revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII Constituição e Democracia: um exercício de patriotismo constitucional Luís Henrique Baeta Funghi Bacharel em Direito pela UFMG. Mestrando em Direito pela Unb. Advogado. Resumo: O presente estudo tem como objetivo discutir as atuais objeções levantadas contra o constitucionalismo, que defendem uma flexibilização constitucional fundada em uma pretensa necessidade de modernização da Constituição brasileira. Partindo de tais questionamentos, será analisada a relação entre democracia e constitucionalismo no sentido de se enfrentar a questão acerca da definição e aplicação dos direitos fundamentais e do processo dinâmico da Constituição em sociedades complexas e plurais, explicitando-se o projeto constituinte do Estado Democrático de Direito, sob o enfoque da teoria de Jürgen Habermas. Palavras-chave: Constituição. Democracia. Patriotismo constitucional. Abstract: The present study aims to discuss the current objections raised against Constitutionalism, which advocate the flexibility of the Constitution based on an alleged need to modernize the Brazilian Constitution. From these questions, it will be analyzed the relation between democracy and Constitutionalism as an effort to deal with the definition and application of basic rights and of the Constitution and with the dynamics in plural and complex societies, in order to highlight the comprising project of the democratic rule of law, according to Jürgen Habermas’ theory. Keywords: Constitution. Democracy. Constitutional patriotism. 1 A (des)estabilidade constitucional brasileira No panorama constitucional brasileiro, especialmente em decorrência dos usuais escândalos denunciados e noticiados pela mídia, instaurou-se um cenário de crise de credibilidade nas instituições políticas e jurídicas, de modo que se incute no imaginário nacional a ideia da necessidade de uma intensa reforma constitucional com o objetivo de se aperfeiçoar o texto constitucional brasileiro, com o escopo de se atender aos anseios da sociedade por intermédio da modernização da estrutura político, econômico e financeira brasileira. 113 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII Nesse contexto, constata-se o crescimento de defensores da necessidade de uma ampla revisão constitucional no sentido de se adequar as práticas e matérias constitucionais a uma realidade globalizada e extremamente mutável, sujeita às mais diversas contingências. A mutabilidade do mundo globalizado imporia a necessidade de adequação da rígida Constituição brasileira à realidade nacional e, inclusive, às novas tendências do direito público moderno, impondo-se, por conseguinte, a flexibilização de seu caráter formal, especialmente quanto aos seus instrumentos de reforma.1 Com o objetivo de se “modernizar” a Constituição, permitindo, periodicamente, sua atualização, são cada vez mais intensos os discursos favoráveis ao processo de revisão constitucional, mediante, inclusive, a instauração de mecanismos de flexibilização do processo de reforma da Constituição, previsto em seu art. 60. Refletindo tal posicionamento, deve-se destacar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 157/2003, que visa, especialmente, à redução do quorum de três quintos para maioria absoluta, à diminuição dos turnos de votação, bem como à reunião unicameral das Casas Legislativas, representando, enfim, uma simplificação do processo legislativo de reforma. O projeto de revisão constitucional proposto pela PEC n. 157/2003 possuiria uma suposta justificativa democrática, já que a promulgação do texto revisado estaria condicionada à sua aprovação popular mediante referendo. Ou seja, as formalidades inerentes ao devido processo constitucional reformador poderiam ser flexibilizadas com a aquiescência da maioria da sociedade, por mero exercício do sufrágio. Analisando as justificativas da PEC n. 157/2003, esclarece Cristiano Paixão que o processo de revisão constitucional pretende ser legítimo ao ser exercido pelo poder do povo, em consonância com as disposições do art. 1º da Constituição, equilibrando, assim, a democracia representativa (tradicional) e a direta.2 Outro exemplo recente dessa tendência de “lipoaspiração constitucional”, na expressão cunhada pelo Ministro Nelson Jobim, é a PEC n. 341/2009, de autoria do Deputado Federal Regis de Oliveira. Tal proposta visa reduzir ao máximo o texto constitucional, suprimindo toda matéria considerada como não constitucional, de modo que a Constituição se restrinja a garantir um núcleo mínimo de direitos e de estabelecer o equilíbrio entre os poderes estatais. Sustenta o ilustre deputado que a sociedade brasileira encontra-se enfraquecida em decorrência de ter todas as suas relações incorporadas a um texto de difícil alteração. Nesse sentido, conforme expressamente