Gustavo Silveira Machado O PROCESSO DE APROVAÇÃO DA LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Monografia apresentada ao Programa de PósGraduação Lato sensu em Saúde Coletiva da Fundação Oswaldo Cruz-Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Sanitário. Orientador: Profa. MSc Maria Célia Delduque Brasília 2010 2 RESUMO No Brasil, o Presidente da República pode editar medidas provisórias, que têm força de lei mas precisam ser submetidas imediatamente ao Congresso, para serem apreciadas em curto prazo. A Medida Provisória no. 415/2008, que proibia a venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais, recebeu numerosas emendas e foi profundamente modificada, passando a estabelecer, destacadamente, o limite zero para a alcoolemia de motoristas. O trabalho busca identificar como e por que ocorreram tais mudanças, mediante análise de todos os passos da sua tramitação, e se as mudanças foram fundamentadas em dados técnicos objetivos. Foi feita revisão bibliográfica prévia sobre processo legislativo, especificamente o processo legislativo brasileiro, e revisão de dados científicos e estatísticos sobre ingestão de álcool e acidentes de trânsito. Verificou-se a existência de numerosos projetos de lei de conteúdo semelhante, com até 16 anos no Congresso, que foram adaptados como emendas para acelerar sua tramitação. Não foram identificadas indicações de que os aspectos técnicos da questão tenham sido adequadamente discutidos. UNTERMOS: Legislação; processo legislativo; álcool; acidentes de trânsito. 3 ABSTRACT In Brazil, the President of the Republic has the faculty to proclaim “provisional measures”, that equal to laws but must be immediately submitted to the Congress, for a short-term deliberation. The Provisional Measure n. 415/2008, that forbade the selling of alcoholic beverages at the margins of federal highways, suffered a great number of amendments and underwent deep changes, now establishing, mainly, as zero the limit of blood alcohol concentration for drivers. This work is an attempt to identify how and why such changes occurred, through a step-by-step analysis of the consideration process, and to verify if they were founded on objective technical data. Previous bibliographical review was made on legislative procedures, specifically the Brazilian ones, and also on scientific and statistical data on alcohol ingestion and traffic accidents. A number of bills with similar content were found, up to 16 years old, that were adapted as amendments to accelerate their consideration. No indication was that the technical aspects were properly discussed. KEY WORDS: Legislation; legislative process; alcohol; traffic accidents. 4 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 6 2 O PROCESSO LEGISLATIVO 11 2.1 Estado de Direito, separação dos poderes e Poder Legislativo 11 2.2 Produção das Leis 13 2.3 O Processo Legislativo Brasileiro 14 2.3.1 As Mesas Diretoras das Casas Legislativas e do Congresso Nacional 19 2.3.2 As Medidas provisórias e seu processo legislativo 20 3 ÁLCOOL E TRÂNSITO 24 3.1 Acidentes de trânsito 24 3.2 Infrações e crimes de trânsito 25 3.3 Condução de veículos e consumo de álcool 28 3.4 Outros fatores de risco 33 3.6 Determinação da alcoolemia 36 3.7 Conclusão 37 4 A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415/2008 E SUA TRAMITAÇÃO 38 4.1 O texto original da MP 415/08 38 4.2 Tramitação da MP 415/2008 41 4.2.1 Emendas parlamentares 41 4.2.2 Projetos de lei prévios à MP 415/2008 45 4.2.3 A Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro 47 4.2.4 A Audiência Pública realizada em 26 de março de 2008 48 4.2.5 Parecer do relator 48 4.2.6 Redação final do Projeto de Lei de Conversão 49 5 4.7 Emendas do Senado e redação final da lei 50 4.8 Veto do Presidente da República 54 4.9 Modificações introduzidas pela Lei 11.705/08 na Lei 9.503/97 54 4.10 A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.017 56 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 58 REFERÊNCIAS 62 6 1 INTRODUÇÃO Em 21 de janeiro de 2008 o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MP) nº 415/2008 que proibia a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas nas faixas de domínio1 ou em locais contíguos às faixas de domínio com acesso direto a rodovias federais. As medidas provisórias têm vigência e aplicação imediata, porém devem ser submetidas à apreciação do Congresso Nacional. Durante sua rápida tramitação, a MP nº 415/2008 foi profunda e extensamente modificada, sendo finalmente aprovada e publicada como Lei no. 11.705, de 19 de junho de 2008, que recebeu a alcunha de “lei seca”, por reduzir para zero o limite de alcoolemia para condutores de veículos automotores, sujeitando indivíduos com “qualquer concentração de álcool por litro de sangue”, a pesada multa e à suspensão por doze meses do direito de dirigir. Além disso, inflige pena de prisão a qualquer motorista em que se detecte alcoolemia superior a 0,06 g/dL2, independentemente de qualquer outro fato ou circunstância. A nova lei suscitou polêmica desde sua tramitação. Aplaudida por parte da sociedade, causou estranheza seu excessivo rigor ao caracterizar como infração gravíssima conduzir veículo automotor O instrumento foi tido como impróprio por vários juristas e operadores do Direito. Pode-se citar por exemplo Marques(2009): O legislador brasileiro, na tentativa de recrudescer as normas de trânsito visando a diminuição de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados, acabou por criar uma teratologia legislativa e que vem gerando inúmeras prisões ilegais ao redor de todo o País. [...] 1 Define-se como “faixa de domínio” a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. Fonte: http://www.dnit.gov.br/rodovias/operacoes-rodoviarias/faixa-de-dominio 2 A alcoolemia pode ser expressa em diversas unidades. Apesar de a lei brasileira referir-se a decigramas por litro (dg/L), neste trabalho os valores serão expressos em gramas por decilitro (g/dL), unidade adotada internacionalmente. Para ilustração, 6 dg/L equivalem a 0,6 g/L e a 0,06 g/dL. 7 Da mera leitura comparativa do texto do art. 306 do CTB, [Código de Trânsito Brasileiro] antes e depois da Lei no. 11.705/08, pode-se perceber que o legislador transformou a conduta de conduzir veículo automotivo sob a influência de álcool (na quantidade igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue) em crime de perigo abstrato, ou seja, retirou-se da elementar do tipo penal a necessidade de que o condutor esteja expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Não obstante o aplauso de toda a imprensa e de boa parte da opinião pública, segundo pesquisas divulgadas amplamente, a inovação legislativa nesse sentido não pode prosperar, uma vez que o art. 306, como está redigido, não é compatível com o sistema penal e os princípios constitucionais vigentes. Diz-se isso porque o dispositivo legal em análise, ao punir criminalmente o condutor apenas e tão somente pelo fato dele estar dirigindo sob o efeito de álcool, cria uma presunção de culpa do agente, sem que ele tenha ofendido nenhum bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Algum tempo após a entrada em vigor da nova lei, divulgaram-se números que comprovariam a diminuição dos acidentes de trânsito, o que teve o efeito de amortecer a reação pública, afinal, o bem maior estaria sendo alcançado. De fato, logo após a publicação da Lei 11.705/08 houve uma expressiva intensificação da fiscalização por parte da polícia e dos órgãos de trânsito (não se pode deixar de notar que houve à época um aumento nos valores das multas de trânsito) e de detenção de motoristas por vezes com alcoolemias irrisórias. Contudo, a fiscalização é ato de cunho administrativo, não havendo necessidade de lei nova para implementá-la ou incrementá-la. Como escreveu Taffarello (2009): Com o fim de combater a alta incidência de acidentes de trânsito causada pela condução de veículos automotores associada ao uso de álcool, a nova lei pretendeu-se extremamente rigorosa e foi celebrada por muitos como um relevante marco político em matéria de prevenção de acidentes. E efeitos a ela atribuíveis foram sentidos de imediato, tendo-se noticiado já no primeiro final de semana de sua vigência reduções sensíveis no número de acidentes em relação a períodos anteriores. Índices reveladores de um aparente sucesso da lei repetiram-se durante os primeiros meses que se seguiram à sua promulgação, o que possibilitou a autoridades executivas e legislativas dirigirem-se à imprensa e à opinião pública em tom vitorioso ao tratar do assunto. A sociedade brasileira, então, assimilou a mudança normativa sem considerar objeções levantadas por especialistas em direito penal e política criminal, que, por vezes, questionaram a necessidade da nova 8 lei e a proporcionalidade das sanções por ela trazidas, bem como apontaram falhas flagrantes em sua redação. Atualmente, porém, estatísticas já não mostram um cenário digno de exultação: segundo levantamento divulgado pela Polícia Rodoviária Federal, cresceram os números acidentes e feridos nas estradas nos últimos doze meses em relação ao ano anterior, conquanto o número de mortos haja mantido-se praticamente estável. Por outro lado, alguns juristas apontam que impropriedades na nova lei teriam causado mesmo um aumento na impunidade, como é o caso de Gomes (2009): [...] antes do advento da Lei 11.705/2008 o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) não exigia nenhuma taxa de alcoolemia. Bastava a comprovação de um condutor bêbado (dirigir sob a influência do álcool) e uma direção anormal (que coloca em risco a segurança viária). Agora, depois da Lei 11.705/2008, só existe crime quando a concentração de álcool no sangue atinge o nível de 0,6 decigramas [6 decigramas].3 Conclusão: todas as pessoas que estão sendo processadas ou mesmo que já foram condenadas pelo delito do art. 306 cometido até o dia 19.06.08, desde que tenham sido surpreendidas com menos de 0,6 decigramas [6 decigramas] de álcool por litro de sangue, foram "anistiadas". Todas! Houve abolição do delito. Em outras palavras: o que antes era delito se transformou em mera infração administrativa. Nenhuma conseqüência penal pode subsistir para esses motoristas. A lei seca trouxe lá sua surpresa: na parte criminal, beneficiou os processados ou condenados. Prova inequívoca: não havendo prova segura de que o motorista, antes da nova lei, tinha 0,6 decigramas [6 decigramas] de álcool por litro de sangue, impõe-se a absolvição. A lei nova exige essa prova de modo incontroverso. Diante de sua ausência, só resta a absolvição. Na dúvida, absolve-se o réu (in dubio pro reo). Lei mal redigida: se a nova lei um dia irá alcançar seu objetivo de reduzir o número de mortes no Brasil não sabemos, o que é certo, desde logo, é que ela [...] veio beneficiar milhares de motoristas embriagados que foram condenados ou que estão sendo processados pelos delitos que cometeram. De antemão, uma questão pertinente pode ser formulada: por que e como uma medida provisória, em sua curta tramitação, sofreu tantas e tão profundas modificações? No texto sucinto da MPV 415/2008 pode-se sem grandes penas 3 O autor refere-se equivocadamente a “0,6 decigramas”. Na verdade, o limite estipulado é de 6 decigramas ou 0,6 gramas por litro de sangue. 9 identificar a intenção fundamental: proibir a venda de bebidas alcoólicas às margens das rodovias federais, para reduzir sua oferta e consequentemente seu consumo por motoristas. Mais difícil é detectar o objetivo principal da Lei 11.705/2008, com suas diversas disposições, ainda que se agrupem sob um argumento comum de reduzir o consumo de álcool. Não é raro, no processo legislativo, que a intenção da lei difira, por vezes fortemente, da intenção do proponente do projeto original. Isso ocorre porque os legislativos são órgãos plurais, onde os membros têm as mesmas prerrogativas, podendo propor emendas a qualquer projeto em tramitação, emendas essas que serão votadas juntamente com o projeto. Quando o processo de emendamento é muito intenso, o texto final pode não apenas distanciar-se do original, mas até desfigurar-se a ponto de dificultar a identificação da intenção do legislador. Tal ocorrência, aliás frequente, é bem descrita por Kelsen (1998, p. 47): Caso façamos uma análise psicológica do procedimento pelo qual um estatuto é criado constitucionalmente, descobriremos ainda que o ato criador da regra obrigatória não precisa necessariamente ser um ato de "vontade" que tenha o conteúdo dessa regra por objeto. O estatuto é criado por urna determinação do parlamento. O parlamento - segundo a constituição – é a autoridade competente para dar forca de lei ao estatuto. O procedimento pelo qual o parlamento aprova um estatuto consiste essencialmente na votação de um projeto de lei que foi submetido ao exame de seus membros. O estatuto é "aprovado" se uma maioria dos membros votar a favor do projeto. Os membros que votam contra o projeto não "querem" o conteúdo do estatuto. Apesar do fato de expressarem uma vontade contrária, a expressão de sua vontade é tão essencial para a criação do estatuto quanto a expressão da vontade dos que votaram a favor. O estatuto, é bem verdade, é a "decisão" de todo o parlamento, incluindo a minoria divergente. Obviamente, no entanto, isso não significa que o parlamento "queira" o conteúdo do estatuto. Consideremos apenas a maioria que vota a favor da lei. Mesmo assim, a afirmação de que os membros dessa maioria "querem" o estatuto é claramente de natureza fictícia. Votar a favor de um projeto de lei não implica, em absoluto, querer efetivamente o conteúdo do estatuto. O objetivo do presente trabalho é tentar responder a duas perguntas: a primeira é como e por que a MP 415/2008 sofreu tantas modificações em sua tramitação no Congresso Nacional. Pode-se aventar, por exemplo, a ação de grupos de pressão, normal e esperada no regime democrático, desde que feita abertamente. A 10 segunda pergunta que se afigura é se esse processo de modificação do texto foi amparado em dados técnicos objetivos, ou seja, dados científicos e estatísticos. Do ponto de vista do Direito Sanitário, tal trabalho se justifica por mais de uma razão. Alcoolismo e acidentes de trânsito são, ambos, temas importantes no domínio da saúde pública. É útil conhecê-los e compreender como são tratados pelo poder público, e se sua normatização está amparada por critérios técnicos que lhe permitam otimizar os efeitos práticos. Existe, além disso, uma evidente vantagem em conhecer o processo legislativo brasileiro quando se pretende compreender, discutir e mesmo propor eventuais medidas legais. A metodologia empregada consistiu em revisão bibliográfica (capítulos 2 e 3) e revisão documental (capítulo 4). No capítulo 2 abordam-se os temas Estado de direito, divisão de poderes, Poder Legislativo e processo legislativo brasileiro, conforme normatizado na Constituição Federal e nos regimentos internos de ambas as Casas legislativas, com ênfase nas medidas provisórias. No capítulo 3 faz-se uma revisão sobre acidentes de trânsito, efeitos fisiológicos do álcool e influência como causa de acidentes, e sobre estudos e levantamentos estatísticos sobre consumo de álcool e acidentes de trânsito. No capítulo 4 utilizam-se precipuamente as bases de dados da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, incluindo notas taquigráficas, para analisar o texto original da MP 415/2008, as emendas apresentadas, pareceres, votos, pronunciamentos etc. até a publicação como Lei 11.705/08. Ao final, espera-se responder de modo satisfatório às questões formuladas. 