fls. 1
fls.
EXCELENTÍSSMIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP
Jorge Paulo Getzoff,
brasileiro, casado, auxiliar de
enfermagem, portador do RG n° 17.331.642, inscrito no CPF sob n° 115.858.77832, residente e domiciliado na Rua Flor das Almas, n° 344, Itaquera - São Paulo
- SP, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, propor Ação Ordinária em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua
Pamplona, 277, Centro, São Paulo - SP, pelos fatos e fundamentos de direito a
seguir expostos.
I - Da Concessão da Assistência Judiciária Gratuita
Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor se amolda aos
ditames do parágrafo único, do artigo 2°, da Lei n° 1.060/50, que considera
necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas
do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
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fls.
Desta forma, requer, se digne Vossa Excelência em conceder os
benefícios da justiça gratuita.
II - Dos fatos
O Autor é servidor público estadual ativo, vinculado á
Secretaria Estadual de Saúde, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem ,
como se verifica no Registro de Sistema (RS) e nos demonstrativos de
pagamento.
Assim, conforme as peculiaridades do seu cargo, recebe Prêmio
de Incentivo á Qualidade que fora instituído pela Lei n° 8.975/94.
Ocorre que, embora seja pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial que o prêmio incentivo tem caráter remuneratório devendo
assim incidir na base de cálculo para pagamento de 13° salário e 1/3 de férias,
não é essa a prática adotada pela Ré.
Dada a ausência de outra solução para o caso vertente, não
resta alternativa ao Autor, senão, promover a presente ação, a fim de garantir o
cálculo correto do benefício.
III - Do Direito
O Prêmio de Incentivo previsto na Lei Estadual n° 8.975/94 fora
concedido aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde com a finalidade de
promover a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços,
vejamos:
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e
transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos
serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes
fatores: (...)
fls. 3
fls.
No entanto, exclui o prêmio incentivo á produção do cálculo
para pagamento de 13° salário e 1/3 de férias:
Artigo 4° - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos
ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de
qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de
assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado
no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei
Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
Ocorre que, esse incremento nos vencimentos com a finalidade
de promover a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços,
nada mais é do que aumento salarial disfarçado de "prêmio".
O prêmio de incentivo á qualidade faz parte do que se entende
por remuneração integral do servidor e, como tal, deve ser incluído no cálculo
do 13° salário e 1/3 constitucional de férias.
Ademais, toda a discussão sobre a precariedade e
transitoriedade da concessão do referido prêmio se desfez com a alteração da lei
instituidora pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96 que atribuíram ao prêmio caráter
permanente.
Não bastasse isso, a Constituição Federal, no art. 7°, VIII e XVII,
assegura ao trabalhador 13° salário e 1/3 de férias com base na remuneração
integral, in verbis:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (..)
VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral
-
ou no valor da aposentadoria; (..)
fls. 4
)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal; (...)
Ainda sobre o décimo terceiro salário, a Lei Complementar n°
644/89 dispõe:
Artigo 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39„ § 2°,
combinado com o artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal, será
pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e
militares do Estado, devendo ser calculado com base na
remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou
reforma a que fizerem jus naquele mês.
§ 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se por
remuneração integral a soma de todos os valores percebidos
pelo servidor em caráter permanente, compreendendo:
1. vencimento, remuneração, salário ou proventos;
2. adicional por tempo de serviço;
3. sexta-parte;
4. gratificações incorporadas;
5. vantagem de Lei de Guerra;
9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e
10. outras vantagens incorporadas.