disposto na justificativa da proposta em referência, com tal revisão visa-se 114 1 “É natural, aliás, que ocorram aperfeiçoamentos no texto constitucional brasileiro, tendo em vista que a Constituição de 1988 trouxe inúmeras alterações para o regime político e administrativo brasileiros. Mais do que isso, em virtude da nossa Carta dispor sobre muitas matérias (é a constituição mais extensa do mundo), e diante da incrível velocidade das mudanças no mundo globalizado, faz-se necessária uma adequação da rígida Constituição brasileira às novas tendências do direito público moderno, a começar por uma redução do seu conteúdo. Em contrapartida, vê-se que a situação política brasileira vive hoje um impasse, diante da dificuldade em implementar as aclamadas reformas constitucionais. Esse impasse causa graves prejuízos à população e ao Estado, que estão visivelmente em crise, diante das distorções causadas pelos privilégios e contradições que a Constituição estabeleceu e engessou no ordenamento jurídico pátrio” (BASTOS, Celso Ribeiro. A reforma da Constituição: em defesa da revisão constitucional. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso em: 16 set. 2007). 2 PINTO, Cristiano Paixão Araújo. A Constituição subtraída. Disponível em: <http://www.fd.unb.br/index.php?option=com_conte nt&view=article&id=522&Itemid=85>. Acesso em: 16 set. 2010. outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII retornar à “pureza” do conteúdo constitucional, evitando-se a existência de uma constituição formal, na qual é inserida toda e qualquer matéria, por mais irrelevante que seja, de modo que a Constituição contenha tão somente a estrutura política do poder, as formas de seu exercício, o controle e os direitos e garantias constitucionais, nada mais. Ou seja, a interação Estado-indivíduo deve ser atraída para o âmbito da Constituição e por esta disciplinada, sendo que as demais relações não podem ser inseridas no corpo da Constituição. Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Tal discurso, ao defender a ideia de flexibilização constitucional contínua e sem medidas, acaba, inevitavelmente, além de se voltar contra a própria Constituição e sua normatividade, por estabelecer como contrapostos as ideias de constitucionalismo e democracia. Nesse sentido, o constitucionalismo subverteria/comprometeria a democracia, considerando que a Constituição, supostamente, ao representar um excessivo conjunto de normas, barraria toda a atividade legislativa necessária para se fazer frente às constantes contingências impostas e ao atendimento dos anseios de toda a sociedade, limitando, por conseguinte, o direito democrático de a maioria possuir a lei que bem entender. Contudo, apesar da forte objeção levantada contra o constitucionalismo, especialmente quanto ao seu caráter formal, é necessário se debruçar sobre a imposição de uma flexibilização constitucional, no sentido de se delimitar a relação, bem como o arranjo apropriado, entre democracia e constitucionalismo, principalmente para se enfrentar a questão acerca da aplicação dos direitos fundamentais em sociedades complexas, plurais e multiculturais, tema este que representa, em certa monta, um dos maiores desafios constitucionais da modernidade. 2 Firmando a relação entre democracia e constitucionalismo É frequente se abordar o direito e a democracia como objetos distintos e pertencentes a disciplinas diversas. Tal constatação decorre do fato de que, conforme indica Habermas, há ordens jurídicas estatais sem instituições próprias a um Estado de Direito, bem como há Estados de Direito sem constituições democráticas.3 Contudo, tais distinções não podem significar que haja, do ponto de vista normativo, um Estado de Direito (constitucionalismo), sem democracia, não podendo direito e democracia serem tratados de forma distinta e conflitiva. O direito moderno é marcado pela facticidade da imposição coercitiva de suas leis e pela validade inerente à pretensão de legitimidade delas, de modo que o direito, ao passo que exige obediência (lei de coerção), igualmente deve deixar espaço para que o cidadão a ele obedeça, por respeito (lei de liberdade). Conforme destacado por Habermas: Se as normas sustentadas por meio de ameaças de sanções estatais remontam a decisões modificáveis de um legislador político, essa circunstância enreda-se à exigência de legitimação de que esse tipo de direito escrito seja capaz de assegurar 3 HABERMAS, Jürgen. Sobre a coesão interna entre Estado de direito e democracia. In: ______ A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 285. 