com a Declaração de Direitos dos Povos da Virgínia de 1776, sendo esta compreendida como marco inicial do desenvolvimento do constitucionalismo moderno, conforme aqui exposto, segundo as ideias de Host Dippel. De fato, as declarações americanas contribuíram de forma muito significativa na incorporação dos Direitos Fundamentais pela Constituição Americana de 1787 e teriam incorporado virtualmente os direitos e liberdades legais inglesas, mas com características de universalidade e supremacia e vinculação do poder público. Outra vertente doutrinária defende que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 inaugurou o marco de transição dos direitos e liberdades inglesas para o nascimento dos Direitos Fundamentais constitucionalmente previstos. Assim como as declarações americanas, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão também comportava inspiração jusnaturalista e reconheceu a todos os homens direitos naturais invioláveis, inalienáveis e imprescritíveis, mas possuía um caráter mais universal e abstrato, 224 225 Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos Direitos Fundamentais, cit., p. 49. A eficácia dos Direitos Fundamentais, cit., p. 50. 69 razão pela qual é possível entender que não se tratava apenas de Direitos Fundamentais e, sim, de direitos que vieram a ser compreendidos como direitos humanos. A grande diferença residiria no fato de que a Declaração francesa não teria a visão individualista identificada nas Declarações americanas, além de conferir ao legislador o papel de representante do povo, capaz de estabelecer limitações aos Direitos Fundamentais226. O principal acontecimento que relaciona os Direitos Fundamentais de forma definitiva ao constitucionalismo foi quando a Suprema Corte americana reconheceu a supremacia da Constituição frente ao legislador federal, no caso Marbury versus Madison. Ao garantir-se a supremacia constitucional, garantiu-se também a prevalência dos Direitos Fundamentais nela contidos frente às outras leis. Tal fato influenciou de forma decisiva na dogmática dos Direitos Fundamentais, já que o judiciário passou a atuar de forma efetiva na fiscalização do cumprimento de tais direitos pelos demais poderes do Estado227. Na atualidade, os Direitos Fundamentais são reconhecidos em todo Estado Constitucional, mas continuam a desenvolver-se para alcançar outros direitos surgidos da evolução humana em sociedade e englobam temas característicos do atual contexto histórico em que o homem está envolvido, como o biodireito, a proteção ambiental, a informação digital, entre outros. Mas, ainda que o estudo da evolução dos Direitos Fundamentais aponte para a constitucionalização ou positivação como fator fundamental para o reconhecimento desses direitos em um contexto histórico, o constitucionalismo contemporâneo tem demonstrado o surgimento de novas concepções consideradas pós-positivistas, que apontam para a ideia de serem os Direitos Fundamentais a base e a razão de ser do constitucionalismo atual. Desse modo, pode-se assegurar a esses direitos a condição de cláusula superconstitucional, que, interpretada adequadamente, servirá de mecanismo para permitir a continuidade e o aperfeiçoamento do sistema constitucional democrático. 2.6.3. O problema da efetividade dos Direitos Fundamentais Conforme visto, a preocupação com a efetividade dos Direitos Fundamentais tem sido apontada como o principal objetivo do constitucionalismo contemporâneo. A positivação 226 227 Teoria dos Direitos Fundamentais, cit. p. 24. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, cit., p. 24. 70 dos Direitos Fundamentais na Constituição não é mais capaz de, por si só, alcançar a almejada efetividade de tais direitos, vez que muitas vezes a previsão constitucional existe, mas a realidade prática é outra. Neste sentido, a busca pela efetividade dos direitos fundamentais encontraria uma resposta nas novas concepções propostas no constitucionalismo contemporâneo. Este novo Direito Constitucional, ainda em processo de formação de conceitos e de desenvolvimento de teorias já seria capaz de indicar soluções alternativas para tentar solucionar o problema da falta de efetividade dos Direitos Fundamentais. No entanto, antes de adentrar propriamente no tema, cumpre estabelecer algumas diferenças fundamentais entre os termos „efetividadade‟ e „eficácia‟. Ingo Wolfgang Sarlet (2004), ao justificar o título de seu trabalho acerca do tema, esclarece que há uma correlação dialética de complementaridade entre vigência e eficácia da norma, já que a vigência constitui verdadeiro pressuposto para a eficácia. O autor ressalta ainda que a eficácia costuma ser vinculada à noção de aplicabilidade das normas jurídicas, mas por outro lado existe uma distinção entre eficácia social e jurídica, sendo a eficácia social conceito de efetividade228. José Afonso da Silva, ao explicar os vários aspectos que envolvem o conceito de eficácia, explica que a eficácia social refere-se a uma efetiva conduta daquilo previsto na norma. Nas palavras do autor, “eficácia social significa a real efetivação da norma; significa que ela está efetivamente regendo a realidade social nela descrita. O termo „efetividade‟ exprime tecnicamente essa qualidade da norma jurídica”229. Convém esclarecer que não faz parte do intuito deste trabalho tratar sobre a eficácia jurídica das normas constitucionais e suas variadas classificações muito bem abordadas em vasta doutrina230. Pretende-se apenas estabelecer uma relação da eficácia social, ou seja, da efetividade dos Direitos Fundamentais com o constitucionalismo contemporâneo na tentativa de se encontrar alguma solução para o problema da concretização dos Direitos Fundamentais. 228 A eficácia dos Direitos Fundamentais, cit. p. 227. Aplicabilidade das normas constitucionais, José Afonso da Silva, 7ª ed., São Paulo: Malheiros editores, 1999, p. 13. 230 Desde Ruy Barbosa muitas concepções sobre o problema da eficácia jurídica das normas constitucionais surgiram. Para aprofundamento do tema, sugere-se: José Afonso da Silva, Aplicabilidade das Normas Constitucionais; Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo; J.H. Meirelles Teixeira, Curso de Direito Constitucional; Maria Helena Diniz, Norma Constitucional e seus efeitos; Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito, Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. 229 71 Em vista disso, André Ramos Tavares identifica na Justiça Constitucional “o papel didático de orientação geral do Estado no cumprimento e implementação de direitos fundamentais” 231 . Assim, é possível encontrar na Justiça Constitucional a possibilidade de alcance da almejada efetividade dos Direitos Fundamentais. 231 Justiça Constitucional: pressupostos teóricos e análises concretas, in: André Ramos Tavares (coord.), Justiça Constitucional: pressupostos teóricos e análises concretas, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, p. 163. 72 CAPÍTULO 3 - O PAPEL DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 3.1. A ascensão do judiciário e o surgimento da Justiça Constitucional Conforme já exposto, a crise do positivismo e do Estado moderno, juntamente com a decadência do modelo inaugurado por esse período, influenciaram o aparecimento das mudanças que começaram a ocorrer a partir do final do século XX na ciência do Direito. Com o surgimento do Estado constitucional, as chamadas fontes do Direito só poderiam ser validamente abordadas por meio das Constituições. Conforme esclarece José Joaquim Gomes Canotilho, as Constituições foram reconhecidas como Lex superior porque, além de serem fontes normativas, também possuíam um valor normativo hierarquicamente superior, chamado de superlegalidade material. Tal característica faz com que a Constituição se torne o parâmetro obrigatório de todos os atos estatais e norma primária de toda produção jurídica e alcance, assim, a sua superlegalidade formal232. Contudo, na fase inicial do Estado Constitucional, a chamada superlegalidade material da Constituição ainda não era plenamente reconhecida. A Constituição servia de referência inicial para toda produção normativa, mas a ideia do seu valor normativo ainda não estava desenvolvida. André Ramos Tavares explica que a supremacia da lei esteve sempre alicerçada na ideia de fontes e na identificação formal do Direito. Como esse conceito se desenvolveu em uma época em que o formalismo era necessário para conferir segurança jurídica, o Estado legalista inaugurou o padrão de legitimidade formal, visto que se trata de um período em que a lei escrita era identificada com o Direito233. Assim, a lei foi concebida inicialmente apenas como uma força passiva, ou seja, uma força em sentido estrito, e as decisões judiciais não tinham capacidade de exercer uma força em sentido idêntico àquela conferido às leis. Portanto, nessa época, não há qualquer espaço para a atividade de interpretação das leis, o que gera uma impossibilidade técnica de existência de um Tribunal Constitucional234. Assim, o Judiciário era considerado apenas um 232 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 890. Teoria da Justiça Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 36. 234 André Ramos Tavares, Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 37. 233 73 órgão de mera aplicação mecanicista da lei, em que os juízes deveriam retirar o seu respaldo do Legislativo, de forma que era incompatível qualquer atuação de caráter normativo e inovador. Com a evolução da ideia de superlegalidade formal, começou-se a perceber que, para a manutenção da rigidez constitucional, seria necessário o estabelecimento de mecanismos de revisão capazes de consagrar o valor normativo das Constituições. Nas palavras de Canotilho: A ideia de superlegalidade formal (a Constituição como norma primária da produção jurídica) justifica a tendencial rigidez das leis fundamentais, traduzidas na consagração, para as leis de revisão, de exigências processuais, formais e materiais, “agravadas” ou “reforçadas” relativamente às leis ordinárias. Por sua vez, a parametricidade material das normas constitucionais conduz à exigência da conformidade substancial de todos os atos do Estado e dos poderes públicos com as normas e princípios hierarquicamente superiores da Constituição. Da conjuntura dessas duas dimensões – superlegalidade material e superlegalidade formal da Constituição – deriva o princípio fundamental da constitucionalidade dos atos normativos: os actos só estarão conformes quando não violarem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses actos, e quando não contrariarem, positiva ou negativamente, os parâmetros materiais plasmados nas 235 regras ou princípios constitucionais . (grifo no original) Mas o estabelecimento do princípio fundamental da constitucionalidade das leis somente pôde ser desenvolvido a partir do surgimento da crise do modelo de Estado legalista. Tal crise foi desencadeada em razão da desconfiança que o Legislativo passou a despertar no povo, já que a supremacia do Parlamento e a exacerbação legislativa sustentavam a falta de limitação do Poder Legislativo. Mesmo composto por representantes eleitos pelo povo, o Parlamento parecia carecer de limites, da mesma forma que o Rei, antes do advento da monarquia constitucional e das restrições ao poder estabelecidas com a Constituição. Somente após a Segunda Guerra Mundial, a ideia para o estabelecimento de uma Justiça Constitucional, como elemento fundamental dos sistemas constitucionais europeus, começou a formar-se. Para Marcelo Figueiredo, a Justiça Constitucional surgiu como um dado decisivo porque, sem esse elemento fundamental, as mudanças sofridas pelo direito Constitucional não teriam ocorrido236. 235 236 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 890. Marcelo Figueiredo, O Controle de constitucionalidade no Brasil, In: André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg, Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil: Recurso Extraordinário e Arguição de Preceito Fundamental, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 176. 74 A explicação para um surgimento tão tardio (se comparado ao momento do surgimento das Constituições) é de que apenas com o declínio do modelo de Estado legalista começa-se a identificar o Direito não somente a partir das fontes. Com a crise, passou-se a admitir uma pluralidade de fontes do Direito, indicativo de que esse novo modelo propõe uma democratização do constitucionalismo237. Nesse aspecto, torna-se possível identificar o surgimento de elementos capazes de dar início à transição entre os modelos positivista e póspositivista, ou, ainda, indicar as primeiras manifestações do neoconstitucionalismo. A pluralidade de fontes, alcançada a partir dessa mudança de paradigma, é responsável pela complexidade que o Direito hoje possui. Como a desconcentração do poder político se torna evidente por meio da distribuição de competências, o resultado é o estabelecimento de um sistema ainda mais complexo, uma vez que, em razão da multiplicidade de órgãos estabelecidos, muitos problemas que envolvem as relações de legitimidade entre esses órgãos começam a aparecer238. Assim, em razão da atividade de controle de constitucionalidade, ocorre uma nítida ascensão do poder judicial, que faz surgir fundamentos para o desenvolvimento de uma Justiça Constitucional. 