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O que a lei diz ser bebida alcoólica?
Advocacia-Geral da União, 12/07/2007
Alteração do conceito de bebida alcoólica para restringir propagandas só pode ser feita por MP ou projeto de lei
A Consultoria-Geral da União (CGU) da AGU emitiu um parecer técnico à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
onde informa que a alteração do conceito de bebidas alcoólicas para restringir as propagandas desses produtos só poderá ser
mudada por meio de Medida Provisória (MP) ou Projeto de Lei (PL). O consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira,
afirmou que a Anvisa consultou a AGU porque pretendia mudar a definição de bebida alcoólica estabelecida pela Lei 9.294/96
através de Resolução, mas a CGU concluiu que este não seria o instrumento normativo correto. De acordo com a Constituição
as restrições à propaganda de bebidas alcoólicas devem ser feitas por uma lei federal. Atualmente, explicou Ronaldo Vieira, a
Lei 9.294 considera bebida alcoólica aquela com graduação superior a 13º Gay Lussac e estabelece que a propaganda
desses produtos no rádio e na TV é permitida das 21h às 6h da manhã. "Não estão incluídos neste rol, por exemplo, as
cervejas e outras bebidas com graduação inferior. Por isso, vemos anúncios de bebidas alcoólicas pela manhã e à tarde, no
intervalo das programações voltadas às crianças e adolescentes", afirmou. Conforme informações da Anvisa, a veiculação
dessas propagandas em horário impróprio aumentou o consumo de álcool por crianças e adolescentes no país. Como o
conceito de bebida alcoólica está diretamente ligado ao horário de veiculação das propagandas, a agência quer rever esta
definição. "O objetivo da Anvisa é considerar bebidas alcoólicas aquelas com graduação superior a 0,5º Gay Lussac", explicou
Ronaldo Vieira. Segundo o consultor-geral, a proposição de uma Medida Provisória neste caso se justificaria porque para a
Anvisa o conceito da Lei 9.294 se tornou ultrapassado e não atende mais às necessidades atuais do país. "Se houver uma
decisão estratégica e política no âmbito do Ministério da Saúde, da Casa Civil e da Presidência da República de que é
necessária a edição da MP, juridicamente não vemos nenhum tipo de restrição", disse. Ronaldo Vieira observou ainda que a
Consultoria-Geral da AGU está à disposição para assessorar os órgãos do governo no que diz respeito aos contornos
jurídicos de políticas públicas a serem implementadas. "A AGU poderá auxiliar o Ministério da Saúde e Anvisa se for
necessário na formatação jurídica do projeto de lei ou da MP", concluiu.
Temporão diz que regulamentação será mantida
Zero Hora - 18.07.07. Menos de uma semana após a Advocacia-geral da União conceder parecer desfavorável a que a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regule a publicidade de bebidas alcoólicas, o ministro da Saúde, José
Gomes Temporão, afirmou que não desistirá do propósito traçado pelo Ministério da Saúde, de ter controle sobre a
regulamentação dessas propagandas, sobretudo as de cerveja. Ao participar, na segunda-feira, em Oiadema (SP), da
comemoração dos cinco anos da lei que restringe o funcionamento de bares após as 23h na cidade, Temporão reforçou a
intenção de criar regras mais restritivas para a publicidade do setor.
Há duas situações distintas no que se refere à definição de bebida alcoólica pela
legislação brasileira. A primeira corresponde ao período até 1996 e a segunda
desde então.
No primeiro caso, como se depreende da leitura da legislação descrita adiante, não
restava dúvidas sobre o que era uma bebida alcoólica. Também não há contestação
no que se refere às proibições do uso de bebidas alcoólicas, principalmente para
menores de idade.
A polêmica só surge a partir da Lei nº. 9294/96 que trata da regulamentação sobre a
propaganda destes produtos.
O parágrafo único do artigo 1º desta lei estabelece de maneira absolutamente
insólita uma nova conceituação do que é bebida alcoólica:
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas
potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Ademais, utiliza uma unidade de graduação (°GL) diferente da oficial dada pelo
INMETRO (INPM).