A propósito do tema, a jurisprudência é uníssona em
reconhecer que o prêmio incentivo ostenta natureza remuneratória, de caráter
permanente, devendo incidir sobre na base de cálculo do 13° salário e 1/3
constitucional de férias, nos seguintes termos:
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRÊMIO DE
INCENTIVO. Benefício que não tem caráter eventual. Incorporação
aos vencimentos dos autores. Admissibilidade. Sentença mantida.
fls.
fls. 5
fls.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10091905420138260053
SP 1009190-54.2013.8.26.0053, Relator: Isabel Cogan, Data de
Julgamento: 10/09/2014, 12° Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 10/09/2014).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SECRETARIA DA SAÚDE
Prêmio de Incentivo (Lei Estadual 8.975/94) INCORPORAÇÃO E
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E 1/3 DE
FÉRIAS. A aparência inicial de precariedade do beneficio passou a ter
a caracterisitca de permanência, com as reiteradas reedições da sua
incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de
integração aos proventos. Incorporação do beneficio, que ora configura
verdadeiro aumento salarial. Decisão reformada. Recurso provido".
(Apelação n° 0010901-73.2012.8.26.0562, Rel.Danilo Panizza, 1°
Câmara de Direito Público,j.27/08/2013)
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO
instituído pela Lei n°8.975/94. Pretensão de inclusão dos valores
percebidos a título de prêmio incentivo na base de cálculo do
DÉCIMO TRCEIRO SALÁRIO E DO ACRÉSCIMO DE UM
TERÇO DAS FÉRIAS.CABIMENTO. Observância ao disposto no
art. 1° e §1° da Lei Complementar Estadual n°644/89 e art.7°, incisos
VIII e XVII, c.c art. 39,§3° da CF. Manutenção da r.sentença de
procedência.Recursos Desprovidos". (Apelação n°000628895.2012.8.26.0566, Rel.Des.Peiretti de Godoy, 13° Câmara de Direito
Público,j .21/08/2013).
Isto posto, temos que o Prêmio de Incentivo á Qualidade tem
caráter remuneratório e deve, para todos os efeitos, compreender a
remuneração integral do servidor, compondo base de cálculo do 13° salário e do
terço constitucional de férias.
IV
-
Dos Pedidos
Diante de todo exposto, requer:
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fls.
a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 4°, da Lei 1.060/50;
b) a citação da Ré, para querendo, contestar a presente ação,
sob pena de revelia;
c) que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes,
condenando a Ré a Incluir o Prêmio Incentivo á Qualidade
na base de cálculos do 13° salário e 1/3 Constitucional;
d) a condenação da Ré ao pagamento das diferenças devidas
do período que antecedeu a propositura desta ação,
observado o prazo prescricional, acrescidas de correção
monetária e juros de mora;
e) a condenação da Ré ao pagamento das prestações vencidas
no curso na demanda, até a implantação do benefício,
acrescidas de correção monetária e juros de mora;
f) o apostilamento do decidido , para que prevaleça no futuro
o direito pleiteado nesta ação
g) seja declarado o caráter de natureza alimentar, por se tratar
de dívida de valor não pago oportunamente;
h) protesto de provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos.
Dá-se á causa o valor de R$ 3.057,42 ( três mil e cinquenta e sete
reais e quarenta e dois centavos).
Nesses termos,
p.deferimento.
São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Janaina Tais Bétio
OAB/SP 296291
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fl s.
Planilha Apuração de Valores Prêmio Incentivo
Parcelas Vencidas - Unidade 73538 - Conjunto Hospitalar do Mandaqui
Mês/ Ano
I
Competência
2009
Prêmio
entivo
ncPIN)
(
302,00
13° Salário
sobre PIN
1/3 de férias
sobre o PIN
50,33
(proporcional)
16,77
Total
Total
Corrigido
67,10
69,84
(proporcional)
2010
302,00
2011
302,00
2012
302,00
2013
302,00
2014 (jan. a
mar.)
30
2,00
2014 (abr. a
nov.)
563,00
302,00
100,66
402,66
412,94
302,00
100,66
402,66
407,83
302,00
100,66
402,66
406,27
302,00
75,50
(proporcional)
100,66
25,16
(proporcional)
402,66
405,69
100,66
101,20
375,33
(proporcional)
125,11
(proporcional)
500,44
502,99
2.278,84
2.306,76
Parcelas Vincendas - Unidade 73538 - Conjunto Hospitalar do Mandaqui
Prêmio
/Ano I
ncentivo
Competência
ia
(PIN)
dez/2014 a
dez/2015
563,00
13° Salário
sobre PIN
563,00
1/3 de
férias sobre
Total
o PIN
187,66
750,66
Total : R$ 3.057,42 ( três mil e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo Digital n°:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1049625-36.2014.8.26.0053
Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13° salário
Jorge Paulo Getzoff
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO
A ação é improcedente.