115 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII equitativamente a autonomia de todas as pessoas do direito; e para que se atenda essa exigência, o procedimento democrático legislativo deve ser suficiente.4 Logo, a facticidade da imposição do direito por via estatal enlaça-se com a força legitimadora de um procedimento instituidor desse mesmo direito, de modo que a validade de uma norma jurídica justifica o fato de o Estado garantir ao mesmo tempo a efetiva imposição jurídica, inclusive mediante sanções, e a instituição legítima do direito, a qual possibilita o seu cumprimento por respeito à lei. Partindo de tais premissas, depara-se com a questão relativa à necessidade de legitimação do direito, especialmente quando consideradas as atuais sociedades complexas e pluralistas, nas quais se verifica a impossibilidade da imposição de comportamentos éticos coletivamente vinculantes, bem como quando considerado o caráter formal do direito moderno, o qual independe de qualquer ingerência que possa advir de uma consciência moral.5 Analisando o pluralismo das sociedades modernas, Habermas6 destaca que quanto mais se verifica o aumento da complexidade das sociedades e mais se amplia sua perspectiva, originariamente restringida a termos étnicos, religiosos ou de tradição, com maior força se produz a pluralização de formas de vida. A evolução da sociedade fez com que as zonas de convergência sobre as questões de fundo, em torno das quais se encontrava um consenso tácito, fossem reduzidas, desprendendo-se de fundamentações metafísicas, sendo, por conseguinte, passíveis de tematização por vontades em constante comunicação e circulação. Dessa forma, as atuais sociedades plurais são movidas por distintos interesses e necessidades, sendo integradas por diferentes valores, visões de mundo e projetos de vida. Tal complexidade atinge, inevitavelmente, os fundamentos do Estado Democrático de Direito, o qual deve se legitimar perante toda a sociedade, estabelecendo padrões de conduta neutros e imparciais, estruturando-se de modo a possibilitar que as diversas vozes assumam uma roupagem político-jurídica, permitindo que todos os cidadãos tenham efetivo acesso aos canais de produção normativa, de forma que se sintam, concomitantemente, autores e destinatários de tais normas.7 Assim, o direito não pode se legitimar com amparo em uma específica forma de vida, costume, tradição ou valor, devendo, necessariamente, considerar os legítimos interesses e pretensões de 116 4 ______ . ______ . ______ . p. 286. 5 Para uma análise do conceito de direito no marco das tradições do pensamento político moderno ver: HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. In: ______ A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 269-284. 6 HABERMAS, Jürgen. Facticidad y validez. Sobre el derecho y el estado democrático derecho em términos de teoría del discurso. 3. ed. Tradução de Manuel Jimenez Redondo. Madrid: Trotta, 2001, p. 87 et seq. 7 Importante esclarecer que uma perspectiva pluralista requer que o Estado preserve e promova as diversas manifestações culturais nacionais, sem fixar qualquer uma determinada manifestação como parâmetro a ser imposto a todos os demais. Como explica Menelick de Carvalho Netto, nas sociedades complexas exige-se a afirmação, a um só tempo, paradoxal e estruturalmente móvel, do reconhecimento recíproco da igualdade e da liberdade de todos os seus membros, de modo a se tornar plausível a ideia de que somos uma sociedade na qual nos reconhecemos como pessoas iguais, porque ao mesmo tempo livres. Livres para sermos diferentes e exercermos nossas diferenças, ou seja, de sermos livres e de exercermos nossas liberdades e nos respeitarmos como iguais — igualdade na diferença (A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Org.). Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 143). outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII cada cidadão. Nesse sentido, com a transição das sociedades tradicionais às sociedades modernas, mediante um processo de racionalização social e cultural, com a inevitável diferenciação entre direito e moral,8 o direito somente pode cumprir sua função de estabilizar expectativas de comportamento se preservar uma conexão interna com a garantia de um processo democrático, por meio do qual os cidadãos alcancem um mútuo entendimento acerca das normas de seu viver em conjunto.9 O direito, justificado democraticamente, por conseguinte, passa a exercer o papel outrora desempenhado pela religião, costumes e convenções éticas, correspondendo às exigências de uma sociedade complexa, bem como satisfazendo as condições de uma integração social que se desenvolve mediante aquisições de entendimento mútuo entre sujeitos comunicativamente atuantes. Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Dessa forma, a Constituição, considerando todo o contexto de pluralismo e multiculturalidade inerente às sociedades modernas, deve ser concebida como o resultado de um consenso formal, pois todas as relações dela derivadas regulam-se por princípios que asseguram o reconhecimento recíproco e o assentimento fundado por todos, igualmente; cada pessoa deve ser respeitada por todos como livre e igual.10 Sob as condições do pluralismo social, esclarece Habermas que é o processo democrático, por conseguinte, que confere força legitimadora ao processo de criação do direito,11 sendo que o direito deve englobar os princípios aos quais os indivíduos devem estar submetidos quando pretendem orientar a vida social por intermédio do direito. Ou seja, o direito deverá englobar os princípios que tornem possível o seu processo de legitimação. Tais princípios consistem nos direitos fundamentais, os quais exprimem as condições de possibilidade de um consenso racional acerca da institucionalização das normas do agir. Logo, regulamentações normativas somente serão legítimas caso possam contar com a concordância de todos os possíveis envolvidos enquanto participantes em discursos racionais. Analisando a proposta de legitimação do direito de Habermas, verifica-se uma relação não de oposição e antítese, mas sim de complementaridade (coesão interna), entre direitos fundamentais (constitucionalismo) e soberania popular (democracia), consistente na exigência de institucionalização jurídica de uma prática civil do uso público das liberdades comunicativas por intermédio dos direitos fundamentais, de forma que estes possibilitam o exercício da soberania popular, ou seja, proporcionam a práxis de autodeterminação dos cidadãos. Conforme esclarece Marcelo Cattoni, a perspectiva desenvolvida pela Teoria Discursiva da Democracia é fundamental para a reconstrução de uma visão não conflitiva entre constitucionalismo e democracia, de modo que o êxito da política deliberativa depende da institucionalização 8 Para uma análise da distinção e complementaridade entre direito e moral ver: HABERMAS, Jürgen. Sobre a coesão interna entre Estado de direito e democracia. In: ______ A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 288-290. 9 OLIVEIRA, Marcelo Cattoni de. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 66. 10 CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Revisitando os fundamentos do controle de constitucionalidade: uma crítica democratizante à prática judicial brasileira. Dissertação (Mestrado em Direito, Estado e Constituição) — Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília: 2006, p. 24. 11 HABERMAS, Jürgen. Sobre a coesão interna entre Estado de direito e democracia. In: ______ A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 292. 117 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII jurídico-constitucional dos procedimentos e das condições de comunicação correspondentes,12 sendo os princípios do Estado Constitucional, bem como os direitos fundamentais, a resposta consistente à questão de como podem ser institucionalizadas as exigentes formas comunicativas de uma formação democrática da vontade e da opinião políticas.13 A teoria discursiva habermasiana, dessa forma, concebe os direitos fundamentais e os princípios constitucionais como uma resposta à pergunta de como institucionalizar as exigentes condições de comunicação do procedimento democrático,14 explicitando a necessária relação de complementaridade entre constitucionalismo e democracia. Nesse ponto, importante esclarecer que, diversamente das inadequadas críticas desferidas à teoria do discurso, esta não faz com que a efetivação de uma política deliberativa dependa de um conjunto de cidadãos coletivamente capazes de agir, mas sim da institucionalização dos procedimentos que lhe digam respeito. Analisando a questão, Gisele Cittadino, valendo-se das lições de Marta R. Fouz, esclarece que as estruturas do poder são as que precisam evoluir para uma solidariedade institucional e formalizada que os sujeitos podem menosprezar sem que tal menoscabo repercuta na racionalidade do sistema que obteve tal maturidade.15 Desta maneira, considerando o paradigma do Estado Democrático de Direito, em uma perspectiva procedimentalista do direito e da política deliberativa, constitucionalismo e democracia não se opõem, muito pelo contrário, são complementares. A Constituição, articulada à perspectiva procedimentalista da política deliberativa democrática, deve ser compreendida como a interpretação e configuração de um sistema de direitos fundamentais que definem as condições procedimentais de institucionalização jurídica das formas de comunicação necessárias que garantem, em termos constitucionais, um processo legislativo democrático. Por conseguinte, a Constituição não limita a democracia, sendo que esta pressupõe aquela, já que é por intermédio da mediação jurídica entre canais institucionais e não institucionais que a soberania popular se manifesta enquanto poder comunicativo.16 Nesse sentido, sustenta Habermas que: [...] sem os direitos fundamentais que asseguram a autonomia privada dos cidadãos, não haveria tampouco um médium para a institucionalização jurídica das condições sob as quais eles mesmos podem fazer uso da autonomia 118 12 Segundo Habermas, “sólo uma democracia entendida em términos de teoría de la comunicación esta también posible bajo las condiciones de las sociedades complejas. [...] en mi modelo son las formas de comunicación de uma sociedad civil, que surge de esferas de la vida privada que se mantienen intactas, es decir, son los flujos de comunicación de um espacio público activo que se halle inserto em uma cultura política liberal los que soportan la carga de la expectativa normativa (HABERMAS, Jürgen. Más allá del Estado nacional. Tradução de Manuel Jiménez Redondo. México: Fondo de Cultura Económica, 1999, p. 151). Acrescenta ainda Habermas que os procedimentos e os pressupostos comunicativos da formação de vontade e de opinião democráticas funcionam como os canais mais importantes para a racionalização discursiva das decisões de um governo e de uma administração limitados pelo Direito e pela lei (HABERMAS, Jürgen. Faticidade e validade: uma introdução à teoria discursiva do Direito e do Estado Democrático de Direito. Tradução Menelick de Carvalho Netto. [s/d]). 13 OLIVEIRA, Marcelo Cattoni de. Devido processo legislativo: uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p.110-111. 14 HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. In: ______ A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 280. 15 CITTADINO, Gisele. Patriotismo constitucional, cultura e história. Revista Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro, n. 31, jul./dez. 2007, p. 64. 16 OLIVEIRA, Marcelo Cattoni de. Devido processo legislativo: uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 116. outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII pública ao desempenharem seu papel de cidadãos do Estado. Dessa maneira, a autonomia privada e a pública pressupõem-se mutuamente, sem que os direitos humanos possam reivindicar um primado sobre a soberania popular, nem essa sobre aquele.17 Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Os direitos fundamentais,18 assim como os diversos princípios constitucionais, não podem ser considerados como uma restrição externamente imposta ao exercício da soberania popular,19 vez que são justamente os direitos fundamentais que possibilitam a institucionalização jurídica do exercício das liberdades políticas dos cidadãos em sua prática de autodeterminação. 3 O projeto constitucional no Estado Democrático de Direito Conforme exposto, diversamente da proposta dos defensores de uma permanente revisão e/ou flexibilização da Constituição, como forma de modernização da prática constitucional brasileira e de atendimento aos anseios da sociedade, inexiste contraposição entre Constituição (constitucionalismo) e democracia (soberania popular), de forma que a proposta constitucionalista não mais pode sequer ser pensada fora do contexto democrático, muito menos a democracia pode ser concebida senão dentro dos limites constitucionais. Diferentemente do posicionamento dos defensores de uma ampla e irrestrita revisão e flexibilização constitucional, não só a Constituição, mas o direito deve ser compreendido como algo aberto para o futuro, que se constrói na vida cotidiana de homens livres e iguais, dotados de autonomia pública e privada, que legislam eles próprios enquanto uma comunidade de princípios. Inadequado se adotar o posicionamento de que toda a crise institucional derive da literalidade do texto constitucional, como se este fosse o responsável pelo descumprimento das normas e princípios constitucionais. Não se pode mais crer que a literalidade do texto constitucional possa solucionar todos os problemas constatados, sendo capaz, por si só, de transformar a realidade. Nesse sentido, esclarece Michel Rosenfeld que o texto constitucional escrito é inexoravelmente incompleto, não somente porque não recobre todas as matérias que deveria idealmente contemplar, mas igualmente porque o texto constitucional não é capaz de abordar exaustivamente todas as questões concebíveis que podem ser levantadas a partir das matérias que ele acolhe.20 O texto constitucional é sujeito a múltiplas interpretações plausíveis, de modo 17 HABERMAS, Jürgen. Sobre a coesão interna entre Estado de direito e democracia. In: ______ A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 293. 18 Os direitos fundamentais, nas lições de Menelick de Carvalho Netto, fornecem os insumos básicos de legitmidade, de credibilidade institucional, indispensáveis ao bom funcionamento do Direito e da política da complexa sociedade moderna (A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Org.). Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 146-147). 