11 2 O PROCESSO LEGISLATIVO 2.1 Estado de Direito, separação dos poderes e Poder Legislativo A República Federativa do Brasil, segundo estabelecido no art. 1o da Constituição Federal, constitui-se em Estado democrático de direito. O Estado moderno sucedeu o Estado medieval, feudal, que não tinha como corresponder às necessidades surgidas com a Idade Moderna, como a unidade de pesos e medidas, a unidade de moeda e principalmente das leis. Seus elementos constituintes básicos eram a soberania e o território. (DALLARI, 2009) Nessa fase, os Estados eram usualmente unificados em torno das monarquias, a figura do monarca simbolizando a própria nação e concentrando as prerrogativas e os poderes da soberania, formando as monarquias absolutistas. Os inconvenientes e riscos da concentração de todo poder em uma pessoa (ou mesmo em um único corpo de pessoas) já haviam sido identificados desde a antiguidade, por exemplo na obra de Aristóteles. Na idade moderna, John Locke merece destaque por formular uma teoria de separação das funções do Estado entre figuras distintas. (DALLARI, 2009) O século XVIII marcou o advento dos primeiros Estados constitucionais, que na definição de Jorge de Miranda (2002) são Estados fundados em uma constituição que, além de limitadora do poder, regula toda sua organização e sua relação com os cidadãos. As Constituições então elaboradas já traziam a separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário, por influência direta da obra de Montesquieu (1862, p. 128-129): Há em cada Estado três tipos de poderes: o poder legislativo, o poder executor das coisas que dependem do direito das pessoas, e o poder executor das que dependem do direito civil. Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou revoga as que estão feitas. Pelo segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, evita as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes, ou julga as 12 desavenças dos particulares. Chamar-se-á este último de poder de julgar, e o outro simplesmente de poder executor do Estado.4 O Brasil, nação surgida já no século XIX, sempre foi um Estado constitucional, e todas as suas constituições acolheram a separação de poderes, incluindo a Constituição de 1824, que no entanto continha um resquício do absolutismo, o Poder Moderador, dito “chave de toda a organização política” e delegado privativamente ao Imperador. Algumas das prerrogativas do Poder Moderador estão hoje delegadas ao Presidente da República, como a de convocar extraordinariamente o Congresso, sancionar leis, nomear e demitir livremente os Ministros de Estado e conceder indultos e comutar penas. (BRASIL, 1896) A atual Constituição Federal, de 1988, estipula já em seu artigo 2o que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A Carta Magna trata da organização dos Poderes em seu Título IV (artigos 44 a 135). Os artigos 44 a 75 são dedicados ao Poder Legislativo, bicameral e exercido pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal: Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. 4 Il y a dans chaque État trois sortes de pouvoirs: la puissance législative, la puissance exécutrice des choses qui dépendent du droit des gens, et la puissance exécutrice de celles qui dépendent du droit civil. §Par la première, le prince ou le magistrat fait des lois pour un temps ou pour toujours, et corrige ou abroge celles qui sont faites. Par la seconde, il fait la paix ou la guerre, envoie ou reçoit des ambassades, établit la sûreté, prévient les invasions. Par la troisième, il punit les crimes, ou juge les différends des particuliers. On appellera cette dernière la puissance de juger, et l'autre simplement la puissance exécutrice de l'État. 13 Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. 2.2 Produção das Leis As normas jurídicas, para terem validade, devem satisfazer a alguns requisitos (DINIZ, 2007, p. 394) : 1o) elaboração por um órgão competente, que é legítimo por ter sido constituído para tal fim; 2o) competência ratione materiae do órgão, isto é, a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão; 3o) observância dos processos ou procedimentos estabelecidos em lei para sua produção, que nos EUA se denomina due process of law. A Constituição Federal garante a legitimidade do Congresso Nacional (arts. 44 a 46, como visto acima) e delimita suas competências (arts. 48 a 50), satisfazendo aos dois primeiros requisitos. Os procedimentos a serem seguidos para a feitura das leis (processo legislativo) encontram-se também na Magna Carta, nos artigos 59 a 69, e nos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Além do processo legislativo, a normas legais devem ser enunciadas de modo uniforme, seguindo os procedimentos da técnica legislativa. A Constituição dispõe (art. 59, parágrafo único) que “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. Atualmente vige a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Alguns de termos que poderão surgir no decorrer deste trabalho são explicados na Lei Complementar nº 95/98: 14 Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. (BRASIL, 1998) 2.3 O Processo Legislativo Brasileiro O processo legislativo pode ser analisado por pelo menos dois aspectos: um normativo-formal, ou seja, as normas pelas quais é regido e os aspectos formais envolvidos na produção legislativa, outro, o sócio-político, o processo legislativo como inserido no mundo real, interagindo com os fenômenos sociais e os movimentos políticos. No presente trabalho estuda-se somente o aspecto normativo-formal. Conceitualmente, o processo legislativo pode ser definido como a “sucessão ordenada dos trâmites a observar na elaboração dos atos normativos pelos órgãos colegiados constitucionalmente competentes para legislar, e das formalidades complementares” (CAETANO, apud CARVALHO, 2007, p. 134). O processo legislativo federal brasileiro, como já foi dito, está disciplinado na Constituição Federal nos artigos 59 a 69, nos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado e no Regimento Comum do Congresso Nacional. De acordo com o art. 59 da Constituição, o processo legislativo compreende a elaboração de várias espécies normativas: 15 1) Emendas à Constituição – modificações ao texto constitucional. 2) Leis complementares – leis cuja elaboração está expressamente prevista no texto constitucional para dispor sobre determinados assuntos. Necessitam ser aprovadas por maioria absoluta de votos. 3) Leis ordinárias – todas as demais leis. 4) Leis delegadas – leis elaboradas pelo Presidente da República mediante delegação do Congresso. 5) Medidas provisórias – instrumentos com força de lei, de iniciativa exclusiva do Presidente da República e que devem ser submetidos ao Congresso. 6) Decretos legislativos – dispõe sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional sem sanção do Presidente da República. 7) Resoluções – tratam de matérias da competência privativa de cada Casa legislativa. O processo legislativo, excetuadas as resoluções, ocorre sempre em ambas as Casas Legislativas, seja de forma consecutiva (uma Casa inicia a apreciação e encaminha à outra) ou simultânea (em reuniões conjuntas de ambas as Casas do Congresso Nacional). Conforme resume Carvalho, (2007) o processo legislativo compreende uma série de atos para sua consecução: iniciativa, emenda, votação, sanção, veto, promulgação e publicação. A iniciativa consiste na apresentação de uma proposição por um agente competente. No caso das leis, os agentes competentes são listados no art. 61 da Constituição: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: 16 a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Os projetos são apreciados na Casa onde foram apresentados (Casa iniciadora). Caso aprovados, são enviados à outra Casa (Casa revisora). Iniciando na Câmara dos Deputados, o projeto deve ser apresentado à sua Mesa Diretora e lido perante o Plenário (art. 132 do RICD). O Presidente da Câmara a seguir distribui a matéria: a) separadamente a todas as Comissões Permanentes de mérito afeitas ao tema tratado (se forem mais de três, compor-se-á Comissão Especial, nos termos do art. 34, II do RICD); b) à Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania para análise da técnica legislativa, constitucionalidade e juridicidade. As Comissões das duas Casas do Congresso desempenham papel fundamental no processo legislativo federal brasileiro. Sobre elas dispõe o RICD: Art. 22. As Comissões da Câmara são: I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas 17 governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Cabe ao presidente de cada Comissão ler o projeto perante seus membros e atribuir a um deles a função de relatar o projeto, ou seja, analisá-lo e proferir-lhe parecer. Nesta fase abre-se prazo para apresentação de emendas. Emendas são proposições acessórias, cujo fim é suprimir, acrescentar, modificar, substituir ou aglutinar elementos do texto de uma proposição principal (art. 118 do RICD). Podem ser livremente apresentadas por qualquer deputado, independentemente de ser ele membro da Comissão em que se encontre o projeto. Encerrado o prazo para oferecimento de emendas, o relator terá também prazo definido para apresentar à Comissão seu parecer único com voto pela aprovação ou rejeição da proposição e das eventuais emendas apresentadas. No caso de tramitarem simultaneamente duas ou mais proposições sobre a mesma matéria, elas poderão tramitar em conjunto (art. 124 do RICD), e neste caso será emitido apenas um parecer pela aprovação ou rejeição de todas elas. Por fim, segue-se a fase da votação, sempre precedida da discussão. A matéria, para ser discutida e votada, deve ser previamente incluída na Ordem do Dia5 da Comissão ou do Plenário. Sobre a tramitação dos projetos, é importante ainda destacar que sua duração é profundamente influenciada pelo regime a que estiver submetido (tramitação ordinária, prioridade ou urgência). O art. 52 do RICD determina os prazos obrigatórios para cada regime, e o art. 151 quais matérias tramitam em regime de urgência, em regime de prioridade ou em regime de tramitação ordinária. Os regimes de tramitação estão dispostos no art. 52: Art. 52. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: 5 Lista das matérias que deverão ser apreciadas em uma dada reunião ordinária do Plenário ou de Comissão. 