ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROF. DR. IVO DANTAS 1 CONSULTA Consulta-me a ANPAF – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS sobre a sua legitimação para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em especial quanto à Pertinência Temática na ADI 5017, protocolada em 17/07/2013, visando declaração de Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 73/13 que cria mais quatro Tribunais Regionais Federais. 1 Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife - UFPE. Doutor em Direito Constitucional - UFMG. Livre Docente em Direito Constitucional - UERJ. Livre Docente em Teoria do Estado - UFPE. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Membro da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas. Presidente do Instituto Pernambucano de Direito Comparado. Membro da Comissão para elaboração do Código Brasileiro de Processo Constitucional, designado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal, através da Portaria n. 445/2013. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, OAB – Pernambuco. Presidente da Academia Pernambucana de Ciências Morais e Políticas. Miembro del Instituto IberoAmericano de Derecho Constitucional México). Miembro del Consejo Asesor del Anuario IberoAmericano de Justicia Constitucional, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), Madrid. Ex- Diretor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE. Membro da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas. Fundador da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democráticos. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Membro do Instituto Pimenta Bueno - Associação Brasileira dos Constitucionalistas. Ex-Professor Orientador Visitante do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme aprovação do Colegiado, em 31 de maio de 2001. Ex-Professor do Curso de Mestrado em Direito da Universidade da Amazônia, UNAMA, Belém do Pará. Juiz Federal do Trabalho - (aposentado). Advogado e Parecerista. ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS SUMÁRIO 1. As circunstâncias e o conteúdo ideológico da Constituição de 1988. A Supremacia e a Supralegalidade Constitucionais. p. 1 2. A amplitude e o sentido dados à legitimação para propositura do controle concentrado: do Procurador Geral da República ao art. 103 da CF. p. 5 3. O entendimento da expressão “entidade de classe de âmbito nacional” (CF art. 103, IX). p. 10 4. A ANPAF e a questão da “pertinência temática” e o objeto da ADIN. p. 22 5. CONCLUSÃO p. 28 2 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS PARECER 1. As circunstâncias e o conteúdo ideológico da Constituição de 1988. A Supremacia e a Supralegalidade Constitucionais. No itinerário percorrido pelos diversos textos constitucionais, nenhum outro se mostrou mais valorizador da Democracia e da República, do que a Constituição de 5 de outubro de 1988. Neste sentido, é um texto que valoriza a atividade do Supremo Tribunal Federal ao qual “compete, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (I) processar e julgar originariamente (a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”. Neste sentido, o atual texto constitucional marcha de acordo com todo o constitucionalismo ocidental, ou seja, (a) valoriza a Constituição e o Controle de Inconstitucionalidade como “pilar essencial da Democracia contemporânea”, e (b) mostra uma coerência invejável entre o seu Preâmbulo, seus Títulos I e II (e capítulos) e a enumeração de suas Cláusulas Pétreas, expressão que entre nós se fez presente na Doutrina nacional após aquele ano, muito embora, pessoalmente, prefiramos aquela outra antes adotada, ou seja, Limites Materiais e Formais ao Poder de Reforma. 2 3 2 Preferimos esta expressão, e não outras como Poder Constituinte Derivado, Poder Constituinte de Segundo Grau ou outras, por entendermos que o Poder 3 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS Na Constituição de 1988 seu texto, sem exceção alguma, e em sua integralidade, está marcado pela característica da Supremacia, em favor da qual, o constituinte criou os instrumentos necessários à Defesa de sua Supralegalidade. Dizendo melhor: se a matéria constasse da Constituição por opção do constituinte ou do poder de reforma (via emenda ou revisão 4) de nada adiantaria, se qualquer espécie de norma viesse alterá-la para lhe tirar o destaque de que é portadora. É aí que surge o conceito de Supralegalidade, ou seja, conjunto de procedimentos que poderão ser acionados em defesa do conteúdo constitucional marcado pela Supremacia. São os meios e/ou processos de Controle da Constitucionalidade. Neste sentido, demos um exemplo: de nada significaria ou valeria o comportamento do constituinte, ao estabelecer a estrutura da Constituição, fazendo nela constatar o Título I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – se estes não tivessem um arsenal de instrumentos que defendesse o conteúdo do seu art. 1º, deixando-o à mercê da vontade dos governantes de cada período: “A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Constituinte só pode ser corretamente entendimento como aquele que constitui e como tal é inicial, prévio a qualquer sistema jurídico positivo. Neste sentido o ordenamento não lhe opõe nenhum limite, salvo os naturais. O Poder de Reforma, ao contrário, é limitado pelo sistema, existe nele, e só existe porque o Poder Constituinte assim o permitiu, pois que poderia o texto que o prevê, não o ter feito, supondo a possibilidade de Constituição Eterna. Mencionamos este aspecto porque será ele utilizado mais adiante. 3 Pois bem, este conteúdo se explica pelo período que lhe antecedeu, ou seja, pelo período militar e sua Constituição de 1967 e a Emenda 1/69, expressões com as quais não concordamos e por isto as juntamos para utilizar a expressão Texto 67/69, cuja natureza, ao nosso sentir, não passou de um Pacto Constitucional. 4 Utilizamos as duas expresses, adiantando, entretanto, que a Revisão Constitucional no Brasil, foi prevista pela CF/88 para que ocorresse uma única vez, como de fato ocorreu (1993-1994). Qualquer tentativa em sentido contrário é Golpe contra a Constituição. 