Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
9ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.09.234863-0
COMARCA: ARUJÁ/SANTA IZABEL
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: LUIZ CARLOS DE TRINDADE e ROSEMARY DE FÁTIMA BULGARÃO
VOTO 14581
Apelação - Embargos de Terceiro - Penhora de imóvel - Desconsideração da
personalidade jurídica não tem efeitos pretéritos – Inclusão do alienante na ação
executiva após adjudicação do imóvel - Recurso voluntário desprovido e reexame
necessário desacolhido.
Cuida-se de Embargos de Terceiro interposto por LUIZ CARLOS DE TRINDADE e
ROSEMARY DE FÁTIMA BULGARÃO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO objetivando a desconstituição da penhora, que recaiu sob imóvel, que alega
ser de sua propriedade.
Aduzem na inicial que são proprietários de um imóvel situado na Estrada de São
Bento s/n° em Arujá, adquirido por força de adjudicação em 30/11/95, nos autos
da Ação de Execução contra devedor solvente promovida em face de Lydia Oddone
Andrade (antiga proprietária do referido imóvel). Acrescentam que, ao tentarem
dispor do imóvel, ficaram sabendo que foi averbado, a margem da matrícula,
declaração de ineficácia do Registro de suas aquisição, e foi consignado constrição
judicial, tendo em vista declaração de fraude à execução em ação de execução
fiscal.A sentença de fls. 243/245 julgou procedentes os embargos, determinando a
anulação da penhora do bem indicado na inicial, e o cancelamento do ato
constritivo perante o Registro de Imóveis; honorários arbitrados em R$ 600,00.
Inconformada, apela a Fazenda do Estado de São Paulo sustentando, em apertada
síntese, que a empresa, da qual Lydia Oddone Andrade era sócia, foi dissolvida
irregularmente, implicando na responsabilização dos sócios, na forma da legislação
tributária. Acrescenta que a referida sócia integrou o quadro da empresa até 1992;
contudo, o débito tributário era de 1991, sendo que no mesmo ano foi ajuizada a
execução fiscal.
Por fim, argumenta que é ineficaz a alienação do imóvel, tendo em vista ter
ocorrido fraude à execução.
Ausentes as contrarrazões (fl. 272).
Há reexame necessário.
É O RELATÓRIO.
Os recursos não merecem provimento.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, a carta de adjudicação do imóvel, objeto
de constrição judicial, foi assinada em 30/11/95 (fl. 203). A despeito de a execução
que promoveu a penhora do referido imóvel ter sido ajuizada anteriormente a essa
data, o alienante do imóvel não figurava no pólo passivo da demanda; o que
somente após 15 de janeiro de 1997 (fl. 83 - data do protocolo do pedido da
Fazenda).
Nesse passo, antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
limitada, os bens dos sócios não poderiam ser constritos para garantir dívida
daquela, porquanto a personalidade jurídica de ambos não se confunde.
Ademais, a desconsideração não tem efeitos pretéritos, sob pena de atingir direito
adquirido, ato jurídico perfeito e acabado e a coisa julgada. Nesse diapasão, a
declaração de fraude à execução não tem o condão de atingir o imóvel em
comento, porquanto, consoante explicitado, a adjudicação ocorreu antes da
alienante ser incluída no pólo passiva da ação de execução fiscal.
Por fim, impende consignar que a interposição de Execução Fiscal não torna os bens
dos sócios do executado indisponíveis, se esses não figuram na qualidade de parte,
sob pena de afronta ao artigo 5°, XXII da Constituição Federal. Assim, somente se
pode falar em fraude a execução, em relação ao sócio, a partir do momento em que
passou a integrar o pólo da ação executiva, pois somente a partir desse momento
processual é que seus bens presentes e futuros passaram a responder pelo débito.
Aliás, interpretando a contraio sensu o artigo 591 do CPC, conclui-se que os bens
pretéritos não respondem pelo cumprimento das obrigações do devedor. Portanto,
se a adjudicação ocorreu antes de ser declarada a responsabilidade patrimonial do
sócio, não se vislumbra vício algum que possa macular a referida alienação.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso voluntário e desacolhe-se o reexame
necessário.
São Paulo, 26 de janeiro de 2.011.
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