Saneamento Básico:
Do licenciamento ambiental de
tratamento de esgotos e aterros
sanitários.
Palestrante:
Guilherme Dallacosta
Advogado, consultor do Programa Sustentabilidade Ambiental da
FACISC e consultor ambiental dos Sindicatos do Comércio e Valor
Imobiliário do Estado de Santa Catarina.
Definição:
• É o conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de abastecimento de
água potável, esgoto sanitário, limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos, drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas.
Importante:
• Esses serviços são de titularidade do
Município, ou seja, a participação do
Município é decisiva para que tais serviços
sejam
adequadamente
prestados
à
população.
Principais problemas ambientais relacionados
ao saneamento básico:
1) Falta de tratamento de esgoto;
2) Ausência de destinação final adequada de
resíduos sólidos urbanos.
Constituição Federal de 1988:
• O art. 23 atribui à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a
competência
comum
para
promover
programas de construção de moradias e a
melhoria das condições e de saneamento
básico.
Objetivo da Política Nacional do
Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981):
Meio
• Preservação;
• Melhoria e preservação da qualidade
ambiental propícia à vida;
• Assegurar
condições
condições
ao
desenvolvimento socioeconômico e à proteção
da dignidade da vida humana.
Articulação da Lei do Saneamento Básico com a
Política Nacional do Meio Ambiente:
• A Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do
Saneamento Básico), no seu art. 2º, inciso III,
determina que os serviços públicos de
saneamento básico serão realizados de forma
adequada à saúde pública e à proteção do meio
ambiente.
Lei nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades:
• Definiu o acesso aos serviços de saneamento
básico como um dos componentes do direito
a cidades sustentáveis.
Sobre o Licenciamento Ambiental:
• A Lei Federal nº 6.938/81 (PNMA),
estabeleceu como um dos seus instrumentos,
o licenciamento ambiental para a “construção,
instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental”.
• A Lei nº 11.445/2007 define que a
autoridade
ambiental
competente
estabeleça procedimentos simplificados
de licenciamento para as atividades de
tratamento de esgoto sanitário e de
efluentes gerados nos processos de
tratamento de água, em função do porte
das unidades e dos impactos ambientais
esperados.
Resoluções do CONAMA sobre licenciamento
de obras de saneamento:
• Resolução 05, de 15/06/1988: dispõe sobre o
licenciamento de obras de saneamento.
• Resolução 377, de 09/10/2006: dispõe sobre
o licenciamento ambiental simplificado de
Sistemas de Esgotamento Sanitário.
Crime Ambiental – Lei Federal nº 9.605/98
• É crime ambiental a construção, reforma,
ampliação, instalação ou operação de
empreendimentos
e
atividades
potencialmente poluidores sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais ou, ainda,
contrariando
as
normas
legais
e
regulamentares, ficando os infratores sujeitos
às sanções penais e administrativas.
Contato:
E-mail: [email protected]
Site: www.gdr.adv.br
Telefone: 48 3222-9696
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