WALBER DE MOURA AGRA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Diretrizes para o Incremento de sua Legitimidade Realização da tese de doutorado sob a orientação do Professor Dr. João Maurício Leitão Adeodato e coorientação do Professor Dr. Danilo Zolo. RECIFE/ FIRENZE, 2003. 1 Banca Examinadora: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti José Luiz Bolsan de Morais Paulo Lopo Saraiva Gustavo Ferreira Santos Raymundo Juliano Rego Feitosa 2 Abstract: The aim of the present thesis has, as central mark, to analyze the legitimation of the Brazilian constitutional adjudication exercised by Federal Supreme court. Before the increase of the social demands generated by the Social Democratic State of Right there is an increment consequently in the space of incidence of the decisions of the constitutional adjudication to guarantee the materialization mainly of the fundamental rights. That increase in the performance of the prerogatives of the organ that exercises the constitutional adjudication many times extrapolates the defined limits for the beginning of the separation of the powers, what evidences the need of a reinforce of the legitimacy of the constitutional adjudication. This raise is accomplished by the following factors: increase of the normative force of the Constitution; transformation of Federal Supreme Court in a constitutional tribunal; democratization of the choice of their ministers; guarantee of the materialization of the fundamental rights, reaffirming the normative character even of the programmatics norms; opening of the decisions of STF for them can be discussed by the society, supplying larger subsidies for the decision. For better analysis of the main object the constitutional adjudication and the judicial review will also be analyzed systematized with the purpose to potentiate the effectiveness of the fundamental rights. 3 Resumo: A presente tese tem como escopo central analisar a legitimação da jurisdição constitucional brasileira exercida pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do aumento das demandas sociais geradas pelo Estado Democrático Social de Direito há conseqüentemente um incremento no espaço de incidência das decisões da jurisdição constitucional para garantir a concretização principalmente dos direitos fundamentais. Esse aumento na atuação das prerrogativas do órgão que exerce a jurisdição constitucional muitas vezes extrapola os limites definidos pelo princípio da separação dos poderes, o que evidencia a necessidade de uma densificação da legitimidade da jurisdição constitucional. Essa densificação é realizada pelos seguintes fatores: aumento da força normativa da Constituição; transformação do Supremo Tribunal Federal em um tribunal Constitucional; democratização da escolha de seus ministros; garantia da concretização dos direitos fundamentais, reafirmando o caráter normativo até mesmo das normas programáticas; abertura das decisões do STF para elas possam ser discutidas pela sociedade, fornecendo maiores subsídios para a decisão. Para melhor análise do objeto principal também serão analisados a jurisdição constitucional e o controle de constitucionalidade sistematizados com o propósito de potencializar a eficácia dos direitos fundamentais. 4 JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Delimitação do Objeto PARTE I: Jurisdição Constitucional 1.) Constituição 1.1) A Supremacia Características da Constituição como a Principal de suas 2.) Jurisdição Constitucional 2.1) Conceito de Jurisdição 2.2) Definição de Jurisdição Constitucional 2.2.1) Diferença entre Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade 2.3) Natureza da Jurisdição Constitucional 2.4) Fundamento da Jurisdição Constitucional 2.5) Função da Jurisdição Constitucional 2.6) A Independência como Condição Inexorável para a Concretização da Jurisdição Constitucional 5 2.7) A Jurisdição Constitucional do Sistema Norte-Americano e do Sistema Europeu 2.8) O Exercício da Jurisdição Constitucional pelo Sistema Difuso e pelo Sistema Concentrado no Brasil 2.9) O Supremo Tribunal Federal como Órgão Jurídico de Exercício da Jurisdição Constitucional 3.) Tribunais Constitucionais 3.1) Diferenciação entre a Jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Constitucionais PARTE II: Aspectos Gerais Constitucionalidade Brasileiro do Controle de 4.) Aspectos Históricos e Taxionomia 4.1) Fundamentação do Controle de Constitucionalidade 4.2) O Defensor da Constituição 5.) Teoria da Inconstitucionalidade 5.1) Natureza da Norma Declarada Inconstitucional 5.2) Momentos de Incidência do Controle de Constitucionalidade 6 5.3) Controle das Normas Constitucionais no Tempo 5.4) Tipos de Inconstitucionalidades 5.4.1) Tipos de Inconstitucionalidades Formais 5.5) Extensão da Inconstitucionalidade 6.) Controle Difuso 6.1) Controle Difuso ou por Via de Exceção 6.2) Reserva de Plenário ou Cláusula Full Bench 6.3) Controle de Constitucionalidade em Nível Estadual e Municipal 7.) Controle Concentrado 7.1) Ação Direta Interventiva 7.2) Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.2.1) Legitimidade para a Propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.2.2) A Atuação do Advogado-Geral da União 7.3) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 7.4) Ação Declaratória de Constitucionalidade 7.4.1) Do Efeito Vinculante da Ação Declaratória de Constitucionalidade 7.4.2) Discussão Acerca da Incongruência da Ação Declaratória de Constitucionalidade para a Densificação da Legitimidade da Jurisdição Constitucional 7.5) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 7 7.5.1) Legitimidade e Competência 7.5.2) Procedimento 7.5.3) Princípio da Subsidiariedade 7.5.4) Inovações 7.5.5) A Inconstitucionalidade do Incidente de Constitucionalidade 8.) Procedimento do Sistema Concentrado de Controle Constitucionalidade. Lei n.º 9.868/99 (Ação Direta Constitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade) de de 8.1) Petição Inicial 8.2) Procedimento 8.3) Amicus Curiae 8.4) Medida Cautelar 8.5) Efeito Dúplice 8.6) Extensão dos Efeitos das Decisões do STF 8.7) Efeito vinculante 9.) Técnicas de Decisão do Controle de Constitucionalidade 9.1) Interpretação conforme a Constituição e Inconstitucionalidade Parcial sem Redução de Texto 9.2) Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão Parcial 9.3) Bloco de Constitucionalidade 8 PARTE III: A Legitimidade das Judiciais da Jurisdição Constitucional Decisões 10.) A Crise do Direito Legislado 10.1) A Crise do Estado Democrático Social de Direito 10.2) Crise Constitucional 10.3) A Crise de Legitimação da Jurisdição Constitucional 10.3.1) O Aumento da Atuação da Jurisdição Constitucional e do Poder Judiciário 10.3.2) O Papel do Judiciário na Concepção Tradicional dos Três Poderes 11.) Legitimidade da Jurisdição Constitucional 11.1) Conceito de Legitimidade 11.2) A Legitimação pela Soberania Popular 11.3) A Legitimação da Jurisdição Constitucional com Base no Texto da Constituição 12.) Influências sobre a Legitimação da Jurisdição Constitucional 12.1) A Influência da Suprema Corte Norte-Americana sobre a Jurisdição Constitucional 12.2) A Influência do Tribunal Constitucional Alemão sobre a Jurisdição Constitucional 9 13.) Legitimação pelo Procedimento da Jurisdição Constitucional 13.1) A Questão da Legitimidade em Jürgen Habermas 13.1.1) A Concepção de Direito em Habermas 13.1.2) A Legitimação da Jurisdição Constitucional em Habermas 13.2.) A Questão da Legitimidade em Luhmann 13.2.1) O Procedimento como SubSistema Social 13.2.2) A Autonomia do Procedimento Judicial 13.3) A Legitimação pelos Procedimentos Assecuratórios do Regime Democrático 13.3.1) A Igualdade de Participação Política dos Cidadãos 13.3.2) A Democracia Política 13.4) Críticas as Teses Procedimentais de Legitimação da Jurisdição Constitucional 14.) Legitimação Substancialista da Jurisdição Constitucional 14.1) A Legitimação da Jurisdição Constitucional pelos Direitos Fundamentais 14.2) A Legitimação da Jurisdição Constitucional com Base no Dualismo Constitucional 14.3) Argumentação Principiológica 14.4) Elementos Constitucionais Essenciais 15.) Jurisdição Constitucional versus Regime Democrático 15.1) A Tensão entre o Político e o Jurídico 10 15.2) A Apropriação da Moral pelos Tribunais Constitucionais como Forma de Imunização de suas Decisões 15.3) A Jurisprudencialização da Jurisdição Constitucional – A Jurisprudência das Cortes Constitucionais como Auto-Referencia de suas Decisões 15.4) A Teoria da Neutralidade das decisões da Jurisdição Constitucional 15.5) Mitigação da Atuação do Poder Legislativo 15.6) Especificação da Atuação Legislativa da Jurisdição Constitucional 15.7) Limites à Atuação da Jurisdição Constitucional 16.) Novo Esboço da Jurisdição Constitucional Brasileira 16.1) A Constituição Constitucional como Fonte de Legitimidade da Jurisdição 16.2) A Transformação do Supremo Tribunal Federal em Tribunal Constitucional como Fator Determinante da Legitimação da Jurisdição Constitucional 16.3) Uma Nova Composição do Supremo Tribunal Federal como Forma de Legitimação da Jurisdição Constitucional 16.4) A Decisão da Jurisdição Constitucional Baseada no Entrenchment dos Valores Constitucionais 16.5) Densificação da Legitimação da Jurisdição Constitucional Brasileira 11 Delimitação do Objeto Este trabalho tem por objetivo fazer uma análise da jurisdição constitucional brasileira, procurando diretrizes para densificar a sua legitimidade. Esse fortalecimento da legitimidade da jurisdição constitucional permitirá que o Supremo Tribunal Federal tenha uma maior atuação, assegurando de forma mais eficaz a concretização dos direitos fundamentais. A Constituição de 1988 foi considerada à época de sua promulgação um dos textos constitucionais mais avançados e modernos. Além da sua prodigalidade em direitos fundamentais, disciplinou vários conteúdos que não tinham até então proteção da Lei Maior. Mesmo trazendo importantes institutos de natureza processual constitucional, a principal mácula que paira sobre o Texto de 1988 é a falta de eficácia de parte substancial de suas normas. A jurisdição constitucional, entendida no seu sentido amplo, que não se resume apenas ao controle de constitucionalidade, é composta por mecanismos aptos a propiciarem eficácia às normas da Carta Magna, além de protegerem de lesão ou ameaça de lesão os direitos constitucionais. Aumentar a concretude normativa da jurisdição constitucional implica de forma direta em tentar arrefecer a falta de eficácia de grande parte dos mandamentos constitucionais. A tese está dividida em três partes: a primeira parte enfocará a teoria geral da jurisdição constitucional, a segunda desenvolverá a temática do controle de constitucionalidade e a terceira à legitimação das decisões jurisdicionais, que é a tese propriamente dita. O estudo da jurisdição constitucional se revela imprescindível, mormente para aqueles países que não têm uma prática de autonomia dos seus ordenamentos jurídicos, ou seja, àqueles em que composições sócio-político-econômicas transitórias servem para 12 mutilar as disposições normativas, principalmente as contidas na Constituição Federal, entendida como a norma normarum da sociedade. Considerando a Constituição como a norma jurídica fundamental do ordenamento, a jurisdição constitucional é o instrumento indissociável para a sua concretização. Dentro desse diapasão buscar-se-á, quando a simetria entre os institutos permitir, uma análise da jurisdição constitucional sob a ótica da doutrina alienígena, no sentido de forjar uma contribuição para o seu aprimoramento. Ressalta-se, contudo, que a tese não é um estudo de direito comparado, uma vez que o objeto de pesquisa é a doutrina brasileira, sem olvidar da contribuição da literatura estrangeira. A problematização deste trabalho é analisar os fatores que possam densificar a legitimação da jurisdição constitucional brasileira, com o intento de compreender como se constrói o processo legitimante das decisões do Supremo Tribunal Federal. A sua importância é tentar contribuir para uma melhor análise da jurisdição constitucional brasileira, dissecando os mecanismos de legitimação das decisões do Supremo Tribunal Federal para que os seus julgamentos possam cumprir as funções do Estado Democrático Social de Direito e que a Carta Magna de 1988 deixe de ser uma Constituição semântica e torne-se um texto normativo efetivo.1 A hipótese adotada posiciona-se no sentido de que uma maior justificação da jurisdição constitucional pode ser obtida pelos seguintes fatores: a transformação do Supremo Tribunal Federal em um tribunal constitucional, com um mandato fixo para os seus magistrados; a fragmentação da indicação dos membros do órgão que exerce a jurisdição constitucional, com a participação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; uma firme atuação para garantir os direitos fundamentais, mormente o conteúdo estipulado nas normas programáticas; a determinação de uma “ densidade suficiente” ou “conteúdo mínimo” dos direito fundamentais que devem ser defendidos pelo entrenchment dessas prerrogativas; que as regras procedimentais que regulamentam as decisões judiciais 1 LOEWESNSTEIN, Karl. Teoria de la Constitucion. Trad. Alfredo Ballego Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1970. p. 217. 13 proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ensejem uma abertura da discussão jurídica, incorporando vários setores da sociedade no debate, para que os magistrados possam auferir todos os subsídios necessários para a sentença e que as decisões ostentem um maior nível de legitimidade pela ampla participação do operadores jurídicos. Na primeira parte da tese será analisada a doutrina geral sobre a jurisdição constitucional. Nessa parte, serão analisadas a doutrina nacional e a estrangeira a respeito da matéria. O seu objetivo é o estudo minucioso, possibilitando os conhecimentos necessários para a compreensão da problematização e das hipóteses adotadas. Nessa parte inicial serão observados os seguintes tópicos: a Constituição; o conceito de jurisdição constitucional; a sua função; os tribunais constitucionais. A segunda parte incidirá sobre o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro. Tanto os mecanismos do sistema difuso quanto os do sistema concentrado serão estudados. A importância de se analisar uma temática aparentemente já tantas vezes abordada deve-se ao fato de tentar moldá-la sob um novo prisma: a defesa dos direitos fundamentais. O controle de constitucionalidade deixará de ser analisado apenas na perspectiva de tutela negativa dos mandamentos da Lei Maior para ser igualmente analisado sob uma perspectiva ativa, em que a concretização dos direitos fundamentais é o escopo primordial. O início do trabalho incidirá sobre questões propedêuticas, tais como a fundamentação do controle de constitucionalidade, o caso Marbury versus Madison etc.; depois, o enfoque consistirá em cada um dos mecanismos do controle difuso e nas cinco ações do controle direto, bem como na Lei 9.868/99, que regulamentou o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O sistema constitucional brasileiro adota tanto o controle difuso, criado com a Constituição de 1891, como o controle concentrado, que apareceu de forma tímida pela primeira vez em 1934, com a ação interventiva e desenvolveu-se com maior impulso depois da implementação da ação direta de inconstitucionalidade, pela emenda 16/65. Nos últimos anos, o controle constitucional brasileiro tem apresentado algumas inovações; a Lei Maior de 1988 criou alguns novos institutos e mais recentemente as Leis 9.868/99 e 9.882/99 promoveram importantes alterações no sistema, o que exige um estudo mais acurado. 14 A terceira parte se deterá no núcleo essencial da tese: a legitimação das decisões da jurisdição constitucional. Como essa finalidade, serão estudados os seguintes tópicos: a crise do direito legislado; a jurisdição constitucional x o regime democrático; a legitimidade da jurisdição constitucional; a legitimidade pelo procedimento; a legitimação substancialista; as influências sobre a legitimação da jurisdição constitucional ; novo esboço da jurisdição constitucional brasileira. Com esse desiderato serão estudados alguns autores que contribuem com a doutrina a cerca da matéria, como: Dworkin, Habermas, Ackerman, Ely, Rawls, Sunstein, Woldron, Tribe, Luhmann, Scalia etc. Nesses autores, pela finalidade do trabalho, apenas serão estudados as suas concepções sobre a jurisdição constitucional ou temas conexos. De forma alguma, e é preciso deixar bem claro, configura-se como objetivo dissecar a doutrina desses estudiosos em sua integralidade. A discussão acerca da legitimidade das decisões do Supremo Tribunal Federal não pode ser obnubilada porque muitas de suas decisões resvalam em nítidos conteúdos políticos, que influenciam o exercício dos demais poderes. A teoria da soberania popular não pode legitimar as decisões do STF, que muitas vezes ultrapassam o campo normativo dos mandamentos constitucionais. Contudo, dentro do corte epistemológico implementado, não será vislumbrado o processo de hermenêutica constitucional, mesmo que entendido como espaço de elaboração normativa do Poder Judiciário. Nessa parte da tese, o objeto enfocado se restringirá ao processo de legitimação das decisões judiciais. Também não será objeto de análise da tese a legitimação de qualquer decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, mas apenas aquelas pertinentes à jurisdição constitucional serão objeto de análise. O motivo para essa restrição é porque a jurisdição ordinária exercida pelo STF não traz grandes influências para o ordenamento jurídico de forma sistêmica. Além disso, as decisões da jurisdição constitucional põem em relevo de forma crucial a diferenciação entre a legitimação do Poder Judiciário, baseada no procedimento, e a legitimação dos Poderes Executivo e Legislativo, baseada no sufrágio universal. 15 O objetivo geral reside na análise do sistema de jurisdição constitucional vigente no Brasil e no fornecimento de uma visão geral sobre o desenvolvimento de suas atividades, sempre com o referencial na justificação da jurisdição constitucional. Os objetivos específicos analisados são os seguintes: a) o conceito, funções e natureza da jurisdição constitucional; b) a importância da jurisdição constitucional como instrumento de concretização dos direitos fundamentais; c) o funcionamento dos tribunais constitucionais; d) a legitimidade da jurisdição constitucional; f) a legitimação substancialista como núcleo de justificação da jurisdição constitucional; g) a legitimação das decisões judiciais; h) reestruturação do controle de constitucionalidade brasileiro para justificar uma maior atuação do Supremo Tribunal Federal. A metodologia utilizada será preponderantemente a pesquisa bibliográfica, haurindo recursos doutrinários que possibilitem analisar o objeto proposto.2 Como será estudado uma temática que tem importância primordial em todos os países ocidentais, optou-se por uma pesquisa realizada em mares outros, especificamente na Itália, na Faculta Degli Studi di Firenze, sob a orientação do Professor João Maurício Adeodato, que juntamente com o Professor Danilo Zolo, foram essenciais para o término do presente trabalho. Todas as traduções contidas no texto são de inteira responsabilidade do autor, sendo por ele próprio livremente realizadas. A jurisprudência, pátria e estrangeira, terá grande valor durante a pesquisa porque permitirá alicerçar as premissas do trabalho e impedir a dicotomia entre a teoria e a prática. Também será dada atenção especial à legislação nacional e estrangeira, o que permitirá mostrar o funcionamento dos sistemas de constitucionalidade e vislumbrar o seu aperfeiçoamento. 2 ADEODATO, João Maurício. “Bases para uma Metodologia da Pesquisa em Direito”. In: Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco. V. 1, n. 2. P. 13-39. 16 PARTE I: Jurisdição Constitucional. 1.) Constituição A Constituição, com a conceituação que concebemos atualmente, provém do racionalismo do século XVIII. Textos anteriores, como a Magna Charta Libertatum e os pactos medievais, que muitos autores afirmam terem sido formas rudimentares de leis fundamentais, não podem ser considerados como Constituições.3 Já no século XVII aparecem textos, como o Mayflower Pact (1639) e o Agreement of People (1647), que se aproximam do conceito atual de Constituição.4 Todavia, esses textos não tinham a intenção de estruturar de forma ampla a vida política do Estado, faltando-lhes uma visão de conjunto, uma vez que eram mais produtos de força para regulamentar interesses específicos. Esclarece Gustavo Zagrebelsky: “ Os ordenamentos jurídicos pré-revolucionários não conheciam, dotadas de valor proeminente o sentido de Constituição no conceito 3 Esclarece o Professor Nelson Saldanha: “Das discussões inglesas dos séculos XVI e XVII resultaram temas tornados essenciais para o debate político, tais como a competência do Parlamento e do Judiciário, a validade das leis e da autoridade obtida através do consentimento do povo, a constituição como um sistema de poderes em equilíbrio. Das discussões francesas, basicamente as do século XVIII, tomaram corpo outros temas, como sejam, a Constituição como um sistema de poderes divididos, o poder Constituinte como atributo do povo, a soberania nacional como alicerce de todos os poderes. Certamente todas estas questões estavam alimentadas por idéias fundamentais, uma delas a do contrato social”. SALDANHA, Nelson. Formação da Teoria Constitucional. 2º ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. P. 115. 4 “A primeira efectiva aproximação do Constitucionalismo moderno é representada por quatro textos, bem diferentes entre si quanto à forma de elaboração, valor jurídico e conteúdo, mas que parece comungarem da mais antiga radicação do movimento: a faceta religiosa. São eles, com efeito, o Mayflower Pact (1620), as Fundamental Orders of connecticut (1636), o Agreement of People (1647) e o Instrument of Government (1653). Não sendo nenhum deles uma autêntica constituição liberal, aí se deverá procurar a mais antiga das suas genuínas raízes, que só desabrochariam efectivamente no século seguinte, na América do Norte, com a Declaration of Rights de Vírginia (1776), a partir da qual mais de mil flores floriram. E isto porque, além da não suficiente mas necessária forma escrita, se trata de textos eivados do desejo da re-fundação, da aspiração a uma nova ordem, sob o impacto simultâneo da idéia do retorno à pureza dos princípios (corrompidos entretanto) do cristianismo (tal como cada qual os entendia) e do já crescente mito da ordem e da racionalidade como varinha mágica da organização social”. FERREIRA DA CUNHA, Paulo. Mito e Constitucionalismo. Perspectiva Conceitual e Histórica.Porto: Gráfica de Coimbra, 1990. P. 135. 17 moderno. Não eram fruto de um corpo sistemático e completo de normas intencionalmente produzidas e prescritas de forma escrita em uma Carta Constitucional”.5 O constitucionalismo, no seu nascedouro, é uma decorrência direta do liberalismo, servindo como um instrumento para a incipiente burguesia garantir o seu predomínio sóciopolítico-econômico. Enquanto os reis tinham o seu poder legitimado por argumentos teocráticos, a argumentação do poder da burguesia se baseou na Constituição, alicerçada filosoficamente no racionalismo, e politicamente na teoria da soberania da nação, seguida da soberania popular.6 Antes desse movimento, o poder ainda não tinha sido unificado nas mãos do Estado, por isso não se pode falar em Estado de Direito, estruturado através de leis vigentes para toda a população. O surgimento da Constituição marcou o apogeu do domínio da burguesia e o declínio da nobreza, a supremacia da vontade da lei, em detrimento da vontade dos homens, o racionalismo predominando sobre os preceitos da teocracia. O movimento constitucionalista nasce depois do surgimento do Estado Moderno, quando toda a soberania é concentrada nas mãos do aparelho estatal. Macllwain afirma que esse movimento tem uma qualidade essencial: configura-se como uma limitação legal ao governo e significa uma antítese ao governo arbitrário; o oposto a um Estado regido por uma Constituição é o governo despótico, em que prepondera a vontade do soberano em detrimento da lei.7 A principal característica jurídica do Estado Moderno foi à centralização da produção normativa nas mãos de um governante.8 Ele nasce como Estado Absoluto, que partindo de uma concepção hobbesmasiana, considera o soberano como sustentáculo da ordem e os súditos com a obrigação de obediência para garantir a tranqüilidade social, através do pactum subiectionis.9 5 ZAGREBELSKY, Gustavo. La Giustizia Costituzionale. Bologna: Il Mulino, 1988. P. 14. ANCARANI, Giovanni. Dal Costituzionalismo alle Costituzioni. Milano: Università Cattolica Del Sacro Cuore, 1979. P.168. 7 MCLLWAIN, Charles H. Costituzionalismo antico e moderno. Bologna: Mulino, 1990. P. 44. 8 CAENEGEM, Raoul C. Van. Il Diritto Costituzionale Occidentale. Un’Introduzione Storica. Trad. Federico Qualia. Roma: Carocci, 2003. P. 93-94. 9 CATANIA, Alfonso. Lo Stato Moderno. Sovranità e Giuridicità. Torino: Giappichelli, 1996. P.19. 6 18 O constitucionalismo significa que as condutas sociais devem ser determinadas por normas e o ápice da escala normativa reside nos dispositivos constitucionais. A lei fundamental foi tomada como dogma, o que levou alguns governantes, como Napoleão Bonaparte, a ver nela um texto imutável, sacralizado, que deveria ser distribuído gratuitamente para que toda a população conhecesse os seus direitos e deveres e pudesse fiscalizar o cumprimento das suas prerrogativas. As primeiras Constituições foram consideradas liberais, abrangendo direitos civis e políticos, devido a sua concretização ser apenas formal, sem oferecer nenhum mecanismo para a real efetivação dos preceitos constitucionais. Eram Constituições burguesas porque os direitos ofertados apenas poderiam ser usufruídos pela burguesia, que tinham os meios materiais para realizá-los. As demais classes sociais não tinha acesso a tais prerrogativas porque o Estado não garantia a sua eficácia. Como explicar a um camponês que trabalhava dezoito horas por dia e vivia em condições de miséria absoluta que ele tinha direito a dignidade da pessoa humana? Dignidade tinha o burguês, que podia comprar tudo que pudesse propiciar o seu bem-estar e conforto. Historicamente, a Lex Mater funcionou como a ferramenta para sepultar o absolutismo reinante na Idade Média. Foi o instrumento jurídico para a construção de uma nova ordem, ordem esta que tinha na burguesia sua principal classe social. Ela estabeleceu a separação das funções estatais que impediria definitivamente a concentração de poder em um único órgão, além de colocar freio ao arbítrio estatal, com a proteção jurídica aos direitos fundamentais. Nesse sentido é bem claro o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, quando afirma que a Carta Magna que não dividisse o poder, nem outorgasse direitos não poderia ser concebida como tal. Hodiernamente, as Constituições são concebidas por sua propriedade finalistíca: concretizar os direitos fundamentais e servir de instrumento para a realização do Welfare 19 State. Esses podem ser considerados os objetivos indeclináveis de qualquer Carta Magna, produzida para regulamentar qualquer sociedade, constituindo-se na sua essência fucral.10 Entretanto, o vocábulo Constituição (do latim constituere, constitutio), em seu significado de ordenamento político do Estado, existiu desde os primórdios. Aristóteles, no seu livro Athenaton Politéia, distinguiu as leis ordinárias do Estado – nómos – daquelas que estabeleciam os seus alicerces e fundamentos – psefísma.11 Cícero e Maquiavel também faziam a distinção entre normas fundamentais, aquelas que estruturam o núcleo de poder, e as demais normas, concebidas hierarquicamente como forma inferior. Para Marcel Prélot, foi o Abade Sièyes o formulador da moderna conceituação de Constituição que conhecemos.12 A importância de Sieyès se deve ao deslocamento do eixo de legitimidade do poder político, que antes era calcado em fundamentos teocráticos, sustentados pela revelação divina, para um substrato de legitimidade alicerçado na soberania da nação, ou seja, a justificativa de poder que fora imputada a fatos transcendentais, à vontade de Deus, a partir de Sieyès passou a se basear na vontade humana, personificada na soberania da nação. Para Rudolf Smend, a Lei Maior seria um objeto unitário, conectando sua parte formal e material através da integração pessoal, funcional e material. Doutrina Smend: “Para a doutrina dominante a Constituição é antes de tudo um ordenamento da formação da vontade de um grupo social e da situação jurídica de seus membros”.13 O jurista pernambucano, Pinto Ferreira, prefere enfocá-la como um edifício de quatro andares, no qual cada um é ocupado, respectivamente, pela economia, sociologia, filosofia e direito, mostrando como é complexo o universo constitucional. 10 “O Direito Constitucional atual não seria mais do que os direitos fundamentais. As normas que delineiam o estatuto dos direitos fundamentais, junto àquelas que consagram a forma de Estado e àquelas que estabelecem o sistema econômico, são as normas decisivas para definir o modelo constitucional da sociedade”. Perez Luño, Antonio E. Los Derechos Fundamentales. 7 ed., Madrid: Tecnos, 1998. P. 19. 11 ARISTÓTELES. A Constituição de Atenas. Trad. Francisco Murari Pires. São Paulo: Hucitec, 1995. P. 25. 12 “ Sièyes s’est donné pour l’inventeur de l’idée de constitution, dans son discours de l’una III sur le projet de constitution et sur la jurie constitutionnaire”. PRÉLOT, Marcel e LESCUYER, Georges. Histoires des Idées politiques. 12ª ed., Paris: Dalloz, 1990. p. 522. 13 SMEND, Rudolf. Constitucion y Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1985. P. 129. 20 A Constituição também pode ser analisada como uma ideologia constitucional, exprimindo uma carga axiológica que fora aceita pelos representantes constituintes na sua realização. Toda Carta Magna expressa valores e é com base nessa dimensão valorativa que as estruturas normativas serão delineadas. A percepção de mundo adotada pela Constituição não pode ser considerada como monolítica. Na verdade, ela agasalha um amplo leque de concepções que são organizadas pelo caráter sistêmico da Lei Maior.14 Outra concepção da Constituição que não pode ser descurada é a sua finalidade de regulamentação das relações políticas existentes na sociedade, o que leva a afirmar que ela representa a juridicização do fenômeno político. Os setores sociais que detiverem proeminência na feitura da Constituição, inexoravelmente, obterão maior parcela de poder na sociedade.15 Por esse motivo, o seu conteúdo semântico se revela tão cheio de significados, a despeito de que se configura como requisito imperioso na construção de uma ciência ter uma metodologia peculiar e um objeto próprio. García-Pelayo explica a aparente contradição: “por se referir a substância da existência política de um povo está particularmente próximo a converte-se em um dos conceitos simbólicos e combativos, que tem sua razão não na voluntariedade do conhecimento, ou em sua adequação instrumental para a controvérsia com o adversário. Sem dúvidas que o conhecimento contrapõe a sua adequação instrumental para a controvérsia com o adversário”.16 14 Müller explica o conceito sistêmico de Constituição: “Esse princípio ordena interpretar normas constitucionais de modo a evitar contradições com outras normas constitucionais e especialmente com decisões sobre princípios de direito constitucional. A unidade da Constituição, enquanto visão orientadora da metódica do direito constitucional, deve antepor aos olhos do intérprete, enquanto ponto de partida, bem como, sobretudo, enquanto representação do objetivo, a totalidade da Constituição como um arcabouço de normas”. MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 84. 15 Disserta acerca do conceito de sociedade Hermann Heller: “A sociedade, enquanto conceito histórico do Estado, é um fenômeno muito recente na história da Europa. Sua aparição está intrinsecamente conectada com o desenvolvimento da forma econômica capitalista, com a definitiva liquidação da ordem estamental e com o nascimento da sociedade civil. Quem tratar de esclarecer o significado cabal da palavra sociedade, com tantas equívocas acepções, terá que ter em conta essas realidades históricas”. HELLER, Hermann. Teoria Del Estado. 2 ed., Trad. Luis Tobio. México: Fondo de Cultura Económica, 1998. P. 146 16 PELAYO, Manuel García. Derecho Constitucional Comparado. 3ª ed., Madrid: Alianza Universidad, 1991. P. 33. 21 À medida que as demandas sociais aumentam, há uma paulatina incorporação dos direitos humanos pelos textos constitucionais com o objetivo de reforçar a sua normatividade. Essa racionalização dos direitos fundamentais assinala um fortalecimento nos mecanismos que asseguram a sua concretização, fazendo com que eles sejam considerados a parte mais relevante da constituição. A modificação de parâmetros, em que a estruturação dos órgãos públicos perde primazia para as prerrogativas dos cidadãos, reformula o critério para se classificar o que se define como uma boa Constituição, que passa a ser classificada de acordo com a extensão e a eficácia dos direitos fundamentais esculpidos pelas suas normas. A Constituição brasileira de 1988 representa o paradigma inconteste da jurisdição constitucional, ao amenizar as incertezas provocadas pela modernidade, estabelecendo parâmetros de atuação da tutela constitucional. Como a Constituição Cidadã foi pródiga em direitos fundamentais, ela ainda facilita a fundamentação da jurisdição constitucional, estimulando o entrenchment da “densidade suficiente” dessas prerrogativas. 1.1) A Supremacia da Constituição como a Principal de suas Características A Constituição apresenta diversas concepções, como as teorias elaboradas por Kelsen, Lassalle, Schmitt etc, e em cada um desses prismas podem ser apontadas características inerentes a cada um deles. Não obstante essa pluralidade de características, que variam de acordo com a concepção empregada, pode-se resumi-las a três que condensam as demais, devido a sua preponderância para a análise do Texto Constitucional: supremacia, supralegalidade e imutabilidade relativa. Dessas características, a supremacia ocupa função preponderante, fazendo com que as normas constitucionais se tornem Lei Fundamental, alicerce do ordenamento jurídico. O interesse maior pela análise da supremacia reside no fato de ela ser a essência para o entendimento do papel ocupado pela Constituição. Outrossim, as outras características advêm dessa prerrogativa. 22 A Constituição é considerada a norma suprema porque traduz a soberania estatal, justificada pelo Poder Constituinte que consegue condensar-lhe o maior grau de legitimidade dentro do ordenamento jurídico. Sob uma perspectiva kelseniana ela é a norma primeira, decorrente do grundnorm, sendo a supremacia uma conseqüência dessa gênese cronológica. Ela funciona como “norma-origem”, a primeira cronologicamente instituída.17 Hauriou a considera suprema, porque goza da soberania estatal.18 Várias são as teses que explicam a teoria da supremacia constitucional como norma ápice do ponto de vista hierárquico do ordenamento jurídico, do qual duas são imprescindíveis porque foram agasalhadas para defender a supremacia da Constituição norte americana, famosa dentre outros motivos porque foi o texto constitucional que primeiro instituiu o judicial review: Locke, com a sua concepção de pacto social para assegurar a liberdade, e a idéia de um higher law, um direito proeminente, calcado nas raízes do Direito Natural, capaz de prevalecer sobre as normas infraconstitucionais, tornando-se o pressuposto de sua própria validade.19 A doutrina do higher law surge da preponderância exercida pelo direito consuetudinário no commow law. A idéia da Constituição como uma higher law remonta ao famoso Bonham’s case, em que o Lord Coke advogou a tese da supremacia da Lei Maior com base nos costumes sedimentados nos comportamentos sociais.20 17 Cronologicamente não foi a Constituição a norma primeira, antes existiam normas morais, religiosas e ate jurídicas. Este pressuposto tem a finalidade de fornecer uma estrutura lógica concatenada para a estruturação normativa. 18 HAURIOU, Maurice. Principes de Droit Public. 12ª ed., Paris: Librairie Recueil Sirey, 1916. p. 678. 19 ENTERRÍA, Eduardo García de. Justicia y Seguridad Jurídica en un Mundo de Leyes Desbocadas. Madrid: Cuadernos Civitas, 1999. P. 41. 20 Esclarece o proeminente papel do Juiz Coke Wilson Accioli: “ Não seria possível versar-se o tema do controle jurisdicional da constitucionalidade das leis omitindo-se a figura exponencial de Lord Coke (Jurista inglês. Presidente do King′s Bench). Realmente, o erudito e brilhante autor das Institutes of the Laws of England opunha séria resistência ao poder ilimitado do Parlamento, entendendo nulas as suas deliberações frontalmente antagônicas à common law (direito costumeiro). Segundo Coke, o Estado britânico era composto principalmente por tribunais (sendo o parlamento um deles) devendo seus atos submeter-se ao exame da common law. Como decorrência desse pensamento, estabeleceu-se que o rei não poderia julgar senão por intermédio dos juízes, “de acordo com o direito e o costume da Inglaterra” (Case of Prohibitions, 1607) e de que lhe carecia poder para modificar o direito do país, e, especialmente, criar novos delitos (Case of Proclamations)”. ACCIOLI, Wilson. Instituições de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1978. P. 50. 23 A função da supremacia constitucional é tão imprescindível para a afirmação da Constituição como base do ordenamento jurídico que foi agasalhado no texto norteamericano, no seu art. 6, seção 2°: “Esta Constituição, as leis dos Estados Unidos ditadas em virtude dela e todos os tratados celebrados ou que se celebrarem sob a autoridade dos Estados Unidos constituirão a lei suprema do país; e os juízes em cada Estado estarão sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição e nas leis de qualquer dos Estados”. Segundo a Escola de Viena, a supremacia constitucional, dentro da sua concepção de ordenamento jurídico unitário, composta por um conjunto hierarquizado de leis, ocupa o ápice da pirâmide normativa, configurando-se como a norma de auto-referência, que dentro do formalismo jurídico desempenha o papel de fundar o sistema jurídico e legitimar as demais normas. Devido à Carta Magna constituir-se como a norma primária por excelência, referenciando as normas secundárias, Schmitt a denomina de “último princípio sistematizador da unidade política e do conjunto do ordenamento”.21 A supremacia da Constituição, sob uma ótica formalista, advém da referência normativa que ela desempenha no ordenamento jurídico, pois como se situa no apogeu da escala normativa, tem a incumbência de validar as normas situadas em escala inferior, classificando-as, assim, em normas primárias e secundárias, de acordo com o seu posicionamento na escala hierárquica. Primárias seriam aquelas que ocupariam os maiores degraus do sistema jurídico e secundárias aquelas ocupantes dos níveis inferiores. Por isto, o processo Constituinte se encontra em posição superior em relação ao processo legislativo.22 Analisando a supremacia constitucional por outro prisma, sob o ponto de vista das teorias sociológicas e daquelas que transcendem o direito positivo, a Lei Maior exerce a função de validar as demais normas do ordenamento, não porque se situe no apogeu de um escalonamento normativo, mas porque possui um maior substrato de legitimidade ou por 21 SCHMITT, Karl. Teoría de la Constitución. 2ª ed., Madrid: Alianza, 1992. p. 63. Heras definia dessa forma a diferenciação: “Esta teoria gradual do direito oferece a base para distinguir as normas primárias ou fundamentais, das normas secundárias ou derivadas. As primeiras são aquelas que ocupam o lugar mais alto na pirâmide jurídica; as secundárias são as que ocupam os postos inferiores e derivam das primeiras sua validade e conteúdo. HERAS, Jorge Xifra. Curso de Derecho Constitucional. Tomo I. Barcelona: Bosch, 1957. P. 58. 22 24 causa de sua função de refletir as diretrizes de natureza superior aos dispositivos jurídicos. É, por outro lado, a norma que goza de maior referência no imaginário popular; suas disposições atuam como invariáveis axiológicas, alçadas ao patamar de dogmas, que validam as restantes por uma filtragem ideológica.23 Por outro lado, pelo seu caráter de alta densidade de abstração e de generalidade, possibilita a conexão e sincronia com preceitos metajurídicos dos matizes os mais variados. O Texto Constitucional condiciona, na sua função de norma primeira, a produção das estruturas normativas restantes, constituindo-se na norma normarum, preceituando a forma para a feitura das normas secundárias. Nesta sua tarefa, a Constituição, devido à supremacia, goza de auto-garantia, que na realidade é uma supralegalidade material. Declarada a inconstitucionalidade das normas que infligirem o preceituado por ela, deve-se expurgá-las do ordenamento.24 A soberania atribui à Constituição a distribuição de poder entre os órgãos estatais, já que apenas um órgão superior pode dimensioná-los e estabelecer a sua repartição de competência.25 Para Recasens Siches, o Poder Constituinte pode distribuir a competência entre os poderes instituídos porque é um poder superior e originário da soberania, prévio aos atos normativos ordinários, delegando para eles competência. O desenvolvimento da atuação da jurisdição constitucional apenas foi possível devido à densificação do princípio da supremacia das normas constitucionais, significando a submissão de todos os poderes estatais ao conteúdo estipulado pela Carta Magna. A Constituição deixa de ser concebida como apenas um texto de conteúdo retórico, que legitima a atuação das classes dominantes, para se constituir em um texto de eficácia concretiva plena, contando, para tal desiderato, com o empenho de todos os poderes estabelecidos. A supralegalidade é a característica da Norma Normarum que se configura como a essência do controle de constitucionalidade, evitando que normas infraconstitucionais 23 SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional. Construindo uma Nova Dogmática Jurídica. Porto Alegre: saFE, 1999. P. 104. 24 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Constituição e constitucionalidade. Belo Horizonte: Jurídicos Lê, 1991. p. 53. 25 No texto constitucional brasileiro de 1988, a repartição de competência se encontra nos arts. 21 usque 32. 25 possam infringir o conteúdo dos dispositivos constitucionais. Caso haja essa afronta, as normas infraconstitucionais devem ser expulsas do ordenamento com a declaração da sua invalidade. Ela pode ser dividida em supralegalidade material e formal. A primeira é originária do judicial review norte-americano, estabelecido no leading case Marbury versus Madison.26 A segunda é definida como o processo legislativo, a normogénese das normas infraconstitucionais, que atua na produção da legislação ordinária do ordenamento jurídico. Essa característica é uma sanção para as normas infraconstitucionais que afrontam a Carta Magna, tornando-as inconstitucionais e declarando-as nulas. A supralegalidade significa um importante instrumento para a manutenção da supremacia constitucional, garantindo a obediência dos seus postulados. Ainda em decorrência do princípio da supremacia, a Constituição não pode ser modificada pelos mesmos procedimentos necessários para a alteração das normas infraconstitucionais. Caso isto ocorresse haveria um ferimento de morte na supremacia das normas constitucionais. Portanto, a maioria das Constituições ocidentais possui a característica de imutabilidade relativa, o que significa que os mandamentos da Lex Mater apenas podem ser modificados por um procedimento mais agravado do que aquele necessário para a realização de normas infraconstitucionais. Enquanto que o quórum utilizado para alterar uma lei ordinária é de maioria simples, para modificar a Constituição o quórum exigido é de 3/5 de votos, em duas sessões, em cada uma das casas. Essa maior dificuldade para se reformar a Lex Excelsa tem a finalidade de evitar a banalização constitucional, com a conseqüente perda de sua concretude normativa. Como qualquer espécie normativa, a Constituição também pode ser modificada. Apenas o que se exige é um maior quórum para a sua realização. Se a Lei Maior pudesse ser modificada pelos mesmos procedimentos exigidos para a modificação das leis infraconstitucionais, a supremacia constitucional estaria estremecida. Com um procedimento mais dificultoso para a sua realização, necessita-se de um consenso mais substancial para 26 AGRA, Walber de Moura. Fraudes à Constituição: um Atentado ao Poder Reformador. Fabris: Porto Alegre, 2000. P. 54. 26 alterar as normas constitucionais, o que dificulta as modificações esporádicas da Constituição. A classificação de uma Constituição como rígida, de acordo com uma perspectiva de natureza jurídica, tem amparo nos procedimentos mais complexos para a sua modificação. Em uma perspectiva de natureza sociológica, uma Constituição apenas pode ser considerada como rígida se o impedimento para a sua modificação provier de elementos sócio-políticoeconômicos. Nesse diapasão, a Constituição brasileira de 1988, apesar de ser classificada juridicamente como um texto rígido, sociologicamente é classificada como um texto flexível porque poucas Cartas Magnas, em sua época, sofreram tamanhas mudanças substanciais na sua estrutura. O que não significa que ela tenha deixado de ser classificada juridicamente como uma Constituição rígida. Ela foi modificada de forma tão intensa porque o seu texto original não mais atendeu aos “fatores reais de poder”, que passaram a ter primazia na sociedade. O princípio da soberania popular é a pedra angular do regime democrático e um dos seus sub-princípios mais importantes configurando-se no princípio majoritário que respalda a vontade da maioria. Assim, a supremacia da Constituição não pode ser concebida como uma contradição ao princípio majoritário, essencial ao funcionamento de um regime democrático. Não obstante a Carta Magna representar uma limitação ao mencionado princípio no sentido de que as leis têm que se adequar aos mandamentos constitucionais, quanto maior for a extensão dos seus dispositivos maiores serão essas limitações. O vínculo entre os dois princípios é pavimentado pela teoria da soberania popular, que em diferentes proporções embasa tanto o conteúdo da supremacia constitucional, quanto o conteúdo do princípio majoritário.27 27 “A relação do princípio da maioria com o princípio da constitucionalidade é essencialmente ambivalente. Por um lado, o princípio da inconstitucionalidade é, obviamente, um limite do princípio da maioria, isto é da maioria legiferante ordinária; por outro lado, porém, o princípio da constitucionalidade também é ele mesmo expressão do princípio da maioria, ou seja, da maioria fundante e constituinte da comunidade política. Daí que a função da jurisdição constitucional de fazer prevalecer a Constituição contra a maioria legiferante arranca essencialmente da consideração de que a justiça constitucional visa adjudicar o conflito entre duas legitimidades, de um lado, a legitimidade prioritária da lei fundamental e, do outro lado, a legitimidade derivada do legislador ordinário”. VITAL MOREIRA. “Princípio da Maioria e Princípio da Constitucionalidade: Legitimidade e Limites da Justiça Constitucional”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 192-193. 27 Tocqueville concorda que o princípio majoritário deve ser a origem dos poderes estabelecidos, que depois passam a ser regulamentados por normas previamente estabelecidas, sob pena de se criar uma tirania da maioria. Contudo, ele se encontra limitado pelos preceitos de justiça, estando esses dispositivos inseridos nas normas constitucionais.28 Stuart Mill, por sua vez, defende que a maioria não pode anular as possibilidades de diferença, já que são essas diferenças que proporcionam o progresso. Para ele, a falta de uma proteção às minorias é um dos fatores que provocam a decadência de um Estado.29 Ao lado de um crescente fortalecimento do princípio da supremacia constitucional, há uma relativização do princípio majoritário. Alguns fatores podem ser apontados como causadores desse arrefecimento, como: a) a concepção de lei como originária de uma vontade geral é substituída pela concepção de que ela pertence à vontade de uma minoria parlamentar transitória ou de algum segmento social organizado; b) a reformulação da teoria da separação dos poderes, em que o limite de atuação de cada um deles é cada vez mais tênue; c) a descentralização da produção normativa, abrangendo os entes estatais componentes do Estado e alguns órgãos de natureza privada como as agências reguladoras. A supremacia das normas constitucionais é a característica mais importante da Constituição, permitindo que esta seja o alicerce para a expansão da jurisdição constitucional. Em virtude desse fato, o grau de concretização de suas normas é mais intenso, facilitando a realização do seu conteúdo. A supremacia das normas constitucionais igualmente proporciona uma relação mais próxima com o regime democrático, à medida que suas normas possuem um maior consenso na sociedade. 28 “Eu considero vazia e detestável esta máxima: que em matéria de governo a maioria de um povo há o direito de fazer tudo; todavia considero a vontade da maioria da população como a origem de todos os poderes. Estou talvez com contradição a mim mesmo? Existe uma lei geral que foi feita, ou pelo menos adotada, não apenas pela maioria deste ou daquele povo, mas pela maioria de todos os homens. Esta lei é a justiça. A justiça é logo o limite do direito de cada povo”. TOCQUEVILLE, Alexis. La democracia in America. Trad. [ s.t], Milano: Rizzoli, 1999. P. 257. 29 “Mas, se a maioria consegue o seu propósito, cada possibilidade de diferença cancela os pressupostos de progresso e inaugura a decadência. [...] O progresso apenas se verifica quando há espaço para o conflito entre uma força e outra de oposta tendência, entre uma autoridade espiritual e outra temporal, entre o poder militarterritorial e o poder industrial, entre o rei e o povo, entre a ortodoxia religiosa e a reformista. Existe sempre a estagnação e o declínio quando a luta é conclusa com o sucesso completo de um dos lados e não surge nenhuma outra contenda para ocupar a cena [...] A falta de proteção às minorias determina na sociedade antiga e na sociedade moderna um estado de desregramento ou de inércia, marcado por um processo lento de decadência”. MILL, Stuart. Considerazione Sul Governo Rappresentativo. La Crisi Del Vecchio Regime e la nascita della Democrazia Moderna. Trad. Michele Prospero. Roma: Riuniti, 1997. P. 118. 28 2.) Jurisdição Constitucional A jurisdição constitucional é um instrumento indelével para a realização das finalidades do Estado Democrático Social de Direito. Em todos os continentes, em maior ou menor grau, há um elastecimento das decisões judiciais para atender às demandas sociais. Não se pode mais pensar na divisão de poder nos moldes clássicos, pois para atender às cominações da Carta Magna, a jurisdição constitucional tem que ter um posicionamento mais atuante, muitas vezes entrando em searas que secularmente eram de competência de outros poderes. Daí a necessidade imperiosa do seu estudo. O objetivo deste capítulo é esquadrinhar a jurisdição, dentro de uma perspectiva integral, e não de forma restrita englobando apenas a jurisdição constitucional. O que não elide o objetivo fundamental delineado no seu frontispício. Todos os assuntos aqui abordados têm uma forte analogia com a jurisdição constitucional e servem para explicar de melhor forma o seu conceito. 2.1) Conceito de Jurisdição O conceito de jurisdição provém da soberania estatal, traduzindo-se na prerrogativa de concretizar o direito substantivo.30 A função da jurisdição é densificar o princípio da soberania, que indiscutivelmente se configura como um apanágio inerente ao Estado. A soberania representa a mais alta autoridade, o poder supremo dos entes estatais que é 30 Ensina Pontes de Miranda: “Anteriormente, nos comentários ao início do Código de Processo Civil, ao tratarmos do princípio da pretensão processual dirigida ao Estado, frisamos que a expressão “jurisdição”, no sentido de todo o poder público, seja legislativa, seja judiciária, seja executiva, revela conteúdo medieval. O sentido exato é o de poder dizer o direito ( dicere jus),razão por que se há de exigir o pressuposto conceptual de julgamento, de “dizer” (dictio) qual a regra jurídica, o ius, que incidiu”. MIRANDA, Pontes de . Comentários ao Código de Processo Civil.. 5º ed., Tomo I, Atualização legislativa de Sergio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 78. 29 personificado nos dispositivos legais, constituindo-se na “verdade específica” do Estado.31 Explica o Professor Pinto Ferreira que a soberania é a propriedade de ser de uma ordem suprema e, em razão dessa supremacia, se configura como independente nas suas relações com as pessoas de existência exterior.32 Ao ser incumbido de garantir a efetividade de um ordenamento jurídico através da jurisdição, o Estado está manifestando a soberania que lhe é inerente.33 Ao dirimir os litígios de acordo com os paradigmas legais pré-estabelecidos, além de reafirmar a coercitividade do ordenamento jurídico, a jurisdição exerce a atividade de pacificar as relações sociais, fornecendo as condições imprescindíveis para o desenvolvimento social. Desde que o Estado suprimiu a possibilidade de composição dos litígios por intermédio da autotutela, os órgãos estatais têm o dever de solucionar as questões consonante o modelo legal estabelecido. Tal prerrogativa não pode ser considerada apenas como um poder, já que o Estado tem a obrigação de compor os conflitos, situação comprometedora da paz social, configurando-se como uma função imprescindível, ligada à própria razão de sua existência. Giuseppe Chiovenda define a jurisdição como uma função decorrente da soberania estatal: “Pode definir-se a jurisdição como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva”.34 Calamandrei sustenta que não se pode dar uma definição de jurisdição absoluta e válida para todos os tempos e para todos os povos porque as contingências fáticas influenciam sobremaneira a sua estruturação. As formas externas, através das quais se desenvolvem a administração da justiça, bem como os métodos lógicos de julgar, têm um 31 PAUPERIO, Machado A. Teoria Geral do Direito do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 1979. P. 136. FERREIRA, Pinto. Novos Rumos do Direito Público. 2 ed., Recife: Sopece, 1998. P.122. 33 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984. P. 75. 34 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituição de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. V. II. Campinas: Bookseller, 1998. P. 8. 32 30 valor contingente, que não pode ser determinado senão em relação a um certo momento histórico, o que ele denomina de “relatividade histórica do conceito de jurisdição”.35 Eduardo Couture assevera que o conceito de jurisdição, ao menos nos países latinoamericanos, ainda não foi definido de forma precisa porque se apresenta com distintos significados. Ele elenca ao menos quatro definições para a sua conceituação: a) como âmbito territorial, que traz a idéia de vinculação da jurisdição atrelada a um determinado âmbito territorial, sem adentrar na essência de sua conceituação; b) como competência, confundindo o seu conceito com o de jurisdição. Esse é um equívoco porque a competência é uma demarcação da jurisdição e a sua delimitação de atuação, uma relação da parte com o todo; c) como poder para sinalizar a prerrogativa de autoridade que é conferida ao Judiciário. Entretanto, a jurisdição não é apenas um poder, configurando-se como um poder-dever, inclusive considerado como um direito outorgado à cidadania; d) como função, concepção defendida por Couture, porque é uma obrigação prestada por um órgão designado pelo Estado para solucionar uma demanda trazida em juízo 36. Para o mencionado professor a definição de jurisdição como poder não é suficiente, devendo ser concebida como uma função. Ele distingue a função jurisdicional das demais funções, notadamente pela irrevogabilidade de suas decisões através da coisa julgada. Assim ele a define: “Função pública realizada por órgãos competentes do Estado, de acordo com as formas requeridas por lei, em virtude da qual, por ato judicial, se determina o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e as suas controvérsias de relevância jurídica, mediante decisões com autoridade de coisa julgada, eventualmente factível de execução”37. O Direito não se resume apenas à elaboração de leis, pois mais premente do que essa tarefa é a missão de torná-las efetivas, fazendo com que elas virem realidade. A defesa do ordenamento jurídico não é incumbência dos cidadãos, tal encargo foi deferido de forma proeminente ao Poder Judiciário. Aos cidadãos, de forma individual, restaram pouquíssimos 35 CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. V. I, Trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller, 1999. P. 96. 36 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1958. P.27-31. 37 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1958. P. 40. 31 casos de atuação para assegurar a aplicação dos seus direitos, como nos casos de legítima defesa, desforço in continenti na defesa da posse, casos de auto-composição etc. Dentro da tripartição de poderes, coube ao Judiciário, como regra geral, a incumbência de exercer a jurisdição, o que representou um avanço na formação do Estado de Direito, em que os cidadãos podem recorrer a um órgão especializado para a defesa de seus interesses. Na Idade Média e no Estado Absolutista, quando o parâmetro de conduta não eram os dispositivos legais, vários órgãos tinham a prerrogativa de exercer a jurisdição, como a Igreja, as corporações, os senhores feudais, os reis etc. A unificação da jurisdição, na maioria dos casos, no Judiciário representou uma garantia para a concretização dos mandamentos legais. A universalidade de jurisdição conferida ao Poder Judiciário, afora as exceções previstas na Constituição Federal, foi determinada como forma de melhor estruturar o Estado Democrático Social de Direito, garantindo que os comportamentos sociais sejam regidos por lei e não por arbítrios voluntários. Se não existissem parâmetros racionais para direcionar a conduta humana, preponderaria o axioma do mais forte, degenerando o tecido social. Toda sociedade necessita de um certo grau de previsibilidade, que é garantido pela regulamentação normativa. Nicolas Luhmann afirma que a vida social deve ser regida por estruturas seletivas de expectativas, com o objetivo de reduzir a complexidade e a contingência da vida social.38 Uma das primeiras características da jurisdição é o fato de ela depender de uma estrutura normativa, que de forma implícita ou explícita, é uma complementação desta. Não se pode falar em jurisdição se inexiste uma estrutura normativa que necessite ser concretizada, uma vez que ela nasce com o fator teleológico de realizar a subsunção normativa, zelando pela eficácia do sistema jurídico. A menos que se entenda que a jurisdição, mormente a constitucional, também tem a função de concretizar princípios metajurídicos, que transcendem a estrutura normativa positivada. 38 LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983. P. 66. 32 Como segunda característica, pode ser apresentado o fato de que ela subsume a norma abstrata a um fato concreto, individualizando a lei na aplicação em um caso específico. A jurisdição tem a função de fazer a ligação entre a esfera abstrata e a seara factual, adequando a norma abstrata ao fato concreto. A terceira característica ressalvada é que as decisões proferidas pela jurisdição são imodificáveis quando adquirem a auctoritas de coisa julgada, possuindo assim coercitividade. Uma vez proferida, esgotados todos os recursos ou passado o prazo sem a sua impetração, a decisão não pode se mais modificada, a não ser, dentro do prazo devido, por uma ação rescisória. Outra característica é a inércia da jurisdição, exteriorizada pelo brocardo latino nemo iudex sine actore. Para a realização de sua atuação, é imprescindível a provocação da parte. Apenas em questões em que o interesse público se revela premente é que o princípio da inércia da jurisdição pode ser flexibilizado. Nesses casos não há necessidade de se esperar que haja uma provocação para a atuação dos órgãos jurisdicionais, pois diante da relevância do interesse público, o princípio da inércia da jurisdição pode ser flexibilizado. Como quinto apanágio pode-se aludir o seu caráter substitutivo, em que a decisão judicial substitui a vontade das partes e tem a prerrogativa de auto-execução, de forma coercitiva, caso haja resistência de algum dos envolvidos. Como os cidadãos não podem exercer a justiça por sua própria vontade, pois todos têm que obedecer às leis vigorantes, os órgão estatais que assumem a jurisdição é que passam a exercê-la. Esse apanágio é uma decorrência do Estado de Direito. Dentre esses atributos se sobressaem a coercitividade de suas decisões e a coisa julgada. O primeiro é a característica que tem a jurisdição de impor o cumprimento de suas decisões, o jus imperium, fazendo com que elas, caso sejam descumpridas, possam ser executáveis, substituindo a vontade das partes. O segundo é a impossibilidade de modificação da decisão judicial, seja no próprio processo, seja por intermédio de outras ações. A sua importância é tamanha que, inclusive se considera como uma cláusula pétrea, constituindo-se uma prerrogativa específica apenas do Poder Judiciário, não existindo esse atributo em nenhum outro órgão estatal. 33 Precisa o conceito de coisa julgada Giuseppe Chiovenda: “O bem da vida que o autor deduziu em juízo (res in iudicium deducta) com a afirmação de que uma vontade concreta de lei o garante a seu favor ou nega ao réu, depois que o juiz o reconheceu ou desconheceu com a sentença de recebimento ou de rejeição da demanda, converte-se em coisa julgada [...] Para os romanos, como para nós, salvo as raras exceções em que uma norma expressa de lei dispõe diversamente”.39 Os elementos principais da jurisdição são a forma, o conteúdo e a função. Como estes dois últimos denotam a sua essência, enquanto que aquele se configura como o seu invólucro, o conteúdo e a função serão estudados de forma conjunta mais detalhadamente, no tópico referente à função da jurisdição constitucional. A forma da jurisdição é aquela designada pelos dispositivos normativos específicos, compreendendo os seus atos exteriores. Esses elementos externos são as partes, o órgão judicial e o procedimento estabelecido para o seu encaminhamento. É de valia frisar que a formalidade da jurisdição não pode tolher o seu caráter substancial, prevalecendo a máxima francesa de pas di nullite, sans grief. A forma adotada pela jurisdição significa o modo como ela se desenvolve para atingir os seus objetivos. 2.2) Definição de Jurisdição Constitucional O conceito de jurisdição constitucional, na acepção brasileira, ou giustizia costituzionale como preferem os italianos, ou constitution adjudication como a denominam os norte-americanos, ou jurisdiccion de la constitución como denominam os espanhóis, ou verfassungsgerichtsbarkeit, como denominam os alemães, configura-se de difícil definição, haja vista que já na sua formação abriga dois conteúdos semânticos de difícil precisão: jurisdição e Constituição. No seu sentido objetivo a dificuldade é estabelecer o que é uma 39 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução: Paolo Capitanio. V. I, São Paulo: Bookseller, 1998. P. 446-447. 34 matéria constitucional, pois essa é ampliada por uma Lei Mater de extensão analítica como a brasileira, por motivo de se tentar garantir uma determinada estabilidade jurídica. Do ponto de vista subjetivo, a dificuldade consiste em delimitar a extensão de quem pode exercê-la, com a finalidade de evitar choques entre as instâncias diversas, em virtude de que o ordenamento brasileiro permite o seu exercício, tanto através do Supremo Tribunal Federal, quanto das instâncias judiciárias inferiores. Biscaretti di Ruffia, que foi professor na Universidade de Milão, afirma que em senso objetivo a jurisdição constitucional abrange as funções constitucionais que têm a finalidade tutelar os direitos e interesses pertinentes à matéria constitucional; em senso subjetivo, está a indicar um órgão diverso da magistratura ordinária, para exercer essa função, geralmente com um procedimento diferente do utilizado pela jurisdição comum (afirmação válida apenas para os países que instituíram um tribunal constitucional).40 Segundo Pedro Cruz Villalón, a jurisdição constitucional passou por um processo de desenvolvimento para assumir a sua atual feição. A derivação mais antiga da jurisdição constitucional é aquela política, denominada de jurisdição política, encontrada nos países europeus, que tem um nascimento anterior à jurisdição jurídica. Ela tinha a finalidade de pacificar as relações entre os sujeitos políticos, representantes de uma estruturação de poder, através do arbitramento das suas litigâncias por uma câmara ou uma assembléia. Em um segundo momento, ela se encontra preocupada em sedimentar a sua supralegalidade, estabelecendo que as leis infraconstitucionais devem se subordinar aos parâmetros da Constituição, firmando o controle de constitucionalidade. E em um terceiro momento, ela é associada à jurisdição dos direitos fundamentais, configurando-se como um instrumento para a sua concretização, realizando o reforço da tutela de determinados direitos.41 O conceito de jurisdição constitucional, algumas vezes, é estabelecido com a mesma definição de garantias constitucionais, refletindo que o seu escopo maior é assegurar os direitos fundamentais. Nessa perspectiva, a extensão do conceito de jurisdição constitucional 40 RUFFIA, Paolo Biscaretti di. Diritto Costituzionale. 7 ed., Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965. P. 556. 41 VILLALÓN, Pedro Curz. La Curiosidad Del Jurista Persa, y otros estudios sobre la Constitución. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1999. P. 489-491. 35 se resume a garantias constitucionais, para simbolizar a importância que os direitos fundamentais assumem no ordenamento jurídico. Essa perspectiva, ao restringir a amplitude do conceito de jurisdição constitucional, descura importantes esferas de sua atuação, o que não contribui para a sua integral percepção.42 A jurisdição constitucional é a função estatal que tem a missão de concretizar os mandamentos contidos na Constituição, fazendo com que as estruturas normativas abstratas possam normatizar a realidade fática. Esta exprime a intenção de estabilizar as relações sociais, de acordo com os parâmetros da Carta Magna, evitando o risco do arrefecimento de sua força normativa. Esse conceito, como a terminologia já esclarece, tem como finalidade a concretização das normas contidas na Constituição Federal, impossibilitando a sua atuação na concretização de normas infraconstitucionais. Esta última função pode ser implementada pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Destarte, seu alcance abrange toda a prestação jurídica compreendida nos dispositivos constitucionais, garantindo o princípio da universalidade de jurisdição e, conseqüentemente, resguardando o Estado Democrático Social de Direito. Se a jurisdição constitucional não for realizada segundo os parâmetros do regime democrático e dos direitos fundamentais ela deixa de ser um esteio do Estado Democrático Social de Direito e passa a ser uma chancela da arbitrariedade. Com o advento do Estado Social o conceito de jurisdição constitucional tem sofrido substanciais modificações, apartando-se de sua definição tradicional de jurisdictio, fundada no direito positivo, formatada dentro da distinção entre produção normativa e aplicação judicial. A jurisdição constitucional ganha novo relevo com as demandas sociais de um Estado cada vez mais complexo, que exige um direito principiológico, decretando a falência 42 A classificação da jurisdição adotada no decorrer do trabalho é a realizada pelo Prof. Alfredo Baracho, que a divide em: jurisdição ordinária – realizada pelos juízes de direito; jurisdição especial – realizada por outros órgãos como o Senado Federal ou o Tribunal de Contas; jurisdição administrativa – que não é realizada no Brasil, mas que abrange o contencioso administrativo, adotado, por exemplo, na França e na Itália; e por fim, a jurisdição constitucional – com o escopo de concretizar os mandamentos da Lei Maior. 36 da exclusividade do Direito legislado, levando em conta princípios que mantêm a sincronia do ordenamento com a sociedade. Há um maior espaço de elaboração para as decisões judiciais, sendo os juízes levados muitas vezes a colmatar uma lacuna jurídica, para manter a eficácia da Constituição e a completude do ordenamento jurídico. Apesar de a jurisdição constitucional ganhar mais força nos países que instituíram um Tribunal Constitucional específico, na sistemática adotada pelo Brasil, em que o Supremo Tribunal Federal tanto exerce a jurisdição constitucional, quanto funciona como última instância da jurisdição ordinária, ela também exerce uma importante função, no sentido de assegurar proteção para os dispositivos constitucionais, velando pela sua concretização. A jurisdição constitucional compreende, além do controle de constitucionalidade, a regulamentação do processo de impeachment; os conflitos de atribuições; as garantias processuais contidas na Constituição; a tutela dos direitos fundamentais; a estruturação do Poder Judiciário; o delineamento do sistema federativo de Estado; a criação de partidos políticos; as normas do regime político etc. Dentre todas essas atividades, uma das mais relevante, de forma clara, é o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, com a finalidade de garantir a supralegalidade das normas constitucionais. De forma esquemática, podemos dizer que a jurisdição constitucional compreende as seguintes atividades: a) proteção e garantia de concretização dos direitos fundamentais; b) controle de constitucionalidade das normas e atos normativos; c) controle e fiscalização do sistema eleitoral, englobando os institutos da democracia participativa, como o plebiscito e o referendo, com o escopo de velar pela lisura das eleições; d) funcionamento como instância judiciária, para assegurar o equilíbrio federativo, solucionando os litígios entre os entes componentes do Estado; e) demarcação dos limites de incidência das competências dos entes federativos; f) controle dos poderes públicos para que eles possam atuar com eficiência e atender ao bem comum da sociedade. A implantação de um órgão incumbido de exercer a jurisdição constitucional, seja por intermédio de um tribunal constitucional, seja por meio de uma Suprema Corte, apenas foi possível com o preenchimento de algumas condições consideradas imprescindíveis. A 37 mais importante condição preenchida foi o desenvolvimento dos regimes democráticos, onde há o predomínio da vontade popular na feitura normativa. A jurisdição constitucional não pode forcejar em meio a um regime ditatorial, em que não há o respeito pelas normas constitucionais. Outro fator importante foi a reformulação da teoria da separação dos poderes, em que a autonomia das atividades de cada um dos poderes estabelecidos serve, não apenas para incrementar a eficiência dos órgãos estatais ou para impedir a formação de regimes autoritários, atuando, de forma imprescindível, mas para concretizar as prerrogativas contidas no Texto Constitucional, evitando que os dispositivos constitucionais tenham um valor meramente simbólico.A jurisdição constitucional deixa de ocupar um papel passivo na defesa da Constituição e passa a atuar de forma ativa, assegurando-lhe concretude normativa, principalmente para as normas constitucionais programáticas. O mais importante dos requisitos foi a afirmação absoluta dos direitos fundamentais, que se configura como um dos escopos da jurisdição constitucional; se eles não fossem alçados como parte mais importante do ordenamento jurídico, o desenvolvimento da jurisdição constitucional irremediavelmente estaria comprometido. Pela importância que assume a jurisdição constitucional nas sociedades atuais, em que o tribunal constitucional ou a suprema corte exercem a função de intérpretes últimos da Constituição, há a necessidade de se conferir ao Supremo Tribunal Federal um maior teor de legitimidade, fazendo com que seus julgados possam ser amplamente aceitos pela sociedade, aumentando a intensidade normativa da Constituição. 2.2.1) Diferença entre Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade 38 A concepção de jurisdição constitucional não pode ser confundida com a conceituação do controle de constitucionalidade. Esta é uma espécie daquela, uma das várias possibilidades de atuação da força normativa da Constituição.43 O controle de constitucionalidade, ou judicial review, terminologia adotada na doutrina norte-americana, tem a função de assegurar a supremacia dos mandamentos constitucionais, adequando as normas infraconstitucionais aos mandamentos contidos na Constituição. A doutrina da supremacia constitucional é a essência do judicial review.44 Alguns autores confundem a jurisdição constitucional com o controle de constitucionalidade, afirmando que ambos representam um mesmo processo, apenas com diferenciação na sua terminologia. O controle de constitucionalidade não abrange todos os aspectos importantes da jurisdição constitucional, que é muito mais abrangente do que aquele.45 Entretanto, não pode ser negado que o controle de constitucionalidade foi uma das primeiras prerrogativas da jurisdição constitucional, originado do caso Marbury versus Madison, em 1803, na Suprema Corte norte-americana. Podem ser aventadas diferenças entre a jurisdição constitucional e o controle de constitucionalidade. A primeira diferença é a funcional, em que a jurisdição constitucional tem a função de levar a jurisdição prevista nas normas constitucionais para a sociedade, ou seja, garantir que os dispositivos constitucionais tenham eficácia concretiva e possam normatizar a seara fática, enquanto o controle de constitucionalidade tem a finalidade exclusiva de adequar os mandamentos infraconstitucionais ao que fora estabelecido pela 43 Explica Hesse o sentido semântico da expressão “força normativa da Constituição”: “A Constituição é a ordem fundamental jurídica da coletividade. Ela determina os princípios diretivos, segundo os quais deve formar-se unidade política e tarefas estatais a serem exercidas. Ela regula procedimentos de vencimentos de conflitos no interior da coletividade. Ela ordena a organização e o procedimento da formação da unidade política e da atividade estatal” HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Fabris, 1998. P. 37. 44 Mas da doutrina de Coke permaneceram todavia os frutos, pelo menos na América; e pretendo obviamente aludir àqueles frutos que se chamam hoje de judicial review e supremacia do Poder Judiciário, supremacy of the judiciary”. CAPPELLETTI, Mauro. Il Controllo Giudiziario di Costituzionalità delle Leggi nel Diritto Comparato. Milano: Giuffrè, 1972. P. 45. 45 Cappelletti defende a diferenciação entre jurisdição constitucional e controle de constitucionalidade. CAPPELLETTI, Mauro. Il Controllo Giudiziario Di Costituzionalitá Delle Leggi Nel Diritto Comparato. Milano: Giuffrè, 1972. P. 3. Em igual sentido: “[...]Atualmente, têm-se entendido que a jurisdição constitucional não se circunscreve apenas ao denominado controle da Constitucionalidade das leis e atos normativos controle da constitucionalidade das leis e atos normativos de um Estado, muito menos por um único órgão”. TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional . São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998. P. 106. 39 Constituição Federal. As demais espécies da jurisdição constitucional não buscam retirar normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, mas estabelecer o modelo de prestação constitucional, previsto na Constituição, de acordo com os moldes determinados pelo legislador constituinte, enquanto que o controle de constitucionalidade tem o objetivo de oferecer diretrizes que devem guiar o trabalho dos legisladores infraconstitucionais. A segunda diferença é estrutural. As normas componentes do controle de constitucionalidade são procedimentais, com uma finalidade acessória de concretizar os demais dispositivos constitucionais, sem terem uma existência “bastante em si”, mas sendo justificadas como garantia dos mandamentos constitucionais. Elas apenas atuam quando outras normas do texto constitucional são infringidas, ressaltando-se, dessa forma, o seu caráter de acessoriedade. Como as normas pertencentes ao controle de constitucionalidade têm uma finalidade peculiar, conseqüentemente a sua estrutura também devem se adequar para o cumprimento dessa finalidade. Portanto, as normas que compõem o controle de constitucionalidade têm uma estrutura diferente, de matriz procedimental, pois constituem instrumento indelével para garantir a supremacia da Lei Maior. Sua finalidade é retirar do ordenamento jurídico as normas que infrinjam os dispositivos constitucionais, tornando-os sem eficácia, suprir omissões ou garantir o cumprimento dos preceitos fundamentais. Para o cumprimento dessa função há uma nítida fiscalização a um outro Poder, o Legislativo, caracterizando-se como sistema de freios e contrapesos, check and balances, em que um Poder fiscaliza o outro para evitar exacerbações nos limites postos pelo Estado de Direito. O controle de constitucionalidade mitiga os excessos cometidos principalmente pelo Poder Legislativo, que também podem ocorrer em atos do Poder Executivo, quando os legisladores infraconstitucionais não se atêm aos limites estipulados e tentam suplantar a supralegalidade dos mandamentos constitucionais. Destarte, para efetuar esse trabalho, deve haver um maior grau de legitimidade do que o existente nas demais espécies da jurisdição constitucional, que, na maioria das vezes, oferece diretrizes para os legisladores infraconstitucionais. A estrutura do controle de constitucionalidade é muito mais complexa 40 que outras estruturas delineadas pela Constituição, exigindo uma inter-relação mais intensa com áreas metadogmáticas, como a política e a legitimidade social. Assevera Cappelletti que a complexidade da estrutura do controle de constitucionalidade ocorre porque há o encontro entre dois poderes e duas funções: o encontro entre a lei e a sentença, entre a norma e a jurisdição, entre o legislador e o juiz.46 2.3) Natureza da Jurisdição Constitucional A jurisdição constitucional tem uma taxionomia jurídica, cuja estruturação e funcionamento foram estabelecidos pela Constituição, tornando-se parte da seara do direito público.47 Como órgão cujo delineamento é regido pela Ciência do Direito, tem a função de garantir a supralegalidade da Constituição, guiando-se por dispositivos previamente fixados para evitar acintes contra o Estado Democrático Social de Direito. Ela tem natureza jurídica, apesar da grande repercussão política de suas medidas, porque o seu vetor balizante são as normas constitucionais, o que não obscurece a discricionariedade das decisões proferidas, desde que elas se insiram nos dispositivos da Lei Maior. Apesar de o Poder Constituinte, criador da Constituição, ter uma natureza política, já que as circunstâncias político-econômico-sociais que circundam o momento histórico da sua formação são o que ditam o conteúdo das normas constitucionais, a Carta Magna tem uma natureza essencialmente jurídica. Não obstante ter nascido de uma decisão política, todo o 46 CAPPELLETTI, Mauro. Il Controllo Giudiziario Di Costituzionalitá Delle Leggi Nel Diritto Comparato. Milano: Giuffrè, 1972. P. 5. 47 “Para uns, a maioria dos autores, estamos, designadamente no caso do Tribunal Constitucional, perante actuação jurídica, porque ocupada prevalecentemente com a determinação do Direito mediante critérios de racionalidade jurídica, vinculada na sua essência; sem caráter genericamente oficioso; arrancando da independência e imparcialidade orgânica e dos titulares; recorrendo a procedimento também ele juridificado” REBELO DE SOUZA, Marcelo. “Legitimidade da Justiça Constitucional e Composição dos Tribunais Constitucionais”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 214. 41 seu funcionamento se insere em uma perspectiva jurídica, assim devendo ser analisada (obviamente que dentro de um caráter dialógico). O Poder Constituinte nasce fruto de injunções políticas, mas o seu produto, a Constituição, é a “pedra angular” do ordenamento jurídico, relegando a absoluta discricionariedade das decisões políticas pela segurança do que fora preceituado nos seus dispositivos. Na verdade, a Carta Magna se configura como o demarcador entre o mundo normativo e o mundo fático, com o escopo de normatizar as escolhas políticas realizadas pelos legisladores constituintes. Como a Constituição é a norma que regulamenta as decisões sociais mais importantes, claro que é em torno da sua concretização há fortes pressões extradogmáticas, o que de modo algum retira a sua taxionomia jurídica. Como a jurisdição constitucional é delineada pela Constituição, sua natureza inexoravelmente configura-se como jurídica, cujo espaço de atuação fica condicionado ao conteúdo dos mandamentos contidos no seu texto, livre de amarras impostas por leis infraconstitucionais. Sua taxionomia está condicionada a vetores legais, postos pela Lei Maior, que é a norma jurídica basilar do ordenamento. Portanto, como ela é uma decorrência da Constituição, a sua natureza não poderia ser diferente. Biscaretti di Ruffia defende que a natureza do Tribunal Constitucional italiano é um órgão de natureza jurídico-política.48 Francisco Tomás y Valiente igualmente defende que o Tribunal Constitucional espanhol exerce suas competências por métodos jurisdicionais.49 A jurisdição constitucional é uma função jurídica, mas como tem o escopo de garantir a supralegalidade da Constituição, ela atua com uma discricionariedade maior que os demais órgãos jurídicos. Os autores que defendem que a jurisdição constitucional tem uma natureza política partem do princípio de que a sua atuação, apesar dos limites impostos pelo texto 48 RUFFIA, Paolo Biscaretti di. Diritto Costituzionale. 7 ed., Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965. P. 564. 49 TOMÁS Y VALIENTE, Francisco. Escritos Sobre y Desde El Tribunal Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. P. 1993. P. 37. 42 constitucional, é guiada por interesses políticos, que são sempre os alicerces das decisões judiciais, bem como político é o critério de indicação dos seus juízes. Foi bastante feliz Zaffaroni ao afirmar que a natureza da jurisdição constitucional dependerá do conteúdo da conceituação do que venha a ser uma decisão política e também das injunções sócio-político-econômicas, que modulam a estruturação da jurisdição constitucional em diversos países.50 2.4) Fundamentação da Jurisdição Constitucional A jurisdição constitucional tem a sua fundamentação calcada na supremacia haurida da Carta Magna, juntamente com os congêneres da relevância hierárquica das normas constitucionais que são a supralegalidade e a imutabilidade relativa. Ela somente é concebida porque a Constituição é considerada a lei preponderante do ordenamento jurídico, aquela que possui o maior grau de legitimidade social, sob um ponto de vista sociológico; ou aquela que funciona como o ápice de validade do ordenamento jurídico, segundo o postulado kelseniano. A idéia da supremacia da Constituição se apresenta em oposição à idéia da supremacia do parlamento, mas ambas as doutrinas possuem um ponto em comum: são concepções modernas com relação à idéia de poder prevalente no Estado Absolutista, de verniz teocrático, e ambas são calcadas, embora em níveis diferentes, na soberania popular. A supremacia da Carta Magna faz com que os dispositivos constitucionais sejam as normas mais relevantes do ordenamento jurídico. Se são as normas mais relevantes do ordenamento jurídico, para que eles possam realizar a segurança jurídica da sociedade, funcionando de forma condizente com as expectativas sociais, as normas constitucionais 50 Na verdade Zaffaroni refere-se a taxionomia dos tribunais constitucionais, que pela sua conexão pode ser aplicado à natureza da jurisdição constitucional. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Poder Judiciario. Crise, Acertos e Desacertos. Trad. Juárez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. P. 73. 43 devem possuir o maior coeficiente de concretude normativa do arcabouço jurídico. A ineficácia da Constituição gera uma dissociação entre os princípios constitucionais e os fatos sociais, entre a Constituição formal e a Constituição material, no que contribui para a perda da sua supremacia.51 Destarte, a jurisdição constitucional tem como fundamento a força que exala a Constituição no ordenamento jurídico porque ela busca a concretização de seus dispositivos. Relevante elemento para a fundamentação da jurisdição constitucional é o intenso teor de legitimidade que embasa as normas constitucionais. Criação do Poder Constituinte, a Constituição é a norma do ordenamento jurídico que apresenta maior grau de legitimidade, necessitando de complexas condições sócio-político-econômicas para o seu surgimento. Pelo seu alto teor de legitimidade, nenhuma norma constitucional pode ficar destituída de eficácia, nem pode haver óbices constitucionais ao seu conteúdo. Assim, a jurisdição constitucional é uma garantia para a efetivação da Constituição. A necessidade de um intenso grau de legitimidade na jurisdição constitucional assenta no fato de que a Constituição funciona como o alicerce normativo que preserva as regras sociais de convivência, limitando os poderes estatais, check and balances, e impondo a realização dos direitos e garantias fundamentais. A jurisdição constitucional funciona como um elo entre o povo e os legisladores, tornando a jurisdição constitucional um instrumento para adequar a vontade do povo e dos legisladores aos ditames da Lei Maior.52 Em decorrência da legitimidade da jurisdição constitucional, ela pode atuar como legislador negativo, declarando inconstitucional uma lei advinda do Poder Legislativo que afronte os mandamentos constitucionais. Este poder adquire também sua legitimidade da Constituição, podendo-se pensar que a jurisdição constitucional é mais imperiosa do que a produção normativa, pois é amparada na representação popular. Na realidade, a assertiva 51 PARK, John James. Los Dogmas de la Constitución. Trad. Ignacio Fernández Sarasola. Madrid: Istmo, 1999. P.31. 52 Sintetiza Muller o conceito de povo: “O povo como ícone, erigido em sistema, induz a práticas extremadas. A iconização consiste em abandonar o povo a si mesmo; em “desrealizar” a população, em mitificá-la (naturalmente já não se trata há muito tempo dessa população), em hipostasiá-la de forma pseudo-sacral e em instituí-la assim como padroeira tutelar abstrata, tornada inofensiva para o poder-violência – notre bon peuple”. MÜLLER, Friedrich. MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo. A questão fundamental da democracia. São Paulo: Max Limonad, 1998. P. 67. 44 anterior não é correta porque a jurisdição constitucional atuou na proteção da Lei Maior, fazendo com que seus preceitos fossem respeitados. O Poder Legislativo agiu exorbitando suas prerrogativas e será tolhido só na extensão do seu excesso. Dentro da atuação das suas prerrogativas constitucionais, não poderá haver qualquer tipo de admoestação nas suas funções, assegurado que estar pela independência da separação dos poderes. Outro fundamento da jurisdição constitucional é a tutela de interesses e de direitos dos cidadãos, evitando-se a ameaça de lesão ou a própria lesão. Para o seu ensejo não é necessária à ocorrência ou iminência de ocorrência de um ilícito a um cidadão de forma direta, ela pode ser exercitada quando um dispositivo constitucional for deixado sem eficácia. De uma forma concisa, pode-se dizer que seu escopo é densificar a concretização dos direitos fundamentais, o núcleo ontológico mais importante da Carta Magna. Essa forma de fundamentação encontra respaldo tanto na esfera dogmática, cuja fundamentação reside na maioria das Constituições, como na esfera metadogmática, calcada em direitos imemoriais dos homens, que pertencem aos cidadãos, mesmo que os ordenamentos jurídicos não os prevejam e até mesmo contrariem o seu conteúdo. Sua concretização ocorre mediante embates sociais que galvanizam o apoio de amplas parcelas da população, solidificando a formação de um consenso na sociedade. 2.5) Função da Jurisdição Constitucional A função imperiosa da jurisdição constitucional é servir como instrumento de defesa da Constituição, garantindo que todas as suas normas possam ter eficácia concretiva e que não haja ameaça de lesão ou lesão a direitos fundamentais, assegurando os valores agasalhados pelos dispositivos constitucionais.53 Além disso, tem a missão de garantir o respeito da Lei Maior pelos entes estatais, pelo legislador e pela sociedade. Em última 53 JAYME, Fernando G. Tribunal Constitucional: Exigência Democrática.. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, P. 93. 45 instância, a finalidade da jurisdição constitucional é aumentar a densidade normativa das normas contidas na Constituição, realizando o que Calamandrei intitula de velar pela obediência prática do direito objetivo.54 Na sua formulação inicial, tanto nos Estados Unidos como na Constituição austríaca de 1920, a função da jurisdição constitucional apresentava três características essenciais: a defesa dos direitos e garantias fundamentais; a separação de poderes, zelando pelo funcionamento do check and balances e a definição da atuação entre os órgãos federais e os Estados-membros das unidades federativas. Com o decorrer do tempo, essas funções foram sendo aprimoradas e desenvolvidas. Essa função de defesa não se resume apenas aos mandamentos constitucionais, tomados sob o prisma da literalidade do seu texto. Ela envolve uma ampla gama de princípios implícitos que foram pactuados pela sociedade no momento da elaboração da Constituição e até mesmo outros princípios que não guardam uma relação direta com a seara normativa. Portanto, a defesa dos mandamentos constitucionais ultrapassa a literalidade de seu texto, alcançando a defesa também de princípios que estão ausentes da Constituição, mas que têm a função de densificar os princípios explícitos e de princípios outros que apresentam forte legitimidade na sociedade. O princípio que norteia a função da jurisdição constitucional é o da subsidiariedade, no sentido de que ela não pode ser considerada como uma finalidade em si porque o seu escopo reside em assegurar o conteúdo das normas constitucionais e garantir a concretização de seus dispositivos. A Constituição além de ser a referência que especifica a sua atuação, configura-se como uma limitação para o exercício da jurisdição constitucional. Cronologicamente falando, umas das primeiras funções da jurisdição constitucional, e nem por isto de somenos importância, é garantir a integralidade dos mandamentos insertos na Constituição. Se o paradigma de respeito aos parâmetros legais tem significativa importância na seara infraconstitucional, maior deve ser o seu relevo na seara constitucional, em virtude de que as normas mencionadas possuem um conteúdo mais densificado de 54 CALAMANDREI, Pietro. Opere Giuridiche. Tomo I, Napoli: Morano, 1965. P. 72. 46 legitimidade. Se houvesse um escalonamento do grau de acinte ao Direito, o acinte aos mandamentos constitucionais seria muito mais danoso que o perpetrado pelo acinte aos mandamentos infraconstitucionais, embora essas duas infrações ao ordenamento jurídico devam ter sua validade tolhida. Portanto, uma das mais importantes tarefas da jurisdição constitucional, indubitavelmente, é o controle de constitucionalidade. Fiscalizar se as normas infraconstitucionais se adequam aos parâmetros ofertados pela Carta Magna, evitando a concretização dos vários tipos de inconstitucionalidade, solidifica a sua supremacia e potencializa a eficácia do sistema jurídico. Sem o alcance dessa missão não teria sentido a concretização dos mandamentos constitucionais uma vez que eles não mais existiriam. A supralegalidade da Constituição, uma decorrência da densidade de legitimidade que goza o Poder Constituinte, pode ser considerada com a função mediata da jurisdição constitucional, sendo sua função imediata a concretização dos preceitos contidos na Carta Magna. Entretanto, a jurisdição constitucional não se esgota no controle de constitucionalidade, havendo ainda outras funções de igual relevância. Ela exerce a imprescindível função de garantir a unidade política da federação, impedindo que entes políticos entrem em litígio, gerando instabilidades entre as esferas de poder. Na defesa da Constituição, avulta a função de órgão responsável pela cooperação entre as entidades políticas, solucionando os eventuais litígios ocasionados. Outro dos seus predicados é garantir a independência dos poderes. Esta função não apresenta um gravame contra o sistema de freios e contra-pesos – check and balances – pois muito pelo contrário, busca definir a área de atuação de cada um dos poderes componentes do Estado, para que os seus atritos e conflitos de atribuições não prejudiquem a eficiência dos serviços públicos. O conflito de atribuições entre os poderes do Estado ou entre os seus órgãos componentes é uma função da jurisdição constitucional devido à importância que apresenta para a própria existência do Estado Social Democrático de Direito. 47 A proteção dos direitos e garantias fundamentais também é uma das funções da jurisdição constitucional. Eles são o núcleo substancial que serve como norteador da atuação da jurisdição constitucional, assegurando uma atuação garantista. De igual forma, a proteção dos direitos fundamentais se configura em um dos alicerces de legitimidade para a jurisdição constitucional. Essa é a sua principal função e em virtude da sua relevância, as decisões nesse sentido devem ter força vinculante para todos os órgãos estatais. Defender as bases do regime democrático, propiciando o seu desenvolvimento e garantindo a construção de uma democracia participativa no seu sentido material, é igualmente uma das tarefas da jurisdição constitucional. A democracia participativa é um avanço em relação ao conceito empregado por Montesquieu, de natureza formal, quando ela se caracterizava pelo fato de que a soberania popular residia nos representantes populares, por permitir uma participação efetiva da população em vários âmbitos de decisões públicas.55 Ela representa uma democratização do sistema político, desde que essa seja feita seguindo os parâmetros do regime democrático e dos direitos fundamentais. Se a jurisdição constitucional for implementada sob um regime autoritário ela não visará à defesa dos direitos da cidadania, mas sim manter o status quo do sistema, legitimando o arbítrio e a prepotência. Já a defesa dos direitos fundamentais significa assegurar prerrogativas inalienáveis e imprescritíveis aos cidadãos, que não podem ser descuradas sob forma alguma. A jurisdição constitucional exerce um importante papel na defesa dos direitos das minorias. A essência do regime democrático é a vontade da maioria, o que não quer dizer que essa vontade seja valorada de forma absoluta, evitando que as decisões políticas sejam decididas pela força avassaladora de uma maioria arrogante e interesseira, conforme definição de James Madison.56 O princípio majoritário, majoritarian principle, de forma 55 MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat de. Lo Spirito delle Leggi. Trad. Beatrice Boffito Serra. 5 ed., V. I. Milano: Universale Rizzoli. 1999. P.155. 56 “Ouvem-se em toda parte queixas apresentadas por nossos mais dignos e virtuosos cidadãos, igualmente defensores da fé pública e privada e da liberdade pessoal e coletiva, julgando nossos governos por demais instáveis, o bem público ignorado nos conflitos entre partidos rivais e as providências muitas vezes decididas, não de acordo com as normas da justiça e os direitos do partido minoritário, mas pela força avassaladora de 48 alguma pode tolher direitos fundamentais das minorias que foram instituídos pela Carta Magna. As minorias devem acatar as decisões políticas tomadas pela maioria, desde que elas não atinjam aqueles direitos considerados essenciais pela Constituição. Dispondo de direitos e garantias fundamentais, no caso brasileiro protegido como cláusulas pétreas, a jurisdição constitucional impede a tirania da maioria, fazendo com que minorias sociais tenham os seus direitos preservados. Obviamente, o padrão democrático planteia que o governo pertença à maioria, contudo, esta maioria não pode suprimir direitos e garantias fundamentais das minorias.57 A legitimidade haurida pela Constituição é muito mais significativa do que a legitimidade estabelecida por uma maioria que é episódica e transitória. Quando a jurisdição constitucional declara a inconstitucionalidade de uma norma, ela não está cometendo um acinte ao princípio democrático porque a sua função é resguardar a supralegalidade da Constituição, oriunda do Poder Constituinte que apresenta um teor de legitimidade muito mais denso do que o princípio majoritário, que arrima a atuação do Pode Legislativo. Não há nenhum contra-senso ao regime democrático, ao contrário, há o resguardo de suas prerrogativas. Em razão do desenvolvimento das dimensões dos direitos fundamentais, a jurisdição constitucional sentiu a necessidade de começar a atuar protegendo a heterogeneidade sóciocultural e o pluralismo. Um dos princípios basilares do pluralismo, ligado umbilicalmente ao regime democrático, é a tolerância, em que os vários interesses sociais devem coexistir sob parâmetros mínimos que são ofertados pelos dispositivos constitucionais. Quando a vontade da maioria suprimir os direitos mínimos das minorias, a jurisdição constitucional atuará como instrumento de garantia dessas prerrogativas, suprimindo os abusos de uma maioria parlamentar. uma maioria arrogante e interesseira. Por mais ansiosamente que possamos desejar que tais queixas seja infundadas, a evidência de fatos conhecidos não nos permitirá negar que elas são em grande parte procedentes”. HAMÍLTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Campinas: Russel, 2003. P. 77. 57 Francesch, Juan Luis Perez. El Gobierno. 2 ed., Madrid: Tecnos, 1996. P. 73. 49 A jurisdição constitucional é considerada a intérprete máxima da Constituição, sendo essa uma importante função. Cabe ao órgão que a exerce tomar a última ou única decisão acerca do tema proposto, dependendo do modelo adotado. Ao determinar o sentido e o alcance das normas constitucionais, a jurisdição constitucional está esclarecendo o conteúdo da Constituição, o que contribui para a eficácia de suas normas. Portanto, exerce a função de chisura do ordenamento. Os juízes singulares também podem interpretar a Carta Magna, sem conferir, a priori, a essa atividade um caráter de imutabilidade. Nos países que adotam o modelo concentrado de jurisdição constitucional vigora o princípio da exclusividade de sua interpretação, em que apenas os tribunais constitucionais podem decidir acerca da lide que verse sobre a Constituição.O Poder Legislativo interpreta constantemente, da mesma forma, a Carta Magna, quando realiza as leis que cumprem os desígnios estabelecidos pelos legisladores constituintes. Não obstante, nenhum deles dispõe das prerrogativas inerentes à jurisdição constitucional, que é a última ou a única instância de apreciação jurídica, conferindo as suas decisões efeitos vinculantes. Como é o conteúdo da jurisdição o que caracteriza a sua função, é de melhor alvitre o seu estudo de forma conjunta. Ele não pode ser entendido na acepção clássica de jurisdição, ou seja, na perspectiva de um conflito com relevância jurídica, entre duas partes antagônicas, que deve ser solucionado mediante procedimento previamente estabelecido, adquirindo depois autoridade de coisa julgada, tendo como requisito a necessidade da existência de uma controvérsia jurídica, conceituada como uma pretensão insatisfeita ou resistida. Na ação declaratória de constitucionalidade, configura-se ponto pacífico na jurisprudência que inexiste partes antagônicas. O seu conteúdo são as normas constitucionais, com o objetivo de concretizá-las, sem a necessidade de adequação a modelos processuais que padecem da ausência de supralegalidade. Ao defender o conteúdo e a efetividade dos dispositivos constitucionais, a jurisdição constitucional está preservando as estipulações do Poder Constituinte. Ele é um órgão normalmente criado por esse poder para, em última instância, defender as suas estipulações, zelando pela vontade constituinte. Como a formação do Poder Constituinte nos regimes 50 democráticos é o momento de maior efervescência da vontade popular, a proeminência da função da jurisdição constitucional está em assegurar que as normas advindas da vontade popular restem imaculadas. A definição do conteúdo da jurisdição constitucional apenas pode ser especificada diante da realidade de cada país, pois é uma determinação do Poder Constituinte, atendo-se às condições sócio-política-econômicas de um dado contexto histórico. O conteúdo varia de acordo com as necessidades sociais, evitando-se a errônea afirmação de que exista um conteúdo padrão, ou que uma Constituição não possa ter essa ou aquela matéria fazendo parte da sua função. 2.6) A Independência como Condição Inexorável para a Concretização da Jurisdição Constitucional A independência não pode ser vista como uma qualidade intrínseca à jurisdição constitucional, antes se configura como um requisito inexorável para a sua concretização. Ausente essa premissa, a jurisdição constitucional não pode funcionar a contento, representando muito mais um argumento retórico para legitimar o status quo, do que um meio eficiente para resguardar a eficácia da Constituição. Ela se bifurca em independência externa, relativa ao modo como é estruturada, permitindo que a jurisdição constitucional possa ser exercida de forma livre, sem sofrer restrições por parte de outros poderes, e em independência interna que permite aos seus magistrados poder tomarem decisões sem padecer de injunções que contrariem a sua livre convicção. A prerrogativa de independência da jurisdição constitucional é imprescindível não apenas à jurisdição constitucional, mas a todos os poderes componentes do Estado, servindo também como condição para a consolidação do regime democrático. Se um poder pudesse intervir na competência de outro, o sistema de freios e contrapesos restaria arrefecido, 51 incentivando a produção de arbitrariedades. A democracia se fortalece na medida em que os poderes são independentes e harmônicos, mormente a jurisdição constitucional que tem a finalidade de proteger a eficácia da Constituição. O requisito imprescindível para a realização da independência externa, por parte da jurisdição constitucional, é o autogoverno do órgão que a exerce, traduzindo-se na autonomia administrativa e na autonomia financeira. A autonomia administrativa é a prerrogativa que se concede a um determinado órgão para que ele tenha as condições necessárias de exercer o autogoverno, dotando-o das competências devidas para gerir os seus próprios interesses. O órgão que exerce a jurisdição constitucional deve ter autonomia administrativa para que possa desenvolver as atividades inerentes à jurisdição constitucional, cumprindo satisfatoriamente suas funções. A autonomia financeira permite que a instituição organize e administre o seu quadro de pessoal ativo e inativo, confeccione sua folha de pagamentos, adquira bens e serviços, estipule a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros etc. O instrumento para a concretização da autonomia financeira é o duodécimo que, de acordo com o limite máximo estipulado em lei, repassa um doze avos do montante devido, mensalmente, que no caso do Brasil é direcionado ao Poder Judiciário. Quando se menciona a independência da jurisdição constitucional, imediatamente se vislumbra a externa, configurando-se na relação com os outros poderes. Com relação à independência interna, pelas peculiaridades da mencionada jurisdição, tanto no controle difuso como no controle concentrado, ela é um apanágio de sua própria estrutura, pois inexiste um órgão que possa retratar ou avocar suas decisões. Ela atua como última instância jurídica de apreciação. Ensina Pizzorusso que os membros da magistratura em geral, o que inclui aqueles que exercitam a jurisdição constitucional, não se subordinam à relação do tipo hierárquico que caracteriza a estrutura da administração pública, já que cada um dos seus membros é ao mesmo tempo independente e igualmente sujeito aos dispositivos legais.58 58 PIZZORUSSO, Alessandro. “La Magistratura come parte dei Conflitti di Attribuizione” In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Italia. Bologna: Il Mulino, 1982. P. 202. 52 A independência da jurisdição constitucional é, inexoravelmente, a independência dos seus juízes, com relevância ao seu sentido externo, sendo uma decorrência direta da separação dos poderes e constituindo-se em sua própria garantia.59 O princípio da independência da magistratura encontra inspiração na concepção iluminista e garantista da separação dos poderes no Estado Liberal oitocentista.60 Francisco Tomás y Valiente, que foi juiz do Tribunal Constitucional espanhol desde a sua fundação, em 1980, até 1992, sustenta que a independência judicial antes de tudo é um imperativo moral, que possibilita aos juízes julgar independente de todos as outras influências que não sejam o império da lei, aplicando e interpretando o Direito tomando como referência o primado da sua consciência e sempre justificando suas decisões de modo explícito e racional.61 Para Peter Häberle a garantia de independência dos juízes somente é tolerável porque as outras funções estatais e as entidades pluralistas da sociedade civil contribuem na estruturação e no funcionamento do Poder judiciário. A independência dos juízes não os torna órgãos enclausurados porque as influências, as expectativas e as obrigações sociais a que estão submetidos influem de forma direta na tomada de suas decisões.62 Nos países que adotaram o modelo de controle de constitucionalidade concentrado, a independência dos tribunais constitucionais é muito mais nítida, pois são organizados hierarquicamente com as mesmas prerrogativas que os três poderes e que têm a escolha de seus membros feita por todos os poderes instituídos. Nesses países, o Tribunal Constitucional pode ser comparado a um “quarto poder”. No Brasil, a jurisdição constitucional é exercida pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, sendo impossível concebê-lo como um quarto poder. A forma de indicação de seus membros é realizada por indicação do Presidente da República, depois da homologação pelo Senado Federal, fato que pode levar a uma fragilização da independência de seus membros. 59 “É necessário que os juízes sejam independentes porque isto é uma garantia própria da separação dos poderes”. ALDER, John. Constitutional and Administrative Law. 3 ed., Hampshire: Macmillan, 1999. P. 61. 60 O maior defensor do princípio da separação dos poderes durante os trabalhos constituintes da atual constituição italiana foi Piero Calamandrei. MADONA, Guido Neppi. Cultura Costituzionale. Principi, Regole, Equilibri. Le ragioni della storia, i compiti di oggi. Milano: Il Saggiatore. 1998. P. 379. 61 TOMÁS Y VALIENTE, Francisco. A Orillas del Estado. Madrid: Taurus, 1996. P. 121. 62 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendas. Porto Alegre: FABRIS, 1997. P. 31-32. 53 Não obstante as diferenças na estruturação dos diversos modelos, em todos eles a jurisdição constitucional deve ser estruturada com absoluta independência e igualmente os seus membros devem ser livres para decidir de acordo com a Constituição.63 No mesmo sentido, André Ramos Tavares assevera a respeito da imprescindibilidade da independência da jurisdição constitucional: “É essencialmente a independência que, aqui, cumprirá aquele papel legitimador que faltava. Para que essa independência seja real, e não uma mera ficção jurídica, ao lado de outras tantas, parece que se faz necessário, ao menos, afastar a possibilidade de que a designação seja pessoal, por exemplo, do Presidente da República, ou do Presidente do Parlamento, ou de ambos conjuntamente. É que essa forma de escolha pode gerar vínculos afetivos, quer dizer, pode acarretar, na prática, uma verdadeira dependência do designado à pessoa que o designou. Nesse sentido, a aprovação de um nome por um parlamento, mediante votação na qual se exija alguma sorte de maioria, cumpre papel de afastar uma tal dependência”.64 Contudo, para que o exercício da jurisdição constitucional possa ser exercido de forma independente, os juízes que o exercem devem ter algumas garantias específicas, afora a independência, para que possam atuar sem sofrer pressões de caráter metajurídico. O princípio da independência da jurisdição constitucional não pode ser apenas abstrato, tem que se materializar em algumas salvaguardas. As principais garantias outorgadas aos magistrados componentes do Supremo Tribunal Federal são a vitaliciedade e a irredutibilidade salarial (que também são extensíveis a todos os magistrados brasileiros). A vitaliciedade pode ser definida como a prerrogativa de que gozam os magistrados, de uma forma geral, de poderem permanecer no exercício de suas funções até setenta anos (idade da aposentadoria compulsória). Depois de sua aquisição, os magistrados apenas podem perder os seus cargos por sentença judicial transitada em julgado. Ela é uma das salva-guardas que tem o escopo de garantir a independência dos juízes. A vitaliciedade assegura a liberdade necessária para que os magistrados possam 63 HAMILTON, Alexandre. Il Federalismo. Trad. Biancamaria Tedeschini Lalli. Milano: Edizioni Olivares, 1980. P. 220. 64 TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1988. P. 37. 54 prolatar as suas decisões judiciais sem medo de perderem os seus cargos, em conseqüência de uma sanção, por terem contrariado poderosos interesses em suas sentenças. Apesar de os membros do Supremo Tribunal Federal gozarem de vitaliciedade, ela não se mostra benéfica como prerrogativa para os membros do órgão que exercem a jurisdição constitucional, sendo imprescindível também para os magistrados das demais instâncias judiciais. De melhor alvitre seria o estabelecimento de um mandato previamente determinado que além de proporcionar todos os benefícios da vitaliciedade, ainda possibilitasse uma renovação periódica dos seus membros, o que ajudaria a densificar a legitimidade da jurisdição constitucional. A vitaliciedade dos membros que compõem a jurisdição constitucional dificulta o aprimoramento da jurisprudência, o que pode ensejar gaps com a realidade social e diminuir o grau de sua legitimidade. Como as decisões da jurisdição constitucional têm uma grande repercussão política, a legitimidade de seus membros deve ser constantemente densificada pelas forças sociais, o que ocorre quando a escolha dos seus juízes é realizada pelos poderes estabelecidos, e de forma periódica. A irredutibilidade salarial assegura que os vencimentos dos membros que compõem o órgão que exerce a jurisdição constitucional não poderão sofrer redução.65 Desta forma impede-se que os seus vencimentos possam servir de chantagem para o direcionamento das decisões. A única diminuição permitida é aquela que ocorre por intermédio de aumento na carga tributária. A doutrina costuma exigir outros pré-requisitos para a concretização da independência dos membros que exercem a jurisdição constitucional, que são os princípios da idoneidade e o da imparcialidade.66 O princípio da idoneidade realmente se revela 65 Explica Eduardo Couture a definição de independência econômica dos juízes: “Mas todas essas garantias seriam ilusórias se uma vida privada excessivamente humilde colocasse o juiz em uma condição social inferior a de seus concidadãos, se o bem-estar moral e a placidez de espírito não estivessem equilibrados por um certo bem estar de caráter material, que permitam que as garantias inerentes à magistratura sejam concomitantes com a satisfação de um mínimo de aspirações de ordem material, que todo homem coloca na mesma base da sua vida privada e familiar”. COUTURE, Eduardo J. Estúdios de Derecho Procesal Civil.La Constitución y el Proceso Civil. Tomo I. Buenos Aires: EDIAR, 1948. P. 151. 66 ONIDA, Valério. “Giurisdizione e Giudici nella Giurisprudenza della Corte Costituzionale” In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Italia. Bologna: Il Mulino, 1982. P.189. 55 imprescindível, tanto no seu aspecto moral, quanto no seu aspecto técnico. Na Constituição brasileira de 1988, esse requisito foi positivado quando se exigiu dos membros indicados para o STF notável saber jurídico e idoneidade moral. Com relação ao princípio da imparcialidade, ele se refere à distância que o magistrado deve tomar das partes componentes do litígio. Tomada como cânone do positivismo jurídico, como corte axiológico, tal princípio se mostra de difícil concretização. Se a sua realização na jurisdição ordinária já enfrenta críticas contundentes, na jurisdição constitucional ele se mostra irrealizável, em virtude dos interesses que são postos sob sua apreciação, que, em sua maioria, são matérias de grande repercussão para toda a sociedade. Todavia, as decisões judiciais devem seguir os parâmetros traçados pelos dispositivos constitucionais não podendo ser tomadas de forma arbitrárias, sem apresentar lastro, mesmo que de forma mediata na Constituição. A independência da jurisdição constitucional é traduzida tanto na sua independência externa, na sua estrutura, como na independência dos seus membros. Quanto a estes, a finalidade é permitir que os juízes que exercem essa função possam tomar suas decisões de forma livre e soberana, tendo como pontos referenciais apenas o Texto Constitucional e as suas consciências. 2.7) A Jurisdição Constitucional do Sistema Norte-Americano e do Sistema Europeu Os dois modelos que têm exercido uma maior influência na jurisdição constitucional em todo o mundo são o modelo norte-americano, de natureza difusa, e o modelo europeu, de natureza concentrada, que centraliza as suas decisões em um tribunal constitucional. O modelo europeu, inspirado no Tribunal Constitucional austríaco de 1920, começa a apresentar uma maior influência sobre outros países, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, intensificando-se no final do Século XX. 56 A influência do sistema norte-americano reside no fato de que ele foi o primeiro a estabelecer a prerrogativa de anular os dispositivos infraconstitucionais que violassem os mandamentos constitucionais (null and avoid), construindo a partir dessa decisão um arcabouço jurisprudencial que reafirma o papel da Suprema Corte como guardiã da Constituição. Mesmo em países que implantaram a jurisdição constitucional, por intermédio dos Tribunais Constitucionais, a sua influência é sentida de forma paralela, quando há a permissão para que os juízes de primeira instância possam, argüido a existência de uma inconstitucionalidade, remeter a matéria para decisão do Tribunal Constitucional. O maior exemplo desse fato ocorre em alguns países da América.67 Nos Estados Unidos, o controle de constitucionalidade foi o resultado normal e espontâneo da ação do Poder Judiciário. Antes da famosa decisão do caso Marbury v. Madison, prolatada em 1803 por Marshall, não faltam na história norte-americana posicionamentos favoráveis à supremacia constitucional. Na Europa, por motivos históricos, a idéia de se criar um órgão que concentrasse o exercício da jurisdição constitucional, antes da Segunda Guerra, não prosperou. Afora o Tribunal Constitucional austríaco, criado por Kelsen, e que não logrou maior desenvolvimento, o surgimento dos tribunais constitucionais veio a ocorrer depois da Segunda Grande Guerra, com o surgimento do Tribunal Constitucional Alemão, em 1951. Como causas principais para não se criar mais cedo tribunais constitucionais na Europa, podem ser mencionadas a teoria da supremacia do parlamento e a tendência à flexibilização da Constituição. A primeira causa, que impedia a sua criação, era a idéia de supremacia do parlamento, considerado como a expressão da sociedade civil, em que a imposição de um limite a sua autoridade do parlamento seria considerada como uma ofensa à soberania popular. Pode ser mencionado ainda, o fato de que historicamente o poder judiciário foi ligado à nobreza, consistindo em um longa manus do poder real. O segundo fator é que, como inexistia a generalização do sufrágio democrático, apenas pequena parcela da população votava e, conseqüentemente, participava da vida política, por iss não ser conveniente a formação de um órgão que reduzisse a margem de manobra dos autores 67 SEGADO, Francisco Fernández. La Jurisdicción Constitucional en América Latina. Evolución y Problematica desde la Independencia Hasta 1979. In: Revista do Curso de Direito. Recife: SOPECE, 2002. P. 36. 57 políticos, já que eram esses os agentes que criavam a Constituição e, portanto, podiam modificá-la ao seu alvedrio. As normas constitucionais eram vistas de forma flexível, elaboradas para atender aos interesses da classe dominante. Nessa época, o Estado de Direito ainda não era Estado Democrático Social de Direito. Em comum, os dois sistemas concordam com a finalidade da existência da jurisdição constitucional, que representa um instrumento para o desenvolvimento do regime democrático, aprimorando o check and balances e aperfeiçoando a defesa dos direitos fundamentais. Os tribunais constitucionais, peculiaridade do sistema concentrado, não pertencem ao Poder Judiciário, nem muito menos ao Poder Executivo, é um órgão que foge da conceituação típica dos três poderes. Seus magistrados não fazem parte do Poder Judiciário, nem sua regulamentação constitucional é realizada conjuntamente com esse poder. 68 O que não quer dizer que os seus membros não possuam todas as prerrogativas que detêm os outros poderes e que os seus juízes não tenham o mesmo status, imunidade e privilégios dos membros do parlamento.69 Defende o professor Alessandro Pizzorusso que nas últimas décadas a diferença entre o sistema norte-americano e o europeu tem se reduzido bastante porque os dois sistemas estão apresentando características semelhantes. No sistema europeu, principalmente na Alemanha, Espanha e Itália, há uma proximidade com o sistema difuso, através do juízo de prejudicialidade, em que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, assume, em via reflexa, o caráter de nulidade de um ato normativo ou decisão judicial. Outro ponto de similitude é que nos recursos do sistema concentrado, como o recurso de amparo e o verfassungsbeschwerde, somente se pode recorrer ao tribunal constitucional depois da 68 “A Corte Constitucional não é formada pela magistratura considerada como ordinária e seu funcionamento não se refere ao conteúdo da Constituição que regulamentar o Poder Judiciário”. PALLIERI, G. Ballaadore. Diritto Costituzionale. 4 ed., Milano: Giuffrè, 1955. P. 290. 69 “Pode-se dizer que o Tribunal Constitucional Italiano tem as prerrogativas de garantia de outros poderes e seus juízes têm o status, a imunidade e os privilégios dos membros do parlamento”. BARILE, Paolo. Scritti di Diritto Costituzionale. Padova: Antonio Milani, 1964. P. 139. 58 impetração de recurso na última instância, procedimento necessário e igual para que um recurso possa ser decidido pela Suprema Corte norte-americana.70 Apesar de a Espanha e de a Alemanha adotarem o sistema concentrado de controle de constitucionalidade, através de tribunais constitucionais, o recurso de amparo e o verfassungsbeschwerde apresentam similitude com o controle difuso, na medida em que a legitimidade para a sua interposição pode ser feita por qualquer cidadão que tenha os seus direitos cerceados, devido à importância apresentada pelos direitos fundamentais. O requisito exigido é que se esgotem todas as instâncias da jurisdição ordinária. Para Pizzorusso, em virtude dessa evolução, a diferenciação não seria mais entre o sistema europeu e o sistema norte-americano, mas entre um sistema concreto e outro abstrato de controle de constitucionalidade das normas.71 No mesmo sentido, afirmando que a diferenciação entre os dois sistemas tende a desaparecer, é a afirmação de Alessandro Pace: “[...]em concreto a diferença entre os dois sistemas tende a desaparecer de maneira clara, quando se tem presente, de um lado, que a Suprema Corte dos Estados Unidos adota, na sua própria atividade jurisdicional, critérios de oportunidade considerados políticos, certamente não inferiores aos quais adotam a nossa Corte – Tribunal Constitucional italiano – e, de outra forma, a sensibilidade que os valores constitucionais estão impregnados nos vários níveis da nossa magistratura, os quais, na solução das controvérsias, sempre fazem referências às normas constitucionais com a finalidade de dar uma interpretação adequada às leis ordinárias”72. O vetor preponderante do sistema europeu são os direitos fundamentais, mormente os que caracterizam o Welfare State, resumidos no princípio do human dignity. Mesmo as diferenças existentes entre o sistema italiano, português, espanhol e alemão, por exemplo, não são suficientes para obnubilar a proteção aos direitos fundamentais, como o substrato de conexão e característica fundante desses sistemas. O sistema norte-americano tem como vetor primordial os direitos fundamentais que asseguram o funcionamento do regime 70 PIZZORUSSO, Alessandro. Sistemi Giuridici Comparati. 2 ed. Milano: Giuffrè, 1998. P. 248-249. PIZZORUSSO, Alessandro. Sistemi Giuridici Comparati. 2 ed. Milano: Giuffrè, 1998. P. 249. 72 PACE, Alessandro. “Corte Costituzionale e Altri Giudici: Un Diverso Garantismo”. In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Itália. Bologna: Mulino, 1982. P. 240. 71 59 democrático, podendo ser simbolizados pelo direito do free speech, sem a extensa lista protegida pelo sistema europeu. Uma segunda diferenciação é a relevância que apresentam os direitos sociais para o sistema concentrado e a pouca importância que ostentam no sistema difuso. Afora a época do “Warren Court” a jurisdição constitucional dos EUA não se caracteriza pelo primado da defesa dos direitos sociais, como entendem os europeus, preferindo privilegiar os direitos da privacy. Uma outra distinção defendida, por Jörg Luther, é que a jurisdição constitucional dos EUA é unilateralista, baseada nas tradições históricas do constitucionalismo norte-americano, enquanto que a européia é multilateralista, pois sofre a influência de várias realidades históricas, sendo por esse motivo mais aberta e, portanto, passível de modificações.73 Assim, de uma forma simplista, e por isto mesmo superficial, pode-se dizer que o sistema europeu tem como objetivo fundamental a proteção do princípio da igualdade enquanto que o sistema norte-americano tem como escopo a proteção do princípio da liberdade, havendo, nos dois modelos, uma constante tensão entre esses dois princípios. Não que eles sejam excludentes, podem ser colmatados para densificar os direitos fundamentais. O primeiro modelo tem a incumbência de proteger os valores democrático-sociais, enquanto que o segundo tem a incumbência de defender os valores liberais. Valores esses que são a alma desses dois sistemas respectivamente. A raiz dessas diferenças mencionadas reside em fatos históricos, sedimentados ao longo da história constitucional dos dois modelos, não podendo ser encontrada apenas em uma opção teórica. Os contornos atuais desses dois sistemas provêem de desafios verificados ao longo de acontecimentos empíricos, adquirindo grande importância para o sistema europeu na formação de regimes autoritários, que contavam com o respaldo popular e ensejaram todas as hecatombes da Segunda Guerra Mundial; para o sistema norteamericano os direitos ligados ao liberalismo político, solidificados ao longo do processo de independência, formam a essência da cultura dos Estados Unidos. 73 LUTHER, Jörg. Costituzionalismo europeo e costituzionalismo americano:scontro o incontro. In: www.germanlawjournal.com/current_issue.php. Capturado em 24/06/2003. 60 2.8) O Exercício da Jurisdição Constitucional pelo Sistema Concentrado e pelo Sistema Difuso no Brasil No Brasil, a primeira estruturação da jurisdição constitucional foi feita por intermédio da forma difusa, com uma longa tradição na defesa dos direitos fundamentais, apresentando, por esse fato, significativa importância para o ordenamento jurídico pátrio. Mesmo nos países que adotam o sistema concentrado de jurisdição constitucional, os juízes ordinários têm a prerrogativa de não aplicar as leis que julguem inconstitucionais, remetendo a decisão para o tribunal constitucional.74 A tutela jurídica oferecida pelo controle difuso, incidindo em uma situação jurídica subjetiva, tem como principal finalidade salvaguardar os direitos fundamentais expostos no texto constitucional. Essa finalidade ganha uma maior evidência na prerrogativa do cidadão possuir legitimidade para diretamente impetrar uma ação cabível para a defesa dos seus direitos, ao passo que no controle concentrado essa legitimidade é conferida apenas aos órgãos elencados na Constituição. Outro motivo para a sua relevância é que ele pode ser exercido por qualquer juiz de direito, que esteja presente nos mais distantes rincões, propiciando um contato mais próximo entre o cidadão e a tutela de seus direitos. Já o sistema concentrado de jurisdição constitucional tutela de forma mais adequada a integridade sistêmica do ordenamento, no que permite uma uniformização de suas decisões, inclusive com efeito vinculante. Como sua apreciação é feita de forma exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, o tempo de decisão tende a ser mais rápido, sem a necessidade de passar por outras instâncias, fato que ameniza a insegurança jurídica, provocada pela demora na prolatação da sentença. 74 Explica Luis Lopez Guerra: “O juiz ordinário atua como colaborador da jurisdição constitucional mediante o posicionamento da questão de inconstitucionalidade. O juiz tem que realizar (explicita ou implicitamente) um juízo prévio de inconstitucionalidade a respeito das normas legais implantadas ao caso concreto, e adotar a decisão conseqüente de aplicar a lei que considere ajustada a Constituição ou levar a questão de inconstitucionalidade ao tribunal Constitucional”. LOPEZ GUERRA, Luis. “Jurisdicción Ordinaria y Jurisdicción Constitucional”. In: La Aplicación Jurisdiccional de la Constitución. Valencia: Tirant Lo Blanch, 1997. P. 30. 