Nota à Imprensa
1º de abril de 2014
ABIOVE critica MP 627: altera o equilíbrio na
atuação dos agentes que operam com soja
Suspensão geral do PIS e da Cofins da soja em grão
precisa ser mantida, diz entidade
A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais
(Abiove) está preocupada com os efeitos de eventual
aprovação do artigo 110 do Projeto de Lei de Conversão da
MP 627/13, que restaura a tributação de PIS e Cofins na
comercialização interna de soja, que havia sido abolida em
outubro de 2013, por meio do artigo 29 da Lei 12.865.
“Com a redação proposta no art. 110 do PLV (projeto de lei
de conversão), a suspensão do PIS e da Cofins ficaria
limitada às receitas decorrentes de vendas para as
pessoas jurídicas que transformam a soja em farinha, óleo
e farelo, o que atenta contra o interesse público, pois a
tributação nas vendas de soja para pessoas jurídicas que
fazem apenas a sua comercialização permitiria indesejada
oportunidade de planejamento tributário que afetaria o
equilíbrio na atuação dos agentes do mercado da soja: as
indústrias, os comerciantes e as cooperativas”, diz a
Abiove.
De acordo com a entidade, o artigo 29 da Lei 12.865 foi
acordado pela cadeia produtiva (indústrias processadoras,
cooperativas, cerealistas e produtores de biodiesel). O
artigo estabelece tratamento harmônico entre todos os
contribuintes que operam com soja, fazendo valer o
princípio da isonomia.
O artigo 29 da Lei 12.865 acabou com a distorção tributária
implícita no art. 9º da Lei 10.925, que propiciava a agentes
estranhos ao mercado da soja a oportunidade de auferir
benefícios puramente fiscais, sem nenhuma contrapartida
em relação ao processo de agregação de valor decorrente
da industrialização.
A eventual aprovação do art. 110 do PLV-MP 627 afetaria a
neutralidade que se busca nas leis tributárias, o que é
extremamente danoso. A tributação da soja vendida por
cooperativas para empresas puramente comerciais criaria
distorções no mercado e evasão na arrecadação federal.
“Seriam criadas formas de concorrência desleal e de perda
de arrecadação indesejáveis para o país e para a cadeia
produtiva, pois o comprador descontaria um crédito de
9,25% sobre o valor da aquisição contra valor tributado na
origem muito menor, uma vez que a cooperativa paga as
contribuições sobre uma base de cálculo depois de
deduzidos os repasses para o produtor rural cooperado”,
argumenta a Abiove, conforme demonstrado no quadro a
seguir:
Efeito tributário na cooperativa
Valor da receita da venda de 1 t de soja
1.030,00
Dedução referente a repasse para cooperado
1.000,00
Base de cálculo do PIS e da Cofins
Tributação (9,25% de R$ 30,00)
30,00
2,77
Efeito tributário no comprador
Valor da compra de 1 t de soja da cooperativa
Crédito de PIS e Cofins (9,25% de R$ 1030,00)
Custo líquido da soja
Efeito no sistema de arrecadação
Débito na cooperativa
Crédito descontado pelo comprador
Prejuízo para o sistema
1.030,00
95,27
934,73
2,77
95,27
92,50
De acordo com a Abiove, esse exemplo mostra a quebra
de isonomia tributária em benefício de empresas de fora do
setor, que teriam a condição de abater, dos débitos do PIS
e da Cofins sobre suas operações, o crédito de R$ 95,27.
Ou seja, enquanto o custo efetivo para essas empresas
seria de R$ 934,73 por 1 tonelada de soja, o custo para os
demais participantes do mercado seria de R$ 1.030,00. E
quem bancaria essa diferença seria o governo federal, ou
seja, a sociedade brasileira.
É por esse motivo que a Abiove defende a manutenção da
atual redação do artigo 29 da Lei 12.865/2013, que
eliminou a tributação de PIS e Cofins nas etapas
intermediárias com a soja. A Lei 12.865 completou o
processo de desoneração dos produtos de soja, que é uma
matéria-prima industrial. O óleo e o farelo de soja são
comercializados no mercado interno e na exportação sem
tributação. A soja em grão quando exportada também não
é tributada. Portanto, não há sentido em tributar a soja em
grão em qualquer etapa da comercialização.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Abiove
www.abiove.org.br
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11- 5536-0733; 99644-0363
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