MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITÁPOLIS– SP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR “O significado de eficiência remete ao resultado: é eficiente aquilo que funciona” (Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª Edição, p. 156). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça infrafirmados, com fundamento no artigo 129, incisos III e IX, da Constituição Federal, no artigo 5º, caput, da Lei Federal nº7.347/85, no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nos artigos 81, parágrafo único, 82, inciso I, e 91 da Lei Federal nº8.078/90, e no artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, rito ordinário, instruída com os documentos anexos, em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS (S.A.A.E.I.), CNPJ nº 44.490.662/0001-62, autarquia municipal com sede na Rua Odilon Negrão, nº 917, Centro, nesta cidade e comarca de Itápolis, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir: Através desta ação, busca-se o respeito aos interesses individuais homogêneos indisponíveis e, principalmente, difuso dos consumidores e da população em geral, conforme fatos que serão expostos a seguir, legitimando a atuação do Parquet. I– DOS FATOS O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis (S.A.A.E.I.) é a autarquia municipal responsável pelo fornecimento de água e pela coleta e destinação do esgoto na cidade de Itápolis e dos Distritos de Tapinas e Nova América. Para o custeio dos serviços prestados, o S.A.A.E.I. cobra dos consumidores “tarifas de tratamento e distribuição de água e de coleta de esgoto” fixadas anualmente através de Decreto do Prefeito Municipal. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 2 Certo é que desde o final do ano de 2012, mesmo antes do agravamento da estiagem que assola todo o Estado de São Paulo, vários bairros de nossa cidade vêm sofrendo constantes interrupções nos serviços de água e esgoto, fato que vêm se agravando de forma a colocar em perigo os consumidores. Conforme se verifica do teor das reportagens do periódico “Folha de Itápolis” (documento de nº 01), desde fevereiro de 2014, já existiam notícias de falta de água em Itápolis. De fato, em 15 de fevereiro de 2014, houve notícia de que um defeito de bomba no Jardim 2000 impediu a distribuição de água para grande parte da cidade. Em maio de 2014, donas de casa passaram a reclamar de falta de água, que estaria escassa no mês de outubro de 2014, conforme as sucessivas matérias publicadas no periódico local: “Cadê a água? Muita gente, principalmente as donas de casa vem reclamando da falta d´água em alguns logradouros da cidade. Há bairros que desde o dia 1º não havia uma gota de água para o consumo e os reservatórios estão praticamente vazios. Com isso vem as reclamações quanto aos transtornos (Edição 738 de 03/05/2014)”; “O mais importante neste momento seria o Executivo atender sua proposição do projeto para a perfuração de mais um poço profundo a disposição do SAAEI (Edição 744 de 14/06/2014)”; “Cadê a água II. Constante tem sido as reclamações de moradores dos altos da cidade, pelos quatro cantos, quanto a falta d´água, principalmente as tardes. O Superintendente do SAAEI, Márcio Gomes, nos informou que existe a necessidade de instalação, inclusive em caráter de urgência de, pelo menos, mais um poço. O Prefeito está aguardando possível liberação de um crédito junto ao Ministério da Integração Nacional para um projeto com esse fim. Pois bem, enquanto não vem os recursos federais, insto se realmente vierem, parte da cidade é penalizada com a falta d´água” (Edição 747 de 05/07/2014); “A água acabou. Até quando. No fim de semana anterior, parte da população ficou em polvorosa ante a falta d´água, o que já se tornou uma rotina na área urbana de Itápolis” (Edição 784 de 12/07/2014); “Superintendente do SAAEI prestará esclarecimento na sessão de 27 de agosto. O superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis, Márcio Gomes, compareceu para prestar esclarecimentos sobre questões inerentes ao fornecimento de água no município” (Edição 754 de 23/08/2014); “Cadê a água? Na sessão de Câmara da noite de 27 de agosto, o superintendente do SAAEI, Márcio Gomes e o Prefeito Júlio Mazzo estiveram presentes para dar explicações aos vereadores e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 3 a população quanto a situação do abastecimento de água do Município” (Edição 785 de 20/09/2014); “Prefeito anuncia investimentos no abastecimento de água. O Prefeito Júlio Mazzo e o superintendente e Márcio Gomes respondem questionamento dos vereadores. De acordo com o prefeito perfurações de novos poços e construção de reservatórios só se iniciam após decisão de representação do vereador Avelino Cunha” (Edição 755 de 30/08/2014). Tal fato já foi até motivo de ofício encaminhado pela Câmara Municipal de Itápolis em 30 de junho de 2014 ao Ministério Público, dando conta de que, em 27 de junho de 2014, o S.A.A.E.I. de Itápolis possui o valor de R$1.557.968,92 por saldo bancário (documento de nº 02). Entretanto, mesmo