Pró-Reitoria de Graduação Curso de Graduação Trabalho de Conclusão de Curso ASPECTOS DA APLICABILIDADE DA LEI PENAL FACE A INEXISTÊNCIA DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Autor: João Paulo Milhomens Moura Orientador: Prof. Douglas Ponciano da Silva Brasília - DF 2 JOÃO PAULO MILHOMENS MOURA ASPECTOS DA APLICABILIDADE DA LEI PENAL FACE A INEXISTÊNCIA DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requesito parcial para obtenção de Título de bacharel em Direito. Orientador: Douglas Ponciano da Silva. 3 Brasília 2012 RESUMO Referência: Moura, João Paulo Milhomens. Título: Aspectos da aplicabilidade da lei penal face a inexistência do conceito de crime organizado no ordenamento jurídico brasileiro. 2011. xx folhas. Trabalho de Conclusão de Curso de Direito. Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. O presente trabalho busca averiguar como no Brasil se resolve a inexistência do conceito de crime organizado em nossa ordenamento jurídico. Com o intuito de dispor sobre a inaplicabilidade da lei penal contra o crime organizado. Analisaremos de forma crítica e detalhada o instituto do crime organizado, posicionando-o de acordo com as normas e ensinamentos doutrinários que o definem e, assim, tentaremos explicar, através de comparações com crimes de concurso necessário, análises doutrinarias e jurisprudenciais, onde se dá o devido encaixe desse instituto junto à realidade jurídica de nosso país. Buscaremos, finalmente, entender o porque da ausência de uma definição enfática à respeito do tema, que possa delinear de forma concreta o campo de atuação dos julgadores para com o tema. Palavras-chave: Crime organizado. Criminalidade organizada transnacional. Lavagem de Dinheiro. 4 ABSTRACT This study aims to examine how in Brazil addresses the lack of the concept of organized crime in our legal system. In order to provide for the inapplicability of the criminal law against organized crime. We Will critically analyze and detail the institution of organized crime, placing it in accordance with the rules and doctrinal teachings that define it and thus try to explain, through comparisons with crimes assistance necessary, doctrinal and jurisprudential analysis, which gives the fitting of this institution with the legal reality of our country. We will seek to finally understand why the absence of a legal definition emphatic on the subject, which can outline a concrete field of action of the judges for the theme. Keywords: Organized Crime. Transnational. Money laundering. 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO............................................................................................................ 7 CAPÍTULO 1 – DIREITO PENAL...............................................................................11 1.1 CONCEITO DE DIREITO PENAL.........................................................11 1.1.1. Direito Penal objetivo e subjetivo1.........................................11 1.2 FONTES DO DIREITO PENAL.............................................................12 1.3 CONCEITO DE CRIME........................................................................12 1.3.1. Conceituação formal................................................................13 1.3.2. Conceituação material.............................................................13 1.3.3. Conceituação analítica.............................................................13 CAPÍTULO 2 - ORIGENS E DEFINIÇÕES DO CRIME ORGANIZADO...................15 2.1 HISTÓRICO............................................................................................15 2.2 DA DIFICULDADE NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME ORGANIZADO...............................................................................19 2.3 CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO................21 2.3.1. Pluralidade de agentes............................................................22 2.3.2. Estabilidade e permanência....................................................22 2.3.3. Finalidade de lucro.................................................................22 2.3.4. Corrupção.................................................................................23 2.3.5. Lavagem de Capitais................................................................24 2.3.6. Hierarquia...............................................................................25 2.3.7. Divisão de trabalho..................................................................26 2.3.8. Compartimentalização.............................................................26 2.3.9. Organização..............................................................................30 2.3.10. Poder de intimidação e violência............................................32 2.3.11. Prestação de serviços sociais................................................34 2.3.12. Transnacionalidade..................................................................34 2.4 BREVE OBSERVAÇÃO DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO DIREITO COMPARADO......................................................................35 2.4.1. União Européia.........................................................................36 2.4.2. Alemanha..................................................................................37 6 2.4.3. Suiça........................................................................................38 2.4.4. Espanha...................................................................................38 2.4.5. Itália...........................................................................................39 2.4.6. Estados Unidos da América....................................................40 2.4.7. Japão.........................................................................................41 CAPÍTULO 3 – CRIMES DO CONCURSO NECESSÁRIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA...........................................................................................................43 3.1 O CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO...............................................43 3.2 CRIME DE QUADRILHA OU BANDO......................................................44 3.3 LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS).....................................................45 3.4 LEI Nº 6.613/1998 (LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS)..............................45 CAPÍTULO 4 – DA INCEXISTÊNCIA DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA...................................................................................48 4.1 CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA LEI 9.034/95.........................48 4.2 CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA CONVENÇÃO DE PALERMO..............................................................................................52 4.2.1. Âmbito de aplicação da Convenção de Palermo...................55 4.3 DA INEXISTÊNCIA E INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO...............56 CONCLUSÃO............................................................................................................64 REFERÊNCIAS..........................................................................................................67 7 INTRODUÇÂO Organizações criminosas atuam com sucesso no Brasil e no resto do mundo, realizando seus negócios ilícitos em busca de lucro fácil. Diversas nações ao redor do mundo tem lutado contra essas organizações. E é a sociedade que é pega no fogo cruzado desta luta, fincando refêm da violência e do medo que são as armas do crime. A luta contra o crime organizado necessita não apenas do trabalho das força de segurança, essa luto necessita de um ordenamento jurídico-penal atualizado o qual forneça meios asse combate. No Brasil ainda estamos carentes de leis eficazes que garantam o melhor enfrentamento da criminalidade. Muito tem se falado sobre a lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro, da inexistência de conceito legal de organização criminosa para efeito da aplicação da legislação penal no Brasil. A questão em tela, torna-se objeto de discussões no contexto de juristas, de jurisdicionados, de operadores do direito, dentre outros segmentos, direta ou indiretamente, envolvidos no esforço contra o crime organizado. A inexistência de conceito legal de organização criminosa para efeito da aplicação da lei penal apresenta suas mazelas, ora com maior ou menor intensidade. A falta de conceito legal de organização criminosa, é ocasionada pela ação confusa e lenta do legislador que cria dispositivos legais que não definem o conceito de organização criminosa. Leis que tratam sobre o tema apenas no aspecto investigativo sem se atinar ao fato que os aspectos investigativos perdem sua 8 possibilidade de aplicação enquanto for inexistente o conceito de organização criminosa. E ainda, os conceitos elaborados pelos doutrinadores, pela própria complexidade do tema, são divergentes e abertos, tornando muito ampla sua interpretação. De qualquer maneira, em razão dos princípios fundamentais que permeam nosso ordenamento jurídico, não é possível a aplicação dos conceitos elaborados pela doutrina em nosso Direito Penal. Isso traz consequências não só dentro dos tribunais, mas também no combate ao crime organizado realizado pelas forças do Estado. É certo que o tema é complexo e conceituar o fenômeno do crime organizado não é uma tarefa fácil. Desta maneira não só os conceitos elaborados pelos doutrinadores são divergentes, a forma que o conceito do fenômeno se apresenta nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo também o são. E, é devido há presente situação onde a criminalidade organizada está cada vez mais internacionalizada e integrada, que se faz necessário uma uniformidade nas ações que visam seu combate. Com este espirito foi criada a Convenção da ONU contra o crime Organizado Transnacional, que entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto nº. 5.015/2004, traçando um novo parâmetro comum para a definição e tipificação das organizações criminosas. Desta maneira, a problemática perseguida tem por objetivo de verificar como a inexistência do conceito legal de “organização criminosa” ocasiona a inaplicabilidade da lei penal quando praticado por essas organizações no Brasil. Assim, o presente trabalho tem por escopo analisar, como o estado tem seu utilizado do conceito de grupo criminoso organizado transnacional para suprir a inexistência do conceito de crime organizado. Em outras palavras, verificamos a aplicabilidade da lei penal, no Brasil, em face a inexistência do conceito de crime organizado em nosso ordenamento jurídico. Contudo, não pretendemos exaurir o tema ora tratado. 9 Com esse propósito foram elaborados quatro capitulos, cada qual abordando uma questão específica. No primeiro capítulo deste estudo, buscar-se-á a análise dos institutos de penal, como o seu conceito, suas fontes e o conceito de crime. O que se pretende é verificar como se da criação da norma penal. Já o segundo capítulo, por sua vez, compõe-se das origens e definições do crime organizado. Nele traçamos a origem do fenômeno do crime organizado e o histórico das grandes organizações criminosas. Apresentamos a razão pela qual a conceituação do crime organizado nos é tão difícil. Também apresentamos os cristérios por meio dos quais podemos identificar o crime organizado. E por fim analisamos de maneira muito breve e sucinta como se apresenta o conceito de crime organizado na legislação comparada, uma vez que não é o objetivo deste trabalho um estudo aprofundado de direito comparado. No terceiro capítulo tratamos dos crimes de concurso necessário presentes em nossa legislação que tenham relação com o crime organizado. Seu estudo se fáz proveitoso, pois por suas características esses crimes podem se confundir com o fenômeno do crime organizado. Embora o contrário nem sempre seja verdadeiro. O último capítulo desse trabalho dispõe sobre a inexistência do conceito de crime organizado na legislação brasileira. E em razão disso a inaplicabilidade de qualquer dispositivo legal que necessite deste conceito para sua plena execução. O universo eleito para o desenvolvimento da presenta pesquisa é a legislação vigente, a jurisprudência sobre a matéria e a doutrina existente. Como objeto de pesquisa foram definidos a doutrina existente e os processos tramitados em julgado, em face de se verificar como o judiciário tem agido diante a inexistência de conceito legas que possa defini-las. 10 Para o tema proposto, foi feita a opção pela abordagem fenomenológicahermenêutica (qualitativa), pois permite que seja feita a análise crítica sobre os principais julgados e doutrinas que permeiam o tema em nosso ordenamento jurídico, aem a preocupação de abordar todo o conteúdo elaborado no Brasil ou exaurir o tema, a fim de elucidar a questão ora proposta. 11 CAPÍTULO 1 - DIREITO PENAL 1.1 CONCEITO DE DIREITO PENAL O Direito Penal existe com a finalidade de proteger os bens mais importantes para a vida social. Em razão disso, se vale de sanções, que são medidas com o escopo de prevenir e reprimir quaisquer atos lesivos aos bens jurídicos protegidos.1 1.1.1 Direito Penal Objetivo e Subjetivo Podemos entender o Direito Penal de duas formas, o Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo. O Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas de conteúdo penal, é o ordenamento jurídico-penal. São as normas que impõe ou proibem uma conduta sob pena de uma sanção ou medida de segurança.2 O Direito Penal Subjetivo é o direito de punir do estado. Fazendo com que o Estado possa cumprir suas normas e quando necessário execuntando suas sanções.3 Desta maneira o Estado é quem possui o jus puniendi. Em contra partida toda pessoa tem o direito a liberdade, não podendo ser punida se não pelo previsto na lei estabelecida pelo órgão competente.4 1 2 3 4 Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 3. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 4. Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 7. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 9. Ibidem. Ibidem. 