fl PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° i i i i um um*03706182* um um um um um mi m ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0240841-73.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO SOFISA S/A sendo agravados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROBERTA e ROSA DE FÁTIMA REBECCHI. ACORDAM, em 29 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores S. teve OSCAR a participação FELTRIN (Presidente), FRANCISCO THOMAZ E FERRAZ FELISARDO. São Paulo,26 de outubro de 2011. \a~M~i S. OSCAR FELTRIN PRESIDENTE E RELATOR dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0240841-73.2011.8.26.0000 29 a Câmara Comarca: São Paulo Agvte: Banco Sofisa S/A Agvdos: Condomínio Edifício Roberta; Rosa de Fátima Rebecchi Juíza: Denise Andréa Martins Retamero Voto n° 16.026 O crédito do Condomínio ostenta obrigação de natureza propter rem. É de se afastar, assim, a pretensão do credor hipotecário quanto à preferência de seu crédito porque o pagamento, com prioridade absoluta ao crédito condominial, outra coisa não faz senão dar suporte à subsistência da própria unidade autônoma hipotecada, geradora dos gastos com sua manutenção. Banco Sofisa, credor hipotecário na ação de cobrança de despesas condominiais movida pelo Condomínio Edifício Roberta à Rosa de Fátima Rebecchi, ora em fase executiva (processo n.° 0186973-97.1999.8.26.0002 - 6a Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro) agrava da r. decisão de fls. 517 dos autos de origem (aqui, fls. 16) que determinou a preferência do crédito condominial em relação ao hipotecário, por se tratar de quantia destinada à manutenção do próprio imóvel. Sustenta que, na presente ação de execução ajuizada pelo Condomínio contra a segunda agravada, foi penhorado P O D E R J U D I C I Á R I O DO E S T A D O DE SÃO P A U L O T R I B U N A L DE J U S T I Ç A Seção de Direito Privado A G R A V O DE I N S T R U M E N T O N° 0240841-73.2011.8.26.0000 29 a C â m a r a imóvel de propriedade desta "sendo referido bem arrematado em hasta pública, tendo o arrematante, inclusive, depositado judicialmente o preço da arrematação". Aduz que a MM Juíza determinou a expedição da guia de levantamento, entretanto, após a notícia de que o bem seria objeto de garantia hipotecária suspendeu a autorização do levantamento dos valores depositados "determinando, outrossim, a intimação do agravante acerca da execução, da penhora e das praças". Posteriormente, a d. magistrada indeferiu a preferência do crédito hipotecário que "não se aplicaria ao crédito da massa condominial, oriundos de despesas ligadas à manutenção e preservação da integridade do próprio bem oferecido em garantia, entendimento este absolutamente equivocado". Sustenta que em 29/02/1996, muito antes do ajuizamento da ação de cobrança por parte do Condomínio, "foi lavrada escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária", na qual a executada deu em garantia, ao Banco, ora agravante, o imóvel objeto da presente ação, "verifica-se, assim, que a formalização da garantia hipotecária é muito anterior a ajuizamento da ação" devendo prevalecer sobre o crédito do Condomínio. Afirma, ainda, que o crédito hipotecário "deve prevalecer sobre todos os demais, inclusive de natureza condominial". Cita precedentes. Pede a o efeito suspensivo a fim de que "seja determinada a suspensão da expedição de qualquer mandado de levantamento em favor dos agravados" e a final provimento do agravo, "reconhecendo-se a preferência do crédito hipotecário sobre o crédito da massa condominial". U*1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0240841-73.2011.8.26.0000 29a Câmara O agravo veio instruído com as peças de interesse. