NOTA TÉCNICA PRESI/ANPR/ACA Nº 002/2014
Proposição: PLS 365/2011
Ementa: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para determinar a suspensão do direito de
dirigir nas condições que especifica.
Autoria: Senador Humberto Costa (PT-PE)
Relator: Senador Magno Malta (PR-ES)
Senhor Senador,
01.
Cuida-se de projeto de lei do Senado que tenciona
estabelecer duas hipóteses de suspensão preventiva da carteira de
motorista, quando a infração seja praticada em duas circunstâncias
especialmente graves: o condutor tenha causado acidente com vítima
,
cuja perícia determinar que o veículo envolvido estivesse transitando em
/IM (
1
ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República
SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF)
Tel.: 55 (61) 3201-9025- Fax: 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected]
velocidade supenor à máxima em ma1s de 50%, e no caso de estar
dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência.
A
02.
proposta
está
atualmente
na
Comissão
de
Constituição Justiça e Cidadania, onde aguarda apreciação do voto
apresentado pelo relator, o Senador Magno Malta, em favor da
aprovação do projeto.
Louvável o intento da proposta, na exata medida em
03.
que pretende, em casos particularmente graves, imprimir maior
credibilidade à legislação, evitar a reincidência das condutas pelos
condutores
enquanto
tramita
o
procedimento
administrativo
e
desestimular a prática da infração por terceiros.
04.
Além de atender aos requisitos de constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, o PLS 365/2011 apresenta inegável
mérito, uma vez que conferirá maior segurança ao trânsito, ao prevenir e
2
AHPR · Associação Nacional dos Procuradores da República
SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF)
Tel.. 55 (61) 3201-9025- Fax : 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected]
repnm1r o uso indevido de veículo automotor e evitar perdas
lastimáveis.
05.
Não menos certo é, porém, que a proposta pode ainda
ser aperfeiçoada, a deixar mais evidente o caráter cautelar da medida
imposta, bem como da especial gravidade das condutas.
06.
Há ponderar, quanto a este aspecto, que a ingestão de
álcool é graduada, de modo a configurar mera infração administrativa e
crime de trânsito; nesta última hipótese, quando verificada concentração
igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual
ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou quando
verificados sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
07.
Não parece, pms, razoável que condutas que ensejam
distintas punições, conforme sua gravidade, sejam tratadas de modo
uniforme, a desconsiderar sua concreta gravidade. )~
3
ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República
SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF)
Tel.· 55 (61) 3201-9025- Fax: 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected]
Nesse rumo, sugere-se singela, mas relevante, alteração
08.
no texto nos seguintes termos:
"Art. 1º O art. 265 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 265 ........... ..... ................................ ............................................... .
§1 º Perdurará até o término do respectivo processo administrativo,
sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, a suspensão
imediata e de natureza cautelar do direito de dirigir do condutor
que:
I- tenha causado acidente com vítima cuja perícia determinar que o
veículo envolvido estivesse transitando em velocidade superior à
máxima em mais de 50% lcinquenta por cento);
1
4
ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República
SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF)
Tel. · 55 (61) 3201-9025- Fax: 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected]
II- dirija sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência, nas condições estabelecidas
no artigo 306 da Lei nQ 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§2Q O período da suspensão preventiva será computado, caso
conclua-se, ao final do processo administrativo, pela aplicação
da sanção" (ênfase acrescida).
09.
Tais as circunstâncias, a ANPR, acatadas as sugestões
/
aqui apresentadas, manifesta-se pela aprovação do PLS nº 365, de 2011.
Brasília, 25 de fev reiro de 2014.
Alexand e Camanho de
Pr idente da AN
5
ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República
SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF)
Tel.: 55 (61) 3201-9025- Fax: 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected]
Download

nota técnica