Organismos Geneticamente
Modificáveis
Organismos Geneticamente
Modificáveis
•
•
•
•
Legislação:
CF/88: art. 225, § 1º, incisos II, IV e V.
Lei nº 11.105/2005
Resolução CONAMA nº 305, de 12 junho de 2002.
• OBJETIVO DA UNIDADE:
• Fazer um estudo da Lei 11.105/2005 para conhecer
importante norma que vem a estabelecer regras de
segurança e fiscalização relativamente à OGM.
Base constitucional
• Art. 225....bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida...
• § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
• II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
Base constitucional
• IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
• V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
Princípio (principal)
• O princípio da precaução ambiental na
Administração
Pública
(com
regência
constitucional) faz parte da Política Nacional do
Meio Ambiente – PNMA, com balizas próprias
para o Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo relatório, em situações de risco e se
revela em nível federal pela “Lei de
Biossegurança” (Lei, nº 11.105/2005).
Princípio (principal)
• Em atendimento ao mencionado principio, a
Resolução CONAMA nº 305/2002 obriga o
licenciamento ambiental e o EIA/RIMA para
liberação de qualquer organismo geneticamente
modificado no meio ambiental.
OGM: Organismos Geneticamente
Modificados
•Lei 11.105/2005: criada com o objetivo de regulamentar
os incisos II, IV e V, do parágrafo 1º do artigo 225 da
Constituição Federal, estabelece, em síntese:
a) normas de segurança e mecanismos de fiscalização de
atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados;
b) cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS;
c) reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio; e,
d) dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança –
PNB
O que é um Organismo Geneticamente
Modificado (OGM)?
http://www.grupoescolar.com/pesquisa/transgenicos.html
Definição
• Os Transgênicos (ou organismos geneticamente
modificados) são organismos que adquiriram, pelo uso
de técnicas modernas de Engenharia Genética,
características de outro organismo. O termo
geneticamente modificado tem sido utilizado para
descrever a aplicação da tecnologia do DNA
recombinante para a alteração genética de animais,
plantas e microorganismos.
• Ou seja, é todo organismo que teve seu material
genético modificado, de modo a favorecer alguma
característica desejada.
Exemplo:
http://alimentostransgenicosebiologicos.blogspot.com/2011/04/alimentos-transgenicos_14.html
Conceitos relevantes: de acordo com o art.
3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de
reproduzir ou transferir material genético,
inclusive vírus e outras classes que venham a ser
conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido
ribonucléico - ARN: material genético que
contém
informações
determinantes
dos
caracteres
hereditários
transmissíveis
à
descendência;
Conceitos relevantes: de acordo com o art.
3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se:
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas
manipuladas fora das células vivas mediante a
modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou
sintético e que possam multiplicar-se em uma célula
viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes
dessa multiplicação; consideram-se também os
segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de
ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção e
manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
Conceitos relevantes: de acordo com o art.
3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se:
V – organismo geneticamente modificado - OGM:
organismo cujo material genético – ADN/ARN
tenha sido modificado por qualquer técnica de
engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e
que não possua capacidade autônoma de
replicação(fazer replica) ou que não contenha
forma viável de OGM;
Conceitos relevantes: de acordo com o art.
3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se:
VII – célula germinal humana: célula-mãe
responsável pela formação de gametas presentes
nas glândulas sexuais femininas e masculinas e
suas descendentes diretas em qualquer grau de
ploidía;
VIII – clonagem: processo de reprodução
assexuada, produzida artificialmente, baseada
em um único patrimônio genético, com ou sem
utilização de técnicas de engenharia genética;
Conceitos relevantes: de acordo com o art.
3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se:
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem
com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a
finalidade de produção de células-tronco
embrionárias para utilização terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias: células de
embrião que apresentam a capacidade de se
transformar em células de qualquer tecido de um
organismo.
Objetivo da Lei n. 11.105/2005
• Estabelecer normas de segurança e mecanismos de
fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a
manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a
pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no
meio ambiente e o descarte de organismos
geneticamente modificados – OGM e seus derivados.