61 Como similitude entre o exercício da jurisdição constitucional no Brasil pelo sistema concentrado ou pelo sistema difuso pode ser apontado o fato de que ambos têm a finalidade de garantir a aplicação e a defesa da Constituição, compartilhando a mesma função. As diferenciações, na estruturação do controle concentrado e do controle difuso, não obstaculam essa finalidade, antes se completam para assegurar uma maior concretude normativa da jurisdição constitucional. A crítica que se faz ao controle difuso de jurisdição constitucional de que ela prejudica o caráter sistêmico da Constituição, é segundo Francisco Fernández Segado destituída de veracidade. Muito pelo contrário, a unidade do sistema norte-americano, por exemplo, encontra-se na teoria de que qualquer juiz tem o poder e o dever de aplicar as normas constitucionais por cima de qualquer outra regra, com a obrigação de considerar nula e sem nenhum valor qualquer norma jurídica contrária à Constituição.75 Por outro lado, a principal crítica que se faz, com relação ao controle concentrado da jurisdição constitucional, é que ele veda a postulação por parte dos cidadãos na defesa dos seus direitos. Ao concentrar a legitimidade de postulação apenas a poucos órgãos descritos na Constituição, ele retira da sociedade um grande instrumento de proteção. Como vantagem pode ser mencionado o fato que ele retira a norma eivada de inconstitucionalidade do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes. A existência dos dois sistemas de jurisdição constitucional, atuando concomitantemente no Brasil, não pode ser vista como uma fragilidade, muito pelo contrário, configura-se como uma vantagem, desde que o funcionamento desses dois sistemas possa ser realizado de forma sincrônica, em que um não cerceie a atuação do outro. Atuando os sistemas de forma conexa e cooperativa, pode haver uma potencialização no resguardo dos direitos fundamentais que são considerados como o núcleo ontológico da Carta Magna. 75 SEGADO, Francisco Fernández. La Jurisdicción Constitucional en América Latina. Evolución y Problematica desde la Independencia Hasta 1979. In: Revista do Curso de Direito. Recife: SOPECE, 2002. P. 33-100. 62 2.9) O Supremo Tribunal Federal como Órgão Jurídico de Exercício da Jurisdição Constitucional A doutrina considera que a taxionomia do Supremo Tribunal Federal e as suas decisões têm natureza jurídica, não havendo discordâncias relevantes acerca desse fato. Ele, ao contrário dos tribunais constitucionais europeus, não pode ser considerado como um poder distinto dos demais, pois faz parte do Poder Judiciário, configurando-se como o seu órgão de cúpula. Fazendo parte desse poder, em que seus órgãos têm uma natureza nitidamente jurídica, sua taxionomia não poderia ser diferente, apesar da maior discricionariedade de suas decisões e da forma peculiar de sua composição. Mesmo que as indicações para a composição do Supremo Tribunal Federal sejam realizadas pelo Presidente da República, não há obscurecimento da sua natureza jurídica. Esse fato representa uma menor densidade de legitimação na composição dos membros do Tribunal. Mas, o fato de que os magistrados escolhidos gozem de vitaliciedade, podendo permanecer nos seus cargos até os setenta anos, diminui a possibilidade de partidarização de seus membros o que, por outro lado, traz como conseqüência uma lenta renovação dos seus membros e uma dificuldade de sincronia de suas decisões com as necessidades sociais, configurando-se de melhor alvitre a instituição de um mandato fixo. As injunções sócio-políco-econômicas que cercam as decisões da Egrégia Corte brasileira não retiram a essência de sua natureza jurídica, porque suas decisões são construídas a partir de uma racionalidade peculiar à Ciência do Direito. As influências que circundam o sistema jurídico, para serem por este absolvidas, são transformadas em linguagem própria do sistema, funcionando de acordo com as estruturas que regem o Direito. O que não pode ser negado é que os ministros do Supremo Tribunal Federal atuam em normas jurídicas que apresentam um alto teor de sentido político, que são os mandamentos constitucionais. Um dos fatores teleológicos da Lei Mater configura-se em 63 juridicizar as principais decisões políticas da sociedade, como a forma de Estado, a forma de governo etc. Portanto, os ministros atuam em normas jurídicas que apresentam maior abstração, o que lhes possibilita amplo espaço para aplicá-las na realidade social. O seu campo de atuação, no mais das vezes, envolve matérias políticas o que não desnatura a natureza jurídica de suas decisões, haja vista elas serem emanadas dentro dos parâmetros do Direito. A motivação das decisões do Supremo Tribunal Federal envolve, mesmo que de forma extrínseca, apenas argumentos jurídicos, que são recolhidos ao longo do processo. A motivação das decisões judiciais é a mais segura garantia de que elas serão proferidas nos moldes jurídicos, mesmo que diante de matérias que tragam notórias conseqüências jurídicas e dentro de um amplo campo de discricionariedade. Outrossim, ao expor os argumentos que amparam as decisões proferidas, devido ao princípio da publicidade, há a possibilidade de que esses argumentos possam ser conhecidos pela sociedade, podendo sofrer censura da coletividade.76 É indiscutível que alguns de seus julgados se projetam atrás de escolhas efetuadas pelo legislador, que têm caráter próprio de decisão política, ultrapassando o normal dos julgados dos demais tribunais. Não obstante a margem de discricionariedade que gozam os ministros, eles devem se ater aos ditames da Constituição, dentro da fundamentação lógicojurídica, própria da Ciência Jurídica. O que não se pode negar é que algumas decisões do Supremo Tribunal Federal têm efeitos políticos.77 O procedimento seguido pela Máxima Corte na jurisdição constitucional não destoa daqueles das demais instâncias e tribunais, que se guiam por vetores jurídicos, tendo como parâmetro os dispositivos normativos. Todos os argumentos encontram guarida no direito objetivo, seguindo um devido processo legal, previamente estabelecido na lei. No que diz respeito ao funcionamento e à estruturação do Supremo, ele segue o mesmo modelo estabelecido para os demais tribunais, não dispondo, a não ser nas peculiaridades que lhe são inerentes, de diferenciações com relação às outras instâncias judiciais. Um exemplo de 76 ANDRIOLI, Virgilio. Studi Sulla Giustizia Costituzionale. Milano: Giuffrè , 1992. P.30 Pode-se afirmar que uma norma jurídica tem efeitos político quando ela afeta diretamente a estruturação da ordem social estabelecida. 77 64 diferenciação entre o STF e os demais tribunais é que as competências desses podem ser estabelecidas por meio de leis infraconstitucionais, enquanto que as competências daquele apenas podem ser estabelecidas por meio de normas constitucionais. 3.) Tribunais Constitucionais Antes de qualquer desenvolvimento da temática proposta, mostra-se imperioso precisar bem o conteúdo semântico da expressão tribunal constitucional. Ele significa o órgão incumbido, nos sistemas constitucionais de jurisdição concentrada, de realizar a jurisdição constitucional, sem que se possa, de sólito, exercê-la nas instâncias da jurisdição ordinária. É o sistema de jurisdição constitucional o que foi adotado pela maioria dos países europeus. A implantação dos tribunais constitucionais ocorreu de forma preponderante após a Segunda Guerra Mundial, naqueles países que haviam estado debaixo de regimes ditatoriais, com o escopo de que o órgão que exercesse a jurisdição constitucional fosse dotado de grande autonomia, para que assim pudesse impedir que as decisões políticas ultrapassassem os limites estabelecidos na Constituição. Foi uma tentativa de regulamentar a esfera política para que ela jamais pudesse voltar a cometer as atrocidades vivenciadas pelos regimes fascistas e nazistas. Houve uma revitalização do direito natural, que estava esquecido, firmando-se a crença na existência de alguns direitos que são inerentes ao gênero humano, tendo como núcleo substancial o princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo Javier Perez Royo, na maior parte dos países com maior tradição democrática da Europa, como Inglaterra, Suíça e países nórdicos em geral, não existe um sistema de controle da constitucionalidade. A razão é que esses países, com uma longa tradição histórica de desenvolvimento do regime democrático, confiam em deixar ao Poder Legislativo a função de interpretar a Constituição. Enquanto que os países, onde o parlamento, em menor ou maior extensão, legitimou a formação de regimes ditatoriais, 65 resolveram outorgar a prerrogativa de interpretar a Constituição, de forma suprema, a um órgão diferente dos demais poderes constituídos, surgindo assim os tribunais constitucionais.78 Os tribunais constitucionais surgem com a finalidade maior de impedir que maiorias políticas, formadas por um deficiente sistema de representação popular, possam tolher direitos fundamentais das minorias ou até mesmo abolir o Estado Democrático Social de Direito, em nome do princípio majoritário. Constitui-se no instrumento de fiscalização da vontade da maioria da população, para que ela se enquadre dentro do lineamento disposto pelas normas constitucionais. Os tribunais constitucionais têm uma função de equilíbrio na dinâmica institucional dos três poderes. Como são estruturados com as mesmas prerrogativas do Legislativo, Executivo e Judiciário, sem todavia fazer parte de nenhum deles, podem definir o limite de atuação de cada um desses poderes, da forma que melhor possa resultar na eficácia da concretização constitucional.79 Eles são estruturados como órgão constitucional, independente dos demais poderes estabelecidos.80 A independência é a sua principal característica, manifestando-se na separação dos demais poderes estabelecidos, até mesmo dos órgãos do Judiciário, o que lhes garante liberdade de exercício, sem se ater a qualquer tipo de pressão ou de subordinação.81 Em decorrência dessa prerrogativa, de que goza o tribunal constitucional, advém a sua neutralidade, apanágio intrínseco de sua taxionomia, que além de ser um dos seus substratos 78 ROYO, Javier Perez. Tribunal Constitucional y División de Poderes. Madrid: Tecnos, 1988. P. 23. FAVOREAU, Louis at Alli. Droit Constitutionnel. Paris: Dalloz, 1998. P. 264. 80 O predicativo de independência dos tribunais está contido no art. 1.1 tanto do Tribunal Constitucional espanhol como o alemão. Art. 1. LOTC: 1. “O Tribunal Constitucional, como intérprete supremo da Constituição, é independente dos demais órgãos constitucionais e está somente submetido à Constituição e a presente Lei Orgânica. 2. É o único órgão deste gênero e estende sua jurisdição a todo o território nacional” (Tribunal Constitucional espanhol). Art.1. LOTC: 1. “O Tribunal Constitucional Federal é um órgão da federação, autônomo e independente com relação a todos os demais órgãos constitucionais” (Tribunal Constitucional alemão). 81 BANDRÉS, José Manuel. “Poder Judicial y Constitución”. In: La Aplicación Jurisdiccional de la Constitución. Valencia: Tirant Lo Blanch, 1997. P. 11. 79 66 de legitimidade, permite que ele possa atuar dirimindo conflitos entre os órgãos estatais, já que não pertencem a nenhum dos poderes estabelecidos. Os tribunais constitucionais não fazem parte do Poder Judiciário, o que evidencia a dicotomia entre a jurisdição ordinária e a jurisdição constitucional. Tanto o tribunal constitucional quanto o Poder Judiciário são regulamentados na Constituição em partes distintas, o que reforça essa diferenciação. A forma de seleção dos juízes, que exercem a jurisdição constitucional, em um mandato previamente determinado, é feita por indicação dos poderes estabelecidos, desde que sejam preenchidas algumas condições fixadas pela Constituição. Enquanto que a escolha dos juízes ordinários é feita por concurso de provas e títulos, sendo a inamovibilidade uma das suas principais garantias. A forma de composição dos juízes que atuam na jurisdição constitucional é diferente da forma de composição dos magistrados, que exercem a jurisdição ordinária pelas peculiaridades que são inerentes à função de concretizar os mandamentos da Carta Magna. A forma de escolha dos membros do tribunal constitucional é um dos elementos densificadores da sua legitimidade, devendo preencher os requisitos de representatividade e de pluralidade. O requisito da representatividade se configura como o requisito de que os indicados para o tribunal constitucional devem ser aprovados por uma maioria qualificada do Poder Legislativo, como forma de aumentar a legitimidade de seus membros e permitir que as minorias possam atuar de forma mais incisiva, impedindo que o alto quorum exigido possa ser concretizado, tornando-se um veto da minoria àquela escolha que não conte com o seu respaldo. No Tribunal Constitucional alemão e no português há necessidade das indicações serem aprovadas por dois terços dos membros do parlamento, no Tribunal Constitucional italiano o quorum é de três quintos.82 82 “Existindo designação parlamentar, ela supõe maiorias qualificadas, por exemplo, de 2/3 na RFA, em Portugal e na Bélgica e de 2/3 e depois de 3/5 na Itália, como em Espanha, travando abusos de maiorias absolutas e impondo acordos interpartidários com escolhas em nível extra-parlamentar, de decisão nacional dos partidos intervenientes, como acontece com o acordo bipartidário austríaco, sucedeu com a convenção pluripartidária italiana estabilizada desde de 1952 (não poucas vezes acidentada na sua concretização – que o digam Basso, Elia e Mancini); e ainda o acordo tripartido alemão e o acordo de blocos português”. REBELO 67 A pluralidade significa que o órgão que exerce a jurisdição constitucional deve ser composto por representantes dos mais diversos segmentos da sociedade, com a finalidade de legitimar suas decisões judiciais, e a sua escolha deve contar com a participação de todos os poderes instituídos. Ela também se manifesta na exigência de que os seus membros pertençam a diferentes profissões jurídicas, como advogados, juízes, promotores etc, enriquecendo o debate jurídico e também impedindo a formação de sentimentos corporativos. Característica dos tribunais constitucionais é a fixação de um mandato para o exercício das funções por parte dos seus membros, o que permite uma regularidade na renovação de sua composição, mantendo-se dessa forma uma sincronia mais estreita com os anseios sociais. Como a escolha dos seus membros é realizada de forma plural, pelos órgãos componentes do Estado, acrescenta-se mais um fator para a sua legitimidade. Nos Tribunais Constitucionais da Itália, Portugal e Espanha o tempo de duração dos mandatos é de nove anos, no Tribunal Constitucional alemão é de doze anos.83 Outra importante característica dos tribunais constitucionais é o impedimento à reeleição dos seus membros, vedação esta existente, dentre outros, nos tribunais da Alemanha, Itália, Portugal e Espanha. Esse impedimento permite que os juízes não tenham que se sujeitar a vontades políticas para terem os seus mandatos renovados, podendo atuar livremente no exercício de suas funções, sem pairar nenhuma ameaça às suas atividades. A única possibilidade jurídica de interrupção de seu mandato antes do prazo determinado é se DE SOUZA, Marcelo. “Legitimidade da Justiça Constitucional e Composição dos Tribunais Constitucionais”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 218. 83 O Tribunal Constitucional espanhol é formado por 12 membros, com mandatos de 9 anos, assim indicados: 4 pelo Congresso, 4 pelo Senado, 2 pelo governo e 2 pelo conselho geral do Poder Judiciário. O Tribunal Constitucional português é composto por 13 juízes, divididos em duas seções, presididas pelo Presidente do Tribunal que é eleito pelos respectivos juízes. Seis dentre os juízes designados pela Assembléia da República são obrigatoriamente escolhidos dentre juízes dos tribunais de jurisdição ordinária. O mandato para a Corte Jurisdicional portuguesa é de nove anos. Dez dos seus membros são escolhidos pela Assembléia da República e três pelo próprio Tribunal. O Tribunal Constitucional italiano é composto por quinze juízes, indicados para cumprir um mandato de novo anos. Um terço é indicado pelo Presidente da República, um terço é eleito pelo Parlamento, em sessão conjunta, e um terço pela Suprema Magistratura Ordinária e Administrativa. O Tribunal Constitucional alemão é formado por dezesseis juízes, com mandato de 12 anos, eleitos metade pelo Conselho Federal e metade pelo Parlamento Federal. Dos dezesseis juízes, seis devem pertencer aos tribunais superiores; os demais podem ser livremente escolhidos, desde que atendam aos requisitos legais. 68 eles incorrerem em crime de responsabilidade. A atuação dos membros dos tribunais constitucionais é realizada sob o princípio da independência funcional. Em razão de os tribunais constitucionais desempenharem um relevante papel institucional, constituindo-se em intérpretes máximo da Constituição, a independência funcional que caracteriza a sua atuação não pode ser considerada absoluta. Uma das formas de se impedir a formação de uma casta que se torne alheia aos problemas sociais é democratizar a escolha dos seus membros, de forma que os poderes estabelecidos possam participar da escolha, o que legitima a sua composição. Portanto, a independência referida é funcional, já que na formação de sua composição vigora o princípio da coordenação, em que os outros órgãos escolhem os membros do tribunal constitucional, inter-relacionando esse órgão com os demais componentes da seara estatal. Ele é dependente no momento de sua composição, mas independente no momento de sua atuação, podendo anular as normas que afrontem a Carta Magna.84 A competência da jurisdição constitucional é estabelecida por dispositivos constitucionais, representando uma diferença já que a competência da jurisdição ordinária é delineada por meio de dispositivos infraconstitucionais. Outro traço distintivo entre as duas jurisdições é que os juizes ordinários não podem declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos inconstitucionais (o ordenamento jurídico espanhol permite que as normas pré-constitucionais possam ser retiradas do ordenamento sem a necessidade de decisão do tribunal constitucional), nem controlar a constitucionalidade que é exercida pelos juizes do tribunal constitucional.85 Requisito insuprimível para a criação de um tribunal constitucional, que exerça suas prerrogativas, é a existência de um Estado Democrático Social de Direito, de natureza substancial. Inexistindo um Estado dessa matriz, o tribunal constitucional não poderá exercer as suas prerrogativas de forma efetiva, representando tão somente um instrumento retórico para legitimar o exercício do poder. Em virtude desse indelével requisito é que não 84 TOMÁS Y VALIENTE, Francisco. Escritos Sobre y Desde El Tribunal Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. P. 1993. P. 38. 85 LOPEZ GUERRA, Luis. “Jurisdicción Ordinaria y Jurisdicción Constitucional”. In: La Aplicación Jurisdiccional de la Constitución. Valencia: Tirant Lo Blanch, 1997. P. 32-33. 69 existe nenhum tribunal constitucional que desenvolva a plenitude de suas funções nos países periféricos. Mesmo com várias características em comum – todos nascem do modelo austríaco – os tribunais constitucionais europeus apresentam peculiaridades em diversos aspectos que os diferenciam, tanto na sua forma de composição e atuação, quanto na relevância que ocupam no ordenamento jurídico. Essa diversidade de estruturação e atuação permitiu que Marcelo Rebelo de Souza os classificasse em jurisdições ativas, médias e fracas de acordo com a extensão de sua atuação. Assim, jurisdição ativa é a realizada pelo Tribunal Constitucional alemão, jurisdição média a exercida pelos Tribunais italiano, português e espanhol e jurisdição fraca a praticada pelo Conselho Constitucional francês.86 Indubitavelmente, pelas características que lhe são inerentes, os tribunais constitucionais representam o mais aperfeiçoado modelo de jurisdição constitucional. Como é um órgão que não está inserido na estrutura dos poderes estabelecidos, o tribunal constitucional goza de todos os requisitos que lhe permite o exercício de suas atividades de forma autônoma, podendo realizar a proteção dos mandamentos constitucionais da melhor forma possível. Não obstante, como sua composição ocorre pela participação dos poderes estabelecidos e o mandato de seus membros é predeterminado, não existe o problema de ele se configurar como um superpoder, cerceando a autonomia dos outros órgãos estatais. 86 REBELO DE SOUZA, Marcelo. “Legitimidade da Justiça Constitucional e Composição dos Tribunais Constitucionais”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 218. 70 3.1) A Diferenciação entre a Jurisdição do Supremo Tribunal Federal e a dos Tribunais Constitucionais A estruturação do Supremo Tribunal Federal segue o modelo da Suprema Corte norte-americana, de controle difuso, enquanto os tribunais constitucionais são típicos de países europeus, de controle concentrado. O Supremo Tribunal Federal, de uma forma precisa, não se configura como um tribunal constitucional porque faz parte do Poder Judiciário, representando o seu órgão de cúpula, com a prerrogativa de exercer concomitantemente a jurisdição constitucional concentrada e difusa. A Suprema Corte norte-americana começou a ter um papel mais atuante em 1803, a partir do caso Marbury versus Madison, em que ficou estabelecido a sua competência para realizar o judicial review. Os Tribunais Constitucionais, como órgãos que exercem a jurisdição constitucional, surgem a partir de 1920, quando Kelsen cria o Tribunal Constitucional da Áustria. A jurisdição exercida pelo Supremo Tribunal Federal e a exercida pelos tribunais constitucionais apresentam algumas diferenças significativas. A raiz dessas diferenças reside na forma como foram estruturadas, já que a finalidade que direciona suas atividades é a mesma. Todavia, deve-se ressaltar que o STF funciona tanto como uma corte constitucional quanto como última instância para os demais tribunais, com a existência de encargos da jurisdição constitucional compartilhados entre os juízes ordinários e os que atuam na jurisdição constitucional. Por outro lado, a jurisdição constitucional exercida pelos tribunais constitucionais é concentrada, cabendo a eles, de forma exclusiva, decidir acerca da jurisdição constitucional. Esse é o motivo motriz que produzirá as diferenciações entre esses dois modelos de exercício da jurisdição constitucional. O Prof. José Afonso da Silva aponta as diferenças entre o STF e as cortes constitucionais: “ A outra novidade está em ter reduzido a competência do Supremo Tribunal Federal à matéria constitucional. Isso não o converte em Corte Constitucional. 71 Primeiro porque não é o único órgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional, já que o sistema perdura fundado no critério difuso, que autoriza qualquer tribunal e juiz a conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade, por via de exceção. Segundo, porque a forma de recrutamento de seus membros denuncia que continuará a ser um tribunal que examinará a questão constitucional com critério puramente técnico-jurídico, mormente porque, como tribunal, que ainda será, do recurso extraordinário, o modo de levar a seu conhecimento e julgamento as questões constitucionais nos casos concretos, sua preocupação, como é regra no sistema difuso, será dar primazia à solução do caso e, se possível, sem declarar a inconstitucionalidade”.87 Importante diferença é que as cortes constitucionais não fazem parte do Poder Judiciário, sendo um órgão que foge do enquadramento a qualquer um dos três poderes convencionais, detendo, contudo, as mesmas garantias e independência para o normal exercício de suas funções, o que o professor Biscaretti di Ruffia denomina de função judiciária materialmente constitucional, exercida por órgão diverso da que exerce a jurisdição comum.88 Na Europa, os tribunais constitucionais são estruturados como “um quarto poder”, gozando de total independência para a concretização de sua função. No sistema brasileiro adotado, o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Judiciário, exercendo uma jurisdição especial, a constitucional, ao mesmo tempo em que exerce uma jurisdição ordinária, servindo como última instância judicial. Com esse acúmulo de funções, o Supremo Tribunal Federal é impossibilitado de exercer bem qualquer um dos seus encargos. A especialização de suas funções serviria até para um melhor aprimoramento técnico, em decorrência da redução da temática posta sob sua apreciação. Outro problema gerado por essa acumulação de funções é que interesses corporativos, pelo fato de está inserido como órgão do Poder Judiciário, podem interferir na sua atuação. Como os tribunais constitucionais não estão vinculados a nenhum dos poderes estabelecidos, gozando de uma densa autonomia e legitimidade, em decorrência das 87 AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed., São Paulo: Malheiros, 1999. P. 556. 88 RUFFIA, Paolo Biscaretti di. Diritto Costituzionale. 7 ed., Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965. P.559. 72 prerrogativas que lhe são inerentes, sua atuação tem um amplo campo de incidência, garantindo a eficácia dos direitos fundamentais, mediante a imposição do cumprimento das normas constitucionais programáticas. Nesse contexto, a atuação da jurisdição constitucional se mostra muito mais eficaz, densificando a força normativa da Constituição para impedir que ela seja transformada em mero texto retórico. Pela forma de composição do Supremo Tribunal Federal, em que a representatividade de seus membros apresenta um pequeno grau de legitimidade, e pela sua própria estrutura, o grau de sua atuação não é intenso, deixando muitos dispositivos constitucionais sem eficácia, o que não aumenta o grau de eficácia da Carta Magna. A abrangência de suas competências também é diferente. Os tribunais constitucionais exercem uma jurisdição especializada, específica no uso exclusivo da jurisdição constitucional. Elas não exercem a função de instância recursal de casos concretos, concentrando suas atividades nas matérias constitucionais. O Supremo Tribunal Federal exerce uma jurisdição generalista, que não é pertinente apenas à jurisdição constitucional, mas atua igualmente como uma última instância, para apreciar várias outras questões fora do parâmetro constitucional. Como exemplo, pode ser citado o Tribunal Constitucional italiano, criado em 1956, que, dentre as atribuições que lhes são conferidas pela Constituição italiana de 1947, não há nenhuma competência que seja da jurisdição ordinária. São estas as atribuições do Tribunal italiano: competência de julgar a adequação das leis e atos com força de lei com a Constituição; dirimir os conflitos de atribuição entre os Poderes do Estado, entre o Estado e as Regiões ou entre as Regiões; julgar os crimes de responsabilidade que acarretem atentados contra a Constituição, o que a doutrina italiana denomina de justiça política, entendendo-se como as acusações formuladas pelas duas Casas reunidas contra o Presidente da República e os seus ministros.89 Um defeito do sistema de cortes constitucionais, com relação aos tribunais constitucionais, é que o mandato de seus membros é vitalício, o que não contribui para a modernização do seu pensamento. A exclusividade de escolha de seus membros, no Brasil e 89 Art. 134 da Constituição italiana de 1947. 73 nos Estados Unidos, por parte do Chefe do Executivo, impede a democratização de sua composição, dificultando o incremento de sua legitimidade. A relevância da atuação da Suprema Corte dos Estados Unidos verifica-se em virtude de o sistema jurídico do common law e de um contexto histórico específico, que não pode ser deslocado para outros países. Por outro lado, o desempenho da atuação do Supremo Tribunal Federal fica muito aquém do esperado, especialmente levando em conta que a sua missão proeminente deveria ser a consubstancialização dos direitos fundamentais. 74 PARTE II: Aspectos Gerais do Controle de Constitucionalidade. 4.) Aspectos Históricos e Taxionomia A necessidade de se estudar os aspectos gerais do controle de constitucionalidade é uma decorrência da releitura da jurisdição constitucional e do seu fundamento de legitimidade. O novo prisma da supralegalidade das normas constitucionais suplanta os padrões tradicionais, que restringem sua função à retirada da norma declarada inconstitucional do ordenamento jurídico, para agasalhar como escopo principal a concretização da Constituição, de forma premente os direitos fundamentais. Dentro desse diapasão, o controle de constitucionalidade se transforma em um instrumento de enquadramento das normas infraconstitucionais e, o que é mais importante, em um elemento imperioso para a concretude dos mandamentos constitucionais, preservando e tornando efetivo o conteúdo previsto na Constituição. 4.1) Fundamentação do Controle de Constitucionalidade O controle de constitucionalidade se alicerça, de modo determinante, na supremacia de que goza a Constituição e em decorrência da sua supralegalidade.90 Acarretou grande impulso para a sua fundamentação a teoria da separação dos poderes, o check and balances 90 COLAUTTI, Carlos E. Derecho Constitucional. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1998. P. 54. 75 da doutrina norte-americana, em que o Poder Judiciário deve fiscalizar se o Poder Legislativo está obedecendo aos limites impostos pela Carta Magna.91 Para Schmitt, a lei fundamental é uma norma absolutamente inviolável e suas regulamentações não podem ser desobedecidas pelo legislador infraconstitucional.92 Tal controle tem como escopo precípuo a defesa da constituição, e como conseqüência a estabilização das normas que indicam uma determinada estrutura da sociedade, uma visão ideológica consentânea com as forças políticas que obtiveram legitimidade para elaborar o Texto Maior. É uma tentativa de estabilizar as relações sociais sob padrões normativos que apresentem um certa constância, essencial para o aprimoramento da força normativa dos mandamentos constitucionais. Dentro da releitura que se propõe neste trabalho, colocando o controle de constitucionalidade a serviço da concretização dos direitos fundamentais e tornando ambos os sistemas um locus para a concretização do caráter dialógico, o eficaz funcionamento do controle de constitucionalidade afigura-se imprescindível. Jorge Miranda ensina que a jurisdição constitucional é também uma norma que expressa uma função constitucional, a função de garantia. A defesa dos direitos fundamentais abrange a proteção contra inconstitucionalidades por ação, material ou formal, por omissão e por descumprimento de preceito fundamental.93 Com o crescente aumento da demanda da sociedade, também cresce a necessidade de aprimoramento do controle de constitucionalidade para enfrentar os novos desafios impostos. A estrutura implantada quando do caso Marbury versus Madison se mostra anacrônica e obsoleta, havendo a necessidade de implantação de novos institutos para melhor garantir a força concretiva da Constituição. Há uma evolução na abrangência do controle de constitucionalidade. Nos primórdios ela apenas atingia as leis ou atos normativos que afrontavam a Constituição, seja do ponto de vista material seja do ponto de vista formal. Hodiernamente, o controle se alargou para 91 MUSSO, Spagna Enrico. Diritto Costituzionale. 4 ed., Padova: Cedam, 1992. P.61. SCHMITT, Carl. Teoria de la Constitución. Madrid: Alianza, 1992. P. 63. 93 MIRANDA, Jorge. Contributo Para uma Teoria da Inconstitucionalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. P. 225. 92 76 garantir eficácia aos mandamentos constitucionais que não foram regulamentados pelo legislador infraconstitucional (inconstitucionalidade por omissão), e com a argüição de descumprimento de preceito fundamental foi reassegurado o cumprimento de importante núcleo da Lei Maior, impondo aos entes estatais a obrigatoriedade de realizar determinadas ações para concretizar o preceito fundamental disposto no texto constitucional. Para Zagrebelsky, o controle de constitucionalidade possui duas características: uma de natureza jurídico-formal, ressaltando a Constituição como norma jurídica, dentro de um sistema estruturado de forma lógica; e outra de natureza política, enfatizando o pluralismo político como força social, em que há uma interseção entre o mundo jurídico e mundo fático. A primeira é a condição teórica da justiça constitucional e a segunda, a condição prática.94 Isto indica que a estrutura do controle de constitucionalidade deve ser formalizada através de moldes jurídicos, atendendo aos requisitos da ciência jurídica, além do que, como condição para potencializar a sua efetividade, há necessidade de que o controle seja consentâneo com as forças sociais imperantes na sociedade. Sob uma percepção sociológica, como a idealizada por Lassalle, que coloca o fenômeno constitucional como um ancilla da seara fática, o fundamento de validade da Constituição são fatores extradogmáticos, originados da legitimidade haurida na sociedade. Sob uma percepção normativista, o fundamento de validade da Constituição é haurida do escalonamento vertical, em que a norma superior valida a norma inferior do ordenamento jurídico, dentro do corte epistemológico realizado por Kelsen.95 O controle da constitucionalidade toma maior vulto nas Constituições rígidas, em que há uma diferenciação jurídica entre normas constitucionais e normas infraconstitucionais.96 Nas Constituições flexíveis, em que a norma infraconstitucional revoga a constitucional, se com ela entrar em contradição, não existe possibilidade de se 94 ZAGREBELSKY, Gustavo. La Giustizia Costituzionale. Bologna: Il Mulino, 1996. P. 14 Sobre o assunto expõe Kelsen “ Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa. A norma fundamental é a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum” KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4.ed., Trad. Dr. João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado, 1976. P. 269. 96 “O problema da jurisdição constitucional surgem prevalentemente nas Constituições rígidas, para garantir a rigidez dessas Constituições”. CUOCOLO, Fausto. Principi di DirittoCostituzionale. 2 ed., Milano: Giuffrè, 1999. P. 773. 95 77 falar em controle material de constitucionalidade. Contudo, a Constituição ainda é a norma de referência do ordenamento, mesmo sendo flexível. A sua supremacia refoge do âmbito jurídico para encontrar guarida no campo social, em que diversas vezes ganha um status de imutabilidade maior que a de certos textos denominados rígidos. Naquelas Cartas Magnas classificadas quanto à estabilidade como flexíveis, mesmo que não haja uma supremacia haurida de fatores sociais, pode-se falar em controle de constitucionalidade, mas apenas do tipo formal, objetivo ou subjetivo, incidindo em qualquer uma etapa do processo normogenético. Normalmente pode ocorrer uma inconstitucionalidade por omissão ou argüição de descumprimento de preceito fundamental. Quanto ao controle material, ele apenas pode existir quando versar sobre a inconstitucionalidade de um ato normativo. Nos casos mencionados, em que pode haver o controle de constitucionalidade nas Constituições flexíveis, a supremacia da Constituição flexível ganha densidade, devendo a jurisdição constitucional ser exercida. Se não fosse assim, não teria sentido falar-se em Constituição, voltando-se aos ordenamentos jurídicos Pré-Modernos. Não há supremacia nos Textos Constitucionais flexíveis em relação às normas infraconstitucionais, desde que obedecido o procedimento de criação legislativa e não abandonado ao ostracismo um comando constitucional ou um direito fundamental. O controle de constitucionalidade pode ocorrer na lei ou no ato normativo, modificando sua estrutura legal, ou na interpretação da lei ou ato normativo, mantendo-se a literalidade do texto, mas operando uma redução na sua incidência. No primeiro caso, há a necessidade de modificações na estrutura do comando normativo que afronta a Constituição, retirando a inconstitucionalidade do mundo jurídico. No segundo caso, não há necessidade de modificações na estrutura do comando normativo, pois o acinte à Carta Magna pode ser elidido por meio de restrições ao alcance da norma. A fiscalização de constitucionalidade das normas abrange as leis em sentido formal, os atos normativos e os atos jurídicos privados. Lei em sentido formal são aquelas que são oriundas do Poder Legislativo, a exemplo das emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Atos 78 normativos são as espécies produzidas na esfera administrativa e que, por contrariarem as disposições constitucionais, podem ser passíveis de controle de constitucionalidade. Planteia Michel Temer sobre o assunto: “Por ato normativo entende-se: a) decretos do Poder Executivo; b) normas regimentais dos tribunais federais e estaduais e suas resoluções”.97 Entretanto, apenas os atos normativos autônomos, que não regulamentam leis, podem ser passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade que impugnava alguns artigos de uma portaria do Ministério da Educação e Desporto porque eles não eram considerados atos normativos autônomos, mas sim atos normativos infralegais, que regulamentam dispositivos de lei.98 Ato jurídico privado é aquele firmado pelas partes contratantes, mas que produz efeitos jurídicos. Qualquer ato particular que afronte a Constituição Federal pode ser passível de controle de constitucionalidade. Todavia, por não ter caráter geral, operando efeito apenas inter partes, só é cabível o controle por via do sistema difuso. Em resumo, pode-se afirma que a declaração de inconstitucionalidade pode ser com ou sem redução de texto. Essas duas abrangências de controle de constitucionalidade pode ocorrer tanto no sistema concentrado, quanto no sistema difuso. Pelo princípio da presunção de constitucionalidade das normas jurídicas, as leis e os atos genéricos são considerados como constitucionais até que sejam declarados inconstitucionais, levando estabilidade e segurança às relações por eles regidas.99 O mencionado princípio tem o escopo de assegurar imperatividade às normas jurídicas, garantindo ao Poder Público sua auto-executoriedade. 97 TEMER, Michel. Os Elementos de Direito Constitucional. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994. P. 48. ADIn 1670-DF, rel. Min. Ellen Grecie. 99 MIRANDA, Jorge. Contributo Para uma Teoria da Inconstitucionalidade. 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. P. 232. 98 79 4.2) O Defensor da Constituição Muitas discussões foram travadas para saber qual seria o órgão que teria a incumbência de zelar pela Constituição. Schmitt e Kelsen tiveram acirrado debates a respeito do tema. O órgão defensor da Constituição tem a função de fortalecer a supremacia dos mandamentos constitucionais, possibilitando sua maior concretização. Para Schmitt, autor da teoria da ordem concreta, quem tem legitimidade para a jurisdição constitucional é o Chefe de Estado, já que como as normas constitucionais são fruto de uma vontade política, quem deve exercer o controle é um órgão político.100 Caso contrário, haveria um veto do Poder Judiciário. Ele sustenta que o Chefe de Estado, por ser eleito diretamente pelo povo, não estaria sujeito à ingerência dos partidos políticos na sua atuação de guardião constitucional, por isto poderia agir com independência, configurandose como uma instância suprema e neutra.101 Para Schmitt se a fiscalização constitucional fosse incumbida a um Tribunal Constitucional, de natureza jurídica, poderia haver a “jurisdicização da política” e a “politização da justiça”. Ele não acredita na natureza jurídica do fenômeno da subsunção, quando a norma genérica e abstrata se adequa ao caso concreto porque como o ordenamento jurídico não é um sistema completo, a atividade do juiz não pode ser apenas judicial. Quando há a determinação do conteúdo de uma lei constitucional que seja dúbia, o que se está realizando é legislação constitucional e não jurisdição constitucional. Esclarece Schmitt: “Agora é portanto jurisdição e normatização se alguém diz que um cavalo é um burro. Também em uma decisão de dúvida e de divergência de opinião sobre a existência de uma contradição entre duas normas, não vem prefixado a aplicação de 100 Critica François Rigaux a tese de Schmitt: “A identificação carismática da vontade do povo e da do Führer furta-se a qualquer análise jurídica séria[...].Para que fazer leis, qual é a função dos tribunais se a vontade de um único homem pode fazer a lei, isentar dela, supri-la? O problema é que não se poderia governar uma grande nação, que conservou instituições complexas, em virtude apenas das palavras saídas da boca do ditador”. REGAUX, François. A Lei dos Juízes. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 113. 101 SCHMITT, Carl. La defensa de la Constitución. Prólogo de Pedro Veja. Madrid: Tecnos, 1998. P. 20. 80 uma norma a outra –porque as dúvidas e as divergências de opinião necessitam somente do conteúdo da lei constitucional – na verdade é posto fora de dúvida e declarado autêntico o conteúdo de uma norma. Isto é em efeito uma remoção de uma obscuridade do conteúdo da lei, assim, um ato de legislação, absolutamente “legislação constitucional” , e não jurisdição”.102 Foi alicerçado na construção doutrinária schmittiana que Hitler defendeu com sucesso a tese de que o Chefe do Reich alemão é quem tinha competência de realizar a fiscalização das normas constitucionais. Por intermédio desse fundamento ele pode alterar toda a Constituição de Weimar sem necessitar criar uma nova Carta Magna. Chegou-se a conclusão do imperioso papel exercido pelo Chefe do Executivo através de uma interpretação praeter legem do art. 48 da Constituição de Weimar, no seguinte diapasão: “Quando um território não cumpre com os deveres que lhe impõem a Constituição ou as leis do Reich, o Presidente pode obrigar-lhe ao cumprimento com a ajuda das Forças Armadas. Quando no Reich alemão a ordem e a segurança pública estiverem consideravelmente alteradas ou ameaçadas, o Presidente do Reich pode adotar as medidas necessárias para o restabelecimento da segurança e da ordem pública, inclusive com a ajuda das Forças Armadas quando for necessário. Em conseqüência desse fato, pode suspender temporariamente, no todo ou em parte, os direitos fundamentais consignados nos artigos 114, 115, 117, 118, 123, 124 y 153”. Realizando uma análise literal do dispositivo, o que ele permite é o enquadramento daquelas partes da federação alemã que estão descumprindo os mandamentos constitucionais, inclusive com o emprego das forças armadas. E depois permite a suspensão de algumas garantias constitucionais quando a normalidade pública estiver ameaçada. Em momento algum, há a permissão para que o chefe de governo exerça a função de tutela das normas constitucionais. A teoria de Schmitt deve ser analisada com uma acuidade sociológica. Devido às agitações sociais da Alemanha weimariana, que culminou com a ascensão de Hitler ao poder 102 SCHMITT, Carl. Il Custode della Costituzione. Milano: Giuffrè, 1981. P. 73 – 74. 81 em 1933, o mencionado autor considerava que um tribunal constitucional somente iria aumentar a fragmentação de poder, que segundo ele era um dos elementos que estava levando a Alemanha ao caos.103 A finalidade da entrega da custódia da Constituição ao Chefe de Governo era aumentar o respaldo da população a suas decisões, amparando a legitimidade da jurisdição constitucional a legitimidade hauferida pelo Chanceler, haja vista ele ser o representante da maioria da população. Para Kelsen o controle deve ser jurídico, pois o fenômeno do “dever ser”, essencialmente normativo, tem que ser analisado sob o prisma jurídico. Por isto, defendia a criação de uma corte constitucional, com a finalidade de manter o ordenamento livre de injunções políticas, assegurando o caráter neutro das normas jurídicas. A teoria kelseniana concebe o controle de constitucionalidade como um contrarius actus, ou seja, sem desenvolver uma função criativa de direito, apenas retirando o ato eivado de inconstitucionalidade do ordenamento jurídico. Como criador do Tribunal austríaco Kelsen defende que a jurisdição constitucional deve ser exercida por um órgão diverso do Poder Judiciário, do Executivo e do Legislativo. Se o mesmo órgão que exercesse a jurisdição ordinária tivesse a prerrogativa de exercer a jurisdição constitucional haveria uma transgressão evidente do princípio da separação de poderes.104 O controle realizado por intermédio de um tribunal constitucional faz uma interpretação jurídica, guiados por standards fixados previamente, no que contribui para a estabilidade do sistema. Além do que o tribunal constitucional não é parte envolvida nem na criação da lei, nem na sua aplicação, tendo, dessa forma, imparcialidade para solucionar a controvérsia acerca da constitucionalidade das leis. Kelsen discordava de forma frontal da tese de Schmitt. Para ele a teoria de concentrar o poder nas mãos do Chefe do Reich tinha grande semelhança coma a técnica ultrapassada 103 PEUKERT, Detlev J. K. La Repubblica di Weimar. Trad. Enzo Grillo. Torino: Bollati Boringhieri, 1996. P. 47. 104 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3. ed. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998. P. 385. 82 adotada pelas monarquias que delegava ao monarca a competência de fiscalizar a jurisdição constitucional. Dessa forma fundamenta o seu pensamento: “Que o chefe de Estado, no âmbito de uma Constituição do tipo da de Weimar, não seja exatamente o órgão mais indicado para a função de controle constitucional; que particularmente quanto à independência e neutralidade, ele não possua qualquer vantagem diante de um tribunal constitucional, é antes confirmado do que desmentido pelo escrito de Schmitt”.105 5) Teoria da Inconstitucionalidade A presença de leis ou atos normativos inconstitucionais é uma constante em todas as estruturas jurídicas e isso se configura como um fato bastante grave para a eficácia das normas e para a integridade sistêmica do ordenamento. Para Jorge Miranda, a inconstitucionalidade da norma ou do ato inconstitucional traz reflexos para toda a extensão normativa e, portanto, deve ser destruída, porque se comporta como um elemento estranho à ordem jurídica. O problema da inconstitucionalidade deve ser solucionado da forma mais eficaz possível, seja através da expulsão do vício, seja através do cumprimento do mandamento constitucional que estava negligenciado.106 Neste capítulo, o objetivo é o estudo da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo nos seus aspectos mais importantes, como a sua natureza, tipos, extensão etc. A formulação de uma teoria geral da inconstitucionalidade, por intermédio da formulação de tipos abstratos e gerais, permite uma percepção plural do objeto e, por esta razão, configurase imprescindível para este trabalho, que tem como cerne principal a análise das inconstitucionalidades que tolhem o cumprimento dos direitos fundamentais. 105 KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Trad. Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003. P. 286. 106 MIRANDA, Jorge. Contributo Para uma Teoria da Inconstitucionalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. P. 237. 83 5.1) Natureza do Norma Declarada Inconstitucional A natureza da norma declarada inconstitucional influenciará na natureza da decisão judicial que determina a sua inconstitucionalidade, que por sua vez decorre do grau de mácula do ato que infringiu a Constituição, que pode ser considerado nulo, anulável ou inexistente. Ou seja, para se saber a natureza da decisão judicial, é necessário empreender um estudo acerca da natureza da norma que foi declarada como inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, sorvendo os ensinamentos de Rui Barbosa, que se inspirou na doutrina dos constitucionalistas norte-americanos, mantém o posicionamento de que a norma declarada inconstitucional é nula, sendo sua sentença declaratória, tendo em vista que nenhum novo aspecto é acrescentado à norma ou ato normativo, decidindo que ele destoa dos parâmetros de constitucionalidade. Parte-se do paradigma de que lei inconstitucional não é lei. Para Francisco Campos, o ato inconstitucional é inexistente.107 Ele considera que a lei inconstitucional nunca existiu, não podendo criar direitos, obrigações ou modificar relações jurídicas, apesar de produzir efeitos na seara fática, existência de fato, ela não teria uma existência de direito. Rui Barbosa e Alfredo Buzaid se posicionam pela sua nulidade.108 Em ambos os casos, a decisão não acrescenta nada à essência da norma ou ato, apenas afirma sua inconstitucionalidade 107 “Da inconstitucionalidade da lei por omissão de formalidades prescritas na Constituição Federal ao seu processo legislativo, segue-se, inevitavelmente, a de outorgada aos tribunais de lhe recusarem aplicação aos casos ocorrentes”. CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional.. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956.P. 399. 108 Doutrina Rui Barbosa acerca da nulidade dos atos declarados como inconstitucionais: “Essa conseqüência resulta evidentemente da própria essência do sistema. Onde se estabelece uma Constituição, com delimitação da autoridade para cada um dos grandes poderes do Estado, claro é que estes não podem ultrapassar essa autoridade, sem incorrer em incompetência, o que em direito equivale a cair em nulidade. Nullus est major defectus quam defectus potestatis” E depois arremata: “Toda medida, legislativa, ou executiva, que desrespeitar preceitos constitucionais, é, de sua essência, nula. Atos nulos da legislatura não podem conferir poderes válidos ao Executivo”. BARBOSA, Rui. Atos Inconstitucionais. Campinas: Russell, 2003. P. 40-43. 84 A diferença entre essas duas teses é de que se o ato inconstitucional for considerado inexistente, ele nem mesmo entra no ordenamento jurídico, não preenchendo as condições para adquirir validade. Se o ato for considerado nulo, ele entra no ordenamento jurídico porque houve o preenchimento dos requisitos formais do processo legislativo, mas os efeitos produzidos serão extintos desde o seu nascedouro. Por isso, os autores que defendem que a norma inconstitucional é nula ou inexistente afirmam que a decisão sempre será declaratória, não podendo ser de forma alguma constitutiva, em razão de que não subsiste nenhum efeito da norma eivada do vício de inconstitucionalidade. Para que a decisão fosse constitutiva seria necessário que a manutenção de alguns dos efeitos produzidos pela norma, acarretando modificação na relação jurídica. Hans Kelsen entende que a norma inconstitucional é anulável. Ela entrou no ordenamento jurídico, adquirindo validade, tem vigência e eficácia, produzindo efeitos nas relações jurídicas. Entretanto, por afrontar os dispositivos constitucionais, quando assim for declarado, deixará de ter eficácia, mantendo-se todos os efeitos produzidos até então. De acordo com a natureza da lei ou ato normativo e a conseqüente tipificação da decisão judicial que atestou a sua inconstitucionalidade, haverá a determinação da extensão dos efeitos produzidos. Se a lei for considerada nula ou inexistente, a decisão judicial será declaratória e a abrangência dos efeitos ex tunc, retrooperantes, cerceando os efeitos produzidos pela norma desde a sua origem. Se o ato for considerado anulável, a decisão judicial será constitutivo-negativa e a abrangência dos efeitos ex nunc, cerceando os efeitos produzidos apenas da declaração de sua inconstitucionalidade em diante. Como foi mencionado, a natureza da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional liga-se, umbilicalmente, à natureza da decisão judicial, podendo ser considerado inexistente, nulo ou anulável. Se a lei ou ato normativo for considerado anulável, a decisão judicial inexoravelmente será constitutivo-negativa, produzindo efeitos até a decretação de sua nulidade. É constitutiva porque os efeitos produzidos são mantidos e negativa em razão de suprimir os efeitos posteriores à decisão de inconstitucionalidade. 85 Se o ato for considerado nulo, a decisão judicial terá natureza declaratória, em que todos os efeitos produzidos pela lei ou ato normativo serão cerceados do ordenamento jurídico. Nulo é o ato que traz vício substancial que o impede de produzir efeitos; inexistente é aquele que padece de vício inexorável, impedindo-o de, ao menos, entrar no ordenamento jurídico. A ação de inconstitucionalidade interventiva, pelas peculiaridades de sua própria taxionomia, não apresenta uma natureza declaratória, pois os seus efeitos são constitutivos, representando uma das excepcionalidades da autonomia federativa. Sintetiza o assunto José Afonso da Silva: “Visa não apenas obter a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelecer a ordem constitucional no Estado, ou município, mediante a intervenção. A sentença já não será meramente declaratória, pois, então, já não cabe ao Senado a suspensão da execução do ato inconstitucional. No caso, a Constituição declara que o decreto (do Presidente da República ou do Governador do Estado, conforme o caso) se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Daí se vê que a decisão, além de decretar a inconstitucionalidade do ato, tem um efeito condenatório, que fundamenta o decreto de intervenção”.109 Destarte, a natureza da norma ou ato declarado inconstitucional influenciará cogentemente a natureza da decisão judicial: se for nulo, a decisão será declaratória e os efeitos ex tunc; se for anulável, a decisão será constitutivo-negativa e os efeitos ex nunc. José Afonso da Silva, seguindo linha adotada por Themistócles Cavalcanti, defende que no sistema brasileiro não é possível uma analogia com a distinção norte-americana de ato inexistente, nulo ou anulável, de matriz eminentemente privatística. No sistema brasileiro não podemos traçar uma distinção tão nítida entre esses atos, como no controle difuso, onde o ato declarado inconstitucional deixa de produzir efeitos para as partes, mas continua a produzir efeitos para os demais casos.110 Para Ignacio de Otto, diante da complexidade das sociedades contemporâneas, para garantir atendimento às demandas sociais, o Poder Judiciário deve dispor de uma maior 109 110 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed., São Paulo: Malheiros. 1999. P. 57. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ªed., São Pa ulo: Malheiros, 1999. P. 55. 86 variedade de procedimentos. A clássica repartição de funções entre os três poderes está superada, começando a haver o rompimento da barreira que impedia os juízes de participarem da função de criação normativa. Quando as normas se converteram em objetos passíveis de apreciação judicial, devido ao princípio da universalidade de jurisdição, foi outorgado ao Poder Judiciário a prerrogativa de atuar como legislador negativo, podendo determinar a extensão da declaração de inconstitucionalidade da norma para garantir a supremacia dos mandamentos constitucionais.111 Essa maior amplitude para que o Supremo Tribunal Federal possa determinar de forma discricionária a natureza da norma declarada inconstitucional e, conseqüentemente, a sua extensão parte do pressuposto de um novo arranjo na estruturação das funções dos três poderes. A restrição da atuação do Poder Judiciário apenas à esfera de julgar os litígios apegados ferreamente a letra da lei foi ultrapassada, com a finalidade de garantir a segurança jurídica e incrementar a legitimidade da jurisdição constitucional, pode o STF considerar o ato nulo ou anulável de acordo com as conveniências fáticas. Todavia, a despeito do Supremo Tribunal Federal entender que a lei ou ato normativo declarado inconstitucional é nulo, ele vem flexibilizando esse posicionamento, não mais considerando-o de forma absoluta, podendo a norma ser considerada anulável de acordo com circunstâncias fáticas, por intermédio de uma sentença constitutivo-negativa, dimensionando o STF como um órgão legislativo negativo. Mesmo em sede de controle direito, os efeitos da decisão poderão ser ex nunc, de acordo com a Lei n.º 9.868/99, que permite ao Supremo, se houver um quórum de 2/3 dos seus membros, e mediante razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, modificar os efeitos de ex tunc para ex nunc, ou até mesmo, impor que a decisão somente produza efeitos a partir de uma determinada data. 111 “[...].A crescente complexidade do Estado e de suas relações com a sociedade requerem uma maior diferenciação interna de procedimentos, e, portanto, uma separação nítida das funções no mesmo sentido do que fora elaborado pela doutrina revolucionária. Essa mesma diferenciação internas tem levado que em um dos pontos concretos se rompa a barreira firme que a teoria revolucionária impedia que os juízes participassem da função de criação normativa. Em primeiro lugar a prerrogativa de que as normas mesmas se convertam em objeto passível de jurisdição – as leis pela jurisdição constitucional, os regulamentos pela jurisdição ordinária – convertem os juízes em legisladores negativos, entendido o termo legislador como alusivo a lei e a regulamento, por permiti-lhes eliminar do ordenamento a lei inconstitucional e o regulamento ilegal[...]”. OTTO, Ignacio de. Derecho Constitucional. Sistema de Fuentes. Barcelona: Ariel, 1998. P. 285. 87 5.2) Momentos de Incidência do Controle de Constitucionalidade A lei ou ato normativo inconstitucional pela sua conseqüência de enfraquecer a concretude normativa, deve ser o mais rapidamente expurgado do ordenamento jurídico. A elaboração de um sistema de jurisdição constitucional mais eficiente para a concretização dos direitos fundamentais não pode ser complacente com os atos inconstitucionais, quanto maior tempo permanecer a inconstitucionalidade em vigor no ordenamento jurídico, maior será o acinte a supremacia dos dispositivos constitucionais. Não há uma prescrição temporal para se argüir uma inconstitucionalidade, podendo ela ocorrer a qualquer momento. Entretanto, para efeitos didáticos, de forma genérica, divide-se em duas etapas o momento de incidência do controle de constitucionalidade, tomando-se como parâmetro a data da promulgação, que marca a entrada da norma no ordenamento. De acordo com essa classificação, a incidência do controle de constitucionalidade pode ocorrer antes da promulgação, de forma preventiva – controle preventivo – ou depois da promulgação, de forma repressiva – controle repressivo.112 A atuação do controle preventivo incide em um projeto de lei, não se podendo falar que o controle de constitucionalidade foi realizado em um norma porque ela ainda não foi incorporada ao ordenamento jurídico. Nesse tipo de controle, ainda não existe propriamente uma norma, mas um projeto em trâmite no Congresso Nacional. O controle preventivo pode ser realizado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É exercido pelo Executivo quando houver um veto a um projeto de lei sob o fundamento de sua inconstitucionalidade. Atua o Poder Legislativo quando a Comissão de Constituição e Justiça declara a inconstitucionalidade de um projeto normativo. Exerce o Poder Judiciário quando obsta a tramitação de projeto de lei cujo conteúdo tem a finalidade de abolir cláusula pétrea. O veto, prerrogativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, pode ser realizado sob a alegação de inconstitucionalidade ou contrariedade a interesse público. É considerado uma 112 MORAES, Germana de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade do Processo Legislativo. São Paulo: Dialética, 1998. P. 39. 88 modalidade de controle preventivo apenas o veto sob a alegação de inconstitucionalidade, fundamentando que o projeto de lei destoa dos parâmetros constitucionais. Quando ele é realizado sob a alegação de que o projeto de lei é contrário ao interesse público não existe um controle de constitucionalidade porque essa decisão representa uma simples decisão política, baseada no poder de discricionariedade e na prerrogativa de defesa da ordem pública. Esse tipo de controle preventivo realizado pelo Chefe do Executivo é considerado de natureza política porque o parâmetro que pauta a sua atuação embasa-se na discricionariedade. O seu juízo de adequação das normas infraconstitucionais aos dispositivos constitucionais será tomado de acordo com valorações ideológicas, sem que os comandos constitucionais exerçam um papel determinante. Nesse caso, não se pode exigir do Presidente da República subsídios doutrinários que possam alicerçar sua decisão sob perfil estritamente jurídico – seus interesses de conveniência e oportunidade preponderam em relação aos seus fundamentos jurídicos. A característica que mais diferencia o controle político do controle jurídico é que este tem como referência inexorável os dispositivos constitucionais, enquanto aquele tem como referência às injunções extradogmáticas.113 Dentro do rito do processo legislativo brasileiro, até a promulgação da norma, só cabe o controle preventivo; depois, repressivo. De forma preventiva atua o Poder Legislativo na Comissão de Constituição e Justiça, comissão permanente existente tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados, formada pela composição das forças partidárias existentes no Congresso Nacional, com a finalidade de analisar os projetos normativos e impedir o trâmite daqueles que são considerados inconstitucionais. A apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça, tanto na Câmara como no Senado, é uma etapa obrigatória dentro do processo de normogénese, configurando-se em uma oportunidade para que os parlamentares possam também funcionar como garante da supralegalidade. A sua avaliação não é jurídica, decidindo o controle de constitucionalidade dos projetos legislativos de acordo com preceitos políticos, atuando com primazia o critério de conveniência e oportunidade. 113 Carl Schmitt afirma que o grande mal do controle jurídico é que ele coloca o juiz com uma certa superioridade em relação à lei e ao legislador. SCHMITT, Carl. Il Custode della Costituzione. Milano: Giuffré, 1981. P. 38. 89 Por ter adotado o ordenamento jurídico brasileiro o princípio da universalidade da jurisdição, o Poder Judiciário, em regra, não pode exercer o controle preventivo. Ele atua de forma preponderante no controle repressivo, de forma a preservar o check and balances. No controle preventivo atuam de forma mais intensa o Executivo e o Legislativo. Os projetos legislativos são discutidos nas duas Casas do Congresso, não podendo o Supremo Tribunal Federal imiscuir-se em assuntos internos de competência do Legislativo, a não ser que haja afronta à Constituição ou a direitos fundamentais. Preservou-se assim a incolumidade dos atos interna corporis, requisito importante para a independência dos três poderes. A hipótese de atuação do Poder Judiciário no controle preventivo, a única aliás de taxionomia jurídica, ocorre quando há o trâmite de um projeto de emenda constitucional (PEC) que flagrantemente tente abolir as cláusulas pétreas (art. 60, caput da CF), ou seja, quando haja uma afronta ao segmento constitucional que mais legitimidade detém no ordenamento jurídico. O motivo dessa exceção é garantir o “núcleo inalterável da Constituição”, as cláusulas pétreas. O projeto de emenda que afronte o art. 60 § 4º da Carta Magna não pode sequer ser recebido pelo Congresso Nacional, devendo ser imediatamente indeferido. Quem detém legitimidade ad causa para impugnar esse acinte ao texto constitucional são os parlamentares, os Deputados e Senadores que têm o poder-dever de assegurar o cumprimento do devido processo legal no Poder Legislativo. O remédio processual adequado é o mandado de segurança, haja vista a configuração de direito líquido e certo respaldado pelo mandamento constitucional. O Supremo Tribunal Federal reconhece como direito subjetivo público dos Parlamentares o direito à ação para garantir a observação das cominações constitucionais.114 Sendo protocolada uma proposta de emenda constitucional com esse conteúdo, em que funcione a Câmara dos Deputados como casa inicial, o Presidente da Câmara dos Deputados deve impedir o prosseguimento de projeto de emenda que seja evidentemente inconstitucional (art. 137, II, b do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Se assim 114 MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim. 90 não o fizer, o órgão competente do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, após devidamente demandado, poderá exercer o controle preventivo. Destarte, é permitida a impetração de mandado de segurança por parlamentares com a finalidade de assegurar o devido processo legal na formação das leis, constituindo-se em direito subjetivo público a correta formação dos mandamentos normativos. Os parlamentares, tanto do Senado como da Câmara dos Deputados, tem legitimidade ativa para ajuizar no Poder Judiciário as medidas cabíveis para que as espécies normativas sigam o procedimento delineado nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal.115 A força normativa da constituição deve se preservada com grande acuidade no concernente ao processo legislativo, por representar a sua estrutura normogenética, o disciplinamento do processo de criação normativa. O desvirtuamento desse processo deve ensejar o controle de constitucionalidade formal. O processo legislativo é de suma importância para o funcionamento sistêmico do ordenamento jurídico, impedindo antinomias e velando pela eficácia de seus dispositivos, reforçando a supremacia constitucional através da supralegalidade formal. Entretanto, caso essa espécie normativa se converta em lei, há o cerceamento da legitimidade ativa, com a prejudicialidade da ação impetrada, em decorrência de fato superveniente que impede o prosseguimento da ação judicial. Uma vez convertida em lei à proposta normativa, entende o Pretório Excelso que a norma apenas pode ser retirada do ordenamento jurídico pelo controle direto de constitucionalidade. Os instrumentos do controle difuso não podem se transformar em sucedâneos do controle direto. Pela natureza dos sistemas de controle de constitucionalidade utilizados no Brasil, apenas o controle difuso, incidental, pode ser utilizado, e apenas pelos parlamentares, para defender um direito público subjetivo que lhes assiste, qual seja, o de ver o devido processo 115 “O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo – assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização constitucional”. MS 22487, rel. Min. Celso de Mello. 91 legal legislativo e o conteúdo das cláusulas pétreas respeitados. O controle direto, com efeito erga omnes, retirando normas da seara jurídica, apenas pode ser impetrado pelas pessoas descritas no art. 103 da Constituição Federal. Quando a norma entra no ordenamento jurídico através da promulgação, apenas se torna cabível o controle concentrado de constitucionalidade. Resumindo, pode-se afirmar que o controle preventivo por parte do Poder Judiciário tanto pode ser realizado em decorrência de proposta normativa que intente abolir as cláusulas pétreas, como de qualquer propositura normativa que não obedeça ao que fora regulamentado na Carta Magna. Uma vez convertida em lei a propositura, há uma perda superveniente da legitimidade ativa por parte dos parlamentares, sendo possível apenas à instalação do controle direto de constitucionalidade. Cidadãos que não são membros do Congresso Nacional, não têm legitimidade ativa para impetrar medida judicial a fim de resguardar o procedimento constitucional de criação normativa, mesmo com a alegação de que eles seriam os destinatários do comando normativo, porque admitida essa possibilidade estar-se-ia instaurando o controle preventivo abstrato de inconstitucionalidade. Como já foi mencionado anteriormente, o controle repressivo de constitucionalidade é realizado de forma preponderante pelo Poder Judiciário. Pelas peculiaridades que estruturam esse poder, ele é o mais eficiente para garantir os direitos fundamentais de forma inter partes e proporcionar uma oxigenação das decisões da jurisdição constitucional, possibilitando a construção de um processo dialógico por parte do órgão que exerce a tutela da Constituição. Contudo, para uma maior eficiência do controle de constitucionalidade, outros órgãos podem realizar o controle repressivo, com o escopo de acolmatar uma determinada lacuna que não pode ficar ao relento. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 347, permite que o controle de constitucionalidade seja realizado pelo Tribunal de Contas da União e pelos seus congêneres estaduais, desde que para assuntos afeitos a sua área de competência. Nesta hipótese, o Tribunal de Contas da União não pode retirar a norma do ordenamento, ou declarar sua 92 inconstitucionalidade com efeitos vinculantes, pois estas são funções exclusivas do Poder Judiciário. Ele apenas deixa de aplicar a norma em decorrência da sua inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Poder Executivo tem a prerrogativa de não cumprir uma determinada norma ou ato normativo sob a alegação de sua inconstitucionalidade. O fundamento jurídico que respalda essa faculdade, segundo o Egrégio Tribunal, é o art. 23, inc. I da Constituição Federal, dispondo que compete à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. Não obstante as discussões doutrinárias a respeito do assunto, o STF entende que o Poder Executivo, em qualquer uma das suas três esferas governamentais, pode não cumprir um preceito normativo alegando a sua inconstitucionalidade. Essa prerrogativa por parte do Executivo encontra limites e essa restrição é no momento da prolatação de uma decisão judicial. Uma vez prolatada uma decisão judicial afirmando a constitucionalidade da norma, não pode mais o Poder Executivo se furtar a sua execução, principalmente se a decisão for em sede de controle direto cujo efeito é vinculante e erga omnes, o que impede que o Chefe do Executivo venha a se posicionar em sentido contrário. Apesar das posições predominantes serem em sentido contrário, defendemos a tese de que o Poder Executivo não pode deixar de aplicar a norma por considerá-la inconstitucional.116 Primeiro, por causa da presunção de legitimidade: uma norma é constitucional até decisão judicial em contrário; segundo porque a unicidade de jurisdição, afora algumas exceções, impede que outros órgãos possam exercer o controle de constitucionalidade repressivo, e, por último, para garantir a segurança do ordenamento. Em um país onde existem mais de cinco mil municípios, permitir ao Poder Executivo aferir a constitucionalidade ou não das normas, seria admitir interferências políticas na jurisdição constitucional e gerar insegurança. 116 Em sentido contrário ver: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 3ª ed ., São Paulo: Atlas, 1998. P. 488. 93 Portanto, em decorrência da jurisprudência dominante, o Poder Executivo pode deixar de cumprir uma lei alegando sua inconstitucionalidade até que haja decisão do Poder Judiciário no sentido de cumprimento do comando normativo. Em sede de controle de constitucionalidade difuso, a obrigatoriedade ocorre na circunscrição de competência do órgão que prolatou a decisão, e de forma erga omnes se a decisão for em sede de controle direto, que, por seus efeitos específicos, abrange todos os entes federativos. O controle repressivo também pode ser exercido pelo Poder Legislativo quando nega conversão de uma medida provisória em lei sob a alegação de sua inconstitucionalidade, que pode ser tanto porque houve descumprimento dos requisitos de relevância e urgência, como por causa de um acinte a um determinado conteúdo constitucional. A não conversão de uma medida provisória pode ocorrer por motivos políticos ou por inconstitucionalidade. A jurisdição constitucional apenas será exercida quando houver a imputação de inconstitucionalidade, haja vista que o critério político se vincula à conveniência e oportunidade. A oportunidade do Poder Legislativo declarar a inconstitucionalidade de uma medida provisória pode ocorrer na Comissão Mista, que é formada com o objetivo de apreciar a medida enviada pelo Chefe do Executivo, ou em plenário, com a participação de todos os parlamentares. A medida provisória para ser convertida em lei necessita se adequar a todos os parâmetros estabelecidos pela Constituição, como a obediência ao critério de relevância e urgência e a proibição de regulamentar determinadas matérias. Se o Congresso Nacional entende que um dos requisitos exigidos não foi cumprido, deve se negar a converte a medida provisória em lei, sob a alegação de sua inconstitucionalidade, exercendo assim um controle repressivo. Em realidade, quando o Congresso Nacional não converte uma medida provisória em lei, alegando sua inconstitucionalidade, não está exercendo uma função típica do Legislativo, mas executando uma forma repressiva de controle. Em idêntico posicionamento, Clève Clemerson: “Lamentavelmente, porém, o Congresso Nacional tem relegado a segundo plano o exercício do controle jurídico das providências normativas de 94 urgência. Conseqüências: medidas provisórias flagrantemente inconstitucionais têm sido, às dezenas, convertidas em lei. Na prática, o controle duplo vem sendo simplificado até sua redução àquele de natureza exclusivamente política”.117 Será considerada prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade impetrada contra medida provisória em decorrência de sua conversão em lei com modificações que desnaturem a causa petendi da referida ação. Perdendo eficácia a medida provisória por não ter sido convertida no prazo legal, de sessenta dias – podendo ser automaticamente reeditada por mais sessenta dias – a ação direta intentada contra ela será prejudicada por perda do objeto. Quando o Poder Legislativo susta os atos normativos do Poder Executivo porque eles excedem o seu poder de regulamentar (adequação ao princípio da legalidade), não se trata de hipótese de controle de constitucionalidade, mas de controle de legalidade, embora alguns doutrinadores afirmem que o caso mencionado se trata de controle repressivo de constitucionalidade. O Poder Legislativo editará um decreto legislativo para que o dispositivo legal venha a ser respeitado. O mesmo raciocínio se aplica quando o Legislativo transfere ao Presidente da República competência para promulgar uma lei delegada e este extrapola os limites definidos pela resolução que foi elaborada pelo Congresso Nacional. Nesse caso não há a tipificação de um controle de constitucionalidade e sim de um controle de legalidade, porque a afronta direta não foi à Constituição, e sim ao conteúdo da resolução, que é uma norma infraconstitucional, fixando os limites para a atuação do Chefe do Executivo na elaboração da lei delegada. 5.3) Controle das Normas Constitucionais no Tempo 117 CLÈVE, Clemerson Merlin. Medidas Provisórias.2º ed., São Paulo: Max Limonad, 1999. P. 118. 95 O brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato) tem significativa importância na análise do controle das normas constitucionais no tempo.118 As normas contidas na Constituição hodierna servem de parâmetro para a apreciação das normas jurídicas vigentes, não servindo para aferir a constitucionalidade de leis anteriores que já foram revogadas.119 As normas jurídicas vigentes ao tempo da entrada em vigor da Constituição permanecerão com esta qualidade se não afrontarem o conteúdo da nova Carta Magna. De igual forma acontece com a inconstitucionalidade formal de leis que entraram em vigor sob os moldes do ordenamento jurídico pretérito: a nova Constituição não pode servir de parâmetro para a aferição da constitucionalidade formal de leis anteriores.120 O que leva a conclusão de que não se pode argüir uma inconstitucionalidade formal com base no processo legislativo da nova Carta Magna. São denominadas de pré-constitucionais as normas infraconstitucionais que auferiram validade por intermédio da Constituição pretérita. Essas normas são uma decorrência da superveniência das normas constitucionais.121 De acordo com a teoria da recepção, se elas forem compatíveis com o novo ordenamento, serão recepcionadas, com a 118 Ensina Vital Moreira e Canotilho: “A inconstitucionalidade superveniente só pode dizer respeito à inconstitucionalidade material, pois a inconstitucionalidade orgânica ou formal – que necessariamente diz respeito à formação do acto – só pode ser aferida pelas normas constitucionais vigentes à data dessa formação. Por outro lado, pela sua própria natureza, ela só pode afectar a legitimidade da norma a partir do momento em que a norma se tornou inconstitucional”. CANOTILHO, José Joaquim e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. P. 268. 119 “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada leis ordinárias”. QO-ADIn 512-MT, rel. Min. Paulo Brossard. 120 “Julgado o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista – PST contra a Emenda 11/98 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que limita a remuneração de prefeitos e vereadores e determina a adequação imediata aos limites máximos nela impostos. O tribunal julgou prejudicada a ação na parte alusiva ao subsídio dos vereadores porquanto já em vigor a Emenda à Constituição Federal n.° 25/2000, que modificou a norma constitucional que serviria de parâmetro para a aferição da alegada inconstitucionalidade”. ADIn 2.112-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 121 “Os fenómenos jurídicos decorrentes da superveniência de normas constitucionais podem sintetizar-se do seguinte modo: - Acção da Constituição nova sobre a Constituição anterior – revogação global e, em certos, caducidade; - Acção de normas constitucionais novas (provenientes de modificação constitucional) sobre normas constitucionais anteriores – revogação; - Acção de Constituição nova sobre normas ordinárias anteriores não desconformes com ela – novação; Acção de normas constitucionais novas (provenientes de Constituição nova ou de modificação constitucional) sobre normas ordinárias anteriores desconforme – caducidade por inconstitucionalidade superveniente”. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo: II, 4 ed., Coimbra: Coimbra editores, 2000. P. 275 96 translação de sua vigência para a Lei Maior vigorante. Sendo incompatíveis com a nova ordem constitucional, serão revogadas automaticamente, ou com melhor precisão técnica, não-recepcionadas, faltando-lhes um fundamento de validade para continuar no ordenamento jurídico.122 Não se pode dizer que foram revogadas porque uma norma apenas pode ser revogada por outra, o que não foi o caso, porque elas perderam o seu substrato de validade. Com relação às normas pré-constitucionais, não há necessidade de declaração por parte do Poder Judiciário para que estas sejam expulsas do ordenamento. Entrando em vigência a nova Constituição, imediatamente, as normas do ordenamento jurídico anterior, que forem incompatíveis com o atual perderão sua eficácia, não sendo recepcionadas. Entretanto, essa indefinição contribui para uma certa insegurança jurídica que vai sendo debelada à medida que o Poder Judiciário reafirma a sua inconstitucionalidade. Haverá a concretização de uma convalidação normativa se uma norma era inconstitucional sob o ordenamento jurídico anterior, mas ainda não tinha sido declarada pelo Poder Judiciário, e, com a nova Constituição, adequou-se aos parâmetros do ordenamento vigente, no que produzirá efeitos ex tunc, convalidando os atos produzidos desde o início. Exemplo: determinada lei “x” era inconstitucional sob o ordenamento jurídico da Constituição de 1967/69 e passou a ser considerada constitucional sob a vigência da Constituição de 1988. Se ela não foi declarada inconstitucional na vigência da Constituição de 1967/69, ela será convalidada pelo novo ordenamento, permanecendo os efeitos produzidos desde a Constituição anterior até a atual. As ações do controle direto de constitucionalidade só podem ser impetradas contras as normas que continuam em vigor no ordenamento, porque foram recepcionadas pela nova ordem jurídica. A única exceção é a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental, que pode ser impetrada contra normas que já foram revogadas ou que exauriram seus efeitos. Em regra, as normas pré-constitucionais que não forem compatíveis com o novo ordenamento jurídico não podem sofrer controle direto de constitucionalidade. 122 Paulo Barile defende a tese que cada sistema de controle de constitucionalidade tenham mecanismos de impugnar as normas pré-constitucionais. BARILE, Paolo. Scritti di Diritto Costituzionale. Padova: Antonio Milani, 1964. P. 40. 97 O controle propício é o controle incidental, em que cada cidadão detém legitimidade para garantir os seus direitos. A maioria da doutrina se posiciona nesse sentido devido à forte influência kelseniana, ao conceber a Constituição como a norma hipotética fundamental, a grundnorm, o núcleo irradiador de validade para as demais normas jurídicas. Se uma Constituição é modificada, todo o alicerce jurídico do sistema também o será, não podendo uma norma que não possui mais validade ser mantida no ordenamento. O controle de constitucionalidade apenas pode ser aferido no momento de formação da norma, de acordo com a Constituição vigente. Ao perder seu núcleo de validade, imediatamente a norma deixa de existir, salvo se houver sua convalidação pelo novo ordenamento. Então, se uma norma não mais existe, como é que ela pode ser passível de controle de constitucionalidade? Com relação às normas pré-constitucionais o que pode ser discutido é se elas acarretaram prejuízos durante o tempo de sua vigência. Exemplo: uma lei inconstitucional, pelos parâmetros da Constituição de 1967/69, aboliu determinadas gratificações dos funcionários públicos federais. Com o Texto de 1988, dita lei não é recepcionada, reinstaurando-se as gratificações perdidas. Na vigência da Constituição cidadã, os lesados pela perda das gratificações à época da Constituição de 1967/69, querendo reavê-las, terão que acionar o controle difuso, ajuizando as ações competentes, baseando-se nos argumentos jurídicos da Carta autoritária. Assim, para recuperar os danos advindos de uma lei considerada inconstitucional pelo ordenamento anterior, o único mecanismo que pode ser usado é o controle difuso de constitucionalidade. Os meios de controle de constitucionalidade concentrado não podem ser aplicados em relação às normas pré-constitucionais, com exceção da argüição de descumprimento de preceito fundamental pela relevância do objeto protegido. Os mecanismos do sistema concentrado não podem ser utilizados com relação às normas pré-constitucionais porque elas não mais têm sua vigência asseguradas e a finalidade deste controle é manter a coerência do ordenamento jurídico. Os mecanismos do sistema 98 difuso podem ser utilizados devido ao mandamento constitucional que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluído da apreciação do Poder Judiciário. Foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe controle de constitucionalidade com relação às emendas constitucionais. Quanto à possibilidade de existência de inconstitucionalidade de normas provenientes do Poder Constituinte, a tese esposada por Otto Bachof da existência das normas constitucionais inconstitucionais, não se mostra factível, sendo repelida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência nacional e comparada.123 O mencionado autor postula que existe normas oriundas do Poder Constituinte, que foram positivadas originalmente na Carta Magna, e que mesmo assim são inconstitucionais porque afrontam os princípios fundamentais da Constituição.124 5.4) Tipos de Inconstitucionalidade As demandas inerentes a um Estado Democrático Social de Direito exigem uma maior atuação da jurisdição constitucional e essa maior área de incidência tem o escopo de incrementar a eficácia das normas constitucionais. Esse aumento das demandas sociais, infelizmente, estimula o aparecimento de tipos de inconstitucionalidade que necessitam ser expurgados do ordenamento. Perante a Constituição de 1988, pode-se mencionar três tipos de inconstitucionalidades: por ação, por omissão e em razão de descumprimento de preceito fundamental. 123 “Com efeito, a doutrina de Bachof sobre normas constitucionais inconstitucionais, em que se estribam os promotores da ação, não vingou no direito constitucional, muito menos na jurisprudência dos tribunais, e aparece primeiro num aresto obscuro e solitário da Corte estadual da Baviera, de 10.6.49, e, a seguir, de maneira tíbia e vacilante, com alcance sobremodo limitado, em raros acórdãos do Tribunal de Karlsruhe na Alemanha. Com base na monografia de Bachof e em decisões frágeis de duas Cortes alemãs, que jamais firmaram jurisprudência, desenvolvem os autores da ação argumentos diante da evidência de objeções assentadas sobre a verdade da jurisdição, da doutrina e das leis”. BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas Políticos e Constitucionais da Atualidade, com ênfase no Federalismo das Regiões. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1996. P. 215. 124 BACHOF, Otto. Normas Constitucionais inconstitucionais? Almedina: Coimbra, 1994. P. 68. 99 As inconstitucionalidades podem ser perpetradas por normas ou atos normativos. Os dispositivos legais podem ser qualquer um dos contidos no art. 59 da Constituição, constituindo-se em leis formais. Os atos normativos são espécies administrativas passíveis de controle, desde que tenham caráter normativo e que sejam genéricos, abstratos e impessoais. A inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de uma lei ou ato normativo, exigindo como pressuposto o aparecimento de um dispositivo normativo que colida com os comandos constitucionais. Ela pode ser de dois tipos: material ou formal. A primeira ocorre quando a norma infraconstitucional contraria o caráter deontológico de um dispositivo constitucional, ou seja, o teor expresso de sua determinação. A doutrina igualmente denomina a inconstitucionalidade material de intrínseca e a formal de extrínseca. Intrínseca, porque o vício está no conteúdo da norma, no seu disciplinamento normativo. Extrínseca, porque o vício está no processo de produção legislativo, em um processo exterior ao seu conteúdo. A segunda incide apenas nas normas procedimentais que estruturam o processo de normogénese, enquanto que a inconstitucionalidade material engloba as demais hipóteses. A inconstitucionalidade material não versa sobre a forma, não analisando se o procedimento para a criação normativa foi obedecido; ela infringe a matéria disposta na norma constitucional, ou seja, o seu conteúdo. Toda inconstitucionalidade produz sérias conseqüências para o ordenamento jurídico, entretanto, se houvesse possibilidade de se estabelecer uma gradação entre elas, a inconstitucionalidade material seria mais gravosa do que a formal, porque afronta a supremacia da Lei Maior, debilitando o texto constitucional e, de forma indireta, a força normativa de suas normas. A inconstitucionalidade formal tem uma abrangência bem menor do que a inconstitucionalidade material, o que não quer dizer que esse tipo de inconstitucionalidade apresente um menor significado. Ela ocorre quando as normas ou atos normativos infraconstitucionais não obedecem o procedimento estabelecido na Lei Maior para a criação normativa, ou seja, o processo legislativo previsto nos arts. 59 a 69 da Constituição. Há nítida afronta ao devido processo legal procedimental, ferindo de forma implícita o princípio 100 da soberania popular, cuja personificação primordial são os mandamentos contidos na Constituição. A inconstitucionalidade formal pode ser dividida em duas espécies, que não apresentam relevante diferença de natureza entre si. A inconstitucionalidade formal subjetiva configura-se quando o órgão que propõe a norma não tem legitimidade para fazêlo. Ela surge quando há um vício na propositura da norma, por ter sido encaminhada por um órgão que invadiu a competência de outro. Seria o caso, por exemplo, de um projeto de lei que, tendo sido proposto por um parlamentar, versasse sobre aumento de salário dos servidores públicos, pois a Constituição estabelece a legitimidade privativa do Presidente da República para a iniciativa de projeto de lei sobre esta matéria.125 A inconstitucionalidade formal objetiva, por sua vez, engloba os demais casos, isto é, todos aqueles que não versem sobre vício de iniciativa, residindo a mácula em outro ponto do procedimento legislativo. É o caso, por exemplo, de uma lei ordinária que não foi aprovada pelo Senado Federal. A inconstitucionalidade formal subjetiva126 A inconstitucionalidade material permite a sua convalidação, isto é, o seu saneamento, com o expurgo do vício que a maculava. Como esse tipo de inconstitucionalidade afeta apenas a parte da norma que colide com a Carta Magna, as demais partes, se forem autônomas e se a sua finalidade for mantida incólume, são preservadas pelo controle de constitucionalidade. Já a inconstitucionalidade formal, atinge a integralidade da norma ou ato normativo, pois ocorre no seu processo de formação, não admitindo nenhum tipo de convalidação. A mácula reside no processo legislativo e, portanto, espraia-se por todo o teor do dispositivo normativo. A única possibilidade de convalidação da inconstitucionalidade formal admitida pelo ordenamento jurídico estava prevista na Súmula n.º 5 do Supremo Tribunal Federal que 125 Exemplo de inconstitucionalidade formal subjetiva se configura quando um projeto de lei, proposto por um Parlamentar, se refere sobre a remuneração de servidores públicos, ferindo o mandamento constitucional que planteia a exclusividade de iniciativa de leis que versem sobre a remuneração de servidores públicos. 126 Exemplo de inconstitucionalidade formal subjetiva se configura quando um projeto de lei, proposto por um Parlamentar, se refere sobre a remuneração de servidores públicos, ferindo o mandamento constitucional que planteia a exclusividade de iniciativa de leis que versem sobre a remuneração de servidores públicos. 101 entendia que a sanção expressa do Presidente da República supriria o vício formal da falta de iniciativa do Poder Executivo. Contudo, a mencionada súmula foi revogada, prevalecendo o entendimento de que a sanção, seja expressa ou tácita, não convalida a inconstitucionalidade formal.127 Atualmente, pelos motivos expostos, não há nenhuma possibilidade de convalidação de inconstitucionalidade formal. Uma das grandes inovações da Constituição de 1988 foi a criação da inconstitucionalidade por omissão, ultrapassando o exclusivo conceito de inconstitucionalidade por ação. Sua origem liga-se à falta de eficácia dos mandamentos constitucionais, mormente aqueles ligados à concretização de direitos fundamentais. Ela ocorre quando o legislador infraconstitucional, os poderes estabelecidos ou o Poder Executivo deixa sem efetividade um comando normativo. A omissão desses órgãos impede que a norma constitucional adquira completa eficácia, descumprindo a finalidade teleológica que fora prevista pelo legislador constituinte, e fragilizando a concretude normativa da Carta Magna. Assim, em virtude do desenvolvimento das demandas sociais, configura-se uma inconstitucionalidade quando se faz o que o dispositivo constitucional proíbe ou quando se deixa de fazer o que ela determina.128 A inconstitucionalidade por omissão nasce da obrigação do Estado Democrático Social de Direito assegurar condições mínimas de bem-estar a sociedade, através de prestações materiais de direitos de segunda, terceira e quarta dimensões dos direitos fundamentais. Planteia Canotilho: “A força dirigente e determinante dos direitos a prestações (econômicos, sociais e culturais) inverte, desde logo, o objeto clássico da pretensão de omissão dos poderes públicos (direito a exigir que o Estado se abstenha de interferir nos direitos, liberdades e garantias) transita-se para uma proibição de omissão 127 Conforme decisões inseridas em: Rp 890-GB; ADInMC 1.070-MS; ADInMC 1.963-PR, etc. ROBERTO BARROSO, Luís. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas. 4 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. P. 157. 128 102 (direito a exigir que o Estado intervenha ativamente no sentido de assegurar prestações aos cidadãos)”.129 A Constituição Cidadã de 1988 previu, de forma inovadora, a inconstitucionalidade por descumprimento de preceito fundamental, no seu art. 102, § 1º, que apenas foi regulamentado em 1999, pela Lei 9.868/99. Esse tipo de inconstitucionalidade apresenta a peculiaridade de incidir sobre o descumprimento de preceito fundamental, cuja definição ainda está ao talante do Supremo Tribunal Federal. Ela pode ocorrer tanto de forma comissiva, como de forma omissiva, sendo essa peculiaridade um surplus para a defesa dos preceitos fundamentais. Seu nascimento dar-se sob o signo da defesa dos direitos fundamentais mais imperiosos, fornecendo à jurisdição constitucional um maior manancial de instrumentos aptos a tornar eficazes os dispositivos contidos na Carta Magna. 5.4.1) Tipos de Inconstitucionalidades Materiais As inconstitucionalidades materiais são aquelas que aparecem com maior freqüência no ordenamento jurídico. Sua origem reside de forma mais premente na seara jurisprudencial e por essa razão estão em constante evolução. Diante da multiplicidade de casos e do seu constante desenvolvimento é que serão estudadas de forma separada. Inconstitucionalidade valorativa é aquela que incide em princípios constitucionais. Por estes ostentarem uma intensa gama axiológica, podendo a sua extensão ser elastecida ou restringida por mecanismos interpretativos, a aferição da inconstitucionalidade encontra-se na dimensão do valor que está imbuído na norma. Dessa forma, uma interpretação extensiva do princípio da gratuidade do ensino público impediria a cobrança de qualquer tipo de taxa para o ingresso no sistema educacional. Nesse tipo de inconstitucionalidade a variação do 129 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. Coimbra: Coimbra, 1994. P. 365. 103 conteúdo interpretativo da norma constitucional definirá o padrão de aferição do controle de constitucionalidade. Inconstitucionalidade superveniente significa que a norma deixou de ser constitucional pelo surgimento de uma emenda que modificou a Carta Magna. Até a atuação do Poder Reformador, a norma se adequava totalmente aos dispositivos da Carta Magna; a inconstitucionalidade ocorreu em virtude da alteração constitucional. Os efeitos produzidos ate a alteração são considerados atos jurídicos perfeitos, não podendo ser atingidos pela decisão declaratória da inconstitucionalidade. Nesse caso, ao contrário do que acontece com as normas pré-constitucionais, a norma infraconstitucional que passou a ser contrária à Constituição por causa de uma emenda, para ser expurgada do ordenamento, deve ser declarada inconstitucional. Como não há o surgimento de um novo ordenamento, vigora na sua plenitude o princípio da presunção de constitucionalidade das normas. As normas infraconstitucionais que forem contrárias à modificação efetuada na Constituição não são revogadas imediatamente; precisam ser declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário para serem expulsas do ordenamento jurídico. O efeito dessa declaração é retrooperante, cerceando todos os efeitos produzidos após a data da vigência da emenda. Sendo declarado a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, os efeitos por ele produzido serão ceifados com efeito ex tunc, tomando-se como marco temporal à data de promulgação da emenda. Leciona Pedro Cruz Villalon que a formação da doutrina sistemática do controle de constitucionalidade deve começar por quais normas devem ser passíveis do controle de constitucionalidade, no que se denomina de parâmetro de constitucionalidade.130 Para a doutrina constitucional brasileira o parâmetro de constitucionalidade formal resume-se às normas da Constituição em vigor. Denomina-se de parâmetro constitucional alterado quando, após o ajuizamento da ação direta ou do controle difuso, há alteração do parâmetro constitucional que compunha 130 VILLALÓN, Pedro Cruz. La Formacion Del Sistema Europeo de Control de Constitucionalidad (19181939). Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1987. P.39. 104 necessariamente o padrão de aferição da inconstitucionalidade.131 Nesse caso, não se admite o controle de constitucionalidade, pois houve a revogação da norma que estava sendo argüida como inconstitucional. constitucionalidade. A norma posterior revogou o padrão de 132 Denomina-se de parâmetro constitucional derrogado, quando após o ajuizamento da ação, há modificações parciais do parâmetro constitucional, que compunha necessariamente o padrão de aferição da inconstitucionalidade.133 Não se admite, igualmente, nesse caso o controle de constitucionalidade. A norma posterior derrogou parte do padrão constitucional.134 De forma consistente tem reiterado o Supremo Tribunal Federal a não aceitação da inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua porque não seria o caso de controle de constitucionalidade, mas de controle de legalidade. Ela acontece quando uma norma que deveria regulamentar outra ultrapassa dos seus limites e termina, ao invés de regulamentá-la, por acrescer-lhe um novo conteúdo. Com isso a norma regulamentadora ultrapassa o limite definido pela norma regulamentada, gerando um controle de legalidade, e não de constitucionalidade, mesmo que o excesso possa contrariar indiretamente a Constituição. Como exemplo, pode ser mencionado a ADIn que não foi conhecida pelo STF porque teria o escopo de expurgar do ordenamento jurídico portarias do Ministro da Previdência e Assistência Social. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que não é cabível, em sede de controle direto, a tutela de atos normativos de hierarquia inferior destinados à 131 “Julgado o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista – PST contra a Emenda 11/98 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que limita a remuneração de prefeitos e vereadores e determina a adequação imediata aos limites máximos nela impostos. O tribunal julgou prejudicada a ação na parte alusiva ao subsídio dos vereadores porquanto já em vigor a Emenda à Constituição Federal n.° 25/2000, que modificou a norma constitucional que serviria de parâmetro para a aferição da alegada inconstitucionalidade”. ADIn 2.112-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 132 Não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional invocado ou não pelo requerente, que compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade. Não pode ser ajuizada ação direta de inconstitucionalidade pela circunstância de ter sido proposta em face de outros dispositivos constitucionais, os quais foram alterados posteriormente. ADIn 2475-BA, rel. Min. Maurício Correa.. 133 Reconheceu-se a impossibilidade jurídica do pedido porquanto a norma constitucional invocada como padrão de aferição da alegada inconstitucionalidade, inovações da Emenda 19/1998, é posterior aos dispositivos atacados, de maneira que, em tais casos, a alegada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação. ADIMC 2.501-MG, rel. Min. Moreira Alves. 134 ADIMC 2.501-MG, rel. Min. Moreira Alves. 105 regulamentação de lei, cujos eventuais excessos não revelam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à Constituição Federal.135 A jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre a norma infraconstitucional e o ato administrativo impugnado, de modo a evidenciar sua inconstitucionalidade, verificando-se o caráter reflexo de violação da Constituição.136 Portanto, não cabe ação direta contra norma que, ao regulamentar a lei, ultrapassa os limites por ela definidos, haja vista que se está diante de questão de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade conseqüente, que ocorre quando a norma que sofre regulamentação é declarada inconstitucional e, dessa forma, aquelas normas ou atos normativos que exerciam a sua regulamentação também serão atingidos por essa declaração de inconstitucionalidade. Ela acontece em um segundo momento, sendo derivada de uma inconstitucionalidade anterior. Exemplo: quando uma norma for declarada inconstitucional, também o será a outra que a regulamentava. Lei ainda constitucional ou situação constitucional imperfeita representa um estágio intermediário entre a inconstitucionalidade e a constitucionalidade. Verifica-se quando o legislador ordinário é omisso na regulamentação de determinadas disposições constitucionais, então, transitoriamente, o STF concorda com a manutenção de norma infraconstitucional, mesmo que colidindo com o mandamento constitucional, para que a situação possa ser normalizada, como é o caso da lei que concedia prazo em dobro para a Defensoria Pública, que deveria ser considerada constitucional enquanto esse órgão não estivesse devidamente habilitado ou estruturado.137 Portanto, dá-se um tempo razoável ao 135 ADIn n.º 2.024-DF. Os atos administrativos tem como características a sua auto-executoriedade e a sua presunção de legitimidade. O primeiro significa que o ato administrativo tem execução imediata, sem depender da atividade de nenhum outro poder. O segundo pode ser traduzido como a sua legalidade; o ato administrativo é considerado válido ate que se prove o contrário. 137 HC n. 70.514. 136 106 Poder Público, contado da edição de lei definidora do dever de integral obediência ao que fora preceituado na Constituição, sob pena de progressiva inconstitucionalidade do ato estatal, que, embora existente, revela-se insuficiente e incompleto.138 Se depois de um prazo razoável, não houver a adequação integral ao preceito constitucional, o dispositivo infraconstitucional deve ser retirado do ordenamento jurídico, com a sua declaração de inconstitucionalidade. Exemplo desse tipo de decisão pode ser encontrada no recurso extraordinário proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence: “Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: art. 68 do CPP, norma ainda constitucional: processo de inconstitucionalização das leis. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa, entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc, faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição – ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada – subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fática que a viabilizem. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 do CPP – constituindo modalidade de assistência judiciária – deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porem para esse fim, só se pode considerar existente onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada. Até que – na União ou em cada Estado considerado – se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 do CPP será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o Plenário no RE n. 135.328”. 139 138 139 RTJ 136/439-440, rel. Min. Celso de Mello. RE 147.776-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 107 5.5) Extensão da Inconstitucionalidade No controle de Constitucionalidade, admite-se o princípio da divisibilidade da lei. Sendo a norma composta de partes autônomas, ela pode ser dividida, desde que a sua essência não fique prejudicada, isto é, desde que ela possa atender à finalidade para a qual foi criada. Portanto, havendo uma inconstitucionalidade, apenas a parte eivada de vício será retirada; as demais partes da lei permanecem no ordenamento, a não ser que percam sua autonomia, não podendo mais subsistir de forma isolada.140 Haverá uma maior extensão da inconstitucionalidade quando houver uma dependência entre as partes da lei, de modo que um fragmento legal não possa subsistir de forma autônoma, porque o núcleo principal da norma foi considerado inconstitucional. Os fragmentos legais subsidiários não subsistem quando for declarado a inconstitucionalidade do núcleo principal. Não existindo interdependência, as partes normativas não afetadas pela inconstitucionalidade permanecem em vigor. Assim, será concretizada uma inconstitucionalidade total quando houver um vício de ordem formal, quando não houver possibilidade de divisibilidade da lei ou quando a declaração de inconstitucionalidade implicar em uma desfiguração do conteúdo da norma. O vício de ordem formal não admite convalidação. Uma vez constatado o não cumprimento do dispositivo do processo legislativo, a lei como um todo deve ser declarada inconstitucional, não podendo ser mantido a validade de nenhuma de suas partes. A indivisibilidade pode decorrer do fato que a parte da lei considerada inconstitucional é imprescindível para a sua aplicação, não podendo haver a manutenção da validade da norma com a exclusão da mencionada parte. Há uma dependência da totalidade da lei com relação a sua parte imprescindível. 140 O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação por entender ser inviável a pleiteada declaração parcial de inconstitucionalidade do ato atacado – em face do dogma de que a impugnação parcial de norma só é admissível no controle abstrato quando se pode presumir que o restante do dispositivo, que não foi impugnado, teria sido editado independentemente da parte supostamente inconstitucional. Informativo do STF n.º 273. ADIn 2645, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 108 A nulidade parcial ocorre quando os vários dispositivos da norma mantêm uma certa divisibilidade, não prejudicando sua validade nem muito menos a sua finalidade teológica o fato de uma dessas partes ser considerada inconstitucional. A desfiguração da norma ocorre quando o seu dispositivo é declarado inconstitucional e, em conseqüência, o seu conteúdo sofre uma modificação substancial que destoa da mens legis para a qual foi criada, havendo uma alteração na vontade do legislador. 6.) Controle Difuso Com a realização da proposição de se transformar o Supremo Tribunal Federal em um tribunal constitucional, haverá profundas modificações no controle difuso de constitucionalidade. O sistema preponderante de controle de constitucionalidade será indubitavelmente o controle concentrado. Todavia, as peculiaridades do controle difuso, principalmente na defesa dos direitos fundamentais, não devem ser negligenciadas. O corte metodológico realizado nesta análise impede maiores deambulações acerca de como funcionará o controle difuso, limitando-se, por esse motivo, aos contornos atuais do mencionado sistema. Portanto, a característica do controle difuso de dispor à cidadania de uma garantia constitucional imediata para a defesa dos direitos fundamentais não pode ser relegada; o necessário é aprimorar os instrumentos que atuam nesse tipo de controle para torná-los mais eficientes. 109 6.1) Controle Difuso ou por Via de Exceção O controle difuso foi instituído no Brasil pelo texto constitucional de 1891 devido à influência direta da Constituição norte-americana. Ele foi regulamentado na Carta Cidadã de forma implícita quando o art. 5º, XXXV afirma que lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito e no art. 102, III que planteia que caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar as causas decididas em única ou última instância quando a decisão proferida contrariar dispositivo constitucional. No Brasil, ele é um controle que pode ser utilizado contra as três esferas normogenéticas – União, Estados e Municípios – e pode se opor a qualquer tipo de lei infraconstitucional ou ato normativo que afronte a Constituição. O controle difuso igualmente pode ser chamado de via de exceção, via incidental ou de controle de norma de efeito concreto.141 Todas essas terminologias designam o mesmo objeto analisado sob prismas diversos. Difuso porque toda instância judiciária pode decidir acerca da constitucionalidade; controle de norma de efeito concreto porque somente pode ser suscitado por aqueles cidadãos atingidos diretamente pela norma inconstitucional; e controle por exceção ou por via incidental porque surge no decorrer de uma lide que versa sobre matéria infraconstitucional. Canotilho explica que a terminologia via de exceção se deve ao fato de que a inconstitucionalidade não se deduz como alvo da ação, mas como subsídio para a justificação de um direito, cuja reivindicação se discute.142 Os atos em tese apenas podem ser passíveis de controle de constitucionalidade por via de controle concentrado, enquanto os atos de efeito concreto podem ser passíveis de 141 Zagrebelsky doutrina acerca do controle difuso: “Dado que, nos juízos comuns se trata de uma questão pertinente ao direito das partes, a não aplicação da norma declarada inconstitucional assume o significado da defesa de um direito individual; o procedimento assume as características de um juízo subjetivo; a constituição é chamada a assumir uma eficácia direta, com força normativa de lei, nas relações (horizontais) entre o sujeito e o direito. A lei inconstitucional será declarada nula e em seu lugar o juiz fará a aplicação direta da Constituição”. ZAGREBELSKY, Gustavo. La Giustizia Costituzionale. Bologna: Il Mulino, 1996. P. 167. 142 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 1998. P. 792. 110 controle pelo sistema difuso. Atos em tese são aqueles dotados de generalidade, impessoalidade e teor abstrato, em que situações específicas, concretas, não foram a priori previstas. O seu grau de teor abstrato é tão intenso que os casos a serem regulamentados são definidos de modo bastante abrangente, sem especificações que possam determiná-los a priori, o que não acarreta prejuízo a órgão ou agente de forma específica. Atos de efeitos concretos são aqueles dotados de caráter pessoal, grau de precisão e definição que possibilitam seu enquadramento em situações pré-determinadas, incidindo contra determinado cidadão, munindo-o de legitimidade ad causam para proteger-se contra a lesão ou ameaça de lesão. A importância do controle difuso não decorre de reminiscências históricas. Ele se constitui na garantia constitucional de acesso mais fácil à cidadania e no meio mais eficaz de concretização dos direitos fundamentais. De forma alguma se pode pensar em suprimi-lo, mas remodelá-lo para se adequar às novas exigências da jurisdição constitucional. Pela maior participação das partes no controle difuso, a sua legitimidade procedimental sofre um forte incremento, acrescido do fato de que como qualquer instância pode decidir a respeito, o seu caráter dialógico é muito maior. Por outro lado, como todo cidadão que sofre uma lesão tem competência para impetrar esse tipo de controle, ele se configura como um instrumento imprescindível para a concretização dos direitos fundamentais, estimulando igualmente a legitimidade substancialista. A legitimidade passiva para julgar os institutos jurídicos inerentes ao controle difuso pertence a qualquer instância do Poder Judiciário, podendo chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio da sua competência originária, recurso ordinário e recurso extraordinário. A legitimidade passiva pertence a qualquer cidadão que tenha um direito seu ameaçado ou violado por afronta à Carta Magna. Em regra, os seus efeitos subjetivos são inter partes, atingindo somente as partes componentes da lide, e os efeitos temporais são ex tunc, retroagindo até a data em que foi perpetrada a inconstitucionalidade. Em um incidente de constitucionalidade, o controle difuso se configura como uma prejudicial ao mérito, tomando forma por intermédio de muitas maneiras, como por meio de medida cautelar ou por meio de uma preliminar em qualquer ação principal. O sistema de 111 controle difuso ainda pode ser concretizado através de recurso extraordinário e recurso ordinário. Em instância monocrática, a decisão do controle difuso pode ser tomada por juiz singular. Em instância colegiada deve ser obedecido o princípio constitucional da reserva de plenário ou full bench, em que a decisão que declarar a inconstitucionalidade apenas pode ser tomada pela maioria absoluta dos membros pertencente ao plenário ou órgão especial do tribunal. Na decisão do controle de constitucionalidade, o Poder Judiciário deve se ater ao thema decidendum, ou seja, ele não poderá julgar citra, extra ou ultra petita, atendo-se ao que fora estipulado no pedido. Vigora o princípio da correspondência entre o pedido e o julgado, com a obrigação do órgão do Judiciário decidir de acordo com a causa petendi e o objeto devido formalizados no processo. Nenhuma instância judiciária pode ampliar o âmbito do pedido formalizado no controle difuso além dos limites que foram propostos, não podendo de forma alguma alargar o thema decidendum. A legitimidade passiva para julgar o controle difuso pertence a toda instância do Poder Judiciário, como planteado anteriormente. O Supremo Tribunal Federal tem competência para atuar nos casos de recurso ordinário, extraordinário ou quando for o caso de uma ação originária, excepcionando, obviamente, o controle abstrato. Ou seja, normalmente o STF tem competência para atuar no controle difuso de forma recursal. Exercendo a Egrégia Corte a sua competência recursal, quando a lei ou ato normativo for declarado inconstitucional, será dado ciência ao Senado Federal para que discricionariamente ele possa manifestar-se no sentido de suspender ou não a sua eficácia. Assim, a lei incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal poderá ser suspensa do ordenamento pelo Senado, cuja decisão terá efeitos ex nunc e erga omnes, atingindo, a partir de então, todos que se encontrem na mesma situação, a despeito de não terem entrado com as ações específicas perante o Judiciário. 112 A comunicação da declaração de inconstitucionalidade ao Senado será feita pelo Supremo Tribunal Federal. Na Constituição de 1934, a comunicação era feita pelo Procurador-Geral da República.143 A atuação do Senado no controle difuso de constitucionalidade começou com a Constituição de 1934, com a finalidade de propiciar a esse controle um mecanismo de homogeneização de suas decisões. Com a implantação do controle incidental pela Constituição de 1891, não foi criado nenhum mecanismo que pudesse unificar as decisões do Supremo Tribunal Federal, como existe no modelo norte-americano, que é o stare decisis, o que contribuía para criar um clima de insegurança jurídica diante da diversidade de sentenças judiciais acerca de uma mesma matéria.144 Outra fundamentação para a atuação do Senado Federal no controle de constitucionalidade difuso, retirando as normas do ordenamento jurídico com eficácia erga omnes, é que essa função não acarretaria um desequilíbrio na separação dos poderes, nem superdimencionaria o Poder Judiciário, cabendo tal função ao órgão coordenador dos poderes, denominação da Constituição de 1934, o Senado Federal.145 Explica a professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari : “Assim, o Senado só pode manifestar-se suspendendo a execução de uma lei ou decreto em decorrência de sua invalidade, havendo decisão do Supremo neste sentido, observando os limites impostos por ela, não podendo alterá-la, restringi-la ou ampliá-la. Contudo, não há tempo determinado para tal pronunciamento. Este é o fato capital que leva à grande polêmica, de difícil solução, porque imaginar que o Senado pode desprestigiar a decisão do Supremo seria absurdo, acontecendo o mesmo se transformássemos o Senado em simples cartório de registros de 143 Art. 96 da Constituição de 1934: “Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamental, o Procurador-Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal para fins do art. 91, n. IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva de quem tenha emanado a lei ou ato”. 144 O Black’s Law Dictionary explica da seguinte forma o instituto do stare decisis: “ Significa a doutrina do precedente judicial, em que as demais instâncias judiciais são obrigadas a seguir a recente decisão quando houver as mesmas circunstâncias que foram apreciadas do processo originário”. GARNER, Bryan A. Black’s Law Dictionary. 70. ed. St. Paul: West Group, 2000. P. 1137. 145 “Não era, ademais, a Corte Suprema do Poder Judiciário quem suspendia a execução da lei, mas o Órgão de Coordenação dos Poderes, garantida, portanto, a tese da independência e harmonia dos Poderes da União, sem falar no especial efeito político de suspender a execução de uma lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo”. MOREIRA REIS, Palhares. Estudos de Direito Constitucional e de Direito Administrativo. V. IV, Recife: Editora Universitária – UFPE, 2003. P. 170. 113 acórdãos da Suprema Corte, o que poderia ser resolvido por tratamento legislativo. Na verdade, após a suspensão da execução pelo Senado, a lei perde sua eficácia em relação a todos os cidadãos, isto é, erga omnes, não podendo ser mais aplicada”.146 Remetendo essa decisão de unificação do controle difuso a um órgão político como o Senado Federal, o critério de homogeneização das decisões é feito com base na conveniência e oportunidade, isto é, mediante fatores políticos, alheio ao dogmatismo jurídico. Os efeitos da resolução suspensiva da decisão do Senado começam a produzir efeitos da data da publicação da resolução. Tal prerrogativa fora prevista no art. 52, X, da Constituição, declarando que o Senado pode suspender, no todo ou em parte, a lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. A extensão da suspensão por parte do Senado Federal não é arbitrária, mas consonante com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se pode falar em atuação do Senado Federal em sede de controle direto de constitucionalidade. A decisão do Senado Federal modifica os efeitos do controle difuso, aumentando a sua abrangência. Seus efeitos deixam de ser inter partes e ex tunc para se tornarem erga omnes e ex nunc. Portanto, mesmo aqueles cidadãos que não pleitearam seus direitos pelo controle difuso, serão atingidos pela decisão do Senado, com efeitos erga omnes e ex nunc. Em decorrência da transmutação dos efeitos produzidos pela resolução do Senado, modificando-os de ex tunc para ex nunc, os cidadãos que não participaram da lide e quiserem obter o efeito retroativo, garantindo a integralidade do seu direito, terão que recorrer ao controle difuso. Em princípio é o Supremo Tribunal Federal que deve avisar ao Senado sobre a declaração incidental de inconstitucionalidade, através de um ofício endereçado à Mesa Diretora do Senado Federal. Esta comunicação também poderá ser feita pelo ProcuradorGeral da República e pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado 146 NERRY FERREIRA, Regina Maria. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. P..115-116. 114 Federal, através de um projeto de resolução suspensiva. Não existe prazo para o posicionamento do Senado. A atuação do Senado Federal, elastecendo os efeitos do controle difuso, apenas tem sentido se o objeto impugnado tiver caráter genérico porque, se o objeto tiver um caráter singular, descabe atuação do Senado, dada a inexistência de casos similares. O efeito da decisão do Senado Federal, por meio de uma resolução suspensiva, é suspender a eficácia da lei, permanecendo ela no ordenamento jurídico, mas sem eficácia. Ele não pode revogar a lei, retirando-a do ordenamento, porque quem revoga uma lei é o Poder Legislativo, composto por suas duas casas. A atuação do Senado, de forma pacífica na doutrina e na jurisprudência, faz-se necessária apenas no controle difuso, descabendo sua atuação no controle concentrado. Se o Supremo Tribunal Federal receber ao mesmo tempo um recurso extraordinário e uma ação direta de inconstitucionalidade como o mesmo objeto e a mesma fundamentação, a primazia da decisão cabe a ação direta pela extensão de seus efeitos.147 A ação civil pública pode ser um dos instrumentos processuais do controle difuso, produzindo efeitos na extensão da proteção do objeto litigado.148 Ela é utilizada em um incidente de constitucionalidade como uma questão prejudicial. O Ministro Celso de Mello diferencia a ação civil pública da ação direta de inconstitucionalidade: “Ação direta de inconstitucionalidade é instrumento do controle concentrado da constitucionalidade; por outro lado, a ação civil pública, como todas as ações individuais ou coletivas, mesmo sendo um instrumento de processo objetivo para a defesa de interesse público, é instrumento de controle difuso da constitucionalidade. Observe-se, ainda, que, na ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade, é de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano. Na ação direta, a 147 QO-AgRg 2.066-SP. rel. Min. Carlos Velloso. “O controle difuso de constitucionalidade das leis pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, sendo legitimado para a propositura da ação o Ministério Público”. RE 227.159-GO, rel. Min. Néri da Silveira. 148 115 declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material erga omnes no âmbito de vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado (nacional ou estadual). Ademais, as ações civis públicas estão sujeitas a toda cadeia recursal prevista nas leis processuais, onde se inclui o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, enquanto que as ações diretas são julgadas em grau único de jurisdição. Portanto, a decisão proferida na ação civil pública no que se refere ao controle de constitucionalidade, como qualquer ação, se submete, sempre, ao crivo do egrégio Supremo Tribunal, guardião final da Constituição Federal”.149 Entretanto, uma forma de controle difuso não pode ser sucedâneo de uma forma de controle abstrato, mormente de uma ação direta de inconstitucionalidade.150 A competência para impetrar uma ação desse tipo apenas pode ser realizada pelos elencados de forma explícita no art. 103 da Constituição Federal. O Min. Carlos Velloso entende que o controle difuso de constitucionalidade de lei pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, consubstanciando a declaração de inconstitucionalidade pleiteada como causa de pedir e não como pedido da ação civil pública.151 São questões prejudiciais aquelas que devem ser decididas antes do mérito, por influenciarem no seu julgamento, e, se forem acatadas, impendem o julgamento do pedido da ação. Eis a lição de Calamandrei: “Para poder aplicar a lei na causa pendente, ele, o juiz, deve saber, acima de tudo, se esta lei é constitucionalmente legítima; a questão de legitimidade constitucional deve ser resolvida, então, com precedência, como etapa necessária no iter lógico ao qual o juiz deve recorrer para chegar à conclusão”.152 149 RCL 1.733-SP (medida liminar), rel. Min. Celso de Mello: “O Supremo Tribunal Federal tem reconhecida a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”. 150 Ag 1089.601-GO, rel. Min. Carlos Velloso. 151 RCL 1.503-DF, rel. Min. Carlos Velloso. 152 CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. V. 3, Campinas: Bookseller, 1999. P. 59. 116 O mandado de segurança é também um instrumento de controle difuso de constitucionalidade, desde que seja para situações específicas e concretas, não podendo ser utilizado como instrumento do controle concentrado, abrangendo casos gerais, impessoais e abstratos, segundo a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.153 Dispõe a mencionada súmula do Supremo: “O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em conseqüência, como instrumento de controle abstrato de validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, ainda que se cuide de hipótese alegadamente configuradora de inconstitucionalidade, por omissão parcial, resultante de ofensa ao princípio da isonomia, provocada por exclusão discriminatória de benefício”. Os instrumentos do controle difuso não se mostram eficazes para garantir a concretização do princípio da isonomia, quando determinado comando normativo institui benefício com a exclusão de alguns membros da categoria, como é o caso de uma lei que estabelece uma gratificação para os servidores públicos ativos e se omite com relação aos servidores públicos inativos. Em casos desse tipo, tem declarado o Supremo Tribunal Federal que o Poder Judiciário não pode atuar como se fora legislador, quebrando o princípio da separação dos poderes.154 Quando houver uma afronta ao princípio constitucional da isonomia, constituindo-se uma inconstitucionalidade por omissão parcial, o ordenamento jurídico brasileiro permite três saídas jurídicas: a) extensão dos benefícios ou vantagens às categorias ou grupos excluídos; b) a supressão dos benefícios ou vantagens que foram concedidas; c) reconhecimento de uma situação ainda constitucional, situação constitucional imperfeita, em que um prazo é dado ao Poder Público para que possa regulamentar a situação para garantir a todos que preencham os requisitos dos direitos ofertados. Eis a lição do Ministro Celso de Mello: “O mandado de segurança não se qualifica como instrumento processualmente adequado à argüição de inconstitucionalidade de lei, por 153 O Mandado de Segurança não pode ser sucedâneo de ADIn, RTJ 132/1136, rel. Min. Celso de Mello. “O que não se revela impossível, contudo, em face de nosso sistema de direito positivo, é admitir-se, em sede mandamental, por omissão parcial, de ato normativo, para, a partir do reconhecimento do caráter eventualmente discriminatório da norma estatal, postular-se a extensão, por via jurisdicional, do benefício pecuniário não outorgado à parte impetrante”. MS 21.400-SP, rel. Min. Octavio Galotti. 154 117 omissão parcial, quando, resultando esta da exclusão discriminatória de benefício de natureza pecuniária, vem o ato normativo estatal a ofender o princípio da isonomia. A extensão jurisdicional, em favor dos servidores preteridos, do benefício pecuniário que lhes foi indevidamente negado pelo legislador encontra obstáculo no princípio da separação dos poderes. A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição”.155 6.2) Reserva de Plenário ou Cláusula Full Bench Quando a apreciação do controle difuso couber a um juízo colegiado, a não ser que o mérito já tenha sido decidido pelo STF, a matéria à qual se argüiu a inconstitucionalidade não poderá ser julgada pelas câmaras ou turmas do tribunal, devendo ser remetida ao Pleno ou ao órgão especial com competência para o seu julgamento, em respeito ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF). Nos juízos monocráticos não há possibilidade de vigência do mencionado princípio, podendo a matéria ser decidida pelo juiz monocrático. O disciplinamento da reserva de plenário ou cláusula do full bench foi regulamentada no art. 97 da Constituição, com o seguinte teor: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. Gilmar Ferreira Mendes a denomina de cisão funcional de competência, permitindo que no julgamento da inconstitucionalidade de norma perante tribunais, o plenário ou o 155 RMS 21.662-DF, rel. Min. Celso de Mello. 118 órgão especial julgue a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da norma. Dessa forma, o órgão fracionário fica vinculado a julgar a questão de acordo como o que foi firmado no julgamento da questão constitucional.156 A natureza da reserva de plenário tem a taxionomia de requisito objetivo para a eficácia da decisão judicial. Sem o preenchimento desse requisito, a decisão proferida não pode produzir efeitos, configurando-se como uma inconstitucionalidade formal que não pode ser convalidada.157 A iniciativa de suscitar o incidente de inconstitucionalidade dentro do poder difuso cabe a qualquer das partes participantes da lide, ao Ministério Público ou aos componentes do colegiado julgador. Como o Ministério Público é o órgão que tem a função de defesa da ordem jurídica, se requerer, poderá manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade. Da mesma forma, as pessoas jurídicas de direito público, responsáveis pela edição dos atos questionados, se manifestarem interesse, poderão se pronunciar no incidente de inconstitucionalidade. Em ambos os casos deverão ser observados os prazos e condições fixados no regime interno do tribunal. Os órgãos ou autoridade legitimados para impetrar ação direta de controle de constitucionalidade, de acordo com o art. 103 da Constituição Federal, havendo interesse, poderão se manifestar, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em regimento, sendo-lhes assegurado o direito de representar memoriais ou de pedir juntada de documentos. Em analogia com o firmado pela Lei n. 9.868/99, o relator poderá, em caso de relevância da matéria, e considerando ainda a representatividade dos postulantes, admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Entidades como a 156 MENDES, Gilmar Ferreira. Mudanças no Controle de Constitucionalidade. http: // www. neofito. com. br/ artigos/ art 01/ const 42. Htm Capturado em 25/11/2002. 