OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações.
Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em:
www.univali.br/direitoepolitica
DO ESTADO MODERNO AO ESTADO CONSTITUCIONAL –
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES1
Rúbia Nazari Oliveira2
Sumário:
Introdução. 1 Conceito de Estado. 2 Estado Moderno. 2.1 Estado Liberal. 2.2
Estado Social. 2.3 Estado Constitucional. Conclusão. Referência das fontes
citadas.
Resumo
Se atentar para a expressão agrupamento humano como a forma mais
primitiva de associação humana, então se terá no outro extremo o Estado
como sua derivação mais complexa. Como toda a sociedade, o Estado também
é uma estrutura dinâmica e que sofre alterações no decorrer da História. O
tema do Estado pode ser abordado de diferentes pontos de vista. Entretanto,
até mesmo pela riqueza do tema, o presente artigo, sem pretender esgotá-lo,
busca, através de investigação bibliográfica sob método indutivo, partir do
conceito de Estado, e investigar a evolução dos modelos de Estado desde o
então chamado Estado Moderno até o Estado Constitucional.
Palavras-chaves: Estado. Estado moderno. Estado Constitucional.
Introdução
Aristóteles com a célebre afirmação “o homem é naturalmente um ser
político”
3
foi um dos primeiros estudiosos a definir a idéia de impulso
associativo natural do homem. Para ele “o fim da sociedade civil é, portanto,
viver bem. Todas as suas instituições são senão meios para isso, e a própria
cidade é apenas uma grande comunidade de famílias e de aldeias em que a
vida encontra todos estes meios de perfeição e de suficiência.” E ainda, “o
1
Artigo produzido sob a orientação do Professor Doutor Luiz Henrique Urquhart
Cademartori, professor do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do
Vale do Itajaí, na Linha de Pesquisa em Hermenêutica e Principiologia Constitucional.
2
Mestranda do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do
Itajaí. Sob orientação do professor Doutor Álvaro Borges de Oliveira. Endereço
eletrônico: [email protected]
3
ARISTÓTELES. A Política. Tradução Roberto Leal Ferreira. 2 ed., São Paulo: Martins
Fontes. 1998. p. 09
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Estado é a forma mais elaborada da sociedade e tem como finalidade a
felicidade na vida”.4
Segundo Coulange
a sociedade não cresceu à maneira de círculo, que se estendesse pouco
a pouco de lugar em lugar; pelo contrário, foram pequenos grupos, há
muito constituídos, que se agregaram uns aos outros. Várias famílias
formaram a frátria, várias frátrias formaram as tribos, e muitas tribos a
cidade.
Família,
frátria,
tribo,
cidade
são,
portanto,
sociedades
semelhantes entre si, nascidas umas das outras através de uma série de
federações.5
Ainda, no dizer de Coulange, como nas famílias o pai era o responsável pelo
culto, ”pois a concepção religiosa foi, entre os antigos, o sopro inspirador e
organizador da sociedade,” o rei era o sumo sacerdote e o chefe político.
Portanto, “o Estado não admitia que ninguém permanecesse indiferente aos
seus interesses.”6
Já para Locke,
o que dá início e constitui de fato qualquer sociedade política é tão só o
assentimento de certo número de homens livres e capazes de maioria
para se unirem e se incorporarem a tal sociedade. E isto, e somente isto
pode dar origem a qualquer governo legítimo no mundo. (...) e assim o
indivíduo, concordando com os outros em formar um corpo político sob
um governo, assume a obrigação para com os demais membros dessa
sociedade de submeter-se à resolução que a maioria decidir (...).7
4
ARISTÓTELES. A Política. p. 09
5
COULANGE, Fustel de. A Cidade Antiga: estudo sobre o culto, o direito, as instituições
da Grécia e de Roma. Tradução Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. 12 ed., São
Paulo: Editora Hemus, 1975. p. 101.
6
COULANGE, Fustel de. A Cidade Antiga. p. 183
7
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo: ensaio relativo à verdadeira
origem, extensão e objetivo do governo civil. Texto integral, coleção Obra Prima de Cada
Autor, tradução Alex Marins, São Paulo: Editora Martin Claret, 2004. p. 99
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Para Bobbio8 as duas fontes principais para o estudo do Estado são: a história
das instituições políticas e a história das doutrinas políticas.