3.2. Justiça Constitucional, Tribunal Constitucional e Jurisdição Constitucional Para que seja possível melhor compreensão da evolução do tema, convém, neste momento, estabelecer uma distinção quanto às diversas terminologias aqui empregadas. Fala-se em Tribunal Constitucional, Justiça Constitucional ou, ainda, em Jurisdição Constitucional. Conforme explica André Ramos Tavares, não há um consenso formalizado sobre o alcance de tais expressões, mas sabe-se que o problema terminológico está relacionado com o tipo de Justiça Constitucional concebido no Estado. Assim, se a Justiça Constitucional é compreendida apenas com a função de controle abstrato, não há diferença entre esse termo e o Tribunal Constitucional, visto que tais expressões podem ser usadas de forma sinonímica. Trata-se de uma postura clássica atrelada às origens do Tribunal Constitucional e de sua teorização239. 237 André Ramos Tavares, Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 45. André Ramos Tavares, Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 47. 239 Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 141. 238 75 Por „Justiça Constitucional‟ deve-se entender a justiça desenvolvida no âmbito do Tribunal Constitucional e pode referir-se também a uma forma genérica de organização dos tribunais constitucionais240. Quanto à expressão Jurisdição241 Constitucional, Walber de Moura Agra entende que “a jurisdição constitucional é uma função estatal que tem a missão de concretizar os mandamentos contidos na Constituição, fazendo com que as estruturas normativas abstratas possam normatizar a realidade fática” 242. Nesse sentido, André Ramos Tavares explica que o termo „jurisdição constitucional‟ tem sido utilizado para designar a atividade por meio da qual se realiza a proteção da Constituição em todas as suas dimensões, por meio de um método jurídico-processual. Para o autor, o uso desse termo parece pressupor a existência de um tribunal que desempenhe apenas a curadoria da Constituição para assegurar seu cumprimento243. A defesa da Constituição, em todos os aspectos, por um tribunal com tal função exclusiva seria, assim, a essência da jurisdição constitucional. É, na verdade, a condição de possibilidade do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que a Constituição é o fundamento de validade do ordenamento jurídico de um Estado244. 240 André Ramos Tavares, Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 151. O termo jurisdição, quando empregado isoladamente, refere-se a uma das funções estatais que representa uma forma de exercício da soberania do Estado em nome do povo, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. Athos Gusmão Carneiro qualifica a jurisdição como a atividade estatal correspondente ao direito subjetivo de ação pelo qual alguém pede ao Estado que lhe faça justiça (Jurisdição e Competência, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 3). Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, a jurisdição representa a segunda ordem de atividades jurídicas do Estado no desempenho de sua função jurídica. A primeira ordem seria a legislação, capaz de definir normas de caráter genérico e abstrato. Ao buscar a realização dessas normas no caso de um conflito concreto entre pessoas, o Estado utiliza-se da jurisdição, capaz de assegurar a prevalência do direito positivo do país. O desenvolvimento do conceito de jurisdição tem como ponto de partida um debate metodológico existente entre duas correntes do direito processual: a teoria dualista e a teoria unitária do ordenamento jurídico. Chiovenda, representante da corrente dualista, compreende que o ordenamento jurídico é dividido entre direito material e direito processual. Já Carnelutti, adepto da teoria unitária do ordenamento jurídico, entende que o direito objetivo é incapaz de disciplinar todos os conflitos de interesses e o processo é necessário para complementar os comandos da lei. (Teoria Geral do Processo, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 40). 242 A reconstrução da legitimidade do Supremo Tribunal Federal: densificação da jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 19. 243 André Ramos Tavares, Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 145. 244 Lenio Luiz Streck, Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito, 2. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 13. 241 76 Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, quando se adota um modelo de controle de constitucionalidade, que todos os tribunais têm o direito e o dever de realizá-lo, a jurisdição conferida a estes tribunais também seria constitucional. Nas palavras do autor: Subjacente a esta concepção, está a ideia de que a jurisdição constitucional não se distingue substancialmente das outras formas de jurisdição. Precisamente por isso, também não se justifica a existência de uma jurisdição especificamente competente para apreciar as questões da constitucionalidade.245 No entanto, atualmente adota-se uma postura mais restritiva sobre jurisdição constitucional, consoante aduz André Ramos Tavares: Eis aqui a essência daquilo de que se compõe a jurisdição constitucional: a defesa da Constituição sob todos os seus aspectos, desde que operada por um tribunal (exercício de jurisdição) como função exclusiva (eliminando desse conceito tribunais que desempenhem a jurisdição comum concomitantemente). Assim, atualmente, pode-se considerar que se tem adotado uma concepção mais restritiva de jurisdição constitucional (...) 246. Teoricamente até seria possível dispensar o caráter exclusivo, tendo em vista que qualquer cumprimento da Constituição e realização da sua defesa seriam, desde já, o exercício de jurisdição constitucional. Mas tal entendimento poderia alargar o uso da expressão abarcar também aqueles casos em que os tribunais em geral dão cumprimento à Constituição247. Assim, a jurisdição constitucional deve ser considerada uma atividade típica de um órgão estatal especificamente criado com a finalidade de verificar a relação de congruência entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. Quanto ao termo „Tribunal Constitucional‟, ele seria aplicado para referir-se ao modelo desenvolvido por Hans Kelsen, quando sugeriu a criação de um Tribunal Constitucional independente de todos os demais poderes do governo, com o intuito exclusivo de interpretar as normas constitucionais de forma abstrata. Segundo André Ramos Tavares, questiona-se se o Tribunal Constitucional realmente teria natureza de um „Tribunal‟, na acepção clássica do termo. O uso da expressão justifica-se como critério diferenciador, para destacar a distinção existente entre os termos „Corte 245 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 896. Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 145. 247 André Ramos Tavares, Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 146. 246 77 Constitucional‟ e „Tribunal Constitucional‟, embora a palavra „Corte‟ guarde mais referência com a realidade do direito americano248. O modelo de Tribunal Constitucional desenvolvido por Kelsen não é propriamente um órgão jurisdicional, uma expressão de poder judicial, porque não aplica normas anteriores a fatos concretos, razão por que tem a sua função limitada a declarar se uma lei é ou não compatível com a Constituição249. No entanto, compreender que o Tribunal Constitucional é apenas um órgão autônomo dos demais Poderes, que atue com exclusividade e monopólio no controle de constitucionalidade, é identificável como um conceito restrito. A identificação de um Tribunal Constitucional deve ser realizada a partir de suas funções, todas voltadas para a proteção da supremacia da Constituição e não pela exclusividade ou monopólio no exercício dessas funções250. 3.3. As funções do Tribunal Constitucional Como visto, a Justiça Constitucional surge com o objetivo de proporcionar a concretização do princípio da Supremacia da Constituição, que somente pode tomar forma a partir da chamada rigidez constitucional. A supremacia jurídica da Constituição não se pressupõe por simples recomendação do texto constitucional, pois ela somente existirá nos sistemas em que essa noção de supremacia seja realmente realizada. Segundo Marina Gascón Abellán, para alcançar a supremacia da Constituição, é necessário antes reconhecer a sua rigidez por meio de um sistema de revisão constitucional especialmente reforçado, mais complexo que a tramitação legislativa comum251. Assim, a supremacia da Constituição e a Justiça Constitucional são conceitos intimamente vinculados. Por isso, a função de controle constitucional das leis é entendida como função inaugural do Tribunal Constitucional diante do destaque por ela ocupado, apesar de existirem 248 Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 154. Eduardo Garcia de Enterria, La Constitución como norma y el Tribunal Constitucional, Madrid: Editorial Civitas, 2001, p. 132. 250 André Ramos Tavares, Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 159. 251 Los limites de la Justicia Constitucional: el Tribunal Constitucional entre juridicción y legislación, In: Francisco J. Laporta (org.), Constitución: problemas filosóficos, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2003, p. 165. 249 78 ainda outras funções originárias implícitas. André Ramos Tavares explica que ao Tribunal Constitucional também estão atribuídas as funções: a) interpretativa; b) estruturante; c) arbitral; d) governativa; e e) legislativa scrito sensu252. De forma diferente, José Joaquim Gomes Canotilho destaca a existência das funções da Justiça Constitucional, e não propriamente do Tribunal Constitucional, como propõe André Ramos Tavares. As funções propostas por Canotilho são heterogêneas e desenvolvem-se conforme as particularidades de cada ordenamento jurídico-constitucional. Assim, classifica-as em: a) litígios constitucionais, entre órgãos supremos do Estado; b) litígios emergentes da separação vertical de órgãos constitucionais, como a Federação e os entes federados; c) controle de constitucionalidade das leis e outros atos normativos; d) controle da regularidade de formação dos órgãos constitucionais e de outras formas importantes de expressão política, como eleições, referendos e consultas populares; e) proteção autônoma dos Direitos Fundamentais; e f) intervenção nos processos de averiguação e apuramento da responsabilidade constitucional e a defesa da Constituição contra os crimes de responsabilidade253. Dentre as funções do Tribunal Constitucional relacionadas, a função interpretativa é a que se encontra sempre presente, já que, para qualquer análise com base na Constituição, exige-se determinar a definição exata do comando constitucional. Importa ressaltar que não deve ser reconhecida como função própria do Tribunal Constitucional a interpretação das leis, mas, sim, a interpretação da Constituição. A interpretação das leis ordinárias será realizada pelo Tribunal Constitucional para fins de controle de constitucionalidade254 e, nesse, caso, a função de controle estará em evidência. Já a função estruturante é direcionada para a manutenção da estrutura do ordenamento jurídico, realizada por meio da atividade de controle de constitucionalidade. A função arbitral caracteriza-se quando o Tribunal Constitucional age para proporcionar conformidade à forma federativa, atua na superação de atrito entre os poderes e determina a competência das entidades para legislar sobre certo tema255. 252 Curso de Direito Constitucional, cit., p. 255. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 895. 254 André Ramos Tavares, Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 218. 255 Curso de Direito Constitucional, cit., p. 256. 253 79 No que diz respeito à função governativa, André Ramos Tavares explica que ela se faz presente no desenvolvimento de todas as outras funções, porque ocorre a partir do momento em que as Constituições passaram a incorporar normas programáticas, caracterizadas por postulados a serem executados pelos Governos, “o que „constrangeu‟ o Tribunal Constitucional a trabalhar também nessa seara” 256. Por fim, ainda conforme a classificação de André Ramos Tavares, a função legislativa típica também foi atribuída ao Tribunal Constitucional. No caso das omissões normativas consideradas inconstitucionais, poderá o Tribunal Constitucional desempenhar uma competência legislativa a termo, ou seja, de forma temporária, para suprir a lacuna, até que o Parlamento se manifeste para superar a inércia inicial257. Ressalte-se que, a respeito dessa última função, há certa polêmica, já que a atuação do Tribunal Constitucional nesses casos poderia significar uma atuação política do Tribunal Constitucional, o que não seria permitido (ao menos preliminarmente), conforme se demonstrará adiante. De todas as funções atribuídas ao Tribunal Constitucional, a função interpretativa, de definição da norma constitucional, é a escolhida aqui para ser desenvolvida, tendo em vista a importância da interpretação constitucional para o objeto deste trabalho. 