4 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS Vale observar que – e foi de propósito o exemplo trazido – este conteúdo encontra-se transcrito, de forma telegráfica, no art. 60 § 4º, incisos I a IV nos seguintes termos: “§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”. Por outro lado, quando a Constituição aponta os procedimentos pelos quais poderá ser defendida toda vez que qualquer lei ou ato, parta do Legislativo, do Executivo ou do próprio Judiciário, desejar atingi-la, não poderão ditos comandos ser ampliados – salvo pelo Poder de Reforma como, p. ex. a EC 3/93 – nem ter interpretação restritiva, devendo esta ser praticada nos exatos limites da própria determinação constitucional. Voltaremos a este ponto mais adiante. 2. A amplitude e o sentido dados à legitimação para propositura do controle concentrado: do Procurador Geral da República ao art. 103 da CF. O tema do Controle de Constitucionalidade, em qualquer sistema de Constituição Rígida, é, como já o dissemos, um dos pilares do sistema jurídico, sendo tal sua importância, que autores já se referem a uma “troisième vague” como sendo o estágio atual em que se encontram os diversos modelos de controle 5, visto que a Primeira Onda corresponderia ao período posterior a Iª Grande Guerra Mundial, com o controle concentrado consagrado pelas Constituições de Weimar e da Áustria, enquanto a Segunda Onda se deu após a IIª Grande Guerra, com os textos constitucionais da Itália, Japão e Alemanha Ocidental. 5 LOUIS FAVOREU, Europe Occidentale, in LOUIS FAVOREU et JOHN-ANTHONY JOLOWICZ, Le Controle Juridictionnel des Lois. Légitimité, effectivité et développements récents. Paris: Economica, 1986, p. 19. 5 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS No caso do Brasil, com a aprovação e vigência da Constituição Federal de 5.10.1988 o Controle de Constitucionalidade sofreu inúmeras inovações, todas elas no sentido de uma maior possibilidade de defesa do texto da Lei Maior. Neste sentido, no modelo de controle concentrado, é de se destacar algumas inovações trazidas ao sistema jurídico brasileiro pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), a qual já fora precedida pela aprovação da Lei n 9.868 (10.11.99), que “dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. No mesmo sentido, mencione-se ainda a Lei n 9.882 (03.12.99), que “dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal”. No modelo de controle difuso, por outro lado, o instituto do recurso extraordinário, único veículo de, no caso concreto chegar-se ao pronunciamento do STF sobre a matéria constitucional, igualmente foi alcançado pela já citada EC 45, de 8.12.2004 que lhe introduziu várias inovações, dentre as quais, a necessidade de que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. 6 Apesar de todas as considerações que fizemos em diversos estudos, vale que transcrevamos a lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR 7 ao tratar do tema no item Relevância da questão federal (CF de 1967 – EC nº 1, de 17.10.1969 e EC nº 7, de 13.04.1977) e repercussão geral da questão constitucional (CF 1988 – EC nº 45, de 08.12.2004), quando afirma: “a Constituição revogada permitia ao Supremo Tribunal Federal criar limitações regimentais ao cabimento do recurso extraordinário, nos casos de negativa de vigência de lei federal e de divergência interpretativa entre tribunais (art. 199, § 1º). A atual Constituição, em seu texto primitivo, deixou de outorgar semelhante poder tanto 6 Veja-se IVO DANTAS, Novo Processo Constitucional Brasileiro. Curitiba: Juruá Editora, 2010, cap. IV. 7 Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – vol. I atualizado de acordo com a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004 e a Lei nº 11.101, de 09.02.2005 – Lei de Falência (43ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 684-685. Negrito no original. 6 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS para o Supremo Tribunal Federal como para o Superior Tribunal de Justiça”. Desaparecia, de tal forma, o instituto da arguição de relevância, que era um mecanismo de filtragem do recurso extraordinário criado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para amenizar a sobrecarga, quase intolerável, do volume daquele recurso. No regime então implantado, caberia tanto ao Supremo Tribunal Federal como ao Superior Tribunal de Justiça conhecer e julgar todos os recursos (extraordinários e especiais), sem outros condicionamentos e limitações que não fossem aqueles traçados pelo próprio texto constitucional (arts. 102, nº III; 105, nº III). A matriz constitucional do recurso extraordinário veio – ainda segundo THEODORO JUNIOR -, porém, a sofrer significativas alterações por força da Emenda nº 45, de 08.12.2004, dentre elas a que figurou no novo § 3º do acrescido ao art. 102 da Constituição. Por força desse dispositivo, doravante caberá à parte fazer, em seu recurso, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso’. À luz desse dado, o STF poderá, por voto de dois terços de seus membros, ‘recusar’ o recurso. Ou seja: está o Tribunal autorizado a não conhecer do recurso extraordinário se, preliminarmente, entender que não restou demonstrada a ‘repercussão geral’ das questões sobre que versa o apelo extremo. Tal como dito no enunciado deste item - A amplitude e o sentido dados à legitimação para propositura do controle concentrado: do Procurador Geral da República ao art. 103 da CF. – enfrentemos de forma direta o Controle Concentrado, sem dúvida, matéria ligada aos objetivos deste parecer. Nas Ações Diretas de Controle da Constitucionalidade, o constituinte de 87-88 modificou, profundamente, a legitimação ativa dos que as podem propor, embora não tenha chegado ao modelo alemão. Esta ampliação, em última análise, atendeu reivindicação antiga da Doutrina Nacional, que apontava graves inconvenientes no fato de o 7 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS Procurador Geral da República ser o único legitimado para provocar o Supremo Tribunal Federal à análise da matéria. A Legislação ordinária manteve a legitimação ativa daqueles que estão enumerados no art. 103 da Constituição Federal, em sua redação originária, salvo o acréscimo feito aos incisos IV e V, que incluíram a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador do Distrito Federal. Vale lembrar que, à época da edição da Lei n. 9.868/99 8, esta situação apresentou-se, pelo menos de constitucionalidade duvidosa, o que foi corrigida pela EC 45/2004 – a denominada Reforma do Poder Judiciário, ao incorporar as inovações da Lei, trazendo-as para o plano constitucional. Mesmo assim, há uma alteração provocada pela EC 45, que reconheceu a mesma legitimação tanto para a ADIN como para a ADC (revogando o art. 103 § 4º da CF). Em nosso entendimento, marchou no sentido correto, visto que assim defendemos desde nossa Tese para Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), O Valor da Constituição. Do Controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade 9 constitucional . A propósito, determina o art. 103 da Constituição, com a redação que lhe deu a EC 45/2004: “Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional” (negrito nosso). Em decorrência, da alteração ocorrida nos incisos IV e V, fica evidente que a legitimação prevista nas legislações infraconstitucionais, deve 8 “Dispõe sobre o processo e julgamento na ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade perante o STF”. 