O Estado, entendido como ordenamento político de uma comunidade,
nasce da dissolução da comunidade primitiva fundada sobre os laços de
parentesco e da formação de comunidades mais amplas derivadas da
união de vários grupos de famílias por razões de sobrevivência interna
(o sustento) e externa (a defesa). O nascimento do Estado representa o
ponto de passagem da idade primitiva, gradativamente diferenciada em
selvagem e bárbara, à idade civil, onde ‘civil’ está ao mesmo tempo para
‘cidadão’ e ‘civilizado’.9
Como visto não se pode deixar de reconhecer que existem algumas
controvérsias a respeito do tema da origem do Estado, porém, admite-se que,
independente de outros fatores, o homem sempre buscou associar-se, levando
ao surgimento dos primeiros agrupamentos, e, conseqüentemente a formação
do Estado.
O tema do Estado pode ser abordado de diferentes pontos de vista. Com a
tecnização do direito público e a consideração do Estado como pessoa jurídica,
Bobbio10, citando A Doutrina Geral do Estado (1910), de Jellinek, afirma que se
faz necessária a distinção entre o ponto de vista sociológico e jurídico do
Estado.
Para ele, do ponto de vista jurídico se concebe a atividade do Estado como
órgão de produção jurídica, como Estado de direito. Mas é mister não olvidar o
Estado como uma forma de organização social, associado à sociedade e as
relações sociais subjacentes, estudado aí do ponto de vista sociológico.
Esta distinção também foi adotada por Weber que “sustenta a necessidade de
distinguir o ponto de vista jurídico do ponto de vista sociológico”, sendo
8
BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: por uma teoria geral da política.
Tradução Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. p. 53
9
BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade; por uma teoria geral da política. p 73
10
BOBBIO, Norberto.Estado, Governo, Sociedade; por uma teoria geral da política. p.
55
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“necessário a distinção entre validade ideal e validade empírica das normas”11.
A primeira é tratada pelos juristas e a segunda pelos sociólogos.
Apesar de Kelsen com as idéias reducionistas de Estado, “em que o Estado é
resolvido totalmente no ordenamento jurídico, desaparecendo como entidade
diversa do direito”, a idéia prevalente, até mesmo entre os juristas, é a do
Estado como forma complexa de organização social, da qual o “direito é
apenas um dos elementos constitutivos”12.
Deve ser observado que essas teorias, da origem dos agrupamentos sociais,
de
certa
forma
se
incorporam
às
teorias
de
formação
do
Estado,
especificamente à de formação originária que parte do pressuposto dos
agrupamentos humanos, sejam de maneira natural ou contratual. Não
olvidando, todavia, a formação derivada que pode ser típica ou atípica.
Entretanto, até mesmo pela riqueza do tema, o presente artigo, sem
pretender esgotá-lo, busca, através de investigação bibliográfica sob método
indutivo, partir do conceito de Estado, e investigar a evolução dos modelos de
Estado desde o então chamado Estado Moderno até o Estado Constitucional.
1 Conceito de Estado
Se atentar para a expressão agrupamento humano como a forma mais
primitiva de associação humana, então se terá no outro extremo o Estado
como sua derivação mais complexa.
O conceito de Estado13 varia segundo o ângulo em que é considerado. Desde
um viés sociológico, político ou constitucional, podendo ser entendido como
corporação territorial dotada de um poder de mando originário; como
11
BOBBIO, Norberto.Estado, Governo, Sociedade; por uma teoria geral da política. p 57
12
BOBBIO, Norberto.Estado, Governo, Sociedade; por uma teoria geral da política. p 57
13
O conceito de Estado evolui com o tempo: surgiu do termo polis na Grécia, civitas em
Roma e estado durante a Idade Média, tendo sido Maquiavel o introdutor do termo na
literatura política.
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comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de
ação, de mando e de coerção, ou ainda pessoa jurídica territorial soberana.14
Como visto, é uma tarefa complexa conceituar de maneira definitiva Estado.