157 “não tem outro efeito senão o de condicionar a eficácia jurídica da decisão declaratória da inconstitucionalidade ao voto – nem mesmo à presença, mas ao voto, pronunciado pela forma que a lei ordinária estabelecer – da maioria dos membros do tribunal. O referido preceito não é, em si mesmo, nem uma regra de funcionamento, nem uma norma de competência: estabelece apenas uma condição de eficácia”. BITTENCOURT, Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro: Forense, 1968. P. 45-46. 119 OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), MST (Movimento dos Sem Terras), FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) etc, podem intervir no processo como amicus curiae fornecendo ao processo subsídios e possibilitando uma maior legitimidade das decisões judiciais. A amplitude da análise pelo plenário ou órgão especial não engloba a inteireza da lide debatida no processo; restringe-se à imputação de inconstitucionalidade, não sendo a esfera adequada para a apreciação de questões fáticas ou outras questões de direito. Como peculiar espécie recursal apresenta dois efeitos que lhe é inerente: os efeitos devolutivo e o suspensivo. Suspensivo porque a decisão meritória apenas pode ser proferida quando houver a decisão relativa à questão de inconstitucionalidade, sobrestando o feito até a mencionada decisão. Devolutivo porque não é o órgão fracionário o competente para julgar, mas o plenário ou órgão especial, limitando a sua apreciação à questão impugnada como inconstitucional. Todas as vezes que uma instância judiciária de segundo grau receber um processo sob o qual paire a alegação de inconstitucionalidade, terá duas atitudes a realizar: declarar a constitucionalidade do ato, rejeitando a alegação de inconstitucionalidade, no que passa a decidir a questão meritória; ou concordar com a imputação de que a lei ou ato normativo pode ser inconstitucional, sobrestar o andamento do processo e remetê-lo à apreciação do plenário ou órgão especial. Se a solução encontrada for essa segunda alternativa, a câmara ou turma lavrará o respectivo acórdão.158 Tendo havido decisão anterior do Pleno do Supremo Tribunal Federal ou do plenário ou órgão especial do respectivo tribunal, com relação ao mesmo objeto e a mesma causa petendi, as turmas dos Tribunais podem julgar as questões sem a necessidade de remeter a matéria para o Pleno ou órgão competente. Todavia, havendo variação na causa petendi, a decisão, inexoravelmente, não poderá ser decidida pelas turmas, obedecendo ao que foi estabelecido pelo o art. 97 da Constituição, de acordo com o princípio da reserva de plenário. 158 AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade. Comentários ao art. 97 da Constituição e aos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 57. 120 Depois de decidida a questão pelo plenário ou órgão especial, a matéria volta para a apreciação do órgão fracionário, claro, se não houver prejudicial ao mérito, que irá proferir a decisão meritória, atendo-se ao que fora decidido no incidente de constitucionalidade. Há de ressaltar-se que no controle difuso de constitucionalidade, o pedido se restringe apenas à declaração, por parte do órgão do Poder Judiciário, da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo para o caso concreto. Não há o que se falar em efeito erga ommes, nem muito menos a norma é retirada do ordenamento jurídico. Ela apenas deixa de ser aplicada ao caso posto sob apreciação judicial, continuando a ter eficácia nos demais casos. 6.3) Controle de Constitucionalidade em Nível Estadual e Municipal O Brasil é um estado federativo formado por diversos entes que possuem autonomia, capacidade de autogoverno, que foi outorgada pela Carta Magna. Dotados de capacidade para gerir os seus interesses dentro dos vetores dos mandamentos constitucionais, os entes federativos possuem autonomia legislativa e essa prerrogativa tem que se adequar aos mandamentos da lei orgânica, constituição estadual e Constituição Federal.159 Em uma forma de estado federativa, a jurisdição constitucional tem o dever de ser mais eficiente para se contrapor à multiplicidade de ordenamentos jurídicos que pode propiciar um maior número de inconstitucionalidades. O parâmetro de supralegalidade passa a ser estabelecido pelas normas constitucionais federais, pelas normas constitucionais estaduais e pelas normas da lei orgânica, cujo texto não é considerado como uma Constituição, mas detém supralegalidade. 159 NAVARRO COÊLHO, Sacha Calmon. O Controle de Constitucionalidade das Leis e do Poder de Tributar na Constituição de 1988. 3 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999. P. 199. 121 A Constituição Federal de 1988 somente previu competência para o Supremo Tribunal Federal decidir acerca da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais e estaduais, tomando como parâmetro a Constituição Federal. As normas municipais imputadas como inconstitucionais foram impedidas de ser apreciadas pelo STF em sede de controle abstrato, à exceção da argüição de descumprimento de preceito fundamental, para prevenir uma enxurrada de processos ao Egrégio Tribunal.160 Então, é incabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal perante o Supremo Tribunal Federal. Admite-se, porém, a ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça, contra lei municipal, utilizando-se como parâmetro normativo a Constituição Estadual.161 A supremacia da Constituição Estadual tem que ser preservada tanto das inconstitucionalidades municipais quanto das estaduais, devendo o poder decorrente estruturar a forma como ocorrerá o controle de constitucionalidade. Não há restrição alguma para a atuação do controle difuso em qualquer uma das esferas de produção normativa. Os instrumentos jurídicos inerentes a esse sistema de controle podem ser utilizados contra inconstitucionalidades perpetradas contra a Constituição Federal ou Estadual e até mesmo contra ilegalidades contra a lei orgânica. Explica o Ministro Paulo Brossard: “O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, 160 “No entanto, tratando-se de violação da Constituição do Estado-membro por lei ou ato normativo municipal, as decisões proferidas por órgãos judiciais inferiores serão revistas tão-somente pelo Tribunal de Justiça, não cabendo o apelo extremo, à míngua de previsão constitucional [...]” XIMENES ROCHA, Fernando Luiz. Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais. São Paulo: Atlas, 2002. P. 95. 161 Eis o teor do informativo n.º 193 do STF, no RE 176.484-SP, rel. Min. Marcos Aurélio: “Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local, ainda que estes dispositivos sejam de reprodução obrigatória de normas da Constituição Federal”. 122 exercido “incidenter tantu”, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto”.162 A Constituição Federal outorgou competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para exercer a tutela constitucional das leis ou atos normativos estaduais e municipais, tendo como parâmetro normativo a Constituição Estadual. Por previsão constitucional, os Estadosmembros poderão instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, desde que não seja conferida a um único órgão a legitimação para impetrar as ações, como por exemplo ao governador do Estado ou ao procurador-geral de justiça ou ao procurador-geral do Estado. De forma cristalina disserta sobre o controle de constitucionalidade estadual Regina Maria Macedo Nery Ferrari: “O controle da constitucionalidade das leis estaduais e municipais frente à Constituição Estadual representa o modo mais característico de asseguramento da autonomia estadual. Sendo a criação de uma Constituição forma de exercício dessa autonomia, o mecanismo de controle do respeito à sua Lei Fundamental é, também, afirmação desta”.163 Como já mencionado, a competência passiva pertence ao Tribunal de Justiça, e a competência ativa pertence àqueles órgãos expressamente elencados na Lei Maior Estadual.164 Via de regra, por força da simetria ou do princípio estabelecido, os textos constitucionais estaduais repetem muitas das disposições dos mandamentos constitucionais, engendrando uma sintonia normativa que aglutina os elementos da forma federativa de Estado. Por esse motivo é bastante freqüente que uma norma ou ato normativo afronte ao mesmo tempo a Constituição Federal e a Estadual, com o mesmo objeto e pedido. Quando 162 RJT 164/832, rel. Min. Paulo Brossard. NERRY FERREIRA, Regina Maria Macedo. Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais. 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P..96. 164 O art. 60 da Constituição Estadual de Pernambuco outorga legitimação aos seguintes órgãos: Governador do Estado; Mesa da Assembléia Legislativa; Procurador-Geral de Justiça; os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidades de classe de âmbito municipal, quando se tratar de leio ou ato normativo do respectivo município; os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco; Partido Político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional e Federação Sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual. 163 123 esse tipo de inconstitucionalidade ocorrer, e sendo propostas duas ações diretas, uma para o STF e outra para o Tribunal de Justiça, deve-se suspender a ação proposta perante a justiça estadual até a decisão final do Supremo.165 Esse procedimento será utilizado se o objeto e o fundamento do pedido forem idênticos. Se o objeto ou o fundamento do pedido for diverso, as ações serão julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça. No controle abstrato de constitucionalidade, seja em que nível for, a eficácia temporal dos efeitos é ex nunc e a eficácia subjetiva erga omnes, com a conseqüente retirada da norma do ordenamento jurídico. A abrangência dos efeitos prolatados pelo Tribunal de Justiça situa-se dentro da sua esfera de competência. Haverá uma redução na extensão subjetiva dos efeitos erga omnes se o objeto e o fundamento jurídico forem diversos. 166 Ocorrendo a afronta de uma lei municipal à Lei Orgânica Municipal (LOM), ter-se-á uma ilegalidade, e não uma “inconstitucionalidade municipal”, apesar da LOM gozar de supremacia em relação às demais normas do ordenamento jurídico municipal. A Lei Orgânica se configura como a lei mais importante do ordenamento jurídico municipal, a norma que ostenta maior grau de legitimidade dentre as normas locais. Ela é elaborada mediante um procedimento mais difícil, que lhe garante supremacia, imutabilidade relativa e supralegalidade. Para sua concretização, são necessários dois turnos de votação, num prazo entre uma votação e outra de dez dias, com o quórum de dois terços de seus membros, devendo ser promulgada pela Câmara Municipal. Destarte, pela forma como ela foi elaborada, exigindo um procedimento mais difícil, a Lei Orgânica possui uma maior legitimidade que as demais normas municipais. 165 Preliminarmente, o tribunal rejeitou o alegado prejuízo da ADIn pelo ajuizamento concomitante de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – contra a mesma norma em face do preceito da Constituição Estadual que reproduziu dispositivo da Constituição Federal, - e determinou a suspensão da representação perante o Tribunal de Justiça ate o julgamento da ADIn pelo STF. ADInMC 2. 361-CE, rel. Min. Maurício Corrêa. 166 PALU, Oswaldo Luiz. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, Sistemas e Efeitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 184. 124 Apenas no sentido figurado podemos afirmar que a Lei Orgânica representa uma “Constituição Municipal”. Esta não foi a denominação escolhida pelo legislador constituinte porque sua esfera de abrangência já foi bastante cerceada pela Constituição Federal e Estadual. Depois da obediência dos princípios simétricos ou centrais e da preponderância do interesse local, sobra muito pouco para a estipulação normativa dos Municípios. Ocorrendo uma afronta aos seus dispositivos, é mais apropriado se falar em ilegalidade e não em inconstitucionalidade.167 Qualquer afronta contra a Lei Orgânica, por parte de lei ou ato normativo municipal, é um controle de legalidade, descabendo a terminologia de inconstitucionalidade, podendo ser impugnado nas esferas judiciais devidas. O que se modifica é a terminologia, mas o sentido de preservar a jurisdição da LOM é o mesmo; a norma municipal, que afrontar a Lei Orgânica, deve ser declarada pelos órgãos judiciários como ilegal. Inclusive, se a afronta atingir também a Constituição Federal, o litígio poderá chegar ao STF, através de recurso extraordinário. Portanto, não existe controle de constitucionalidade da LOM perante o Tribunal de Justiça, devendo a norma ser retirada do ordenamento pelos meios ordinários existentes. O prefeito municipal tem legitimidade para impetrar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça somente contra normas municipais que violem a Constituição Estadual, e não contra normas municipais que violem a Lei Orgânica.168 Quando houver a violação da LOM, podem ser ajuizados, de forma exemplificativa, um mandado de segurança ou uma ação anulatória. 167 Preceitua o professor Roque Carrazza: “Parece-nos evidente que a Lei Orgânica do Município é dotada de maior positividade que as simples leis ordinárias municipais. Estas só serão válidas se e enquanto se adequarem àquela. Em termos mais precisos, as leis ordinárias municipais haurem a validade e a legitimidade na Lei Orgânica do respectivo Município. Estão em patamar inferior da chamada “pirâmide jurídica”. Havendo, pois, um descompasso entre elas, prevalecerá a de maior hierarquia jurídica: a Lei Orgânica municipal”. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993. P. 103. 168 Considerando que o controle abstrato de lei ou ato normativo municipal somente é admitido em face da Constituição estadual, perante o tribunal de justiça, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara prefeito carecedor da ação direta de inconstitucionalidade interposta contra lei municipal em face da lei orgânica do mesmo município. RE 175.087-SP, rel. Min. Néri da Silveira. 125 7.) Controle Concentrado O sistema concentrado de controle de constitucionalidade no Brasil, nos últimos anos, vem evoluindo de forma bastante intensa.Sua função principal é velar pela integridade sistêmica do ordenamento jurídico, expurgando antinomias que poderiam diminuir a força concretiva dos mandamentos constitucionais. Apesar de o s cidadãos não terem legitimidade ativa para exercer esse tipo de controle, sua relevância para a salvaguarda dos direitos fundamentais e o aperfeiçoamento da jurisdição constitucional se configuram como primordiais. A restrição para a sua impetração não diminui a sua magnitude como instrumento da sociedade civil para o aprimoramento da tutela dos direitos fundamentais. As demandas sociais podem ser impetradas pelos elencados na tipificação restritiva do art. 103 da Constituição Federal devido à pressão da sociedade. Órgão mais vulnerável ao sentimento popular como os partidos políticos , confederação sindical, entidade de classe, ProcuradorGeral da República freqüentemente encampam as reivindicações e oferecem a respectiva ação cabível. Em uma releitura do sistema concentrado de controle de constitucionalidade, o elemento essencial é a democratização do processo de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo uma maior intervenção dos setores organizados da sociedade, dentro da perspectiva de um relacionamento dialógico, que é um dos fatores densificadores da legitimação da jurisdição constitucional. 126 7.1) Ação Direta Interventiva A ação direta interventiva, surgida no Brasil pela Constituição de 1934, até a Emenda Constitucional 16/65 que instituiu a representação de inconstitucionalidade, foi o instituto jurídico mais próximo do controle abstrato que conhecemos atualmente. Ela se configura como um tertium genus, uma ação híbrida que não pode ser classificada como controle abstrato ou como controle incidental.169 Suas características destoam das ações pertinentes ao controle abstrato porque se aplica a um caso concreto específico. Seu objetivo não é apenas retirar uma norma do ordenamento jurídico, mas incidir em uma realidade concreta e reparar a afronta contra princípio sensível. A decisão de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo configura-se como pressuposto para a decretação da intervenção. Diferentemente de um processo abstrato em que inexistem partes, a ação direta interventiva tem duas partes nítidas: o ProcuradorGeral da República, que representa os interesses da União, e o ente político, que descumpriu os princípios sensíveis. Igualmente difere dos remédios pertinentes ao controle incidental porque a sua titularidade é restrita ao Procurador-Geral da República, os seus efeitos são erga omnes e suspende a norma do ordenamento jurídico. A ação direta interventiva tem o escopo de decretar a intervenção no ente federativo que descumpriu os chamados princípios sensíveis.170 A intervenção é o remédio peculiar das formas de estado federativas que permite a coexistência da pluralidade de ordenamentos jurídicos, constituindo-se na principal sanção política existente no ordenamento para os entes políticos que descumpriram os mandamentos constitucionais essenciais para o 169 “A Constituição de 1934 institui uma ação direta que, conquanto não inaugure um mecanismo abstrato de fiscalização de constitucionalidade (julgamento da ação constitui pressuposto da decretação da intervenção federal), não se reconduz à configuração da fiscalização incidental. Cuida-se de procedimento fincado a meio caminho entre a fiscalização da lei in thesi e aquela realizada in casu. Trata-se, pois, de uma variante da fiscalização concreta realizada por meio de ação direta”. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. P. 125. 170 SARAIVA, Paulo Lopo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Acadêmica, 1995. P. 1995. 127 equilíbrio federativo.171 A ação interventiva é um instrumento jurídico que busca retirar do ordenamento determinadas estruturas normativas que atentem contra princípios considerados essenciais para o Estado Democrático Social de Direito, os princípios sensíveis. Por intermédio desse instituto, a União pode intervir nos Estados-Membros, e estes podem intervir nos Municípios, quando houver infringência a preceitos considerados imprescindíveis à Carta Magna. A ação direta interventiva não pode ser enquadrada perfeitamente como uma ação do controle abstrato porque sua finalidade não é apenas jurídica, existindo ainda contornos políticos. Sua finalidade é jurídica no sentido que ela contribui para assegurar a supremacia das normas constitucionais, expurgando do ordenamento as normas declaradas inconstitucionais. Sua finalidade igualmente é política porque ela visa resguardar a forma de estado federativa, realizando a intervenção no ente que descumpriu os princípios sensíveis. A legitimidade para impetrar uma ação direta interventiva não é conferida a todos os legitimados do art. 103 da Constituição. Por ter como finalidade precípua a guarda do modelo federativo, a legitimidade para propor a ação interventiva é do Procurador-Geral da República, em âmbito federal, e do Procurador-Geral de Justiça, em âmbito estadual. O Procurador-Geral da República não atua representando interesses da União de forma específica, exerce as suas funções resguardando os princípios sensíveis que são do interesse de todos os entes políticos e da própria cidadania. Não há atuação do Advogado-Geral da União. Por causa de um crasso erro terminológico, os constituintes de 1988 denominaram de representação a peça processual elaborada pelo Procurador-Geral da República. Não se trata de representação porque inexiste a formulação de um consulta; trata-se de uma verdadeira ação, uma ação interventiva dirigida ao Supremo Tribunal Federal. 171 Leciona Sampaio Doria: “A autonomia dos Estados, embora não extensa, entre nós, como a dos Estados na União Americana, ainda assim consiste no exercício de poderes imperativos de grande importância. Podem ser classificados em quatro categorias: 1º) atribuições políticas; 2º) legislação privativa ou cooperativa com a da União; 3º) decretação de tributos; e 4º) organização de serviços sociais” DORIA, A. de Sampaio. Direito constitucional. Teoria geral do estado. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, s/d. v. 1. P. 518. 128 Quando chegar ao Pretório Excelso será nomeado um relator que ouvirá no prazo de trinta dias (art. 352 do RISTF) o órgão que haja elaborado o ato que está sendo impugnado. Apresentada, as informações, serão abertas vistas para que o Procurador-Geral da República possa elaborar o seu parecer. Após, é marcada a sessão de julgamento em que o ProcuradorGeral da República e o representante do órgão impugnado poderão usar da palavra. A decisão apenas poderá ser proferida pela maioria absoluta dos ministros do STF, presentes dois terços deles. Se o Supremo Tribunal Federal entender pelo deferimento da ação direta interventiva, será lavrado um provimento que é enviado ao Presidente da República. Inexiste caráter discricionário para a apreciação por parte do Chefe do Executivo. Ele, obrigatoriamente, terá que decretar a intervenção, sob pena de imputação em crime de responsabilidade. O decreto que estabelecer a intervenção estipulará as medidas a serem tomadas, o prazo de sua duração e a sua amplitude. Realizada a intervenção, o princípio sensível que fora afrontado será preservado. O efeito da ação interventiva é fazer com que o ente que descumpriu o preceito sensível corrija seu gravame. Na maioria dos casos, a exclusão da norma infratora do ordenamento jurídico restabelece a normalidade constitucional. Caso seja necessário, pode-se nomear um interventor para o exercício de funções administrativas. A autoridade que sofreu a intervenção poderá voltar ao seu cargo, após o cumprimento das medidas, se não houver concorrido para a perda da autonomia. O procedimento da ação direta interventiva configura-se como um ato complexo, em que atuam órgãos diversos para a feitura da sua concretização. O Procurador-Geral da República dispõem de liberdade para aferir se há condições jurídicas para se impetrar a mencionada ação direta; o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de verificar o mérito do pedido; o Presidente da República fica vinculado ao provimento, mas a intervenção somente se concretiza com a feitura do decreto presidencial. Justamente por ser um ato complexo, o pedido de ação direta interventiva não comporta medida cautelar. A decisão do Supremo Tribunal Federal por si só não acarreta a intervenção, somente com o decreto presidencial é que ela se perfaz. Então, impossível 129 conjecturar que uma antecipação da decisão meritória pudesse adiantar algo que nem a decisão final tem condições jurídicas de realizar. Outrossim, a intervenção federal, por representar uma exceção ao princípio federativo, inclusive protegido como cláusula pétrea, não pode ser realizado por uma medida cautelar que tem a transitoriedade como uma de suas características. A ação direta interventiva, como fora mencionado anteriormente, tem a finalidade de assegurar a observância dos princípios sensíveis, tidos como imprescindíveis ao ordenamento jurídico. O § 3º do art. 36 da Constituição Federal menciona que o acinte aos princípios sensíveis é provocado por um “ato impugnado”, considerando-o como qualquer ação ou omissão, praticada por ente público ou privado, seja lei ou ato normativo, que atente contra os princípios sensíveis. São princípios sensíveis: a) a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático. Por preservar a república, o Professor Pinto Ferreira afirma que essa forma de governo é cláusula pétrea, não obstante o plebiscito que foi previsto no art. 2º do ADCT.172 Revela a importância do princípio republicano Geraldo Ataliba: “Como princípio fundamental e básico, informador de todo o nosso sistema jurídico, a idéia de república domina não só a legislação, como o próprio Texto Magno, inteiramente, de modo inexorável, penetrando todos os seus institutos e esparramando seus efeitos sobre seus mais modestos escaninhos ou recônditos meandros”173 b) direitos da pessoa humana, que são todas as prerrogativas referentes ao cidadão contidas na Constituição, especialmente as relacionadas nos arts. 5º ao 17; 172 Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (Parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no país”. 173 ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1988. p. 32. 130 c) autonomia municipal. Os Municípios, que a partir da Constituição de 1988 fazem parte da Federação, têm assegurado as suas prerrogativas de autogoverno, traduzidas na garantia de autonomia; 174 d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, e nas ações e serviços públicos de saúde. O mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino é de vinte e cinco por cento da receita proveniente de impostos para os Municípios e para os Estados-Membros. Para o aprimoramento da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de aumentar a legitimação de sua atuação e densificar a concretude dos direitos fundamentais, a ação direta interventiva configura-se como um instrumento imprescindível. Ela será de suma importância para garantir o entrenchement dos direitos fundamentais, principalmente nos Estados e Municípios, o que permite que a trincheira dos direitos possa evoluir consonante as demandas sociais. A sua atuação ultrapassa o aspecto positivo para abranger os acintes por omissão aos direitos fundamentais. Os entes federativos que não cumprirem os seus deveres, assegurados pela determinação do seu conteúdo mínimo, devem ser compelidos a sua execução, sob pena de ser decretada a intervenção, mormente se houver descumprimento de normas programáticas que delineiam o Estado Democrático Social de Direito brasileiro. De nada valem as leis se elas não são implementadas na realidade fática. De melhor forma sintetiza Pontes de Miranda: “que mesmo existindo Constituição ou lei perfeitamente acorde com os princípios enumerados como sensíveis, se não esteja a realizar, como fora de mister, a vida 174 Com base na jurisprudência do STF, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 6.570/88, do Município de Goiânia, que estabelecia o reajuste automático de servidores municipais pela variação do IPC, por ofensa ao princípio da autonomia municipal. RE 247. 387-GO, rel. Min. Néri da Silveira. 131 das instituições estaduais. Um inciso atende à letra; outro, à prática da Constituição estadual e das leis estaduais”.175 7.2) Ação Direta de Inconstitucionalidade A ação direta de controle de constitucionalidade originou-se da Emenda n.º 16 à Constituição de 1946, em 26.11. 65. A mencionada emenda deveu-se aos estudos realizados por uma comissão composta pelos seguintes juristas: Orozimbo Nonato, Prado Kelly (relator), Daria de Almeida Magalhães, Frederico Marques e Colombo de Souza. Como nas ações diretas de controle de constitucionalidade não se pode propriamente falar em partes porque a legitimidade independe de qualquer interesse específico a ser protegido, sua finalidade é assegurar integridade ao ordenamento jurídico, expurgando as leis e atos inconstitucionais. Sua natureza é de uma verdadeira ação, descabendo a terminologia de representação de inconstitucionalidade como era tratada pela Constituição de 1967/69. Uma vez impetrada qualquer tipo de ação de controle direto de constitucionalidade não cabe desistência do pedido, em virtude do objeto litigado ser um bem de ordem pública. Essa vedação é decorrente do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos que garante a tutela do ordenamento jurídico, em que descabe decisão volitiva com relação ao seu prosseguimento. 176 Não cabe desistência porque não há interesse subjetivo a ser tutelado; existe um interesse difuso, com o objetivo de manter a rigidez do sistema constitucional. Não há prazo decadencial para a propositura de ações diretas que visem a resguardar a supremacia da Constituição porque não se trata de processo subjetivo, em que o lapso 175 PONTES DE MIRANDA, Francisco de Paula. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969. Tomo II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970. P. 219. 176 Decisão do STF na ADIn 2.188-RJ, rel. Min. Néry da Silveira. 132 temporal pode acarretar a decadência de direitos. Enquanto a norma permanecer com vigência no ordenamento jurídico, podem ser impetradas ações diretas para a sua expulsão. A suspeição revela-se incabível nas ações abstratas porque qualquer interesse subjetivo manifesta-se incabível com o desiderato da ação. Contudo, ela é compatível com o impedimento que pode ocorrer quando o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República que antes atuaram em uma determinada ação devem atuar no seu julgamento na qualidade de ministro do STF. O sistema direto atinge a lei em tese, que é abstrata, genérica e impessoal.177 A norma declarada inconstitucional por via direta é imediatamente expulsa do ordenamento jurídico. Os seus efeitos são erga omnes e ex tunc, ceifando todos os resultados produzidos pela norma jurídica, com efeitos retrooperantes.178 Uma exceção aos efeitos ex tunc foi implementada pela Lei 9.868/99 que abre a possibilidade desses efeitos serem ex tunc ou pro futuro, desde que se atinja o quórum de dois terços dos ministros do STF e que seja motivado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Na sua extensão temporal, a norma ou ato normativo declarado inconstitucional é ex tunc, sendo, portanto, nulo, com a sua retirada do ordenamento jurídico, sem a necessidade de atuação de nenhum outro órgão ou poder. Na sua extensão subjetiva, ela é erga omnes, atingindo a todos que se encontrem na mesma situação. A abrangência dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal são retrooperantes, isto é, retroagem até o nascimento da lei ou ato que afronte a Constituição. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo opera efeitos de forma imediata, sem necessitar de apreciação pelo Senado Federal como a que pode ocorrer no caso do controle difuso, quando o Supremo Tribunal Federal declarar a lei inconstitucional e o Senado, por ato discricionário, estender os seus efeitos, tornando-os erga omnes.179 Caso haja qualquer aplicação de lei inconstitucional, após a sua declaração 177 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 154. Já houve pacificação na doutrina de que a norma declarada inconstitucional por via direta é imediatamente retirada do ordenamento jurídico, sem necessitar de uma resolução do Senado. 179 “Na hipótese de controle por via de ação direta, por serem erga omnes os efeitos do julgamento, desnecessária será a intervenção do Poder Legislativo (leia-se Senado), como, aliás, observava o Min. 178 133 pelo STF, o ato resultante será tido como juridicamente inexistente, não necessitando de decisão do Poder Judiciário para a sua não obediência.180 Como toda sentença, as decisões das ações diretas de inconstitucionalidade são formadas por três partes: relatório, fundamentação e dispositivo. O efeito erga omnes reside apenas na parte dispositiva da sentença judicial, sem a abrangência desses efeitos para o relatório e a fundamentação. A decisão da ação direta de inconstitucionalidade, que é proferida de forma colegiada pelo Supremo Tribunal Federal, pelas relevantes conseqüências que provoca no meio jurídico apenas pode ser prolatada depois de ser alcançado um determinado quórum que se denomina de reserva de plenário. Este quórum é formado pela maioria absoluta dos membros do órgão competente para a decisão, estando presentes no mínimo dois terços dos seus membros. No controle difuso, que se realiza em juízos monocráticos, a decisão do juiz singular é suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade. Frise-se que no controle concentrado de constitucionalidade, o pedido se direciona no sentido de declarar, por parte do órgão do Poder Judiciário, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em abstrato, retirando-a do ordenamento jurídico, sem a indagação de sua incidência em fatos concretos ou de efeitos em qualquer eventual relação jurídica. Assim, não há necessidade de instrução probatória ou cotejamento dos fatos, não influenciando a seara fática no teor da decisão da ação proposta. Thompson Flores (18.4.77), à época Presidente do STF e, mais recentemente, o Min. Carlos Mário da Silva Velloso na conferência O Controle da Constitucionalidade das Leis na Constituição Brasileira de 1988”. DANTAS, Ivo. O Valor da Constituição. Do Controle de Constitucionalidade como Garantia da Supralegalidade Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. P. 117. 180 Em sentido contrário há no direito europeu alguns autores que se posicionam no sentido de que a jurisdição constitucional não pode retirar uma norma do ordenamento jurídico: “A pronúncia de inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato administrativo por parte da Corte Suprema não pode, devido ao princípio da separação dos poderes, ter eficácia imediata de caráter geral; tal decisão, em fato, conduz a solução do caso concreto, mas não provoca de forma imediata a nulidade da lei ou sua ineficácia. A lei ou ato continua plenamente em vigor. Mas a decisão da Corte praticamente anula a lei inquinada de inconstitucionalidade, pela eventualidade da mesma declaração nas sucessivas controvérsias a esse respeito”. NEGRI, Guglielmo. Il Sistema Político degli Stati Uniti d’America. Le Istituzioni Costituzionali. 3 ed., Pisa: Nistri-Lischi, 1969. P. 265. 134 Embora a matéria das ações do controle direto de constitucionalidade seja eminentemente de direito, há alguns casos em que a seara fática assume relevância, quando, por exemplo, houver a imputação de inconstitucionalidade formal por ausência do devido processo legal legislativo, apresentando-se a necessidade de se provar a existência do vício. É considerado pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato de efeito concreto, ainda que seja uma lei que fora promulgada com objetivo determinado e sujeitos específicos, porque não regula situações abstratas, faltando-lhes densidade normativa. Em princípio, não pode haver cumulação objetiva em sede de ação direta de inconstitucionalidade, isto é, como regra, configura-se inadmissível impetrar uma mesma ação direta de inconstitucionalidade para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma lei federal e de outra estadual.181 Todavia, ela é necessária para argüir a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos de entes diversos da federação quando entre os dois dispositivos legais há um liame inexorável. Ela deve ocorrer nos seguintes casos: a) quando existir uma relação substancial entre a norma federal e a estadual, em decorrência de que a cumulação objetiva é requisito para garantir viabilizar a eficácia do provimento judicial; b) quando houver uma relação material entre dois dispositivos legais, de diversos órgãos federativos, que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial do outro. Exemplo do primeiro caso ocorre na área de competência concorrente da União e dos Estados quando a lei federal de normas gerais e a lei estadual específica contiverem conteúdos normativos idênticos ou similares, necessitando, assim, da cumulação objetiva para assegurar a eficácia do provimento judicial. O segundo caso pode ser exemplificado quando a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo normativo federal acarretar a prejudicialidade de uma norma estadual. 181 Em princípio, não é de se admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. ADI (QO) N. 2.844-PR. 135 A ação direta de inconstitucionalidade, pela previsibilidade do seu procedimento e pelo seu caráter dialógico, representa uma forma de legitimação procedimental que acrescida às demais formas de legitimações preconizadas neste trabalho, alicerçará a expansão da atuação do Supremo Tribunal Federal. 7.2.1) Legitimidade para a Propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade Como a ação direta de inconstitucionalidade é um processo objetivo, com a finalidade de expulsar a norma do ordenamento jurídico, não se pode falar na existência de partes em conflito, de lide, ou de disputa pela posse de um objeto jurídico. Embora não haja partes formais, a existência de pólos processuais ativo e passivos resta evidente. Por isso, configura-se possível falar em legitimidade ativa e passiva. A legitimidade ativa pertence a um dos órgãos elencados na Lei Maior. A legitimidade passiva pertence à autoridade ou órgão legislativo responsável pela promulgação do ato impugnado. A Constituição Federal, de forma exaustiva, catalogou no art. 103 da Carta Magna os órgãos que podem exercer a ação direta de inconstitucionalidade, que são os mesmos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a ação declaratória de constitucionalidade. São eles: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; o Governador de Estado e do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.182 182 Foi negado competência para a Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente propor ação direta de inconstitucionalidade, alegando o STF falta de legitimidade por não se caracterizar como uma entidade de classe de âmbito nacional para efeitos do art. 103 da Constituição Federal. 136 É o que a doutrina denomina de legitimatio ad causa, ou seja, legitimidade para propor as ações diretas do controle concentrado em juízo, que é restrita aos entes delineados supra. Ela se configura como um dado neutro, que não se constitui como objeto de interesse nem público, nem privado, atuando como limite para a proteção dos dois.183 Funciona como um pré-requisito para a atuação da jurisdição constitucional, que somente pode atuar quando houver o impulsionamento por parte desses órgãos. A legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade pode ser classificada em legitimidade universal, sem qualquer impedimento quanto ao objeto, ou legitimidade especial, restrita quanto ao objeto apreciado, configurando-se como um requisito objetivo. A competência especial ocorre quando há necessidade de se demonstrar a pertinência temática, ou seja, tem que ficar claro que o impetrante tem interesse direto na lei que está sendo objeto de impugnação. Possuem competência especial a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado ou do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional que, para impetrar ADIn, devem provar a existência da pertinência temática. Nelson Nery Jr. considera como incongruência do STF a necessidade de se exigir pertinência temática para a associação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Explica: “Incoerência porque de um lado afirma, de forma correta e precisa, que se trata de processo objetivo, no qual não há lugar para dedução de interesse ou direito subjetivo de quem quer que seja. De outro lado, exige que o co-legitimado da CF 103 IX e LADIn 2º, IX demonstre seu interesse em ajuizar a ação direta. O STF fala na ilegitimidade de parte, mas na essência não se trata de discutir a legitimidade para propor a ação direta, que essas entidades, preenchido o requisito constitucional (CF 103 IX), efetivamente têm. Trata-se, isto sim, de discutir a razão pela qual aquela entidade quer ver o controle abstrato da norma 183 LUCA CONTI, Gian. L’Interesse al Processo Nella Giustizia Costituzionale. Torino: Giappichelli, 2000. P.104. 137 efetivado pelo STF. A questão é, portanto, de interesse processual e não da legitimidade da parte.184 Os demais legitimados têm a denominada legitimidade universal, podendo propor ação de inconstitucionalidade acerca de qualquer tema, havendo ou não pertinência temática. Têm competência universal: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional.185 Se o Presidente da República participa do processo legislativo e deve aplicar as normas formuladas, nada mais justo do que ele participe da fiscalização abstrata do ordenamento jurídico. Ele tem competência para impetrar uma ADIn, mesmo que tenha sancionado a norma anteriormente.186 O fato do Chefe do Executivo poder exercer o veto, nos termos do art. 66 da CF, não retira a sua legitimidade para ajuizar uma ação direta de controle de constitucionalidade. Por circunstâncias diversas, pode ocorrer que a evidência da inconstitucionalidade apenas se verifique na aplicação da norma ou do ato normativo, o que respalda tal prerrogativa do Presidente da República. Uma vez realizada a sanção, o Presidente não pode voltar, o que denota o seu caráter de irretratabilidade. Contudo, uma vez realizada a sanção, não há impedimento para o ajuizamento de uma ação direta por parte do Chefe do Executivo, pois a eiva de inconstitucionalidade pode não ter sido percebida nesse momento ou restar clarividente a posteriori. Sancionado a lei por equívoco, não pode o Presidente da República ser obrigado a persistir no erro, sob pena de se incentivar anacronismos à Constituição. 184 NERY, Nelson Jr. Recursos na ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade – Apontamentos sobre os recursos na LADIn (L 9.868/99). In: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 499. 185 Outro exemplo de falta de pertinência temática pode ser encontrado quando o STF não reconheceu ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, contra o art. 93, VI, que traça os parâmetros para aposentadoria dos magistrados, por carecer a Mesa citada de interesse para tratar do assunto. (ADIn, 2.242-PR) 186 O Min. Celso de Mello firmou jurisprudência no sentido de que, no âmbito das ações diretas, pela qual os co-legitimados têm capacidade postulatória especial, não há necessidade de as petições serem assinadas por advogados. ADIn 127-2/AL, 04/12/92. 138 A legitimidade para impetrar ações diretas de controle de constitucionalidade por parte da Mesa do Senado Federal, da Mesa da Câmara dos Deputados e da Mesa das Assembléias Legislativas confere uma importante prerrogativa ao Poder Legislativo, tanto em nível federal como em nível estadual, possibilitando que esse Poder possa exercer uma vigilância da constitucionalidade das leis e atos normativos. É de ressaltar que como a composição das respectivas Mesas é realizada proporcionalmente de acordo com as forças partidárias existentes no parlamento, apenas as maiores forças compõem o órgão de direção legislativo, relegando às minorias partidárias o direito de ajuizar ações diretas. Por esse motivo, a missão de proteger a representação das minorias foi outorgado aos partidos políticos que tenham ao menos um representante no Congresso Nacional. Os partidos políticos passaram a ter legitimidade para impetrar ações diretas de controle de constitucionalidade para assegurar as minorias parlamentares o direito de zelar pela supremacia constitucional e para incentivar o desenvolvimento da cidadania ativa na coletividade. Devido à multiplicidade de partidos políticos existentes no Brasil, muitos dos quais sem nenhum tipo de representação social, exige-se que o partido político disponha ao menos de um representante no Congresso Nacional, seja na Câmara dos Deputados, seja no Senado Federal. Como requisito para que os partidos políticos possam impetrar ações do controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que não somente no momento da impetração mas também durante a tramitação processual da ação eles mantenham a sua representação no Congresso Nacional, seja no Senado Federal, seja na Câmara dos Deputados.187 Se houver a perda superveniente da bancada parlamentar no Congresso Nacional, o partido político fica desqualificado na sua legitimidade ativa para prosseguir na ação direta 187 Preliminarmente, quanto à legitimidade para propositura da ação direta de inconstitucionalidade, tem-se que o constituinte de 1988 ao conceder aos partidos políticos a legitimação ativa universal, exigiu que os mesmos tivessem representação no Congresso Nacional. Todavia, observa-se, no presente caso, que a ação foi proposta em junho de 2000, sendo que, após as eleições de 2002, o Partido Social Liberal – PSL, conforme certidão em anexo, não mais possui representação no Senado Federal nem tampouco na Câmara dos Deputados. Assim sendo, a perda superveniente da bancada parlamentar no Congresso Nacional desqualifica a legitimidade ativa do partido político para prosseguir no processo de controle abstrato, devendo a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito ADI 2.070-DF, rel. Min. Maurício Corrêa. 139 de inconstitucionalidade.188 A legitimidade das partes é uma condição de ação e como tal deve estar presente durante todo o trâmite do processo. Se por acaso esta condição deixar de existir, caracterizando uma carência superveniente, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. O órgão do partido político que pode decidir acerca da feitura da referida ação é exclusivamente o diretório nacional ou um órgão que tenha as suas funções, não podendo essa decisão ser tomada por órgãos regionais. Outra importante inovação da Constituição de 1988 foi o de outorgar legitimidade às confederações sindicais e às entidades de classe de âmbito nacional. Ao possibilitar que as referidas entidades sindicais e classistas possam exercer o controle de constitucionalidade, democratiza-se a fiscalização da Lei Maior, mormente porque possibilita-se a órgãos representantes da classe trabalhadora a fiscalização constitucional. Esclareça-se que a Carta Magna apenas permitiu a legitimidade ativa por parte das confederações sindicais e não por parte das federações sindicais. As confederações e as federações são entidades sindicais de grau superior.Confederação sindical é a organização de uma mesma categoria econômica ou profissional, com âmbito e representação nacional. As federações são constituídas nos Estados, reunindo no mínimo cinco sindicatos de uma mesma categoria profissional ou econômica. A regra é que apenas existam federações estaduais, podendo, como exceção, existir federações interestaduais. O conceito de entidade de classe pode ser definido como uma associação de pessoas que em essência representa o interesse comum de uma determinada categoria, não podendo ser formada por associados pertencentes a categorias diversas. Para fazer jus a legitimidade conferida pelo art. 103 da Constituição Federal, deve ser estruturada em âmbito nacional. Igualmente deve ser constituída atendendo a todos os requisitos legais e não pode ser formada de forma casuística.189 188 ADIn 2.060-RJ, rel. Min. Celso de Mello. ADIn n.º 1599-DF, cujo relator foi Maurício Corrêa, em que foi negado legitimidade ad causam para a Associação Nacional de Professores Universitários e para a Federação Nacional dos Professores Universitários. 189 140 O Supremo sedimentou entendimento no sentido de que as “associações de associações”, como por exemplo, a Associação Regional dos Juízes Classistas do Trabalho, carece de competência para impetrar ADIn porque não é uma entidade de classe de âmbito nacional. Neste caso, as ações não são conhecidas por ilegitimidade ativa ad causam do requerente.190 A única entidade autárquica de representação profissional que tem competência para impetrar ação direta de inconstitucionalidade é a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, tendo já o Supremo Tribunal Federal pacificado a matéria.191 Essa prerrogativa deferida à OAB deveu-se ao múnus público que os advogados têm na defesa da legalidade e do Estado Democrático Social de Direito, devendo ser vista como um encargo e nunca como um privilégio. Como o Distrito Federal tem as mesmas competências dos Estados-Membros e dos Municípios, até porque o princípio isonômico é uma constância na estrutura federal brasileira, mesmo com a omissão no art. 103 da Constituição, a doutrina e a jurisprudência consideram que o Governador do Distrito Federal tem competência para impetrar ação direta de inconstitucionalidade. Essa omissão foi suprida pela Lei n.º 9.868/99, que asseverou que o Governador do Distrito Federal tem competência para impetrar ação direta de inconstitucionalidade, dirimindo qualquer dúvida a respeito de sua legitimidade. Uma das mais importantes inovações no controle de constitucionalidade brasileiro foi o aumento no número de legitimados que podem propor as ações do controle abstrato, com exceção da ação direta interventiva, por causa de suas peculiaridades próprias, e da ação declaratória de constitucionalidade, por uma teratologia jurídica. Anteriormente, a competência era restrita ao Procurador-Geral da República, tradição histórica que começou com a ação direta interventiva, no Texto de 1934, e continuou sendo seguida, inclusive na Constituição de 1967/69. O Procurador-Geral da República além de ser o chefe do 190 O Min. Neri da Silveira decidiu que a ABIA, Associação Brasileira de Indústrias de Alimentação, não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por não se caracterizar como uma entidade de classe de âmbito nacional, mas sim como uma “associação de associações” que representa pessoas jurídicas e não pessoas físicas, para efeito do art. 103. Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 191 ADIn 1463-RS, rel. Min. Ilmar Galvão. 141 Ministério Público, cumulava ainda as funções de assessoria e representação do Poder Executivo, função que foi extinta com a Constituição de 1988 que instituiu a AdvocaciaGeral da União. A exclusividade de ação por parte do Procurador-Geral da República era um traço autoritário das Constituições anteriores. Como o Presidente da República o indica e pode destituí-lo, mesmo necessitando da autorização por parte do Senado Federal, a sua independência na aferição do controle de constitucionalidade fica bastante comprometida. Diante desse vínculo inexorável do Procurador-Geral da República como o Chefe do Executivo, concentrar a legitimidade das ações diretas em suas mãos fragilizava a jurisdição constitucional e deixava de sedimentar a sua legitimidade. Seguindo o disposto no art. 103, § 1º da Constituição Federal, o Procurador-Geral da República tem que se manifestar em todos os feitos de competência do Supremo Tribunal Federal, o que abrange as ações do controle abstrato de constitucionalidade. Todavia, quando o Procurador-Geral da República impetrar uma ação direta de inconstitucionalidade, ele não pode ser ouvido posteriormente como custos legis, fiscal da lei, haja vista ter perdido a imparcialidade por pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma. O grande erro do legislador constituinte de 1988 foi o de não ter criado uma actio popularis para a defesa da supremacia constitucional e que ao mesmo tempo pudesse ajudar a sedimentar a legitimidade da jurisdição popular. Essa actio popularis poderia ter o mesmo formato que uma iniciativa popular, exigindo uma determinada representação popular para ser impetrada. Por outro lado, ela ajudaria a formar, mediante os debates públicos, um certo consenso que juntamente com o caráter dialógico da legitimação procedimental aumentariam a justificativa das decisões do Supremo Tribunal Federal. 142 7.2.2.) A Atuação do Advogado-Geral da União A figura do Advogado-Geral da União foi criada na Constituição de 1988 com o propósito de exercer a representação e consultoria do Poder Executivo que até então era realizada pelo Procurador-Geral da República. Sua atuação foi regulamentada no art. 103 § 3º da Carta Magna que dispõe que, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, previamente, citará o Advogado-Geral da União que defenderá o texto impugnado. O fator teleológico que levou a sua atuação no controle abstrato de constitucionalidade foi o de intensificar o contraditório na ação direta de inconstitucionalidade. Ele funciona como um amicus curiae, assumindo a posição de curador da norma impugnada, com o dever de pugnar pela sua constitucionalidade. Mesmo que o órgão ou autoridade responsável pela norma deixe de se pronunciar na defesa do ato impugnado, sempre cabe ao Advogado-Geral da União garantir a sua defesa. A função de curador da constitucionalidade das normas foi originariamente criada por Kelsen, na Constituição austríaca de 1920. O Advogado-Geral da União deve ser ouvido em todas as ações diretas de inconstitucionalidade, dentro do prazo de quinze dias. Na ação direta de constitucionalidade não tem sentido a sua manifestação porque o pedido já é para a declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo. Na ação de descumprimento de preceito fundamental, ele pode ser ouvido como amicus curiae. Em regra, a atuação do Advogado-Geral da União será sempre pautado pela defesa da inconstitucionalidade do ato impugnado. Todavia, em consonância com a finalidade de sua criação, representação e consulta do Chefe do Executivo, ele poderá omitir-se,eximindose de atuar quando o ato impugnado contrariar aos interesses do Poder Executivo. Portanto, o Advogado-Geral da União não poderá impugnar o ato tachado de inconstitucional, mas poderá se manter silente. Pensar de outra forma não faz sentido porque o agente que tem a 143 prerrogativa de defender os interesses jurídicos do Executivo não pode defender uma norma impugnada como inconstitucional quando é o próprio presidente quem está impugnando esta norma. Exemplifica, sobre o tema, Oswaldo Palu: “ Na ação direta de inconstitucionalidade nada impede que o Advogado-Geral da União deixe de responder, defendendo o ato impugnado. Basta imaginar lei tributária estadual que extravase a competência local e invada a competência tributária da União, diminuindo-lhe receitas e ferindo preceitos da Constituição da República. Proposta a ação direta, há que se supor não deva o AdvogadoGeral da União defender o ato estadual acoimado de inconstitucionalidade e prejudicial à própria União”.192 O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para propor embargos declaratórios a acórdão prolatado em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade, em que não há partes litigando na lide e não pode haver intervenção de terceiros. Em conseqüência, a União não pode ser considerada como parte e não pode ser admitido embargos declaratórios.193 7.3) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão O texto originário da Constituição Cidadã de 1988 poderia ser classificado como o de uma Constituição dirigente, em que o Estado intervém em vários setores da sociedade para garantir condições mínimas aos hipossuficientes. O maior problema que atinge esse tipo de texto constitucional é a baixa eficácia dos seus dispositivos normativos, o que acarreta um descrédito com relação a sua força normativa e, conseqüentemente, enfraquece o sistema constitucional. Grande parte dos mandamentos constitucionais da Carta de 1988 encontra-se, 192 PALU, Oswaldo Luiz. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, Sistemas e Efeitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 85. 193 ADI 2323, rel. Min. Ilmar Galvão. 144 ainda hoje, destituída de eficácia, servindo apenas como valor retórico para garantir o poder do status quo. Na tentativa de aumentar a força normativa da Constituição, o legislador constituinte criou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, inerente ao controle concentrado, e o mandado de injunção, inerente ao controle difuso. Esses institutos, que representaram uma grande inovação na tutela constitucional brasileira, foram inspirados na ação de inconstitucionalidade por omissão do direito português e no mandado de injunção do direito iugoslavo.194 Criados respectivamente pela Constituição de 1976 e a Constituição de 1979.195 O seu fator teleológico é garantir concretude normativa a todos os dispositivos constitucionais, impedindo que determinados artigos fiquem relegados porque não são do interesse das classes políticas dominantes. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão surgiu no direito português para tentar assegurar eficácia aos mandamentos constitucionais. 196 Tanto é assim que a Constituição portuguesa de 1979, expõe no art. 283: “ O Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exeqüíveis as normas constitucionais”. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não incide contra uma inconstitucionalidade material, em que a sua expulsão do ordenamento representa a solução do problema. A sua finalidade é regulamentar determinada situação jurídica para que os cidadãos possam exercer os direitos contidos na Constituição. A norma não é expulsa do 194 “Estabelecido no direito anglo-americano o conceito de injunção como ordem que emana de uma corte de equidade determinando a alguém fazer ou deixar de fazer algo que possa prejudicar outrem pela violação de direitos pessoais ou de propriedade, resta distinguir as seguintes modalidades desse remédio processual: a injunção mandatória e a injunção preventiva; a injunção preliminar ou interlocutória e a injunção permanente”. BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 3 ed., São Paulo: Paz e Terra, 1991. P.503. 195 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998. P. 43. 196 “[...] já que o efeito da verificação da omissão é apenas o de reconhecimento da necessidade de legislação, não tendo sequer hoje o valor jurídico de uma recomendação concreta – o que revela a incapacidade do próprio Tribunal Constitucional para remediar a inconstitucionalidade (substituindo-se o legislador na emissão da norma ou dirigindo-lhe injunções nesse sentido) e, desse modo, reconhece-se e fortalece ate a autonomia do legislativo”. VIEIRA DE ANDRADE, J. C. “Legitimidade da Justiça Constitucional e Princípio da Maioria”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 78. 145 ordenamento; muito pelo contrário, há a exigência de uma regulamentação do comando normativo. Esse novel instituto tem a feição de um instrumento típico do Estado Democrático Social de Direito, em que os órgãos públicos cada vez mais recebem um maior número de incumbências para oferecer a coletividade. A inércia que caracterizava o Estado Liberal dá lugar a uma atuação decidida em favor dos hipossuficientes, em que a população cada vez mais é chamada para participar ativamente das decisões políticas. A importância da ação direta de inconstitucionalidade por omissão refere-se principalmente com relação às normas programáticas que ganham um aliado para a sua concretização. A ação de inconstitucionalidade por omissão serve para dar concretude a mandamentos constitucionais que estejam destituídos de eficácia por falta de normas que as complementem. Ela incide principalmente nas denominadas normas de eficácia limitada, que apenas possuem eficácia positiva quando são regulamentadas, caso típico das normas programáticas. Como a ação de inconstitucionalidade por omissão é uma forma de controle concentrado, os seus efeitos temporais são ex tunc, retroagindo até a data de nascimento da inconstitucionalidade, e os efeitos subjetivos são erga omnes, servindo para regulamentar o dispositivo constitucional para que ele possa ter eficácia para todos os cidadãos. A evolução apresentada por esse novo tipo de mácula à Carta Magna foi que o ordenamento jurídico não mais consideraria inconstitucional apenas uma norma que afrontasse a constituição de forma comissiva, formal ou material, mas também aquelas que resultassem de uma inércia do legislador ordinário em sua tarefa de regulamentar os dispositivos constitucionais. O simples expurgo da norma do ordenamento não mais serviria para restabelecer a integridade do sistema jurídico. Seria necessárias medidas no sentido de acolmatar a omissão produzida pelo legislador, no sentido de complementar os mandamentos constitucionais. Todas as vezes que fosse constatado que um direito constitucional não pudesse ser exercido por causa da ausência de uma regulamentação por parte do legislador 146 infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ação de inconstitucionalidade por omissão, tem a obrigação de garantir a regulamentação do comando constitucional para possibilitar o gozo do direito. A inércia que o legislador constituinte teve o objetivo de repelir do ordenamento jurídico é a omissão em relação a uma norma que impõe a obrigação de agir, e não em virtude de motivos naturalísticos. A omissão não nasce da seara fática, mas em virtude de motivos normativos: o descumprimento de um preceito disposto pela norma constitucional. Dessa forma se posiciona Canotilho: “A omissão legislativa inconstitucional significa que o legislador não faz algo que positivamente lhe era imposto pela Constituição. Não se trata, pois, apenas de um simples negativo “não fazer”; trata-se, sim, de não fazer aquilo a que, de forma concreta e explícita, estava constitucionalmente obrigado. Já por esta definição restritiva de omissão se pode verificar que a inconstitucionalidade por omissão, no seu estrito e rigoroso sentido, deve conexionar-se com uma exigência concreta constitucional de ação. O simples dever geral de emanação de leis não fundamenta uma omissão constitucional”.197 A omissão que enseja a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão serve apenas para indicar a inércia dos poderes públicos para regulamentar dispositivos constitucionais através de leis, no sentido formal, ou atos normativos. Ela não é o instrumento cabível para suprir a ausência de celeridade do ato judicial, cuja solução se encontra no ordenamento infraconstitucional, ou omissões de cunho político. A ausência de regulamentação que pode ensejar a ação de inconstitucionalidade por omissão não se resume à ausência da produção legislativa necessária. Também pode ser motivo para a sua impetração a regulamentação do dispositivo constitucional de forma imperfeita, não atendendo as condições estabelecidas para garantir eficácia normativa ao dispositivo. Destarte, a omissão pode ser total ou parcial. Total quando não houver a elaboração do instrumento legislativo adequado e parcial quando houve a sua elaboração, 197 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1994. P.332. 147 porém, ocorreu de forma inconclusa, sem a completa regulamentação do seu espaço de incidência. Não é apenas o Poder Legislativo que pode realizar uma inconstitucionalidade por omissão, o Poder Executivo também pode realizá-la quando deixa de regulamentar determinados comandos normativo que complementam a Lei Maior por meio de decreto. Se um mandamento constitucional foi completado por lei ordinária, e esta lei depende para ter eficácia de um decreto regulamentador, é cabível uma ação de inconstitucionalidade por omissão contra o Poder Executivo. Mas, na maioria dos casos, a ação de inconstitucionalidade por omissão é proposta contra o Poder Legislativo. Para que seja configurada a inércia, é necessário conceder um tempo razoável para que os poderes públicos respectivos possam regulamentar o dispositivo constitucional. Sabese que os procedimentos do Congresso Nacional, em parte por causa de sua composição bicameral, demora um determinado tempo para a sua concretização, devendo dar-se um determinado lapso temporal para a regulamentação dos mandamentos constitucionais. Anna Cândida da Cunha Ferraz afirma que os principais tipos de inconstitucionalidades por omissão são os seguintes: a) omissão legislativa por parte do órgão que tem como função realizar a complementação dos dispositivos normativos; b) omissão por parte dos poderes estabelecidos; c) omissão por parte do Poder Executivo quando ele tem a obrigação de realizar a regulamentação de leis.198 Todavia, uma das mais importantes inovações do legislador constituinte de 1988 teve seus efeitos esvaídos, transformado em uma “folha de papel”. O Supremo Tribunal Federal estiolou a eficácia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, curvando-se às pressões do Executivo Federal. Partindo de uma concepção não-concretista, decidiu a Egrégia Corte que a mencionada ação não tem força mandamental, possuindo apenas eficácia declaratória. O resultado concreto da concessão da ação é o aviso ao Poder Legislativo de que ele está inerte diante da obrigação constitucional. 198 CUNHA FERRAZ, Anna Cândida. “Inconstitucionalidade por Omissão: uma proposta para a Constituinte”. In: Revista de Informação Legislativa. N. 89, 1986. P. 54. 148 A força mandamental da ação, teoria concretista, é verificada quando o dever de regulamentação for de competência de órgão administrativo, que então terá trinta dias para executá-lo, sob pena de descumprimento de ordem judicial. 199 Outra eventualidade de efeito concreto para a omissão constitucional é a imputação de responsabilidade do ente governamental por perdas e danos, devido à ocorrência de prejuízo em virtude da ausência de regulamentação da norma constitucional. A fundamentação da decisão do Supremo Tribunal Federal foi com base em uma visão ultrapassa do princípio da separação de poderes, que argumenta que as decisões do Poder Judiciário não podem interferir nas atividades do Poder Legislativo. Essa visão retrógrada choca-se com as exigências da pós-modernidade e não dá ensejo a um excesso porque houve o descumprimento de uma obrigação constitucional e a atuação da jurisdição constitucional tem o escopo de cumprir a Carta Magna. Esse posicionamento deixa os direitos fundamentais sem um importante instrumento de proteção e não contribui para o reforço da legitimação das decisões do STF. Com essa interpretação, praticamente se exaurem as diferenças entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Fazendo com que dois institutos jurídicos fiquem sem utilidade alguma, chocando com os ensinamentos ministrados por Pontes de Miranda, para quem na Constituição não haveria disposições inócuas. Enquanto o mandado de injunção destina-se à proteção de direitos subjetivos dos cidadãos, pressupondo um interesse jurídico de seu autor, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, por não ter como pressuposto a necessidade de garantir um direito subjetivo, configurando-se como controle abstrato, prescinde da existência de um interesse jurídico específico. 199 O STF foi influenciado pelo Tribunal Constitucional Português que igualmente concede os mesmos efeitos para a inconstitucionalidade por omissão em Portugal. Eis as palavras de Canotilho e Vital Moreira: “Todavia, o mecanismo constitucional de controlo da inconstitucionalidade por omissão (art. 283) está longe de ser eficaz, por limitações constitucionais e por outras decorrentes da própria natureza peculiar da inconstitucionalidade por omissão. O TC só pode ser chamado a verificar a omissão de medidas legislativas e não de outras, e não pode fazer mais do que verificar e declarar que a omissão existe, não podendo nem pronunciar-se sobre o modo de suprir a deficiência nem muito menos substituir-se aos órgãos legislativos componentes”. CANOTILHO, José Joaquim e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. P. 263. 149 Para se efetivar um sistema de jurisdição constitucional mais condizente com a necessidade de densificar a legitimidade da jurisdição constitucional, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção precisam de que os seus efeitos assumam natureza mandamental, consonante com a sua própria finalidade. Seria estipulado um determinado lapso temporal para que o poder ou órgão omisso regulamentasse a situação. Findo esse prazo, provisoriamente, deveria o Supremo Tribunal Federal regulamentar a situação para permitir o exercício do direito contido na Constituição. Para se precisar um conteúdo mínimo aos direitos fundamentais, fazendo com que a sua evolução ocorresse por meio do entrechment, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na esfera normativa, e a argüição de descumprimento de preceito fundamental, na esfera fática, exercem fundamental importância para a consolidação da legitimação substancialista da jurisdição constitucional. 7.4) Ação Declaratória de Constitucionalidade A ação declaratória de constitucionalidade não fez parte do texto originário da Constituição cidadã de 1988. Ela foi incorporada através da Emenda Constitucional n. 3 de 17/03/1993. Apesar de ser uma espécie de controle abstrato de constitucionalidade, por suas peculiaridades específicas, ela destoa do procedimento das demais ações diretas. A instituição da ação declaratória de constitucionalidade fortaleceu as competências do Supremo Tribunal Federal e o seu papel no exercício da jurisdição constitucional, pois este órgão tem a prerrogativa de evitar a proliferação de relevantes divergências jurisdicionais, uniformizando a jurisprudência. No seu fator teleológico, ela difere da ADIn porque não visa retirar a norma do ordenamento jurídico declarando a sua inconstitucionalidade. Muito pelo contrário, a ADC 150 decide se a lei ou ato normativo é constitucional ou não, impedindo que discussões sobre esse objeto possam proliferar em outras instâncias do Poder Judiciário. A grande inovação da ADC, em 1993, foi a instituição, por mandamento constitucional, do efeito vinculante, o que gerou grande celeuma.200 Por causa desse efeito, o único em sede constitucional, todos os órgãos ou agentes judiciais ou administrativos, seja de que instância ou esfera federativa for, têm que se adequar ao conteúdo da decisão proferida pelo STF. Uma vez proferida a decisão meritória, pacificando a questão, há o impedimento da propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, pela forte extensão dos seus efeitos, as ações que estiverem tramitando no controle difuso, com o mesmo objeto e igual fundamentação jurídica, devem ser extintas. O efeito vinculante obriga o legislador ao cumprimento restrito da interpretação realizada pelo STF. Contudo, não impede a repetição do mesmo conteúdo em outro diploma legal. Explica Gilmar Ferreira Mendes: “Ao contrário do estabelecido na proposta original, que se referia à vinculação dos órgãos e agentes públicos, o efeito vinculante consagrado na Emenda n.º 3, de 1993, ficou reduzido, no plano subjetivo, aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo”.201 Clara é a definição do Min. Moreira Alves “a eficácia contra todos ou erga omnes já significa que todos os juízes e tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, devem obedecer às decisões do controle concentrado. A inovação residiria apenas em que a EC n.º 3, de 1993, ao dar nova redação ao parágrafo 2º do art. 102 da Constituição, além de atribuir eficácia contra todos, aludiu também o efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo”.202 A legitimidade ativa para impetrar a ADC não é tão abrangente quanto a legitimidade da ADIn, o que se configura como um retrocesso porque não existe motivo dogmático que possa amparar essa restrição. Os quatro legitimados a impetrar a ADC possuem ligação 200 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997. P. 410. MARTINS, Ives Gandra da Silva & MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 343. 202 Apud Dantas, Ivo. O valor da Constituição. Do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. P. 144. 201 151 direta com o Chefe do Executivo, o que restringe a sua amplitude, mormente porque as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional foram excluídas dessa prerrogativa. São os seguintes os órgãos que podem impetrar a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República. A legitimidade para impetrar a ADC por parte dos órgãos ou autoridades mencionadas anteriormente é universal, sem a necessidade da concretização do requisito objetivo existente na competência particular: a pertinência temática. A competência, como não poderia ser diferente, pela própria taxionomia do controle abstrato, pertence ao Supremo Tribunal Federal. Não é inconstitucional a legitimidade atribuída ao Presidente da República pelo art. 103 da Constituição Federal, porque já no art. 84, XXVII, disciplinando as funções do Chefe do Executivo Federal, há a previsão de que ele pode exercer outras atribuições designadas pela Lei Maior. Dessa forma foi previsto que outras atribuições poderiam ser estabelecidas para o Presidente desde que haja disposição constitucional. Na ação declaratória de constitucionalidade há um requisito indispensável à propositura da ação que não pode ser transposto para a ação direta de inconstitucionalidade. O preenchimento desse requisito configura-se como uma decorrência da própria finalidade da ADC, que exige a comprovação, que deve estar configurada na petição inicial, da existência de controvérsia judicial relevante sobre o objeto impugnado da lei ou ato normativo, cujos reflexos prejudiquem o funcionamento harmonioso do ordenamento jurídico. O preenchimento desse requisito apresenta um liame com a finalidade do instituto, que assegura o caráter sistêmico das normas constitucionais, impedindo que uma relevante divergência jurisprudencial possa proporcionar insegurança jurídica e diminuir a eficácia concretiva da Constituição. Ao suprimir aparentes lacunas e sopesar princípios constitucionais, o ordenamento jurídico ganha maior coerência e potencializa a eficácia de suas normas. 152 A existência de controvérsia judicial relevante não deve se limitar a controvérsias doutrinárias que não têm a prerrogativa de acarretar suficiente estado de incerteza para legitimar a propositura da ação. É necessária a existência de pronunciamentos contraditórios de órgãos jurisdicionais diversos. Se a discussão se resumir apenas à controvérsia doutrinária, sem ensejar posicionamentos judiciais, não pode ser aventada a propositura da ação declaratória de constitucionalidade. Uma peculiaridade da ação declaratória de constitucionalidade é a restrição de sua incidência, vez que apenas pode ser impetrada quando a relevante controvérsia judicial versar sobre a aplicação de lei ou ato normativo federal, não cabendo esse tipo de ação quando a controvérsia for de lei estadual ou municipal. A decisão em ação declaratória de constitucionalidade poderá ser tomada pelo voto de maioria absoluta de ministros do Supremo Tribunal Federal, presentes dois terços dos seus membros. Os efeitos subjetivos são erga omnes e os efeitos temporais são ex tunc. Em regra, o termo a quo para a produção de seus efeitos não é o da data da decisão proferida, mas da data do nascimento da norma ou ato normativo. As normas paralelas, isto é, aquelas normas estaduais ou municipais que tenham o mesmo conteúdo das normas federais que foram impugnadas pela ação declaratória de constitucionalidade, com a procedência dessa ação, também são declaradas constitucionais, produzindo os mesmos efeitos do controle abstrato. Portanto, declarada a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal, as leis estaduais ou municipais que tenham o mesmo conteúdo também serão consideradas constitucionais. 7.4.1) Do Efeito Vinculante da Ação Declaratória de Constitucionalidade O conceito de efeito vinculante foi introduzido no Brasil a partir da Emenda Constitucional n.º 3, que criou a ação declaratória de constitucionalidade. Ele tem o escopo 153 de aumentar a intensidade normativa das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, obrigando que órgãos e agentes públicos acatem o que fora decidido pelo tribunal. O efeito vinculante abrange os Poderes Executivo e Judiciário. O Supremo Tribunal Federal não está adstrito ao efeito vinculante, podendo modificar os seus julgados desde que haja uma modificação na composição de membros do Tribunal ou que surjam fatos novos que sinalizem a necessidade de um novo julgamento - modificação qualitativa. O efeito vinculante da ação declaratória de constitucionalidade não torna imutáveis as decisões do STF. A Egrégia Corte pode rever as suas próprias decisões. Pensar de forma contrária seria engessar tais decisões, impedindo a evolução da jurisprudência e acarretando, de forma descabida, uma petrificação constitucional. Obviamente, que as decisões transitadas em julgado nas demais instâncias judiciais não podem ser atingidas pela mudança de posicionamento do Supremo Tribunal, devendo ser respeitadas. Todavia, para que o STF possa reapreciar a questão decidida, tem de haver uma modificação na composição dos membros do Tribunal ou uma mudança qualitativa na situação jurídica, apresentando novos componentes. A mudança qualitativa tem que apresentar novos fatos, que possam suscitar uma questão não analisada anteriormente. O Poder Legislativo pode, a qualquer momento, revogar ou modificar a norma declarada constitucional. Do mesmo modo, nada impede que o Legislativo elabore uma nova norma, com idêntico teor daquela que fora anteriormente declarada inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o Legislativo pode promulgar novamente uma lei com o mesmo conteúdo daquela que anteriormente fora considerada como inconstitucional.203 Diante do efeito vinculante, não pode o Poder Executivo descumprir a decisão do STF alegando o permissivo do art. 23, I da Constituição Federal, recusando o cumprimento de uma lei ou ato normativo em razão da sua inconstitucionalidade. Quando a norma for declarada constitucional pelo Supremo, no controle abstrato de constitucionalidade, não cabe 203 ADIn n.º 907, rel. Min. Ilmar Galvão e ADIn n.º 864, rel. Min. Moreira Alves. 154 mais discussão por parte do Executivo, restando-lhe somente a alternativa do seu inteiro cumprimento. Questão bastante importante é diferenciar o efeito vinculante do efeito erga omnes. O primeiro refere-se à intensidade dos efeitos produzidos; o segundo, refere-se à extensão subjetiva. A principal diferença é a intensidade dos efeitos, porque o erga omnes não vincula todos os órgãos da administração pública, prevalecendo apenas para os órgãos judiciais, enquanto o efeito vinculante gera obrigação não apenas para o Judiciário. O efeito vinculante é um plus em relação ao efeito erga omnes, pois este atinge todos os órgãos do Poder Judiciário e aquele, todos os órgãos do Poder Judiciário e do Executivo, com efeito vinculante, obrigatório. Com relação à extensão do efeito vinculante, tem-se que esta não abrange apenas a parte dispositiva da decisão, mas alcança ainda a sua fundamentação204, o que o difere do efeito erga omnes, cuja extensão abrange somente a parte dispositiva do acórdão. A conseqüência de que o efeito vinculante abrange a fundamentação e o dispositivo da decisão proferida no caso concreto não é exclusivamente impossibilitar a sua afronta, mas obrigar todos os órgãos e agentes públicos a adequar sua conduta à orientação promanada da decisão, para os casos futuros. A fundamentação da decisão erga omnes não obriga os órgãos e agentes públicos nas suas condutas futuras. 204 Se posiciona Gilmar Ferreira Mendes: “Segundo esse entendimento, a eficácia da decisão do Tribunal transcende o caso singular, de modo que os princípios dimanados da parte dispositiva e dos fundamentos determinantes sobre a interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades nos casos futuros”. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. 155 7.4.2) Discussão Acerca da Incongruência da Ação Declaratória de Constitucionalidade para a Densificação da Legitimidade da Jurisdição Constitucional O objetivo do presente item, por força das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal que consideraram a ação declaratória de constitucionalidade compatível com os mandamentos constitucionais, não é mais averiguar a sua inconstitucionalidade. A finalidade reside em mostrar como a ADC se mostra incongruente com os principais fundamentos para o fortalecimento da jurisdição constitucional. Para entender a gênese da ação declaratória de constitucionalidade e toda a discussão acerca da sua constitucionalidade, faz-se necessária uma percuciente análise dos fatores sócio-político-econômicos que cercaram o seu surgimento. A ADC surge na década de noventa como uma tentativa do establishment de mitigar o controle difuso de constitucionalidade, que restringia o alcance das medidas neoliberais que estavam sendo implementadas. A sua finalidade inicial não foi o aperfeiçoamento da jurisdição constitucional, mas cercear a defesa dos direitos fundamentais pela via difusa. Para alcançar essa finalidade, houve uma restrição do seu caráter dialógico, que depois foi corroborado pela Lei n. 9.868/99, o que provoca um esvaziamento da sua legitimidade, do ponto de vista procedimental e do ponto de vista substantivo. A discussão acerca da constitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade começa pela sua origem e finalidade insólitas. Os principais argumentos utilizados à época para asseverar a sua inconstitucionalidade eram os seguintes: que ela enfraquece o princípio do contraditório e da ampla defesa porque não há participação obrigatória do Advogado-Geral da União, nem do órgão ou autoridade da qual emanou o ato; que restringe o princípio da universalidade de jurisdição, porque veda o acesso ao judiciário no que tange ao objeto das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal; que o seu efeito vinculante incide contra a independência e harmonia dos três poderes; que 156 fragiliza a autonomia dos juízes e gera uma hierarquia entre as instâncias judiciárias, obrigando as instâncias inferiores a respeitar as superiores; obsta o controle de constitucionalidade pela via difusa, superdimensionando o controle concentrado; deixa ao relento a garantia dos direitos fundamentais, e em muitos casos, ela própria representa um dos instrumentos de mitigação desses direitos.205 Para posicionamentos mais extremados, como o de Edvaldo Brito, a ADC não pode ser considerada nem mesmo como uma ação. Assim discorre: “Diante do exposto, a chamada ação declaratória de constitucionalidade não participa da natureza jurídica de ação, porque a formulação da legitimidade ativa ad causam, no § 4º que foi introduzido na Constituição, ao seu art. 103, não enseja qual é a parte contrária. Logo não pode haver ação sem partes, a inovação não pode prevalecer, sob pena de infirmar toda a pragmática da comunicação normativa processual”.206 Depois de uma certa discussão, o Supremo Tribunal Federal considerou que a ação declaratória de constitucionalidade era plenamente constitucional, abortando todos os argumentos em sentido contrário. No julgamento da primeira ação declaratória de constitucionalidade, o relator, Ministro Moreira Alves, repeliu as alegações de inconstitucionalidade baseadas na afronta à separação dos poderes e na quebra dos direitos individuais referentes ao acesso ao judiciário, ao devido processo legal, ao princípio do contraditório e à ampla defesa, explicitando o seguinte: “em um processo objetivo de controle de constitucionalidade não se aplicam os preceitos constitucionais que dizem respeito exclusivamente a processos subjetivos (processos inter partes) para a defesa concreta de interesses de alguém juridicamente protegido [...] se o acesso ao Judiciário sofresse qualquer arranhão, esse arranhão decorria da 205 Foi no julgamento do ADC n.º 01-1/DF, que teve como rel. o Min. Moreira Alves, ficou livre a ação declaratória de constitucionalidade da imputação de inconstitucionalidade. Ficaram afastadas as alegações de quebra da separação dos poderes, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 206 BRITO, Edvaldo. “Aspectos Inconstitucionais da Ação Declaratória de Constitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo Federal”. In: Ação Declaratória de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 48. 157 adoção do próprio controle concentrado, o qual se fez pelo Poder Constituinte, e não exclusivamente da instituição de um de seus instrumentos [...]”207 A discussão hodierna é a incompatibilidade da ação declaratória de constitucionalidade para incrementar a legitimidade da jurisdição constitucional porque, além de não garantir uma proteção eficaz contra os acintes aos direitos fundamentais legitimidade substantiva, ela não reforça o caráter dialógico da sua decisão - legitimidade procedimental. A restrição ao caráter dialógico por parte da ação declaratória de constitucionalidade afigura-se a sua principal insuficiência, restringindo de forma brutal qualquer tipo de debate sobre o fundamento da ação. Ao permitir-se apenas a manifestação do Procurador-Geral da República, impede-se que o maior influxo de debates possa tornar a decisão judicial mais consonante com os direitos fundamentais e que os Ministros do STF possam dispor de maiores subsídios para amparar as suas decisões.208 Devido à limitação dos órgãos ou autoridades competentes para impetrar a ação, houve um retrocesso na democratização da sua legitimidade, com a conseqüente concentração da aferição do momento devido para a sua impetração, seguindo os passos anacrônicos da disposição em vigor na Constituição de 1967/69. 209 Outra grave insuficiência foi a fragilização do controle difuso de constitucionalidade, que restou bastante mitigado, obrigando todos os juízes pertencentes às mais variadas instâncias judiciárias a obedecerem ao que fora preceituado na decisão da ADC pelo Supremo Tribunal Federal. Até mesmo as decisões cautelares têm o condão de sobrestar qualquer tipo de decisão do controle difuso, excetuando, obviamente as decisões transitadas em julgado. Com o entrave ao controle difuso, os direitos fundamentais perdem um importante sistema de garantia, até mesmo pela maior proximidade do cidadão comum com a instância judiciária mais próxima, diminuindo-se a densidade da jurisdição constitucional. 207 ADC n.º 01-1/DF, rel. Min. Moreira Alves. CRUZ E TUCCI, José Rogério. “Aspectos Processuais da Denominada Ação Declaratória de Constitucionalidade. In: Ação Declaratória de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 150. 209 FIGUEIREDO, Marcelo. “Ação Declaratória de Constitucionalidade – Inovação Infeliz e Inconstitucional”. In: Ação Declaratória de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 180. 208 158 Portanto, ultrapassada a discussão sobre a constitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade, resta evidenciada a sua incongruência com os princípios norteadores da democratização das decisões da jurisdição constitucional, com a defesa dos direitos fundamentais e com a construção de um novo modelo de legitimação para o Supremo Tribunal Federal. A solução seria a remodelação da ADC, para permitir que ela também possa fundamentar a maior incidência da jurisdição constitucional, devendo sua reestruturação obedecer aos seguintes vetores: os órgãos ou autoridades legitimadas deveriam ser os mesmos do art. 103 da Constituição Federal; o procedimento deveria ser o utilizado para as ações diretas de inconstitucionalidade, com a obrigatoriedade de manifestação do Advogado-Geral da União e da autoridade ou órgão que prolatou a norma impugnada; possibilidade de manifestação do amicus curiae, quando houvesse relevante fundamento jurídico e representatividade dos postulantes; quando ela versasse sobre direito fundamental, a sua decisão apenas poderia ser tomada pelo quórum de dois terços de seus membros, como forma de densificá-los e não de servir de instrumento para o seu esvaziamento. 7.5 ) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental O nascimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental assinala um novo marco do constitucionalismo brasileiro na defesa dos direitos fundamentais, de forma mais intensa nos direitos que têm uma natureza prestacional, em que o poder público deve concretizar de forma material esses direitos para os hipossuficientes sociais. Por uma série de motivos que fogem aos limites do trabalho desenvolvido, a regulamentação da argüição de descumprimento de preceito fundamental tardou mais de onze anos. Durante esse lapso temporal, todas as ações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal foram rejeitadas pela ausência de regulamentação. A mens legis do 159 legislador constituinte foi criar um instrumento jurídico que pudesse reforçar a eficácia concretiva dos preceitos fundamentais. Preceito, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, significa “determinação, ordem, prescrição”.210 Portanto, preceito significa ordem, comando, prescrição, o que abrange o conceito de norma como gênero do qual defluem duas espécies: as regras e os princípios constitucionais.211 O segundo designativo indica a fundamentalidade do preceito, a sua imprescindibilidade para o conjunto de normas que formam a Carta Magna. Não são todas as normas que são passíveis de proteção por parte da ADPF, resguardando-se apenas as consideradas fundamentais para a estrutura das normas constitucionais. O real conceito de preceito fundamental não está claro nem na doutrina, nem na jurisprudência. Todavia, ele não deve ficar restrito a uma concepção de direitos fundamentais de primeira dimensão ou sob um corte topográfico dos dispositivos constitucionais, abrangendo os artigos 5º ao 17 da Constituição. Qualquer direito fundamental defendido pela Constituição, esteja contido na Ordem Econômica ou na Organização dos Poderes, deve ser definido como preceito fundamental e resguardado por intermédio da ADPF. Das posições doutrinárias expostas, assume importância basilar, pela sua clarividência, a adotada por José Afonso da Silva, que se posiciona no sentido de que preceito fundamental não é a mesma coisa que princípio fundamental, obtendo um alcance mais amplo para abranger todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, sintetizando as estruturas principais da Constituição e os alicerces precursores dos direitos fundamentais.212 210 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. P. 2280. “Nos quadrantes do Direito, portanto, a noção de preceito ancora-se na idéia de “ordem”, “comando”, identificando-se, uma vez mais, com o sentido que se encontra tanto em regras quanto em princípios. Parece, pois, que “preceito” engloba tanto as regras quanto os princípios. Assim, torna-se sinônimo de “norma”, no sentido empregado acima, insista-se, designativo das regras e princípios jurídicos”. TAVARES, André Ramos. Tratado de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 117. 212 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16º ed., São Paulo: Malheiros. P. 559. 211 160 Não havendo lei definidora do conceito de preceito fundamental, nem mesmo o posicionamento de uma firme doutrina nesse sentido, a sua conceituação deve ser precisada por intermédio da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.213 Dependendo da extensão dada ao mencionado instituto jurídico, ele pode se tornar um relevante instrumento para a garantia dos direitos fundamentais da sociedade, mormente quando não há nenhum sentido para uma interpretação restritiva do seu alcance, que abrangeria apenas os princípios fundamentais. Mesmo diante da indefinição quanto à extensão do conceito, parece não pairar dúvidas de que cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental contra afrontas aos direitos e garantias fundamentais (arts. 5º ao 17 da CF) e outros direitos contidos nas demais partes da Constituição, contra as cláusulas pétreas (art. 60, I ao IV da CF) e contra os princípios sensíveis (art. 34 I a VII da CF). Deve-se ter o cuidado para não transformar a ADPF em um instrumento para garantir a concretização de todos os dispositivos constitucionais, de forma irrestrita, pois este não é entendimento mais consentâneo com a essência do instituto, que deve ser utilizado apenas quando não houver uma solução jurídica mais adequada para garantir preceito fundamental. O teor literal do § 1º do art. 103 limita o alcance da ADPF, ao asseverar que ela é decorrente dos preceitos contidos na Constituição. Nesse diapasão devem ser entendidos não apenas os explícitos, mas também os implícitos, que aumentam a eficácia daqueles previstos na Constituição. Se não fosse assim, a tutela dos direitos fundamentais restaria incompleta e a jurisdição constitucional deixaria de auferir um importante elemento de legitimidade. Os 213 Thomas Bustamante traça um panorama de diversos autores acerca da definição do que seja preceito fundamental: “Vicente Grego Filho, por exemplo, chegou a equiparar a argüição de descumprimento de preceito fundamental à ação direta de inconstitucionalidade por omissão e ao mandado de injunção. Paulo Napoleão Nogueira da Silva, diferentemente, procurou conceituar como “preceitos fundamentais” os constantes do Título I da Carta Política (à exceção do princípio Republicano, que não seria imutável); as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º); e, finalmente, o caput do artigo 60, ressaltando que seria necessária a edição de lei definindo a legitimação, o rito, e os efeitos da decisão. José Afonso da Silva, por sua vez, entendeu como preceitos fundamentais os “princípios fundamentais” (título I), além de todas prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são , por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais. Sustenta ainda este autor que o instituto teria, na verdade, natureza semelhante ao recurso constitucional alemão ( Verfassungsbeschverde )”. BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. “A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e sua Regulamentação pela Lei n.º 9882, de 3 de Dezembro de 1999. Incidente de Inconstitucionalidade?” In: Inforjus, Janeiro de 2000. 161 preceitos dispostos através de normas infraconstitucionais não possibilitam a impetração da ADPF e tal conclusão deve-se à própria origem do instituto jurídico, que tem o afã de reforçar a supremacia das normas constitucionais e aprimorar o controle de constitucionalidade brasileiro. Seguindo a amplitude da tutela judicial, disposta pelo princípio da universalidade da jurisdição, a argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser preventiva ou repressiva, tomando como marco temporal a realização do gravame. Será preventiva quando a lesão ainda não se concretizou, mas há elementos idôneos que permitem acreditar que ela pode efetivamente se realizar. A modalidade repressiva ocorre depois da perpetração da lesão, visando à sua expulsão do ordenamento ou à concretizaçãode direito fundamental. Uma outra classificação dada pela Lei n. 9.882/99 diz respeito à argüição de descumprimento de preceito fundamental própria e a por equiparação, também denominada pela doutrina de incidente de inconstitucionalidade, que, como será demonstrado mais adiante, é um instituto jurídico crassamente inconstitucional. Pelas peculiaridades da ADPF, ela não pode ser confundida com nenhuma forma de controle difuso ou concentrado. Com a ação de inconstitucionalidade por omissão, ela guarda a semelhança de tutelar as omissões dos mandamentos constitucionais. A ação de inconstitucionalidade por omissão tem o escopo de regulamentar qualquer norma constitucional que ainda não tenha eficácia por causa de uma omissão legislativa, sendo a sua concretização assegurada com a simples regulamentação do dispositivo normativo, enquanto a ADPF visa a concretizar os preceitos fundamentais, que não são usufruídos pelos cidadãos, seja porque sofreram uma inconstitucionalidade material ou uma inconstitucionalidade omissiva. Esta representa um plus em relação àquela porque incide em um caso concreto e se resolve não apenas na seara normativa, mas também na seara fática. A grande inovação da argüição de descumprimento de preceito fundamental é extrapolar a seara normativa e garantir a concretização fática de um preceito fundamental, de forma mais intensa naqueles que exigem uma prestação continuada. A ADPF se efetiva com atividades administrativas para garantir a realização do direito ou para retirar impedimento 162 normativo que restringia o seu gozo, no que necessita de medidas fáticas no sentido de tornar concreto para a população a fruição de determinadas prerrogativas. A ADPF pode ser empregada em qualquer modalidade de descumprimento de preceito fundamental; oriunda de uma omissão normativa que impeça a realização dos preceitos fundamentais, ou de uma omissão fática que impossibilita o usufruto do preceito fundamental por parte dos cidadãos. A extensão das decisões da jurisdição constitucional necessita de uma maior fundamentação de sua legitimidade, e a argüição de descumprimento de preceito fundamental representa um dos alicerces de justificação da tutela da Constituição por intermédio da realização dos preceitos fundamentais. 7.5.1) Legitimidade e Competência Competência é a possibilidade de realizar determinado ato ou de se omitir de realizálo, por determinação legal. Legitimidade é a possibilidade de postular em juízo em nome próprio ou de outra pessoa, tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. Como uma espécie de ação direta, a argüição de descumprimento de preceito fundamental segue as mesmas linhas gerais desse sistema de controle de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, dentro da sua competência originária, por força de norma constitucional, dispõe de competência privativa para julgar as ações de argüição de descumprimento de preceito fundamental. Devido ao funcionamento do sistema concentrado, outro não poderia ser o órgão competente para a apreciação da ADPF, porque apenas um tribunal que receba autorização da Constituição Federal e que goze de uma densa legitimidade pode realizar a função de exercer o controle concentrado de constitucionalidade que traz sérias implicações para o ordenamento jurídico. 163 Os mesmos legitimados para impetrar a ação direta de inconstitucionalidade são legitimados para impetrar a ADPF, com o preenchimento dos mesmos requisitos. Os legitimados se dividem em dois grupos: aqueles que têm legitimidade universal e aqueles que têm legitimidade especial, que apresenta o requisito objetivo inexorável da pertinência temática. Do primeiro grupo fazem parte os seguintes órgãos ou autoridades: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o ProcuradorGeral da República; o Conselho Federal dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional. Do segundo grupo fazem parte os seguintes órgãos ou autoridades: a Mesa da Assembléia Legislativa; o Governador do Estado e as confederações sindicais com representação de classe de âmbito nacional.214 Na lei que foi aprovada pelo Congresso Nacional houve um veto do Presidente da República que não foi derrubado posteriormente. O veto, que se fundamentou na contrariedade ao interesse público, ocorreu no artigo 2 º, inciso II da Lei n. 9.882/99, que permitia o ajuizamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental por qualquer pessoa lesada ou ameaçada de lesão por ato do Poder Público, denominada pelo brocardo latino de quisquis populo. O motivo que levou ao veto presidencial, tipificando a contrariedade ao interesse público, foi que a extensão da legitimidade a qualquer cidadão provocaria um grande aumento na demanda de processos para o Supremo Tribunal Federal, o que prejudicaria ainda mais a celeridade das decisões.215 Com a atual estruturação do STF, servindo 214 Em sentido contrário pensa André Ramos Tavares: “Se se fosse pretender aplicar, também para a argüição incidental, a legitimidade destinada àquela de natureza autônoma, o certo é que se teria o completo desmantelamento desta modalidade. Isso porque certamente seria hipótese bastante remota que aqueles legitimados a propor a argüição autônoma optassem, surpreendentemente, pela argüição incidental. Se a via principal lhes está franqueada, não se utilizariam da secundária (para a qual teriam de aguardar a abertura de um processo judicial outro) [...] Trata-se de ou admitir que o próprio magistrado e Tribunal da causa apresente a argüição, quando entenda tratar-se do caso de descumprimento de preceito constitucional fundamental relevante, ou, então, admitir que a própria parte poderá fazê-lo, ou, mesmo, que ambas as hipóteses possam ocorrer. Em qualquer dos casos, será necessário verificar como o incidente deve ser encaminhado, processualmente falando”. TAVARES, André Ramos. Tratado de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 400-401 215 Veto presidencial ao art. 2, II, Mensagem n. 1.807, de 3.12.99: “ A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por “qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato de Poder Público”. A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer 164 concomitantemente como tribunal constitucional e última instância judiciária, seria inviável a atribuição do quisquis populo aos cidadãos. Com a transformação do STF em tribunal constitucional, nos moldes europeus, com a diminuição inequívoca do número de processos analisados a cada ano, pode-se pensar em novas formas de democratização da legitimatio ad causam da tutela da Constituição. O conteúdo do citado inciso que sofreu o veto presidencial não alcançaria o seu desiderato porque, além da atual estrutura do STF, existe o princípio da subsidiariedade, que impede uma maior extensão da incidência da ADPF. Existe uma necessidade premente de se democratizar a tutela da jurisdição constitucional, o que reforça a sua legitimidade e amplifica o seu caráter dialógico. Não há dados seguros de que a outorga de legitimidade aos cidadãos, de forma individual, reforce a supremacia das normas constitucionais, de modo que, consoante as novas linhas de evolução processual. Seria de melhor alvitre outorgar legitimidade às entidades associativas, entidades de classe, federações sindicais etc. Enfim, aos órgãos que defendessem interesses coletivos. E não haveria uma maior demanda de processos porque o juízo de admissibilidade poderia ser exercido de forma mais rígida. Foi mantida na lei a previsão de que qualquer cidadão poderá apresentar ao Procurador-Geral da República, devidamente alicerçado em provas, fundamentação jurídica para que ele possa impetrar a argüição de descumprimento de preceito fundamental. O Procurador-Geral da República não está vinculado às informações recebidas, podendo decidir, de forma livre, se há razões para a impetração da ação. Pela experiência do requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais Poderes e as normas infraconstitucionais. De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Afigura-se correto supor, portanto, que a existência de uma pluralidade de entes social e juridicamente legitimados para a promoção de controle de constitucionalidade – sem prejuízo do acesso individual ao controle difuso – torna desnecessário e pouco eficiente admitir-se o excesso de feitos a processar e julgar certamente decorrentes de um acesso irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal. Na medida em que se multiplicam os feitos a examinar sem que se assegure sua relevância e transcendência social, o comprometimento adicional da capacidade funcional do Supremo Tribunal Federal constitui inequívoca ofensa ao interesse público. Impõe-se, portanto, suja vetada a disposição em comento”. 165 ordenamento jurídico anterior, esta prerrogativa tem se revelado inócua, tornando-se, na maioria absoluta das vezes, despicienda, diante da omissão do parquet. Para conseguir reforçar os preceitos fundamentais, incrementando a legitimidade da jurisdição constitucional, a argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser impetrada contra entidades públicas ou entidades privadas que de alguma forma impeçam a realização de preceito fundamental. Os entes privados, da mesma forma que os entes públicos, não podem estorvar a aplicação dos comandos normativos da Constituição, e a supremacia da Constituição vale para todos, independentemente da natureza de sua personalidade. 7.5.2) Procedimento Existe uma simetria entre o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e o procedimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Pertencendo ambos ao controle abstrato, as diferenças surgem em razão da peculiaridade singular de cada um dos institutos. A petição inicial deverá conter os seguintes requisitos: a) a indicação do preceito fundamental que se considera violado; b) a indicação do ato questionado; c) a prova da violação do preceito fundamental; d) o pedido com suas especificações. Com relação ao incidente de constitucionalidade, além de todos esses requisitos mencionados acrescenta-se a comprovação da relevante controvérsia judicial. A indicação do preceito fundamental que se considera violado deve ser feita com bastante acuidade, já que a ADPF destina-se exclusivamente a amparar ameaças ou afrontas a preceito fundamental. Portanto, a petição inicial deverá conter, de forma clara e precisa, o parâmetro de controle judicial, demonstrando o liame entre a ameaça ou lesão e o preceito fundamental, de forma fundamentada. 166 Por ser uma ação abstrata, em que não há partes, objeto litigioso ou instância probatória, todos os documentos necessários devem acompanhar a petição inicial, que será protocolada em duas vias, com as cópias do ato litigado e os documentos necessários para comprovar a impugnação. Via de regra, não é necessário juntar instrumento procuratório; pois a outorga da legitimação pela Carta Magna já supre esse requisito. Ele somente se configura necessário quando a ação for de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Protocolada a petição inicial no Supremo Tribunal Federal, será designado um relator que se incumbirá da apreciação da impugnação. Se os requisitos mencionados não estiverem contidos na petição inicial, ela será indeferida pelo relator por ser considerada inepta. Se o relator verificar que o vício pode ser saneado, deverá intimar o autor para que emende a petição inicial em dez dias, sob pena de seu indeferimento. Do indeferimento, caberá agravo para o plenário no prazo de cinco dias. Não há menção expressa na Lei n.º 9.882/99 no sentido de que não poderá haver intervenção de terceiros na ADPF, mas como se trata de regulamentação de um processo objetivo, sem interesses subjetivos, esse tipo de intervenção não deve se realizar. De igual modo, uma vez impetrada a ação, esta se torna indisponível, o que impede que o seu impetrante venha a desistir do seu prosseguimento. Em analogia com a Lei n. 9.868/99 é possível, e até desejável, que haja a intervenção do amicus curiae, a fim de reforçar o caráter dialógico, que é a essência da legitimidade procedimental, proporcionando uma democratização das decisões da jurisdição constitucional. Para incrementar as informações colhidas, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou de notória insuficiência de informações existentes nos autos, o relator poderá requisitar informações adicionais das partes demandantes, requisitar informações de peritos ou comissões de peritos, para que emitam um parecer sobre a questão, ou ainda marcar data para audiência pública de pessoas com experiência e autoridade na matéria. 167 Infelizmente, também não foi previsto pelo procedimento da ADPF, como amicus curiae, a participação de entidades da sociedade civil, quando houvesse relevância jurídica do pedido e representatividade dos postulantes. Inovação incorporada ao procedimento foi a possibilidade, de acordo com a decisão do relator, de sustentação oral ou juntada de memoriais, a requerimento dos interessados no processo. Como não há na ADPF nenhum óbice à concessão de medida liminar, essa possibilidade foi expressamente prevista em lei, apresentando como requisitos à presença do periculum in mora e fumus bonis júris. O quórum para a concessão de medida cautelar é o de maioria absoluta dos votos dos ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal. Em casos de extrema urgência ou de perigo de grave lesão, ou ainda durante o recesso dos trabalhos forenses, poderá o relator conceder liminar em decisão monocrática, que deverá ser referendada posteriormente pelo pleno do tribunal. Para melhor legitimar a sua decisão liminar, o relator poderá, por ato discricionário, ouvir as autoridades responsáveis pelo ato questionado, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, em um prazo comum de cinco dias, devido à urgência. A extensão temporal dos efeitos da concessão da medida liminar, em regra, é ex nunc, sendo a extensão subjetiva erga omnes.O seu conteúdo é no sentido de que os juízes e tribunais deverão suspender o andamento de processos ou os efeitos de decisões interlocutórias ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição. Somente restarão inalteradas as decisões que já estiverem com o trânsito em julgado. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, em um prazo de dez dias. Passado o prazo para a apresentação das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá pauta para marcar o dia do julgamento. 168 O Ministério Público, nas argüições em que não for parte demandante, terá vista dos autos, pelo prazo de cinco dias, para se manifestar. Essa imposição da lei é despicienda, porque o § 1º do art. 103 da Constituição Federal já obriga a oitiva do Procurador-Geral da República em todas as ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo. No procedimento da ADPF, não é o caso de atuação obrigatória por parte do Advogado-Geral da União, que poderá ser ouvido de forma discricionária para a obtenção de maiores subsídios para a solução da ação. Nessa hipótese, descabe falar de sua atuação como defensor do vínculo, pois muitas vezes a prestação jurisdicional almejada é a concretização do preceito fundamental e não a declaração de inconstitucionalidade. Em todas as decisões de mérito do processo abstrato, inclusive na argüição de descumprimento de preceito fundamental, o acórdão meritório apenas poderá ser tomado pelo voto de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, decidindo pela procedência ou improcedência do pedido. Deferido o objeto da ação, a autoridade da qual o ato for emanado será comunicada para o cumprimento imediato da decisão, de acordo com as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. A decisão de mérito produz efeitos temporais ex tunc e subjetivos erga omnes, sendo vinculante para todos os órgãos do Poder Público. Caso não venha a ser cumprida, cabe reclamação para o Supremo Tribunal Federal.216 Havendo a incidência da ADPF em ato administrativo singular ou medida judicial, a extensão do efeito erga omnes será bastante restrita porque não se pode gerar uma cominação geral e abstrata diante de um fato concreto. Importante inovação da Lei n. 9.868/99, que também foi incorporada à lei regulamentadora da argüição de descumprimento de preceito fundamental, foi a 216 Foi deferido pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pela União, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF, que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação a prolação de qualquer decisão sobre pedido de inconstitucionalidade do art. 1 da Lei 9.494/97- por entender que a tutela antecipada fora concedida com desrespeito à referida decisão. 169 possibilidade de decidir com maior discricionariedade os efeitos da decisão meritória. Havendo necessidade de garantir a segurança jurídica ou o excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal, por ato discricionário e desde que haja posicionamento favorável de dois terços dos seus ministros, pode restringir os efeitos da sua decisão ou estabelecer que a mesma só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado.217 Com o preenchimento dos requisitos elencados, que são elementos fáticos segurança jurídica e excepcional interesse público, e normativos - quórum de dois terços de votos, a extensão subjetiva dos efeitos pode ser restrita, ou seja, as decisões não mais se tornam erga omnes, podendo ter a esfera de sua atuação reduzida.218 Por outro lado, a fixação dos efeitos temporais deixa de ser obrigatoriamente ex tunc, podendo assumir a forma de ex nunc ou pro futuro, sem que haja uma maior legitimidade das decisões da jurisdição constitucional brasileira. A fixação dos efeitos da ADPF ex nunc ou pro futuro representa uma decisão política, proferida por um órgão jurídico que é o Supremo Tribunal Federal, com o intuito de adequar o alcance dos seus acórdãos às situações fáticas, deliberando qual seria o momento mais conveniente para a produção dos seus efeitos, para preservar a concretude do ordenamento jurídico. Após a decisão transitada em julgado, no prazo impreterível de dez dias, deve ser publicada a parte dispositiva da sentença de argüição de descumprimento de preceito fundamental, na seção especial do Diário Oficial da União. Da formalização da sentença, através da sua publicação, começa a correr o prazo para a impetração de embargos 217 “Embora o Supremo Tribunal Federal nunca tenha determinado a aplicação do efeito ex nunc de suas decisões de mérito no controle concentrado de constitucionalidade, muitas vezes, Ministros de nossa Corte Constitucional têm admitido essa possibilidade, mesmo antes de previsão legal nesse sentido, nos casos, por exemplo, de ocorrência de uma forte e antiga presunção de constitucionalidade de lei, por fim, julgada inconstitucional, tendo em vista a segurança jurídica, a boa fé do Poder Público e as conseqüências econômicas avassaladoras para o País que a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc poderia trazer”. SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental”. In: www. Planalto. Gov. br. 218 O Min. Néri da Silveira afirma que cuidando-se de processo de natureza objetiva, não há norma constitucional que impeça o legislador ordinário autorizar o STF a restringir, em casos excepcionais, por razões de segurança jurídica, os efeitos de suas decisões. ADIMC 2.231-DF, rel. Min. Néri da Silveira. 170 declaratórios. Da argüição de descumprimento de preceito fundamental, não há possibilidade de rescisória. Sendo uma lei infraconstitucional, a Lei n.º 9.882/99 poderia atribuir a uma decisão judicial efeitos erga omnes para todos os três poderes? Se é bastante discutível o efeito vinculante, estabelecido por emenda constitucional, que dirá através de uma norma hierarquicamente inferior? Uma lei ordinária não tem força para mitigar a esfera de atuação do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.219 As formas de controle de constitucionalidade apenas podem ser estabelecidas pelo Poder Constituinte ou através do Poder Reformador, mas nunca pelo legislador ordinário. A Lei n.º 9.868/99, que regulamenta o procedimento para as ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, suprirá as lacunas existentes para o processamento das argüições de descumprimento de preceito fundamental, orientando a ação com os ritos nela previstos. Não existe prazo específico para se impetrar a argüição de descumprimento de preceito fundamental. 7.5.3) Princípio da Subsidiariedade O controle de constitucionalidade brasileiro é bastante complexo porque combina, de forma simultânea, o sistema difuso e o concentrado. Nesse contexto, surge a dificuldade adicional de se estabelecer limites determinados à atuação de cada um dos instrumentos processuais, evitando a sobreposição de um sobre outro, o que contribuiria para a ineficiência da tutela constitucional. A adoção do princípio da subsidiariedade tenta evitar a sobreposição da ação de descumprimento de preceito fundamental em relação a outros instrumentos processuais inerentes tanto ao sistema incidental quanto ao abstrato. 219 Contudo, o Min. Néri da Silveira entende que o efeito vinculante não precisa necessariamente ser regulamentado em nível constitucional, podendo o legislador ordinário disciplinar a eficácia das decisões judiciais, especialmente porque a Constituição Federal remete expressamente à lei a disciplina da ADPF. ADI2231, rel. Min. Néri da Silveira. 171 Ao aceitar expressamente o princípio da subsidiariedade como postulado inerente à ADPF, o legislador infraconstitucional dispõe que a mesma não será intentada quando for cabível outra ação direta de controle de constitucionalidade, ou quando for possível ajuizar outra medida judicial, por intermédio do controle difuso. A Lei n.º 9.882/99 comina expressamente que a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. (art. 4º, § 1º) A introdução da argüição de descumprimento de preceito fundamental na seara jurídica brasileira representou um novo marco na defesa e concretização dos direitos fundamentais, assegurando o cumprimento do seu conteúdo mínimo, entrenchment. Pelas suas peculiaridades, por apresentar uma seara específica de atuação, a ADPF não pode ser sucedâneo das clássicas garantias constitucionais brasileiras, como o mandado de segurança, o habeas corpus etc, ou de outras ações de controle direto de constitucionalidade, ou até mesmo das demais ações judiciais. A ADPF somente poderá ser manejada quando não houver nenhum outro mecanismo adequado para a garantia dos preceitos fundamentais, ou quando esses mecanismos não produzirem os efeitos desejados.220 Não é possível relegar o princípio da subsidiariedade, pois haveria a subversão do trâmite processual, criando obstáculos, pelo excesso de trabalho, à celeridade da prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, sobrepondo ações com idêntico desiderato. Não teria sentido criar um novo instituto jurídico para realizar uma função que já é própria de outro instrumento processual.221 A criação desmedida de leis, apanágio intrínseco das sociedades pós-modernas, provoca o fenômeno que García de Enterría denominou de “inflação legislativa”, que contribui para aumentar a insegurança e diminuir a concretude normativa do ordenamento jurídico. 222 220 “A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a inovação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental”. ADPf 17-AP, rel. Min. Celso de Mello. 221 No ADPF n.º 3-CE, em 18/05/2000, o rel. Min. Sydney Sanches, afirmou ser incabível ADPF quando ainda existe medida eficaz para sanar lesividade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu o denominado remédio, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará, contra ato do Tribunal de Justiça. 222 ENTERRÍA, Eduardo García de. Justicia y Seguridad Jurídica en un Mundo de Leyes Desbocadas. Madrid: Cuadernos Civitas, 1999. P. 47. 172 Quando inexistir ação do controle abstrato específica ou mesmo remédio jurídico próprio, não há necessidade de exaurimento das instâncias processuais. Os casos relativos ao controle de legitimidade do direito pré-constitucional, do direito municipal em face da Constituição Federal e das controvérsias sobre o direito pós-constitucional já revogado ou cujos direitos já se exauriram são inovações da argüição de descumprimento de preceito fundamental, permitindo maior extensão para o controle abstrato de constitucionalidade. Para evitar a sobreposição de instrumentos processuais pertinentes aos dois sistemas de controle de constitucionalidade, escopo do princípio da subsidiariedade, não será admitida ADPF quando houver uma omissão por parte do Poder Legislativo para regulamentar a matéria, pois neste caso é cabível o mandado de injunção ou a ação de inconstitucionalidade por omissão. Todavia, como o Supremo Tribunal Federal entende que a decisão da ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção têm efeitos simplesmente declaratórios, sem nenhum tipo de eficácia concretiva, pode-se impetrar a argüição de descumprimento de preceito fundamental para, faticamente, realizar os comandos normativos contidos na Constituição. A respeito da matéria se posiciona o Min. Celso de Mello: “O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade, de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a inovação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental”.223 Ao contrário do que pensa o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, não se pode conceber uma interpretação mais elástica à ADPF, contrariando o princípio da subsidiariedade e permitindo que o instituto seja utilizado, de forma concomitante, com outros institutos do 223 ADPF 17-AP, rel. Min. Celso de Mello. DJU de 28.9.2001. 173 controle direto de constitucionalidade, com fundamento em uma interpretação conforme a “ordem constitucional global”, com o enfoque de proteção da ordem constitucional objetiva.224 Ou seja, advoga o Ministro que, diante da proeminente missão de resguardar os preceitos fundamentais, dever-se-ia atribuir uma interpretação extensiva à restrição do princípio da subsidiariedade, o que na prática serviria para anular o este princípio. Não serve como parâmetro o argumento segundo o qual o recurso constitucional alemão e o amparo espanhol, embora guiados pelo princípio da subsidiariedade, permitem, em casos de grave lesão ou interesse público, a sua implementação sem a necessidade de exaurimento recursal. A regra geral para o recurso constitucional alemão e o amparo espanhol é o princípio da subsidiariedade, sendo a sua exceção admitida em pouquíssimos casos. Em igual sentido se posiciona a doutrina estrangeira de que o recurso de amparo espanhol e recurso constitucional alemão adotam o princípio da subsidiariedade.225 Segundo Pizzorusso, o sistema europeu exige o exaurimento das instâncias ordinárias para se impetrar o amparo ou o verfassungsbeschwerde.226 Na mesma trilha segue Luis Lopes Guerra.227 O recurso constitucional alemão, Verfassungsbeschwerde, apenas pode ser impetrado após o exaurimento das instâncias ordinárias. Mas de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal, § 90,II, a Corte alemã pode dispensar a exigência do exaurimento recursal, verificando se tratar de casos de interesse geral ou de controvérsias baseadas no iminente perigo de grave lesão. O recurso de amparo, previsto no art. 161, b, da Constituição espanhola, prevê que o Tribunal Constitucional tem jurisdição em todo o território espanhol e é competente para 224 Expõe Gilmar Ferreira Mendes: “À primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer meio eficaz a eventual lesão poder-se-ia manejar, de forma útil, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no direito alemão e no direito espanhol para, respectivamente, o recurso constitucional e o recurso de amparo, acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático”. MENDES, Gilmar Ferreira. “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Demonstração de Inexistência de Outro Meio Eficaz”. In: Revista Jurídica Virtual. 225 “Na Alemanha qualquer um tem o seu próprio direito fundamental garantido[...] mas só após haver exaurido todos os outros remédios legais[...].é imposto, também no Direito espanhol o princípio da subsidiariedade”. LILLO, Pasquale. “Corte Costituzionale ed Esperienza Giuridica”. In: Diritto e Società. N. 4. OttobreDicembre. Padova: CEDAM, 2001. P. 479-481. 226 PIZZORUSSO, Alessandro. Sistemi Giuridici Comparati. 2 ed. Milano: Giuffrè, 1998. P.249. 227 LOPEZ GUERRA, Luis. “Jurisdicción Ordinaria y Jurisdicción Constitucional”. In: La Aplicación Jurisdiccional de la Constitución. Valencia: Tirant Lo Blanch, 1997. P. 37. 174 conhecer do recurso de amparo nos casos e formas que a lei estabelecer, sendo este o recurso cabível quando houver uma ameaça ou lesão a um direito ou garantia constitucional. A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no seu art. 44, I, explicita que cabe o recurso de amparo contra ato judicial desde que sejam esgotados todos os recursos possíveis de utilização na via recursal. Em idêntico sentido se posiciona Francisco Tomás y Valiente, que foi Presidente do Tribunal Constitucional espanhol, ao afirmar que o recurso de amparo apenas é devido quando é esgotada a via judicial previamente estabelecida em cada caso.228 Com relação ao amparo espanhol, a possibilidade de exceção ao exaurimento recursal é admita pela doutrina e jurisprudência, desde que haja relevante motivo para justificá-lo, como um interesse geral ou eminente perigo de lesão. A tese da flexibilização do princípio da subsidiariedade com base em institutos processuais estrangeiros não pode ser transposta literalmente para a realidade brasileira, em razão das peculiaridades nacionais. Todas as vezes que essa transposição de institutos estrangeiros foi realizada, descurando da realidade social pátria, houve o aumento da ineficácia do ordenamento jurídico, no que reforça o seu caráter retórico, para manter o status quo dominante e estiolar ainda mais a coercitividade dos dispositivos constitucionais. Como a tentativa de utilizar analogicamente o amparo espanhol e o recurso constitucional alemão se afigura estapafúrdia, buscam-se outros meios para fragilizar o princípio da subsidiariedade. Uma dessas formas é a afirmação de que o referido princípio apenas tem incidência obrigatória na argüição de descumprimento de preceito fundamental, não se aplicando à argüição incidental de constitucionalidade. Essa argumentação mais uma vez se configura destituída de validade. O princípio da subsidiariedade foi previsto para todo o instituto da argüição. Se assim não o fosse, seria regulamentado especificamente, de forma clara, para uma das suas modalidades. Ademais, se é bastante claro, hodiernamente, que o 228 TOMÁS Y VALIENTE, Francisco. Escritos Sobre y Desde El Tribunal Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. P. 1993. P. 43. 175 incidente de inconstitucionalidade é inconstitucional, torna-se despicienda a presente discussão.229 O princípio da subsidiariedade é um dos vetores indissociáveis da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Sua aplicação deve ser feita em consonância com a mens legis do texto legal, sobre o qual não paira nenhuma névoa de dúvida, vez que planteia, de forma límpida, que a argüição somente será utilizada quando não houver outro meio idôneo para solucionar o acinte a preceito fundamental.230 No mesmo sentido se posiciona Alexandre de Moraes: “Observe-se, porém, que o cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental não exige a inexistência de outro mecanismo jurídico, mas seu prévio esgotamento sem real efetividade, ou seja, sem que tenha havido cessão a lesividade a preceito fundamental, pois a lei não previu exclusividade de hipóteses para a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, mas sua subsidiariedade”.231 Lênio Streck explicita o campo de ação da ADPF: “Assim, em face desse processo hermenêutico, torna-se razoável afirmar que a ação de descumprimento de preceito fundamental passa a ser remédio supletivo para os casos em que não caiba ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido, poderão agora ser questionados atos normativos (regulamentos, resoluções, por exemplo) que anteriormente não eram passíveis de enquadramento na via da ação direta de inconstitucionalidade”.232 229 Defende tal argúcia: BERNARDES, Juliano Taveira. “Lei 9882/99: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental”. In: Revista Virtual Jus Navigandi. 230 No mesmo sentido, Thomas Bustamante: “Não se pode negar que, cabendo qualquer recurso para a decisão judicial atacada, há um meio eficaz para se “sanar a lesividade”, o próprio recurso cabível! Qualquer que seja o sentido atribuído pelo legislador à expressão “eficácia” é razoável se presumir que o recurso para um outro órgão julgador, ou mesmo para o Supremo Tribunal Federal, nos casos contemplados pela Carta Magna, é um mecanismo eficiente para a proteção da norma constitucional supostamente violada. A conclusão contrária importaria numa contradição insuperável no sistema jurídico: a inexistência de eficácia da decisão de um Tribunal ao reformar a decisão recorrida”. BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. “A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e sua Regulamentação pela Lei n.º 9882, de 3 de Dezembro de 1999. Incidente de Inconstitucionalidade?” In: Inforjus, Janeiro de 2000. 231 MORAES, Alexandre de. Comentários à Lei n.º 9882/99 – Argüição de Descumprimento de Preceito Constitucional. In: Argüição de Descumprimento de Preceito fundamental: Análises à Luz da Lei n.º 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001. P. 27. 232 STRECK, Lenio Luiz. “Os Meios de Acesso do Cidadão à Jurisdição Constitucional, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e a Crise de Efetividade da Constituição”. In: Revista da Esmape. V. 6, n. 13- Janeiro/junho- 2001. P. 275. 176 Como a regulamentação da argüição de descumprimento de preceito fundamental constituiu uma grande evolução na proteção dos direitos fundamentais contidos na Constituição, assegurando-lhes eficácia normativa, dentro de um conteúdo minimamente estabelecido, principalmente aos direitos sociais, sua aplicação não pode ser ampliada de modo desmesurado, sob pena de perda de sua eficácia concretiva. 