9 3ª edição, (Histórica), Curitiba: editora Juruá, 2010. 8 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS ser lida sob a óptica da EC 45. Em nosso entender, trata-se de uma inversão de valores, pois, para ampliar a legitimação, a iniciativa deveria partir de uma alteração constitucional para, só depois, ocorrer na Lei Ordinária. No caso concreto, ocorreu o inverso. Exatamente por esposarmos este entendimento, escrevemos no já citado livro O Valor da Constituição – Do Controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional 10 que “limitaremos nossas observações a um aspecto que nos parece de fundamental importância: quando a Lei nº 9.868, 10.11 99, em seu art. 2º, ao fixar os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade, resolveu inovar nos incisos IV e V, entendemos que, indo além do art. 103 da CF, pecou por inconstitucionalidade material. Apesar do entendimento aqui esposado, vale lembrar que o STF, através da ADIn nº 645-2 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO. DJU 21.2.92, p. 1693), o mesmo acontecendo na ADIn nº 665 (Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI (DJU 24.4.92, p. 5376) já havia entendido ser possível a Ação Direta de Inconstitucionalidade, através do Governador do Distrito Federal. Neste sentido, na mencionada ADIn nº 645-2, entendeu o Min. ILMAR GALVÃO que a legitimação ativa do Governador do Distrito Federal se dava “por via de interpretação compreensiva do texto do art. 103, V, da CF/88, c/c o art. 32, § 1º, da mesma Carta. Em que pese defendermos uma interpretação sistêmica da Constituição 11, cremos que, no caso, não caberia ao STF ir além dos termos fixados na Carta Magna, inovando o art. 103 (antes da EC 45/2004), da mesma forma como não poderá ir além, na interpretação dos preceitos contidos no art. 60, ao fixar o procedimento para o exercício do Poder de Reforma”. 10 ob. cit. p. 218-219. A propósito, consulte-se nosso livro Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional (Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1995), bem como os já mencionados O Valor da Constituição (3ª edição, revista e aumentada, Curitiba: Juruá Editora, 2011) e Instituições do Direito Constitucional Brasileiro (3ª edição, revista e aumentada, Rio de Janeiro: Editora Juruá, 2012). Ao indicarmos trabalhos nossos não temos outro objetivo senão o de demonstrar que a nossa posição neste Parecer não é encomendada, feita por encomenda, mas é uma posição científica, de há muito sedimentada. 11 9 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS 3. O entendimento da expressão “entidade de classe de âmbito nacional” (CF art. 103, IX). Aqui começamos a discussão da expressão “entidade de classe de âmbito nacional” (contida no inciso IX), visto que, só depois de conceituada esta categoria, poder-se-á verificar a existência, ou não, da denominada “pertinência temática para proposição pela ANPAF de Ação Direta de Inconstitucionalidade.” De início, cabe a lição que nos é dada pelo Min. GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO em seu Curso de Direito Constitucional 12 , ao analisarem a “Legitimação de Confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional”, quando não encontram um critério único para definir a expressão “entidade de classe de âmbito nacional”. Neste sentido, é sua lição: “O direito de propositura das confederações sindicais e das organizações de classe de âmbito nacional prepara significativas dificuldades práticas. A existência de diferentes organizações destinadas à representação de classe de determinadas profissões ou atividades e a não existência de disciplina legal sobre o assunto tornam indispensável que se examine, em cada caso, a legitimação dessas diferentes organizações. Causam dificuldade, sobretudo, a definição e a identificação das chamadas entidades de classe, uma vez que, até então inexistia critério preciso que as diferençasse de outras organizações de defesa de diversos interesses. Por isso, está o tribunal obrigado a verificar especificamente a qualificação dessa confederação sindical ou organização de classe instituída em âmbito nacional. Por isso, merece especial referência sobre a legitimação das confederações sindicais e das entidades de classe de âmbito nacional, tendo em vista os problemas suscitados, desde então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 13 12 6ª edição revista e atualizada, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 1180. O autor manteve o mesmo texto na 8ª edição, 2ª tiragem revista e atualizada, 2013, p. 115-1116 do Curso... 13 Ob. cit. p. 1180. Negrito e sublinhado, nossos. Itálico no original. 10 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS Logo em seguida, escreve o Ministro com linguagem clara e lapidar: “Em decisão de 5.4.1989 (ADIn-MC 34 DF) tentou o Tribunal definir a noção de entidade de classe, ao explicitar que é apenas a associação de pessoas que representa o interesse comum de uma determinada categoria ‘intrinsecamente distinta das demais’”.14 Em outra passagem, GILMAR FERREIRA MENDES enfatiza o que se deve entender por “âmbito nacional”. Total razão tem o Ministro, até porque, esta flexibilidade terminológica, existente em todos os ramos da Ciência Jurídica, é exigência que tem de ser superada para uma compreensão do que está contido, expressamente, no art. 103, IX da CF/88. E diz: “Quanto ao caráter nacional da entidade, enfatiza-se que não basta simples declaração formal ou manifestação de intenção constante de seus atos constitutivos. Faz-se mister que, além de uma atuação transregional, tenha a entidade membros em pelo menos um terço das Unidades da Federação, ou seja, em 9 dessas unidades (Estados-membros e Distrito Federal) – número que resulta da aplicação analógica da ‘Lei Orgânica dos Partidos Políticos’ (Lei n. 9.096/95, art. 7º, § 1º). 