MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
EXMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA (CIVIL) DA
COMARCA DE __________
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu (sua) Promotor(a) de Justiça em exercício nesta Comarca, no uso
de suas atribuições institucionais, com fundamento nos artigos 127,
“caput”, 129, inciso III, e 225, “caput”, todos da Constituição Federal;
artigos 1º, inciso I, e 5º, “caput”, da Lei 7.347/85; artigo 25, inciso IV,
alínea “a”, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional dos Ministérios
Públicos Estaduais); artigo 82, inciso VI, alínea “b”, da Lei
Complementar Estadual 197/00 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina), vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR em face
do
MUNICÍPIO DE ________, pessoa jurídica de direito público inscrita no
CNPJ do Ministério da Fazenda sob o n.________, com sede na rua
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
____, município de ____________, na pessoa de seu representante
legal Sr.______, nos termos do art. 12, inc. II do Código de Processo
Civil, e
(obs.: Poderá figurar no pólo passivo também a Delegatária ou
Concessionária/Permissionária do serviço de saneamento [ex. CASAN], em
sendo o caso, instigando um acordo judicial no cumprimento dos prazos.
Neste tópico, aconselhamos consulta ao Guia do saneamento, item “Da
titularidade”).
I – Da legitimidade do Ministério Público à propositura de ação civil
pública na defesa do meio ambiente equilibrado
Conforme preceito constitucional inscrito no artigo 127 da Constituição
Federal, cabe ao Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à
função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Dentre suas funções institucionais, ressalte-se a de promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ex vi do artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal.
O artigo 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), alinhando-se à
simetria constitucional, legitima o Ministério Público a intentar a ação civil pública
na defesa desses interesses maiores da sociedade, dentre os quais
inegavelmente inclui-se o meio ambiente, porquanto traduz, como um bem de uso
comum do povo, um direito fundamental objetivo de todos em vê-lo preservado, e
um dever do Poder Público e também da coletividade em zelar por sua defesa e
preservação com via única a assegurar a sadia qualidade de vida e a própria
sobrevivência da espécie humana, presente e futura (art. 225 da CF/88).
Não fosse isso, o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81 (Dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente), à vista da indisponibilidade dos interesses
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
difusos decorrentes da proteção e preservação da qualidade ambiental, também
confere legitimidade ao Ministério Público para a investigação e persecução civil e
criminal em juízo, autorizando a responsabilização por atos de degradação
ambiental.
Indiscutível, destarte, a legitimação do Ministério Público, por intermédio
de seu Órgão de execução, para figurar no pólo ativo desta presente ação.
II - Do Inquérito Civil Público Estadual 04/2004
Em data de 9 de setembro de 2004 sua Excelência o Procurador-Geral
de Justiça baixou a Portaria n. 004/2004/PGJ, por intermédio do qual instaurou
Inquérito Civil Público no âmbito do Estado de Santa Catarina, visando apurar
responsabilidades em face do baixo índice de saneamento básico nos Municípios
catarinenses.
Embora se saiba que o saneamento básico compreenda o conjunto de
serviços e ações tendentes a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental,
nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida
nos meios urbano e rural, incluindo, pois, o abastecimento de água, o
esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas
pluviais, o Inquérito Civil em referência priorizou seu foco de investigação para os
serviços públicos de saneamento básico destinados ao esgotamento sanitário e o
manejo das águas pluviais, tendo em vista uma gestão que abarque, nesse
primeiro enfoque, a continuidade do programa institucional “Lixo Nosso de Cada
Dia”, haja vista que seu principal objeto relevou o manejo adequado dos resíduos
sólidos, hoje presente, por força das ações do Ministério Público, em mais de 90%
dos Municípios catarinenses.
A fase inicial investigatória encerrou seus trabalhos em outubro de
2005, com a conclusão do Diagnóstico Sobre os Sistemas de Saneamento em
todos os 293 Municípios catarinenses. O levantamento efetuado demonstra, com
base nas informações colhidas diretamente dos Municípios envolvidos, o seguinte
quadro:
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
a) Rede Coletora Implantada: 12,63% dos Municípios;
b) Rede Coletora em implantação: 10,92% dos Municípios;
c) Sistemas de Tratamento Individual (fossa/sumidouro ou filtro):
43,00% dos Municípios;
d) Rede Coletora em projeto: 9,90% dos Municípios;
e) Sistemas Inexistentes: 16,05% dos Municípios;
f) Redes Coletoras Inexistentes: 66,55% dos Municípios;
Tais índices demonstram a baixa capacidade dos Municípios em
apontar soluções adequadas ao problema. Como regra, há a falta de
planejamento e a adoção de concepções inadequadas que acabam resultando na
ausência de intervenção ou em intervenções pouco eficazes, situação que se
agrava com a falta de interação com os demais serviços públicos de saneamento
básico.
Utiliza-se, de modo geral, a rede pluvial para as ligações de esgoto,
além de fossas sépticas, fossas rudimentares, valas, sarjetas e galerias. Nos
locais onde o lixo não é recolhido adequadamente ou onde o esgotamento
sanitário é ligado de forma direta à rede pluvial, há uma redução drástica da
capacidade de escoamento das tubulações e dos canais de drenagem, causando
a poluição dos corpos d´água, fontes naturais de abastecimento público, além de
provocar as habituais enchentes urbanas.
Dentre os impactos ambientais decorrentes da ocupação humana, a
degradação dos rios pelo despejo indiscriminado de esgoto bruto é o mais
evidente, podendo-se dizer que o saneamento, dentre todos os setores de infraestrutura constitui-se na atividade mais essencial à preservação da vida, com
fortes impactos sobre o meio ambiente e o desenvolvimento, posto que as
doenças de veiculação hídrica, como a poliomielite, hepatite A, disenteria
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
amebiana, diarréia por vírus, febre tifóide, febre paratifóide, diarréias e disenterias
bacterianas como a cólera e a esquistossomose, entre outras, têm relação direta
com a ausência de rede de esgoto, gerando grande mortalidade infantil, que seria
facilmente evitável por uma adequada estrutura de saneamento.