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 49/50) r E o relatório. O credor hipotecário, ora agravante, foi intimado para se manifestar acerca da arrematação e neste recurso pediu que fosse observada a prioridade na liquidação de seu crédito, mas não impugnou a arrematação propriamente dita. E caso de se afastar a pretensão do credor hipotecário quanto à preferência porque o pagamento, com prioridade absoluta ao crédito condominial, outra coisa não faz senão dar suporte à subsistência da própria unidade autônoma hipotecada, geradora dos gastos com sua manutenção. Esta conclusão se mostra evidente e isto pode ser extraído dos artigos 1.336 e seguintes e parágrafo único do art. 1.422 do Código Civil de 2002, lembrando, com o nosso maior comentador, J. Nascimento Franco não ser "admissível que um apartamento proporcione ao beneficiário apenas vantagens a seu dono ou a terceiro, como o credor hipotecário, transferindo-se aos demais 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado AGRAVO DE I N S T R U M E N T O N° 0240841-73.2011.8.26.0000 29 a C â m a r a condôminos os encargos, num parasitismo que se enquadra na categoria de autêntico enriquecimento sem causa" ("Condomínio", ed. RT, 5a ed. p. 345). O crédito de despesas de condomínio decorre de obrigação propter rem, não sendo outro o entendimento desta col. Câmara em julgados reiterados. Ainda recentemente, em voto do ilustre Des. PEREIRA CALÇAS, reafirmou-se o entendimento de que "O crédito por despesas condominiais em favor do Condomínio prefere a qualquer outro, inclusive ao credor hipotecário. As despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois, destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de natureza propter rem. Por isso, o credor hipotecário não tem preferência para levantar produto de arrematação da unidade condominial hipotecada, antes de, primeiramente, ser efetuado o pagamento das despesas condominiais" (29a C. AI 1.044.199-0/3). Nesta mesma linha: Ap. 749.905-0/1, rei. DYRCEU CINTRA: "O crédito de despesas de condomínio, que decorre de obrigação propter rem, pela qual responde primordialmente o próprio bem, independentemente de quem seja seu proprietário, tem preferência com relação a quaisquer outros, inclusive o hipotecário". AI n. 727.110-00/7, rei. Des. CELSO PIMENTEL: "A natureza propter rem da obrigação com despesa de condomínio, de cuja satisfação depende a subsistência da própria coisa, o 4 P O D E R J U D I C I Á R I O DO E S T A D O DE SÃO P A U L O T R I B U N A L DE J U S T I Ç A Seção de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0240841-73.2011.8.26.0000 29a Câmara imóvel, confere privilégio ao respectivo crédito, tornando-o preferencial em face do credor hipotecário". AI n. 720.564-00/1, relator Des. MENDES GOMES: "Há prioridade da cobrança das despesas condominiais frente ao crédito hipotecário, sob pena de inviabilização da existência do próprio condomínio, que deixaria de receber o valor correspondente aos gastos com a manutenção da unidade hipotecada, o que, à evidência, não é o objetivo da garantia real, vinculada que está apenas ao cumprimento da obrigação entre credor e devedor hipotecário, e não como meio de isenção do pagamento daquelas despesas tidas com o bem hipotecado. Inteligência do art. 1564 do Código Civil". Confirmando a tese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: "Civil. Crédito do Condomínio por conta de quotas não pagas. Preferência sobre o crédito hipotecário. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido (REsp 208896/RS; Ministro ARI PARGENDLER; Terceira Turma; julgado em 07/11/2002; DJ 19.12.2002 p. 361). Civil. Recurso Especial. Ação de Execução. Crédito hipotecário. Crédito oriundo de despesas condominiais em atraso. Preferência. Por se tratar de obrigação propter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em 5 1* ^ P O D E R J U D I C I Á R I O DO E S T A D O DE SÃO P A U L O T R I B U N A L DE J U S T I Ç A Seção de Direito Privado AGRAVO DE I N S T R U M E N T O N° 0240841-73.2011.8.26.0000 29 a C â m a r a atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação (REsp n° 605056/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/09/2005). Civil. Recurso Especial. Ação de Execução. Crédito hipotecário. Crédito oriundo de despesas condominiais em atraso. Preferência. Por se tratar de obrigação propter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário, pois pelo fato de ser esse de natureza real, há de recair sobre o imóvel e sobre os ônus a ele relativos. Precedente da Terceira Turma. Recurso especial não conhecido (REsp 469.915/RJ, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28.09.2004, DJ 01.02.2005 p. 538)". Isto posto, nego provimento ao agravo. Des. S. OSCAR FELTRIN Relator 6