18 I - cinco sessões, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II - dez sessões, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; III - quarenta sessões, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no parágrafo único do art. 121. § 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer. A Constituição prevê em seu art. 58, §2o, I, a existência de projetos que, concluída sua apreciação nas Comissões, não necessitam ser apreciados no Plenário. A disposição é confirmada no art. 24, II, do RICD, que lista as matérias que deverão obrigatoriamente ser submetidas ao Plenário da Câmara. O projeto de lei aprovado em uma das Casas Legislativas será, nos termos do art. 65 da CF, revisto pela outra em um turno de discussão e votação. Se aprovado sem emendas na Casa revisora, está automaticamente aprovado pelo Congresso. Se rejeitado, o projeto é arquivado. Se for aprovado, mas com emendas, retorna à Casa iniciadora, para apreciação unicamente das emendas. Concluída a votação nas duas casas, o projeto de lei é encaminhado ao Presidente da República, que tem a prerrogativa de sancioná-lo ou vetá-lo, no todo ou em parte, cabendo ao Congresso Nacional manter ou rejeitar o veto em sessão conjunta. A lei será, por outro lado, promulgada se o Presidente da República não se manifestar em 15 dias após o recebimento do projeto ou se o veto presidencial não for mantido pelo Congresso (art. 66 da CF). Por fim, a lei deve ser dada a conhecer a todos os interessados, mediante sua publicação em conformidade com os critérios: a) publicação no órgão oficial; b) publicação inteligível; c) publicação e difusão imediatas; d) publicação completa; e) publicação exata. (CARVALHO, 2007, p. 160) Note-se que, segundo o art. 37 da Constituição, a administração pública deve seguir o princípio da publicidade. Portanto, todos os atos do processo legislativo 19 têm que ser publicados, no Diário da Câmara dos Deputados ou no Diário do Senado Federal, conforme a Casa Legislativa onde hajam ocorrido. A publicação da lei já sancionada ou promulgada, por sua vez, é feita no Diário Oficial da União. (Decreto no. 4.520, de 16 de dezembro de 2002, art. 2º, I) 2.3.1 As Mesas Diretoras das Casas Legislativas e do Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado Federal têm seus trabalhos legislativos e serviços administrativos dirigidos pelas respectivas Mesas Diretoras, cujos integrantes são eleitos pelos parlamentares por tempo determinado (Título II, arts. 14 a 19-A do RICD e Título III, arts. 46 a 60 do RISF). Para dirigir as reuniões e trabalhos conjuntos do Congresso Nacional compõe-se a pela Mesa do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado Federal e com os demais cargos exercidos alternadamente pelos ocupantes dos cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (CF, art. 57, §5o). Na prática, o Presidente do Senado Federal é também o Presidente do Congresso Nacional. 20 2.3.2 As Medidas provisórias e seu processo legislativo Como visto, a Constituição Federal brasileira estipula a separação de poderes. Entretanto, a mesma Carta atribui ao titular do Poder Executivo diversas prerrogativas no campo legislativo: competência para propor emenda à Constituição (art. 60, II); competência para propor leis, com diversas matérias de iniciativa privativa (art. 61, caput e § 1º); competência para adotar medidas provisórias com força de lei (art. 62); faculdade de solicitar urgência para os projetos de sua iniciativa (art. 64, § 1º); poder de veto (art. 66, § 1º); elaboração de leis mediante delegação do Congresso (art. 68). Tal aparente contradição é explicada por autores como Nicolau (2009) e Sampaio (2007) pelas profundas diferenças existentes entre o Estado liberal clássico e o Estado social contemporâneo, que por seu muito maior número de atribuições, e sua consequente hipertrofia, reclama correspondente aumento na quantidade e celeridade da elaboração de instrumentos normativos, o que, dadas as características do processo legislativo, somente poderia ser realizado pelo Poder Executivo. Desta forma, os 6 constituintes foram progressivamente dotando os chefes de governo de poderes de iniciativa legislativa. Das prerrogativas acima listadas, destacam-se as medidas provisórias. Apesar da disposição constitucional de seu envio imediato ao Congresso, as medidas provisórias têm efeito desde sua edição, na prática funcionando como leis, sem que tenha havido processo legislativo, por até cento e vinte dias, prazo constitucional para sua apreciação. O rito de tramitação das medidas provisórias é disciplinado pelo art. 62 da Constituição, cujo texto atual porta as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional no. 32/2001, iniciativa do Congresso Nacional para tentar limitar de alguma maneira o uso das medidas provisórias: 6 Uma assembléia constituinte é um órgão colegiado que tem a função de elaborar ou reformar uma constituição. (BOBBIO et al., 2002) 21 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 22 § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Vê-se que a Constituição não faculta a edição irrestrita de medidas provisórias, vinculando-a à existência dos requisitos de relevância e urgência, a serem aferidos pelo Congresso. É, sem dúvida, um instrumento concentrador de poderes no Presidente da República. Embora com tal denominação seja exclusivo da Constituição Brasileira, encontra paralelos em outros países, fazendo parte dos chamados instrumentos de legislação de urgência: A atribuição de poder legislativo excepcional ao Executivo, uma técnica destinada a conferir maior eficiência na resposta às múltiplas necessidades da convivência comunitária, reclamada no Poder Público, é uma das características do Estado Social surgido no curso do século XX. Além das constituições de países latinos do ocidente europeu como Itália, França, Portugal e Espanha, também na América as constituições da Argentina e Colômbia admitem providências legislativas urgentes com vigência imediata, de iniciativa do Chefe do Executivo. 23 Parte do significado original deste movimento, iniciado na Europa, se esvanece com a revisão do papel do Estado neste final de século7, a partir do esgotamento da capacidade de financiamento de práticas distributivas. No entanto, o poder concedido acaba por tornar possível, ao Executivo, ditar unilateralmente as políticas públicas, exercendo controle sobre a dinâmica parlamentar. Assim, mesmo com o arrefecimento dos projetos de bem-estar social, a legislação urgente permaneceu usada, em larga escala, como sinal de um novo padrão de relacionamento entre os poderes. (NASCIMENTO, 2004, p. 157) O trâmite das medidas provisórias dentro do Congresso Nacional é regido pela Resolução nº 1 de 2002-CN, que consta do volume do Regimento Comum do Congresso Nacional. Abaixo, um breve resumo do processo, que será útil para facilitar a leitura e compreensão do capítulo 4, em que se descreve a tramitação da MP 415/2008: 1) Recebimento pelo Presidente do Congresso Nacional. 2) Nomeação de Comissão Mista de senadores e deputados para apreciação da MP. 3) Designação do relator, abertura de prazo para oferecimento de emendas e elaboração de parecer. 4) Votação do parecer. 5) Em caso de aprovação, a Comissão Mista apresenta projeto de lei de conversão, a ser apreciado pelas Casas Legislativas separadamente. 6) Em caso de rejeição parcial ou total, a Comissão Mista elabora projeto de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos. O projeto de lei de conversão e/ou de decreto legislativo é encaminhado primeiramente à Câmara dos Deputados. Se aprovado, é remetido ao Senado. Eventuais emendas introduzidas no Senado devem ser apreciadas e aceitas ou rejeitadas pela Câmara. 7 Certamente o autor se refere ao fim do século XX, embora a edição do livro date de 2004. 24 3 ÁLCOOL E TRÂNSITO Este capítulo tem como objetivo investigar, mediante pesquisa em trabalhos científicos, em que grau o consumo de álcool por parte de motoristas é fator de aumento de risco para acidentes de trânsito, e que medidas seriam necessárias e adequadas para seu controle. 3.1 Acidentes de trânsito Pode-se definir sucintamente acidente como “um evento não intencional que produz ferimentos ou danos”. Todo acidente com envolvimento de veículo ocorrido na via pública é um acidente de trânsito. (IPEA/DENATRAN/ANTP, 2006) No trânsito concorrem quatro agentes ou componentes: 1) as pessoas (motoristas, passageiros, pedestres, ciclistas); 2) os veículos, automotores ou não; 3) a via e o ambiente (incluindo por exemplo as condições climáticas e de iluminação); 4) o aparato institucional (leis, normas, policiamento etc.) e os aspectos socioambientais. Esses mesmos componentes, em menor ou maior grau, influenciam na ocorrência dos acidentes, podendo ser estudados separadamente e em conjunto. Da mesma forma, para calcular o custo total de um acidente, todos os componentes devem ser considerados. (IPEA/DENATRAN/ANTP, 2006) Com o aumento exponencial no número de veículos em circulação ocorrido durante o século XX, aumentaram também os acidentes de trânsito, a ponto de se constituírem em grave problema de saúde pública, demandando pesquisas, campanhas e medidas governamentais para seu enfrentamento. (IPEA/DENATRAN/ANTP, 2006; OMS, 2009; PEDEN et al., 2004) Os acidentes de trânsito foram, em 2002, a segunda principal causa de mortes em todo o mundo entre a população de 5 a 19 anos, e a décima causa geral, causando a perda de mais de 1.183.000 vidas e um gasto total estimado em cerca de 518 bilhões de dólares (PEDEN et al., 2004). Em 2004, os acidentes já foram a nona causa geral de mortalidade (2,2% do total de óbitos), estimando-se que no ano de 2030 terão passado a ser a quinta principal causa (3,6% do total de óbitos). (OMS, 2008) 25 Somente no Brasil, no ano de 2007, ocorreram, em números absolutos, 35.155 mortes (OMS, 2009) e 124.013 internações hospitalares8 causadas por acidentes de trânsito. Para permitir comparações entre cidades, regiões, países etc., um dos índices usados é a taxa de mortes por acidentes trânsito por 100.000 habitantes, durante um ano. Calcula-se atualmente no Brasil uma taxa de 18,3 mortes/100.000 habitantes, contra 13,7 na Argentina, 16,7 na Bolívia, 13,7 no Chile, 11,7 na Colômbia, 13,9 nos Estados Unidos da América, 6,0 na Alemanha, 5,4 no Reino Unido, 35,8 no Irã e 41,6 no Egito. (OMS, 2009) Ainda que o Brasil ocupe uma faixa intermediária na comparação com os outros países do mundo, apresenta uma mortalidade no trânsito superior à dos países vizinhos, indicando que há necessidade de aplicar medidas de aperfeiçoamento da segurança viária. 3.2 Infrações e crimes de trânsito O atual Código de Trânsito Brasileiro foi instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Além das disposições nela contidas, têm força normativa, nos termos dos seus art. 7º, I e II; 12, I, VIII e X e 14, II, as resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e, em seu âmbito territorial, as resoluções dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. (BRASIL, 1997). A Lei 9.503/97, cujo texto já fora modificado pela Lei 11.275/06, tratam das infrações de trânsito nos artigos 161 a 255, e dos crimes de trânsito nos artigos 291 a 312. Quanto a estes, dispõe que, salvo disposição em contrário, sujeitam-se às normas do Código Penal, do Código de Processo Penal e, no que couber, à Lei no. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (juizados especiais). 8 Fonte: Serviço de processamento de dados do Sistema Único de Saúde (DATASUS). Informação disponível na URL: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/eruf.def Consultado em 11/7/2010. 26 Importam para o presente trabalho as disposições da Lei 9.503/97 relativas ao consumo de álcool e substâncias psicoativas por condutores, transcritas a seguir com sua redação anterior às modificações introduzidas pela Lei 11.705/08: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. [...] Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia. Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006) § 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) [...] Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 27 [...] Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: [...] V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. [...] Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A leitura dos artigos acima permite concluir que a Lei 9.503/97, longe de ser um instrumento leniente, já tratava com rigor quem conduzisse veículos sob o efeito de álcool, bastando que suas disposições fossem cumpridas, o que induz a um questionamento pertinente sobre a real necessidade de modificá-la para aumentar ainda mais sua rigidez e reduzir a zero o limite de alcoolemia tolerado. 28 3.3 Condução de veículos e consumo de álcool Os álcoois são uma classe de compostos orgânicos caracterizados pela presença de um radical hidroxila ligado à cadeia de carbono. O álcool etílico ou etanol compõe-se de um radical etil ou etila (cadeia de dois átomos de carbono) ao qual se liga a hidroxila. Por ser o álcool mais conhecido e usado, o etanol é comumente chamado simplesmente de álcool. Neste trabalho, álcool e etanol serão usados como sinônimos. O álcool, contido em uma grande variedade de bebidas fermentadas ou destiladas, é a droga mais usada e abusada na sociedade moderna (LEVINE e KUNSMAN, 2000), e é, em excesso, prejudicial à saúde humana, causando transtornos e enfermidades tanto agudos como crônicos, devido ao uso prolongado. (SCHUCKIT, 2005) O aumento do consumo abusivo de álcool (alcoolismo) e suas consequências para a sociedade o configuram como uma importante questão de saúde pública. (GARCÍA, 1996; BARSCH, 2008; DES JARLAIS e HUBBARD, 2002). No Brasil, estima-se que 74,6% da população entre 12 e 65 anos e 54,3% dos adolescentes entre 12 e 17 anos tenha consumido bebida alcoólica pelo menos uma vez na vida. Segundo a mesma estimativa, cerca de 12,3% da população seria dependente do álcool. (DUARTE e STEMPLIUK, 2010) As bebidas alcoólicas são usualmente comercializadas e consumidas em doses. A dose típica corresponde a uma lata de cerveja de 355 mL, uma taça de vinho de 120 mL ou uma dose de 40 mL de destilado, e contém de 10 a 15 g de etanol puro. Após ingerido, o álcool é absorvido no trato gastro-intestinal, e ganha a corrente sanguínea, de onde se distribui pelos tecidos do corpo. A taxa de álcool presente no sangue denomina-se alcoolemia. A alcoolemia pode ser expressa em várias unidades, sendo-o mais frequentemente em gramas por decilitro (g/dL ou g/dL-1), ou em gramas por litro (g/L ou g/L-1). A ingestão de uma ou duas doses típicas resulta em uma alcoolemia de 0,02 a 0,03 g/dL, variando segundo a massa corporal e o gênero (mulheres atingem maiores alcoolemia para doses equivalentes).