fls. 1 fls. EXCELENTÍSSMIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP Jorge Paulo Getzoff, brasileiro, casado, auxiliar de enfermagem, portador do RG n° 17.331.642, inscrito no CPF sob n° 115.858.77832, residente e domiciliado na Rua Flor das Almas, n° 344, Itaquera - São Paulo - SP, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor Ação Ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 277, Centro, São Paulo - SP, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos. I - Da Concessão da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor se amolda aos ditames do parágrafo único, do artigo 2°, da Lei n° 1.060/50, que considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. fls. 2 fls. Desta forma, requer, se digne Vossa Excelência em conceder os benefícios da justiça gratuita. II - Dos fatos O Autor é servidor público estadual ativo, vinculado á Secretaria Estadual de Saúde, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem , como se verifica no Registro de Sistema (RS) e nos demonstrativos de pagamento. Assim, conforme as peculiaridades do seu cargo, recebe Prêmio de Incentivo á Qualidade que fora instituído pela Lei n° 8.975/94. Ocorre que, embora seja pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que o prêmio incentivo tem caráter remuneratório devendo assim incidir na base de cálculo para pagamento de 13° salário e 1/3 de férias, não é essa a prática adotada pela Ré. Dada a ausência de outra solução para o caso vertente, não resta alternativa ao Autor, senão, promover a presente ação, a fim de garantir o cálculo correto do benefício. III - Do Direito O Prêmio de Incentivo previsto na Lei Estadual n° 8.975/94 fora concedido aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde com a finalidade de promover a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços, vejamos: Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: (...) fls. 3 fls. No entanto, exclui o prêmio incentivo á produção do cálculo para pagamento de 13° salário e 1/3 de férias: Artigo 4° - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. Ocorre que, esse incremento nos vencimentos com a finalidade de promover a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços, nada mais é do que aumento salarial disfarçado de "prêmio". O prêmio de incentivo á qualidade faz parte do que se entende por remuneração integral do servidor e, como tal, deve ser incluído no cálculo do 13° salário e 1/3 constitucional de férias. Ademais, toda a discussão sobre a precariedade e transitoriedade da concessão do referido prêmio se desfez com a alteração da lei instituidora pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96 que atribuíram ao prêmio caráter permanente. Não bastasse isso, a Constituição Federal, no art. 7°, VIII e XVII, assegura ao trabalhador 13° salário e 1/3 de férias com base na remuneração integral, in verbis: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral - ou no valor da aposentadoria; (..) fls. 4 ) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Ainda sobre o décimo terceiro salário, a Lei Complementar n° 644/89 dispõe: Artigo 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39„ § 2°, combinado com o artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês. § 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: 1. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por tempo de serviço; 3. sexta-parte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas. A propósito do tema, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que o prêmio incentivo ostenta natureza remuneratória, de caráter permanente, devendo incidir sobre na base de cálculo do 13° salário e 1/3 constitucional de férias, nos seguintes termos: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRÊMIO DE INCENTIVO. Benefício que não tem caráter eventual. Incorporação aos vencimentos dos autores. Admissibilidade. Sentença mantida. fls. fls. 5 fls. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10091905420138260053 SP 1009190-54.2013.8.26.0053, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 10/09/2014, 12° Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2014). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SECRETARIA DA SAÚDE Prêmio de Incentivo (Lei Estadual 8.975/94) INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. A aparência inicial de precariedade do beneficio passou a ter a caracterisitca de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos. Incorporação do beneficio, que ora configura verdadeiro aumento salarial. Decisão reformada. Recurso provido". (Apelação n° 0010901-73.2012.8.26.0562, Rel.Danilo Panizza, 1° Câmara de Direito Público,j.27/08/2013) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO instituído pela Lei n°8.975/94. Pretensão de inclusão dos valores percebidos a título de prêmio incentivo na base de cálculo do DÉCIMO TRCEIRO SALÁRIO E DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DAS FÉRIAS.CABIMENTO. Observância ao disposto no art. 1° e §1° da Lei Complementar Estadual n°644/89 e art.7°, incisos VIII e XVII, c.c art. 39,§3° da CF. Manutenção da