Trata-se de demanda movida por servidor que pretende ver incluído no cálculo do
décimo terceiro salário e férias o Prêmio de Valorização, por eles recebido.
Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "Gratificações são vantagens pecuniárias
atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em
condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou
concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica
(gratificações pessoais)". E prossegue, concluindo que "em última análise, a gratificação não é
vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do
serviço ou do servidor" (Direito administrativo brasileiro, RT, São Paulo, 15' ed., págs. 404/405).
Assim, não há como acolher as alegações da parte autora no sentido de que a
gratificação teria caráter geral.
De fato, em que pese serem concedidas a todos os servidores na ativa, essas
gratificações pressupõem, para sua concessão e fixação, o efetivo exercício do cargo e o
preenchimento de requisitos, entre os quais a freqüência, visando o incremento da produtividade e
o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. Assim, a referida lei não deixou de levar
1049625-36.2014.8.26.0053 - lauda 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020
em consideração as condições especiais que caracterizam as gratificações, uma vez que foi
deferida diferentemente, não havendo o vício apontado.
É o que se constata do exame dos art. 4° e 5° do Decreto 41.794/97, que
regulamentou a Lei 8.975/94, instituidora do Prêmio. O pagamento do Prêmio está sujeito ao
preenchimento de determinados requisitos, como a freqüência dos funcionários, dependendo,
portanto, de processo avaliatório para a aferição do incremento da produtividade e aprimoramento
da qualidade dos serviços.
Assim, porque necessário avaliar o desempenho de cada um, torna-se patente que
a natureza do prêmio é uma gratificação de serviço. Portanto, não pode ser considerada como
parte dos vencimentos, apta a integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e um terço de
férias.
De rigor, pois, a improcedência do pedido.
POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o
pedido, nos moldes da fundamentação supra.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95
P. R.I.
27 de março de 2015
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1049625-36.2014.8.26.0053 - lauda 2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP
01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053
Registro: 2015.0000036161
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°
1049625-36.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JORGE
PAULO GETZOFF, é recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACORDAM, em la Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central
da Capital, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que
constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juizes HELIANA MARIA
COUTINHO HESS (Presidente) e CARMEN CRISTINA FERNANDES TEIJEIRO E
OLIVEIRA.
São Paulo, 27 de maio de 2015.
Maricy Maraldi
RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP
01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053
Recurso n":
Recorrente:
Recorrido:
1049625-36.2014.8.26.0053
Jorge Paulo Getzoff
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Voto n° *
SERVIDOR — Prêmio de incentivo — Base de Calculo de 13'
salário e do abono de férias — Improcedência dos pedidos Recurso a que se dá provimento.
Trata-se de recurso inominado tirado pela parte autora contra sentença
proferida pela MM. Juiz de Direito da la Vara do Juizado da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.
A sentença atacada não reconheceu o direito à incidência da
gratificação denominada Prêmio de Incentivo à Qualidade no cálculo do 13° salário e do
abono constitucional pago no momento do gozo de férias, pois tendo evidente caráter
geral, tal gratificação deve integrar o décimo terceiro salário e o terço constitucional,
porquanto não estaria vinculada ao desempenho de nenhuma função específica especial,
nem tampouco é concedida em virtude do exercício de serviços extras ou de natureza
eventual, caracterizando verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos.
Recurso Inominado regularmente processado e respondido.
É o relatório.
De rigor o provimento ao recurso inominado.