(SCHUCKIT, 2005) 29 O álcool tem um efeito farmacológico depressor sobre o sistema nervoso central que é diretamente proporcional à sua concentração sanguínea, afetando negativamente os reflexos, os sentidos e o desempenho psicomotor geral e prejudicando a realização de tarefas. (LEVINE, 2000). O aumento no risco de acidentes por motoristas alcoolizados é fato conhecido desde pelo menos o início do século XX. Em 1910, o estado norte-americano de Nova Iorque foi pioneiro em estabelecer proibição legal de dirigir embriagado. (WEBB e WILLIS, apud PECHANSKY et al., 2010) Levine e Kunsman (2000, p. 104), descrevem os efeitos crescentes do álcool sobre a fisiologia humana conforme aumenta a concentração sanguínea: A maioria dos testes de habilidade ao volante, tanto em testes de rua como em simuladores de direção, mostram disfunção com alcoolemia de 0,05 g/dL. Estudos epidemiológicos sugerem uma associação entre desempenho prejudicado ao volante e uso de álcool. A maioria desses estudos mostra que 40% a 60% de todos os motoristas fatalmente feridos têm alcoolemia de 0,1 g/dL ou maior e que 30% a 40% desses têm alcoolemia acima de 0,15 g/dL. É importante notar que uma relação de causa e efeito não pode ser estabelecida por estudos retrospectivos, e portanto não é possível afirmar, com base nesses estudos, que a presença de álcool foi o fator causal nos acidentes. A amplitude dos efeitos do álcool no comportamento pode ser grosso modo categorizada conforme a alcoolemia como segue: – <0,05 g/dL (dose baixa) – loquacidade aumentada, discreta excitação, atenção diminuída, inibições diminuídas e pequena disfunção de algumas habilidades motoras em alguns indivíduos; – de 0.05 a 0,10 g/dL (dose moderada) – loquaz, animado, mais ruidoso, espalhafatoso e depois sonolento, mais confiante, mais disposto a correr riscos, disfunção de habilidades psicomotoras (orientação, vigilância, atenção dividida, tempo de reação etc.); – de 0,10 a 0,30 g/dL (dose elevada) – náusea e vômitos podem ocorrer seguidos de letargia, ataxia, fala empastada, diplopia, marcha vacilante, desorientação e habilidades psicomotoras grosseiramente afetadas; – de 0,30 a 0,50 g/dL (dose alta) – estupor, disfunção visual, resposta marcadamente reduzida a estímulos (mesmo dolorosos) e marcada incoordenação muscular. Coma e posteriormente morte devido a depressão respiratória são esperados com alcoolemia superior a 0,4 g/dL em indivíduos não dependentes de álcool. Note-se que indivíduos altamente tolerantes (como alcoolistas crônicos) podem não experimentar ou parecer não experimentar muitos dos efeitos mais sérios associados a altas concentrações de álcool no sangue, mas todos os indivíduos experimentam os efeitos deletérios sobre a cognição e o julgamento com alcoolemias maiores que 0.08 g/dL. 30 De acordo com estudo realizado em 1964 no estado norte-americano de Michigan, motoristas alcoolizados têm risco maior de sofrer acidentes, tão mais acentuado quanto maior a alcoolemia. Avalia-se que o risco começa a aumentar significativamente com 0,04 g/dL, é cinco vezes maior com 0,10 g/dL, cerca de 20 vezes maior com 0,14 g/dL e cento e quarenta vezes maior com 0,24 g/dL. (GLOBAL ROAD SAFETY PARTNERSHIP, 2007) Estatísticas de diversas fontes são usadas para dar suporte às políticas de combate ao uso bebidas alcoólicas por motoristas. No Brasil, o estudo mais abrangente foi realizado em 1997, em quatro capitais, e concluiu que 27,2% das vítimas de acidentes de trânsito apresentaram alcoolemia superior a 0,06 g/dL. (GALDURÓZ e CAETANO, 2004) Não discriminava, contudo, quantas das vítimas, alcoolizadas ou não, eram motoristas, quantos passageiros e quantos pedestres. Um outro estudo, realizado em hospitais de Porto Alegre em 2009, (SOIBELMAN et al., 2010) revelou que 8,3% das vítimas apresentaram positividade para álcool, sendo 9,1% entre os pedestres, 9,2% entre os passageiros e 7,8% entre os condutores. Dados de levantamento feito em vítimas fatais de acidentes na África do Sul revelaram também uma incidência elevada de alcoolemia positiva entre pedestres, como mostra a tabela 1: Tabela 1: Alcoolemia em vítimas fatais de acidentes de trânsito. Alcoolemia expressa em g/dL e números em porcentagem do total Zero 0,01-0,04 0,05-0,14 0,15-0,24 ≥0,25 Pedestres 37,5 5,4 12,0 20,5 24,7 Passageiros 62,6 4,7 14,0 13,7 5,0 Condutores 48,2 5,3 18,2 18,8 9,5 Ciclistas 61,3 3,2 15,1 14,0 6,5 Fonte: GLOBAL ROAD SAFETY PARTNERSHIP. Beber e dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito. Genebra: Global Road Safety Partnership, 2007. 31 Há uma diferença entre detectar o envolvimento de motoristas alcoolizados em acidentes e de fato poder atribuir-lhes a responsabilidade pelo ocorrido. Para tanto, desenvolveram-se técnicas de “análise de responsabilidade”, que levam em conta as circunstâncias do acidente, sua dinâmica e a ação dos envolvidos. (KURUC et al., 2009) Os resultados de um estudo realizado com a análise de responsabilidade figuram na tabela 2. A responsabilidade pelo acidente e a incidência de alcoolemia foram determinadas separadamente e tabuladas. Tabela 2: Responsabilidade pelo acidente de trânsito relacionada com intoxicação alcoólica no tocante a categorias de participantes no trânsito. Responsabilidade pelo acidente Alcoolemia positiva Alcoolemia negativa no. % no. % Motoristas 41 91,1 61 66,3 Pedestres 37 82,2 34 50,7 Ciclistas 18 90,0 6 31,6 Total 96 87,3 101 56,7 Fonte: KURUC et al. The responsibility of alcohol-impaired road users in fatal road traffic accidents. In: Bratisi Lek Listy 2009, 110 (12) 802-806 Os resultados, portanto, reconfirmam que motoristas alcoolizados têm maior probabilidade de causar acidentes de trânsito. É importante notar, contudo, que: 1) os indivíduos estudados apresentaram alcoolemias bastante elevadas: na média total, determinou-se 0,191 g/dL (0,166 g/dL entre os motoristas, 0,207 g/dL entre os pedestres e 0,2 g/dL entre os ciclistas chegando a máximos de 0,355 g/dL, 0,446 g/dL e 0,378 g/dL); 2) a média de alcoolemia dos motoristas que testaram positivamente, de 0,166 g/dL, corresponde a um avançado grau de intoxicação alcoólica, no qual, segundo as estimativas apresentadas por outros autores, o risco de colisão seria cerca de oitenta vezes maior. (GLOBAL ROAD SAFETY PARTNERSHIP, 2007) A grande maioria dos países já adota, há mais ou menos tempo, restrições ao uso de álcool por motoristas, mediante limites legais de alcoolemia. (GLOBAL ROAD SAFETY PARTNERSHIP, 2007) A tabela 3 mostra os limites de alcoolemia para motoristas adotados em diversos países. 32 Tabela 3: Níveis de alcoolemia permitidos para motoristas em diversos países. País Alcoolemia (g/dL) País Alcoolemia (g/dL) Alemanha 0,05 Lesoto 0,05 Austrália 0,05 Luxemburgo 0,05 Áustria 0,05 Holanda 0,05 Bélgica 0,05 Nova Zelândia 0,08 Benin 0,08 Noruega 0,05 Botsuana 0,08 Portugal 0,05 Brasil 0,00 Federação Russa 0,02 Canadá 0,08 África do Sul 0,05 Costa do Marfim 0,08 Espanha 0,05 República Tcheca 0,05 Suazilândia 0,08 Dinamarca 0,05 Suécia 0,02 Estônia 0,02 Suíça 0,08 Finlândia 0,05 Uganda 0,15 França 0,05 Reino Unido 0,08 Grécia 0,05 Tanzânia 0,08 Hungria 0,05 Estados Unidos Irlanda 0,08 Zâmbia 0,08 Itália 0,05 Zimbábue 0,08 Japão 0,00 0,08 ou 0,10 Fonte: GLOBAL ROAD SAFETY PARTNERSHIP. Beber e dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito. Genebra: Global Road Safety Partnership, 2007. O limite de 0,05g/dL, adotado pela maioria dos países listados na tabela, é compatível com a evidência da literatura até agora revista, segundo a qual somente a partir de 0,04 ou 0,05g/dL os efeitos da intoxicação alcoólica começam a se tornar mais evidentes e significar risco. 33 3.4 Outros fatores de risco Outros fatores, como pequenos incrementos na velocidade de deslocamento do veículo podem ser tão ou mais significativos que a ingestão de álcool, como mostra a tabela a seguir, que compara o aumento do risco de acidentes em velocidades crescentes com motoristas sóbrios e concentrações crescentes de álcool no sangue: Tabela 4: Comparação de riscos relativos de acidentes para aumento de velocidade e consumo de álcool. Velocidade Velocidade Alcoolemia Alcoolemia (Km/h) (risco relativo) (g/dL) (risco relativo) 60 1,0 0,00 1,0 65 2,0 0,05 1,8 70 4,2 0,08 3,2 75 10,6 0,12 7,1 80 31,8 0,21 30,4 Fonte: PEDEN, Margie et al. World Report on Road traffic injury prevention. Genebra: OMS, 2004. Assim como a presença de álcool no sangue, identificam-se outros fatores que aumentam a probabilidade de acidentes. Dos que afetam diretamente o desempenho individual destacam-se a juventude e inexperiência do motorista, uso de drogas psicoativas (lícitas ou ilícitas), cansaço e sonolência (OMS, 2004). O comportamento ao volante também tem importância destacada. Panitz (1999) lista, ademais de fatores de ordem física e sensorial, vários fatores psicológicos que afetam o comportamento do motorista: motivação, nível de inteligência, processo de aprendizagem, atenção, atitude face ao risco, atitude face à regulação, atitude de impaciência e irritação, grau de maturidade, reações condicionadas e diferenças individuais, cada um deles podendo interferir no desempenho. Por exemplo, um motorista apressado (motivação) tende a exceder a velocidade adequada à via e ignorar precauções de segurança, assim como um motorista jovem e arrojado tende a assumir riscos maiores. O comportamento de risco pode ser dividido basicamente em dois tipos: os erros, que são falhas involuntárias, e as violações, que são infrações deliberadas, 34 sendo geralmente aceito que o uso de álcool aumenta a probabilidade de ocorrência de ambos. (FALLER et al., 2010) Em estudo realizado na cidade de Porto Alegre (RS), comparou–se a incidência dos dois tipos de comportamento entre motoristas com alcoolemia negativa e positiva. A tabela 5 exibe os resultados desse estudo. Tabela 5: Prevalência de comportamentos de risco no trânsito - comparação entre motoristas com alcoolemia positiva e negativa Prevalência expressa em % Erro Violação Violação agressiva Viol. agressiva interpessoal Alcoolemia – 88,7 84,8 73,7 60,4 Alcoolemia + 92,5 79,2 67,9 60,4 Fonte: FALLER, Sibele et al. Psicopatologia e comportamento de risco em motoristas privados e profissionais no Brasil. In: Uso de bebidas alcoólicas e outras drogas nas rodovias brasileiras e outros estudos. Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. Afirmam os autores, ao expor as conclusões obtidas com o estudo: [...] No que compete aos comportamentos de risco para acidentes de trânsito, não foram encontradas diferenças estatisticamente significativas entre os grupos estudados. Cabe salientar, entretanto, que a proporção de erros e violações foi bastante alta na amostra estudada, o que expõe um problema de bastante relevância para a saúde pública do país, independente do consumo de álcool e substâncias dos condutores. (FALLER, 2010) Há outros autores que se referem a um comportamento de risco, que independe do uso de álcool. Hedlund (1994), estudando o efeito das medidas de restrição de uso de álcool por motoristas, classificou-os em três grupos: 1) Motoristas “normais” que bebem socialmente, e por não estimarem adequadamente os efeitos do álcool têm risco aumentado de acidentes. Abstendo-se de seu uso, o risco tende a normalizar-se. 2) Motoristas “de alto risco”. São bebedores contumazes, para quem o abuso de álcool seria apenas mais uma manifestação de um comportamento de risco ou um meio voluntário de remover as inibições. Para estes, a abstinência não reduz em muito o risco de acidentes. 35 3) Alcoolistas, para quem abster-se do uso de álcool reduziria em muito o risco de acidentes, mas que para isso necessitariam uma completa mudança de vida. Hedlund afirma que: [...] Os motoristas “de alto risco” são talvez o grupo mais difícil de afetar. Detenção, até mesmo prisão e punição podem ter pouca influência sobre seu comportamento. Algum comportamento de alto risco é superado à medida que os motoristas amadurecem. No entanto, uma vez que o comportamento de alto risco está tão profundamente arraigado nas personalidades de alguns deles, qualquer mudança requer medidas bem mais amplas que as disponíveis a [os agentes de] segurança do trânsito.9 É lícito considerar que a combinação de dois ou mais fatores (por exemplo, álcool + drogas ou álcool + inexperiência) tenha o efeito de aumentar o risco de acidente além do que o fazem isoladamente. De fato, há evidências de que motoristas inexperientes são afetados mais intensamente pelo álcool: Considerando a população de condutores em geral, uma vez que a alcoolemia é superior a zero, o risco de acidente de trânsito começa a aumentar de maneira significativa quando a alcoolemia atinge 0,04 g/100 ml. Os condutores jovens e sem grande experiência ao volante, ao dirigirem com uma alcoolemia de 0,05 g/100 ml correm um risco de acidente 2,5 vezes superior ao risco a que estão expostos os condutores mais experientes. Jovens adultos na faixa etária de 20–29 anos estão expostos a um risco superior estimado em 3 vezes o risco a que estão sujeitos os condutores com idade a partir de 30 anos, seja qual for a alcoolemia. Adolescentes ao volante estão expostos a um risco de acidente fatal 5 vezes superior ao risco a que estão expostos os condutores com idade a partir de 30 anos, seja qual for a alcoolemia. (GLOBAL ROAD SAFETY PARTNERSHIP, 2007, p.13) Em 1983, os estados norte-americanos do Maine e da Carolina do Norte foram pioneiros em estabelecer limites legais menores para condutores jovens, e em 9 ‘‘“High-risk” drivers are perhaps the hardest group to affect. Deterrence, even arrest and punishment, may have little influence on their behavior. Some high-risk behavior is outgrown as drivers mature. However, since high-risk behavior is rooted so deeply in some drivers’ personalities, any change requires measures for broader than those available to traffic safety.’ (Tradução livre do original). 36 1995 foi editada lei federal compelindo todos os estados a fixar o limite de 0.02 g/dL para motoristas menores de 21 anos. (SHULTS et al., 2001) Em 2001, a Comissão das Comunidades Europeias editou uma recomendação oficial segundo a qual todos os Estados membros deveriam adotar o limite máximo de 0,05 g/dL de alcoolemia para todos os motoristas, exceto os condutores inexperientes, motociclistas, condutores de veículos de grande porte e condutores de veículos transportando mercadorias perigosas, para quem seria aplicado o limite máximo de 0,02 g/dL. (COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, 2001) 3.6 Determinação da alcoolemia Como visto, há diversos fatores de risco no trânsito com importância comparável à do álcool, que no entanto parecem não receber a mesma atenção e destaque. Pode-se aventar como motivo para a concentração das atenções no álcool a fácil mensurabilidade da sua presença em comparação com aspectos comportamentais e mesmo com o uso de outras drogas. O álcool pode ser dosado no sangue, na urina, na saliva, no suor e no ar expelido pelos pulmões (LIMBERGER et al., 2010). No Brasil, a pesquisa de álcool e outras drogas no organismo do motorista é normatizada pela Resolução nº 206 do CONTRAN, que determina que a confirmação será feita pelo menos por um dos meios: exame de sangue, teste de ar alveolar, exame clínico por médico perito ou exame realizado por laboratório especializado. (BRASIL, 2006) O meio mais facilmente disponível, não-invasivo e que requer treinamento mínimo, podendo ser usado por policiais e agentes de trânsito, é o chamado bafômetro, destinado a determinar somente a presença de álcool no ar alveolar. Há diversos modelos de bafômetros, que empregam diferentes tecnologias. Todos são, em alguma proporção, sujeitos a erro. Um exemplo de fator comum que afeta sua precisão é a variação da temperatura ambiente. Os aparelhos devem ser calibrados previamente ao uso. Alguns deles baseiam-se na detecção no ar alveolar do radical etil, presente no álcool (etanol, etil-álcool), mas também são sensibilizados pelo 37 radical metil, com um carbono a menos na molécula. A respiração normal contêm mais de cem moléculas diferentes, e 70 a 80 por cento contêm o radical metil. Desta forma, o aparelho pode acusar positivamente sem a presença de etanol. A leitura pode ser falsamente positiva também para indivíduos diabéticos ou em jejum prolongado, que têm níveis sanguíneos (e no ar alveolar) bastante altos de acetona, reconhecida como etanol por alguns aparelhos. Também já foi relatado em pesquisa que a ingestão de vários tipos de pães pode gerar leituras equivalentes e até 0,05 g/dL, e mesmo profissionais que trabalhem com produtos voláteis, como pintores podem testar positivamente sem a ingestão de álcool.(HANSON, 200-) Além disso, já se determinou que, em condições normais, um indivíduo tem uma produção endógena que pode chegar a 30g de etanol e 0,6g de metanol por dia, podendo ser até duplicada pela ingestão de frutas contendo pectina, como a maçã, gerando alcoolemia detectável. (LINDINGER et al., 1998) A dose típica, como visto no item 3.3, contém 15g de etanol puro. Portanto, a produção endógena de etanol, dependendo da dieta, pode chegar ao equivalente a quatro doses por dia. 3.7 Conclusão O abuso de bebidas alcoólicas em si representa um grave dano à sociedade. Quando crônico é causa de doenças, incapacidade para o trabalho e desagregação familiar. Quando episódico, está ligado a aumento do absenteísmo, episódios de violência, e acidentes de trânsito. Merece, portanto, atenção por parte da sociedade e do poder público, que o devem enfrentar. Não foram encontradas, porém, evidências da necessidade de fixar o limite zero de alcoolemia para motoristas. Com adequada fiscalização e aplicação das punições cabíveis, a lei em seu formato anterior seria suficiente e eficaz. 38 4 A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415/2008 E SUA TRAMITAÇÃO 4.1 O texto original da MP 415/08 Em 22 de janeiro de 2008, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional a Mensagem nº 20/200810, pela qual submetia à sua apreciação a Medida Provisória nº 415/2008, com somente sete artigos e tratando de dois pontos: a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas margens de rodovias e a modificação da composição do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN): Medida Provisória nº 415, de 21 de Janeiro de 2008 Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas. § 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos. Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1o e 2o. Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia. 10 Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/539805.pdf. 39 Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac. Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR) Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º. Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 11 O texto fora elaborado e encaminhado ao Presidente por iniciativa conjunta dos Ministros do Gabinete de Segurança Institucional, da Justiça, da Saúde, das Cidades, da Educação e dos Transportes, acompanhado da justificativa a seguir, com argumentos alusivos à saúde pública e aos gastos públicos: EMI Nº 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT Brasília, 21 de janeiro de 2008. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Submetemos à elevada consideração da Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de medida provisória, que tem como objetivo dispor sobre a proibição à comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e alterar a Lei nº 9.503, 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. 2. A Organização Mundial de Saúde - OMS estima em aproximadamente 2 bilhões o número de consumidores de bebidas alcoólicas no mundo. Do ponto de vista da Saúde Pública, 76,3 milhões de pessoas apresentam problemas diagnosticáveis associados ao consumo de bebidas alcoólicas. O álcool causa anualmente 1,8 milhão de mortes, 3,2% do total, e é responsável por 4% dos “anos perdidos de vida útil” no mundo. Entre as décadas de 70 e 90 o consumo de álcool cresceu mais de 70% entre os brasileiros. 3. A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, realizou em parceria com a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, pesquisa sobre os Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira. Este estudo de abrangência nacional, detectou que 52% dos brasileiros acima de 18 anos consome bebida alcoólica pelo menos uma vez ao ano. 11 Fonte: http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=568855& seqTexto=92174&PalavrasDestaque= . 40 O estudo apontou também que dois terços dos motoristas já dirigiu depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao limite legal permitido. Segundo o levantamento, 74,6% dos brasileiros entre 12 e 65 anos já consumiu bebida alcoólica pelo menos uma vez na vida. 4. Em outra pesquisa realizada pela SENAD em parceria com a UNIFESP nas 27 capitais do Brasil, observou-se que 76% das crianças e adolescentes em situação de rua já havia consumido bebidas alcoólicas. Outro estudo inédito realizado também pela SENAD e UNIFESP em parceria com a FUNAI, em 2007, investigou os Padrões de Consumo de Álcool na População Indígena em 11 comunidades de sete diferentes etnias, distribuídas pelas cinco regiões geográficas do Brasil. Os resultados apontam que 38,4% dos índios entrevistados, com idade entre 18 e 64 anos, consomem bebidas alcoólicas, sendo que 67,6% dos índios que bebem têm a cerveja como a bebida de primeira escolha, seguida pela cachaça com 41, 9%. 5. Vale frisar que os problemas relacionados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas não se limitam às populações vulneráveis e indicam associação com os índices de morbidade e mortalidade da população geral. Em 2004, 35.674 pessoas morreram em decorrência de acidentes de trânsitos no Brasil (Ministério da Saúde, 2006). 6. Outro ponto importante é a Pesquisa realizada em 1998 por iniciativa da Associação Brasileira de Departamentos de Trânsito - Abdetran em quatro capitais brasileiras - Salvador, Recife, Brasília e Curitiba - a qual apontou que entre as 865 vítimas de acidentes, quase um terço (27,2%), apresentou taxa de alcoolemia superior a de 0,6 g/l, índice limite definido pelo Código de Trânsito Brasileiro. 7. São de extrema relevância, também, os dados do Ministério da Saúde apontando que no Brasil, triênio 1995-97, o alcoolismo ocupava o quarto lugar no grupo das doenças incapacitantes. Em 1996, a cirrose hepática de etiologia alcoólica foi a sétima maior causa de óbito na população acima de 15 anos. Os gastos públicos do Sistema Único de Saúde SUS, com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPSad), atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$36.887.442,95. Além disso, outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período. 8. O Conselho Nacional Antidrogas - Conad, órgão superior do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- Sisnad instalou a Câmara Especial de Políticas Públicas sobre o Álcool - CEPPA, composta por diferentes órgãos governamentais e representantes da sociedade civil com o objetivo de discutir e propor alternativas de diminuição do impacto negativo do consumo excessivo do álcool na população. Em decorrência, o Governo Brasileiro aprovou a Política Nacional sobre o Álcool, de acordo com Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, que reflete a preocupação governamental e define as diretrizes norteadoras das ações de governo para tão importante questão. Referido Decreto vai além, e estipula um conjunto de medidas de caráter imediato para 41 reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira. 9. A urgência desse projeto se dá em razão do alto índice de consumo do álcool, que causa anualmente 1,8 milhão de mortes no mundo. Além disso, os gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas, bem como de acidentes automobilísticos decorrentes do uso de álcool, vêm aumentando sobremaneira, trazendo graves conseqüências para elaboração e implantação de políticas públicas nessa área. 10. Além disso, a proximidade do feriado do Carnaval torna prudente que as restrições ao consumo e comercialização de bebidas alcoólicas entrem em vigor imediatamente. 11. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais viemos pleitear a decisão de Vossa Excelência pelo envio da proposta de projeto de lei anexa, preferencialmente na forma de Medida Provisória, nos termos do art. 62 da Constituição da República.12 4.2 Tramitação da MP 415/2008 4.2.1 Emendas parlamentares Todos os passos da tramitação da MP 415/2008 encontram-se registrados e disponíveis no sítio institucional do Senado Federal.13 Seguindo o rito descrito no item 2.2, o texto da MP foi encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional. Sua leitura e a nomeação da Comissão Mista encarregada ocorreram em 7/2/2008, com abertura de prazo para oferecimento de emendas. Até o dia 11/2/2008 foram oferecidas 47 (quarenta e sete) emendas. A tabela 6, abaixo, organiza as emendas por ordem de apresentação (1ª coluna), com os respectivos autores (2ª coluna) e alteração proposta no texto (3ª coluna). Uma quarta coluna foi acrescida para classificar as emendas tematicamente. Marcaram-se: 12 Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=538189. 13 Fonte: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83795. 42 — com “F” as emendas que propunham flexibilização da restrição à venda de álcool; “R” as que propunham restrições adicionais; “P” as que propunham aumento das penas e punições; “C” as que tratavam de temas correlatos; “A” as que tratavam de temas alheios aos da MP. Tabela 6: Emendas parlamentares apresentadas à MP 415/2008 Nº Autor 01 Dep. Renato Molling 02 Dep. Arnaldo Faria de Sá 03 Sen. Fátima Cleide 04 Dep. Guilherme Campos 05 Dep. Luciano Castro 06 Dep. Moreira Mendes 07 Dep. Odair Cunha 08 Dep. Onyx Lorenzoni 09 Dep. Paulo Piau 10 Dep. João Maia 11 Dep. Luciano Castro 12 Dep. Luciano Castro 13 Dep. Onyx Lorenzoni 14 Sen. Adelmir Santana Tema Alteração Suprime todos os dispositivos da MP, com exceção do art. 5º, F que modifica a composição do CONTRAN. Modifica o art. 1º da MP, substituindo o termo “local contíguo à faixa de domínio” por “locais sob concesssão, com acesso F direto à rodovia”, no intuito de restringir o número de estabelecimentos atingidos pela proibição da venda de bebidas alcoólicas. Modifica o art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos situados em F perímetro urbano. Acrescenta parágrafo ao art. 1º da MP, para excepcionar os estabelecimentos localizados em shopping centers e similares F da regra que prevê suspensão de autorização para acesso à rodovia, no caso de reincidência de venda de bebida alcoólica. Modifica o art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos situados em F perímetro urbano. Modifica o art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos situados em F perímetro urbano. Acrescenta § 3º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos situados F em perímetro urbano. Modifica o art. 1º da MP, fixando a distância de 500m da faixa de domínio da rodovia como limite para a imposição da F proibição de venda de bebida alcoólica. Modifica o art. 1º da MP, para proibir a venda ou o oferecimento de bebida alcoólica nas rodovias apenas quando F o consumo ocorrer no próprio estabelecimento comercial. Acrescenta § 1º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos situados F em perímetro urbano. Acrescenta § 1º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos situados F em perímetro urbano. Acrescenta § 1º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos situados F em perímetro urbano. Modifica o § 1º do art. 1º da MP, elevando de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00 o valor da multa pelo descumprimento da P proibição de vender bebida alcoólica nas rodovias federais. Acrescenta § 3º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos F comerciais situados em perímetro urbano e aqueles que servem a localidades rurais que não dispõem de fácil acesso a 43 Tema Alteração outros estabelecimentos. 