15 Agora em outro livro, desta feita Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO – comentários à Lei 9.868/99 16 ainda GILMAR MENDES, é mais incisivo ao escrever: “Relativamente à legitimação das ‘entidades de classe de âmbito nacional’ e das ‘confederações sindicais’ é difícil admitir a juridicidade da exigência quanto à representação da entidade em pelo menos nove Estados da Federação, como resultado decorrente da aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Ainda que se possa reclamar a fixação de um critério preciso sobre tais noções - ‘entidades de classe de âmbito nacional’ e das ‘confederação sindical’ – não há dúvida de que eles devem ser fixados pelo legislador, e não pelo Tribunal, no exercício de sua atividade jurisdicional. O recurso à analogia, aqui, é de duvidosa exatidão”. 14 15 16 Ob. cit. p. 1180. Idem, p. 1182. Negrito e sublinhado nossos. São Paulo: Saraiva, 2012,110. 11 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS No sentido de que não cabe limitação por parte do STF, CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, em livro hoje indispensável para o estudo da matéria, intitulado A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 17 , ao tratar da Ação direta genérica de inconstitucionalidade discute a Legitimidade processual ativa e passiva e menciona o acúmulo e quantidade de ações que têm sido impetradas nos diversos tribunais, e em especial no STF, em razão da nova estrutura do Poder Judiciário. Em seguida, destaca o caráter objetivo do controle abstrato, tudo isto, de forma corretíssima, sem merecer nenhum reparo. Ato contínuo, doutrina textualmente: “O Supremo Tribunal Federal reconhece que alguns legitimados ativos - o Presidente da República, o Procurador Geral da República, as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – têm interesse em preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais. Quanto aos demais legitimados ativos, entretanto, o Supremo Tribunal Federal inclina-se a estabelecer restrições. O Excelso Pretório caminha para ‘só admitir a ação direta por parte de Governadores e Mesas das Assembleias Legislativas, se a lei impugnada disser respeito, de algum modo, às respectivas unidades federadas; e por parte de confederações sindicais ou entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados” 18. Logo na linha seguinte, CLÈMERSON MERLIN CLÈVE nos dá o cuidado que deve ter o STF ao tratar da matéria. Escreve: “Com a exigência da demonstração do interesse dos filiados ou associados das confederações sindicais ou entidades de classe, o Supremo não pode chegar ao ponto de transformar a ação direta em processo subjetivo de tutela de interesse concreto (ainda que coletivo). Sendo processo objetivo, cumpre exigir e apenas para efeito de aferição da legitimidade, porquanto esses órgãos não dispõem de interesse genérico de preservação da supremacia constitucional, a demonstração do interesse de seus 17 18 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 110 e segs. ob. cit. p. 121. 12 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS filiados e associados na questão constitucional para o fim de evitar a multiplicação de ações propostas nem sempre com propósitos sérios.” 19 ZENO VELOSO (Controle Jurisdicional de Constitucionalidade) 20 de forma lapidar, contundente e direta dá-nos uma importante lição que, mesmo sendo em texto longo, merece ser citado e lido. Ensina-nos que “Para reconhecer a legitimidade ativa das confederações sindicais e das entidades de classe no tema do controle abstrato, o Supremo Tribunal tem exigido critérios rígidos, e sua interpretação, sem dúvidas, é restritiva, tendo por objeto limitar o número das mesmas. Mas a compreensão redutiva não parou aí. O STF já firmou jurisprudência, numa visão teológica do art. 103 da Constituição, de que as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, para propor ações diretas de inconstitucionalidade, só têm legitimidade ad causam se preencherem o requisito objetivo da pertinência temática entre o interesse específico da classe ou categoria, para cuja defesa essas entidades são constituídas, e a lei ou ato normativo, cuja inconstitucionalidade é arguida. Não basta, pois que demonstrem a existência de um interesse de agir, de índole subjetiva, mas uma vinculação das finalidades estatutárias com a lei ou ato normativo que almejam impugnar. Não podem, então, esses entes privados, perante o STF, alegar a inconstitucionalidade de toda e qualquer norma, mas somente, daquelas que lhe dizem respeito, das que tenham uma relação com os interesses das categorias ou classes representadas (cf. ADIns 77, 138, 159, 202, 305, 893, 913-3, 1.114-6). 21 Em seguida, o autor vai direto a um ponto que já foi mencionado por GILMAR MENDES e por CLEMERSON CLÈVE, ou seja, a inconstitucionalidade da limitação. Ensina: “Sem dúvida, esta interpretação restritiva, um verdadeiro processo de filtragem 22, leva em conta que tais entes são privados, e a Suprema Corte, assoberbada, repleta de questões, num número fantástico, quase impossível 19 Idem, p. 121. Belém: CEJUP, 1999, p. 83 e segs. 21 Ob. cit. p. 83-84. Negrito e sublinhado nossos. 22 Veja-se, a propósito de filtragem IVO DANTAS, Novo Processo Constitucional Brasileiro. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 241-287. 20 13 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS de, humanamente, dar conta, quer estabelecer critérios rígidos, para evitar o aumento imprevisível das ações diretas de inconstitucionalidade”. 23 E prossegue: “Do ponto de vista estritamente jurídico, no entanto, entendemos data vênia, que a exigência da mencionada relação de pertinência não encontra qualquer amparo na Constituição. Fere, inclusive, o princípio da igualdade, pois não se requer tal relação de pertinência a respeito de todos os órgãos ou pessoas legitimados pelo art. 103. O nosso controle abstrato de normas é um processo objetivo, sem contraditório, marcado pela impessoalidade, não sendo pertinente falar-se num interesse jurídico subjetivo e específico do autor. É incabível criar-se uma condição de ação, natural do processo comum, tanto mais quando a Carta Magna elencou os órgãos e pessoas legitimados para o controle direto, sem mencionar qualquer restrição ao direito de propositura conferida aos membros. Tais legitimados entes legitimados funcionam, antes, como defensores abstratos, advogados da Constituição.” 