Entretanto, entende-se por Estado
o fenômeno sócio-político e histórico que engloba, hoje, no mundo
ocidental, não somente o Poder Executivo, o qual é composto pelas
atividades governamentais administrativas, como também os outros
poderes, quais sejam: o Legislativo e o Judiciário.15
De maneira objetiva e atual, conceitua-se Estado “como toda associação ou
grupo de pessoas fixado sobre determinado território, dotado de poder
soberano.
É,
pois,
um
agrupamento
humano
em
território
definido,
politicamente organizado.”16
Quanto aos tipos históricos fundamentais de Estado, PASOLD17 acrescenta um
aos cinco tipos propostos por Jellinek. São eles: a) os antigos Estados
Orientais; b) o Estado Helênico; c) o Estado Romano; d) o Estado da Idade
Média; e) o Estado Moderno; e, o sexto acrescido por Pasold, f) o Estado
Contemporâneo.
Como já delimitado discorrer-se-á sobre o Estado Moderno e o Estado
Contemporâneo, aqui tratado com Estado Constitucional, tentando localizá-los
no tempo e caracterizá-los.
2 Estado Moderno
14
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 54
15
CADEMARTORI, Luiz H. U.. A Discricionariedade Administrativa no Estado
Constitucional. p. 27
16
FRIEDE, Reis. Curso de Teoria Geral do Estado: Teoria Constitucional e Relações
Internacionais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p . 05
17
PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo: síntese de uma
proposta. in CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart (org). Temas de Política e Direito
Constitucional Contemporâneos. Florianópolis: Momento Atual, 2004. p. 35
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Assim como toda a sociedade, o Estado também é uma estrutura dinâmica e
que sofre alterações no decorrer da História.
O Estado Moderno surgiu no período da história conhecido como Idade
Moderna. Período entre a queda do Império Romano do Oriente, em 1453, e a
Revolução Francesa, em 1789.
Era a época de crise do feudalismo, do aumento de importância dos centros
urbanos e, também, do descobrimento do Novo Mundo – a América. “A crise
do feudalismo provocava o fortalecimento das cidades e estimulava a busca de
novas formas de renda, inclusive, através de rotas alternativas de comércio.
Ao mesmo tempo esta crise do feudalismo promovia o enfraquecimento do
modo feudal de governar, ou seja, havia a tendência de que o senhor feudal
tivesse cada vez menos poder.”18
O soberano era a autoridade máxima dentro dos limites da nação, não
reconhecendo a autoridade do senhor feudal e nem mesmo a autoridade da
Igreja. Todos passavam a obedecer exclusivamente o soberano.
Nesse início do Estado Moderno os Estados individuais assumem como forma
de governo a Monarquia Absoluta, onde o poder não é compartilhado e reside,
inteiramente, na pessoa do rei.
O Absolutismo era, na realidade, o repúdio à antiga concepção medieval de
uma soberania parcelada dos senhores feudais que detinha todo o poder e a
propriedade. E também sob influência da Igreja cometia atrocidades deveras.
Surge assim o Estado soberano, que não admitida competidores e sujeitava a
todos em nome da estabilidade. Para Zagrebelsky19 “frente al Estado soberano
no podían existir más que relaciones de sujeición”.
18
19
CORVISIER, André. História Moderna. São Paulo: Difel, 1980. p. 45
ZAGREBELSKI, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Traducción Marina
Gascón. 4 ed. Madrid: Editorial Trotta, 2002. p. 10
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Do ponto de vista jurídico, a soberania se expressa e se concretiza mediante a
manifestação da força política do Estado, sendo este um sujeito unitário
abstrato 20 capaz de manifestar sua vontade e realizar suas ações concretas
através de seus órgãos.
O direito relativo aos atos do Estado tinha significado duplo, pois incluía a idéia
de um direito criado exclusivamente pelo Estado e posto exclusivamente a seu
serviço. “La soberania estatal era así el punto de partida y de retorno de este
derecho, el criterio de sentido y orientación de todos sus elementos.”21
2.1 Estado Liberal
Com o declínio das Monarquias Absolutistas, o Estado emprega pela primeira
vez exércitos regulares; uma burocracia permanente; um sistema tributário
nacional e codificam o Direito.