Por conta disso, serviu o Inquérito para a apuração das
responsabilidades atinentes aos baixos índices de saneamento básico dos
Municípios Catarinenses e, num segundo momento, para a realização de uma
ação conjunta e solidária com órgãos públicos e a sociedade em geral, visando a
melhoria desse quadro, razão pela qual foram informados de sua instauração suas
Excelências o Senhor Governador do Estado e o Senhor Presidente da Augusta
Assembléia Legislativa, bem como órgãos estaduais diretamente relacionados
com a matéria, tais como Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, Fundação Estadual do Meio Ambiente - FATMA, Federação Catarinense
de Municípios - FECAM e os próprios Municípios, sendo requisitados os
Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça do Estado, cada qual em sua
comarca, para atuarem de modo a tomar todas as providências necessárias à
agilização das informações necessárias ao diagnóstico pretendido, buscando,
inclusive a viabilização de Ajuste de Conduta com ou sem ação judicial.
III - Da situação específica no Município de ________
No caso específico do município de _______, o diagnóstico elaborado
no Inquérito Civil n. 04/2004 trouxe à baila a verdadeira face do problema na
cidade, revelando que menos de __ % do esgoto sanitário produzido pelos
aproximadamente ______ mil habitantes é tratado, decorrendo disso que
nascentes, pequenos riachos, ribeirões e rios, existentes no entorno na cidade, já
se transformaram ou estão em vias de se transformar em verdadeiros esgotos a
céu aberto.
O descuido, a falta de consciência histórica e o próprio
desconhecimento dos gravíssimos efeitos advindos da omissão administrativa no
trato do problema, revelam que investimentos outros de menor importância
constitucional, ano após ano vêm sendo priorizados, relegando-se a um plano de
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
importância secundário a questão relativa ao saneamento básico municipal,
especificamente no tocante ao serviço de esgotamento sanitário, serviço este
eminentemente essencial, portanto, expondo-se a risco a saúde humana, o bem
estar social e direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
princípios fundamentais protegidos em nossas Constituições Federal e Estadual.
Decorre pelo teor do diagnóstico acostado aos autos do Procedimento
Administrativo anexo a comprovação de que o lançamento do esgoto sanitário
sem tratamento adequado ou ausente de tratamento identifica-se como a principal
causa de contaminação do meio ambiente poluindo diretamente os mananciais de
água superficial e subterrânea deste Município.
De outra parte, resta demonstrado, igualmente, os baixíssimos índices
de tratamento de esgoto sanitário municipal, seja pela ausência de rede coletora
de esgotos implantada, ou em razão do não exercício regular, pelo Município, de
seu poder de polícia no intuito de coibir os atos de poluição ambiental decorrentes
do despejo criminoso de dejetos gerados por unidades familiares individuais, nos
mananciais de água.
Esta situação se mantém em vista da absoluta negligência do Poder
Público na atividade fiscalizatória, caracterizando a co-responsabilidade do Titular
do Serviço (município de _______) pelo potencial crime ambiental que está
ocorrendo no Município (art. 54, inc. III da Lei 9.605/98), desatendendo as
obrigações lançadas ainda na vigência exclusiva da Lei Estadual 13.517/05, bem
como as novas obrigações constantes na Lei 11.445/07, a qual traçou as diretrizes
da Política Nacional de Saneamento.
IV – Da pertinência da intervenção jurisdicional, em sede de Ação
Civil Pública e em caráter excepcional, ao cumprimento, pela administração
pública, de ações e metas razoáveis à prestação de serviços de saneamento
básico indispensável à proteção do direito fundamental à saúde e ao meio
ambiente equilibrado. Fundamentos Doutrinário e Jurisprudencial
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
Afora a triste realidade catarinense devidamente retratada nos autos do
Inquérito Civil 04/04 e amplamente divulgada nos meios de comunicação nos
últimos meses, dando conta de que Santa Catarina encontra-se em uma das
piores posições dentre os Estados da Federação no tocante à questão da
adequação do tratamento do esgotamento sanitário, sendo esta a principal causa
de poluição do solo e dos mananciais de recursos hídricos, cumpre destacar que
esta situação afronta diretamente o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e sadio da presente, bem como das futuras gerações.
E, em última análise, objetiva a presente lide, a preservação dos direitos à saúde e
à vida humana, direitos estes situados no rol dos direitos sociais fundamentais
previstos no art. 6º, caput, e 225, caput, ambos da Constituição Federal.
Nesta ordem, a fiscalização adequada dos meios de execução
individuais de tratamento, e/ou, quando possível, a prestação adequada do serviço
de saneamento básico pelo Poder Público, mediante o acesso à água potável e ao
esgotamento sanitário, em vista do caráter preventivo, aos efeitos nocivos à saúde
humana e ao meio ambiente gerados pela omissão de sua prestação, ganha
relevo em importância no rol das políticas públicas, pela economia gerada ao
erário, uma vez que reduz, significativamente, despesas futuras em medicina
curativa e recuperação do ambiente degradado.
A omissão do dever de adequação, assim como da coibição dos
lançamentos indevidos de esgoto sanitário na rede pluvial ou diretamente aos
cursos d’água sem o correto tratamento e destinação, trata-se não apenas de
descomprometimento, pelo Município, à preservação prioritária dos direitos
fundamentais destacados, como revela a violação aos princípios essenciais da
administração pública.
Descumpre-se o princípio da legalidade, pois a poluição hídrica face o
lançamento de esgoto em cursos d’água sem a necessária fiscalização e o
exercício do poder de polícia pelo Poder Público é crime, não apenas praticado
pelo particular como também pelo gestor municipal (art. 54, inc. VI da Lei
9.605/98).