12 1.2 FONTES DO DIREITO PENAL As fontes do direito são de onde surgem as normas jurídicas. No Direito Penal as fontes são dívididas em deprodução ou formais e de conhecimentos ou materiais. A fonte material ou de produção corresponde a forma de elaboração da norma penal. Em nosso estado cabe somente a União legislar sobre Direito Penal, conforme ditado pelo inciso I do art. 22 da Constituição Federal. Isso se dá, pois somente a consciência do povo e a vontade dos Estados Membros, representados pelos Deputados e Senadores, e após a sanção do Presidente da República, é que pode inovar em matéria penal.5 Já a fonte formal ou de conhecimento corresponde ao modo como o Direito Penal exterioriza a sua vontade. E a lei é a única fonte de conhecimento do Direito Penal. Assim as normas penais somente podem estar contidas na Lei Penal. De acordo com o princípio da legalidade, decorrente do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”.6 1.3 CONCEITO DE CRIME Nosso Código Penal não nos dá o conceito de crime. Existindo apenas a menção, em sua Lei de Introdução, que ao crime se reserva as penas de reclusão ou detenção, cominado ou não com a pena de multa, de forma alternativa ou cumulativa.7 5 6 7 Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 13 a 15. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 15 a 17. Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 118 a 119. Ibidem. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 139. 13 Ficando a cargo da doutrina dar o conceito jurídico de crime. De acordo com as doutrinas mais difundidas podemos entender o crime sob três sistemas conceituais, o formal, o material e o analítico.8 1.3.1 Conceituação formal Formalmente, o crime é considerado toda atitude que atentasse contra uma lei penal. Sob esse ponto de vista, crime é um fato típico e antijurídico.9 1.3.2 Conceituação material Materialmente, tem-se o crime como sendo uma conduta humana que viola os bens jurídicos mais importantes protegidos pelo Estado. Verifica a razão a qual determina porque a conduta foi tipificada e mereceu a sanção. Assim, o conceito material busca além da mera descrição legal do crime, ele vai até o seu conteúdo teleológico.10 1.3.3 Conceituação analítica O conceito analítico estuda o conjunto de características que compõe o crime, de maneira que a análise não fique fragmentada em cada elemento. As características que compõe o crime são a ação típica, ilícita e culpável. O fato típico é a conduta humana que produz um resultado previsto na lei penal. Resultando em um nexo de causalidade entre o comportamento humano e o 8 9 10 Idem. p. 140. Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 148 a 149. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 140 a 141. Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 148 a 149. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 140 a 141. 14 texto da lei.11 A ilicitude ou antijuricidade é a contrariedade entre o a conduta do agente ou fato típico e o ordenamento juridico. Deste modo, para não ser considerada ilícita a conduta descrita na norma penal deve ser expressamente declarada lícita.12 Neste sentido a lição de Damásio de Jesus: Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuricidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em lei especiais).13 Por sua vez, a culpabilidade é o juízo de reprovação da ordem jurídica sob a aconduta do agente.14 Assim, na precisa conceituação de Zaffaroni a culpabilidade é “entendida como relação psicológica entre a conduta e o resultado em forma de dolo ou culpa”.15 11 12 13 14 15 Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 152 a 153. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 142 a 144. Ibidem. Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 153. Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 152 a 153. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 142 a 144. Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 347. 15 CAPÍTULO 2 - ORIGENS E DEFINIÇÕES DO CRIME ORGANIZADO 2.1 HISTÓRICO Pode-se dizer que a expressão crime organizado não traz nenhuma novação, posto sempre foi comum o homem se reunir em grupos para o desempenho de suas atividades a fim de alcançar com menos esforço o resultado esperado. Logo, o ser humano também se valeu dessa característica social para realização de crimes.16 Contudo, o crime organizado nas formas que o conhecemos hoje remontam as atividades ilícitas desde a antiguidade clássica. Assim, podemos identificar nesses precursores características presentes até hoje nas organizações criminosas. Podemos traçar um paralelo entre os precursores do crime organizado e o surgimento do Estado, pois este levou a sociedade dividir-se em classes, alterando a dinâmica socioeconômica até então existente, na qual predominava a subsistência. 17 A busca por riquezas e status fez com que grupos menos favorecidos realizassem atividades ilícitas com o fito de garantir benefícios semelhantes aos das classes mais abastadas. Desta forma, dentre as diversas atividades ilícitas praticadas por estes grupos criminosos podemos destacar, principalmente, o contrabando, a pirataria e a formação de bandos. Nesta linha de raciocínio, Moisés Naim explica que a origem do crime organizado tem como precursor o contrabando, in verbis: 16 17 Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 98. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 45. 16 O comércio ilícito é antigo – um aspecto contínuo e um efeito colateral das economias de mercado ou do comércio geral. Seu ancestral – o contrabando remonta à Antiguidade, e muitos “mercados de ladrões” sobrevivem nos centros comerciais do mundo.18 Outra forma de perceber a formação das organizações criminosas contemporâneas é o fenômeno do banditismo social, movimento cujos integrantes eram normalmente oriundos das classes populares localizadas em regiões rurais nas quais o Estado não se fazia presente. Assim, tais agrupamentos sociais eram levados às atividades ilícitas em razão de sua pobreza ou falta de trabalho lícito da região. Esse agrupamento criminoso eventualmente se tornava profissional, organizado e tendo como fim o lucro.19 Há que se destacar possuírem a citada raiz comum algumas organizações que se tornaram famosas na cultura popular, tais como as Máfias italianas, a yakuza japonesa e as Tríades Chinesas. Assim, devido ao sucesso dos seus empreendimentos ilícitos, bem como de seu suposto ideário social, tais organizações se tornaram idealizadas de forma romântica pela literatura e outras formas de entretenimento. Das supracitadas organizações, a mais antiga são as Tríades Chinesas, as quais tiveram origem em 1644 pela etnia Hans e tinham como objetivo expulsar os invasores Manchus, fundadores da dinastia Ming. Lucravam principalmente com o comércio do ópio, mas também exploravam, dentre outros crimes, o contrabando de munições, sequestros, homicídios, roubos, prostituição e jogos de azar. Há que se destacar que o grande salto de poder veio “Em 1880, quando a Companhia Britânica das Índias Orientais decidiu engajar a população chinesa para a produção de ópio, até então trazido da Índia e pago com produtos chineses (chá, algodão e arroz), 20 milhões de chineses se dedicavam aos seu cultivo. Um século mais tarde, quando foi 18 19 Naím, Moisés. Ilícito. O ataque da pirataria, da lavagem do dinheiro e do tráfico na economia global. Editora Zahar, 2006. p. 9. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 100. Silva, Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3. 17 proíbido o comércio do ópio em todas as suas formas, as tríades passaram a explorar solitariamente o controle do próspero mercado negro de heroína”.20 A Yakuza, por sua vez, nos ensinamentos de Eduardo Araujo da Silva: “remonta aos tempos do Japão feudal do século XVIII e se desenvolveu nas sombras do Estado para exploração de diversas atividades ilícitas (cassinos, prostíbulos, turismo pornográfico, tráfico de mulheres, drogas e armas, lavagem de dinheiro e usura) e também legalizados (casas noturnas, agências de teatros, cinemas e publicidade, eventos esportivos), com a finalidade de dar publicidade a suas iniciativas”.21 A Máfia Italiana é das três a que mais influenciou o que entendemos hoje como crime organizado no ocidente. A Máfia tem início no final do século XIX, em razão de um decreto baixado pelo rei de Nápoles abolindo o feudalismo na Sicilia. Assim, os príncipes com a intenção de protegerem suas terras contrataram os uomini d'onore, “homens de honra”, grupos constituídos por homens armados, os quais passaram a se organizar em associações secretas denominadas máfias. Já em 1865, com a unificação forçada da Itália, tais homens passaram a representar a luta contra o poder central e pela independência da ilha, o que lhes garantiu o favor da opinião pública.22 Na segunda metade do século XX, com a escusa do controle das atividades econômicas da Sicília, a máfia passou a dedicar-se à prática de atos ilícitos, como abigeato, homicídios e venda de proteção.23 Com o tempo, a máfia se profissionalizou, adquiriu uma roupagem empresarial e começou a criar estruturas globalizadas. Nos anos cinquenta já haviam começado a negociar com ítalo-americanos residentes nos Estados Unidos, levando sua influência além do território europeu. 20 21 22 23 Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4. Ibidem. Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 98. 18 Esta profissionalização também pode ser vista como uma evolução das suas atividades e das formas com que elas eram realizadas, que segundo Rodolfo Tigre pode ser observado da seguinte forma, ipsis litteris: (...)as empresas criminosas “evoluíram” na busca de ilícitos mais rentáveis economicamente. No início atuavam prioritariamente nas atividades de extorsão (“venda de proteção” e nos crimes “sem vítimas” e.g., os empréstimos usurários, a prostituição, o fornecimento de bebidas ilegais e os jogos de azar). Com o passar do tempo, assumiram a opção preferencial pelos lucrativos tráficos de armas e entorpecentes, pela pornografia, inclusive infantil; pelo controle de sindicatos para incremento das extorsões; pela corrupção de funcionários públicos e associação de agentes políticos, para a consecução de garantias da tranquilidade de suas operações, inclusive financiando campanhas eleitorais e apresentando seus próprios candidatos.24 Nos Estados Unidos, no final do século XIX, pela primeira vez, foi cunhado o termo crime organizado, cujo significado inicialmente se referia às atividades criminais sistemáticas, racketeerins, não continha alusão à máfia ou a outros grupos determinados, embora fizesse referência a inúmeros crimes por ela praticados.25 Só após a segunda guerra mundial que a visão sobre o tema mudou de foco. A partir daquele momento, as autoridades passaram a entender o crime organizado não como o desempenho de determinadas atividades, mas como a organização de grupos estrangeiros que, por meio de suas atividades ilícitas, vem de fora para corromper os valores e os serviços públicos da sociedade local. Era chamada de teoria da conspiração alienígena.26 E apenas nas últimas duas décadas, o crime organizado passou a ser uma preocupação mundial, pois em razão da globalização, as organizações criminosas estenderam seu mercado além de suas fronteiras regionais para os países ricos. Tal 24 25 26 Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime. São Paulo: Malheiros, 1999. p.25. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 102. Ibidem. 19 fato culminou na publicação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.27 2.2 DA DIFICULDADE NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME ORGANIZADO A princípio, é necessário esclarecer que os termos “crime organizado” ou “criminalidade organizada” são sinônimos, portanto definem da mesma forma nosso objeto imediato de estudo, sendo “crime organizado” a expressão utilizada pela doutrina norte-americana e “criminalidade organizada” designação de origem europeia.28 Também se faz necessário esclarecer que o significado do termo “crime organizado” não se baseia no conceito formal do crime, como um fato típico e antijurídico, também não visa nenhum bem protegido pela lei penal, não se trata de um ato específico (ação ou omissão) contra interesse penalmente protegido29. O termo possui um significado muito mais complexo, como será visto a seguir. Não existe um conceito claro ou predefinido de crime organizado. A busca pela conceituação leva a diversidade doutrinária, com conceitos díspares e alguns casos contraditórios. De fato, as organizações criminosas se adaptam as sociedades nas quais estão inseridas. Assim, diferenciam-se uma das outras em razão dos aspectos políticos, culturais e até geográficos das sociedades das quais se originam, como bem diz Marcello Diniz Cordeiro “se trata de um fenômeno sócio-criminal”30 . 27 28 29 30 Idem. p. 103. Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 2. Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 148. Cordeiro, Marcello Diniz. Enfrentamento Integrado e Globalizado da Criminalidade Organizada Transnacional: Estudo de Caso: Operação Oceânica. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, 2009. p. 29. 20 Pode-se afirmar que as organizações criminosas se apresentam com características distintas em cada sociedade em razão das peculiaridades sócioculturais encontradas em cada uma delas. Logo, a definição de um conceito único e absoluto é uma tarefa árdua, pois mesmo as características mais marcantes e recorrentes da criminalidade organizada podem não estar presentes em todas as organizações. Tais particularidades culminam numa diversidade de definições doutrinárias, legais e jurisprudenciais existentes ao redor do mundo31. Não se pode olvidar que, devido ao fenômeno da globalização, o crime organizado passou a atuar internacionalmente como uma empresa multinacional, exercendo atividades diversas em diferentes países, diversificando seu negócio. A pluralidade de atividades desenvolvidas pelas organizações criminosas dimana da adaptação às dificuldades do mercado e impedem a criação de um conceito com base apenas nos atos ilícitos por elas praticados. Para uma melhor compreensão do tema, faz-se mister ancorarmos no conceito de empresa apresentado por Fábio Ulhôa Coelho: Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimentos empresarial (coisa).32 Analogamente, o crime organizado se apropria dos métodos organizacionais empresariais para a realização de suas diversas “atividades econômicas” ilícitas. E assim 31 32 como as empresas constituídas de acordo com as normas e regras do Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 13. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 73.Dantas, Marcos Vinicios da Silva. Legislativo precisa se aperfeiçoar no combate ao crime organizado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-dez-23/legislativo_aperfeicoar_combater_crime>. Acessado em: 21 agost. 2011. Cordeiro, Marcello Diniz. Enfrentamento Integrado e Globalizado da Criminalidade Organizada Transnacional: Estudo de Caso: Operação Oceânica. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, 2009. p. 31. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Apud Braga, Wolovikis Hugo. Lavagem de Dinheiro: A Ação Internacional no Combate ao Crime Organizado e a sua Influência no Ordenamento JurídicoEconômico Brasileiro. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, 2006. p. 29. Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 19. 21 ordenamento, as organizações criminosas encontram diversas formas para auferir lucro. Daí resulta a dificuldade de uma definição precisa do conceito de organizações criminosas. Além dos fatores próprios do fenômeno do crime organizado que tornam difícil a sua definição, há uma dificuldade ainda maior ao debate e consequente definição do tema quando são considerados os doutrinadores com sua carga ideológica e política. Desta forma, torna-se imperativa e urgente uma conceituação legal, posto que apenas o parlamento poderá superar todas as questões que inviabilizam uma definição doutrinária, conjugando ideias, correntes ideológicas e políticas, bem como fixando contornos satisfatórios para o combate ao crime organizado.33 2.3 CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO Mesmo com a falta de consenso na definição do crime organizado, podemos encontrar algumas características que se repetem, mesmo que não da mesma forma, na maioria das organizações. Contudo, até mesmo a doutrina diverge sobre quais características seriam essenciais e quais seriam acessórias. Consideramos como mais acertada a classificação de José Paulo Baltazar Junior que enumera como atributos essenciais para a configuração da organização criminosa: a pluralidade de agentes, a estabilidade ou permanência, a finalidade de lucro e a organização. Embora o restante da doutrina ainda aponte outras características. 2.3.1 Pluralidade de agentes 33 Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 98 22 A pluralidade de agentes é essencial, posto que não é crível conceber uma organização criminosa sem a presença de uma coletividade de agentes. Portanto, o crime organizado se utiliza da reunião de esforços de vários agentes, o que em nosso ordenamento jurídico penal caracteriza concurso necessário.34 2.3.2 Estabilidade e parmanência O critério da estabilidade e permanência diz respeito a sua perpetuação no cometimento de uma ou mais atividades ilícitas por um determinado grupo de agentes. Entretanto, este grupo não precisa permanecer integrado pelos mesmos indivíduos, se houver a substituição de seus integrantes sem que se afete a continuidade de seus negócios ilícitos, o grupo ainda estará caracterizado como organização criminosa. É esta particularidade que distingue a organização criminosa do concurso eventual de agentes.35 2.3.3 Finalidade de lucro A característica mais acentuada do fenômeno, ponto unânime da doutrina, é a finalidade de lucro da organização. Os negócios ilícitos de uma organização permanente ocasionam em uma previsão de lucro regular, bem como na acumulação de poder econômico. Uma melhor visão desta característica nos é dada por Luiz Flávio Gomez: previsão de acumulação de riqueza indevida (não é preciso que a riqueza seja obtida efetivamente, basta a previsão de sua acumulação; não é qualquer lucro ou proveito que distingue o crime organizado, senão a 34 35 Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 124 Idem p. 124 a 125. 23 previsão de “riqueza”; esta evidentemente, há de ser “indevida” e pode resultar inclusive de atividade ilícitas, porém, nascidas com dinheiro lícito; cada vez mais, ninguém pode ignorar, o crime organizado estrutura-se de forma aparentemente legal, tomando parte da economia formal; constatando-se, no entanto, que tal empresa faz parte de um conglomerado “criminoso”, a riqueza gerada por ela passaria a ser reputada como “indevida”, tendo-se presente a perspectiva global e a origem do dinheiro.36 Destarte, o lucro que as organizações criminosas conseguem auferir é exorbitante, o capital investido gera uma expectativa de lucro infinitamente maior. Para exemplificar o montante de capitais que giram em torno dos negócios ilícitos das organizações criminosas, Eduardo Araujo da Silva expõe: Estima-se que o mercado envolvendo todas as modalidades de criminalidade organzida seja responsável por mais de 1\4 (um quarto) do dinheiro em circulação em todo mundo. Pesquisa realizada pelos jornais The Los Angeles Times e O Estado de S. Paulo revelou que as organizações transnacionais movimentam anualmente cerca de R$ 850 bilhões, quantia considerada superior ao PIB de uma das sete nações mais ricas do mundo.37 2.3.4 Corrupção Os lucros gerados pelas atividades ilícitas da criminalidade organizada tem como consectário a acumulação de capitais, assim como o alto poder de corrupção e a necessidade de legalizar o lucro obtido ilicitamente. Importante ressaltar que a riqueza gerada pelas organizações criminosas leva uma conexão estrutural e funcional destas organizações com o poder público. Observa-se que para que muitas de suas atividades ilícitas se perpetuem é indispensável a conivência ou até mesmo a participação dos órgãos que seriam 36 37 Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 15. 24 responsáveis pela repressão do crime organizado.38 A simbiose entre poder público e organizações criminosas pode ocorrer com a corrupção dos agentes públicos ou até mesmo os próprios agentes podem tomar parte dentro das organizações. Logo, é corriqueiro serem encontradas organizações criminosas com tentáculos nos órgãos de repressão, no legislativo e no judiciário. Esta situação facilita a atuação das supracitadas organizações, que obtém sentenças e pareceres favoráveis e são beneficiadas por leis não comprometidas com a defesa da sociedade. 39 Sem dúvidas, a mais grave consequência da conjugação entre tais organizações e o Estado é a constituição de um “Anti-Estado”, no qual a impunidade impera e diversas atividades públicas são desempenhadas por criminosos.40 2.3.5 Lavagem de capitais E toda essa riqueza que é gerada por atividades ilícitas precisa ser limpa para que retorne a economia. Esta pode ser considerada a atividade mais vulnerável do crime organizado, pois os mecanismos utilizados para o branqueamento de capitais são os mais fáceis de ser notados pelas autoridades.41 A fim de exemplificar as formas de atuação da criminalidade organizada podemos citar Alexis de Paula Souza, o qual explica que: O crime organizado investe sistematicamente capitais consideráveis em atividades econômicas aparentemente legais, chegando a condicionar o desenvolvimento de alguns países. Emprega os seus recursos financeiros e humanos em atividades diversificadas, que vão desde o sistema financeiro às empresas de serviços, da eliminação de resíduos à construção civil, 38 39 40 41 Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 131 a 134. Ibidem. Ibidem. Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16. 25 onde haja a possibilidade de se apoderarem de fundos públicos.42 2.3.6 Hierarquia A hierarquia está presente em todas as organizações criminosas, contudo ela se apresenta em maior ou menor grau. As organizações que apresentam esta característica de forma mais intensa geralmente segue o modelo empresarial. Estando no primeiro nível o comando da organização e seus assessores, estas pessoas coordenam e dirigem as ações do grupo, sem se envolver diretamente com a execução das operações criminosas. No segundo nível estão os contadores, as pessoas que emprestam o nome para aquisição de propriedades e outros técnicos. E é somente no terceiro nível que se apresentam os chamados “soldados”, são os encarregados de executar os delitos necessários às atividades da organização. É claro que este é um modelo idealizado, e apresenta variações.43 Nem sempre as organizações criminosas apresentam este nivel de hierarquia. Existem organizações com a cadeia de comando mais tênue, contudo elas não existiriam sem um nivel de comando. Assim é de se esperar que sempre exista um líder, contudo provavelmente haverá maior rivalidade e disputas para o controle do grupo.44 2.3.7 Divisão de trabalho 42 43 44 Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 127. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 12. Ibidem. 26 A divisão de trabalho decorre do nível de organização do grupo. Em grupos maiores que demandam maior organização a divisão de trabalho se apresentará de maneira bastante especializada. Já em grupos menores, por mais que sejam altamente organizados, é provável que ocorra o acumulo de funções por seus membros.45 Tomemos o exemplo do jogo do bicho, onde: há uma divisão de funções entre apontadores, que recolhem as apostas do público; arrecadadores, encarregados de recolher as apostas e lavá-las a banca, olheiros, que avisam da chegada da polícia; e gerentes, que controlam vários pontos em favor do banqueiro que controla um determinado território e pode contara ainda com os serviços de advogados, contadores e pistoleiros ou seguranças. 46 2.3.8 Compartimentalização Em decorrência da hierarquia e da divisão de trabalho, a compartimentalização consiste na utilização da escala hierarquica, de modo que as ordens sejam vinculadas do comando da organização para seu inferior hierarquico imediato até os integrantes da base. Deste modo cria-se um sistema que protege o comando da organização, evitando a comprovação do delito.47 Por fim o jornalista Carlos Amorim apresente de maneira clara uma possível estrutura de uma organização criminosa: 45 46 47 Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 129. Ibidem. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 130. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 12. 27 No quinto escalão está o pessoal da venda de drogas no varejo, também envolvido em seqüestros, roubo armado, aluguel de armas, ataques a bancos e cargas. Tem base comunitária e recruta mão de obra no próprio local de moradia, especialmente favelas e bairros populares desassistidos. Pratica ações sociais locais, de modo a aumentar sua própria proteção com base na lei do silêncio. Eventualmente, a população do bairro se mobiliza em questões muito particulares, como violência policial, enchentes, atropelamentos de crianças e outras falhas do poder público. Fica aquela impressão de que o bandido é melhor do que a polícia. Nesse caso, a ausência do Estado é tão evidente, que o pessoal do movimento se estabelece. Como diria o extraordinário pensador marxista egípcio Eric Hobsbaw, em seu livro “Bandidos” (Forense, 1976), “os bandidos com inclinação social são amados e temidos pelo povo”. É uma simbiose estimulada pela ausência do poder público. Nas comunidades pobres, o tráfico de drogas é o principal fator econômico, inclusive gerador de empregos, seguido pelo setor de material de construção (as favelas eram de madeira e papelão e agora são de alvenaria) e o comércio varejista de alimentos. Só para esclarecer: as tarefas de infra-estrutura do tráfico empregam dezenas e dezenas de milhares de pessoas em todo o país. Trata-se do trabalho de misturar a droga com outras substâncias, pesar, embalar (a “endolação”) e outras coisas mais. Nem só de “soldados” vive o movimento. Em geral, são crianças e adolescentes que se empregam nessa ocupação de preparar o veneno nosso de cada dia. Boa parte é composta de meninas, que os traficantes consideram mais “honestas”. No quarto escalão está o movimento criminal que conseguiu estabelecer conexões para fora do seu próprio ambiente, além da favela e da periferia. Esses estão em linha com as organizações municipais e estaduais, como o CV e o PCC, que levam até eles um sentimento de organização maior, que pode ter ramificações nacionais. Percebe-se nesse contexto uma atuação diversificada, onde elementos de um estado vão para outros e desenvolvem ações articuladas no tráfico, no roubo armado e no contrabando de armas. Aqui há um toque de organização, incluindo planos de libertação de companheiros. Ações espetaculares de roubos a banco nas cidades do interior, novas rotas do tráfico fora das capitais, ataques a delegacias e presídios também resultam dessa articulação. Esse pessoal já está num nível diferenciado. Costuma usar uniformes camuflados e máscaras, armas pesadas, chegando a intimidar toda a população de uma pequena cidade. Opera semelhante a uma guerrilha. Esse time também estabelece as pontes entre a rua e a cadeia – e vice-versa. Cumpre ordens de líderes 28 presos, como no caso da onda de ataques do PCC contra a autoridade pública em São Paulo, em maio e junho de 2006. Partiu desse escalão o seqüestro de uma equipe de reportagem da TV Globo, obrigando a emissora a transmitir em rede nacional um vídeo-manifesto do PCC, em 12 e 13 de agosto de 2006. A primeira exibição do vídeo foi local, apenas em São Paulo, tarde da noite, mas os bandidos só ficaram satisfeitos quando o material apareceu no Fantástico. No terceiro escalão estão os homens que conseguiram contato com organizações internacionais e até transnacionais. Estes – entre eles Fernandinho Beira-Mar, do CV, e o Comendador (Arcanjo Ribeiro, hoje preso no Uruguai), que controlou o tráfico de maconha do Paraguai para o Brasil durante anos – estão num escalão superior. Há o exemplo histórico do contraventor carioca Toninho Turco (Antônio José Nicolau), que no início dos anos 1980 criou a primeira interface entre os produtores de cocaína do Cartel de Medellín e as favelas cariocas. Toninho Turco tratava diretamente com Pablo Escobar. A quadrilha formada pelo contraventor tinha 91 integrantes, dos quais 61 eram policiais e ex-policiais. Toninho Turco foi morto numa operação da Polícia Federal e do Exército, em 11 de fevereiro de 1987. Este escalão do crime organizado é – em termos de bandidagem – o mais avançado que existe. Mesmo assim, longe dos criminosos de colarinho branco. Além do mais, o Brasil se tornou um mercado consumidor de drogas e armas tão importante, que os próprios chefões colombianos vieram para cá. Basta lembrar a prisão do megatraficante Néstor Ramón Caro-Chaparro, ocorrida em 10 de abril deste ano. Néstor era procurado pelo DEA norte-americano, que oferecia 5 milhões de dólares de recompensa pela prisão. Foi encontrado num apartamento de frente para o mar de Copacabana. Antes dele, os federais brasileiros já haviam apanhado Juan Carlos Abadia, o chefe do Cartel Del Norte, em São Paulo, no dia 8 de agosto de 2007. Esta é uma breve apresentação do terceiro time do crime organizado. No segundo escalão estão os produtores e exportadores de drogas e armas, os homens que manipulam a pirataria de produtos e serviços, os cyber crimes, o tráfico de seres humanos e de órgãos, controlando governos e exércitos. Estão no poder em várias partes do mundo, especialmente na África, na Ásia e no leste europeu. A Máfia italiana é ainda hoje uma das principais organizações controladoras dessa gigantesca operação criminal. Mas há surpresas: segundo o FBI, os cartéis nigerianos, com forte atuação no Brasil, já comandam 80% do tráfico de drogas do 29 oriente para as Américas. Em Kano, a segunda maior cidade da Nigéria, até recentemente havia um terminal aeroportuário, protegido pelo exército nacional, que funcionava exclusivamente para o tráfico. O segundo time do crime organizado é conhecido de governos e serviços de inteligência – mas não do grande público. Pelo menos um deles esteve entre nós, o magnata russo Bóris Berezovisky. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, ele tentou comprar o Corinthians, a Varig e emissoras de televisão. Foi preso e libertado por falta de provas. Os promotores do GAECO acreditam que ele é um dos “poderosos chefões” da Máfia Russa. De acordo com o jornalista e escritor Misha Glenny, autor de MacMafia (Companhia das Letras, 2008) Berezovisky foi um dos principais responsáveis pela primeira eleição de Vladimir Putin à presidência da Federação Russa. Isso nos dá uma idéia do calibre desse pessoal. Esses homens estão diretamente envolvidos na luta pelo poder, inclusive como financiadores do terrorismo. Agora chegamos ao primeiro escalão do crime organizado, também conhecido como “a face oculta do crime”. Aqui o pessoal fala inglês, alemão, russo, um pouco de espanhol e até idiomas exóticos. Nenhum deles é ou foi favelado ou mora em periferias. São cidadãos acima de qualquer suspeita em seus países, vestem paletós Armani e ocupam luxuosos escritórios nos principais centros financeiros do mundo. Operam no mercado de capitais e controlam enormes operações financeiras, que chegam à incrível cifra de 1,5 trilhão de dólares/ano. (Alguns autores acreditam que o volume de dinheiro ilegal passa dos 3 trilhões de dólares.) A maioria deles é composta de banqueiros e financistas. E todos se consideram homens de negócio bem-sucedidos. Não põem a mão na sujeira, ficam muito longe das matanças e das misérias do vício. No mercado clandestino, a taxa de juros é de 1% ao dia, em dólar. (Para detalhes, ver “Negócios Ilícitos Transformados em Atividades Legais”, Futura, 2001, do professor inglês Peter Lilley.) E não importa se os investimentos vão para as plantações de papoula na Ásia, ou para a folha de coca colombiana, ou para guerras étnicas na África, ou para o terrorismo.48 2.3.9 Organização 48 Amorim, Carlos. O que é crime organizado? Disponível em: <http://carlosamorim.com/2010/06/25/o-que-ecrime-organizado/> Acesso em 10 agost. 2011. 30 A organização do grupo é uma característica que identifica o crime organizado, mas também é um dos fatores responsáveis pela dificuldade em sua conceituação doutrinária. Assim, a estrutura e o planejamento são atributos marcantes da criminalidade organizada, constituindo-se em itens necessários para que as atividades criminosas sejam realizadas dentro de uma racionalidade ou estratégia que garantem sua eficiência, diminuem os riscos e aumentam a lucratividade dos negócios ilícitos. Este tipo de organização estrutural é responsável pela profissionalização da atividade criminosa.49 Ante o exposto, observa-se que devido a diferentes características que o fenômeno pode apresentar o tipo de estrutura organizacional também sofrerá grandes variações. É um reflexo da imprecisão do conceito de crime organizado, tendo como consequencia a multiplicidade de formas de organização com que estes grupos criminosos podem se apresentar. Contudo, a fim de tornar sua identificação mais clara, segundo Rodolfo Tigre Maia, podemos observar algumas formas de organizações criminosas: 1) o primeiro inclui organizações caracterizadas pela presença de “hierarquias estruturadas, regras internas da disciplina, códigos de ética e diversidade de negócios legais e ilegais [...]”, nas quais já existe quase um equilíbrio entre as atividades ilícitas e as resultantes da infiltração em empresas e negócios legítimos, além da intensa atuação internacional e redução do nível de vilência em prol do crescimento da corrupção. […] 2) o segundo grupamento pode ser designado por “organizações profissionais”, “profissionais porque seus membros são especializados em uma ou duas atividades ilegais específicas, inobstante a organização não seja tão estruturada como as previamente mencionadas” e, quase sempre sem ramificações internacionais. Podem fazer parte deste grupo, provavelmente o mais numeroso mas comparativamente de atuação menos diversificada e internacionalizada, organizações menos sofisticadas e envolvidas, por exemplo, em uma ou duas das seguintes atividades: receptação, descaminho, contrabando de armas, fornecimento (ou aluguel) de equipamentos, imóveis e armas para outra organizações, mediante taxas 49 Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 126. 31 e/ ou participação no butim, furtos de veículos, laboratório de refino de drogas, falsificação de moeda, distribuição de entorpecentes, assaltos a banco, extorções mediante sequestros etc; 3) o terceiro grupo é formado por quadrilhas integradas ou comandadas por colarinho brancos que se utilizam da criação de instituições financeiras, formalmente autorizadas ou não a funcionar pelo governo, como “fachada” para prática de ilícitos no âmbito do sistema financeiro e da economia popular, ou, com a mesma finalidade aproveitam-se dos lugares chaves que ocupam em empresas legitimamente constituídas. […] Nesse espectro insere-se, também, a criminalidade corporativa, com a presença de criminosos de colarinho branco que são utilizados por empresas legalmente constituídas e com legítimos objetivos de atuação no mercado para a prática eventual de ilícitos contra consumidores, contra o meio ambiente, contra a saúde pública, através de subornos para vencer licitações etc., como meios para o fortalecimento e o crescimento da rentabilidade das próprias empresas das quais fazem parte. 4) o quarto grupo é o representado pela criminalidade do Estado, entendida não como o conjunto dos atos ilícitos (corrupção, concussão, etc.) praticados por funcionários públicos beneficiados individualmente por tais práticas, mas por organizações incrustadas no aparelho do estado para prática de crimes (e.g. Grupos de fiscais corruptos, grupo de extermínio composto por policiais) e, especialemente, como aquela praticada institucionalmente pelos órgãos estátais, em consonância com a legislação eventualmente injusta vigente em determinado momento histórico (e. g., a política de segurança pública de opressão aos guetos na África do Sul durante o apartheid) ou em cumprimento de ordens judiciais (e.g., violência empregada pelas polícias militares nas reintegrações de posse e despejos de sem-terras em áreas rurais) ou praticadas em nome do Estado embora com evidente desvio de poder (e.g., a retomada pelas forças da ordem do controle no presídio do Carandiru, gravações e outros atos ilegais praticados em nome da “segurança nacional” durante a ditadura militar no país, contrabando de armas pela CIA para os “contra” na Nicarágua, comprometimento da CIA com o tráfico de drogas no Afeganistão, Paquistão e “triângulo de ouro” asiático); finalmente, 5) o último e mais controvertido grupo congrega as organizações terroristas que permanecem em atuação, inclusive internacionalmente, praticando atentados contra pessoas e bens, muitas vezes com uso de 32 explosivos, sequestros de aéronaves e outros atos de violência para atingir seus objetivos políticos. Entendemos que nem todas as modalidades de terrorismo a seguir enunciadas identificam-se como variantes do crime organizado. A doutrina intenacional sobre o tema, costuma distinguir entre as seguintes formas de terrorismo: c) Terrorismo criminoso, que envolve o uso do terror exclusivamente para fins de ganhos econômicos ou psicológicos. Não se constata neste caso qualquer compromisso com mudanças sociais mas sim com o lucro; ci) Terrorismo ideológico, normalmente um esforço para mudar o poder político dominante mas dentro dos limites da ordem estabelecida, sem que se pretenda uma mudança revolucionária. […] cii) Terrorismo nacionalista, difere do terrorismo ideológico e é caracterizado por uma atividade terrorista que apóia os interesses de um grupo étnicoou nacionalista, para além de sua ideologia política; ciii) Terrorismo patrocinado pelo Estado, ocorre quando regimes governamentais usam violência ou sua ameaça nas relações diplomáticas, fora do protocolo diplomático estabelecido; civ) Terrorismo Revolucionário, objetiva a mudança da ordem política estabelecida através de uma revolução, para a qual serve como um dos instrumentos táticos passíveis de utilização em determinadas situações; e Terrorismo Religioso, aquele que pretende defundir ou implementar a supremacia de uma dada religião.50 2.3.10 Poder de intimidação e violência As organizações criminosas pode empregar métodos violentos em suas atividades para atingir diversos fins. A violência pode servir como método de intimidação interno, como forma de manter a disciplina, a hierarquia e o silêncio.51 Assim se manifesta Luiz Flávio Gomez: Alto poder de intimidação. Muitas organizações criminosas ostentam real capacidade de intimidação e subordinação. O método mafioso, por excelência, sempre se valeu da intimidação para alcançar a subordinação, 50 51 Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 27 a 34. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 136 a 139. 33 seja interna (rígida hierarquia) ou esternam inclusive dos poderes constituídos. Tal método tende a produzir impunidade, medo e silêncio (omertá). Essa é a vertente violente do crime organizado. O alto poder de intimidação resulta, não raras vezes, da existência de códigos internos de conduta, da aplicação de sanções extralegais, dos julgamentos secretos e peremptórios, da violência ostensiva etc. Pode resultar, também, somente do poder das suas armas (inclusive químicas), da quantidade de armas que o grupo possui etc.52 A violência pode ser dirigida para resolução de conflitos com grupos rivais. O que tanto serve para tomar negócios de concorrentes ou até para resolução de conflitos os quais não podem ser levados aos meios legais.53 O emprego da violência pode ser apenas o resultado da prática de delitos que são violentos por si, como roubos, extorções e grupos de extermínio.54 Contudo são podemos esquecer que existem grupos não violentos. Esses grupos se especializam em crimes em que não se faz necessária, como os crimes de colarinho branco. Desta maneira a violência não é um aspecto insdispensável do crime organizado.55 Nessa linha: Mas a organização criminosa, sabemos, nem sempre s evale de meios violentos. Também a fraude pode fazer parte das suas atividades. Essa é a vertente do “crime organizado do colarinho branco” (criminalidade dourada), de pouca visibilidade ou ostentação, isto é, crime appeal. Por isso, do conceito de crime organizado pode também fazer parte a real capacidade de lesar o patrimônio público ou coletivo, por meios fraudulentos (fraude difusa), capacidade essa derivada exatamente da associação complexa e organizada, da sofisticação dos recursos tecnológicos empregados, da conexão com os poderes públicos, da eventual participação de agentes públicos, da possibilidade de amplo acesso que conquistam às agências públicas etc.56 52 53 54 55 56 Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 136 a 139. Ibidem. Ibidem. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. 34 2.3.11 Prestação de ofertas sociais Muitas organizações criminosas se aproveitam da ausência do Estado no seu território para prestar ofertas sociais. É claro que a prestação de ofertas sociais seve aos fins escusos do crime. De um lado faz com que ganhe a simpatia da população local, tornando mais fácil a cooptação de novos “soldados”, e ganhando sua admiração e proteção.57 Por outro lado há a consequente busca do lucro, onde a organização pode atuar de maneira ilegal em áreas sensíveis para a sociedade, como no transporte público. Na lição de Luiz Flávio Gomez: Ampla oferta de prestações sociais. Às vezes como decorrência lógica da conexão estrutural ou funcional com o Poder Público, outras vezes como forma de se buscar algum tipo de “legitimação popular” para o crime organizado, pode-se constatar nessa atividade ilícita o “clientelismo”, que consiste em oferecer “prestações sociais” no âmbito da saúde pública, da segurança, dos transportes, alimentação, moradia, emprego certo etc. Busca-se, pela tutela das camadas mais carentes, um certo apoio popular e, ao mesmo tempo, a substituição do Estado oficial. Desse mo cria-se o Estado “paralelo”, que passa a ser visto como “necessário”, principalmente naqueles lugares onde não chegam as prestações públicas oficiais.58 2.3.12 Transnacionalidade Como resultado da globalização o comércio, transporte de mercadorias, comunicação e transporte de pessoas ficaram facilitados em razão da aproximação política dos países através das zonas de livre circulação e devido ao grande um 57 58 Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 12. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. 