com tal disponibilidade, desde junho de 2014, e com uma crise anunciada, pois a estiagem deste ano já era uma realidade, o S.A.E.E.I. não tomou qualquer medida para resolver o problema. A população itapolitana se mobilizou, sendo que vários abaixo assinados de consumidores foram encaminhados à autarquia, que não ofereceu qualquer tipo de resposta condizente para a solução do problema (documento de nº 03). Deste modo, conforme apurado, não há o regular fornecimento de água por parte do S.A.A.E.I. no Município, vez que as interrupções no serviço são frequentes. A descontinuidade na prestação de tal serviço público essencial ocorre, em maior ou menor grau, em toda a cidade. As várias notícias de interrupção do serviço de abastecimento de água indicam a gravidade do problema no município, evidenciando a deficiência da prestação desse serviço essencial. Ademais, informações que na cidade, destacado em matérias jornalísticas (documento de nº 04) no sentido de que a crise de falta de água e o descaso em resolver o seu problema tem por finalidade propiciar a sua “privatização” pela Administração Pública, entregando tal serviço a exploração por particular. De fato é importante frisar que a situação existente vem ganhando voz corrente na cidade, diante da situação de calamidade que estão vivendo vários consumidores, conforme estabelece matéria publicada no periódico “Folha de Itápolis” (in verbis): “Populares se antecipam contra a possível terceirização do SAAEI. Ante a possiblidade de anuência de vereadores à modificação de artigo da Lei Orgânica com o intuito de favorecer interesses escusos, sociedade civil se movimenta para contestar a essa possível ofensa. O simples fato de tentar-se omitir da sociedade civil determinada iniciativa, já nos leva a concluir que existe algo de mal cheiroso por detrás. Há certamente um forte odor de possível irregularidade no ar” (Edição 743 de 07/06/2014). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 4 Cadê a água? Instalou-se na Câmara, uma trincheira praticamente unânime contra uma possível venda do sistema, inclusive o próprio Presidente do Legislativo é contrário a eventual privatização da autarquia. Como se não bastasse, além de não estar prestando os serviços de forma adequada, nos últimos seis anos, ou seja, durante a gestão do Prefeito Júlio César Nigro Mazzo foram autorizados aumentos nas tarifas de água e esgoto de Itápolis, sendo que a tarifa mínima para que o serviço ser colocado à disposição, sem nenhuma espécie de gasto é de R$15.75. Há vários consumidores que estão pagando tal quantia e não tendo nenhuma contraprestação, gerando enriquecimento sem causa por parte da autarquia-ré. Em vários bairros, o fornecimento de água somente ocorre por algumas horas e com baixa pressão, insuficiente até mesmo para encher as caixas d’água dos moradores. Tais relatos dos consumidores revelam o sofrimento que atormenta muitas famílias em Itápolis em razão do descaso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A ausência da água pode acarretar prejuízos à saúde das pessoas; os consumidores são obrigados a adquirir água (garrafas, galões) com custo muito maior; os moradores se socorrem de familiares e amigos para banhos e lavagem das roupas; a rotina de cada unidade familiar é alterada, forçando os cidadãos a acordarem de madrugada para encherem alguns baldes. Até mesmo escolas são atingidas pela falta de água, impondo às crianças iguais perturbações. O fato acarreta evidente redução na qualidade de vida das pessoas e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. A autarquia deve fornecer água de forma contínua e eficiente, bem como deve indenizar os consumidores que são atingidos pelas interrupções do serviço. Veja que o próprio S.A.A.E.I. admite a existência de inúmeras interrupções no fornecimento de água, fato também de conhecimento do Prefeito Municipal de Itápolis, que somente na iminência da propositura da presente ação e de reportagem elaborada pela TV TEM e veiculada em 16 de outubro de 2014, informou que estava iniciando, agora, a suplementação de verbas para eventuais providências, que não tem nenhuma data para ser implementada (documento de nº 04). Os fatos relatados foram confessados pelo próprio direto do S.A.A.E.I. na reportagem acima mencionada que traz apenas alguns exemplos das dificuldades impostas à população pelo ineficiente serviço prestado pela autarquia. Conforme decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, “Impende salientar que o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu. Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é patente, bastando MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 5 considerar-se para tanto que o autor foi privado, injustamente, do fornecimento do serviço de água, tipicamente essencial, justificando-se, assim, a indenização como forma de compensar os dissabores que resultaram do ato ilícito perpetrado pela apelante. Evidente, portanto, a ocorrência de danos morais ao autor, ante a natural angústia e perturbação que a qualquer pessoa acarreta a suspensão do fornecimento de água em sua residência” (TJSP – Apelação nº001004678.2009.8.26.0278 – 35ª Câmara de Direito Privado – rel. Des. Mendes Gomes – j. 20.05.13 – v.u.). E não são apenas alguns consumidores que foram e são lesados com a ineficiência do serviço. Conforme abaixo assinados entregues a esta Promotoria de Justiça, os problemas ocorreram várias vezes em bairros diversos. Além disso, as matérias jornalísticas entranhadas aos autos também indicam a falta de água em muitos bairros do município. Descabe, aqui, perquirir a respeito das causas da má prestação do serviço. Importa para esta ação a inexistência de um serviço adequado, eficaz e contínuo. No entanto, não pode ser ignorada a existência de recursos financeiros para resolver o problema e a total inércia da autarquia requerida, que somente após se instalar um caos nesta cidade e comarca de Itápolis, é que passa a tomar providências e ainda diz que não há data para a solução do mesmo. Surge então a pergunta que vem sendo feita pela população itapolitana: A piora no serviço tem por finalidade propiciar uma crise a justificar a entrega do serviço de água e esgoto à particulares? Em suma, os cidadãos itapolitanos, em maior ou menor intensidade, sofrem com as constantes interrupções no fornecimento de água prestado pelo S.A.A.E.I.. Essa conduta lesiva e prejudicial deve cessar e os consumidores devem ser indenizados. II – DO DIREITO Determinado serviço público é essencial quando diz respeito mais diretamente a uma necessidade inadiável e vital das pessoas, relacionada a um dever primordial incidente sobre o Poder Público. A água é o elemento mais importante para nossa vida. Nosso corpo é composto por aproximadamente 80% de água. A ingestão de água tratada é um dos mais importantes fatores para a conservação da saúde. Igualmente, a água também é imprescindível para a preparação dos alimentos e para a higiene. Além de sua natureza, que, por si só, revela a sua essencialidade, a água também recebe essa qualidade pelo ordenamento jurídico. A Lei n°7.783/1989, em seu artigo 10, inciso I, define o tratamento e o abastecimento a água como serviços essenciais. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 6 É produto vital ao normal desenvolvimento do cidadão e à saúde das pessoas. Estabelece o artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A proteção à saúde não se faz somente por meio de atendimentos ambulatoriais e hospitalares. Privar as famílias do fornecimento de água tratada é um convite à proliferação de doenças. Assim, a interrupção no serviço atenta, de maneira abusiva, contra a saúde pública. Portanto, dessa perspectiva, a prática é inconstitucional. Igualmente, além da proteção à saúde pública, torna-se imperativo que se tenha em mente que a Carta Política trouxe um complexo sistema de proteção dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República (artigo 1º, CF). Não se trata de retórica do constituinte, mas efetiva norma jurídica que norteia todo o sistema constitucional e vincula diretamente as ações do Estado. Não é possível conceber, de maneira absoluta, uma vida digna sem o fornecimento de água tratada, produto mais precioso para a sobrevivência do ser humano, condição vital para a manutenção de um ambiente salubre e higiênico. Dessa forma, as interrupções no fornecimento de água impostas pelo S.A.A.E.I., do ponto de vista dos direitos fundamentais, são inconstitucionais por inviabilizarem a dignidade da pessoa humana. Além disso, tratando-se de serviço público essencial, a sua prestação à população deve ser adequada e eficaz, conforme expressa previsão do artigo 6°, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Ademais, o artigo 22 do mesmo Codex fixa, de forma expressa e clara, as obrigações de quem fornece serviço essencial, inclusive a continuidade do fornecimento de água. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 7 artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”. O mencionado artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor não deixa qualquer dúvida: o S.A.A.E.I. está obrigado a fornecer água de forma contínua, já que é prestador de serviço essencial à vida de qualquer ser humano. Além da continuidade, o serviço deve ser adequado e eficiente. José Carlos de Oliveira explica que o serviço é adequado quando: "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa" (Código de Proteção e Defesa do Consumidor: doutrina, jurisprudência e legislação complementar, 2ª Ed., p.36). Luiz Antonio Rizzatto Nunes esclarece que “o significado de eficiência remete ao resultado: é eficiente aquilo que funciona. A eficiência é um plus necessário da adequação. O indivíduo recebe serviço público eficiente quando a necessidade para a qual este foi criado é suprida concretamente.