www.visbrasil.org.br COMENTÁRIOS O que a lei diz ser bebida alcoólica? Advocacia-Geral da União, 12/07/2007 Alteração do conceito de bebida alcoólica para restringir propagandas só pode ser feita por MP ou projeto de lei A Consultoria-Geral da União (CGU) da AGU emitiu um parecer técnico à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) onde informa que a alteração do conceito de bebidas alcoólicas para restringir as propagandas desses produtos só poderá ser mudada por meio de Medida Provisória (MP) ou Projeto de Lei (PL). O consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira, afirmou que a Anvisa consultou a AGU porque pretendia mudar a definição de bebida alcoólica estabelecida pela Lei 9.294/96 através de Resolução, mas a CGU concluiu que este não seria o instrumento normativo correto. De acordo com a Constituição as restrições à propaganda de bebidas alcoólicas devem ser feitas por uma lei federal. Atualmente, explicou Ronaldo Vieira, a Lei 9.294 considera bebida alcoólica aquela com graduação superior a 13º Gay Lussac e estabelece que a propaganda desses produtos no rádio e na TV é permitida das 21h às 6h da manhã. "Não estão incluídos neste rol, por exemplo, as cervejas e outras bebidas com graduação inferior. Por isso, vemos anúncios de bebidas alcoólicas pela manhã e à tarde, no intervalo das programações voltadas às crianças e adolescentes", afirmou. Conforme informações da Anvisa, a veiculação dessas propagandas em horário impróprio aumentou o consumo de álcool por crianças e adolescentes no país. Como o conceito de bebida alcoólica está diretamente ligado ao horário de veiculação das propagandas, a agência quer rever esta definição. "O objetivo da Anvisa é considerar bebidas alcoólicas aquelas com graduação superior a 0,5º Gay Lussac", explicou Ronaldo Vieira. Segundo o consultor-geral, a proposição de uma Medida Provisória neste caso se justificaria porque para a Anvisa o conceito da Lei 9.294 se tornou ultrapassado e não atende mais às necessidades atuais do país. "Se houver uma decisão estratégica e política no âmbito do Ministério da Saúde, da Casa Civil e da Presidência da República de que é necessária a edição da MP, juridicamente não vemos nenhum tipo de restrição", disse. Ronaldo Vieira observou ainda que a Consultoria-Geral da AGU está à disposição para assessorar os órgãos do governo no que diz respeito aos contornos jurídicos de políticas públicas a serem implementadas. "A AGU poderá auxiliar o Ministério da Saúde e Anvisa se for necessário na formatação jurídica do projeto de lei ou da MP", concluiu. Temporão diz que regulamentação será mantida Zero Hora - 18.07.07. Menos de uma semana após a Advocacia-geral da União conceder parecer desfavorável a que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regule a publicidade de bebidas alcoólicas, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, afirmou que não desistirá do propósito traçado pelo Ministério da Saúde, de ter controle sobre a regulamentação dessas propagandas, sobretudo as de cerveja. Ao participar, na segunda-feira, em Oiadema (SP), da comemoração dos cinco anos da lei que restringe o funcionamento de bares após as 23h na cidade, Temporão reforçou a intenção de criar regras mais restritivas para a publicidade do setor. Há duas situações distintas no que se refere à definição de bebida alcoólica pela legislação brasileira. A primeira corresponde ao período até 1996 e a segunda desde então. No primeiro caso, como se depreende da leitura da legislação descrita adiante, não restava dúvidas sobre o que era uma bebida alcoólica. Também não há contestação no que se refere às proibições do uso de bebidas alcoólicas, principalmente para menores de idade. A polêmica só surge a partir da Lei nº. 9294/96 que trata da regulamentação sobre a propaganda destes produtos. O parágrafo único do artigo 1º desta lei estabelece de maneira absolutamente insólita uma nova conceituação do que é bebida alcoólica: Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. Ademais, utiliza uma unidade de graduação (°GL) diferente da oficial dada pelo INMETRO (INPM). INDICAÇÃO DO TEOR ALCOÓLICO EM GL (GAY-LUSSAC). www.sbrt.ibict.br Joseane Machado de Oliveira - SENAI – RS – 08 de junho de 2006 