19 Deve-se esclarecer que a soberania popular, interpretada de maneira intersubjetivista, somente se abriga no processo democrático e na implementação jurídica de seus pressupostos comunicacionais caso vise conferir validação a si mesma enquanto poder gerado por via comunicativa, sendo que tal poder deriva das interações entre a formação da vontade institucionalizada juridicamente e as opiniões públicas culturalmente mobilizadas (HABERMAS, Jurguen. Três modelos normativos de democracia. In: ______ A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 283). 20 ROSENFELD, Michael. A identidade do sujeito constitucional. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: 119 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII que, precisamente em razão de sua incompletude, a Constituição deve permanecer aberta a essas múltiplas interpretações, por mais conflitantes e igualmente defensáveis que possam parecer na maioria das vezes. Conforme já exposto, a Constituição, com seus direitos fundamentais e princípios, possibilita a formação de uma comunidade na qual as pessoas se reconheçam como iguais em suas diferenças e livres no respeito que devotam a si próprias como titulares dessas diferenças, de modo a tornar possível a igualdade na diversidade dos membros de tal comunidade. Justamente nesse ponto, como sustenta Menelick de Carvalho Netto, é que reside a grande e complicada questão de como lidar com a aplicação dessas garantias,21 especialmente em um contexto plural e multicultural.22 Analisando as possibilidades e desafios quanto à construção de uma cultura ético-política pluralista, Habermas irá resgatar o conceito de patriotismo constitucional, cunhado originalmente por Dolf Sternberger, para possibilitar a existência de uma cultura política pluralista fundada no marco constitucional de uma cidadania ativa, a qual transcende uma determinada tradição cultural particular23 e refere-se à titularidade de direitos fundamentais de participação política, jurídicoconstitucionalmente delineados, garantidores de uma autonomia jurídica pública.24 Em um contexto de pluralismo e multiculturalismo, como destaca Gisele Cittadino, o consenso entre os particulares não mais pode ser concebido como uma rede de solidariedade que se sustenta em algum tipo de vinculação ética, baseado em valores compartilhados, sendo necessário se recorrer ao exercício radicalmente democrático da cidadania que tem a Constituição como sua única base.25 Habermas, em sua proposta de patriotismo constitucional,26 concebe a cultura política pluralista como algo decorrente de um permanente processo de aprendizado social, sujeito a acertos e erros, sendo, contudo, capaz de corrigir a si mesmo ao passo que se assume o projeto constitucional-democrático moderno como algo aberto e inclusivo. Conforme destaca Menelick de Carvalho Netto, a Constituição e os direitos fundamentais devem ser tidos como um processo permanente e, portanto, mutável, de afirmação da cidadania, no qual se verifica uma tensão extremamente rica e complexa entre a inclusão e exclusão operada pela definição dos direitos Mandamentos, 2003, p. 18. 120 21 A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Org.). Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 160. 22 Para uma análise dos conflitos entre direitos fundamentais e multiculturalidade, ver: DENNINGER, Erhard. Derecho y procedimiento jurídico como engranaje em uma sociedad multicultural. In: DENNINGER, Erhard; GRIMM, Dieter. Derecho constitucional para la sociedad multicultural. Tradução de Ignacio Gutiérrez. Madrid: Trotta, 2007, p. 27-50; GRIMM, Dieter. Multicultulidad y derechos fundamentales. In: DENNINGER, Erhard; GRIMM, Dieter. Derecho constitucional para la sociedad multicultural. Tradução de Ignacio Gutiérrez. Madrid: Trotta, 2007, p. 51-69. 23 Para uma análise da evolução do conceito de patriotismo, bem como para a discussão do universalismo dos direitos fundamentais, conferir: KOSELLECK, Reinhart. Patriottismo. In: ________. Il vocabolario della modernittà. Tradução de Carlo Sandrelli. Bologna: Il Mulino, 2009, p. 111-132. 24 OLIVEIRA, Marcelo Cattoni de. Poder constituinte e patriotismo constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 67-68. 25 CITTADINO, Gisele. Patriotismo constitucional, cultura e história. Revista Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 31. jul./dez. 2007, p. 60. 26 Ciudadanía e identidad nacional. In: HABERMAS, Jürgen. Facticidad y validez. Sobre el derecho y el estado democrático derecho em términos de teoría del discurso. 