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
Também desatende o administrador municipal o princípio da eficiência
em detrimento da saúde pública e da vida humana, pois, conforme estudos da
Organização Mundial da Saúde (OMS), para cada dólar investido em saneamento
básico representa a redução de cerca de 4 a 5 dólares nos gastos com medicina
curativa para tais enfermidades. Em vista da demanda crescente de pacientes que
procuram atendimento em hospitais públicos ou postos de saúde por doenças
diretamente vinculadas à ausência de saneamento básico, a omissão do serviço
impossibilita ainda mais a universalização do atendimento face às limitações
orçamentárias ante o aumento de demanda gerada na saúde pública.
Ainda, segundo dados apresentados pela Organização Mundial da
Saúde (OMS), 70% da mortalidade infantil até cinco anos é motivada por doenças
evitáveis por meio da presença de uma adequada estrutura de saneamento
(poliomielite, hepatite A, disenteria amebiana, diarréia por vírus, febre tifóide, febre
paratifóide, diarréias e disenterias bacterianas como a cólera, esquistossomose,
entre outras, têm relação direta com a ausência de rede de esgoto sanitário).
Ora, a Saúde em nosso Estado, não é diferente da situação Brasileira
em geral, está na UTI, faltam leitos nos hospitais, medicamentos, materiais,
recursos humanos, e a demanda procurando o caríssimo atendimento curativo é
enorme e crescente, ultrapassando em muito à receita pública disponível para o
setor. Investir em saneamento não apenas comprovadamente diminuirá esta
demanda como possibilitará sobra de receita para investimentos em outras
políticas públicas. Além disso, saúde e meio ambiente encontram-se inseridos no
rol de direitos fundamentais essenciais em nossa Constituição.
E a situação do meio ambiente em Santa Catarina e neste município?
Face o primor e atualidade vale destacar síntese da matéria veiculada no Diário
Catarinense do dia 2.6.2008, acerca da agonia dos rios catarinenses:
“A agonia dos rios
O Dia Mundial do Meio Ambiente, que transcorre quinta-feira, dia 5 de junho, data
instituída pela Organização das Nações Unidas em 1972, sugere uma reflexão
madura e aprofundada sobre a urgência da adoção de políticas públicas capazes de
reverter a marcha batida do Planeta rumo à auto-aniquilação. Todos os sinais de
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
alerta foram acionados desde a realização da primeira conferência da ONU sobre o
meio ambiente, há 36 anos. Mas isto não foi o suficiente para deter a marcha da
insensatez. Neste amanhecer do terceiro milênio, o mundo chegou a uma situaçãolimite. Transposta, não permitirá retorno. As últimas projeções e pesquisas
internacionais não deixam margem a quaisquer dúvidas. A natureza emite sinais de
exaustão, traduzidos na freqüência cada vez maior de fenômenos como inundações,
terremotos, maremotos e ciclones, que matam milhares de pessoas e arrasam regiões
inteiras, provocando o deslocamento de populações, em diversas regiões do mundo.
As cartas estão na mesa. Resta esperar que o homem, ao mesmo tempo vítima
preferencial e autor deste processo letal, faça a aposta do bom senso e pare de
abreviar o futuro.
Um dos aspectos mais dramáticos da problemática ambiental é o que diz respeito à
situação dos rios e demais fontes e reservas de água potável, elemento vital à
continuidade da vida sobre o Planeta. Há 10 anos, uma equipe do Diário Catarinense
percorreu todo o território do Estado fazendo um levantamento da situação dos
nossos rios e bacias hidrográficas. O resultado foi assustador. Constatou-se que não
havia quaisquer controles ou políticas para defender este patrimônio coletivo e
essencial. As agressões, que levaram à agonia a maioria dos rios de Santa Catarina,
incluíam da poluição industrial mais descarada ao lançamento de dejetos suínos e
esgotos in natura diretamente em seus cursos, da exploração carbonífera irracional ao
despejo de pesticidas e defensivos agrícolas, além do desmatamento das nascentes e
bacias, e a derrubada de matas ciliares.
Uma equipe do DC fez o mesmo roteiro de 10 anos atrás para conferir a saúde dos
nossos rios. E o diagnóstico, validado por especialistas, foi novamente preocupante.
Mais do que isso: foi assustador. Mesmo com uma fiscalização mais rígida, a poluição
da rede hidrográfica se acentuou. Hoje, o principal vilão é o humilhante índice de
coleta e tratamento de esgotos que, neste quesito, assemelha Santa Catarina a
algumas das nações mais miseráveis do mundo. O caderno deste domingo, intitulado
A Agonia dos Rios, é um documento importante cabendo esperar que motive ações e
investimentos para devolver a "saúde" aos nossos rios padecentes. Antes que seja
tarde demais.”
Como se admitir, neste contexto, a inércia do Poder Executivo no
enfrentamento do problema da irregularidade do esgotamento sanitário deste
Município, no intuito de cumprir as disposições do bem comum e os mandamentos
mais importantes da Constituição? Ante a letargia e o mal já anunciado, deve o
judiciário manter-se inerte e aguardando para atuar apenas em casos concretos e
isolados, como ações caríssimas de medicamentos, ou deve antecipar-se dando o
9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
suporte necessário ao Ministério Público, como guardião do regime democrático e
dos interesses sociais, nos limites do razoável e das possibilidades fáticas do
Município, adequando, por intermédio do instrumento constitucional da Ação Civil
Pública (com seus efeitos difusos e erga omnes) o que está inadequado à
legislação, e transformar esta triste realidade na sua maior amplitude possível?
É inegável a importância do resultado direto da ação, direcionada ao
cumprimento de atos de gestão ordenados em lei com o propósito de adoção, pelo
gestor municipal, de ações necessárias e indispensáveis a estancar a principal
fonte de poluição dos escassos e finitos recursos hídricos existentes em nosso
meio, sendo indiscutível: 1) a essencialidade dos direitos fundamentais que se
pretendem, em última instância, assegurar (a saúde e a vida humana, através de
um meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida das
presentes e futuras gerações) 2) a importância do meio ao atendimento do fim
social que está sendo adotado (ação preventiva, evitando-se a proliferação de
doenças que sacrificarão a saúde humana) 3) a conseqüência benéfica aos cofres
públicos, estancando-se o aumento de despesas públicas em medicina curativa,
privilegiando o investimento futuro em outras políticas públicas.