• Para tanto, define as atribuições específicas, conforme
segue adiante.
Conselho nacional de
biossegurança – CNBS.
Composição do CNBS
• I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que o presidirá;
• II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
• III – Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário;
• IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
• V – Ministro de Estado da Justiça;
• VI – Ministro de Estado da Saúde;
Composição do CNBS
• VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
• VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
• IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
• X – Ministro de Estado da Defesa;
• XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República.
Atribuição do CNBS
1) formular a política nacional de biossegurança;
• 2) fixar as suas diretrizes administrativas;
• 3) assessorar a CTNBio;
• 4) decidir quanto ao uso comercial de OGM;
Compete ao CNBS
• I – fixar princípios e diretrizes para a ação
administrativa dos órgãos e entidades federais
com competências sobre a matéria;
• II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos
aspectos da conveniência e oportunidade
socioeconômicas e do interesse nacional, os
pedidos de liberação para uso comercial de
OGM e seus derivados;
Compete ao CNBS
• III – avocar e decidir, em última e definitiva
instância, com base em manifestação da CTNBio
e, quando julgar necessário, dos órgãos e
entidades que tratam de registro e fiscalização
(artigo 16 desta Lei), no âmbito de suas
competências, sobre os processos relativos a
atividades que envolvam o uso comercial de
OGM e seus derivados.
Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança –
CTNBio.
(órgão hierarquicamente
subordinado ao CNBS)
Composição do CTNbio
• 12 (doze) especialistas de notório saber científico e
técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
• I)3 (três) da área de: saúde humana; área animal; área
vegetal; área de meio ambiente;
• II – um representante de cada um dos seguintes órgãos,
indicados pelos respectivos titulares: a) Ministério da
Ciência e Tecnologia; b) Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; c) Ministério da Saúde; d)
Ministério do Meio Ambiente; e) Ministério do
Desenvolvimento
Agrário;
f)
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g)
Ministério da Defesa; h) Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; i)
Ministério das Relações Exteriores;
Composição do CTNbio
• III – um especialista em defesa do consumidor, indicado
pelo Ministro da Justiça;
• IV – um especialista na área de saúde, indicado pelo
Ministro da Saúde;
• V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo
Ministro do Meio Ambiente;
• VI – um especialista em biotecnologia, indicado pelo
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
• VII – um especialista em agricultura familiar, indicado
pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;
• VIII – um especialista em saúde do trabalhador, indicado
pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
Composição do CTNbio
I - estabelecer normas para as pesquisas com
OGM e derivados de OGM;
II – estabelecer normas relativamente às
atividades e aos projetos relacionados a OGM e
seus derivados;
III – estabelecer, no âmbito de suas competências,
critérios de avaliação e monitoramento de risco
de OGM e seus derivados;
Composição do CTNbio
IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso,
relativamente a atividades e projetos que envolvam
OGM e seus derivados;
V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das
Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no
âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
produção industrial que envolvam OGM ou seus
derivados;
VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para
autorização de funcionamento de laboratório,
instituição ou empresa que desenvolverá atividades
relacionadas a OGM e seus derivados;
Composição do CTNbio
VII – relacionar-se com instituições voltadas para a
biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito
nacional e internacional;
VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de
pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da
legislação em vigor;
IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para
atividade de pesquisa;
X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento
ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus
derivados;
Composição do CTNbio
XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança –
CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e
seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e
enviar cópia do processo aos órgãos de registro e
fiscalização referidos no art. 16 desta Lei (trata dos
órgãos e entidades de registro e fiscalização);
XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a
biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das
atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus
derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de
risco e nível de biossegurança exigido, bem como
medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
Composição do CTNbio
XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado
ao OGM e seus usos, e os respectivos
procedimentos e medidas de segurança quanto
ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na
regulamentação desta Lei, bem como quanto aos
seus derivados;
XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco,
observados os critérios estabelecidos no
regulamento desta Lei;
Composição do CTNbio
XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso
técnico-científico na biossegurança de OGM e
seus derivados;
XVI – emitir resoluções, de natureza normativa,
sobre as matérias de sua competência;
XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes
no processo de prevenção e investigação de
acidentes e de enfermidades, verificados no
curso dos projetos e das atividades com técnicas
de ADN/ARN recombinante;
Composição do CTNbio
XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de
registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei
(trata dos órgãos e entidades de registro e fiscalização),
no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e
seus derivados;
XIX – divulgar no Diário Oficial da União, previamente à
análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos
pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem
como dar ampla publicidade no Sistema de Informações
em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em
trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais
informações sobre suas atividades, excluídas as
informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas
pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
Composição do CTNbio
XX – identificar atividades e produtos decorrentes
do uso de OGM e seus derivados potencialmente
causadores de degradação do meio ambiente ou
que possam causar riscos à saúde humana;
XXI – reavaliar suas decisões técnicas por
solicitação de seus membros ou por recurso dos
órgãos e entidades de registro e fiscalização,
fundamentado em fatos ou conhecimentos
científicos novos, que sejam relevantes quanto à
biossegurança do OGM ou derivado, na forma
desta Lei e seu regulamento;
Composição do CTNbio
XXII – propor a realização de pesquisas e estudos
científicos no campo da biossegurança de OGM
e seus derivados;
XXIII – apresentar proposta de regimento interno
ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
Obs: As atividades previstas nesta lei são vedadas
às pessoas físicas.
Das Decisões do CTNbio
• As decisões de CTNBio, de conteúdo técnico, têm caráter
vinculante.
• É importante notar que a autorização concedida pela
CTNBio para a inserção de OGM’s no meio ambiente
vincula os demais órgãos da administração, tais como
Ministérios do Meio Ambiente, Agricultura e Saúde, no
que diz respeito aos aspectos de biossegurança do
organismo geneticamente modificado a ela submetido.
Comissão Interna
de Biossegurança –
CIBio
Da Comissão Interna de Biossegurança CIBio
•
Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de
engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e
seus derivados deverá criar uma CIBio, que é o órgão
responsável pelo relacionamento entre a CTNBio e a
instituição que realiza determinadas atividades com
OGMs e seus derivados.
•
O pedido de aprovação de uma CIBio oferece à
Comissão a oportunidade de avaliar a capacitação dos
profissionais que serão responsáveis pela garantia da
biossegurança das atividades no âmbito da
instituição.
Competência da CIBio
I – manter informados os trabalhadores e demais membros
da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados
pela atividade, sobre as questões relacionadas com a
saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos
em caso de acidentes;
II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para
garantir o funcionamento das instalações sob sua
responsabilidade, dentro dos padrões e normas de
biossegurança,
definidos
pela
CTNBio
na
regulamentação desta Lei;
III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação é
estabelecida pela regulamentação desta Lei, para efeito
de análise, registro ou autorização do órgão
competente, quando couber;
Competência da CIBio
IV – manter registro do acompanhamento individual de
cada atividade ou projeto em desenvolvimento que
envolvam OGM ou seus derivados;
V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei (trata dos
órgãos e entidades de registro e fiscalização), e às
entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de
risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem
como qualquer acidente ou incidente que possa provocar
a disseminação de agente biológico;
VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades
possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e
notificar suas conclusões e providências à CTNBio.
Do Sistema De Informações
Em Biossegurança –
SIB
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM
BIOSSEGURANÇA – SIB
• O art. 19 da Lei dos OGM cria Sistema de Informações
em Biossegurança – SIB (no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia) destinado à gestão das
informações decorrentes das atividades de:
a) análise,
b) autorização,
c) registro,
d) Monitoramento; e,
e) acompanhamento das atividades que envolvam OGM
e seus derivados.
