CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM TÉCNICAS PARA FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS NO TRÂNSITO BRASILEIRO Instrutor Hellison LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO APLICADA À FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS OBJETIVOS - Conhecer a legislação de trânsito aplicada à fiscalização do uso de álcool e outras drogas; - Compreender a aplicação dos meios probatórios para caracterizar a infração do art. 165 e o crime do art. 306 do CTB; - Executar a fiscalização de Substâncias Psicoativas (SPAs) através do Termo de Constatação - TCSACP. HISTÓRICO DOS ARTIGOS 165 E 306 DO CTB Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: HISTÓRICO DOS ARTIGOS 165 E 306 DO CTB Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) Infração gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) ART. 165 DO CTB Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Infração: gravíssima Penalidade - multa (dez vezes – R$ 1.915,40) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 (...). Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. DEFINIÇÕES DIRIGIR - trata-se de ação do condutor, relativa à sua “postura corporal” no veículo ou às suas condições físicas ou mentais. Assim, a responsabilidade pela infração é do condutor, podendo haver solidariedade em caso de proprietário distinto (Paulus). Obs: Trânsito: circulação, estacionamento e parada. INFLUÊNCIA - ação que pessoa ou coisa exerce sobre outra (Dic. Aurélio). DEFINIÇÕES ÁLCOOL: Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau GayLussac. (art. 6º da Lei 11.705/08) Álcool – Etanol (Etilômetro) SUBSTÂNCIA PSICOATIVA: uma substância que, ao ser consumida, afeta os processos mentais (Sentir, Pensar e Agir). DEPENDÊNCIA: caracteriza-se quando o usuário, face à abstinência da substância, apresenta prejuízo físico, psíquico e/ou social. HORÁRIO DA INFRAÇÃO - Infração permanente; - Estado de flagrância constante; - Momento da abordagem ou do resultado do teste do etilômetro. Padronização: horário do teste do etilômetro (ainda que haja recusa). PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Dirigir sob a influência de álcool ● Limite regulamentar – sempre será 0,00; ● Observar a Medição Realizada e a Medição Considerada; ● Marca, Modelo e número de série do etilômetro; ● Campo observações: ● Mencionar o número do teste; ● Procedimentos administrativos adotados; ● Encaminhamentos realizados; ● Sinais identificados ou a existência de TCS; ● Existência de outras provas. Memorando 276/2014-SPF/7ªSRPRF/PR Cópia do laudo de verificação anual à Polícia Judiciária RECOLHIMENTO DA CNH/PPD - Caráter provisório e precário (cautelar – segurança viária/cessar a infração); - Recolhimento mediante recibo (RRD); - Sob custódia do órgão responsável pela autuação até que o condutor comprove não estar com capacidade psicomotora alterada; - Prazo de 5 (cinco) dias para condutor retirá-la (dias corridos, contados a partir da data da infração). SUSPENSÃO DA CNH - Aplicada por decisão fundamentada (Diretor do DETRAN); - Processo administrativo (contraditório e ampla de defesa); - Caráter temporário: não definitiva; - Prazo único: 12 meses para todos os casos. RETENÇÃO DO VEÍCULO - Até a apresentação de condutor habilitado; - Deverá ser submetido à fiscalização; - Recolhimento ao depósito caso não se apresente condutor habilitado e em condições (ato administrativo meramente executório). CTB Art. 166. CONFIAR ou ENTREGAR a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. - Deve estar configurada a violação do art. 165; - Quando o proprietário for diverso do condutor (sem comunicação de venda); - Não cabe nos casos de recusa SEM SINAIS. MARGEM DE TOLERÂNCIA? CTB Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. Resolução 432/13 do CONTRAN: margem de tolerância = erro máximo admissível. Portaria 06/2002 do INMETRO (anexo I do MPO 007). FISCALIZAÇÃO CTB Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. - Deve ser procedimento rotineiro (Res. CONTRAN n. 432/13 e MPO 007); - Preventiva (em virtude de locais); - Educativa (testes aleatórios); - Direcionada (condutores sob suspeita). MEIOS DE PROVA CTB Art. 277. (...) §2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. - Amplos meios de prova (rol não taxativo). RECUSA CTB Art. 277. (...) §3º. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. - Basta a recusa a qualquer dos procedimentos; - Consignar no campo observações e imprimir teste de recusa (etilômetro). E se não houve uso de SPA e o condutor apresentar alterações na capacidade psicomotora? CTB Art. 252. Dirigir o veículo: III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; - infração média; - reter o veículo até que a irregularidade seja sanada. CRIME CTB Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. - Crime de perigo abstrato (mera conduta) ; risco presumido; - Basta caracterizar a “capacidade psicomotora alterada”. CAPACIDADE PSICOMOTORA - CRIME CTB Art. 306. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar*; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Resolução CONTRAN n. 432/13) * Recomenda-se o preenchimento do TCSACP ainda que seja realizado o teste de etilômetro. Orientação do Ministério Público do Paraná. CAPACIDADE PSICOMOTORA CTB Art. 306 (...) §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia (ou toxicológico), exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. - Amplos meios de prova (rol não taxativo). §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia (ou toxicológicos) para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. - Lei 12.971/14: vigência a partir de novembro/2014. USO DE ALGEMAS IN 07-DG, de 2009: Disciplina o uso de algemas na PRF Art. 1º: trata-se medida excepcional, justificada em casos de: - resistência à prisão; - fundado receio de fuga; e - perigo à integridade física própria e alheia. Art. 2º: elenca circunstâncias onde se configura uma das situações excepcionais previstas no art. 1º, dentre elas: - IV - prisão ou apreensão de pessoa com sintomas de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. - TCO – Lei n. 9.099/95; - Deve estar caracterizada a capacidade psicomotora alterada do condutor; - Quando o proprietário for diverso do condutor (sem comunicação de venda). PROVAS QUE CERTIFICAM A ALCOOLEMIA OU USO DE SPAs Etilômetro TCSACP Exame de sangue Imagem/vídeo Exame clínico Testemunha Exame laboratorial Outras provas admitidas em Direito Existe prova prioritária? 1- Etilômetro 2 – TCSACP 3 – Imagem/vídeo e testemunha NÃO podem ser recusadas Teste do etilômetro Valor referencial MR ≤ 0,04 mg/L Liberação MR ≥ 0,05 mg/L até MR≤0,33 mg/L Infração adm. MR ≥ 0,34 mg/L Infração adm. + Crime FLUXOGRAMA DA RECUSA ABORDAGEM TESTE ETILÔMETRO SIM NÃO SINAIS NÃO SIM Crime + Infração Administrativa (Preencher TCSACP) Apenas Infração Administrativa TERMO DE CONSTATAÇÃO Peculiaridades Como constatar? Conjunto de sinais. Pelo menos dois, que não podem ser contraditórios. Quem constata? O próprio PRF O que fazer após o preenchimento? Encaminhar à polícia judiciária GRUPO 1 Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs verificam que um condutor de veículo automotor que transitava pela BR encontra-se em estado normal, sem indícios de embriaguez, apresentando tão somente olhos vermelhos. Devido estar ocorrendo uma operação de fiscalização do uso de álcool e outras drogas, pedem ao condutor para realizar um teste com o Etilômetro. Prontamente, o condutor, em atitude cooperativa, realizou o teste com o etilômetro, o qual apresentou a medição realizada de 0,05 mg/L. GRUPO 1 INFRAÇÃO (art. 165): SIM (teste etilômetro) CRIME (art. 306): NÃO (índice abaixo do previsto) GRUPO 2 Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs verificam que um condutor de veículo automotor que transitava pela BR encontrava-se em visível estado de embriaguez, apresentando hálito etílico, olhos vermelhos, sonolência, dificuldades em se equilibrar, dentre outros sinais característicos. Diante da suspeita de embriaguez, o condutor foi convidado a realizar o teste com o etilômetro. Prontamente, o condutor, em atitude cooperativa, realizou o teste com o etilômetro da PRF, o qual apresentou a medição realizada de 0,34 mg/L. GRUPO 2 INFRAÇÃO (art. 165): SIM (teste etilômetro) CRIME (art. 306): SIM (índice acima do previsto) GRUPO 3 Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs verificam que um condutor de veículo automotor que transitava pela BR encontrava-se normal e sem sinais de embriaguez. Devido estar ocorrendo uma operação de fiscalização do uso de álcool e outras drogas, pedem ao condutor para realizar um teste com o Etilômetro. O condutor, estudante de direito, invoca o seu direito de não produzir provas contra si mesmo e não realiza o teste. GRUPO 3 INFRAÇÃO (art. 165): SIM (simples recusa – imprimir teste recusa) CRIME (art. 306): NÃO (ausência de sinais) GRUPO 4 Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs verificam que um condutor de veículo automotor que transitava pela BR encontrava-se em visível estado de embriaguez, apresentando hálito etílico, olhos vermelhos, sonolência, dificuldades em se equilibrar, dentre outros sinais característicos. Diante de tal situação, pedem ao condutor para realizar um teste com o Etilômetro. O condutor, estudante de direito, invoca o seu direito de não produzir provas contra si mesmo e não realiza o teste. GRUPO 4 INFRAÇÃO (art. 165): SIM (TCSACP + outras provas) CRIME (art. 306): SIM (TCSACP + outras provas) GRUPO 5 Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs verificam que um condutor de veículo automotor que transitava pela BR encontravas e sonolento, mentalmente confuso, andando e falando com dificuldade. Em fiscalização no interior de sua cabina, o PRF encontrou uma caixa vazia do remédio Rivotril® (benzodiazepínico). Solicitado que estacionasse o seu veículo no pátio do posto PRF, o condutor quase atropelou o cone pois afirmou que estava com dificuldades em manter o posicionamento na via. Considerando os sinais apresentados, o PRF solicitou que o condutor se submetesse ao teste do etilômetro. O condutor prontamente, em atitude cooperativa, realizou o teste com o etilômetro, o qual apresentou a medição realizada de 0,00 mg/L. GRUPO 5 INFRAÇÃO (art. 165): SIM (TCSACP + outras provas) CRIME (art. 306): SIM (TCSACP + outras provas) GRUPO 6 De madrugada, em uma abordagem a um veículo de carga, em frente ao Posto PRF, os policiais verificaram que o condutor do veículo encontrava-se eufórico, vigilante, sem sono, com as pupilas dilatadas e falando sem parar. Em fiscalização no interior de sua cabina, encontraram uma caixa vazia do remédio Desobesi-M® (anfetamina). Ao verificarem o disco diagrama do cronotacógrafo, constataram que o veículo estava transitando quase que ininterruptamente por 22 horas. Diante da suspeita, os policiais pediram ao condutor para realizar um teste com o Etilômetro, o qual apresentou a medição realizada de 0,00 mg/L. GRUPO 6 INFRAÇÃO (art. 165): SIM (TCSACP + outras provas) CRIME (art. 306): SIM (TCSACP + outras provas) OBJETIVOS - Conhecer a legislação de trânsito aplicada à fiscalização do uso de álcool e outras drogas. - Compreender a aplicação dos meios probatórios para caracterizar a infração do art. 165 e o crime do art. 306 do CTB. - Executar a fiscalização de Substâncias Psicoativas (SPAs) através do Termo de Constatação - TCSACP.