7.5.4) Inovações A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por si só uma inovação no controle concentrado de constitucionalidade, trouxe algumas mudanças que destoam das características peculiares a esse sistema. A nota peculiar dessas inovações é uma ampliação na esfera da jurisdição constitucional brasileira, que se não for acompanhada da transformação do Supremo Tribunal Federal em um tribunal constitucional, com a supressão da sua competência recursal, afora a garantia dos direitos fundamentais, servirá apenas para assoberbar ainda mais o Pretório Excelso.. A primeira das inovações é a possibilidade de argüição de descumprimento de preceito fundamental contra ato ou lei municipal que de forma direta afrontar a Constituição Federal, instituindo-se, assim, o controle direto, por parte do STF, com relação às inconstitucionalidades praticadas pelos municípios. Antes, era permitido apenas ao constituinte estadual instituir o controle concentrado das normas do direito municipal, ainda assim em face da Constituição estadual. O controle das normas municipais que afrontassem a Carta Magna federal somente poderia ser feito pela via difusa. A possibilidade de apreciação de inconstitucionalidades municipais por parte do Supremo Tribunal Federal, no que abriu uma exceção no controle concentrado, fundamentase na necessidade de proteger os preceitos fundamentais, assegurando-lhes um entrenchment para que eles possam aumentar a sua capacidade concretiva e densificar a legitimação da 177 jurisdição constitucional. Anteriormente não era previsto controle direto para as inconstitucionalidades municipais, a fim de se evitar uma grande demanda para o Supremo. Hodiernamente, havendo qualquer ameaça ou lesão de preceito fundamental por lei ou ato normativo, sem nenhuma distinção entre os entes federativos, tem o Supremo Tribunal Federal o poder-dever de velar pela integridade do ordenamento jurídico e declarar a inconstitucionalidade, reafirmando a concretude das normas constitucionais.O objetivo dessa inovação foi impedir que os vários Tribunais de Justiça tivessem um posicionamento discrepante em relação a uma mesma matéria. A segunda inovação diz respeito ao controle de constitucionalidade de normas anteriores à Constituição, pré-constitucionais, ou pós-constitucionais que já foram revogadas ou que exauriram seus efeitos por intermédio do controle concentrado. Antes da ADPF, o Supremo Tribunal Federal não reconhecia, em sede de controle direto, a possibilidade de apreciação desses casos mencionados. Os dispositivos jurídicos que vigoravam antes da Constituição atual e que não contrariam os mandamentos constitucionais são recepcionados pela nova ordem jurídica, como fora explicitamente afirmado pelas Cartas Magnas de 1891, 1934 e 1937, através das cláusulas de recepção. As normas do ordenamento anterior que se chocaram com o novo Texto Magno foram imediatamente, sem necessidade de pronunciamento judicial, retiradas do ordenamento jurídico, não-recepcionadas, baseando-se no princípio lex posterior derogat priori. O Supremo não aceita as ações diretas de inconstitucionalidade de leis anteriores à Constituição, pré-constitucionais, e pós-constitucionais, que são aquelas que não mais integram o ordenamento jurídico, ou porque foram revogadas ou porque seus efeitos já se extinguiram. Nesses dois casos mencionados, a única forma de reaver os direitos lesionados era por intermédio do controle difuso de constitucionalidade, de acesso direto por parte de qualquer cidadão. Com a regulamentação da ADPF, o controle normativo das normas préconstitucionais e pós-constitucionais pode ser realizado por via direta, com ação para o Supremo Tribunal Federal, desde que incidam contra preceitos fundamentais. 178 Nas duas inovações mencionadas supra, é necessário que haja um relevante fundamento que ampare controvérsias judiciais, de acordo com o inciso I, do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.992/99. Consoante o permissivo legal, as impugnações contra lei ou ato municipal, incluindo os anteriores à Constituição, exigem que haja, antecipadamente, uma controvérsia judicial, em qualquer das instâncias do Poder Judiciário, para que possa justificar a impetração da ADPF. O aumento da competência do Supremo Tribunal Federal pertinente ao controle de constitucionalidade das normas municipais e das normas pré-constitucionais não padece de inconstitucionalidade como sustentam algumas posições doutrinárias.233 A alegação de que as ações do controle concentrado somente poderiam ser impetradas contra lei ou ato normativo federal ou estadual, de acordo com o art. 102, inciso I, alínea “a”, não é factível porque esse dispositivo constitucional limitou-se a disciplinar a ação direta de inconstitucionalidade, não tendo abrangência para os demais tipos de ações diretas. A ADPF foi disciplinada na Constituição no § 1º do art. 102, cominando que lei infraconstitucional iria regulamentar o mencionado instituto. Portanto, a Lei 9.882/99 que o regulamentou manteve-se dentro dos vetores da Lei Maior sem incorrer em nenhuma inconstitucionalidade. A terceira inovação, e essa muito mais profunda porque subverte a estrutura do controle direto, criando um tertium genus entre o controle direto e o controle difuso, consiste na possibilidade de se analisar, em sede de controle direto, a constitucionalidade de um caso concreto. O controle de constitucionalidade concentrado até então existente somente era utilizado diante da lei em tese, sem necessidade de se especificar um caso concreto (outra exceção que pode ser mencionada é o caso da ação interventiva, mas de alcance bem mais restrito por causa da sua finalidade). 233 Nesse sentido é o entendimento de Palhares Moreira Reis: “Daí, o entendimento de que a argüição de descumprimento de preceito fundamental, igualmente ação de inconstitucionalidade, deve se limitar, no âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal a discutir leis e atos normativos federais e estaduais, jamais em relação a normas municipais. Quando a questão se relacionar com normas municipais, o controle de constitucionalidade concentrado somente é possível em face da Constituição dos Estados, em exame pelos Tribunais de Justiça correspondentes”. MOREIRA REIS, Palhares. Estudos de Direito Constitucional e de Direito Administrativo. V. IV, Recife: Editora Universitária – UFPE, 2003. P. 237. 179 Preenchidos os requisitos processuais, o controle abstrato, por meio de ADPF, pode incidir em casos concretos, desde que haja afronta a direito fundamental. Pelas peculiaridades do caso concreto, os efeitos produzidos, que são os mesmos das ações diretas, sofrem uma mitigação, o que obriga a uma interpretação mais genérica das decisões da argüição de descumprimento de preceito fundamental, para que possam ser usadas em outros casos. Através dessa inovação, a cidadania ganhou um instrumento jurídico que pode possibilitar a concretização de vários direitos fundamentais que são delineados em normas de eficácia programática e que, atualmente, são relegadas de implementação devido a conveniências políticas.234 7.5.5) A Inconstitucionalidade do Incidente de Constitucionalidade A argüição de descumprimento de preceito fundamental por equiparação ou incidente de constitucionalidade igualmente foi regulamentado pela Lei n. º 9.882/99, especificamente no seu art. 1º, inciso I. Ocorre que o fator teleológico da lei, com base no mandamento esculpido na Constituição Federal, não foi criar um instituto jurídico inteiramente diverso da argüição de descumprimento de preceito fundamental e, ao contrário desta, crassamente eivada pelo vício de inconstitucionalidade. O controle de constitucionalidade, em decorrência da supremacia de que gozam as normas constitucionais, somente pode ser previsto por normas oriundas do Poder 234 “O Poder Público – quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório – infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”. ADIn – 1484, rel. Min. Celso de Mello. 180 Constituinte ou, no mínimo, por normas do Poder Reformador. Jamais por normas infraconstitucionais. A Lei n. º 9.882/99 não criou a ADPF, ela foi prevista na Carta Magna, sua regulamentação é que ocorreu por normas infraconstitucionais e dentro do escopo delineado pela norma constitucional. Ao exceder a finalidade do mandamento constitucional, o legislador infraconstitucional cometeu uma inconstitucionalidade porque uma norma que possui o mesmo nível hierárquico das demais não pode prescrever nenhuma forma de controle de constitucionalidade. Ao regulamentar o incidente de constitucionalidade como se fosse argüição de descumprimento de preceito fundamental, o legislador infraconstitucional ultrapassou os limites expressos na Constituição, produzindo uma inconstitucionalidade material que não é passível de convalidação. Além do que os institutos são frontalmente diversos, com características próprias, não havendo base constitucional que ampare a criação do incidente de constitucionalidade. A argüição de descumprimento de preceito fundamental por equiparação ou incidente de constitucionalidade, como a própria terminologia deixa bem claro, ocorre no curso de um processo. Esse instrumento jurídico pode ser utilizado quando há um relevante fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição (Art. 1º, inc. I da lei n.º 9.882/99). O primeiro requisito é a existência de um relevante fundamento, que em uma fase posterior gerará uma controvérsia judicial. A relevância configura-se como a magnitude da questão judicial posta sob apreciação, considerada como imprescindível para a segurança do ordenamento jurídico e a supremacia das normas constitucionais. O segundo requisito é a existência de uma divergência judicial que pode ser localizada em qualquer instância do Poder Judiciário, com relação à lei ou ato normativo, inclusive anterior à Constituição, seja qual for o ente federativo que o realizou. O grau e a extensão dessa divergência judicial deve ser de uma certa monta, de sorte a respaldar a propositura da argüição. A existência de uma controvérsia infraconstitucional não é idônea para alicerçar a impetração da mencionada ação. 181 Há a permissão para o deferimento de medida cautelar, desde que presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora. Ela poderá determinar que os juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria impugnada, com exceção da coisa julgada. O incidente de constitucionalidade seguiu o parâmetro dos modelos de controle concentrado de constitucionalidade, em que a questão argüida como inconstitucional é submetida diretamente à Corte Constitucional, toda vez que a norma for relevante para o julgamento do caso concreto e o juiz ou tribunal considerá-la inconstitucional (Constituição austríaca, art. 140 (1); Lei Fundamental de Bonn, art. 100, I ). Esclarece Gilmar Ferreira Mendes: “Ao contrário do que ocorre nos modelos concentrados de controle de constitucionalidade, nos quais a corte constitucional detém o monopólio da decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei, o incidente de inconstitucionalidade não altera, em seus fundamentos, o sistema difuso de controle de constitucionalidade, introduzindo entre nós pela Constituição de 1891. Juízes e tribunais continuam a decidir também a questão constitucional, tal como faziam anteriormente, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição, a uniformização da interpretação do texto magno, mediante o julgamento de recursos extraordinários contra decisões de única ou última instância”.235 O incidente de constitucionalidade é inconstitucional. Se fosse implantado por meio de emenda constitucional ainda o seria, o que dirá da sua implantação por meio de norma infraconstitucional. Ele representa um acinte contra os princípios constitucionais pelas seguintes razões: a) somente através de emenda constitucional pode-se criar uma nova forma de controle de constitucionalidade, do contrário estar-se-ia perpetrando uma fraude à constituição porque faltaria supralegalidade às normas que exercem o controle de constitucionalidade; b) estiola os princípios do juízo natural, do acesso à jurisdição e da liberdade jurisdicional dos juízes; c) fere flagrantemente o controle difuso e a sua função profícua que é a de defesa dos direitos dos cidadãos, o que não ajuda a cimentar um 235 MENDES, Gilmar Ferreira. Mudanças no Controle de Constitucionalidade. http: // www. neofito. com. br/ artigos/ art 01/ const 42. Htm Capturado em 25/11/2002. 182 fortalecimento na legitimidade da jurisdição constitucional, d) acrescenta uma nova competência ao STF sem a utilização do devido instrumento legal, o que agride a Constituição, que tem competência exclusiva para ampliar o elenco das competências do Supremo Tribunal Federal. Com a transformação do STF em tribunal constitucional, robustecendo a sua importância no ordenamento jurídico, suas prerrogativas devem estar amparadas na Constituição, como requisito de sua validade.236 O aumento das competências do Supremo Tribunal Federal, e ainda mais sem amparo na Constituição, confronta-se com a proposição de mitigar a sua esfera de incidência, restringindo-o ao papel de tutela das normas constitucionais, sem se comportar como uma instância recursal. Elastecer a competência do Supremo, que já convive com uma demanda insustentável de processos, constitui verdadeiro entrave à celeridade processual e ao fortalecimento dos direitos fundamentais. Entretanto, a regulamentação da ADPF, nos moldes previstos na Carta Magna, não representa um elastecimento na competência do STF porque já fora previsto originalmente, e ainda mais porque o princípio da subsidiariedade inibe o seu uso de forma extensiva. O incidente de constitucionalidade não pode ser compatibilizado com o controle difuso de constitucionalidade, mesmo se levando em conta que a ADPF se configura como uma ponte entre o controle difuso e o concentrado. Ele representa um sério risco ao pleno funcionamento do controle difuso, deixando na orfandade a defesa das prerrogativas constitucionais, pelo acesso mais eficaz à coletividade: o juízo de primeira instância, que está ao alcance de todo cidadão. O que se pretendeu foi ressuscitar o instituto da avocatória, típico da ditadura da cúpula do judiciário e dos regimes autoritários.237 Para se coibir a propalada insegurança 236 No mesmo sentido Alexandre de Moraes: “O legislador ordinário utilizou-se de manobra para ampliar, irregularmente, as competências constitucionais do Supremo Tribunal Federal, que conforme jurisprudência e doutrina pacíficas, somente podem ser fixadas pelo texto magno. Manobra essa eivada de flagrante inconstitucionalidade, pois deveria ser precedida de emenda à Constituição. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2000. P. 615. 237 Define o instituto o professor Sacha Calmon: “A avocatória foi proposta pelo Presidente Collor numa de suas emendas à Constituição de 1988. O simples fato de a proposta ter partido do Executivo já demostra o incômodo que lhe causa um judiciário de 1ª instância decidido e capaz, como é o caso da Justiça Federal. Isto de lado, a avocatória é um mecanismo que permite ao Supremo Tribunal Federal chamar a si a competência para julgar causas que estiverem tramitando nos juízos e tribunais inferiores. Poderá avocar a pedido do 183 jurídica decorrente da divergência jurisprudencial, deve-se propor uma ADIn, a fim de se obter uma decisão sobre a inconstitucionalidade da norma. A evolução da discussão acerca da constitucionalidade por equiparação forcejou nos meios jurídicos a firme convicção da sua inconstitucionalidade. Houve uma grande repercussão negativa na sua implementação, o que levou os seus próprios idealizadores a procurar outra alternativa para a sua incorporação ao universo jurídico. Ela afronta diversos mandamentos constitucionais, não se compadecendo com a normalidade jurídica reinante em um Estado Democrático Social de Direito, que tenta aumentar a tutela dos direitos fundamentais e não enfraquecer o acesso da população a sua defesa. Assim, nos últimos anos do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, tentou-se a sua implementação por intermédio de emenda constitucional, o que foi decididamente arquivado pelo governo do Presidente Luís Inácio Lula da Silva. No relatório sobre a Reforma do Judiciário, foi apresentado pelo deputado Aloysio Nunes Ferreira um substitutivo à PEC n. 96-A/92 instituindo o incidente de inconstitucionalidade, nos termos seguintes: “Art.103[...]. Parágrafo 5º - O Supremo Tribunal Federal, a pedido das pessoas e entidades mencionadas no art. 103, de qualquer tribunal, de procurador-geral de justiça, de procurador-geral ou advogado-geral do Estado, quando for relevante o fundamento de controvérsia judicial sobre constitucionalidade de lei, ato normativo federal ou de outra questão constitucional, federal, estadual ou municipal, poderá, acolhendo incidente de inconstitucionalidade, determinar a suspensão, salvo para medidas urgentes, de processos em curso perante qualquer juízo ou tribunal, para proferir decisão exclusivamente sobre matéria constitucional suscitada, ouvido o Procurador-geral da República”. A referida proposta, apesar de ter sido mantida no Projeto de Reforma do Judiciário (substitutivo Zulaiê Cobra), em tramitação no Senado Federal, foi rejeitada pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Presidente da República ou do Procurador-Geral de Justiça ou do Ministro da Justiça, conforme venha a ser a fórmula legislativa idealizada para a iniciativa”. COELHO, Sacha Calmon Navarro. “ Avocatória”. In: Revista Trimestral de Direito Público. 2/1993, São Paulo: Malheiros. P. 191. 184 O Supremo Tribunal Federal ainda não tem uma definição acerca da inconstitucionalidade do incidente de constitucionalidade ou ADPF por equiparação. Entretanto, pelo firme posicionamento da doutrina e de alguns de seus ministros, esta decisão seguramente será pela inconstitucionalidade do referido instituto jurídico. Alguns dos ministros da Suprema Corte já se manifestaram a respeito da controvérsia. O Min. Néri da Silveira posicionou-se no sentido de que, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.882/99, a argüição incidental em processos em curso não poderia ser criada por legislação infraconstitucional, mas apenas por emenda constitucional, devendo ser realizada uma interpretação conforme a Constituição com a finalidade de excluir o incidente de constitucionalidade.238 8.) Procedimento do Sistema Concentrado de Controle de Constitucionalidade. Lei Constitucionalidade n.º e 9.868/99 Ação (Ação Direta Declaratória de de Constitucionalidade). Com o procedimento dado a ação direta de inconstitucionalidade pela Lei n. 9.868/99, houve a garantia do caráter dialógico do procedimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. A possibilidade de órgãos representativos da sociedade civil manifestar a sua opinião em sede de ação direta de constitucionalidade contribuiu para incrementar a legitimidade das decisões do Pretório Excelso. Quanto maior for o número de órgãos ou agentes que possam intervir nas decisões do STF, seja como amicus curiae, curador do vínculo, custos legis etc, maior será o grau de penetração dos seus julgados na sociedade e, conseqüentemente, menor o seu grau de rejeição. 238 ADIMC 2.231-DF, rel. Min. Néri da Silveira. 185 8.1) Petição Inicial Petição inicial é a peça formal, escrita, que inicia um processo judicial, no que deve atender a uma série de requisitos para não ser declarada inepta. A diferença dessa peça processual no controle abstrato para os demais procedimentos relaciona-se com as peculiaridades da tutela da supremacia constitucional. A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) precisa indicar: o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado; os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações e o pedido com suas especificações. Já na ação declaratória de constitucionalidade, a petição inicial deve conter: o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado; o pedido com suas fundamentações e indicar a existência de controvérsia judicial relevante sobre o objeto impugnado. O autor deve dar a causa petendi os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. A causa de pedir pode ser próxima ou remota. A primeira são os fundamentos de fato, isto é, os fundamentos que levaram o autor a imediatamente ajuizar a ação perante o Supremo Tribunal Federal. A segunda são os fundamentos jurídicos. Quando o objetivo da ação direta de constitucionalidade for obter uma decisão que declare uma interpretação conforme a Constituição, deve o impetrante definir qual o sentido que pretende ver a norma interpretada. Em ambas as ações diretas, se a petição inicial for genérica e abstrata, sem especificar de forma fundamentada, o pedido de inconstitucionalidade ou o pedido de declaração de constitucionalidade, será considerada inepta e deve ser liminarmente indeferida pelo relator. José da Silva Pacheco aponta os requisitos para a identificação de uma petição inepta: “a) a que falta o pedido; b) a que falta a indicação do fundamento jurídico do pedido; c) a que falta a indicação da lei ou do ato jurídico impugnado; d) a que falta a justaposição de cópias da lei ou ato impugnado; e) a que faltam os documentos necessários à 186 comprovação da impugnação; f) a que não for apresentada em duas vias com os elementos exigidos pelo art. 3º e respectivo parágrafo único da Lei 9. 868/99”.239 Exemplo de indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, ocorre quando o pedido tem o ensejo de concretizar o controle abstrato de lei municipal contestada com relação à Constituição Federal. O controle abstrato de normas municipais somente é permitido em face da Constituição estadual, a exceção de descumprimento de preceito fundamental. Antes do indeferimento da petição inicial deve o relator verificar se é exeqüível sanear o vício. Caso seja possível, deve-se intimar o autor para emendar a petição em dez dias, sob pena de indeferimento.240 O escopo da possibilidade de emendar a petição inicial é agilizar a prestação jurisdicional, evitando postergações desnecessárias. O recurso cabível para o indeferimento da petição inicial deve ser o agravo interno. Não é agravo de instrumento porque não necessita formar o instrumento, haja vista todas as informações necessárias estarem contidas na ação. Não pode ser retido porque a decisão tem que ser imediata, sem a possibilidade de verificar seu cabimento na apreciação de um recurso futuro.241 O órgão competente para o julgamento do agravo é o pleno do Supremo Tribunal Federal. Como não há especificação do prazo para a sua propositura, conclui-se que o prazo seja de dez dias, por analogia com o art. 522 do Código de Processo Civil. A petição inicial tem que ser apresentada em duas vias. Há necessidade de que ela seja subscrita por advogado, sendo acompanhada de instrumento procuratório, quando a ação for impetrada por partido político, confederação sindical ou entidade de classe de 239 PACHECO, José da Silva. O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 457. 240 O pedido de aditamento da petição inicial para estender o pedido de declaração de inconstitucionalidade nos autos de ação direta deve ser requerido formalmente, não se admitindo que o mesmo seja feito oralmente pelo advogado, durante a sustentação oral que antecede o julgamento do feito. ADIMC 2159-DF, rel. Min. Néri da Silveira. 241 NERY, Nelson Jr. Recursos na ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade – Apontamentos sobre os recursos na LADIn (L 9.868/99). In: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 503. 187 âmbito nacional. Nos demais casos, conforme jurisprudência uníssona no STF, não há obrigatoriedade do patrocínio de um advogado. Na ação direta de inconstitucionalidade precisam ser anexados ao pedido as cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.242 Na ação declaratória de constitucionalidade são imprescindíveis as cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para a comprovação da procedência do pedido, atestando a existência de controvérsia judicial. 8.2) Procedimento Chegando a ação ao Supremo Tribunal Federal, designa-se um relator dentre os seus membros que se incumbe de estudar minuciosamente o processo e elaborar parecer que será posto em votação. Na ação direta de inconstitucionalidade, o relator solicitará informações ao órgão ou autoridade que realizou a lei ou o ato normativo impugnado, devendo as mesmas serem prestadas no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido.243 Nada impede, apesar de não ser provável, que o órgão ou autoridade da qual emanou o ato se manifeste pela inconstitucionalidade do ato ou que silencie quanto ao pedido. Inexiste amparo normativo para fundamentar a exigência de manifestação e que ele seja direcionada para a constitucionalidade da lei ou do ato normativo. Decorrido o mencionado prazo de trinta dias, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão se manifestar, cada qual, no prazo de quinze dias. Depois da manifestação desses órgãos, respeitados os 242 Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade se a inicial deixa de proceder ao exame analítico dos dispositivos do ato impugnado, bem como das leis nele referidas, tendo em vista os preceitos constitucionais invocados ou violados. ADIn 2.190-CE, rel. Min. Maurício Corrêa. 243 Pela ausência de interesse subjetivo, não se aplica, no controle abstrato de constitucionalidade instaurado perante tribunal de justiça, o art. 4º da Lei n.º 8.437/92 (“compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público[...]) AgRg 1.543-SP, rel. Min. Marco Aurélio. 188 prazos legais, o relator formulará o seu relatório e pedirá pauta para o julgamento, enviandoo a todos os ministros para que possa ser apreciado. O Procurador-Geral da República sempre funcionará como custos legis da ação. Quando ele impetrar a ação do controle direto, não precisará ser previamente ouvido pois já externou anteriormente a sua opinião. Defender a atuação do Procurador-Geral novamente ou é despicienda porque ele iria repetir o seu posicionamento anterior ou seria uma teratologia se ele contradissesse a sua primeira manifestação. O advogado-Geral da União, por força de dispositivo constitucional, na sua função de curador ao vinculo tem que defender a constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, como será exposto mais adiante. Não será necessária sua atuação na ação interventiva, na ação de inconstitucionalidade por omissão, na argüição de descumprimento de preceito fundamental e na ação declaratória de constitucionalidade porque nessas espécies de controle direto não há necessidade de se defender a constitucionalidade das normas federais. Pelo insólito procedimento da ação declaratória de constitucionalidade, que restringe a participação dos operadores jurídicos, não contribuindo para a democratização do exercício da jurisdição constitucional, há uma redução nos órgãos que se manifestam em suas decisões. Recebida à ação, o relator abre vistas para o Procurador-Geral da República que tem o prazo de quinze dias para se pronunciar. Depois do mencionado prazo o relator formulará o seu relatório e pedirá pauta para o julgamento, enviando-o a todos os ministros para que possa ser apreciado. Na ação declaratória não tem sentido a atuação do Advogado-Geral da União como defensor do vínculo porque esse é o mesmo pedido formulado pelo impetrante ao Supremo Tribunal Federal. Inusitado é a sua manifestação porque ela se configura como uma mera repetição do pedido e, portanto, não seria razoável que dois entes efetuassem o mesmo pedido. Nesse tipo de ação, o Advogado-Geral da União, a pedido do relator, poderá se manifestar como custos legis. 189 Dentro das premissas do caráter dialógico que passa a nortear o procedimento do controle de constitucionalidade brasileiro, fundamentando as suas decisões, na audiência de julgamento é facultada a sustentação oral pelos representantes judiciais. Essa foi uma inovação da Lei n.º 9.868/99, o que permitiu que os advogados possam fazer sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O requisito para todas as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do controle de constitucionalidade é a mesma para todas as ações diretas de controle de constitucionalidade, o que sofre modificação são os efeitos produzidos por cada uma dessas ações. A decisão meritória somente poderá ser tomada na presença de, no mínimo, oito ministros. Destes, pelo menos seis terão que se posicionar declarando a medida inconstitucional. Caso não haja ministros suficientes, o julgamento será suspenso até que se atinja o número necessário. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. Em face de que na jurisdição constitucional vigora o princípio da inércia, nemo judex sine actore, o Supremo Tribunal Federal somente pode se manifestar quando for inquirido por um dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal. Nas suas decisões ele se encontra condicionado ao pedido, mas não a causa de pedir. Devido à conseqüência de ser um processo objetivo, a sentença meritória proferida, em todas as ações do controle abstrato, é irrecorrível, até mesmo porque o Supremo Tribunal Federal se configura como a última instância jurídica existente no ordenamento jurídico brasileiro. O que impossibilita até mesmo a impetração de ação rescisória.244 O único recurso possível são os embargos de declaração. Com a finalidade de garantir a imutabilidade das decisões do Supremo Tribunal, que funciona como instância última da jurisdição constitucional, restringem-se os instrumentos recursais de suas decisões para apenas permitir a impetração de embargos declaratórios. 244 Descabe ação rescisória das decisões em sede de controle concentrado. AR 1365-BA, rel. Min. Moreira Alves. 190 Assim, existindo erros formais, materiais ou de fatos, eles podem ser sanados através dos embargos declaratórios. Para começar o julgamento é necessária a presença de oito ministros no plenário. Para a formalização da coisa julgada necessita-se do voto de seis membros deferindo a pedido pleiteado na ação. Se não houver o número mínimo para a instalação da sessão ou para a formalização da coisa julgada, deve-se suspender a audiência, recomeçando quando obtiver o quórum exigido. Como exemplo podemos mencionar o caso de uma sessão em que o quórum para o deferimento de uma ação declaratória de constitucionalidade ficou em 5 x 3 (cinco votos a favor da declaração de inconstitucionalidade e três votos contrários). Então, deve-se suspender o julgamento, para que possa haver o posicionamento de mais ministros para a concretização dos efeitos da coisa julgada material. (A coisa julgada apenas ocorrerá se seis ministros se pronunciarem pela inconstitucionalidade da matéria). As diferenças do procedimento das ações do controle abstrato de constitucionalidade decorrem da sua taxionomia de processo objetivo, com todas as conseqüências daí advindas, como fora mencionado anteriormente. Não se admite intervenção de terceiros no processo, nem desistência em nenhum dos dois casos. A vedação a intervenção de terceiros não é absoluta, o impedimento é a sua atuação nos moldes convencionais que foi estabelecido no Código de Processo Civil. Com o advento da Lei n. º 9.868/99 houve a permissão de participação do amicus curiae, no intuito de fornecer maiores subsídios para a decisão por parte do órgão que exerce a jurisdição constitucional. Não cabe intervenção de terceiros no controle abstrato porque ele é um processo objetivo, em que não há partes litigantes nem dedução de pretensões próprias, inexistindo direito ou interesse subjetivo a ser tutela pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Não existe um interesse subjetivo, mas um interesse difuso de toda a sociedade, manifestado pela integridade sistêmica da Constituição. Todavia, não há impedimento para a intervenção 191 assistencial ou litisconsórcio ativo entre os legitimados pela Constituição para o exercício da legitimidade ad causam. Segundo decisão do STF, em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o prazo em dobro para os representantes da Fazenda Pública, por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado.245 Durante o recesso e as férias do Supremo Tribunal Federal fica suspenso o prazo para a prestação de informações.246 8.3) Amicus Curiae A função do Amicus Curiae, figura que nasceu no direito anglo-saxônico, é colaborar com o órgão que exerce a jurisdição, fornecendo-lhe o maior número possível de informações para que a decisão possa se dar de forma consciente. A sua atuação é uma prática difundida nos Estados Unidos configurando-se na oportunidade que uma pessoa que não está envolvida no processo nem como parte ou como terceiro interveniente tem para fornecer subsídios com o intento de dirimir eventuais dúvidas que surjam durante o julgamento. A atuação do amicus curiae no processo objetivo de controle de constitucionalidade não institui o contraditório, característica peculiar dos processos subjetivos em que existe uma lide, oposição de interesses, entre duas partes que buscam a tutela do seu direito. O controle abstrato é um processo unilateral, não-contraditório, no qual não existem partes; existe um requerente, mas nenhum requerido – o objetivo é garantir a supremacia constitucional. A participação do amicus curiae assegura o caráter dialógico do processo, em que a manifestação de operadores jurídicos e órgãos da sociedade civil servem para 245 246 ADIn 1797-PE, rel. Min. Ilmar Galvão. RTJ 131/966. 192 democratizar as decisões do Supremo Tribunal Federal e, assim, fundamentar a legitimidade das decisões da jurisdição constitucional. A lei 9.868/99 inovou no procedimento da ação direta de inconstitucionalidade ao instituir a figura do amicus curiae, com o objetivo de garantir um caráter dialógico à jurisdição constitucional, o que representa uma democratização do controle de constitucionalidade, seguindo as idéias do constitucionalista alemão Peter Haberle.247 Segundo o citado autor, quanto maior for o número de pessoas que puderem se pronunciar acerca de uma matéria, maiores serão as possibilidades de se democratizar a sua interpretação, impedindo manuseios casuístas.O elastecimento dos operadores jurídicos capacitados para participar das decisões da jurisdição constitucional contribui para incrementar a legitimidade da tutela dos dispositivos constitucionais, configurando-se como uma justificação do tipo procedimentalista. A institucionalização do amicus curiae pela lei n. 9.868/99 incide no procedimento da ação direta de inconstitucionalidade, mas não foi estabelecido de forma ampla no procedimento da ação declaratória de constitucionalidade. O que foi um grave equívoco. Desde a sua regulamentação pela Emenda Constitucional n. 3, o procedimento desse tipo específico de ação direta não permite que se abra um intenso debate que possa arejar as suas decisões, concretizando o caráter dialógico da jurisdição constitucional, que é um dos elementos de intensificação de sua legitimidade. O essencial é o aprimoramento da participação dos operadores jurídicos nos debates das decisões da jurisdição constitucional e não a mitigação de sua participação. A regulamentação do amicus curiae deveria ser o mesmo para todas as ações do controle concentrado, resguardando apenas as peculiaridade que impedissem a sua incidência, o que não é o caso da ação declaratória de constitucionalidade. A participação do amicus curiae foi prevista de duas formas na jurisdição constitucional: através da manifestação de órgãos ou entidades da sociedade civil desde que 247 HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: saFE, 1997. P. 22. 193 se comprove a relevância da matéria e se ateste a representatividade dos postulantes; por intermédio de requisição de informações, perícias e pareceres, havendo a necessidade de esclarecimento da matéria analisada ou notória insuficiência de informações. O primeiro caso somente incide nas ações diretas de inconstitucionalidade, e o segundo caso incide também nas ações declaratórias de constitucionalidade. A decisão para a manifestação do amicus curiae pertence ao relator do processo, em um ato processual que não admite a possibilidade de recurso. Porém, nada impede que durante o curso da instrução processual o pedido seja reiterado pelo autor ou que ex officio o relator reveja sua posição. Pela própria finalidade do mencionado instituto, o deferimento da presença do amicus curiae somente pode ocorrer durante a instrução processual, impossibilitando o seu deferimento quando em curso o julgamento.248 A primeira hipótese de democratização das decisões da jurisdição constitucional acontece quando o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, pode ouvir, por despacho irrecorrível, no prazo de 30 dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades, na qualidade de Amicus Curiae, como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o IAB (Instituto dos Advogados do Brasil), a CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil), a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) etc.249 O objetivo não é apenas democratizar as decisões do Pretório Excelso, ao permitir a participação de entidades sociais no controle concentrado. Ele tem igualmente a finalidade de fornecer um maior número de informações para que as decisões do Supremo Tribunal Federal possam ser mais precisas e condizentes com a prova carreada aos autos. 248 “Por maioria, o Tribunal, preliminarmente, deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da Associação Paulista dos Magistrados na qualidade de amicus curiae, uma vez que a mesma formulara pedido de admissão no feito depois de já iniciado o julgamento da medida liminar. Considerou-se que a manifestação do amicus curiae é para a instrução, não sendo possível admiti-la quando em curso o julgamento. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda pertence.ADIMC 2238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão. 249 Por maioria, o Tribunal, preliminarmente, deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da Associação Paulista dos Magistrados na qualidade de amicus curiae, uma vez que a mesma formulara pedido de admissão no feito depois de já iniciado o julgamento da medida liminar. Considerou-se que a manifestação do amicus curiae é para a instrução, não sendo possível admiti-la quando em curso o julgamento. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. ADIMC 2238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão. 194 A segunda hipótese tem ensejo com a finalidade de melhor instrução da dilação probatória. Havendo uma maior necessidade de esclarecimento da matéria, por qualquer tipo de motivo, ou havendo notória insuficiência das informações existentes, pode o relator, por ato discricionário seu desde que seja fundamentado, determinar a elaboração de informações adicionais. Essa extensão da dilação probatória pode consistir na designação de perito ou comissão de peritos para apreciação do quaestio júris, no convite a jurisconsultos para prestar esclarecimento sobre a temática envolvida no litígio, ou na requisição de informações adicionais. Para que a realização desses atos probatórios não paralisem em demasia a celeridade processual nem transformem o Supremo Tribunal Federal em um órgão de instrução, o que não é o caso mesmo com a teratológica amplitude de competências que lhe foi atribuída, a lei determinou o prazo de trinta dias para a realização da requisição das informações, perícias e audiências. A necessidade de maiores informações justifica a possibilidade de solicitar maiores subsídios aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Federais e aos Tribunais Estaduais acerca da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. 8.4) Medida Cautelar A medida cautelar tem o escopo de garantir o desiderato almejado pelo controle direto de constitucionalidade, impedido que o interstício temporal necessário para a prolatação da sentença possa cercear sua tutela. Ela, de forma imediata, antecipa provisoriamente a decisão definitiva. A medida cautelar pode ser proferida na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na argüição de descumprimento de preceito fundamental.250 Por motivos que são inerentes ao procedimento das ações, não pode ser 250 A possibilidade de cautelar em sede de controle concentrado somente foi concretizada com a Emenda Constitucional n.º 7 de 1977, que acrescentou a alínea P ao art. 119 da Constituição pretérita, conferindo ao 195 proferida ação cautelar na ação direta interventiva e na ação de inconstitucionalidade por omissão. A primeira porque é uma exceção restrita à autonomia dos entes federativos, não sendo passível de ser executada sem uma decisão definitiva, protegida pela segurança da coisa julgada. No segundo caso, em decorrência da concepção exacerbada do princípio da separação dos poderes, que concebe a decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão como declaratória, sem apresentar possibilidade de concretude normativa. Vários julgados do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que não se pode pretender que um simples provimento cautelar possa antecipar efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final emanada pelo Pretório Excelso.251 Para que a medida cautelar seja deferida na ação direta de inconstitucionalidade, fazse necessário um quórum de maioria absoluta dos votos dos membros do STF, presentes no mínimo dois terços dos seus membros. 252 Durante o período de recesso, o relator poderá deferi-la sem a presença dos demais membros, o que é possível diante do caráter de urgência da medida, adequando-se ao próprio escopo de uma decisão cautelar. A decisão monocrática do Ministro plantonista está sujeita à confirmação do Tribunal, nas primeiras sessões após o recesso. Na ação direta de inconstitucionalidade haverá o pronunciamento dos órgãos ou autoridades do qual a lei ou o ato normativo tiver emanado, no prazo de cinco dias, antes da decisão sobre o deferimento da medida cautelar, funcionando esse procedimento de forma sólita. O Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos mencionados órgãos ou autoridades apenas em caso de excepcional urgência. Supremo Tribunal Federal competência para decidir o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República. 251 RTJ 133/569, rel. Min. Marco Aurelio, ADIn 267-DF, rel. Min. Celso de Mello. 252 “Esse problema gerou, no Tribunal, há pouco tempo, uma discussão que terminou com uma conclusão unânime: toda vez que a Corte suspende a eficácia de uma norma, (através de medida cautelar) na realidade, o efeito dessa suspensão é um efeito muito mais grave do que à primeira vista parece ser. Ou seja, toda vez em que há suspensão da eficácia de uma norma, todos os processos em que há necessidade da aplicação daquela norma ou, pelo menos, do exame de sua aplicação para saber se a ela se subsume o caso concreto ou não, devem ser suspensos. E devem ser suspensos por uma razão singelíssima: é que esta norma tem a sua eficácia suspensa apenas provisoriamente. Conseqüentemente, é possível que, no julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade, a decisão seja contrária à adotada quando da concessão dessa liminar. E, conseqüentemente, aquela norma que fora suspensa, volta a ter sua eficácia plena”. Conferência inaugural do XXIII Simpósio Nacional de Direito Tributário proferida pelo Min. Moreira Alves na Capital Paulista em outubro de 1998. 196 Ao apreciar o pedido cautelar da ADIn, o relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. É uma faculdade discricionária do relator, que serve para muni-lo de maior quantidade de informações. Na ação direta de inconstitucionalidade, havendo pedido de medida cautelar, o relator, considerando a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, do órgão do qual emanou a lei ou ato impugnado, e informações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Dessa forma, pode o relator conceder a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade um procedimento mais rápido, devido a premências da conjuntura fática que exijam uma decisão meritória mais célere. É um prerrogativa discricionária do relator, necessitando ser fundamentada, adotar o procedimento mais célere. Todavia, também é uma prerrogativa do Egrégio Tribunal acerca da data do julgamento. Esse procedimento mais rápido se justifica diante da necessidade de uma rápida decisão de mérito, garantindo a segurança do ordenamento, haja vista que o deferimento da decisão cautelar é provisório, sendo possível a sua modificação na decisão de mérito. Pode até mesmo a cautelar ser indeferida e o relator, diante da magnitude da matéria, adotar o procedimento mais célere para a decisão de mérito. Concedida à medida cautelar, o STF tem o prazo máximo de dez dias para publicar a decisão, parte dispositiva, no Diário Oficial. A comunicação da decisão também pode ser feita através de telegrama, ao órgão do qual emanou a norma ou ato normativo, sendo a publicação feita posteriormente. A medida cautelar tem eficácia erga omnes e produz efeitos ex nunc, salvo se o Supremo Tribunal Federal expressamente estipular o contrário, ou seja, conceder-lhe efeitos ex tunc. Até a edição dessa lei, o efeito da concessão da medida cautelar somente podia ser 197 ex nunc, já que prevaleceu a tese defendida pelo Min. Moreira Alves.253 Atualmente, com a nova regulamentação, pode o STF decidir de acordo com a conjuntura fática se os efeitos da concessão da medida cautelar serão ex nunc ou ex tunc, o que aumenta o seu grau de discricionariedade. Os efeitos ex nunc não são a regra, muito pelo contrário, configuram-se como exceção, só devendo ser concedidos quando houver fundados motivos, que devem ser fundamentalmente justificados. O deferimento da liminar torna aplicável a legislação anteriormente vigente, exceto se houver disposição em contrário. Não se pode falar neste caso de repristinação porque a lei que revogou a norma anterior foi declarada inconstitucional e, portanto, expulsa do ordenamento jurídico. Essa disposição vigente no art. 11, § 2°, da Lei 9. 868/99, traz como conseqüência que o deferimento de uma liminar, com a transitoriedade do seu provimento que é uma das suas características, tem o efeito de retirar a vigência de uma norma jurídica. Assim, uma decisão do Supremo Tribunal Federal, em caso de recesso tomada de forma monocrática, pode retirar uma lei do ordenamento, o que mostra a força dessa Egrégia Corte e a necessidade de se aumentar a sua legitimação. A conclusão desse dispositivo legal é que o deferimento da medida cautelar tem um efeito não apenas na eficácia da norma, mas na sua própria validade, aumentando a incidência da jurisdição constitucional. Devido a essa prerrogativa, a medida cautelar na jurisdição constitucional tem uma maior intensidade do que quando ela é utilizada nos procedimentos ordinários. Repristinação é o fenômeno no qual uma lei volta novamente a vigorar quando a lei que a revogou perde também sua validade; ou seja, se A é revogado por B e sendo B suprimido por C, o efeito repristinatório seria o ressurgimento de A. O ordenamento jurídico brasileiro não admite o fenômeno da repristinação. 253 “Quando suspendemos liminarmente a vigência de uma lei, na realidade, não estamos declarando sua inconstitucionalidade, mas estamos apenas evitando que ela, a partir da concessão da liminar, produza efeitos negativos para o tesouro, tendo em vista o interesse público. Se não fosse assim, com a concessão de liminar, teríamos que obrigar retroativamente à devolução todos os que já tivessem recebido. Por isso, sempre me pareceu que a eficácia da liminar é apenas ex nunc, ou seja, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere. Não se trata de suspensão equivalente à do Senado, que é suspensão em decorrência de declaração de inconstitucionalidade, e, portanto, definitiva, razão por que a expressão mais apropriada seria a de retirada de vigência”. Rp n. 1.391/ CE. rel. Min. Moreira Alves. 198 No caso do controle de constitucionalidade não podemos falar desse instituto jurídico, em decorrência que a norma declarada inconstitucional com efeitos ex tunc, é considerada como nula, não produzindo efeitos na seara jurídica. Portanto, a norma anterior é considerada como válida, sem que nunca fosse considerada revogada. Entretanto, em alguns casos, com a declaração da norma posterior como inconstitucional, considerando-a nula, por razão de segurança jurídica e de proteção a boa-fé dos cidadãos, há necessidade de também haver a declaração da anterior como inconstitucional. Para isso, é necessária a especificação no pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma anterior e da norma posterior. Na ação declaratória de constitucionalidade, para que a medida cautelar seja tomada, faz-se necessário uma decisão com o quórum de maioria absoluta de votos dos membros do STF, presentes na sessão pelo menos oito Ministros. O efeito da cautelar não é retirar a norma do ordenamento, mas determinar que todos os juízes e tribunais suspendam os processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até o seu julgamento em definitivo. A decisão na liminar não extingue o processo, apenas paralisa o seu procedimento, a fim de que se aguarde a decisão final de mérito. Cabe agravo da decisão do relator que indeferir o pedido de medida cautelar. Além do recurso mencionado, cabe embargos de declaração, para tentar corrigir omissões, contradições ou obscuridades. Das demais decisões do relator não cabe nenhum tipo de recurso. Não há nenhum impedimento para que o relator reveja a sua decisão, seja de ofício ou por intermédio de requerimento do autor. As questões resolvidas pelo relator não precluem e podem ser requeridas novamente pelo autor. O relator também tem outras funções relevantes, como deferir provas, designar perícias e requisitar informações. De igual forma, é de sua competência decidir acerca do cabimento ou não da petição inicial. O deferimento da ação declaratória de constitucionalidade produz efeitos diversos dos efeitos produzidos pela ação direta de inconstitucionalidade em razão da finalidade dos dois institutos. No primeiro tipo de ação do controle concentrado há como efeito da cautelar 199 a suspensão de qualquer processo que verse sobre a matéria suscitada, esperando decisão final do mérito, claro que ressalvadas as decisões transitadas em julgado. No segundo tipo de ação do controle concentrado suspende-se apenas à eficácia da lei ou ato, não afetando demais processos judiciais que tentem nas instâncias inferiores invalidar os efeitos já produzidos pela lei impugnada. A ilação que se pode chegar das duas espécies diversas de provimentos cautelares é que na ação declaratória de constitucionalidade existe um efeito vinculante que afeta todos os processos que tenham trâmite nas demais instâncias judiciárias, mas que perfilem o mesmo objeto impugnado na referida ação. Na ação declaratória a eficácia da medida cautelar é erga omnes e o efeito em regra é ex nunc. Neste tipo de ação, como apenas o Procurador-Geral da República se pronuncia, não cabe procedimento mais célere para o julgamento do mérito. A parte dispositiva da decisão da ação declaratória deve ser publicada no Diário Oficial no prazo máximo de dez dias. Uma vez concedida a cautelar, o Supremo Tribunal Federal tem o prazo de cento e oitenta dias para proferir a decisão de mérito, sob pena de perda da eficácia do provimento cautelar. Passados os cento e oitenta dias sem que o mérito da ação tenha sido julgado, a medida liminar não mais persistirá, independente de qualquer posicionamento do Supremo. 8.5) Efeito Dúplice Efeito dúplice ou ambivalente ou efeito de sinal trocado sinaliza que a decisão da ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade podem, ambas, produzir dois efeitos: se a primeira não for admitida, os efeitos decorrentes da decisão serão no sentido de declarar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo; se a segunda não for admitida, os efeitos decorrentes da decisão serão no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. 200 Esse efeito advém da concepção de que a ação direta de inconstitucionalidade tem a mesma taxionomia da ação declaratória de constitucionalidade com sinal trocado. A conseqüência da decisão seria a mesma, apenas com desiderato inverso. Portanto, ao julgar que uma determinada lei ou ato normativo não é inconstitucional, imediatamente o STF declara a sua constitucionalidade e ao julgar que uma determinada lei não é constitucional, imediatamente ele declara a sua inconstitucionalidade. Em ambos os casos os efeitos são vinculantes. 8.6) Extensão dos Efeitos das Decisões do STF A maior parte da doutrina e da jurisprudência brasileira firmou posição de que a lei ou ato normativo declarado inconstitucional é nulo, sendo a sentença que a proferiu classificada como declaratória, e, portanto, a extensão dos seus efeitos tipificados com ex tunc. Com isso, como regra geral, a extensão temporal dos efeitos das ações diretas é ex tunc. A mencionada regra geral começou a sofrer exceções com a edição da Lei n.º 9.868/99 que possibilitou ao Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, mediante o quórum qualificado de 2/3 dos seus componentes, e levando em conta razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, modificar os efeitos ex tunc, tidos como regra geral, para ex nunc ou pro futuro ou restringir ainda os efeitos daquela declaração.254 254 A ADIn n.º 2.154, impetrada pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais e a ADIn 2.258, impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, impugna algumas disposições implementadas pela Lei n.º 9.688/99. A primeira - ADIn 2154 , da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais -, além de imputar ao diploma ilegítima omissão parcial atinente às garantias do contraditório e da ampla defesa no processo da ADC , argüi a inconstitucionalidade dos arts. 026 , in fine - no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina - e do art. 027 - que autoriza ao STF a manipulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade . A segunda - ADIn 2258 , da Ordem dos Advogados do Brasil -, impugna a validade desse mesmo art. 027 e mais a do art. 011 , § 002 º , 201 Assim, há um maior espaço para decisões discricionárias por parte do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade. De acordo com a conveniência do caso concreto, com a finalidade de atender a segurança jurídica e ao interesse social, a extensão dos efeitos das decisões pode ser ex tunc, ex nunc ou pro futuro. Ou seja, o citado dispositivo normativo aumentou a esfera de discricionariedade de atuação do STF, sem, concomitantemente, incrementar a legitimidade das suas decisões judiciais, o que serviu para enfraquecer o grau de intensidade da jurisdição constitucional. Para a modificação dos efeitos para ex nunc ou pro futuro, mesmo com a obtenção do quórum de dois terços, deve-se observar se os critérios de segurança jurídica ou de interesse social relevante amparam a decisão. Para isto, uma análise atenta dos fatos mostrase imprescindível, verificando se há adequação para a sua aplicação. A declaração de efeitos ex tunc apenas pode ser modificada se diante do caso concreto forem evidenciadas a situação de atentado a segurança jurídica ou ao interesse social. Além da necessidade do preenchimento dos requisitos fáticos, há necessidade do preenchimento do requisito procedimental que é o quórum de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Federal, garantindo a decisão um maior consenso dentro do tribunal. Pelas exigências fáticas e procedimentais a maior discricionariedade do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a regra do controle direto continua a ser a declaração de nulidade da norma ou ato normativo eivado como inconstitucional, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. O efeito pro futuro da norma significa que ela pode ser declarada inconstitucional e ainda assim continuar a produzir efeitos até determinada data no futuro, em razão da segurança jurídica que deve permear o sistema jurídico. O Supremo Tribunal Federal poderá ainda declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, como no caso de lesão ao princípio da isonomia, estipulando um prazo razoável para que o legislador possa sanear a norma ou ato normativo. Nesses casos é in fine - que admite possa o Tribunal , ao deferir medida cautelar - a do art. 021 - que admite consista a medida cautelar na ADC na " determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processo que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação ate seu julgamento definitivo ". Em ambas , há pedido cautelar. As mencionadas ações aguardam julgamentos. 202 de melhor alvitre o STF deixar a norma válida e eficaz no ordenamento jurídico, sob pena de suprimir uma vantagem ou gerar prejuízos indesejáveis a determinadas categorias. A argumentação para a introdução de maior discricionariedade nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade foi o de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal fazer frente a determinadas situações que não se adequavam à regra de efeitos ex tunc, fazendo com que, em alguns casos, o Egrégio Tribunal preferisse declarar a constitucionalidade de leis flagrantemente inconstitucionais em virtude da segurança jurídica ao invés de declarálas inconstitucionais e correr o risco de gerar um caos social. Na seara do direito comparado, a Suprema Corte dos Estados Unidos vem reiteradamente decidindo que as decisões acerca do controle de constitucionalidade não podem se ater a padrões rígidos, que não se acomodam com a realidade dos fatos. As decisões da Suprema Corte podem ser sem eficácia retroativa (propective overruling), principalmente nos casos que introduzem modificações nas decisões; retroativa, mas aplicando-se apenas aos casos pendentes (limited prospectivity); e em outros sem a possibilidade de decretação de eficácia retroativa de forma absoluta (pure proipectivity).255 A Constituição portuguesa de 1976, após a Lei Constitucional de n.º 1/82, de 30 de setembro, seguiu a mesma direção ao definir no seu art. 282º - 4 : “Quando a segurança jurídica, razões de eqüidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.º 1 e 2”. Em sentido contrário à inovação de flexibilização da extensão das decisões do Supremo Tribunal Federal se posiciona Ives Gandra: “Em face desse raciocínio, não entendo viável em nosso ordenamento – não é a opinião de Gilmar Ferreira Mendes – a adoção de instituto semelhante ao do direito alemão, de se dar eficácia ex nunc às decisões definitivas, se oito dos Ministros da Suprema Corte assim decidirem. Tal entendimento pode gerar, principalmente no campo do direito tributário, a irresponsabilidade impositiva, com a 255 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed., Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. Malheiros: São Paulo, 2002. P. 362. 203 possibilidade de exações inconstitucionais, mesmo após a decisão definitiva da Suprema Corte, terem seus inconstitucionais efeitos perpetuados, entendendo-se o Estado – que violentou a Constituição – autorizado a permanecer com o produto de arrecadação ilegítima, pela eficácia ofertada à decisão definitiva”.256 A extensão subjetiva da eficácia das decisões do controle abstrato de constitucionalidade, em regra geral, é erga omnes, inclusive na ação de descumprimento de preceito fundamental, na interpretação conforme a Constituição e na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. 8.7) Efeito Vinculante Efeito vinculante, como a própria terminologia esclarece, é a vinculação dos poderes estabelecidos as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de jurisdição constitucional. Ele foi uma inovação bastante discutida da Lei n.º 9.868/99, ao instituir o efeito vinculante também para as ações diretas de inconstitucionalidade, o que antes era restrito à ação declaratória pela Emenda Constitucional n.º 3. 257 O efeito vinculante incide em relação aos órgãos do Poder Judiciário e aos órgãos da administração pública, em seus três níveis. Expressa o parágrafo único do art. 28 da mencionada lei: “A declaração de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal”. 256 MARTINS, Ives Gandra da Silva & MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 206. 257 O STF entendeu caracterizado desrespeito ao efeito vinculante pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, proferido na medida cautelar da ADIn 2049-RJ, que suspendeu a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores estaduais aposentados, pensionistas e beneficiários. Assim, deferiu liminar em ação de reclamação. Rcl (QO) 1507-RJ, rel. Min. Néri da Silveira. 204 A argumentação para defender o efeito vinculante na ação direta de inconstitucionalidade parte do pressuposto de que esta mencionada ação é uma ação declaratória de constitucionalidade com sinais trocados, possuindo ambas caráter duplo ou ambivalentes.258 Se houve explicitamente a concessão do efeito vinculante para a ação declaratória e se elas têm a mesma natureza, então, inexoravelmente, seguindo esse raciocínio, terão as mesmas prerrogativas. Ives Gandra e Gilmar Ferreira Mendes admitem o efeito vinculante das ações diretas: “A Lei n.º 9.868/99, por sua vez, em seu art. 28, parágrafo único, trouxe afinal um tratamento uniforme e coerente à matéria, prevendo que as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal”.259 Apesar de o s argumentos narrados anteriormente, o efeito vinculante introduzido pela Lei n. 9.868/99 é nulo, no que fere os dispositivos contidos na Constituição, principalmente devido ao princípio da independência dos poderes. Ainda que se admita que o efeito vinculante é constitucional, ele somente poderia ser implantado através de emenda à Constituição e nunca através de uma lei ordinária, ou seja, apenas o Poder Reformador teria a competência de implementar o efeito vinculante. Os principais óbices para a concretização do efeito vinculante seriam o acinte ao princípio da separação dos poderes, ao princípio do acesso à justiça e a independência dos juízes. Dotando as decisões do controle direto de efeitos vinculantes há uma preponderância do Supremo Tribunal Federal em detrimento dos demais poderes, principalmente porque há uma enorme carência de legitimidade de suas decisões. Essa maior amplitude de atuação da jurisdição constitucional impede ainda o acesso à justiça e estiola a independência dos juízes porque as instâncias judiciárias inferiores teriam que obedecer ao teor do que fora firmado 258 Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa. MARTINS, Ives Gandra da Silva & MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 338. 259 205 pelas decisões do STF, limitando a apreciação dos casos postos à sua apreciação e mitigando o princípio da liberdade racional motivada. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar uma questão de ordem na Reclamação n.º 1.880, ajuizada pelo município de Turmalina, decidiu, por maioria dos votos, declarar a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 9896/99, admitindo, assim, que todas as ações diretas, bem como a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm efeito vinculante.260 A decisão foi tomada pelo voto de oito ministros, posicionando-se em sentido contrário o ministro Ilmar Galvão, seguido pelos ministros Moreira Alves e Marco Aurélio. O ministro Sepúlveda Pertence defendeu a possibilidade de efeito vinculante: “Quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída á decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade”.261 No mesmo sentido o ministro Gilmar Galvão: “O efeito vinculante decorre do particular papel políticoinstitucional desempenhado pela Corte, que deve zelar pela observância estrita da Constituição nos processos especiais concebidos para solver determinadas e específicas controvérsias constitucionais”262 Afirmou o ministro Moreira Alves em sentido contrário ao efeito vinculante: “A lei nesse ponto é inconstitucional, como é inconstitucional o artigo 27 (refere-se a atos normativos do TST), que vai contra a aquilo que é imanente ao nosso sistema, ou seja, que o 260 Notícias do STF, 06/11/2002: “Na reclamação, o município de Turmalina afirmou que o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região desrespeitou a decisão do STF na ADIn 1662. No julgamento da ADIn, os ministros declararam inconstitucional atos normativos do TST que previam o seqüestro de recursos financeiros municipais, para pagamento de precatórios oriundos de condenações trabalhistas impostas à Fazenda Municipal. No entanto, o relator do processo, ministro Maurício Corrêa, não conheceu da Reclamação. De acordo com o ministro, o município não tinha legitimidade para ajuizar a ação. O município, inconformado com a decisão, recorreu. Iniciado o julgamento de uma questão no agravo regimental, em 23 de maio deste ano, o ministro Maurício Corrêa propôs que todos as pessoas que forem atingidas por decisões contrárias à decisão final do STF em ação direta de inconstitucionalidade sejam consideradas como parte legítima para propor reclamação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 28 da Lei 9868/99. O ministro Moreira Alves havia sugerido que se ouvisse o Procurador-Geral da República que posteriormente deu parecer pela constitucionalidade do dispositivo. Hoje a maioria dos ministros seguiu o relator, abrindo divergência o ministro Ilmar Galvão, seguido pelos ministros Moreira Alves e Marco Aurélio. 261 RCL-1880. 262 RCL-1880. 206 efeito dessas declarações é desconstitutivo, tendo em vista a circunstância de que nós temos ao lado do controle concentrado, o controle difuso, e não é possível haver um controle com uma eficácia e outro com outra diferente quando eles visam, em última análise, ao mesmo objetivo”.263 No mesmo sentido, negando efeito vinculante a todas as ações do controle direto de constitucionalidade, asseverou o ministro Marco Aurélio: “As decisões do Supremo Tribunal Federal se impõem, não pelo papel, pelo fato de um dispositivo de lei ordinária dizer que essas decisões são obrigatórias, mas pela respeitabilidade, pelo conteúdo dessas mesmas decisões. Devemos fugir de tudo que leve à generalização. A tendência do homem é se acomodar e a evitar o maior esforço”.264 9.) Técnicas de Decisão do Controle de Constitucionalidade A sociedade, hodiernamente, desenvolve-se em uma velocidade abissal, o incremento dos meios de comunicação provocou uma fantástica possibilidade de conhecimento; as inovações tecnológicas aumentam a cada dia. Todo esse progresso geométrico provoca da mesma forma infindáveis problemas, que até bem pouco tempo atrás não eram imagináveis. Na tentativa de exercer uma prestação jurisdicional que corresponda ao avolumar dos litígios, o Supremo Tribunal Federal deve igualmente inovar nas suas técnicas de decisões judiciais. A doutrina que nasceu do caso Marbury versus Madison envelheceu diante das inovações sociais. O STF não pode mais ficar adstrito a reconhecer a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das matérias postas à sua apreciação. O regime democrático brasileiro exige um posicionamento mais enérgico por parte do Egrégio Tribunal para contribuir no processo de realização dos direitos e garantias fundamentais. A sua postura não pode ser mais a da inércia, cômoda para a manutenção dos 263 264 RCL-1880. RCL-1880. 207 privilégios das elites econômicas, o posicionamento exigido é um posicionamento pró-ativo, no sentido de aprimoramento da jurisdição constitucional. Por outro lado, há uma necessidade premente de aumento na legitimidade das decisões da jurisdição constitucional, como forma de incrementar também a força normativa da Constituição. Essa inovação nas técnicas de decisão judicial visa torna a tutela constitucional mais eficiente e ao mesmo tempo densificar a sua legitimidade por meio de uma justificação procedimental que irá se somar com a justificação substancialista. Dentro desse diapasão, serão analisadas as técnicas de decisões judiciais para fazer frente à diversidade de problemas apresentados. 9.1) Interpretação Conforme a Constituição e Inconstitucionalidade Parcial sem Redução de Texto. A interpretação conforme a Constituição, além de fazer parte de um processo hermenêutico, é um tipo de controle de constitucionalidade no qual, sem alteração na literalidade do texto legal, determina-se a sua interpretação para adequação aos dispositivos da Lei Maior.265 A norma permanece no ordenamento jurídico, realizando-se uma especificação no seu significado, devendo os operadores jurídicos se ater a essa estipulação. O seu nascimento pode ser creditado aos Estados Unidos, baseada na tese esculpida pelo juiz Marshall de que todas as leis devem ser interpretadas em harmonia com a Constituição, in harmony with the Constitution, sendo esse princípio agasalhado pela Suprema Corte norte-americana. Posteriormente, o princípio se espraiou para vários outros países. 265 MORBIDELLI, G., PEGORARO, L., REPOSO, A. & VOLPI, M. Diritto Costituzionale Italiano e Comparato. 2. ed., Bologna: Monduzzi, 1997. P. 940. 208 O princípio da interpretação conforme a Constituição não se deriva apenas do princípio da presunção de constitucionalidade das normas, em que as leis devem ser consideradas constitucionais até posicionamento em contrário do Poder Judiciário. Justificase principalmente na obediência do princípio do aproveitamento máximo dos atos jurídicos, devendo ser declarados inconstitucionais tão-somente quando não houver possibilidade de adequação a Lei Maior. Sobre o assunto, esclarece Gilmar Ferreira Mendes: “Também entre nós utilizam-se doutrina e jurisprudência de uma fundamentação diferenciada para justificar o uso da interpretação conforme a Constituição. Ressalta-se, por um lado, que a supremacia da Constituição impõe que todas as normas jurídicas ordinárias sejam interpretadas em consonância com seu texto. Em favor da admissibilidade da interpretação conforme a Constituição milita também a presunção da constitucionalidade da lei, fundada na idéia de que o legislador não poderia ter pretendido votar lei inconstitucional”.266 Como condição para a interpretação conforme a Constituição, deve existir mais de uma interpretação cabível para a norma de acordo com os métodos hermenêuticos, devendo a opção escolhida ser aquela que permita uma maior compatibilidade com o caráter sistêmico da Lei Maior.267 Outras interpretações que não se adeqüem a Constituição devem ser relegadas, pois fragilizariam a sua força normativa. Se houver mais de uma interpretação possível condizente com a Lei Maior, a opção escolhida deve ser aquela que fortaleça mais o seu caráter sistêmico, em decorrência do princípio da unidade da Carta Magna, em que os diversos princípios devem ser interpretados de forma coesa e harmônica, com a finalidade de densificar a sua força normativa. A sua finalidade é por intermédio de processos hermenêuticos evitar o surgimento de inconstitucionalidades contra a Constituição Federal, sejam afrontas normativas, sejam 266 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. O Controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 270. 267 “Se uma interpretação, que não contradiz os princípios da Constituição, é possível segundo os demais critérios de interpretação, há de preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional. A disposição é então, nesta interpretação, válida. Disto decorre, então, que dentre várias interpretações possíveis segundo os demais critérios sempre obtém preferência aquela que melhor concorde com os princípios da Constituição. Conformidade à Constituição, é portanto, um critério de interpretação”. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste GulbenKian, 1997, P. 480. 209 afrontas axiológicas. A inconstitucionalidade pode não ocorrer pura e simplesmente na norma, mas na carga axiológica com a qual ela é interpretada, então, evitam-se interpretações que podem ir de encontro ao espírito da Lei Maior. A interpretação conforme a Constituição exige do intérprete uma análise dialógica, entre o ser e o dever ser, entre a normatividade e a faticidade, operando com os valores que circundam a Lei Maior, de forma que não haja espaço para o aparecimento de gaps ou hiatos normativos, mantendo a sua atualidade e eficácia.268 O seu resultado sempre será um juízo de afirmação da constitucionalidade da norma que está sendo impugnada como inconstitucional, precisando o sentido de sua interpretação. O limite para esse tipo de controle de constitucionalidade é que a literalidade do texto da norma não pode ser alterada (na interpretação conforme a Constituição com redução de texto parte da norma é retirada), impedindo, assim, que o judiciário funcione como se fosse um órgão legislativo, realizando produções normativas. Portanto, a interpretação conforme a Constituição deve se limitar a processos hermenêuticos, com a manutenção da estrutura normativa produzida pelo Poder Legislativo. Se a literalidade do texto impossibilitar a harmonização com a Lei Maior, não existirá outra solução, inexoravelmente deverá ser declarado a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. A interpretação conforme a Constituição é distinta da interpretação constitucional; a segunda é o gênero do qual a primeira se configura a espécie. Aquela é um dos mecanismos da jurisdição constitucional, zelando pela supremacia dos mandamentos da Carta Magna; enquanto esta é uma operação lógica que precede o atuar de qualquer operador jurídico. Explica a diferença o Prof. Paulo Bonavides: “Interpretar a Constituição e interpretar conforme a Constituição são, todavia, operações distintas, que o aplicador nem sempre percebe ou toma em consideração. Sendo ambas indispensáveis ao exame de constitucionalidade das leis, a segunda tem uma latitude que pode fazê-la inadmissível se houver abuso em sua aplicação, suspeita de criar direito novo, transgressão de limites, ou 268 DANTAS, Ivo. Constituição Federal. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. P.18. 210 erro de concretização da norma além de linhas materiais de razoabilidade que o método concede ao intérprete”.269 Como não há a elaboração de juízo de desvalor contra qualquer incidência da norma, esse tipo de decisão judicial pode ser utilizado por qualquer órgão jurisdicional, seja juízo monocrático ou colegiado, sem a necessidade de cumprir a reserva de plenário no controle difuso de constitucionalidade. A interpretação conforme a Constituição pode ser sem redução de texto ou com redução de texto, suprimindo a parte da lei considerada inconstitucional. Ela poderá ser sem redução de texto e conferir a norma uma interpretação adequada a Carta Magna. E pode ser também sem redução de texto, mas excluindo da norma determinada interpretação que a afrontava (nesse último caso específico será uma declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto). Na interpretação conforme a Constituição como redução de texto, o Supremo Tribunal Federal além de realizar uma interpretação constitucional, atua suprimindo parte do texto que não se adequava aos mandamentos constitucionais. Como exemplo: O STF, por maioria, conheceu em parte medida liminar em ADIn para excluir do texto do dispositivo legal, (Lei n.º 2.531/99, art. 22: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo [...], incluídas as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza, não poderão exceder a R$ 8.000,00) a expressão “vantagens pessoais”, realizando uma interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para dela subtrair as vantagens relativas à natureza ou local de trabalho, conforme consta do § 1º, do art. 39, da Constituição na sua redação primitiva (§ 1º do art. 39: A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre 269 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência. Por uma nova Hermenêutica. Por uma nova repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001. P. 256. 211 servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho).270 Pode-se apontar como exemplo de interpretação conforme a Constituição sem redução de texto, excluindo da norma determinada interpretação que a afrontava (declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto), o seguinte caso: “Deferida em parte medida cautelar em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra alínea “d” do inciso XXIII do art. 62 da Constituição estadual, com a redação dada pela EC 26/97 (Art. 62 – Compete privativamente à Assembléia Legislativa[...].XXIII – Aprova, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: [...] d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema Financeiro Estadual;) para, conferindo à norma impugnada interpretação conforme a Constituição Federal, restringir o citado dispositivo às autarquias e fundações públicas. As demais possibilidades de incidência do preceito – isto é, aquelas relativas aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas – ofenderiam, à primeira vista, o art. 52, III, f, da Constituição. (“Compete privativamente ao Senado Federal: [...] III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: [...] f) titulares de outros cargos que a lei determinar”.), uma vez que não estão inseridas no conceito de cargo público.271 A inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, igualmente chamada de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, é uma forma de controle de constitucionalidade em que a literalidade do texto da norma não sofre alteração porque a inconstitucionalidade é restrita, há apenas redução na sua hipótese de incidência. Denominase de inconstitucionalidade parcial porque resta preservado o texto da norma, sendo declarado inconstitucional os preceitos implícitos do seu texto que se desassociam dos parâmetros constitucionais. Normalmente ocorrem em comandos normativos que apresentam amplo campo de atuação, implícitos na literalidade dos seus textos. A declaração de inconstitucionalidade localiza-se apenas nas disposições implícitas dos comandos normativos que afrontam a Constituição. 270 271 Informativo 178 do Supremo Tribunal Federal. ADI 2116-Am, rel. Min. Marco Aurélio. Informativo 136 do Supremo Tribunal Federal. ADInMC 1.642-MG, rel. Min. Nelson Jobim. 212 A principal característica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é que a decisão que a declara produz um juízo de desvalor, estabelecendo que determinados campos de incidências da norma não podem ser aplicados sob pena de inconstitucionalidade. Peremptoriamente, a decisão judicial, seja em controle direto seja em controle difuso, indica determinadas atuações da norma que não podem ser concretizadas sob pena de serem declaradas como inconstitucionais. Não obstante, esse tipo de inconstitucionalidade pode servir como um mecanismo para concretizar a interpretação conforme a Constituição. Essa forma de inconstitucionalidade tem importância na jurisdição constitucional brasileira porque é uma forma de evitar lacunas jurídicas em razão da declaração de inconstitucionalidade, que pode propiciar uma anomia no ordenamento que o fragilizaria mais que a própria inconstitucionalidade.272 Guarda semelhança com a interpretação conforme a Constituição porque não apresenta expurgo do texto declarado inconstitucional (interpretação conforme a Constituição sem redução de texto), ambos atuam na solução da inconstitucionalidade através da interpretação da norma, mantendo-se intocada a lei produzida pelo legislador. O limite para a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade é a literalidade do texto normativo, que de maneira alguma pode ser modificado, impedindo o Poder Judiciário de atuar como se legislador fosse. Esse tipo de controle de constitucionalidade pode ser temporal, quando determinada extensão de tempo não foi respeitada, ou subjetiva, quando todas as pessoas que se encontravam na mesma situação não foram contempladas pela norma. Na inconstitucionalidade parcial sem redução de texto temporal, se o lapso de eficácia da norma for diferido para o futuro através de decisão judicial, a inconstitucionalidade desaparece, sem necessitar de alterações no texto legal. Portanto, ela 272 MENDES, Gilmar Ferreira. “Declaração de Inconstitucionalidade sem Pronúncia da Nulidade da Lei, na Jurisprudência da Corte Constitucional Alemã”. In: Revista Trimestal de Direito Público. 9/1995, São Paulo: Malheiros, P.68. 213 implica em uma redução do alcance da norma, declarando que ela é nula na medida que se aplica a determinado lapso temporal. Exemplo desse tipo de controle é a cobrança de tributos sem o cumprimento do princípio da anterioridade, pois o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que é inconstitucional a cobrança de tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro, Súmula 67. Portanto, a criação de tributos, sem a observância desse princípio, importará na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, impondo que a vigência do tributo somente possa produzir efeitos no exercício financeiro posterior. A inconstitucionalidade parcial sem redução de texto subjetiva acontece quando não se atende a todas as situações fáticas exigidas pela norma constitucional ou quando um comando complexo da Constituição resta descumprido. Um exemplo de descumprimento de todas as situações fáticas exigidas pela norma pode ser verificado quando há um reajuste salarial para os funcionários públicos ativos e os inativos deixam de recebê-lo. Dá-se o descumprimento do art. 40, § 8º da Lei Excelsa, que impõe que sempre que houver reajuste para os servidores públicos em atividade este deve ser estendido aos inativos. Dessa forma, baseando-se em um juízo de eqüidade, poderá o Supremo Tribunal Federal congelar a situação jurídica existente, até decisão do legislador no sentido de superar a inconstitucionalidade. De acordo com a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, não pode a mencionada Corte agir como legislador positivo, determinando a extensão da lei para assegurar o princípio da separação dos poderes. Dispõe a mencionada Súmula: “A inconstitucionalidade da lei por quebra do princípio da isonomia, não enseja que o judiciário haja como legislador positivo”. As normas constitucionais, para terem efetividade, podem exigir um comando simples ou um comando complexo. Haverá um comando simples quando a Constituição exige que a norma infraconstitucional realize algo, como normatizar o direito de greve. Haverá um comando complexo quando a Constituição exigir que a norma infraconstitucional realize algo de uma determinada forma, como instituir um Estado de 214 bem-estar social que cumpra as funções descritas no art. 3°, construindo uma sociedade livre, justa e igualitária. Quando a norma constitucional exigir um comando complexo e a norma infraconstitucional não o realizar de forma integral, a inconstitucionalidade será parcial sem redução de texto. Exemplo é a implementação de um salário mínimo que não propicie moradia, lazer, educação, saúde etc. O salário mínimo é um comando complexo porque não basta estabelecer o seu valor, pois este tem que ser apropriado para cumprir as funções elencadas acima. A interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. A diferença entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é que esta pode ser uma espécie daquela. Ambas são modalidades de decisão judicial, mas a interpretação conforme a Constituição é igualmente técnica hermenêutica de controle de constitucionalidade. A primeira tem a finalidade de precisar o sentido e alcance da norma, expurgando a insegurança resultante de uma multiplicidade de possibilidades interpretativas; a segunda tem o escopo de evitar determinadas incidências do texto normativo que afrontem a Constituição. Outra diferença que não deve ser relegada é que a interpretação, conforme a Constituição, reafirma a constitucionalidade da lei ou ato normativo, indicando o sentido que deve ser extraído do seu texto. Enquanto a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto atesta a existência de uma inconstitucionalidade, tolhendo do texto da norma incidências que afrontem a Constituição. Assim, o primeiro tipo de decisão judicial emite uma valoração de que a norma se coaduna com a Constituição, enquanto o segundo tipo de decisão emite um juízo de desvalor, ou seja, de que algumas incidências do texto valorativo não podem ser utilizadas porque representam um acinte aos paradigmas constitucionais. Em suma, na interpretação 215 conforme a Constituição a decisão é no sentido de negar a existência da inconstitucionalidade, direcionando o sentido de interpretação da norma; na declaração parcial sem redução de texto a decisão afirma a existência da inconstitucionalidade, implicando na censura de uma das hipóteses de incidência do texto impugnado. Uma terceira diferença é que a interpretação conforme a Constituição, por assevera a constitucionalidade da norma, não necessita cumprir a regra da reserva de plenário em sede de controle difuso (art. 97 da CF), não sendo necessário o per saltum, ou seja, submeter à questão incidental de inconstitucionalidade ao tribunal pleno ou a órgão especial. Com relação à declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, por necessitar da declaração de inconstitucionalidade da norma ou ato normativo, necessita do preenchimento do quórum de maioria absoluta exigido, não podendo ser tomada por juízo monocrático, mas sim pelo tribunal pleno ou por órgão especial. Gilmar Ferreira Mendes igualmente não confunde os dois institutos: “ A equiparação pura e simples da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto à interpretação conforme a Constituição prepara dificuldades significativas. A primeira delas diz respeito à conversão de uma modalidade de interpretação sistemática, utilizada por todos os tribunais e juízes, em técnica de declaração de inconstitucionalidade. Isso já exigiria uma especial qualificação da interpretação conforme a Constituição, para afirmar que somente teria a característica de uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto aquela interpretação conforme a Constituição desenvolvida pela Corte Constitucional, ou no nosso caso, pelo Supremo Tribunal Federal. Até porque, do contrário, também as questões que envolvessem interpretação conforme a Constituição teriam de ser submetidas ao Pleno dos Tribunais ou ao seu órgão especial (CF, art. 97)”.273 Todavia, vários julgados do Supremo Tribunal Federal não vislumbram a diferenciação entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, confundindo ambas as técnicas decisórias em sede de controle de constitucionalidade. Essa é a orientação firmada principalmente pelo 273 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996, P. 275. 216 Ministro Moreira Alves que entende que a interpretação conforme a Constituição realizada no juízo abstrato de normas corresponde a uma pronúncia de nulidade. Um exemplo em que não houve diferenciação entre os dois institutos foi a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal que deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para, sem redução de texto e dando interpretação conforme a Constituição, excluir com eficácia ex tunc da norma constante no art. 90 da Lei n.º 9099/95, o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução já iniciada à época da vigência desse diploma legislativo.274 Outro exemplo ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária, deferiu, parcialmente, sem redução de texto, o pedido de medida cautelar, para, em interpretação conforme a Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese que divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Relator e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção n.º 158 da OIT, venha a tê-las como auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infraconstitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores.275 Importante ressalvar que o legislador pátrio já dirimiu a controvérsia, no art. 18, parágrafo único da Lei n.º 9.868/99, ao diferenciar claramente os institutos da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto da interpretação conforme a Constituição. 274 ADIn 1719-9, rel. Min. Moreira Alves. “Ação direta de inconstitucionalidade – convenção n.º 158/OIT - proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa – argüição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do Brasil (decreto legislativo n.º 68/92 e decreto n.º 1.855/96) – possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da Constituição da República – alegada transgressão ao art. 7º, I da Constituição da República e ao art. 10, I, do ADCT/88 – regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de Lei Complementar – conseqüente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela Constituição (CF, art. 7º, I) – consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF, art. 7º, I, C/C o art. 10, I do ADCT/88) – conteúdo programático da convenção n. º 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno da cada país – possibilidade de adequação das diretrizes constantes da convenção n. º 158/OIT às exigências formais e materiais do Estatuto Constitucional Brasileiro – pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme a Constituição. ADIn 1480-3, rel. Min. Celso de Mello. 275 217 9.2) Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão Parcial A declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial pode ser definida como uma norma constitucional imperfeita ou como uma norma ainda constitucional, configurando-se quando um mandamento infraconstitucional afronta uma obrigação imposta pela Constituição, como o princípio constitucional da isonomia, ou seja, ela é elaborada discriminando determinadas categorias ou grupos sociais que deveriam ser abrangidos pela norma. Há uma omissão na totalidade de casos que deveriam ser atingidos pela norma. O que ocorre quando uma norma concede vantagens a uma parcela do grupo social e deixa o restante sem o benefício, apesar de preencher os requisitos que garantiriam a sua aquisição. Esse tipo de inconstitucionalidade ocorre quando há um caso de omissão legislativa, havendo um desrespeito a uma obrigação imposta pela Carta Magna. Canotilho sintetiza o conceito de omissão legislativa: “A omissão legislativa inconstitucional significa que o legislador não faz algo que positivamente lhe era imposto pela Constituição. Não se trata, pois, apenas de um simples negativo não fazer; trata-se, sim de não fazer aquilo a que, de forma concreta e explícita, estava constitucionalmente obrigado”.276 Declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial ocorre, por exemplo, quando há afronta ao § 1º do artigo 39 da Constituição Federal, que visa a resguardar o princípio da isonomia.277 Como o Poder Judiciário não pode atuar como legislador, e a declaração de inconstitucionalidade da norma nos moldes tradicionais traria prejuízos para aquela parte da categoria ou grupo que recebeu o benefício, é mais consentâneo declarar a 276 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1994. P. 331. 277 Na sua redação original, antes da Emenda Constitucional n. º 20, que tinha o seguinte texto: “ A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 218 norma ou ato normativo como situação ainda constitucional, norma constitucional imperfeita, estabelecendo um prazo para a elaboração normativa por parte do Judiciário. No caso trazido à baila, o Supremo Tribunal Federal, como mencionado anteriormente, pode estender o benefício às categorias inconstitucionalmente excluídas; ou suspender os benefícios que foram indevidamente concedidos a terceiros; ou reconhecer a existência de uma situação ainda constitucional, norma constitucional imperfeita. A solução mais plausível é reconhecer a existência de uma norma constitucional imperfeita estabelecendo ao Poder Público, em tempo razoável, a edição de lei que restabeleça o dever do cumprimento integral do princípio da isonomia, sob pena de progressiva inconstitucionalidade do ato estatal, que embora concretizado, revela-se insuficiente e incompleto. Reiteradas vezes já se posicionou o Supremo Tribunal Federal que o princípio isonômico é dirigido ao legislador, a quem compete concretizá-lo, considerando os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Fundamentou-se o STF no estrito sentido do princípio da separação dos poderes, em que o Judiciário não pode atuar como se fosse legislador, e no princípio da reserva absoluta de lei, que regulamenta a remuneração devida aos agentes públicos em geral. Segundo jurisprudência do Pretório Excelso contra lei que viola o princípio da isonomia apenas é cabível ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na esfera do controle concentrado, que, sendo deferido o pedido, dar-se-á ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o citado princípio constitucional.278 Na seara do controle difuso, esse tipo de inconstitucionalidade pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impedindo sua extensão a estes. É necessário ressaltar que devido a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário não pode agir como legislador positivo, em decorrência do princípio da 278 AG 273.561-SP, rel. Min. Celso de Mello; AG 319.264-SP, rel. Min. Nelson Jobim. 219 separação dos poderes. Assim, não pode o órgão judicial estender a vantagem ou benefício àqueles que não foram agraciados por ela. Dispõe a mencionada Súmula: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Para não prejudicar os beneficiados, o STF declara a inconstitucionalidade por omissão parcial, ressaltando a necessidade de regulamentação, através de instrumento legal, para cobrir toda a extensão do beneficiados. Nesse mesmo sentido expõe o Ministro Celso de Mello: “ O Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais. A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal – que consagra específica projeção do princípio da separação dos poderes – foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional”.279 A ação para a declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial é considerada prejudicada quando há a superveniência da lei reclamada, ou seja, quando posteriormente o legislador emite um comando normativo suprindo a omissão parcial anteriormente existente. A inconstitucionalidade por omissão parcial, devido à declaração de existência de uma situação ainda constitucional ou de uma norma constitucional imperfeita, representa um plus com relação à inconstitucionalidade parcial sem redução de texto subjetiva. Ambas têm o mesmo significado, apenas que a inconstitucionalidade por omissão parcial, ao menos teoricamente, tem a prerrogativa de forçar o Poder Legislativo a exercer uma determinada conduta, sob pena de expurgar a norma do ordenamento jurídico. Essa maior coercitividade da inconstitucionalidade por omissão parcial foi o que nos levou a colocá-la em um tópico específico. 279 AG 313373, rel. Min. Celso de Mello. 220 9.3) Bloco de Constitucionalidade Bloco de constitucionalidade são princípios, contidos ou não na Carta Magna, que compartilham a mesma idéia de Constituição material. Os franceses o denominam de bloc de constitucionnalité, os espanhóis de bloque de la constitucionalidad e os americanos de block of constitutionality. A concepção de bloco de constitucionalidade foi registrado pela primeira vez em 16 de junho de 1971, por uma decisão do Conselho Constitucional da França, que firmou o valor jurídico do Preâmbulo da Constituição de 1958. Sobre a decisão mencionada, assim se posiciona Miguel Josino Neto: “A decisão revela a existência não apenas da Constituição de 1958 em si, mas sim, de um “bloco” de normas e princípios materialmente constitucionais. A partir de 1971, o Conselho Constitucional, usando do seu poder de interpretação, passou a recriar, incessantemente, a Constituição. Recriar a Constituição significa ampliar os seus domínios, espargir seus horizontes, encarando-a como um sistema aberto de regras e princípios permeável a valores jurídicos suprapositivos, onde a idéia de justiça e de plena concretização dos direitos fundamentais tem um papel de significativa relevância. A compreensão do que seja o bloco de constitucionalidade permite um reencontro entre o direito e a ética, a partir da perspectiva de que a releitura de princípios, e a incorporação de outros dão à Constituição uma nova dimensão, valorizando a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a paz, a justiça e a igualdade”.280 A concepção de bloco de constitucionalidade parte do pressuposto de que existem princípios que mesmo que não estejam contidos na Constituição são materialmente constitucionais porque ostentam valores profundamente arraigados na sociedade. O que traz como ilação que ele perpassa as normas contidas na Carta Magna, acarretando uma extensão dos seus dispositivos. Fazem parte do seu núcleo princípios que densificam as normas contidas na Constituição, mantendo com ela um forte vínculo, resguardando o seu caráter 280 NETO, Miguel Josino. “O bloco de Constitucionalidade como fator determinante para a expansão dos direitos fundamentais da pessoa humana”. In: http: // www1. Jus.com.br/ doutrina / texto.asp?id = 3619, extraído em 02/01/03. 221 sistêmico. Como exemplos podem ser mencionados o duplo grau de jurisdição, o direito de resistência, etc. O bloco de constitucionalidade assume importância capital no fortalecimento de direitos e garantidas fundamentais, que mesmo não disciplinados na Constituição assumem papel relevante no ordenamento jurídico. Ele funciona no sentido de expandir os direitos e garantias constitucionais, ultrapassando o sentido da constituição formal, para garantir valores sedimentados na sociedade. Decorrente dessa concepção, a Lei Maior é tomada como um texto aberto e incompleto, uma norma dialógica, permitindo o contato da seara fática com a seara normativa. Como a maior parte das normas constitucionais são abstratas, permitindo calibrações na sua esfera de incidência, a Constituição sofre uma maior influência de injunções extradogmáticas, o que resulta na necessidade de se manter fina sincronia com o desenvolvimento das forças sociais. Para Lei Maior ter um caráter dialógico, há princípios que, mesmo não estando contidos no seu texto, apresentam natureza constitucional no seu aspecto material, ou seja, detêm supremacia, supralegalidade e imutabilidade relativa, não do ponto de vista formal, mas porque foram absolvidos pela sociedade com um grau deveras intenso de legitimidade. Qualquer mandamento infraconstitucional que lhes afronte o sentido deve ser retirado do ordenamento jurídico haja vista serem dotados de supremacia que assegura a supralegalidade. Portanto, o bloco de constitucionalidade é formado pelos princípios e pelas regras de valor constitucional.281 Pelo fato da interpretação dos princípios componentes do bloco de constitucionalidade exigir constante elaboração, a função do Supremo Tribunal Federal assume maior relevo. A ele cabe definir quais são os princípios que o compõem, bem como o seu alcance. Por isso, o STF funciona como uma instância de mediação entre os valores sedimentados na Constituição e o sentido das normas constitucionais, ganhando maior 281 FAVOREAU, Louis. & Llorente, Francisco Rubio. El Bloque de la Constitucionalidad. Madrid: Civitas, 1991. P.19. 222 relevância as suas decisões quando houver maior sincronia entre a norma e os fatos sociais. O que sinaliza mais uma motivação para o fortalecimento da sua legitimidade. O alicerce jurídico que ampara o bloco de constitucionalidade na Constituição brasileira de 1988 é o art. 5º, § 2, que assevera que os direitos e garantias expressos no seu texto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil for signatário. Quaisquer direitos ou garantias fundamentais que guardem ligação com o caráter sistêmico da Constituição, por essa cláusula da exemplificação dos preceitos constitucionais devem ser considerados como parte da Constituição material. 223 PARTE III: A Legitimidade das Decisões Judiciais da Jurisdição Constitucional. 10.) A Crise do Direito Legislado A concepção moderna do Direito, de cunho predominantemente formal, juspositivista, não preenche mais as expectativas da sociedade, impondo-se pelas novas necessidades da pós-modernidade uma concepção funcional do Direito, em que as interpretações jurídicas devem ser feitas com o escopo de assegurar eficácia concretiva aos comandos normativos. A concepção funcional do Direito marca o superamento da teoria kelseniana baseada no binômio norma/sanção, sendo substituída pelo binômio norma/suporte administrativo, em que assume relevância a eficácia normativa. A pós-modernidade tem como característica a dúvida.282 Heisenberg fala que as partículas elementares não formam um mundo de coisas e fenômenos, mas um mundo de tendências ou possibilidades.283Ela começa com a dúvida sobre a possibilidade da exatidão 282 Acerca dos efeitos da Pós-Modernidade expõe David Lyon: “a possibilidade mesma de adquirir conhecimento ou de fazer uma descrição do mundo é posta em dúvida. Enquanto antes se podia ver como a estrutura do conhecimento refletia a estrutura da sociedade que o produzia – pense nos estudos de Weber sobre a racionalidade burocrática na Alemanha em sua fase de modernização - o pós-moderno nega tal estrutura tanto no conhecimento como na sociedade. Adeus ao conhecimento elaborado no passado; em vez disso, boas-vindas aos discursos flexíveis. LYON, David. Pós-Modernidade. São Paulo: Paulus, 1998. P. 23. 283 Michael Hardt e Antonio Negri, autores do famoso livro Impire, defendem a tese de que o mundo contemporâneo é um mundo pós-moderno, nascido com o exaurimento do Estado Moderno e com a perda definitiva de qualquer tipo de ontologia. Eles afirmam que uma das conseqüências da pós-modernidade é de forma peremptória a privatização do espaço público.A paisagem característica da modernidade com o seu apego pelas praças e pelos locais públicos é suplantada pelas áreas privadas, em que poucos têm acesso. A arquitetura e a estrutura de grandes metrópoles são planejadas para impedir a movimentação e a interação entre grupos sociais diferentes. HARDT, Michael & NEGRI, Antonio. Impere. Trad: Alessandro Pandolfi. Milano: Biblioteca Universale Rizzoli, 2003. P.178-179. 224 da ciência. Não significa a substituição da razão, mas a antevisão da probabilidade em lugar da certeza.284 Ela representa a destruição dos postulados que delineavam a ordem social, com a instalação do “caos” ontológico, isto é, a ausência de postulados valorativos para toda a sociedade, aumentando a incredulidade com relação às metanarrativas.285 A ordem que imperava na modernidade é substituída pela ausência de ordem da pós-modernidade.286 Para Garcia Pelayo, o conceito de ordem é definido como um conjunto constituído por uma pluralidade de componentes, que cumprem determinadas funções e ocupam certas posições com base em um sistema de relações relativamente estabelecidas ou pautadas.287 A pósmodernidade pode ser definida como uma situação fática em que a ordem social vigorante na modernidade não mais existe.288 Uma das conseqüências negativas da sociedade pós-moderna é que em virtude da desubstancialização, da quebra dos paradigmas ontológicos, e da fragmentação do seu tecido social provocada pela diversificação econômica, há uma forte tendência para o afloramento 284 A pós-modernidade é a conseqüência direta do desenvolvimento da infra-estrutura econômica dos países capitalistas desenvolvidos, fruto da revolução tecno-informática. Esse ritmo geométrico de modificações na sociedade, em consonância com as modificações tecnológicas, agravam ainda mais a possibilidade de encontrar princípios que possam ser compartilhados por toda a sociedade, que por sua vez está bastante fragmentada pela diversificação de lugares na cadeia produtiva. 285 A pós-modernidade aponta para um processos de desubstancialização porque a valoração científica passa a ser feita com referência ao cidadão, acumulando ao mesmo tempo as funções de sujeito e de objeto, autor da produção científica e da apropriação do conhecimento. Tomar o homem como referência significa que, como os seus interesses são cambiantes de acordo com as suas relações sócio-político-econômicas, a produção de uma ontologia que contemple todos os interesses se mostra de difícil elaboração. Finda-se a possibilidade de se mensurar uma teoria através de um único parâmetro, que passa a ser avaliada e mensurada sob os mais diversos prismas. O que não deixa de se caracterizar como um retorno a filosofia sofista que defendia que o homem era a medida de todas as coisas. 286 Como conceito de Pós-Modernidade é interessante o delineado pelo professor argentino Carlos Alberto: “ A pós-modernidade é a contradição entre o conhecimento formal dos direitos individuais dos homens e a negação dos direitos fundamentais do ser humano”. GHERSI, Carlos Alberto. “ Posmodernidad Juridica. El análisis Contextual del Derecho como contracorriente a la abstracción jurídica” In: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. V. 15. Porto Alegre: Síntese, 1998. P. 21. 287 GARCIA-PELAYO, Manuel. Idea de la Política y Otros Escritos. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983. P. 45-46. 288 Assinala o professor João Maurício Adeodato que os seguintes pressupostos marcam a modernização do direito: a) pretensão de monopólio na produção das normas jurídicas por parte do Estado; b) importância das fontes estatais em detrimento das fontes não estatais; c) relativa emancipação da ordem jurídica com relação as demais searas sociais. ADEODATO, João Maurício Leitão. Ética e Retórica. Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 207-209. 225 dos conflitos sociais nessas sociedades.289 O incremento na potencialidade dos conflitos sociais ocorre porque não há parâmetros substantivos que possam, ao mesmo tempo, normatizar as relações sociais e atender às expectativas de toda a variada composição do tecido social.290 Adicione-se a isto o enfraquecimento dos órgãos estatais, provocado pelo liberalismo econômico, o que leva a maioria desses conflitos a se resolverem fora do alcance dos órgãos estatais, contribuindo ainda mais para o seu agravamento. Como influência positiva da sociedade pós-moderna, tem-se a importância que o conhecimento passou a exercer no processo produtivo, tornando-se insumo imprescindível para o desenvolvimento econômico devido às constantes modificações tecnológicas e à necessidade crescente de aperfeiçoamento da mão-de-obra.291 A imperiosidade de um maior cabedal de conhecimentos, tanto tecnológico como humano em geral, tende a produzir um ambiente favorável para o desenvolvimento de um cultura de tolerância, em que o outro deixa de ser visto como estranho para ser considerado como um membro da sociedade e, portanto, como um sujeito detentor das mesmas obrigações e dos mesmos direitos.292 As conseqüências acarretadas pela pós-modernidade atingiram todas as esferas da sociedade, com abrangência no campo social, familiar, econômico, cultural, deontológico etc. O Direito, definido como a ciência que tem a finalidade de regulamentar as relações sociais, sofre de forma mais intensa essas conseqüências. Como as relações sociais são cada vez mais complexas, em decorrência da pluralidade do tecido social e da velocidade em que 289 No momento em que a possibilidade da construção de dogmas é considerada irrealizável, conseqüentemente, as teorias que se alicerçam em uma verdade universal para os homens entram em declínio. As teorias substancialistas perdem relevo para as teorias procedimentais que não se amparam em verdades absolutas, sendo que estas se estruturam com a regulamentação do seu procedimento. 290 “Esta segunda aporia – a obsessão pelo que não pode ser decidido – é confirmada por uma desconstrução de cada presunção na certeza determinante de uma justiça presente, ela atua a partir de uma idéia de justiça infinita, infinita porque é irredutível, irredutível porque necessita de relação de alteridade – relação de alteridade diante de cada contrato, porque é uma decorrência, uma decorrência da alteridade como singularidade sempre de outro”. DERRIDA, Jacques. “Diritto alla Giustizia”. In: Diritto, Giustizia e Interpretazione. Roma: Laterza, 1998. P. 31. 291 Bruno Romano aponta duas direções para o desenvolvimento da pós-modernidade: a primeira direção é um processo de desubstancialização, e a segunda direção é o descrédito de todas as teorias que tentam construir uma verdade universal para os homens. ROMANO, Bruno. Soggettività Diritto e Postmoderno. Uma interpretazione com Heidegger e Lacan. Roma: Bulzone, 1988. P. 62. 292 ARCHETTI, Marcello. Lo Spazio Ritrovato. Antropologia della Cotemporaneità. Roma: Meltemi, 2002. P.40. 226 as relações sociais são modificadas, a concepção do Direito formal, baseado na sua positivação e no formalismo exacerbado, entrou em crise, afetando seriamente a eficácia de suas normas. A crise da concepção formalista do Direito atinge de forma mais drástica a jurisdição constitucional que, pela relevância de suas decisões judiciais, muitas vezes oferece limites às decisões políticas, necessitando, por isto, de um maior grau de legitimidade. O difícil de se buscar essa legitimidade é que os seus padrões também estão padecendo da mesma crise, como a concepção de Estado Democrático Social de Direito, o conceito de Constituição, de separação de poderes, dos limites da atuação do Poder Judiciário etc. Para densificar a legitimidade da jurisdição constitucional com o objetivo de que ela possa atender às exigências sociais hodiernas, deve-se realizar uma reavaliação dos seus paradigmas, fazendo com que os vetores que direcionam sua atuação possam contribuir com a missão de garantir eficácia para os mandamentos contidos na Constituição, principalmente os direitos fundamentais. 10.1) Crise do Estado Democrático Social de Direito A concepção de Estado defendida nesta análise é a de um Estado Democrático Social de Direito, em sincronia com a recente evolução das dimensões dos direitos fundamentais. A importância da utilização de uma terminologia adequada, que possa englobar todo o conteúdo do conceito mencionado, tem o sentido de se evitar imprecisões que dificultem a realização dos objetivos primordiais do Estado. Segundo Canotilho, o Estado de Direito só pode ser Estado de Direito se for também um Estado democrático e um Estado social.293 O Estado Social Democrático de Direito é um Estado de Direito porque é regido por normas pré-fixadas; Democrático porque suas normas devem contar com a participação 293 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999. P. 56. 227 ativa da população, concebendo o regime democrático como uma efetiva democracia participativa, atendendo aos direitos de quarta dimensão; Social porque a sua finalidade é construir uma forma de organização política que proporcione bem-estar a sua população, welfare-state, atendendo principalmente as necessidades dos hipossuficientes sociais. Essa foi à terminologia adotada pela Lei Fundamental alemã de 1949. No Capítulo II, denominado da Federação e dos Estados regionais, no seu art. 20, secção 1, afirma que a República Federal Alemã é um Estado Federal (Bundesstaat), democrático e social. No art. 28, secção 1, do mesmo capítulo, assevera que a ordem constitucional dos Estado Regionais deve obedecer aos princípios do Estado de Direito (Rechtsstaat) republicano, democrático e social no sentido da Lei Fundamental de 1949. Portanto, atendendo às finalidades primordiais da organização política, a Constituição alemã preferiu utilizar a denominação de Estado Democrático Social de Direito.294 Essa também é a terminologia utilizada pela Constituição espanhola, de 1978, constituindo-se nas primeiras palavras do parágrafo primeiro do artigo 1, que declara que a Espanha se constitui em um Estado Social e Democrático de Direito. Para Enrico Álvares Conde, a expressão Estado Democrático Social de Direito assinala três momentos lógicos, susceptíveis de análise, independentes dentro de uma estrutura sistêmica, mas fortemente integrados em uma unidade de todos os seus elementos componentes.295 Em contraste com esse tipo de organização política, encontra-se o Estado liberal, cuja Constituição vislumbra uma intervenção mínima dos órgãos estatais na sociedade, 294 Esclarece Javier Pérez Royo acerca de sua raiz histórica: “A origem dessa terminologia é bastante precisa. Vem do constitucionalismo da Alemanha Ocidental posterior a Segunda Guerra Mundial, sendo utilizada pela primeira vez nas Constituições de alguns Länder (Baden – Württemberg – 23.1 – Baviera – 3.1 –, Bremen – 65 – Hamburgo – 3.1 – ) e foi consolidado com sua incorporação na Lei Fundamental de Bonn, que a emprega em dos momentos singularmente importantes, no artigo 20.1, ao definir a República Federal da Alemanha como um Estado Federal, democrático e social, delimitando assim o que a doutrina daquele país define como princípios estruturais do sistema constitucional, e no artigo 28, que ao precisar um dos princípios básicos do Estado Federal, tipificado na necessária correspondência entre a ordem constitucional e os Estados membros e a Federação, afirma que a ordem constitucional dos Länder deverá corresponder aos princípios do Estado de Direito republicano, democrático e social”. ROYO, Javier Pérez. Curso de Derecho Constitucional. 6 ed., Madrid: Marcial Pons, 1999. P. 190. 295 CONDE, Enrique Alvarez. Curso de Derecho Constitucional. V. I. 3 ed., Madrid: Tecnos, 1999. P. 114. 228 fixando de forma bem nítida a atuação do Estado e da sociedade.296 Os direitos fundamentais, de primeira dimensão, são apenas para evitar a intervenção do Estado na autonomia individual, direitos de natureza omissiva, concretizando-se com a omissão do Estado. Consonante esse prisma, as normas estatais destinam-se ao bem comum, na medida em que estão subordinadas aos cânones do direito individual. A jurisdição constitucional no Estado liberal, pela própria esfera de atuação da Constituição, é bem mais restrita que a do Estado Democrático Social de Direito, podendo se adequar aos limites da concepção tradicional da separação dos poderes. A feitura do Estado liberal apenas foi possível graças aos influxos da teoria constitucionalista do século XVIII, representando um avanço com relação à organização política, representada pelo Estado Absolutista. A função de uma Carta Magna dentro dos padrões liberais é estabelecer os modos de ponderação dos poderes, combatendo os excessos freqüentes dos órgãos estatais. Tomando como paradigma o modelo implementado pelo Estado Liberal, a estrutura jurídica do Estado Democrático Social de Direito parece uma distorção, levando à degeneração da arquitetura constitucional clássica.297 A jurisdição constitucional deste tipo de Estado, devido às suas amplas necessidades de intervenção na sociedade, não se reduz a declarar uma decisão ao caso concreto, sendo levada a decidir praeter legem, garantindo a eficácia das normas programáticas e, muitas vezes, tendo que realizar uma elaboração normativa diante da omissão do Poder Legislativo. O motivo jurídico que mais contribuiu para a derrocada do Estado Liberal foi ele não permitir o amplo afloramento dos direitos fundamentais, pois é uma forma de organização social em que o princípio da autonomia da livre iniciativa prepondera sem entraves à sua atuação. Advogam os liberais que, quando houver a colisão de um direito fundamental com a autonomia da livre iniciativa, deve prevalecer esta última. A forma de estado que mais se 296 “O liberalismo trata de limitar o poder político, não de reparti-lo entre todos, ou muito menos em quantidade igual. Para limitar o papel do Estado é adequado reduzir as suas competências e ampliar de modo simultâneo a amplitude de esfera da sociedade. A preocupação dominante no protoliberalismo consiste em afirmar a liberdade política da nação, mas justificando com ênfase o direito de que nem todos os indivíduos podem participar dessa vontade porque nem todos têm os mesmos direitos políticos, e, de outra parte, exaltando uma liberdade natural ou social, no sentido de que a sociedade é um inter privatos”. TOMÁS Y VALIENTE, Francisco. Códigos y Constituciones. 1808- 1978. Madrid: Alianza Universidad, 1989. P.154. 297 HABERMAS, Jürgen. Fatti e Norme. Contributi a uma Teoria Discorsiva del Diritto e della Democrazia. Trad. Leonardo Ceppa. Milano: Edizioni Ângelo Guerini e Associati, 1996. P. 286. 229 adequa e permite o desenvolvimento dos direitos fundamentais é o Estado Democrático Social de Direito, garantindo através de prestações fornecidas por entes estatais a concretização das demandas essenciais da população. Apesar de ser uma forma de organização política superior ao Estado Liberal, a crise pós-moderna também atingiu o Estado Democrático Social. Essa crise é um fenômeno bastante complexo, porque atinge diversos setores da vida social, fazendo com que suas conseqüências possam ser sentidas na economia, no direito, no campo ético-moral, na política, na produção literária etc.298 Pode ser traduzida, em amplo senso, pela desestruturação de uma estrutura política, regida por normas que contaram com a participação da maioria da população, com a finalidade de assegurar direitos mínimos para os hipossuficientes sociais, ou seja, configura-se como uma crise que afeta a essência do Estado Democrático Social. Segundo o professor Danilo Zolo, as motivações da crise do Estado Democrático Social de Direito podem ser creditadas a duas causas distintas: o fenômeno da complexidade social nas sociedades de economia avançada e o processo de integração em escala global, a globalização. Em decorrência do primeiro, assume relevo a crise no caráter normativo do ordenamento jurídico, ou seja, nos obstáculos que impedem a sua concretização, especialmente os estorvos na proteção dos direitos subjetivos. No segundo, o tema central é a erosão da soberania dos Estados nacionais, com a prevalência do poder dos sujeitos transnacionais. Acredita Zolo que todas as crises que assaltam a organização política atual podem ser resumidas em uma crise do Estado de Direito, atingindo de modo frontal a sua estrutura de garantia de direitos fundamentais.299 O primeiro fenômeno ocorre primordialmente nas economias capitalistas desenvolvidas, implementadas pela revolução tecnológico-informática, que devido ao 298 “Falar de crise(s) tornou-se referência ao longo das últimas décadas do Século XX, supostamente frente à desconstrução dos paradigmas que orientaram a construção dos saberes e das instituições da modernidade. De lá para cá, tudo o que havia de sólido – real ou aparentemente – foi-se esboroando ou sendo desconstituído, seja por envelhecimento – precoce muita vezes, induzido outras tantas – , seja por incompatibilidade com as estratégias hegemônicas atuais, seja, ainda, por outros motivos, mais ou menos nobres, os quais não referiremos nominalmente”. BOLZAN DE MORAIS, José Luis. As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2002. P. 23. 299 ZOLO, Danilo. Teoria e Crítica Dello Stato di Diritto. In: Lo Stato di Diritto. Storia, Teoria, Critica. Milano: Feltrinelli, 2003. P. 58-59. 230 desenvolvimento econômico criam várias cadeias econômicas e, como conseqüência, possibilitam a existência de uma grande complexidade social, o que obriga o Estado a dispor de políticas sociais específicas para cada segmento, o que nem sempre é possível, no sentido de propiciar a satisfação das expectativas sociais. O segundo fenômeno é o processo de globalização que, principalmente para os países periféricos, produz um acintoso enfraquecimento do aparato estatal, impedindo a implementação de políticas públicas para atender aos interesses da população. A esfera decisória passa a se concentrar nas mãos de organismos internacionais, que não dispõem de mecanismos de ligação com os interesses locais. O atual processo de globalização não significa o desaparecimento do Estado, como entidade de organização social, contudo, ele passa a funcionar em função da lex mercatoria, em que as necessidades econômicas afetam de forma bastante considerável o quadro institucional de poder, fazendo com que as relações políticas sejam ditadas em sintonia com a necessidade dos mercados, relegando os anseios populares a um papel secundário. Quando se atrela o Direito às exigências econômicas globais, retiram-lhe as suas características essenciais, a sua segurança e certeza, porque diante da ausência de regulamentação dos fluxos globais de capital prepondera o risco e a incerteza.300 A deficiência na capacidade regulativa do Estado contribuiu para o agravamento da crise. Ela se manifesta em dois sentidos: ou na ausência de eficácia das estruturas normativas ou no impedimento de regulamentação normativa de determinada seara fática. No primeiro sentido, há um enfraquecimento dos órgãos estatais que deixam de realizar as suas funções, no segundo, os órgãos estatais deixam de regulamentar determinadas searas por causa de uma proibição legal, sentido este elaborado a partir de uma concepção de que a ausência de regulamentação, ou a sua regulamentação por órgãos privados, é mais conveniente para a sociedade. A inflação legislativa é outro produto da crise do Estado Democrático Social de Direito. Para adequar-se à constante evolução social, produzida pelo desenvolvimento da 300 FERRARESE, Maria Rosaria. Le Istituzione della Globalizzazione. Diritto e Diritti nella Società Transnazionale. Bologna: Mulino, 2000. P. 14-15. 231 infra-estrutura econômica, o ordenamento jurídico da mesma forma tem que modificar seus dispositivos para que estes possam acompanhar os fatos sociais sem entrar em contradição com eles. Essa constante modificação das normas redunda em insegurança, antinomias, inconstitucionalidades etc.301 Gilissen assevera que o número de leis stricto sensu mais do que decuplicou em um século porque o Estado se imiscuiu cada vez mais nos diversos domínios da vida econômica e social.302 Outro elemento que agrava a situação é a crise no regime democrático, especificamente na concepção da representação política tradicional. Como os assuntos da pauta política são cada vez mais complexos, discutidos com uma linguagem hermética, a população fica impossibilitada de compreender a discussão e de demonstrar o seu posicionamento. A sua única fonte de informação cognoscível são os meios de comunicação, mas por estarem nas mãos de poderosos grupos econômicos, contribuem mais para alienar a cidadania do que para informá-la. Sem a participação dos cidadãos, o jogo político fica restrito à concorrência das elites políticas que brigam entre si para conseguirem poder, sendo a população um mero expectador. Nesse quadro, os partidos políticos perdem a sua importância, a estrutura e a militância partidária ficam relegadas pelo papel desempenhado pela mídia.303 Usando o 301 “O processo de diferenciação dos subsistemas sociais estimula o ordenamento jurídico a seguir a evolução com uma crescente produção de normas, de conteúdo cada vez mais especializado e particular. Mas o Direito é um instrumento rígido e lento com relação à rapidez evolutiva dos outros subsistemas sociais, em particular aqueles tecno-científicos e os econômicos, que são dotados de uma elevada capacidade de auto-programação e auto-correção. Destarte, deriva-se a crise inflacionária do Direito, acarretando sua depreciação, redundância e instabilidade normativa, e, no fim, impotência de realização. Ao multiplicar-se a quantidade de atos legislativos, soma-se a isso o crescente vazio expressivo e a extensão dos textos, sempre mais repletos de referências tecnológicas; a necessidades de utilização de outras normas para sua aplicação; a tendência a programação ao invés de disciplinação, com o agravamento da tendência dessa regulamentação estatal perder o seu requisito de generalidade e abstração, assemelhando-se sempre mais, na sua substância, aos atos administrativos”. ZOLO, Danilo. Teoria e Crítica Dello Stato di Diritto. In: Lo Stato di Diritto. Storia, Teoria, Critica. Milano: Feltrinelli, 2003. P. 59-60. 302 GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2 ed., Trad. A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986. P. 465. 303 “Os novos sujeitos políticos não são mais, propriamente, os partidos políticos: são as elites de empreendedores eleitorais, que dentro de uma concorrência publicitária, derecionam-se diretamente a massa dos cidadãos-consumidores, oferecendo-lhes através dos meios de comunicação e segundo precisas estratégias de marketing, os próprios produtos publicitários. Pode-se dizer que a legitimação da decisão política fundada sobre a estrutura da representação popular é agora substituída por uma legitimação tele-prebiscitária e “sondocrática”, ou seja, substancialmente pós-representativa”. ZOLO, Danilo. “A Proposito dell’ Espansione Globale del Potere dei Giudici”. In: Iride. Bologna: Il Mulino. n.. 11. 1998. P. 448. 232 neologismo empregado por Giovanni Santori o Homo sapiens se transforma em Homo videns transformando a democracia em uma videodemocracia.304 A crise do regime democrático é caracterizada tanto por uma ausência de legitimação popular, como por uma impossibilidade de resposta as demandas da sociedade. Ela é entendida como uma falência funcional do regime democrático em atender as mais variadas demandas sociais, haja vista que, em uma sociedade estruturada por uma composição multipolar e fragmentada, configura-se como impossível realizar uma estrutura normativa que possa atender a todos os segmentos. A crise do regime democrático significa ainda a alienação de grande parte da população das decisões políticas, ensejando que as decisões tomadas pelo governo sejam para atender aos interesses de determinados setores sociais, em detrimento da maioria dos cidadãos. Pode-se ainda perceber uma certa “falência do welfare state”, em que os gastos com o financiamento social são cada vez maiores, sem uma contrapartida imediata de aumento na produtividade. Há uma multiplicação exponencial das demandas sociais, o que não é acompanhado por um acelerado ritmo de crescimento nem pela melhora na eficiência dos entes estatais.305 A “solução” encontrada pelas elites políticas para os problemas que afligem o welfare state foi a aplicação de um receituário neoliberal de medidas, que fragilizou os órgãos estatais e agravou mais ainda a crise. Pela influência desses vetores se pode concordar com duas tendências: de um lado, um processo de intensa privatização das estruturas normativas, em que o espaço livre para as decisões particulares é cada vez maior, impedindo que instrumentos públicos possam regulamentar setores imprescindíveis da sociedade; do outro lado, um aumento na tensão entre a esfera pública e a esfera privada, provocada pela tendência anterior, em que o espaço 304 “O Homo sapiens é, ou se tornou, um animal que lê, capaz de abstrair, cuja compreensão (inteligência, do latim intelligere) ultrapassa de muito o que ele enxerga, e na verdade não se relaciona com o que ele vê. Mas o Homo sapiens está sendo deslocado e substituído pelo Homo Videns simplesmente vê (videre, em latim, significa “ver”); seu horizonte é limitado pelas imagens que lhe são fornecidas. Assim, enquanto o Homo sapiens tem o direito de dizer, com toda inocência, que ele compreende o que vê, o Homo videns vê sem compreender, porque boa parte do que lhe é mostrado significa pouco e o que é significativo, na melhor das hipóteses das hipóteses, é mal explicado”. SARTORI, Giovanni. Engenharia Constitucional. Como Mudam as Constituições. Trad. Sérgio Bath. Brasília: Universidade de Brasília, 1996. P. 162. 305 GIUSTINIANI, Antonio Zorzi. Stato Costituzionale ed Espansione Della Democracia. Milano: CEDAM, 1999. P.88. 233 público tende a ser arrefecido pelos interesses privados, o que estimula as crises cíclicas do sistema capitalista, com a ausência de mecanismos adequados para a sua superação.306 O cumprimento das diretrizes traçadas pelo Estado Democrático Social de Direito, que foi agasalhado pelos mandamentos constitucionais, é o maior escopo da jurisdição constitucional. 