3.4. Natureza do Tribunal Constitucional O surgimento da Justiça Constitucional e seu papel desempenhado no Estado despertam dúvidas acerca de sua natureza: seria o Tribunal Constitucional um órgão essencialmente jurídico ou também competiria a ele o desempenho de funções políticas? Determinar a natureza do Tribunal Constitucional é essencial porque, com base nela, é possível viabilizar a concretização necessária de suas decisões. Historicamente, o surgimento do Tribunal Constitucional na Áustria já indicava a sua pretensão de ser um órgão essencialmente voltado para o controle de constitucionalidade e realizar função essencialmente jurídica, já que foi idealizado como um poder paralelo às 256 257 Curso de Direito Constitucional, cit., p. 256. Curso de Direito Constitucional, cit., p. 256. 80 outras atividades do Estado, sem qualquer influência de natureza política, de modo a ressaltar, assim, a sua imparcialidade. De fato, não há como negar ao Tribunal Constitucional sua natureza jurídica, visto que suas decisões estão atreladas às regras estabelecidas no ordenamento jurídico do Estado. Marina Gascón Abellán ensina que os Tribunais constitucionais de inspiração kelseniana estão submetidos a limites que derivam da distinção entre juízo de constitucionalidade e juízo de legalidade e também entre juízo de constitucionalidade e decisão política258. Mas, para que se torne possível estabelecer uma separação das competências para a justiça constitucional, é necessário compreender de forma clara a separação entre as questões políticas e as questões constitucionais. A função do juiz constitucional não é substituir o Parlamento, o qual possui liberdade política necessária para editar leis de forma inovadora. No entanto, quando o juiz constitucional se preocupa em eliminar somente aquelas leis intoleráveis do ponto de vista constitucional, sem a intenção de fixar a melhor lei de acordo com a perspectiva constitucional, estará atuando como um legislador negativo. O Tribunal Constitucional não deve influir na direção política do país e, por isso, o juiz não pode valorizar as motivações políticas em que as leis se baseiam. Nas palavras de Marina Gascón Albellán: Em resumo, a justiça constitucional pressupõe a separação entre juízo de constitucionalidade das leis ou de outros atos de poder, que compete ao Juiz constitucional, a decisão política expressada na lei que é competência do legislador democrático, e o juízo de legalidade, que compete à jurisdição constitucional ordinária. Esta separação obriga ao Tribunal a realizar um esforço auto-inibitório a fim de que não se transforme em um legislador positivo nem em um Tribunal Supremo. Sem embargo não se resulta sempre fácil manter-se fiel a estes propósitos.259. Nesse sentido, Eduardo Garcia de Enterría ensina que a força erga omnes das sentenças do Tribunal Constitucional teria uma natureza puramente legislativa e, por isso, admite que o Tribunal Constitucional é um legislador, mas um legislador negativo. Existiria, 258 259 Los limites de la Justicia Constitucional, cit., p. 169. Los limites de la Justicia Constitucional, cit., p. 171. Texto no original: “En resumen, la justicia constitucional pressupone la separación entre el juicio de constitucionalidad de las leyes o de otros actos de poder, que compete al Juez constitucional, la decisión política expressada em la ley, que es competência del legislador democrático, y el juicio de legalidad, que compete a la jurisdicción ordinária. Esta separación obliga al Tribunal a realizar um esfuerzo autoinibitorio a fin de que no transformese en un legislador positivo ni en un Tribunal Supremo. Sin embargo no siempre resulta fácil mantenerse fiel a estos propósitos”. 81 assim, um poder legislativo de duas formas: o legislador positivo, que tem a iniciativa de editar normas de forma inovadora; e o legislador negativo, que elimina as leis incompatíveis com a norma constitucional260. Contudo, não há como negar o sentido político que possui a Constituição. Aliás, esse é o seu sentido clássico, visto que é considerada uma carta política por excelência, capaz de reconhecer o regime político e a organização do Estado, fixar regras de exercício do poder e da participação popular. Nesse aspecto, o Tribunal Constitucional, ao atuar como intérprete das normas constitucionais, muitas vezes atua de forma política, ainda que com respaldo devido na Constituição. Há também casos em que o processo decisório se torna influenciado por circunstâncias políticas. Portanto, existem algumas formas em que a Justiça Constitucional pode influenciar na política, já que muitas vezes a indeterminação do próprio texto constitucional pode proporcionar isso. A existência de cláusulas abertas, de disposições normativas de forte conteúdo valorativo e da presença marcante dos princípios nos textos constitucionais contribuem para a existência de uma indeterminação constitucional, que justifica algumas atuações políticas da Justiça Constitucional. Tais atuações ou contêm recomendações para o legislador positivo ou fixam o significado de um conceito essencialmente controvertido. No primeiro caso, o Tribunal declara a constitucionalidade da lei, mas faz acompanhar essa decisão de uma recomendação ao legislador com a finalidade de ajustar determinada lei à melhor interpretação da Constituição estabelecida na sentença. A segunda possibilidade diz respeito à atuação do Tribunal em casos de indeterminação de princípios ou valores, cuja interpretação é socialmente controvertida. Assim, não seria possível que o Tribunal fizesse uma recomendação ao legislador, de modo que é necessário fixar diretamente o significado que deve ser aplicado261. No caso brasileiro, quando o Supremo Tribunal Federal realiza o controle de constitucionalidade das leis emanadas do Legislativo, está realizando uma atividade de controle judicial sobre uma atividade política, que é a de editar leis. O desempenho do 260 261 La Constitución como norma y el Tribunal Constitucional, cit., p. 132. Marina Gascón Abellán, Los limites de la Justicia Constitucional, cit., p. 180. 82 Supremo nesse sentido é necessário para a manutenção da supremacia da Constituição, visto que o poder conferido tanto ao Legislativo quanto ao Judiciário não pode ser considerado absoluto e deve, sim, ser limitado aos termos aduzidos no texto constitucional. Mas o fato é que, muitas vezes, questões políticas chegam ao Supremo Tribunal Federal como questões jurídicas a serem dirimidas. Até mesmo o modo de composição dos Tribunais Constitucionais por indicação do Chefe do Executivo indica a existência de um elemento de natureza política. Todavia, é importante considerar que os membros do Tribunal Constitucional não podem usar de suas convicções íntimas para decidir sobre os conflitos que envolvem questões constitucionais, por ser essencial manter a característica de neutralidade e imparcialidade dos seus membros. Nesse sentido, André Ramos Tavares ensina que: A existência, ainda que em grau mínimo, de conotação política na indicação dos membros para a composição do Tribunal Constitucional é contrastada pela regra de independência funcional capaz de afastar as ideologias do seio do Tribunal. É uma espécie de “compensação” que afasta o elemento político das decisões sem eliminar a desejável legitimidade de origem.262 Assim, é possível afirmar que a Justiça Constitucional atuará de forma legítima quando, para solucionar questões jurídicas, for necessário manifestar-se sobre questões políticas. Na verdade, não há como negar certa interferência política da Justiça Constitucional, dado o caráter dominante da participação dos princípios constitucionais na hermenêutica e da amplitude material alcançada pela Constituição. Trata-se, portanto, de uma consequência natural, inclusive prevista constitucionalmente, de que o Judiciário atuará no processo eleitoral por meio da Justiça Eleitoral, o que, sem dúvida, coloca o Judiciário no centro dos debates das questões políticas que envolvam a eleição de seus representantes263. O fato é que o Tribunal constitucional hoje apresenta diferenças essenciais do modelo kelseniano. Essa transformação seria decorrente da própria transformação da ideia de Constituição264, nos termos propostos por este trabalho. 262 Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 455. Neste aspecto, convém lembrar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da lei conhecida como “ficha limpa”. Não há como negar que a decisão emanada do Supremo, apesar de se basear em critérios jurídicos (tendo em vista se tratar de um processo que questiona a constitucionalidade da lei), gerou consequências políticas, uma vez que, reconhecida a constitucionalidade da lei, certo candidato foi reconhecido como impedido de participar do recente processo eleitoral nos termos da lei. 264 Marina Gascón Abellán, Los limites de la Justicia Constitucional, cit., p. 181. 263 83 3.5. A Justiça Constitucional brasileira e as influências do sistema austríaco e americano de controle de constitucionalidade O desenvolvimento da Justiça Constitucional em um país depende de um desenvolvimento cultural lento, em que o cidadão passa a exigir seus direitos e cumprir seus deveres de modo a gerar um fortalecimento das instituições do Estado. “Nenhum tribunal, em nenhum país do mundo, poderia levar sozinho a tarefa de ser o guardião da Constituição se as outras instituições não guardassem reverência e respeito aos comandos e princípios constitucionais” 265, afirma Marcelo Figueiredo. Na estrutura organizacional brasileira, a Justiça Constitucional é representada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo papel principal é ser o guardião da Constituição. Ao Supremo Tribunal Federal, cabe a atividade de interpretação das normas constitucionais para compatibilizá-las ou não com as leis infraconstitucionais, e, assim, chegar-se, à proteção e à concretude do princípio da supremacia da Constituição. Em diversos países, é possível encontrar diferentes formas de manifestação da jurisdição constitucional. Muitos adotam o modelo de Tribunal Constitucional e até mesmo os Estados Unidos e a França desenvolveram suas formas de jurisdição constitucional com o judicial review e o controle político de constitucionalidade266, respectivamente267. Contudo, em alguns casos, preferiu-se adotar um modelo misto, em que a adoção de ambos os sistemas de controle de constitucionalidade foi a solução. Marcelo Figueiredo explica que, na América Latina, houve uma mitigação das diferenças entre os sistemas concentrado e difuso268. A combinação dos mecanismos de controle de constitucionalidade fez surgir diversos modelos, como o português e o brasileiro. Contudo, importa salientar que tais modelos têm como fonte os sistemas de controle austríaco e americano. 265 O Controle de constitucionalidade no Brasil, cit., p. 177. Importa ressaltar que, na França, não há controle jurisdicional de constitucionalidade, pois este controle é realizado por órgãos políticos. O fato é que a concepção da lei como vontade geral manteve-se aliada ao dogma da supremacia da lei e, sendo assim, somente as assembleias legislativas teriam o poder de, politicamente, controlar as leis quanto a sua constitucionalidade. 267 O Controle de constitucionalidade no Brasil, cit., p. 180. 268 O Controle de constitucionalidade no Brasil, cit., p. 181. 266 84 Para Eduardo Garcia de Enterria, o Tribunal Constitucional seria uma invenção do constitucionalismo americano, reelaborado algum tempo depois por Hans Kelsen. A própria concepção de Constituição é uma criação do constitucionalismo desenvolvido na América do Norte. Foi a primeira emenda à Constituição americana de 1787269, que trouxe as primeiras definições capazes de conferir limites ao Poder Legislativo, tornando-se explícita a ideia da sua supremacia270. O sistema americano teria começado a desenvolver-se em 1803, por meio do caso William Marbury versus James Madison271, julgado pelo então Presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos John Marshall. Porém, é importante ressaltar que, antes mesmo da decisão de Marshall, já havia outras decisões isoladas nos estados federados, que reconheciam a nulidade de certas leis contrárias à Constituição. Na verdade, as consequências da decisão de Marshall para o surgimento do controle de constitucionalidade difuso só seriam reconhecidas muito tempo depois, já que, somente em 269 “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances”. (O Congresso não deve fazer leis a respeito de se estabelecer uma religião, ou proibir o seu livre exercício; ou diminuir a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou sobre o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações por ofensas). 270 La Constitución como norma y el Tribunal Constitucional, cit., p. 125. 