35 grande salto de tecnologia.59 Como bem diz Luiz Flávio Gomez: Conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa. A Internacionalização, como já salientamos, é uma das principais características do crime organizado na atualidade. A facilidade de comunicação, a globalização das economias, o fim das fronteiras etc. Favorecem as conexões, especialmente as internacionais.60 A transnacionalidade também decorre do modelo de atuação dos grupos criminosos nos quais existem países produtores e países fornecedores. Que é o que ocorre nos tráficos de armas, pessoas, drogas e animais.61 Outro aspecto da transnacionalidade é a lavagem de dinheiro, processo necessário ao crime organizado que busca países onde funcionem paraísos fiscais.62 2.4 BREVE OBSERVAÇÃO DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO DIREITO COMPARADO Por se tratar de uma questão cujo enfrentamento exige atuação global, diversas legislações alienígenas, tais como União Europeia, Espanha, Itália, Estados Unidos da América, Japão e Rússia, definem o crime organizado. Há que se destacar que tais países apresentam, historicamente, experiências de combate à criminalidade organizada Assim, o conceito de organização criminosa em cada um dos supracitados países será apresentado de forma sintética, com vistas à busca de parâmetros para a superação das dificuldades conceituais apresentadas anteriormente. 59 60 61 62 Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 143 a 144. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. Ibidem. Ibidem. 36 2.4.1 União Européia A União Europeia, em seu esforço no combate a criminalidade organizada, aprovou documento da Enfopol 161-REV-3 (Doc. 6204/2/97), o qual não cria um conceito absoluto, preferindo elaborar meios de identificação da organização criminosa, dos quais: quatro devem concorrer obrigatoriamente: a) colaboração de duas ou mais pessoas; b) permanência da organização; c) cometimento de delitos graves; e d) ânimo de lucro. Os outros podem ou não estar presentes, de acordo com o tipo de organização, são eles: e) distribuição de tarefas; f) controle interno da organização sobre seus membros; g) atividade internacional; h) violência; i) uso de estruturas comerciais ou de negócios; j) branqueamento de capitais; e k) pressão sobre o poder público.63 E em dezenove de setembro de 2001 o Conselho da União Européia “aprovou a Recomendação Rec (2001)11 que definiu crime organizado, de forma semelhante à Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, como sendo um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo durante um período de tempo e atuando concertadamente com a finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infrações, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material.”64 2.4.2 ALEMANHA 63 64 Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. 37 No que diz respeito à legislação alemã, não existe um tipo penal específico que venha a enquadrar as organizações criminosas. Como cerne para comparar tal instituto cabe citar o tipo trazido pelo direito alemão que mais se aproxima do conceito de crime organizado, a Formação de Associação Criminal, in verbis:65 Quem forma uma associação criminal, cujo objeto ou cuja atividade esteja orientada a cometer crimes, ou quem participe em uma associação desse tipo como membro, faça a propaganda para ela ou a apoie, será castigado com pena privativa de liberdade até cinco anos ou multa. O inciso I não é aplicável, quando a associação for um partido político que o Tribunal Constitucional não tenha declarado como inconstitucional., quando o cometimento de crimes seja um objetivo ou atividade de significado secundário ou, na medida em que o fim ou a atividade da associação se considerem fatos puníveis segundo os §§ 84 a 87. Não se aplica a este tipo penal a extensão de quadrilha ou bando, aplicado ao direito brasileiro. Limita-se, portanto, às organizações de ordem política.66 Existe, contudo, uma definição aceita na Alemanha acerca das organizações criminosas, veiculada pelas Diretivas comuns dos Ministros e Secretários da Justiça e do Interior dos Estados para o Trabalho Conjunto do Ministério Público e da Polícia na Persecução do Crime Organizado, de maio de 1990. Segue:67 Criminalidade organizada é o cometimento de crimes determinado pela busca de lucro ou poder, que isoladamente ou em seu conjunto apresenta significado considerável, quando mais de dois participantes atuam e trabalho por tempo longo ou indeterminado, em cooperação. a) com aplicação de estruturas empresariais ou assemelhadas; b) com utilização de violência ou outros meios aptos a amedrontar; ou 65 66 67 Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 158 e 159. Ibidem. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 158 e 159. 38 c) com influência sobre a política, a mídia, a administração pública ou a economia. Esse entendimento, entretanto, não é oficial, pois não está incluso na lei. 2.4.3 Suíça Na Suíça, segundo José Paulo Baltazar Junior68, “a organização é considerada criminal quando sua estrutura interna for mantida em segredo e tiver por fim cometer crimes violentos ou a obtenção de vantagem econômica por meios criminais.” Nesse país não havia, até a introdução em 18 de março de 1994, o delito descrito como Organização Criminal, trazido pelo “Segundo Pacote de Medidas Legislativas contra o Crime Organizado”. 2.4.4 Espanha Na Espanha a elaboração do conceito de crime organizado preferiu vincular a definição de organização criminosa a incidência de outros crimes de maneira taxativa: O art. 282-bis 4 da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Ley Orgánica 5/1999) que tem por objeto regular a atuação do agente encoberto, como medida de investigação eficaz contra a criminalidade organizada, dispõe que se considera delinqüência organizada a associação de três ou mais pessoas para realizar, de forma permanente ou reiterada, condutas que tenham como fim cometer algum ou alguns dos seguintes delitos: a) seqüestro; b) prostituição; c) crimes contra o patrimônio e a ordem socioeconômica; d) 68 Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 161. 39 contra os direitos dos trabalhadores; e) tráfico de espécies da flora ou da fauna ameaçada; f) tráfico de material nuclear e radioativo; g) contra a saúde pública; h) crime de falsificação de moeda; i) tráfico e depósito de armas, munições ou explosivos; j) terrorismo; e k) crimes contra o Patrimônio Histórico.69 2.4.5 Itália Quanto à legislação italiana a respeito da criminalidade organizada é cogente destacar que o Brasil buscou basear-se, em alguns aspectos, no modelo italiano da política criminal de controle do crime organizado. Devemos citar, ainda, o instituto da “delação premiada”, amplamente utilizado para o desmembramento das organizações criminosas no sistema jurídico italiano, e que foi adotado pelo ordenamento pátrio. Tal instituto jurídico revela-se pela confissão dos criminosos, os quais delatam outras pessoas implicadas com atividades ilícitas, com o fito de se valerem de benefícios em suas possíveis condenações. A delação premiada é considerada um instituto eficaz na repressão às organizações criminosas, vez que tem efeito prático de curto prazo.70 A Itália, que possui tradicionalmente o crime organizado presente em sua forma mafiosa, caracteriza crime organizado como “associação do tipo mafioso”, e também não cria um conceito rígido, não dispondo de um rol taxativo de crimes para configuração da organização criminosa. Assim o art. 416-bis do Código Penal Italiano prevê: 69 70 Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. 40 que para se configurar o tipo penal de associazione de tipo mafioso (associação do tipo mafioso) exige-se a participação de pelo menos três pessoas e a utilização por parte dos membros do grupo da força intimidativa do vínculo associativo, da condição de submissão ou da lei do silêncio dali oriunda, para adquirir, de modo direto ou indireto, a gestão ou o controle de atividades econômicas, de concessões ou de permissões de serviços públicos, para obter lucro ou vantagem ilícita. Pune-se, também, as ações que visem obstruir o livre exercício do direito de voto, ou a utilização de poder intimidatório para captar votos para si ou para outrem. 71 2.4.6 Estados Unidos da América Nos Estados Unidos da América foi criado um conceito ainda mais aberto para caracterização do crime organizado, o chamado ato de racketteering (empresa criminosa), incorporada na legislação americana em 1970 por meio do The Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act (RICO), 18 U.S.C. §§ 1961-68 (1994) – Lei de Combate a Organizações Corruptas e Influenciadas pelo Crime Organizado. Para esta lei, o combate da máfia se dá por meio da criminalização de todo empreendimento que busque enriquecimento por meio de atividades ilícitas.72 Interessante citar o que diz a lei do Estado da Califórnia a respeito do crime organizado, senão vejamos: “Crime organizado consiste de duas ou mais pessoas que, com continuidade de propósitos, enganjam-se em uma ou mais das seguintes atividades: 1) O suprimento de bens e serviços ilegais, por exemplo, vícios, empréstimos usurários, etc.; 2) Crimes predatórios, por exemplo, subtrações, assaltos, etc. Os tipos podem ser agrupados em cinco categorias gerais: 1) Atividades de extorsão. Grupos de indivíduos que organizam mais de um dos tipos seguintes de atividades criminais para combinar seus lucros. 71 72 Ibidem. Ibidem. 41 2) Operações de vícios. Indivíduos operando continuamente negócios de suprimento de bens e serviços ilegais, tais quais narcóticos, prostituição, agiotagem e jogos. 3) Associações, subtração/receptação. Grupos de indivíduos engajados em tipos específicos de subtrações continuadas, como esquemas de fraude e estelionato, falsificação de documentos, furto de residências, furto de carros e assaltos de cargas, e indivíduos associados e engajados no negócio de compra de mercadorias subtraídas para revender e lucrar. 4) Gangues. Grupos de indivíduos com interesses ou experiências comuns que se aglutinam em bandos e engajam-se coletivamente em atividades ilegais para incrementar a identidade e influência do grupo, tais como gangues juvenis, clubes ilegais de motociclismo, e gangues profissionais.73 5) Terroristas. Grupos de indivíduos que combinam cometer atos criminosos espetaculares, como assassinato e sequestro de figuras públicas, minando a confiança da população no governo estabelecido, por motivos políticos ou para vingança de alguma injustiça”. 2.4.7 Japão No Japão, a lei de combate ao crime organizado é destinada especificamente às atividade da Yakuza, e refere-se ao crime organizado através de um conceito extremamente impreciso, conceituando-os como grupos cujos membros ajudam ou são cúmplices no ato de cometer ilícitos violentos.74 Segundo Mario Daniel Montoya, a lei japonesa tem a seguinte estrutura: a) Artigo 1° - estabelece que a lei visa: 1) adotar as medidas necessárias para proteger a segurança dos cidadãos ameaçada nos diversos 73 74 Estatuto do Mississipi. apud Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 49 a 50. Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso em 10 agost. 2011. 42 enfrentamentos entre bandos criminosos; e 2) promover a atividade dos grupos privados para prevenir os danos das atividades mafiosas, buscando, assim, o estabelecimento da paz e da segurança pública, proteger as liberdades e os direitos do povo. b) Artigo 2° (atos ilícitos e organização criminosa): contém uma série de definições de atos ilícitos violentos e a menção daqueles aos quais a lei é dirigida. Segundo Montoya, trata-se de norma que transcende uma simples definição. Ao fazer referência ao Boryokudan, o citado artigo expressa que o conceito refere-se a grupos cujos membros ajudam ou são cúmplices no ato de cometer ilícitos violentos. A definição é extremamente ampla e vaga. A doutrina japonesa destaca que nessa lei se reconhece legalmente, pela primeira vez, o crime organizado. c) Artigos 3° (qualificação de organização criminosa) e 4° (percentual de membros com antecedentes penais): a partir do art. 3° são mencionadas as disposições que identificam os pressupostos segundo os quais qualifica-se uma organização criminosa. Conforme o art. 4° a primeira condição é a comprovação da presença na organização de um percentual de dirigentes ou simples membros com antecedentes penais. Para as associações comuns, o percentual de comprovação é de 12%. O artigo faz ainda referência a uma organização individual e aos pressupostos para a qualificação de um grupo de associações federadas como organizações criminosas de base complexa.75 CAPÍTULO 3 - CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Como visto anteriormente, a pluralidade de agentes é uma característica indispensável à formação de uma organização criminosa. Isso implica em crimes cometidos pelas organizações criminosas são de concurso necessário. 75 Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso em 10 agost. 2011. 43 Logo, para uma melhor compreensão do tema torna-se cogente uma explicação do que vem a ser o crime de concurso necessário e quais dos crimes de concurso necessário tipificados em nossa legislação estão, de algum modo, vinculados a criminalidade organizada. 3.1 CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO Pode o crime ser praticado na forma unissubjetiva ou plurissubjetiva. O delito plurissubjetivo é aquele praticado por uma pluralidade de agentes, que colaboram material ou moralmente para sua execução, sendo indispensável que os agentes atuem de forma ciente e voluntária.76 O crime de concurso necessário ocorre quando o próprio tipo penal exige a multiplicidade agentes na execução do delito.77 Nas palavras de Damásio E. De Jesus: Crimes de concurso necessário são os que exigem mais de um sujeito. [...] Crimes coletivos ou plurissubjetivos são os que têm como elementar o concurso de várias pessoas para um fim único, como quadrilha ou o bando (art. 288).78 3.2 QUADRILHA OU BANDO O crime de quadrilha ou bando está tipificado no ordenamento jurídico brasileiro no Art. 288 do Código Penal, in verbis: Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para 76 77 78 Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 23 a 25. Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado -5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. Ibidem. Jesus, Damasio E. de. 44 o fim de cometer crimes. Numa exegese do texto legal, constata-se que o legislador deu o mesmo significado aos termos quadrilha ou bando. Nota-se também que é um crime coletivo, plurissubjetivo ou de concurso necessário, sendo requisito para sua execução não menos do que quatro pessoas. Não se descaracteriza o crime se entre seus agentes estiverem presentes inimputáveis, se houver absolvição de algum envolvido ou se houver desconhecimento da autoria de um dos integrantes se estiver provado a associação de pelo menos quatro pessoas.79 Contudo a associação dessas pessoas não pode ser eventual, pois isso configura apenas o concurso eventual de agentes. O grupo deve possuir animus associativo, seus associados devem possuir um vínculo permanente para cometimento de algum crime. Porém, não é necessário que tenham qualquer tipo de organização rígida.80 A consumação do crime não depende da realização de qualquer atividade criminosa, bastando apenas a simples conduta de se associar para o fim de cometer delitos, logo o crime em questão é de perigo abstrato.81 3.3 LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS) A Lei 11.343/2006 ou Lei de Drogas instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu crimes. 82 79 80 81 82 Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado -5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2128 a 2131. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 30 a 34. Ibidem. LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 01 maio. 2012. 45 Dentre os crimes previstos na lei, um faz referência a associações criminosas. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e o § 1 , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. A análise do termo associação presente no Art. 35 da referida Lei leva a conclusão que, assim como no crime de formação de quadrilha, a consumação não depende da realização de qualquer atividade criminosa, bastando apenas a simples conduta de se associar para o fim de cometer os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei. Acentue-se que o supracitado artigo exige o animus associativo dos agentes. Entretanto a quantidade de agentes delitivos necessários para caracterização do crime é menor que crime de formação de quadrilha ou bando, caindo para o número mínimo de três agentes.83 3.4 LEI Nº 9.613/1998 (LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS) A Lei dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. E a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei. Também criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras. A figura típica que nos interessa nesta lei é a seguinte: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: [...] 83 Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 30 a 42. 46 VII - praticado por organização criminosa. [...] Pena: reclusão de três a dez anos e multa. [...] § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: [...] II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. Como se pode verificar, a lei tipificou de forma taxativa condutas delitivas antecedentes para a conformação do crime de lavagem de capitais. Contudo, é prescindível a condenação ou julgamento dos crimes anteriores, devendo apenas a denúncia conter indícios suficientes dos crimes anteriores.84 Neste caso em específico o crime não é de concurso necessário, mas constam nos crimes antecedentes condutas que exigem a pluralidade de agentes. Seria o caso da conduta praticada por organização criminosa, lembrando, porém, que não existe previsão legal desta conduta em nosso ordenamento jurídico. O dispositivo legal também prevê, no § 2º do Art. 1º, a tipificação do agente que participa de grupo, escritório ou associação destinada a cometer os ilícitos previstos na Lei. No entanto, inexiste em nosso ordenamento jurídico as figuras de grupo ou escritório e que a figura de associação está presente apenas na legislação especial, como na Lei de Drogas que foi visto anteriormente.85 Observa-se também que a lei aportou como qualificante de aumento de pena a hipótese de o crime ser cometido por intermédio de organização criminosa. Reza o parágrafo quarto do artigo primeiro da mesma lei que “A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o 84 85 Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 43. Gomes, Luiz Flávio. Alguns aspectos sobre a lei de lavagem de capitais. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/artigos/lavagem_de_capitais.pdf> Acesso em 01 maio 2012. (94958 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 09/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00734) Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 43. 47 crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.” (grifo nosso) CAPÍTULO 4 – DA INCEXISTÊNCIA DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 4.1 CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA LEI 9.034/95 Há certo tempo, a criminalidade organizada vem assumindo grande destaque nos noticiários e em nossa sociedade. As ações praticadas por grupos criminosos, como o Primeiro Comando da Capital (PCC), colocaram em evidência a força 48 organizações criminosas e, em razão de sua exposição nas mídias, passaram a criar um estado de terror na sociedade brasileira. Anteriormente, todavia, era a criminalidade clássica que ocupava local de destaque na opinião pública, caracterizada pelos crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio, crimes contra liberdade sexual, dentre outros86 Essa maior visibilidade das ações do crime organizado culminaram na criação da Lei do Crime Organizado – Lei nº 9.034/95. Este diploma legal veio com o condão de normatizar os meios para o combate do crime organizado e dispôs sobre “a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”. A Lei teve origem no Projeto de Lei nº 3.516, de autoria do Deputado Michel Temer, que definia em seu art. 2º a organização criminosa como sendo “aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional e/ ou internacional”. Contudo, o legislador abandonou a definição proposta no projeto inicial, não definindo qualquer elemento ou conduta que pudesse caracterizar o fenômeno do crime organizado. Preferiu o legislador limitar a definição de crime organizado o equiparando com o crime de formação de quadrilha o bando referente ao tipo penal descrito pelo art. 288 do Código Penal. Assim, o art. 1º da Lei do Crime Organizado apresenta o seguinte texto: “Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando”.87 Nesta linha de pensamento, Rodolfo Tigre Maia aduz que: O primeiro artigo da LCO inquestionavelmente categoriza crime oriundo de organização criminosa como o praticado por quadrilha ou bando, 86 87 Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 63. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 64 a 65. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 146 a 147. Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 24 a 25. 49 conduzindo inevitavelmente a uma identidade aproximativa entre as duas expressões: organização criminosa é a quadrilha que tenha cometido um ou mais crimes. Esta é a única exegese construtiva que, ao nível sistêmico, compatibiliza a pouca clareza do dispositivo ou, se quisermos, seu aparente laconismo (crime resultante de ações de quadrilha ou bando), com o nome do capítulo no qual está inserido o preceptivo (da definição de ação praticada por organizações criminosas) e que, desta maneira, é consentânea, na órbita teleológica, com as finalidades expressas pela norma em sua ementa (ações praticadas por organizações criminosas).88 Não se pode olvidar que a equiparação do crime organizado com o crime de quadrilha ou bando foi duramente criticada pela doutrina. Ante o que já foi exposto neste trabalho a respeito das características pelas quais se pode identificar uma organização criminosa, é possível inferir que o crime de formação de quadrilha não é sede adequada para a definição e delimitação da complexidade das atividades do crime organizado. Esta atitude do legislador entra em contradição com o que era proposto no projeto de lei, bem como conflita com a tendência contemporânea de separar as diversas modalidades de crime. Assim, é notável a falha legislativa que deu às grandes organizações criminosas que praticam variadas atividades de grande potencial ofensivo o mesmo tratamento para as quadrilhas que praticam pequenos crimes, com menor potencial ofensivo. Tal fato descaracteriza e desvirtua por completo o propósito da tipificação do crime de formação de quadrilhas, que segundo o entendimento de Carlos Alberto Marchi de Queiroz: O legislador do CP de 1940, operando com valores da década de trinta, ao normatizar o art. 288, criando a figura da quadrilha ou bando, teve em mente impedir que pessoas somassem esforços no sentido de praticar crimes, tão somente, independentemente da efetiva perpetração de outras infrações penais contravencionais. Verifica-se, portanto, tratar-se de crime específico, totalmente independente 88 Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 56. 50 da eventual progressão criminosa, posto que direcionado à proteção da paz pública posta em perigo pelo simples fato de estruturar-se a quadrilha ou bando com finalidade desviante.89 Podemos então influir que o conceito de quadrilha ou bando não se identifica de forma alguma com o de organização criminosa. Faltam características para que a quadrilha, o bando ou a associação criminosa possa ser equiparado a uma organização criminosa. Não é factível que a simples associação estável de quatro ou mais pessoas com o objetivo de delinquir, seja o necessário para que se tenha uma organização criminosa.90 Assim sendo, a equiparação de crimes estruturalmente diferentes em suas características cria restrições à interpretação e à aplicação da lei, prejudicando a ação policial e abrindo possibilidade para o cometimento de injustiças, ao tratar quadrilhas de menor potencial ofensivo como organizações criminosas. Há, ainda, afronta ao princípio da proporcionalidade.91 Foi somente após seis anos, por iniciativa do Ministro da Justiça José Gregori, que foi encaminhado o Projeto de Lei nº 3.275/2000, com o intuito de alterar a Lei de 1995. Seu art. 1º foi alterado pela Lei 10.217/01, apresentando o seguinte texto: “Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”. Contudo, apesar de ter modificado o texto anterior, a inovação legislativa não foi suficiente para corrigir a problemática da ausência do conceito de crime organizado no ordenamento jurídico brasileiro. Anteriormente, a Lei do Crime Organizado fazia menção apenas ao crime de quadrilha ou bando, dando sua acepção também as organizações criminosas, o que 89 90 91 Queiroz, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil: Comentários à Lei nº 9.043/95: aspectos policiais e judiciários. São Paulo: Editora Iglu, 1998. p. 73. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 90. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 91. Queiroz, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil: Comentários à Lei nº 9.043/95: aspectos policiais e judiciários. São Paulo: Editora Iglu, 1998. p. 18. 51 resultava numa definição falha ao crime organizado, mas ainda era alguma forma de conceituação. O texto atual, por sua vez, se refere tanto ao crime de quadrilha ou bando quanto ao crime organizado, não mais os equiparando e incorporando um terceiro termo “associações criminosas de qualquer tipo”. O novo texto legal delineou três conteúdos diversos, a organização criminosa (que está enunciada na lei 9.034/95, mas não tipificada), associação criminosa (presente na legislação especial, Lei Nº 11.343/2006) e quadrilha ou bando (figura típica do art. 288 do Código Penal). Esta multiplicidade de termos gera conteúdos semânticos diferentes e faz com que se perca a interpretação contemporânea ao texto da lei anterior. Antes era possível, ao menos, conceber que a lei valia apenas para ações de quadrilha ou bando.92 O avanço foi apenas no reconhecimento de que o fenômeno do crime organizado não se confunde com o de quadrilha ou bando. Não obstante, a opção legislativa pela permanência da expressão quadrilha ou bando na lei equipara este crime as organizações criminosas e procede, sem dúvida, na violação ao princípio da proporcionalidade, haja vista que o crime organizado exige tratamento excepcional em razão de suas características peculiares.93 Até a época atual inexiste em nossa legislação conceito de crime organizado, assim, nas palavras de Luiz Flávio Gomes “foi elaborada uma lei de “combate” (essa é a expressão utilizada pelo art. 4º. da Lei 9.034/95) ao crime organizado sem identifica-lo inteiramente, isto é, continuamos legislativamente sem saber o que é e o que se deve entender por crime organizado (stricto sensu), dentro da extensa realidade fenomenológica criminal”.94 4.2 CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA CONVENÇÃO DE PALERMO 92 93 94 Gomes, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01?: Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2919/crime-organizado-que-se-entende-por-isso-depois-da-lei-no-10-217-01> . Acesso em: 21 agost. 2011. Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 26. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 89. 52 O problema gerado pela criminalidade organizada tomou proporções tão grandes ao redor do mundo que se tornou objeto discussões na Organização das Nações Unidas. Assim, foi realizada em 1994, em Nápoles, uma Conferência Ministerial Mundial sobre Crime Organizado, que iniciou os trabalhos para a realização de uma Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Esta última foi firmada seis anos depois em Palermo, na Itália. E, por isso, é conhecida por Convenção de Palermo. O texto da Convenção aplica-se à prevenção, à investigação e à repressão penal contra o crime organizado transnacional. A transnacionalidade é adotada pela Convenção em razão da necessidade de cooperação entre os países signatários, a fim de se estabelecer uma assistência jurídica internacional, incorporação das figuras delitivas propostas na Convenção no ordenamento jurídico de cada país e confisco de bens, com vistas a um combate mais unificado ao crime organizado. A Convenção entrou em vigor no Brasil por força do decreto Decreto Nº 5.015, de 12 de março de 2004, que traz em seu texto um conceito de grupo criminoso organizado, in verbis: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; Passemos a análise do conceito, separando os elementos descritivos para caracterização do conceito de grupo criminoso organizado de acordo com a Convenção. 