24 Finalmente, no plano doutrinário, leia-se o que escreve ANDRÉ RAMOS TAVARES (Curso de Direito Constitucional 25 ) em item intitulado Interesse de agir: a solução da pertinência temática: “A construção feita pelo Supremo Tribunal quanto à demonstração, por alguns legitimados ativos do art. 103 da Constituição Federal da existência de uma “relação de pertinência temática” não está bem inserida no contexto dos processos objetivos. Dúvida não pode haver de que ‘a pertinência temática é um sucedâneo do interesse de agir no processo subjetivo’. Ora, essa mescla é extremamente prejudicial à clara compreensão do processo de índole objetiva. Significa, em última análise, que o Supremo Tribunal acaba por aplicar regras processuais impróprias ao processo objetivo. De qualquer sorte, por desenvolverse consoante determinado processo, poder-se-ia admitir que determinado ordenamento positivo consagrasse essas diversificações e aproximações com o processo comum, como aquela acima indicada 26 pelo Supremo 23 24 25 26 Idem, p. 84. Ibidem, p. 84-85. São Paulo: Editora Saraiva, 9ª edição revista e atualizada, 2011, p. 332-333. O autor estuda a Legitimidade “ad causam”. 14 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS Tribunal. Contudo, ainda que se admitisse esses desvirtuamento parcial, são necessárias novas expressas nesse sentido, já que contrariam a natureza própria do processo constitucional objetivo. A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade”. Vale recordar aqui, a título de peroração de tudo o que foi dito, a decisão proferida na ADI 1.254-MC-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO (julgamento em 14.8.96, Dj de 19.9.97): “Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o caráter de fiscalização concentrado de constitucionalidade”. Permitam-me sublinhar dois pontos que são destacados pelos citados doutrinadores e pelo Decano do STF, Min. CELSO DE MELLO: a) – o processo de controle centralizado tem um caráter objetivo – nunca subjetivo o que acontece em outro horizonte. Por tal motivo a ‘pertinência temática’ descabe no controle concentrado, por ser este feito através de um processo objetivo; b) – embora não esteja prevista a exigência de limitação, no texto da CF, o STF, ao lado da “pertinência temática” inclui mais uma exigência, ou seja, a necessidade de uma existência geograficamente situada (9 estados). Exatamente coincidentes, nestes pontos, a posição dos ilustres constitucionalistas (o primeiro deles, Ministro do STF), isto porque, se trata mais uma vez, de estarmos frente a um ‘conceito indeterminado’, tal como ocorre em vários instantes de nosso ordenamento jurídico. Nestas hipóteses, temos defendido uma interpretação ampla do conceito, sobretudo, quando estiver em jogo a defesa da Supremacia Constitucional, como elemento definidor do atual Estado Constitucional. Vale lembrar – e o dissemos acima - que esta defesa encontra-se garantida 15 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS pelo instituto da Supralegalidade, exatamente, para que a Supremacia não seja mera palavra decorativa, mas que se concretiza através dos diversos tipos de Controle de Constitucionalidade. Ademais, em nosso entender, é menos gravoso errar reconhecendo a legitimidade das “entidades de classe de âmbito nacional”’ e das “confederações sindicais”, para provocar o pronunciamento de mérito do STF sobre de determinada matéria entendida como inconstitucional, do que ferir-se de morte a possível apreciação e reconhecimento de inconstitucionalidade do objeto da Ação. Em outras palavras: quanto maior o número de “advogados da Constituição” (ZENO VELOSO), MELHOR. Com este procedimento limitatório e sem amparo no texto da Lex Magna, toda a intenção do constituinte no sentido de democratizar a iniciativa do controle, perde-se no vazio, quase que se identificando ao tempo, condenado sob todos os pontos de vista, em que encaminhar a “representação” era prerrogativa exclusiva do Procurador da República. Neste sentido, O Min. LUIZ FUX traz à discussão o conceito de ‘sociedade aberta’ e escreve nos autos da ADI 4.029, em que foi Relator, julgamento em 8-3-2012, Plenário, DJE de 27-6-2012: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal 11.516/2007. Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Legitimidade da Associação Nacional dos Servidores do Ibama. (...) A democracia participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ previsto no art. 103, IX, da CRFB. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional. In casu, a entidade proponente da ação sub judice possuir 16 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que representam a integralidade da categoria interessada, qual seja, a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente." Feliz demais a colocação do Min. LUIZ FUX, pois o espírito democrático não se exerce apenas com o direito de votar e ser votado. Hoje, o conceito de cidadania é mais amplo, englobando o gozo de outros direitos, inclusive o de associar-se voluntariamente (CF, art. 5º, XX); a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (CF, art. 1º, II a V) passaram de palavras a serem usadas inconsequentemente, para serem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (CF/88, Título I), E ASSIM NORTEADORES, NÃO SÓ DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, MAS, IGUALMENTE, DE TODA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E, INCLUSIVE, DE TODA DECISÃO JUDICIAL. Vale referir que o STF já admitiu a abertura de sua concepção a respeito das ‘entidades de classe de âmbito nacional’ e das ‘confederações sindicais’ como se verifica a seguir (ADI 3.153-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 9-9-2005.). No mesmo sentido: ADI 2.797 e ADI 2.860, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-9-2005, Plenário, DJ de 19-12-2006. Em sentido contrário: ADI 23, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-4-1998, Plenário, DJ de 18-5-2001): "Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: ‘entidade de classe de âmbito nacional’: compreensão da ‘associação de associações’ de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo 17 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das ‘associações de associações de classe’, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade." Existe um aspecto importante na discussão do tema e que apesar de tudo o que vimos afirmando, vale ainda