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 3ª Edição, p. 156). A deficiência no serviço essencial prestado pelo S.A.A.E.I. é evidente e, aliás, foi confessado pela autarquia. Trata-se de bem indispensável à subsistência de qualquer pessoa, razão pela qual os munícipes já não mais suportam a frequente prestação ineficaz, inadequada e descontínua de tão importante serviço público. Estabelece a Lei 8.078/90, em seu artigo 4º que: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios (...) VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos”. O serviço prestado pela autarquia não está sendo suficientemente mantido, havendo constantes interrupções de fornecimento de água aos munícipes. É obrigação do S.A.A.E.I. adotar todas as medidas necessárias para a prestação do essencial serviço público de fornecimento de água de maneira adequada, eficiente e contínua. Cumpre assinalar que o controle judicial das condições gerais do contrato e das práticas comerciais decorre da tutela de um direito básico do consumidor, consubstanciado na proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços colocados no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 8 mercado de consumo, consoante previsto, expressamente, no artigo 6º, inciso IV, da Lei nº8.078/90. Com tal controle, por meio da presente ação civil pública, na tutela de interesses e direitos difusos e coletivos, o Poder Judiciário deverá apreciar as questões fático-jurídicas levadas ao seu conhecimento, proclamando, ao final, a cessação das práticas ilegais e abusivas do S.A.A.E.I.. III– DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Ante todo o exposto, necessário se faz obstar a conduta ilegal praticada pelo requerido, desrespeitadora da ordem jurídica em vigor. Como ensinam os modernos processualistas, o processo é instrumento de pacificação social, devendo proporcionar tudo aquilo que o autor receberia não fosse a pretensão resistida do réu. Ou, no dizer do grande Mestre Cândido Rangel Dinamarco, em sua magistral obra “A Instrumentalidade do Processo”, “a função jurisdicional e a legislação estão ligadas pela unidade do escopo fundamental de ambas: a paz social.” (p.159 - 3ª edição Malheiros Editores). Emerge da situação fática que a tutela liminar é a única hábil e capaz de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. A liminar que ora se pleiteia vem prevista no artigo 12 da Lei n°7.347/85. Pertinente é o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, ao se referir à tutela preventiva dos interesses coletivos ou difusos: Se a Justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca do de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia”. (in Temas de Direito Processual, 1988, p.24). No mesmo diapasão, Rodolfo Camargo Mancuso: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 9 “Cabe ressaltar, desde logo, que o art. 4° contém uma particularidade: a acautela não é apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um facere, tudo em ordem a “evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor...” etc., quer dizer: a nível preventivo, já se pode obter um provimento de conteúdo executório, v.g.; ...o industrial cuja empresa lança poluentes na atmosfera, será constrangido, desde logo, a instalar os equipamentos antipoluentes;” (in Ação Civil Pública, Revista dos Tribunais, 4ª edição, p.137). Na hipótese, as ilegalidades e os danos aos consumidores e ao bem-estar da população apontados na exordial estão devidamente comprovados pela prova produzida no inquérito civil. A fumaça do bom direito restou comprovada, especialmente pela ineficiência do serviço e pela obrigação do S.A.A.E.I. de prestar serviço público essencial adequado, eficiente e contínuo. De outra parte, não é razoável exigir-se que pessoas fiquem expostas a tais constrangimentos até o provimento jurisdicional definitivo. Nem há que se cogitar de que a situação não é prejudicial à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e frise-se que esse problema não é de hoje, pois, como já exposto acima, os consumidores sofrem com a falta de água há anos. Ademais, também não há que se falar que a situação é antiga e, por isso, não necessita avaliação neste momento, pois, exatamente porque a situação é antiga, torna-se necessário que seja concedida a tutela antecipada para, desde já, marcar prazo razoável para a correção do problema, observando-se que, caso a tutela não seja deferida, é evidente que a população continuará a sofrer com a péssima qualidade do serviço público prestado pelo S.A.A.E.I. Importante ressaltar que o pedido de antecipação de tutela, com fixação desde já de prazo de 01 (um) mês para fornecimento de água de forma contínua e eficiente, é importante para compelir a autarquia a iniciar imediatamente estudos e trabalhos para a correção do problema, a fim de que, quando findar seu prazo, possa cumprir sua obrigação pública. Ademais, antes deste prazo deverá providenciar a amenização do problema, através de meios alternativos, mediante, por exemplo, a disponibilização de água nas residências e, em especial e de forma preferencial, nas entidades que atendem crianças, idosos e portadores de necessidades especiais, através de caminhões pipa, sem qualquer custo adicional para os consumidores, que não tem culpa da má gestão com os recursos