Como o Estado buscava a individualização, a nacionalização, o exército
desempenhou papel importante nesta fase. As guerras eram formas de
conquistar novas terras e mais poder. Para manutenção desse exército, tão
importante para a manutenção e consolidação das mudanças foram criados
impostos nacionais e muito da arrecadação era para manter e sustentar a
força militar.
Destaca-se na formação do Estado Moderno o estabelecimento de uma
administração burocrática racional. Na verdade, no Estado Absoluto, essa
burocracia era peculiar, pois era considerada como uma mercadoria, o cargo
era comprado. Com a racionalização, crescente, a função do funcionário
passou a ser regulada a partir da legitimidade das regulamentações legais.
Com o Estado Moderno surge a criação de um sistema tributário, que
basicamente, tributava somente a classe pobre, isentando a classe feudal.
20
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p 11
21
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p. 11
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Esse fato foi motivo de muitas revoltas e rebeliões camponesas, no começo,
com o Estado Absolutista.
Na questão econômica, ressalta-se o papel do Mercantilismo, “um regime de
nacionalismo econômico que fazia da riqueza o principal fim do Estado.”22 Era
uma teoria de intervenção do Estado para o funcionamento da economia que
se movia para o fortalecimento do Estado.
Para aumentar o poder do Estado Absolutista diante dos outros Estados, era
estimulada a exportação de mercadorias. Na realidade, para o mercantilismo,
o Estado era o centro, sujeito e objeto. “A doutrina mercantilista afirma que a
arte de governar deve aplicar-se no sentido da acumulação das moedas e de
metais
preciosos.
A
finalidade
precípua
do
Estado,
no
entender
dos
mercantilistas, deveria ser a de encontrar os meios necessários para que o
respectivo país adquirisse a maior quantidade de ouro e prata.”23
Para Weber, no Mercantilismo “o Estado é tratado como se constasse única e
exclusivamente de empresas capitalistas, a política econômica externa baseiase no princípio destinado a ganhar a maior vantagem possível do adversário.
O objetivo consiste em reforçar o poder do Estado.”24
Sob influência do Direito Romano, “o racionalismo, através dos iluministas,
propõe um direito constituído por um conjunto sistemático de normas jurídicas
deduzidas pela razão, o código posto pelo Estado.”25
Essa influência romana, recuperando e introduzindo o direito civil clássico,
favoreceu a expansão do capital livre e trouxe significativas diferenças na
concepção
da
propriedade
e
contribuiu,
também,
aos
interesses
do
desenvolvimento das relações capitalistas.
22
23
GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de Economía Política. 17 ed., São Paulo: Saraiva,
2001. p. 50
GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de Economia Política. p. 50
24
WEBER, Max. Economia y Sociedad. José Medina Echovarria e outros. 4 ed., México:
Fondo da Cultura e Economia, 1969. p. 1053
25
BOBBIO, Norberto.
Ícone, 1996. p. 55
O Positivismo Jurídico. Tradução Marcio Pugliesi. São Paulo:
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O impacto do Direito Romano no Estado Moderno se evidenciou, também, de
maneira política, pois favoreceu a tendência crescente de descentralização do
poder dos Estados Absolutos, na medida em que este Direito diferenciava o
direito civil do direito público.
“Evidentemente que este fenômeno apresentou componentes peculiares em
cada Estado em particular.” 26 E já no século XVIII, a fórmula do Estado
Absolutista, não mais atendia às necessidades da época. Agora, sob forte
influência do Iluminismo valoriza-se o predomínio da razão. E uma classe de
leigos que não se favorece das benesses do Estado se evidencia.
Nessa situação surgem as revoluções burguesas, geradas pelo inconformismo
da burguesia com os excessos do Estado Absoluto e também porque tinham
riquezas, mas não poder. Com as revoluções o “Liberalismo ganhou força
social de modo gradual na medida em que as zonas mais desenvolvidas da
Europa Ocidental e suas colônias passaram a orientar suas estratégias
econômicas em direção à economia de mercado e a necessitar de uma nova
concepção do mundo que substituísse a tradicional e não criasse obstáculos à
nova realidade econômica emergente”.27
Como visto, o Liberalismo está fortemente ligado às idéias burguesas e com o
modelo sócio-econômico do capitalismo. Mesmo antes, na época do feudalismo
as idéias liberais já faziam oposição às idéias dominantes e eram sufocadas
pelo clero e nobreza que se ocupavam na estruturação do Estado Absoluto.