perguntar de forma objetiva, ou seja: pode o Supremo Tribunal Federal criar normas restritivas aos legitimados do art. 103 da CF? 27 Em nosso sentir, NÃO. Não pode restringir, mas pode ampliar acrescentando à CF novos legitimados, apesar de já ter ocorrido, de forma inversa, como demonstramos. Restará ao STF dar nova interpretação como a citada acima, sempre no sentido de ampliar a concepção daqueles constitucionalmente apontados como os legitimados. Ampliar o conteúdo, sempre rumo a uma democratização, é correto. O que não pode é o STF dificultar (a ponto de restringir!), a relação de legitimados, pois esta não é de sua competência, visto que só seria possível pelo processo do Poder de Reforma Constitucional, através de Emenda. (Congresso Nacional). Reconhecemos, sem dúvidas, a enorme quantidade de matérias que chegam ao STF, diariamente. Contudo, limitar o acesso daqueles a quem a Constituição conferiu o direito-dever de zelar pela Constituição, não nos parece o melhor caminho. Busquem-se outros. Queremos destacar a expressão direito-dever de zelar pela Constituição, para demonstrar que estamos diante de uma obrigação constitucional, não mero favor permitido por quem quer que seja. Não é benesse do Estado nem de suas instituições. É preceito fundante, oriundo do Poder Constituinte que em meio a tantas outras opções de modelagem de Estado, preferiu a expressão “Estado Democrático de Direito” para o Estado Brasileiro (art. 1º). Repitamos o que já foi dito acima, nas palavras do Min. GILMAR MENDES: 27 A matéria já foi por nós estudada no livro Novo Processo Constitucional Brasileiro. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 241-287, o que prova que o ponto de vista aqui defendido não o é “por encomenda”, mas sim, pelo livre convencimento do autor sob o ângulo científico. 18 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS “Ainda que se possa reclamar a fixação de um critério preciso sobre tais noções - ‘entidades de classe de âmbito nacional’ e das ‘confederação sindical’ – não há dúvida de que eles devem ser fixados pelo legislador, e não pelo Tribunal, no exercício de sua atividade jurisdicional. O recurso à analogia, aqui, é de duvidosa exatidão”. Há um importante ponto referido acima, ou seja, de que poderia caracterizar as entidades ‘de classe de âmbito nacional’ lançandose mão da expressão ‘caráter nacional’ exigido pela Constituição (CF, art. 17, I) para caracterizar o partido político. Tal utilização se daria pelo instituto da analogia. Apesar de o texto constitucional apenas mencionar em relação ao partido político a expressão caráter nacional, o seu conceito não ficou à mercê nem do STF nem mesmo do TSE, mas sim, coube à lei fazê-lo. A lei definiu seu conteúdo, extensão e aplicabilidade. É o que se defende neste estudo, ou seja, as entidades ‘de classe de âmbito nacional’ devem ser conceituadas por lei. Neste sentido, permitam mais uma vez citar outro trabalho de nossa autoria (Teoría Brasileña de los Partidos Políticos: Breves Notas al art. 17 de la Constitución Federal de 1988) 28, no qual está dito: “Antes de analisarmos mais a fundo o sentido da expressão caráter nacional, podemos nos referir à lição de RICARDO JOSÉ PEREIRA RODRIGUES (O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil: significado e implicações de eventuais alterações de seus parâmetros 29) segundo a qual, “a partir do texto constitucional, pode-se depreender o caráter nacional dos partidos políticos tanto como característica como requisito para a criação dessas instituições. O termo encerra duas dimensões distintas que são frequentemente comentadas pela doutrina. Em 28 Conferência pronunciada na UNIVERSIDADE AUTÔNOMA DO MÉXICO – UNAM -, março 2013 e publicada na Revista de Derecho Estasiológico – Ideologia y Militancia. Facultad de Estudios Superiores Aragón y Coordinación de Posgrado Derecho UNAM, México, año I, n. 1, Enero-Junio 2013, p. 119-146. O texto está publicado no Brasil pela Editora Juruá: Curitiba. IVO DANTAS E ENEIDA DESIRÉ (Coordenadores), Partidos Políticos, 2013. 29 Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte: ano 4, n. 6, p. 174. 19 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS primeiro lugar, o conceito refere-se à proibição de se instituírem partidos regionais. Em segundo, a expressão diz respeito à proibição imposta aos partidos de manterem ligações com entidades ou governos estrangeiros.” 30 Apesar da não previsão acima dita, existe um conceito legal, que tendo méritos ou não, há de impor-se à interpretação doutrinária da norma, o que não impede a discussão de seu conteúdo, pelos menos como exercício acadêmico, que um dia – quem sabe?! – poderá inspirar uma alteração ou reforma constitucional. Ei-lo, nos termos da Lei 9.690/95: 31 “Art. 7º - § 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.” No mesmo sentido (e aí é possível que o TSE regulamente a matéria já definida em lei e cujo conteúdo não poderia ser dela diferente!), a Resolução do TSE n. 23.282, de 22.06.2010, em art. 7º, § 1º, prescreve: “Art. 7º - § 1º Só será admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, 30 Mais adiante, escreve o mesmo autor: “A preocupação dos legisladores que desenharam a Lei nº 9.096/95 com o processo de criação de partidos não se resumiu a apresentar parâmetros objetivos para a definição do caráter nacional. No art. 9º da lei, os legisladores detalharam os procedimentos que os novos partidos deveriam empregar para comprovar a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores. A leitura do artigo deixa claro a intenção dos legisladores de reduzir a ocorrência de fraudes e ampliar o potencial restritivo da obtenção de registro”. E vai além: “O caráter restritivo dos dispositivos que tratam da criação de partidos políticos na Lei nº 9.096/95 fica evidente quando se analisa os resultados observados no universo partidário brasileiro nos últimos 16 anos. (...) Ou seja, em mais de 15 anos de vigência, a nova lei havia restringido a criação de novos partidos a apenas quatro agremiações” (artigo citado, p. 179-180). 31 Alguns autores limitam-se, como é o caso de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, vol. 1, arts. 1º a 43, p. 136) a afirmar que “ao exigir dos partidos políticos caráter nacional, a Constituição condena os partidos locais e regionalistas como os que medraram na Primeira República”. Não pode esquecer, contudo, que é do autor a monografia Os Partidos Políticos nas Constituições Democráticas (Belo Horizonte: Edições da Revista Brasileira de Estudos Políticos, 1966). 