15 Dep. Leandro Sampaio Acrescenta § 3º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos F comerciais situados em perímetro urbano. 16 Dep. Neucimar Fraga Acrescenta parágrafos ao art. 1º da MP, para proibir o transporte de bebida alcoólica no interior dos veículos, exceto R se no compartimento de bagagem. Impõe multa de R$ 1.500,00 pelo descumprimento da proibição. 17 Dep. Hugo Leal Acrescenta § 1º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos situados F em perímetro urbano. 18 Dep. Pepe Vargas Acrescenta § 3º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos F comerciais situados em perímetro urbano. 19 Dep. Rita Camata Acrescenta § 3º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos F comerciais situados em perímetro urbano, desde que o acesso a eles não se dê pela mesma via de alcance a postos de gasolina. 20 Dep. Sandro Mabel Acrescenta § 3º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas estabelecimentos como F supermercados, casas de show, hotéis, atacadistas, entre outros. 21 Dep. Sandro Mabel Acrescenta § 3º ao art. 1º da MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas estabelecimentos como supermercados, casas de show, hotéis, atacadistas, entre F outros que não tenham como objeto a venda varejista e o oferecimento de bebida alcoólica para consumo imediato. 22 Dep. Sandro Mabel Modifica os arts. 1º e 2º da MP, para proibir a venda ou o oferecimento de bebidas alcóolicas em estabelecimentos F localizados em rodovias federais, desde que o consumo seja imediato ou ocorra no próprio local. 23 Dep. Arnaldo Faria de Modifica o art. 2º da MP, para limitar a obrigação de dar Sá publicidade do disposto na MP aos estabelecimentos que F possuam concessão para atuar às margens das rodovias federais. 24 Dep. Dr. Ubiali Modifica o parágrafo único do art. 2º da MP, elevando de R$ 300,00 para R$ 1.000,00 o valor da multa aplicada ao P estabelecimento que descumprir a determinação de dar publicidade ao conteúdo da MP. 25 Dep. Onyx Lorenzoni Acrescenta § 3º ao art. 1º da MP, excepcionando estabelecimentos comerciais localizados no interior de F shopping centers. 26 Dep. Arnaldo Faria de Modifica o art. 3º da MP, para permitir que se firme convênio Sá com os municípios para a fiscalização do cumprimento do C disposto na MP. 27 Dep. Dr. Ubiali Acrescenta § 2º ao art. 3º da MP, criando fundo remuneratório A para os agentes da Polícia Rodoviária Federal. 28 Dep. Dr. Ubiali Acrescenta § 2º ao art. 3º da MP, criando fundo remuneratório A para os agentes da Polícia Rodoviária Federal. 29 Dep. Eduardo Sciarra Modifica o art. 3º da MP, habilitando o DNIT e a ANTT à função de fiscalização do cumprimento do disposto na MP. C Nº Autor 30 Dep. Eduardo Sciarra Modifica o parágrafo único do art. 3º da MP, determinando que, no caso de rodovias postas à concessão, a comunicação C 44 Nº Autor 31 Dep. Hugo Leal 32 Dep. Raul Jungmann 33 Dep. Valdir Raupp 34 Dep. Carlos Zarattini 35 Dep. Tarcísio Zimmermann 36 Dep. Tarcísio Zimmermann 37 Dep. Tarcísio Zimmermann 38 Dep. Tarcísio Zimmermann 39 Dep. Augusto Carvalho 40 Sen. Adelmir Santana 41 Dep. Luiz Carlos Hauly 42 Dep. Luiz Carlos Hauly 43 Dep. Luiz Carlos Hauly 44 Sen. Lúcia Vânia 45 Dep. Luiz Carlos Hauly Tema Alteração sobre reincidência de venda de bebida alcoólica seja feita à ANTT. Modifica o art. 3º da MP, permitindo que se firme convênio com estados, municípios e com o Distrito Federal, para C cumprimento do disposto na MP. Modifica o parágrafo único do art. 3º da MP, fixando o prazo de 10 dias para suspensão da autorização de acesso a P rodovia, no caso de reincidência de venda de bebida alcoólica por estabelecimento localizado às margens de rodovia federal. Acrescenta art. 3º à MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos comerciais F situados em perímetro urbano. Apresenta emenda substitutiva global, alterando o conteúdo R, da MP e promovendo diversas alterações no Código de P,C, Trânsito Brasileiro. A Acrescenta inciso ao art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, para determinar a cassação do documento de habilitação no P caso de configurada a infração de dirigir sob a influência do álcool. Acrescenta § 5º ao art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro, para determinar a realização de exame de dosagem de P alcoolemia no caso de acidentes de trânsito que acarretem lesões corporais. Acrescenta parágrafo ao art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, para determinar o recolhimento do documento de P habilitação do condutor flagrado dirigindo sob a influência do álcool. Modifica o inciso II do art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a reincidência do flagrante de embriaguez P ao volante nas situações que dão causa ao recolhimento da habilitação. Acrescenta artigo ao Código de Trânsito Brasileiro, para caracterizar como infração o transporte de bebida alcoólica na cabine de passageiros dos veículos ou o transporte de bebida R alcoólica sem lacre no compartimento de bagagem dos veículos. Modifica o art. 6º da MP, concedendo prazo até 31 de dezembro de 2008 para que os estabelecimentos se adequem F ao disposto na MP. Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078/90, para proibir a publicidade destinada a promover a venda de A produtos infantis. Modifica o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.294/96, para proibir a venda de produto fumígero em estações de embarque e A desembarque de passageiros. Acrescenta artigo à MP, para alterar a Lei nº 9.294/96 e caracterizar como bebida alcoólica, para todos os efeitos C legais, aqueles que contenham álcool em sua composição com grau de concentração de meio grau Gay-Lussac ou mais. Modifica o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, para caracterizar como crime de trânsito a condução de veículo sob P, R a influência do álcool, esteja ou não expondo outros a risco. Acrescenta artigo à MP, para determinar o perdimento do P veículo daquele flagrado dirigindo sob a influência do álcool, 45 Nº Autor 46 Dep. Eduardo Valverde 47 Dep. Germano Bonow Tema Alteração em grau de concentração superior a seis decigramas por litro de sangue. Acrescenta artigo à MP, excepcionando da proibição da venda de bebidas alcoólicas os estabelecimentos comerciais F situados em perímetro urbano. Acrescenta artigo à MP, determinando que em áreas urbanas a regulamentação da venda de bebida alcoólica é F competência municipal. Fonte: módulo de tramitação de proposições do sítio de internet da Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=382708) Das 47 emendas apresentadas, portanto: — 27 (1 a 12, 14, 15, 17 a 23, 25, 33, 40, 42, 46 e 47) buscavam unicamente flexibilizar ou eliminar as restrições ao comércio de bebidas; — 12 (13, 16, 24, 32, 34 a 39, 42, 44 e 45) podiam ser relacionadas de alguma maneira à saúde pública. Dessas, praticamente todas visavam a exacerbar as punições aos motoristas ou comerciantes. As exceções eram as emendas nº 16 e 39, que proibiam o transporte de bebidas alcoólicas fora do compartimento de bagagem dos veículos, a emenda nº 42, que tratava de assunto alheio à medida provisória (produtos fumígenos) e a emenda nº 34, uma proposição complexa que pretendia substituir todo o texto da medida provisória. Para relatar a MP 415/2008 foi designado o Deputado Hugo Leal, que devido a esse fato solicitou a retirada das emendas 17 e 31, de sua autoria. Note-se que, segundo informou o ofício nº 54/2008 do Congresso Nacional, pelo qual se remeteu a medida provisória ao Presidente da Câmara dos Deputados14, a comissão mista prevista regimentalmente não foi efetivamente instalada. 4.2.2 Projetos de lei prévios à MP 415/2008 Quando da edição da MP 415/2008, havia em tramitação na Câmara dos Deputados numerosos projetos de lei com o fim de inibir o consumo de bebidas 14 Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/539804.pdf 46 alcoólicas, com destaque para o Projeto de Lei nº 4.846, de 1994, que até junho de 2010 continuava pendente de votação e que estabelece medidas destinadas a restringir o consumo de bebidas alcoólicas. A demora de 16 anos deve-se em grande parte por haver recebido durante sua tramitação a apensação de 125 (cento e vinte e cinco) outros projetos de tema afim.15 O cruzamento das informações sobre os projetos em tramitação e as emendas apresentadas permite estabelecer correlações entre uns e outros, expostas na tabela 7: Tabela 7: Projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e sua correlação com a MP 415/2008 ou emendas a ela apresentadas. Projeto 2.665/2003 7.640/2006 7.050/2002 2.216/2007 2.872/2008 251/1999 15 Deputado/Autor Ementa Proíbe a venda de bebidas alcoólicas Adelor Vieira em rodovias federais Dispõe sobre a proibição de venda de Corauci Sobrinho bebidas alcoólicas às margens das rodovias e dá providências correlatas. Caracteriza como infração gravíssima Edison Lobão o transporte de bebida alcoólica na cabine de passageiro do veículo. Define como infração o transporte de Augusto Carvalho bebida alcoólica no interior do veículo. Inclui na composição do CONTRAN um representante do Ministério da Justiça; reduz, para 90 (noventa) quilômetros a velocidade máxima nas vias rurais; aumenta as penalidades para disputa de corrida ("racha" ou "pega"), ultrapassagem perigosa, excesso de velocidade, utilização de telefone celular e dispositivos de fraude à fiscalização; fixa o valor das Carlos Zarattini multas de trânsito em Real; reduz para três decigramas de álcool por litro de sangue para comprovar o consumo de álcool pelo motorista; proíbe o contigenciamento dos recursos da educação no trânsito; obriga a divulgação dos limites de consumo de álcool e das penalidades pelo seu uso, nos estabelecimentos ao longo das rodovias. Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294, de 1996, para considerar Valdemar Costa Neto como alcoólica a bebida com qualquer teor alcoólico. Correlação MP 415/2008 MP 415/2008 Emendas 1 e 16 Emendas 1 e 16 Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=21169 Emenda 34 Emenda 43 47 Projeto 1.277/1999 2.134/2007 Deputado/Autor Ementa Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294, de 1996, para considerar Freire Junior como alcoólica a bebida com qualquer teor alcoólico. Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294, de 1996, para considerar Rita Camata e outros como alcoólica a bebida com teor alcoólico superior a 0,5° (meio grau) Gay Lussac. Correlação Emenda 43 Emenda 43 Fonte: módulo de tramitação de proposições do sítio de internet da Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/sileg/default.asp) 4.2.3 A Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro Existem no Congresso as chamadas frentes parlamentares, grupos constituídos de deputados e/ou senadores interessados em fazer avançar propostas pertinentes a determinado tema. As frentes parlamentares foram regulamentadas na Câmara dos Deputados pelo Ato da Mesa nº 69, de 10 de novembro de 2005: Art. 2º Para os efeitos deste Ato considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Federal, destinada a promover o aprimoramento da legislação federal sobre determinado setor da sociedade. Art. 3º O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com a ata de fundação e constituição da Frente Parlamentar e o estatuto da Frente Parlamentar. Parágrafo único. O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar à Mesa. Art. 4º As Frentes Parlamentares registradas na forma deste Ato poderão requerer a utilização de espaço físico da Câmara dos Deputados para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas. A Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro (FPDTS) foi criada em 2003. À época da confecção deste trabalho, a frente congregava 208 parlamentares: 207 deputados (de um universo de 513) e um senador. Dos 28 parlamentares que 48 apresentaram emendas à MP 415/2008, 13, inclusive o relator (Deputado Hugo Leal), integram a frente.16 4.2.4 A Audiência Pública realizada em 26 de março de 2008 A FPDTS promoveu a realização de audiência pública em 26 de março de 2008 na Câmara dos Deputados para discutir a MP 415/208, tendo como convidados o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), o Presidente da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS), o Presidente da Confederação Nacional do Turismo (CNTur), o Secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, o Diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal e o Diretor do DENATRAN. A lista de convidados não incluiu representantes do Ministério da Saúde nem de outro órgão ligado à saúde pública. Desta forma, a argumentação apresentada na audiência pública resumiu-se a: 1)considerações de cunho econômico pelos oradores contrários à MP, e; 2)defesa de agravamento das punições de motoristas usuários de bebidas alcoólicas, pelos favoráveis à MP. Não foram apresentados dados estatísticos, nem aspectos referentes à saúde pública.17 4.2.5 Parecer do relator Conforme o rito de tramitação de medidas provisórias descrito no capítulo 2, cabe ao relator da matéria elaborar parecer e proferi-lo perante o Plenário. O relator da MP 415/2008, Deputado Hugo Leal, apresentou em 28/4/2008 perante o Plenário da Câmara dos Deputados parecer pela aprovação na forma de projeto de lei de conversão, com aprovação das emendas de nº 3, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 15, 18, 26, 29, 30, 16 17 Fonte: http://www.frentetransitoseguro.com.br/composição Transcrição arquivada no Departamento de Taquigrafia da Câmara dos Deputados sob o no. 0234/08. 