r.sentença de procedência.Recursos Desprovidos". (Apelação n°000628895.2012.8.26.0566, Rel.Des.Peiretti de Godoy, 13° Câmara de Direito Público,j .21/08/2013). Isto posto, temos que o Prêmio de Incentivo á Qualidade tem caráter remuneratório e deve, para todos os efeitos, compreender a remuneração integral do servidor, compondo base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias. IV - Dos Pedidos Diante de todo exposto, requer: fls. 6 fls. a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4°, da Lei 1.060/50; b) a citação da Ré, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, condenando a Ré a Incluir o Prêmio Incentivo á Qualidade na base de cálculos do 13° salário e 1/3 Constitucional; d) a condenação da Ré ao pagamento das diferenças devidas do período que antecedeu a propositura desta ação, observado o prazo prescricional, acrescidas de correção monetária e juros de mora; e) a condenação da Ré ao pagamento das prestações vencidas no curso na demanda, até a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora; f) o apostilamento do decidido , para que prevaleça no futuro o direito pleiteado nesta ação g) seja declarado o caráter de natureza alimentar, por se tratar de dívida de valor não pago oportunamente; h) protesto de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se á causa o valor de R$ 3.057,42 ( três mil e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Nesses termos, p.deferimento. São Paulo, 25 de novembro de 2014. Janaina Tais Bétio OAB/SP 296291 fls. 7 fl s. Planilha Apuração de Valores Prêmio Incentivo Parcelas Vencidas - Unidade 73538 - Conjunto Hospitalar do Mandaqui Mês/ Ano I Competência 2009 Prêmio entivo ncPIN) ( 302,00 13° Salário sobre PIN 1/3 de férias sobre o PIN 50,33 (proporcional) 16,77 Total Total Corrigido 67,10 69,84 (proporcional) 2010 302,00 2011 302,00 2012 302,00 2013 302,00 2014 (jan. a mar.) 30 2,00 2014 (abr. a nov.) 563,00 302,00 100,66 402,66 412,94 302,00 100,66 402,66 407,83 302,00 100,66 402,66 406,27 302,00 75,50 (proporcional) 100,66 25,16 (proporcional) 402,66 405,69 100,66 101,20 375,33 (proporcional) 125,11 (proporcional) 500,44 502,99 2.278,84 2.306,76 Parcelas Vincendas - Unidade 73538 - Conjunto Hospitalar do Mandaqui Prêmio /Ano I ncentivo Competência ia (PIN) dez/2014 a dez/2015 563,00 13° Salário sobre PIN 563,00 1/3 de férias sobre Total o PIN 187,66 750,66 Total : R$ 3.057,42 ( três mil e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020 SENTENÇA Processo Digital n°: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1049625-36.2014.8.26.0053 Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13° salário Jorge Paulo Getzoff Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO A ação é improcedente. Trata-se de demanda movida por servidor que pretende ver incluído no cálculo do décimo terceiro salário e férias o Prêmio de Valorização, por eles recebido. Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)". E prossegue, concluindo que "em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor" (Direito administrativo brasileiro, RT, São Paulo, 15' ed., págs. 404/405). Assim, não há como acolher as alegações da parte autora no sentido de que a gratificação teria caráter geral. De fato, em que pese serem concedidas a todos os servidores na ativa, essas gratificações pressupõem, para sua concessão e fixação, o efetivo exercício do cargo e o preenchimento de requisitos, entre os quais a freqüência, visando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. Assim, a referida lei não deixou de levar 1049625-36.2014.8.26.0053 - lauda 1 fls. 2 fls. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020 em consideração as condições especiais que caracterizam as gratificações, uma vez que foi deferida diferentemente, não havendo o vício apontado. É o que se constata do exame dos art. 4° e 5° do Decreto 41.794/97, que regulamentou a Lei 8.975/94, instituidora do Prêmio. O pagamento do Prêmio está sujeito ao preenchimento de determinados requisitos, como a freqüência dos funcionários, dependendo, portanto, de processo avaliatório para a aferição do incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços. Assim, porque necessário avaliar o desempenho de cada um, torna-se patente que a natureza do prêmio é uma gratificação de serviço. Portanto, não pode ser considerada como parte dos vencimentos, apta a integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e um terço de férias. De rigor, pois, a improcedência do pedido. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95 P. R.I. 27 de março de 2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1049625-36.2014.8.26.0053 - lauda 2 fls. 1 fls. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053 Registro: 2015.0000036161 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n° 1049625-36.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JORGE PAULO GETZOFF, é recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM, em la Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juizes HELIANA MARIA COUTINHO HESS (Presidente) e CARMEN CRISTINA FERNANDES TEIJEIRO E OLIVEIRA. São Paulo, 27 de maio de 2015. Maricy Maraldi RELATORA 1 fls. 2 fls. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053 Recurso n": Recorrente: Recorrido: 1049625-36.2014.8.26.0053 Jorge Paulo Getzoff Fazenda Pública do Estado de São Paulo Voto n° * SERVIDOR — Prêmio de incentivo — Base de Calculo de 13' salário e do abono de férias — Improcedência dos pedidos Recurso a que se dá provimento. Trata-se de recurso inominado tirado pela parte autora contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da la Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A sentença atacada não reconheceu o direito à incidência da gratificação denominada Prêmio de Incentivo à Qualidade no cálculo do 13° salário e do abono constitucional pago no momento do gozo de férias, pois tendo evidente caráter geral, tal gratificação deve integrar o décimo terceiro salário e o terço constitucional, porquanto não estaria vinculada ao desempenho de nenhuma função específica especial, nem tampouco é concedida em virtude do exercício de serviços extras ou de natureza eventual, caracterizando verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos. Recurso Inominado regularmente processado e respondido. É o relatório. De rigor o provimento ao recurso inominado. A questão principal discutida nos autos já foi objeto de pacificação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, momento em que se adotou como vencedora a tese de que os servidores estaduais em geral fazem jus ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional com a incidência do Prêmio de Incentivo à Qualidade, independentemente do preenchimento dos requisitos legais. 2 fls. 3 fls. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053 E isso se dá porque, segundo a Lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas Leis Estaduais n° 9185/95 e n° 9463/96, o benefício foi concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, com o objetivo de incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executadas pelo referido órgão, mediante análise de fatores de eficiência e produtividade. O Decreto Estadual n° 41.794/97 (alterado pelo Decreto 42.955/98), regulamentou a matéria, estabeleceu que metade do valor do prêmio seria composta por recursos destinados ao seu pagamento e o restante estará sujeito à avaliação individual (20%) e institucional (30%). Contudo, o ideal legislativo e regulamentador cederam espaço à realidade administrativa. Em verdade, o benefício passou a ter caráter geral e irrestrito, quando não se adotou os critérios de avaliação como os balizadores para o pagamento da vantagem em comento. A vantagem passou ter caráter geral e a configurar, na verdade, um aumento disfarçado nos vencimentos. Como se dá hoje, o pagamento do Prêmio de Incentivo não está condicionado ao desempenho da função pública em situação especial, tampouco é concedido em virtude do exercício de serviços extras e não tem natureza eventual. Nas hipóteses de afastamentos, considerados como de efetivo exercício, o servidor faz jus ao recebimento integral do prêmio, ou no percentual mínimo de 50% para aqueles nas situações previstas no art. 5°, incisos I a IV, do Decreto Estadual n° 41.794/97. É inconcebível que o Estado, sob o rótulo de "vantagem de serviço", conceda aumento de vencimentos aos servidores, para afastar o cumprimento do disposto no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. Toda a atuação da Administração Pública deve estar de acordo com os princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e outros, expressos ou implícitos no ordenamento jurídico. Dentre tais princípios, merecem destaque: moralidade e igualdade. Ou seja, não é possível o tratamento de desiguais de forma isonômica e o aumento de vencimentos de alguns, com o rótulo de Prêmio de Incentivo à Qualidade, quando o objetivo era aumentar os vencimentos. Uma vez reconhecida a natureza de aumento de vencimento ocultado pela roupagem de uma vantagem, de rigor a consideração de tais valores para o 3 fls. 4 fls. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053 pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional, que possuem como base de cálculo os vencimentos integrais dos trabalhadores em geral. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Agravo deduzido contra decisão do relator que negou seguimento à apelação da agravante. O art. 557 do CPC introduziu nova dinâmica ao princípio do colegiado no objetivo de descongestionar as pautas de julgamento. Assim, autoriza o relator a proferir desate monocrático quando manifestamente improcedente o recurso, o que aqui se verifica. ADMINISTRATIVO. Servidor Público Estadual ativo. Incidência de Prêmio Incentivo sobre 13° salário e 1/3 das férias. Lei n° 8.975/94. Sentença Procedente. Mantida pela decisão monocrática. Inclusão de Prêmio no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias. Decisão confirmada. Recurso não provido. (Agravo Regimental n° 0035569-22.2011.8.26.0602, 7° Câmara de Direito Público, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. em 31.1.2013) Ementa: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos estaduais dos quadros da Secretária da Saúde Pretensão à integralização do prêmio de incentivo na base de cálculo do quinquênio Admissibilidade Constitucionalidade e aplicação da Lei n° 11.960/09 Sentença mantida RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. O Prêmio-Incentivo dos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas (Lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas Leis Estaduais n.