10.2) Crise Constitucional A crise do Estado Democrático Social de Direito, como não poderia deixar de ser, acarreta também um forte impacto sobre o Direito e, principalmente, sobre o papel desempenhado pelas Constituições, lex mater do ordenamento, com as suas tradicionais características: supremacia constitucional, supralegalidade e imutabilidade relativa.307 A discussão centra-se na interrogação para saber se as Constituições nacionais ainda são imprescindíveis para a construção de um Estado, ou se elas ainda possuem condições de garantir a sua eficácia, pois nenhuma serventia tem uma Carta Magna destituída de concretude normativa. A discussão acerca das dificuldades do direito público, particularmente do direito constitucional, não se configura como uma discussão nova, pois já no início do século XX, George Jellinek afirmava que se estava em um momento de crise mundial e seus reflexos 306 FERRARESE, Maria Rosaria. Le Istituzione della Globalizzazione. Diritto e Diritti nella Società Transnazionale. Bologna: Mulino, 2000. P. 61-62. 307 Significativas as palavras de Paulo Ferreira da Cunha: “Hoje ao Direito Constitucional se pede muito o que não pode dar. Ainda se vai falando em “crise da Constituição”, em “morte da Constituição”, em Constituição como sobrevivência, mas, para canto do cisne, não há dúvida que se trata de uma sinfonia, talvez desconcertante, mas animada. Por toda a parte – que em toda a parte a Constituição, pelo menos como flautus vocis, se encontra firmada e com balcões abertos – não apenas os teóricos, como mesmo o homem comum, iniciados e leigos dão as mãos numa vozearia confusa”. FERREIRA DA CUNHA, Paulo. Mito e Constitucionalismo. Perspectiva Conceitual e Histórica.Porto: Gráfica de Coimbra, 1990. P. 88. 234 atingiam inelutavelmente o ordenamento jurídico, e era impossível a construção sistemática de um novo direito político em que não se advertisse sobre a “crise radical das idéias”.308 A crise do Direito se iniciou nos anos cinqüenta do século passado, quando personagens como Carnelutti, Biondi, G. Tarello, G. Capograssi se reuniram para discutir a ambigüidade do Direito.309 Dentre as suas várias características, podemos considerar como sua essência a necessidade constante de renovação das estruturas jurídicas porque estas não mais atendem às exigências das demandas sociais.310 Essa crise do Direito não tem uma natureza ontológica, restando imaculado o papel das estruturas normativas na sociedade, o que está posto em crise é a sua concepção simplificada e restrita, oriunda do Estado Moderno, que estabelece os dispositivos normativos em rígidos códigos.311 Esse modelo entra em descrédito em virtude da complexidade do universo jurídico, da sua irredutibilidade a parâmetros simples, impedindo que as normas jurídicas contidas nos códigos possam regulamentar as elaborações sociais.312 Os textos constitucionais não servem mais como leis fundamentais estruturantes de uma realidade social; em sua grande maioria são o que Karl Loewenstein denomina de Constituição semântica, ou seja, aquelas que têm a finalidade de servir como instrumento para a perpetuação das classes dominantes no poder.313 Exercendo o papel que o professor Pinto Ferreira denomina de ilusão Constitucional.314 308 JELLINEK, Georg. Teoría General Del Estado. Trad. Fernando de los Rios. México: Fondo de Cultura Económica. 2000. P. 48. 309 NARVÁEZ HERNÁNDEZ, José Ramón. “La Crisis de la Codificación Y la Historia Del Derecho”. In: Anuario Mexicano de Historia del Derecho. XV, México:UNAM, 2003. P. 208. 310 GALIZIA, Mario. Scienza Giuridica e Diritto Costituzionale. Milano: Giuffrè, 1954. P.9. 311 “Parece inevitável que, como consectário das crises anteriormente referidas, tenhamos a fragilização dos instrumentos que, na modernidade, serviu como locus privilegiado para a instalação dos conteúdos políticos definidos pela sociedade, desde um projeto que se consolida como uma fórmula para a organização do poder político e asseguramento da(s) liberdade(s) e se constitui como estratégia de racionalização do poder e das relações entre Estado e Sociedade Civil, tomando por ora a dicotomia celebrizada pelo pensamento liberal em sua versão clássica”. BOLZAN DE MORAIS, José Luis. As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2002. P. 46-47. 312 GROSSI, Paolo. Scienza Giuridica Italiana. Un Profilo Storico 1860-1950. Milano: Giuffrè, 2000. P.276. 313 LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitucion. Trad.: Alfredo Ballego Anabitarte. Barcelona: Ariel, s.d.. P. 217. 314 FERREIRA, Pinto. Democracia, Globalização e Nacionalismo. Recife: Edição da Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino LTDA, 1999. P..3. 235 A crise constitucional se origina da convulsão que grassa na sociedade, onde a Constituição deixa de ser parâmetro normativo, resvalando na falta de perspectiva ética, política, econômica e social. Diante de profundas instabilidades no tecido da sociedade, produzindo constantes e profundas mudanças, a Constituição perde eficácia e já não pode mais produzir aquilo que Konrad Hesse denominou de força normativa.315 A conseqüência imediata da crise constitucional é a desordem nas relações sociais. Sugere o professor Agostino Carrino que para conhecer a desordem propiciada pela crise constitucional deve-se saber qual o conceito de ordem e esta definição é dada pelos conceitos de Constituição e soberania nacional.316 Como esses dois conceitos estão em processo de reestruturação, atualmente, aumenta a intensidade da crise e, conseqüentemente, o grau de desordem das relações sociais. Santi Romano, em 1950, já alertava que a causa maior da crise que assola as instituições estatais é tentar conciliar os interesses particulares dos vários grupos que condicionam as relações sociais, com o interesse geral.317 Um fator que contribui para o arrefecimento da normatividade constitucional é a falta de legitimação das reformas constitucionais. Devido a vários fatores, uma série de limitações ao acesso do povo às decisões políticas faz com que o regime democrático sofra um processo de esvaziamento da participação popular, e, sem a fiscalização da sociedade, as reformas atendem muito mais aos interesses dos conglomerados internacionais do que aos interesses dos hipossuficientes sociais. A reforma constitucional, ao invés de ser usada para a modernização do seu texto, serve para implementar inconstitucionalidades, fragmentando a concepção de Poder Constituinte e sua supremacia no ordenamento jurídico.318 A crise constitucional se mescla com a crise do Estado Democrático Social de Direito em suas múltiplas facetas. O Estado de bem-estar social é posto em xeque diante da ausência de recursos estatais para custear condições mínimas de sobrevivência para a sua 315 HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991. P. 19. 316 CARRINO, Agostino. Sovranità e Costituzione nella Crisi Dello Stato Moderno. Torino: Giappichelli, 1998. P. 25. 317 SANTI ROMANO. Lo Stato Moderno e la sua Crisi. Milano: Giuffrè, 1969. P. 24. 318 Nesse sentido ensina Carré de Malberg: “es necesario que las revisiones no sean imposibles ni tampouco demasiado difíciles de emprender, importa igualmente que no lleguen a ser demasiado frecuentes y esto, especialmente, a causa de que una revisión facilmente llega a ser de agitación política para el país” MALBERG, R. Carre de. Teoria General del Estado. México: Fondo de Cultura Economica, [ s.d.]. P. 1237. 236 população. O regime democrático é distorcido pelo poder econômico, o povo não tem como expressar seus interesses e participar ativamente das decisões políticas. A proeminência do Congresso Nacional em legislar está ameaçada pela avidez com que o Presidente da República edita medidas provisórias, mesmo diante das modificações produzidas pela Emenda Constitucional n.º 32. Paulo Bonavides faz uma distinção entre crise constituinte e crise constitucional. A primeira seria pertinente ao regime, suas estruturas políticas, ao sistema de governo, cujo problema residiria enfim na existência da Constituição. A segunda seria incidente em artigos do texto supremo e se resolveria por uma reforma constitucional, nos moldes por ela ditados.319 Hodiernamente, na grande maioria dos países, a crise tanto é constituinte como constitucional, atingindo tanto os alicerces de legitimação da Lei Maior como partes específicas do seu texto. A crise constitucional se desenvolve de forma mais aguda nas normas de natureza programática. Elas não conseguem nem concretizar o objetivo para o qual foram criadas, nem realizar o conteúdo previsto no texto constitucional através da obrigatoriedade de execução, por parte dos poderes constituídos, porque ocupam o ápice do ordenamento jurídico apenas de forma retórica; a legitimidade que ampararia a sua eficácia é esvaída da sociedade. O modelo constitucional não serve mais para traçar o desenho político da sociedade, seu papel restringe-se à garantia dos direitos de primeira dimensão, deixando as demais dimensões ao relento. A crise constitucional apresenta importância na análise porque produz conseqüências que atingem a jurisdição constitucional. A dimensão dos conflitos que são postos sob apreciação da jurisdição constitucional exige que o órgão que a exerce, no caso brasileiro o Supremo Tribunal Federal, tenha uma maior legitimidade para que as suas decisões possam conter um maior respaldo na sociedade. 319 Explica Paulo Bonavides: “ uma, de todo superficial, não arranha as instituições, não perturba os mecanismos funcionais do sistema, não excede os limites de conservação da ordem jurídica estabelecida, não faz necessário substituir o regime; cinge-se tão-somente a impetrar-lhe a reforma [...] A outra, ao contrário, mais profunda, corrompe, fere e abala as instituições. De tal sorte que, ao intensificar-se, as destrói ou tende a destruí-las nos seus elementos vitais”. BONAVIDES, Paulo. Do País Constitucional ao País Neocolonial. A derrubada da Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado Institucional. São Paulo: Malheiros, 1999. P. 45. 237 Portanto, a essência da crise constitucional reside na ausência de eficácia dos dispositivos da Constituição. Esse desfalecimento de eficácia da Lei Maior é uma decorrência do próprio enfraquecimento do papel do Estado como responsável pela implementação de políticas públicas, que passam a ser realizadas cada vez mais por órgãos privados. A supremacia dos mandamentos constitucionais resta maculado devido à pluralidade de instituições com poderes normativos, com esferas de incidência que não são reguladas pelo poder público, mas a partir de decisões individuais. O processo de globalização também aprofunda a crise constitucional, em que importantes decisões são tomadas por órgãos estranhos à soberania estatal, devendo a Constituição se adequar a essas normas e não essas normas se adequarem ao texto constitucional.320 10.3) A Crise de Legitimação da Jurisdição Constitucional A teoria tradicional da legitimação da jurisdição constitucional parte do princípio de que o seu substrato se encontra no ordenamento jurídico. A legitimidade da jurisdição constitucional depende da legitimidade do Direito vigente, obtida pelo apoio popular às medidas implementadas pelo parlamento. Por sua vez, as normas jurídicas dependem para alcançar sua vigência de preencher todos os procedimentos dispostos na Constituição e nos regimentos internos do Congresso Nacional. O Poder Judiciário, na concepção clássica da separação dos poderes, deve se restringir a apenas declarar a lei ao caso concreto, utilizando dispositivos normativos já previamente existentes no ordenamento jurídico. A crise de legitimação da jurisdição constitucional surge como um reflexo da crise do direito legislado, quando o programa previamente estabelecido pelas normas jurídicas, que é cada vez mais cambiante, não mais atende aos anseios dos cidadãos. A multiplicidade do tecido social e o crescimento geométrico das demandas sociais impedem tal antevisão normativa. Faz-se necessário uma construção interpretativa das decisões judiciais, haja vista 320 FERRARESE, Maria Rosaria. Il Diritto al Presente. Globalizzazione e Tempo delle Istituzioni. Bologna: Mulino, 2002. P.109. 238 que o Direito deve ser estruturado em princípios, com o intento de evitar antinomias entre a normatividade e a normalidade,321 em que o Judiciário estabelece uma ligação com a seara fática e com o caráter sistêmico do ordenamento, realizando a concretização dos objetivos políticos traçados pela Carta Magna, consonante a densidade dos princípios jurídicos. Como a legitimação da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário, de um modo geral, sempre foi amparada em precisos parâmetros legais, baseando-se no primado da lei formal elaborada pelo Poder Legislativo e da completude do ordenamento jurídico, o debate acerca da legitimidade da jurisdição constitucional não apresentava relevância. Quando a primazia da lei formal, oriunda do Legislativo, entra em declínio, propiciando as condições para o desenvolvimento da atuação judiciária, as contestações com relação a essa expansão se avolumam porque a sua atividade não estaria mais restrita ao padrão clássico da subsunção da norma geral ao caso particular, aumentando o arbítrio dos juízes que compõem o órgão, exercendo a jurisdição constitucional para concretizar os dispositivos contidos na Constituição. Essa crise ganha contornos mais agudos quando as decisões da jurisdição constitucional tomam uma densidade política mais ampla, não apenas declarando a inconstitucionalidade das normas, mas ao mesmo tempo exigindo determinadas posturas dos outros poderes. O judiciário passa a trabalhar com uma margem de liberdade maior, atuando não apenas como um legislador negativo, mas freqüentemente como legislador positivo para cumprir o conteúdo das normas contidas na Carta Magna, ou até mesmo, criando estruturas normativas não existentes no ordenamento jurídico. A questão essencial tem como fundamentação o princípio da soberania popular, base do regime democrático. Como que uma norma emanada do Poder Legislativo, estabelecida pelo voto dos cidadãos, pode ser revogada pela jurisdição constitucional que não fora estabelecida pelo voto universal, mas através de um procedimento legal. Como uma norma estabelecida por um poder que conta com a representação popular pode ser revogada por um poder que não dispõe dessa representação. Até que ponto a atuação da jurisdição 321 HELLER, Hermann. Teoria do Estado. Trad. Lycurgo Gomes da Motta. São Paulo: Mestre Jou, 1968. p. 296. 239 constitucional, no sistema do civil law, não se configuraria uma apropriação das atribuições do Poder Legislativo quando uma decisão sua trouxesse inovações para o ordenamento jurídico? 322 A crise de legitimação da jurisdição constitucional se evidencia, no caso brasileiro, quando o Supremo Tribunal Federal toma decisões que extrapolam os limites normativos da norma, exercendo não apenas um papel de declarar a inconstitucionalidade da lei, mas igualmente criando estruturas normativas para possibilitar a concretização de prerrogativas contidas na Constituição, que são relegadas pelo Legislativo e Executivo ou criando cominações normativas que não existiam na Constituição. Qual a sua legitimidade para atuar nessas hipóteses e naquelas em que há uma maior discricionariedade para definir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade? O advento do Estado Democrático Social de Direito não pode ser tomado como marco para um maior alargamento das funções da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário. De modo geral, esse processo começou muito antes, só que de forma restrita e pouco perceptível. Quando o Estado de Direito se transforma em Estado Social de Direito já há uma maior necessidade de atuação do Judiciário para garantir determinados direitos materiais para a parte da sociedade mais desfavorecida. Apenas quando os entes estatais têm que atuar de forma incisiva na sociedade, para realizar as prestações esculpidas na Constituição e desenvolver os direitos da democracia participativa, é que a Jurisdição constitucional se torna imprescindível para a criação de um Estado Democrático Social de Direito. A transformação do Estado de Direito em Estado Social de Direito assinala a simbiose entre três elementos imprescindíveis à sociedade moderna: regulamentação da sociedade pelo Direito, democracia e concretização dos direitos fundamentais. MirkineGuetzévitch assevera que a democracia é expressada em língua jurídica através do Estado de 322 Sintetiza a questão José de Sousa e Brito: “A questão pressupõe, portanto, habitualmente, que o poder legislativo do povo através dos seus representantes eleitos é a dimensão essencial da democracia e que a jurisdição constitucional é uma restrição à democracia na medida em que retira, pelo menos em parte, à lei e sua força. Por que razão deveriam os juízes, que não são legisladores eleitos pelo povo, poder afectar (sic) a força duma lei democrática? Não é isto governo dos juízes em vez de governo do povo?” SOUSA E BRITO, José de. “Jurisdição Constitucional e Princípio Democrático”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 39. 240 Direito.323 É importante assinalar que a regulamentação da sociedade pelo Direito e a democracia são os dois elementos que garantem a fecundidade do terreno para o desenvolvimento dos direitos fundamentais. A jurisdição constitucional não mais se limita a resguardar a tutela individual dos cidadãos, preocupando-se, de forma redobrada, com a concretização do welfare state e a criação de uma rede de proteção para os cidadãos, desequilibrando ainda mais a simetria entre o Poder Legislativo e o órgão que exerce a jurisdição constitucional. Em um Estado de bem-estar social, as normas programáticas desempenham relevante função, intervindo em vários setores da sociedade para garantir direitos mínimos aos hipossuficientes. Essa reestruturação da arquitetura constitucional dentro dos parâmetros do Estado Democrático Social de Direito, tem de uma forma imediata duas conclusões. Por um lado ela oferece uma resposta às demandas da população, que, como foi exposto, em uma sociedade altamente diferenciada como a pós-moderna, exige amplos serviços por parte dos órgãos estatais. Dentro desse prisma a re-estruturação pode ser considerada como benéfica, significando a evolução da arquitetura constitucional para cumprir a sua função social. Por outro lado, inexoravelmente, ela exigirá uma remodelação da teoria de legitimação das decisões da jurisdição constitucional, que não mais se sustenta com a legitimidade advinda da separação clássica dos poderes, em que a atividade do Poder Judiciário se resumia à aplicação da lei ao caso concreto. A maior incidência das decisões da jurisdição constitucional não é um fato episódico, mas uma realidade duradoura, atrelando-se de forma umbilical às novas necessidades sociais. Um retorno ao patamar das decisões anteriores apenas se configura possível com um retorno ao Estado Liberal, no qual os cidadãos não tenham mais resguardados os seus direitos fundamentais. Atrás de toda essa discussão, acerca da crise de legitimidade da jurisdição constitucional, está o medo da transformação de um “governo da lei” em um 323 “A democracia expressa em linguagem jurídica é o Estado de Direito, é a racionalização jurídica da vida, porque o pensamento jurídico conseqüente conduz a democracia, como única forma do Estado de Direito. A democracia pode realizar a supremacia do Direito; eis porque o Direito Constitucional geral é o conjunto das formas jurídicas da Democracia, do Estado de Direito”. MIRKINE-GUETZÉVITCH, Boris. As Novas Tendências do Direito Constitucional. Trad. Candido Motta Filho. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1933. P. 45. 241 “governo da magistratura”, porque o Poder Legislativo cria as normas, mas é o Poder Judiciário quem decide acerca de sua constitucionalidade, dando a palavra final. O aumento da atividade da jurisdição constitucional tem o escopo indelével de garantir a concretização dos direitos fundamentais. Quanto maior o desenvolvimento das dimensões dos direitos fundamentais (hoje se pode falar na quinta geração dos direitos fundamentais) maior será a necessidade de atuação da jurisdição constitucional para assegurá-los. Portanto, o desenvolvimento da jurisdição constitucional liga-se de forma umbilical ao incremento dos direitos fundamentais. E, conseqüentemente, quanto maior for a extensão da atuação da jurisdição constitucional para preservar os direitos fundamentais e os preceitos da Lei Maior, avultarse-á a crise de sua legitimidade e maior será a necessidade de amparar essas atividades através de procedimentos democráticos, que possam densificar a legitimidade do órgão que as exerce. Diante das necessidades hodiernas, cada vez mais as decisões judiciais, para atender às demandas constitucionais, são obrigadas a realizar interpretações construtivistas, ultrapassando os limites impostos pela tradicional teoria da repartição dos poderes, assumindo a jurisdição constitucional um função ativa na concretização dos mandamentos constitucionais. Para cumprir as demandas de um Estado Democrático Social de Direito, a jurisdição constitucional é levada a exercer um alargamento nas suas decisões, quer seja de modo implícito, quer explícito, e a sustentar essa atuação exclusivamente com base no cumprimento dos postulados legais, o que sobrecarregaria demasiadamente o princípio da legalidade indiretamente legitimado pela soberania popular. Mas, por que as críticas são direcionadas, quase que exclusivamente, com relação às decisões da jurisdição constitucional se, em cada uma das interpretações realizadas pelo Poder Judiciário, existe um determinado teor de construção judicial ? Porque as decisões da jurisdição constitucional são as que mais afetam a estruturação do poder na sociedade, definindo os limites da atuação de cada um dos poderes instituídos. 242 As maiores críticas com relação à legitimidade da atuação da jurisdição constitucional não ocorre nem no controle difuso de constitucionalidade, onde a análise se reduz a um caso concreto, nem no controle abstrato clássico, em que o Judiciário retira do ordenamento jurídico normas que foram feitas pelo Poder Legislativo, em contradição com as determinações da Constituição. Ocorrem, de forma preponderante, quando a decisão judicial incide tanto no controle concentrado como no controle difuso, colmatando as omissões do Legislativo e do Executivo em realizar as prestações garantidas pela Lei Maior, dentro de uma função que não lhe é típica, segundo os traços da teoria clássica da repartição dos poderes. Por trás dessa questão há uma modificação de paradigmas. Primeiro, a maior parte das decisões judiciais hodiernas se refere a uma relação jurídica que no mais das vezes abrange uma pluralidade de sujeitos, afastando-se do vetor liberal em que as contendas, em regra, tinham duas partes; segundo, as decisões da jurisdição constitucional para realizar as prerrogativas constitucionais devem ter eficácia concretiva, devendo até mesmo vincular os outros poderes, no que relega à concepção clássica de jurisdição constitucional, em que muitas de suas decisões têm efeitos meramente declaratórios. Um dos pontos de discussão é se essa maior atuação da jurisdição constitucional não pode resultar em sua auto-regulamentação, em que há uma perda dos referenciais de contato com a sociedade e suas necessidades, exercendo o Supremo Tribunal Federal as suas funções, sem nenhum substrato de legitimidade que possa fomentar um canal com as demandas sociais. O mérito dessa ampliação, na atuação do Judiciário, configura-se indiscutível, a problemática se direciona para criar formas de controle social que assegurem a legitimidade de suas decisões. Esse contexto de crise da jurisdição constitucional não é um caso circunscrito apenas à realidade brasileira, refletindo-se igualmente em outros países, até mesmo na comunidade européia.324 324 “A “questão judiciária” se deriva principalmente do fato de que as organizações judiciárias italianas – ou ao menos boa parte destas – não são atualmente preparadas para fazer frente ao que se denomina de “demanda de justiça”, isto é, de pronunciar-se, em tempo razoável e em modo eficiente e juridicamente correto, sobre as 243 10.3.1) O Aumento da Atuação da Jurisdição Constitucional e do Poder Judiciário No presente tópico, será estudado o incremento nas funções da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário de forma conjunta porque são temas conexos, seja no Brasil, onde o Supremo Tribunal Federal, órgão que exerce a jurisdição constitucional, representa o ápice da estrutura judiciária, seja nos países europeus que adotam o modelo de tribunal constitucional, que são órgãos independentes da composição do Judiciário. A jurisdição constitucional representa um dos pilares básicos para o estabelecimento do Estado Democrático Social de Direito adquirindo um papel imprescindível para a concretização dos dispositivos constitucionais, ultrapassando, por causa desse motivo, os modestos limites de sua atuação atribuída por Montesquieu.325 Devido ao relevante papel que ocupa no ordenamento jurídico, o aumento das prerrogativas da jurisdição constitucional representará o incremento nas funções da jurisdição ordinária. Atualmente, assiste-se a um aumento no exercício das funções judiciárias e da jurisdição constitucional em quase todos os países ocidentais. Afora os países que seguem o sistema do common law, pelas peculiaridades que lhes são inerente, essa preponderância de atuação não encontra um respaldo histórico de longa data, sendo forcejado mais por contingências fáticas, fruto do desenvolvimento do sistema econômico. A afirmação feita por Alexandre Hamilton, de que o Judiciário é o mais frágil dos três poderes, pois não dispõe nem da espada, nem da bolsa para garantir auto-executoriedade de suas decisões, por isso encontra-se ultrapassado pela evolução da sociedade.326 Tocqueville também não demandas e os recursos que são apresentados nas instâncias civil, penal, administrativa, tributária e contábil”. PIZZORUSSO, Alessandro. La Costituzione. I Valori da Conservare, Lê Regole da Cambiare. Torino: Einaudi, 1996. P. 149. 325 BANDRÉS, José Manuel. “Poder Judicial y Constitución”. In: La Aplicación Jurisdiccional de la Constitución. Valencia: Tirant Lo Blanch, 1997. P. 10. 326 “Qualquer um que analisar atentamente os poderes que formam um Estado poderá perceber que em uma Constituição em que eles sejam rigorosamente separados, o poder que apresenta um menor perigo para os direitos políticos sancionados pela Carta Magna será sempre o Judiciário, pela própria natureza das funções que ele desenvolve, haja vista que ele terá sempre as menores prerrogativas para obstacular ou afrontar os outros poderes. O Executivo, de fato, além de gozar dos predicados inerentes a um poder, dispõe também da 244 considera que o Poder Judiciário possa ser visto como um superpoder pois lhe faltam as condições necessárias para sobrepujar os demais poderes, uma vez que deve pautar as suas decisões pelos mandamentos legais.327 Como a denominação desse tópico é muito abrangente convém especificar o que vem a ser o aumento da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário. Ele significa que a atuação desses órgãos passa a incidir em esferas que até então estavam livres do seu controle, como é o caso da esfera política. Por causa da expansão das decisões de natureza jurisdicional, os Poderes Legislativo e Executivo têm atrelado as suas atividades em sincronia com os parâmetros adotados pela jurisdição constitucional e pelo Poder Judiciário.328 Para Neal Tate e Torbjörn são vários os fatores que contribuem para expandir a atuação da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário. Em âmbito internacional, os citados autores elencam os seguintes fatores: a falência do socialismo totalitário do leste europeu e o desaparecimento da União Soviética, deixando os Estados Unidos como a única superpotência, e como eles são o centro do judicial activism, a influência desse modelo foi avassaladora; o processo de democratização da América Latina, Ásia e África que possibilitou um maior desenvolvimento da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário, alicerçando-se no princípio da legalidade; a influência da jurisprudência e da ciência política americana, que assumem grande importância por causa do sistema do common law; o espada. O Legislativo, de fato, além de gozar dos predicados inerentes a um poder, dispõe também da espada. Ele não apenas tem a bolsa, mas, absolutamente, estabelece as normas que delineiam os direitos e os deveres de cada um dos cidadãos. O Judiciário, ao contrário, não pode influenciar nem com a espada nem com a bolsa, não pode administrar nem a força nem a riqueza da sociedade e não pode proferir alguma decisão que seja verdadeiramente auto-executável”. HAMILTON, Alexandre. Il Federalismo. Trad. Biancamaria Tedeschini Lalli. Milano: Edizioni Olivares, 1980. P. 218-219. 327 “Os americanos entregaram aos seus tribunais um imenso poder político; todavia, obrigou-os a atacar a lei apenas com meios jurídicos, dessa forma diminuíram em muito o perigo deste poder. Se os juízes pudessem se pronunciar contra uma lei de maneira teórica e geral; se pudessem tomar a iniciativa de censurar os legisladores, tornando-se partidário do interesse de algum partido, poderiam excitar todas as paixões que dividem o país e poderiam fazer parte dessa luta”. TOCQUEVILLE, Alexis. La democracia in America. Trad. [ s.t], Milano: Rizzoli, 1999. P. 104. 328 After the manner of a judge; with judicial knowledge and skill 245 significativo papel desempenhado pelas cortes internacionais, como a Corte de Direitos Humanos de Strasburgo.329 O fator que mais força exerce para o alargamento da atuação da jurisdição constitucional é o fortalecimento dos direitos fundamentais, que ocorre de forma global, principalmente nas democracias ocidentais. Quanto maior for o recrudescimento dos direitos fundamentais, maior deverá ser a atuação da jurisdição constitucional para garantir a sua concretização. Ao mesmo tempo em que esta é uma de suas funções é uma forma de legitimar a expansão de sua atuação, além de garantir um direcionamento para a sua atuação. Um maior aumento do âmbito de atuação da jurisdição constitucional também dependerá do grau de preparo e do teor de reputação que gozam os seus membros. Quanto mais bem fundamentadas forem suas decisões e maior notoriedade de conhecimentos tiverem os seus componentes, maior serão a sua aceitabilidade no meio jurídico. De igual modo, no tocante à honorabilidade dos juízes, esta deve ser impecável, tanto na sua conduta pessoal como profissional. As influências internacionais de forma clara se estendem a todos os países, não de forma homogênea, variando muito a sua intensidade de acordo com as suas realidades sóciopolítico-econômicas. Em âmbito nacional, essas causas são muito peculiares a cada um dos países, podendo-se apontar como elemento unificador dos casos a atuação cada vez mais presente da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário, em todas as esferas da atuação estatal. Nos países periféricos, que não têm uma longa tradição de respeito às leis, a jurisdição constitucional nunca desempenhou o seu papel de forma autônoma. Na maioria dos países, ela sempre foi atrelada à elite política e econômica, servindo como um órgão que tem a missão de chancelar as decisões políticas. Todavia, mesmo com essa limitação, em virtude dos fenômenos anteriormente mencionados, tanto nacionais como internacionais, assiste-se nos países periféricos, de forma paulatina, ao fortalecimento da jurisdição 329 TATE, C. Neal & VALLINDER, Torbjörn. “The Global Expansion of Judicial Power: The Judicialization of Politics”. In: The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995. P. 2-4. 246 constitucional como forma de propiciar uma maior proteção às disposições jurídicas, principalmente às normas constitucionais. As formas de expansão da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário ocorrem em escala global, embora não sejam uniformes, variando de acordo com o peso das influências internacionais e nacionais. Indubitavelmente, a forma mais genérica que ela ocorre é com o controle de constitucionalidade das normas, que incide tanto em atos do Poder Legislativo, quanto do Poder Executivo. A forma de expansão da jurisdição constitucional que mais suscita oposição, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo e dos partidos políticos, é quando ela mitiga as decisões políticas, chegando ao ponto, em alguns casos mais extremos, de as substituir. Esse tipo de decisões é mais freqüente nos Estados Unidos, mas de igual modo ocorre na Europa e até mesmo no Brasil, como foi o caso da obrigação de verticalização das coligações na eleição de 2002. Ela ocorre quando a jurisdição constitucional, sem o amparo em normas constitucionais, substitui os atores sociais tradicionais da esfera política e passa a proferir decisões políticas. Um dos motivos para esse fato acontecer é porque os atores políticos envolvidos não conseguem chegar a uma solução adequada devido ao grande antagonismo existente na sociedade. Como nenhum dos lados quer arcar com os custos políticos de uma decisão controversa, transfere-se a decisão ao órgão que exerce a jurisdição constitucional, que teoricamente teria um “aspecto técnico e imparcial”. Essa delegação de função não é feita de forma explícita, pois haveria o risco de desmoralização do Poder Executivo e do Legislativo. Assim, ela ocorre de forma reflexa, em que a decisão chega à jurisdição constitucional pelos meios jurídicos convencionais. O imobilismo que graça nesses poderes é uma das conseqüências do seu distanciamento das demandas populares, consagrando a ineficiência dos órgãos representativos. O enfraquecimento dos Poderes Legislativo e Executivo abre caminho para uma maior atuação da Jurisdição constitucional. Um exemplo do fato mencionado ocorreu nos Estados Unidos, onde o Poder Legislativo preferiu silenciar a respeito da proibição ou não do aborto, levando 247 a questão a ser resolvida por uma decisão da Suprema Corte norte-americana, no caso Roe versus Wade. Grande expansão na sua atuação se registra, de forma substancial nos Estados Unidos e na Inglaterra, nos mais diversos órgãos administrativos e agências reguladoras, onde que a jurisdição constitucional e o Poder Judiciário, com preponderante atuação desse último, ditam a forma que os atos devem conter, e em alguns casos extremos, até mesmo o seu conteúdo.330 De forma freqüente, vem ocorrendo a intervenção judicial nos atos administrativos, no sentido não apenas da proteção aos princípios constitucionais, mas com a finalidade de que esses atos sigam os mesmos procedimentos exigidos para a feitura dos atos judiciais. A expansão da atuação do Judiciário não ocorre apenas com relação ao controle de constitucionalidade, em suas diversas modalidades, em que a jurisdição constitucional, amparada no escopo de garantir a supraconstitucionalidade da Constituição, exerce suas atividades de forma ampla. Ela também se desenvolve nos países do common law, onde o Parlamento tem as suas funções restritas pelas decisões judiciais. De acordo com Neal Tate, o processo de judicialização abrange também os espaços não judiciais e aqueles em que são permitidas decisões através da livre negociação das partes, fazendo com que o processo realizado nessas instâncias tenha uma natureza quasejudicial, limitando a auto-composição dos litígios. Dessa forma, o princípio da autonomia da vontade, que é bastante utilizado na esfera privada, estaria sendo mitigado pelo processo de judicialização. O principal argumento para essa abrangência é a defesa dos direitos fundamentais, que legitima a incidência em atividades que estavam sob a proteção do pacta 330 “Aqui um exemplo pode ser encontrado nas atividades realizadas pelos tribunais administrativos da GrãBretanha. Em parte, seguindo as recomendações do Frank’s Committee de 1957, provocando em grande medida a judicialização dos atos administrativos, através do estímulo realizado pelo Conselho dos Tribunais[...].O que significa mais decisões judiciais e menos espaço para as decisões administrativas. Um exemplo similar pode ser fornecido através da American Administrative Procedure Act, de 1946, e no fato de que as agências administrativas norte-americanas disponham de “juízes administrativos”, que podem ser ouvidos em muitas decisões, freqüentemente em assuntos que não têm natureza judicial”. VALLINDER, Torbjörn. “When the Courts Go Marching In”. In: The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995. P. 16. 248 sunt servanda.331 Exceção a esse elastecimento da incidência da jurisdição constitucional pode ser verificada nos países periféricos, onde, em virtude do processo de desregulamentação da economia, o espaço de decisão, mormente dos marcos regulatórios, se encontra nas mãos de órgãos de natureza privada. A jurisdição constitucional e o Poder Judiciário vêm expandindo as suas funções de modo concomitante, com o avanço da crise que permeia o paradigma do direito positivo tradicional, que tem como sua fonte preponderante o Poder Legislativo. Como os fatos sociais são cada vez mais dinâmicos para se adequarem a lex mercatoria, as estruturas normativas não podem mais ser feitas com a pretensão de vigência indefinida. Elas devem ser cada vez mais flexíveis para se adaptarem às mutações da sociedade. Cabe à jurisdição constitucional e ao Poder Judiciário redefinirem as leis para aplicar aos casos concretos, garantindo a completude sistêmica diante de fatos que não podem ser enquadrados em normas previamente definidas. Eles mantêm a atualidade do ordenamento jurídico em uma sociedade constantemente em mutação, multipolar e fluida. A exclusividade da produção normativa nas mãos do Poder Legislativo sofre um processo de forte arrefecimento, em que o processo legislativo não pode mais se adequar ao cambiamento das necessidades. O Poder Judiciário passa também a exercer uma função normogenética, através da jurisprudencialização de suas decisões, em que o fundamento legal deixa de ter por base a estrutura normativa e passa a se alicerçar nas próprias decisões do Judiciário. Da mesma forma, é cada vez maior o seu espaço de atuação, com base na competência suplementar, em que o próprio legislador deixa um amplo campo normativo para a atuação dos magistrados diante do caso concreto, com a escusa de garantir a completude do ordenamento jurídico. É de bom alvitre salientar, que o princípio da exclusividade da produção normativa nas mãos do Legislativo não foi considerado absoluto nem mesmo nos países que adotaram o civil law, no auge do positivismo jurídico. A concorrência na produção normativa, enfrentada pelo Poder Legislativo diante da expansão da jurisdição constitucional, é um fato 331 TATE, C. Neal. “Why The Expansion of Judicial Power”. In: The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995. P. 28. 249 relativamente recente. Contudo, o dogma da exclusividade da sua produção nunca foi absoluto. Historicamente, a principal objeção a essa exclusividade por parte do Legislativo sempre foi oposta pelo jusnaturalismo, que acreditava na existência de leis que seriam imanentes à natureza humana e, portanto, não precisariam ser criadas por esse poder. De igual forma, contribui para essa expansão a heterogeneidade de que é formado o tecido social, em que a diversificação da infra-estrutura econômica origina numerosos postos na cadeia produtiva, com interesses os mais variados. Além do que, a produção normativa deixa de ser feita exclusivamente pelo Poder Legislativo e passa a se realizar por uma multiplicidade de órgãos, propiciando um estado de incerteza e de insegurança normativa. Esses dois efeitos impedem a criação de uma norma geral, que contemple os mais variados interesses sociais e que conte com o respaldo das diversas fontes normativas.A jurisdição constitucional e o Poder Judiciário, então, são os órgãos estatais que têm a missão de fixar o sentido jurídico das normas e solucionar os litígios sociais. Diante da multiplicidade e heterogeneidade das fontes normativas, que muitas vezes produzem antinomias legais, e da heterogeneidade do tecido social, a jurisdição constitucional e o Judiciário se transformam em uma fonte jurídica preponderante, pois cabe-lhes sistematizar o ordenamento jurídico e firmar a lei que deve ser aplicada em cada caso concreto. Eles, devido à prerrogativa de aplicar o jurisdictio, são os órgãos estatais que podem tanto intermediar os conflitos ocasionados pela heterogeneidade do tecido social e pela pluralidade normativa, como resolvê-los a contento, tomando como parâmetro os mandamentos contidos na Constituição.332 A expansão da atuação dos tribunais constitucionais não é apenas um fenômeno restrito à jurisdição constitucional, ocorrendo com o Poder Judiciário também em sua esfera ordinária. E não se limita apenas a um país, observando-se em todos os continentes. Nos 332 “Rarefação e onipresença são as duas fases da mesma medalha: o Direito realizado pelo Poder Judiciário é mais leve do que o Direito produzido pelo Poder Legislativo, capaz de se auto-modificar, de assumir uma forma diversa, de seguir a trajetória das necessidades fluídas que se desenvolvem em uma sociedade largamente guiada pelos mecanismos de mercado; inerente ao modelo utilizado pelo mercado para incrementar suas relações, confiando a muitos sujeitos e em situações em perene evolução. O Direito produzido pelo Poder Legislativo se caracteriza com o Direito do presente por excelência, porque, não obstante adequar a norma ao fato passado, é igualmente lugar de reinvenção jurídica, sobretudo, mas não apenas, em matéria de Direito”. FERRARESE, Maria Rosaria. Il Diritto al Presente. Globalizzazione e Tempo della Istituzione. Bologna: Mulino, 2002. P. 201-202. 250 Estados Unidos, a Suprema Corte e a magistratura sempre desempenharam um papel ativo na sociedade, inclusive construindo a doutrina do judicial activism; na Alemanha, há vários posicionamentos do Tribunal Constitucional assegurando a concretização dos direitos fundamentais; na Espanha, além das firmes decisões do seu Tribunal Constitucional, pode ser mencionado o caso do pedido de extradição de Pinochet; na Itália, a campanha promovida nos anos noventa contra a corrupção política e a máfia; na França, o combate aos desmandos políticos etc. Na esfera penal a atuação da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário tem se mostrado bastante desenvolvida, principalmente nos países europeus. Nessa função há uma recuperação de vetores éticos da política, como o princípio da moralidade, do interesse público etc. A jurisdição constitucional e o Poder Judiciário nesses casos são chamados a intervir para assegurar a substancialização da seara política, mediante princípios éticomorais, ao mesmo tempo em que contribuem para suprir o déficit de legalidade que existe no gerenciamento da coisa pública. Essa extensão na atuação da jurisdição constitucional e do próprio Poder Judiciário tem gerado atrito com os demais poderes, o que motiva o Poder Legislativo a formular vários projetos legislativos com o desiderato de podar as prerrogativas dos tribunais constitucionais e da magistratura, em sentido geral. Mas, mesmo que os projetos de lei sejam concretizados, a amplitude da atuação das Cortes Constitucionais e dos Tribunais não será arrefecida, em primeiro lugar, porque há uma crise no arcabouço normativo, fruto da sociedade pós-moderna, que cada vez exige leis mais flexíveis. E em segundo lugar, porque diante da caótica e abundante produção legislativa faz-se necessário, cada vez mais, uma interpretação técnica para saber qual a disposição normativa que vai ser aplicada ao caso concreto. Essa produção caótica esquece de uma parêmia clássica do processo legislativo: de que as leis devem ser simples e claras, construídas de maneira a mais precisa possível, a fim de evitar problemas na sua interpretação.333 333 CARBASSE, Jean-Marie. Introduction Historique au Droit. 2 ed., Paris: Presses Universitaires de France, 1998. P.293. 251 Como a tendência das disposições normativas é a de ser mais genérica e abstrata para atender às necessidades da coletividade, o alcance da extensão das decisões da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário, de uma forma geral, não tenderá a diminuir, o que se leva a buscar uma limitação legal para essa atuação e uma fundamentação de legitimidade, que possa colocar essas importantes decisões sob o controle da população. Em alguns países, como a Itália por exemplo, tenta-se uma legitimação não apenas para a jurisdição constitucional, mas para todo o Poder Judiciário através da mídia, onde os membros da magistratura aparecem como os defensores dos valores morais, da sociedade, dos hipossuficientes etc, e esse mecanismo permite uma crescente participação da magistratura na vida pública de toda a Europa.334 O que leva o professor Danilo Zolo a chamar esse tipo de democracia de “espertocracia giudiziaria”.335 As decisões dos órgãos incumbidos de exercer a jurisdição constitucional produzem um grande impacto nas políticas públicas, fazendo com que eles não se comportem apenas como um legislador negativo, garantindo o caráter sistêmico da Constituição, mas atuem como um verdadeiro “judicial law-maker”.336 Muitas de suas decisões possuem um grande impacto nas políticas governamentais, pois são tomadas sob grande influência política, e em alguns casos sob motivação política. A jurisdição constitucional é acusada de se preocupar mais com as garantias dos direitos, do que com as garantias do princípio democrático.337 O aumento da atuação do Poder Judiciário, como um todo nas sociedades ocidentais, tem levado muitos autores a sustentar que está ocorrendo uma involução no Estado Democrático Social de Direito, transformando-se em um Estado Jurisdicional, em decorrência de que o Judiciário e os tribunais constitucionais não adquirem sua legitimidade diretamente do sufrágio universal. 334 O governo italiano de Sílvio Berlusconi acusa setores da magistratura italiana de giacobinismo, devido à autonomia exacerbada de que goza o Poder Judiciário, transformando a sua atuação em instrumento de terror e não na garantia da liberdade. GAMBINO, Sílvio. Magistratura e Potere Político.Extraído do site: http: //www. associazionedeicostituzionalisti.it/ dibattiti/magistratura/gambino.html. Capturado em 20/01/2003. P.9. 335 ZOLO, Danilo. “A Proposito dell’ Espansione Globale del Potere dei Giudici”. In: Iride. Bologna: Il Mulino. n. 11. 1998. P. 449. 336 SPIROVSKI, Igor. The Role of Constitutional Court in the Building of the Constitutional Democracy. Capturado do site http: //www.eur.nl/frg/iacl/papers/spirovski.html. Capturado em 24/02/2003. P. 1 337 PORTINARO, Pier Paolo. “Oltre lo Stato di Diritto. Tirannia dei Giudici o anarchia degli avvocati?”. In: Lo Stato di Diritto. Storia, Teoria, Critica. Milano: Feltrinelli, 2003. P. 17-88. P. 391 e 396. 252 Outra conseqüência dessa tendência é uma maior regulamentação da esfera política, ou seja, uma jurisdicização da política, com o objetivo de atrelá-la ao bem comum e permitir uma licitude dos pleitos.338 Porém, quando os tribunais constitucionais começam a se imiscuir em assuntos políticos, ocorre de igual forma uma politização desses órgãos. Em muitas de suas decisões resta evidenciada uma nítida opção ideológica, em que a matriz política resta clarividente. O risco é que a criação de uma justiça política, passe a decidir de acordo com as suas conveniências ideológicas, em detrimento da Constituição. Toda essa desenvoltura no desenvolvimento das atividades da jurisdição constitucional tem como amparo o papel privilegiado que ela desempenha, como instância última de interpretação das normas jurídicas. Das decisões em última instância da jurisdição constitucional não cabe nenhum tipo de apelação, sendo inclusive a coisa julgada considerada em muitos ordenamentos como direito fundamental, como o objetivo de consolidar as sentenças judiciais. Como os tribunais constitucionais são a última esfera de decisão, eles detêm um grande poder que, se não se atrelar aos ditames da Constituição, pode redundar em decisões que careçam de legitimidade e ocasionem lesões aos interesses populares. O incremento na atuação do Poder Judiciário e, principalmente, da jurisdição constitucional não significa, por si só, em uma vantagem ou desvantagem. Se ele se transformar em um instrumento de produção normativa, sem o estabelecimento de parâmetros com a sociedade, através de uma legitimação auto-referencial, baseada em procedimentos judiciais, será uma atuação danosa, que afetará o regime democrático e os direitos fundamentais. Entretanto, se essa atuação servir para o desenvolvimento do sistema de freios e contrapesos, com o escopo de garantir os direitos fundamentais e o aperfeiçoamento do regime democrático, será uma atividade benéfica e ensejará a real concretização de um Estado Democrático Social de Direito. 338 “A transformação da política em direito vem, digamos de forma paulatina, sendo criada não pelo legislador antecipadamente, mas pelos magistrados diante do caso singular, como lex specialis. É um tipo de produção normativa que se denomina de criação jurídica do Direito”. CALAMANDREI, Piero. Opere Giuridiche. Tomo I, Napoli: Morano, 1965. P.642. 253 10.3.2) O Papel do Judiciário na Concepção Tradicional dos Três Poderes A inspiração para a moderna separação dos poderes provém da Grécia antiga e de Roma, desenvolvida pela teoria denominada de governo composto (mixed government). Esta teoria está baseada no reconhecimento dos grupamentos sociais que fazem parte da sociedade, em que cada um deles participa das decisões estatais. Essa divisão de poder é realizada com base em departamentos separados, com a finalidade precípua de impedir a formação de governos ditatoriais, sem o objetivo de buscar uma maior eficiência dos serviços prestados. As duas principais diferenças entre a teoria da separação dos poderes e a do governo composto é que nesta não existe uma divisão de funções, como por exemplo entre cada um dos três poderes, como a existente na separação de poderes, desempenhando os órgãos do governo todas as funções existentes no Estado e a segunda é que no governo composto não existia a estruturação de um Poder Judiciário como o que foi idealizado na teoria da separação dos poderes.339 John Locke, no seu livro “O Segundo Tratado sobre o Governo”, delineia o Estado composto por três poderes, fundamentado no estado de natureza: Executivo, Legislativo e Federativo. Segundo o mencionado autor, a função do Poder Executivo é a execução das leis civis da sociedade, especificamente dentro do seu espaço territorial. O Poder Legislativo tem a missão de prescrever a forma como a força do Estado deve ser usada para proteger a sociedade. Em decorrência da força atribuída por Locke a esse poder, não era necessário que ele exercesse as suas atividades de forma contínua, evitando que o Legislativo se exonerarse do cumprimento das leis, por ele mesmo produzidas. O Poder Federativo tem a função de zelar pela segurança e pelos interesses da sociedade no estrangeiro, cabendo-lhe as prerrogativas de decretar a guerra ou celebrar a paz, de realizar tratados e fazer todas as 339 REDISH, Martin H. The Constitution as Political Structure. New York: Oxford University Press, 1994. P.103. 254 negociações internacionais. Na estruturação do Estado de Locke ele não havia previsto o Poder Judiciário.340 A separação dos poderes, nos moldes que concebemos atualmente, foi formulada por Montesquieu, na sua Esprit des Lois (1748), com uma finalidade essencialmente política, para contrapor-se à monarquia absolutista francesa, tomando como parâmetro o modelo político inglês. A essência da sua tese era que cada um dos poderes do Estado exerce uma determinada função precípua, de forma autônoma e distinta das demais, de forma que cada um deles pudesse mitigar o outro, quando houvesse uma extrapolação de poder. Para ele, o maior objetivo da separação dos poderes era evitar o absolutismo, por intermédio da fragmentação do poder que estabelece um equilíbrio na sua atuação. Para Montesquieu, a liberdade política somente pode ser encontrada em governos moderados, considerados como tais aqueles em que não há abuso de poder. Em decorrência da experiência haurida da história, verificou-se que o homem que detém um determinado poder tende a extrapolá-lo, perpetrando abusos, necessitando, para que se evite essa situação que um poder seja limitado por outro. Destarte, Montesquieu formulou a teoria de separação dos poderes, em que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário exercem uma determinada função específica. Quando há uma concentração de poder, o governo deixa de ser moderado e abre caminho para um governo despótico. Explica Montesquieu: “Quando em uma mesma pessoa ou em um mesmo corpo de magistratura o Poder Legislativo é unido ao Poder Executivo, não pode haver liberdade porque se pode temer que o mesmo rei, ou o mesmo senado, faça leis arbitrárias para segui-las de forma arbitrária. Também não existe liberdade se o Poder Judiciário não é separado do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Se fosse concentrado com o Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: de fato os juízes tornar-se-iam legisladores. Se fosse concentrado como o Poder Executivo, os juízes teriam força de um opressor. Tudo estaria perdido se o homem ou o mesmo corpo de 340 LOCKE, John. Trattato Sul Governo . Trad. Lia Formigari. Roma: Riuniti, 1974. P. 106-107. 255 magistratura, ou de nobres, ou o povo, exercitassem esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as decisões públicas e o de julgar os delitos e as controvérsias privadas”.341 A primeira aplicação da teoria da separação dos poderes ocorreu em 1776, com a realização da Constituição da confederação norte-americana, que agasalhou a teoria dos freios e contrapesos, check and balances, em que um poder fiscaliza se o outro está atuando dentro dos limites fixados. Depois a separação dos poderes foi adotada pela Constituição francesa, de 1791 (balance des pouvoirs). Na Inglaterra, o desenvolvimento da teoria do supreme law of the land prevaleceu à concepção tradicional da divisão dos poderes, com a finalidade de garantir aos cidadãos prerrogativas mínimas imprescindíveis – os chamados direitos fundamentais. O conteúdo semântico da expressão separação dos poderes não é precisa, afinal o poder não se pode separar. Factualmente, o que há é uma divisão no exercício das funções estatais, com o fator teleológico de impedir a concentração de poder e também buscar, com a divisão, uma maior eficiência na realização da função deferida. Ela traz um sentido bilateral, pois ao mesmo tempo que um poder tem o seu âmbito de atuação limitado, ele também atua fiscalizando os outros poderes e, portanto, cerceando a atuação dos demais. Concomitantemente, a teoria da separação dos poderes, ao mesmo tempo que limita as prerrogativas de um poder, oferece instrumentos para que aquele que fora limitado na sua atuação possa atuar na fiscalização dos demais, coibindo eventuais acintes ao ordenamento jurídico. O fator teleológico preponderante para a criação da separação dos poderes é a mitigação dos poderes dos órgãos estatais, resguardando os direitos dos cidadãos e estruturando a atuação dos entes estatais através dos princípios imanentes ao Estado de Direito. Esse escopo é reforçado por outro tipo de limitação, que se realiza pela separação ou 341 MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat de. Lo Spirito delle Leggi. Trad. Beatrice Boffito Serra. 5 ed., V. I. Milano: Universale Rizzoli. 1999. P. 310. 256 divisão dos entes públicos em diversos órgãos, com funções previamente estabelecidas e exercendo suas atividade de modo harmônico e independente.342 A vinculação de todos os poderes, inclusive o Legislativo, às produções normativas encontra respaldo no princípio da legalidade, com a presunção de que as leis, que são feitas por representantes do povo, contam com o consentimento da população. Toma-se uma concepção de que o Poder Legislativo funciona de acordo com o clamor público e, portanto, suas decisões estão legitimadas pelo sufrágio universal. Dentro da perspectiva tradicional, pode ser realizada uma divisão de competência temporal. As decisões judiciais são concebidas com uma visão de passado, orientando-se pelo direito positivo, realizado pelo órgão Legislativo. O Poder Executivo elabora suas decisões com base nas premências do presente. E o Poder Legislativo toma suas decisões com uma perspectiva futura, vinculado às condutas posteriores.343 A concepção tradicional da divisão dos poderes é utilizada como argumento contrário à legitimação do aumento da atuação da jurisdição constitucional, basicamente devido a dois de seus postulados: que todas as decisões judiciais devem ser proferidas dentro dos parâmetros legais e que a análise de questões, que envolvam elevado grau de discricionariedade são questões essencialmente políticas e, portanto, estão fora do alcance da apreciação pela jurisdição constitucional. Essa concepção se encontra um pouco arrefecida diante da crescente importância da supralegalidade constitucional, em que todos os poderes estabelecidos atuam para concretizar os dispositivos da Carta Magna, ultrapassando os limites delineados pela concepção tradicional da divisão dos poderes. O enquadramento das funções dentro do esquema da rígida tripartição de poder não corresponde mais às necessidades de uma sociedade pós-moderna, que devido a sua alta complexidade permite o afloramento das mais diversas necessidades. Em decorrência da alucinante velocidade como os fatos sociais ocorrem, exigindo respostas imediatas dos 342 AFTALIÓN, R. Enrique et alli. Introducción al Derecho. Conocimiento y conocimiento Científico. Historia de las Ideas Jurídicas. Teoría General del Derecho. Teoría General Aplicada. 3 ed., Buenos Aires: AbeledoPerrot. 1999. P. 852-853. 343 HABERMAS, Jürgen. Fatti e Norme. Contributi a uma Teoria Discorsiva del Diritto e della Democrazia. Trad. Leonardo Ceppa. Milano: Edizioni Ângelo Guerini e Associati, 1996. P. 293. 257 órgãos públicos, o Poder Legislativo, que para realizar uma lei tem que cumprir um minucioso e longo procedimento, não pode atender de forma eficiente a essas demandas. A concepção do Poder Legislativo como órgão único de produção normativa torna-se insustentável, o Poder Executivo, por intermédio das medidas provisórias, e o Poder Judiciário, pela extensão das suas decisões, passam a legislar de forma concorrente. A crise provocada pela extensão da jurisdição constitucional, no princípio da separação dos poderes, não significa a sua revogação, a sua finalidade prolegômena de impedir a formação de governos absolutos e forcejar um sistema de freios e contrapesos ainda é necessário para os regimes políticos. O que entrou em declínio irremediável foi a rígida separação de funções exercidas por cada um dos três poderes, que não mais correspondem às demandas da sociedade. A determinação de cada uma das funções a ser exercidas pelos três poderes foi idealizada no século XVIII, para um modelo de sociedade que estava entrando na modernidade. As sociedades hodiernas, pós-modernas, são incompatíveis com essa determinação de funções, devendo buscar novos modelos para atender as suas necessidades.344 A necessidade de uma reformulação da concepção clássica de divisão de poder pelos três poderes acontece em razão do célere processo de cambiamento das demandas sociais, alterando as relações entre a sociedade e o Estado, a tradicional divisão de funções não mais pode atender às exigências hodiernas, necessitando de uma reformulação profunda para realizar a sua modernização. 344 No mesmo sentido é o posicionamento de Kelsen: “o conceito de “separação de poderes” designa um princípio de organização política. Ele pressupõe que os chamados três poderes podem ser determinados como três funções distintas e coordenadas do Estado, e que é possível definir fronteiras separando cada uma dessas três funções. No entanto, essa pressuposição não é sustentada pelos fatos. Como vimos, não há três, mas duas funções básicas do Estado: a criação e a aplicação do Direito, e essas funções são infra e supra-ordenadas. Além disso, não é possível definir fronteiras separando essas funções entre si, já que a distinção entre a aplicação de Direito – subjacente ao dualismo de poder legislativo e executivo (no sentido mais amplo) – tem apenas um caráter relativo, a maioria dos atos do Estado sendo, ao mesmo tempo, atos criadores e aplicadores de Direito. É impossível atribuir a criação de Direito a um órgão e a sua aplicação (execução) a outro, de modo tão exclusivo que nenhum órgão venha a cumprir simultaneamente ambas as funções. É dificilmente possível e, de qualquer modo, indesejável, ate mesmo que se reserve a legislação – que é apenas um determinado tipo de criação de Direito – a um “corpo separado de funcionários públicos” e se excluam todos os outros órgãos dessa função”. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3. ed. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998. P. 385-386. 258 Não se intenciona aqui fazer apologia à tese de que a jurisdição constitucional pode exercer um papel normogenético sem o amparo de normas constitucionais, nem tão pouco aplicar padrões estruturais do século XVIII no século XXI, sem nenhuma adequação. A jurisdição constitucional é um dos esteios de legitimação do regime democrático e a sua função deve se adequar às demandas atuais da sociedade. A separação do exercício das funções estatais, com a sua concepção de atuação da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário, não pode ser concebida nem como um fator para restringir ou para expandir sua esfera de incidência. Da mesma forma que não se pode outorgar à jurisdição constitucional a absoluta interpretação jurídica, chegando a ponto de prescindir do alicerce normativo, também não se pode vincular seu desenvolvimento a modelos ultrapassados que não mais atendem ao interesse da sociedade. Assim, a separação do exercício das funções estatais é uma moldura, configurando-se como a verdadeira essência para uma maior ou menor atuação da jurisdição constitucional às prerrogativas que lhe são investidas para garantir o conteúdo da Constituição. 11.) Legitimidade da Jurisdição Constitucional A questão mais sensível com relação à jurisdição constitucional é saber qual o substrato de legitimidade que a ampara para velar pela concretização da eficácia constitucional. A razão maior da controvérsia é que as normas ou os atos normativos são textos legais que são formulados por representantes eleitos diretamente pela população, ou seja, fruto do princípio da soberania popular. Já os membros do órgão que exerce a jurisdição constitucional não são providos aos seus cargos por intermédio da vontade popular, têm seu provimento realizado por indicação do Presidente da República, necessitando depois da homologação pelo Senado Federal. 259 Então a grande discussão gira em torno de se saber qual a legitimidade que ampara a jurisdição constitucional para declarar a inconstitucionalidade de normas que são feitas pelo Legislativo ou pelo Executivo.345 Com qual substrato de legitimidade o órgão que exerce a jurisdição constitucional retira normas do ordenamento jurídico que foram feitas por representantes eleitos pelo povo? A questão não é tão simples com a priori pode parecer. Em verdade, a legitimidade da jurisdição constitucional não é extraída da vontade direta da população. Hodiernamente, esse dogma enfrenta contundentes críticas no sentido de que a democracia moderna não permite a aferição da vontade popular, predominando o interesse dos grupos de pressão, dos lobbies, da mídia e dos grandes conglomerados econômicos. Em suma: não existe uma vinculação entre a vontade dos eleitores e dos seus representantes.346 Os poderes Executivo e Legislativo têm sua legitimidade haurida diretamente no sufrágio universal, apresentando assim um teor de legitimidade que não pode ser desprezado; o Presidente da República e o Congresso Nacional são eleitos diretamente pelos cidadãos, ostentando, assim, apoio da população para tomar as decisões políticas necessárias. Enquanto a legitimidade da jurisdição constitucional, nos moldes tradicionais, alicerça-se nos dispositivos da Constituição Federal. O Poder Judiciário, que exerce a jurisdição constitucional, no caso brasileiro, no sistema difuso, igualmente não tem sua legitimidade haurida diretamente no sufrágio universal. Os juízes são escolhidos através de concurso público, de provas e títulos, e o exercício de sua jurisdição tem que obedecer a 345 Esclarece Clèmerson Merlin Clève acerca da atividade legislativo do Poder Executivo: “O Executivo chama para si tarefas que, na doutrina liberal, não cabiam no espaço funcional reservado ao Estado, além de outras antes perfeitamente realizáveis pelos particulares. Esse poder, igualmente, invade o território funcional tradicionalmente reservado ao legislador. O fato não constitui novidade. O processo de descentralização da atividade normativa não poderia deixar de contemplar o Executivo que, nas sociedades contemporâneas, participa ativamente do processo legislativo. CLÈVE, Merlin Clèmerson. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 99. 346 “A lei enquanto obra do legislador e expressão da vontade soberana do povo, que consiste em tradição do século XIX, tornou-se mera ficção, pois seja em virtude da flagrante crise da democracia representativa, seja pelo fortalecimento do poder político dos grupos de pressão, a lei não necessariamente representa o povo, por muitas vezes, desrespeita princípios e direitos fundamentais básicos, com a finalidade de favorecimento de alguns poucos, mais poderosos grupos de pressão”. MORAES, Alexandre de. “Legitimidade da Justiça Constitucional”. In: As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. P. 559. 260 alguns princípios constitucionais, como o devido processo legal, formal e material, o contraditório, a ampla defesa etc. A teoria da soberania popular é descipienda porque a legitimação da escolha dos membros do órgão, que realizam a jurisdição constitucional e dos membros do Judiciário é realizada por meio de um processo seletivo de escolha, de taxionomia burocrática que realiza a aferição da capacidade dos candidatos, sem a necessidade de um processo eleitoral, amparado no sufrágio universal.347 Apenas de forma indireta pode-se dizer que os Ministros do Supremo Tribunal Federal estão legitimados pela vontade da população, não obstante o Presidente da República ser eleito pela população e os senadores também serem eleitos majoritariamente por cada um dos seus Estados. Conjugando a legitimação do Chefe do Executivo e a dos senadores, os ministros do STF detêm alguma parcela de legitimação popular, obviamente, que não pode ser comparada com a legitimidade dos mandatários populares que são eleitos mediante voto secreto. Pode-se argumentar que a representatividade estaria na forma de sua escolha, que nos tribunais constitucionais permite que os poderes estabelecidos participem da composição. Ou que a sua legitimidade estaria em concretizar os mandamentos da Constituição, que é a lei que maior aceitação detém no ordenamento. Sua legitimidade pode até mesmo ser alicerçada com base no procedimento judicial. Todavia, nenhuma dessas teorias pode amparar devidamente uma maior extensão nas atividades da jurisdição constitucional. A legitimidade da jurisdição constitucional, estabelecida pelos direcionamentos ofertados pelos mandamentos legais que, indiretamente representariam a soberania popular e a legitimidade do procedimento criador do órgão que exerce essa jurisdição, não é suficiente para respaldar um maior alcance das decisões judiciais. O fato de que foi a Carta Magna que conferiu esse poder, por si só não é suficiente para embasar uma teoria que cumpra esse desiderato. 347 BANDRÉS, José Manuel. “Poder Judicial y Constitución”. In: La Aplicación Jurisdiccional de la Constitución. Valencia: Tirant Lo Blanch, 1997. P. 11. 261 Legitimar a atuação da jurisdição constitucional apenas no dogma da legalidade, pois haveria o cumprimento de dispositivos constitucionais, não se mostra factível para amparar todas as suas atuações, mormente porque essas decisões estão envoltas em grande dose de discricionariedade e acarretam intensas conseqüências políticas. Necessita-se, portanto, construir uma teoria que alicerce a legitimação dessa atuação e que, ao mesmo tempo, possa preservar a sociedade de decisões arbitrárias. A legitimação da jurisdição constitucional deve se enquadrar nos limites do Estado Democrático Social de Direito porque toda a sua atuação é pautada dentro dos contornos legais, principalmente os ofertados pela Constituição Federal. A legitimidade da jurisdição constitucional haurida apenas na validade do ordenamento jurídico, pelo parâmetro da legalidade, é insuficiente para respaldar as decisões do Supremo Tribunal Federal porque é imperioso estabelecer links com a sociedade civil, fazendo com que a racionalidade jurídica das decisões entre em sintonia com o sentimento dos espaços públicos. Neste sentido, são as palavras de Cláudio Pereira: “Para a efetividade social das direitos é importante não somente sua dimensão de validade (que se define como referência ao direito produzido pelas autoridades estatais), e o aspecto da coerção, que a acompanha. É necessário também que o direito seja legítimo, que as decisões possam ser aceitas pela comunidade de jurisdicionados. Por isso, a racionalidade do ordenamento jurídico é fundamental para legitimá-lo, provocando o assentimento espontâneo do grupo social atingido”.348 Assim, pode-se afirmar que a legitimidade do controle de constitucionalidade advinda do Estado de Direito, que tem seus parâmetros delineados pela Constituição Federal, não é suficiente para justificar o aumento na atuação da jurisdição constitucional, mesmo que o espaço de discricionariedade dos juízes seja limitado pelo conteúdo das normas infraconstitucionais, fazendo com que eles não possam agir com livre arbítrio. A legitimidade da jurisdição constitucional deve ocorrer tanto na origem da composição de seus membros, como no exercício de sua função, arrimando-se nas 348 SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 272. 262 cominações constitucionais, principalmente nos direitos fundamentais. O seu procedimento de escolha deve ser aquele que permita a participação do maior número possível de forças políticas, refletindo o pluralismo político existente na sociedade, o que propicia auferir uma maior legitimidade social. De outra forma, também devem suas decisões ser embebidas por parâmetros jurídicos, que permitam situar-se no universo jurídico, garantindo-lhes autonomia e independência. Inicialmente, a legitimidade da jurisdição constitucional nos Estados Unidos baseouse em um unwritten law, reflexo da existência de um higher law, que ainda representa uma forte tradição no direito constitucional norte-americano. Posteriormente, com o desenvolvimento do conceito de consent of the governed, influenciado pelo princípio da soberania popular, a legitimidade da jurisdição constitucional passa a encontrar guarida no written law, consonante o conteúdo dos dispositivos constitucionais.349 A fundamentação da legitimidade da jurisdição constitucional, segundo José de Sousa e Brito, conselheiro do Tribunal Constitucional português, está radicada no princípio da separação dos poderes, que na sua divisão clássica de atribuições concede à função jurisdicional a prerrogativa de defender a supremacia do ordenamento jurídico, principalmente a Constituição, de qualquer ato que macule o seu conteúdo, seja esse ato implementado pelo Legislativo seja pelo Executivo.350 Todavia, a divisão tradicional de atribuição dos três poderes não atende mais aos interesses hodiernos da sociedade, notadamente quando a jurisdição constitucional tem que forçar os demais poderes a implementar as diretrizes contidas na Constituição. O princípio da divisão dos poderes, por si só, não apresenta densidade suficiente para amparar a legitimidade das atividades da jurisdição constitucional. Ele é um princípio muito abstrato, que depende de injunções sócio-político-econômicas para configurar os seus contornos. A defesa da supralegalidade dos mandamentos constitucionais pela jurisdição constitucional, seja em uma dimensão negativa ou positiva de concretização dos direitos 349 GOLDSTEIN, Leslie Friedman. In Defense of the Text. Democracy and Constitutional. Maryland: Rowman & Littlefield Publishers, 1991. P. 67-68. 350 SOUZA E BRITO, José. “Jurisdição Constitucional e Princípio Democrático”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 39. 263 fundamentais, em muitos países assume a conotação de um ornamento retórico, apesar da existência do princípio da separação dos poderes. Pedro Cruz Villalón, presidente do Tribunal Constitucional espanhol, refere-se a três tipos de legitimidade constitucional: objetiva, de origem e de exercício.351 A legitimidade objetiva pode ser obtida: através de uma legitimação proveniente da Constituição, já que esta é a sua fonte primeira; por intermédio da proteção das minorias, quando os seus direitos fundamentais são ameaçados pela maioria, já que os direitos fundamentais devem ser garantidos para todos os segmentos sociais; e por último, ela é obtida pela característica da neutralidade da jurisdição constitucional, arbitrando o conflito entre os demais poderes. O principal elemento para a legitimidade objetiva da jurisdição constitucional é o seu papel de defesa dos direitos fundamentais e de garantia dos requisitos do regime democrático, no que se denomina de fundamentação substancialista da jurisdição constitucional. A legitimidade de origem vincula-se à forma como é composto o órgão que exerce a jurisdição constitucional. Quanto mais plural for a forma de escolha de seus membros, maior será a densidade desse tipo de legitimidade. O principal elemento auferido pelo prisma da legitimidade de origem é o caráter de permanência de seus membros, por um determinado lapso temporal, um mandato previamente determinado, que está fora do alcance das maiorias políticas que são transitórias, configurando-se como uma garantia para que o exercício da jurisdição constitucional não sofra injunções políticas. Quanto à legitimidade de exercício, ela reside no fato de que as decisões da jurisdição constitucional devem ser tomadas de acordo com os procedimentos jurídicos, com base no padrão normativo do texto constitucional. Por esse parâmetro, a fundamentação da jurisdição constitucional é obtida através de uma argumentação jurídica, de forma racional. E são esses requisitos que a distinguem de um ato político, que é discricionário, sem precisar amparar-se em uma técnica de fundamentação jurídica. A dimensão da legitimidade do exercício da jurisdição constitucional se configura no fato de que as decisões da jurisdição 351 VILLALÓN, Pedro Cruz. La Curiosidad Del Jurista Persa, y otros estudios sobre la Constitución. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1999. P. 535-539. 264 constitucional têm a função de interpretar a Constituição, como última instância, assumindo, portanto, uma posição de poder. Um dos substratos mais proeminentes de legitimidade da jurisdição constitucional são os direitos fundamentais, servindo como instrumento para a sua concretização. Estas prerrogativas são as normas que maior consenso ostentam na sociedade, configurando-se sua defesa a tarefa mais preponderante do controle de constitucionalidade. Essa fundamentação alicerça principalmente em uma atuação ativa do Supremo Tribunal Federal, cujo maior desiderato é concretizar efetivamente os direitos fundamentais, obrigando os demais poderes a concretizá-los. À medida que o Poder Judiciário assegura o cumprimento dos dispositivos constantes na Carta Magna, principalmente dos direitos fundamentais, sedimenta-se no inconsciente dos cidadãos, principalmente nos mais humildes, a simbologia de sua eficácia, aumentando o seu consenso na sociedade. É uma legitimidade popular que não foi aferida pelos mecanismos tradicionais da democracia participativa, mas que nem por isso detém menos relevância, haja vista o seu caráter teleológico de garantir as expectativas da população. O princípio do sufrágio universal não pode ser considerado como a única forma de legitimação da jurisdição constitucional, haja vista que suas decisões judiciais podem ser democráticas, mesmo sem esse princípio. Ele é uma espécie da soberania popular que pode se manifestar de vários modos, sem a necessidade desse instrumento específico, principalmente em uma democracia participativa.352 O que as decisões judiciais necessitam é de moldar-se ao conteúdo da Constituição, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo regime democrático. 352 Ensina Paulo Bonavides: “Tal modelo de democracia participativa direta conserva ainda a aparência de uma forma mista, típica das chamadas democracias semi-representativas ou semidiretas, bastante conhecidas da nomenclatura política pós-Weimar, mas com esta diferença capital: seu centro de gravidade, sua mola chave, em todas as ocasiões decisivas, é a vontade popular, é o povo soberano. A parte direta da democracia é máxima, ao passo que a parte representativa será mínima; uma primária ou de primeira grau, a outra secundária ou de segundo grau. Poder-se-ia, ate, dizer, em termos matemáticos, num cálculo de aproximação, que a democracia participativa direta é noventa por cento mais direta que representativa”. BONAVIDES, Paulo. Teoria da Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de Luta e Resistência. Por uma Nova Hermenêutica. Por uma Repolitização da Legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001. P. 60. 265 Da valia ressaltar, que a densificação da legitimação da jurisdição constitucional de forma alguma pode servir como instrumento para deslegitimar disposições normativas.353 O seu escopo é assegurar que as suas atividades possam se desenvolver consonante parâmetros pré-estabelecidos, com arrimo na Carta Magna, sem cercear o exercício dos demais poderes. As disposições normativas apenas podem ser consideradas inconstitucionais quando houver uma afronta ao texto legal, não cabendo à jurisdição constitucional decidir sobre esse critério de forma discricionária. Quanto maior for o grau de eficácia do órgão que exerce a jurisdição constitucional, mais eficiente é o seu desempenho em tutelar as normas constitucionais e mais intenso será o nível de concretude normativa da Carta Magna. Cumprindo realmente a jurisdição constitucional a função para a qual foi criada, haverá uma potencialização dos direitos fundamentais, que estarão resguardados e com sua eficácia assegurada. A sedimentação da legitimidade da jurisdição constitucional contribui para o aprimoramento do Estado Democrático Social de Direito. 11.1) Conceito de Legitimidade A busca pela legitimidade significa aprimorar a obediência dos postulados normativos, com a obtenção do consenso da sociedade. O grau de eficácia da dominação legal propiciada pelo Direito vai depender da solidez do seu conceito de legitimidade. Por sua vez, o conceito de legitimidade apresenta uma relação direta e inegável com o poder; pode-se dizer que ela é uma justificativa para a utilização do poder. Para David Beethan o poder, de uma forma geral, indica a prerrogativa que um cidadão dispõe para produzir os efeitos por ele desejado no meio que o cerca e no lugar previsto para a sua realização.354 353 VILLALÓN, Pedro Cruz. “Legitimidade da Justiça Constitucional e Princípio da Maioria”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 89. 354 BEETHAN, David. The Legitimation of the Power. .Hampshire: Macmillan. 1991. P. 43. 266 A premência de se aprofundar a análise acerca do conceito de legitimidade reside na institucionalização da dominação legal que é propiciada pelo Direito. Claro que a dominação, objeto de apreciação, é a dominação legal, característica do Estado Democrático Social de Direito, sem possibilidade de análise da dominação arbitrária, que não obedece a nenhum pressuposto legal. A hodierna fase que caracteriza o Direito, fase pós-moderna, caracteriza-se por amiúde regulamentação em vários setores da vida social. Cada vez mais há a necessidade de intervenção normativa para arbitrar sobre os mais variados conflitos de interesses que nascem na sociedade. Muitas relações sociais, que eram regidas pela tradição ou que eram deixadas sob o manto do arbítrio privado, passaram a ser reguladas por instrumentos legais (apesar de que em alguns países que adotaram políticas neoliberais a regulamentação for feita por órgãos que não pertencem ao Estado). Com o maior alcance da atuação normativa, igualmente surgem o aumento da resistência e a crítica aos preceitos legais, o que conduz ao problema da legitimação das proposições jurídicas para a obtenção do seu cumprimento. Quanto mais modernas forem as sociedades maior é o seu grau de complexidade, e como todas as sociedades pós-modernas tendem a ser complexas, com o tecido social dividido em várias classes sociais, com anseios e perspectivas diferentes, conseqüentemente mais difícil será a elaboração de uma teoria de legitimidade que contemple todas as classes sociais. Nessa pluralidade de agrupamentos sociais, o processo de legitimação de todos os órgãos estatais sofre um forte arrefecimento, principalmente no que diz respeito à legitimação das decisões judiciais da jurisdição constitucional, que diante do seu amplo campo de atuação não mais obtém completa legitimação, nem do princípio da legalidade constitucional nem do princípio da soberania popular. A legitimidade inerente à pós-modernidade se baseia na linguagem. Esta passa a exercer um papel imprescindível na teoria da legitimação, na medida em que ela é indiferente a qualquer tipo de teoria universal de verdade, estruturando-se de acordo com as circunstancias sócio-político-econômicas que lhes são inerentes, em um jogo pós-subjetivo. O conteúdo da linguagem não apresenta nenhuma importância, assumindo uma coloração de acordo com as variantes da sociedade. Quem produz um enunciado lingüístico deve ter 267 autoridade para proferi-lo, com condições para legitimá-lo. A legitimação pós-moderna é pós-subjetiva, decorrendo, de forma topológica, do deslocamento de símbolos lingüísticos, que são aceitos por um grupo de pessoas.355 As normas jurídicas não obtêm legitimidade pelo seu conteúdo, apartadas de circunstâncias sócio-político-econômicas. O conteúdo das normas jurídicas deve manter uma sincronia com os anseios coletivos, como forma de facilitar-lhes a solidificação da legalidade democrática. O sentido deontológico dos mandamentos constitucionais abriga determinados valores que refletem uma dada concepção ideológica, estruturando as relações sociais nesse diapasão.356 Vários foram os substratos de legitimidade que existiram ao longo da história. Firmálos com base em primados teocráticos se mostra de difícil concretização, mormente em uma sociedade secular como é a nossa.357 A legitimidade com sustentáculo exclusivo no princípio da legalidade não se mostra de bom alvitre, haja vista a ausência de um referencial ontológico que possa balizar as suas cominações.358 O recurso ao uso da força bruta não oferece resultados satisfatórios a longo prazo, ao menor sinal de debilidade do seu uso, a eficácia do sistema jurídico entra em decréscimo, tendendo ao ocaso. Afirma José Eduardo Faria que até a Revolução Industrial, o poder era considerado legítimo à medida que estivesse em conformidade com a tradição ou com o jusnaturalismo racionalista. Após a Revolução Industrial, a legitimação do poder passa a depender de 355 ROMANO, Bruno. Soggettività Diritto e Postmoderno. Uma interpretazione com Heidegger e Lacan. Roma: Bulzone, 1988. P. 62-64. 356 Os valores imputados às normas constitucionais dependem da ideologia do operador jurídico. Themístocles Cavalcanti define da seguinte o conceito de ideologia: “ É o conjunto de idéias a respeito da sociedade, da vida, do governo e que se transforma, pela sua importância, pelo seu sentido dogmático, em credo de um grupo social, de um partido, de uma nacionalidade”. CAVALCANTI, Themístocles. “Reflexões sobre o Problema Ideológico”. In: Revista de Direito Público e Ciência Política.. Vol. VIII, set/dez, n.º 3, Rio de Janeiro: [ s.e.]. P. 84. 357 “O processo de secularização corresponde a uma gradual transformação ocorrida em determinadas sociedades, transitando de um padrão predominantemente religioso para formas preferentemente “leigas” (ou racionais) de vida”. SALDANHA, Nelson. Da Teologia à Metodologia. Secularização e Crise no Pensamento Jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. P. 57. 358 “Se o conceito de legitimidade é um conceito jurídico-formal, ou seja, considera-se o que determinado está na Lei, a legitimidade, pelo contrário, é um conceito sociológico-político, interessando-lhe valores e ideais do grupos, ou seja, legítimo é aquele poder que, mesmo à margem da Lei, se exerce atendendo aos interesses da sociedade para a qual se destina”. DANTAS, Ivo. Teoria do Estado. Direito Constitucional I.Belo Horizonte: Del Rey. 1989. P. 115. 268 critérios externos aos legisladores e aos governantes, necessitando de uma explícita aprovação popular, obtida por procedimentos formais, convertendo-se em um processo de interação entre o governante e os governados.359 Para o positivismo jurídico, o conceito de legitimação está calcado nas normas componentes do ordenamento jurídico, preponderantemente nas normas constitucionais. A sua justificação não pode ser procurada em fatores metadogmáticos, pois iria acarretar uma perda na autonomia da Ciência Jurídica. A fundamentação da legitimidade é realizada com base no escalonamento normativo, cuja norma superior garante a validade da norma inferior e assim sucessivamente. A desvantagem dessa teoria é que a falta de contato com os fatores sociais pode contribuir para o surgimento de uma auto-legitimação, ausente de conteúdos substanciais que se amparem em argumentos retóricos para favorecer o status quo dominante.360 Sustenta Sabino Cassese que o ordenamento jurídico global não tem sua legitimação fundada através no consenso haurido da população, mas através do direito.361 A solução vislumbrada por Weber, Luhmann e Habermas, apesar da diferença de suas teorias, tem como liame comum a fundamentação da dominação legal propiciada pelo Direito, com base em procedimentos racionais, previamente estabelecidos. Esse tipo de legitimação é baseada em procedimentos judiciais, que prescindem de qualquer conteúdo. O procedimento regulamenta a forma em que se dará a tramitação do processo, sem a 359 “Após a Revolução Industrial, o problema da legitimação passa a ser visto como uma questão de reconhecimento de pautas: para tornar-se legítimo, o poder depende então de um critério externo aos legisladores e aos governantes, ou seja, de uma explícita aprovação popular obtida por procedimentos formais. A legitimação se converte dessa maneira em um processo de interação entre os detentores do poder (os legitimados) e os Cidadãos (as legitimantes), resultando de um acordo em torno de valores delineados como modelo de vida de uma comunidade. Como em todo sistema de dominação sempre existe em maior ou menor grau um componente de receio e de medo por parte dos governados, temerosos do arbítrio dos governantes, a legitimidade se converte numa ponte capaz de propiciar a superação dessa incerteza entre o poder e os grupos sociais, tornando a vida pública mais segura”. FARIA, José Eduardo. A Crise Constitucional e a Restauração da Legitimidade. Porto Alegre: Fabris, 1985. P. 13-14. 360 Explica de forma límpida o Professor João Maurício Adeodato: “Com o monopólio da produção de normas jurídicas, a ascensão da lei e a positivação do direito, a legitimidade faz-se legitimação, o que significa transferir a questão de fundamento para uma ação legitimadora por parte do Estado e do ordenamento em geral; a legitimidade deixa de reportar-se a conteúdos externos e o poder jurídico-político, embora de forma mais ou menos velada por uma retórica tradicional e aparentemente conteudista, pode ter pretensões a uma auto-legitimação. Esse esvaziamento de conteúdo oferece o perigo de propiciar a constituição da estruturacebola, na analogia de Hannah Arendt, a estrutura característica do totalitarismo”. ADEODATO, João Maurício. O Problema da Legitimidade. No Rastro do Pensamento de Hannah Arendt. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989. P. 55. 361 CASSESE, Sabino. Lo Spazio Giuridico Globale. Roma: Laterza. 2003. P.13. 269 formulação de diretrizes que condicionem o seu resultado. Ela é um tipo de legitimação auto-referente, em que o consentimento é obtido pelo cumprimento das etapas previstas pelas normas jurídicas. Assim, Luhmann precisa o seu conceito de legitimidade: “Pode definir-se a legitimidade como uma disposição generalizada para aceitar decisões de conteúdo ainda não definido, dentro de certos limites de tolerância”.362 Exemplo de legitimação auto-referente é a obtida por intermédio da justificação racional, centrada em estruturas argumentativas, em que cada decisão judicial deve ser motivada em argumentos contidos nos mandamentos normativos e essa referência aos comandos legais é o que garante a legitimação das referidas decisões. A argumentação jurídica não necessita estar baseada em fatos empíricos, devendo-se ater a uma seqüência lógica, com base no texto da lei.363 Noberto Bobbio, um dos autores do Dicionário de Política, define o conceito de Legitimidade: “Num primeiro enfoque aproximado, podemos definir legitimidade como sendo um atributo do Estado, que consiste na presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos”.364 Ronald Dworkin defende que o substrato de legitimidade que melhor garante o cumprimento das disposições contidas no ordenamento jurídico se baseia na “comunidade moral de princípios”, que transcendem ao conteúdo das normas jurídicas para encontrar 362 LUHMANN, Niklas. Legitimação Pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. P. 30. 363 “No mundo do Direito, e em geral da prática jurídica, uma decisão pode revelar-se útil ou satisfatória e ser assim aceita ou justificada, em qualquer senso destas palavras, para prescindir da verdade de sua justificativa e também prescindir de ser qualificada como verdadeira ou falsa. Conseqüentemente, os critérios de coerência e de aceitabilidade justificada, direcionam-se não apenas ao critério da verdade – mas antes prevalentemente – sob outros valores. É o caso de todas as atividades de governo – administrativa, econômica e política – cujos paradigmas de justificação racional e de legitimação política são indubitavelmente constituídos do simples critério da aceitabilidade justificada em relação ao sucesso prático da satisfação do interesse público ou no sentido do consenso majoritário, restando de forma secundária, ou absolutamente não pertinente, o requisito dos pressupostos da decisão”. FERRAJOLI, Luigi. Diritto e Razione. Teoria Del Garantismo Penale. 7 ed., Laterza, 2002. P. 42-43. 364 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola & PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed. V. II, Brasília: Universidade de Brasília, 1998. P. 675. 270 amparo na seara moral. A justificação da coerção dos órgãos estatais é feita com base nas obrigações morais que foram tomadas pelos próprios cidadãos.365 O conceito da soberania popular expõe que a legitimidade do poder provém do povo. Todavia, as formas como o povo pode expor a sua vontade e o seu próprio conceito não se acham pacificados de forma unívoca. Häberle afirma que o conceito de povo não é apenas um critério quantitativo, que no caso brasileiro se manifesta de dois em dois anos, com a finalidade de referendar o regime democrático. Povo da mesma forma é um elemento pluralista, podendo ser tomado como partido político, opinião científica, grupo de interesse, cidadão etc. Termina seu pensamento afirmando que “a democracia do cidadão é mais realista do que a democracia popular”.366 Canotilho afirma que apenas através do princípio da soberania popular, em que todo o poder vem do povo, garantindo igual participação na formação da vontade popular, é possível formular uma resposta plausível à pergunta de onde vem o poder, no que assegura “a legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político”.367 Zippelius considera que o conceito de legitimidade não coincide simplesmente com a vontade da maioria. Há necessidade de se instituir mecanismos institucionais e processuais para construir um resultado, o mais condizente possível com a formação de um forte consenso popular, em um processo dialógico com a opinião pública.368 Muller se posiciona contra a tese defendida por alguns juristas de que a legitimidade representa sempre uma correção do Direito, oriunda de vetores suprapositivos, sofrendo as injunções de uma idéia de Direito, ocasionando uma diferenciação com relação ao princípio da legalidade – adstrito a parâmetros estritamente jurídicos. O jurista alemão formula uma 365 DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. P. 231-232. 366 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendas. Porto Alegre: FABRIS, 1997. P. 37-38. 367 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6 ed., Coimbra: Almedina, 2002. P. 100. 368 ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. 3 ed., Trad. Karin Praefke-Aires Coutinho. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997. P. 153. 271 teoria em que o conceito de legitimidade não se aparta do conceito de legalidade, unindo-se em uma simbiose perfeita: “Na definição mais avançada, “legitimidade” significa o seguinte: a ação formalmente legal de modo adicional (a) é compatível com as regulamentações centrais do direito positivo (os textos das normas) da Constituição (forma de Estado, objetivos do Estado, garantias dos direitos fundamentais, sistema de Estado de Direito); e (b) pode-se continuar discutindo abertamente e sem restrições por parte do Estado sobre a questão de sua legitimidade ou ilegitimidade, mesmo se a decisão formal (ato administrativo, texto legal, sentença judicial – no caso em epígrafe: alteração da Constituição) já tiver sido tomada”.369 Marcello Caetano distingue a legitimidade quanto ao título e quanto ao exercício. A primeira se configura quando o detentor do poder político é investido no cargo de acordo com as normas anteriormente estabelecidas, para disciplinar o provimento na função, sem rupturas com o ordenamento jurídico. A segunda se concretiza quando o governante desenvolve suas atividades consonante com os fins para o qual a função pública foi instituída. Essas duas formas de legitimidade são distintas, podendo em muitos casos não coincidir.370 A importância acerca do conceito de jurisdição, configura-se em construir um referencial para densificar a legitimidade da jurisdição constitucional. Em uma sociedade em que as decisões judiciais assumem cada vez maior relevância, a justificação da tutela dos mandamentos constitucionais é um requisito imprescindível para a garantia da força normativa da Constituição e para a construção de uma democracia realmente participativa. 369 MÚLLER, Friedrich. “Legitimidade como Conflito Concreto do Direito Positivo. Uma Comparação Atual Entre as Constituições Alemã e Brasileira”. In: Revista da PGE – Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. V. 25, n. 56, Porto Alegre: PGE, 2002. P. 13. 370 CAETANO, Marcello. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. Tomo I. Coimbra: Almedina, 1996. P. 253. 272 11.2) A Legitimação pela Soberania Popular Soberania é a característica intrínseca dos Estados que lhes permite tomarem suas próprias decisões políticas, escolhendo livremente os seus destinos. È uma conseqüência inexorável da autodeterminação dos povos. A soberania alicerça a estruturação do governo que pode tomar as suas decisões para resguardar os interesses coletivos.371 Segundo Hermann Heller, sempre que se fala em soberania do Estado, vincula-se a este conceito, de alguma forma, a idéia de soberania popular.372 Esta assertiva é válida para os regimes democráticos, mas não pode ser transladada para todas as instituições políticas. Ao longo da história muitas foram as bases de fundamentação para a soberania do Estado, a exemplo da fundamentação teocrática, da violência, da razão etc. O consenso em torno da soberania popular advém do fortalecimento do regime democrático, que se constitue na forma de organização política mais avançada que os homens conhecem. Além de permitir uma maior estabilidade dos órgãos governamentais. Difícil é o processo de sua concretização, mas uma vez realizado, sua estabilidade é mais sólida que as demais porque foram os próprios destinatários que criaram as normas que irão reger o funcionamento da sociedade. A soberania popular serviu de base para a criação do conceito de soberania parlamentar, sustentado na soberania da lei. Entende o professor Michele Carducci que essa concepção é uma doutrina oitocentista, que serve para fortalecer a independência do Poder Legislativo e corroborá-lo, como órgão exclusivo de produção legislativa.373 Ressalte-se, todavia, que a teoria da soberania parlamentar configura-se como uma defluência da teoria popular, dependendo desta como fonte de validade. 371 STRECK, Luiz Lenio & BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2000. P.143-145. 372 HELLER, Hermann. La Soberanía. Contribución a la Teoría del Derecho Estatal y del Derecho Internacional. 2 ed., Trad. Mario de la Cueva. México: Fondo de Cultura Económica, 1995. P. 164. 373 CARDUCCI, Michele. Controllo Parlamentare e Teorie Costituzionali. Padova: Cedam, 1996, P . 14-15. 273 A idéia de soberania popular, defendida pelo liberalismo, é centrada nos cidadãos de uma forma particular, somente podendo ser atingida quando eles tiverem autodeterminação. Portanto, o liberalismo sustenta que a soberania popular não pode ser tomada em uma dimensão coletiva, mas formada por direitos morais individuais, que decidirão sobre suas condutas políticas. Sob essa concepção, a democracia consiste na possibilidade de obtenção do consenso individual com base em obrigações políticas.374 De acordo com David Beethan, a concepção de soberania popular tem duas implicações para a legitimação das Constituições modernas: primeiro, que os textos constitucionais devem estruturar o processo de representação popular, mesmo que seja em monarquias hereditárias, teocráticas ou baseadas em doutrinas seculares; segundo, que os textos constitucionais tenham sido de alguma forma aprovados, seja através de um plebiscito, do Poder Constituinte, mobilização de massas etc.375 Peter Häberle também é um defensor da soberania popular, mas assevera que a legitimidade da jurisdição constitucional é haurida de modo específico, realizando-se mediante um processo público de mediação, através da realização dos direitos fundamentais. Nesse processo, exerce função importante a pressão da opinião pública, que realiza a integração da realidade no processo de integração, possibilitando um espaço público e pluralista de debates. Eis o seu posicionamento: “No Estado constitucional-democrático coloca-se, uma vez mais, a questão da legitimação sob uma perspectiva democrática (da Teoria da Democracia). A Ciência do Direito Constitucional, as Ciências da realidade, os cidadãos e os grupos em geral não dispõem de uma legitimação democrática para a interpretação da Constituição em sentido estrito. Todavia, a democracia não se desenvolve apenas no contexto de delegação de responsabilidade formal do Povo para os órgãos estatais (legitimação mediante eleições), até o último intérprete formalmente competente, a Corte Constitucional. Numa sociedade aberta, ela se desenvolve também por meio de formas refinadas de mediação do processo público e pluralista da política e da práxis cotidiana, 374 BERAN, Harry. The Consent Theory of Political Obligation. New York: Library of Congress, 1987. P. 38. BEETHAN, David. The Legitimation of the Power. .Hampshire: Macmillan. 1991.P. 132. 375 274 especialmente mediante à realização dos Direitos Fundamentais (Grundrechtsverwirklichung), tema muitas vezes referido sob a epígrafe do “aspecto democrático” dos Direitos Fundamentais. Democracia desenvolve-se mediante a controvérsia sobre alternativas, sobre possibilidades e sobre necessidades da realidade e também o “concerto” científico sobre questões constitucionais, nas quais não pode haver interrupção e nas quais não existe e nem deve existir dirigente”.376 O conceito pós-moderno de soberania popular é uma decorrência da quinta dimensão dos direitos fundamentais, com a concepção de participação ativa dos cidadãos nas decisões políticas, mediante institutos como o orçamento participativo, recall, assembléias populares, plebiscitos etc. Ela não se resume ao voto, sendo este apenas um dos resultados da maior atuação da população nos negócios políticos da sociedade. Por sua vez, necessita de vários requisitos para a sua concretização, como condições mínimas de bem-estar social, saúde, educação, cultura, democratização dos meios de comunicação etc. Contudo, a crise do Estado Democrático Social de Direito também afetou o regime democrático, lançando sérias dúvidas quanto a sua eficácia. Atualmente, uma das principais causas que serve para explicar o descrédito por que passa a teoria da soberania popular, pode ser creditada ao multiculturalismo social que tende a aumentar nas sociedades contemporâneas, principalmente nas sociedades dos países desenvolvidos. Com o avanço geométrico da infra-estrutura econômica, a sociedade civil divide-se em vários segmentos sociais, com interesses próprios, valores específicos e necessidades peculiares. O que faz com que o Estado, da mesma forma tenha que atender a uma imensa gama de necessidades e interesses, muitos dos quais completamente diferentes. Por causa dessa segmentação social fica muito difícil legitimar as políticas públicas exclusivamente através do dogma da soberania popular, já que conseguir uma grande adesão popular para determinada política pública se mostra muito difícil. 376 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendas. Porto Alegre: FABRIS, 1997, P. 36-37. 275 Assim, diante da crise que grassa na teoria da soberania popular e da crescente complexidade das decisões da jurisdição constitucional, a construção de uma teoria que legitime as decisões da tutela da Carta Magna não pode se alicerçar apenas na vontade popular, não obstante ter sua significativa participação, no processo de legitimação quando democratiza a escolha dos membros que compõem o tribunal constitucional, por parte de órgãos eleitos diretamente pelo povo. A essência da legitimação da jurisdição constitucional passa a ser feita com base na substância dos direitos fundamentais. A legitimação da jurisdição constitucional com arrimo na soberania popular é importante, contudo, não pode ser o sustentáculo único de justificação da tutela das normas constitucionais. Foi a soberania popular, ainda que de forma distorcida, que fundamentou os crimes do regime nazista e fascista. A magnitude da legitimação da jurisdição constitucional alicerça-se nos direitos fundamentais, que juntamente com os demais elementos propostos, justificarão uma maior atuação da jurisdição constitucional. 11.3) A Legitimação da Jurisdição Constitucional com Base no Texto da Constituição A legitimação da jurisdição constitucional, com base na interpretação literal da Constituição, foi predominante na “Rehnquist Court”. Ela é realizada por intermédio de uma interpretação textual da Carta Magna. Como o objetivo deste trabalho não é enfocar métodos hermenêuticos, a análise se restringirá à sua função de legitimação. Como adeptos da fundamentação literal da Constituição, podemos citar Marshall, Hugo Black, Rehnquist, Scalia, dentre outros.377 A fundamentação textualista do Texto Constitucional não é uma teoria uniforme, mas um gênero a partir do qual se bifurcam várias espécies. Existem desde aquelas mais extremadas que se fiam exclusivamente na análise literal da letra da Constituição como 377 Quanto ao posicionamento do Chief of Justice Marshall vários autores sustentam que ele é um “intentionalism” ou ate mesmo um “extratextualism”. 276 aquelas mais moderadas que advogam que os juízes não devem esperar que todos os princípios constitucionais estejam contidos na Carta Magna, letra por letra. Então, de forma superficial os textualistas podem ser divididos em dois principais ramos: os primeiros, admitem que apenas as normas contidas no texto da Constituição é que podem servir de fundamento para a legitimação da jurisdição constitucional, sem a utilização de nenhum subsídio que esteja fora dos “four corners”; e os segundos, que admitem como insuficiente apenas o texto da constituição pois falta-lhe apresentar densidade suficiente para legitimar as normas constitucionais, sendo necessária à busca de elementos conexos com o seu texto, mas que guardem pertinência com o “four corners”, do texto constitucional. O textualismo ou interpretação literal (strict constructionism) postula que a base de legitimação da jurisdição constitucional é o texto da Constituição, afirmando que os juízes devem realizar a concretização normativa apenas das normas que se encontrem contidas na Constituição de forma explícita ou, no mínimo, que possam defluir do seu texto, de forma implícita. Como a Carta Magna é a norma constitucional que detém maior legitimidade no ordenamento jurídico, a legitimidade da jurisdição constitucional reside no texto das normas constitucionais, não podendo dela se afastar.378 John Hart Ely planteia que a legitimidade da jurisdição constitucional, baseada no sentido literal da Constituição, tem a finalidade de conciliar o judicial review com a teoria democrática de governo. Todavia, para o mencionado professor, o órgão que exerce a jurisdição constitucional age todo o tempo como se fosse um lawmaking, sem a legitimidade auferida pela soberania popular e a legitimidade auferida pelo sentido literal da Constituição não soluciona o problema. Ely assevera que essa teoria serve para mascarar a atuação do 378 “Perante este quadro, os partidários de um método de “interpretação estrita” (strict constructionism) afirmam que os juízes só devem aplicar as normas que se encontrem fixadas ou claramente implícitas no texto escrito. Os juízes que oferecem uma interpretação que não pode ser descoberta nos “quatro cantos do documento” são considerados como “activistas” ou “não interpretatitivistas”. O respeito pelo texto e pela intenção dos constituintes funcionaria assim como “substituto” de uma responsabilidade política inexistente, fixando o “limite adequado” entre o “poder da maioria” e os “direitos da minoria”. Enquanto respeitarem esse limite os juízes “estariam a agir de forma legitimada”. QUEIROZ, Cristina. Interpretação Constitucional e Poder Judicial. Sobre a Epistemologia da Construção Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. P. 203-204. 277 órgão que exerce a jurisdição constitucional, alegando que suas decisões seguem o texto da constituição quando, na verdade, obedece apenas à vontade de seus membros.379 A legitimação da jurisdição constitucional com base no texto constitucional significa que os juízes têm a função de meramente aplicar as normas que foram formadas pela vontade popular, em virtude de que os cidadãos são o elemento imprescindível da soberania popular. Como os juizes não detêm o seu cargo em virtude do consentimento popular e a soberania popular é o elemento primordial da democracia, a única forma de se evitar um atrito contra a essência do sistema político é que as decisões da jurisdição constitucional sejam de acordo com a Constituição. Dentre aqueles autores que se destacam na defesa da fundamentação da jurisdição constitucional, com base no texto da constituição, destaca-se a figura de Antonin Scalia, juiz republicano da Suprema Corte norte-americana, indicado por Ronald Reagan, em 1986. Para ele, um dos grandes riscos presentes na interpretação extensiva da jurisdição constitucional é que os juízes comecem a interpretar a Constituição tomando como parâmetro critérios externos ao seu texto, como por exemplo à vontade dos legisladores, para justificar o seu poder discricionário. Com esse estratagema pode-se transformar o rule of law em rule of men. Scalia sustenta que o Poder Judiciário não pode usar a jurisdição constitucional com uma finalidade legislativa. A interpretação da jurisdição constitucional deve ser objetiva, com alicerce no texto da lei e não em elementos subjetivos. Buscar a intenção dos legisladores na realização da norma é assumir um papel ilegítimo de co-legislador, tendo em vista o poder discricionário, que é facultado aos juízes. Propõe que o Poder Judiciário abandone o seu papel de lawmaker e comece a interpretar a Carta Magna com base no Constitution’s original meaning. O judiciário não deveria cair na tentação do judicial constructionism, mas deveria aplicar a Constituição às novas circunstâncias. 379 ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 1980. P. 4. 278 A sua teoria é denominada de textualismo porque é calcada no sentido original da lei, com uma forte relevância no seu texto objetivo, cujos dispositivos normativos “expressam aquilo que está no conteúdo legal e não o que os intérpretes julgam que seja o seu conteúdo”.380 O alcance das normas é limitado pelo seu sentido objetivo e não pode a jurisdição constitucional tentar ampliar este alcance, sem o amparo no dispositivo legal. Afirma que a interpretação textual da Constituição é factível, a despeito do seu caráter normativo genérico, sem arrefecer a sua eficácia concretiva. Parte do princípio de que os juízes, e de forma especial a jurisdição constitucional, não possuem autoridade, pois faltalhes legitimidade popular para realizarem uma reelaboração legislativa ou para produzirem uma interpretação praeter legem. Alerta Antonin Scalia que o textualismo que ele defende não deve ser confundido com estreito “constructionist”, que é uma forma degradada de textualismo e contribui para o seu descrédito. As decisões judiciais não devem ser construídas considerando as estruturas normativas de forma estreita, nem muito menos construídas de forma leniente, mas prolatadas de forma racional, em sincronia com o sentido da lei. Um bom hermeneuta textualista não é um literalista, nem tão pouco um niilista, seu trabalho deve ser feito tomando o texto escrito da lei como limite para o alcance da interpretação, não podendo nenhuma valoração normativa ser feita além do seu sentido literal.381 Como exemplo de interpretações além do alcance legal, ele recorre à quinta e à décima quarta emendas à Constituição norte-americana que tratam do due process of law, em que os juízes, ao invés de aterem-se ao mandamento literal da lei, que é o de assegurar o devido processo legal, terminam por amparar direitos de cunho material que não foram previstos expressamente pela Lei Maior. Nesse diapasão a legitimação da jurisdição constitucional não pode ser realizada por intermédio de critérios externos aos contidos no texto da lei. Posiciona-se contrário à qualquer injunção de princípios ético-morais na concretização normativa, mesmo se o seu 380 De forma pejorativa os seus detratores denominam a interpretação textual de : wooden, unimaginative, pedestrian. 381 SCALIA, Antonin Scalia. A Matter of Interpretation.Federal Courts and The Law. New Jersey: Princeton University Press, 1997. P. 23-24. 279 objetivo for densificar a legitimidade do órgão que exerce a jurisdição constitucional. Responde às acusações de que o seu posicionamento é uma postura formalista, afirmando que as estruturas legais são formalistas e que são esses procedimentos que garantem um governo de leis e não de homens. Ele discorda particularmente de duas teorias de legitimação da jurisdição constitucional: arrimada em uma interpretação subjetiva, em que se busca o sentido e alcance da lei segundo a intenção dos seus criadores e o living constitution ou involving constitution, que tem o objetivo de modernizar os dispositivos constitucionais consoante a evolução dos fatos sociais. A legitimação da jurisdição constitucional realizada através de uma interpretação das normas constitucionais, de acordo com a intenção do legislador, não passa de uma ficção, sendo de melhor alvitre fixar atenção ao texto da lei. Esse método de interpretação jurídica é um simulacro, pois na realidade o que se propõe é impor a vontade dos juízes, colocando o conteúdo legal de lado, no que é secundado por Oppenheim, para quem as interpretações judiciais não passam de uma máscara para que os juízes possam exercer uma função de elaboração jurídica.382 A legitimação da jurisdição constitucional, com base no textualismo, se diferencia da legitimação com base no originalismo, que possibilita um plus ao teor literal da Constituição, no sentido de se buscar a vontade dos legisladores constituintes. A legitimação, procurando esclarecer a mens legislatoris,é uma escusa para possibilitar a construção de decisões consonantes os interesses dos seus intérpretes. Esse tipo de análise hermenêutica é incompatível com as normas do regime democrático porque deixa ao arbítrio do lawgiver determinar o conteúdo das normas, função para qual não foi revestido de legitimidade popular para exercer. Ela não significa uma racionalização das normas constitucionais, mas o abandono do parâmetro legal. A legitimação da jurisdição constitucional, de acordo com a interpretação subjetiva do legislador, trata na realidade de uma usurpação jurídica por parte do Poder Judiciário. 382 OPPENHEIM, Felix E. “The Judge as Legislator”. In: Cognition and Interpretation of Law. Torino: Giappichelli, 1995. P.292. 280 Antonin Scalia considera o living constitution ou involving constitution um retorno aos padrões vigentes no common law, ocasionando, como conseqüência, um arrefecimento dos regimes democráticos, cujo alicerce é a soberania popular.383 Essa técnica consiste em afirmar que a Constituição deve ser legitimada de acordo com a evolução e as modificações ocorridas na sociedade, adequando-se com a evolução dos interesses sociais. A argumentação empregada para a utilização do living constitution configura-se no seu objetivo de propiciar flexibilidade ao texto constitucional, evitando o seu perecimento e ensejando o seu desenvolvimento pari passu com a sociedade. Nesse contexto, a finalidade da jurisdição constitucional é adequar a Carta Magna ao living constitution. Essa concepção, que exige uma adaptação do sentido textual da Constituição para adaptá-la às premências da sociedade, é uma influência do sistema do common law, que assevera que um texto constitucional escrito não pode resistir ao desenvolvimento social. Todavia, expõe Scalia, a densidade de legitimação obtida pela Lei Maior impõe às gerações futuras o respeito pelos princípios estabelecidos. Ele afirma que o common law, atualmente, não é um direito consuetudinário ou um direito desenvolvido mediante as tradições do povo, mas um Direito desenvolvido pelas decisões judiciais.384 A argumentação de que a teoria textualista de fundamentação da jurisdição constitucional também, em muitos casos, não tem uma única resposta para muitas questões é verdadeira, no que se parece com a indeterminação do living constitution. A diferença reside no fato de que os textualistas sabem o seu ponto de partida – o texto da Constituição – e esta deve ser a linha mestra da sua análise. As dificuldades advindas da interpretação do texto da Constituição são infinitamente menores que as dificuldades ocasionadas em se tentar identificar o living constitution. 383 SCALIA, Antonin Scalia. A Matter of Interpretation.Federal Courts and The Law. New Jersey: Princeton University Press, 1997. P. 39. 384 Para Scalia o common law não é verdadeiramente um sistema jurídico baseado nos costumes, mas naquilo que os juízes entendem como tal; deixando de ser um Direito sustentado no costume da sociedade para ser alicerçado nas decisões dos juízes. O Common Law poderia ser um sistema baseado no direito consuetudinário na sua origem, deixando de apresentar essa característica há muito tempo, a não ser no sentido de que a doutrina do stare decisis considera as decisões judiciais anteriores como “custom”. Afirma que os tribunais no sistema do Common Law têm duas funções: a primeira de aplicar o direito aos fatos concretos, no sistema que se chama subsunção, a segunda, mais importante, de realizar a produção normativa. 281 A crítica que é endereçada à teoria do textualismo é que ela realiza o processo de interpretação jurídica mediante rígidos cânones e que muitos desses standards não passam de fraudes porque para cada um deles pode ser encontrado outro cânone no seu sentido oposto. No que Scalia contra-argumenta afirmando que a maioria desses cânones é proveniente da literatura latina, exprimindo uma racionalidade que é decorrente da literalidade do texto legal. Os cânones não podem ser considerados de forma absoluta, pois incidem em uma determinada realidade específica; não obstante, não nega a existência de cânones que possam ser usados de forma dupla, no que defende que esses não sejam utilizados para a construção de uma decisão da jurisdição constitucional. Os standards de per si não podem ser considerados como fraudes, a menos que quem executa a sentença tenha esse desiderato.385 Defende que as decisões da jurisdição constitucional não têm o poder de adaptar a vontade dos legisladores constituintes à realidade presente do texto constitucional porque isto transformaria a Lei Maior em um texto flexível, passível de modificações. As decisões judiciais, com arrimo na vontade dos legisladores constituinte, são uma operação para encobrir o poder discricionário na aplicação da jurisdição constitucional. A transformação da Constituição em um living constitution contribui para aumentar a indeterminação do texto legal, cujos membros dos Tribunais constitucionais, que não foram eleitos e, portanto carecem de legitimação popular para tomarem decisões políticas, decidiriam livremente sobre o sentido atual da Lei Maior, em detrimento dos legisladores democráticos que foram eleitos para exercerem tal função. A legitimação da jurisdição constitucional, sustentada no literalismo do texto constitucional, de forma, alguma pode ser considerada como uma concepção que torna a Constituição um texto imutável; ela pode ser modificada, desde que haja uma potencialização da soberania popular que a legitime. O fenômeno da transconstitucionalização pode ser exercido sempre que a sociedade queira desenhar uma nova estrutura jurídica. Não havendo possibilidades sócio-político-econômica para 385 SCALIA, Antonin Scalia. A Matter of Interpretation.Federal Courts and The Law. New Jersey: Princeton University Press, 1997. P. 25-27. 282 estabelecer um Poder Constituinte, os postulados estabelecidos na Carta Magna devem ser obedecidos. A interpretação textualista da Constituição provoca uma sacralização da Carta Magna, que passa a ser o fundamento de legitimidade da jurisdição constitucional, como se a aplicação da subsunção normativa fosse uma operação exata, o que não ajuda a resolver o “countermajoritarian problem”, principalmente diante da extensão hodierna das atividades da jurisdição constitucional. 12.) Influências Sobre a Legitimação da Jurisdição Constitucional O objetivo do presente tópico destoa da finalidade de tecer um estudo de direito comparado, analisando as várias matrizes de influências que incidem sobre a jurisdição constitucional. O estudo se resumirá apenas à influência da Suprema Corte norte-americana e do Tribunal Constitucional alemão devido as suas importantes contribuições para a jurisdição constitucional e do grau de legitimidade que cercam as suas decisões. Não resta a menor dúvida de que são exemplos de influência distintos, pois o primeiro pertence ao Common Law e o segundo ao Civil Law, o que redunda em características diversas no seu funcionamento. Todavia são os dois exemplos mais relevantes no exercício da jurisdição constitucional devido à extensão de suas decisões e à importância que cada um ocupa no ordenamento jurídico de seu respectivo país. São os dois casos que melhor retratam uma sólida legitimação da jurisdição constitucional. Eles foram escolhidos porque contribuíram de forma direta com os elementos que estruturarão a densificação da legitimidade da tutela constitucional brasileira. Em comum têm como características o respeito pelo regime democrático, a primazia na 283 concretização dos direitos fundamentais e a importância das decisões da jurisdição constitucional na vida institucional dos seus países. 12.1) A Influência da Suprema Corte norte-americana sobre a Jurisdição Constitucional Os Estados Unidos, por ter sido o país em que o controle jurídico de constitucionalidade surgiu no começo do século XIX, de forma inovadora, apresenta uma longa tradição de respeito e prestigio à Suprema Corte Constitucional.386 A sua atuação é amplíssima, muitos dos direitos fundamentais existentes na sociedade norte-americana foram construídos por decisões da Suprema Corte, como o aborto, o fim da discriminação racial, a regulamentação de importantes setores da economia, etc.387 O que levou o Chief Justice Hughes a afirmar que os juízes da suprema corte exerciam a função de “weavers of the fabric of constitucional law”. Já na elaboração doutrinária, contida no livro “The Federalists”, um dos textos que mais marcou as discussões políticas que antecederam a Convenção que elaborou a Constituição de 1787, a Suprema Corte foi delineada como o principal instrumento de 386 “Não é a estrutura da Suprema Corte norte-americana que a faz notável, mas a sua atuação. Cortes costumam ser conservadoras, com uma determinada concepção de direitos alicerçada nos seus precedentes e, assim, resistem às inovações de forma firme. Nos Estados Unidos da América do Norte, acontece o contrário, a Suprema Corte é a maior incentivadora da adequação dos órgãos públicos aos interesses da população”. CALLEO, David P. The American Political Sistem. London: The bodley Head, 1968. P. 94. 387 “A Corte norte-americana opera não apenas como última instância do Poder Judiciário que exerce em todas as suas instâncias o judicial review of legislation – funcionando, assim, em um regime de jurisdição constitucional difuso – mas sobretudo (e isto é um pouco esquecido), o judicial review nasce em um sistema jurídico do Common Law, um sistema em que todo o poder e que toda a relevância da interpretação e atuação criativa se encontra no judge-made law. As experiências mais recentes (naturalmente a experiência mais referida é aquela da Corte de Warren) demonstram plenamente uma ampla e incisiva capacidade de intervenção, fundada na vinculação com os outros órgãos da jurisdição federal e diretamente como os órgãos da organização estatal. Este pode é derivado da tradição do Common Law, que permitiu que a Corte de Warren desenvolvesse, através de decisões judiciais, um papel de profundas reformas sociais”. ELIA, Leopoldo. “La Corte Nel Quadro Dei Potere Constituzionale”. In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Itália. Bologna: Mulino, 1982. P. 518-19. 284 garantia da supremacia das normas constitucionais. A maioria das decisões do período intitulado de Marshall Court foram nesse sentido. No exercício desse papel, o órgão de cúpula do Judiciário norte-americano tornou-se referência para muitas das controvérsias políticas ocorridas, principalmente, com a finalidade de demarcar os limites de atuação do governo federal e dos estados componentes. Segundo Martin Shapiro, a forma como é feita a seleção dos juízes norte-americanos é um dos motivos para a relevância de atuação da Suprema Corte, ocorrendo esse fato não em virtude da natureza das leis que estruturam essa instituição, mas em razão dos critérios de escolha dos seus juízes. Eles são selecionados entre advogados de meia-idade, que possuem uma larga visão política, com uma longa atuação na prática da advocacia privada, o que lhes permitem prolatar decisões judiciais com um grau de profundidade maior que aqueles ostentados pelos juízes europeus, pois possuem um alto grau de conhecimento e uma inclinação para atuar em negócios públicos. Os escolhidos são advogados de sucesso, destacando-se entre os seus pares, estando diretamente envolvidos em atividades privadas e que, portanto, possuem as condições para atuar em assuntos governamentais.388 Assim, os membros da Suprema Corte gozam de grande status social e alguns deles, como Marshall e Earl Warren, chegaram a ter os seus nomes esculpidos na galeria dos grandes estadistas norte-americanos. Em conseqüência desse prestígio, surgiu uma vasta bibliografia a respeito dos seus juízes, o que ilustra bem a sua relevância. A discussão atual sobre a questão da legitimação das decisões da Suprema Corte norte-americana se desenvolve mais sobre uma seara política do que propriamente sobre uma seara jurídica, o que de forma alguma retira a importância do seu estudo. Nesse contexto, ocupa grande relevo a idéia do sufrágio universal como fonte de legitimação, gerando a partir daí uma doutrina procedimental da justificação da jurisdição constitucional, com o objetivo de proteger a formação da vontade democrática da sociedade. 388 SHAPIRO, Martin. “ The United States. ” In: The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995. P. 44-45. 285 A principal influência para a elaboração da Constituição dos Estados Unidos de 1787 foi o republicanism. O republicanismo é uma teoria política que se alicerça na autonomia da vontade dos cidadãos, fazendo parte de uma tradição liberal, devendo ser a proteção desse direito o objetivo premente dos entes estatais. Não se pode considerar que o republicanism possua apenas uma única vertente, ao longo da história política dos EUA várias foram as derivações dessa corrente política que entraram em conflito. A concepção republicana vigorante no período da fundação dos Estados Unidos não considerava como essência do Direito o seu papel de previsibilidade, “rule of law”, para essa concepção, a sua principal finalidade era garantir a autodeterminação dos cidadãos. Obviamente que o governo deveria ser regido por lei, mas sem mitigar a autodeterminação. A justificativa para a consolidação dessa essência tem raízes históricas, como a forma que ocorreu a colonização, o longo histórico de opressão da Coroa inglesa aos colonos norteamericanos e a posterior guerra da independência. Partindo do pressuposto de que a autodeterminação é o alicerce do ordenamento jurídico, as disposições normativas devem propiciar o maior espaço possível de liberdade aos cidadãos, que pautam suas relações sociais pelos princípios decorrentes do Direito Consuetudinário, com a supervisão do Poder Judiciário. A influência do common law é preponderante no ordenamento jurídico norte-americano e, dentro desse prisma, a produção de leis por parte do Poder Legislativo era considerada como um cerceamento na autodeterminação dos cidadãos. Nessa perspectiva, a Constituição tinha como função a garantia de direitos e a limitação do poder político. Os “foundations fathers” construíram a sua teoria de Constituição com base no princípio da soberania popular. A concepção republicana apresenta duas concepções diversas de soberania popular. A primeira concepção, chamada de populista, considera a participação política do povo fundamental, devendo se manifestar constantemente para legitimar os seus representantes. Parte da premissa que sempre a população, considerada de uma forma homogênea, sabe escolher os melhores caminhos para o seu destino. Nutre uma certa aversão a qualquer forma de hierarquia ou burocracia. A segunda concepção, chamada de clássica, considera como elemento essencial a confiança que existe entre o povo e os seus 286 representantes, e dessa forma, a população não deve ser convocada sempre para tomar todas as decisões políticas, podendo a maior parte delas serem tomadas pelos representantes populares eleitos. Parte da premissa que o povo nem sempre sabe escolher os seus destinos, inspirado na teoria platônica, podendo ser passível de corrupção e que nem sempre ele sabe escolher o melhor caminho para a coletividade. O processo político representa um meio de filtragem dos melhores quadros para exercerem a atividade política.389 A concepção republicana populista, adotada dentre outros por Thomas Jefferson, defende que o povo, como detentor da soberania popular, deve periodicamente se manifestar sobre as principais decisões políticas, diferenciando a autonomia inerente à sociedade civil daquela inerente aos entes estatais, para impedir a concentração de poder. Nesse contexto, Jefferson argumenta que a Bill of Rights deve assegurar a autonomia dos estados federados e firmar que a Corte Suprema deve funcionar no limite da aplicação do texto da lei. Explica a concepção republicana populista que planteia uma atuação restrita da jurisdição constitucional a professora Brunella Casalini: “Se o Poder Judiciário não puder ser reduzido a uma mera máquina, como um órgão técnico com a função de aplicar o texto da lei, o poder dos juízes, poderá, de fato, segundo Jefferson, desviar-se da lógica democrática, tornando-se um poder impróprio dentro de um governo republicano”.390 A concepção republicana clássica, defendida por John Adams, James Madison dentre outros, assevera que o povo pode ser conduzido pela paixão irracional, como aquela que legitimou o governo de Hitler ou Mussolini, guiado por uma classe política demagógica. Nessa concepção, a atuação da jurisdição constitucional pode divergir da vontade da maioria da população com a missão de realizar os valores estabelecidos nos dispositivos constitucionais, desenvolvendo suas atividades de modo mais intenso para cumprir o conteúdo constitucional.391 Explica a professora Brunella: “A república é sim o governo do 389 CASALINI, Brunella. . Sovranità Populare, Governo della Legge e Governo dei Giudice negli Stati Uniti d’America. In: Lo Stato di Diritto. Storia, Teoria, Critica. Milano: Feltrinelli, 2003. P. 229. 