A questão principal discutida nos autos já foi objeto de pacificação pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, momento em que se adotou como vencedora a tese de
que os servidores estaduais em geral fazem jus ao pagamento do décimo terceiro salário
e do terço constitucional com a incidência do Prêmio de Incentivo à Qualidade,
independentemente do preenchimento dos requisitos legais.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP
01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053
E isso se dá porque, segundo a Lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas
Leis Estaduais n° 9185/95 e n° 9463/96, o benefício foi concedido aos servidores em
exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, com o objetivo de
incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações
executadas pelo referido órgão, mediante análise de fatores de eficiência e produtividade.
O Decreto Estadual n° 41.794/97 (alterado pelo Decreto 42.955/98), regulamentou a
matéria, estabeleceu que metade do valor do prêmio seria composta por recursos
destinados ao seu pagamento e o restante estará sujeito à avaliação individual (20%) e
institucional (30%).
Contudo, o ideal legislativo e regulamentador cederam espaço à
realidade administrativa. Em verdade, o benefício passou a ter caráter geral e irrestrito,
quando não se adotou os critérios de avaliação como os balizadores para o pagamento da
vantagem em comento. A vantagem passou ter caráter geral e a configurar, na verdade,
um aumento disfarçado nos vencimentos.
Como se dá hoje, o pagamento do Prêmio de Incentivo não está
condicionado ao desempenho da função pública em situação especial, tampouco é
concedido em virtude do exercício de serviços extras e não tem natureza eventual. Nas
hipóteses de afastamentos, considerados como de efetivo exercício, o servidor faz jus ao
recebimento integral do prêmio, ou no percentual mínimo de 50% para aqueles nas
situações previstas no art. 5°, incisos I a IV, do Decreto Estadual n° 41.794/97.
É inconcebível que o Estado, sob o rótulo de "vantagem de serviço",
conceda aumento de vencimentos aos servidores, para afastar o cumprimento do disposto
no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. Toda a atuação da Administração Pública
deve estar de acordo com os princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição
Federal e outros, expressos ou implícitos no ordenamento jurídico. Dentre tais
princípios, merecem destaque: moralidade e igualdade. Ou seja, não é possível o
tratamento de desiguais de forma isonômica e o aumento de vencimentos de alguns, com
o rótulo de Prêmio de Incentivo à Qualidade, quando o objetivo era aumentar os
vencimentos.
Uma vez reconhecida a natureza de aumento de vencimento ocultado
pela roupagem de uma vantagem, de rigor a consideração de tais valores para o
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP
01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053
pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional, que possuem como base
de cálculo os vencimentos integrais dos trabalhadores em geral.
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Agravo deduzido contra
decisão do relator que negou seguimento à apelação da agravante. O
art. 557 do CPC introduziu nova dinâmica ao princípio do colegiado no
objetivo de descongestionar as pautas de julgamento. Assim, autoriza o
relator a proferir desate monocrático quando manifestamente
improcedente o recurso, o que aqui se verifica. ADMINISTRATIVO.
Servidor Público Estadual ativo. Incidência de Prêmio Incentivo sobre
13° salário e 1/3 das férias. Lei n° 8.975/94. Sentença Procedente.
Mantida pela decisão monocrática. Inclusão de Prêmio no cálculo do
13° salário e 1/3 de férias. Decisão confirmada. Recurso não provido.
(Agravo Regimental n° 0035569-22.2011.8.26.0602, 7° Câmara de
Direito Público, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. em 31.1.2013)
Ementa: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos
estaduais dos quadros da Secretária da Saúde Pretensão à
integralização do prêmio de incentivo na base de cálculo do quinquênio
Admissibilidade Constitucionalidade e aplicação da Lei n° 11.960/09
Sentença mantida RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. O Prêmio-Incentivo dos servidores
em exercício na Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas (Lei
Estadual n° 8.975/94, alterada pelas Leis Estaduais n.° 9.185/95 e
9.463/96, regulamenta pelo Decreto Estadual n° 41.794/97) perdeu sua
feição originária experimental e transitória e, ante sua atual natureza
jurídica remuneratória permanente, deve ser incluído na base de
cálculo do quinquênio. 2. A Lei n° 11.960/09, aplicável desde sua
vigência ou desde a citação (quando esta for posterior à sua vigência),
não ofende norma constitucional alguma pela fórmula legal de seu
cálculo atrelada à caderneta de poupança (TR). (Apelação n°
0024883-66.2011.8.26.0053, la Câmara de Direito Público, Rel. Des.