Convém destacar como origem do Liberalismo as idéias dos pensadores
ingleses e toda evolução histórica por que passou a Inglaterra do século XVII.
O poder passa do rei para a aristocracia poderosa e dona de terras, dinheiro,
privilégios e poder do Estado. O parlamento é quem aprova impostos, os
juízes não podem ser removidos e a liberdade de consciência se baseia em
liberdade de opinião. Nesse contexto, Locke lança a base teórica da divisão de
26
PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo: síntese de uma
proposta. p. 39
27
CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. 3 ed.,
Curitiba: Juruá, 2002. p. 92
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poderes – Legislativo e Executivo, para garantir liberdades individuais e a
propriedade privada, idéias essas que seriam compartilhadas por Montesquie.28
A partir da Revolução Francesa, 1789, a política torna-se a coisa pública, de
todos, influenciando a substituição da Monarquia pela República. Assim a
figura do cidadão passa a ser sujeito de direitos. O Estado assume papel de
responsabilidades em relação a setores que antes eram vistos como atividades
da Igreja, caridades. Com a codificação das leis o Direito substitui o privilégio
da nobreza. Difunde-se a prática de eleição para eleger os representantes de
todas as administrações, embora o direito de voto fosse reduzido a poucos.
Mas
essa
prática
dá
origem
às
lutas
partidárias.
Moldura-se
uma
administração burocrática com funcionários treinados especificamente e
orientados por regulamentos.
Com a afirmação das idéias liberais burguesas, principalmente durante o
século XIX, ocorreram mudanças significativas nos valores sociais
dominantes até então. O indivíduo e não outra entidade qualquer passou
a ser o centro das atenções. A propriedade privada, individual, operava
como um símbolo de prosperidade, com os pobres representando os
incapazes, que não conseguiam aproveitar as inúmeras oportunidades
oferecidas pela livre iniciativa.29
Considerado o maior filósofo da Idade Moderna, Kant, sua obra merece
atenção quando se trata de Liberalismo e de Estado Moderno. Para ele, “o
Direito aparece então como princípio geral e válido para todos. Liberdades,
direitos naturais, pacto social voluntário. Todos estes fatores, revelados pelo
renascimento, concorrem para que o Estado, como poder político, deixasse de
ser um elemento de opressão à Sociedade, portanto, que tenha adotado por
conta própria os instrumentos políticos para atingir seus fins.”30
Assim o Estado Liberal se caracteriza pela igualdade de todos perante a lei e
isso faria os homens livres. O Estado seria necessário, mas não natural,
28
CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 94
29
CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 92
30
CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 102
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agindo somente para garantir a propriedade e os contratos privados, teria um
poder político limitado pelo Direito.
O Estado Liberal Moderno, surgido da independência norte-americana, “é
aquele caracterizado por possuir o monopólio da força, com sua atuação
respaldada por princípios sociais, políticos e jurídicos.”31
2.2 Estado Social
Com base nesta realidade da época, as idéias liberais receberam uma forte
oposição, pois a igualdade perante a lei não significou igualdade econômica e
nem igualdade de oportunidades. Essa desigualdade social, onde a burguesia
consentia em que todos teriam cidadania civil, mas não a cidadania política,
gerava sérias conturbações. O trabalho era considerado como simples
mercadoria, sujeita as variantes de oferta e procura. Os burgueses faziam com
o pobre o que receberam da nobreza durante o feudalismo e o absolutismo.
Tudo isso ocasionou um crescente descontentamento popular que foi
conhecido na época como a Questão Social, ou seja, a superexploração
capitalista da força de trabalho no campo e na indústria que emergia.
