Nota à Imprensa 1º de abril de 2014 ABIOVE critica MP 627: altera o equilíbrio na atuação dos agentes que operam com soja Suspensão geral do PIS e da Cofins da soja em grão precisa ser mantida, diz entidade A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) está preocupada com os efeitos de eventual aprovação do artigo 110 do Projeto de Lei de Conversão da MP 627/13, que restaura a tributação de PIS e Cofins na comercialização interna de soja, que havia sido abolida em outubro de 2013, por meio do artigo 29 da Lei 12.865. “Com a redação proposta no art. 110 do PLV (projeto de lei de conversão), a suspensão do PIS e da Cofins ficaria limitada às receitas decorrentes de vendas para as pessoas jurídicas que transformam a soja em farinha, óleo e farelo, o que atenta contra o interesse público, pois a tributação nas vendas de soja para pessoas jurídicas que fazem apenas a sua comercialização permitiria indesejada oportunidade de planejamento tributário que afetaria o equilíbrio na atuação dos agentes do mercado da soja: as indústrias, os comerciantes e as cooperativas”, diz a Abiove. De acordo com a entidade, o artigo 29 da Lei 12.865 foi acordado pela cadeia produtiva (indústrias processadoras, cooperativas, cerealistas e produtores de biodiesel). O artigo estabelece tratamento harmônico entre todos os contribuintes que operam com soja, fazendo valer o princípio da isonomia. O artigo 29 da Lei 12.865 acabou com a distorção tributária implícita no art. 9º da Lei 10.925, que propiciava a agentes estranhos ao mercado da soja a oportunidade de auferir benefícios puramente fiscais, sem nenhuma contrapartida em relação ao processo de agregação de valor decorrente da industrialização. A eventual aprovação do art. 110 do PLV-MP 627 afetaria a neutralidade que se busca nas leis tributárias, o que é extremamente danoso. A tributação da soja vendida por cooperativas para empresas puramente comerciais criaria distorções no mercado e evasão na arrecadação federal. “Seriam criadas formas de concorrência desleal e de perda de arrecadação indesejáveis para o país e para a cadeia produtiva, pois o comprador descontaria um crédito de 9,25% sobre o valor da aquisição contra valor tributado na origem muito menor, uma vez que a cooperativa paga as contribuições sobre uma base de cálculo depois de deduzidos os repasses para o produtor rural cooperado”, argumenta a Abiove, conforme demonstrado no quadro a seguir: Efeito tributário na cooperativa Valor da receita da venda de 1 t de soja 1.030,00 Dedução referente a repasse para cooperado 1.000,00 Base de cálculo do PIS e da Cofins Tributação (9,25% de R$ 30,00) 30,00 2,77 Efeito tributário no comprador Valor da compra de 1 t de soja da cooperativa Crédito de PIS e Cofins (9,25% de R$ 1030,00) Custo líquido da soja Efeito no sistema de arrecadação Débito na cooperativa Crédito descontado pelo comprador Prejuízo para o sistema 1.030,00 95,27 934,73 2,77 95,27 92,50 De acordo com a Abiove, esse exemplo mostra a quebra de isonomia tributária em benefício de empresas de fora do setor, que teriam a condição de abater, dos débitos do PIS e da Cofins sobre suas operações, o crédito de R$ 95,27. Ou seja, enquanto o custo efetivo para essas empresas seria de R$ 934,73 por 1 tonelada de soja, o custo para os demais participantes do mercado seria de R$ 1.030,00. E quem bancaria essa diferença seria o governo federal, ou seja, a sociedade brasileira. É por esse motivo que a Abiove defende a manutenção da atual redação do artigo 29 da Lei 12.865/2013, que eliminou a tributação de PIS e Cofins nas etapas intermediárias com a soja. A Lei 12.865 completou o processo de desoneração dos produtos de soja, que é uma matéria-prima industrial. O óleo e o farelo de soja são comercializados no mercado interno e na exportação sem tributação. A soja em grão quando exportada também não é tributada. Portanto, não há sentido em tributar a soja em grão em qualquer etapa da comercialização. Fonte: Assessoria de Comunicação da Abiove www.abiove.org.br [email protected] @abiovebr 11- 5536-0733; 99644-0363