390 CASALINI, Brunella. . Sovranità Populare, Governo della Legge e Governo dei Giudice negli Stati Uniti d’America. In: Lo Stato di Diritto. Storia, Teoria, Critica. Milano: Feltrinelli, 2003. P. 230. 391 Explica Frederico Mioni a concepção de Madison acerca do republicanismo: “Um garantismo para o indivíduo, mas também para a sociedade, a confiança no autogoverno e em uma concepção harmônica de convivência, a tolerância e a autonomia recíproca como única análise entre o indivíduo e a comunidade. A base deste modelo, que representa também um tratamento diferencial e negativo (como a escravidão), era uma gentry iluminada, que via nas funções públicas um meio para o reconhecimento social, mas também para um 287 povo, mas o povo não tem existência se não em virtude de sua conformidade com a lei fundamental e com os princípios de justiça – povo e não mera “moltitudine” – existe exclusivamente quando vontade e razão convergem.. Apenas nesse sentido rule of the people pode coincidir com rule of law e contrapor-se a rule of men. Para manter a vontade dos governantes fiel aos princípios do governo da lei, Adams propõe um sistema de check and balances que é imaginado como um verdadeiro instrumento de controle da paixão, que deveria encarnar uma direção socialmente não danosa”.392 A teoria republicana populista abriga o princípio do rule of people enquanto que a teoria republicana clássica adota o princípio do rule of law. Esta ao advogar uma suspeição, mesmo que implícita, à autodeterminação popular abre caminho para a construção da teoria que fundamenta o papel desempenhado pela Suprema Corte norte-americana. Ela deve conter os excessos da soberania popular, ratificando os preceitos contidos na Constituição. Existe ainda uma concepção estrita do rule of law que parte de uma visão formalista do Direito, em que a Suprema Corte, agindo de forma imparcial e neutra, deve proteger as normas constitucionais, sendo o seu intérprete máximo, descurando de todos os fatores metajurídicos que pululam na sociedade. Nesse prisma, há um corte epistemológico reduzindo o objeto analisado às normas jurídicas, o que pode levar a prolatação de decisões que destoam das necessidades sociais do próprio living of constitution. Hodiernamente, essa concepção estrita do rule of law tem tido cada vez mais dificuldade na aplicação das normas constitucionais, haja vista a modificação mais intensa da realidade social e os contraditórios interesses que pululam na sociedade. A concepção republicana clássica planteia que o papel da suprema corte se configura na custódia da democracia participativa.393 Quando o Poder Legislativo formular uma disposição normativa que esteja fora dos interesses coletivos, com a finalidade de atender serviço ao bem comum”. MIONI, Frederico. James Madison. Tra Federalismo e Repubblicanesimo. In: Il Político. N. 160, Ottobre-Dicembre, 1991. P. 680. 392 CASALINI, Brunella. . Sovranità Populare, Governo della Legge e Governo dei Giudice negli Stati Uniti d’America. In: Lo Stato di Diritto. Storia, Teoria, Critica. Milano: Feltrinelli, 2003. P. 230. 393 HABERMAS, Jürgen. Fatti e Norme. Contributi a uma Teoria Discorsiva Del Diritto e Della Democrazia. Trad. Leonardo Ceppa. Milano: Edizione Guerini e Associati, 1996. P. 304. 288 determinados interesses específicos, deve a Corte Constitucional declarar a inconstitucionalidade da norma para preservar a democracia participativa. O republicanismo, na sua acepção clássica da Suprema Corte norte-americana, com a sua concepção de democracia participativa, é uma das fontes do ativismo judicial, em que se tenta compensar o desnível existente entre a idéia republicana e a realidade constitucional. A sua intenção não é substituir o Poder Legislativo, mas garantir os pressupostos necessários para a realização de uma democracia participativa e que esse poder possa seguir os seus direcionamentos. Na concepção republicana, que prevalece na Suprema Corte norte-americana, a esfera de decisões políticas e a sociedade civil tornam-se um importante instrumento de fortalecimento da cidadania. O desenvolvimento das relações sociais se orienta sobre o mais arraigado princípio de igualdade, permitindo que toda a coletividade possa participar de forma ativa das decisões políticas. É uma concepção que ultrapassa a idéia de liberdade negativa, centrada em direitos que podem ser opostos às arbitrariedades estatais (conceito da primeira dimensão dos direitos fundamentais); mas um conceito de liberdade positiva, em que os cidadãos devem participar das decisões políticas de modo ativo (quarta dimensão dos direitos fundamentais).394 A prática dessa liberdade positiva é o que possibilita aos cidadãos formar uma comunidade política autônoma, onde todos tenham o mesmo peso nas decisões judiciais. A concepção de liberdade negativa foi ultrapassada pelo desenvolvimento das estruturas sociais. Esta fundamentava-se em um esquema do século XVIII, que colocava a liberdade privada contra a autoridade pública, como se fossem duas coisas antagônicas. Por sua vez, o conceito de autoridade que vigorava nessa concepção de liberdade indicava um poder específico do Estado de tomar decisões juridicamente vinculantes, determinando o que 394 Define o conceito de liberdade negativa Tim Gray: “A concepção de liberdade em termos de inexistência de impedimentos (ou interferências, restrições ou constrangimentos, etc) foi popularizada especialmente por Hobbes, transmitindo a imagem de liberdade sem restrição de movimento ou obstrução de espaço. Dentro dessa perspectiva uma pessoa torna-se sem liberdade para fazer alguma coisa se algum obstáculo estiver no seu caminho[...] assim ela descreve um conceito residual de liberdade”. GRAY, Tim. Issues in Political Theory. Hampshire: Macmillan, 1990. P. 19-20. 289 seja lícito e o que seja ilícito, legitimando dessa forma os atos coercivos, sem a participação ativa dos cidadãos.395 A finalidade principal da jurisdição constitucional é garantir a realização das condições procedimentais de participação política que legitimam a formação institucional da opinião publica, baseada na autonomia dos cidadãos. As Cortes Constitucionais haurem sua legitimidade quando asseguram que a produção do Direito possa ser realizada consonante os parâmetros estabelecidos pela política, com a participação ativa, liberdade positiva, de todos os cidadãos. A partir da decisão do caso Marbury v. Madison, em 1803, foi firmado pela Suprema Corte que a Constituição não deveria ser interpretada consonante as interferências políticas, apoiada em maiorias transitórias, que poderiam desviar os mandamentos constitucionais. O Poder Judiciário passa a exercer a função de guardião dos preceitos estipulados pelo Poder Constituinte, apogeu da soberania popular, não podendo ser maculado por leis infraconstitucionais. A Suprema Corte se tornou depois da mencionada decisão intérprete e guardiã do Poder Constituinte. O Poder Legislativo, ao contrário da doutrina estabelecida na França e na Inglaterra, não era considerado como a emanação da soberania popular, e nem mesmo poderia exercer o papel de intérprete último da Constituição; foi considerado como um dos Poderes Constituídos e como tal deveria se ater aos limites impostos. O poder da Suprema Corte de revogar a legislação produzida pelo Poder Legislativo significa a defesa da Constituição, por ter esse poder descurado no cumprimento dos mandamentos constitucionais. A Suprema Corte, que antes do New Deal declarava como inconstitucionais as medidas de regulamentação da economia, em virtude das demandas ocasionadas pelo Crash da Bolsa de Nova York (quando o Estado teve que intervir na economia para regulamentar os ciclos econômicos, com base na teoria de Lord Keynes, e atender as necessidades do desenvolvimento da sociedade capitalista), passou também a admitir a regulamentação de setores considerados essenciais para o desenvolvimento econômico. A modificação no 395 HOFMANN, Hasso. Legittimità Contro Legalità. Trad. Roberto Miccù. Napoli: Scientifiche Italiane, 1999. P. 106. 290 posicionamento da Suprema Corte norte-americana, a partir de 1937, aceitando as regulamentações do New Deal, é denominada de Constitucional Revolution, trilhando novamente a concepção de Marshall de “poder federal”, cristalizadas em decisões como National Labor Relations Act, The Fair Labor Standardardas Act etc.396 Mas essa modificação de rumo das decisões da Suprema Corte foi realizada a custa de grandes embates.397 No início, a Egrégia instância do Poder Judiciário foi um sério obstáculo à implementação das medidas necessárias do New Deal. O presidente Roosevelt, que gozava de amplo apoio popular, teve duros embates com a Suprema Corte, inclusive sugeriu o aumento no número de seus componentes como forma de garantir a efetivação das medidas econômicas necessárias. O ativismo judicial praticado pela Suprema Corte norte-americana e pelos juízes ordinários, entendido como uma série de direitos assegurados por decisões judiciais sem expressa previsão legal, que beneficia direitos individuais e direitos das minorias, data do século XX, com o escopo de legitimar a ascensão dos Estados Unidos na seara internacional. Ele tem origem na interpretação extensiva da emenda XIV à Constituição norte-americana, estendendo a toda sociedade a cláusula do equal protection of the laws. Esses direitos foram consolidados principalmente durante a presidência de Warren, no período de 1953-1969, quando se consagraram as decisões contra a segregação racial e a favor de direitos civis, destacando-se o direito ao privacy, o fim da segregação racial e o direito ao aborto.398 O ativismo judicial foi o resultado das demandas sociais, que exigiam a criação de uma sociedade mais justa e democrática, com a extensão da igualdade política para a igualdade social, principalmente com relação às normas que apresentavam uma 396 DEAN, Howard E. Judicial Review and Democracy. New York: Random House, 1966. P. 82. A concepção moderna da Constituição dos Estados Unidos da América foi criada durante a administração de Roosevelt e não foi por um processo condizente com o estipulado no seu artigo quinto. ACKERMAN, Bruce. We the People. Transformations. . Cambridge: The Belknap Press of Havard University Press, 1998. P. 383. 398 Precioso é o depoimento sobre Earl Warren prestado por William J. Brennan Jr., que foi juiz da Suprema Corte norte-americana na mesma época: “Ele era um homem íntegro e justo, e nenhum outro juiz contribuiu mais para firmar na Suprema Corte um conteúdo humano e pleno de sabedoria. Suas grandes decisões, como no caso Brown v. Board of Education to Miranda v. Arizona, mostrou seu maior presente para a nossa jurisprudência: ele acreditava na dignidade humana e, talvez, esse seja o valor primário agasalhado pela Constituição”. BRENNAN JR., William J. “A Personal Remembrance”. In: The Warren Court. A Retrospective. New York: Oxford, 1996. P. 10. 397 291 discriminação racial. Depois da Segunda Guerra Mundial, essas exigências começaram a ganhar respaldo na Suprema Corte norte-americana, pois um país que propagandeava ser o baluarte da democracia, não podia ter no seu ordenamento jurídico normas que asseguravam a desigualdade. Grande parte dos direitos norte-americanos não foi assegurada por previsão normativa, mas devido à atuação da Suprem Corte. As decisões da jurisdição constitucional começam a criar direitos que até então não haviam no ordenamento e a exercer uma função de policy-maker ou law-making. Para contrariar os resultados produzidos pelo judicial activism é que foi criada a doutrina do self-restraint, com a finalidade de mitigar a atuação da jurisdição constitucional e tornar-se o contra-ponto ao alargamento dos direitos civis que caracterizou a atuação da Suprema Corte, na época de Warren. A mais séria e persistente crítica contra o ativismo judicial é que ele se configura incompatível com os preceitos do regime democrático. Deve-se ressaltar que o ativismo judicial, apesar de ganhar maior desenvolvimento na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, entre outros motivos pela adoção do sistema do common law, pode ser encontrado na jurisprudência da jurisdição constitucional de diversos outros países, como na Itália, Alemanha etc.399 12.2) A Influência da Tribunal Constitucional Alemão sobre a Jurisdição Constitucional O Tribunal Constitucional Alemão de Karlsruhe, criado em 1951, apresenta um grande alcance nas suas decisões, configurando-se como um dos tribunais europeus que 399 Como exemplo de ativismo judicial na Corte Constitucional italiana podemos mencionar as sentenças de números 353 de 1996, 306, 307 e 308 de 1997, 232, 347 de 1998 etc. RODOTÀ, Carla. Storia Della Corte Costituzionale. Roma: Laterza, 1999. P. 130-136. 292 mais exercem influência na sociedade, ocupando o posto mais proeminente da estrutura judiciária alemã.400 Essa ampla atuação da jurisdição constitucional por parte do tribunal alemão foi possível também devido a motivos históricos, que remontam ao relevante papel desempenhado pelos tribunais imperiais. Diante dos horrores perpetrados pelo nacional-socialismo, durante a Segunda Guerra Mundial, solidificou-se a idéia de construir um tribunal constitucional para preservar os direitos fundamentais e obrigar as maiorias parlamentares a respeitarem os mandamentos constitucionais. Nenhum outro povo com igual desenvolvimento cultural, econômico e social como o que goza o povo alemão, praticou ou apoiou a prática de tamanhas atrocidades como as que foram executadas pelo nazismo. Em virtude desses elementos fáticos e devido ao desenvolvimento da ciência jurídica produzida na Alemanha, o seu Tribunal Constitucional dispõe de extenso rol de prerrogativas que lhe permite cumprir as funções para as quais foi criado. Ao Tribunal Constitucional alemão atribui-se uma função legislativa concorrente, proporcionando um alargamento das funções da magistratura. Dentre os instrumentos normativos que amparam essa função legislativa estão as sentenças aditivas e as sentenças de dupla pronúncia. Outro exemplo, de uma maior atuação das decisões judiciais relativas a jurisdição constitucional, ocorre quando há uma declaração de inconstitucionalidade e, em decorrência das necessidades do caso concreto, tem o tribunal a prerrogativa de regulamentar as situações transitórias. O Tribunal alemão igualmente exerce uma atividade mais extensiva quando atua na competência suplementar, considerando que essa competência não é criada por nenhuma norma jurídica, mas advém de uma competência ex facto, e que a omissão por parte do órgão competente de realizar uma atividade prevista pela Constituição, preenche o requisito para a sua atuação. Essa concepção serve como um dos alicerces para a extensão de incidência de suas decisões. 400 Art. 92 da Lei Fundamental Alemã. 293 O elemento fático que motiva essa extensão no alcance de suas decisões configurase na transformação do Estado de Direito, em Estado Social de Direito, exigindo dos entes estatais intervenções em vários setores da sociedade para garantir direitos mínimos à sociedade. As normas programáticas passam a ter atuação corrente e eficácia obrigatória. Suas decisões, portanto, são vinculantes para os outros juízes e todos os operadores do direito devem respeitar as motivações de suas sentenças. A maior extensão das decisões judiciais da jurisdição constitucional é realizada com base em princípios jurídicos, realizando um processo de “criação do Direito” que permite um maior contato com a realidade social e melhor atendimento às demandas sociais. As decisões judiciais baseadas nos princípios constitucionais, ou em princípios implícitos, operando uma interpretação construtiva do Direito, têm a função de manter a Lei Mater sempre atualizada, sem propiciar fossos normativos. O Tribunal Constitucional concebe a Lei fundamental nem tanto como um sistema de normas baseado em princípios, mas principalmente como uma estrutura normativa que possui ligação com elementos éticos e axiológicos, estabelecendo em decorrência uma ordem concreta de valores, realizando uma interpretação construtiva com base nos dispositivos constitucionais. Bastante significativa é a decisão do Tribunal Constitucional Alemão, referindo-se ao artigo 20, parágrafo 3, do Grundgesetz ( Lei Fundamental), no qual declara de forma clara: “o Direito não se restringe apenas aos dispositivos legais.401 Com relação às cominações normativas que estatuem o poder legal, pode existir, em determinadas circunstâncias, um plus de Direito que tem a sua fonte implícita no ordenamento, surgindo de sua concepção sistêmica, não podendo ser elidida pela lei escrita. A obrigação da jurisdição é individualizar este plus e realizá-lo nas suas decisões”.402 Por causa desses posicionamentos são contundentes as críticas contra o Tribunal Constitucional, com a alegação de que a jurisprudência de valores provoca uma 401 O Poder Legislativo estará vinculado à ordem constitucional e o Poder Executivo e o Poder Judicial estarão sujeitos ao Direito. 402 HABERMAS, Jürgen. Fatti e Norme. Contributi a uma Teoria Discorsiva Del Diritto e Della Democrazia. Trad. Leonardo Ceppa. Milano: Edizione Guerini e Associati, 1996. P. 291. 294 indeterminação no conteúdo das decisões judiciais. Essa é uma crítica principalmente de cunho metodológico porque acredita que a mencionada jurisprudência operaria uma confusão na definição conceitual de princípios e de valores. Contudo, a jurisprudência de valores não significa que os critérios axiológicos devam ser utilizados de forma arbitrária, mas de acordo com a determinação do valor dos mandamentos constitucionais diante dos casos concretos apresentados. Segundo Habermas, a alegação de inconsistência metodológica não pode prosperar porque várias são as diferenças apontadas entre princípios e valores. Os princípios têm um sentido deontológico enquanto que os valores têm um sentido teleológico. Os primeiros, como são normas válidas, obrigam todos os seus destinatários de forma geral e abstrata ao contrário dos valores que atuam como uma influência intersubjetiva, sem dispor de sanção institucionalizada por órgãos estatais. Os princípios jurídicos são moldados de acordo com uma pretensão binária, ou são válidos ou inválidos; os segundos não oferecem essa opção disjuntiva porque indicam uma relação de preferência, podendo alguns valores serem mais atraentes do que outros de acordo com o interesse do cidadão, sem uma relação de exclusão, de forma gradual. Os princípios jurídicos, devido à sua taxionomia deontológica, possuem uma pretensão de aceitação absoluta, devendo ser coerentes entre si para formar um sistema; os valores possuem um senso relativo na valoração dos bens, de acordo com a classe social, momento histórico, sociedade determinada etc. Estes últimos não são coerentes entre si, lutando diversos valores para a prevalência em uma determinada situação.403 Mesmo diante dessa crítica metodológica não pode negar a plausibilidade de se construir uma teoria racional para as decisões judiciais da jurisdição constitucional. Segundo Habermas, o problema da construção das decisões judiciais é evitar o vazio de racionalidade, sendo esta realizada pelo procedimento fornecido pelas regras jurídicas e pelos vetores morais estabelecidos normativamente no ordenamento jurídico. O vetor que balisa as decisões do Pretório Excelso alemão é o princípio da proporcionalidade, com o objetivo de realizar um equilíbrio dos bens postos à apreciação, 403 HABERMAS, Jürgen. Fatti e Norme. Contributi a uma Teoria Discorsiva Del Diritto e Della Democrazia. Trad. Leonardo Ceppa. Milano: Edizione Guerini e Associati, 1996. P. 304. 295 com o pressuposto de que nenhum valor pode ser tomado no seu sentido absoluto. O princípio do equilíbrio dos bens estabelece que os valores jurídicos devem ser aplicados da melhor forma, satisfazendo a imperativos de optimização da concretização normativa. Essa ponderação garante à interpretação hermenêutica uma “realização de valor”para o caso concreto. No desenvolvimento da sua jurisprudência têm considerado alguns “conceitos-chave” para entender a Constituição, e um dos mais importantes é o conceito da proporcionalidade, que permite uma abertura sistêmica entre a Constituição e a seara fática. Aliás, a maioria das leis européias adotam o princípio da proporcionalidade, que requer para a sua aplicação uma relação razoável entre a decisão, seus objetivos e as circunstâncias do caso concreto.404 Portinaro afirma que as decisões do Tribunal Constitucional alemão abrigando a teoria do “ordenamento objetivo de valores”, baseado em princípios constitucionais, provoca uma dúplice tendência: de um lado, provoca a “politização das decisões constitucionais”, em que o Tribunal tem que intervir com mais freqüência na sociedade para garantir as normas programáticas da Constituição; do outro lado, concomitantemente, provoca uma “giurisdicização da política”, em que as decisões políticas e as iniciativas legislativas são condicionadas ao posicionamento do Tribunal Constitucional.405 Com relação aos direitos fundamentais, o Tribunal Constitucional alemão dispõe que eles representam princípios globais do ordenamento, cujo conteúdo normativo vem estruturado no complexo de dispositivos constitucionais. Afirma que os direitos fundamentais apenas são invioláveis no seu conteúdo essencial, servindo ainda como limite implícito para as normas constitucionais. Coerente com a concepção de que a Constituição representa uma ordem objetiva de valores, o Tribunal Constitucional alemão advoga que não existe um numerus clausus de dimensões de tutela dos direitos fundamentais, admitindo uma “proteção dinâmica dos direitos fundamentais” consonante o contexto histórico-social. 404 GORDON, Richard Q. C. Judicial Review. Law & Procedure. 2 ed., London: Sweet & Maxwell, 1996. P. 44. 405 PORTINARO, Pier Paolo. “Oltre lo Stato di Diritto. Tirannia dei Giudici o anarchia degli avvocati?”. In: Lo Stato di Diritto. Storia, Teoria, Critica. Milano: Feltrinelli, 2003. P. 17-88. P. 395. 296 13.) Legitimação pelo Procedimento da Jurisdição Constitucional A importância de racionalizar a fundamentação das decisões do Poder Judiciário tem como objetivo legitimar o papel desempenhado principalmente pela jurisdição constitucional, cujo órgão essencial é o Supremo Tribunal Federal, gerando assentimento da sociedade com relação às suas decisões. Trata-se de criar um novo tipo de legitimidade para o Poder Judiciário, que alicerce suas decisões fora do standard de qualquer conteúdo ontológico. A legitimação pelo procedimento caracteriza-se como uma forma “pós-moderna de legitimação”, sendo concretizada quando o conceito de legitimação estiver apartado da religião, dos costumes e de conceitos abstratos como nação e povo, com os seus procedimentos disciplinados racionalmente por parâmetros previamente estipulados pelo ordenamento jurídico. Os procedimentalistas, em maior ou menor grau, advogam que a legitimidade do direito é haurida da legalidade, cujo conteúdo normativo deve estar adstrito aos mecanismos que orientam a realização das decisões judiciais. A justificação da jurisdição constitucional é obtida mediante os procedimentos que regulamentam as decisões, relegando a importância de direitos substanciais na concretude normativa. Essas teorias criticam a utilização de um conteúdo substancial na tutela dos dispositivos constitucionais porque esses princípios não são aceitos de modo inconteste por toda a população. A obtenção de princípios universalizantes, diante do pluralismo social, apenas pode ser formulado com base em procedimentos que assegurem a previsibilidade na tomada das decisões. A aceitação é obtida não da decisão, mas das premissas das decisões. O conteúdo final perde a sua importância diante da relevância do preenchimento das expectativas esperadas para a tomada das decisões. A pretensão universalizante de Habermas é realizada por intermédio de procedimentos que possam propiciar racionalidade ao discurso. 297 Afirmam que os direitos fundamentais não podem servir como substrato universalizantes de legitimidade, pois, diante do multiculturalismo, eles não podem ter um conteúdo generalizante, assumindo, dessa forma, um caráter procedimental. A legitimação pelo procedimento se configura como um fundamento de legitimidade, com a função de racionalizar as expectativas comportamentais, deslocando a legitimidade do sujeito para o procedimento empregado. As teses procedimentais de Habermas, Ely e Sunstein, afora a defendida por Luhmann que se baseia na teoria sistêmica, admitem a existência de conteúdo substantivo apenas quando ele for oriundo de decisões formuladas pela maioria política, ou seja, quando o conteúdo substancial for decorrente do processo democrático. Entretanto, essa substância normativa não assume uma natureza absoluta, podendo ser modificada por uma maioria política formada dentro do processo democrático.406 Esses quatro autores foram escolhidos porque representam as vertentes mais importantes da teoria procedimental: Luhmann por atribuir relevo ao procedimento judicial, tornando-o um subsistema social; Habermas pela sua concepção de espaço público, o que possibilita uma democratização das decisões da jurisdição constitucional; Ely e Sunstein, pertencentes à escola de legitimação norte-americana, por privilegiar o regime democrático e a participação dos cidadãos. 13.1) A Questão da Legitimidade em Jürgen Habermas Para Habermas, a jurisdição constitucional, que se baseia no ordenamento jurídico, tem como orientação princípios de natureza ética e moral. Sua intenção é impedir o 406 “A autoridade deles deriva da justiça e da franqueza dos seus procedimentos, embora no caso mencionado, as decisões do Poder Legislativo e das cortes poderão trazer instabilidades, a menos que os resultados substantivos estejam em consonância com os parâmetros da opinião da maioria política”. ALDER, John. Constitutional and Administrative Law. 3 ed., Hampshire: Macmillan, 1999. P. 61. 298 estabelecimento de ordenamentos jurídicos como o nazista e o fascista que praticamente aboliram os direitos fundamentais, Habermas propõe uma re-moralização do Direito, cujas normas jurídicas teriam como vetores parâmetros éticos que sinalizariam o contorno geral do seu conteúdo. Os argumentos morais seriam inseridos dentro do ordenamento por intermédio dos princípios jurídicos.407 A legitimação da jurisdição constitucional através da teoria discursiva do direito, representa uma alternativa tanto à concepção liberal do Estado, como a defendida por Ely, Sunstein etc, quanto à sua concepção comunitarista, defendida por Dworkin. Para a teoria habermasiana o objetivo mais importante é a formação de procedimentos éticos de deliberação, que possibilitem a formação de consensos, ao invés da busca de valores éticos à priori. Elemento imperioso para a construção da teoria habermasiana de legitimação da jurisdição constitucional é o seu conceito de espaço público, configurando-se como uma conseqüência direta da razão comunicativa. O conceito de democracia passa a ser estruturado juntamente com o conceito de espaço público, partindo do pressuposto de que em sociedades altamente complexas como são as sociedades pós-modernas, há a necessidade de se estabelecer um locus onde as discussões devem ser travadas. Em contraposição à democracia liberal, Habermas elabora a democracia discursiva, em que para as decisões serem tomadas, não necessita de uma assembléia de cidadãos, mas é imprescindível que todos tenham acesso ao espaço público e possam participar do debate acerca das decisões. A democracia deixa de ser visualizada exclusivamente como democracia representativa, necessitando que as pretensões normativas passem por intensos debates públicos. O telos do espaço público é institucionalizar a legitimação do direito, a partir da construção de um acordo, ou consenso, que ampare as proposituras normativas.408 Pelo 407 HABERMAS, Jürgen. Fatti e Norme. Contributi a uma Teoria Discorsiva Del Diritto e Della Democrazia. Trad. Leonardo Ceppa. Milano: Edizione Guerini e Associati, 1996. P. 313. 408 O espaço público deve ser o grande legitimador das decisões judiciais. Assim, quanto maior for a simetria entre o espaço público e o Poder Judiciário, maior será o consenso extraído de suas decisões. Ele dever ser a ligação entre a vontade produzida pelos atores sociais e as instâncias estruturadoras das decisões judiciais. 299 caráter pós-moderno da razão comunicativa, o acordo estará amparado no argumento que obtiver o maior consenso no espaço público, devendo obrigatoriamente estar imbuído de fundamentos ético-racionais, que obedeçam ao procedimento previamente determinado. Para se saber se o acordo obtido é racional ou não, deve-se verificar o procedimento adotado, pois é esse o que vai validar a estrutura normativa.409 Como pressuposto do espaço público, podemos mencionar o princípio da igualdade comunicativa, em que cada cidadão tenha a mesma oportunidade de participar do processo discursivo, possibilitando que o argumento que obtenha o maior grau de consenso possa ser utilizado. 13.1.1) A Concepção de Direito em Habermas A base da concepção do Direito em Habermas é a razão comunicativa, ela pode ser situada como representante da filosofia pós-positivista, na sua tentativa de superação da filosofia analítica kelseniana, fundamentada na razão no âmbito do discurso prático. A filosofia analítica kelseniana pode ser definida como a filosofia cujo método fundamental é a análise, com o escopo de resolver qualquer raciocínio mediante silogismos, que constituem suas premissas evidentes, buscando as provas necessárias no próprio silogismo.410 Por sua 409 O espaço público deve possibilitar aos cidadãos iguais chances de influenciar na tomada das decisões. E essa participação democrática inclusive é um limite às próprias decisões da maioria, que terão que respeitar a participação de todos no processo de tomada de escolha, ou seja, o limite para as deliberações é a manutenção do procedimento democrático. 410 Nicola Abbagnano assim define Filosofia Analítica: “Em geral, uma disciplina ou uma parte de disciplina cujo método fundamental é a análise. Aristóteles chamou de análise a parte da lógica que visa resolver qualquer raciocínio na figuras fundamentais dos silogismos (Primeiros analíticos) e qualquer prova nos próprios silogismos e nos primeiros princípios, que constituem suas premissas evidentes (Segundos analíticos)”. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução: Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 54 300 vez, os silogismos são pressupostos que através de raciocínio dedutivo desencadeiam outros pressupostos de forma inexorável.411 A essência desse conceito é o deslocamento da racionalidade e da legitimidade do sujeito para o procedimento da produção normativa, garantindo a previsibilidade do processo comunicativo.412 Enquanto, no positivismo jurídico a racionalidade está centrada no juiz, na razão comunicativa a racionalidade está centrada no processo argumentativo, por meio do debate entre os argumentos que alicerçam as estruturas normativas. Os argumentos estabelecem racionalidade às decisões judiciais, assegurando a previsibilidade do procedimento, eliminando a surpresa da escolha de um argumento que não fora por ele previsto. A argumentação forma uma ilusória justificação para as decisões judiciais, com se fosse o seu principal esteio, esquecendo que muitas vezes são as decisões que justificam a argumentação escolhida. O discurso utilizado no processo de comunicação não pode ser aleatório, mas um discurso racional, pautado por parâmetros pré-fixados. Explica Habermas: “E “discurso racional” é toda a tentativa de entendimento sobre pretensões de validade problemáticas, na medida em que ele se realiza sob condições da comunicação que permitem o movimento livre de temas e contribuições, informações e argumentos no interior de um espaço público constituído através de obrigações ilocucionárias. Indiretamente a expressão refere-se 411 Nicola Abbagnano também define silogismo: “Essa palavra que na origem significava cálculo e era empregada por Platão para o raciocínio em geral, foi adotada por Aristóteles para indicar o tipo perfeito do raciocínio dedutivo, definido como um discurso em que, postas algumas coisas, outras se seguem necessariamente”. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução: Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 896. 412 O Direito é considerado como uma instituição de segunda ordem porque é externo à seara fática, desenvolvendo-se não por uma seqüência natural de fatos, mas por meio de disposições normativas implementadas pelo homem. Assevera Luiz Moreira: “Mas por que o Direito é uma instituição de segunda ordem? Porque as diversas vivências sociais originárias brotam de um eticidade tradicional, de um universo de compreensão que, como tal, é compartilhado, de um horizonte de sentido comum, e não a partir dos termos de uma manifestação social juridicizante. Pois, nesse sentido, o Direito é uma instituição artificial que ocupa uma posição externa em relação à vida e ao modo como esta se reproduz em termos societários”. MOREIRA, Luiz. Fundamentação do Direito em Habermas. 2º ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. P. 50. 301 também a negociações, na medida em que estas são reguladas através de procedimentos fundamentados discursivamente”.413 O filósofo alemão busca a superação da concepção de Direito clássico, que tem como característica a legalidade, a positividade e o formalismo. Legalista na medida em que o padrão normativo determinante é a lei, por sua vez representante da soberania popular. Positividade no sentido de que as normas devem ser escritas para possibilitarem um maior grau de segurança jurídica. E formalismo que se fortalece com a sistematização do ordenamento jurídico, em que a criação e aplicação das leis estão vinculadas a procedimentos de conteúdo eminentemente formal. O Direito clássico nasce com o Estado secular, sepultando o Estado Absolutista, onde as leis teocráticas, baseadas na vontade divina, cedem lugar às leis baseadas na vontade humana.414 A normatividade de suas leis é amparada na possibilidade de implementação de uma sanção, defluindo como uma de suas características principais a objetividade, atingindo a todos os cidadãos que estejam na mesma situação jurídica. Para Max Weber, que foi uma dos formuladores da concepção clássica do Direito, as características fundamentais do ordenamento jurídico ocidental moderno de administração da justiça são: a criação normativa de forma racional e a natureza sistêmica do Direito, o que garante ao fenômeno jurídico um crescente particularismo.415 A racionalização formal para Weber ocorre de três modos.416 O primeiro por intermédio do escalonamento normativo kelseniano, cuja norma inferior é validada pela norma superior, ocupando a Constituição a posição estruturante de todo o ordenamento jurídico, que garante o seu caráter sistêmico. O segundo, se dá devido à característica das 413 HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Entre Facticidade e Validade. Volume I. Trad. Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. P.142. 414 Doutrina o culto professor Nelson Saldanha: “ O processo de secularização corresponde a uma gradual transformação ocorrida em determinadas sociedades, transitando de um padrão predominantemente religioso para formas preferentemente “leigas” (ou racionais) de vida. Tal processo ocorreu exemplarmente na Grécia do século V A. C. e no ocidente do século XVIII, com antecipações que radicam no Humanismo renascentista”. SALDANHA, Nelson. Da Teologia à Metodologia. Secularização e Crise no Pensamento Jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. P. 57. 415 WEBER, Max. Economia e Società. Sociologia Del Diritto. III. Trad: Giorgio Giordano. Milano: Edizione di Comunita, 1995. P. 186. 416 HABERMAS, Jurgen. Direito e Moral. Trad. Sandra Lippert. Lisboa: Instituto Piaget, 1992. P. 18-19. 302 leis que são genéricas e abstratas, garantindo uniformidade jurídica para a solução dos casos apresentados, sem serem formuladas para casos específicos ou especiais. E terceiro, é que a atuação dos órgãos administrativos e judiciais ocorre de forma vinculada ao que fora determinado por prescrições normativas, de acordo com o princípio da legalidade, com a finalidade de assegurar uma aplicação metódica e calculável que se concretiza mediante leis.417 A superação dessa concepção de Direito clássico baseia-se no estabelecimento de procedimentos racionais que norteiam o medium comunicativo para a obtenção do consenso, que será efetuado com a participação efetiva da sociedade. A função dos parâmetros jurídico-morais é indicar um consenso todas as vezes que ele não puder ser realizado pelo âmbito comunicativo. O Direito moderno, para Habermas, se caracteriza pelas exigências concomitantes de positivação e de fundamentação argumentativas, baseadas em parâmetros éticos morais. No que se difere dos positivistas tradicionais que sustentam poder ser a legitimidade obtida apenas pelo procedimento, destituída de qualquer tipo de conteúdo material. A institucionalização das decisões judiciais é realizada de uma dupla forma: obedecendo ao procedimento que fora previamente estipulado, quando cada ato acarretará uma conseqüência prevista no ordenamento, e que a decisão proferida seja sustentada pelo critério fornecido pelo melhor argumento, com a abertura de um canal para os preceitos morais. A legitimação do Direito é obtida por meio de procedimentos, que se desenrolam através de uma seqüência de atos jurídicos, cuja decisão será tomada com base no 417 Para Weber, o Direito é formalmente irracional quando no processo legislativo e na jurisdição são empregados tanto elementos que não podem ser controlados de forma racional e materialmente irracional, como quando as decisões têm por base valorações concretas do caso particular, seja de natureza ética, afetiva ou política. De forma contrária, o Direito é formalmente racional quando, sob o plano jurídico e processual, considera exclusivamente as características gerais unívocas dos casos concretos. Para conceituar o Direito materialmente racional, ele parte dos principais pressupostos: a) que cada decisão jurídica concreta é a aplicação de um princípio abstrato a um caso concreto; b) que para cada caso concreto deva ser possível, através da lógica jurídica, utilizar um dos princípios abstratos em vigor; c) que o direito objetivo possa formar um sistema dos princípios jurídicos.WEBER, Max. Economia e Società. Sociologia Del Diritto. III. Trad: Giorgio Giordano. Milano: Edizione di Comunita, 1995. P. 16-17. 303 argumento mais robusto, imbuída de preceitos morais. A legitimação procedimental do Direito fundamenta-se em princípios morais. A única coerção admitida durante o procedimento judicial é a força exercida pelo melhor argumento, em uma relação de complementaridade entre o Direito e a moral. Nesse processo há uma interseção de três fatores que atuam simultaneamente: o jurídico, o político e o moral. O jurídico que influencia o procedimento do processo de decisão; o político que estrutura o espaço público e o moral que oferece um alicerce de fundamentação para as estruturas normativas. A influência de vetores ético-morais na seara do Direito é também defendida por Dworkin.418 Segundo o qual o direito e a moral são os alicerces para as decisões da jurisdição constitucional. Ele assevera que os princípios morais são elementos intrínsecos às normas jurídicas, mesmo que não tenham sido por eles acolhidas, devendo ser concebidas de modo implícito, configurando-se como condição imprescindível para as decisões judiciais. O espaço público é o elo de ligação entre a política e o Direito, onde os cidadãos respaldariam o melhor argumento para que este pudesse alicerçar a decisão. A ligação entre os princípios morais e a política originá-se no fato de que esta recebe daquela os argumentos que permitiriam estabelecer determinados consensos na sociedade. Segundo Stanley Kleinberg, os argumentos morais são uma importante saída para se tentar resolver controvérsias políticas de forma racional.419 Na concepção moderna de Direito de Habermas assume relevante significado o conceito de direito subjetivo. Eles são espaços privativos de atuação dos cidadãos, onde eles podem exercer livremente sua vontade, sendo constituídos para garantir igual liberdade à comunidade de sujeitos de direito. Na circunscrição desse espaço não cabe atuação dos entes estatais no sentido de cercear os direitos subjetivos, mas apenas no sentido de limitar a sua atuação. 418 DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Trad. Luiís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 7. 419 KLEINBERG, Stanley S. The Necessity and Limitations of Rational Argument. Massachusetts: Blackwell, 1991. P. 35. 304 Os direitos subjetivos, para serem concretizados de forma plena, necessitam ser definidos através de uma idéia de reciprocidade, na qual cada cidadão é co-responsável pelo exercício do direito de outrem, de forma que exista uma responsabilidade difusa por todo o ordenamento jurídico. Apenas em uma sociedade livre, onde os cidadãos possam discutir os seus interesses no espaço público, por meio de argumentos racionais, é que os direitos subjetivos podem ser realizados, devido à co-responsabilidade que existirá dentro das relações. Diante da liberdade de ação que permeia os direitos subjetivos, dentro do espaço de atuação previamente estipulado pelas disposições normativas, os cidadãos se comportam como responsáveis pela elaboração do ordenamento jurídico, em uma co-autoria concretizada pela livre atuação na elaboração argumentativa no espaço público. Portanto, para Habermas, os direitos subjetivos são responsáveis pela reciprocidade de direitos e deveres dos cidadãos e pela co-autoria do ordenamento jurídico. Uma concepção que assume especial relevo para a teoria habermasiana, diz respeito ao caráter instrumental do Direito, decorrente dos direitos subjetivos dos cidadãos, em que há uma atuação pautada no interesse singular. O particularismo na ação de cada cidadão é arrimado na seara do espaço subjetivo ofertado, permitindo um amplo espaço para a estruturação da teoria discursiva do Direito. Para Habermas, os direitos subjetivos remetem a uma ordem jurídica objetiva, que obedece à lógica do processo comunicativo, assim, as normas jurídicas são formuladas por atores políticos que agem dentro de uma reflexão do nexo ético vital. Dessa reflexão, ele traça uma relação entre os direitos fundamentais e a autonomia dos cidadãos, já que a livre participação dos cidadãos no processo comunicativo permite a formulação de dispositivos jurídicos que assegurem a concretização dos direitos subjetivos. A tensão entre os direitos fundamentais e o princípio da soberania popular, apresentada no pensamento de Sunstein ou de Frank Michelman para a legitimação da jurisdição constitucional, é para Habermas ultrapassada quando a legitimidade do ordenamento jurídico corresponde ao consenso dos cidadãos como participantes do processo 305 comunicativo, criando uma conexão com o sistema de direito, que garante a autonomia privada e, ao mesmo tempo, com a supremacia dos mandamentos constitucionais. A teoria habermasiana somente pode ser construída em um Estado Democrático Social de Direito. Democrático, no sentido de que as decisões devem ser tomadas de forma coletiva, assegurando uma ampla participação popular; Direito, porque o parâmetro legal deve ser o alicerce da sociedade, pairando acima das vontades individuais e de grupos econômicos; Social para atender as necessidades dos hipossuficientes sociais. Outra condição para o florescimento da teoria discursiva é a existência de uma cultura em que os cidadãos se sintam obrigados a participar das decisões políticas, sendo responsáveis individualmente pela gerência da coisa pública. Estas duas condições devem ser pautadas em fundamentos éticos que ajudem a previsibilidade dos fundamentos racionais, orientadores da teoria discursiva. Elemento imprescindível para o desenvolvimento da teoria discursiva são os direitos fundamentais, funcionando como pressupostos para o debate no espaço público. Não são concebidos apenas do ponto de vista liberal burguês, mas entendidos como condições, procedimentos, para o processo democrático de escolha das decisões judiciais. Princípios como a liberdade de consciência, liberdade de expressão, vedação à censura e à licença, entre outros, são pressupostos substancias para a participação dos cidadãos no espaço público. A teoria do espaço público também é defendida por outros autores, como Cass Sunstein.420 Os direitos fundamentais, dentro da ótica do agir comunicativo, passam a ser vistos como requisitos procedimentais para a interação comunicativa, sem a contingência de apresentar uma validade metafísica, apesar da lição de Norberto Bobbio de que não há mais necessidade de se buscar fundamentação metafísica para os direitos fundamentais.421 420 SUNSTEIN, Cass. R. Republic. Com. New Jersey: Princeton University, 2002. P. 27. “Mas, quando digo que o problema mais urgente que temos de enfrentar não é o problema do fundamento, mas o das garantias, quero dizer que consideramos o problema do fundamento não como inexistente, mas como – em certo sentido – resolvido, ou seja, como um problema cuja solução já não devemos nos preocupar. Com efeito, pode-se dizer que o problema do fundamento dos direitos humanos teve sua solução atual na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro 421 306 Os direitos fundamentais também funcionam como limites ao regime democrático, que não podem ser tolhidos, mesmo que legitimados pela vontade popular. Desempenham, dessa forma, uma dupla função, sendo ao mesmo temo requisito e limite para a democracia. Habermas não pode ser entendido como um adepto da escola liberal clássica, para ele os direitos fundamentais, relacionados à autonomia privada, devem ser entendidos como supedâneos da autonomia política dos cidadãos, com o escopo de aprimoramento do regime democrático. Os direitos políticos dos cidadãos somente podem ser desenvolvidos se forem amparados nos direitos fundamentais da autonomia privada, que asseguram a liberdade imprescindível para a participação no processo democrático, ainda mais na atualidade quando os mecanismos da democracia semiparticipativa sofrem um processo de intenso incremento. 13.1.2) A Legitimidade da Jurisdição Constitucional em Habermas A principal crítica que é imputada à legitimidade da jurisdição constitucional diz respeito ao fato de ela sempre ultrapassa os limites estipulados na separação dos poderes, estabelecendo um conflito entre o Poder Legislativo, que teoricamente tem a incumbência de realizar a produção normativa, e o Poder Judiciário, que tem a função de aplicar a lei em relação ao caso concreto. Atuando esses dois poderes em função concorrente quando o Judiciário acolmata o ordenamento jurídico diante de uma omissão do Legislativo. As assertivas mais virulentas contra a extensão da atuação do Poder Judiciário na jurisdição constitucional consistem no medo da criação de um “governo de juízes”, destituído de legitimidade popular. Entretanto, dos três poderes, o Judiciário é o mais frágil deles, porque não dispõe de nenhum meio coercitivo para garantir a eficácia de suas decisões, além de auferir a sua legitimidade de forma diferente dos outros dois. de 1948”. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 16º Tiragem. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992. P.26. 307 Para Habermas, o objetivo principal da jurisdição constitucional é proteger os direitos fundamentais através de decisões que obriguem os demais poderes, principalmente o Executivo, de forma vinculante, e que garanta a existência de disposição normativa quando a sua ausência for motivo impediente para o exercício de um direito. A idéia de Habermas é estabelecer uma jurisdição constitucional com base em uma democracia participativa, que propicie a participação intensa dos cidadãos, o que seria um antídoto contra a ameaça de que os tribunais constitucionais se fechem em um ciclo autônomo de decisões. A jurisdição constitucional deve se basear em argumentos racionais, permitindo sempre a inclusão de participantes no debate público, com ligações intrínsecas com a sociedade. Ele constrói a legitimidade da jurisdição constitucional, fundada no agir comunicativo, que busca formar uma teoria de justificação cujas decisões judiciais sofrem injunções diretas do espaço público que, por sua vez, deve garantir a mais completa participação isonômica dos cidadãos e da sociedade civil organizada, formando um canal entre a sociedade civil e os entes estatais. Assim define a sua teoria o próprio autor: “A teoria discursiva do Direito concebe o Estado Democrático Social de Direito como uma instituição de procedimento e de pressupostos comunicativos – socorrendo-se sobre o binário do direito legítimo e garantindo a autonomia privada – tornando possível uma formação discursiva da opinião e da vontade. Por sua vez, esta última, transmite o exercício da autonomia política e torna possível a legitimação da estrutura jurídica”.422 A sua teoria configura-se como procedimental porque assegura que os pressupostos racionais dos procedimentos judiciais possam direcionar a decisão tomada pelo magistrado. Esses pressupostos são construídos pelas normas jurídicas e por vetores jurídicos, no ensejo de propiciar a maior participação possível dos cidadãos no espaço público. A sua concepção procedimental não significa que a forma deva preponderar em detrimento do conteúdo, mas sinaliza que os procedimentos jurídicos são a garantia para a realização dos pressupostos necessários para o funcionamento do espaço público. 422 HABERMAS, Jürgen. Fatti e Norme. Contributi a uma Teoria Discorsiva Del Diritto e Della Democrazia. Trad. Leonardo Ceppa. Milano: Edizione Guerini e Associati, 1996. P. 518. 308 A teoria comunicativa habermasiana se serve da política, tomada como um dos sistemas de ação existente, para tentar reduzir a complexidade da integração social, através da interação proporcionada pelo espaço público, com base em argumentos racionais. O agir comunicativo servindo-se da autonomia das vontades (um dos princípios basilares da economia capitalista) e do regime democrático constitui-se na força propulsora do espaço público. Os princípios ético-morais, mesmo com o inconveniente de provocar uma incerteza quanto à sua definição, são considerados essenciais para a legitimação da jurisdiçã constitucional porque representam uma tentativa de garantir conteúdo ao regime democrático, uma esperança de equalizar o fático e o normativo dentro de uma perspectiva de consolidação dos direitos fundamentais. Eles garantem a densidade ontológica do procedimento judicial, sem que estes possam servir de obstáculo para o desenvolvimento do espaço público. Os parâmetros que delineiam o procedimento judicial das decisões não podem ser cambiantes, pois segundo a especificidade dos casos, eles devem ser constantes para solidificar a segurança jurídica, tão importante ao ordenamento. As diretrizes do procedimento devem ser estipuladas pelas normas jurídicas e pelos vetores ético-morais imperantes na sociedade. Os tribunais constitucionais não devem substituir o Poder Legislativo, mas os dispositivos constitucionais devem ser cumpridos e essa se revela a sua função mais sublime. Elas devem se tornar o esteio para a concretização dos direitos fundamentais. A sua atuação como legislador negativo somente deve ser verificado quando o Legislativo descumprir as cominações procedimentais que legitimam a produção jurídica. Como legislador positivo, o Poder Judiciário somente pode atuar para garantir a realização dos comandos normativos da Constituição e na extensão do programa normativo expresso. A solução para a crise de legitimidade por que passa a jurisdição constitucional, ao cumprir suas extensas funções, condizentes com um Estado Social que ampara os direitos dos cidadãos, é segundo Habermas densificar a taxionomia democrática de suas decisões, por intermédio de uma concepção procedimental da Constituição, que tente buscar uma 309 maior legitimidade das decisões da jurisdição constitucional por argumentos racionais construídos no espaço público. O Poder Judiciário deve zelar pela integridade de aplicação da Constituição, verificando se os procedimentos necessários e os parâmetros ético-morais foram seguidos e se a decisão tomada se legitimou nas discussões travadas no espaço público. Para Habermas, a racionalidade constitucional deve ser amparada por princípios ético-jurídicos, traduzida em argumentos que obtém legitimidade no espaço público, garantindo assim às decisões da jurisdição constitucional uma certa previsibilidade. Ensina o mencionado autor: “A racionalidade legitimante da Corte Constitucional (proveniente da Constituição) vem especificada na perspectiva da aplicação jurídica, não na perspectiva de um legislador que interpreta e desenvolve o sistema dos direitos perseguidos no sentido da “policy”. A Corte utiliza-se de uma estrutura racional já confeccionada pelo legislador e legitimada na sua elaboração e a aplica em um caso singular de maneira coerente e sintonizada com os princípios jurídicos vigentes. Mas desta racionalidade, a Corte não pode dispor de forma livre para interpretar e desenvolver, em sede jurídica, o sistema dos direitos (que estalaria um espécie de legislação implícita).”423 Pode-se traçar algumas simetrias entre Habermas e Häberle no sentido de que ambos têm o escopo de democratizar de forma mais incisiva as decisões da jurisdição constitucional, sendo estas expostas ao debate público, principalmente no concernente à ampliação dos intérpretes da Lex Mater. A diferença está em que a base da teoria habermasiana reside na racionalidade dos procedimentos que antecedem a decisão judicial, assumindo o processo judicial um caráter procedimental. O alicerce de fundamentação da jurisdição constitucional reside no consenso obtido pelos cidadãos, como participantes da produção de um discurso racional, possibilitado pelo agir comunicativo; enquanto que o ordenamento jurídico garante a plenitude da autonomia privada que é um pré-requisito para a livre participação na formação do discurso racional, sem que haja a submissão de uma dessas esferas à outra. A jurisdição constitucional tem a 423 HABERMAS, Jürgen. Fatti e Norme. Contributi a uma Teoria Discorsiva Del Diritto e Della Democrazia. Trad. Leonardo Ceppa. Milano: Edizione Guerini e Associati, 1996. P. 311-312. 310 missão de assegurar que o ordenamento jurídico cumpra essa função: velar pela autonomia privada. O modelo habermasiano de legitimação constitucional tem como essência procedimentos que têm o objetivo de resguardar o desenvolvimento do regime democrático de forma que possibilite a participação mais ampla possível dos cidadãos. Ele planteia a teoria de legitimação da jurisdição constitucional, através de um procedimento calcado no agir comunicativo. Critica as teorias substancialistas de legitimação porque elas teriam um traço autoritário, na medida em que impõem à realização de valores materiais contidos na Constituição, desestimulando a participação dos cidadãos nos espaços públicos porque alça a jurisdição constitucional como última referência. Habermas desaprova o que denomina de “colonização do mundo da vida”, processo provocado pela expansão da jurisdição constitucional que tolhe a autonomia privada dos cidadãos, diminuindo a sua margem de atuação. O argumento mais importante utilizado por Habermas para explicar a sua rejeição às teses substancialistas é porque na aplicação dessa essência, contida no texto constitucional, é descurado o pluralismo sócio-político-econômico, existente nas sociedades atuais, onde há uma ampla fragmentação de classes sociais, que impede o estabelecimento de substâncias que contemplem os interesses de todos os segmentos sociais. Segundo Lenio Streck, Habermas propõe que o tribunal constitucional deva ficar limitado à tarefa de compreensão procedimental da Constituição, restringindo-se a preservar os procedimentos de criação democrática do Direito.424 A importância de Habermas para a legitimação da jurisdição constitucional está na sua conexão com a vontade popular, emanada do espaço público, com base no agir comunicativo. A sua teoria procedimental não é pura como a defendida por Luhmann, pois entende que os paradigmas ético-morais orientam as decisões judiciais. Mas, a concretização da legitimação realiza-se pelos procedimentos que propiciam o consenso no espaço público, e essa é a essência de sua teoria. 424 STRECK, Luiz Lenio. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Uma Nova Crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2002. P. 138. 311 13.2) A Questão da Legitimidade em Luhmann A concepção de Luhmann para a fundamentação da jurisdição constitucional passa ao largo de uma conexão com o regime democrático ou com valores axiológicos. Ele a alicerça em procedimentos judiciais, que são autônomos em relação aos outros subsistemas, e busca a aceitação dos cidadãos de forma autopoética. Como teoria procedimental da jurisdição constitucional, ele defende que o procedimento inerente às decisões judiciais, por si só, é condição suficiente para legitimar a jurisdição constitucional, mesmo que seus posicionamentos tragam grande repercussão social. O seu conceito de legitimidade não permite uma ligação direta com os interesses dos atores sociais, fazendo com que as decisões judiciais obtenham consenso porque houve participação dos jurisdicionados, no seu processo de elaboração. Para o mencionado autor, não há necessidade de construção de um espaço público para a participação dos jurisdicionados como planteado por Habermas.425 Para ele, as normas são legítimas na medida em que são capazes de realizar uma aceitação do seu processo de decisão. O que garante legitimidade às decisões judiciais é o seu procedimento jurídico, que tem seu ponto inicial no primeiro ato jurídico e a sua conclusão com a decisão final. O fator teleológico dos procedimentos judiciais é possibilitar a aceitação, por parte dos jurisdicionados, da decisão final. Antes dos interessados ao pronunciamento judicial recorrerem ao Poder Judiciário, há o conhecimento da existência de procedimentos judiciais, previamente estabelecidos, que definem a amplitude de suas atuações comportamentais, garantindo a aceitação da decisão antes da sua concretização. Teoricamente, os 425 De uma forma sintética podemos apontar as principais diferenças entre a teoria procedimental de Habermas e Luhmann: desnecessidade de construção de um espaço público para este; A influência de preceitos morais resulta na des-diferenciação entre o direito e a moral. De igual forma veda a influência de questões de natureza política; A legitimidade pelo procedimento de Habermas não ocorre apenas intra ordenamento jurídico, ela necessita para se consolidar também de elementos extra-sistêmicos, como o espaço público e vetores éticomorais; com Luhmann a legitimidade necessita apenas de elementos intra-sistêmicos, hauridos do próprio procedimento judicial. 312 procedimentos são “neutros”, de forma que mantenham um posicionamento eqüidistantes das partes, advindo no subconsciente coletivo uma idéia de imparcialidade. O procedimento judicial não tem a função de produzir um consenso entre as partes litigantes, seja qual for a matéria presente na lide, sua missão é tornar as decisões aceitáveis, evitando resistências que inviabilizassem a concretude do sistema. Seu principal escopo configura-se em imunizar as decisões judiciais por intermédio de um procedimento “neutro” que garanta “iguais direitos para as partes”. O significado da expressão “imunização das decisões judiciais” sé torná-las aceitáveis pelos participantes da relação processual, como se houvesse um pacto implícito entre as partes para a aceitação do veredictum proferido pelo Poder Judiciário. Preleciona Tércio Ferraz Sampaio Jr: “Para Luhmann, sendo a função de uma decisão absorver e reduzir insegurança basta que se contorne a incerteza de qual a decisão ocorrerá pela certeza de que uma decisão ocorrerá, para legitimá-la. Em certo sentido Luhmann concebe a legitimidade como uma ilusão funcionalmente necessária”.426 Os procedimentos judiciais estabelecidos pelo ordenamento, absorvem as decepções das partes envolvidas no conflito. Por um lado, eles norteiam de forma direta a solução da lide, entretanto, por outro, destituem todos os seus elementos empíricos, isolando e despolitizando o cidadão, com a utilização de um código de conduta próprio que é hermeticamente fechado a vetores axiológicos da seara fática. Os procedimentos jurídicos não visam conseguir a formação de consenso, mas formar uma imagem exterior de aceitação. Habermas assevera que a legitimidade pelo procedimento, sem uma sincronia com o espaço público, é uma auto-ilusão, com a finalidade de estabilizar o sistema, onde todas as controvérsias são esgotadas no próprio ordenamento normativo, solucionadas pelo código jurídico.427 426 SAMPAIO JR, Tércio Ferraz. Apresentação. In: LUHMANN, Niklas. Legitimação Pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. P. 6. 427 HABERMAS, Jurgen. Direito e Moral. Trad. Sandra Lippert. Lisboa: Instituto Piaget, 1992. P. 73. 313 Portanto, diante desse pórtico an passant do pensamento de Luhmann a respeito da legitimação pelo procedimento, pode-se depreender que a legitimidade da jurisdição constitucional para ele reside no próprio procedimento, apoiando-se no poder persuasivo dos dispositivos normativos e nos vetores oferecidos pelas normas jurídicas. Os dados empíricos advindos do meio ambiente somente seriam passíveis de avaliação depois de serem codificados para a linguagem sistêmica, por intermédio de estruturas seletivas, “membranas de calibração”, tornando-se parte do procedimento. Para Luhmann, os códigos binários têm uma função essencial, ao mesmo tempo em que permitem a autonomia do sistema jurídico, possibilitam a base de sua interação com o meio ambiente, mesmo que para isto tenham que utilizar uma linguagem específica, que dificulte a percepção dos cidadãos comuns.428 Para ele, a finalidade da jurisdição constitucional não é garantir a unidade sistêmica do Direito, de acordo com uma estrutura em que a norma inferior deveria estar dentro dos parâmetros de validade ofertada pela norma superior, como planteado por Kelsen. Seu escopo é servir como um instrumento autoreferencial do ordenamento jurídico, assegurando que nenhuma interferência antípoda ao Texto Constitucional possa interferir no funcionamento sistêmico. Segundo o mencionado autor, os procedimentos organizados pelo ordenamento jurídico constituem-se nos atributos mais extraordinários do sistema político das sociedades modernas, ou ao menos representam a fachada desses sistemas.429 O grande problema, ainda segundo o mencionado autor, é que não há um parâmetro previamente definido do conteúdo das decisões, passível de ser determinado por critérios objetivos. E é por esse motivo que existe uma dificuldade de se formar uma teoria homogênea sobre os procedimentos judiciais. A saída, segundo ele, não estaria na teoria pura do direito, que não trata de procedimento e sim de direito processual, nem na sociologia pura que busca elementos 428 BARALDI, Cláudio; CORSI, Giancarlo; ESPOSITO, Elena. Semântica e Comunicazione. L’evoluzione delle idee nella prospettiva sociológica di Niklas Luhmann. Bologna: Clueb, 1987. P.49. 429 LUHMANN, Niklas. Legitimação Pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. P. 17. 314 fáticos para o enquadramento dentro de uma regra geral, mas na construção de um sistema sociológico de procedimento judicial, com base em dados empíricos. Os procedimentos jurídicos entendidos como processos de decisão não têm a finalidade de concretizar parâmetros de justiça.430 As fundamentações do direito natural foram decompostas através da positivação do direito, alicerçando-se em torno de processos de decisão. A necessidade inexorável de sempre os procedimentos realizarem uma decisão correta não assegura que essa decisão será a mais justa. Para Luhmann um sistema que tem a missão de sempre implementar uma decisão para as questões suscitadas não pode, de forma simultânea, garantir a justiça da decisão; a realização de uma função exclui a outra de forma obrigatória.431 O processo de legitimação pelo procedimento pressupõe a aceitação das premissas da decisão e, inelutavelmente, da própria decisão. O critério de aceitação da decisão não pode ser subjetivo, dependendo de fatores internos e externos que circundam os litigantes; ele deve ser objetivo, estruturado formalmente no procedimento, impondo que os litigantes obedeçam sempre às decisões, mesmo que elas firam seus interesses. 430 A legitimação pelo procedimento substitui os fundamentos da escola jusnaturalista e as diversas teorias de obtenção da legitimidade por intermédio do consenso. O procedimento garante legitimidade às decisões judiciais, gozando de autonomia, sem depender de parâmetros de justiça para a sua conclusão. 431 “Nenhum procedimento pode prescindir de verdades nesta função específica; de outra forma perder-se-ia num poço sem fundo de possibilidades sempre diferentes. Determinadas observações e determinadas conclusões têm de ser garantidas como obrigatórias. Há sempre um sentido que não pode ser negado sem tirar aquela relevância, e um dos resultados essenciais do método comunicativo em muitos procedimentos consiste em agrupar de tal forma o sentido confirmado que se torna diminuto o espaço de manobra da decisão. Está igualmente fora de dúvida que tanto hoje como anteriormente, verdades com este sentido específico não são suficientes todos os problemas com uma absoluta certeza intersubjetiva. Por isso, uma teoria do procedimento necessita dum ponto de vista mais abstrato de relação funcional, que inclua o mecanismo da verdade, mas que não se esgote nele. É natural que para isso se apóie na função da verdade e, partindo dela, se procurem outros mecanismos de transmissão funcionalmente equivalentes, de complexidade mais reduzida. Aí deparamos com o mecanismo do poder e o problema de sua legitimidade.” LUHMANN, Niklas. Legitimação Pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. P. 26. 315 13.2.1) O Procedimento como Subsistema Social Uma das essências do pensamento luhmanniano é a concepção de procedimento judicial como subsistema social. O seu objetivo é diminuir a complexidade que o circunda, entendida esta como uma ampla gama de possibilidades que influenciam as decisões da vida real, seja exterior, complexidade extra-sistêmica, seja interior, complexidade intra-sistêmica. O procedimento judicial assume grande proeminência, tornando-se a base de validade das decisões processuais. A validade, inserção da norma no ordenamento jurídico, para Luhmann relega a sua influencia kelseniana, cuja norma superior valida a norma inferior, e a mesma a influência sociológica, calcada no apoio social, e passa a residir no procedimento, consubstanciando-se paulatinamente de acordo com o desenvolvimento social. Há uma tendência crescente de complexidade das sociedades ocidentais do capitalismo avançado devido à amplitude de sua infra-estrutura econômica. À medida que a economia capitalista diversifica a cadeia produtiva, diferentes serão as relações de produção e necessariamente diversas serão as necessidades almejadas pelos cidadãos, o que exige do Estado uma capacidade enorme para implementar políticas que possam atender a todas essas demandas O ambiente exterior tende a ser mais complexo que o interior, já que dentro do sistema existem princípios que funcionam como “membranas de calibração”, filtrando as informações que entram, convertendo-as em elementos assimiláveis pelo código imperante no seu interior. A redução da complexidade é uma função realizada pelas estruturas sistêmicas, na medida em que generalizam as expectativas de comportamento de forma ampla.432 Elas 432 “A complexidade própria dum sistema de procedimento depende, essencialmente, da complexidade da tarefa de decisão. Esta, por sua vez, depende da medida em que as premissas de decisão devam ser pressupostas ou procuradas”.. LUHMANN, Niklas. Legitimação Pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. P. 46. 316 reduzem a complexidade do sistema porque ostentam uma seletividade dupla, uma do próprio processo de sua escolha, e outra da filtragem dos elementos do meio ambiente de acordo com seus parâmetros. As estruturas do sistema social do procedimento jurídico reduzem o grande número de possibilidades de comportamento possível de acordo com dispositivos normativos previamente determinados.433 Elas são formadas por normas gerais, válidas para os mais diversos procedimentos judiciais, com o objetivo de estabelecer as regras de funcionamento do sistema. As estruturas, além de operar uma redução na complexidade do sistema, têm a não menos importante função de garantir sua autonomia, já que através delas os elementos do meio ambiente são calibrados em uma linguagem que possa ser perceptível para os seus elementos internos. Elas transformam os dados provenientes do meio ambiente em códigos que são utilizados internamente, fazendo com que o funcionamento sistêmico ocorra por intermédio de expectativas próprias e não devido a interferências externas. Quanto maior for a diferenciação entre o funcionamento do sistema de procedimento jurídico e o meio ambiente, maior será o seu grau de autonomia. Assim, a autonomia e a conseqüente diferenciação com o meio ambiente reduzem a complexidade da seara fática e garantem a concretização da legitimação pelo procedimento. A auto-referência do sistema jurídico é uma decorrência da formação de um código binário interno, que a partir de tal distinção garante a sua unidade. Este código se configura como um grupo de símbolos que permite uma comunicação entre as pessoas. Para Luhmann, o código apresenta duas características principais: generalização simbólica e estrutura binária.A primeira consiste em que os símbolos devam representar a pluralidade de elementos como uma unidade, tornado-os passíveis de comunicação, ao possibilitar maior quantidade de elementos inteligíveis. A segunda regulamenta o código por intermédio de 433 “Como todo sistema, o procedimento reduz a complexidade do mundo circundante selecionando determinadas alternativas de conduta em detrimento de outras que não são interiorizadas e que não podem ser argüidas, não importando em que medida tenham a ver com a realidade dos fatos. De nada adianta argumentar que determinada prova dos autos foi forjada se não se puder faze-lo através das regras pré-fixadas na estrutura do próprio procedimento, tais como a apresentação de provas em contrário, dentro da forma prescrita em tempo hábil etc. Se isso não for possível, a parte prejudicada vê-se constrangida a aceitar a decisão como legítima, embora permaneça convencida de que foi ludibriada”. ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica. Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 64. 317 uma estrutura binária, sempre com duas alternativas de possibilidades para cada, sendo, portanto, uma com valor positivo e outra com valor negativo, de modo que cada formulação se depare com sua negação para realizar a seleção.434 Cada subsistema social tem um código binário próprio que realiza uma especialização-diferenciação de seu processo comunicativo, permitindo o fluxo contínuo de inputs e outputs de forma circular, sem que as características que orientam o sistema possam ser comprometidas. Na verdade, o procedimento inerente às decisões judiciais da jurisdição constitucional não formam um subsistema social, nem ao menos em interação com os outros subsistemas. Ele é importante para a fundamentação da jurisdição constitucional, mas constitui apenas um dos seus elementos. A fundamentação da jurisdição constitucional de forma autopoética impede a sua densificação porque cerceia a interferência da sociedade. As “membranas de calibração” se configura em um ardil para justificar as decisões judiciais da tutela constitucional em elementos exclusivamente de natureza técnica. 13.2.2) A Autonomia do Procedimento Judicial A condição sine qua non para a existência do sistema de procedimento judicial é a sua autonomia, concretizada na diferenciação estrutural frente às suas próprias estruturas e àquelas específicas ao meio ambiente.435 Essa diferenciação não significa o isolamento do sistema procedimental, as informações do meio ambiente devem ser agasalhadas, porém mediante um código próprio que permita que o sistema estabeleça relações exteriores e 434 BARALDI, Cláudio; CORSI, Giancarlo; ESPOSITO, Elena. Semântica e Comunicazione. L’evoluzione delle idee nella prospettiva sociológica di Niklas Luhmann. Bologna: Clueb, 1987. P. 47-48. 435 “Presente nos ideais cientificistas que caracterizam, em parte, o pensamento iluminista, a razão centrada no sujeito levou a tecnificação e a autonomização sistêmica das esferas do estado e do mercado. Com tal processo de autonomização, esses subsistemas passaram a exercer uma coordenação automática da vida do homem concreto, que está no mundo vivido, dispensando-se da necessidade de justificar discursivamente suas ações”. SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 291. 318 possa ser continuamente realimentado (inputs), sem prejuízo para a sua autonomia.436 Quanto maior for a diferenciação do sistema do procedimento judicial com o meio ambiente, menor será as possibilidades de que elementos fáticos, de forma isolada, possam servir de parâmetros para a decisão judicial. A característica dessa autonomia é que o procedimento judicial se desenvolve mediante critérios internos, formulados por sua própria estrutura, não sendo o seu funcionamento direcionado por critérios externos. A autonomia do sistema de procedimento será maior na medida em que maior for a diferenciação do referido sistema com as relações predominantes na sociedade, todavia esse requisito, por si só, não se configura como condição essencial para assegurar a autonomia. De acordo com os mandamentos normativos, o procedimento judicial tem uma ampla seara de atuação para o desenvolvimento das atuações comportamentais dos participantes do processo, e esse espaço extenso de atuação somente pode ser estabelecido porque o seu escopo não é a busca de uma verdade, no sentido ontológico, predominando a incerteza sobre a concretização da decisão final. Essa incerteza quando a decisão final é que garante uma margem de manobra comportamental aos participantes. O desempenho dos “papéis” pode afetar a decisão do procedimento judicial e de acordo com a sua relevância pode ser-lhe atribuído maior ou menor credibilidade. Até mesmo os juízes podem ser influenciados pela relevância de alguns “papéis” na hora de prolatar as suas decisões. Não obstante, essa influência deve ficar restrita às disposições normativas, mormente às de caráter extra-sistêmico. O juiz ao prolatar a sua decisão não pode realizá-la sob o influxo de argumentos extra-jurídicos, a isenção a estas interferências é uma condição 436 A teoria dos sistemas de Luhmann parte do pressuposto de que as estruturas internas reduzem a diferença entre o sistema e o meio ambiente, operando uma seletividade nas informações provenientes do exterior. Essas estruturas são essenciais para a auto-referência do sistema, mesmo que comprometa os canais de ligação com a sociedade. Para a teoria luhmanniana, a complexidade apenas provoca uma evolução sócio-cultural quando provoca uma modificação na estrutura da sociedade, no que compromete a auto-referência. BARALDI, Cláudio; CORSI, Giancarlo; ESPOSITO, Elena. Semântica e Comunicazione. L’evoluzione delle idee nella prospettiva sociológica di Niklas Luhmann. Bologna: Clueb, 1987. P.41. 319 institucionalizada para a autonomia do sistema, uma obrigação para a construção de uma decisão objetiva e imparcial, que garante a concretização do princípio isonômico. Assinala Luhmann: “A canalização e controle das influências sociais através da legislação, portanto a positivação do direito, constitui uma condição prévia essencial da autonomia social da evolução leal da decisão. O juiz retira o seu parecer do direito escrito, onde se definem quais são os fatos e qual o sentido em que são relevantes para a decisão e não já diretamente a idéia do verdadeiro e do justo que lhe foram impostas numa organização visualizada da vida social.”437 O procedimento jurídico sempre terá como seu ponto culminante uma decisão, o que é uma conseqüência inexorável. E como garantia de sua aceitação, ela deve se manter incerta até o momento da sua prolatação final. A principal condição que faz com que os participantes venham a aceitar essa decisão, independente do seu conteúdo, configura-se na incerteza quanto ao seu posicionamento, podendo ela atender aos anseios de qualquer um dos dois postulantes, aos anseios dos dois ou a de nenhum. Esse é o incentivo que garante que os participantes contribuirão para o desenvolvimento do procedimento e mantém vivas suas esperanças no sucesso. Essa esperança na obtenção das expectativas acalentadas garante que os participantes processuais aceitem a representação de um determinado “papel”. Em suma, a incerteza quanto ao teor da decisão é o que garante que os postulantes desempenhem os seus “papéis” processuais. Uma sociedade, que não tenha mecanismos mínimos para a resolução de conflitos, corre o risco de que esses degenerem o tecido social. Em sociedades complexas como as pós-modernas, as litigâncias que surgem devem ser resolvidas por procedimentos judiciais, a utilização da justiça privada tornou-se um instrumento passível de utilização para pouquíssimos casos. Uma das características mais importantes do procedimento judicial é que ele permite uma relação contraditória entre duas partes, institucionalizando por meio de mandamentos 437 LUHMANN, Niklas. Legitimação Pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. P. 56. 320 normativos o conflito, com o desiderato de operacionalizar uma decisão que ponha fim à litigância. A centralização da resolução dos conflitos por meio de dispositivos jurídicos é uma das principais finalidades do ordenamento jurídico. O primeiro requisito para a institucionalização do conflito por meios jurídicos é despersonalizar a querela, desfigurando os seus traços pessoais, evitando a generalização do conflito para além do objeto posto, sob apreciação judicial. Para isto, deve ser retirado da esfera dos litigantes as “armas” disponíveis na seara fática e verbalizar seus interesses por meio de argumentos jurídicos. O procedimento judicial deve especificar o objeto em litígio para, de forma mais fácil, decidir a seu respeito e absolver paulatinamente o descontentamento dos participantes. Despersonalizando a lide, retirado qualquer oportunidade de resolução do conflito por meios não-jurídicos e transformando os interesses em argumentos jurídicos, o campo conflitivo retira-se da esfera fática e passa a ser regulamentado pela esfera jurídica. Pois, há uma transmutação do conflito de interesse, que não mais ocorre por questões fáticas, mas exclusivamente por questões jurídicas. Esclarece de melhor forma Luhmann: “Uma das fontes de tensão reside no grau de diferenciação de personalização da declaração de ambos os lados. A pessoa do decisor tem de ser desligada da declaração, pois a decisão deve aparecer como uma conseqüência de normas e fatos. Por outro lado, a pessoa que recebe a decisão deve constituir para ele uma premissa de comportamento e deve alcançar o seu objetivo pela aceitação como premissa de decisão.”438 O segundo requisito para a instituição do conflito por parâmetros legais é que o aparelho de decisão judicial deve tratar os participantes de forma igual, garantido a plenitude do preceito isonômico.A igualdade das partes é um dos procedimentos essenciais para o procedimento judicial porque densifica a incerteza quanto ao direcionamento da sentença, fazendo com que os participantes cumpram o seu papel e se sintam co-responsáveis pela decisão. 438 LUHMANN, Niklas. Legitimação Pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. P. 92. 321 Um terceiro requisito que pode ser mencionado é a necessidade imperiosa de imparcialidade do juiz, o que de pronto afasta o judex inhabilis e o judex suspectus. É a imparcialidade do membro do Poder Judiciário que assegura a incerteza quanto à conclusão do processo, configurando-se em uma das precondições mais indeléveis para o engajamento dos participantes no procedimento judicial, velando pela imaculabilidade da decisão. Para Luhmann, os juízes são representantes da burocracia pública. E por serem imparciais e neutros, adequando suas decisões ao formato legal, não respondem pelas conseqüências práticas de suas decisões. O exercício das funções do Poder Judiciário não tem outra finalidade a não ser a aplicação imparcial da lei. Se para o Poder Judiciário os participantes processuais são iguais, se há uma despersonalização do conflito e se o antagonismo de interesses passa a ser jurídico, então, abre-se a possibilidade para uma moderação da contenda processual, propiciando que o procedimento processual seja o locus privilegiado para a resolução institucionalizada dos conflitos. A conseqüência da autonomia da estrutura sistêmica é que o procedimento judicial permite uma certa esfera de decisão por parte dos participantes do processo, obviamente que de acordo com as estruturas normativas. Ele não pode ser entendido como uma seqüência de atos predeterminados para o exercício de uma ação. O procedimento deve resultar em uma decisão, mas, de acordo com a postura que as partes vão adotando ao longo do processo, e não, como um ritual em que apenas uma única ação deva se considerada como certa e que a realização de uma devesse desencadear obrigatoriamente outra, excluindo a possibilidade de escolha. O procedimento não tem o seu desenvolvimento estabelecido por um mecanismo próprio, determinado a priori, mas através de decisões seletivas de seus participantes, que vão de acordo com suas expectativas eliminando as alternativas apresentadas por meio de suas decisões, no que, paulatinamente, reduzem a indeterminação do sistema. Os participantes do sistema não são obrigados a tomar determinadas decisões, pois elas vão sendo estabelecidas por suas próprias vontades e em conseqüência daquelas que foram 322 tomadas pela parte contrária. Essa liberdade do sistema jurídico permite que os participantes possam formular críticas e alternativas e mantê-las em suspenso por algum tempo.439 Não que a possibilidade de escolha de modelos comportamentais possa estorvar a cominação, que deriva das normas jurídicas. Estas são predeterminadas e permanecem constantes, ao alvedrio do legislador; mas ao lado dos dispositivos normativos igualmente existe uma margem para a construção de expectativas comportamentais que orientarão as decisões do procedimento. A escolha dos modelos comportamentais, dentro do espaço delineado pelas normas jurídicas, constitui também um processo de seleção, realizando uma restrição em relação às informações provenientes do meio ambiente. Dessa forma, alicerçando-se na autonomia dos sistemas e na estrutura comportamental que admitem a possibilidade de escolha de modelos comportamentais, pode-se dizer que o procedimento judicial permite aos participantes a representação de diferentes “papéis” que terão que desempenhar, vinculando sua própria personalidade e ocasionando relações com outros “papéis” assumidos no procedimento.440 Dentro de um processo judicial, há vários “papéis” que podem ser assumidos, tais como: juiz, acusador, testemunha, escriturário, réu, postulante etc., e dentro dessas representações, inúmeros interesses que podem direcionar o seu comportamento.441 439 O comportamento dos participantes assume relevante papel no desenvolvimento do procedimento. Na maioria dos casos, eles têm momentos determinados para tomar as decisões, sob pena de preclusão, devendo, por isso, arcar com o ônus daquelas decisões que foram tomadas e daquelas que não o foram. “Os participantes cooperam na determinação da história do processo jurídico”. LUHMANN, Niklas. Legitimação Pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. P. 42. 440 “Diferenciar os papéis significa delimitar as alternativas de comportamento atribuídas a cada um deles: o juiz, por exemplo, não deve assumir o tom irônico do promotor público ao interrogar uma testemunha; o escrivão não deve manifestar-se. Caso o façam, os transgressores vêem-se constrangidos a justificar sua atitude, uma vez que abandonaram a conduta (postura, atos, linguagem etc.) que seus papéis faziam esperar deles. Adaptando-se ao papel, por outro lado, a pessoa vê-se garantida pelo sistema e tem suas atitudes previamente “justificadas”, ou seja, legitimadas. Em nível externo, por sua vez, o funcionamento adequado dos papéis assegura a auto-legitimação do sistema contra eventuais contingências advindas de possibilidades não previstas (complexidade)”. ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica. Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 65. 441 A adoção de “papéis” foi no seu início uma teoria essencialmente sociológica, desenvolvida por George Herbert Mead. Ela parte do pressuposto de que o cidadão se espelha em condutas de outros como perspectivas próprias e individuais.O cidadão, tomando como referência a conduta de outro, pode alicerçar-se nessa conduta como analogia para construir a sua própria. Adotando uma representação alheia, como simetria, ele pode construir a sua. Em suma, poder-se-ia dizer que a adoção de “papéis” representa um mecanismos de autoidentificação, em que o cidadão sedimenta a sua identidade com a ajuda de “papéis” desempenhados por outros. 323 De qualquer forma, pode-se dizer que a representação mediante a adoção de “papéis” também funciona como uma válvula de escape para as contrariedades, críticas e objeções com relação ao conteúdo da decisão. Através da participação no processo, os litigantes se tornam partícipes da decisão, vislumbrando a hipótese de direcioná-la para seus interesses. A participação no processo contribui para a formação de um sentimento de coresponsabilidade pela decisão judicial, afinal os postulantes igualmente foram artífices da sua construção. Portanto, a atuação dentro das perspectivas comportamentais e a adoção de “papéis” formam um mecanismo de imunização da sentença.442 A decisão judicial, como conseqüência da autonomia sistêmica, faz uma diferenciação entre elementos de direito e elementos de fato, evitando que o procedimento judicial possa se tornar um prolongamento do meio ambiente. A diferenciação do procedimento judicial obriga que a decisão não possa ser exclusivamente amparada em elementos fáticos, que não foram codificados para a linguagem interna do sistema.. Os participantes têm que escolher as normas de acordo com os fatos, mas devem da mesma forma escolher os fatos de acordo com a norma.443 De forma alguma se configura objetivo da decisão judicial buscar um consenso entre as partes litigantes, o seu escopo premente é encerrar o processo com uma sentença, que fará coisa julgada material e formal. A busca de consenso dentro do procedimento judicial envolveria questões psíquicas que são de difícil solução por moldes normativos, fazendo com que o sistema perdesse a sua consistência sistêmica.444 442 Destarte, o procedimento judicial deve exercer um controle sobre essa representação. As normas jurídicas sancionam de várias formas a inconsistência dos participantes processuais, como no caso daquele que falta com a verdade no processo, sendo punido com a tipificação do crime de falso testemunho, ou daquele que pleiteia em juízo com má fé, punido com uma sanção pecuniária. Mas não são apenas os dispositivos normativos que garantem a consistência da representação, a formalidade do ambiente jurídico também contribui para inculcar a fidelidade ao cumprimento das obrigações procedimentais. A manutenção da consistência no desempenho dos “papéis”igualmente é mantida pelas decisões tomadas pelos participantes, impedindo que eles possam voltar ao que foram decidido, ou seja, uma vez tomada uma decisão, na maioria dos casos, ela não mais pode ser desfeita pelos participantes. 443 LUHMANN, Niklas. Legitimação Pelo Procedimento. Trad. Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. P. 63. 444 Formar um consenso converter-se-ia em interiorizar instituições, ao mesmo tempo em que exigiria a obtenção da convicção de pessoas e envolveria instáveis elementos psíquicos que fogem ao objeto de análise das normas jurídicas. Ao construir uma teoria independente da busca de consensos passa-se a não depender da variedade de personalidades individuais, que contribuiriam para a instabilidade do sistema jurídico. O objetivo 324 Por um lado, tenta-se vincular os participantes ao procedimento judicial com a sua atuação nas expectativas comportamentais e no desempenho dos “papéis”, como alguém que teve vários momentos processais para produzir provas no seu interesse, fazendo com que ele valide a decisão proferida e aceite a imparcialidade com que ela foi realizada. Por outro lado, esse processo de vinculação do participante ao procedimento judicial provoca o seu auto-isolamento, fazendo com que a sua revolta não tenha mais sentido porque foi ele próprio que, ao mesmo tempo em que vincula os participantes ao processo, isola-o caso ele não se contente com o teor da decisão. A concepção de autonomia do processo judicial para Luhmann impede o uso de sua teoria para fundamentar a jurisdição constitucional brasileira, constituindo-se em um acinte ao regime democrático. Entretanto, é importante estudá-lo para evidenciar a relevância que o procedimento do controle de constitucionalidade assume para a sedimentação da legitimidade da jurisdição constitucional, principalmente para o desenvolvimento do seu caráter dialógico. 13.3) A Legitimação pelos Procedimentos Assecuratórios do Regime Democrático As teses procedimentalistas de legitimação da jurisdição constitucional baseadas no processo assecuratório do regime democrático, no qual se sobressaem às obras de John Hart Ely e Cass Sunstein, representam uma reação conservadora à intensa atuação da Corte Constitucional norte-americana, sob a presidência de Earl Warren e em menor intensidade sobe a presidência de Burger Warren. Esse movimento tem início nos anos oitenta e ganha um maior impulso sob a presidência de William Rehnquist, que passa a exercer a presidência da Suprema Corte, por indicação do Ronald Reagan. central do procedimento judicial é decidir o processo e que todos cumpram o que for decidido por ela, imunizando-se a sentença de veleidades pessoais subjetivas. 325 As teorias de Ely e de Sunstein têm em comum a negação de uma legitimação substancialista da jurisdição constitucional, advogando que ela deve ter como arrimo apenas os procedimentos inexoráveis ao desenvolvimento do regime democrático. Também condenam a atuação construtivista da Suprema Corte, advogando que ela deve se inserir dentro dos marcos do self-restraint. 13.3.1) A Igualdade de Participação Política dos Cidadãos Uma das mais importantes teses procedimentalista de legitimação da jurisdição constitucional é a que procura fundamentar o seu alicerce com base na igualdade de participação dos cidadãos nas decisões políticas, que tem em John Hart Ely o seu principal expoente. Esse importante professor norte-americano afirma que a base da legitimação da jurisdição constitucional não está presente em conteúdos constitucionais, mesmo que sejam os direitos fundamentais, mas nos procedimentos assecuratórios do regime democrático. Consonante o seu posicionamento, a função maior da jurisdição constitucional é corrigir os desvios do processo de representação popular, e não verificar se substratos materiais (substantive merits) contidos na Constituição estão sendo observados pelas normas infraconstitucionais. O seu objetivo é elaborar uma teoria de fundamentação da jurisdição constitucional que não entre em contradição com os elementos essenciais do regime democrático e que fuja da falsa polarização realizada pelas duas principais teorias de fundamentação da jurisdição constitucional: a que postula que o arrimo da jurisdição constitucional é buscar o sentido original das normas constitucionais, de acordo com a vontade dos “foundations fathers” (pensamento de quem escreveu a Constituição), ou a que assevera que o órgão que exerce a jurisdição constitucional tem a incumbência de declarar os valores constitucionais contidos 326 no texto da Carta Magna. Como Ely discorda das duas teorias propõem a criação de uma nova concepção, baseada na igualdade de participação política dos cidadãos.445 Essas duas teorias são construídas a partir das normas constitucionais para evitar que sejam tipificadas de incompatíveis com o regime democrático. Todavia, segundo Ely mesmo partindo de mandamentos constitucionais elas não se coadunam com os procedimentos democráticos. Buscar a vontade dos “foundations fathers”, teoria que se denomina de originalismo, não apresenta uma diretriz nítida de fundamentação haja vista a redação abstrata e abrangente dos dispositivos constitucionais que podem gerar até mesmo um “paradoxo democrático”, na feliz expressão utilizada por Canotilho, em que as gerações futuras serão obrigadas a seguir o que fora estipulado por uma geração antecedente.446 A segunda teoria pode levar ao que Schmitt denominou de tirania dos valores, que consiste em deixar a incumbência do órgão que exerce a jurisdição constitucional a prerrogativa de decidir quais são os valores esculpidos na Constituição. Devido ao caráter dialógico dos mandamentos constitucionais, realizado por normas de textura aberta, os juízes podem firmar qualquer conteúdo valorativo, mesmo que não haja amparo de estruturas normativas, tornando os membros do órgão que exerce a jurisdição constitucional guardiões do conteúdo axiológico da sociedade. Ely em seu livro mais importante, Democracy and Distrust, argumenta na defesa da proposição de que a jurisdição constitucional não deve atuar como se fosse um órgão de elite, impedindo os excessos praticados pelos poderes politicamente responsáveis contra os valores substanciais agasalhados pela Constituição. Mas, ao contrário, sua concepção é que ela tem a função primordial de assegurar o processo democrático. Dessa forma, a escolha dos valores substanciais, que devem ser defendidos pela jurisdição constitucional, não é 445 ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 1980. P. vii. 446 “Como pode um poder estabelecer limites às gerações futuras? Como pode uma Constituição colocar-nos perante um dilema contra maioritário ao dificultar a vontade das descendências futuras na mudança de suas leis?” CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 1998. p. 68. 327 prerrogativa de um tribunal constitucional e sim dos representantes do povo, escolhidos de acordo com os mecanismos do regime democrático.447 O impulso preponderante para a criação de um sistema de jurisdição constitucional que tenha uma atuação mais efetiva, o holocausto proporcionado pelos regimes nazifascistas, que possibilitou a formação dos tribunais constitucionais europeus com o objetivo principal de proteção aos direitos fundamentais, não pode servir de paradigma para a realidade norte-americana. Os princípios constitucionais que asseguram o funcionamento do regime democrático foram suficientes para evitar a formação nos EUA de regimes totalitários e, em razão desses fatos, é que para Ely, o escopo da jurisdição constitucional deve ser a participação dos cidadãos nas decisões políticas que é um caminho muito mais eficiente de se evitar que maiorias momentâneas possam cercear direitos da minoria, discordando da função de concretizar substratos materiais da Constituição.448 Tomando como parâmetro a Constituição norte-americana, afirma que ela é composta principalmente por normas processuais em detrimento de dispositivos substantivos. Por exemplo, planteia que o princípio do equal protection of the law tem a taxionomia processual, na medida em que proporciona a todos condições de participação igualitária no processo democrático, não podendo esse princípio apresentar natureza substancial porque as diferenças sociais existentes entre os cidadãos são de ordem natural e “a vida sem essas diferenças seria impossível”. Da mesma forma, sobre o due process clause, que muitos autores admitem o seu conteúdo substancial, Ely afirma a sua natureza essencialmente processual, descabendo a sua utilização para rever a substância contida nos mandamentos normativos, realizados pelos legisladores.449 Muitos outros juristas norte- 447 ELY, John Hart. “The Apparent Inevitability of Mixed Government”. In: Constitutional Commentary. Número: 2 V. 16, Summer, Minnesota: University of Minnesota, 1999. P. 290. 448 ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 1980. P. 181-182. 449 O devido processo legal nos Estados Unidos foi elaborado conjuntamente pelas emendas 5° e 14°. A fundamentação de que o devido processo legal tem natureza substancial advém da 14° emenda que assevera que nenhum Estado poderá negar a qualquer cidadão sob a sua jurisdição a igualdade de proteção perante a lei. Muitas decisões proferidas principalmente durante a presidência de Warren para garantir direitos civis foram baseadas na igualdade de proteção perante a lei. 328 americanos, como Robert Bork, se posicionam do mesmo modo, afirmando que substantive due process é uma contradição, uma fraude.450 A teoria de John Hart Ely pode ser classificada como uma tese procedimental de legitimação da jurisdição constitucional porque o seu objetivo é garantir o funcionamento do regime democrático, sem a intenção de assegurar a concretização de conteúdos mínimos contidos na Carta Magna. A sua preocupação como os direitos fundamentais restringir-se-ia apenas quando esses direitos dissessem respeito ao funcionamento dos direitos fundamentais. O trabalho desenvolvido por Ely é classificado como procedimental porque a relevância da atuação da jurisdição constitucional reside nos mecanismos que proporcionam a todos os cidadãos igualdade de participação política, sendo os direitos fundamentais uma conseqüência desse procedimento, sem que sejam concebidos como um dado a priori, porque não existem direitos absolutos e que gozem de consenso em toda a sociedade. Sintetiza o mencionado assunto Oscar Vilhena Vieira: “A Constituição americana é para Ely um documento preponderantemente procedimental, voltado a viabilizar o autogoverno de cada geração. A função dos tribunais é fortalecer a democracia, defendendo a realização do processo democrático, com a inclusão do maior número e da forma mais igualitária (politicamente) possível. Sendo os tribunais treinados para assegurar o devido processo legal – questão de procedimento – e postados fora do campo da política, estariam mais habilitados que qualquer outro órgão para realizar a fiscalização procedimental do regime político”.451 Portanto, as decisões proferidas pela Warren Court nos casos Brown v. Board of Education e no caso loving v. Virgínia não significaram apenas o desmonte da discriminação 450 W. ELY, James Jr. “The Oximoron Reconsidered: Myth and Reality in The origins of Substantive Due Process”. In: Constitutional Commentary. Número: 2 V. 16, Summer, Minnesota: University of Minnesota, 1999. P. 315. 451 VILHENA VIEIRA, Oscar. A Constituição e sua Reserva de Justiça. Um Ensaio sobre os Limites Materiais ao Poder de Reforma. São Paulo: Malheiros, 1999. P. 215-216. 329 racial contra os negros, mas primordialmente a concretização formal da igualdade que é essencial para uma ativa participação no processo democrático.452 Ely é adepto da limitação à atuação da jurisdição constitucional, self-restraint, evitando a sua atuação excessiva que acarreta acintes ao princípio majoritário da soberania popular. O exercício da jurisdição constitucional deve ser pautado pelo resguardo aos procedimentos essenciais ao desenvolvimento do regime democrático. A função dos juízes componentes do órgão que exercem a jurisdição constitucional, sob a perspectiva do selfrestraint da teoria da igualdade de participação política dos cidadãos, pode ser resumida da seguinte forma: verificar se as normas infraconstitucionais contrariam os mandamentos constitucionais, sem a utilização de elementos alheios ao “four corners” da constituição; observar se os representantes populares foram eleitos de acordo como os preceitos imperantes no regime democrático; cuidar para que as normas infraconstitucionais não cerceiam a participação da minoria no processo democrático. Pelo exposto, pode-se depreender que a jurisdição constitucional assume uma função negativa, garantindo os preceitos contidos na Constituição. Todavia, ela assume uma função positiva, com atuação mais abrangente, quando o seu escopo for proteger a livre participação dos cidadãos nas decisões políticas e assegurar os direitos das minorias. Nesses dois últimos casos a atuação da jurisdição constitucional se mostra mais incisiva, deixando de lado a política do self-restraint e adotando a política do judicial activism. Discorda da legitimação substancialista por parte da jurisdição constitucional, mesmo que seja para garantir a concretização de direitos fundamentais, porque com isto seria transferido um grande poder aos juízes que exercem tais prerrogativas sem terem sido alçados em suas funções por meio do voto popular, e nem mesmo terem responsabilidade política por suas atividades. Com a escusa de concretizar o conteúdo das normas constitucionais, suas decisões podem impor a concepção prevalecente dos poucos juízes que atuam no exercício da jurisdição constitucional, descurando dos direitos fundamentais. O 452 ELY, John Hart. “ If at First you don’t Succeed, Ignore the Question Next Time? Group Harm in Brown v. Board of Education and Loving v. Virginia”. In: Constitutional Commentary. V. 15, N.° 2 , Minnesota Law: University of Minnesota Law School, 1998. P. 217. 330 conteúdo das normas realizadas pelo Poder Legislativo pode revestir qualquer substância, desde que os procedimentos inerentes ao processo democrático sejam respeitados. A preponderância forcejada em torno do princípio da democracia acarreta o direito de se autogovernar e esse direito se projeta acima, até mesmo, dos direitos fundamentais. Destarte, o escopo da teoria de legitimidade do judicial review, no prisma hora analisado, é garantir o desenvolvimento dos preceitos inerentes ao regime democrático, propiciando a igualdade de participação política dos cidadãos, concretizando uma verdadeira democracia participativa. Os direitos fundamentais vigentes, em uma determinada sociedade, são determinados dentro dos parâmetros delineados pelo regime democrático e não por intermédio de direitos fundamentais absolutos. Advoga Ely que a jurisdição constitucional apenas pode incidir sobre aqueles direitos fundamentais, considerados imprescindíveis para o funcionamento do regime democrático, que têm por base o princípio majoritário, como os direitos de participação política, o direito à não-discriminação, liberdade de expressão, de associação, e todos os direitos que sejam instrumentais a estes, porque derivam do princípio democrático e asseguram sua eficácia. Assim, como conseqüência da sua teoria não são todos os direitos fundamentais que deveriam ser protegidos pela jurisdição constitucional, ficando de fora os direitos que não versam sobre o regime democrático, como o direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à vedação à pena de morte, garantias processuais etc. Durante o século XIX, a principal característica da teoria constitucional foi o fortalecimento do controle do governo pela maioria da população e a vontade da maioria se configura como o núcleo substancial da teoria política norte-americana. Em virtude dessa característica, a teoria exposta no livro “Democracy and Distrust”superdimensiona o princípio majoritário, tornando-o o centro gravitacional do regime democrático, mesmo se as deliberações forem no sentido de tolher direitos das minorias, com exceção dos direitos inerentes à participação política dos cidadãos. Dentro desse prima, os procedimentos do regime democrático são mais importantes do que os direitos fundamentais. Ely defende que mais importante do que a jurisdição constitucional proteger determinados conteúdos contidos na Constituição é ela ensejar condições para que as 331 minorias possam participar do processo democrático, sustentando suas posições e verificando se os procedimentos do regime democrático, para formação da opinião pública e da vontade política, são respeitados. A jurisdição constitucional tem a função de proteger as minorias apenas quando houver perigo de que elas sejam excluídas ou prejudicadas do processo de participação política. Não protegendo nenhum conteúdo da Constituição, afora os inerentes ao regime democrático, podendo a maioria decidir livremente acerca do conteúdo desses direitos, mesmo que eles prejudiquem os interesses da minoria, devendo o órgão que exerce a jurisdição constitucional respeitar a decisão da maioria. Quando os interesses das minorias fossem desrespeitados, a elas somente restaria o recurso de se mudar para outro estado ou país, sendo um direito já reconhecido pela Suprema Corte norte-americana, right to travel from state to state, consubstanciando o direito ao deslocamento dos cidadãos norte-americanos dentro do seu país. Dessa forma expõe Ely o seu pensamento: “O direito em discussão nos casos modernos não pode ser considerado como um simples direito de viajar ou de cruzar os estados, mas, preferivelmente, o direito de locomoção – o direito, caso exista interesse, de deslocamento”.453 Consonante a sua concepção, o grande perigo para as sociedades hodiernas não é a fragilidade da concretização dos direitos fundamentais, mas o risco de que o funcionamento do regime democrático seja estorvado, impedindo uma real participação efetiva dos cidadãos, principalmente das minorias que têm maior dificuldade de se inserir nos debates políticos. O processo democrático deve funcionar de acordo com a igualdade política de participação dos cidadãos, com estímulo à alternância de poder e com o aprimoramento dos mecanismos de participação popular. O mau funcionamento ocorre quando o regime 453 ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 1980. P. 178. 332 democrático, de forma geral, não estimula a confiança nos procedimentos da igualdade de participação política dos cidadãos.454 Para John Hart Ely, os representantes eleitos pelo povo não têm condições de reparar os desvios do regime democrático porque estão inseridos dentro de uma conjuntura política e, portanto, não têm imparcialidade para permitir que os órgãos estatais possam ser ocupados pelas mais diversas matizes políticas. Diferente é a situação quando o órgão incumbido da jurisdição constitucional é um tribunal constitucional, porque os seus membros não estão inseridos dentro de uma disputa política nem dependem do resultado eleitoral para a sua sobrevivência. Como estão fora do jogo político, podem velar pela manutenção das regras que possibilitam o funcionamento e o aprimoramento das regras da democracia. Ely discorda de Dworkin, que planteia ter a jurisdição constitucional a função de proteger os princípios morais estabelecidos pela sociedade. Para ele, os princípios morais estabelecidos pela sociedade devem ser assegurados por representantes eleitos pelo povo, dentro dos embates proporcionados pelo regime democrático. Quem deve resguardar esses princípios são os representantes populares e não juízes que não têm ligação direta com a vontade popular e, portanto, podem decidir livremente de acordo com suas convicções pessoais e, até mesmo, em detrimento dos interesses da população. Ele não acredita na existência de princípios morais que sejam consensuais e neutros, compartilhados por todas as classes sociais. Devido à fragmentação da sociedade em vários segmentos, cada qual com os interesses mais variados, a formação de uma moral que obtenha consenso em toda sociedade se mostra impossível e a atuação da jurisdição constitucional nesse sentido desfalece de legitimidade por não contar com o apoio popular. Como inexiste uma única moral social, a atuação da jurisdição constitucional sempre privilegiará determinados setores sociais e os seus juízes não dispõem de legitimidade para tal tarefa. Os princípios morais vigentes em uma sociedade devem ser estabelecidos pelos representantes eleitos pelo povo, que gozam de legitimidade para efetuar tais decisões. 454 ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 1980. P. 103. 333 Ponto deficiente na teoria de Ely é a precisão dos procedimentos democráticos que devem ser assegurados pela jurisdição constitucional, inexistindo uma clara determinação de como será essa atuação, o que pode ensejar que os juízes apliquem suas próprias convicções para o desenvolvimento da democracia, sem respaldo dos representantes políticos eleitos para exercer tal função.455 Deficiência teórica conexa com a descrita supra guarda relação com a crise que se abate sobre o sistema representativo de um modo geral, em que a democracia se torna cada vez mais produto de forças elitistas, como a mídia, as forças econômicas, os conglomerados internacionais, enquanto o povo desempenha cada vez menos um papel relevante nas decisões políticas. Se a democracia não representa mais o desaguar da vontade popular e a jurisdição constitucional tem como função preponderante assegurar a igualdade de participação política dos cidadãos, a crise do regime democrático igualmente representa a crise da jurisdição constitucional. A teoria de Ely se configura como um reforço à teoria da representação dos mandatários populares, não sob o enfoque de valores substanciais que embasam o regime democrático, mas sob o prisma numérico-estatístico, constituindo esse ponto uma outra debilidade de sua teoria porque o processo eleitoral pode se tornar um processo eleitoral elitista, com a exclusão da grande maioria da população. Essa prevalência da quantidade em detrimento da qualidade, esquecendo a definição dos procedimentos inerentes ao desenvolvimento do procedimento democrático, sem nenhum valor que possa garantir um conteúdo mínimo, pode ensejar que o processo de escolha dos mandatários populares se constitua em um argumento retórico para garantir o status quo dos detentores do poder, impedindo o autogoverno por parte dos cidadãos. 455 Assim se posiciona Dworkin: “Ely insiste em que o papel adequado do Supremo Tribunal é policiar o processo da democracia, não rever as decisões substantivas tomadas por meio desses processos. Isso poderia ser persuasivo se a democracia fosse um conceito político preciso, de modo que não pudesse haver lugar para discordância quanto a ser ou não democrático um processo. Ou se a expectativa norte-americana definisse unicamente alguma concepção particular de democracia, ou se o povo norte-americano concordasse agora com uma única concepção. Mas nada disso é verdade, como Ely reconhece”. DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Trad. Luiís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 82. 334 Apesar das deficiências da teoria formulada por John Hart Ely sua importância reside na tentativa de conciliar o controle de constitucionalidade com o princípio majoritário que ocupa um papel imprescindível no regime democrático.456 13.3.2) A Democracia Política A análise da legitimação da jurisdição constitucional, com base na democracia política, tem uma forte tradição na teoria constitucional norte-americana. Um dos seus principais autores é Cass R. Sunstein, reputado como um dos principais constitucionalistas dos Estados Unidos na atualidade. Ele pode ser considerado como um liberal republicano, cuja preocupação é evitar que a “tirania da maioria” possa obnubilar os requisitos que garantem o funcionamento do regime democrático, configurando-se como um dos objetivos mais conspícuos da jurisdição constitucional.457 O princípio majoritário, apesar da sua grande influência na sociedade norte-americana, não pode ser confundido com o princípio da soberania popular, sendo este o gênero do qual aquele é a espécie. Um dos escopos primordiais da teoria de Sunstein é tentar estabelecer ligações entre a jurisdição constitucional e a democracia política. A jurisdição constitucional deve ser pautada pelo rule of law, mas ela deve, de igual modo, atender a outros princípios. A legitimidade do judicial review se concretiza quando ele tem o objetivo de assegurar o processo democrático, sem obnubilar o sistema do check and balance e o caráter democrático das decisões. 456 O’BRIEN, David M. “The Framers’ Muse on Republicanism, The Supreme Court, and Pragmatic Constitutional Interpretivism”. In: Constitutional Commentary. V. 8, Number 1, Winter, Minnesota: University of Minnesota, 1991. P. 121. 457 Ressalte-se, como já fora mencionado, que o republicanism é uma concepção política muito ampla, abrangendo diversas matrizes doutrinárias. 335 Para Sunstein o objetivo da jurisdição constitucional é garantir a formação e o desenvolvimento de uma democracia participativa, com um alto grau de responsabilidade e participação popular. Este pode ser considerado como o escopo preponderante da jurisdição constitucional norte-americana.458 Os direitos inerentes à participação democrática são considerados tão essenciais e imprescindíveis que se configuram como uma qualidade inexorável da cidadania, evitando a formação de uma sociedade formada por consumidores regidos por leis de mercado feitas sem a participação popular.459 Sunstein propõe uma reelaboração do pensamento de Madison, sedimentado em uma “política virtuosa” na qual os cidadãos participariam da política não por motivos egoísticos, mas por causa de uma vontade de afirmar a sua própria opinião. A Constituição, segundo ele, é um instrumento contra os governos arbitrários, delimitando o espaço dos entes públicos para que sua atuação possa contemplar os mais diversos interesses, por meio da formação de um consenso geral. Sunstein não faz uma redução da participação política a sua característica de pluralismo democrático, em que os segmentos sociais lutam para conseguir maiores alocações de recursos, tenta uma reelaboração do pensamento republicano para adaptá-lo à construção de uma “grande república”, de acordo com os ensinamentos dos the federalist. A sua teoria recoloca o papel da jurisdição constitucional nos moldes concebidos pelo princípio da separação dos poderes, vedando as suas atuações extensivas, exceto em dois casos específicos: quando se trata de um direito que desempenha um papel crucial no processo democrático, ou quando determinados grupos minoritários não recebam um tratamento isonômico no processo político.460 Então, afora esses dois casos específicos, a jurisdição constitucional deve se ater ao exercício de suas funções delineadas pela separação dos poderes, contendo o seu ativismo judicial para a concretização de outros direitos. 458 SUNSTEIN, Cass R. “Free Speech Now”. In: The Bill of Rights in the Modern State. Chicago: The University of Chicago Press, 1992. P. 313. 459 SUNSTEIN, Cass. R. Republic. Com. New Jersey: Princeton University, 2002. P. 195. 460 Nesse ponto, como em vários outros, há uma similaridade muito forte entre a teoria formulada por Ely e a formulada por Sunstein. 336 Advoga que o melhor instrumento para a defesa das minorias é o bom funcionamento do regime democrático, que permite que elas participem das decisões políticas e assim possam influenciá-las no sentido da adequação aos seus interesses. Os direitos fundamentais que protegem as minorias são resguardados de forma mais eficaz não pela construção de uma jurisdição constitucional atuante, mas pelo desenvolvimento de um regime democrático participativo. Os direitos fundamentais, de uma forma geral, não são o alicerce primordial para legitimar a atuação da jurisdição constitucional. Apenas podem exercer essa função os direitos humanos que garantem a livre participação dos cidadãos no regime democrático, pois são considerados dados pré-políticos e configuram-se como um limite à soberania popular. A sua maior preocupação é evitar a “tirania da maioria”. Diversa é a concepção quanto à gênese dos direitos fundamentais defendida pelos republicanos, para eles, esses direitos constituem um elemento da tradição histórica e são reconhecidos aos membros individuais da sociedade como parte de seu próprio projeto de vida e não como segmento de um dado pré-político, de conotação jusnaturalista. A maioria dos direitos fundamentais não têm uma gênese em elementos prépolíticos, sua fonte e a garantia de sua efetivação é a participação política ativa dos cidadãos. Parte do pressuposto de que os direitos são criados pelos cidadãos no processo democrático ao mesmo tempo que cria o processo normogenético que regulará a criação das normas infraconstitucionais. Portanto, ele defende a existência de direitos substanciais na Constituição, minimalism’s substance, que foram concretizados divido à formação de um amplo consenso por parte dos cidadãos nas instâncias políticas da sociedade, mas que não são direitos absolutos e sim relativos, entrelaçados à participação política dos cidadãos.461 Os direitos fundamentais mais preponderantes do ordenamento jurídico, dentro do seu raciocínio, são os direitos políticos, basic rights of political participation, pois permitem a plena realização do princípio da autonomia de vontade dos cidadãos. Sua importância é tamanha que são considerados como auto-referentes, isto é, são direitos primários que a 461 SUNSTEIN, Cass R. One Case at a Time. Judicial Minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 1999. P. 62. 337 partir deles permitem a realização de novos direitos e a sua posterior tutela jurídica. Exemplo de um direito apanágio intrínseco do regime democrático é a liberdade de expressão, freedom of speech, um dos direitos considerados essenciais para a participação dos cidadãos nas decisões políticas, devendo por isto ser protegido pela jurisdição constitucional.462 A auto-referencialidade dos direitos políticos decorre do fato de que eles são a estrutura que permite o desenvolvimento do processo democrático, dotados de taxionomia procedimental, com a finalidade de garantir que a população tome as suas próprias decisões políticas. São auto-referenciais porque possibilitam, dentro do regime democrático, a criação de novos direitos, elaborados a partir desses e se configuram como a base para a legitimação da jurisdição constitucional. A maior parte dos direitos fundamentais é caracterizada como produtos inexoráveis do processo deliberativo e para a sua proteção é mais relevante a defesa do funcionamento do regime democrático, segundo os parâmetros de liberdade e participação ativa dos cidadãos, do que a proteção dos direitos fundamentais, por si só, através da jurisdição constitucional. Destarte, os direitos fundamentais, ao mesmo tempo, em que constituem uma precondição para o exercício da cidadania, proporcionado a participação de todos os cidadãos, independente de qualquer condição, são também conseqüências inerentes ao seu desenvolvimento, criando outros direitos fundamentais a partir do basic rights of political participation. Sunstein discorda da atuação da jurisdição constitucional para garantir direitos fundamentais que não estão inseridos no processo democrático ou que não tenham a finalidade de propiciar um tratamento isonômico a grupos marginalizados. Conteúdos materiais da Constituição, mesmo que sejam os direitos fundamentais, apenas podem servir para invalidar dispositivos infraconstitucionais, com uma atuação mais extensiva da jurisdição constitucional, quando houver uma falha no sistema político de deliberação dos cidadãos. 462 SUNSTEIN, Cass. R. Republic. Com. New Jersey: Princeton University, 2002. P. 141. 338 A defesa de uma atuação minimalista por parte das decisões judiciais, restringindo-se à proteção dos direitos à participação política dos cidadãos e aos direitos das minorias, apresenta um sólido liame entre democracia e jurisdição constitucional, em que os limites do exercício das atividades desta é delineado pelo conceito aferido àquela. Quando republicanos como Sunstein e Frank Milcheman criticaram a decisão da Suprema Corte ao declarar que a constitucionalidade da lei promulgada pelo Estado da Geórgia, que proibia a sodomia, no caso Bowers versus Hardwick, o fizeram para proteger um basic right of political participation e não porque discordavam do mérito da decisão. Eles consideraram que houve uma infração à tutela da liberdade sexual, ferindo uma prerrogativa do direito de personalidade, decorrente da proibição de um cidadão adotar a opção homossexual. Nesse caso, o direito à privacy foi considerado como um direito político, no sentido de liberdade pessoal dos cidadãos.463 Caracterizado como um direito inerente à participação política deve ser protegido pela jurisdição constitucional, advindo daí a crítica dos mencionados professores. Sunstein vislumbra o papel dos Tribunais constitucionais de modo minimalista, em que eles somente deveriam intervir em casos restritos, baseando-se no incompletely theorized agreements, fazendo com que, em cada caso específico, pudesse se chegar a um acordo, sem a necessidade de fundamentação com os princípios fundamentais, com respeito ao pluralismo das sociedades contemporâneas, mantendo uma relação com os demais poderes componentes do Estado. Ao contrário de Dworkin, Sunstein não defende que a solução para os hard cases seja através de princípios constitucionais que guardem uma estreita relação com os princípios morais. Para ele, os princípios constitucionais podem até mesmo dificultar na solução dos casos concretos, pois como são genéricos e abstratos tendem a gerar muitas polêmicas em torno do seu conteúdo. As discussões sobre o conteúdo dos princípios 463 “ Nessa perspectiva a privacy vem valorizada como direito político: tal desenvolvimento de relação da noção constitucional-legal da autonomia – no diapasão da primeira emenda à Constituição dos Estados Unidos – representa exatamente a propensão republicana no sentido de coligar a esfera pessoal e a esfera política. Nessa perspectiva a privacy não é vista somente como um fim (mesmo que controverso) de deliberação da parte do direito, mas também como princípio constante e regenerativo – jusgenerativo – de tal deliberação. O argumento fornece a conexão entre o privacy e a cidadania”. BACCELLI, Luca. Il Particolarismo dei Diritti. Poteri Degli Individui e Paradossi dell’Universalismo. Roma: Carocci, 1999. P. 167. 339 constitucionais provocam uma partidarização no seio da opinião pública que deve ser resolvida nas devidas instâncias do regime democrático e não nos tribunais. Sunstein discorda das teorias comunitaristas, dentre outros, defendidas por Dworkin, cuja concepção delineia a sociedade como uma “comunidade de princípio”. Em contraponto, advoga que o principal elemento da cidadania é a liberdade pessoal, consonante uma concepção republicana da política, na qual o objetivo social preponderante é o de oferecer a cada cidadão as prerrogativas essenciais para a realização do auto-governo. Nessas situações, postula a aplicação do incompletely theorized agreements que é feito através de regras e de analogias, sobre as quais os cidadãos, mesmo discordando do princípio constitucional, diante do caso concreto, que não envolve abstrações nem conceitos herméticos, podem aceitar a sua aplicação porque seus efeitos resolvem a demanda judicial e podem ser facilmente inteligíveis, particularizando os seus efeitos. A teoria dos acordos parciais deve ser concebida no sentido de que os cidadãos concordem com o resultado da decisão judicial , sem necessariamente concordarem com os princípios constitucionais que alicerçam a aplicação das normas. Como as regras e o procedimento analógico não possuem um conteúdo denso, carregado de intensidade axiológica, podem possibilitar mais facilmente um consenso, evitando a discordância quanto à extensão do conteúdo que é uma característica inerente aos princípios constitucionais.464 Considera que quando a decisão é sobre uma questão polêmica, retirada da seara política a resolução da questão, se por um lado pacifica a controvérsia, por outro retira do espaço público de discussão a possibilidade de sua solução, mitigando o processo democrático. E, como segunda razão para restringir o ativismo da jurisdição constitucional aos dois casos citados anteriormente, ele planteia que, em um regime democrático, o local mais apropriado para o debate de temas polêmicos é a seara política e não uma corte constitucional ou órgão similar. Explica o autor: “No governo americano e nas democracias constitucionais que funcionam a contento, o real fórum para a deliberação sobre os mais 464 SUNSTEIN, Cass R. Legal Reasoning and Political Conflict. New York: Oxford University, 1996. P. 4-5. 