271 Em poucas palavras, pode-se dizer que o caso girava em torno da nomeação de William Marbury para o cargo de juiz de paz, feita em 1801 pelo ainda presidente federalista John Adams, que estava terminando o seu mandato e não teve tempo hábil para empossar Marbury no cargo. O sucessor de Adams, Thomas Jefferson, ao assumir a presidência ordenou que o seu Secretário de Estado James Madison negasse posse a Marbury. Inconformado, Marbury recorreu à Suprema Corte com o fim de que Madison fosse obrigado a dar-lhe a posse. Para decidir a questão, Marshall serviu-se da competência constitucional da Suprema Corte e concluiu que a Lei Judiciária de 1789 (que serviu de base para o pedido de Marbury e permitia que o Tribunal expedisse mandados para sanar atos ilegais do Executivo) “seria” inconstitucional, pois o Artigo III, Seção 2, disciplinava de forma taxativa a competência originária da Suprema Corte. Assim, o Congresso não poderia ampliar as competências da Suprema Corte por meio da Lei Judiciária de 1789. A decisão do juiz Marshall é até hoje lembrada por ter estabelecido as bases do controle difuso de normas, mas expressou uma problemática muito mais política do que jurídica. O fato é que o ambiente político da época revelava que o partido federalista havia perdido a eleição da presidência para um representante do partido republicano. Mas, ainda que os federalistas não detivessem mais o controle do Poder Executivo e do Legislativo (o Congresso também era formado em sua maioria por republicanos), ainda detinham o controle do Poder Judiciário, cuja maioria era composta por federalistas, como Marshall. Os republicanos jamais admitiram a interferência do Judiciário nas deliberações do Executivo e a decisão de Marshall revelou-se surpreendente, porque, ao invés de apoiar a vertente federalista, apoiou os seus adversários, ou seja, ao admitir que a Lei Judiciária de 1789 era inconstitucional, limitou a competência da Suprema Corte e não admitiu a sua interferência em atos do Poder Executivo. 85 1857, pelo caso Dredd Scott, uma decisão da Suprema Corte foi capaz de anular uma lei do Congresso americano272. Por mais que não possa ser considerada a primeira decisão que reconheceu a nulidade de uma lei frente à Constituição, a decisão de Marshall 273 ainda se revela muito importante no desenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade americano, porque foi capaz de mostrar que o juiz é o último intérprete da Constituição 274. Dessa forma, os princípios da Supremacia da Constituição e da competência do Judiciário para invalidar atos do Congresso foram efetivamente consagrados. Contudo, não bastava apenas afirmar a superioridade da Constituição perante a lei. “Era necessário reconhecer a judicial review, ou seja, a faculdade judicial de controle de inconstitucionalidade das leis.” 275 . É essa a evolução que se concretiza com a sentença de Marshall. Já o sistema de controle de constitucionalidade surgido na Europa se desenvolveu de modo diferente em razão do momento em que a sociedade se encontrava na época. A modalidade de controle que se desenvolveu na Europa foi consagrada inicialmente pela Constituições Austríacas de 1920 e 1929, obra de Hans Kelsen. Conforme explica José Joaquim Gomes Canotilho: À ideia de um controlo concentrado está ligado o nome de Hans Kelsen, que o concebeu para ser consagrado na Constituição austríaca de 1920 (posteriormente aperfeiçoado na reforma de 1929). A concepção kelseniana diverge substancialmente da judicial review americana: o controlo constitucional não é propriamente uma fiscalização judicial, mas uma função constitucional autônoma, que, tendencialmente, se pode caracterizar como função de legislação negativa. No juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade (Vereinbarkeit) de uma lei ou norma com a Constituição não se discutiria qualquer caso concreto (reservado à apreciação a quo) nem se desenvolveria uma atividade judicial. 276 272 José Acosta Sanchéz, Formación de la constitución y jurisdicción constitucional: fundamentos de la democracia constitucional, Madrid: Tecnos, 1998, p. 115. 273 Importa salientar que, para resolver a questão, Marshall partiu do princípio de que, se a Constituição americana é escrita, significa que seus parâmetros já estavam expressos e não haveria sentido uma lei deliberada pelo Congresso tratar de assuntos que já estavam definidos em seu texto de forma originária e absoluta. Isso enfraqueceria o papel da Constituição e colocaria as leis em um mesmo patamar. Marshall também alertou para o fato de que todos os Juízes e Cortes deveriam obedecer à Constituição e não somente às leis. 274 José Acosta Sanchéz, Formación de la constitución y jurisdicción constitucional: fundamentos de la democracia constitucional, Madrid: Tecnos, 1998, p. 122. 275 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 898. 276 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 898-899. 86 Conforme explica Marcelo Figueiredo, com exceção da França, quase toda a Europa adotou o modelo hoje conhecido por todos como controle concentrado de constitucionalidade. Tal sistema se fundava na existência de um Tribunal Constitucional formado por profissionais do Direito, especialmente criado para trabalhar com o controle abstrato das normas e sua compatibilidade com a Constituição. Essa experiência europeia teria sido responsável pelo surgimento da Justiça Constitucional, especializada na aplicação do direito constitucional277. É a Justiça Constitucional concentrada, com a função principal de realizar o controle das normas de modo abstrato, formalizada por meio de um órgão cujas competências foram previstas na Constituição. Ao Tribunal Constitucional, compete processar e julgar de forma originária, sendo que suas decisões são dotadas de força de coisa julgada e com efeito erga omnes. Partindo do ponto de vista organizatório, José Joaquim Gomes Canotilho classifica os modelos de Justiça Constitucional em unitário e de separação. Conforme o modelo unitário, a Justiça Constitucional não tem autonomia organizativo-institucional, já que todos os tribunais têm o direito e o dever de realizar o controle de constitucionalidade da norma aplicável ao caso submetido à decisão judicial278. Dessa forma, percebe-se que tal classificação está de acordo com o sistema desenvolvido nos Estados Unidos da América e adotado no Brasil como controle difuso ou concreto de constitucionalidade. Já no modelo de separação, a justiça constitucional é confiada a um Tribunal com competência específica para decidir sobre questões constitucionais. Trata-se, portanto, do chamado sistema austríaco e, conforme explica Canotilho: (..) a ideia básica subjacente a este modelo é a de que a decisão de questões jurídicoconstitucionais representa uma função jurisdicional em sentido material (não se trata, portanto, apenas de um problema político-constitucional)” 279. No Brasil optou-se pela adoção de um sistema misto de controle de constitucionalidade, combinando o modelo americano, de controle difuso, com o modelo austríaco, de controle concentrado. 277 O Controle de constitucionalidade no Brasil, cit., p. 179. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 896. 279 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 896. 278 87 Assim, pelo ordenamento jurídico brasileiro, é possível que um juiz ordinário reconheça a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma determinada norma, uma vez que sua decisão, nesse sentido, é relevante para a apreciação satisfatória do caso em concreto. No entanto, a Constituição confere apenas ao Supremo Tribunal Federal a competência originária exclusiva para a apreciação do controle de constitucionalidade das normas em abstrato e prevê mecanismos processuais especialmente voltados para tanto. Conforme aduz Gilmar Ferreira Mendes, o Supremo Tribunal Federal ocupa uma posição peculiar em razão da combinação desses dois sistemas e atua tanto como órgão de revisão de última instância, como também Tribunal Constitucional, com competência para aferir a constitucionalidade das leis estaduais e federais280. Mas a combinação dos modelos para a adoção de um sistema misto pode gerar alguns problemas de operacionalidade e legitimidade. Para Marcelo Figueiredo, a adoção de ambos os modelos gera dúvidas e fica difícil saber qual é o mais democrático, ideal ou eficaz. Também se questiona com relação à segurança proporcionada pelos modelos e a qualidade das decisões. Para solucionar tais problemas, é preciso antes ter em mente que cada jurisdição constitucional estabelecida em determinado Estado possui critérios próprios, porque sofre variações conforme o sistema constitucional em que foi estabelecida281. Assim, ainda que o Brasil tenha adotado um sistema misto, tal sistema se espelha nos modelos americano e austríaco, e, genuinamente, não é este nem aquele. A própria combinação de fatores faz com que exista alguma técnica, em ambos os modelos, que foi relativizada ou flexibilizada para que se torne possível a operacionalidade do sistema. 3.6. A legitimidade da Justiça Constitucional diante do Poder Constituinte Originário A superação do dogma do Parlamento absoluto e a complexidade do Direito fizeram com que a função do Tribunal Constitucional passasse a ser muito mais do que fiscalizadora apenas do desrespeito à hierarquia normativa. Assim, exige-se do Tribunal Constitucional a 280 Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha, 3ª ed., São Paulo: Saraiva: 1999, p. 20. 281 O Controle de constitucionalidade no Brasil, cit., p. 181. 88 capacidade de deliberar de forma definitiva também sobre outros temas, como a distribuição de competência e o conflito entre os poderes282. Nuno Piçarra acredita numa mudança ocorrida no princípio da separação de Poderes. Com a ideia de controle de poder por outro poder, a atual configuração da função jurisdicional constituiria um contrapoder da função legislativa e “o sistema de controles jurídicos constituiria o núcleo essencial do princípio da separação dos Poderes no Estado de Direito contemporâneo” 283. A legitimidade do Tribunal Constitucional possui estreita relação com o esquema de limitação do poder. Como a Constituição vigente manteve o entendimento clássico do sistema de freios e contrapesos do constitucionalismo moderno, os poderes da União foram divididos conforme a função a ser desempenhada. Desse modo, é na Constituição que se encontra a fonte da legitimidade dos poderes e seu controle recíproco284. Todavia, há de se ressaltar que o Poder Legislativo e o Judiciário possuem funções materialmente diferentes e isso faz surgir uma tensão entre eles. Num sistema de freios e contrapesos, um poder deve ser capaz de limitar outro poder e, assim, deve haver um poder capaz de garantir a continuidade do princípio da supremacia da Constituição e estabelecer limites para as leis emanadas do Parlamento. Portanto, para que seja possível a manutenção do equilíbrio e a atuação dos Poderes, faz-se necessário o controle recíproco entre eles, sendo que o Judiciário é o poder constitucionalmente competente para dirimir tais conflitos. Trata-se, conforme visto, da função de arbitragem designada ao Tribunal Constitucional. De outra forma, se a lei emana do Poder Legislativo, é possível afirmar que ela possui natureza política. No entanto, essa mesma lei também pode conter uma natureza jurídica ao ser integrada ao ordenamento jurídico vigente no Estado. Contudo, conforme explica Nuno Piçarra, em determinado momento, o componente político da lei pode vir a sobrepor-se a seu componente jurídico e, assim, postergar os valores jurídico-constitucionais 282 Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 48. Nuno Piçarra, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: em contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra Editora, 1989, p. 258-259. 284 Ana Cândida da Cunha Ferraz e Fernanda Dias Menezes de Almeida, Interpretação Constitucional: O controle judicial da atividade política, in: Eduardo Ribeiro Moreira et.al., Hermenêutica Constitucional: homenagem aos 22 anos do grupo de estudos Maria Garcia, Florianópolis: Conceito editorial, 2010, p. 64. 283 89 fundamentais285. Portanto, existe a necessidade de se estabelecer um poder para garantir a realização desses valores, e o poder que se revela mais adequado para tanto é o judicial, com função exclusivamente jurídica e despida de qualquer influência política, com enfoque apenas na salvaguarda e atualização dos valores constitucionais. Convém ressaltar que, conforme visto, a função de controle de constitucionalidade das leis muitas vezes acaba por adentrar em aspectos políticos que contaminam, de forma involuntária, o processo decisório. Dessa forma, fica difícil delimitar a atuação do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e fica vedada a participação deste último como legislador negativo. Conforme explica Nuno Piçarra, como a Constituição do Estado de Direito Contemporâneo possui características de norma de ordenação do processo político, a validade da lei a ser verificada pelo Judiciário não está em si própria, mas na sua conformidade com os objetivos e princípios constitucionais. Assim, a sua dimensão muitas vezes marcadamente política faz com que a tutela dos princípios constitucionais e dos valores especificamente jurídicos em geral não possa caber, em última instância, ao legislador, mas aos tribunais (nomeadamente ao Tribunal Constitucional), os quais justamente nessa tarefa encontram o limite do seu poder. Serão o legítimo contrapoder do legislador apenas na medida em que se confinarem no controlo exclusivamente jurídico da constitucionalidade das leis. Mas já não estão, de modo algum, legitimados a erigir-se em contralegisladores ou substitutos do legislador, invadindo a ampla liberdade de conformação política deste no quadro da Constituição e usurpando o núcleo essencial da função legislativa 286. Tendo em vista que a função inaugural do Tribunal Constitucional é realizar o controle de constitucionalidade das normas, torna-se evidente a importância de sua atividade na dinâmica jurídica do Estado. Enquanto o Poder Legislativo, eleito democraticamente pelo povo, exerce a sua função de produção normativa, cabe ao Tribunal Constitucional a verificação da congruência do produto do Legislativo com a Constituição. Neste aspecto, evidencia-se o debate, cada vez mais emergente, sobre a legitimidade democrática do Tribunal Constitucional. Discute-se, pois, como um Tribunal Constitucional, formado por juízes não eleitos democraticamente pelo povo, pode ter o poder de frear as normas produzidas pelos representantes do povo. André Ramos Tavares explica que a preocupação com a legitimação do Tribunal Constitucional faz parte de uma teorização, que discute a demarcação da forma de atuação da 285 286 A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, cit., p. 260. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, cit., p. 260 90 Justiça Constitucional, em que prepondera a vertente, para procurar indicar elementos que lhe assegurem um caráter democrático287. Com a substituição do Estado legalista pelo Estado constitucional, torna-se necessária a existência de um órgão neutro, que funcione como o curador da Constituição. Tavares explica que não há um modelo final de democracia a ser utilizado como parâmetro absoluto288. Desse modo, a comparação da democracia alcançada pelo Estado legalista com a democracia do Estado constitucional apresenta algumas diferenças. Na adoção do modelo de Estado constitucional, importa considerar a existência de uma democracia constitucional, ou seja, uma democracia que pretende preservar a Constituição, de modo que a vontade de poucos não deve prevalecer diante da vontade do povo. Considera-se, ainda, que, para preservar a Constituição, a sua manipulação não pode ser feita de modo a tornar imperioso o maior rigor nas atividades do poder de reforma constitucional, de modo a evitar, assim, a crise de legitimidade da Constituição289. Por tudo isso, percebe-se que a mudança ocorre no modo de ver a democracia antes existente no Estado legalista e a democracia hoje existente com o Estado constitucional. Sendo assim, é possível afirmar que a democracia vivenciada no Estado legalista teria evoluído para ser concebida de forma substancialmente diferente, dada a sua necessária associação com a Constituição. Quanto ao aspecto da composição do Tribunal Constitucional, a problemática envolvida pretende negar existência ao princípio democrático, visto que os membros integrantes do Tribunal não foram eleitos pelo povo. Ana Cândida da Cunha Ferraz e Fernanda Dias Menezes de Almeida explicam que, nesse aspecto, surge a principal diferença entre os poderes políticos e o Judiciário. O Legislativo e o Executivo são poderes políticos, cujo fator legítimo se encontra na escolha dos seus membros por eleição popular. Diferentemente, o Judiciário, por sua natureza imparcial, possui uma legitimidade decorrente da forma técnica de escolha dos membros, ou seja, 287 Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 492. Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 494. 289 Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 494. 288 91 mediante aprovação em concurso público e, também, em certos casos, por indicação dos membros do Executivo com aprovação do Legislativo290. André Ramos Tavares explica que a utilização do sufrágio universal direto na composição do Tribunal Constitucional é, provavelmente, o modo menos aconselhável para preservação da democracia. Tanto a legitimidade quanto a democracia não se sustentam somente pela votação popular291. Conforme explica Peter Härbele, “a questão da legitimação coloca-se para aqueles que não estão formal, oficial ou competencialmente nomeados para exercer a função de intérpretes da Constituição” 292 . O autor explica que, num Estado constitucional-democrático, a legitimação deve ser analisada sob uma perspectiva democrática. Desse modo, a democracia não se desenvolve apenas por meio da delegação da responsabilidade formal do povo para os órgãos estatais, mediante o procedimento eleitoral, mas desenvolve-se por meio da realização dos Direitos Fundamentais. Neste aspecto, percebe-se a vital importância do Tribunal Constitucional, ao realizar a sua atividade interpretativa. No exercício da sua função de verificar a congruência constitucional das leis emanadas do Legislativo, o Tribunal deve considerar a realização ou proteção dos Direitos Fundamentais, tendo em vista que essa atitude legitima a sua atividade perante a Constituição. Outro ponto capaz de sustentar a legitimidade democrática do Tribunal Constitucional se refere ao fato de que a previsão, na própria Constituição, da existência de um Tribunal Constitucional com função de controle das leis emanadas pelo Legislativo já demonstra a vontade de o poder constituinte originário estabelecer tal previsão. No entender de André Ramos Tavares, “a vontade da maioria atual cede em face de norma constitucional que disponha em sentido contrário. A maioria momentânea deve curvarse à vontade da maioria constituinte” 293 . De fato, não haveria sentido em estabelecer entendimento de forma diversa, uma vez que a preponderância da maioria momentânea294 290 Interpretação Constitucional, cit., p. 64. Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 495 292 Hermenêutica constitucional, cit. p. 29. 293 Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 498. 294 Conforme assevera André Ramos Tavares, é importante observar que muitas vezes essa maioria popular representada pelo Legislativo pode constituir, na verdade, uma maioria qualificada, que se forma em 291 92 poderia acarretar a superação do Poder Constituinte Originário frente ao Poder Derivado e enfraquecer a Constituição e sua supremacia. Ocorre, desse modo, na verdade, uma mudança de ponto de vista sobre o sentido de democracia. Deve-se ter em mente que a legitimação democrática conferida diretamente ao legislador não é, do mesmo modo, conferida ao Tribunal Constitucional. Para Nuno Piçarra, o Estado de Direito Contemporâneo passou a ser um Estado de jurisdição executor da Constituição, em que o Poder Legislativo é limitado por um poder judicial, ainda que este não disponha da mesma legitimidade democrática295. Conforme explica André Ramos Tavares, a legitimidade deve ser averiguada em diferentes escalas. O Tribunal Constitucional é inicialmente legítimo porque a Constituição em vigor lhe conferiu competência necessária para atuar em suas funções. Portanto, passa a ser o representante da soberania popular e, em razão disso, “seria legítimo porque assim o desejou a vontade majoritária explicitada na Constituição” 296, embora essa justificativa não se revele suficiente. Há quem confira ao Tribunal Constitucional uma legitimidade democrática indireta, tendo em vista que este Tribunal também estava sujeito às leis emanadas da vontade popular. No entanto, Tavares297 ressalta que essa concepção pode levar a ideia de que o aplicador do Direito atua mecanicamente, concepção equivocada, dada a sua incapacidade de justificar o conjunto de funções desenvolvido pelo Tribunal Constitucional. Nesse sentido, Alexandre de Moraes entende que a composição dos Tribunais Constitucionais é um fator de legitimidade da justiça constitucional e a participação popular deve ser considerada no momento em que os representantes eleitos do povo, ocupantes de cargos no Legislativo e no Executivo, atuam na escolha dos membros do Tribunal298. Portanto, a participação popular é realizada de forma indireta, já que os representantes eleitos pelo povo realizam tal escolha. Ainda que as pessoas integrantes do Tribunal Constitucional não sejam eleitas por meio de voto popular, isso, por si só, não detrimento de minorias. Dessa forma, a Constituição torna-se alvo de interesses conjecturais e, nesses casos, o Tribunal Constitucional deve agir com maior vigor. (Teoria da Justiça Constitucional, cit. p. 500) 295 A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, cit., p. 262. 296 Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 501. 297 Teoria da Justiça Constitucional, cit., p. 504. 298 Alexandre de Moraes, Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição, São Paulo: Atlas, 2000, p. 291. 93 caracteriza fundamento necessário para sustentar a ilegitimidade do órgão, porque seria uma simplificação dos argumentos democráticos contrários à permanência do Tribunal Constitucional299. Existem, ainda, muitas outras vertentes capazes de justificar a legitimidade democrática do Tribunal Constitucional, no entanto, importa observar que o princípio democrático não significa a vontade da maioria. O fato é que, sem a existência de um Tribunal Constitucional, a compreensão adequada do novo paradigma constitucional não seria possível, pois, conforme ensina Lenio Luiz Streck, “o Tribunal constitucional não somente utiliza normas de interpretação, como as constrói e as impõe à comunidade jurídica” 300. Dessa forma, o modo de escolha dos membros que compõem os poderes da União revela-se mais um procedimento formal, que deve ser respeitado porque é constitucionalmente previsto. No entanto, muitos outros aspectos devem ser considerados a fim de se conferir ou não o respeito ao princípio democrático na composição do Tribunal Constitucional. Como visto, a democracia não só se obtém por meio de eleição popular e, no constitucionalismo contemporâneo, importa observar a realização dos Direitos Fundamentais. 3.7. O Supremo Tribunal Federal e a tarefa de interpretar a Constituição Instituído em 1891 pela primeira Constituição republicana do Brasil, o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do sistema judiciário brasileiro, responsável pela guarda da Constituição. Conforme já exposto, o Supremo Tribunal Constitucional exerce o papel de um Tribunal Constitucional301, cuja função inaugural é a realização do controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais. Além disso, o Supremo Tribunal Federal combina outras funções, pois detém o papel de solucionar os conflitos de competência entre os Tribunais superiores, de atuar como instância de apelação, de unificar a jurisprudência em 299 Teoria da Justiça Constitucional, cit.,p. 493. Jurisdição constitucional e hermenêutica, cit., p. 42. 301 Quando a Constituição de 1988 estava sendo elaborada, foi sugerida a criação de um Tribunal Constitucional, com competência exclusiva de controle de constitucionalidade das leis e dos atos das autoridades públicas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal realizou intensa pressão nos constituintes para impedir a criação deste órgão e entender que assim perderia sua principal atribuição e, por consequência, seu prestígio. (Dalmo de Abreu Dallari, O poder dos juízes, 3ª ed., São Paulo: Saraiva p. 113-114). 300 94 certos casos, além de decidir sobre matérias expressamente previstas na Constituição302. Por essa razão, não pode ser considerado um Tribunal Constitucional típico, já que também desempenha outras funções conferidas pela Constituição. Portanto, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal funciona como um Tribunal especializado, porque é dotado de atribuições específicas, que envolvem aspectos exclusivamente constitucionais. Além disso, ainda combina essa atividade com a sua função primordial de salvaguardar a Constituição por meio da atividade de controle de constitucionalidade das leis expedidas pelo Legislativo. No entender de Dalmo de Abreu Dallari, as competências do Supremo Tribunal Federal são “exageradamente amplas”, o que leva a uma sobrecarga em suas atividades303. O autor aponta uma série de imperfeições, que seriam responsáveis por uma ineficiência na atividade de guarda da Constituição. Se por um lado a conjugação de atividades de Tribunal Constitucional com as outras atividades conferidas pela Constituição impede a sua atuação com rapidez e eficiência, por outro, deve-se considerar que, dos onze ministros que compõem o Supremo, três deles cumulam atividades de membros do Tribunal Superior Eleitoral, conforme estabelece a Constituição. Não há dúvida quanto à sobrecarga de trabalho destinada aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal, mas o aumento do número de processos no Judiciário brasileiro não é problema apenas da Corte Suprema do país, mas uma realidade existente em todo o sistema. Na tentativa de solucionar o problema, a legislação processual apressa-se em estabelecer mudanças para conferir maior agilidade e soluções capazes de reduzir os processos que chegam ao Supremo. Dalmo de Abreu Dallari explica que, somente por meio do aumento do número de juízes ou da redução da competência do Tribunal, seria possível contornar a sobrecarga de atividades, embora tais alternativas não pareçam aceitáveis para os membros do Supremo. Sendo assim, a saída encontrada seria a redução da independência dos juízes e tribunais, na 302 303 Dalmo de Abreu Dallari O poder dos juízes, cit., p. 113. O poder dos juízes, cit. p. 113. 95 tentativa de diminuir a quantidade de decisões merecedoras de recursos destinados à máxima instância304. É, portanto, nesse cenário, que o Supremo Tribunal Federal tem equilibrado suas funções de instância máxima do Judiciário Brasileiro e Justiça Constitucional. 