49 33, 44 e 46, aprovação parcial das de nº 4, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 25, 32, 39 e 47, e com rejeição das demais emendas. O texto do projeto de lei de conversão apresentado, consideravelmente mais extenso que o da medida provisória, excetuava as áreas urbanas da proibição de venda de bebidas alcoólicas e propunha diversas modificações no texto da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, como o agravamento das punições aos motoristas sob efeito de álcool, a punição por “qualquer concentração de álcool por litro de sangue”, entre outras.18 4.2.6 Redação final do Projeto de Lei de Conversão Na mesma sessão em que foi apresentado o parecer do relator ao Plenário da Câmara dos Deputados, procedeu-se à discussão e à votação da matéria. A Constituição Federal prevê, em seu art. 62, os requisitos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, e no § 5º do mesmo artigo determina que a deliberação sobre o mérito das medidas provisórias depende de apreciação prévia sobre o atendimento de tais pressupostos. A apreciação prévia aprovou o atendimento, porém com votos contrários e objeções manifestadas pelos líderes de mais de um partido, que argumentaram ser matéria adequada a projeto de lei.19 Passando à apreciação do mérito, o projeto de lei de conversão foi aprovado, com algumas modificações. A redação final do texto encaminhado à apreciação do Senado suprimiu algumas disposições, como a penalização de motoristas que carregassem bebidas alcoólicas no interior do veículo, mas mantendo a estrutura do parecer elaborado pelo relator.20 18 Disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/557210.pdf[0]. 19 Fonte: Diário da Câmara dos Deputados, ano LXIII, no. 056, de 24 de abril de 2008. 20 Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=53590 . 50 4.7 Emendas do Senado e redação final da lei O texto convertido em Projeto de Lei de Conversão no. 13/2008 foi remetido em 29/4/2008 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ao Senado Federal, para apreciação, por meio do Ofício nº 116/08/PS-GSE.21 O Plenário do Senado Federal aprovou o projeto, efetuando, contudo, (sete) emendas no texto.22 De acordo com as regras do processo legislativo, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre as emendas eventualmente realizadas pela Casa revisora. Em sessão realizada no dia 27/5/2008, o Plenário da Câmara dos Deputados acatou as emendas no. 1 e 2, rejeitando as demais. As emendas acatadas não representaram alteração efetiva no texto do projeto: a primeira alterou a ementa para corresponder com mais fidelidade a suas disposições, e a segunda alteou o capítulo 1º com a mesma finalidade. A redação definitiva, que foi enviada à sanção do Presidente da República, diferia grandemente do texto original da MP 415/2008: Redação Final Medida Provisória nº 415-D, de 2008 Projeto de Lei de Conversão nº 13 de 2008 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei nº 9.294, 21 Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=382708. 22 Fonte: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/13265.pdf . 51 de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. § 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). § 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei. § 1º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei. § 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I – o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: “Art. 10. ..................................................................................... ................................................................................................. XXIII – 1 (um) representante do Ministério da Justiça. ........................................................................................ ”(NR) 52 II – o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. ........................................................................................ “(NR) III – o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”(NR) IV – o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 277. ..................................................................................... .................................................................................................... § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”(NR) V – o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 291. ..................................................................................... § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.”(NR) VI – o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: 53 “Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”(NR) VII – o art. 301 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 301. ..................................................................................... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o agente: I – conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – conduzia veículo automotor em acostamento ou na contramão ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).”(NR) VIII – o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: ................................................................................................... Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Art. 7º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: “Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.” Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Sala das Sessões, em 27 de maio de 2008. Deputado HUGO LEAL 54 4.8 Veto do Presidente da República O Presidente da República procedeu tempestivamente à sanção do PLV nº 13/2008, havendo vetado unicamente o inciso VII do art. 5º, que pretendia modificar o art. 301 da Lei 9.503/97, segundo o qual: Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Segundo a modificação pretendida, deixariam de ter direito aos benefícios do artigo os motoristas nas condições listadas. Em última análise, os motoristas naquelas situações estariam sendo desestimulados de prestar socorro às vítimas, fato que motivou o veto do Presidente da República e foi enunciado na Mensagem endereçada ao Presidente do Senado Federal.23 Desta forma, o texto do instrumento legal finalmente publicado como Lei no. 11.705, de 19 de junho de 2008, equivale ao do PLV nº 13/2008, somente excetuado o inciso VII do art. 5º. 4.9 Modificações introduzidas pela Lei 11.705/08 na Lei 9.503/97 A tabela 8, a seguir, mostra as modificações introduzidas na Lei 9.503/97. Foram modificados pela Lei 11.705/08 os artigos 165, 276, 277, 291, 296 e 306. Fora do quadro ficou a modificação do art. 10, acrescendo um representante do Ministério da Justiça à composição do Conselho Nacional de Trânsito. Tabela 8: Modificações havidas no texto da Lei no. 9.503/97 com a superveniência da Lei 11.705/08. Redação anterior Redação após a Lei 11.705/98 Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer outra substância psicoativa que determine qualquer substância entorpecente ou que determine dependência: dependência física ou psíquica. Infração - gravíssima; 23 Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-404-08.htm . 55 Redação anterior Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Redação após a Lei 11.705/98 Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento Medida administrativa - retenção do veículo até a do documento de habilitação. apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Art. 276. A concentração de seis decigramas de Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro álcool por litro de sangue comprova que o condutor se de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas acha impedido de dirigir veículo automotor. no art. 165 deste Código. Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo índices equivalentes para os demais testes de federal disciplinará as margens de tolerância para alcoolemia. casos específicos. Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. de efeitos análogos. § 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da volante, e de participação em competição não Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº agente estiver: 9.099, de 26 de setembro de 1995. I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta 56 Redação anterior Redação após a Lei 11.705/98 quilômetros por hora). § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de pública, estando com concentração de álcool por litro efeitos análogos, expondo a dano potencial a de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou incolumidade de outrem: sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a Penas - detenção, de seis meses a três anos, permissão ou a habilitação para dirigir veículo multa e suspensão ou proibição de se obter a automotor. permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 4.10 A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.017 A edição da MP 415/2008 suscitou reações por parte de comerciantes e associações de todo o país, que impetraram diversos mandados de segurança solicitando concessão de liminar contra seus efeitos. À época, vários desses pedidos foram concedidos, porém cassados em segunda instância24. Como tentativa de anular os efeitos da MP, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.017 (protocolada em 8/2/2008), questionando a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 6º. Na exposição de motivos, argumentava com veemência pela defesa de empregos do setor atingido, defendendo o aumento da punição aos motoristas que consumissem bebidas alcoólicas.25 24 Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=SGBjvml&id=66&tipo=ZK12w&esq=SGBjvml&id_ mat=6649 25 Fonte: http://www.forumjuridico.org/index.php?app=core&module=attach§ion=attach&attach_id=88 57 A ADI 4.017 encontra-se no Supremo Tribunal Federal, tendo o último andamento ocorrido em 7/8/2008.26 A inatividade do processo deve-se, pelo menos em parte, da muito provável falta de interesse do impetrante. A MP 415/2008, objeto da ADI, já foi transformada na Lei 11.705/08, cujo texto, ao excetuar as áreas urbanas, satisfaz quase inteiramente aos anseios da CNC. Na verdade, as modificações ocorridas entre o texto inicial e o definitivo são em tudo semelhantes às recomendações feitas na petição da ADI 4.017. 26 Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2593474 58 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Este trabalho foi desenvolvido para tentar responder a duas questões; como (e por que) o texto da MP 415/2008 sofrera tantas modificações em sua tramitação, e se seu texto final era uma medida adequada aos fins, tendo em vista a informação científica e técnica disponível. O estudo prévio foi concentrado em dois temas, correspondendo aos dois primeiros capítulos. Em primeiro lugar estudou-se o processo legislativo brasileiro; a seguir, fez-se uma revisão crítica e abrangente da literatura existente sobre consumo de álcool e acidentes de trânsito. À luz dessa referência analisou-se, no terceiro capítulo, a tramitação da proposição, passo a passo, até sua publicação como Lei 11.705/2008. A resposta à primeira questão não é simples. Aventou-se inicialmente a ação de grupos de pressão agindo no Parlamento. Verificou-se haver, sem dúvida, uma ação de pressão articulada pelos setores inicialmente atingidos pela medida provisória (comércio, alimentação e hotelaria), evidenciada na audiência pública realizada em 26 de março de 2008 na Câmara dos Deputados, onde estiveram presentes o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, o Presidente da Federação Nacional de Hotéis e Restaurantes e o Presidente da Confederação Nacional do Turismo. De fato, sua principal reivindicação, permitir a venda de bebidas nas adjacências de rodovias em área urbana, foi o objeto de 27 das 42 emendas apresentadas, indicando uma clara e bem sucedida mobilização em torno do tema. Como a restrição à venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias era a única disposição da medida provisória, essa era uma alteração previsível. Entretanto, houve outras alterações bastante profundas, as quais há de se analisar. Primeiramente, localizou-se também um grupo de ação, no caso dentro do próprio parlamento, a Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro. Portanto, na data em que a MP 415/2008 foi apresentada ao Congresso, havia já um grupo de parlamentares que vinham discutindo o tema estavam prontos para discutir e oferecer contribuições à medida. Vários parlamentares haviam, de fato, apresentado projetos de lei visando a modificar o Código de Trânsito, e a coibir o consumo de bebidas alcoólicas 59 por motoristas. Além disso, uma comparação simples mostrou que várias das emendas apresentadas à medida provisória eram idênticas a projetos de lei em tramitação, indicando