340 importantes princípios políticos não é o judiciário – a maioria dos princípios fundamentais são desenvolvidos democraticamente, não em courtrooms”.465 Como exemplo, Sunstein cita a decisão da Suprema Corte norte-americana que legalizou o aborto, em 1973, Roe versus Wade. Com essa decisão a Suprema Corte subtraiu uma importante discussão da seara política, ativando mais ainda a divisão da sociedade entre grupos a favor e contra o aborto. Segundo ele, se essa divergência tivesse encontrado um consenso político, poder-se-ia pacificá-la de modo definitivo. Outro caso mencionado é com relação ao suicídio assistido no qual advoga uma atuação minimalista da Suprema Corte, onde não se deve proferir uma decisão nem no sentido de admitir nem no sentido de proibir tal conduta, deixando que a população, por intermédio dos meios democráticos cabíveis, possa chegar a uma decisão.466 A defesa do rule of law não é a característica principal da jurisdição constitucional, mas a sua função preponderante se configura em fornecer os requisitos para o funcionamento do processo democrático, propiciando o diálogo entre os poderes estabelecidos para incentivar o debate político. Diante de um caso posto à apreciação da Suprema Corte cuja decisão acarrete profundas controvérsias na sociedade, é de melhor alvitre deixar que os segmentos sociais organizados tomem a decisão, deslocando a discussão acerca do caso para as esferas democráticas que dispõem de melhores condições para colmatar a questão do que as esferas judiciais. O pluralismo que impera nas sociedades contemporâneas se configura como a melhor solução para a resolução de questões controversas, onde o consenso pode ser obtido por meio do debate político por toda a sociedade, sem estarem adstritas essas decisões importantes a um grupo seleto de juízes, que na maioria das vezes bloqueia ao invés de estimular a participação no processo democrático. A heterogeneidade social não é um impedimento para as decisões judiciais, em que dever-se-ia recorrer a princípios morais para se buscar uma solução apropriada, ela se configura como uma “productive force”, 465 SUNSTEIN, Cass R. Legal Reasoning and Political Conflict. New York: Oxford University, 1996. P. 7. SUNSTEIN, Cass R. One Case at a Time. Judicial Minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 1999. P. 115. 466 341 incentivando o debate nas esferas políticas pertinentes para que os cidadãos possam chegar a um acordo que balizará as decisões judiciais nesse sentido. O constitucionalista norte-americano defende a legitimação procedimental da jurisdição constitucional, sendo ela concretizada quando os elementos apanágios de uma democracia participativa estiverem consolidados. Para ele, não é função da jurisdição constitucional defender direitos substancias agasalhados pela Constituição, a não ser que sejam direitos essenciais ao desenvolvimento do regime democrático. A sua principal preocupação é adequar o rule of law à soberania popular, evitando que esses princípios entrem em choque. A função da jurisdição constitucional é garantir a adequação do rule of law e da soberania popular. Para evitar as mesmas críticas que são direcionadas à tese procedimentalista, esposada por Ely, por causa da ausência de conteúdo mínimo ao regime democrático, Sunstein planteia que o órgão que exerce a jurisdição constitucional deva se manter distante de qualquer decisão com o propósito de definir um standard para o conceito de democracia. Ao invés de se tentar encontrar um standard para o conceito de democracia de melhor alvitre é direcionar a atuação da jurisdição constitucional por um critério funcional: o de possibilitar a formação de consensos através da participação política dos cidadãos que, conseqüentemente, oferecem um seguro vetor para as decisões judiciais.467 Dependendo do conceito que seja adotado para o conceito de democracia pode-se possibilitar uma atuação extensiva da jurisdição constitucional para a concretização de tais conceitos, como por exemplo, os direitos contidos na quarta dimensão de direitos fundamentais que têm a construção de uma verdadeira democracia política como objetivo que exige para sua real concretização direitos como lazer, educação, trabalho digno, pluralidade da mídia etc. 468 Não obstante, incorre no mesmo erro atribuído a Ely, que superdimensiona as virtudes do regime democrático, descurando-se da grave crise por que passa a participação 467 Nesse ponto específico há uma similitude com a teoria do espaço público formulada por Habermas. SUNSTEIN, Cass R. One Case at a Time. Judicial Minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 1999. P. 25-26. 468 342 política nas sociedades pós-modernas. Nas sociedades periféricas como a brasileira, onde a participação efetiva nas decisões do regime democrático é prerrogativa de uma elite, ficando a maior parte da população excluída de qualquer decisão política mais importante, atrelar a atividade da jurisdição constitucional à defesa dos procedimentos democráticos significa deixar os direitos fundamentais, principalmente os de segunda dimensão, sem uma concretização mais efetiva. Em uma sociedade como a brasileira, em que o grande problema social é a alta desigualdade social entre os seus cidadãos, tanto a teoria defendida por Ely quanto a defendida por Sunstein tendem a perpetuar o status quo dominante em detrimento dos reais interesses da população. 13.4 Críticas às Teorias Procedimentais de Legitimação da Jurisdição Constitucional Sustenta a professora Ferrarese que o impulso na legitimação do Direito por modelos procedimentais é uma decorrência do processo de globalização que torna a lex mercatoria suprema, em detrimento dos outros poderes institucionalizados. Os modelos procedimentais de legitimação permitem que elementos diversos e de conteúdos variáveis, produzidos pela privatização do Direito, possam se desenvolver, no que não eliminam o risco e a incerteza provocados pela ausência de regulamentação econômica.469 Dessa forma, sem a necessidade de seguir um padrão fixo de conteúdo, os modelos procedimentais podem se adaptar de forma fácil às constantes necessidades produzidas pela sociedade, não precisando reestruturar-se a cada novo cambiamento social, constituindo-se 469 FERRARESE, Maria Rosaria. Le Istituzione della Globalizzazione. Diritto e Diritti nella Società Transnazionale. Bologna: Mulino, 2000. P. 62-63. 343 essa característica como a principal responsável pela sua difusão em um mundo em constante modificação. A principal crítica concernente à legitimação procedimental da jurisdição constitucional é ao seu distanciamento quanto ao conteúdo agasalhado pela Constituição. Para as doutrinas procedimentais não existe um teor material a ser perseguido, com uma supervalorização ou da seqüência de atos que formam um processo, ou de um processo comunicativo que encontre o seu apogeu no espaço público, ou na participação efetiva dos cidadãos no regime democrático. As normas constitucionais deixam de significar um vetor preponderante para a atuação da jurisdição constitucional, perdendo a legitimidade baseada na densidade da soberania popular, contida no Poder Constituinte, um forte instrumento para a sua concretização. O conteúdo perde importância para a primazia da forma, podendo o procedimento ser preenchido por qualquer substância; com isto há um esvaziamento da força normativa da Constituição porque a matéria que preenche a forma das normas constitucionais passa a não ter mais relevância. Dessa forma, há um empobrecimento da supremacia constitucional e conseqüentemente do papel desempenhado pelas Constituições, que deixam de apresentar um referencial para as condutas sociais e para a estruturação dos entes políticos. Sem apresentar um conteúdo que influencie as decisões da jurisdição constitucional, a proeminência das normas constitucionais no ordenamento jurídico é mitigada, já que as normas procedimentais não possibilitam uma adequada fiscalização do teor material das normas infraconstitucionais aos ditames da Lei Maior. Corre-se o risco, com as teses procedimentalistas, de transformar a Constituição em uma norma simbólica, em um signo que sirva apenas para legitimar a dominação da população por uma elite que não tem em consideração os seus anseios. O processo de esvaziamento da substância do Direito, produzido pelas teorias procedimentais, representa um grave perigo para os direitos fundamentais dos cidadãos. Com a ausência de um parâmetro de natureza substancial de atuação, as normas jurídicas podem apresentar os mais variados conteúdos, legitimando-se desde que cumpram o procedimento devido. Com isto os direitos fundamentais ficam completamente relegados, 344 podendo até mesmo serem afrontados ou mitigados desde que as normas sigam o procedimento previamente estabelecido. As prerrogativas dos cidadãos deixam de ser um referencial para a atuação normativa. A ineficiência das teorias procedimentais para sustentar a legitimação da expansão das atividades da jurisdição constitucional também se mostra evidente, na medida em que, principalmente em sociedades que não têm um lastro histórico de participação popular como a sociedade brasileira, não consegue sedimentar uma densidade de consenso que ampare as suas decisões. Enquanto que as teses substancialistas podem fazer uma vinculação entre a vontade constituinte e a população porque os direitos fundamentais gozam de ampla aceitação na sociedade, alcançando facilmente o consenso dos cidadãos. Outra alegação, contra as teses procedimentais, é que pelo fato de inexistir um conteúdo que sirva como parâmetro, elas não fomentam a segurança jurídica. Se por um lado elas propiciam uma maior adequação às modificações de uma sociedade cambiante, por outro lado, a inexistência de vetores jurídicos substanciais aprofunda a insegurança jurídica, já que respeitado o procedimento previsto pode-se chegar a qualquer conteúdo. De acordo com essas teorias, há uma redução na esfera de atuação da jurisdição constitucional, o que não contribui para a formação de uma tese que legitime a ampliação da sua atuação que é um dado empírico que ocorre principalmente nos países europeus. Dessa forma, a jurisdição constitucional não é considerada importante para fortalecer a força normativa dos dispositivos constitucionais, perdendo os direitos fundamentais um instrumento imprescindível para a sua concretização. Salutar é a crítica feita pelo professor Lenio Streck às teses procedimentais de legitimação da jurisdição constitucional: “Em face dessas concepções, há fortes indicadores que o modelo de interpretação procedimentalista, proposto por autores como Habermas, muito embora calcado na teoria do discurso, incorre, a meu sentir, no esquecimento da diferença ontológica, ao desvincular os valores do texto constitucional de sua ação/concretização (naquilo que a Constituição tem de substantividade), terminando por separar o ser do texto constitucional do (respectivo) ente, como se o ser pudesse subsistir sem o ente, e este pudesse ser “apreendido”como ente. Portanto, o procedimentalismo, em 345 certa medida, ao esquecer a diferença ontológica, objetifica o texto da Constituição, impedindo o questionar originário da pergunta pelo sentido do seu texto. Assim, a teoria procedimentalista atua como um método ou como uma ferramenta que está “à disposição” dos agentes sociais/jurídico/ políticos, com os quais se afastam do paradigma hermenêutico”.470 A teoria formulada por Luhmann apresenta algumas deficiências que impedem a sua aplicação em uma sociedade considerada como pós-moderna. Orientar as decisões inerentes à jurisdição constitucional apenas por procedimentos judiciais, sem uma forte inter-relação entre a normatividade e a faticidade, significa aumentar o gap jurídico e contribuir com o decréscimo da força normativa da Constituição. Outrossim, pela falta de canais eficientes com a realidade social, tende o ordenamento jurídico a se tornar auto-referencial, cerceando as tentativas de construção de uma sólida teoria de legitimidade de uma atuação extensiva da jurisdição constitucional. A respeito da teoria procedimentalista de Habermas, a crítica mais forte realizada é que a sua idéia de espaço público, como alicerce para as decisões da jurisdição constitucional, é impossível de ser concretizada em um país como o Brasil onde grande parte da população não dispõe ainda dos direitos de segunda dimensão, configurando-se impossível pensar como que uma população pode exercer plenamente a sua cidadania, sem que ao menos as menores condições de sobrevivência lhe sejam asseguradas. O espaço público não pode ser o locus para as discussões que possibilitem a participação de toda a população porque ela, na sua grande maioria, está excluída do debate político. Sem a garantia das cinco dimensões dos direitos fundamentais (que será acrescido de mais algumas com o decorrer do desenvolvimento das sociedades humanas), a teoria habermasiana não pode ser aplicada, fato que dificulta a sua aplicação a países subdesenvolvidos. Na teoria habermasiana, o conceito de espaço público é supervalorado, acarretando que uma estrutura de taxionomia sócio-comunicativa, sem nenhuma especificação mais concreta que impeça a sua manipulação, se sobreponha à Constituição e fragilize a 470 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Uma Nova Crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2002. P. 149. 346 normatividade das normas constitucionais, esvaziando a força de garantias jurídicas que protegem o desenvolvimento das sociedades humanas. Quanto às teorias de Ely e de Sunstein, que podem ser analisadas de forma conjunta em virtude de suas similitudes, elas são específicas para a aplicação na sociedade norteamericana, ou ao menos em países que apresentem bastante semelhanças com os fatos políticos que ensejaram e orientam o funcionamento da sua organização política. Tentar aplicar essas teorias em um país periférico como o Brasil revela-se uma insensatez, haja vista o rarefeito desenvolvimento do seu regime democrático. Nesse tipo de país a concretização dos direitos fundamentais não pode ficar ao talante das decisões políticas, necessitando que a jurisdição constitucional densifique a sua concretização. Por causa do contexto histórico brasileiro, com a sua longa história de exclusão social, a necessidade de concretização dos direitos fundamentais contidos na Constituição assume uma necessidade imperiosa. Sem a realização desses direitos, qualquer teoria procedimental tornar-se-á inócua porque não haverá uma consciente participação política dos cidadãos nas decisões sociais mais importantes, nem a Constituição poderá garantir os direitos que lhe foram agasalhados pela soberania popular em seu apogeu que é o processo constituinte. 14.) Legitimação Substancialista da Jurisdição Constitucional Em antípoda com as teorias de legitimação da jurisdição constitucional pelo procedimento estão as teorias substancialistas, defendidas por Laurence Tribe, John Rawls, Dworkin, Paulo Bonavides, etc. Apresentam como ponto comum o postulado de que a legitimação da jurisdição constitucional é concretizada quando o órgão incumbido de a realizar assim o faz para assegurar valores substanciais, mormente aqueles que foram agasalhados pelo Texto Constitucional. Ao contrário das teses procedimentais, que defendem ser a legitimação construída ao longo da jurisdição constitucional, com o 347 preenchimento de alguns requisitos, as teses substancialistas defendem que a jurisdição constitucional tem um sentido teleológico: garantir a concretização de valores substanciais, principalmente dos direitos fundamentais. As teorias substancialistas surgem com o fator teleológico de legitimar as decisões judiciais proferidas pela jurisdição constitucional, na tentativa de se contrapor à constante crítica de que essas decisões são destituídas de legitimidade. Baseando-se em elementos substancialistas, principalmente contidos na Lei Maior, asseveram que suas decisões não são destituídas de legitimidade, muito pelo contrário, detêm uma densidade de consenso muito maior do que o propiciado pelo princípio da soberania popular. Com a legitimação das decisões judiciais por parte de valores materiais, que na maioria dos casos foram estabelecidos pela Constituição, há a superação da tradicional legitimidade auferida pela soberania popular, já que decisões judiciais podem revogar normas realizadas pelo Poder Legislativo, evidenciando a grave crise que se abate sobre o regime democrático em virtude de muitos fatores, como: a influência do poder econômico, o poder da mídia, a falta de participação política dos cidadãos, conseqüência do multiculturalismo das sociedades modernas etc. As teorias substancialistas partem do pressuposto da existência de um conteúdo material, contido principalmente na Constituição, na acepção que ele representa aqueles valores que formam as invariáveis axiológicas, gozando, portanto, de alta carga de legitimidade nos mais variados extratos sociais. Configurando-se como a essência da jurisdição constitucional, nada mais lógico do que a sua função primordial ser a sua realização. Essa forma de legitimação permite que se estabeleça um referencial com o princípio da soberania popular, haja vista ser a Constituição a norma jurídica que maior consenso obtém na sociedade (obviamente quando é promulgada e o processo constituinte permite a participação efetiva de todos os setores sociais), haurindo a jurisdição constitucional significativa legitimação para o desempenho de suas funções. A definição do conteúdo substancial que deve ser concretizado pela jurisdição constitucional é realizada pelo texto da Constituição, abrangendo principalmente os princípios constitucionais, tanto os explícitos como os implícitos, que têm a função de 348 densificar os explícitos. A própria Carta Magna serve como referência para a atuação da Corte Constitucional ou Tribunal que faça as suas vezes, evitando uma exacerbação do seu poder e, de igual maneira, a mitigação do Poder Legislativo. O que não impede que alguns autores substancialistas, como Ronald Dworkin, defendam que conteúdo substancial também reside na “comunidade moral de princípios”, de taxionomia moral, que não está integralmente contida na Constituição. Todavia, a grande essência para a construção de uma teoria substancialista de legitimação da jurisdição constitucional são os direitos fundamentais, em qualquer uma de suas cinco dimensões (que com o decorrer do tempo serão adicionadas novas dimensões). São eles, o substrato de dignidade da pessoa humana, o arrimo do ordenamento jurídico e, portanto, deve ser o eixo para a formação de uma teoria de legitimação que faça com que a Corte ou Tribunal Constitucional possa ficar mais conexo com as demandas sociais e não se isolar por intermédio de procedimentos que se auto-referenciam, consubstanciando-se um sistema que se auto-reproduz sem sentir as demandas da sociedade. As teorias substancialistas de legitimação da jurisdição constitucional são um contraponto às teses procedimentais, que não entendem os valores contidos na Constituição como alicerce para justificar a sua atuação, baseando-se em valores adjetivos ou procedimentais com o objetivo de assegurar a participação dos cidadãos nas decisões políticas. Essas teorias partem do pressuposto de que a jurisdição constitucional tem que desenvolver um papel ativo, activism judicial, no sentido de assegurar a defesa dos direitos fundamentais. Em países periféricos como o Brasil, a garantia desses direitos, em alguns casos, infelizmente, de primeira dimensão como a vedação à tortura, mostra-se como a diretriz mais importante que deve nortear as decisões do Supremo Tribunal Federal. Por causa desse pressuposto, é difícil conceber a defesa dos direitos fundamentais pela atividade da jurisdição constitucional em um Estado liberal, regido pelas forças do mercado, onde os entes estatais devem intervir da menor forma possível e que as decisões judiciais devem ser pautadas pela self-restraint. Maior estímulo para o desenvolvimento da defesa dos direitos fundamentais pela jurisdição constitucional é encontrado em um Estado 349 Democrático Social de Direito, em que as organizações estatais intervêm em vários setores da vida social para proteger direitos considerados essenciais para os cidadãos. 14.1) A Legitimação da Jurisdição Constitucional pelos Direitos Fundamentais Os direitos fundamentais se configuram como os mais importantes elementos para a legitimação da jurisdição constitucional. Quando o processo de expansão da atuação da jurisdição constitucional se ampara sobre seus fundamentos, até mesmo as decisões que incidem em controversas searas políticas encontram respaldo na sociedade, desempenhando o órgão que exerce a jurisdição constitucional um papel de guardião dos direitos agasalhados pela Constituição. No atendimento das demandas sociais pós-modernas, a jurisdição constitucional é chamada a incidir cada vez de forma mais constante na seara política, chegando, inclusive, a desempenhar uma função normogenética, quando um direito fundamental não puder se exercido por falta de regulamentação do legislador infraconstitucional. A importância dos direitos fundamentais é uma unanimidade em todos os ordenamentos constitucionais, configurando-se como a principal característica das Cartas Magnas hodiernamente. A “Era dos Direitos” assinala o ocaso da concepção hobbesiana de que os direitos fundamentais são prerrogativas inerentes ao Estado e somente poderiam existir enquanto fossem apanágio das atividades estatais.471 Neste diapasão está a exposição de Mirkine Guetzévitch: “As liberdades individuais e sociais ocupam um lugar de honra nas novas Constituições européias. Mesmo as dos países onde a prática governamental ou administrativa não é absolutamente democrática consagram capítulos eloqüentes à afirmação dessas liberdades. Pode-se dizer que o reconhecimento dos 471 HOBBES, Thomas. El Estado. México: Fondo de Cultura Económica. 1998. P. 43. 350 Direitos do Homem penetrou na opinião mundial com uma unanimidade quase desconcertante, pois, embora unânime, esse reconhecimento não é para tanto um penhor de eficácia”.472 A primazia ocupada pelos direitos fundamentais no ordenamento jurídico configura-se de tamanha magnitude que eles são elementos essenciais para que o processo de globalização seja deslocado de um enfoque mercantilista, em que prepondera a lex mercatoris, para um enfoque social, em que prepondere o homem e os seus interesses. A utilização dos direitos fundamentais como arrimo à jurisdição constitucional advém de uma tradição jusnaturalista, que concebe os direitos dos cidadãos como direitos intrínsecos ao homem, existindo não em razão das leis ou do Estado, que são anteriores inclusive a qualquer organização política, mas considerados como direitos inalienáveis, que não podem ser maculados por qualquer órgão estatal. Todavia, Norberto Bobbio considera que a controvérsia na busca dos alicerces dos direitos fundamentais, decorrente de múltiplos fatores, como o caráter histórico dos direitos dos cidadãos, da indefinição quanto aos seus limites, do choque entre direitos, da ausência de pressupostos de demonstrabilidade etc, é despicienda. Para o ilustre filósofo italiano o problema mais iminente não é encontrar um fundamento último para os direitos fundamentais, mas o de garanti-los, porque o problema do fundamento foi solucionado com a Declaração Universal dos Direitos do Homem que assegurou a validade jurídica para a eficácia desses direitos.473 Exprime Luigi Ferrajoli que uma definição formal ou estrutural do conceito de direito fundamental pode ser obtido através da sua característica de universalidade, no senso de que eles podem ser atribuídos a todos os povos, tornando-se um apanágio da qualidade de cidadão.474 Por sua vez, o professor Paolo Barile assevera que os direitos fundamentais são invioláveis não porque é vedado ao Poder Legislativo realizar uma norma que infrinja esses 472 MIRKINE-GUETZÉVITCH, Boris. Evolução Constitucional Européia. Trad. Marina de Godoy Bezerra. Rio Janeiro: José Konfino Editor, 1957. P. 157. 473 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. P.26. 474 FERRAJOLI, Luigi. Il Fondamento Dei Diritti Umani. Pisa: Servizio Editoriale Universitário, 2000. P. 8. 351 preceitos ou em razão de que há impedimento até para a sua supressão por parte do Poder Reformador – de uma forma geral não se pode produzir normas que contrariem a Constituição ou que destruam as suas cláusulas pétreas – o motivo situa-se na importância valorativa dos princípios constitucionais, porque são consideradas as normas mais importantes do ordenamento jurídico, apenas podendo ser retirados do ordenamento jurídico pelo Poder Constituinte.475 Definição interessante é a exposta por Gregório Peces-Barba Martínes que pela extensão dos seus elementos possibilita uma visão mais abrangente do objeto enfocado: “Os direitos fundamentais são o conjunto de normas de um ordenamento jurídico que formam um subsistema deste, fundados na liberdade, na igualdade, na seguridade, na solidariedade, expressões da dignidade do homem, que formam parte da norma básica material de identificação do ordenamento jurídico, e constituem um setor da moralidade procedimental positivada, que legitima o Estado Social de Direito”.476 A dificuldade é a densificação da eficácia concretiva dos direitos fundamentais que é um dos fatores teleológicos da jurisdição constitucional. A importância da jurisdição constitucional é garantir que os direitos fundamentais não fiquem restritos à sua seara formal, reduzidos a uma função retórica, possibilitando-lhes uma concretização efetiva na sociedade. Por outro lado, os direitos fundamentais constituem o principal elemento de legitimação da jurisdição constitucional na medida em que eles são considerados como invariáveis axiológicas, gozando de aceitação nos mais variados extratos sociais. Para o definitivo estabelecimento da teoria dos direitos humanos, foi imprescindível o papel desempenhado por declarações que externavam determinadas prerrogativas à sociedade, tendo como um dos seus expoentes a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, do século XVIII, adotando uma concepção moderna, cujas prerrogativas dos cidadãos eram anteriores ao Estado e à Constituição, e, portanto, os órgãos estatais não poderiam cerceá-los. Entre os mais importantes textos que asseguram direitos humanos 475 BARILE, Paolo. Diritto Dell’Uomo e Libertà Fondamentali. Bologna: Mulino, 1984. P.53. MARTÍNES, Gregorio Peces-Barba. Curso de Derechos Fundamentales. Teoria General. Madrid: Universidad Carlos III, 1999. P. 469. 476 352 podemos citar: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e a Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1917.477 Problema bastante relevante para a doutrina dos direitos fundamentais é a definição de sua extensão, elencando quais são os direitos que devem ser classificados como fundamentais. Essa definição liga-se umbilicalmente à concepção ideológica acerca do papel do Estado e de suas funções, que por suas intensas conseqüências na sociedade adquire uma magnitude contraditória explosiva. É difícil conceber os direitos fundamentais como algo fixo e invariável em uma perspectiva temporal e espacial, o que não diminui a importância do estabelecimento de critérios para que eles possam ser definidos e garantidos a potencialização de sua eficácia. Francisco Tomás y Valiente diferencia a expressão direitos fundamentais da expressão direitos humanos.478 Este significa uma concepção ética-filosófica, portando uma concepção semântica muito abrangente; aquela apresenta uma conceituação mais restrita, referindo-se ao ordenamento jurídico-constitucional.479 Uma concepção sistêmica da Constituição não pode vislumbrar as normas constitucionais apenas sob um ponto de vista normativo, de melhor alvitre para a concretização dos direitos fundamentais é a concepção ético-filosófica, que abrange tanto as normas abrigadas pela Carta Magna, quanto aquelas que fortalecem os dispositivos constitucionais, normas implícitas. Devido ao teor abstrato das normas constitucionais e do antagonismo ideológico que a aplicação de suas normas acarretam, defende Robert Alexy que as teorias materiais dos direitos fundamentais não podem ser alicerçadas exclusivamente na referência do texto da Constituição, na vontade do legislador constitucional e nos precedentes do tribunal constitucional. Para ele, uma teoria geral dos direitos fundamentais apenas é possível sob a forma de uma teoria dos princípios, cujo pressuposto é uma teoria axiológica ou uma teoria 477 ARNAUD, André-Jean. Por une Pensée Juridique Européenne. Paris: Presses Universitaires de France, 1991. P.133. 478 TOMÁS Y VALIENTE, Francisco. “Jurisprudencia del Tribunal Constitucional Español en Matéria de Derechos Fundamentales”. In: Enunciazione e Giustiziabilità dei Diritti Fondamentali nelle Carte Costituzionali Europee.Profili Storici e Comparatistici. Millano: Giuffrè, 1994. P. 124. 479 GALINDO, Bruno. Direitos Fundamentais. Análise de sua Concretização Constitucional. Curitiba: Juruá, 2003. P. 48-49. 353 teleológica, em que o maior número possível de cidadãos possa fazer uso de suas prerrogativas.480 Os princípios permitem uma abertura dialógica entre o texto normativo da Constituição e a realidade fática, possibilitando uma sintonia fina com as demandas do Estado Democrático Social de Direito. Essa teoria dos direitos fundamentais, baseada nos princípios, é concebida de forma sistêmica, em que o paradigma da proporcionalidade ou da razoabilidade assume relevância impar para dirimir eventuais antinomias e garantir maior eficácia do ordenamento jurídico. A necessidade de comunicação com as aspirações sociais acontece porque como a teoria material dos direitos fundamentais não é apoiada pelo dogma da autoridade, ela tem que ser estruturada por uma teoria baseada no Estado e na Sociedade, o que realça o seu caráter dialógico e circular como forma de legitimar os direitos fundamentais.481 A abertura do sistema jurídico provocada pelo sentido principiológico dos direitos fundamentais configura-se como a forma encontrada para se contrapor à insegurança de resultado produzida pela teoria da argumentação jurídica. Sustenta Alexy que o critério de escolha para a utilização dos direitos fundamentais, determinando a intensidade do seu conteúdo, realizar-se-á por intermédio da teoria da argumentação jurídica. A função da teoria material dos direitos fundamentais é construir um discurso argumentativo que consiga obter o maior grau possível de consenso da sociedade através de diretrizes racionais. Ela se configura como uma justificação externa, verificando a correção das premissas lógicas, utilizadas no discurso argumentativo.482 Na Constituição brasileira de 1988, os direitos fundamentais foram regulamentados nos arts. 1° ao 17 e nas demais partes da Lei Maior que assim for declarada pelo Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, o princípio da anterioridade. 480 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales. P. 2002. P.543-544. 481 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales. P. 2002. P.547. 482 ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica. Trad. Zilda Hatchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001. P. 218. 354 A vantagem de se deixar aberta a elencação dos direitos fundamentais, desde que seja assegurado um “conteúdo mínimo” a sua densidade, é que dessa forma pode haver uma adequação mais eficaz entre a realidade fática e a realidade normativa, permitindo uma evolução dos direitos fundamentais para atender às demandas cada vez mais complexas do Estado Democrático Social de Direito. No que seguiu a diretriz estabelecida pela nona emenda à Constituição norte-americana de 1787, cuja declaração afirma que a numeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou minimizando outros direitos inerentes ao povo. O órgão que exerce a jurisdição constitucional e o Poder Judiciário são, quando há distinção entre esses órgãos, dentre os organismos estatais, aqueles que por sua própria natureza possuem as melhores condições de garantir os direitos fundamentais. Eles são os que apresentam a menor condição de afrontar, do ponto de vista positivo, os direitos fundamentais. Não detêm nem mesmo estrutura para executar as suas decisões, não dispondo de recursos nem de força para impor os seus postulados. Do ponto de vista negativo, eles apenas deixam de representar uma garantia para os direitos fundamentais quando se tornam omissos diante de atentados contra a jurisdição das liberdades; ou seja, quando o dano é ocasionado e os direitos fundamentais são relegados, sem que o Poder Judiciário adote uma postura firme para suprimir essas inconstitucionalidades.483 Dessa forma, pode-se dizer que eles atuam como intermediários entre o Executivo e o Legislativo, com a função de fiscalizar se esses poderes estão cumprindo os dispositivos constitucionais, mormente os direitos fundamentais. O desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais marca a superação do seu conceito subjetivo, de um direito que era oponível apenas a órgãos estatais para preservar a liberdade dos cidadãos, concepção essa que era o apanágio de um Estado Liberal, que deveria 483 Para se entender a densidade semântica da conceituação de jurisdição constitucional das liberdades, é interessante demonstrar a sua definição para Roosevelt, que introduziu uma nova concepção de atuação dos órgãos estatais nos Estados Unidos da América. “Em 6 de janeiro de 1941 o Presidente Roosevelt introduz o que é definido como as quatro liberdades: de opinião, religiosa, da miséria e do medo. Estas liberdades foram reconhecidas por parte de todas as outras nações. Essa exigência se avolumou depois da segunda guerra mundial, quando a exigência de reafirmamento desses princípios ganhou uma maior amplitude”. MONTANARI, Laura. I Diritti dell’uomo nell’area europea tra Fonti Internazionali e fonti interne. Torino: Giappichelli Editore, 2000. P.8 355 intervir o menos possível na sociedade. Atualmente, os direitos fundamentais devem ser concebidos tanto de forma subjetiva, mas, principalmente, na sua forma objetiva, no sentido de uma cominação vinculante para todos os poderes. A identificação dos direitos fundamentais de forma objetiva e subjetiva contribui para a construção de um Estado social, que condiciona teleologicamente a jurisdição constitucional ao atendimento dessas prerrogativas dos cidadãos. Devido à proeminência dos direitos fundamentais, até mesmos países que adotam o sistema concentrado de controle de constitucionalidade, como a Alemanha e a Espanha, admitem recursos constitucionais individuais, como o verfassungsbeschwerde e o recurso de amparo, para defender direitos fundamentais. Exemplo de país, com sistema concentrado de constitucionalidade, que não prevê nenhum remédio individual é a Itália.484 É indubitável que em um regime democrático onde os direitos humanos tendem a ser mais respeitados, considerando os valores que amparam esse regime político. Nesse sentido defende Müller: “Não somente as liberdades civis, mas também os direitos humanos enquanto realizados são imprescindíveis para uma democracia legítima”.485 Contudo, existem os casos em que os direitos humanos foram desrespeitados, em países com tradição democrática, como a Áustria e a Suíça.486 Pode-se concluir que a democracia não é o único requisito para o respeito dos direitos humanos, configurando-se como uma das suas condições, devendo, obviamente, existir outros requisitos. Os direitos fundamentais, especialmente os que têm um caráter programático, apresentam o mesmo conteúdo normativo que as demais normas, sendo, portanto, dotados de coercitividade. Pela magnitude de sua função no ordenamento jurídico deve ter uma concretude normativa mais intensa que as demais normas, inclusive porque assim está preceituado no § 2º do art. 5º da Constituição Federal brasileira. Konrad Hesse defende que os direitos fundamentais vinculam também o legislador, contendo princípios que abrangem 484 LILLO, Pasquale. “Corte Costituzionale ed Esperienza Giuridica”. In: Diritto e Società. N. 4. OttobreDicembre. Padova: CEDAM, 2001. P. 479. 485 MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo. A Questão Fundamental da Democracia. São Paulo: Max Limonad, 1998. P. 76. 486 SCAGLIONE, Daniele. “Democrazia e Diritti Umani: Um Impegno per Tutti i Cittadini”. In: I Diritti Umani nel Processo di Consolidamento delle Democrazie Occidentali. Brescia: Promodis, 1999. P. 89-91. 356 toda a ordem jurídica em sua totalidade e aplicação do direito. Segundo o professor alemão, quanto mais extensa for a esfera de aplicação dos direitos fundamentais, maior deve ser a esfera de proteção das disposições constitucionais vinculantes.487 Os direitos fundamentais são o principal elemento para a legitimação da atuação da jurisdição constitucional, tornando-a apta a enfrentar as demandas da sociedade. Sem o amparo proporcionado pela concretização dos direitos fundamentais, a maior atuação do Supremo Tribunal Federal encontrará sérias resistências nos poderes estabelecidos e, igualmente, não obterá amparo na sociedade. 14.2) A Legitimação da Jurisdição Constitucional com base no Dualismo Constitucional Bruce Ackerman alicerça sua teoria com base na vontade popular, “we the people”. Para ele cada geração que discordar dos postulados postos pela Carta Magna pode dar ensejo a um novo processo constituinte, desde que consiga sedimentar a legitimidade necessária para reescrever os princípios jurídicos fundamentais do ordenamento. A Constituição vincula apenas o legislador ordinário, deixando aberto o caminho, a qualquer momento, para o fenômeno da transconstitucionalização. A finalidade da jurisdição constitucional, consentânea com os pressupostos da sua teoria, configura-se por garantir a livre manifestação da população na formação de um novo Poder Constituinte e fortalecer a sua supremacia com relação aos dispositivos infraconstitucionais. Ackerman cria a dualist democracy que possibilita ao cidadão uma conduta específica em cada uma das espécies, com a valorização da soberania popular. Ele concebe a 487 BENDA, MAIHOFER, VOGEL, HESSE & HEYDE. Manual de Derecho Constitucional. 2 ed., Trad. Antonio López Pina. Madrid: Marcial Pons, 2001. P. 114. 357 autodeterminação dos cidadãos em uma democracia de uma forma dualista: um higher lawmaking track, específico de uma “política constitucional” e um lower lawmaking track, específico de uma “política ordinária”. Esta ocorre em tempos de normalidade constitucional, quando a participação política dos cidadãos está adstrita às suas obrigações corriqueiras da cidadania, deixando ao governo e aos representantes eleitos a gerência da coisa pública. Aquele ocorre em momentos de crise institucional, em que a participação política exigida dos cidadãos é mais intensa, necessitando de forte colaboração popular para atingir o grau de legitimidade esperado para a formação do processo constituinte. A “política constitucional” se diferencia da “política ordinária” porque somente ocorre em momentos extraordinários da vida nacional, quando as condições sócio-políticoeconômicas propiciam a sedimentação da legitimidade necessária para o início do processo constituinte, fazendo com que os cidadãos, imbuídos de virtude pública, pensem mais no interesse coletivo do que nos seus interesses particulares.488 Se os legisladores legitimados à atuação na “política ordinária”, que ocorre no cotidiano, pudessem legislar acerca da “política constitucional” estariam perpetrando uma fraude à constituição, esbulhando uma função que caberia aos legisladores constituintes que são eleitos para o exercício de tal preponderante função.489 Essa supremacia da “política constitucional” deve-se a particulares requisitos necessários para o surgimento do Poder Constituinte, que exigem um processo de deliberação tanto em termos quantitativo como em termos qualitativo, bem mais rígidos do que aqueles exigidos para a formação da “política ordinária”.490 A concepção de dupla democracia representa uma solução para quando a Carta Magna não mais puder regulamentar a organização social de acordo com o interesse da população. Ela evita a petrificação da Constituição, permitindo a sua renovação quando BONGIOVANNI, Giorgio & GOZZI, Gustavo. “Democrazia” In: Le Basi Filosofiche Del Costituzionalismo. 4 ed., Roma: Laterza, 2000. P. 222. 489 Acerca do conceito de Fraude à Constituição ver: AGRA, Walber de Moura. Fraudes à Constituição. Um Atentado ao Poder Reformador. Porto Alegre: Fabris, 2000. P. 185. 490 ACKERMAN, Bruce. We the people. Foundations. Cambridge: The Belknap Press of Havard University Press, 1991. P. 285-290. 488 358 houver as condições sócio-político-econômicas adequadas. Quem também adota um critério dualista de democracia é John Rawls.491 Existem para Ackerman, portanto, duas democracias: uma é feita pelo povo (by the people) e a outra é feita pelo governo (by their government). A primeira ocorre raramente e sob especialíssimas condições. Para a atuação da primeira, sob forma de um Poder Constituinte ele impõe os seguintes requisitos: a) convencer a predominante maioria dos cidadãos a redesenhar o pacto político, haja vista a inadequação das estruturas políticas atuais; b) permitir que todos os setores da sociedade possam participar do processo constituinte; c) convencer a predominante maioria dos cidadãos a participar do processo de deliberação e aceitar as suas decisões para a criação da “Higher lawmaking”. A atuação da segunda, denominada de “normal lawmaking”, ocorre diariamente, mas deve preencher algumas condições especiais: a) que os representantes populares tenham sido eleitos pelo povo; b) que tenham como propósito garantir o interesse público, sem sofrer a influência de grupos de interesses privados.492 O seu conceito de povo não se confunde com o conceito de governo. Para a teoria dualista da democracia, a população somente atua de forma efetiva na formação de uma nova Constituição. Claro que há a participação popular nas duas formas de democracia, afinal o governo é feito por representantes eleitos pelo povo e a constituinte da mesma forma por representantes eleitos em votação direta. O que diferencia estas duas formas de democracia é o grau de participação popular e a intensidade da legitimidade depositada em cada um deles, que se apresenta muito mais forte na formação de uma nova Constituição, do que na criação das normas infraconstitucionais ou no gerenciamento do dia-a-dia do governo. A finalidade da teoria da democracia dual é impedir a concretização da “tirania da maioria”, que de forma alguma pode ultrapassar os limites impostos pela Lei Maior, cerceando os excessos cometidos pelos poderes estabelecidos. As decisões tomadas pela 491 “A democracia parlamentar também é dualista. Distingue o Poder Constituinte do poder ordinário e a lei suprema das leis ordinárias”. RAWLS, John. Liberalismo Político. Trad. Gianni Rigamonti. Milano: Edizioni di Comunità, 1994. P. 199. 492 ACKERMAN, Bruce. We the people. Foundations. Cambridge: The Belknap Press of Havard University Press, 1991. P.6. 359 maioria parlamentar, formada no parlamento (by their government), não podem contrariar a vontade do povo (by the people), haja vista a superioridade desta em relação àquela. A teoria do dualismo constitucional arrefece o princípio da maioria, importante dogma do regime democrático, protegendo as decisões tomadas no processo constituinte porque elas são concebidas como um momento crucial na vida da sociedade, configurando-se como um contrato social que não pode ser revogado pelos legisladores ordinários. A idéia monista de democracia parte do pressuposto de que o regime democrático se consubstancia na soberania do parlamento. Como o Poder Legislativo foi eleito pelo povo, ele pode exercer o plenary lawmaking authority, com a presunção de que agindo dentro dos limites oferecidos pelo check and balances as suas leis são consoantes com a vontade popular. Diante dessa concepção, as decisões da jurisdição constitucional que revogam as leis feitas pelo Poder Legislativo exercem uma countermajoritarian difficulty. A teoria monista da democracia não atribui aos direitos fundamentais o papel de alicerce do ordenamento jurídico, nem ao menos considera-os como cláusulas pétreas do ordenamento e por isto podem ser revogados pelo legislador ordinário. Bruce Ackerman chama de rights foundationalists todos aqueles que defendem que a essência da Constituição é a defesa dos direitos fundamentais.493 A crítica feita por Ackerman contra a concepção monista de democracia é que ela investe o vencedor das eleições com plena autoridade, igual àquela que ostenta o We the people. O que, segundo ele, não acontece com a concepção dualista de democracia. O ponto em comum das duas teorias é que elas acreditam que o fundamento último do regime democrático é o povo.A divergência reside em saber quando os legisladores podem agir de forma plenipotenciária, ou seja, constituindo um Poder Constituinte. A teoria da supremacia do parlamento, bastante difundida a partir das peculiaridades da tradição inglesa, hodiernamente, perdeu a sua primazia para a teoria da supremacia da Constituição, advinda da elaboração de um Poder Constituinte que é originário, autônomo e 493 ACKERMAN, Bruce. We the people. Foundations. Cambridge: The Belknap Press of Havard University Press, 1991. P.11. 360 ilimitado. O Poder Legislativo não representa essa supremacia porque é um poder constituído, sendo derivado, subordinado e limitado, devendo se ater aos parâmetros estabelecidos pelos mandamentos constitucionais. O grau de legitimidade que aufere o Poder Constituinte é muito mais intenso do que o grau de legitimidade que ampara a supremacia do parlamento, o que leva a essa série de restrições impostas à atuação do Legislativo. O papel desempenhado pelos Tribunais constitucionais depende para Ackerman de qual a espécie de democracia preponderante. No período de normalidade democrática a sua função é a de tutor dos valores agasalhados pela Constituição, devendo as decisões da jurisdição constitucional se ater aos princípios fixados pelo Poder Constituinte. No período de crise institucional, a sua função passa ao largo da função de guardião do ordenamento jurídico, assumindo a incumbência de garantir que os cidadãos expressem a sua vontade no processo constituinte. De acordo com a concepção dualista, a jurisdição constitucional tem uma função bipartida: atuando como higher lawmaking track, seu escopo é assegurar a formação do Poder Constituinte, verificando a existência dos seus requisitos necessários; atuando como lower lawmaking track seu escopo é garantir a adequação dos mandamentos infraconstitucional ao preceituado na Constituição. A jurisdição constitucional atua preponderantemente para proteger os princípios que foram democraticamente escolhidos pelo Poder Constituinte para fazer parte da Constituição, impedindo que eles sejam afrontados por aqueles que ocupam transitoriamente o poder, contribuindo ainda para diferenciar as regulamentações elaboradas pelo we the people das implementadas pelo We the politicians. Diante da concepção bilateral de democracia, Ackerman nega a existência de uma tensão entre o parlamento e o poder da jurisdição constitucional de invalidar as suas decisões, negando a existência de uma tensão com o princípio majoritário, counter majoritarian difficulty. Essa idéia advém da falsa concepção de que o Poder Legislativo representa a soberania popular e que o regime democrático é sinônimo de soberania do parlamento. Para ele, a soberania popular apenas se manifesta nos momentos de crise, exigindo a participação dos cidadãos na formação do Poder Constituinte. Destarte, quando a 361 decisão da jurisdição constitucional considera nula uma lei proveniente do Poder Legislativo não está fazendo uma afronta ao princípio majoritário, mas sim assegurando uma função democrática de defesa da vontade do povo no processo constituinte. A Constituição norte-americana contém duas estruturas que acomodam a tensão entre o poder e a legitimidade. A primeira delas é o calendário eleitoral, que proporciona uma rotatividade dos representantes populares, com regras pré-determinadas que antecipam o desenvolvimento das eleições. A segunda é a separação dos poderes, entre a Câmara dos Deputados, o Senado, a Presidência da República e a Suprema Corte. Por causa dessa real separação de poder, é muito difícil que o resultado das eleições possa dar o controle a um único partido de todos esses órgãos. Assim, as reformas pretendidas para a Constituição devem ser estabelecidas com base em um amplo debate popular que possa acarretar um forte consenso para que elas se realizem. O caso específico são as reformas implementadas no New Deal, em que devido a um amplo debate popular, as suas medidas terminaram por ser concretizadas. A separação de poder impõe como requisito para a realização das modificações a formação de uma maioria perene, com respaldo na sociedade, para que com base no convencimento de suas propostas, possa ser efetivadas.494 Essas duas estruturas que acomodam a tensão entre o poder e a legitimidade são os propulsores do regime democrático porque possibilitam que os participantes do jogo democrático continuem jogando com a finalidade de ocupar o poder e assim formar uma estável maioria que garanta os seus objetivos. Bruce Ackerman é um ferrenho crítico do modelo de reforma constitucional norteamericano, que exige dois terços dos votos nas duas casas do Poder Legislativo e três quartos dos Estados norte-americanos apoiando a proposta de emenda constitucional, com a fiscalização da Suprema Corte, no exercício de sua jurisdição constitucional para verificar se os requisitos foram atendidos. Dessa forma, ele acha que a soberania popular é fragilizada porque alguns estados podem estorvar o processo de reforma, com base em seus interesses particulares, em detrimento dos interesses nacionais. Planteia que o artigo quinto da 494 ACKERMAN, Bruce. We the People. Transformations. . Cambridge: The Belknap Press of Havard University Press, 1998. P. 384-386. 362 Constituição dos Estados Unidos falhou em acomodar as características nacionais na identidade constitucional. As dificuldades para a concretização do higher law-making servem apenas para aprofundar as crises constitucionais e aumentar as instabilidades sociais. Para contornar esse estorvo à vontade dos cidadãos, ele propõe a criação da iniciativa popular soberana. Proposta pelo Presidente, ela deveria ser aprovada pelo voto de dois terços dos membros das duas casas legislativas. E depois, a iniciativa deveria ser posta em votação em duas eleições presidenciais consecutivas. Aprovada em todas essas fases, deveria ser apreciada pela Suprema Corte para verificar sua adequação aos parâmetros constitucionais.495 Ackerman nota uma certa contradição nas decisões da Suprema Corte norteamericana, nos anos noventa, no exercício da jurisdição constitucional, porque ao mesmo tempo em que adota uma política de respeito aos direitos humanos dos cidadãos, permite que o ativismo estatal assalte os direitos fundamentais da Constituição, afastando-se da estreita avaliação judicial.496 Ou seja, não obstante a Suprema Corte garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, permite que muitos desses direitos sejam obnubilados pela atuação dos órgãos estatais na sociedade, cerceando muitas vezes o exercício desses direitos, o que ele chama de ativismo estatal. Para ele, essa maior atuação estatal apenas poderia ocorrer se tivesse sido prevista pelo We the People. O grande problema da teoria de Ackerman é que continuam sendo os tribunais constitucionais que decidem se os requisitos estão presentes para a transmutação de uma política ordinária para uma política constitucional. Como esses órgãos têm a última decisão, podem deixar de exercer o papel de condutor do Poder Constituinte e ao invés impedir a sua concretização. Acerca da proteção dos direitos fundamentais a teoria da dualist democracy deixa a desejar. O escopo principal da jurisdição constitucional é assegurar a vontade do we the 495 ACKERMAN, Bruce. We the People. Transformations. . Cambridge: The Belknap Press of Havard University Press, 1998. P. 415. 496 ACKERMAN, Bruce. “Liberating Abstraction”. In: The Bill of Rights in the Modern State. Chicago: The University of Chicago Press, 1992. P. 318. 363 people, firmada no processo de criação da Constituição; os direitos fundamentais são protegidos de forma reflexa como parte integrante da Carta Magna. Assim, há um retrocesso porque as prerrogativas inerentes aos cidadãos não são mais consideradas como vetor para a atuação da jurisdição constitucional. Os direitos fundamentais perdem seu lugar de alicerce de legitimação do Texto Constitucional, ocupando a sua função à vontade do we the people que ampara todas as normas contidas na Constituição, sem fazer menção à relevância desempenhada por esses direitos. Para a teoria dualista de democracia, os direitos fundamentais devem ser defendidos pela jurisdição constitucional no lower lawmaking. Contudo, durante o processo de atividade do Poder Constituinte, a jurisdição constitucional deixa de ter a função de proteger os direitos fundamentais, incubindo-se de verificar se as condições para o surgimento de uma nova Constituição foram satisfeitas. No processo de transconstitucionalização nada impede que o Poder Constituinte possa reestruturar os direitos fundamentais e até mesmo suprimir alguns deles. Para o professor da Universidade de Yale, os direitos fundamentais nem são dados pré-políticos nem são derivados de uma deliberação política. Na verdade, são definidos pela Constituição e podem ser modificados pelo Poder Constituinte. A outra crítica que se faz à sua obra é que ela despreza o papel desempenhado pela jurisdição constitucional em tempos de “política ordinária”, esquecendo a sua função de defesa dos mandamentos constitucionais e alicerce da segurança jurídica, garantindo a concretização dos direitos fundamentais e contribuindo para a resolução dos conflitos sociais dentro dos parâmetros da legalidade. É na política ordinária que a jurisdição constitucional pode aprimorar as suas decisões no sentido de garantir uma maior eficácia dos postulados constitucionais, construindo canais de diálogo com a sociedade, oportunidade não apresentada na “política constitucional” cuja função reside em permitir a fruição da vontade popular soberana. Formalmente, é difícil classificar Bruce Ackerman como um substantancialista ou um procedimentalista com relação à legitimação da jurisdição constitucional. A priori, ele destoa dos parâmetros da teoria substancialista porque, primeiro, não defende que a missão profícua da jurisdição constitucional é a concretização de determinados conteúdos da 364 Constituição; segundo, nem pode ser classificado como procedimentalista, pois não defende que a jurisdição constitucional tem a função de garantir as deliberações do regime democrático ou os procedimentos do processo judicial. Ele foi classificado como substancialista porque o fator teleológico da sua teoria é garantir a vontade do we the people, cristalizada no texto constitucional. Então, o conteúdo expresso pelas normas constitucionais tem preponderância em relação às normas infraconstitucionais, realizadas pela “política ordinária”, velando a jurisdição constitucional para a sua concretização normativa. O seu objetivo direto não é garantir determinado conteúdo agasalhado pela Constituição, mas assegurar a efetivação da vontade do we the people, protegendo, de forma indireta, o conteúdo estabelecido pela vontade popular na construção da Lei Maior. A essência do pensamento de Ackerman é asseverar a importância da supremacia constitucional e sublinhar a preponderância da vontade do we the people sobre a vontade do their the government. Essa conclusão não representa uma inovação para a teoria constitucional brasileira que, mesmo que seja em sentido formal, reconhece a supremacia, supralegalidade e imutabilidade relativa dos textos constitucionais. A relevância da sua teoria consiste no fornecimento de novos elementos teóricos para a compreensão da magnitude inerente às normas constitucionais, com uma maior densificação de sua legitimidade auferida pelo Poder Constituinte, estabelecendo limites à atuação da maioria parlamentar, representante da vontade do their the government, evitando a “tirania da maioria”. 14.3) Argumentação Principiológica Ronald Dworkin atualmente se configura como um dos mais prestigiosos constitucionalistas norte-americano. A importância de sua obra é tão relevante que alguns 365 autores chegam a denominá-la de Dworkinism.497 Na sua obra, ele elabora uma teoria para a fundamentação da decisão judicial que foge dos parâmetros impostos pela discricionariedade dos juízes ou do formalismo Kelseniano, marcando a reaproximação do Direito com a ética.498 Quando uma decisão judicial tiver que enfrentar um hard case os juízes não podem decidi-la conforme seu livre arbítrio ou utilizar os cânones do formalismo jurídico. A solução proposta é a utilização dos princípios que deixam um espaço aberto para a atuação dos magistrados sem que essa extensão seja ilimitada. A sua teoria possibilita a aplicação da jurisdição constitucional fundamentada em princípios, garantindo a formação de um rule of law em detrimento de um rule of men. Os elementos morais que direcionam a aplicação dos princípios constitucionais é que devem estruturar uma concepção substancialista de jurisdição constitucional, relegando a sua concepção meramente formalista. Sua teoria é considerada construtivista porque defende que a interpretação deve ser guiada pelos princípios, em que a construção das decisões judiciais, bem como toda a legislação infraconstitucional, deve ser compatível com esses princípios. Dworkin formulou uma teoria que procura legitimar a jurisdição constitucional de forma racional, mostrando sua adequação com a concepção do rule of law. Tomando como premissa que a jurisdição constitucional é estabelecida com base em um foro de princípios constitucionais, os tribunais constitucionais têm a obrigação de atuar para garantir a concretização de direitos fundamentais que foram adotados pelas normas principiológicas, sem arrefecer o princípio da separação dos poderes. Ele não concebe a Lei Maior como um sistema de regras, mas como um sistema de princípios, propondo um critério de jurisdição constitucional com base nos elementos substanciais ofertados por esses princípios. 497 GOLDSTEIN, Leslie Friedman. In Defense of the Text. Democracy and Constitutional. Maryland: Rowman & Littlefield Publishers, 1991. P. 3. 498 Assim expõe Gustavo Binenbojm: “A obra de Dworkin se insere, na verdade, em um movimento de retorno e revalorização do pensamento de Kant verificado nas últimas décadas do século XX, não apenas na filosofia do Direito como na filosofia política. A partir do que se convencionou chamar virada kantiana, dá-se uma reaproximação entre ética e Direito, com a fundamentação moral dos direitos humanos e o ressurgimento do debate sobre a teoria da justiça fundado no imperativo categórico, que “deixa de ser simplesmente ético para se apresentar também como imperativo categórico jurídico”. A idéia de dignidade da pessoa humana, traduzida no postulado kantiano de que cada homem é um fim em si mesmo, eleva-se à condição de princípio jurídico, valor-fonte do qual decorrem direitos fundamentais do homem que não podem ser relativizados em prol de qualquer projeto coletivo de bem comum”. BINENBOJM, Gustavo. A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira. Legitimidade Democrática e Instrumento de Realização. São Paulo: Renovar, 2001. P. 75-76. 366 Os casos mais difíceis que devem ser solucionados pelos juízes são os hard cases, onde o seu espaço de deliberação se torna mais latente, o que não se configura uma discricionariedade porque as decisões devem se ater ao conteúdo principiológico. Esses casos são assim denominados porque são de difícil solução, já que as regras jurídicas não podem ser aplicadas porque não se enquadram inteiramente ao fato concreto ou são, até mesmo, contraditórias. Nessas situações, o poder de discricionariedade dos juízes ganha uma maior dimensão, atuando os princípios jurídicos como diretrizes no encaminhamento de uma decisão justa para solucionar a questão.499 Essas questões, que muitas vezes envolvem litígios políticos, apenas podem ser resolvidas através de princípios, estruturados com base na justiça e na eqüidade. Para Ronald Dworkin, o ordenamento jurídico é formado por princípios, regras e por diretrizes políticas. Os princípios apresentam um maior relevo do que as regras porque fazem a conexão entre a esfera jurídica e a esfera moral e política e direcionam os juízes para a solução dos casos mais difíceis.500 As regras têm taxionomia jurídica e uma 499 DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. 16 ed., Cambridge: Havard University Press, 1997. P. 327 e 328. 500 As regras são tópicas, ou seja, têm um campo delimitado de competência. Por isso, seu teor de abstração se torna reduzido e possuem uma maior determinabilidade. Elas não têm possibilidade de flexibilização, sua extensão assume uma proporção fixa e o seu conteúdo tem uma transparência jurídica nítida. Os princípios têm uma textura ideológica mais forte, a conotação jurídica sofre uma influência sóciopolítica marcante. Fazem a translação entre a esfera social para a jurídica, advindo daí um caráter híbrido. Eles possuem considerável capacidade de elasticidade, seus limites podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a conjuntura social. Pelo seu grau de abstração (o que propicia um caráter polissêmico maior) e menor condição de determinabilidade, o conteúdo também sofre variações consonantes as conjunções sistêmicas do ordenamento e das vertentes sociológicas. Além disso, os princípios constitucionais têm função normogenética, servindo para a criação das regras. Os princípios, pela característica de poder sopesar sua extensão, fornecem ao Texto Constitucional uma estrutura dialógica, capacitando as normas a solverem o desenvolvimento da sociedade e possibilitar sua sincronia com ela. Eles desempenham fundamental importância na eficácia da Lei Maior porque evitam a decrepitude das normas constitucionais. A estrutura dialógica da Constituição propicia uma abertura horizontal e vertical. A abertura horizontal afronta o axioma da completude do sistema, ensejando o seu constante incremento. Este tipo de abertura expele os princípios da inclusão – do non liquet, e da exclusão, o que não está proibido está permitido – que são os alicerces da completude do ordenamento jurídico, defendido por Kelsen (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.4º ed., Trad. Dr. João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado, 1976. P. 338). Assim, pela variabilidade da sua extensão, os princípios se harmonizam, enquanto as regras podem se excluir. Uma maior ou menor extensão dos princípios deriva da legitimidade haurida na sociedade, possibilitando um balanceamento dos valores e interesses. Aqueles que se conectam com as denominadas invariáveis axiológicas têm uma eficácia constitucional mais sólida. Outra ilação a que se pode chegar é que os princípios são compatíveis com vários graus de concretização de acordo com os condicionamentos fáticos e jurídicos. Quanto mais íntima for a relação dos 367 incidência tópica porque apresentam um reduzido grau de abstração. As diretrizes políticas são oriundas das decisões das estruturas políticas da sociedade, traçando os objetivos que devem ser alcançados pelos órgãos estatais. Dessa forma se posiciona Dworkin diferenciado os princípios das diretrizes políticas: “Eu chamo de diretrizes políticas esse tipo de standard que traça um objetivo para ser alcançado, normalmente uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (também podem ser concebidas como negativas no sentido de que determinadas características apresentadas na sociedade devem ser protegidas de mudanças adversas). Eu chamo de princípios um standard que deve ser observado não porque represente um avanço ou uma segurança considerados desejáveis nos aspectos econômico, político e social, mas porque é um requisito de justiça ou equidade ou outra dimensão de moralidade”.501 A aplicação dos princípios constitucionais utilizados na jurisdição constitucional é realizada de acordo com preceitos morais, abrangendo questões de justiça e de eqüidade. Assim, os juízes ao prolatarem uma decisão judicial devem buscar na seara moral o fundamento jurídico que guarde uma maior proximidade com o princípio que será utilizado no caso concreto. Se por um lado, os princípios, igualmente como as regras, são obrigatórios tanto para os juízes como para os advogados, apresentando igual coercitividade, por outro lado, ostentam uma área de incidência diversa, não havendo possibilidade de se tratar de forma igualitária sua abrangência porque os princípios têm um maior alcance do que as regras. Dworkin não nega que a jurisdição constitucional sofre injunções políticas, mas tomando como prisma um conteúdo principiológico, pode-se chegar a uma “right answer”, ou seja, a uma melhor resposta possível. Ele admite o vínculo entre o Direito, a moral e a política; e com esses três elementos constrói sua teoria de legitimação das decisões constitucionais. Dessa forma, os juízes não têm um poder absoluto, eles obrigatoriamente devem realizar uma interpretação da jurisdição constitucional de acordo com o “fórum de princípios com os valores predominantes na sociedade, maior o grau de concretização e conseqüentemente da realização constitucional. 501 DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. 16 ed., Cambridge: Havard University Press, 1997. P. 22. 368 princípios”. Uma outra limitação para o poder de aplicação da jurisdição constitucional são os parâmetros vigorantes na moral política que direciona a sua atuação. Ao mesmo tempo em que a seara jurídica não pode ser separada da seara política, não se pode separar esses dois segmentos em compartimentos sem conexões recíprocas. Contudo, necessita-se ressalvar que as decisões judiciais são questões de natureza principiológica antes de serem questões políticas. Já a injunção de elementos morais derivase da certeza de que os cidadãos têm direitos e deveres morais entre si e direitos políticos perante os órgãos estatais. Ele diferencia dois tipos de matérias: uma que é sensível à escolha, denominada de choice-sensitive, preference-sensitive e outra que não é sensível à escolha, denominada de choice-insensitive, preference-insensitive. As primeiras podem ser modificadas de acordo com a vontade popular, enquanto que as segundas não podem ser modificadas pelas preferências populares. Seguindo o seu raciocínio afirma que o parlamento e o governo são mais preparados para decidir as questões referentes a choice-sensitive, e os juízes que compõem a jurisdição constitucional, pela forma de seleção e pela exigência de um substancioso cabedal de conhecimento, são mais bem preparados para decidir acerca de choice-insensitive. Ao diferenciar as matérias inerentes ao choise-sensitive e aquelas inerentes ao choise-insensitive ele realiza uma diferenciação entre a linha de atuação da jurisdição constitucional e a linha de atuação do Poder Legislativo. A este incumbe a função de atuar com relação às normas, que têm uma fundamentação política, onde os agentes sociais atuam de forma discricionária, sem a possibilidade de sofrer restrições por parte de decisões judiciais, respeitando, obviamente, os mandamentos constitucionais. A seara de atuação da jurisdição constitucional é aquela pertinente às normas que têm uma fundamentação principiológica, em que as decisões judiciais têm a missão de assegurar que o Poder Legislativo não irá macular o seu conteúdo. A fundamentação do judicial review, segundo o mencionado professor, é proteger o conteúdo principiológico, defendendo a proeminência dos arguments of principle em detrimento do policies, dando prioridade aos direitos individuais com relação aos interesses 369 dos entes estatais. A jurisdição constitucional personifica o “fórum de princípios”, com a missão de resolver os hard cases consonante uma sincronia com a “comunidade morais de princípios”, inclusive este é o fundamento da sua legitimidade, cujas decisões judiciais obrigatoriamente devem seguir o conteúdo principiológico firmado no âmbito moral.502 O princípio escolhido deve ser aquele que, do ponto de vista moral, melhor se adeque à estrutura das instituições e as decisões realizadas pela comunidade. Divergindo de procedimentalistas como Habermas, Sunstein ou Ely, a legitimação da jurisdição constituição não reside nos procedimentos do regime democrático, nem na literalidade das normas jurídicas como plantearia os formalistas como Kelsen. O pilar de legitimidade é estruturado com base em uma “comunidade moral de princípios”, de caráter transcendental às normas jurídicas, cujas decisões da jurisdição constitucionais devem buscar o arrimo de sua legitimidade. Cabe aos juízes a função de identificar os princípios contidos na Constituição e a cada geração, os novos juízes devem desenvolver esses princípios, alicerçados no judges’ personal philosophy. De acordo com a sua concepção, os juízes apresentam melhores condições para refletir os valores morais contidos nos princípios constitucionais do que os mandatários populares, em contraposição a John Hart Ely, que sustenta tese diametralmente oposta. Os membros que compõem a jurisdição constitucional dispõem de melhores condições para solucionar os litígios advindos da aplicação dos mandamentos constitucionais porque são imparciais, sem uma participação ativa nos confrontos políticos, e detêm de uma melhor qualificação técnica para tal incumbência. Os elementos substanciais, utilizados por Dworkin, são formados durante a assembléia constituinte, cristalizando uma “comunidade moral de princípios” que foram escolhidos pela população mediante um processo político em que os cidadãos arduamente discutem para chegar a um consenso comum sobre os princípios morais coletivos. Os 502 “O melhor que fazermos é trabalhar, abertamente, e com boa vontade, para que o argumento nacional de princípio oferecido pela revisão judicial seja o melhor argumento de nossa parte. Temos uma instituição que leva algumas questões do campo de batalha da política de poder para o fórum do princípio. Ela oferece a promessa de que os conflitos mais profundos, mais fundamentais entre o indivíduo e a sociedade irão, algum dia, em algum lugar, tornar-se finalmente questões de justiça. Não chamo isso de religião nem de profecia. Chamo isso de Direito”. DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 103. 370 cidadãos são considerados como agentes morais que estabelecem um consenso sob quais são os princípios morais que devem nortear o funcionamento político da sociedade. Portanto, o elemento aglutinador da sociedade são os princípios morais e não as condições sóciopolítico-econômicas. Ele personifica a “comunidade moral de princípios”, transformando-a em um pessoa moral, fazendo com que ela possa agir de forma distinta dos cidadãos que a compõem e permitindo que possa escolher qual o princípio que predomina em determinados casos. Ele ainda defende que a Constituição pode ser considerada como formada por um único autor, através de um condensamento dos princípios constitucionais mais imperiosos. Essa “comunidade moral de princípios” é concebida dentro da integridade do Direito (integrity).503 Dessa forma, todas as decisões da jurisdição devem ser tomadas com base em um sistema coerente, influenciado pela doutrina e pela jurisprudência. A coerência do sistema jurídico tem a finalidade de densificar a sua eficiência ao impedir o surgimento de antinomias. A integridade do Direito é considerada como uma virtude política, decorrente de uma comunhão principiológica decidida pelos cidadãos, densificando a legitimidade auferida pelo sistema jurídico, principalmente pela jurisdição constitucional. Igualmente, a integridade se mostra imprescindível para uma interpretação construtivista das práticas jurídicas, pois oferece melhor condição de dirimir os hard cases.504 A teoria de Dworkin é denominada de comunitária, pois o alicerce da ação coletiva não é a ação individual, mas aquela atribuída à comunidade que tem autonomia frente aos indivíduos, embasada sobre uma ética da responsabilidade com relação às decisões coletivas em que os cidadãos têm que arcar com o ganho ou a perda decorrente da sua escolha. Parte do princípio, desenvolvido por Rousseau, da vontade geral para firmar uma comunidade 503 “Será útil dividir as exigências da integridade em dois outros princípios mais práticos. O primeiro é o princípio da integridade na legislação, que pede aos que criam o direito por legislação que o mantenham coerente quanto aos princípios. O segundo é o princípio de integridade no julgamento: pede aos responsáveis por decidir o que é a lei, que a vejam e façam os responsáveis por decidir o que é a lei, que a vejam e façam cumprir como sendo coerente nesse sentido”. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. P. 203. 504 DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. P. 260-261. 371 ética, formada pelos juízos valorativos dos indivíduos que obtêm maior consenso na sociedade.505 A democracia somente pode ser concretizada quando houver respeito aos princípios de participação de cada cidadão, dentro de um processo coletivo de decisão em que cada interesse particular seja considerado. Sua concepção de democracia é comunitária integrativa, sustentando que essa forma de regime político é essencial para concretizar os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a participação política dos cidadãos é um requisito imprescindível para a concretização de uma verdadeira democracia. Os direitos fundamentais, uma das finalidades precípuas da jurisdição constitucional, não são alicerçados por regras jurídicas, mas através de princípios morais que são estabelecidos pela “comunidade moral de princípios”. Assim, os direitos fundamentais configuram-se como transcendentes porque seu fulcro está nos princípios morais, asseverando sua taxionomia de direitos morais antes de direitos jurídicos. Normalmente, os direitos morais escolhidos pela comunidade de princípios são traduzidos por normas jurídicas, o que não impede que alguns deles não encontrem amparo no ordenamento jurídico, adquirindo um caráter transcendente. Pela sua importância, os direitos fundamentais não são passíveis de escolha pela maioria da população através do princípio majoritário, caracterizando-se pelos direitos choice insensitive or preference insensitive. O ideal abstrato de democracia e o princípio majoritário não têm a importância que lhes é dada por John Hart Ely, por exemplo, ao transformar a democracia em um cálculo numérico.506 Esses princípios não são absolutos, assumindo primazia os direitos fundamentais que se configuram em uma matéria regulamentada pelo conteúdo principiológico. Dworkin não os relega, considera-os como princípios importantes do Estado de Direito, mas sem poder determinar o conteúdo dos direitos fundamentais. Sempre que o 505 ROUSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. 5 ed., Trad. Antônio de P. Machado. São Paulo: Brasil Editora, 1958. P. 119. 506 “Nesta sessão sustento que o ideal abstrato de democracia, em si mesmo, não oferece nenhuma sustentação maior para uma doutrina da revisão constitucional baseada no processo que para uma baseada nos resultados”. DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Trad. Luiís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 82. 372 posicionamento da vontade da maioria se chocar com os princípios exigidos pela moralidade política estes devem prevalecer em detrimento daqueles. As críticas à teoria de Dworkin sustentam que, com base nos princípios contidos na Carta Magna, o órgão que exerce a jurisdição constitucional adquire um grande poder para realizar livremente suas decisões judiciais, limitando as funções do Poder Legislativo. O papel que é delegado por Dworkin aos juízes, superdimensionando suas prerrogativas, ao qual cabe, confiando nas suas habilidades pessoais, garantir que os preceitos morais contidos nos princípios jurídicos tenham concretização, também sofre bastante oposição. Com isto, delega-se aos juízes um poder discricionário muito vasto, sem que haja limites para a sua extensão. Cass Sunstein se configura como um dos opositores à magnitude de funções que é atribuída aos juízes, por Dworkin. Para o defensor do basic rights of political participation, os juízes não são cidadãos comuns mas também não podem ser considerados como filósofos, não podendo a jurisdição constitucional substituir as esferas públicas de debate nas soluções de casos judiciais que produzam antagonismos sociais.507 Em segundo lugar, há uma lógica de perversão do processo democrático, haja vista que um órgão sem legitimidade popular irá tomar decisões políticas de grande influência. Em nenhum momento da sua teoria, ele menciona instrumentos de democracia participativa que pudessem controlar as decisões dos Tribunais constitucionais. Obedecendo às decisões da jurisdição constitucional, através de uma lógica interna, sem o estabelecimento de contato com a realidade social, os seus posicionamentos tendem a ser vistos como atos arbitrários, pois inexistem mecanismos de legitimação social. O núcleo principiológico fundamental da Constituição é subtraído do processo democrático, cabendo aos órgãos da jurisdição constitucional decidir a seu respeito. Autores como Frank Michelman não aceitam a concepção do Direito como integrity, segundo o qual a integridade de um ordenamento jurídico pode ser apresentada como obra de um único legislador, devido aos princípios que formam a sua estrutura. Argumentam que esse é um trabalho impossível de ser realizado, haja vista que a Constituição é o produto de uma ação coletiva, formada por vários autores sociais, com os mais variados interesses. 507 SUNSTEIN, Cass R. Legal Reasoning and Political Conflict. New York: Oxford University, 1996. P. 4. 373 Discute-se qual o critério para diferenciar as matérias sensíveis à escolha, e quais aquelas que são insensíveis porque a Constituição não traria esse tipo de distinção. O temor é que essa distinção seja feita pelo órgão que exerce a jurisdição constitucional e, obviamente, teria uma interpretação extensiva, concentrando muito poder nas suas mãos. Poderiam ser estabelecidos critérios com base no conteúdo das normas constitucionais ou na sua estrutura? Em decorrência dos seus posicionamentos, Ronald Dworkin pode ser denominado como um liberal-democrático, ressaltando a sua defesa em prol dos direitos individuais e das minorias. Nesse ponto específico, a crítica realizada, principalmente tomando como parâmetro a realidade brasileira cuja sociedade apresenta grande desigualdade social, é no sentido que ele privilegia os direitos individuais, em detrimento das políticas públicas que podem amparar os hipossuficientes. Como para a sua teoria os dois principais direitos que devem ser protegidos pela jurisdição constitucional são a liberdade e a democracia, passíveis de serem concretizadas por atuações negativas dos órgãos estatais, a defesa de uma postura mais ativa para a concretização dos direitos fundamentais de segunda dimensão, por parte de decisões judiciais, não faz parte do seu escopo, o que significa uma deficiência para as necessidades pátrias.508 14.4) Elementos Constitucionais Essenciais Apesar de a teoria da justiça de John Rawls ser uma teoria procedimental, buscando a superação das teses baseadas no jusnaturalismo e naquelas que advogam a ausência de preceitos ontológicos, ele recorre aos constitucional essentials para que, através de elementos substantivos, apesar de apresentarem taxionomia relativa e não absoluta, corrija os desvios de uma teoria procedimental sem referenciais mínimos. Essa aparente contradição deve ser analisada dentro da evolução da obra de Rawls já que o livro “Uma Teoria de 508 DWORKIN, Ronald. Sovereign Virtue. The Theory and Practice of Equality. Cambridge: Harvard University Press, 2000. P. 211. 374 Justiça”, no qual exprime a sua teoria procedimental de justiça, data de 1971, enquanto “Liberalismo Político”, em que concebe a teoria dos elementos constitucionais essenciais, data de 1993. O próprio Rawls admitiu na introdução da edição espanhola do “Liberalismo Político” que as modificações efetuadas são uma resposta às modificações efetuadas no panorama global.509 Ele percebeu que mesmo uma teoria procedimental de justiça necessita de alguns limites substanciais para que possa funcionar à contento, com a realização de alguns objetivos considerados como imprescindíveis.Os elementos constitucionais essenciais têm a finalidade de evitar que um modelo procedimental possa colidir contra preceitos considerados essenciais e imprescindíveis para a construção de um conceito de justiça.510 Os constitucional essentials se configuram em elementos substantivos que garantem um conteúdo mínimo à sua teoria procedimental de justiça. A idéia do liberalismo político de Rawls é que a jurisdição constitucional deve ser exercida com a finalidade de realizar a razão pública e essa razão deve ser construída pelo órgão que prolata as suas decisões judiciais.511 Para ele, a Suprema Corte é o órgão que deve servir de paradigma para concretizar a razão pública, sendo plenamente compatível com o seu papel de intérprete da Constituição. Toda a atuação da Suprema Corte ou corte constitucional que exerce a jurisdição constitucional deve ser baseada na razão pública e, portanto, as suas decisões devem ser explicadas e justificadas com alicerce na Constituição. 509 “Certamente poderia aparecer que o objetivo e o conteúdo dessas conferências representam uma modificação importante na teoria formulada no meu livro “Teoria da Justiça”. E, na verdade, como eu já indiquei há relevantes diferenças. Mas para entender a índole e o alcance destas devemos considerar que surgem no intento de resolver um sério problema inerente a justiça como imparcialidade; a saber, surge do fato de que a explicação para a estabilidade contido na terceira parte do livro “Teoria da Justiça” não é mais congruente com o panorama global. Penso que todas essas diferenças neste aspecto são conseqüência de se tentar dissipar tal incongruência”. RAWLS, John. Liberalismo Político. Trad. Sérgio René Madero Báez. México: Fondo de Cultura Económica, 1996. P. 11. 510 “O consenso sobreposto, por sua vez, deve ter seus princípios fundados numa concepção política de justiça, indo além dos princípios políticos que estabelecem o procedimento democrático, incluindo princípios que cubram a estrutura básica da sociedade como um todo, através do estabelecimento de direitos substantivos como a liberdade de consciência e liberdade de pensamento, igualdade de oportunidade e princípios cobrindo certas necessidades essenciais”. VILHENA VIEIRA, Oscar. A Constituição e sua Reserva de Justiça. Um Ensaio sobre os Limites Materiais ao Poder de Reforma. São Paulo: Malheiros, 1999. P. 209. 511 A etimologia da expressão razão pública deixa entrever que existem outras razões que não pertencem ao espaço público, sendo razões de natureza privada, como aquelas que são pertinentes às associações civis. 375 O liberalismo político tem como requisito para a sua construção teórica, que a Lei Maior seja fruto de uma criação democrática, em que todos os setores da sociedade tenham oportunidade de participar da sua elaboração. Teoricamente, cada cidadão deve ter igual poder político. Como conseqüência, o poder político deve ser exercido de acordo com os princípios constitucionais, privilegiando o debate público no qual as decisões mais importantes devem ser tomadas. A legitimidade do poder político também é importante para a teoria analisada, consistindo em um dever moral dos cidadãos explicar de forma racional, aos demais, as questões primordiais da vida política. As escolhas políticas devem ser tomadas com arrimo nos valores políticos que foram adotados pela Constituição. A razão pública se configura como apanágio dos regimes democráticos, cujas decisões políticas são tomadas pelo povo, no sentido de alcançar o bem comum. Ela é assim considerada porque se constitui em um bem público, pertencente à coletividade, formada pelos cidadãos; seu conteúdo de igual forma é público porque é constituído de princípios decorrentes da concepção que a sociedade tem de justiça política, sedimentados na sua base. Como as sociedades hodiernas são plurais, refletindo uma divisão econômica, social, cultural, religiosa etc, a formação de consensos sociais que orientarão a razão pública necessita do desenvolvimento de espaços públicos de discussão, que somente podem florescer em um regime democrático. Um dos apanágios relevantes da razão pública é a sua imparcialidade, que representa um importante fator para a sua legitimidade. Se o órgão que exerce a jurisdição constitucional não pautar suas ações pelo dogma da imparcialidade, a aquiescência as suas decisões na sociedade sofrerá um decréscimo, o que conseqüentemente diminuirá a eficácia dos mandamentos constitucionais e principalmente dos elementos constitucionais essenciais. A dificuldade de se atrelar à jurisdição constitucional a realização de um objetivo é definir o seu conceito, impondo limites à interpretação para garantir estabilidade ao ordenamento jurídico. O conteúdo da razão pública para Rawls é definido através de uma concepção política de justiça, centrada no seu aspecto de equidade. A concepção política de justiça é alicerçada nos seguintes aspectos: liberdades e oportunidades básicas para todos os cidadãos, independente de classe social, convicção ideológica ou credo religioso; que essas 376 liberdades e oportunidades básicas sejam construídas sob o fundamento de propiciar o bem geral para todos os cidadãos; que existam instrumentos assecuratórios de que essas liberdades e oportunidades básicas serão concretizadas. Para se entender essa concepção, de cunho ideológico liberal, é necessária a construção de diretrizes que especifiquem a forma de concretização da razão pública. Essas diretrizes constam de duas partes: de princípios substantivos de justiça, que incidem na estrutura básica da sociedade – mesmo não apresentando uma taxionomia absoluta porque são relativos, é inquestionável seu teor substancial; e as diretrizes de indagação que delineiam a forma como os cidadãos devem decidir e aplicar de maneira adequada os princípios substantivos – apresentando natureza procedimental para possibilitar que as discussões realizadas nos espaços públicos possam chegar a um consenso. Destarte, a concepção política de justiça é formada de duas partes, que possuem idêntico valor, sendo partes concomitantes de um acordo único. A primeira compõem-se de princípios de justiça substancial, formados pelas estruturas de base – que englobam todas as principais instituições políticas, sociais, econômicas, cujas funções mantêm áreas de interseção nas suas atuações, dentro da sociedade de forma difusa. A segunda compõem-se de regras procedimentais, princípios e regras racionais, chamados de regras de orientação, cuja função é esclarecer aos cidadãos o modo de aplicação dos princípios substanciais para escolher as leis e as políticas que melhor lhes satisfaçam.512 A finalidade de conectar a concepção política de justiça aos princípios fundamentais e às regras procedimentais de orientação é densificar a legitimidade popular ao conteúdo da razão pública. A teoria de Rawls é substancialista, na medida em que procura legitimar a jurisdição constitucional com base em uma determinada substância, ou seja, o conteúdo da justiça substancial, concretizado nos elementos constitucionais essenciais. As regras de orientação, que apresentam uma nítida taxionomia procedimental, não obnubilam o caráter substancial da teoria de Rawls porque servem para garantir o debate da razão pública, sem interferir na concretização dos elementos substanciais, muito pelo contrário, são requisitos para a sua realização. 512 RAWLS, John. Liberalismo Político. Trad. Gianni Rigamonti. Milano: Edizioni di Comunità, 1994. P. 192. 377 Os princípios substanciais de justiça, como já mencionamos, não são absolutos, são preenchidos de acordo com as decisões tomadas pelo Poder Constituinte. Esses princípios substancias de justiça ao serem concretizados na Carta Magna formam os elementos constitucionais essenciais que constituem o vetor da atuação da jurisdição constitucional porque apresentam uma ampla legitimidade no seio da sociedade. O núcleo ontológico da razão pública são os elementos constitucionais essenciais, que são os princípios substanciais de justiça, normatizados no texto da Constituição. Esses vetores não podem ser descurados, sob hipótese alguma, na atuação da jurisdição constitucional porque têm a função de preservar a sua racionalidade. O conteúdo dos elementos constitucionais essenciais deve ser oriundo de um amplo consenso social que é realizado na feitura da Constituição, propiciado pelas especialíssimas condições ensejadas na formação do Poder Constituinte. Os elementos constitucionais essenciais para o liberalismo político de Rawls são de dois tipos: “a) princípios fundamentais que especificam a estrutura geral do governo e do processo político, definindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a estipulação de limites ao governo formado pelo princípio da maioria; b) igualdade de direito e liberdade fundamental de cidadania, que a maioria parlamentar deve respeitar: direito de voto e de participação ativa na política, liberdade de consciência, de pensamento e de associação, proteção do princípio da legalidade, assim como as garantias estipuladas pelo Estado de Direito”.513 Pode-se facilmente depreender, que o principal elemento para a definição da razão pública são os elementos constitucionais essenciais e a função basilar da jurisdição constitucional é a garantias desses elementos, sendo eles o guia para a sua atuação e o seu principal fundamento de legitimação. Segundo Rawls, os limites da razão pública não se encontram claramente definidos no conteúdo de uma estrutura normativa, em uma visão estreitamente normativa, havendo da mesma forma limites históricos e sociais que restringem a atuação da razão pública. São 513 RAWLS, John. Liberalismo Político. Trad. Gianni Rigamonti. Milano: Edizioni di Comunità, 1994. P. 195. 378 elementos constitucionais, que servem ao mesmo tempo de limite e de orientação para a razão pública, comportando-se como invariáveis axiológicas que são aceitas pelos mais diversos extratos sociais, inerentes principalmente ao regime democrático. A função primordial da razão pública é garantir a concretização dos direitos constitucionais essenciais, embasados por princípios de justiça.514 O órgão que deve zelar pela implementação da razão pública, na teoria de Rawls, é a corte constitucional, que exerce o papel de mais alta esfera de interpretação das normas constitucionais, porém não é o intérprete exclusivo da Constituição. Ele fundamenta seu posicionamento em cinco pontos principais: na distinção entre poder constituinte, que tem a função de estabelecer as linhas fundamentais de um novo regime e o poder ordinário, exercido na política quotidiana; na distinção entre leis constitucionais e leis infraconstitucionais, em que estas têm que se adequar àquelas devido a sua supralegalidade; que uma Constituição democrática expressa a idéia política de um povo, cabendo à razão pública articular este ideal; no fato de que as Constituições modernas trazem uma declaração de direitos que estabelece elementos constitucionais essenciais, configurando-se como uma garantia para os cidadãos; que em um Estado Democrático Social de Direito o poder não é exercido apenas por uma corte suprema, ou pelo Poder Legislativo, mas pelos três poderes que têm que prestar contas de sua atuação ao povo. Munindo-se da teoria da dupla democracia de Bruce Ackerman, Rawls defende que a função da jurisdição constitucional é a proteção do conteúdo estabelecido no processo constituinte e alcomatado na Carta Magna, e essa atuação deve ser direcionada de acordo com a razão pública, impedindo que as leis constitucionais possam ser desrespeitadas pelo legislador ordinário, que não dispõe de legitimidade suficiente para tal, pois se ampara em uma maioria transitória. Ele discorda das assertivas de que a jurisdição constitucional exerce uma atividade antidemocrática quando anula leis infraconstitucionais por estarem em desacordo com a Constituição. Afirma que antidemocráticas são as leis infraconstitucionais, 514 “A primeira afirmação dos dois princípios é a seguinte: primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras. Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos”. RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997. P. 64. 379 que não ostentam o grau de legitimidade da Lei Maior, e, em alguns casos, têm conteúdo conflitante com os seus postulados. A interpretação realizada pelo tribunal constitucional deve ser feita de acordo com os princípios da razão pública, baseando-se em argumentos racionais e com base nos elementos constitucionais essenciais, com o objetivo de defender a Constituição, exercendo uma função instrumental. Entretanto, Rawls defende um papel mais atuante do órgão que exerce a jurisdição constitucional, no sentido de que ele deve, não apenas defender os mandamentos constitucionais, mas atuar como paradigma institucional determinando o conteúdo da razão pública em cada um dos casos concretos. A razão pública somente pode ser definida pelo órgão que exerce a jurisdição constitucional, sem nenhuma intervenção dos outros poderes estabelecidos.515 Nesse sentido, a teoria de Rawls apresenta um avanço porque não restringe a atuação da jurisdição constitucional apenas ao seu sentido negativo ou positivo – mesmo que em relação a fazer valer a razão pública – abrangendo ainda uma função pedagógica, estimulando as discussões que se realizam nos espaços públicos da sociedade, mediante os quais são formados os consensos sociais.516 Os direitos fundamentais para o liberalismo político de Rawls não abrange as suas cinco dimensões, principalmente aqueles direitos sociais que exigem uma intervenção mais nítida dos órgãos estatais para a sua realização. Claro que ele fala em assegurar aos cidadãos condições mínimas para que eles possam participar de forma “livre”das decisões políticas, que denomina de “mínimo social”, mas de forma muito genérica. Os direitos fundamentais que ocupam um lugar proeminente na sua teoria são aqueles de primeira dimensão, pertinentes aos direitos civis e de participação política. Para 515 “Dizer que a Corte Constitucional é o paradigma da razão pública significa também que os juízes, usando a consciência daqueles que escreveram a Constituição e os procedentes constitucionais, devem procurar desenvolver e exprimir nas suas decisões racionais a melhor interpretação possível, em que a melhor interpretação possível é aquela que melhor se adapta aos corpus material da Constituição pertinente e a justifica nos termos da concepção pública de justiça”. RAWLS, John. Liberalismo Político. Trad. Gianni Rigamonti. Milano: Edizioni di Comunità, 1994. P. 201. 516 RAWLS, John. Liberalismo Político. Trad. Sérgio René Madero Báez. México: Fondo de Cultura Económica, 1996. P. 224. 380 ele, os princípios da isonomia e das liberdades fundamentais e aqueles que exprimem a desigualdade social e econômica desempenham papéis coordenados: os primeiros garantem iguais direitos de liberdade e iguais direitos fundamentais para que os cidadãos possam participar do processo político de forma justa; os segundos atuam em uma sociedade onde os seus membros são livres e iguais em direitos, para garantir a aplicação da justiça distributiva, com relação ao mérito de cada um dos cidadãos. Dentre as teorias substancialistas de legitimação da jurisdição constitucional a teoria esposada por Rawls, fundada nos elementos constitucionais essenciais, é aquela que oferece uma menor eficiência na garantia dos direitos fundamentais. Primeiro, porque pairam dúvidas sobre a exata definição do que venham a ser os elementos constitucionais essenciais, havendo uma forte analogia com o conceito de constituição material. E segundo, porque os direitos fundamentais, que exigem uma prestação mais ativa por parte do Estado, como os direitos sociais, não foram tipificados como elementos constitucionais essenciais o que, para a realidade brasileira, mostra-se como uma grassa deficiência. Não obstante, a convicção da necessidade de existência de elementos constitucionais essenciais para a garantia de concretização de um conteúdo mínimo da Constituição, como é defendido por Rawls na construção de sua teoria de justiça, mostra-se, indubitavelmente, como um avanço, no sentido de assinalar que mesmo em uma teoria procedimental deve existir um conteúdo substancial mínimo para garantir a concretização de determinados direitos fundamentais. A teoria dos elementos constitucionais essenciais de Rawls é uma tentativa de entrelaçar a legitimação da jurisdição constitucional, baseada nos direitos fundamentais, com a teoria de legitimação procedimental, cujo alicerce reside nos procedimentos do regime democrático. 381 15.) Jurisdição Constitucional versus Regime Democrático O aumento na esfera da atuação estatal, considerada como uma tendência irreversível do Estado Democrático Social de Direito, provoca em várias searas um choque entre a atividade da jurisdição constitucional e o regime democrático, o que engloba as estruturas que representam a democracia representativa. O objetivo desse capítulo é explicitar que a maior incidência da atuação da jurisdição constitucional, para garantir a concretização dos direitos fundamentais, não arrefece o regime democrático, muito pelo contrário, aprimora o seu funcionamento. Assim, será delineado os pontos de conflito entre a esfera política e a esfera jurídica, especificando as zonas de aparente atrito, onde o princípio majoritário se confronta com a jurisdição constitucional para que a eficácia dos comandos constitucionais não reste prejudicada. O princípio majoritário é um dos componentes da legitimação da jurisdição constitucional, mas não é o único. Um assentimento mais denso da tutela constitucional pode ser aferido pelos direitos fundamentais que formam invariáveis axiológicas mais consolidados do que o princípio majoritário que é muito cambiante. Não obstante, o princípio majoritário se configura em um elemento essencial para o funcionamento do regime democrático e não pode ser relegado. A função da jurisdição constitucional como instrumento de garantia dos dispositivos constitucionais é uma realidade que paira acima de qualquer crítica, mormente em países cujas Constituições são rígidas, separando de forma nítida as normas constitucionais das normas infraconstitucionais. Indubitável o seu papel para o desenvolvimento de um Estado Social Democrático de Direito, fazendo com que a Lei Maior possa ser aplicada integralmente. Todavia, a Corte Constitucional não pode ser um órgão preponderante em relação aos outros poderes e até mesmo acima das leis constitucionais. A sua seara de atuação está circunscrita a um fator teleológico: a aplicação dos mandamentos constitucionais, densificando a concretude dos direitos fundamentais. 382 A maior incidência de atuação da jurisdição constitucional não é um mal em si, mal é a ausência de legitimidade de suas decisões, a afronta de postulados constitucionais ou o cerceamento dos direitos fundamentais. As decisões judiciais têm que ser tomadas a partir de um processo que promova amplas discussões na sociedade para que ela possa realizar a formação política de um consenso, tomando como parâmetro as normas jurídicas. Importante problema que pode ser suscitado pelo maior desenvolvimento das decisões da jurisdição constitucional é que esse processo pode reduzir o espaço das decisões políticas, com uma intromissão indevida, sem amparo nem dos mandamentos legais, nem nas atividades dos agentes políticos. Com uma maior ou menor representatividade, os membros do Poder Legislativo e do Executivo foram eleitos pelo povo, submetendo-se à vontade popular quanto têm que disputar uma eleição, enquanto os membros que compõem a jurisdição constitucional não são eleitos e não têm que cumprir a vontade da população. A essência da questão é delimitar até que ponto as decisões da jurisdição constitucional podem limitar as atividades realizadas pelos agentes políticos. As cortes e os tribunais constitucionais não são o oráculo da vontade popular, nem muito menos o censor do regime democrático. Eles desempenham um importante papel no sistema político, mas não podem substituir o espaço público onde as discussões devem ser travadas, impedindo a cidadania de chegar a um consenso. É através do confronto político que a sociedade pode chegar a determinados acordos e realmente realizar uma pacificação social. Quando há uma decisão da jurisdição constitucional que não respeita o caráter dialógico do procedimento judicial, impondo uma decisão que extrapola as normas constitucionais, pode essa decisão produzir ainda mais conflitos sociais. É importante ressaltar que, de modo algum, afirmar-se que as decisões da jurisdição constitucional devem se atrelar ao sentimento da opinião pública. Os preceitos normativos contidos na Constituição não podem ser obnubilados. Todavia, as decisões não podem substituir o debate democrático das questões como forma de se chegar a um consenso, que se configura como um dos apanágios da democracia. Para resumir tudo o que foi dito até agora, bastantes expressivas são as palavras de Zagrebelsky: “Existe hoje realmente uma grande responsabilidade dos juízes na vida do 383 Direito, não conhecida nos ordenamentos do Estado de Direito legislado. Mas os juízes não são os patrões do direito no mesmo sentido de que os legisladores não o eram no século passado. Eles são, propriamente, as garantias da complexidade estrutural do Direito no Estado Constitucional, ou seja, são necessários para a coexistência harmônica entre lei, Direito e Justiça. Podemos, assim, dizer de forma conclusiva que entre o Estado Constitucional e qualquer tipo de “patrão do Direito” há uma radical incompatibilidade. O Direito não é objeto de propriedade de um, mas deve ser objeto de tantos quantos queiram dele cuidar”.517 Como conclusão pode-se afirmar que a jurisdição constitucional não é intrinsecamente contrária ao regime democrático, seu funcionamento, tomando como parâmetro a Constituição, ajuda a fortalecer a participação popular nas decisões políticas e incentiva a consolidação da democracia. Considerando que os direitos inerentes à cidadania, de quinta dimensão, fazem parte dos direitos fundamentais e sendo esses direitos uma das bases da legitimação da jurisdição constitucional, não pode haver anacronismos entre a tutela da Constituição e a participação política dos cidadãos, já que um constitui pressuposto do outro. 15.1) A Tensão entre o Político e o Jurídico O exercício da jurisdição constitucional pelos tribunais constitucionais pode ocasionar uma tensão entre a esfera política e a esfera jurídica, pondo em evidência diferentes níveis de legitimação e suscitando algumas perguntas: as razões jurídicas devem preponderar em detrimento das motivações políticas ou as motivações políticas devem preponderar em detrimento das razões jurídicas? Quais os limites para o exercício de decisões judiciais que contrariam o posicionamento dos agentes políticos? Como um órgão que não recebe legitimidade direta do sufrágio universal pode controlar um outro órgão que 517 ZAGREBELSKY, Gustavo. Il Diritto Mite. 2 ed., Torino: Einaudi. 1992. P. 213. 384 é estabelecido diretamente pelo povo ? A resposta a estas perguntas pode começar a ser delineada na análise das diferentes funções e dos diversos princípios que orientam essas duas searas. O conflito entre a seara política e a seara jurídica esconde na verdade um conflito entre duas funções – a função fiscalizadora do órgão que exerce a jurisdição constitucional e a função de legislar por parte dos membros do legislativo518 – e dois princípios que, apesar de estarem em várias oportunidades em lados opostos por conjunturas fáticas – o princípio majoritário e o princípio da supralegalidade constitucional –, têm em comum a sua construção a partir do princípio da soberania popular, sendo que o segundo ostenta um valor mais densificado por ser oriundo do Poder Constituinte. A dicotomia entre a esfera política e a jurídica não tem uma taxionomia antípoda na relação entre eles, variando muito de acordo com as condicionantes sócio-políticoeconômicas. Essa tensão existe porque a jurisdição constitucional exerce a função de adequar as decisões políticas as diretrizes estabelecidas pela Constituição. Todavia, algumas decisões judiciais ao invés de cercear as decisões política, maculando-as de inconstitucionais, pode solidificá-las, ao afirmar, por exemplo, a constitucionalidade de determinadas medidas imputadas como inconstitucionais por outros órgãos judiciais. Os dois princípios são compatíveis e sincrônicos quando há um respeito pelas normas constitucionais, prevalecendo o princípio da supralegalidade constitucional todas as vezes que o princípio majoritário afronta a Constituição e não obtém legitimidade suficiente para o processo de transconstitucionalização.519 É inegável que o Poder Legislativo e o Supremo Tribunal Federal possuem estruturação, composição e princípios diversos, o que não significa que não possam trabalhar 518 “Em primeiro lugar, parto do princípio de que existe a possibilidade de um verdadeiro conflito entre a função fiscalizadora do Tribunal Constitucional e a função do legislador: essa possibilidade existe, desde logo, porque o Tribunal Constitucional tem poderes para controlar efectivamente o respeito pelo princípio da constitucionalidade, mas existe sobretudo na medida em que se entenda que o legislador não é um mero executor da Constituição”. VIEIRA DE ANDRADE, J. C. “Legitimidade da Justiça Constitucional e Princípio da Maioria”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 76. 519 SALDANHA, Nelson. O Poder Constituinte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p. 78 385 de forma harmônica, com seus campos de atuação delimitados. O primeiro, como é legitimado diretamente pelo princípio da soberania popular, tem a função de representar os interesses da maioria; o segundo, que não pode ser legitimado diretamente pela soberania popular, tem o escopo de concretizar os mandamentos constitucionais, protegendo os interesses da minoria que encontra respaldo na Constituição. Ambos devem exercer as suas atividades em sincronia para que tanto a maioria quanto a minoria tenham seus direitos preservados. Tanto o Poder Legislativo como o Supremo Tribunal Federal são órgãos importantíssimos para o aperfeiçoamento da democracia brasileira, ajudando a encontrar soluções que possam resolver o grave problema de exclusão social que aflige a sociedade brasileira. A grande conexão entre esses dois órgãos deve ser estabelecida no sentido da defesa dos direitos fundamentais, que é o requisito essencial para a construção da sociedade desejada por todos os brasileiros. O problema consiste em como delimitar o espaço de atuação da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário para que o espaço político não seja arrefecido, porque de acordo com o posicionamento defendido por Oppenheim toda interpretação judicial é uma forma de criação normativa.520 Quando há uma decisão judicial, segundo o mencionado autor, há uma produção jurídica, que adentra na competência do Poder Legislativo, e, portanto, causa um arrefecimento da seara política, o que ocasiona um conflito entre essas duas dimensões.521 A função da jurisdição constitucional não é a de criar normas constitucionais, cabendo-lhe interpretá-las, se bem que é difícil distinguir quando há a realização de uma produção jurídica ou uma interpretação judicial, por isto, que a composição do órgão que exerce a jurisdição constitucional deve ser a mais democrática possível. 520 OPPENHEIM, Felix E. “The Judge as Legislator”. In: Cognition and Interpretation of Law. Torino: Giappichelli, 1995. P.293. 521 Também defende a mesma premissa Eugenio Bulygin: “A cognição legal é limitada pela determinação do conteúdo estipulado pelo princípio geral aplicado ao caso concreto, mas como existem várias possibilidades de aplicação, nas quais o juiz pode escolher uma para incidir no caso proposto, então, diversas normas podem ser criadas do mesmo princípio geral [...] desde que todas elas estejam se desenvolvendo dentro dos parâmetros da norma geral, o ato de escolher uma dentre essas possibilidades não é um ato de cognição, mas um ato de criação: é uma decisão política”. BULYGIN, Eugenio. “Cognitio and Interpretation of Law”. In: Cognitio and Interpretation of Law. Giappichelli: Torino, 1995. P. 14. 386 Embora seja oportuno frisar novamente que analisar a natureza da interpretação judicial foge dos limites estipulados para o tema proposto, o que não quer dizer que toda interpretação judicial possa ser considerada como uma criação normativa, nem que o risco de se adentrar na esfera política esteja afastado. A função da jurisdição constitucional é aplicar os dispositivos normativos contidos na Constituição, o que, em decorrência da própria natureza da sua atividade, implica em um grande teor de discricionariedade, devido às várias possibilidades de aplicação da norma. A relação entre o Direito e a Política configura-se como uma das relações mais tensas existentes no Estado Democrático Social de Direito. A política simboliza as decisões tomadas pela sociedade com a finalidade de alcançar os objetivos escolhidos pela sua população, tendo como uma de suas principais característica a discricionariedade de sua escolha. O Direito tem como uma de suas principais característica, de modo inverso, a previsibilidade de sua normatização. Assim, devido ao caráter diverso de suas principais características, o Direito e a Política podem gerar atritos. 522 Essa possibilidade de tensão entre a seara política e a seara jurídica tem gerado uma oposição contra uma maior atuação da jurisdição constitucional. Devido à experiência do New Deal, em que a Suprema Corte norte-americana declarou inconstitucionais várias de suas medidas, setores políticos ligados mais ao espectro da esquerda, que defendem uma intervenção do Estado na economia para garantir o desenvolvimento econômico e assegurar direitos sociais, vêem com uma certa desconfiança o aumento da atuação da jurisdição constitucional, pelo fato de que esse órgão não conta com a legitimação direta da soberania 522 “ O problema política-direito no marco do Estado como forma política é insolúvel teoricamente. Não admite mais soluções do tipo prático. Pois, por uma parte, é inegável que o Estado é o ente criador do Direito e não é, portanto, possível a submissão do criador a criatura de forma integral. Por outro lado, tão pouco cabe dúvidas de que a sociedade civil sobre a qual se eleva o Estado é uma sociedade que tende a se configurar como uma cadeia ininterrupta de relações jurídicas e tende , assim, inequivocamente à substituição do poder arbitrário e imprevisível por um poder regrado e controlável. Nenhum destes dois elementos podem ser suprimidos. Ambos coexistem mais ou menos de forma harmoniosa ou contraditória, mas sempre em tensão. Nesse contexto é que se instalam as relações entre a política e o direito. Sim, é possível submeter por completo o Estado ao Direito, também é possível estruturar inteiramente um Estado à margem do respeito às normas jurídicas. Todavia, o que interessa é ressaltar os seguintes extremos: 1) que as sociedades estatais têm oferecido ao longo da história da humanidade exemplos tanto de melhor controle do poder político pelo Direito, conhecido hasta la fencha (democracias ocidentais), como a subtração mais bruta do poder do Estado do controle das normas jurídicas (ditaduras fascistas); 2) que a justiça constitucional é o instrumento histórico mais desenvolvido que se tem conhecimento ate hoje para a justificação da política”. ROYO, Javier Perez. Tribunal Constitucional y División de Poderes. Madrid: Tecnos, 1988. P. 14-15. 387 popular, podendo se constituir em um órgão autônomo e passar a decidir independente dos anseios sociais. Na Grã-Bretanha, Suíça e nos países Escandinavos os partidos socialistas e trabalhistas apenas recentemente vêm admitindo uma maior atuação da jurisdição constitucional.523 Essa oposição não é um apanágio exclusivo das posições ideológicas mais ligas à esquerda. Na Itália, forças políticas ligadas à direita, encabeçadas pelo Primeiro Ministro Sílvio Berlusconi, travam uma luta feroz com o Poder Judiciário, sob a alegação de que os seus membros estão extrapolando o exercício das suas competências. A política, em uma concepção habermasiana, deve ser entendida como um locus onde se desenvolvem as relações vitais do senso ético, uma forma de reflexão sobre os nexos deontológicos da sociedade, impondo aos cidadãos a consciência de sua dependência recíproca. O espaço público deve se regulamentado no sentido de propiciar uma maior densidade dos princípios éticos. A regulamentação da esfera política, assim, deve ser implementada pelos agentes políticos que foram votados pelo povo e não pelos membros que compõem o órgão que exerce a jurisdição constitucional. Vários autores consideram que a delimitação entre a política e o direito pode ser facilitada pelo legislador constituinte. Se o texto constitucional for escrito de forma precisa, sem o recurso de termos vagos ou ambíguos, a atuação da jurisdição constitucional poderá ser melhor definida, impedindo a prática de decisões políticas porque a estrutura do seu texto permite antever um direcionamento das decisões. Se, ao contrário, o texto constitucional não for escrito de forma precisa, agasalhado muitas normas programáticas, haverá a ausência de uma definição para a atuação da jurisdição constitucional, o que ensejará a prática de decisões judiciais de cunho político.524 Esse tipo de afirmação, de que a demarcação entre a política e o direito pode ser realizada pela construção de mandamentos constitucionais de forma precisa, padece de elementos fáticos para a sua fundamentação. Primeiro, porque qualquer texto normativo 523 VALLINDER, Torbjörn. “When the Courts Go Marching In”. In: The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995. P. 20-21. 524 A exemplo de Danilo Zolo, Javier Perez Royo etc. 388 pode ser objeto de análise, podendo-se modificar o seu conteúdo normativo, mediante o método hermenêutico utilizado. A norma jurídica mais precisa pode ser modificada por recursos hermenêuticos. Depois, é praticamente impossível a elaboração de uma Constituição sem a utilização de princípios, que pela sua própria natureza, apresentam uma densidade semântica aberta. Por fim, a utilização de normas programáticas configura-se de suma importância, principalmente em países periféricos, onde esse instrumento jurídico se mostra eficaz para a concretização dos objetivos estabelecidos pelos legisladores constituintes, representando as mais legitimas aspirações da sociedade. De forma precisa, Torbjörn Vallinder define o processo de judicialização da política: “A expansão da atuação dos tribunais e dos juízes acarreta a conseqüente redução de atuação das esferas política e administrativa, isto é, a transferência da produção normativa do Poder Legislativo, do Executivo e das agências administrativas para os tribunais; significa da mesma forma a expansão do método de produção normativa da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário para fora de sua seara de atuação específica. Portanto, pode-se dizer que o processo de judicialização da política essencialmente consiste em modificar o procedimento de alguma coisa para a forma de um procedimento judicial”.525 Torbjörn Vallinder elaborou um interessante quadro comparativo mostrando as diferenças de resolução dos conflitos pela Suprema Corte norte-americana e pelo Poder Legislativo. Com relação aos participantes, no primeiro atuam duas partes e um terceiro que é o juiz, no segundo, atuam diversas partes. Referente ao método de trabalho, a Suprema Corte realiza um processo ouvindo os argumentos das partes para depois valorá-los; no Poder Legislativo o método é o da negociação, através de compromissos pactuados, geralmente efetuados fora do alcance da opinião pública. Quanto ao processo de produção normativa, o primeiro o realiza sob a decisão imparcial de um juiz, e o segundo através do princípio majoritário. Com relação ao modo de concretização de suas decisões, a Suprema Corte os realiza por intermédio da apreciação de um caso particular, prestando atenção aos precedentes judiciais, principalmente aos relacionados ao judicial review, já o Poder Legislativo concretiza suas decisões através de normas genéricas e abstratas. Inerente às 525 VALLINDER, Torbjörn. “When the Courts Go Marching In”. In: The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995. P. 13. 389 implicações das decisões tomadas, o primeiro as estabelece diante dos casos concretos e dos dispositivos normativos inerentes à matéria, enquanto o segundo as estabelece de acordo com os valores preponderantes na sociedade.526 Os componentes da jurisdição constitucional são sempre escolhidos entre pessoas que apresentam uma formação técnica específica, exigindo-se determinadas qualidades técnicas para o exercício de seu mister, sendo selecionados, no Brasil, pela escolha do Presidente da República, depois da aprovação pelo Senado Federal. Os componentes do Poder Legislativo, afora os requisitos dispostos na Constituição, não precisam apresentar conhecimentos técnicos específicos, sendo escolhidos pelo povo. Os casos decididos pela jurisdição constitucional servem para sinalizar o seu posicionamento em casos futuros, a não ser que haja uma modificação no seu entendimento. A respeito das decisões políticas não se pode traçar uma regra para modelar as suas decisões, variando consonantes as variantes políticas. Outra diferença que pode ser apontada é que a solução dos litígios jurídicos é sempre realizada por um procedimento previamente definido, enquanto que os litígios políticos permitem um maior campo de discricionariedade, desde que respeitados os dispositivos constitucionais. Como o regime democrático foi transformado em um dogma em grande parte dos países e a expansão da atuação da jurisdição constitucional não é sustentada de forma direta pelo princípio da soberania popular, a maior crítica que se faz contra o processo de judicialização é que ele afronta a democracia. Muitos doutrinadores, a exemplo de Ingeborg Maus, consideram o processo de extensão da jurisdição constitucional uma ameaça contra o regime democrático, o princípio majoritário e o princípio da responsabilidade popular, no sentido de que o povo pode escolher os seus representantes. Acontece que em um Estado Democrático Social de Direito as decisões políticas, para serem aplicadas, devem contar com a legitimação da população, por intermédio de instrumentos, principalmente da democracia participativa. Já as decisões da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário não se amparam de forma direta no sufrágio universal, 526 VALLINDER, Torbjörn. “When the Courts Go Marching In”. In: The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995. P. 14. 390 mas de forma objetiva têm a missão de concretizar os dispositivos da Constituição Federal. O ponto em comum entre a seara jurídica e a política é o respeito pelos mandamentos constitucionais e pelas normas do ordenamento jurídico, de uma forma geral. Portanto, a relação entre a política e o direito não será sempre conflitiva porque as duas searas devem subordinar as suas atuações aos mandamentos constitucionais. Quanto maior forem a falta de sintonia dos representantes políticos com os anseios da sociedade, a presença de corrupção para a tomada de decisões e o imobilismo causado pelo antagonismo social, menor será a legitimação da classe política. Por outro lado, quanto maior for a reputação dos membros do órgão que exerce a jurisdição constitucional e maior o grau técnico de suas decisões, maior será o seu grau de credibilidade e maior serão as possibilidades de legitimação de sua atuação. Como conclusão, depreende-se que a debilidade dos agentes incumbidos de proferir as decisões políticas pode favorecer uma maior atuação da jurisdição constitucional nesta seara. Para que haja o desenvolvimento do Estado Democrático Social de Direito de forma harmônica, sem o conflito dos poderes estabelecidos, as decisões políticas têm que se ater aos parâmetros legais e as decisões jurídicas não podem extrapolar os seus limites e desempenhar o papel reservado aos atores políticos, principalmente, a jurisdição constitucional que exerce um grande poder pelo seu papel de intérprete máximo da Carta Magna. A jurisdição constitucional tem a importante missão, dentro de uma sociedade pluralista, de demarcar os limites de incidência das decisões políticas, para que os princípios almejados pelos legisladores constituintes sejam preservados. O que não quer dizer que ela não deva direcionar o desenvolvimento de suas atividades pelos dispositivos contidos na Constituição. Uma das causas que mais influenciam a expansão da jurisdição constitucional no campo das decisões políticas é a paulatina perda de legitimidade do processo político. A complexidade do debate político, o poder econômico, a falta de locais para o debate público, bem como a concentração dos meios de informação são algumas das razões para a perda de legitimidade dos representantes populares. Como a classe política se apresenta distante da 391 população, a atuação da jurisdição constitucional é vista como um avanço, principalmente se o seu objetivo for concretizar um direito fundamental. Com o processo de judicialização, ou seja, com a extensão da atuação da jurisdição constitucional, preponderantemente com relação às normas programáticas, juízes que teoricamente deveriam exercer uma função “não-política”, têm que se envolver em atividades de natureza eminentemente política, o que agrava ainda mais a tensão entre a política e o direito. Ressalve-se que essa atuação não é feita por critérios absolutamente discricionários, mas de acordo com os parâmetros expostos no texto da Constituição. Já que é quase impossível encontrar limites precisos à separação entre a seara política e a seara jurídica, de melhor alvitre seria solidificar a consciência de respeito aos dispositivos constitucionais, especialmente às normas relativas aos direitos fundamentais e que tanto o Poder Legislativo quanto o órgão que desempenha o exercício da função, pudessem fiscalizar a atuação dos órgãos estatais para saber se eles se adequam ou não aos ditames da Constituição.527 A essência da crítica exposta contra a jurisdição constitucional é a falta de legitimidade popular para amparar as suas decisões. O erro desse argumento é que a jurisdição constitucional não é ontologicamente contraditória ao regime democrático, muito pelo contrário, pode se constituir em um importante instrumento para o seu aperfeiçoamento. O órgão que exerce a máxima função judicante pode ser formado com a participação dos poderes estabelecidos, o que evita que ele perca o laço com os interesses da sociedade. Como sustenta Neal Tate, o princípio democrático se configura como um dos requisitos para 527 “E o que será no futuro? As perspectivas são claramente diferentes de país para país, dependendo da tradição constitucional e da situação política. Portanto, não se pode definir se o desenvolvimento do processo de judicialização será revertido ou mesmo paralisado. Apresenta, no momento, alguma expansão, como no leste europeu. A Hungria, por exemplo, promulgou uma declaração de direitos e instituiu um tribunal Constitucional. Em contra partida, regimes ditatoriais têm sido estabelecido fora do mundo ocidental. No final, em muitos países, um novo equilíbrio pode ser obtido entre os direitos dos cidadãos e os direitos e obrigações da maioria”. VALLINDER, Torbjörn. “When the Courts Go Marching In”. In: The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995. P. 24. 392 o processo de judicialização, existindo uma relação bilateral entre o princípio democrático e a jurisdição constitucional.528 A tensão entre o universo político e a jurisdição constitucional, em decorrência da taxionomia de cada uma dessas searas e da densidade de poder que representam, jamais pode ser prefixada de forma rígida; entretanto, essa indeterminação pode ser arrefecida pela revalorização da supremacia das normas constitucionais, pela especificação do “conteúdo mínimo” dos direitos fundamentais e pela sua consolidação por intermédio do entrenchment. Atrelando essa maior atuação da jurisdição constitucional a missão de efetivar os direitos fundamentais, os confrontos entre a seara política e a jurídica serão muito menor. 15.2) A Apropriação da Moral pelos Tribunais Constitucionais como Forma de Imunização de suas Decisões A aplicação de princípios ético-morais no ordenamento jurídico, defendido entre outros por Habermas e Dworkin, e combatido por Luhmann, teria, segundo os primeiros autores, a finalidade de resguardar os direitos fundamentais, assegurando um certo conteúdo ontológico às normas jurídicas, e não de servir como base para imunizar as decisões judiciais, tornando-as infensas às criticas da sociedade, permitindo uma auto-programação da jurisdição constitucional sem Links com a sociedade. Antes de qualquer coisa urge necessário definir o conceito de moral, tarefa bastante complexa, mas que se configura necessária para a precisão do termo analisado. A definição empregada é a adotada por Abbagnano. Para ele, a moral tem dois sentidos, no primeiro, analisada como substantivo, ela significa o mesmo que ética, com a finalidade de conduta dirigida ou disciplinada por normas. No segundo sentido, analisada como adjetivo, ela é 528 TATE, C. Neal. “Why The Expansion of Judicial Power”. In: The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995. P. 29. 393 atinente à conduta e, portanto, susceptível de avaliação, seja em um sentido positivo, seja em um sentido negativo.529 Quanto ao conceito de ética, utilizaremos o sentido empregado pelo Professor João Maurício Adeodato, que começa a sua conceituação pela etimologia da palavra ao afirmar que ela é composta das palavras gregas pathos, ethos e logos, designando uma das dimensões ontológicas fundamentais da vida humana, constituindo-se na doutrina do bom e do correto, com o objetivo de mostrar os caminhos de se alcançar esse desiderato.530 A utilização de preceitos ético-morais para direcionar a aplicação do Direito, com a manutenção do contato entre a normatividade e a normalidade, não acarreta autonomia ao ordenamento jurídico, impedindo que as ““membranas de calibração”” entrem em contato com a realidade. O problema advém quando os preceitos ético-morais são utilizados como instrumento de imunização das normas jurídicas, isolando-as em um sistema de autoreprodução, sem conexão com a realidade empírica. A objeção aqui apresentada configurase quando os parâmetros morais são utilizados para justificar a auto-reprodução do sistema jurídico sem amparo nos elementos fornecidos pela sociedade. Uma das maiores críticas à imunização das decisões judiciais através da apropriação dos preceitos morais pelo Direito é feita pela professora da Universidade de Frankfurt, Ingeborg Maus. Segundo a professora, sob o argumento capcioso de que nenhum outro grupo social possui maior capacidade moral do que os juízes – argumento defendido entre outros por Dworkin –, eles podem estabelecer o conteúdo moral da sociedade e tomar suas decisões segundo esses preceitos, mesmo que não estejam contidos em lei. Esclarece Maus o seu ponto de vista: “Quando a justiça ascende ela própria à condição de mais alta instância moral da sociedade passa a escapar de qualquer mecanismo de controle social; controle ao qual normalmente se deve subordinar toda instituição do Estado em uma forma de organização democrática. No domínio de uma Justiça superior que contrapõe um direito “superior”, dotado de atributos morais, ao simples direito dos outros poderes do Estado e à 529 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Trad. Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 682. 530 ADEODATO, João Maurício Leitão. Ética e Retórica. Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 185. 