Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 9ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N° 994.09.234863-0 COMARCA: ARUJÁ/SANTA IZABEL APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: LUIZ CARLOS DE TRINDADE e ROSEMARY DE FÁTIMA BULGARÃO VOTO 14581 Apelação - Embargos de Terceiro - Penhora de imóvel - Desconsideração da personalidade jurídica não tem efeitos pretéritos – Inclusão do alienante na ação executiva após adjudicação do imóvel - Recurso voluntário desprovido e reexame necessário desacolhido. Cuida-se de Embargos de Terceiro interposto por LUIZ CARLOS DE TRINDADE e ROSEMARY DE FÁTIMA BULGARÃO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a desconstituição da penhora, que recaiu sob imóvel, que alega ser de sua propriedade. Aduzem na inicial que são proprietários de um imóvel situado na Estrada de São Bento s/n° em Arujá, adquirido por força de adjudicação em 30/11/95, nos autos da Ação de Execução contra devedor solvente promovida em face de Lydia Oddone Andrade (antiga proprietária do referido imóvel). Acrescentam que, ao tentarem dispor do imóvel, ficaram sabendo que foi averbado, a margem da matrícula, declaração de ineficácia do Registro de suas aquisição, e foi consignado constrição judicial, tendo em vista declaração de fraude à execução em ação de execução fiscal.A sentença de fls. 243/245 julgou procedentes os embargos, determinando a anulação da penhora do bem indicado na inicial, e o cancelamento do ato constritivo perante o Registro de Imóveis; honorários arbitrados em R$ 600,00. Inconformada, apela a Fazenda do Estado de São Paulo sustentando, em apertada síntese, que a empresa, da qual Lydia Oddone Andrade era sócia, foi dissolvida irregularmente, implicando na responsabilização dos sócios, na forma da legislação tributária. Acrescenta que a referida sócia integrou o quadro da empresa até 1992; contudo, o débito tributário era de 1991, sendo que no mesmo ano foi ajuizada a execução fiscal. Por fim, argumenta que é ineficaz a alienação do imóvel, tendo em vista ter ocorrido fraude à execução. Ausentes as contrarrazões (fl. 272). Há reexame necessário. É O RELATÓRIO. Os recursos não merecem provimento. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a carta de adjudicação do imóvel, objeto de constrição judicial, foi assinada em 30/11/95 (fl. 203). A despeito de a execução que promoveu a penhora do referido imóvel ter sido ajuizada anteriormente a essa data, o alienante do imóvel não figurava no pólo passivo da demanda; o que somente após 15 de janeiro de 1997 (fl. 83 - data do protocolo do pedido da Fazenda). Nesse passo, antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada, os bens dos sócios não poderiam ser constritos para garantir dívida daquela, porquanto a personalidade jurídica de ambos não se confunde. Ademais, a desconsideração não tem efeitos pretéritos, sob pena de atingir direito adquirido, ato jurídico perfeito e acabado e a coisa julgada. Nesse diapasão, a declaração de fraude à execução não tem o condão de atingir o imóvel em comento, porquanto, consoante explicitado, a adjudicação ocorreu antes da alienante ser incluída no pólo passiva da ação de execução fiscal. Por fim, impende consignar que a interposição de Execução Fiscal não torna os bens dos sócios do executado indisponíveis, se esses não figuram na qualidade de parte, sob pena de afronta ao artigo 5°, XXII da Constituição Federal. Assim, somente se pode falar em fraude a execução, em relação ao sócio, a partir do momento em que passou a integrar o pólo da ação executiva, pois somente a partir desse momento processual é que seus bens presentes e futuros passaram a responder pelo débito. Aliás, interpretando a contraio sensu o artigo 591 do CPC, conclui-se que os bens pretéritos não respondem pelo cumprimento das obrigações do devedor. Portanto, se a adjudicação ocorreu antes de ser declarada a responsabilidade patrimonial do sócio, não se vislumbra vício algum que possa macular a referida alienação. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso voluntário e desacolhe-se o reexame necessário. São Paulo, 26 de janeiro de 2.011.