Se o motivo histórico de não intervenção do judiciário nos atos
administrativos fundamenta-se na falta de propriedade de um dos poderes
estabelecer prioridade política e de investimentos às curtas receitas
orçamentárias, em respeito ao poder discricionário do administrador, tem-se que o
resultado útil desta ação prega justamente o contrário: aumentar as receitas,
ampliar a possibilidade de investimentos em outras políticas públicas, mediante
adequação de despesas comprovadamente desnecessárias por intermédio de
ações preventivas em saneamento básico.
Nesta ordem de idéias, importa lembrar a lição do Catarinense Reinaldo
e Silva1 ao afirmar que os direitos fundamentais são essenciais à existência e ao
conteúdo dos demais direitos da mesma ordem jurídica positiva, cumprindo assim
SILVA, Reinaldo Pereira. A teoria dos direitos fundamentais e o ambiente
natural como prerrogativa humana individual. Revista de Direito Ambiental 2007 –RDA
46, p.174-175.
1
10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
uma exigência decorrente da própria função destes direitos inscritos na
Constituição, que é o resguardar e a promoção da dignidade humana. Citando
Karl Loewenstein, destaca que “para que uma Constituição seja viva, deve ser efetivamente
vivida pela sociedade que se organiza sob a forma de Estado de direito , para que seja real, a
Constituição, deve ser observada realmente por todos seus destinatários”.
E aprofunda este raciocínio, na seqüência, afirmando que:
(...) a essencialidade dos direitos fundamentais deve expressar-se, sobretudo, como
prioridade estatal no momento da definição do destino das receitas orçamentárias. Com efeito, os
escassos recursos públicos, diante da pluralidade de direitos pleiteando efetividade, devem ser
destinados precedentemente aos direitos fundamentais. Assim não agindo, o Estado inverte
valores, privilegiando interesses menores em deslealdade ao sistema axiológico que fundamenta a
ordem jurídica.
Deste modo, a corriqueira omissão do poder de polícia, bem como a
má gestão orçamentária e a não priorização de recursos em investimentos neste
setor foram fatores essenciais para uma nova postura do Judiciário, dando uma
compreensão mais ajustada à teoria liberal da tripartição dos poderes, tornando,
pela via Judicial, possível exigir-se, em situações excepcionais como é o caso em
análise, um maior comprometimento do Poder Executivo em atenção às diretrizes
Constitucionais, ao Poder Constituinte e ao bem comum.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência pátria vem paulatinamente
tomando novos rumos, modificando o entendimento até então prevalente de não
intervenção do Poder Judiciário na fixação de prioridades públicas pelos órgãos
gestores. Esta mudança situa-se no aspecto de que o controle da legalidade dos
atos administrativos e o respeito ao regime democrático abarca também o controle
do condicionamento das políticas públicas às diretrizes constitucionais, e de
obediência, pelo administrador, à implantação das políticas prioritárias diretamente
correlacionadas à preservação de direitos essenciais, como a vida, a saúde e o
equilíbrio ecológico.
Neste exato entendimento extrai-se da jurisprudência Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – IMPLANTAÇÃO DE
REDE DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL – VIOLAÇÃO
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PEDIDO QUE SE CONSUBSTANCIARIA EM
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO – TESE ACOLHIDA NA
R. SENTENÇA – INSURGÊNCIA – DOUTRINA MAIS ATUALIZADA QUE DÁ
SUPEDÂNEO À ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO EX VI DO ART. 5º, XXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – UTILIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
SUBSTANTIVO – PRELIMINAR AFASTADA – julgamento de acordo COM A
EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO CPC – POSSIBILIDADE – DOCUMENTOS QUE
RETRATAM A INDISFARÇÁVEL POLUIÇÃO NAS PRAIAS E MANGUES DA
LOCALIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A CRIAÇÃO DE
SISTEMA HIDRO-SANITÁRIO – INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO – PROVIMENTO
DO APELO.
“Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no
texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se
deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes
para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988,
notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental” (Ap. CÍv. n.
2005.039600-9, da Capital, Des. Cid Goulart).
Inarredável é o reconhecimento do pedido contido na inicial, quando se constata que
um Município inteiro, nos dias de hoje, não possui um sistema eficaz de tratamento de
esgoto, sendo tais dejetos biológicos lançados diretamente nas praias e mangues do
local.
Tal situação restou comprovada pelos inúmeros documentos colacionados aos autos,
quais sejam, fotos das ligações clandestinas de esgoto na rede pluvial, periódico local
a noticiar a poluição nas praias e análises bacteriológicas que indicam o inacreditável
grau de poluição dos líquidos lançados ao mar, quase oito vezes mais contaminados
do que o permitido.
(Ap. Cív n. 2005.042928-1, de São Francisco do Sul. Relator: Des. Francisco Oliveira
Filho)
No mesmo sentido o Estado de São Paulo, assim se posicionou:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE – INTERFERÊNCIA NO PODER
EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA – TRATANDO-SE DE ATENDIMENTO SOCIAL
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, É DE SE RECONHECER A
EXISTÊNCIA DE DIREITO DIFUSO A SER TUTELADO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A DETERMINAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA, JÁ
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO CARACTERIZA
INGERÊNCIA NO PODER EXECUTIVO. RECURSOS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
Trata-se de recurso de apelação e de reexame necessário interposto nos autos da
ação civil pública que tinha por escopo compelir os Poderes Públicos a prestar
assistência social básica à “população de rua” da Capital do Estado, sob pena de
aplicação de multa. [...]
Recorre a Fazenda do Estado sustentando [...] envolver a demanda opções de
administração sobre prioridades, não podendo o Judiciário ser transformado em cogestor dos recursos destinados ao bem estar social, sendo o pedido até juridicamente
impossível, devendo a multa imposta ser reduzida. [...]
Buscam ambas as recorrentes demonstrar inexistir direito difuso a ser protegido por
esta demanda. Sem razão, contudo. A ação civil pública se presta à defesa de direitos
difusos ou coletivos, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da lei n. 7.347/85. [...]