Para este descontentamento, o Liberalismo clássico não tinha respostas,
já
que
os
pressupostos
filosóficos
sobre
os
quais
residiam
as
observações dos fenômenos políticos impediam reflexões adequadas
sobre as dimensões do problema.32
O Estado Liberal na crista do livre cambismo e do racionalismo
econômico a suceder o protecionismo industrial das grandes potências
colonialistas, também pecou por seus excessos e erros. A supremacia
dos
grandes
conglomerados
industriais,
comerciais
e
financeiros,
induzida pela ânsia incontida de lucros, distanciou o Capital do Trabalho,
reduzindo as grandes massas assalariadas a uma situação de perversa
espoliação.33
31
CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 110
32
CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 112
33
GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de Economia Política. p. 450
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Em oposição ao Liberalismo as idéias socializantes da época originam o
movimento que pretende substituir a ordem social baseada na liberdade
individual, na propriedade privada e na liberdade contratual, por outra ordem
fundada no primado social, quando a propriedade e o controle dos meios de
produção devem estar com o Estado.
Deve-se reconhecer que em todos os tempos as idéias igualitárias foram
preconizadas e difundidas. Desde os tempos dos filósofos clássicos ou mesmo
antes deles com os sábios orientais ou os profetas de Israel a busca por
fórmulas que promovam a igualdade entre os homens diminuindo as injustiças
sociais e as atrocidades do poder e da riqueza sempre existiram.
É bem verdade, porém, que os abusos do Liberalismo pelo desvio do uso das
liberdades por ele próprio preconizadas, levaram a séria desigualdade. O
sofrimento das classes assalariadas, agravamento das condições de trabalho,
exploração de operários e trabalhadores aliados à busca capitalista incansável
pelo lucro, motivaram a explosão da questão social moderna.
No entanto, “a expressão socialismo surgiu pela primeira vez no início do
século XIX, na Inglaterra, designando teorias que planejavam novos tipos de
sociedade através de reformas de iniciativa privada, sem interferência do
Estado, onde a prioridade estava na sociedade e não no indivíduo.”34
Sendo o Socialismo uma corrente de pensamento impregnada de muitas
expressões ideológicas concretas, várias foram as suas concepções, com
divergências entre elas. “As principais concepções de Socialismo abrangem o
Socialismo Utópico, Socialismo estatal, Socialismo Científico e o Socialismo
Cristão.”35
Os termos Socialismo e Comunismo, no século XIX, não tinham uma aplicação
distinta, a não ser que Comunismo era mais revolucionário e Socialismo mais
discussões intelectuais. Dessa forma, Bobbio escreve que “o Socialismo era
34
35
WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 3 ed., São Paulo: RT, 2000. p.
125
WOLKMER, Antonio Carlos. Ideología, Estado e Direito. p 426
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um movimento de burguês e o Comunismo um movimento da classe
operária.”36
Destaque-se, ainda, o Marxismo que nas primeiras décadas do século XIX era
um movimento de idéias com finalidades culturais de ajuda mútua e
conspiração contra a situação atual, principalmente em Paris.
Como assinala Cruz, “escrever sobre Marxismo é sempre uma experiência
difícil e de muita responsabilidade”, aqui somente será traçado algumas
considerações com o fito de localizá-lo e caracterizá-lo como fazendo parte
importante do Estado Moderno.37
“A filosofia política de Marx se concentrou na crítica ao capitalismo e a
pregação
pela
tomada
e
supressão
do
Estado,
órgão
que
serviria
transitoriamente como instrumento de transformação social.”38
A transformação idealizada por Marx seria o estabelecimento da Sociedade
Comunista, resultante da superação do Direito, sendo que este é sempre um
Direito desigual, e do próprio Estado através da superação da sociedade de
classes.
Como já frisado anteriormente, cada Estado reage de uma maneira frente às
diversas ideologias surgidas. Certo é que as idéias Socialistas causaram
sensíveis alterações nos modos Liberais, quer sejam para manter a situação
quer sejam para estabilizar e acomodar os ânimos.
Lembra Pasold que o
grande avanço do Estado Moderno foi o de estabelecer um ordenamento
constitucional, nos quais os direitos Individuais estavam devidamente
especificados e consagrados como anteparos aos abusos do Estado
anterior, no qual reinava o absolutismo e predominava a vontade e os
36
BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. p. 1197
37
CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 134
38
CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 141
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apetites
do
Soberano,
personificado
no
Rei
ou
Imperador,
em
39
detrimento dos legítimos anseios e necessidades do povo.
Porém, neste período de transformações, quando vigora a crise da Democracia
e a impopularidade do Estado, não adequado às transformações econômicas e
sociais, percebe-se a urgente necessidade de uma adequação deste Estado às
novas transformações, ou seja, as alterações econômicas e necessidades
sociais.