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM
BIOSSEGURANÇA – SIB
• As disposições dos atos legais, regulamentares e
administrativos que alterem, complementem ou
produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança
de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no
SIB.
• Os órgãos e entidades de registro e fiscalização,
referidos no art. 16 desta Lei (trata dos órgãos e
entidades de registro e fiscalização), deverão
alimentar o SIB com as informações relativas às
atividades de que trata esta Lei, processadas no
âmbito de sua competência.
Dos órgãos e entidades de
registro e fiscalização.
Dos órgãos e entidades de registro e
fiscalização
• Competência: Aos órgãos e entidades de registro
e fiscalização do Ministério da Saúde, do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento e do Ministério do Meio
Ambiente, e da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
caberá, entre outras atribuições, no campo de
suas competências, observadas a decisão técnica
da CTNBio, as deliberações do CNBS e os
mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua
regulamentação:
Competência dos órgãos e entidades de
registro e fiscalização
I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus
derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e
seus derivados;
III – emitir autorização para a importação de OGM e seus
derivados para uso comercial;
IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e
responsáveis técnicos que realizam atividades e
projetos relacionados a OGM e seus derivados;
Competência dos órgãos e entidades de
registro e fiscalização
V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e
autorizações concedidas;
VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos
de avaliação de biossegurança de OGM e seus
derivados
Outras
Particularidades
Da Rotulagem
• O Decreto n. 4.680, de 24 de abril de 2003,
conhecido como “Lei da Rotulagem”,
regulamenta:
A) o direito à informação, assegurado pelo Código
de Defesa do Consumidor, quanto aos alimentos
e ingredientes alimentares destinados ao
consumo humano ou animal que contenham ou
sejam produzidos a partir de OGMs.
Da Rotulagem
B) A obrigação de que o consumidor seja informado da
natureza transgênica do produto oriundo da
comercialização de alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou
animal que contenham ou sejam produzidos a partir
de OGMs, com presença acima do limite de um por
cento do produto.
• objetivo: propiciar liberdade de escolha ao consumidor
relativamente ao uso de produtos alterados
geneticamente.
http://www.vlima.com/blog/direito/consumidor-direito/transgenicos-67-da-area-plantada-com-soja-milho-e-algodao
Clonagem
• Origem: A origem do termo clonagem vem da Genética
Bacteriana que considera uma colônia de bactérias
como um clone porque todos os indivíduos são
geneticamente idênticos à bactéria inicial.
• Através da técnica de DNA recombinante é possível
introduzir nas bactérias genes com determinadas
funções (genes de interesse). As bactérias ao
reproduzirem-se formam descendentes exactamente
iguais entre si, como se fosse um clone, assim fazem
copias desse gene, sendo este processo chamado de
Clonagem.
Clonagem
•
Técnica: a técnica central da metodologia do
DNA recombinante é a clonagem molecular, a
qual consiste no isolamento e propagação de
moléculas de DNA idênticas. A clonagem
molecular compreende pelo menos dois
estágios importantes:
a) primeiro o fragmento do DNA de interesse
chamado de inserto é ligado a uma outra
molécula de DNA chamada de vetor para
formar o que se chama de DNA recombinante.
Clonagem
b) Segundo: a molécula do DNA recombinante é
introduzida
numa
célula
hospedeira
compatível, num processo chamado de
transformação. A célula hospedeira que
adquiriu a molécula do DNA recombinante é
agora chamada de transformante ou célula
transformada
Clonagem
• Proibições: A legislação Brasileira proíbe
qualquer espécie de clonagem humana,
seja ela reprodutiva ou terapêutica
(11.105/2005, art . 6º, inciso IV).
Clonagem
a) clonagem reprodutiva, a que transfere-se o núcleo de
uma célula adulta para um óvulo, do qual se retirou o
núcleo. Esta célula começa a se replicar dando origem
a um embrião, o qual, implantado em um útero, pode
se desenvolver gerando um ser geneticamente
idêntico ao doador.