Mas, mesmo que assim não fosse sem razão as recorrentes neste ponto. É que o
direito ao tratamento digno pertence a todo e qualquer cidadão, tratando-se, pois, de
direito difuso por excelência. Ao se pleitear tratamento digno a determinados cidadãos
se está pleiteando em favor do indiscutível direito do cidadão ao bom governo,
também esculpido em norma constitucional. [...]
Tampouco se diga estar o Poder Judiciário tornando-se co-gestor de recursos
destinados ao atendimento social. A determinação para o fornecimento de estrutura
adequada não caracteriza gestão de recursos públicos na exata medida em que tais
recursos serão alocados de acordo com a política de atendimento implantada pelo
Poder Executivo.
Vê-se, pois, não se estar violando a disposição constante do artigo 2º, da Constituição
da República, mesmo porque cabe exclusivamente ao Poder Judiciário dizer o Direito.
E na hipótese concreta outra coisa não se está fazendo senão o dizer o Direito,
determinando-se seja cumprida a Constituição da República em sua inteireza. E
existindo norma constitucional determinando seja prestado o atendimento social não
há que se falar em opção da Administração, pois a liberdade do administrador cessa
2
ante o texto expresso da lei. [...] (grifei.)
Oportuno, ainda, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE.
APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
1. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso
especial amparado na alínea a do art. 105, III, da Constituição. Aplicação analógica da
Súmula 280/STF. 2. A ação civil pública destina-se a tutelar direitos e interesses
difusos e coletivos, inclusive e especialmente o meio ambiente. Há de se entender,
2
TJSP. AC 61.146-5/0-00. 2ª Câmara de Direito Público. Rel.: Lineu Peinado. j. 22.06.99.
13
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
conseqüentemente, que é instrumento com aptidão suficiente para operacionalizar, no
plano jurisdicional, a proteção ao direito material da melhor forma, na maior extensão
possível e com as medidas preventivas ou reparatórias adequadas.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Recurso Especial nº
801.005 – SP (2005/0199102-0), Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Teori
3
Albino Zavascki).
Na mesma linha, pertinentes as palavras de Lana Lígia Galati, in verbis:
Sem dúvida, a implementação de políticas públicas, quando ordenada por sentença,
guarda imensa vantagem sobre aquelas que atendem a demandas pontuais. Como
dito anteriormente, o alcance das decisões judiciais em matéria de políticas públicas
possibilita, inclusive, a correção dos rumos dessas, dando tempo aos administradores
para reorganizar os recursos disponíveis, adequando-os às necessidades sociais, o
4
que não ocorre no segundo caso.
De outra sorte, a implantação do saneamento básico ganhou corpo com
a vigência do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), em seu art. 2º, e inc. I, dando
um norte aos gestores municipais na elaboração de suas políticas públicas e
planos diretores, cujo art. 2º destaca que “A política urbana tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.
O tema ganhou especial atenção ainda com a recente edição da Lei de
Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, Lei 11.445/07, elencando, em
seu art. 1º os princípios fundamentais de sua prestação, com especial destaque
para a universalização do acesso, integralidade das atividades, eficiência,
sustentabilidade econômica e controle social, objetivando uma maior
transparência das ações e controle social da discricionariedade do administrador.
3
TJRS. AI 70021357900. 3ª Câmara Cível. Comarca de Taquari.
4
Galati, Lana Lígia Galati, “O Judiciário como implementador de Políticas Públicas”. Curso de
Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal.
p. 45
14
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
A propósito, por entender pertinente e coerente ao contexto da presente
demanda, transcrevo a fundamentação apresentada por Galati:
O cerne da Constituição dirigente do Brasil encontra-se nos artigos 3º, 1º e 170 e
vincula o legislador, assim como vincula os Poderes Públicos quanto às opções
políticas que exercem, pois fora desses limites não há governo constitucional. Em
outras palavras, a Constituição dirigente sujeita a política à fundamentação
5
constitucional.
Aduz mais adiante:
No plano interno, todos os esforços das três esferas de poder, Legislativo, Executivo e
Judiciário, devem dirigir-se ao cumprimento das diretrizes constitucionais fundantes de
nossa ordem jurídica interna e, por conseguinte, de nossas políticas públicas.
Imersa em um mundo globalizado e dinâmico, a separação de poderes convolou-se
em colaboração entre os poderes, onde cada um exerce parcela das funções dos
outros, sem que isso signifique uma violação ao princípio, fenômeno validado pela
6
ordem jurídica, que o vê como necessário.
Continua:
A estreita ligação existente entre as políticas públicas e os direitos difusos teve por
embrião a Lei Federal 6.938/81 que trouxe a definição de meio ambiente e atribuiu ao
poluidor a obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência
de culpa. Desde então, o rol dos valores e interesses sociais protegidos ampliou-se
com o advento da Lei 7.347/85 e mais recentemente com a edição da Lei 8.078/90
que, a par da cláusula de extensão inscrita no art. 1º - „outros interesses difusos e
coletivos‟ -, albergou no art. 81, I e II, a tutela aos direitos individuais homogêneos.
5
Galati, Lana Lígia Galati, “O Judiciário como implementador de Políticas Públicas”. Curso de
Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal.
p. 38.
6
Galati, Lana Lígia Galati, “O Judiciário como implementador de Políticas Públicas”. Curso de
Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal.
p. 39.
15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
Falar de controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário implica em abordar a sua
judicialidade, questão que passa pelo exame da antinomia entre „atos discricionários e
7
atos vinculados‟.
Ainda:
Este critério remete à possibilidade de exame dos atos administrativos pelo Judiciário
tanto sob o prisma da legalidade formal, quanto da legitimidade, à vista do contexto
jurídico social sobre o qual se funda. Desse modo, valores como o da efetividade, da
moralidade, da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade serão
8
confrontados com o ato administrativo sob exame.