Surge assim, necessidade de Constituições, institucionalizando a idéia de
Estado
Social
como
resposta
e
proposta
histórica
ao
processo
de
desenvolvimento. Pode-se dizer que a filosofia socializante do Estado significa
a adaptação do Estado tradicional às novas condições econômicas e sociais da
civilização.
3 Estado Constitucional
Seqüencialmente, de um Estado Liberal que buscava, através da livre iniciativa
privada, o acúmulo do lucro e o aumento do capital para uma proposta de
Estado intervencionista, paternalista que de certa forma, inibia toda e
qualquer atitude privada, surge um novo Estado, com uma “característica
peculiar, a Função Social, a qual se especifica em diversos campos de
atuação.”40
Para Pasold, “as diversas propostas quanto à determinação da finalidade e do
comportamento do Estado devem ser examinadas sempre tendo em vista as
características peculiares da época considerada.”41
Assim é que o autor “defende a tese de que em 1916 encerra-se, pelo menos
do ponto de vista Constitucional, o período do Estado Moderno e surge, a
39
CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 141
40
PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo. p. 44
41
PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p. 21
555
OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações.
Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em:
www.univali.br/direitoepolitica
partir da Constituição Mexicana de 1917, um Estado que, pelas suas condições
muito peculiares”42, denomina-o de Estado Contemporâneo.
Ainda, para ele, na história constitucional mundial, a Constituição Mexicana de
1917 foi a primeira a expressar as três características distintivas do Estado
Contemporâneo. São elas: a) manter consagrados os Direitos Individuais; b)
inserir como Direitos Fundamentais também os Direitos Sociais e/ou os
Direitos Coletivos; e c) assegurar a efetiva realização desses Direitos,
estabelecer e disciplinar a intervenção do Estado nos domínios econômico e
social.43
Esta tríade demonstra a tentativa de adaptação do Estado às constantes
transformações sofridas pela sociedade. Estado e sociedade estão fortemente
unidos entre si através de relações complexas que se inter-relacionam.
Para Cademartori a crise do Estado Liberal se tornou manifesta nas primeiras
décadas do século XX. Sendo um dos fatores causador, o excessivo relativismo
axiológico da lei que provocou um afastamento do Estado da práxis social e
econômica. Some-se a isso “a constatação do caráter conflitivo da realidade
social em contraposição a uma idéia de Direito neutro frente a tais conflitos.”
Sendo assim, no Estado Constitucional, a Constituição assumiu um caráter
normativo e passou a integrar um plano de juridicidade superior e fortalecida
por acréscimo de princípios vinculantes e indisponíveis para todos os poderes
do Estado.44
No pensamento de Zagrebelsky45 o traço notório do direito público atual não é
a situação radical das categorias tradicionais, mas sim a perda de posição
central. As categorias de direito constitucional para servirem como critério,
devem encontrar uma combinação que já não derivam de um centro de
ordenação indiscutível. Assim, segundo tal autor
42
PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p 25
43
PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo. p. 40
44
45
CADEMARTORI, Luiz HENRIQUE Urquhart. A Discricionariedade Administrativa no
Estado Constitucional de Direito. 3a tir., Curitiba: Juruá, 2003. p. 63
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p.13
556
OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações.
Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em:
www.univali.br/direitoepolitica
El derecho constitucional es un conjunto de materiales de construción,
pero el edifício concreto no es obra de la Constitución en cuanto tal, sino
una política constitucional que versa sobre las posibles combinaciones
de esos materiales.
A lei, antes medida exclusiva de todas as coisas no campo do direito, cede
espaço à Constituição e se converte em objeto de mediação. E a Constituição,
instância mais alta, assume o papel de manter unidas e em paz sociedades
antes divididas em seu interior. Nessa situação o princípio constitucional é que
deve assegurar a consecução desse objetivo de unidade.46
As crises e pressões políticas sofridas pelo Estado nos tempos atuais geram,
automaticamente, sérias crises e pressões sociais. Assim sendo, é certo que o
Estado tenha sofrido alterações e mudanças favoráveis a sua manutenção,
adequando-se às situações existentes. Essas mudanças, por imposição da
própria sociedade, visam a primazia do coletivo, ou seja o Bem Estar.