Clonagem
b) Na clonagem terapêutica, o processo é o mesmo até a
formação do embrião. Quando este se forma, são
extraídas células-tronco, que, cultivadas, podem
constituir um tecido capaz de ser transplantado para o
doador. A grande vantagem dessa técnica é evitar a
rejeição, se as células-tronco forem reintroduzidas na
mesma pessoa que doou o núcleo da célula adulta
Das Células-tronco
• A legislação autoriza a pesquisa com célulastronco embrionárias, a qual representa uma
perspectiva de tratamento eficaz para inúmeras
doenças que causam sofrimento e morte de
milhões de pessoas.
• No entanto, trata da matéria com moderação e
prudência, somente permitindo a utilização de
embriões remanescentes dos procedimentos de
fertilização in vitro, respeitadas as exigências
legais, relativas à dignidade do embrião.
Das Células-tronco
• As células-tronco embrionárias somente podem
ser extraídas até o 14º dia após a fertilização,
antes do início da formação do sistema nervoso
central ou da existência de qualquer atividade
cerebral.
• De acordo com a maior parte das concepções
existentes, ainda não existe vida humana nesse
momento.
Das Células-tronco
• Do Direito à vida:
• Pela concepção legal, não há violação do direito à vida,
nem tampouco da dignidade humana, porque embrião
não se equipara a pessoa e, antes de ser transferido
para o útero materno, não é sequer nascituro.
• A Lei nº 11.105/2005 protege, todavia, a dignidade do
embrião, impedindo sua instrumentalização, ao
determinar que só podem ser utilizados em pesquisas
embriões inviáveis ou não utilizados no procedimento
de fertilização (congelados há 3 (três) anos ou mais).
• Sempre precisa do consentimento dos genitores.
Dos alimentos transgênicos
• Conceito: são alimentos criados em laboratórios com a
utilização de genes (parte do código genético) de
espécies diferentes de animais, vegetais ou micróbios.
• Como são os alimentos transgênicos: Os alimentos
transgênicos são produtos da biotecnologia, que é uma
ciência que, em termos gerais desenvolve produtos por
meio de processos biológicos, como por exemplo, a
alteração genética de espécies através da tecnologia do
DNA recombinante.
Dos alimentos transgênicos
• Esta alteração ocorre entre espécies diferentes
presentes na natureza e como objetivo de
melhorar as características do organismo em
estudo e alcançar determinadas características
desejadas.
http://www.noticiasagronegocios.com.br/portal/transgenicos?start=5
Vantagens
1. O alimento pode ser enriquecido com um componente
nutricional essencial. Ex: Um feijão geneticamente
modificado por inserção de gene da castanha do Pará
passa a produzir metionina, um aminoácido essencial
para a vida. Um arroz geneticamente modificado
produz vitamina A;
2. O alimento pode ter a função de prevenir, reduzir ou
evitar riscos de doenças, por meio de plantas
geneticamente modificadas para produzir vacinas, ou
iogurtes
fermentados
com
microorganismo
geneticamente modificados que estimulem o sistema
imunológico;
Vantagens
3. A planta pode resistir ao ataque de insetos,
seca ou geada. Isso garante estabilidade dos
preços e custos de produção.
4. Um microorganismo geneticamente modificado
produz enzimas usadas na fabricação de queijos
e pães o que reduz o preço deste ingrediente;
Vantagens
5. Aumenta o grau de pureza e a especificidade do
ingrediente e permite maior flexibilidade para
as indústrias;
6. Aumento da produtividade agrícola através do
desenvolvimento de lavouras mais produtivas e
menos onerosas, cuja produção agrida menos o
meio ambiente.
Desvantagens
1. O lugar em que o gene é inserido não pode ser
controlado completamente, o que pode causar
resultados inesperados uma vez que os genes de
outras partes do organismo podem ser afetados.
2. Os genes são transferidos entre espécies que não se
relacionam, como genes de animais em vegetais, de
bactérias em plantas e até de humanos em animais. A
engenharia genética não respeita as fronteiras da
natureza – fronteiras que existem para proteger a
singularidade de cada espécie e assegurar a
integridade genética das futuras gerações.