Nesta esteira, segundo o ensinamento de Rodolfo de Camargo
Mancuso,
No atual estágio de prospecção doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, pensamos
que a política pública pode ser considerada como a conduta comissiva ou omissiva da
Administração Pública, em sentido largo, voltada à consecução de programa ou meta
previstos em norma constitucional ou legal, sujeitando-se ao controle jurisdicional
amplo e exauriente, especialmente no tocante à eficiência dos meios empregados e à
9
avaliação dos resultados alcançados.
Galati, aduz ainda:
Não se cogita de intervenção indevida do Judiciário no âmbito dos outros poderes,
quando atua na conformação das políticas públicas ao ordenamento legal, pois, se a
todos os poderes impõe-se a observância da lei e, se esta deve ter por fim o bem
comum, a atuação harmônica entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário contribuirá
7
Galati, Lana Lígia Galati, “O Judiciário como implementador de Políticas Públicas”. Curso de
Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal.
p. 39.
8
Galati, Lana Lígia Galati, “O Judiciário como implementador de Políticas Públicas”. Curso de
Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal.
p. 40.
9
Controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (Org.). Ação Civil Pública: lei.
7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 730-731.
16
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
para a existência de uma linha coesa de atuação do Estado na implementação de
suas políticas públicas. Esta linha desenhará os contornos das políticas públicas e
dará o tom do próprio Estado, enquanto pessoa jurídica de direito público interno e
externo.
O exacerbamento da clássica Teoria da Separação dos Poderes contribuiu para a
imunidade do exame da legalidade das políticas públicas e, conseqüentemente, dos
atos de governo denominados atos de gestão. No atual estágio de evolução em que
tanto a doutrina, quanto à jurisprudência apontam para a flexibilização dos limites de
atuação entre os poderes constituídos, o argumento de insindicabilidade das políticas
públicas pelo Judiciário não se sustenta, até porque, chamado a pronunciar-se num
caso concreto, emitirá um juízo técnico-processual, examinando-o à luz da
10
Constituição Federal.
Acompanhando a linha de raciocínio constante na obra mencionada
alhures temos que, prioritariamente, ao Poder Judiciário atribui-se a tarefa da
verificação da conformidade entre o agir dos agentes políticos e a direção eleita
pelo ordenamento jurídico para a condução das políticas públicas. A
implementação desta objetiva à concretização dos direitos constitucionalmente
garantidos, tornando a sentença um meio utilizado para a realização das diretrizes
eleitas pela Carta Magna, cujo comando determina aos agentes de outras esferas
de poder a adoção de medidas, além de tornar o Judiciário agente direto das
transformações sociais.
Seguindo a mesma métrica acima, em que pese a necessidade do
impulso inicial, desencadeado o estímulo, por meio de demandas judiciais, o
Poder Judiciário ao assumir sua posição de agente transformador, em
colaboração com os demais poderes, ainda que aparentemente conflitante com as
ações desses, na medida em que expede ordenamentos retificadores dos atos
emanados pelos outros poderes, também estará apto a preencher possíveis
omissões do poder público, sendo, de todo modo, inegável o caráter de
10
Galati, Lana Lígia Galati, “O Judiciário como implementador de Políticas Públicas”. Curso de
Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal.
p. 41.
17
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
colaboração que permeia a relação entre os três poderes no desiderato de
concretização dos direitos constitucionalmente garantidos.
Nesta linha de pensamento, cabe destacar o seguinte excerto:
Não é, pois, de se descartar a hipótese de que a propalada contraposição entre
política pública e controle judicial talvez mesmo configure, no limite, um falso
problema, ou ao menos uma falsa antinomia, a se ter presente que os princípios
constitucionais têm de ser compatibilizados entre si, para conviverem
harmoniosamente, sem que um esvazie o conteúdo ou enfraqueça a eficácia do outro;
assim, é com esse espírito largo e conciliador que se deve ler os princípios da
11
independência entre os Poderes e o da garantia de acesso à Justiça.
Na maior parte das vezes, em vista de sua situação privilegiada, o
interlocutor da sociedade tem sido o Ministério Público, com a propositura de
ações como a presente, possibilitando, em vista da extensão dos efeitos da
sentença, alterar os rumos das políticas públicas, de modo a adequá-las aos
comandos constitucionais.
Em que pese parte da doutrina ainda se posicione no sentido da
impossibilidade de emitir o Judiciário comandos normativos com caráter de
generalidade e abstração, inclusive compreendendo o instrumento da Ação Civil
Pública como inadequado para tal fim (note-se que, este último entendimento
engessa o Ministério Público, tornando-o desprovido de um instrumento de
eficácia concreta para o enfrentamento difuso desta crise institucionalizada e
marcada por desvios de poder e carência de representatividade de decisões
políticas avessas ao cumprimento dos mandamentos Constitucionais), cerceando
a população do acesso a direitos fundamentais constitucionalmente protegidos,
posição adversa, nesse sentido apresenta o mestre Paulo Bonavides:
O problema da juridicização dos direitos sociais tornou-se crucial para as
Constituições do Estado social. Cumpre, pois, na busca de uma solução, observar
11
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis
(Org.). Ação Civil Pública: lei. 7.347/1985 – 15 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.
738-739.
18
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
toda essa seqüência: reconhecer a vinculação constitucional do legislador a tais
direitos, admitir que se trata de direitos de eficácia imediata, instituir o controle de
constitucionalidade e, por fim, estabelecer mecanismos suficientes que funcionem
12
como garantias efetivas de sua aplicabilidade.
A amplitude decorrente do disposto art. 129, III, da Constituição Federal
e da Lei 7.347/85, autorizando a propositura da ação civil pública na defesa de
“outros interesses difusos e coletivos” confere a esse instrumento uma constante
atualidade, na medida em que possibilita sua utilização em situações
contingenciais em que se apresentem configurados interesses meta individuais.