VICENTE DE ABREU AMADEI, j. em 29.1.2013)
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela
parte autora, para que a ré proceda o cálculo do 13° salário e do terço constitucional de
férias com a incidência do Prêmio de Incentivo à Qualidade.
Por consequência, condeno a recorrida em honorários advocatícios, que
fixo em R$ 500,00, diante da reduzida complexidade do feito.
É o voto.
MARICY MARALDI
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP
01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053
Juíza Relatora
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Data de disponibilização: 03/07/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao
Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO
DA la VARA DO JUIZADO
Fóruns Centrais - la Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA la
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA
ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES ESCRIVÃ(0) JUDICIAL SIMONE
CRISTINA AKEMI HAGA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo
1049625-36.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Natalina/13° salário - Jorge Paulo Getzoff - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 89:
cálculo autor. Vista à parte contrária para manifestação. Caso haja impugnação, esta deve ser
líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JANAINA TAIS BETIO DOS
SANTOS (OAB 296291/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP)
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Turmas do Colégio Recursal
Recurso n° 1049625-36.2014.8.26.0053
CERTIDÃO DE TRÂNSITO
Certifico e dou fé que o v. acórdão/r. decisão de fls.
retro transitou em julgado em 11/06/2015.
São Paulo, 15 de junho de 2015
O Escr.
M361068)
(Marcelo Henrique Belizário Ardel,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : JORGE PAULO GETZOFF
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1049625-36.2014.8.26.0053
— 1° VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS
onde
se
dará
Secretaria/Órgão/Entidade
cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
o
Ao Núcleo de Apoio às OBF's,
A Fazenda Estadual foi intimada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE
FAZER,
no prazo de 30 dias, decorrente de condenação para apostilar o direito da
autora, servidora pública da Secretaria da Saúde, à incidência do prêmio de incentivo à
qualidade no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, bem como o pagamento dos
valores em atraso, corrigido nos termos da Lei n° 11.960/09, conforme consta no acórdão
retro acostado, cuja decisão judicial transitou em julgado.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2015.01.079671
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Dessa forma, proponho formação do PJF e consequente
encaminhamento do presente expediente à SES Secretaria de Estado da Saúde,
competente para o cumprimento da obrigação de fazer nele contida.
À superior apreciação.
São Pa o, 14 de julho e 2015.
/
/ST Á CRIS
y
FURTADO
Procuradora d Estado
OAB/SP N° 139.166
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta,
apensamos ao processo 001/0941/079.671/2015 o processo de n° 001/0001/003.220/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra.
Maria da Gloria Garcia Saraiva
Diretor I
CPEA/Protocolo
27/07/2015
MGGS/pgs
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 21
N° DO PROCESSO 001/0941/079.671/2015
DATA DE ENTRADA: 28/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a):
Nuhad
EM 28/07_12015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/079.671/2015 (Apenso 001/0001/003.220/2015)
Interessado: JORGE PAULO GETZOFF
(Ação Judicial n° 1049625-36.2014.8.26.0053 da 1' Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-H).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 30 de julho de 2015.
Nuhad Said liver
Procuradora do Est do Chefe da
Consultoria urídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
n° 1049625-36.2014.8.26.0053, da P Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro
Central, PJ/F n° 2015.01.079671 e AP/SS n° 001/0001/003.220/2015, JORGE PAULO
GETZOFF, RG. 17.331.642, do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, faz jus a inclusão do
valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na
base de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 constitucional de férias
percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal
(o ajuizamento da ação ocorreu em 27/11/2014).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS
Diretor Técnico II
TNS/1556
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