Desvantagens
3. A uniformidade genética leva a uma maior
vulnerabilidade do cultivo porque a invasão de
pestes, doenças e ervas daninha sempre é
maior em áreas que plantam o mesmo tipo de
cultivo. Quanto maior for a variedade
(genética) no sistema da agricultura, mais este
sistema estará adaptado para enfrentar pestes,
doenças e mudanças climáticas que tendem a
afetar apenas algumas variedades.
Desvantagens
4. Organismos antes cultivados para serem usados na
alimentação estão sendo modificados para
produzirem produtos farmacêuticos e químicos. Essas
plantas modificadas poderiam fazer uma polinização
cruzada com espécies semelhantes e, deste modo,
contaminar plantas utilizadas exclusivamente na
alimentação.
5. Os alimentos transgênicos poderiam aumentar as
alergias. Muitas pessoas são alérgicas a determinados
alimentos em virtude das proteínas que elas
produzem. Há evidências de que os cultivos
transgênicos podem proporcionar um potencial
aumento de alergias em relação a cultivos
convencionais.
Responsabilidade Civil
• Da Responsabilidade Civil: Prevista no art. 20 da
Lei n. 11.105/2005, dispõe que: “Sem prejuízo da
aplicação das penas previstas nesta Lei, os
responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a
terceiros responderão, solidariamente, por sua
indenização
ou
reparação
integral,
independentemente da existência de culpa.”
Responsabilidade Administrativa
• Da Responsabilidade Administrativa: A lei n.
11.105/2005, em seu art. 21, considera infração
administrativa toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas emanadas desta lei ou de
outras disposições legais pertinentes.
Responsabilidade Administrativa
• Tendo sua competência administrativa e legislativa
fundamentada nos art. 23 e 24 da CF/88, possibilita,
com base no poder de Policia, na defesa de interesses
difusos, a imposição de sanções administrativa, como
penalidades impostas por entidades de registro de
fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio
Ambiente, e da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da Republica.
Responsabilidade Administrativa
•
a)
b)
c)
d)
Sanções administrativas:
advertência,
multa,
apreensão de OGM e seus derivados,
suspensão da venda de OGM e seus derivados,
embargos em atividades,
e) suspensão ou cancelamento de registro, licença ou
autorização,
f) interdição parcial ou total do estabelecimento,
atividade ou empreendimento, e,
g) perda ou restrição de incentivo e beneficio fiscal.
Responsabilidade Penal
•
a)
b)
c)
d)
A Lei n. 11.105/2005 elenca nos artigos 24 a
29 as sanções penais, tipificando como crime:
Utilizar embrião humano em desacordo com o
que dispõe o art. 5º da Lei,
Praticar engenharia genética em célula
germinal humana, zigoto humano ou embrião
humano,
Realizar clonagem humana,
Liberar ou descartar OGM no meio ambiente.
Responsabilidade Penal
e) Utilizar, comercializar, registrar, patentear e
licenciar tecnologias genéticas de restrição do
uso.
f) Produzir,
armazenar,
transportar,
comercializar, importar ou exportar OGM ou
seus derivados, sem autorização ou em
desacordo com as normas estabelecidas pela
CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro
e fiscalização.
• As penas variam de 1 a 5 anos.
Soja (artigo 35 e 36):
• A Lei n. 11.105/2005 autoriza a produção e a
comercialização de sementes de cultivares de
soja geneticamente modificadas tolerantes a
glifosato registradas no Registro Nacional de
Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
• Autoriza o plantio de grãos de soja
geneticamente modificada tolerante a glifosato,
reservados pelos produtores rurais para uso
próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a
comercialização da produção como semente
http://www.noticiasagronegocios.com.br/portal/transgenicos?start=5
REFERÊNCIAS
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed.
Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10.
ed Brasília: Editora da UNB, 1999.
• DEON SETTE, MARLI
T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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