Mais uma vez torna-se oportuna a transcrição dos ensinamentos de
Galati:
Em sua atuação, o Judiciário tem por limite a Carta Constitucional, sendo certo que as
garantias nela previstas colocam-se de forma cogente ao Administrador que não
possui opção em deixar de cumpri-las. Nesse passo, verificando a omissão ou o
desvio da Administração no cumprimento das metas constitucionais atinentes aos
direitos difusos, ou as garantias sociais, ou ainda aos direitos fundamentais dos
cidadãos, cumpre ao Judiciário adotar medidas conducentes aos desígnios propostos
13
pelo texto constitucional.
Outrossim, o resultado das demandas coletivas é mais satisfatório, em
face do seu largo espectro de alcance e da uniformização das ações e das suas
conseqüências. Ou seja, a prévia ordenação das despesas, segundo as políticas
públicas adotadas, mantém a adequada prestação dos serviços, ensejando,
inclusive o atendimento a demandas pontuais que poderão contar com reserva
própria para essa finalidade.
12
A Constituição aberta. 2ªed., São Paulo: Malheiros, 1996. p. 186.
13
Galati, Lana Lígia Galati, “O Judiciário como implementador de Políticas Públicas”. Curso de
Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal.
p. 43.
19
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
Reforço, conforme argumentos já expostos, de que não se trata, na
espécie, do Poder Judiciário tornando-se co-gestor de recursos destinados ao
atendimento social. A determinação para o fornecimento de estrutura adequada
não caracteriza gestão de recursos públicos na exata medida em que tais recursos
serão alocados de acordo com a política de atendimento implantada pelo Poder
Executivo. Apontará o Judiciário o que deverá o Executivo fazer, e qual o prazo
para tanto, em cumprimento à determinação do Poder Constituinte. E não como
fazê-lo, respeitando-se, assim, a discricionariedade administrativa.
Nesse ponto, vale citar as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Então, trata-se de firmar a premissa teórica de que não é necessariamente invasão da
discricionariedade a apreciação, pelo juiz, sobre a procedência de um comportamento
administrativo (comissivo ou omissivo) nos casos em que a lei confere à
Administração possibilidade de agir ou não agir, deferir ou indeferir, optar por este ou
aquele ato.
Haverá indevida intromissão judicial na discricionariedade administrativa se o juiz se
propuser a sobrepor seu critério pessoal a outro critério, igualmente admissível e
razoável, adotado pelo administrador. Não haverá indevida intromissão judicial na
correção do ato administrativo se o critério ou opção do administrador houverem sido
logicamente insustentáveis, desarrazoados, manifestamente impróprios ante o plexo
de circunstâncias reais envolvidas, resultando por isso na eleição de providência
14
desencontrada com a finalidade legal que o ato deveria servir. (grifo do autor)
Ora, a omissão na prestação de serviço público de saneamento ou a
incorreta fiscalização das ações de saneamento (não) executadas por meio de
soluções individuais tratam-se de opções omissivas insustentáveis a exigir a sua
correção pela via jurisdicional, atribuindo-se, pois, ao Judiciário - quando não for
possível a solução em sede administrativa - no âmbito do atual Estado
Constitucional de Direito Contemporâneo, como agente social transformador, dar a
eficácia necessária aos direitos fundamentais assegurados na Constituição,
determinando ao responsável omisso o seu cumprimento, da forma mais ampla
14
Controle judicial dos atos administrativos. p. 37. In: Revista de Direito Público, São Paulo, ano 16,
vol. 65, p. 27-38, janeiro/março 1983.
20
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
possível em prol do bem comum, servindo, neste aspecto a Ação Civil Pública
como instrumento mais adequado (proteção difusa, com eficácia erga omnes) para
fazer valer, de forma indiscriminada, este dever esquecido, impondo-se a
execução da política necessária, respeitando, destarte, a intenção do poder
constituinte e o interesse público protegido.
V – Do pedido
Afora os fundamentos acima assinalados, importa destacar que o
controle dos atos administrativos pelo Judiciário, além de observar os limites da
legalidade, haverá de pautar-se pelo princípio da razoabilidade, deste modo
evitando o condicionamento indevido de atos administrativos ou recursos
orçamentários em detrimento de outras políticas igualmente relevantes.
Atento a isto, requer-se a designação de audiência prévia, nos termos
do art. 331 do CPC, oportunizando-se ao requerido a conciliação mediante a
concordância espontânea para o cumprimento das obrigações e metas a seguir
elencadas:
Adequação do exercício do poder de polícia e vigilância sanitária
municipal e, para tanto
1.1 Seja fiscalizada a atividade da prestação do serviço privado de
limpa-fossa no âmbito de seu território, exigindo o devido licenciamento do
prestador do serviço perante o órgão ambiental competente, aplicando, quando
pertinente, as sanções administrativas competentes;
1.2 Regularizar, por intermédio do órgão municipal competente, a
elaboração/atualização do Código Sanitário Municipal, estruturação do serviço de
vigilância sanitária e controle de poluição dos recursos hídricos, com especial
atenção aos trabalhos continuados de identificação e regularização de ligações
clandestinas nas redes de pluvial e diretamente no meio ambiente, sem o devido
tratamento;
21
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
Para o atendimento do objetivo exposto neste item, deverá o Município
adequar-se às normas federais e estaduais pertinentes 15 , no intuito de que
cumpra as seguintes obrigações:
1.2.1 No prazo de 6 (seis) elaborar (ou adequar) e encaminhar à
Câmara de Vereadores do Município, o Código Sanitário Municipal;
1.2.2 No prazo de 12 (doze) meses regulamentar e estruturar o
exercício regular do poder de polícia e vigilância sanitária municipal, realizando, no
prazo de 12 (doze) meses subseqüentes ao provimento no cargo, a capacitação
dos servidores concursados em ações básicas de vigilância sanitária, podendo o
Município integrar-se nas ações desenvolvidas pela Diretoria de Vigilância
Sanitária Estadual (Gerência de Fiscalização em Meio Ambiente – GEFAM);
Adequação do Município à Política Nacional e Estadual de
Saneamento Básico
2 Deverá proceder o Município a sua adequação às diretrizes das
Políticas Nacional e Estadual de Saneamento (Lei Federal 11.445/07 e Lei
Estadual 13.517/05), voltada à estruturação e à prestação pública e adequada do
serviço de água e esgoto sanitário, realizando as necessárias adequações no
intuito, inclusive, de viabilizar o acesso do Município à linhas de financiamento
externas disponíveis (recursos federais e estaduais) para tal fim.