394 sociedade é notória a regressão a valores pré-democráticos de parâmetros de integração social”.531 Ingeborg Maus toma como objeto de suas análises a realidade fática da Alemanha, onde as decisões da Corte Constitucionais têm relevante papel na sociedade e na vida política alemã. O seu receio é que os princípios ético-morais, que devem orientar as decisões judiciais, tornem-se produto de uma interpretação judicial, com o objetivo de imunizá-las às críticas sociais. Os parâmetros morais prevalecentes na realidade fática não iriam garantir um “mínimo ontológico” ao Direito, mas seriam utilizados para legitimar as decisões judiciais, mesmo que não fossem aplicadas em seu contexto ou que seu escopo fosse desviado. Quando o órgão que exerce a jurisdição constitucional assenhora-se da administração da moral pública, ela impede que os princípios ético-morais imperantes na sociedade possam servir de parâmetro para as críticas de suas decisões, obstaculizando que a moral convencional possa ser utilizada como instância autônoma de controle normativo. De igual forma, o tribunal constitucional pode utilizar a sua função de administração da moral para se opor aos dispositivos legais, com o argumento de que os princípios ético-morais são superiores aos mandamentos normativos.532 A apropriação da moral pelos tribunais constitucionais esconde o fato de que não há uma moral uniforme contida na Carta Magna. O processo democrático constituinte é realizado por meio de embate entre os vários posicionamentos ideológicos, cujas forças sociais tentam incorporar à Constituição os seus interesses, que nem sempre são os interesses da maioria. Portanto, não se pode falar em uma moral da Carta Magna em sentido 531 MAUS, Ingeborg. “O Judiciário como superego da sociedade – Sobre o Papel da Atividade Jurisprudencial na Sociedade Órfã”. In: Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito. N. 11 Recife: UFPE, 2000. P. 129. 532 “A mencionada introdução de pontos de vista morais e de “valores” na jurisprudência não só a arma com maior grau de legitimação, imunizando assim suas decisões contra qualquer crítica, mas também conduz a uma liberação da Justiça de qualquer vinculação legal que pudesse garantir sua sintonização com a vontade popular. Toda menção a um dos princípios “superiores” ao direito escrito leva – quando a Justiça os invoca – à suspensão das disposições normativas individuais e a decidir o caso concreto de forma inusitada”. MAUS, Ingeborg. “O Judiciário como superego da sociedade – Sobre o Papel da Atividade Jurisprudencial na Sociedade Órfã”. In: Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito. N. 11 Recife: UFPE, 2000. P. 134. 395 homogêneo, mas sim em princípios que foram oriundos dos mais diversos segmentos sociais e que devido à sua sustentação pelos atores sociais vão adquirindo uma maior eficácia. Uma visão contrária à apropriação da moral pelos tribunais constitucionais é adotada principalmente pela teoria do rule of law que concebe a Constituição como uma ordem moral objetiva e inteligível, alheia à influência cambiante dos anseios sociais. O órgão que exerce a jurisdição constitucional, por ser imparcial e, portanto, imune às injunções políticas, é quem têm a obrigação de aplicar a moral objetiva, trazida pela Carta Magna. O movimento Critical Legal Studies, de conotação realista e contrário ao formalismo jurídico, se opõe tanto ao rule of law como à apropriação dos padrões morais pelos tribunais constitucionais. Para esse movimento, a incoerência e a indeterminação são as principais características do ordenamento jurídico. Inexiste um único vetor moral que direcione o sentido dos dispositivos constitucionais, pois há vários vetores morais, que são construídos no texto da Lei Maior, frutos do embate das classes sociais. Segundo a mencionada corrente teórica, qualquer interpretação constitucional com a finalidade de especificar um dos seus conteúdos esconde, de forma implícita, uma operação ideológica. Como as normas jurídicas são construídas de forma genérica e abstrata, os juízes têm um vasto campo discricionário para atuarem de forma a fazer prevalecer o seu posicionamento ideológico. Para os autores pertencentes ao Critical Legal Studies, a apropriação moral pelas cortes e pelos tribunais constitucionais representa uma justificativa para esses órgãos imporem, com maior liberdade, as suas convicções morais à sociedade. Significa uma forma de imunizar suas decisões, alegando que são órgãos neutros e imparciais e estão apenas zelando pelos preceitos morais contidos na Constituição. A essência da questão é que os tribunais e as cortes constitucionais têm que legitimar suas decisões em consonância com a Lei Maior, propiciando espaço para que a sociedade possa participar ativamente do debate político, impedindo a formação de um sistema isolado, de auto-reprodução de suas decisões, onde eles se tornem “Legibus Solutus”, o oráculo exclusivo do “Templo de Delphos” da Constituição. Eles não podem construir um processo circular de legitimação, realizado de forma auto-referencial, criando valores que não encontram respaldo na sociedade, fechando linhas de conexão com a realidade. 396 Quando há a imunização das decisões da jurisdição constitucional pelos parâmetros morais, a esfera das decisões políticas sofre uma mitigação, sem amparo em elementos que legitimem essa maior extensão de atividade. Restringindo o debate público destinado a estimular o procedimento dialógico da decisão judicial, o órgão que exerce a jurisdição constitucional contribui para o seu isolamento e colabora para intensificar a crise de legitimidade por que passa a jurisdição constitucional. Como na sociedade brasileira inexiste uma trajetória de autonomia das decisões do Supremo Tribunal Federal, ocorrendo, infelizmente, o contrário, em que as suas decisões são proferidas de acordo com interesses políticos que muitas vezes fragilizam a eficácia da Constituição, a imunização das decisões da jurisdição constitucional pelos princípios éticomorais não encontra firme amparo na jurisprudência pátria. A apropriação da moral pela jurisdição constitucional, mesmo que seja um exemplo distante da realidade brasileira, é perniciosa porque ocasiona decisões judiciais autoreferentes, sem contato com a realidade social, o que impede o caráter dialógico do procedimento, a mudança nos critérios de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, conseqüentemente, a sua transformação em tribunal constitucional. 15.3) A Jurisprudencialização da Jurisdição Constitucional – A Jurisprudência das Cortes Constitucionais como Auto-Referencia de suas Decisões O aumento da complexidade nas sociedades contemporâneas faz com que o ordenamento jurídico não possa continuar sendo sistematizado de modo a gerar inflação legislativa, pois a cada nova demanda social se produz uma lei para regulamentá-la. Como as necessidades são cada vez maiores e sofrem constantes modificações, a regulamentação não surte o efeito esperado. Essa proliferação exacerbada de normas acarreta insegurança 397 sobre o conteúdo da norma que está em vigor e incentiva antinomias normativas diante da constante produção legislativa. O termo jurisprudência significa prudentia júris, ou em uma terminologia muito corrente nos autores franceses “La mise em oeuvre du droit par les juges”, entendida como a mistura de conhecimentos teóricos, o conveniente know-how e a faculdade de utilização das doutrinas jurídicas que faz um verdadeiro jurista.533 Como as estruturas normativas não podem mais tecer minudências que rapidamente serão revogadas, as leis têm que ser produzidas cada vez mais em sentido genérico e abstrato, de forma a poderem se adaptar mais facilmente à cambiante realidade social. Sendo as leis amplas, dispõem os tribunais constitucionais de um maior espaço de atuação. Esse fenômeno é chamado de jurisprudencialização da jurisdição constitucional e significa que a jurisprudência passa a ser uma nova fonte do Direito. De acordo com o professor Danilo Zolo, o declínio da função legislativa por parte do Poder Legislativo tem contribuído para um fortalecimento do poder normativo dos juízes e esta é uma das modalidades mais primitivas e sem diferenciação com as outras espécies normativas já produzidas pelo Direito.534 Se esse espaço de atuação da jurisdição constitucional não for precisado de modo mais rígido, de acordo com a substância encontrada nos dispositivos da Lei Maior, a jurisdição constitucional pode provocar insegurança jurídica, enfraquecendo o princípio da legalidade. Uma prática por parte dos Tribunais constitucionais, no sentido de formar uma legitimidade auto-referencial, é quando eles passam a se basear apenas em suas decisões judiciais, atuando mais como um guardião de sua própria jurisprudência do que como um “guardião da Constituição”. A jurisprudência se torna um referencial para as decisões judiciais, não precisando mais elas serem legitimadas, a não ser com uma simples referência a uma decisão anteriormente elaborada. 533 GRIDEL, Jean-Pierre. Introduction au Droit et au Droit Français. 2 ed., Paris: Dalloz, 1994. P. 289. ZOLO, Danilo. Teoria e Crítica Dello Stato di Diritto. In: Lo Stato di Diritto. Storia, Teoria, Critica. Milano: Feltrinelli, 2003. P. 17-88. 534 398 Sem querer fugir ao tema proposto, é imperioso tecer algumas considerações acerca do papel da jurisprudência no sistema do Civil Law e do Common Law, para mostrar que o imprescindível papel ocupado pela jurisprudência, nesse sistema não pode substituir o primado da normatização jurídica por normas produzidas pelo Poder Legislativo daquele. No sistema do Civil Law, de tradição euro-continental, o precedente judiciário não tem força normativa, haja vista a importância do direito legislado como instrumento de realização do princípio da legalidade. O sistema do Common Law, de tradição anglo-saxônica, onde prepondera o stare decisis (et quieta nom movere), o precedente judiciário é fonte de direito, isto é, detêm valor normativo.535 A expressão precedente judiciário no sistema do Common Law não significa qualquer tipo de decisão do Poder Judiciário, mas aquela que preenche dois elementos de forma conjunta: a) que a decisão possa ser aplicada “pattern upon which future conduct may be based”, ou seja, tomada como ponto de referência para um tipo determinado de conduta que se adequa aos padrões de condicionamento por ela estabelecido; b) que o mérito da questão decidida seja compilada em um repertório jurisprudencial – circunstância formal.536 Com a apresentação desses requisitos a decisão judicial se configura como um precedente, a menos que tenha sido baseada em erro ou que seja contrária ao direito e à razão.537 Os precedentes judiciais, mesmo no sistema do Civil Law no qual o Brasil se insere, apesar de não ter força normativa, exerce um significativo valor nas decisões judiciais, o que leva a doutrina italiana a chamá-lo de “Diritto Vivente”.538 O precedente judicial, consolidado pelo seu uso reiterado pela jurisprudência, exerce uma autoridade de fato, o que não elimina a hipótese de que eles possam exercer coercitividade normativa através de uma 535 Dessa forma, a presunção em favor da presunção em favor do precedente possui uma dupla função: de um lado olha para o passado, do outro para o futuro. De um lado deve tomar em consideração os precedentes que se encontram no passado, do outro deve considerar que a sua decisão será utilizada no futuro como precedente, sobretudo quando decide pela primeira vez uma “nova” questão constitucional. Mais do que a necessidade de certeza e segurança jurídica, o precedente apela à predicabilidade, a um desejo de antecipar o futuro. QUEIROZ, Cristina. Interpretação Constitucional e Poder Judicial. Sobre a Epistemologia da Construção Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. P. 215. 536 CRISCUOLI, Giovanni. Introduzione allo Studio Del Diritto Inglese: Le Fonti. Milano: Giuffrè. 1994. P. 61. 537 No sistema do Common Law, a primeira etapa se configura por individualizar o precedente, depois especificar a ratio decidendi e, com base nesses procedimentos, aplicá-los aos casos posteriores. 538 CAVINO, Massimo. “Il Precedente tra Certeza del Diritto e Liberta del Giudice: La Sintesi nel Diritto Vivent”. In: Diritto e Società. n. 1 Gennaio-Marzo. Padova: CEDAM, 2001. P. 162 399 súmula vinculante. A sua importância reside no fato de que dentro da pluralidade de significações que uma estrutura legal pode revestir, ele atribui um determinado parâmetro que serve como orientação. Os tribunais constitucionais, bem como o Supremo Tribunal Federal, não se encontram vinculados aos seus próprios precedentes, podendo modificá-los seja de forma parcial, seja de forma total. As decisões anteriores não exercem qualquer efeito vinculante, podendo ser modificadas desde que os procedimentos exigidos para a prolatação de decisões judiciais sejam seguidos. A auto-referência das decisões do Supremo Tribunal Federal acarreta os mesmos problemas mencionados no tópico anterior, sobre a apropriação judicial dos conteúdos morais. Em ambos os casos há um estiolamento de elementos imprescindíveis para a densificação da legitimidade da jurisdição constitucional brasileira. 15.4) A Teoria da Neutralidade das decisões da Jurisdição Constitucional A teoria da neutralidade das decisões da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário, de um modo geral, têm seu marco inicial com a teoria da separação dos poderes, em que as prerrogativas estatais são exercidas por três poderes distintos, independentes e harmônicos, realizando cada um uma função específica. Os órgãos incumbidos de prolatarem as decisões judiciais têm suas atividades adstritas aos dispositivos normativos, com a missão de submeter à seara fática a seara jurídica. Os juízes devem aplicar a lei de forma imparcial e com independência política, vinculando-se apenas à lei, sem a intromissão de nenhuma influência ideológica. As interferências políticas e ideológicas ficam restritas à formação da lei, no processo normogenético realizado pelo Poder Legislativo, cabendo aos 400 órgãos que exercem o jurisdictio a função de aplicar a lei, sob pena de ultrapassarem os limites de sua atuação.539 A neutralização política da jurisdição constitucional é realizada através do princípio da legalidade, principalmente por intermédio dos comandos constitucionais. As leis são consideradas como as fontes normativas indeléveis do ordenamento jurídico, obrigando que as decisões judiciais subordinem-se ao seu conteúdo. Assim, impõe-se aos juízes um distanciamento político que supostamente os impede de agasalhar uma ideologia, modelando a sua atuação pela indiferença aos mais relevantes embates políticos, direcionando a sua atenção para a aplicação dos dispositivos legais, independente do seu conteúdo. Dos poderes estabelecidos, o Poder Judiciário e o tribunal constitucional nos sistemas de controle concentrado, são os órgãos estatais cujas decisões apresentam maior conteúdo técnico, haja vista a argumentação lógica de sua fundamentação e a forma de provimento de seus membros, constituindo-se como um dos elementos que formam a sua legitimação. O que não quer dizer que os seus membros sejam elementos sociais apolíticos; há um forte teor de substância política nas suas sentenças.540 Todo operador jurídico, de forma consciente ou inconsciente, carrega um conteúdo político nas suas decisões. A neutralidade política advinda do positivismo é uma doutrina em franca decadência, não servindo para explicar as necessidades atuais. Contudo, os argumentos lógicos que respaldam as decisões judiciais são encontrados na seara jurídica. A teoria da neutralidade do Poder Judiciário tem a finalidade de legitimar a jurisdição constitucional sem fugir aos parâmetros estabelecidos pelo princípio do “rule of 539 “A teoria clássica da divisão dos poderes, construída com um claro acento anti-hierarquizante e com a finalidade de implodir a concepção mono-hierárquica do sistema político, iria garantir, de certa forma, uma progressiva separação entre política e direito, regulando a legitimidade da influência política no governo, que se torna totalmente aceitável no Legislativo, parcialmente no Executivo e fortemente neutralizada no Judiciário, dentro dos quadros ideológicos do Estado de Direito”. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. “O Judiciário Frente à Divisão dos Poderes: Um Princípio em Decadência ? In. Anuário dos Cursos de PósGraduação em Direito. N. 11, Recife: UPFE, 2000. P. 347. 540 “Justiça e política são palavras que amam andar juntas no mundo. Há muito tempo se sabe que se a justiça se ocupa da política, não é plenamente justiça; e se os políticos se ocupam demasiadamente da justiça, é porque vêem os juízes como seus impassíveis e frios inimigos nas suas aspirações de serem os condutores do povo. Todavia, em um sentido mais profundo, também justiça é política, porque sem ela nenhum ideal político de reconstrução, de encaminhamento e de ação realizadora pode considerar-se consumado”. COUTURE, Eduardo J. Estúdios de Derecho Procesal Civil. La Constitución y el Proceso Civil. Tomo I. Buenos Aires: EDIAR, 1948. P. 169. 401 law”, concebendo as decisões dos tribunais constitucionais como imparciais, justificando sua atuação no processo político, na medida em que realizam a função de velar pela eficácia dos mandamentos constitucionais. A repolitização da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário, de forma preponderante naqueles países que exercem o controle difuso, começou a ocorrer com a transformação do Estado de Direito, em Estado Social de Direito, em que os direitos sociais para serem concretizados necessitam também de decisões judiciais que efetivem sua realização. Diante dessa situação, os juízes não poderiam mais ficar adstritos exclusivamente aos comandos normativos de forma absoluta, passando a analisar qual a extensão que as normas constitucionais podem ser implementadas. O maior campo de atuação das decisões da jurisdição constitucional, fruto de demandas sociais, desnuda por completo a teoria da neutralidade política, por parte do Poder Judiciário. Em várias de suas decisões as cortes ou os tribunais constitucionais são levados a se posicionarem sobre questões de natureza política, em que o direcionamento das decisões dependerá da convicção de seus juízes. Inclusive são decisões que acarretam conseqüências diretas para os outros poderes e para todos os cidadãos. Essas decisões patenteiam a discricionariedade de que gozam as cortes constitucionais e os tribunais para efetuarem os seus julgamentos. O que levou Luís Nunes de Almeida, vice-presidente do Tribunal Constitucional português, a afirmar que o juiz deve sempre ter presente que a sua consciência humana e a sua opinião política se projetam, de forma inexorável, nas suas decisões, sendo essa parêmia válida para todos os juízes.541 Como teoricamente a magistratura é um órgão neutro e imparcial, ela não poderia nutrir expectativas a respeito de políticas de governo, judiciária, de segurança etc. Consonante a separação clássica dos três poderes caberia ao Poder Judiciário, inspirado no 541 “Em tudo isto, ou para julgar todos estes casos, não entra o juiz com critérios próprios de uma escala de valores que lhe é própria, que tem que ver com a sua mundividência, com a sua formação cultural, com as suas opiniões políticas e filosóficas? A isto, respondo seguramente que sim. E é grave que se possa pensar que não, porque, quando tal acontecer de boa fé, é porque não se tem consciência da realidade e, por isso, se perde aquilo que é mais importante na actividade do juiz: perde-se a independência interior, a independência perante si próprio, ainda que se mantenha uma independência externa, isto é, uma independência relativamente a terceiros. NUNES DE ALMEIDA, Luís. “Da Politização à Independência (Algumas Reflexões Sobre a Composição do Tribunal Constitucional”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 244. 402 modelo liberal-democrático, como órgão burocrático do Estado, a estreita subordinação ao princípio da legalidade, impedindo-lhe, a qualquer título, o exercício de função política, em decorrência da falta de legitimação representativa, inerente aos Poderes Legislativo e Executivo.542 A impossibilidade de neutralidade das decisões da jurisdição constitucional, que se mostra evidente com relação aos posicionamentos do órgão que exerce a jurisdição constitucional, devido ao maior alcance de suas decisões, igualmente se estende para as decisões tomadas em sede de controle difuso, o que leva Alessandro Pace a afirmar que o fator político desempenha um papel importantíssimo nas decisões do controle difuso.543 São de uma clarividência sublime as palavras de Ingeborg Maus: “A Justiça aparece então como uma instituição que, sob a perspectiva de um terceiro neutro, auxilia as partes envolvidas em conflitos de interesses e situações concretas, por meio de uma decisão objetiva, imparcial e, por isso, justa. O infantilismo da crença na Justiça aparece de forma mais clara quando se espera da parte do Tribunal Federal Constitucional uma retificação de sua própria postura frente às questões que envolvem a cidadania” .544 A função do direito não é neutral porque não é apenas aplicativa, mas interpretativa, com o objetivo de concretizar os dispositivos normativos.545 O processo de decisão da jurisdição constitucional não é mecânico, cabendo apenas aos juízes a aplicação da lei ao caso concreto. O processo de subsunção exige que o juiz intérprete a norma genérica e abstrata para a sua aplicação ao caso concreto, devendo adequá-la diante de uma perspectiva sistêmica do fenômeno jurídico. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário a prerrogativa de simplesmente aplicar as normas aos casos concretos, devendo interpretá-las e valorá-las dentro de uma determinada situação específica. 542 ZOLO, Danilo. “A Proposito dell’ Espansione Globale del Potere dei Giudici”. In: Iride. Bologna: Il Mulino. n..11. 1998. P. 447. 543 PACE, Alessandro. “Corte Costituzionale e Altri Giudici: Un Diverso Garantismo”. In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Itália. Bologna: Mulino, 1982. P. 237. 544 MAUS, Ingeborg. “O Judiciário como superego da sociedade – Sobre o Papel da Atividade Jurisprudencial na Sociedade Órfã”. In: Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito. N. 11 Recife: UFPE, 2000. P. 135. 545 CHELI, Enzo. Costituzione e Sviluppo delle Istituzioni in Itália. Bologna: Mulino, 1978. P.143. 403 De acordo com Pizzorusso não existe um sistema de jurisdição constitucional plenamente político ou jurídico. Para o professor da Universidade de Pisa, o controle pode ser prevalentemente jurídico ou político, o que faz com que a escolha de um critério não implique totalmente na eliminação do outro.546 O órgão que exerce a jurisdição constitucional não pode ser considerado como apolítico pelas razões já expostas. Todavia, um dos grandes perigos que lhe ameaça é a sua partidarização, passando a decidir de acordo com conveniências políticas, sem respaldo nos mandamentos constitucionais. Pelo indelével papel que representa nas sociedades democráticas, setores organizados da sociedade podem vê-lo como um caminho mais fácil para conseguir os seus desideratos políticos do que o processo eleitoral, espaço no qual pairam as mais diversas condicionantes. As decisões da jurisdição constitucional também devem ser passíveis de debate público, mas ela não pode substituir os atores políticos. A sua incidência na seara pública tem que estar atrelada aos dispositivos constitucionais, sendo impossível a sua atuação sem o amparo legal. O grande perigo é que a jurisdição constitucional seja transformada em um órgão de luta política, em que os seus componentes tenham como finalidade alcançar objetivos políticos, sem amparo legal, ou realizar oposição ao governo estabelecido. Como solução aponta-se para impedir esse desvio, encontram-se as seguintes medidas: a democratização dos seus componentes, em que os poderes estabelecidos pelo regime democrático participam do processo de escolha; o mandato por tempo definido; a criação de uma corte constitucional; requisitos mais rigorosos para a seleção dos seus membros; a valorização dos mandamentos constitucionais. Por ter uma natureza política, a jurisdição constitucional tem uma forte influência no governo estabelecido. A relação entre o governo e a jurisdição constitucional se apresenta em dois prismas que são aparentemente contraditórios: se por um lado a vontade política do governo também se manifesta na estruturação da jurisdição constitucional e no exercício de sua função, por outro lado, o governo está sujeito ao controle de constitucionalidade, segundo os ditames da Constituição, tanto da jurisdição constitucional quanto da jurisdição 546 PIZZORUSSO, Alessandro. Sistemi Giuridici Comparati. 2 ed. Milano: Giuffrè, 1998. P. 252. 404 ordinária.547 Destarte, na sua origem, a jurisdição constitucional tem uma taxionomia política e, por outro lado, tem a função de exercer a fiscalização dos atos governamentais por critérios jurídicos, contidos na Lei Maior, ostentando uma natureza jurídica. O fato de que nas decisões da jurisdição constitucional os juízes não atuem de forma neutra, não pode ser entendido como uma contradição com relação ao princípio da autonomia do ordenamento jurídico e da própria Ciência Jurídica. As suas convicções ideológicas atuam na decisão judicial, desde que seja obedecido o parâmetro legal e desde que estejam de acordo com a Constituição. A teoria da neutralidade das decisões da jurisdição constitucional é importante como forma de legitimação, pois ampara as suas decisões, exclusivamente, nos dispositivos contidos na Lei Maior. Ocorre que na atualidade ela é muito combatida, estimulando a necessidade de se construir um novo substrato de legitimação da jurisdição constitucional. A neutralidade das decisões judiciais funciona como uma máscara para esconder posicionamentos que são eminentemente políticos, o que não ajuda a fortalecer a concretude normativa dos direitos fundamentais e a maior representatividade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 15.5) Mitigação da Atuação do Poder Legislativo O processo de mitigação do Poder Legislativo não é um fato recente, apenas as críticas se tornaram mais assíduas atualmente. Há muito tempo que se avolumam assertivas referentes à lentidão de suas atividades, principalmente quando ele é composto de forma bicameral. A falta de representatividade e de sintonia do Legislativo junto ao segmento 547 Lopez Guerra, Luis. “La Regulación Constitucional Del Gobierno y las Funciones Gubernamentales”. In: MOREAL, Antoni (ed.). Barcelona: Institut de Ciències Politiquees i Socials. 2000. P. 20. 405 organizado da sociedade também contribui para arrefecer a sua legitimidade, avolumando-se em um país em que ele não apresenta uma tradição histórica, ficando à deriva das imposições do Poder Executivo. A falência dos mecanismos tradicionais da democracia liberal reforça ainda o processo referido. Em suma, são vários os motivos que contribuem para a mitigação do Poder Legislativo e o seu surgimento remonta a um longo tempo. Ilustrativa a esse respeito é a afirmação de John Hart Ely de que o Poder Legislativo consome a maior parte do seu tempo em atividades outras que não o processo de produção normativa.548 Os fatores que mais contribuem para o arrefecimento da atuação do Poder Legislativo são: a pluralidade de fontes jurídicas, a imperiosa necessidade de adequação legal aos ditames de uma sociedade pós-moderna e o processo de globalização. Em decorrência desses fatores, o Direito substancialmente apresentado pelos códigos não preenche mais as expectativas da sociedade porque ele é inerte às demandas que se avolumam; em seu lugar, diversas fontes normativas preenchem essa lacuna e, conseqüentemente, obnubilam a produção normativa realizada pelo Poder Legislativo. O Direito deixa de ser preponderantemente legislado para se alicerçar em uma pluralidade de fontes. A produção normativa, atualmente, é cada vez mais influenciada pelos interesses dos grandes conglomerados econômico-financeiros, que passam a atuar como verdadeiras esferas de produção normativa. Órgãos como as empresas multinacionais, os bancos privados, as organizações não governamentais, as cortes internacionais, os tratados e convenções internacionais, decisões da jurisdição constitucionais etc, passam a atuar como instâncias produtoras de normas, elidindo a função essencial do Legislativo. A maioria dessas instâncias atua mais com o objetivo de satisfazer a interesses específicos do que realizar os interesses coletivos, condicionados pela lex mercatoria, onde a satisfação das demandas econômicas é requisito para a sua própria sobrevivência. 548 ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 1980. P. 131. 406 Assim, o instrumento jurídico mais relevante desse ordenamento é o contrato, o pacta sunt servanda, que assume importância absoluta, preponderando o direito privado em relação ao direito público. Assiste-se a uma paulatina privatização do ordenamento jurídico, quando muitas das esferas de decisões judiciais estão nas mãos de entidades não-estatais. Como conseqüência, a legitimidade das estruturas normativas esvazia-se de forma abissal. O Poder Legislativo tem que enfrentar uma concorrência desigual de outras fontes normativas que podem se adaptar, de forma mais veloz, ao cambiamento dos fatos sociais. Por outro lado, enfrenta um processo de esvaziamento por parte do fenômeno da globalização e da crise de legitimidade da representação calcado nos modelos tradicionais do regime democrático. Portanto, não há condições para que o Legislativo possa manter o seu papel de exclusivo núcleo de produção normativa que vigorava anteriormente. Em uma sociedade pós-moderna, as estruturas normativas passam por constantes transformações. Como as necessidades são cada vez mais cambiantes, elas passam a direcionar a produção normativa; a característica de previsibilidade das normas jurídicas é cerceada, passando a ser organizada de forma a que possa se adequar aos requisitos mercadológicos, que são transitórios. A concepção de uma estrutura normativa produzida para permanecer em vigor por um lapso temporal indefinido, foi soterrada, e em seu lugar prevalece o paradigma das normas em constante mutação, de caráter fluido e rarefeito. As leis devem ser cada vez mais abstratas e genéricas, para que não necessitem ser modificadas constantemente e permitam o desenvolvimento das relações econômicas. Elas têm que atender as constantes modificações que acontecem na infra-estrutura econômica e como decorrência em toda a superestrutura social. A produção normativa passa a ser mais calcada na jurisprudência, do que baseada nas estruturas normativas positivas, fenômeno que se denomina de jurisprudencialização do Direito, mormente na jurisdição constitucional. Como as estruturas normativas devem ser elaboradas de forma cada vez mais genérica e abstrata, adaptando-se às modificações requeridas pelo processo produtivo, sem a necessidade de esperar o processo de normogénese pelo Poder Legislativo, que requer um determinado lapso temporal que não é compatível com a evolução dos fatos, adquire importância a atuação legislativa da jurisdição constitucional, com o escopo de adequar as 407 leis abstratas ao caso concreto sem a necessidade de se recorrer à produção de uma norma jurídica. O florescimento da atuação normativa da jurisdição constitucional é concomitante ao processo de mitigação da atuação do Legislativo enquanto instância preponderante na produção jurídica. O processo de globalização é o terceiro fator que determina a mitigação da atuação do Poder Legislativo, ocasionando não apenas o arrefecimento desse poder, mas de todas as estruturas de poder organizadas. Apesar de a globalização ser um fato preponderantemente econômico, essa característica não serve para contemplar toda a densidade do conceito, em virtude de sua ampla atuação, produzindo inclusive conseqüências jurídicas.549 Ela apresenta diversos prismas que não podem ser descartados, como o deslocamento dos centros de decisões, a intensificações das relações comerciais entre os países, as cortes internacionais, a interdependência entre os mais diversos países etc. O processo de globalização representa uma reformulação na estrutura dos dispositivos normativos de natureza espacial e temporal. Espacial, como referência às leis que deixam de incidir apenas em um determinado território, de acordo com a demarcação territorial dos Estados, passando a ser aplicada em várias organizações políticas, o que torna os limites delineadores da soberania normativa simples ficção.550 E temporal, com base nas estruturas normativas que não podem mais ser fixas, pois têm que atender às necessidades cada vez mais cambiantes da sociedade. A jurisdição constitucional e o Poder judiciário são 549 O professor Paolo Grossi considera que a globalização influencia o ordenamento jurídico da seguinte fórmula: “No planeta jurídico “globalização” significa que os protagonistas da vida econômica (uma vida econômica sempre majoritariamente de dimensão global), insatisfeitos por muitas razões com a normatização realizada pelo Estado nacional, começam a dar vida a um direito mais adaptado e mais eficaz, transforma-se em produtores do Direito, com o resultado conspícuo que, do lado do Direito oficial – aquele dos Estados nacionais o de uma comunidade supranacional – constrói-se um Direito absolutamente privado porque é criado por entes privados para tutelar os seus próprios interesses, que correm efetivamente, de forma tácita, em um canal paralelo e que não necessita de encontrar a sua justificação diante de órgãos estatais ou supra-estatais. Assim são regulamentados pelo arbítrio individual ou através do interesse de grupos econômicos, já que contam formalmente com a adesão dos homines oeconomici e não necessitam, por essa razão, da chancela estatal”. GROSSI, Paolo. “Il Diritto Tra Norma e Applicazione. Il Ruolo Del Giurista Nell’Attuale Societa’Italiana”. In: Inaugurazione Dei Corsi D’Insegnamento Dell’anno Accademico. 2001-2002. Firenze: Università Degli Studi, 2002. P. 27. 550 Os territórios desempenham um importante papel por dois motivos: o primeiro por razões históricoconstitucionais, pois é o espaço onde se desenvolvem historicamente as tradições de um povo, e o segundo motivo por questões de direito internacional, demarcando os limites de incidência da soberania nacional. KRIELE, Martin. Introducción a la teoría del estado. Fundamentos históricos de la legitimidad del estado constitucional democrático.Buenos Aires: Depalma, 1980. p. 123. 408 os órgãos que melhor podem enfrentar esses desafios porque podem atuar mediante cortes constitucionais, abrangendo vários países e podem responder de forma imediata às demandas sociais. 551 A influência da globalização, na mitigação da atuação do Poder Legislativo, ocorre precipuamente porque a sua produção normativa perde relevo para as normas elaboradas por órgãos supranacionais, modificando as normas do ordenamento jurídico interno e fazendo com que estas tenham que se subordinar às normas provenientes de tratados e acordos internacionais. Inclusive com a instituição de cortes internacionais que podem revogar dispositivos normativos internos. O enfraquecimento do Poder Legislativo pode ser sentido principalmente nas democracias européias, pelo motivo que ele, por razões históricas, sempre representou a soberania popular, tendo uma importância mais destacada que os demais poderes. Devido à sua antiga preponderância, ele fornecia as linhas de atuação da jurisdição constitucional, que deveria seguir a diretriz política que era estabelecida. A extensão da atuação da jurisdição constitucional, nesses países, provoca um maior número de conflitos e tende a produzir uma certa insegurança no ordenamento jurídico. Configura-se impossível o retorno à época histórica em que o Poder Legislativo exercia a preponderância da produção legislativa.552 Tal predomínio foi o resultado de injunções históricas, principalmente nos países europeus, onde o Legislativo foi o poder que liderou a instalação do Estado de Direito. No Brasil, esse poder nunca exerceu a função normogenética de forma exclusiva, pois ou ele atrelou-se à vontade do Executivo (18911934), ou teve que repartir essa função com o chefe do governo, com a criação do decretolei e depois a sua conversão em medida-provisória. Atualmente, os motivos históricos que propiciaram a mencionada predominância não mais existem e as demandas sociais exigem 551 FERRARESE, Maria Rosaria. Il Diritto al Presente. Globalizzazione e Tempo della Istituzione. Bologna: Mulino, 2002. P. 195. 552 “A lei como expressão do Estado não pode tolerar um controle jurisdicional, sob pena de ver comprometido o primado da soberania popular e o enfraquecimento de sua posição”. CUOCOLO, Fausto. Principi di Diritto Costituzionale. 2 ed., Milano: Giuffrè, 1999. P. 773. 409 uma resposta imediata que possa se moldar à velocidade exponencial dos acontecimentos históricos. O que não significa um esvaziamento desse poder, que continua a ser imprescindível para a sociedade. Ele continua a ser o principal órgão de produção normativa, com a obrigação de compatibilizar-se com os mandamentos constitucionais. Desempenhando ainda relevante função na fiscalização da coisa pública. Seu destino, com o aprimoramento do regime democrático, é voltar a ser o grande elo de ressonância dos debates da sociedade, atuando de forma concomitante com o espaço público, para legitimar as estruturas normativas. Juridicamente, o Poder Legislativo exerce uma função essencial tanto ao servir como uma conexão entre a política e o Direito, quanto ao transformar as opções realizadas pela sociedade em normas jurídicas que devem se ater aos limites estipulados pela Constituição. É o liame entre a vontade popular e os dispositivos normativos. Por tal motivo, é o poder que mais sofre com a expansão na atuação da jurisdição constitucional. Bastante perigoso para a atuação do Poder Legislativo, como órgão autônomo e independente, é a teoria, defendida pelo professor Javier Perez Royo, segundo a qual as decisões da jurisdição constitucional ocupam um lugar superior com relação às leis confeccionadas pelo Legislativo no sistema de fontes normativas, sendo somente inferiores a Constituição e as emendas constitucionais. Alicerça sua teoria no princípio de que o Tribunal Constitucional é o intérprete supremo da Carta Magna e que sobre suas decisões não cabe nenhum tipo de recurso.553 Outra acusação despudorada, que é lançada contra o Poder Legislativo, é que ele seria pela sua própria natureza um locus onde preponderaria a irracionalidade, ao passo que a jurisdição constitucional seria o locus da racionalidade em essência. A característica mais evidente que as decisões do Poder Legislativo seriam irracionais é que elas são motivadas por questões políticas e suas decisões não necessitam ser motivadas por razões técnicas, não sendo requisito para se tornar um parlamentar ser detentor de qualquer capacidade 553 ROYO, Javier Perez. Tribunal Constitucional y División de Poderes. Madrid: Tecnos, 1988. P. 65. 410 intelectual específica. Enquanto isso, as decisões da jurisdição constitucional seriam eminentemente técnicas porque os seus membros são escolhidos devido à capacidade que ostentam, suas decisões são jurídicas e a motivação de suas decisões é realizada de acordo com critérios técnicos. Todavia, essa afirmativa não encontra respaldo na seara fática porque as decisões irracionais podem provir tanto de um quanto do outro. As prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo e ao órgão que exerce a jurisdição constitucional não são suficientes para dizer se a decisão é racional ou irracional. Ao longo da história, tanto universal quanto brasileira, o Legislativo diversas vezes produziu decisões muito mais sensatas que as produzidas pela jurisdição constitucional. A grande questão é como estruturar esses dois órgãos de forma que possam desempenhar suas funções da melhor forma, condizente com as normas constitucionais e com os anseios da sociedade. Os elementos aqui propostos para reforçar a legitimidade da jurisdição constitucional de forma alguma ocasionam um arrefecimento na atuação do Poder Legislativo, muito pelo contrário, pois permitem a sua participação na composição dos membros do Supremo Tribunal Federal. Servindo os direitos fundamentais como sinalizadores das obrigações do Estado Social Democrático de Direito, abre-se espaço para uma convergência entre a seara política e a seara jurídica. 15.6) Especificação da Atuação Legislativa da Jurisdição Constitucional A intenção do presente tópico é tentar definir a atuação legislativa da jurisdição constitucional. Para tanto serão tomadas como parâmetro de análise as decisões pertinentes às matérias nas jurisprudências nacional e estrangeira. A atuação das cortes e tribunais constitucionais estrangeiros, principalmente da Europa e dos Estados Unidos, é mais vasta do que o exercício dessa função desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal, por questões complexas, que fogem aos limites epistemológicos do presente trabalho; mas que de forma alguma inviabiliza o estabelecimentos de algumas analogias. 411 A especificação da produção legislativa, the making of the law, por parte da jurisdição constitucional não se configura uma tarefa fácil porque tem como pressuposto a definição do conceito de lei, que é uma temática bastante controversa na ciência jurídica. Defende Pizzorusso que o conceito de lei não se refere apenas àquelas contidas em códigos, estatutos e outros documentos legais, mas abrange também as leis que os juízes aplicam diante do caso concreto, e as utilizadas pelas instâncias administrativas para a solução de seus problemas etc.554 Dessa forma, o conceito de lei utilizado nessa análise é bastante abrangente, compreendendo-a tanto no seu sentido material como formal, bem como os atos normativos provenientes das instâncias administrativas. A produção legislativa pode ser dividida em produção legislativa propriamente dita, aquela que estipula direitos e obrigações para as autoridades e para os cidadãos (lawmaking) e aquela que não se destina de forma imediata aos cidadãos e aos órgãos governamentais porque tem o escopo mediato de regulamentar a aplicação de outras normas. (law-applying) . Como a jurisdição constitucional pode exercer suas atividades nos dois tipos de processo normogenético não há motivo de se estabelecer uma distinção. Antes de se adentrar na temática proposta, urge refletir acerca do posicionamento de Crisafulli, que afirma inexistir produção legislativa por parte da jurisdição constitucional porque sua obrigação é tornar eficaz a Carta Magna, e o que se concebe como inovação da decisão, na verdade, é um dispositivo constitucional que estava sendo violado e que a corte ou tribunal somente asseguraram a sua implementação. O posicionamento de Crisafulli basea-se no caráter sistêmico da Constituição, ao afirmar que todas as decisões da jurisdição constitucionais têm como ratio último um predicativo constitucional que a ampara. Para ele, não haveria criação de direito, mas reafirmação das disposições constitucionais. Contudo, muitas decisões da jurisdição constitucional, muitas das quais seguindo a orientação do activism doctrine, criam direitos ou obrigações que de forma nenhuma pode-se dizer que já estavam no ordenamento constitucional.555 554 PIZZORUSSO, Alessandro. “The Law-Making Process as a Judicial And Political Activity”. In: Law in the Making. A comparative Survey. Strasbourg: European Science Foundation, 1988. P. 3. 555 CRISAFULLI, Vezio. “La Corte Costituzionale Tra Norma Giuridica e Realtà Sociale”. In: Bilancio di Venti’anni di Attività. Bologna: Mulino, 1978. P. 85. 412 Consonante o posicionamento defendido por Alessandro Pizzorusso, o “germe”da possibilidade de produção normativa por parte da jurisdição constitucional não estava presente na teoria inicial da confecção do sistema norte-americano e do sistema europeu. Em nenhum deles, na sua concepção geral, havia a intenção de se instituir um órgão que fosse apto para a produção normativa. No sistema norte-americano, em decorrência do stare decisis, os precedentes judiciais dispõem de eficácia persuasiva, podendo assumir a feição de uma fonte normativa, já que este é um dos apanágios de todos os órgãos judiciários do common law e não especificamente da jurisdição constitucional; o que não quer dizer que essa produção normativa possa incidir no espaço de competência do Legislativo ou do Executivo. No sistema europeu, na formulação originária criada por Hans Kelsen, as decisões produzidas pela jurisdição constitucional tinham o efeito de apenas anular a norma produzida pelo Legislativo, com eficácia ex tunc. Atualmente, desde que estejam presentes alguns requisitos, as decisões podem ser ex tunc, ex nunc ou pro futuro, de acordo com uma decisão discricionária do órgão competente, o que não fora previsto na formulação originária.556 Como atuação legislativa da jurisdição constitucional, o critério utilizado é o adotado por Gustavo Zagrebelsky que a classifica em função legislativa e função co-legislativa.557 A função legislativa ocorre quando, por meio de uma decisão judicial, cria-se uma obrigação ou um direito, com eficácia plena que não existia no ordenamento, ao menos que não tinha eficácia, seja pela sua re-interpretação, regulamentação, colmatação de lacuna etc. É o que a doutrina denomina de sentença criativa. A função co-legislativa decorre da influência exercida pela jurisdição constitucional na produção normativa do Legislativo. Toda produção normativa está inserida dentro de determinadas circunstâncias que impõem seu conteúdo, sendo uma dessas circunstâncias as decisões da jurisdição constitucional. Ela não cria um novo direito ou obrigação, nem mesmo garante a eficácia de um dispositivo, mas obriga a atuação do legislativo e orienta a sua produção normativa. Inexiste efeito normativo para o caso concreto, ele é indireto 556 PIZZORUSSO, Alessandro. Sistemi Giuridici Comparati. 2 ed. Milano: Giuffrè, 1998. P. 244-245. ZAGREBELSKY, Gustavo. “La Corte Costituzionale e Il Legislatore”. In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Itália. Bologna: Mulino, 1982. P. 103. 557 413 porque produz implicações para a produção do Legislativo. A doutrina italiana a denomina de sentenze-indirizzo. Ela é uma forma de participação legislativa da jurisdição constitucional com influência direta na atuação do Legislativo, sendo também chamada pela denominação de doutrina de sentença substitutiva. Esse caso pode ocorrer quando há a anulação de uma norma, e em decorrência existe a exigência de sua regulamentação. É um modo de colocar para o Poder Legislativo um tema que tem urgência de sua regulamentação, haja vista a anomia existente diante da declaração de inconstitucionalidade. A decisão do órgão que exerce a jurisdição constitucional obriga a atuação do Legislativo do modo que foi estipulado na motivação da sentença, exercendo um monitoramento do Legislativo. Como exemplo pode ser mencionada a sentença do Tribunal Constitucional italiano de n. 64, que dispõe sobre prisão preventiva, ou a de n.225, sobre serviços de comunicação. A sentenze-indirizzo também acontece quando a decisão mantém a norma no ordenamento, mas exige a regulamentação de determinadas condições. A primeira decisão do tribunal constitucional é pela rejeição da alegação de inconstitucionalidade, podendo seguir posteriormente uma decisão de inconstitucionalidade se as regulamentações previstas não foram feitas a contento. Como exemplo, pode ser mencionada a sentença de n. 103, que trata do monopólio televisivo. A verificação para saber se uma sentença é legislativa, em qualquer uma de suas modalidades, deve ser feita descurando de sua composição formal e do tipo específico de sentença, atendo-se apenas ao fato se houve a produção de efeito normativo no ordenamento jurídico. Pode desempenhar uma função legislativa o órgão que exerce a jurisdição constitucional, quando houver a prolatação de uma sentença interpretativa que acrescente novos elementos que não estavam contidos na norma. Esse tipo de decisão ocorre quando o órgão que exerce a jurisdição constitucional, para evitar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, realiza uma interpretação conforme a Constituição. No Tribunal Constitucional alemão, as sentenças interpretativas possuem eficácia jurídica vinculante erga omnes. Essas decisões são consideradas como uma função legislativa porque 414 a decisão judicial acrescenta elementos que não estão inseridos na estrutura normativa para impedir a declaração de sua inconstitucionalidade. A atuação da jurisdição constitucional na função legislativa pode ser simplificada à seguinte indagação: se o conteúdo da sentença puder ser deduzido do contexto do ordenamento, a decisão não estará operando um processo de criação normativo, agindo a jurisdição constitucional dentro dos seus limites. Agora, se o conteúdo da sentença não puder ser deduzido do ordenamento jurídico em vigor, seja de forma explícita, seja de forma implícita, pode o órgão que desempenha a jurisdição constitucional exercer a produção legislativa ? Zagrebelsky afirma que se a jurisdição constitucional atuar sem o respaldo implícito ou explícito de dispositivo normativo estará invadindo a competência típica do Poder Legislativo.558 Zagrebelsky discorda da atuação legislativa da jurisdição constitucional, seja para suprir uma omissão, seja para corrigir um defeito normativo do Poder Legislativo, porque estar-se-ia premiando a disfunção do poder normativo e a inércia do legislador, com um paliativo que não solucionaria a questão. Defende o professor italiano o papel delineado pela Constituição, com o abandono progressivo desse tipo anômalo e precário de produção normativa.559 Não obstante, o limite exposto supra não logra grande valia porque, como as normas jurídicas são, cada vez mais, realizadas de forma genérica e abstrata adequando-se ao constante processo de modificação das sociedades hodiernas, mediante interpretações extensivas e sistêmicas, pode-se afirmar que quase toda a decisão judicial tem uma fundamentação em um dispositivo constitucional, expresso ou implícito. Além disso, o critério para se indagar se a norma tem como fonte o ordenamento jurídico é subjetivo porque de alguma forma todo o processo de normogénese tem como ponto de referência um dispositivo jurídico. 558 ZAGREBELSKY, Gustavo. “La Corte Costituzionale e Il Legislatore”. In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Itália. Bologna: Mulino, 1982. P. 109. 559 ZAGREBELSKY, Gustavo. “La Corte Costituzionale e Il Legislatore”. In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Itália. Bologna: Mulino, 1982. P. 121. 415 A origem da questão reside na taxionomia da Carta Magna: se a sua concepção se baseia no contratualismo ou no organicismo. O contratualismo, ou voluntarismo, assevera que não há uma lei intrínseca à natureza humana que direciona as sociedades para determinadas estruturas agregativas, podendo os cidadãos criarem aquelas que melhor lhes convier.O organicismo, ou antivoluntarismo, planteia que existe uma lei intrínseca, que determina as estruturas da sociedade, cabendo ao Poder Legislativo apenas revelar essas leis internas.560 A discussão sobre a jurisdição constitucional ter uma atuação legislativa apenas pode ser posta sob uma concepção contratualista, quando tal função é exercida e o conteúdo da decisão judicial não está inserido no contrato social, que originou a sociedade. Na concepção organicista, a jurisdição constitucional não exerce nenhuma função legislativa no sentido de criar um novo conteúdo normativo, ela apenas tem a função de revelar aqueles mandamentos que já fazem, de forma intrínseca, parte da sociedade. Uma forma de atuação legislativa da jurisdição constitucional é quando ela age de forma supletiva, isto é, utilizando-se de uma competência supletiva para preencher a lacuna deixada por um ente estatal. Para que essa competência possa ser realizada são necessários dois requisitos: que o exercício da função seja para garantir a realização de um dispositivo constitucional e que haja a omissão do ente estatal que tem a competência para realizá-lo. Sua criação foge da seara normativa para residir na seara factual. Ela é uma competência transitória, deixando a sua regulamentação de existir quando houver a normatização de acordo com as regras estipuladas pela Constituição. Como atuação legislativa da jurisdição constitucional podemos mencionar alguns julgados do Tribunal Constitucional italiano que permitem sentenças criativas para resguardar o princípio da isonomia, em que a declaração de inconstitucionalidade vem acompanhada de regulamentação aditiva, para possibilitar a igualdade de tratamento que fora violada. A decisão prolatada, para concretizar a igualdade de todos perante a lei, com fundamento no art. 3° da Constituição italiana, exige que a jurisdição constitucional 560 ZAGREBELSKY, Gustavo. “La Corte Costituzionale e Il Legislatore”. In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Itália. Bologna: Mulino, 1982. P. 112. 416 regulamente a questão para que um direito fundamental possa ser exercido de forma isonômica. Depois de firmada a inconstitucionalidade, faz-se necessário uma construção normativa para que todos aqueles que estejam amparados pelo princípio sejam alcançados pela norma. Nesse caso específico, a simples eliminação de norma impugnada como inconstitucional pode ser um ato muito mais nocivo, exigindo-se uma sentença criativa. A defesa do princípio da igualdade é apenas um dos casos em que algumas decisões judiciais permitem uma atuação legislativa por parte da jurisdição constitucional do Tribunal italiano, exigindo-se essa função em virtude da Constituição necessitar de uma regulamentação sucessiva visto que a eventual eliminação dessa norma imperfeita resultaria em um regresso, em uma inconstitucionalidade mais grave ainda. Ressalve-se que o posicionamento descrito supra não abrange todas as hipóteses de atuação do Tribunal Constitucional italiano. Em alguns casos, como nas sentenças de n. 42 e de n. 73, por exigência do estrito cumprimento do princípio da legalidade, apenas lei, no sentido formal, poderá estender a atuação normativa, garantindo a concretização do preceito constitucional. Em casos que versem sobre a tipificação penal e penas, ou a tipificação tributária, em virtude do princípio da reserva legal, art. 25 da Constituição italiana, somente o Poder Legislativo poderá exercer a função de regulamentação normativa, segundo os preceitos da Carta Magna. Vários outros casos, com outros méritos, afora o princípio da igualdade, podem servir como exemplo de atuação legislativa da jurisdição constitucional, no Direito italiano. É o caso da sentença de n. 190 que estabeleceu o direito dos defensores tomarem parte no interrogatório do acusado. Ou a sentença n. 219, em que houve a declaração de inconstitucionalidade de uma norma porque o Tribunal Constitucional italiano assim o decidiu para confeccionar uma nova norma em seu lugar. Nos dois casos mencionados anteriormente, o princípio da isonomia e o da competência suplementar, a decisão da jurisdição constitucional guia-se pelos imperativos dos dispositivos constitucionais, impedindo um exercício discricionário, por parte da sentença judicial. 417 Em qualquer dos casos de atuação legislativa da jurisdição constitucional, as suas decisões não podem criar uma esfera de impedimento ao Poder Legislativo. Ele pode atuar em todas as searas normativas onde inexistam um impedimento constitucional, podendo, inclusive, revogar as disposições implementadas pelas decisões da jurisdição constitucional, desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada que são direitos fundamentais dos cidadãos. Quanto à discussão existente de que, ao se declarar à existência de uma inconstitucionalidade por omissão, deve o órgão que exerce a jurisdição constitucional regulamentar a situação para que o direito fundamental possa ser efetivado de forma imediata, grassa na doutrina um dissídio doutrinário porque parte da doutrina entende que há a tipificação de uma atividade legislativa por parte da jurisdição constitucional. 15.7) Limites à atuação da Jurisdição Constitucional Nas primeiras décadas do século XX, planteiava Carré de Malberg que as limitações à potestade de atuação da jurisdição constitucional derivavam todas elas do princípio fundamental de que não podem os juízes, de nenhum modo, imiscuir-se no exercício da função legislativa, não podendo invadir as atribuições reservadas ao órgão responsável da produção legislativa.561 Portanto, a questão do estabelecimento de limites à jurisdição constitucional é um ponto central na discussão de seu papel, mas também se configura de difícil delimitação, haja vista o seu vasto campo de atuação. Sem o estabelecimento de precisos limites à atuação da jurisdição constitucional, ela pode ilidir o espaço inerente às decisões políticas, estorvando a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, sem que para isto tenha obtido uma legitimidade conferida diretamente pela soberania popular. 561 CARRÉ DE MALBERG, R. Teoría General del Estado. Trad. José Lión Depetre. 2 ed., México: Fondo de Cultura Económica, 2000. P. 672. 418 Por essa razão, são estabelecidos alguns limites que impedem que a jurisdição constitucional possa ocorrer de modo discricionário, sem o respeito pelo exercício da atividade dos outros poderes. Esses limites estão contidos, tanto na doutrina, como são impostos pela Constituição. Em nível constitucional podemos mencionar o princípio da inércia, em que a jurisdição constitucional apenas pode ser exercitada quando houver uma provocação; a numeração constitucional de suas competências, sendo essa especificação realizada em numerus clausus; a elaboração, pelo Poder Legislativo, de procedimentos que devem ser seguidos pelo órgão que exerce a jurisdição constitucional para a confecção de suas decisões, como a lei 9882/99, que regulamenta a argüição de descumprimento de preceito fundamental; o procedimento de composição dos seus membros e o tempo de duração dos seus mandatos, dentre outras. Como o limite à jurisdição constitucional, contido na Carta Magna de 1934, pode-se mencionar o seu art. 68, que impedia o Poder Judiciário de conhecer questões exclusivamente políticas. O limite mais poderoso e claro para a jurisdição constitucional são os próprios dispositivos da Lei Maior, que não poderão ser desrespeitados, principalmente por um órgão que tem a função de defendê-los e velar por sua eficácia. A Carta Magna não pode declarar a inconstitucionalidade das normas produzidas pelo Poder Constituinte, nem pode deixar sem eficácia nenhum de seus mandamentos. De acordo com a realidade fática do Tribunal Constitucional espanhol, Javier Perez Royo destaca as seguintes limitações: a análise do tribunal constitucional deve se limitar aos textos legais e às fórmulas legislativas; realizar uma interpretação, conforme a Constituição da lei impugnada sempre que possível; seguir a interpretação do legislador ao realizar uma estrutura normativa, que não tem que ser a mais lógica, a mais coerente possível com a vontade do constituinte, bastando que não seja uma interpretação contrária à Carta Magna.562 Tomás y Valiente assevera que a autocrítica interna do órgão que exerce a jurisdição constitucional é um poderoso instrumento de controle, evidenciando-se nos votos 562 ROYO, Javier Perez. Tribunal Constitucional y División de Poderes. Madrid: Tecnos, 1988. P. 80-84. 419 dissonantes proferidos nas decisões majoritárias.563 O voto dissonante prima facie não tem o poder de modificar a decisão prolatada, sua importância, dependendo do número de votos contrários, consiste em determinar os efeitos da sentença e ressaltar o dissídio existente no órgão, para propiciar um amplo debate nas instâncias jurídicas, com o escopo de pacificar a questão. O political questions, terminologia norte-americana, também denominado de atos políticos ou atos de governo, é um dos limites à atuação da jurisdição constitucional.564 Foi desenvolvido pela doutrina norte-americana, como uma das modalidades do self-restraint, com o objetivo de impedir a “politização” das decisões judiciais. Como political questions, podem ser classificados os atos de governo, a incidência das relações internacionais etc. A inércia da jurisdição constitucional, ao impedir que sua atuação possa ser realizada sem o impulso de um órgão devidamente competente, configura-se como um limite a extensão de sua atuação.565 A teoria do self-restraint é um dos limites à atuação da jurisdição constitucional, configurando-se como uma das fortes tendências do sistema constitucional norte-americano, o que levou Bernard Schwartz a expressar que talvez a característica mais notável da Corte Suprema seja a moderação com que ela exerce o seu poder de controle judicial ao tratar de leis do Congresso.566 Ela busca conter o judicial activism, defendendo uma ética de autocontrole dos órgãos que têm a prerrogativa de exercer a jurisdição constitucional, para 563 TOMÁS Y VALIENTE, Francisco. Escritos Sobre y Desde El Tribunal Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. P. 1993. P. 60. 564 “Acerca de questões políticas, os tribunais nenhuma competência têm e devem aceitar como terminantes as decisões proferidas pelos departamentos políticos do governo. Tais são as questões sobre a existência da guerra, o restabelecimento da paz, sobre o governo de outro país, quer seja o de fato, quer seja o legal, a autoridade dos embaixadores estrangeiros de outros países, a admissão de um Estado à União, o restabelecimento das relações constitucionais de um Estado que se tenha rebelado, a existência jurisdicional de uma nacionalidade estrangeira, a jurisdição dos Estados Unidos sobre uma ilha do alto-mar, o direito dos índios de serem reconhecidos livres e assim por diante”. COOLEY, Thomas M. Princípios Gerais de Direito Constitucional nos Estados Unidos da América. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2002. P. 146-147. 565 Explica Tomás Y Valiente: “[...]um órgão jurisdicional é um poder passivo ou negativo, que somente atua através de um impulso do exterior, que apenas fala se for perguntado e sobre aquilo que for perguntado, e sempre somente se a pergunta (demanda, recurso, questão) está corretamente formulada em termos jurídicos por quem tem legitimação para fazer”. TOMÁS Y VALIENTE, Francisco. Escritos Sobre y Desde El Tribunal Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. P. 1993. P. 38. 566 SCHWARTZ, Bernard. Direito Constitucional Americano. Rio de Janeiro: Forense, 1965. P. 262. 420 que eles não se transformem em tutores dos demais poderes e órgãos hermeticamente fechados as influências da sociedade, com arrimo no brocardo latino de que “jus dicere e non jus dare”. Normalmente ela vem associada ao original intent, partindo de uma filosofia liberal-individualista. A concepção do self-restraint foi formulada por James Bradley Thayer’s, em um artigo intitulado “The Origin and Scope of the American Doctrine of Constitucional Law”, na Havard Law Review, e pode ser sintetizada pela seguinte fórmula: “Uma norma produzida pelo Poder Legislativo não pode ser declarada inconstitucional a não ser que a violação seja tão manifesta que não haja uma dúvida razoável”.567 Dessa forma há uma mitigação no exercício da jurisdição constitucional, devendo ela apenas ocorrer quando houver uma inconstitucionalidade evidente. A política do selfrestraint significa que o órgão que exerce a jurisdição constitucional deve se autolimitar ao interpretar a Constituição para não transformar a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais, em última instância, em um monopólio de dizer o direito de acordo com as suas conveniências, sem respaldo na Lei Maior, ferindo a atuação dos poderes estabelecidos. Essa vertente teórica é típica da doutrina constitucional dos Estados Unidos, não podendo ser literalmente transposta para países periféricos, principalmente o Brasil, onde os casos de desrespeito à Constituição são freqüentes. Crítica bastante percuciente é formulada por Vital Moreira asseverando que o conceito de autolimitação é contraditório porque ou o legislador não infringiu nenhum parâmetro constitucional restritivo da sua discricionariedade legislativa, ou efetivamente o legislador cometeu uma modalidade de inconstitucionalidade e não tem o que se falar em autolimitação.568 567 DEAN, Howard E. Judicial Review and Democracy. New York: Random House, 1966. P. 112-113. “Seguramente que, por definição, o juiz constitucional só pode censurar o legislador ordinário se e na medida em que este esteja vinculado pela Constituição, independentemente do mérito ou demérito das soluções legislativas em causa. Mas, uma vez verificado que o legislador estava constitucionalmente vinculado e violou a Constituição, não resta ao juiz constitucional senão tirar a conseqüência da inconstitucionalidade, independentemente da natureza, política ou não, das questões envolvidas. O conceito de autolimitação da justiça constitucional é intrinsecamente contraditório e insusceptível de fundamentação razoável. Pois de duas, uma: - ou, afinal, no caso concreto o legislador não infringiu nenhum parâmetro constitucional restritivo da sua discricionariedade legislativa, e então não há que falar em autolimitação do juiz constitucional, visto que nenhuma inconstitucionalidade existe; - ou efectivamente o legislador actuou numa área constitucionalmente 568 421 Uma outra teoria que busca restringir a extensão da atividade da jurisdição constitucional, cujo principal doutrinador é Dworkin, baseia-se nos arguments of principle, com a finalidade de construir primados éticos que guiem as decisões da jurisdição constitucional, principalmente no sentido de garantir os bens comuns da sociedade e os valores do regime democrático. Os dois principais sustentáculos dessa teoria seriam os pressupostos do regime democrático e a moralidade pública. 16.) Novo Esboço da Jurisdição Constitucional Brasileira Bruce Ackerman fala da na necessidade de se criar uma teoria constitucional propriamente americana para se tentar fugir das nefastas conseqüências da europeização da teoria constitucional.569 Essas mesmas palavras devem ser tomadas para o caso brasileiro, cujas doutrinas estrangeiras são copiadas na sua integralidade e implantadas no Brasil. Como se fosse possível implantar o mesmo instituto jurídico em realidades diferentes. O debate internacional se configura importante para balizar a discussão brasileira, oferecendo os horizontes onde devem ser trilhados os caminhos adequados para a realidade nacional, atendo-se às peculiaridades locais. A concepção da jurisdição constitucional brasileira deve ser pensada como uma função que possa responder às necessidades sociais crescentes, mormente em um Estado pós-moderno que aprofunda a crise no padrão normativo convencional, contribuindo com o aumento no grau de certeza do ordenamento e impedindo o desenvolvimento de incertezas indisponível ou em termos constitucionalmente ilícitos, e então a autolimitação do juiz constitucional na declaração de inconstitucionalidade da norma traduz-se necessariamente numa renúncia à função que lhe está constitucionalmente cometida, que é a de verificar a constitucionalidade das leis e sancionar as inconstitucionalidades”. VITAL MOREIRA. “Princípio da Maioria e Princípio da Constitucionalidade: Legitimidade e Limites da Justiça Constitucional”. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. P. 194-195. 569 ACKERMAN, Bruce. We the people. Foundations. Cambridge: The Belknap Press of Havard University Press, 1991. P.4. 422 jurídicas.570 A principal missão do Supremo Tribunal Constitucional deve ser a de garantir a estabilidade do ordenamento jurídico, densificando o conteúdo substancial da Constituição, em que os órgãos estatais possam satisfazer os direitos fundamentais que foram outorgados aos cidadãos. A jurisdição constitucional não é um simples ato de cognição, pois há um espaço para a atuação discricionária dos operadores jurídicos, mormente dos membros do Supremo Tribunal Federal. Como a maior parte das normas constitucionais é de caráter principiológico, os intérpretes da Lei Maior dispõem de um maior poder de discricionariedade para realizar o fenômeno da subsunção. Por outro lado, ela não pode ser concebida como um mero ato volitivo porque há uma razoável esfera para sua atuação, principalmente para assegurar a concretização dos direitos fundamentais; entretanto, essa esfera de desenvolvimento de suas atividades não é arbitrária, devendo se ater aos vetores ofertados pela Constituição. O parâmetro ofertado pelo programa normativo não pode ser desprezado, impondo suas disposições com força obrigatória. Destarte, como a jurisdição constitucional é um ato cognitivo-volitivo, utilizando um conhecimento técnico em um espaço de razoável discricionariedade, há uma necessidade inexorável de legitimação de suas decisões. Também contribui para a necessidade de incorporar uma maior densidade de legitimidade às decisões do Supremo Tribunal Federal o fato de que a Constituição perdeu a sua característica de texto estático, devido ao seu caráter dialógico e à rápida evolução das necessidades sociais, em que suas normatizações têm que evoluir para se adequar às exigências fáticas. A atualização da Lei Maior deve ser feita primordialmente pela jurisdição constitucional, criando uma sincronia entre a seara fática e a seara normativa. Considerando a Constituição Federal como um conjunto de normas que têm um caráter dialógico, aberto, em constante interação com a seara fática e em razão disso 570 “ O nível de previsibilidade da conseqüência jurídica de uma conduta ou de um fato, sempre representa um critério para valorar a capacidade de um ordenamento na sua finalidade de assegurar a certeza do Direito”. CAVINO, Massimo. “Il Precedente tra Certeza del Diritto e Liberta del Giudice: La Sintesi nel Diritto Vivent”. In: Diritto e Società. n. 1 Gennaio-Marzo. Padova: CEDAM, 2001. P. 168. 423 sofrendo direta influência da conjuntura social, o caráter da jurisdição constitucional não pode se ater a modelos rígidos de formalismo jurídico. A sua aplicação não se reduz ao clássico modelo da subsunção normativa, em que a norma abstrata incide no caso concreto. Todavia, é bom deixar bem claro, que de modo algum se está tentando que o Tribunal Constitucional, detentor da jurisdição constitucional, venha a substituir o papel imprescindível do legislador. Todavia, a concepção de que o Poder Legislativo é o detentor exclusivo da produção normativa encontra-se superada. A legitimidade das decisões do Supremo Tribunal Federal deve ser construída com base em um elemento catalisador: os mandamentos da constituição, permitindo uma maior incidência de sua atuação apenas quando os direitos fundamentais forem deixados sem concretude normativa. O novo esboço da jurisdição constitucional brasileira seria feito através dos seguintes fatores: a transformação do Supremo Tribunal Federal em um tribunal constitucional, com um mandato fixo para os seus magistrados; a fragmentação da indicação dos membros do órgão que exerce a jurisdição constitucional, com a participação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; uma firme atuação para garantir os direitos fundamentais, mormente o conteúdo estipulado nas normas programáticas; a determinação de uma “ densidade suficiente” ou “conteúdo mínimo” dos direito fundamentais que devem ser defendidos pelo entrenchment dessas prerrogativas; que as regras procedimentais que regulamentam as decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ensejem uma abertura da discussão jurídica, incorporando vários setores da sociedade no debate, para que os magistrados possam auferir todos os subsídios necessários para a sentença e que as decisões ostentem um maior nível de legitimidade pela ampla participação do operadores jurídicos. 424 16.1) A Constituição como Fonte de Legitimidade da Jurisdição Constitucional Diante desse latente estado de crise que grassa em todas as esferas sociais, multiplicando os conflitos e alimentando a incerteza e a insegurança, o primeiro requisito para um novo esboço da jurisdição constitucional brasileira configura-se na revalorização da força normativa da Constituição, solidificando o seu papel na sociedade. Essa densificação das normas constitucionais é imprescindível para a legitimação da jurisdição constitucional, que por sua vez, configura-se como condição inexorável para a concretização dos direitos fundamentais. A missão maior da jurisdição constitucional reside em preservar a eficácia dos dispositivos constitucionais, vinculando suas decisões aos dispositivos da Lei Maior. Tanto as teorias procedimentalistas quanto as substancialistas estão de acordo que a jurisdição constitucional exerce um papel imprescindível nas sociedades contemporâneas para atender as crescentes demandas da população. Tornando-se uma ferramenta imprescindível para que o típico padrão do rule of law não possa cercear os avanços propiciados pelo Estado Democrático Social Direito, e, de forma preponderante, para a defesa dos direitos fundamentais agasalhados pela Carta Magna. A função da jurisdição constitucional não pode ser concebida como uma fonte normativa, com o poder de criar diretrizes jurídicas sem o amparo normativo na Carta Magna. A sua atuação restringe-se aos mandamentos constitucionais e à concretização dos direitos fundamentais, mediante um processo jurídico de caráter preponderantemente substancialista, que possa ser legitimado duplamente: pelos procedimentos judiciais, previamente estabelecidos, que permitem uma maior participação da sociedade no debate jurídico; pela concretização dos direitos humanos esculpidos na Constituição. Concomitante com o processo de aumento na atuação da jurisdição constitucional pode-se falar em um processo de reconstitucionalização que é inerente a esse processo e à 425 base de sua fundamentação. Sem esse processo, a extensão da atuação da jurisdição constitucional e do Poder Judiciário não poderia ser legitimada e desenvolvida de forma a desempenhar uma legitimação substancial no Estado Democrático Social de Direito. O processo de reconstitucionalização configura-se como uma reafirmação do valor da Carta Magna, na sociedade e no ordenamento jurídico, como fonte de princípios e regras de caráter superior e que devem ser cumpridos de forma obrigatória por todos os órgãos estatais. Significa a supremacia das normas constitucionais, em detrimento da lex mercatoria, das fontes privadas do direito, da globalização, das transnacionais e do poder do mercado financeiro. A auto-afirmação da soberania popular no sentido da construção de uma democracia participativa, cujos instrumentos da democracia direta possam ser cada vez mais utilizados no processo político. É a reafirmação dos direitos humanos e dos princípios inerentes ao regime democrático, asseverando que as normas constitucionais têm caráter imperativo, obrigando a todos os poderes a realizar o conteúdo de suas cominações. O fortalecimento da jurisdição constitucional assinala igualmente um incremento do padrão normativo imperante na sociedade, assumindo um maior relevo o alicerce desse ordenamento jurídico, que é a Constituição. A extensão das decisões políticas fica demarcada dentro dos paradigmas das normas constitucionais, no que ultrapassa o estágio, muito freqüente nos países periféricos, em que são as decisões políticas que demarcam o alcance dos dispositivos constitucionais. A indelével magnitude da Carta Magna para o ordenamento jurídico reside no fato de que ela é o instrumento normativo que delineia a vontade da soberania popular no seu momento mais expressivo: durante o processo constituinte em que todos os setores da sociedade são convocados a discutir as leis fundamentais do país. Pela relevância desse papel, servindo como vínculo entre o ordenamento jurídico e a sedimentação da vontade da sociedade, o cumprimento de suas normas representa um dos requisitos para a configuração de um regime democrático, já que a soberania popular exposta em suas normas, não representa uma vontade transitória ou inerente a uma maioria cambiante, mas é produto de um amplo debate popular, cujos princípios foram sedimentados no imaginário coletivo da 426 sociedade, gozando de grande grau de aceitabilidade. Em uma Constituição promulgada, essa missão assume uma preponderância muito maior. Como requisito para o fortalecimento da força normativa da Constituição, aponta-se o incremento do regime democrático, condição sine qua non para densificar a legitimidade da jurisdição constitucional. A transformação do regime democrático em uma democracia participativa e atuante potencializa, não apenas a legitimidade das normas constitucionais, ou das normas procedimentais que estabelecem a forma de produção das decisões judiciais, mas igualmente possibilita a participação da sociedade nas decisões da jurisdição constitucional que ajuda na densificação de sua legitimidade. Uma atuação mais incisiva da sociedade, não apenas de acordo com os procedimentos estabelecidos para as decisões judiciais, mas também no debate público, faz com que toda a população, inclusive os cidadãos mais humildes, se interesse por essas questões. Essa maior atuação provocará uma desmistificação do Poder Judiciário, concebido como um órgão distante e inacessível, influindo esses debates inclusive na indicação dos ministros componentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do debate público ocorrido nos Estados Unidos quando da indicação, por Ronald Reagan, de Robert Bork. Essa indicação provocou uma grande mobilização na opinião pública contra Bork, culminando com a rejeição do seu nome pelo Senado Federal.571 Os dispositivos constitucionais são o locus preponderante para o desenvolvimento do regime democrático, e isto se deve a três fatores: suas normas são aquelas que maior legitimidade ostentam no ordenamento jurídico, porque o processo constituinte permite a composição dos mais variados interesses; a força coercitiva da Constituição possibilita que o seu conteúdo possa ter uma maior concretude normativa; além de regulamentar os principais institutos da democracia participativa. Como o regime democrático tem o status de unanimidade e a Constituição é o locus de sua regulamentação, o desempenho desse papel aumenta a sua carga valorativa no ordenamento jurídico. 571 BELTRÁN, Miguel. Originalismo e Interpretación. Dworkin vs. Bork: Uma polémica Constitucional. Madrid: Editorial Civitas, 1989. P. 40-44. 427 A constituição é a referência para o resgate de um dos princípios mais importante do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana.572 Em uma sociedade pós-moderna, onde há uma ausência de vetores ontológicos, o mencionado princípio serve como um elemento catalisador para o desenvolvimento do regime democrático e facilita a formação de consensos em torno das decisões políticas. Concebendo a dignidade da pessoa humana como uma diretriz de concretização dos mandamentos constitucionais e fazendo parte esse princípio dos direitos fundamentais, há uma revalorização do papel desempenhado pela Carta Magna na sociedade, ao mesmo tempo que legitima uma maior atuação da jurisdição constitucional. Em decorrência de suas peculiaridades, a Carta Magna é o único instrumento jurídico que assegura a realização da finalidade do Estado Democrático Social de Direito. O conteúdo dessa forma de estado, englobando prestações materiais e democracia participativa, dentro da previsibilidade das normas jurídicas, somente pode ser concretizada se houver a sua incorporação às normas inconstitucionais.573 Portanto, ao atender as necessidades hodiernas da sociedade, há um fortalecimento da legitimidade hauferida pela Lei Maior. Ela também é importante porque representa uma idéia compromissária entre as várias gerações dos cidadãos, em que o entrenchment da “densidade suficiente” dos direitos 572 “Para tanto, é necessário que se fixe desde logo a opção que fazemos pela tomada referencial, ainda hoje, da idéia de Constituição como uma referência fundamental para o resgate da dignidade da pessoa humana como único valor apto a se constituir como referência universal, sem que isso signifique a absolutização das fórmulas e lugares onde e como tal resgate se deva promover”. BOLZAN DE MORAIS, José Luis. As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2002. P. 59. 573 “Assim, o legado do constitucionalismo do Estado Democrático (e social) de Direito (aqui entendido como o plus normativo representado por essa terceira fase do constitucionalismo fundamentado no binômio democracia e respeito aos direitos fundamentais) trouxe a lume a idéia de força normativa da Constituição, o constitucionalismo dirigente, a superação da idéia de Constituição (meramente) programática, da importância dos princípios e da materialidade da Constituição, além de um novo paradigma de interpretação dos textos das constituições (verfassungskonforme Auslegung e Teilnichtigerklärung ohne Normtexreduzierung, as decisões manipulativas, aditivas e redutivas, p. ex.), questões essas que implica(ra)m uma espécie de ativismo judicial ou intervencionismo dos tribunais constitucionais, enfim, aquilo que muitos vão denominar de judicialização da política (desde logo, ressalve-se que falar em judicialização da política é simplificar a discussão, uma vez que a questão deve ser problematizada a partir do debate entre substancialismo e procedimentalismo)”. STRECK, Luiz Lenio. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Uma Nova Crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2002. P. 106-107. 428 fundamentais pode ser aprimorado pelas gerações futuras.574 Servindo como um diritto vivente que acompanha a evolução da sociedade, a Constituição é simbolizada como a norma jurídica por excelência, constituindo-se no ponto de referência da regulamentação normativa da sociedade.575 Um dos principais problemas para a construção de uma teoria sobre a legitimação da jurisdição constitucional é realizá-la sob parâmetros de racionalidade, de modo que possa satisfazer critérios de certeza jurídica e adequação a vetores pré-estabelecidos, e colocá-la em sintonia com os anseios da coletividade, garantindo que ela seja proferida dentro de moldes jurídicos adequados.576 O objetivo da racionalização das decisões da jurisdição constitucional é satisfazer às exigências de segurança do ordenamento. A sua realização é feita com base em princípios explícitos e implícitos da Constituição, que norteiam as discussões sobre a temática da decisão. Esse problema apontado pode ser resolvido pela densificação da força normativa da Constituição, colocando-a como fator crucial de justificação da jurisdição constitucional. O parâmetro de racionalidade jurídica das decisões da jurisdição constitucional é realizado pela adequação aos mandamentos constitucionais. Todas as decisões do Supremo Tribunal Federal, além de serem tomadas de acordo com a Constituição, permitindo construção jurídica apenas para assegurar direitos fundamentais de auferir a legitimidade dentro do espaço público, devem ser tomadas consonante padrões racionais, que justifiquem o sentido de tal posicionamento. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, exigência do art. 91, X da Constituição brasileira, configura-se como uma forma de legitimação racional dos posicionamentos judiciais, pois expressa os motivos que levaram a tal posicionamento. Constatada a necessidade de revalorização da Constituição, e considerando os direitos fundamentais como alicerces para a justificação da jurisdição constitucional, necessário se torna incluí-los como parte efetiva da Carta Magna. A importância da 574 ZAGREBELSKY, Gustavo. La Giustizia Costituzionale. Bologna: Il Mulino, 1988. P. 25. MORBIDELLI, G., PEGORARO, L., REPOSO, A. & VOLPI, M. Diritto Costituzionale Italiano e Comparato. 2. ed., Bologna: Monduzzi, 1997. P. 940. 576 ORTEGA, Manuel Segura. La Racionalidad Jurídica. Madrid: Tecnos, 1998. P. 28-29. 575 429 constitucionalização dos direitos fundamentais reside na essencialidade do texto constitucional para o ordenamento jurídico, configurando-se na “dimensão essencial da comunidade política”. A constitucionalização dos direitos fundamentais densifica o conteúdo jurídico dessas normas, atribuindo-lhes uma dimensão de fundamentalidade para a vida comunitária, no que obriga a sua concretude normativa por parte dos operadores jurídicos e dos agentes estatais.577 À medida que há uma recuperação na força normativa da Constituição, há uma recuperação na efetivação dos direitos fundamentais e, conseqüentemente, no incremento da legitimação da jurisdição constitucional. A revalorização da Carta Magna configura-se na alternativa mais factível de atendimento às demandas sociais e fundamentação de uma maior atuação da jurisdição constitucional. 16.2) A Transformação do Supremo Tribunal Federal em Tribunal Constitucional como Fator Determinante da Legitimação da Jurisdição Constitucional A relevância das decisões da jurisdição constitucional por parte dos tribunais constitucionais ou de cortes constitucionais adquire maior interesse porque cabe a eles decidir em última palavra, sobre o controle difuso, ou em única palavra, controle concentrado, acerca de questões imperiosas para a concretização da Lei Maior. Eles concentram as decisões do controle de constitucionalidade de forma irrecorrível e essa exclusividade em um único pólo de controle, ou instância última para os países que adotam o controle difuso, configura-se imprescindível para manter a integridade sistêmica do ordenamento jurídico. 577 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999. P. 56. 430 A concentração da decisão em um único órgão não tem qualquer intuito autoritário, mas proteger um escopo finalístico: a unidade sistêmica do ordenamento através de um órgão que possa decidir de forma plena a respeito da jurisdição constitucional. Destarte, dessa imperiosidade de concentração das decisões da jurisdição constitucional é que a densidade de legitimação do Supremo Tribunal Federal tem que ser melhor estruturada como forma de incrementar a justificação de suas decisões. O Poder Legislativo não dispõe de condições para verificar a constitucionalidade de uma lei que ele próprio fez, se a considerasse inconstitucional deveria não tê-la concretizado.O Poder Executivo também não ostenta condições de verificar a constitucionalidade de uma norma porque tem interesse na sua aplicação e, portanto, faltalhe isenção para decidir. E, por último, o Poder Judiciário, com o Supremo Tribunal Federal exercendo concomitantemente as funções de última instância judiciária e órgão detentor da jurisdição constitucional, que não goza de legitimidade suficiente e nem dispõe de condições estruturais para desempenhar a contento as suas prerrogativas. Um dos elementos para aumentar a legitimação das decisões da jurisdição constitucional, amparando a sua maior atuação na sociedade, é a transformação do Supremo Tribunal Federal em um tribunal constitucional, retirando-lhe as incumbências inerentes a jurisdição ordinária. As propostas que serão apresentadas não são soluções perfeitas e acabadas, nem mesmo são minudentes. Representam a base para o início do debate que deve ser aprofundado em trabalhos específicos sobre a matéria. Não é objetivo aqui esposado tolher o controle difuso de constitucionalidade e adotar de forma exclusiva o sistema concentrado. A riqueza do controle de constitucionalidade brasileiro é a existência concomitante de ambos os sistemas. A proposta é tornar o Supremo Tribunal Federal um tribunal constitucional, com as atribuições da jurisdição ordinária entregues ao Superior Tribunal de Justiça. O controle difuso teria o mesmo funcionamento atual, inclusive com a declaração incidental de inconstitucionalidade; a diferença crucial é que não haveria recurso das decisões do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal não iria ter competência concorrente para analisar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringindo-se à aplicação das 431 decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal. Apenas quando não houvesse uma decisão judicial do STF sobre determinada matéria é que o STJ sobrestaria o processo e remeteria a decisão, restrita à discussão da inconstitucionalidade, ao STF, que decidiria de forma vinculante para as demais instâncias. A competência originária do Supremo Tribunal Federal seria mantida intacta, a modificação incidiria na competência recursal. A competência recursal extraordinária ficaria ao encargo do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a competência recursal ordinária restringir-se-ia a tutelar a “jurisdição constitucional das liberdades”, julgando o habeas corpus, o mandado de segurança, e o habeas data decididos pelos Tribunais Superiores.578 A última instância da jurisdição ordinária seria o Superior Tribunal de Justiça, extinguindo-se o recurso extraordinário e o agravo de instrumento nos moldes que conhecemos atualmente. Dessa forma, a demanda de processos apreciados pelo Supremo Tribunal Federal cairia de maneira substanciosa, permitindo que o Egrégio Tribunal pudesse se dedicar de forma mais conscienciosa às questões pertinentes à tutela da Constituição.579 O Supremo Tribunal Federal seria a instância exclusiva de proteção do caráter sistêmico dos mandamentos constitucionais, enquanto o Superior Tribunal de Justiça seria a instância última de garantia ao caráter sistêmico das normas infraconstitucionais. Sem a competência para exercer a jurisdição ordinária e com a conseqüente redução no número de processos postos à sua apreciação, o Supremo Tribunal Federal poderia se dedicar com mais afinco à apreciação das questões relativas à supremacia constitucional. Assim, o controle abstrato de constitucionalidade poderá assumir cada vez mais um caráter 578 CORRÊA, Oscar Dias. A Crise da Constituição, a Constituinte, e o Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. P. 116. 579 “O primeiro sinal dessa crise pode ser detectado pelo incrível crescimento de processos recebidos pelo Supremo Tribunal Federal. No ano de 2000 foram 105.307 feitos, contra 18.564 em 1990, 9.555 em 1980, 6.367 em 1970, 6.504 em 1960, 3.091 em 1950 e 2.419 em 1940. A grande maioria desses casos encontra-se dentro da competência recursal do Supremo Tribunal Federal. De 1991 para cá, os recursos extraordinários e agravos de instrumento têm constituído mais de 90 % dos processos recebidos pelo tribunal. No ano de 2001, 98,2% dos processos encontram-se nessa categoria. O que mais surpreende, no entanto, é que neste mesmo ano de 2001, os agravos de instrumento constituem, sozinhos, 70% das causas apreciadas pelo Supremo, ou seja, em 70% dos processos o que se discute é se deve ou não o Tribunal analisar as questões a ele submetidas”. VILHENA VIEIRA, Oscar. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência Política. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 2002. P. 220-221. 432 dialógico, o que garante um incremento na sua legitimidade procedimental e incentiva os operadores do Direito a participarem do debate jurídico, o que democratiza as suas decisões. Essa reestruturação significaria uma valorização do controle concentrado, e o que é mais importante, sem o cerceamento do controle difuso, que continuaria a ser uma prerrogativa das instâncias ordinárias. Poder-se-ia pensar, inclusive, na ampliação dos legitimados a propor as ações diretas. Adotado os elementos defendidos no decorrer deste trabalho, as decisões do Supremo Tribunal Federal experimentaria uma considerável densificação de sua legitimidade, o que possibilitaria uma maior amplitude de eficácia de suas decisões, inclusive com a adoção do efeito vinculante, que se limitaria a questões constitucionais. Por causa dessas transformações, com o fortalecimento do Supremo Tribunal Federal, seria conveniente que ele não mais fosse considerado como o órgão de cúpula do Poder Judiciário, sob pena de desequilíbrio da isonomia de prerrogativas entre os três poderes.580 Sua taxionomia seria de um órgão estranho aos poderes estabelecidos, um tertium genus, ao mesmo tempo em que sua composição seria formada por indicação de todos os poderes estabelecidos, o que configura um limite a sua atuação. Essa reestruturação do STF, tornando-o um órgão distinto dos demais poderes, permitiria que ele atuasse como um “poder moderador” não no sentido clássico empregado pela Constituição de 1824, mas arbitrando os litígios entre os poderes estabelecidos e zelando pela eficácia das normas constitucionais.581 580 “Até o constitucionalismo do segundo pós-guerra, os países de tradição romano-germânica não haviam conseguido construir um sistema de controle de constitucionalidade para garantir, efetivamente, a supremacia da Constituição. A grande polêmica Kelsen-Schmitt do final dos anos 1920 desvendou a razão: insuficiência institucional. A defesa da Constituição, nessa tradição, requer uma instância independente e superior à da administração (as quais dependem do Parlamento para a fixação do endereço político de suas decisões), bem como à instância da própria jurisdição ordinária (que se expressa, basicamente, pela aplicação da legislação formal). Os europeus recusaram-se a atribuir a defesa jurisdicional da Constituição ao Chefe do Estado, ao parlamento, ao governo, à administração e à jurisdição ordinária, por razões já aqui expostas. Providenciaram um poder independente de todos: o Tribunal Constitucional”. SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. O Tribunal Constitucional como Poder. Uma Nova Teoria da Divisão dos Poderes. São Paulo: Memória Jurídica, 2002. P. 138. 581 CORRÊA, Oscar Dias. O Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. P.43. 433 A reestruturação do Supremo Tribunal Federal permitiria uma extensão das suas prerrogativas, deixando que ele atue apenas como um contra-poder, dentro de uma concepção ultrapassada de defesa das normas constitucionais no sentido negativo. O Egrégio Tribunal passará a ter uma atuação pró-ativa, com uma atividade mais destacada no sentido de assegurar a concretude normativa dos direitos fundamentais, sendo esta a finalidade primordial da sua existência. 16.3) Uma Nova Composição do Supremo Tribunal Federal como Forma de Democratização de Suas Decisões. O incremento da legitimidade das decisões do Supremo Tribunal Federal não será construído partindo-se apenas de um único fundamento, a realização desse objetivo apenas tornar-se-á exeqüível se for amparada em diversos alicerces. Um desses fundamentos é a reestruturação da composição dos ministros que formam a Egrégia Corte brasileira como forma de democratizar as suas decisões, sendo uma das conseqüências imediatas da sua transformação em um tribunal constitucional. A forma de composição do órgão que exerce a jurisdição constitucional apresenta conseqüências importantes para a análise da legitimação da jurisdição constitucional. Ela é uma justificação pela origem dos membros do órgão que exercem a jurisdição constitucional, que juntamente com a justificação objetiva e a pelo exercício configuram-se como instrumentos de fortalecimento do consenso em torno de suas decisões. Quanto maior for o respaldo que os seus membros gozarem na sociedade, maior será a autoridade de suas decisões. A composição dos membros do Supremo Tribunal Federal deve ser plural porque permitirá a participação das forças políticas imperantes na sociedade e conseqüentemente menores serão as resistências a suas decisões. E os seus membros igualmente devem ter representatividade, ou seja, é necessário que eles sejam eleitos através 434 de um acordo das forças políticas, que lhes garanta um amplo consenso indispensável para garantir a sua nomeação. Redesenhar as regras para uma nova composição do Supremo Tribunal Federal não significa que os seus membros passarão a ser escolhidos com base no voto popular, possibilidade impensável devido aos requisitos específicos que eles devem portar, mas estabelecer uma composição do STF de acordo com o equilíbrio das forças sociais. Quando se descentraliza a escolha dos membros da jurisdição constitucional consonante os imperativos políticos acaba-se com o gap existente entre as suas decisões e os demais poderes componentes do Estado, porque todas as forças políticas concorreram para a escolha dos membros da Egrégia Corte. As suas decisões deixam de apresentar a aparência de um corpo estranho que se imiscue na esfera pública sem nenhum tipo de respaldo da esfera política que a propulciona. A participação de órgãos constitucionalmente estabelecidos também tem a finalidade de combater a assertiva de que se tornando o Supremo Tribunal Federal um tribunal constitucional haveria um desequilíbrio na separação dos poderes, com um superdimensionamento do Colendo Tribunal, que preponderaria com relação aos demais poderes estabelecidos. Firmando-se a pluralidade e a representatividade como requisitos para a composição do STF, há a formação de uma simbiose intrínseca entre o órgão que exerce a jurisdição constitucional e os demais órgãos estabelecidos, impedindo que as decisões de tutela da Constituição sejam tomadas através de um formalismo auto-referencial, alienadas das demandas sociais. Como afirma Leopoldo Lia, a legitimidade constitucional do órgão incumbido de exercer a jurisdição constitucional não pode ser contestada pela falta de um vínculo com as aspirações sociais, daí advindo a importância de uma escolha plural dos membros que a compõem.582 Estabelecer conexões das decisões do Superior Tribunal Federal com o sentimento imperante na sociedade pode ser obtido pela escolha plural e representativa dos seus membros, conquistando o apoio de importantes órgãos representativos da sociedade 582 ELIA, Leopoldo. “La Corte Nel Quadro Dei Potere Constituzionale”. In: Corte Costituzionale e Sviluppo della Forma di Governo in Itália. Bologna: Mulino, 1982. P. 518-19. 435 civil, o que propicia um largo debate público, onde se permite o afloramento das mais diversas opiniões, como forma de se sedimentar a legitimidade do processo de escolha. A democratização da escolha dos ministros, componentes do Supremo Tribunal Federal, não significa uma partidarização das decisões da jurisdição constitucional. Os choques comumentes ocorridos na seara política não podem ser transpostos para as decisões do STF, que têm uma natureza jurídica, apesar de elevado grau de discricionariedade que apresentam. As decisões políticas apresentam diversas características que são incompatíveis com as decisões judiciais, o que impede que elas possam ser confundidas, sob pena de ocorrer uma perda da concretude normativa dos pronunciamentos judiciais que se caracteriza justamente como uma finalidade contrária daquela que se quer alcançar. Inexiste um critério determinado para a fixação dos membros dos tribunais constitucionais, sendo as razões de conteúdo sócio-político o que dita o número dos seus membros, variando muito de acordo com as peculiaridades de cada país. O número de componentes do Tribunal Constitucional alemão é de dezesseis, do espanhol de doze, do italiano de quinze e do português de treze. Condizente com as dimensões territoriais do Brasil, a sugestão é que o número de ministros componentes do Supremo Tribunal Federal, seja aumentado para quinze membros, retornando a composição estabelecida originariamente pela Constituição de 1891. De acordo com o princípio da pluralidade, que se configura como um dos norteadores da potencialização da legitimidade das decisões da jurisdição constitucional, a escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal não pode ficar adstrita aos imperativos da vontade do Presidente da República, mesmo que depois tenha a indicação de ser aprovada pelo Senado Federal, que no Brasil, infelizmente, não passa de mero formalismo jurídico, pois até hoje nenhuma indicação foi rejeitada. A escolha necessita ser democratizada, permitindo a participação dos poderes constitucionalmente estabelecidos, no que reforça o grau de legitimação dos membros do Egrégio Tribunal e forçosamente de suas decisões. Na Itália, um terço dos membros do tribunal é indicado pelo Presidente da República, com contra-firma do Presidente do Conselho, um terço é eleito pelo Parlamento, em sessão conjunta, e um terço pela Suprema Magistratura Ordinária e Administrativa; a Corte de 436 Cassação indica três, o Conselho de Estado indica um e a Corte de Contas indica outro.583 Na Alemanha, metade dos membros do tribunal é eleita pelo Conselho Federal e a outra metade pelo Parlamento Federal. Dos dezesseis juízes, seis devem pertencer aos tribunais superiores, os demais podem ser livremente escolhidos, desde que atendam aos requisitos legais.584 Em Portugal, dez dos membros do tribunal são escolhidos pela Assembléia da República e três pelo próprio Tribunal; seis dentre os juízes designados pela Assembléia da República são obrigatoriamente escolhidos dentre os juízes dos tribunais de jurisdição ordinária.585 Na Espanha, quatro membros são escolhidos pelo Congresso, quatro pelo Senado, dois pelo governo e dois pelo Conselho Geral do Poder Judiciário.586 No Brasil, um terço dos membros do Supremo Tribunal Federal deveria ser escolhido pelo Congresso Nacional, um terço pelo Presidente da República, com a confirmação do Senado Federal, e o outro um terço pelos juízes componentes do Poder Judiciário. Dessa forma, haveria uma democratização na escolha dos componentes da jurisdição constitucional, com a consecução lapidar do princípio da pluralidade. A definição de um mandato prefixado para os membros do Supremo Tribunal Federal, igualmente serve para densificar a legitimidade de origem de suas decisões. Quando a duração dos mandatos é vitalícia, as modificações na conjuntura política não são acompanhadas por uma modificação na sua composição, o que gera uma disparidade entre o sentimento da sociedade e o teor das decisões proferidas. Ao contrário, quando os mandatos são por períodos determinados, impedindo-se reeleição ou reeleições sucessivas, existe a possibilidade de sua composição acompanhar a dinâmica das forças sociais, havendo uma sincronia entre a sociedade e a composição do órgão, que exerce a fiscalização constitucional. Instituindo-se os mandatos por tempo determinado, para os membros da jurisdição constitucional, não haverá o perigo de petrificação de suas decisões judiciais porque o 583 MARTINES, Temistocle. Diritto Costituzionale. 10 ed., Milano: Giuffrè, 2000. P. 450-451. RITTERSPACH, Theo. Legge sul Tribunale Costituzionale della Repubblica Federale di Germania. Firenze; Centro Editoriale Europeo, 1982. P. 7-9. 585 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6 ed., Coimbra: Almedina, 2002. P. 678-679. 586 CONDE, Enrique Álvares. Curso de Derecho Constituconal. Vol. II. 2 ed., Madrid: Tecnos, 1997. P. 294296. 584 437 mandato de seus membros será fixado por tempo determinado, passando a acompanhar de forma mais sincrônica a evolução das demandas sociais. Dessa forma, a legitimidade do órgão que exerce a jurisdição constitucional passa a ser haurida também dos poderes estabelecidos, estabelecendo-se duas ligações com o princípio da soberania popular: a do Poder Constituinte e a dos poderes estabelecidos, cabendo a estes renovar a legitimidade sucessivamente dentro de um determinado período. Portanto, instituindo-se o mandato por tempo determinado para os membros do órgão que exercem a jurisdição constitucional, a aparente dicotomia entre esse órgão e o princípio majoritário é arrefecida, sinalizando o importante papel desempenhado pelos poderes estabelecidos e pela sociedade civil. A duração para os mandatos mais comum nos tribunais constitucionais é de nove anos, sendo este lapso temporal adotado pelos tribunais da Itália, Espanha, Portugal. O Tribunal Constitucional alemão adota o prazo de doze anos como duração para o exercício dos seus membros. A atual vitaliciedade dos ministros do Supremo Tribunal no Brasil foi estabelecida na Constituição de 1891, no seu art. 57, transposta do modelo adotado pela Suprema Corte norte-americana. Consonante com a maioria dos tribunais constitucionais europeus a sugestão é que o mandato dos ministros do Supremo Tribunal Federal seja fixado em nove anos. Este lapso temporal possibilita, por um lado, que os ministros tenham estabilidade por um tempo razoável nos seus cargos e por outro lado, não é demasiadamente longo para que o indicado possa se desvencilhar das circunstâncias fáticas que propiciaram o seu provimento. Requisito cogente para a efetivação de todas essas nomeações, seguindo a linha ofertada pelo princípio da representatividade, é que essas indicações consigam o apoio substancial do órgão que o está respaldando, geralmente exigindo altos quóruns, como por exemplo o de dois terços. Devido ao alto quórum exigido, a indicação deve contar com um amplo consenso, o que permite que a minoria presente nos órgãos competentes para a nomeação possa vetar o nome escolhido pela maioria que não tenha aglutinado grande consenso em torno de si. O quórum de dois terços configura-se como um ótimo vetor para garantir representatividade aos indicados para compor o Supremo Tribunal Federal. 438 A reeleição dos membros componentes dos mencionados tribunais não foi abrigada pelos referidos tribunais constitucionais europeus porque a possibilidade de manutenção dos juízes em seus cargos poderia turvar o seu livre convencimento, prolatando decisões com a finalidade de atender aos interesses daqueles grupos políticos que pudessem garantir a sua manutenção no cargo.587 Por causa desse motivo a instalação de um tribunal constitucional no Brasil não pode permitir a reeleição dos seus ministros. Além de ter um mandato fixo de nove anos, sem possibilidade de reeleição, a transformação do Supremo Tribunal Federal em tribunal constitucional deve ter uma renovação parcial dos seus componentes. A idéia é que a renovação seja realizada a cada três anos, abrangendo em cada uma dessas um terço dos seus componentes. Essa constante modificação dos componentes do STF abre espaço para uma maior adequação entre as decisões proferidas e os anseios sociais que exercem influência na indicação dos juízes, o que reforça a legitimidade da jurisdição constitucional. Uma maior exigência da capacitação profissional dos escolhidos para ocupar o Egrégio Tribunal brasileiro também representa um fator relevante para a sua legitimação, devendo se configurar como requisito imperioso para a escolha de seus membros. A Constituição de 1988 exige dos indicados para compor o STF: ser brasileiro nato maior de trinta e cinco anos; reputação ilibada e notório saber jurídico; mais de dez anos de exercício da advocacia. Esses critérios, por sua ampla generalidade, permitem a escolha de ministros que não ostentam grande legitimidade no seu meio profissional. Os critérios poderiam ser mais precisos, exigindo-se, como nos Tribunais Constitucionais europeus, que parte dos seus ministros sejam escolhida entre os advogados mais renomados do país, parte dentre os professores universitários catedráticos e parte entre os membros da magistratura e do ministério público que se destacassem pelo exercício de suas funções. Como foi declarado em um estudo realizado pela biblioteca do Tribunal Constitucional espanhol, ressalvado, em alguns casos, a obrigatoriedade da presença de 587 MORBIDELLI, G., PEGORARO, L., REPOSO, A. & VOLPI, M. Diritto Costituzionale Italiano e Comparato. 2. ed., Bologna: Monduzzi, 1997. P. 840. 439 juízes da jurisdição ordinária, boa parte dos magistrados constitucionais são professores universitários de grande estatura nos seus países.588 Esses critérios mencionados não deixam de ser igualmente genéricos, mas podem servir para construir uma exigência que os membros indicados para o Supremo Tribunal Federal realmente possuam uma notória capacitação profissional que possa cimentar a sua legitimidade. Requisitos mais rígidos também deveriam fazer parte do processo de seleção dos membros do Poder Judiciário que, com a transformação do STF em tribunal constitucional, iriam verificar se há afronta ao texto constitucional e remeter as decisões ao Colendo Tribunal para julgamento. Os critérios para acesso ao cargo de magistrado deveriam ser mais rígidos, cobrando dos candidatos não apenas uma cultura jurídica, fruto de alguns anos isolados, decorando códigos que garante a sua aprovação – decoram os códigos das leis, mas se esquecem do código da vida. Uma formação cultural mais sólida deveria ser um dos requisitos necessários, compreendendo um cabedal de conhecimentos zetéticos que incluísse principalmente a ética. Igualmente importante é exigir um tempo mínimo no exercício da advocacia ou funções afins, como forma de evitar que pessoas muito jovens, no mais das vezes inexperientes, possam chegar muito cedo à magistratura. Danilo Zolo concorda com a exigência de critérios mais rígidos nos processos de seleção dos membros da magistratura, incluindo a jurisdição constitucional, levando-se em conta requisitos morais, aliados à necessidade de uma melhor formação cultural, como forma de auferir uma maior densidade de legitimidade às decisões judiciais. As sugestões apresentadas não têm a pretensão de servir como parâmetro para a transformação do Supremo Tribunal Federal em um tribunal constitucional, sua finalidade é apenas iniciar as discussões para que o debate promovido pelos mais amplos setores da sociedade possa encontrar as diretrizes mais adequadas à realidade social brasileira. 588 Servicio de Estudios, Biblioteca y Documentación Del Tribunal Constitucional. “Modelos de Renovación Personal de Tribunales Constitucionales”. In: Revista Española de Derecho Constitucional. Ano 21. Número 62, Mayo/agosto. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001. P. 218. 440 Pelos motivos já fartamente expostos configura-se tarefa premente a reestruturação do Supremo Tribunal Federal para que haja o aumento da legitimidade de suas decisões, tornando-o capaz de assegurar as demandas oriundas de um Estado Democrático Social de Direito. Esse processo pode ser realizado pelo Poder Constituinte, mas nada o impede que seja realizado pelo Poder Reformador e esta é a forma mais factível diante da nossa realidade hodierna. Claro que surgirá muita oposição contra essa reestruturação do STF, principalmente por parte daqueles que terão interesses contrariados, o que não será um óbice intransponível, desde que os dispositivos legais que os prescrevem tenham sido obedecidos.589 16.4) A Decisão da Jurisdição Constitucional Baseada no Entrenchement dos Valores Constitucionais O papel da Constituição não é apenas servir como um limite formal para a atuação do Poder Legislativo, mas, ao contrário, atuar como uma norma substancial que exprime a tensão entre a concretização de uma determinada idéia de sociedade com a realidade fática vigente. A jurisdição constitucional tem a obrigação de velar pela concretização dos valores da Constituição, desenvolvendo uma atividade mais ampla do que a de simplesmente declarar a nulidade das normas inconstitucionais, no sentido meramente negativo, mas igualmente orientar e fornecer as condições necessárias para a realização dos valores contidos no seu texto.590 A concepção de uma Constituição como uma ordem concreta de valores, arrimado em princípios da Lei Maior, não desnatura o seu caráter jurídico. A Carta Magna sofre uma intensa influência da seara fática, indubitavelmente, mas essas interferências são moldadas sob prismas jurídicos, de acordo com o programa estabelecido pelo conteúdo normativo. A 589 RAWLS, John. Liberalismo Político. Trad. Gianni Rigamonti. Milano: Edizioni di Comunità, 1994. P. 202 GIOVANNELLI, Adriano. Dottrina Pura e Teoria Della Costituzione in Kelsen. 2 ed., Milano: Giuffrè, 1983. P.282-283. 590 441 segurança do ordenamento jurídico se mantém inalterada, uma vez que os valores adotados pela Constituição são incorporados em dispositivos normativos constituindo-se em parâmetro para a decisão dos operadores do Direito. Os valores agasalhados pelos princípios jurídicos não oferecem aos tribunais constitucionais o poder de decidir sem o alicerce dos instrumentos normativos. A maior discricionariedade oferecida pelos princípios não permite ao Poder Judiciário o exercício da função de criação normativa como fora prevista na separação dos poderes ao Legislativo. A sua legitimidade é haurida pelos mandamentos constitucionais, com a finalidade de concretizar os direitos fundamentais, amparado na reestruturação do Supremo Tribunal Federal e no caráter dialógico do seu procedimento. Não se pode imputar o atrelamento das decisões da jurisdição constitucional aos valores concretos abrigados pela Constituição de 1988 um motivo de insegurança para o ordenamento jurídico. A intenção é garantir a efetividade dos direitos fundamentais, principalmente daqueles classificados como normas programáticas, em que pairam uma maior discricionariedade na intensidade de sua concretização por parte do legislador infraconstitucional. O problema de se adotar uma concepção da Constituição como um complexo de valores é determinar a extensão desses valores que estão contidos nos dispositivos constitucionais em estruturas principiológicas. A solução encontrada é através do princípio da “densidade suficiente” ou do “mínimo possível”. Ao defender que a Constituição é uma “ordem objetiva de valores” e que a concretização dos direitos fundamentais deve garantir um conteúdo mínimo ou densidade suficiente dos seus preceitos está se tentando assegurar sua efetiva realização, mormente dos direitos que têm uma natureza programática.591 Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal assume uma relevante importância no sentido de efetivar o conteúdo mínimo ou a densidade suficiente dos direitos fundamentais abrigados pela Constituição de 1988, tornando-se o “guardião dos valores”, o instrumento de tutela e efetivação das prerrogativas dos cidadãos. 591 QUEIROZ, Cristina. Interpretação Constitucional e Poder Judicial. Sobre a Epistemologia da Construção Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. P. 258. 442 A definição de um “conteúdo mínimo” ou “densidade suficiente” dos direitos fundamentais se mostra bastante relevante para os direitos sociais e para todos aqueles que necessitam da intervenção estatal para a sua concretização, ou seja, para todos aqueles que necessitam efetivar não apenas prestações normativas, mas igualmente prestações fáticas. Com relação aos direitos de primeira dimensão, atinentes às prerrogativas civis e políticas, a simples abstenção da atuação dos entes estatais já é suficiente para a sua inteira concretização. Portanto, a maior relevância ao se precisar um “conteúdo mínimo”, ocorre naqueles direitos fundamentais que necessitam de prestações efetivas dos entes estatais, haja vista serem os direitos negativos incompatíveis com uma densificação do seu conteúdo, o que impossibilita dividir esses direitos em um “núcleo duro” e uma “zona periférica”. Os direitos de primeira dimensão não apresentam um substrato econômico significante, atingindo, esse vetor, forte magnitude com relação às demais dimensões.592 A teoria da “densidade suficiente” ou do “conteúdo mínimo”deve ser concebida como um entrincheiramento dos direitos fundamentais, entrenchment, no sentido de que as prerrogativas dos cidadãos são fixadas em uma determinada intensidade e que essa intensidade seja protegida para que a sua eficácia não se torne cambiante de acordo com as variáveis sociais. Dessa forma, há uma proteção a precisão dos valores constitucionais, o que impede a sua variação para atender a particularidades e aumenta a segurança jurídica do conteúdo das normas constitucionais.593 A concepção de entrincheiramento assegura uma proteção ao conteúdo dos direitos fundamentais, o que impede a sua ineficácia e a sua inconstância de acordo com os vetores sociais. Contudo, o entrenchment não impede a evolução dos direitos, depois de garantir 592 “Justamente pelo fato de os direitos sociais prestacionais terem por objeto prestações do Estado diretamente vinculadas à destinação, distribuição (e redistribuição), bem como à criação de bens materiais, aponta-se, com propriedade, para sua dimensão economicamente relevante. Tal constatação pode ser tida como essencialmente correta e não costuma ser questionada. Já os direitos de defesa – precipualmente dirigidos a uma conduta omissiva – podem, em princípio, ser considerados destituídos desta dimensão econômica, na medida em que o objeto de sua proteção (vida, intimidade, liberdades, etc) pode ser assegurado juridicamente, independentemente das circunstâncias econômicas”. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2 ed., Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2001. P. 263. 593 SCHAUER, Frederick. Playing by the Rules. A Philosofical Examinations of Rule-Based Decision-Making in Law and in Life. New York: Oxford University Press, 1998. P. 42-43. 443 uma intensidade mínima reforçando sua unanimidade na sociedade, a sua finalidade configura-se em expandir o entrincheiramento dos direitos fundamentais mais adiante, propiciando maiores prerrogativas à sociedade. O entrenchment do “conteúdo mínimo” dos direitos fundamentais funciona como uma garantia à efetivação desses direitos, impedindo um retrocesso na sua concretização. O entrincheiramento, como o étimo da palavra já clarifica, significa o encastelamento do “conteúdo mínimo” dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, expandindo esse consentimento para o tecido social. Seu escopo é fortalecer a densidade normativa desses direitos, realizando o que Canotilho chamou de solidificação da legalidade democrática.594 Partindo do consenso firmado pelo entrincheiramento dos direitos fundamentais, a negociação para o seu desenvolvimento se torna mais fácil, já que o ponto de referência, entrincheiramento, goza de grande grau de normatividade e legitimação social. A teoria do entrincheiramento dos direitos fundamentais realiza uma reafirmação da legitimação da jurisdição constitucional através de uma substantive justification, cujo reflexo direto é a densificação dos direitos fundamentais. Os valores agasalhados pela Lex Mater estabelecem parâmetros de racionalidade jurídica que fundamentam a aplicação das normas constitucionais, justificando a sua própria eficácia, sem necessitar de procedimentos destituídos de substrato material.595 Para que o Supremo Tribunal Federal possa densificar a legitimação da jurisdição constitucional através do entrenchment do “conteúdo mínimo” dos direitos fundamentais, as suas decisões têm que ter uma eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive como a prerrogativa de regulamentar dispositivos constitucionais quando estes não o forem regulamentados pelo legislador infraconstitucional e, como conseqüência, impossibilitar o exercício de direitos fundamentais. Dessa forma, muitos mandamentos da Constituição que têm mera função retórica devem ter um conteúdo mínimo assegurado pelo STF, o que já 594 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 1998. p. 946. 595 SCHAUER, Frederick. Playing by the Rules. A Philosofical Examinations of Rule-Based Decision-Making in Law and in Life. New York: Oxford University Press, 1998. P. 94. 444 aconteceu em algumas de suas decisões com o intuito de obrigar que os poderes competentes assegurem direitos sociais mínimos aos hipossuficientes, como o direito à saúde, à educação etc. Exemplo não de um “conteúdo mínimo” ou “densidade suficiente” de um direito fundamental, mas de um percentual orçamentário mínimo que deve ser aplicado na saúde pelo Estado brasileiro, que de qualquer maneira garante um maior aporte de verbas para esse direito fundamental imprescindível, tentando instituir um “conteúdo mínimo”, foi instituído pela Emenda Constitucional n. 29, que determinou um percentual limite que deve ser aplicado pela União, Estados, Município e pelo Distrito Federal, e em cada ano esse percentual deve ser acrescido pela variação do PIB (Produto Interno Bruto). Essa emenda permitiu que o Supremo Tribunal Federal pudesse efetivamente exercer a tutela para que os recursos destinados à saúde não sejam alocados para outros setores. Na determinação do “conteúdo mínimo”, ou da “densidade suficiente” dos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal não pode agir de forma arbitrária, já que os fatores sócio-político-econômicos direcionam suas decisões, pois são esses fatores que estruturam a composição política e são as forças políticas que indicam os componentes do Egrégio Tribunal.596 Então, o Supremo Tribunal Federal, de acordo com a conjuntura fática, determinaria uma “densidade suficiente” para os direitos fundamentais e zelaria para a sua efetivação. Poderia, inclusive, traçar determinadas metas que deveriam ser alcançadas pelos órgãos públicos dentro de um prazo prefixado, sob pena de se incorrer em crime de responsabilidade. Um direito fundamental é composto de duas partes: o seu “núcleo duro” e a sua “zona periférica”. O “núcleo duro” ou “conteúdo essencial” configura-se como um limite que deve ser respeitado pelo Supremo Tribunal Federal ao determinar a densidade de um direito, que, de maneira nenhuma, pode ser desrespeitado pelas decisões judiciais, proibindo-se o seu esvaziamento ou que ele se transforme em uma exceção. Esse “núcleo duro” é definido como a própria essência do direito, que deve ser concretizada independente 596 O que obviamente exige a transformação do Supremo Tribunal Federal em um tribunal constitucional, com a democratização da escolha e mandado fixo para os seus membros. 445 de conjecturas fáticas. A outra parte que compõe o direito fundamental é a “zona periférica”, que será concretizada consonante a conjuntura fática, mas que o STF deve estipular um desenvolvimento para que a densidade do direito possa ser aumentada. O “conteúdo mínimo” ou “densidade suficiente” refere-se ao “núcleo duro” que, de forma alguma, pode ser desprezado pelos órgãos estatais. A “zona periférica” refere-se à extensão que os direitos fundamentais devem paulatinamente evoluir, atendendo às diretrizes estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal, sempre em sintonia com os fatores sócio-político-econômicos. Entretanto, jamais haverá uma conclusão na concretização dos direitos fundamentais, que sempre estarão em constante evolução pari passu com a evolução da sociedade. A conclusão que se pode chegar é que sempre haverá uma “zona periférica” na definição dos direitos fundamentais, que caberá ao STF velar pelo seu desenvolvimento sintonizado com as demandas sociais. A finalidade da definição de um “núcleo duro”dos direitos fundamentais não é limitar sua concretização, muito pelo contrário, configura-se como uma forma de maximizar a sua eficácia. Por isto, a teoria da “reserva do possível”, que advoga que os direitos fundamentais, tem uma concretização de acordo com as variáveis sócio-políticoeconômicas, não podendo restringir a efetividade das normas constitucionais, cerceando a extensão do “núcleo duro”. A sua aplicação na realidade brasileira deve ter o escopo de garantir um constante incremento nas prerrogativas dos cidadãos e não se transformar em um óbice, sob a alegação de que a seara fática não oferece condições mínimas para a concretização dos direitos fundamentais. O princípio da “densidade suficiente”, ou do “conteúdo mínimo”, consiste em se garantir aos direitos que exigem uma concretização jurídica-política uma precisão do seu conteúdo, que ao mesmo tempo em que protege o substrato material contido na Constituição, não cerceia a discricionariedade de escolha inerente ao Poder Executivo e Legislativo, que é própria do regime democrático. A importância do entrenchment da “densidade suficiente” dos direitos fundamentais, atuando concomitantemente no “núcleo duro” e na “zona periférica” é a solidificação desses direitos no ordenamento, o que assegura a sua eficácia. 446 A discussão acerca do princípio da “densidade suficiente”, ou “conteúdo mínimo”, reside em se precisar o seu conteúdo, que não pode ser encontrado na seara jurídica, em razão do caráter aberto dos princípios, o que leva inexoravelmente a uma decisão política. Ou seja, o idêntico problema para se adotar uma concepção principiológica da Constituição. A Constituição portuguesa prevê uma distinção básica entre direitos, liberdades e garantias, que têm uma concretização jurídico-interpretativa, e direitos econômicos, sociais e culturais, que tem uma concretização jurídico-política da Lei Maior. Com isto, a mencionada Constituição agasalhou a tese de um “núcleo duro” dos direitos fundamentais e de um “zona periférica”. Os direitos, liberdades e garantias foram regulamentados no título II, da parte I, e os direitos econômicos, sociais e culturais no título III, da mesma parte I, evidenciando a concepção da Constituição, como uma “ordem objetiva de valores”, que assume maior significado para os direitos que exigem intervenção estatal para a sua concretização. Os direitos, liberdades e garantias, estruturados tipicamente em regras, são diretamente aplicáveis e por isto são passíveis de uma concretização jurídico-interpretativa. Já os direitos econômicos, sociais e culturais, que são estruturados tipicamente em princípios, dependem para a determinação do seu conteúdo de opções políticas, próprias dos órgãos políticos que compõem o aparelho estatal. Por isto, são passíveis de uma concretização jurídico-política, porque se referem a questões que nitidamente envolvem uma decisão política que tem que ser tomada com um alto substrato de legitimidade. Esse é um exemplo claro de que a maior importância para o estabelecimento de um “conteúdo mínimo” aos direitos fundamentais refere-se primordialmente aos que são concretizados de forma continuada no tempo, e não aos direitos que são concretizados de forma instantânea, como os de primeira dimensão, que exigem apenas uma omissão por parte do Estado. Destarte, o conteúdo dos direitos econômicos, sociais e culturais é constituído de forte carga valorativa, cujas conjecturas sócio-político-econômicas direcionam o conteúdo axiológico das normas constitucionais. Enquanto que os direitos, liberdade e garantia têm uma natureza nitidamente jurídica porque sua concretização necessita de reduzida carga valorativa. 447 Condizente com a “zona periférica” dos direitos fundamentais, o Tribunal Constitucional português decidiu que não se pode exigir do legislador uma regulamentação uniforme para todos os preceitos que exijam uma concretização jurídica-política, aceitandose uma abertura razoável para as opções legislativas desde que elas não impliquem no cerceamento da essência do dispositivo constitucional. O instrumento para garantir a autonomia legislativa e a defesa da cominação, contida na Constituição, foi realizado através da construção da teoria da “densidade suficiente” ou do “conteúdo mínimo”.597 O Tribunal Constitucional Federal alemão foi o pioneiro na concepção da Constituição como uma “ordem de valores”, ou um “sistema de valores”. Para assegurar concretude normativa aos direitos fundamentais, ele defende a realização de um conteúdo mínimo, principalmente daqueles que necessitam da intervenção do Estado para a sua realização. A Lei Fundamental da Alemanha, de 1949, não menciona expressamente que há um direito fundamental, inerente a uma assistência adequada por parte dos órgãos estatais, que garanta os cidadãos contra as provações econômicas. Apesar dessa omissão, o Tribunal Constitucional Federal alemão se posicionou acerca da existência de um mínimo vital que os órgãos estatais devem garantir a todos os cidadãos. Assim se manifestou o mencionado tribunal em uma importante decisão, em 1975: “Certamente, a assistência social aos necessitados é um dos deveres óbvios do Estado Social. Necessariamente, isto inclui a assistência social aos cidadãos que, em virtude de vicissitudes físicas ou mentais, estão impedidos de desenvolver-se pessoal e socialmente e não podem assumir por si mesmo a sua própria subsistência. Em todo caso, a comunidade estatal tem que assegurar as condições mínimas para uma existência h