3.8. O poder do intérprete na concretização da Constituição A tarefa de interpretação das normas constitucionais representa um ponto crucial na realização dos ditames do constitucionalismo contemporâneo. Como visto, o positivismo e as ideias racionalistas trazidas pelo Estado Moderno entraram em crise e proporcionaram a substituição de um Estado de Direito com vertente legalista por um Estado de Direito Constitucional Democrático. Aos poucos, o dogma da lei suprema foi substituído pela supremacia da Constituição, considerando-se, acima de tudo, os princípios, valores e preceitos nela contidos. Conforme explica Luís Roberto Barroso e Ana Paula Barcellos, com a superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo, surgiu um conjunto amplo de reflexões sobre o Direito, ainda em desenvolvimento, responsável por sua reaproximação com a Ética. Esse conjunto envolve também reflexões sobre a função social do Direito e sua interpretação305. Assim, busca-se a valorização dos princípios, sua incorporação pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica da sua normatividade. Nesse aspecto, evidenciou-se a atividade interpretativa, visto que o juiz passou a atuar de forma efetiva na comunicação existente entre a lei e o fato concreto. Percebeu-se que a atividade do intérprete se torna indispensável, já que, ao contrário da doutrina positivista mais extremada, o Direito não poderia prever tudo. Ao intérprete do Direito, foi conferido o papel não somente de dizer o Direito, mas também de reconhecer e reconstituir o seu significado. Herbert Hart já esclarecia que os tribunais, ao proferirem seus julgamentos, apenas dão a impressão de que suas decisões são consequências claras e evidentes da lei. Todavia, na maior parte das vezes, não há regras nem precedentes que admitam apenas um resultado. 304 305 O poder dos juízes, cit., p. 114. O começo da história, cit., p. 174. 96 Assim, o juiz tem sempre de escolher entre interpretações conflitantes sobre o significado de determinado precedente. Para Hart, “todas as regras têm uma penumbra de incerteza e o juiz deve escolher entre alternativas” 306. Assim, o Supremo Tribunal Federal cumpre função primordial como intérprete da Constituição brasileira, porque por meio de suas decisões tem a oportunidade de realizar a concretização das normas constitucionais e dos valores nela densamente contidos. 3.9. A Justiça Constitucional brasileira e o constitucionalismo contemporâneo Lenio Luiz Streck aponta que o significado do constitucionalismo contemporâneo decorre da necessária compreensão de uma relação existente entre Constituição e Jurisdição Constitucional. Explica o autor que, se a Constituição é o fundamento de validade do ordenamento jurídico, a jurisdição constitucional é a condição de possibilidade do constitucionalismo contemporâneo307. Desse modo, não basta apenas que o texto constitucional reconheça explicitamente a força normativa de seus preceitos. É necessário que ocorra a transformação deles para a realidade fática e isso somente é possível por meio do papel desempenhado pela Justiça Constitucional. Todavia, a preocupação com a efetividade da Constituição envolve considerar o tipo de justiça constitucional desenvolvido em cada país e o redimensionamento do papel dos operadores do Direito308. Lenio Luiz Streck explica que, no Brasil, sempre houve uma dificuldade no cumprimento de requisitos mínimos de legalidade formal, conquistada com a Revolução Francesa. O longo período de regime autoritário somente pode iniciar uma transição para uma democracia a partir da convocação da Assembleia Constituinte, que resultou na Constituição da República de 1988. Durante o processo de elaboração do texto constitucional, as experiências do constitucionalismo europeu na época influenciaram na formação de um texto programático, dirigente e compromissário309, mas o texto constitucional não teve o impacto necessário capaz de despertar na sociedade o novo imaginário que estava a se formar. 306 O conceito de direito, cit., p. 17. Jurisdição constitucional e hermenêutica, cit., p. 13. 308 Lenio Luiz Streck, Jurisdição constitucional e hermenêutica, cit., p. 18. 309 Jurisdição constitucional e hermenêutica, cit., p. 25. 307 97 No entender de Gisele Cittadino, “o pensamento jurídico brasileiro é marcadamente positivista e comprometido com a defesa de um sistema de direitos voltado para a garantia da autonomia privada dos cidadãos”. Por isso, a defesa de direitos no Brasil está associada aos direitos civis e políticos, enquanto que os direios econômicos e sociais acabam deixados para uma segunda oportunidade310. Para Streck, “o advento do novo fundamento de validade não chegou a criar a necessária empolgação no seio dos operadores do Direito”311. Sendo assim, os juristas continuavam suas atividades sem estabelecer qualquer mudança em razão do surgimento da Constituição de 1988. A experiência política constitucional do Brasil até o surgimento da Constituição de 1988 foi marcada pela violação da legalidade constitucional, falta de efetividade das Constituições e ilegitimidade do poder. A partir de 1988, a nova Constituição foi considerada um marco zero de recomeço de uma história que ainda hoje estamos vivenciando312. As normas constitucionais finalmente alcançaram uma posição plena e inquestionável no ordenamento jurídico e a busca pela efetividade de tais normas tem sido preocupação crescente nos debates do direito constitucional pátrio. E foi justamente essa efetividade da Constituição que serviu de base para o desenvolvimento da “nova interpretação constitucional”, denominada assim por Barroso313. Segundo Lenio Luiz Streck, estabeleceu-se na prática jurídica brasileira um “teto hermenêutico”, que se coloca como obstáculo para a realização das modificações trazidas pelo constitucionalismo contemporâneo. Por esse teto, 310 Judicialização da política, constitucionalismo democrático e separação dos poderes, cit., p. 26-27. Jurisdição constitucional e hermenêutica, cit., p. 25. O autor explica que, como uma expressiva parcela dos juristas não se deu conta do processo de refundação social com o advento da Constituição de 1988, muitos continuaram presos às velhas práticas. Em nota de rodapé, o autor chama de habitus “o conjunto de crenças e práticas que compõem os pré-juízos do jurista, que tornam a sua atividade refém da quotidianidade (algo que podemos denominar de concretude ôntica), donde falará do e sobre o Direito. É o desde-já-sempre e o comosempre-o-Direito-tem-sido, que proporciona a rotinização do agir dos operadores jurídicos, propiciando-lhes, em linguagem heideggeriana, uma „tranquilidade tentadora‟. O habitus é uma espécie de „casa tomada‟, onde o problema de estar-refém-do-habitus nem sequer se apresenta como um problema-de-estar-refém-dohabitus. É o lugar onde a suspensão dos pré-juízos não ocorre, impossibilitando-se a sua confrontação com o horizonte crítico. Em síntese, o habitus vem a ser o locus da década para o discurso inautêntico repetitivo, psicologizado e desontologizado.” (p. 25-26). 312 O começo da história, cit., p. 169. 313 O começo da história, cit., p. 170 311 98 o limite do sentido e o sentido do limite de o jurista (operador do Direito lato sensu) podem dizer que o Direito permaneceu confinado a um conjunto de representações permeado pelas crises de paradigmas, isto é, de um lado, a doutrina e a jurisprudência trabalham ainda sob a perspectiva de um modelo liberalindividualista-normativista, e, de outro, como que a avalizar esse (velho) modelo, estão o paradigma epistemológico da filosofia da consciência aristotélico-tomista. Graças a isso, os operadores do Direito (professor, advogado, juiz, promotor, estudante do direito) se conformam (ram) com aquilo que é (e, portanto, estava) predito acerca do Direito na sociedade brasileira.314 Assim, Streck afirma que não houve a devida compreensão do sentido do Estado Democrático de Direito. Para o autor, a razão disso tudo é a “baixa constitucionalidade” praticada no Brasil, capaz de afastar a realização dos ideais trazidos com a Constituição de 1988315. Isso seria capaz de explicar as causas da falta de efetividade, ainda nos dias atuais, de diversos dispositivos constitucionais, muitos deles relativos à defesa de direitos considerados fundamentais. Contudo, a perpetuidade desta falta de efetividade não faz parte do papel da Justiça Constitucional. Nos dias atuais, “a jurisprudência desponta como fonte de direito justo, capaz de acompanhar as exigências axiológicas da sociedade” 316 e, no sistema jurídico brasileiro, a jurisprudência é reconhecida como fonte direta do Direito e as mudanças na compreensão dos métodos interpretativos cumprem função fundamental neste momento de transição de concepções no Direito brasileiro. Desta forma, todo o cuidado dispensado na elaboração de uma Constituição pode ser considerado inútil se não for efetivamente aplicada e respeitada por todos os governantes e governados. Sendo assim, o conteúdo constitucional não pode ser de aplicação impossível nem conter regras que contrariem a realidade social. Mesmo no processo de reforma constitucional por meio de emendas, a realidade social deve ser considerada sob pena de desmoralização da Constituição, já que seus conteúdos apenas serão afirmações puramente teóricas, sem qualquer eficácia prática317. Dalmo de Abreu Dallari defende uma Constituição efetivamente praticada, capaz de desenvolver em seu povo uma consciência da sua existência e vantagens e de reconhecer as 314 Jurisdição constitucional e hermenêutica, cit., p. 43. Jurisdição constitucional e hermenêutica, cit., p. 43-44. 316 Ricardo Maurício Freire Soares, Hermenêutica e interpretação jurídica, Saraiva: São Paulo, 2010, p. 123. 317 Dalmo de Abreu Dallari, A prática da Constituição, in: Hermenêutica Constitucional: homenagem aos 22 anos do grupo de Estudos Maria Garcia, Florianópolis: Conceito editorial, 2010, p. 195-99. 315 99 situações em que se está agindo de acordo com as normas ou contra elas. Uma vez existindo essa consciência constitucional, será difícil o abuso de qualquer poder na utilização arbitrária das normas constitucionais, já que cada pessoa agirá como vigilante. O autor observa a existência de um circulo vicioso, porque, onde a Constituição não é respeitada, é crescente a sua falta de prestígio e a tentação de agir contra ela. Entretanto, onde existe o costume de agir em seu respeito, a Constituição torna-se mais fortalecida318. Eduardo Garcia de Enterria afirma que o tema que envolve o Tribunal Constitucional é aquele em que a Constituição encontra suas possibilidades de futuro 319. De fato, a função interpretativa da Justiça Constitucional confere ao intérprete o poder de concretizar os mandamentos constitucionais, pois o juiz constitucional pode, inclusive, inovar em muitos aspectos na busca por uma alternativa adequada. Ainda que se confira ao Tribunal Constitucional a característica de legislador negativo, sabe-se que é por meio das suas decisões que a Constituição revela seu sentido e torna-se real. 3.10. A „nova‟ interpretação constitucional Com o surgimento das novas concepções trazidas pelo Constitucionalismo contemporâneo, os Direitos Fundamentais passam a atuar como peça fundamental na atividade interpretativa. Como o texto constitucional não se limita a estabelecer competências e normas sobre repartição de poder, a Constituição recebe alta carga axiológica e isso resulta na mudança das práticas jurisprudenciais e, assim, os princípios passaram a nortear o intérprete na aplicação das normas. Nas palavras de Eduardo Ribeiro Moreira, a interpretação constitucional tem pontos de aprofundamento e redimensionamento com o neoconstitucionalismo, a ponto de dizer, sem exagero, que o desenvolvimento do neoconstitucionalismo apontará o paradigma jurídico deste início de século” 320 A afirmação de Eduardo Ribeiro Moreira refere-se ao momento em que atualmente se encontra o Direito e à mudança que se vem estabelecendo de forma gradual, operada pelas ideias emergentes do chamado constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo. 318 A prática da Constituição, cit., p. 196. La Constitución como norma y el Tribunal Constitucional, cit., p. 121. 320 Neoconstitucionalismo e Teoria da Interpretação, cit., p. 215. 