Para o atendimento de tais objetivos, faz-se necessário o cumprimento,
pelo Município, das seguintes obrigações:
2.1 No prazo de 6 (seis) meses na condição de titular do serviço de
saneamento básico no âmbito de seu território, com o auxílio, se possível e
necessário, da Associação ou Federação a qual esteja vinculado, capacitar os
15
(competência concorrente entre os entes federados, art. 24, XII e §1º da CF/88), com especial
atenção às Leis Federais 8.080/90 (normas gerais de defesa e proteção da saúde), 9.782/99 (Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária), 9.433/97 (Política Nacional dos Recursos Hídricos) e 9.445/07 (Política
Nacional de Saneamento), e às Leis Estaduais 6.320/82 (Código Estadual de Saúde), 13.517/05 (Política
Estadual de Saneamento)
22
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
gestores e técnicos municipais e formular a Política Municipal de Saneamento
Básico;
2.2 No prazo de 6 (seis) meses, encaminhar à Câmara Municipal projeto
de lei para a constituição da entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de
saneamento básico municipal ou delegará, em igual prazo, a tarefa a qualquer
entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado,
explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a
abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos
termos do art. 11, III, 15, II e 23 da Lei 11.445/07.
2.3 No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, elaborar o(s) plano(s)
municipais de saneamento básico, nos termos do art. 9º, inc. I, e demais
dispositivos pertinentes da Lei 11.445/07;
2.4 No prazo de 6 (seis) meses, defina a forma de prestação dos
serviços públicos de esgotamento sanitário (de forma direta, delegada ou
mediante concessão ou do serviço público), fixando-se prazos razoáveis ao
cumprimento de metas plausíveis a serem alcançadas para os atos de
implantação gradual do Sistema de Coleta, Tratamento e Disposição Final do
Esgoto Sanitário gerado pela população do Município (ex.: instalação de 20% da
rede coletora no período de 3 anos, instalação da estação de tratamento de
esgoto no prazo de 2 anos) e a obtenção dos devidos licenciamentos ambientais
(Licenças Prévia, de Instalação e de Operação).
2.5 Prestar informações em juízo, a cada 12 (doze) meses, informando
o cumprimento das obrigações constantes no presente instrumento.
3 Caso resulte infrutífera a pretendida conciliação, requer-se, ato
contínuo, pelos fundamentos expostos, seja concedida medida liminar por este
juízo, em vista da relevância e urgência do cumprimento do objeto, vez que
preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, a fim de
que proceda o requerido o cumprimento das obrigações nos prazos constantes
nos itens I e II e respectivos subitens que integram o objeto do pedido.
23
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
4 A citação do município de ________ na pessoa do Prefeito Municipal
ou seu representante, conforme disposto no artigo 12, inciso II, do Código de
Processo Civil, para, que, querendo, conteste a presente demanda.
5 Postula-se, desde já, em havendo necessidade de instrução
processual, a produção de todos os meios de prova admissíveis em direito, como
a documental, a testemunhal, realização de vistorias, perícias, inclusive colhendose o depoimento pessoal do requerido, em sendo necessário.
6 Prestação, pelo Município, das informações constantes nos
documentos (planilhas) anexos, objetivando a atualização dos dados referentes à
situação municipal quanto à eventual prestação do serviço público de coleta,
transporte e tratamento do esgoto sanitário municipal, forma de prestação,
licenciamento.
7 Seja determinado ao Município a dar continuidade, no decurso dos
prazos constantes no pedido liminar, por intermédio do serviço de vigilância
sanitária municipal, à fiscalização e à adoção das medidas pertinentes à
regularização dos sistemas individuais, bem como, em sendo o caso, promovendo
a ligação à rede coletora de esgoto sanitário existente ou que vier a ser
implantado, dos imóveis públicos e particulares existentes no Município.
8 Seja oficiado à FECAM e à Associação dos Municípios ______, dando
conhecimento desta demanda para que preste, no limite das condições
operacionais desta, os auxílios técnicos necessários para o integral cumprimento
das obrigações e prazos constantes no pedido liminar.
9 Determine ao Município que a fixação do valor a ser cobrado, na
hipótese de prestação do serviço público de tratamento de esgoto não seja
superior a 80% do preço do custo de fornecimento da água, patamar este razoável
e em sintonia com a recomendação da NBR 9649.
24
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXX
Meio Ambiente
10 Na hipótese do item anterior, seja determinada ao Município a
implantação de cota social (valor subsidiado para famílias carentes) para o
tratamento de esgoto sanitário.
11 O julgamento final da presente Ação Civil Pública, para:
Conceder em definitivo a ordem liminar, que se roga seja deferida initio
litis, julgando-se integralmente procedente o pedido formulado condenando-se o
Município ________ ao cumprimento das obrigações elencadas no objeto do
pedido, nos prazos determinados, sob pena de multa, nos termos dos arts. 11 e
12, §2º, ambos da Lei n. 7.347/85.
O cumprimento de todos os demais requerimentos desta exordial,
condenando-se o município de __________ ao pagamento das despesas
processuais e demais consectários legais, que devem ser convertidos ao fundo
previsto no artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Fundo para Reconstituição dos Bens
Lesados do Estado de Santa Catarina) incluindo-se as multas que porventura
vierem a ser impostas.
Requer-se, por fim, a isenção de custas, emolumentos e outros
encargos, conforme artigo 18 da Lei n. 7.347/85, atribuindo-se à causa, para todos
os efeitos, o valor de R$ ______
_________, ___ de __________ de 20__.
P. e Espera Deferimento.
_____________________________
Promotor(a) de Justiça
25
Download

da comarca de xxxxxxx - Ministério Público