° 9.185/95 e 9.463/96, regulamenta pelo Decreto Estadual n° 41.794/97) perdeu sua feição originária experimental e transitória e, ante sua atual natureza jurídica remuneratória permanente, deve ser incluído na base de cálculo do quinquênio. 2. A Lei n° 11.960/09, aplicável desde sua vigência ou desde a citação (quando esta for posterior à sua vigência), não ofende norma constitucional alguma pela fórmula legal de seu cálculo atrelada à caderneta de poupança (TR). (Apelação n° 0024883-66.2011.8.26.0053, la Câmara de Direito Público, Rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI, j. em 29.1.2013) Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para que a ré proceda o cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias com a incidência do Prêmio de Incentivo à Qualidade. Por consequência, condeno a recorrida em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, diante da reduzida complexidade do feito. É o voto. MARICY MARALDI 4 fls. 5 fls. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP N° Processo: 1049625-36.2014.8.26.0053 Juíza Relatora 5 fls. 1 Data de disponibilização: 03/07/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA la VARA DO JUIZADO Fóruns Centrais - la Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES ESCRIVÃ(0) JUDICIAL SIMONE CRISTINA AKEMI HAGA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 1049625-36.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13° salário - Jorge Paulo Getzoff - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 89: cálculo autor. Vista à parte contrária para manifestação. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JANAINA TAIS BETIO DOS SANTOS (OAB 296291/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP) fls. 1 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO Turmas do Colégio Recursal Recurso n° 1049625-36.2014.8.26.0053 CERTIDÃO DE TRÂNSITO Certifico e dou fé que o v. acórdão/r. decisão de fls. retro transitou em julgado em 11/06/2015. São Paulo, 15 de junho de 2015 O Escr. M361068) (Marcelo Henrique Belizário Ardel, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL INTERESSADO(A) : JORGE PAULO GETZOFF EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1049625-36.2014.8.26.0053 — 1° VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS onde se dará Secretaria/Órgão/Entidade cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE o Ao Núcleo de Apoio às OBF's, A Fazenda Estadual foi intimada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 dias, decorrente de condenação para apostilar o direito da autora, servidora pública da Secretaria da Saúde, à incidência do prêmio de incentivo à qualidade no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, bem como o pagamento dos valores em atraso, corrigido nos termos da Lei n° 11.960/09, conforme consta no acórdão retro acostado, cuja decisão judicial transitou em julgado. Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.079671 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Dessa forma, proponho formação do PJF e consequente encaminhamento do presente expediente à SES Secretaria de Estado da Saúde, competente para o cumprimento da obrigação de fazer nele contida. À superior apreciação. São Pa o, 14 de julho e 2015. / /ST Á CRIS y FURTADO Procuradora d Estado OAB/SP N° 139.166 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo 001/0941/079.671/2015 o processo de n° 001/0001/003.220/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra. Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor I CPEA/Protocolo 27/07/2015 MGGS/pgs SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Fls 21 N° DO PROCESSO 001/0941/079.671/2015 DATA DE ENTRADA: 28/ 07 /2015 DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad EM 28/07_12015_ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/079.671/2015 (Apenso 001/0001/003.220/2015) Interessado: JORGE PAULO GETZOFF (Ação Judicial n° 1049625-36.2014.8.26.0053 da 1' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-H). À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 30 de julho de 2015. Nuhad Said liver Procuradora do Est do Chefe da Consultoria urídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PORTARIA DA DIRETORA DE A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1049625-36.2014.8.26.0053, da P Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central, PJ/F n° 2015.01.079671 e AP/SS n° 001/0001/003.220/2015, JORGE PAULO GETZOFF, RG. 17.331.642, do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 constitucional de férias percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 27/11/2014). CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II TNS/1556