O teor alcoólico pode ser expresso em termos: • °Gay Lussac (°GL= %volume/volume): quantidade em mililitros de álcool absoluto contida em 100 mililitros de mistura hidro-alcoólica. O °GL fornece diretamente a porcentagem de álcool na mistura em relação ao volume. Portanto, o teor alcoólico de 30 ºGL equivale a 30% de álcool na mistura. No entanto, como o volume dos derivados de petróleo varia conforme a temperatura, o resultado obtido é irreal, ou seja, o valor lido leva em conta a expansão das moléculas, devido a isso, o INPM (Instituto Nacional de Pesos e Medidas) criou o chamado grau INPM que fornece a percentagem em peso do produto. www.visbrasil.org.br COMENTÁRIOS • °INPM (%peso/peso= porcentagem de álcool em peso ou grau alcoólico INPM): quantidade em gramas de álcool absoluto contida em 100 gramas de mistura hidroalcoólica. Com esse parâmetro sabe-se sempre a massa real de álcool independente da temperatura em que se encontre. A NBR 5992 prescreve o método para determinação da massa específica e do teor alcoólico do álcool etílico (etanol) e suas misturas com água. Podem-se discutir as firulas jurídicas decorrentes, mas o fato concreto é que essa esdrúxula redação visa atender apenas aos interesses da indústria de bebidas como a cerveja e outras descritas na seguinte tabela derivada do artigo 10º do Decreto nº. 2.314, de 4 de setembro de 1997: TEOR ALCOÓLICO % /volume Igual ou superior 0,5 4 a 14 13 a 18 14 a 18 15 a 35 0,5 a 54 0,5 a 54 15 a 54 35 a 54 36 a 54. 38 a 54 BEBIDAS Cervejas Outras Bebidas Fermentadas Bebidas Alcoólicas Compostas Obtidas com adição de destilado alcoólico Sochu ou shochu Coquetel (Cocktail) Aperitivos Licores Rum, rhum ou ron Arac; Brandy de fruta ou aguardente de fruta; Tequila; Tiquira; Vodca, vodka ou wodka; Aquavit , akuavit ou acquavitae; Corn ou korn Aguardentes;Uísque, whisky ou whiskey; Genebra;Gim ou gin; Steinhaeger Pelo comportamento das autoridades pode-se concluir não haver a intenção de mudar esta realidade, em que pese as declarações e iniciativas enfáticas realizadas, e que previamente se sabe, não modificarão o “status quo”, levando-se em conta que os juristas do governo não são ignorantes ao ponto de desconhecerem as hierarquias legais (consulte www.visbrasil.org.br / biblioteca virtual / Tipos e hierarquia dos atos legais) O parecer da AGU é por demais óbvio e desnecessário. O assunto se resolve como bem assinala o parecer, e já se sabia, através de medida provisória ou Lei. Decreto-Lei nº. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais [...] Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; II – a quem se acha em estado de embriaguez; III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. [...] Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº. 10.764, de 12.11.2003). www.visbrasil.org.br COMENTÁRIOS Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. [...] Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº. 11.275, de 2006) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. [...] Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia. Lei nº. 8.918, de 14 de julho de 1994. Regulamento Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências. Art. 1º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas. [...] Art. 11. O Poder Executivo fixará em regulamento, além de outras providências, as disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, matériasprimas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta lei. Decreto nº. 2.314, de 4 de setembro de 1997. Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Alterado pelo Decreto nº 3.510, DE 16 DE JUNHO DE 2000. Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. [...] Art. 10. As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica. § 1º Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000). § 2º Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 3º Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius. Lei nº. 9294, de 15 de Julho de 1996 (DOU 16/07/1996) Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do §4º do art. 220 da Constituição Federal. Alterada pela Lei nº 10167, de 27 de dezembro de 2000. Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal. Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.