PROJETO DE LEI Nº 010/2008 Dispõe sobre subvenção a entidades não governamentais. Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder subvenção as entidades mencionadas no anexo que acompanha a presente fazendo parte integrante da mesma. Artigo 2º - Os valores das subvenções constantes do anexo representam o teto autorizado por esta lei, respeitadas as restrições do orçamento em vigor. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itápolis, 28 de março de 2008 MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI Prefeito Municipal ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº. 010/2008 APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Associação Itapolitana de Educação e Assistência Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade D. Julieta Lyra Itápolis, 28 de março de 2008 MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI Prefeito Municipal R$ R$ R$ 24.000,00 21.000,00 400.000,00 PROJETO DE LEI Nº. 010/2008 JUSTIFICATIVA Embora autorizadas às subvenções pela lei orçamentária, é de bom alvitre, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que haja autorização legislativa especifica para cada entidade. A presente lei busca exatamente atender este ditame da nova ordem jurídica administrativa. Os valores guardam bastante correspondência com os que foram efetivamente praticados no exercício passado. A apreciação dos senhores vereadores. Itápolis, 28 de março de 2008 MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 013/2008. Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.327/2006. Artigo 1º - O artigo 3° da Lei n° 685, de 08 de dezembro de 1973, modificado pela Lei Municipal n° 2.327, de 06 de setembro de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3° - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis – SAAEI terá um Superintendente e um Diretor Técnico. §Único – O Diretor Técnico terá que possuir formação acadêmica superior”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itápolis, 23 de abril de 2008. MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 013/2008 JUSTIFICATIVA A alteração proposta para modificação da lei em pauta, tem como objetivo primordial, a sua adequação a disponibilidade de recursos humanos no mercado de trabalho em nossa cidade, além de propiciar àqueles que têm reconhecida vocação administrativa empresarial, porém, sem formação acadêmica, a oportunidade de contribuir de alguma forma para o desenvolvimento de Itápolis. Isto posto, submeto a esta Casa de Leis o referido projeto de leis para apreciação dos senhores vereadores. Itápolis, 23 de abril de 2008. MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI Prefeito Municipal PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19/2008 Dispõe sobre alteração e complementação da Lei Municipal nº 2.427 de 03 de outubro de 2007 – Lei de Zoneamento, Uso de Solo e Ocupação de Solo do Município de Itápolis, e dá outras providências. Artigo 1º - O Quadro IV, anexo à Lei Municipal nº 2.427, de 03 de outubro de 2007 – Lei de Zoneamento, passa a vigorar conforme a redação do quadro anexo à esta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Presidente “Dr. Emílio Salim Haddad”, em 08 de maio de 2008. JULIO CÉSAR POLACCO ZITELLI VEREADOR JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº19/2008 Este projeto visa permitir instalações de barracões de frutas nos distritos do município de Itápolis, fato este que era proibido conforme o antigo Quadro IV da Lei de Zoneamento. A Zona Residencial III não permite instalação de empreendimentos desse porte. O Serviço Setorial resume-se a atividades prestadoras de serviços, de grande porte e destinadas a um atendimento de maior abrangência. Essa adequação é necessária para que os distritos preservem sua vocação econômica. À aprovação dos senhores vereadores. Sala das Sessões Presidente “Dr. Emílio Salim Haddad”, em 08 de maio de 2008. JULIO CÉSAR POLACO ZITELLI Vereador Anexo QUADRO IV ZONA DE USO MISTO – ZR3 PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO USOS Permitidos OCUPAÇÃO tolerados Habitação coletiva Habitação transitória 1 (2) Habitação Serviço Unifamiliar(1) específico 3 (5) Habitação institucional Porte Coef Taxa ocup Altura Recuo Taxa Afast das divisas Lote min (m2) aprov Max (%) Max Min alin Permeab (M) Testada x área (pav) Predial (m) Mín (%) 0 1,5 Serviço Geral Comércio e serviço vicinal e de Comunitário 1 (3) Bairro (3) permissíveis (6) Industrial tipo 1 e 2 (4) Comércio Comércio e Serviço setorial (6) Específico (5) Comércio Geral (6) (6) 100% 10,00m 15% Sem abertura- 12 x 300 facultado. Com abetura - médio facultado. Observações: (1) densidade máxima de 80 habitações / há (2) apart-hotel sem centro de convenções. (3) A critério da Comissão de Urbanismo, poderá ser concedido alvará de localização para comércio e serviço de bairro e comunitário, em edificações existentes e porte superior a 200m2 desde que com área de estacionamento de no mínimo igual a área construída e porte compatível com a vizinhança e características da via. (4) Somente alvará de localização em edificação existente ou anexa à moradia. (5) Em qualquer caso deverá apresentar Estudo de Impacto Ambiental. (6) Somente para os Distritos de Tapinas e Nova América