319 100 Por esta razão, o autor afirma que a teoria da interpretação é um dos primeiros e mais importantes desenvolvimentos do neoconstitucionalismo321. A utilização de um modelo de princípios pelo intérprete no momento da integração entre o fato e a norma é chamada por Luís Roberto Barroso de “nova” interpretação constitucional. Na “nova” interpretação constitucional, o intérprete realiza tal integração, mediante um modelo de princípios aplicados pela ponderação. As escolhas são fundamentadas e realizadas dentro das possibilidades e limites do sistema jurídico. Busca-se a solução justa para o caso concreto, mas não se pretende conduzir a uma prática ilimitada e sem parâmetros no Direito. No entender de Barroso, trata-se de uma perspectiva póspositivista do Direito, com ideias relacionadas à normatividade dos princípios, ponderação de valores e teoria da argumentação322. Assim, a atuação do juiz constitucional torna-se fundamental para a eficiência deste novo modelo de interpretação, chamado por Germana de Oliveira Moraes de „direito por princípios‟. Portanto, para a concretização deste direito torna-se imprescindível a capacidade de percepção dos valores sociais do juiz constitucional. Isto porque, segundo a autora, nestes tempos de transição a melhor alternativa que o juiz constitucional irá encontrar para atender os desafios de reconstruir o direito é a interação com a sociedade civil323. Para Eduardo Ribeiro Moreira, esta nova a interpretação das leis em face da Constituição no neoconstitucionalismo é chamada de “sobreinterpretação”, porque a interpretação no neoconstitucionalismo possui um significado mais abrangente, relacionado com o processo de constitucionalização do Direito324. De fato, a constitucionalização do Direito adicionou um aspecto importante ao positivismo jurídico, pois a Constituição não envolve somente o texto escrito e o Direito constitucional tornou-se multidisciplinar. Assim, para garantir a perpetuidade da Constituição, exigiu-se a sua abstração e a norma constitucional passou a ser marcada pela 321 Neoconstitucionalismo e Teoria da Interpretação, cit., p. 221. O começo da história, cit., p. 171. 323 O juiz constitucional no Brasil, in: Revista Latino-americana de estudos constitucionais, n. 2, Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 540. 324 Neoconstitucionalismo e Teoria da Interpretação, cit. p. 221. 322 101 principiologia, capaz de conferir-lhe a adaptabilidade necessária para a sua evolução ao longo do tempo325. Com a constitucionalização, toda interpretação jurídica é também interpretação constitucional, ainda que indiretamente326. Todavia, essa interpretação constitucional será direta quando a decisão judicial se basear em princípio ou em qualquer norma constitucional aplicada expressamente ao caso concreto. Desse modo, obtém-se uma concretização da Constituição327. Para Luís Roberto Barroso, a compreensão de uma ideia “muito singela” ensejou uma mudança na interpretação constitucional: as normas jurídicas em geral são incapazes de trazer sempre em si um sentido único, objetivo e válido para todas as situações sobre as quais incidem. Com isso, se percebeu que não cabe ao intérprete uma atividade de mera revelação do conteúdo preexistente na norma328. Nesse sentido, as normas constitucionais, por seu conteúdo aberto e principiológico, não têm como ser aplicadas de forma única para todas as situações possíveis de ocorrer. Assim, o sentido da norma apenas será revelado diante do caso concreto, dos princípios a serem observados e do fim a ser alcançado. 3.11. A valorização dos princípios e a abertura das normas constitucionais Ao se tratar de princípios, importa ressaltar o conceito de Robert Alexy: “os princípios são mandados de otimização, pois ordenam algo que seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas reais” 329 . São, portanto, elementos da ordem jurídica, responsáveis pela condução do sistema jurídico. O conceito trazido por Robert Alexy, por si só, já é capaz de ingressar, de forma natural, na hermenêutica constitucional atualmente desejada. Ao conceituá-los como 325 André Ramos Tavares, A Constituição aberta. Revista latino-americana de estudos constitucionais, n.8, Fortaleza, 2008, p. 333. 326 A interpretação constitucional será indireta em dois momentos: 1) mediante um juízo negativo sempre presente, ou seja, quando ainda que não se faça menção a uma inconstitucionalidade, o juízo negativo de constitucionalidade ocorreu com sucesso; 2) mediante um juízo finalístico, já que toda decisão deve cumprir a Constituição. (Eduardo Ribeiro Moreira, Neoconstitucionalismo e Teoria da Interpretação, cit., p. 222) 327 Neoconstitucionalismo e Teoria da Interpretação, cit., p. 221-222 328 O começo da história, cit., p. 171 329 Robert Alexy, Constitucionalismo discursivo, 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 99. 102 mandados de otimização, Alexy estabelece a necessidade de realizar a norma jurídica em busca de sua excelência. Na busca pela concretização dessa realidade, o operador do Direito necessariamente se utiliza de valores, uma vez que os princípios já trazem consigo uma carga valorativa muito grande. Neste sentido, Celso Ribeiro Bastos explica que (...) os princípios constitucionais demonstram sua transcendência ao encampar valores, impedindo que a Constituição se torne um corpo sem alma, uma vez que fornecem a ótica pela qual a Constituição será manuseada de forma segura 330. Como os princípios são responsáveis por grande parte da transformação que experimenta o Direito, atuam, hoje, como fonte principal na regência da aplicação das leis e, desse modo, toda e qualquer norma jurídica deve conformar-se aos princípios fundamentais da Constituição. É comum encontrar nas Constituições modernas normas com caráter aberto, classificadas por André Ramos Tavares como principiológicas e caracterizadas por conceitos imprecisos, que dificultam a compreensão de seu conteúdo. Consequentemente, surgem dificuldades interpretativas superiores àquelas identificadas durante a interpretação de uma norma sem conteúdo constitucional331. Conforme explica Luís Roberto Barroso, “as cláusulas constitucionais, por seu conteúdo aberto, principiológico e extremamente dependente da realidade subjacente, não se prestam ao sentido unívoco e objetivo que uma certa tradição exegética lhes pretende dar” 332. O fato é que a interpretação tradicional está baseada em um modelo de regras aplicáveis mediante subsunção e deve o intérprete revelar o sentido das normas para fazê-las incidir sobre o caso concreto. Assim, na atividade interpretativa tradicional, os juízos formulados são de fato e não de valor. A especificidade das normas constitucionais levou ao desenvolvimento de um conjunto de princípios específicos de interpretação da Constituição: supremacia, unidade, razoabilidade-proporcionalidade e efetividade. Tais princípios possuem natureza 330 Celso Ribeiro Bastos, Hermenêutica e Interpretação Constitucional, 2ª ed., rev. ampl., São Paulo: Celso Bastos/ IBDC, 1999, p. 97. 331 Curso de Direito Constitucional, cit., p. 106. 332 O começo da história, cit., p. 171. 103 instrumental e “funcionam como premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas da aplicação das normas, que vão incidir sobre a relação jurídica de direito material”333. Carlos Roberto Siqueira Castro compreende a abertura do texto constitucional como uma evolução no aspecto temático da Constituição, porque “busca fotografar a caminhada do constitucionalismo liberal em direção ao constitucionalismo societário ou comunitário”334, que compreende a Constituição como uma estrutura normativa, que envolve um conjunto de valores. Há uma nítida conexão entre valores compartilhados por certa comunidade política e uma ordenação jurídica fundamental e suprema representada pela Constituição. Para André Ramos Tavares, “a Constituição e a abertura de suas disposições permite que haja uma conjugação entre o real e o normativo, que finda por evitar que a Constituição e suas normas se tornem letra morta” 335. A abertura do texto constitucional, portanto, enfatiza os valores do ambiente sociocultural da comunidade. Pela via da abertura, os outros conteúdos normativos, extranormativos e metanormativos ficam expostos à Constituição336. Costumes, valores, postulados morais e outros direitos até então estranhos passam a ter o potencial de influenciar no texto constitucional. Ao argumentar em favor de sua teoria sobre a força normativa da Constituição, Konrad Hesse também entende ser essencial que a Constituição incorpore o estado espiritual do seu tempo e considere os elementos sociais, políticos e econômicos dominantes, caso contrário, poderá vir a enfraquecer337. Assim, a abertura da Constituição está intimamente ligada ao fenômeno da mutação constitucional, compreendido como a mudança da mentalidade social e política, capaz de gerar reflexos na ordem jurídica. Na mutação constitucional, ocorre um confronto entre a literalidade da Constituição rígida e as mudanças da realidade da vida, que ensejam uma acomodação das regras constitucionais aos novos padrões de cultura e civilização. Conforme explica André Ramos Tavares: 333 Luís Roberto Barroso, O começo da história, cit., p. 210. A Constituição aberta e os Direitos Fundamentais, cit., p. 21. 335 A Constituição aberta, cit., p. 333. 336 A Constituição aberta e os Direitos Fundamentais, cit., p. 21. 337 A força normativa da Constituição, cit., p. 21. 334 104 A ideia de mutação constitucional informal pressupõe a fixação de uma interpretação anterior, normalmente pela Justiça Constitucional (usualmente um Tribunal Constitucional) e a fixação, posterior no tempo, de outra interpretação para o mesmo suporte normativo, para o mesmo dispositivo da Constituição, pela mesma instância definitiva. A afirmação da ocorrência de mutação informal, portanto, pressupõe uma comparação temporal que conclua pela diversidade de compreensão de um mesmo enunciado normativo338. Karl Lowenstein ensina que, na mutação constitucional, se produz uma transformação na realidade da configuração do poder político, da estrutura social, mas o texto constitucional permanece intacto, diferentemente do que ocorre com a reforma da Constituição, onde há uma concreta alteração do texto constitucional339. A mutação constitucional é, portanto, um fenômeno informal proporcionado pelas normas principiológicas incorporadas na Constituição. Essa preocupação com princípios e valores, característica das obras de Peter Härbele e Robert Alexy, vem sido especialmente abordada nos debates do constitucionalismo contemporâneo. Para André Ramos Tavares, quando o fenômeno da abertura constitucional é abordado, considerando especialmente a vertente principiológica e antiformalista, o ponto central do debate constitucional é elevado, porque os limites da justiça constitucional começam a ser discutidos. Por essa razão, é preciso chegar a um equilíbrio, no sentido de evitar uma abertura excessiva do texto constitucional, um “esgarçamento”, que poderia gerar como consequência a concepção de Constituição como mera abertura e justificar a atuação da Justiça Constitucional em seu grau máximo340. 3.12. A “nova” interpretação constitucional e a tradicional dogmática jurídica Para Peter Härbele, a interpretação da Constituição é uma atividade que diz respeito a todos, mesmo intérpretes indiretos ou em longo prazo. Trata-se de um processo aberto que conhece possibilidades e alternativas. A vinculação converte-se em liberdade na medida em que reconhece uma nova orientação hermenêutica. Há uma necessidade de integração da realidade no processo de interpretação, que gera, como consequência, a ampliação do círculo do intérprete341. 338 Curso de Direito Constitucional, cit., p. 107. Teoria de la Constitución, cit., p. 164-165. 340 A Constituição aberta, cit., p. 328. 341 Hermenêutica Constitucional, cit., p. 30. 339 105 No mesmo sentido, Juarez Freitas, ao refletir sobre a melhor interpretação constitucional, argumenta que ir além do texto constitucional é uma condição obrigatória para compreender a tradição na qual o texto se encontra. Assim, é necessário “transcender falsas dicotomias”, “caminhar além da interpretação semântica” e “não se render à suposta autonomia exacerbada do objeto”342. Nesse sentido, a Constituição não deve ser vista como um mero objeto de análise, pois ela não se confunde com seu âmbito textual, embora este a integre. Todavia, para Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins é necessário que se desenvolva um critério racional capaz de motivar a decisão que invalida leis em prol de uma minoria. Isso porque as leis seriam decisões do povo, da maioria, elaboradas que por meio de seus representantes. Assim, para que os juízes possam contrariar a decisão da maioria devem dispor critérios racionais porque somente assim se terá a certeza de que não se trata de uma decisão subjetiva ou arbitrária343. Ocorre que a visão constitucional atual deve ser integralizante e por isso é necessária uma revisão das concepções atuais de hermenêutica jurídica em busca da “concretização”, termo utilizado pela doutrina alemã para indicar o sentido de atualização ou de abertura na compreensão dos textos normativos, em uma abordagem não convencional da compreensão do Direito344. Na interpretação tradicional, há uma aceitação sem discussão de certos pontos de partida compreendidos como dogmas. Nessa perspectiva, os pontos de partidas são as leis e isso tem razão de ser para permitir que a decisão tenha por base o Direito, que, compreendido como dogma, não pode ser posto em questão. Tércio Sampaio Ferraz Jr. ensina que há três tipos de dogmática jurídica: a) a analítica, que procura identificar o que é o Direito; b) a hermenêutica, que tem o papel de compreender o Direito identificado; e c) a de decisão, que se traduz pela teoria da argumentação jurídica345. 342 A melhor interpretação constitucional versus a única proposta correta, Revista latino-americana de estudos constitucionais, n. 2, Belo Horizonte: Del Rey, 2003, jul.-dez, p. 281. 343 Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, cit., p. 25. 344 André Ramos Tavares, A Constituição aberta, cit., p. 335. 345 Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1994, p. 17. 