PROJETO DE LEI Nº 010/2008
Dispõe sobre subvenção a entidades não governamentais.
Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder subvenção as entidades
mencionadas no anexo que acompanha a presente fazendo parte integrante da mesma.
Artigo 2º - Os valores das subvenções constantes do anexo representam o teto
autorizado por esta lei, respeitadas as restrições do orçamento em vigor.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itápolis, 28 de março de 2008
MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI
Prefeito Municipal
ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº. 010/2008
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
Associação Itapolitana de Educação e Assistência
Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade D. Julieta Lyra
Itápolis, 28 de março de 2008
MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI
Prefeito Municipal
R$
R$
R$
24.000,00
21.000,00
400.000,00
PROJETO DE LEI Nº. 010/2008
JUSTIFICATIVA
Embora autorizadas às subvenções pela lei orçamentária, é de bom
alvitre, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que haja autorização legislativa especifica
para cada entidade.
A presente lei busca exatamente atender este ditame da nova ordem
jurídica administrativa. Os valores guardam bastante correspondência com os que foram
efetivamente praticados no exercício passado.
A apreciação dos senhores vereadores.
Itápolis, 28 de março de 2008
MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 013/2008.
Dispõe sobre alteração da Lei
Municipal n° 2.327/2006.
Artigo 1º - O artigo 3° da Lei n° 685, de 08 de dezembro de 1973,
modificado pela Lei Municipal n° 2.327, de 06 de setembro de 2006, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 3° - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis –
SAAEI terá um Superintendente e um Diretor Técnico.
§Único – O Diretor Técnico terá que possuir formação acadêmica
superior”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itápolis, 23 de abril de 2008.
MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 013/2008
JUSTIFICATIVA
A alteração proposta para modificação da lei em pauta, tem como
objetivo primordial, a sua adequação a disponibilidade de recursos humanos no
mercado de trabalho em nossa cidade, além de propiciar àqueles que têm reconhecida
vocação administrativa empresarial, porém, sem formação acadêmica, a oportunidade
de contribuir de alguma forma para o desenvolvimento de Itápolis.
Isto posto, submeto a esta Casa de Leis o referido projeto de leis
para apreciação dos senhores vereadores.
Itápolis, 23 de abril de 2008.
MAJOR AVIADOR MOACYR ZITELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19/2008
Dispõe sobre alteração e complementação da
Lei Municipal nº 2.427 de 03 de outubro de
2007 – Lei de Zoneamento, Uso de Solo e
Ocupação de Solo do Município de Itápolis, e dá
outras providências.
Artigo 1º - O Quadro IV, anexo à Lei Municipal nº 2.427, de 03 de
outubro de 2007 – Lei de Zoneamento, passa a vigorar conforme a redação
do quadro anexo à esta Lei.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente “Dr. Emílio
Salim Haddad”, em 08 de maio de 2008.
JULIO CÉSAR POLACCO ZITELLI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº19/2008
Este projeto visa permitir instalações de barracões de frutas nos
distritos do município de Itápolis, fato este que era proibido conforme o
antigo Quadro IV da Lei de Zoneamento.
A Zona Residencial III não permite instalação de empreendimentos
desse porte. O Serviço Setorial resume-se a atividades prestadoras de serviços,
de grande porte e destinadas a um atendimento de maior abrangência.
Essa adequação é necessária para que os distritos preservem sua
vocação econômica.
À aprovação dos senhores vereadores.
Sala das Sessões Presidente “Dr. Emílio
Salim Haddad”, em 08 de maio de 2008.
JULIO CÉSAR POLACO ZITELLI
Vereador
Anexo
QUADRO IV
ZONA DE USO MISTO – ZR3
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
USOS
Permitidos
OCUPAÇÃO
tolerados
Habitação coletiva
Habitação transitória 1 (2)
Habitação
Serviço
Unifamiliar(1)
específico 3 (5)
Habitação institucional
Porte
Coef
Taxa ocup
Altura
Recuo
Taxa
Afast das divisas
Lote min
(m2)
aprov
Max (%)
Max
Min alin
Permeab
(M)
Testada x área
(pav)
Predial (m)
Mín (%)
0
1,5
Serviço Geral
Comércio e serviço vicinal e de
Comunitário 1 (3)
Bairro (3)
permissíveis
(6)
Industrial tipo 1 e 2 (4)
Comércio
Comércio e Serviço setorial (6)
Específico (5)
Comércio Geral (6)
(6)
100%
10,00m
15%
Sem abertura-
12 x 300
facultado.
Com abetura -
médio
facultado.
Observações: (1) densidade máxima de 80 habitações / há
(2) apart-hotel sem centro de convenções.
(3) A critério da Comissão de Urbanismo, poderá ser concedido alvará de localização para comércio e serviço de bairro e comunitário, em
edificações existentes e porte superior a 200m2 desde que com área de estacionamento de no mínimo igual a área construída e porte compatível com
a vizinhança e características da via.
(4) Somente alvará de localização em edificação existente ou anexa à moradia.
(5) Em qualquer caso deverá apresentar Estudo de Impacto Ambiental.
(6) Somente para os Distritos de Tapinas e Nova América
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PROJETO DE LEI Nº 001/2008 - Câmara Municipal de Itápolis