que as proposições foram simplesmente reaproveitadas. O próprio texto da MP 415/2008 correspondia a dois projetos de lei, apresentados em 2003 e 2006. Desta maneira pode-se terminar de responder, de modo satisfatório, à primeira das questões iniciais. As emendas puderam ser apresentadas em tão pouco tempo por representarem o trabalho já em andamento por parte de um grupo expressivo de parlamentares reunidos em torno de um objetivo, e várias delas, por corresponderem a projetos apresentados, já estavam praticamente prontas. O fato de parlamentares apresentarem diversas emendas que, embora de tema conexo, não correspondiam ao objetivo da medida provisória, mesmo tendo projetos em tramitação, suscita uma outra questão, cuja resposta parece estar, ao menos em parte, nas características do próprio processo legislativo. Projetos de lei podem tramitar por anos a fio sem que sejam incluídos na pauta de discussão e votação do Plenário ou mesmo das Comissões. Outrossim, os regimentos das casas legislativas não proíbem a aceitação, pelas mesas diretoras, de projetos semelhantes ou mesmo idênticos a outros já em tramitação, prevendo somente sua apensação para tramitar em conjunto com o projeto existente. Cada nova apensação de proposição implica em mais ações burocráticas. Projetos que já tenham sido analisados e recebido parecer, estando somente pendentes de votação, são devolvidos aos relatores para elaboração de novo parecer. Desta maneira, chega-se a situações como a do Projeto de Lei nº 4.846, de 1994, que na época da redação deste trabalho tramitava com cento e vinte e cinco projetos apensados, sem previsão para votação. Por outro lado, como visto, o processo legislativo brasileiro privilegia o Poder Executivo. Reserva ao Presidente da República iniciativa privativa em diversas matérias, permite-lhe requerer regime de urgência para tramitação de proposições de sua autoria, confere-lhe poder de veto e o instrumento das medidas provisórias. No texto original da Constituição, as medidas provisórias podiam vigorar indefinidamente caso não fossem rejeitadas. A Emenda Constitucional no. 32/2001 representou uma 60 iniciativa do Congresso para tentar limitar o uso indiscriminado das medidas provisórias, que continuam, entretanto, a ser um instrumento poderoso. Vigorando com força de lei desde a edição, têm o prazo certo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para serem apreciadas. A edição de uma medida provisória com tema afim significa, portanto, uma ótima oportunidade para um parlamentar acelerar a apreciação de suas proposições, bastando que transforme o projeto de lei em emenda. Este fator pode ser aventado também como motivo para a MP 415/2008 haver passado pelo crivo inicial de relevância e urgência, que sob qualquer critério pareciam estar ausentes. A segunda questão que deu ensejo ao trabalho, se a feitura da lei foi respaldada pela evidência científica e estatística disponível, deve ser respondida de forma negativa. A revisão bibliográfica e das outras evidências científicas demonstrou, inequivocamente, uma correlação entre consumo de álcool e acidentes de trânsito. Entretanto, os trabalhos realizados com metodologia mais rigorosa demonstraram consistentemente que alcoolemias inferiores a 0,06 g/dL não representam elevação expressiva de risco de acidentes, exceto para grupos específicos, como motoristas inexperientes. Existe uma diferença entre embriaguez e consumo de álcool. Coibir a embriaguez ao volante, bem como outros comportamentos igualmente ou mais perigosos, é necessário, porém para tanto não havia necessidade de alteração na legislação já existente, que já proporcionava à Administração pública meios suficientes. De acordo com alguns operadores do direito, um dos quais citado na introdução deste trabalho, a nova lei, por mal elaborada, estaria beneficiando transgressores mais perigosos. Entre os documentos utilizados na elaboração deste trabalho constam as atas das reuniões de discussão e votação havidas na Câmara dos Deputados. Sua leitura atenta e repetida revelou, nos pronunciamentos em favor da aprovação da nova lei, numerosas afirmações aparentemente extraídas do senso comum, várias com claro conteúdo emocional, mas nenhuma argumentação com base técnica, científica ou estatística. Parece haver um foco excessivo sobre o consumo de bebidas alcoólicas. Do ponto de vista da fiscalização, é certamente menos oneroso e laborioso concentrar-se na alcoolemia, determinável com um aparelho simples, barato e de fácil operação, mas 61 explicar inteiramente o fenômeno requereria o aprofundamento em aspectos sócioculturais não necessariamente suportados pela evidência objetiva. No capítulo referente ao processo legislativo, explicou-se que não seria estudado o seu aspecto sócio-político. De fato, muitas páginas seriam necessárias para abordar o tema de forma minimamente satisfatória. Como visto, porém, seu peso não pode ser subestimado. No caso em estudo, identificou-se a ação de um grupo de pressão (dos bares, restaurantes e assemelhados) que se traduziu na realização de audiência pública e mudança do texto original da medida provisória para satisfazer a seus interesses. Outros fatores, contudo, que não deixam registro escrito ou cujo registro deve ser buscado em outras fontes, influem do modo decisivo no processo legislativo: a pressão popular, a pressão dos meios de comunicação, os próprios conceitos e preconceitos de cada parlamentar, o apelo do tema, a proximidade de eleições, entre muitos outros. A produção legislativa reflete tal realidade. No caso da Lei 11.705/08, o que se observa é um instrumento que pode ser benéfico para reduzir acidentes e mortes (porém cujos efeitos iniciais parecem decorrer antes da intensificação da fiscalização, que poderia ter ocorrido a qualquer momento, por se tratar de medida administrativa, e que já dá mostras de haver arrefecido) mas que certamente avança sobre as liberdades individuais. Não é facultado ao condutor consumir a mais mínima quantidade de bebida alcoólica, mesmo que nenhum efeito tenha sobre seu discernimento, comportamento e reações; além disso, cria-se uma insegurança jurídica: o condutor com alcoolemia igual ou superior a 0,06 g/dL é, à revelia dos princípios da lei penal, criminalizado e punido sem que se defina que bem jurídico foi lesado ou ameaçado. O tema pode e deve ser mais explorado, dando ênfase a aspectos pouco estudados neste trabalho, como os fatores sócio-políticos que influenciam o processo legislativo, e algumas inadequações presentes no processo legislativo brasileiro, que permitem por exemplo o adiamento indefinido da apreciação de projetos e a aprovação de leis inadequadas do ponto de vista técnico e prático. 62 REFERÊNCIAS BARSCH, Gundula. Alcohol Consumption. In: Encyclopedia of public health. Wilhelm Kirch (org.). Nova Iorque: Springer, 2008 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Brasília: UnB, 2002. BRASIL. Colecção das leis do Imperio do Brazil de 1824. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1886 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Câmara dos Deputados, 2006. BRASIL. Decreto no. 4.520, de 16 de dezembro de 2002. [on line] Disponível na internet na URL: http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorm a=489719&PalavrasDestaque= (Consultado em 17/3/2010). BRASIL. Lei no. 11.705, de 19 de junho de 2008. [on line] Disponível na Internet na URL: http://intranet2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarTextoAtualizado?id Norma=576771 (Consultado em 12.11.2009). BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. [on line] Disponível na internet na URL: http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1997/lei-9503-23-setembro-1997-372348norma-pl.html (Consultado em 8/6/2010). BRASIL. Lei Complementar no. 95, de 26 de fevereiro de 1998. [on line] Disponível na internet na URL: http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorm a=363948&PalavrasDestaque= (Consultado em 17/3/2010). BRASIL. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília, ano LXIII, no 56, p. 17.20417.304, 24 de abril de 2008. BRASIL. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília, ano LXIII, no 78, p. 22.93022.947, 28 de abril de 2008. BRASIL, Congresso, Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Brasília: Câmara dos Deputados, 2006. BRASIL, Congresso, Senado Federal. Regimento Interno: Resolução no. 93, de 1970. Brasília: Senado Federal, 2007. BRASIL, Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 206, de 20 de outubro de 2006. [on line] Disponível na internet na URL: 63 http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao206_06.pdf em 15/7/2010). (Consultado CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica legislativa. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. Recomendação da Comissão de 17 de janeiro de 2001. Publicado no Diário Oficial das Comunidades Europeias, edição de 14/2/2001. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. DES JARLAIS, Don C.; HUBBARD, Robert L. Alcohol and drug abuse. In: Oxford textbook of public health. Roger Detels et al. (org). Oxford: Oxford University Press, 2002. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007 DUARTE, Paulina do Carmo V.; STEMPLIUK, Vladimir de Andrade. O projeto de pesquisa como elemento na construção da política nacional sobre o álcool. In: Uso de bebidas alcoólicas e outras drogas nas rodovias brasileiras e outros estudos. Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. FALLER, Sibele et al. Psicopatologia e comportamento de risco em motoristas privados e profissionais no Brasil. In: Uso de bebidas alcoólicas e outras drogas nas rodovias brasileiras e outros estudos. Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. GALDURÓZ, José Carlos F.; CAETANO, Raul. Epidemiologia do uso de álcool no Brasil. In: Revista Brasileira de Psiquiatria 2004;26 (Supl. I): 3-6. GARCÍA, Julio José Galiano. Alcoholismo-prevención. In: Salud Pública y educación para la salud. Bernardo E. Macías Gutiérrez et al. (org.). Las Palmas:ICEPSS, 1996. GLOBAL ROAD SAFETY PARTNERSHIP. Beber e dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito. Genebra: Global Road Safety Partnership, 2007. GOMES, Luiz Flávio. Lei seca: já não evita mortes e ainda gera impunidade. Informativo Jurídico Consulex. Brasília, ano XXIII, no. 37, p. 23-26, setembro, 2009 HANSON, David J. Breath analyzer accuracy. [on line] Disponível na internet na URL: http://www2.potsdam.edu/hansondj/DrivingIssues/1055505643.html (Consultado em 15/7/2010). HEDLUND, J. H. If they didn’t drink, would they crash anyway? The role of alcohol in traffic crashes. In: Alcohol, Drugs and Driving, 1994, 110(2), 115-125. IPEA/DENATRAN/ANTP. Impactos sociais e econômicos dos acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras: Relatório executivo. Brasília: IPEA, 2006. 64 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo, Martins Fontes, 1998. LEVINE, B.; KUNSMAN, G. W. Alcohol/Interpretation. In: Encyclopedia of forensic sciences, Jay Siegel, Geoffrey Knupfer, Pekka Saukko (org.) Nova Iorque: Academic Press, 2000. LIMA, José Mauro Braz de. Alcoologia: o alcoolismo na perspectiva da saúde pública. Rio de Janeiro: Medbook, 2008. LIMBERGER et al. Testes toxicológicos para aferição de substâncias psicoativas em condutores. In: Uso de bebidas alcoólicas e outras drogas nas rodovias brasileiras e outros estudos. Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. MARQUES, Paulo Luciano Maia. Da inexistência de crime na condução de veículo automotor sob efeito de álcool. Informativo Jurídico Consulex. Brasília, ano XXIII, no. 34, p. 11-12, agosto, 2009. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Coimbra: Coimbra, 2002. MONTESQUIEU. Esprit des lois. Paris: Firmin Didot, 1862 NASCIMENTO, Rogério José Bento Soares do. Abuso do poder de legislar: controle judicial da legislação de urgência no Brasil e na Itália. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. NICOLAU, Gustavo Rene. Medidas provisórias: o executivo que legisla. São Paulo: Atlas, 2007 OMS - ORGANIZAÇÂO MUNDIAL DA SAÚDE. Global status report on road safety: time for action. Genebra: OMS, 2009. OMS - ORGANIZAÇÂO MUNDIAL DA SAÚDE. World health statistics 2008. Genebra: OMS, 2008. PANITZ, Mauri Adriano. A segurança viária e o fator humano: verificação da presença de álcool – direção no sistema de transporte rodoviário do RGS. Porto Alegre: UFRGS, 1999. PECHANSKY, Flavio; DUARTE, Paulina do Carmo Arruda Vieira; DE BONI, Raquel Brandini. Uso de bebidas alcoólicas e outras drogas nas rodovias brasileiras e outros estudos. Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. PEDEN, Margie et al. World Report on Road traffic injury prevention. Genebra: OMS, 2004. SAMPAIO, Marco Aurélio. A medida provisória no presidencialismo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007. SCHUCKIT, Marc A. Alcohol and alcoholism. In: Harrison’s principles of internal medicine. Dennis L. Kasper et al. (org.). Nova Iorque: McGraw-Hill, 2005. 65 SHULTS, Ruth A. et al. Reviews of evidence regerding interventions to reduce alcoholimpaired driving. In: American Journal of Preventive Medicine 2001;21 (48) SILVA, Cláudio Jerônimo da; CASTRO, Luis André P. G.; LARANJEIRA, Ronaldo. Dependência e uso nocivo do álcool. In: Atualização Terapêutica 2005. Durval Rosa Borges et al. (org.). São Paulo: Artes Médicas, 2005. TAFFARELLO, Rogério Fernando. Lei seca: simbolismo penal e ineficácia social. L & C - Revista de administração pública e política. Brasília, ano XII, no. 134, p. 27, agosto, 2009.