106 Assim, o jurista teórico apoia-se na dogmática para estabelecer limites dentro dos quais podem explorar diferentes combinações. Essas limitações estabelecidas pela dogmática comportam posições cognitivas diversas, que podem conduzir a exageros, como uma visão muito restritiva e legalista do Direito, caracterizada por um excesso de formalismo, a que Tércio Sampaio Ferraz Jr. chamou de “prisão do espírito”346. Mas a dogmática jurídica não estaria limitada ao princípio da indelegabilidade dos pontos de partida, apenas dependeria dele. Por essa razão, a dogmática não deve ser considerada como uma “prisão de espírito”, porque, apesar de o jurista partir do dogma, ele lhe dá sentido e permite certa manipulação, uma vez que interpreta a sua própria vinculação. Assim, se a Constituição prescreve, o jurista conhece a norma e a ela se prende, porém, seu significado vai ser determinado dentro do âmbito de disponibilidade do jurista347. Portanto, a dogmática aumenta as incertezas de modo compatível com as duas exigências do Direito: vinculação de normas e pressão para decidir conflitos. Ampliar as incertezas, conforme explica Tércio Sampaio Ferraz Jr., não é criar dúvidas, mas criá-las tendo em vista a orientação do homem na sociedade, conforme a ordem estabelecida. Nesse sentido, não é qualquer interpretação que vale, mas apenas aquelas que resultam de uma argumentação, conforme os padrões dogmáticos348. Carlos Roberto Siqueira Castro acredita que a Constituição brasileira de 1988 inaugurou uma transição de uma lógica conceptual para uma teleológico-axiológica. O núcleo rígido dos institutos jurídicos não fica ferido nem se despreza, por isso, a segurança jurídica. Apenas não se admite que um conceito fique intacto e protegido de novas orientações valorativas que emanam dos princípios349. Dessa forma, fica perceptível que partir do dogma da norma constitucional só amplia suas possibilidades interpretativas de forma estruturada e possibilita ao intérprete a adequação da norma à realidade social conforme certos padrões. Luís Roberto Barroso explica que “a dogmática moderna avaliza o entendimento de se enquadrarem as normas em geral, e as normas constitucionais em particular, em duas 346 Introdução ao estudo do Direito, cit., p. 49. Introdução ao estudo do Direito, cit., p. 50. 348 Introdução ao estudo do Direito, cit., p. 51. 349 A Constituição aberta e os Direitos Fundamentais, cit., p. 59. 347 107 grandes categorias diversas: os princípios e as regras”350. Estas últimas teriam uma incidência bem mais restrita, enquanto os princípios já carregam a característica da abstração e a possibilidade de incidirem sobre uma pluralidade de situações. Há, portanto, uma mudança na compreensão de interpretação da Constituição para admitir o processo interpretativo, não mais como uma mera descoberta do texto normativo, mas como um real processo criativo, advindo de um ato de vontade do intérprete. Nessa concepção, não há na norma um significado preexistente e, por isso, alguns autores passam a compreender que a expressão “interpretação” não é mais adequada para expressar essa nova tendência e preferem substituí-la por “concretização”351. A ideia de uma nova interpretação constitucional está vinculada ao desenvolvimento de certas “fórmulas originais de realização da vontade da Constituição”352. Contudo, esse desenvolvimento não significa o desprezo ao método clássico ou aos elementos tradicionais da hermenêutica. 350 O começo da história, cit., p. 170. A Constituição aberta, p. 336. 352 Luís Roberto Barroso e Ana Paula Barcellos, O começo da história, p. 170. 351 108 CONSIDERAÇÕES FINAIS Por se tratar de um movimento ideológico e político, o constitucionalismo altera-se com o tempo, conforme a dinâmica social e reflete os acontecimentos históricos e culturais da sociedade, embora isso não signifique a sua superação. No Estado Contemporâneo, vivencia-se uma situação de falência dos modelos até então incorporados na vida humana como a única alternativa possível, ou melhor, como a única hipótese concebível. Nos mais variados aspectos da convivência social, é possível vislumbrar uma situação de crise: nas instituições públicas, na economia, na família, na religião, no meio ambiente, na educação e na indústria. Questiona-se o atual modelo de desenvolvimento, de produção e de consumo. Fala-se em sustentabilidade e incentiva-se a produção local, o consumo consciente e a responsabilidade social. Questionam-se os modelos tradicionais de educação e busca-se a transformação do conceito de família. A reformulação de antigos parâmetros, de técnicas já consolidadas, daquilo que „sempre foi‟, surge não mais como uma alternativa, mas, sim, como uma necessidade, uma consequência necessária para que se torne possível a continuidade das relações humanas. No mundo do Direito, não poderia ser diferente. Como um reflexo dos acontecimentos sociais, o Direito também experimenta uma situação de crise, direcionada não apenas a ele, à Filosofia ou à Economia, mas geral e ampla, e irradia seus efeitos para todos os aspectos que fazem parte da relação social. Com a crise, inaugura-se um período de questionamento e de reflexão, na tentativa de controlar seus efeitos e restaurar novamente o equilíbrio desejado. Se este momento é o que alguns chamam de „pós-modernidade‟ ou se é, ainda, a própria modernidade, revela-se impossível de definir de forma tão precoce. Para alguns, a crise representa o início de uma transição, mas seria melhor pensar na ideia de continuidade como um ciclo que se renova e se aperfeiçoa a cada dificuldade enfrentada, porque não se pretende deixar para trás as conquistas estabelecidas, mas trabalhar os seus defeitos, para assim alcançar novos ideais. Aliás, é assim que a história humana se apresenta, porque, a cada revolução, guerra ou descoberta, o homem se adapta, inova e inaugura uma nova era. Assim, ao término da pesquisa realizada e em conclusão às ideias aqui expostas, cumpre ressaltar as considerações finais sobre os temas discutidos neste trabalho conforme as proposições que seguem. 109 a) O surgimento do Estado Constitucional proporcionou o aparecimento dos primeiros documentos escritos considerados como norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado. A Constituição passou a ser reconhecida como norma suprema, necessária para a repartição igualitária do poder, assegurando a liberdade dos cidadãos e assentando a organização políticoestatal; b) A concepção de Constituição muda conforme a necessidade de se delegar ao Estado a proteção de direitos sociais e passa a ser compreendida como o instrumento capaz de garantir a realização dos Direitos mais fundamentais do homem; c) O constitucionalismo surgiu em decorrência do desenvolvimento político do Estado, mas foi a partir das grandes revoluções do século XVIII que se estabeleceu de forma moderna, fruto das ideias iluministas e racionalistas que defendiam a proteção da liberdade e da igualdade por meio da formulação de um texto escrito, capaz de formalizar os direitos e as garantias dos cidadãos; d) Ainda que exista um debate na doutrina sobre a titularidade do início do surgimento do constitucionalismo, a posição prevalecente é a de que o constitucionalismo teve origem nos Estados Unidos da América, porque, a partir da Declaração de Virgínia de 1787, desenvolveram-se as primeiras ideias que levaram à formulação da Constituição norte-americana; e) Com a expansão do constitucionalismo e o contínuo desenvolvimento do Estado e de suas obrigações perante a sociedade, surge a necessidade de expansão da concepção de Constituição e o alargamento do seu conteúdo material se faz fundamental. Assim, a Constituição deve ser entendida como compromisso de esperança, com base numa visão de uma sociedade aberta pluralista, democrática e tolerante; f) No que tange ao aspecto da Constituição como manifestação do poder constituinte, verificou-se que, na atualidade, se têm reconhecido outras formas de manifestações da vontade constituinte, incluindo-se nelas algumas decisões da Justiça Constitucional, que teriam a capacidade de atuar na modificação do conteúdo constitucional por meio da atividade de interpretação da Constituição; 110 g) O „neoconstitucionalismo‟ teve suas ideias desenvolvidas a partir do chamado pós-positivismo, uma teoria que teria sido desenvolvida em momento posterior ao desmembramento do positivismo em positivismo inclusivo e positivismo exclusivo. O pós-positivismo seria, assim, uma nomenclatura de transição que indica a necessidade de resgate dos valores e a reaproximação do Direito com a ética. O modelo de positivismo inspirado por Kelsen estaria superado, mas tal superação deve ser compreendida sem esquecer alguns dos institutos já consolidados por essa Teoria do Direito. A Constituição tornou-se a sua mais importante conquista, mas é a busca da concretização de suas normas, especialmente no que tange à garantia dos Direitos Fundamentais, o elemento que põe em questionamento a compreensão do Direito a partir do positivismo jurídico kelseniano e faz surgir novas concepções para além daquelas póspositivistas; h) O „neoconstitucionalismo‟ seria o termo mais utilizado na busca pela definição as novas transformações constitucionais reunidas na Teoria do Direito. Por tratar-se de um fenômeno atual, presente e em processo de formação, é comum que se agreguem prefixos como „pós‟ e „neo‟ a essas terminologias. Todavia, o uso da „constitucionalismo contemporâneo‟ pretende enfatizar o atual momento constitucional em que surge o „neocontitucionalismo‟. Por ser uma doutrina ainda em fase de formação, a definição exata do seu conceito e da terminologia adequada não pode ser realizada de forma tão precoce. i) As ideias surgidas no constitucionalismo contemporâneo ultrapassam a mera observação do fenômeno constitucional através dos tempos para influenciar na própria concepção de Direito e de seus critérios de validade. A compreensão do fenômeno se torna mais explícita quando da definição de características e elementos que envolvem esta nova teoria; j) Identifica-se uma incompatibilidade entre o „neoconstitucionalismo‟ e o positivismo jurídico kelseniano porque o caráter científico da ciência jurídica e seu sentido descritivo perdem espaço em razão da necessidade de normas de sentido deontológico, voltadas para a estruturação da sociedade. Assim, nem mesmo o positivismo inclusivo seria possível de compatibilizar-se, já que o 111 „neoconstitucionalismo‟ obriga a rearticulação do problema da validade e ultrapassa-se, desse modo, a ideia kelseniana da existência de uma norma hipotética fundamental. Além disso, a lei passa a não ter uma única fonte, visto que os princípios passam a ser incluídos como fonte do Direito e a técnica de subsunção e a relação sujeito-objeto também se tornam inadequadas para o novo contexto trazido pelo „neoconstitucionalismo‟; k) A busca pela concretização dos Direitos Fundamentais é a consequência necessária do constitucionalismo contemporâneo, vez que são sua a base e a razão de ser. Sendo assim, pode-se assegurar a esses direitos a condição de cláusula superconstitucional, que, interpretada adequadamente, servirá de mecanismos que permitirão a continuidade e o aperfeiçoamento do sistema constitucional democrático; l) A interpretação constitucional tradicional, baseada na aplicação de um modelo de regras e da técnica da subsunção, restou ultrapassada, de acordo com o „neoconstitucionalismo‟. Os princípios constitucionais, o postulado da dignidade humana e a compreensão de que a Constituição está inserida em seu ambiente cultural são elementos capazes de realizar uma revisão na atual metodologia interpretativa, necessários para a ampliação do círculo do intérprete constitucional, com o fim de alcançar uma efetiva integração da realidade concreta ao conceito abstrato contido nas normas constitucionais; m) A nova interpretação constitucional deve ser realizada de forma que o operador do Direito seja capaz de ponderar novos valores sociais para o alcance da justiça e dos fins que o Direito prioriza, sem, contudo, deixar esquecidos os elementos clássicos da técnica interpretativa, para que não se percam os limites necessários, a fim de proporcionar segurança jurídica no processo decisório. Não há dúvida de que o as discussões emergentes no constitucionalismo contemporâneo tem como fim a realização dos Direitos Fundamentais, sendo a abertura do texto constitucional uma maneira de se atingir esse objetivo. Todavia, é necessário estabelecer limites para esse novo processo interpretativo, de modo a não conferir poder demasiado ao intérprete constitucional. A Constituição é uma reflexão histórica da vida social e cultural de um povo e, nesse sentido, ela deve ser compreendida. 112 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABELLÁN, Marina Gascón. Los limites de la Justicia Constitucional: el Tribunal Constitucional entre juridicción y legislación. In: Francisco J. Laporta (org.). Constitución: problemas filosóficos. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2003, p. 165191. ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano: fundamentos do Direito Constitucional. Tradução de Mauro Raposo de Mello. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. AGRA, Walber de Moura. 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