3. ed. Tradução de Manuel Jimenez Redondo. Madrid: Trotta, 2001, p. 619-643. outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII fundamentais,27 no sentido de que, ao se dar visibilidade à exclusão, permite-se a organização e a luta pela conquista de concepções cada vez mais complexas e articuladas de afirmação constitucional da igualdade e da liberdade de todos.28 Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Valendo-se das explanações feitas por Cristiano Paixão e Leonardo Barbosa,29 a partir das lições de Reinahrt Koeselleck, a perspectiva apresentada pelo patriotismo constitucional é proporcionada no momento em que se assume a história não como uma descrição dos fatos ocorridos no passado (Historie), mas como uma construção, que ocorre no presente, com uma relação de tensão com o passado, que permite rupturas, transformações, superações e mesmo a negação do passado (Geschichte), ou seja, a relação com a tradição é repensada e não simplesmente descrita objetivamente (crônica). As desmedidas propostas de revisão e flexibilização da Constituição acabam por inviabilizar a possibilidade de a identidade constitucional ser reinterpretada e reconstruída constantemente,30 uma vez que, sob os postulados de uma “democracia possível”, com a mitigação da Constituição, destacando-se, inclusive, a flexibilização das garantias constitucionais, o governo acaba por ser exercido por uma minoria, ou seja, por uma elite governante, formada conforme os resultados do sufrágio e voltada para a consecução de um interesse público (bem comum)31 definido por uma determinada administração. Analisando o discurso inerente a tais propostas de flexibilização da Constituição, especialmente quanto ao seu caráter formal, verifica-se a existência de um discurso autoritário, carente de qualquer justificativa democrática, que, aliás, subverte a própria ideia de democracia, acabando por afirmar, por vias transversas, que só um governo autoritário e forte poderia solucionar os problemas institucionais verificados,32 sendo que a Constituição passa a ser tida como um obstáculo que deve ser removido para se proporcionar um nível de governabilidade33 associado a 27 Os direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que promovem a inclusão social, igualmente produzem determinadas exclusões, uma vez que toda afirmação de certo direito fundamental corresponde ao fechamento do círculo daqueles titulados a esse direito. 28 NETTO, Menelick de Carvalho. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Org.). Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 145. 29 PAIXÃO, Cristiano; BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. Cidadania, democracia e constituição: o processo de convocação da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988. In: PEREIRA, Flávio Henrique Unes; DIAS, Maria Tereza Fonseca (Org.). Cidadania e inclusão social: estudos em homenagem à Professora Miracy Barbosa de Sousa Gustin. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 128. 30 Michel Rosenfeld esclarece que a identidade constitucional surge como algo complexo, fragmentado e incompleto, de modo que, em um contexto de uma living constitution, a identidade constitucional deve ser tida como um processo dinâmico sempre aberto à elaboração e revisão. A matéria constitucional permanecerá incompleta e sempre suscetível de maior definição e precisão (A identidade do sujeito constitucional. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 23). 31 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia possível. In: ______. A democracia possível. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 29. 32 NETTO, Menelick de Carvalho. A urgente revisão da teoria do poder constituinte: da impossibilidade da democracia do possível. In: OLIVEIRA, Marcelo Cattoni de. Poder constituinte e patriotismo constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 22. 33 Constata-se que os defensores de tal posicionamento acabam por confundir, inevitavelmente, os conceitos de capacidade governativa e governabilidade democrática. Como esclarecido por Marcus Faro de Castro, a capacidade governativa designa a eficiência técnica das ações do Estado, eficiência esta que se refere sempre a relações particulares entre meios e fins, apreciadas à luz de critérios de utilidade econômica ou de conveniência administrativa. Por sua vez, governabilidade democrática descreve a ação estatal a que se agregam, além das expectativas dos agentes econômicos maximizadores de utilidade, as condições de formação e preservação autônomas de valores sociais não econômicos (Governabilidade democrática, sociedade e política econômica. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; CASTRO, Marcus Faro de; VIOLA, Eduardo (Orgs.). A sociedade democrática 121 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII uma democracia atrelada às contingências constatadas na realidade, ou seja, uma “democracia possível”, vez que a participação no processo político somente deveria ser deferida àqueles que, por seu amadurecimento psíquico e por seu desenvolvimento cultural, possam ter consciência da responsabilidade de seus atos políticos, sendo desarrazoado deferir a participação política a grupos cujo nível de civilização não lhes permita ter a referida consciência e participação.34 Tais práticas autoritárias acabam por bloquear o desenvolvimento das possibilidades de ação democrática franqueadas pela Constituição,35 mascarando, em verdade, os problemas detectados no seio da sociedade, impedindo a discussão pública das questões vertentes, inviabilizando, ademais, o objetivo que fundamentaria sua imposição, qual seja, o aprimoramento das instituições e de seus arranjos vigentes. Nesse sentido, a Constituição Democrática deve ser defendida como centro de mobilização e de integração política de uma sociedade democrática, no sentido do desenvolvimento de um patriotismo constitucional.36 O patriotismo constitucional, dessa forma, ao ser compreendido como um processo aberto e contínuo, representa uma solução diversa às imprudentes medidas de revisão e flexibilização constitucional, porque possibilita a construção de uma identidade constitucional, destaque-se, aberta, inclusiva e pluralista, mediante um processo devidamente democrático construído por formas de vidas e identidades ético-culturais diversas e divergentes que convivem entre si, desde que, conforme destacado por Marcelo Cattoni, assumam uma postura não fundamentalista de respeito recíproco, umas com as outras.37 Como bem destacado por Habermas, a Constituição no Estado Democrático de Direito tem uma abertura para o futuro, de modo que, uma Constituição Democrática, não só quanto ao seu conteúdo, mas igualmente de acordo com suas fontes de legitimação, é um projeto no qual todas as gerações posteriores possuem a tarefa de atualizar a infindável substância normativa do sistema de direitos estatuído pela carta constitucional.38 É necessário que se compreenda esse processo dinâmico e performativo da Constituição, no qual a legislação vigente realiza e efetiva o sistema de direitos, interpretando-os e adaptando-os às circunstâncias atuais, processo no final do século. Brasília: Paralelo, 1997, p. 56). 122 34 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Democracia e direitos do homem. Arquivos do Ministério da Justiça. Rio de Janeiro, v. 28, n. 113, p. 57-58, mar. 1970. 35 Conforme Menelick de Carvalho Netto, a “democracia possível’, postulada por uma elite burocrática-dirigente, a qual, na busca de condições materiais para o exercício da liberdade e da igualdade de todos, não é nem democrática, muito menos constitucional. Não é democrática, pois, sob o argumento da governabilidade, promove a eliminação de seus opositores, mediante a privatização do espaço público deliberativo, vez que o povo, por não possuir um nível adequado de instrução para participação dos processos políticos, seria tutelado e protegido por essa elite. Igualmente, não seria constitucional, porquanto, sob o argumento de que o exercício consciente da cidadania requereria a consecução de uma igualdade material mínima para todos por meio da prestação de serviços estatais céleres e eficientes, seriam sacrificadas as conquistas formais centrais do constitucionalismo (A urgente revisão da teoria do poder constituinte: da impossibilidade da democracia do possível. In: OLIVEIRA, Marcelo Cattoni de. Poder constituinte e patriotismo constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 20). 36 NETTO, Menelick de Carvalho; OLIVEIRA, Marcelo Cattoni de; LIMA, Martonio Barreto; STRECK, Lenio Luiz. Revisão é golpe! Por que ser contra a revisão constitucional. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8093>. Acesso em: 18 set. 2010. 37 OLIVEIRA, Marcelo Cattoni de. Poder constituinte e patriotismo constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 69. 38 HABERMAS, Jürgen. O Estado Democrático de Direito: uma amarração paradoxal de princípios contraditórios? In: ______. A era das transições. Tradução de Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 165. outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII este não imune às inevitáveis contingências e retrocessos, porém que se caracteriza como uma aprendizagem que corrige a si mesmo. Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Referências BASTOS, Celso Ribeiro. A reforma da Constituição: em defesa da revisão constitucional. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso em: 16 set. 2010. CASTRO, Marcus Faro de. Governabilidade democrática, sociedade e política econômica. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; CASTRO, Marcus Faro de; VIOLA, Eduardo (Orgs.). A sociedade democrática no final do século. Brasília: Paralelo, 1997. CITTADINO, Gisele. Patriotismo constitucional, cultura e história. 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