INDICAÇÃO DO TEOR ALCOÓLICO EM GL (GAY-LUSSAC). www.sbrt.ibict.br
Joseane Machado de Oliveira - SENAI – RS – 08 de junho de 2006
O teor alcoólico pode ser expresso em termos:
• °Gay Lussac (°GL= %volume/volume): quantidade em mililitros de álcool absoluto contida em
100 mililitros de mistura hidro-alcoólica. O °GL fornece diretamente a porcentagem de álcool na
mistura em relação ao volume. Portanto, o teor alcoólico de 30 ºGL equivale a 30% de álcool na
mistura. No entanto, como o volume dos derivados de petróleo varia conforme a temperatura, o
resultado obtido é irreal, ou seja, o valor lido leva em conta a expansão das moléculas, devido a
isso, o INPM (Instituto Nacional de Pesos e Medidas) criou o chamado grau INPM que fornece a
percentagem em peso do produto.
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• °INPM (%peso/peso= porcentagem de álcool em peso ou grau alcoólico INPM): quantidade
em gramas de álcool absoluto contida em 100 gramas de mistura hidroalcoólica.
Com esse parâmetro sabe-se sempre a massa real de álcool independente da temperatura em
que se encontre.
A NBR 5992 prescreve o método para determinação da massa específica e do teor alcoólico
do álcool etílico (etanol) e suas misturas com água.
Podem-se discutir as firulas jurídicas decorrentes, mas o fato concreto é que essa
esdrúxula redação visa atender apenas aos interesses da indústria de bebidas
como a cerveja e outras descritas na seguinte tabela derivada do artigo 10º do
Decreto nº. 2.314, de 4 de setembro de 1997:
TEOR ALCOÓLICO
% /volume
Igual ou superior 0,5
4 a 14
13 a 18
14 a 18
15 a 35
0,5 a 54
0,5 a 54
15 a 54
35 a 54
36 a 54.
38 a 54
BEBIDAS
Cervejas
Outras Bebidas Fermentadas
Bebidas Alcoólicas Compostas
Obtidas com adição de destilado alcoólico
Sochu ou shochu
Coquetel (Cocktail)
Aperitivos
Licores
Rum, rhum ou ron
Arac; Brandy de fruta ou aguardente de fruta; Tequila; Tiquira; Vodca,
vodka ou wodka; Aquavit , akuavit ou acquavitae; Corn ou korn
Aguardentes;Uísque, whisky ou whiskey; Genebra;Gim ou gin; Steinhaeger
Pelo comportamento das autoridades pode-se concluir não haver a intenção de
mudar esta realidade, em que pese as declarações e iniciativas enfáticas
realizadas, e que previamente se sabe, não modificarão o “status quo”, levando-se
em conta que os juristas do governo não são ignorantes ao ponto de
desconhecerem as hierarquias legais (consulte www.visbrasil.org.br / biblioteca virtual / Tipos e
hierarquia dos atos legais)
O parecer da AGU é por demais óbvio e desnecessário.
O assunto se resolve como bem assinala o parecer, e já se sabia, através de
medida provisória ou Lei.
Decreto-Lei nº. 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Lei das Contravenções Penais
[...] Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se
consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis.
Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
[...] Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
(Redação dada pela Lei nº. 10.764, de 12.11.2003).
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Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
[...] Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº. 11.275, de 2006)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e
recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
[...] Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o
condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de
alcoolemia.
Lei nº. 8.918, de 14 de julho de 1994.
Regulamento
Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de
bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.
Art. 1º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da
padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de
bebidas.
[...] Art. 11. O Poder Executivo fixará em regulamento, além de outras providências, as disposições
específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, matériasprimas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos
estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a
fiscalização do comércio de que trata esta lei.
Decreto nº. 2.314, de 4 de setembro de 1997.
Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a
classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
Alterado pelo
Decreto nº 3.510, DE 16 DE JUNHO DE 2000.
Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que
dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de
bebidas.
[...] Art. 10. As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica.
§ 1º Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a
vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000).
§ 2º Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 3º Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em
porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius.
Lei nº. 9294, de 15 de Julho de 1996 (DOU 16/07/1996)
Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nos termos do §4º do art. 220 da Constituição Federal.
Alterada pela Lei nº 10167, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas
alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e
condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas
potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
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