NOTA TÉCNICA PRESI/ANPR/ACA Nº 002/2014 Proposição: PLS 365/2011 Ementa: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para determinar a suspensão do direito de dirigir nas condições que especifica. Autoria: Senador Humberto Costa (PT-PE) Relator: Senador Magno Malta (PR-ES) Senhor Senador, 01. Cuida-se de projeto de lei do Senado que tenciona estabelecer duas hipóteses de suspensão preventiva da carteira de motorista, quando a infração seja praticada em duas circunstâncias especialmente graves: o condutor tenha causado acidente com vítima , cuja perícia determinar que o veículo envolvido estivesse transitando em /IM ( 1 ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF) Tel.: 55 (61) 3201-9025- Fax: 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected] velocidade supenor à máxima em ma1s de 50%, e no caso de estar dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A 02. proposta está atualmente na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, onde aguarda apreciação do voto apresentado pelo relator, o Senador Magno Malta, em favor da aprovação do projeto. Louvável o intento da proposta, na exata medida em 03. que pretende, em casos particularmente graves, imprimir maior credibilidade à legislação, evitar a reincidência das condutas pelos condutores enquanto tramita o procedimento administrativo e desestimular a prática da infração por terceiros. 04. Além de atender aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, o PLS 365/2011 apresenta inegável mérito, uma vez que conferirá maior segurança ao trânsito, ao prevenir e 2 AHPR · Associação Nacional dos Procuradores da República SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF) Tel.. 55 (61) 3201-9025- Fax : 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected] repnm1r o uso indevido de veículo automotor e evitar perdas lastimáveis. 05. Não menos certo é, porém, que a proposta pode ainda ser aperfeiçoada, a deixar mais evidente o caráter cautelar da medida imposta, bem como da especial gravidade das condutas. 06. Há ponderar, quanto a este aspecto, que a ingestão de álcool é graduada, de modo a configurar mera infração administrativa e crime de trânsito; nesta última hipótese, quando verificada concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou quando verificados sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. 07. Não parece, pms, razoável que condutas que ensejam distintas punições, conforme sua gravidade, sejam tratadas de modo uniforme, a desconsiderar sua concreta gravidade. )~ 3 ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF) Tel.· 55 (61) 3201-9025- Fax: 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected] Nesse rumo, sugere-se singela, mas relevante, alteração 08. no texto nos seguintes termos: "Art. 1º O art. 265 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 265 ........... ..... ................................ ............................................... . §1 º Perdurará até o término do respectivo processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, a suspensão imediata e de natureza cautelar do direito de dirigir do condutor que: I- tenha causado acidente com vítima cuja perícia determinar que o veículo envolvido estivesse transitando em velocidade superior à máxima em mais de 50% lcinquenta por cento); 1 4 ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF) Tel. · 55 (61) 3201-9025- Fax: 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected] II- dirija sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, nas condições estabelecidas no artigo 306 da Lei nQ 9.503, de 23 de setembro de 1997. §2Q O período da suspensão preventiva será computado, caso conclua-se, ao final do processo administrativo, pela aplicação da sanção" (ênfase acrescida). 09. Tais as circunstâncias, a ANPR, acatadas as sugestões / aqui apresentadas, manifesta-se pela aprovação do PLS nº 365, de 2011. Brasília, 25 de fev reiro de 2014. Alexand e Camanho de Pr idente da AN 5 ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República SAF Sul quadra 04 conjunto C bloco B sala 113/114 - Cep: 70070-600 - Brasília (DF) Tel.: 55 (61) 3201-9025- Fax: 55 (61) 3201-9023- e-mail: [email protected]