20 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1º).” Veja-se (e a repetição é proposital por ser de suma importância), que o texto da CF, em seu art. 17, I, usa apenas a expressão “caráter nacional”, o é significa da mesma forma o conteúdo do art. 103, IX ao se referir a “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”. A legislação infraconstitucional, referindo-se ao partido político, conceituou o que se deve entender no caso por “caráter nacional”. Criou um conceito legal como o de mandado de segurança ou habeas corpus estes definidos na própria Constituição, (e apenas repetidos na legislação ordinária!) afastando de vez da Doutrina ou até mesmo da jurisprudência a tentação de criar um novo conceito. De forma mais clara: a partir desta semelhança em utilizar expressões indeterminadas, a legislação infraconstitucional cuidou de definir o que se deve entender por “caráter nacional” do partido político, enquanto que nada foi feito, no mesmo nível, com relação à expressão “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”, como ente legitimado pelo art. 103. Ressalte-se aqui, que mesmo que fosse conceituada legalmente, não poderia ser utilizada como barreira ao controle concentrado pela via da Ação Direito de Inconstitucionalidade. Deixemos outra vez destacado que, em nosso entender, como no entender de grande parte dos autores nacionais que se preocuparam com o tema, não cabe ao STF restringir o conceito de “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”. 21 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS 4. A ANPAF, a questão da “pertinência temática” e o objeto da ADIN. Partamos de um entendimento direto do que seja Pertinência Temática, em nosso entender, significando a correlação entre o objeto da ação e os objetivos institucionais da associação. No caso em tela, procura a ANPAF, na condição de entidade de classe de âmbito nacional”, simplesmente, provocar o STF, pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade com o único objetivo de que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 73/2013 em sua totalidade, visto que ofendeu formal e materialmente, a Constituição, em especial, aos artigos 2º; 5º. LIV e LV; 96, II, c e d; 131; 133 e 169. Dizer-se que uma entidade que congrega os Procuradores Federais, TODOS integrantes do quadro da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e que, nesta condição, carregam o múnus de função essencial à Justiça, sendo responsáveis pela defesa do interesse público em mais de 45% dos processos que tramitam na Justiça Federal e representando, em juízo, mais de 150 autarquias e fundações públicas federais, não guarda PERTINÊNCIA TEMÁTICA com a DEFESA E GUARDA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL é, no mínimo, piada de péssimo gosto. Se não cabe à ANPAF defender a integridade da Constituição, junto ao STF pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade também não seriam competentes os seus associados (todos Procuradores Federais!) para defender a mesma Constituição nos processos em que a União seja parte. Pensar de forma diferente é a possibilidade de chegar-se a um dia em que outros açoites à Constituição poderão ser dados, sob a justificativa de que “não cumprir ritos formais de competência não é problema, pois já temos precedentes”. Assim, antes de enfrentarmos os vícios da mencionada Emenda, mesmo que en passant, convém insistir que a Declaração de Inconstitucionalidade de uma Emenda Constitucional não será novidade 22 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS no âmbito deste STF, visto que desde a EC 3/1993, que este Pretório vem se manifestando em sentido positivo 32 , ou seja, admitindo a apreciação da Emenda Constitucional na perspectiva de sua constitucionalidade, ou não. Já o dissemos, mas não custa repetir: o conteúdo da EC 73/2013, sofre de inconstitucionalidades material e formal por desrespeito aos artigos 2º; 5º. LIV e LV; 96, II, c e d; 131; 133 e 169, ou seja, à independência e harmonia dos Poderes (art. 2º), devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), separação dos Poderes (art. 60 § 4º, III), competência do STF (art. 96, II, c e d), Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 131 e 133) e Despesas com pessoal ativo e inativo (arts. 169), todos da Constituição vigente. Diante do quadro apontado, indaga-se: os ataques referidos à Constituição Federal são do interesse e objetivos da ANPAF evitar que eles se concretizem? Estão eles localizados dentre os chamados OBJETIVOS da autora? A resposta é positiva, como se vê da simples leitura do art. 4º do seu Estatuto: “A ANPAF tem por objetivos: [...] b) – representar e defender os interesses e direitos profissionais de seus associados, judicial e extrajudicialmente; c) – “defender o cumprimento da Constituição” e das leis junto aos poderes públicos, arguindo eventuais inconstitucionalidades e ilegalidades; d) - lutar pela melhoria das condições de trabalho e sociais aos seus membros; 32 Detalhadamente, estudamos esta matéria no já citado livro O Valor da Constituição. Do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional (3º edição, Edição histórica, Curitiba: Juruá Editora, 2010), bem como no livro Direito Adquirido: Emendas Constitucionais e Controle da Constitucionalidade (3ª edição totalmente revista, aumentada e atualizada, Rio de Janeiro: Renovar, 2004). Mais uma vez insistimos que os pontos sobre os quais nos pronunciamos não o fizemos por encomenda, mas tendo em vista nosso entendimento exposto em trabalhos científicos. 23 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS e) – zelar pelo respeito, obediência e atenção às prerrogativas de seus associados; [...] l) - colaborar com os poderes constituídos nas iniciativas de interesse da sociedade e da classe; m) – propor e acompanhara realização de concursos públicos para provimento de cargos de procurador federal ou assemelhados”. Examinemos a alínea c, onde mais do que em qualquer outra das hipóteses mencionadas, se evidencia a ANPAF como “defensora nos controles incidentais, como no controle abstrato, como advogada da Constituição”: defender o cumprimento da Constituição e das leis junto aos poderes públicos, arguindo eventuais inconstitucionalidades e ilegalidades”. Ora, quando se diz que um dos objetivos da ANPAF é “defender o cumprimento da Constituição”, quer-se dizer evitar que o seu texto sofra atentados, muitas vezes até implícitos, que precisam de uma demonstração demorada e pormenorizada. Aqui, NÃO, pois a inconstitucionalidade contra a qual se manifesta a ANPAF salta à vista, a começar pela sua irregularidade e inconstitucionalidade no que se refere à iniciativa do processo legislativo. Para facilitar e raciocínio, eis o conteúdo da Emenda Constitucional que ora se questiona: “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11: "Art. 27. [...] [...] § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do 24 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima."(NR) Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 6 de junho de 2013. Ora, é mais do que sabido que o procedimento fixado para a Reforma da Constituição, cujo Poder de Reforma existe porque o constituinte assim o permitiu, só poderá ser modificado mediante uma nova Assembleia Constituinte. Assim determina o art. 60 da CF: Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 25 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Uma correta interpretação constitucional – já o dissemos – só se faz de forma correta, quando é levada a efeito pelo método sistemático. Em outras palavras, um determinado comando constitucional para ter uma correta interpretação, é necessário que se observe o texto da Constituição como um texto único, homogêneo. Em um correto processo intelectual, em se tratando do Poder Judiciário, a própria Constituição estabeleceu que as Emendas Constitucionais que lhe digam respeito, obedecem a outro ritual, quanto à sua origem. Fogem elas à regra do art. 60, porque assim o quer a própria Lei Maior, que nos remete para as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 96. Na matéria em tela, desaparece o podfer de iniciativa previsto nos incisos razão pela qual se pode indicar o que consta das como se vê: Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: [...] c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; Como foi dito, no tocante à iniciativa não se aplica o conteúdo do art. 60, incisos I, II e III. Apresentada a proposta nos exatos termos deste comando, volta-se ao art. 60 acima transcrito. 26 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS No caso da EC 73/2013 essa determinação não foi observada tendo ela tramitado no CN à revelia do Poder Judiciário, que não teve participação alguma. Note-se que pela referida emenda (a) não só foram criados quatro novos Tribunais Regionais Federais, como se estabeleceu, inclusive, o (b) prazo para a instalação dos referidos órgãos do Poder Judiciário. Desse modo, a ausência de participação do STF ou Tribunal Superior no projeto acabou por violar o texto constitucional, circunstância que impõe a submissão do tema a essa Suprema Corte por intermédio da presente Ação Direta, com o objetivo de que seja reconhecido o vicio de inconstitucionalidade formal, pelo vício da iniciativa. Aliás, ressalte-se que, em assim agindo, o STF estará resguardando uma competência aquela que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal de 1988, em obediência ao seu art. 2º, pois mesmo que se considere a inexistência de uma “independência e harmonia”, para pensarse em uma interdependência, nem esta foi observada. Uma simples consulta à História Jurisprudencial do STF nos fornece exemplos de que, em momentos outros, este órgão máximo do Poder Judiciário já se manifestou várias vezes sobre o tema, como demonstra a petição inicial que faz corretas referências documentadas. 33 Em síntese, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 73, de 6 de junho de 2013, além de não ter a sua iniciativa, conforme determina a CF (art. 96, II, c e d), também não teve durante sua tramitação qualquer participação ou contribuição do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior. Por todo este raciocínio, temos três elementos a considerar em nível de conclusões: 1) – A exigência de “PERTINÊNCIA TEMÁTICA” nos casos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em razão do seu caráter objetivo destas, é incabível. Ademais, mesmo que aceitássemos a limitação imposta às 33 STF, ADI 3930, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, DJe 23-10-2009, p. 316-317; STF, ADI 2966, Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno, DJ 06-05-2005, p. 181182. STF, ADI 2966, Min. MARCO AURÉLIO, p. 184. 27 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS “entidades de classe de âmbito nacional”, estas teriam que ser resultado de conceituação infraconstitucional, como ocorre com a expressão “caráter nacional” utilizada pela CF em relação aos Partidos Políticos, mas que é definido e regulamentado por Lei. Inexistindo lei nessa direção, não cabe ao STF criar obstáculos ao seu exercício, como legitimado pelo art. 103, IX da CF. 2) – A aprovação da Emenda Constitucional n. 73, de 6.6.2013, é inconstitucional quanto à sua iniciativa, e assim, na condição de instituição integrante da Advocacia Pública da União, é legítima a atuação da ANPAF no sentido de defender a integridade da Constituição. Neste sentido, se, no caso em tela, a ANPAF argui-se a não legitimação da ANPAF, o mesmo não aconteceu na ADI 3561/DF, (01/02/2005, Publicação DJ 07/02/2006, PP. 00003) na qual a Associação (ANPAF) funciona como autora e foi reconhecida sua legitimação. 3) – Quanto à prova de que a ANPAF tenha representação em mais de 9 Estados, ou seja, sua distribuição geográfica (para caracterizar-se o âmbito nacional), basta que se veja a Ata de Eleição e Posse para o Biênio 2013-2014, na qual todos os Estados em que se divide o território nacional, estão presentes e representados. CONCLUSÃO EM NOSSO ENTENDER, NACIONAL DOS LEGITIMAÇÃO, PROCURADORES NOS TERMOS DO A ANPAF FEDERAIS ART. 103, – ASSOCIAÇÃO TEM INCISO PLENA IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PARA INGRESSAR JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL INCONSTITUCIONALIDADE FEDERAL VISANDO COM O AÇÃO DIRETA DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 73/2013. 28 ANPAF – PARECER PROF. DR. IVO DANTAS TAL CONCLUSÃO ESTÁ EMBASADA NOS ARGUMENTOS E RACIOCÍNIO DESENVOLVIDOS AO LONGO DAS PÁGINAS QUE FORMAM ESTE PARECER, EM NÚMERO DE 29. É O PARECER. S.M.J. De Recife para Brasília, 04 de dezembro de 2014. Professor Doutor Francisco IVO DANTAS Cavalcanti. Titular de DIREITO CONSTITUCIONAL da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Membro Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco. 29