públicos. Deve-se impedir, portanto, a continuidade dessa violência, dessa deterioração da dignidade humana, por meio do provimento cautelar inaudita altera pars, de sorte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 10 a resguardar a eficácia da ordem, caso concedida a final (artigo 12 da Lei n°7.348/85 e artigo 84, § 3º, da Lei n°8.078/90). Assim, requer-se a concessão da medida liminar, para que o S.A.A.E.I., desde já, providencie os atos imprescindíveis para o fornecimento adequado, eficiente e contínuo de água no município de Itápolis e, no prazo de 30 (trinta) dias, preste o serviço de fornecimento de água aos itapolitanos de forma adequada, eficiente e contínua, sem qualquer interrupção, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 11 da Lei nº7.347/85, destinada a conta judicial a ser utilizada na melhoria dos serviços públicos de água e esgoto. Considerando os inegáveis sofrimentos enfrentados pelos consumidores com a frequente falta de água, os quais devem ser indenizados como forma de amenizar os abalos causados, requer, ainda em sede de antecipação da tutela, que o S.A.A.E.I. se abstenha de realizar a cobrança da conta de água e esgoto do consumidor lesado quando houver interrupção no fornecimento durante o respectivo mês. Isso sem prejuízo do ajuizamento de ação individual pelo consumidor, o qual poderá pleitear outra indenização e/ou compensação. IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: 1. a concessão de liminar para que o S.A.A.E.I. imediatamente adote as medidas necessárias para o fornecimento adequado, eficiente e contínuo de água no Município de Itápolis, através de meios alternativos, mediante, por exemplo, a disponibilização de água nas residências e, em especial e de forma preferencial, nas entidades que atendem crianças, idosos e portadores de necessidades especiais, através de caminhões pipa, sem qualquer custo adicional para os consumidores, que não tem culpa da má gestão com os recursos públicos, e, no prazo de 30 (trinta) dias, preste o serviço de fornecimento de água aos munícipes de forma adequada, eficiente e contínua, sem qualquer interrupção, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), destinada ao Fundo dos Interesses Difusos Lesados previsto no artigo 13 da Lei Federal n.º 7.347/85, sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência. Ainda como antecipação da tutela, requer que o S.A.A.E.I. se abstenha de realizar a cobrança da conta de água e esgoto do consumidor lesado, no mínimo proporcional, quando houver qualquer interrupção no fornecimento do produto durante o mês, como forma de mínima indenização pelos sofrimentos enfrentados pelos consumidores. 2. a citação do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS– S.A.A.E.I. no endereço mencionado no preâmbulo, através de Oficial de Justiça, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 11 3. ao final, a procedência da ação, a fim de condenar o requerido, além do pagamento das custas e demais despesas processuais: 3.a. em obrigação de fazer, consistente em fornecer água aos munícipes de forma adequada, eficiente e contínua, sem qualquer interrupção, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), destinada ao Fundo dos Interesses Difusos Lesados previsto no artigo 13 da Lei Federal n.º 7.347/85, sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência. 3.b. a compensar os sofrimentos dos moradores que enfrentarem falta de água, abstendo-se de cobrar a conta de água e esgoto do consumidor lesado, no mínimo proporcional, referente ao mês em que houver qualquer interrupção no fornecimento de água, sem prejuízo de eventual ação individual do consumidor. Requeiro a fixação de multa de R$100,00 por dia, em caso de descumprimento desta obrigação. 4. o benefício legal da inversão do ônus da prova em desfavor do réu, quanto à matéria fática a ser debatida, em razão da verossimilhança dos fatos alegados (artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor). 5. a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentos, depoimento pessoal do representante do suplicado sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais. 6. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº7.347/85 e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. Atendendo ao disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, atribui à causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para efeitos meramente legais. Termos em que, p. deferimento. Itápolis, 3 de novembro de 2015. LUCIANO GARCIA RIBEIRO 1º Promotor de Justiça de Itápolis CARLOS EDUARDO IMAIZUMI 2º Promotor de Justiça de Itápolis JOÃO MARCOS OKIYAMA Analista de Promotoria I Assistente Jurídico MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 12 DOCUMENTO Nº 01 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 13 DOCUMENTO Nº 02 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 14 DOCUMENTO Nº 03 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS Avenida dos Amaros, 800 – Itápolis - SP - CEP: 14.900-000 Fone: (16) 3262 3511 15 DOCUMENTO Nº 04