Assim, “a questão do Bem Comum ou do Interesse Coletivo somente poderá
ser convenientemente equacionada caso o Estado seja realmente encarado
como
instrumento
da
Sociedade
toda,
e
não
apenas
de
segmentos
privilegiados por motivos de ordem econômica ou ideológica.”47
Os traços característicos do Estado Liberal, liberdade individual, propriedade
privada, garantias jurídicas e igualdade formal são submetidos ao patrimônio
coletivo. “A justiça comutativa é substituída pela justiça distributiva, o Estado
legislador é substituído pelo Estado gestor, ao Estado estático contrapõe-se o
Estado das prestações sociais.”48
46
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p. 40
47
PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p. 25
48
MOURA, Carmem de Carvalho e Souza. O Estado Contemporâneo. Jus Navigandi,
Teresina, ª3, n.35, out. 1999. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina. Acesso
em: 23 mai, 2005..
557
OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações.
Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em:
www.univali.br/direitoepolitica
Sendo o Estado criação da sociedade, Pasold assevera que, a condição
instrumental do Estado só se consolidará na medida em que os anseios sociais
sejam atendidos e se justificará por uma conformação jurídica oportuna com a
sua origem e útil à sociedade.49
Ainda, para o mesmo autor, a intervenção do Estado só se justifica para a
realização do Bem Comum, sendo esse o objetivo básico do Estado
Constitucional e que tem como objeto o agir e o estimular ações necessárias
para alcança-lo. O sujeito dessa relação é o homem individualmente
considerado e inserido numa Sociedade.50
Considerações finais
É oportuno salientar que a Sociedade sofre um constante processo de
transformação e que nem todos os Estados, aqui entendidos como Nação
politicamente organizada, se portam da mesma maneira no contexto atual.
Diante da dinamicidade da história o Estado Constitucional está sendo
construído. Constata-se o problema da crescente ausência generalizada de
respeito a normas sociais, oriundas de divergências entre elas, somando-se a
isso
a
expansão
desregrada
das
funções
do
Estado
gerando
discricionariedades na vida social e econômica.
Além do que, para chegar ao que se propõe o Estado Constitucional,
caracterizado pela busca do Bem Comum deve percorrer um vasto e sinuoso
caminho, pois nem todos laboram para isso.
Assim como a crise do Estado Moderno levou ao que é proposto como Estado
Constitucional, esse deve se firmar e buscar seu objetivo para que se mostre
como uma alternativa segura contra o que a história já mostrou ser ineficaz.
49
PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p. 34
50
PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p. 43
558
OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações.
Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em:
www.univali.br/direitoepolitica
Para Zagrebelsky 51 a Constituição deve ser o centro ao qual o Estado deve
convergir, ou melhor, como centro a alcançar que como centro do qual partir.
A política constitucional mediante a qual se persegue esse centro não é obra
da Constituição, senão, realização da mesma em busca de equilíbrio e
efetividade.
Considera-se a opinião de Pasold aqui transcrita:
A Função Social que o Estado Contemporâneo deve ter e cumprir
somente se viabilizará caso os dois requisitos básicos que seguem sejam
atendidos:
1o – Prioridade para a realização de valores fundamentais do Homem
(com a coerente atuação em favor do Meio Ambiente, Saúde, Educação,
Trabalho, Liberdade, Igualdade);
2o – Ambiente político-jurídico de constante Legitimidade, portanto, com
prática
permanente
de
medidas
clássicas
de
Legitimidade
dos
detentores de Poder governamental e das ações estatais (isto é, eleições
diretas, secretas, universais e periódicas, plebiscitos e referendos).52
E assim conclui “que o Estado Contemporâneo (...) contemple as Sociedades
todas e todas as Sociedades.”53
Referência das fontes citadas
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BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Tradução Marcio Pugliesi. São
Paulo: Ícone, 1996.
51
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p.14
52
PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo. p. 49
53
PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo. p.49
559
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Traducción Marina Gascón. 4 ed. Madrid: Editorial Trotta, 2002
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DO ESTADO MODERNO AO ESTADO CONSTITUCIONAL