53 O primeiro elemento descritivo é “grupo estruturado de três ou mais pessoas”. É uma inovação da convenção a exigência de no mínimo três pessoas para configuração do grupo. Diferenciando de associação criminosa que exige duas ou mais pessoas e do crime de Quadrilha ou Bando que exige no mínimo quatro agentes.95 O próprio diploma legal estabeleceu o que deve ser entendido por grupo estruturado, ipsis litteris: cv) "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada; Esta definição de crime estruturado é, no mínimo, contraditória, afinal como pode existir um grupo estruturado sem funções formalmente definidas? Não deveria haver a identificação do chefe no grupo? A continuidade na sua composição realmente não se faz necessária, pois desde que sua atuação não seja interrompida haverá continuidade delitiva. E como poderia não necessitar de uma estrutura elaborada? Claramente se percebe que este conceito é bastante amplo, permitindo sua aplicação às diversas formas de manifestações do crime organizado. O lado negativo da amplitude desse conceito é a possível confusão entre grupo criminoso organizado e uma quadrilha qualquer de menor potencial ofensivo. O outro elemento descritivo presente no conceito é “existente há algum tempo”. O fator temporal é indispensável à conformação da estabilidade da organização, bem como para que não se configure apenas a reunião eventual de agentes.96 95 96 Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento jurídico penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do 54 Temos também “o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou anunciadas na convenção”. Neste caso, a própria Convenção determina o que pode ser considerado infrações graves, in verbis: b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; Do mesmo modo que no crime de quadrilha ou bando, para a conformação do grupo criminoso organizado é dispensável o cometimento do crime, bastando o propósito de cometê-lo. Como critério dos crimes a serem considerados infrações graves, estabeleceu-se que a pena mínima aplicável será de quatro anos de pena privativa de liberdade. Assim como, também serão considerados, para caracterização de grupo criminoso organizado, os crimes descritos nos protocolos adicionais da Convenção.97 E, por último, “a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico material”. Assim, a finalidade de auferir lucro é uma das características mais marcantes e essenciais do crime organizado, consubstanciado na obtenção de lucro fácil a partir de um capital infinitamente inferior por meio de atividades econômicas ilícitas.98 4.2.1 Âmbito de aplicação da convenção de palermo A Convenção é bem clara quanto ao seu âmbito de aplicação, vez que exige que o delito cometido por grupo criminoso organizado tenha caráter transnacional. 97 98 Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento jurídico penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento jurídico penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10. Ibidem. 55 Assim, o caráter transnacional do delito cometido por grupo criminoso é imprescindível para o conceito dado pela Convenção de crime organizado. Neste sentido, o artigo 3º da Convenção de Palermo assim prevê expressamente: 3. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de: a) Infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção; e b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção; sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado; (grifo nosso) Tomando por base o texto da Convenção de Palermo, não há dúvida que, seu campo de aplicação exige duas características: a uma que a infração seja de caráter transnacional e a duas que envolva o crime organizado. Portanto, não será cabível a sua aplicação quando estiver presente apenas uma das duas características. Reiterando o que já foi posto, devemos lembrar que o objeto da Convenção foi o crime organizado transnacional, o que resta explícito nos objetivos propostos por aquele diploma, in verbis: “O objetivo da presente Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional”. Contudo, alerta Alexis Sales que o âmbito de aplicação da Convenção de Palermo ao crime organizado transnacional limita o campo de atuação do conceito apresentado no art. 1º do supracitado diploma, senão vejamos: Com efeito, apesar de estar integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária, a mencionada Convenção trata, especificamente, das organizações criminosas transnacionais. As quais, na forma do artigo 3, são aquelas que cometem crimes: a) em mais de um Estado; b) em um só Estado, desde que parte substancial da preparação, planejamento, direção e controle tenha ocorrido em outro; c) num só Estado, mas envolvem a participação de grupo criminoso organizado que pratique 56 delitos em mais de um Estado; ou d) num só Estado, mas os crimes produzam efeitos substanciais noutro país. Logo, as hipóteses de uma organização criminosa brasileira ser atingida pela Convenção estão relacionadas nas alíneas “b”, “c” e “d” do Parágrafo 2 do Artigo 3. Ainda assim, deve-se observar que o conceito continua vago, pois a Convenção prevê que a organização esteja formada “há algum tempo”, sem definir com precisão o lapso temporal.99 4.3 DA INEXISTÊNCIA E INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Não temos hoje no brasil uma lei que defina o conceito de crime organizado. Até alguns anos atrás nós possuiamos uma definição dada pela Lei nº 9.034/95. Entretanto, com o ingresso da Lei 10.217/01, foram modificados os artigos 1º e 2º daquela Lei. A nova redação dada a Lei nº 9.034/95, retirou a equiparação que se fazia entre crime organizao e crime de quadrilha ou bando. Separando a incidencia da lei sobre três conteúdos diversos, quadrilha ou bando ou organização criminosa ou associação criminosa. Desta maneira, não foi oferecida pelo legislador nenhum tipo descrição para o crime organizado. Sendo nesse aspecto a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Todavia existe também uma corrente, onde a jurisprudencia e parte da doutrina, diante da inércia do legislador em conceituar o fenômeno, procuram buscar na Convenção de Palermo a definição de crime organizado. O Superior Tribunal de Justiça coaduna com essa corrente. Sua Quinta Turma, no HC 77.771-SP , rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.05.08, acabou aceitando tal definição, para uso no Direito penal interno brasileiro: 99 Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso em 10 agost. 2011. 57 HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCISO VII DO ART. 1.º DA LEI N.º 9.613/98. APLICABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVENÇÃO DE PALERMO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO N.º 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E PROMULGADA PELO DECRETO N.º 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUÇÃO PENAL.VII1.º9.6132315.0151. Hipótese em que a denúncia descreve a existência de organização criminosa que se valia da estrutura de entidade religiosa e empresas vinculadas, para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante variadas fraudes -mormente estelionatos -, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas citadas, algumas por meio de "testas-deferro", desvirtuando suas atividades eminentemente assistenciais, aplicando seguidos golpes.2. Capitulação da conduta no inciso VII do art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, que não requer nenhum crime antecedente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.º da Lei n.º 9.034/95, com a redação dada pela Lei n.º 10.217/2001, c.c. o Decreto Legislativo n.º 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004. Precedente.VII1.º9.6131.º9.03410.217c.c2315.0153. O recebimento da denúncia, que se traduz em mera admissibilidade da acusação diante da existência de sérios indícios de autoria e materialidade, mostra-se adequado, inexistindo a alegada inépcia, porquanto preenchidos todos seus pressupostos legais.4. Nesta fase inaugural da persecução criminal, não é exigível, tampouco viável dentro do nosso sistema processual penal, a demonstração cabal de provas contundentes pela acusação. Esse grau de certeza é reservado para a prolação do juízo de mérito. Este sim deve estar calcado em bases sólidas, para eventual condenação.5. Mostra-se, portanto, prematuro e temerário o acolhimento do pedido da defesa de trancamento da ação penal, de maneira sumária, retirando do Estado, de antemão, o direito e, sobretudo, o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal.6. Ordem denegada100 100 77771 SP 2007/0041879-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/05/2008, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.09.2008 58 Havendo inclusive recomendação do Conselho Nacional de Justiça se manifestando acerca da adoção do conceito de crime transnacional para o julgamento das ações praticadas por organizações criminosas. É a Recomendação nº3, in verbis: Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006 Recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas e dá outras providências RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 30 DE MAIO DE 2006 […] RECOMENDAR 1. Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. 2. Para os fins desta recomendação, sugere-se: a) a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, ou seja, considerando o "grupo criminoso organizado" aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. Esta corrente acredita que a aplicação da Convenção independe do cárater transnacional das infrações cometidas. Contudo pensamos de forma diversa desta corrente. Em razão de quatro motivos que nos fazem levar a crer que a definição de organização criminosa presente na Convenção de Palermo não pode ser utilizada no Direito pátrio. Passemos a análise dos motivos. Como exposto anteriormente a Convenção de Palermo tem como objetivo “promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade 59 organizada transnacional”. Delimitando sua amplitude de aplicação apenas para os crimes transnacionais cometidos pela criminalidade organizada. Sendo que devemos entender como crimes transnacionais o que é definido pelo artigo terceiro da Convenção, in verbis: 2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se: a) For cometida em mais de um Estado; b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado; c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado. Assim, mesmo que a Convenção das Nações Unidas constra o Crime Organizado Transnacional pudesse ser aplicado em nosso ordenamento jurídico, este seria apenas aplicável contra as organizações que praticassem infração transnacional. Não podendo ser aplicada contra organizações que atuarem apenas nacionalmente.101 Aceitar a possibilidade da aplicação do conceito de crime organizado transnacional para casos onde se perceba o fenômeno do crime organizado regional, operante apenas dentro do país, é aceitar uma hipótese que venha prejudicar o agente por meio de analogia. Sabemos porém que a analogia in malam partem é vedada em decorrência do princípio da legalidade. Logo não há o que se falar em tipicidade do conceito de organizações criminosas. Ainda mais que: considerado que a interpretação extensiva e a analogia são proibidas em 101 GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011. 60 sede de direito penal; e considerando a função de garantia da lei penal, representada pelo princípio de que nullum crimen, nulla poena sine lege, bem como seus desdobramentos (a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, (b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, (c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta e (d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa, não se pode aplicar a definição de organização criminosa prevista na Convenção ao crime organizado estritamente nacional.102 Em segundo lugar, se for considerado que a definição de grupo criminoso organizado presente na Convenção de Palermo pode ser aplicada no direito pátrio, ainda assim não poderia definir legalmente o conceito de organização criminosa. Em razão da sua definição ser muito ampla, violando a garantia da taxatividade, que é uma das garantias emanadas do princípio da legalidade, sendo, desta forma, inconstitucional.103 A Convenção ao usar como elemento descritivo a exigencia que o grupo seja “existente há algum tempo”, para configurar estabilidade da organização, sem indicar quanto tempo é necessário entual de agentes, está utilizando o elemento de forma vaga e imprecisa. Outro ponto que devemos levar em conta que a a Convenção foi introduziada em nosso ordenamento por meio de Decreto. O qual é expedido pelo Presidente da República. Ora vejamos, sabemos que no Brasil somente o Estado é criador do Direito Penal. Conforme a Constituição Federal, em seu inciso I do art. 22, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Quando a Constituição o diz, quer dizer que “somente a conjugação da vontade do povo, representado pelos seus deputados, com a vontade dos Estados, representado pelos seus senadores, e, ainda, com a sanção do Presidente da República, é que pode invovar em matéria penal”.104 102 103 104 Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso em 10 agost. 2011. GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 15. 61 A Constituição Federal também estabelece o príncipio da legalidade em seu art. 5º, XXXIX, que diz: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Este princípio, também em consonância com o exposto no parágrafro anterior, nos leva a crer que a Constituição Federal impõe que a criação do Direito Penal somente pode acontecer por lei em sentido formal e material.105 Decreto Presidencial não é lei em sentido formal. Admitir a possibilidade de um Decreto criar lei penal é violar a legalidade. Essa violação, mesmo justificada pela necessidade, demonstram apenas “atos de força” do poder executivo. Como dito anteriormente é o povo a fonte de poder do Estado e “sem a intervenção legítima dos representantes do povo, não pode haver lei penal”.106 A que possa dizer que houve intervenção dos representantes do povo, pois para que a Convenção tenha efeito jurídico é imprescindível a aprovação do Congresso Nacional. Todavia é o Presidante da República, como chefe do poder executivo, quem possui poder para celebrar convenções, de acordo com a Constituição Federal em seu art. 84, inciso VIII. Sendo que o Congresso Nacional não pode discutir e alterar o conteúdo da Convenção. E mesmo depois do texto da Convenção ser aprovado por decreto legislativo só possuirá valor interno após ratificação dada pelo Presidente da República. Logo, em última análise, é a vontade do poder executivo que está sendo realizada e não a vontade do povo.107 Também de encontro com este entedimento está o Ministro Marco Aurélio que proferiu em seu voto no Habeas Corpus 96.007 São Paulo: Observem a denúncia formalizada pelo Ministério Público. Aos pacientes e corréus foi imputada a prática de lavagem de dinheiro, fazendose alusão ao inciso VII do artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Para tanto, sob o ângulo da organização criminosa, a peça primeira da ação penal remete ao fato de o Brasil, mediante o Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o 105 106 107 96007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe195 DIVULG 14/10/2008 PUBLIC 15/10/2008. Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 118. GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011. 62 Crime Organizado Transnacional. [..] Alude-se ainda ao que seria a prática de estelionatos e de fraude pela organização criminosa. Conforme decorre da Lei nº 9.613/98, o crime de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de crimes depende do enquadramento, quanto a estes, em um dos previstos nos diversos incisos do artigo 1º. É certo que o evocado na denúncia – VII - versa crime cometido por organização criminosa. Então, a partir da óptica de haver a definição desse crime mediante o acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, diz-se compreendida a espécie na autorização normativa. A visão mostra-se discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – inciso XXXIX do artigo 5º da Carta Federal. Vale dizer que a concepção de crime, segundo o ordenamento jurídico constitucional brasileiro, pressupõe não só encontrar-se a tipologia prevista em norma legal, como também ter-se, em relação a ela, pena a alcançar aquele que o cometa. Conjugam-se os dois períodos do inciso XXXIX em comento para dizer-se que, sem a definição da conduta e a apenação, não há prática criminosa glosada penalmente. Por isso, a melhor doutrina sustenta que, no Brasil, ainda não compõe a ordem jurídica previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa. Vale frisar que, no rol exaustivo do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, não consta sequer menção ao de quadrilha, muito menos ao de estelionato, cuja base é a fraude. Em síntese, potencializa-se, a mais não poder, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado para pretender-se a persecução criminal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem ter-se o crime antecedente passível de vir a ser empolgado para tal fim. Indago: qual o crime, como determina o inciso XXXIX do artigo 5º da Carta da República, cometido pelos acusados se, quanto à organização criminosa, a norma faz-se incompleta, não surtindo efeitos jurídicos sob o ângulo do que requer a cabeça do artigo 1º da mencionada lei, ou seja, o cometimento de um crime para chegar-se à formulação de denúncia considerada prática, esta sim, no que completa, com os elementos próprios a têla como criminosa, em termos de elementos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores? 63 Nota-se, em última análise, que, não cabendo a propositura da ação sob o aspecto da Lei nº 9.613/98, presente o crime de estelionato, evocou-se como algo concreto, efetivo, o que hoje, no cenário nacional, por falta de previsão quanto à pena - fosse insuficiente inexistir lei no sentido formal e material -, não se entende como ato glosado penalmente ― a organização criminosa do modo como definida na Convenção das Nações Unidas. Não é demasia salientar que, mesmo versasse a Convenção as balizas referentes à pena, não se poderia, repito, sem lei em sentido formal e material como exigido pela Constituição Federal, cogitar-se de tipologia a ser observada no Brasil. A introdução da Convenção ocorreu por meio de simples decreto! A não se entender dessa forma, o que previsto no inciso em comento passa a ser figura totalmente aberta, esvaziando o caráter exaustivo do rol das práticas que, fazendo surgir em patrimônio um dos bens mencionados, conduzem, estas sim, porque glosadas no campo penal, à configuração da lavagem definida. Toda e qualquer prática poderá ser tomada como a configurar crime, bastando que se tenha o que definido na Convenção como organização criminosa e que se aproxima de quadrilha nela não prevista.108 CONCLUSÃO Após a consolidação dos conceito de crime organizado e suas formas de identificação pela melhor doutrina, a exposição sintética das principais legislações comparadas, da exposição da aplicabilidade do conceito crime de organizado na legislação penal brasileira, é chegado o momento de verificar se foram analisados os aspectos aplicabilidade da lei penal face a inexistência do conceito de crime organizado no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente, na consolidação do conceito de crime organizado, ficou claro que sua definição é dificultada pelas diversas maneiras com que a criminalidade organizada se apresenta ao redor do mundo. Esta diversidade de que é gerada tão somente pela diversidade sócio-cultural dos povos tem, apesar de suas diferenças, algumas semelhanças que fazem com que possam ser identificadas em qualquer parte do mundo. 108 96007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe195 DIVULG 14/10/2008 PUBLIC 15/10/2008. 64 Na caracterização do crime organziado é fácil observar características que comumente se repetem , respeitando as devidas proporções, mesmo entre os diferentes tipos ou nível de organização: 1) que sua organização é altamente estruturada e hierarquizada, normalmente de cunho empresarial, com a sua administração gerida de forma a considerar insumos, capital, recursos humanos etc., tal qual um empreendimento lícito; 2) é voltada para obtenção de lucros ilícitos, por meio de suas diversas atividades criminosas ou lucros lícitos provenientes de atividades aparentemente legais, mas que foram infiltradas pela organização criminosa com o principal objetivo de branqueamento de capitais decorrentes de suas atividades criminosas ou poder político e econômico; 3) utilização de meios operacionais extremamente ágeis e sofisticados, decorrentes de sua vocação empresarial, com o auxilío de tecnologias de ponta, muito a frente das disponíveis pelos Estados. As diversas definições de crime organizado elaboradas na legislação estrangeira são reflexos das manifestações da criminalidade organizada dentro de cada Estado. Isso faz com que, embora tentem superar as dificuldades decorrentes do combate ao crime organizado, sempre estejam um passo atrás dos mesmos, pois como se sabe, o crime organizado possui a seguinte característica: ele muda e se adapta às circunstâncias do meio em que o rodeia. Dessa forma tem-se que, sempre que um país, finalmente, cria mecanismos capazes de enfrentar esse problema, baseado em um arcabouço jurídico que venha a combater a impunidade e evitar o surgimento de novos grupos, ocorre o deslocamento da organização criminosa, da sua base de atuação para novos locais, buscando infiltrar-se em nações aonde a corrupção seja mais preponderante perante seus agentes estatais. Verificou-se que no Brasil a atividade do legislador na edição de leis que 65 abordam o tema não foi corajosa o suficiente para criar uma definição pátria de crime organizado. Assim a Lei 9.034/95, devido a atuação confusa do legislador, que veio com o escopo de tratar especificamente sobre o tema, perdeu a oportunidade de conceituar de forma clara e tipificar o crime organizado. Sendo importante salientar que o tipo penal brasileiro presente no artigo. 288 do Código Penal, qual seja crime de “quadrilha ou bando”, não é equiparável a uma organização criminosa. Para isso lhe falta organização e complexidade no cometimento de atos ilícitos continuos realizados para obtenção de lucro. Ficou demonstrado a inexistência do conceito jurídico de crime organizado em nosso ordenamento legal. Visto que, mesmo que diversas leis nacionais apresentem em seus texto citações ao termo, nenhuma apresenta sua definição. E nenhuma outra lei brasileira é aplicável para servir de conceito. E mesmo que muitos entedam que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, cujo texto foi aprovado no Brasil pelo decreto Decreto Nº 5.015, de 12 de março de 2004, tenha trazido o conceito para nosso ordenamento jurídico, temos que levar em consideração a inconstitucionalidade desse entendimento, pois, como se sabe, não é admitido que uma convenção ou tratado internacional venha a normatizar o direito penal. Desta maneira as leis penais brasileiras que dependam, para sua eficácia, do conceito de crime organizado são inaplicáveis até que o legislador busque uma solução definitiva para este problema ao elaborar o conceito e encerrar esta questão. 66 REFERÊNCIAS 1 Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 3. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 4. 2Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 7. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 9. 3Ibidem. 4Ibidem. 5Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 13 a 15. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 15 a 17. Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 118 a 119. 6Ibidem. 67 7 Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 139. 8Idem. p. 140. 9Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 148 a 149. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 140 a 141. 10Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 148 a 149. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 140 a 141. 11Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 152 a 153. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 142 a 144. 12Ibidem. 13Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 153. 14Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 152 a 153. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 142 a 144. 15Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 347. 16Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 98. 17Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 45. 18Naím, Moisés. Ilícito. O ataque da pirataria, da lavagem do dinheiro e do tráfico na economia global. Editora Zahar, 2006. p. 9. 19Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 100. Silva, Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3. 20Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4. 21Ibidem. 22Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4. 23Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 98. 68 24Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime. São Paulo: Malheiros, 1999. p.25. 25Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 102. 26Ibidem. 27Idem. p. 103. 28Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 2. 29Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 148. 30Cordeiro, Marcello Diniz. Enfrentamento Integrado e Globalizado da Criminalidade Organizada Transnacional: Estudo de Caso: Operação Oceânica. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, 2009. p. 29. 31Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 13. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 73.Dantas, Marcos Vinicios da Silva. Legislativo precisa se aperfeiçoar no combate ao crime organizado. 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Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 124 35Idem p. 124 a 125. 36Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. 37Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 15. 69 38Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 131 a 134. 39Ibidem. 40Ibidem. 41Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16. 42Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. 43Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 127. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 12. 44Ibidem. 45Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 129. 46Ibidem. 47Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 130. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 12. 48Amorim, Carlos. O que é crime organizado? Disponível em: <http://carlosamorim.com/2010/06/25/o-que-ecrime-organizado/> Acesso em 10 agost. 2011. 49Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 126. 50Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 27 a 34. 51Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 136 a 139. 52Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. 53Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 136 a 139. 70 54Ibidem. 55Ibidem. 56Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. 57Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 12. 58Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. 59Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 143 a 144. 60Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. 61Ibidem. 62Ibidem. 63Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. 64Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. 65Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 158 e 159. 66Ibidem. 67Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 158 e 159. 68Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 161. 69Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. 71 70Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011. 71Ibidem. 72Ibidem. 73Estatuto do Mississipi. apud Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 49 a 50. 74Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso em 10 agost. 2011. 75Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso em 10 agost. 2011. 76Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 23 a 25. Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado -5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. 77Ibidem. 78Jesus, Damasio E. de. 79Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado -5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2128 a 2131. 80Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 30 a 34. 81Ibidem. 82LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 01 maio. 2012. 83Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 30 a 42. 84Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 43. Gomes, Luiz Flávio. Alguns aspectos sobre a lei de lavagem de capitais. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/artigos/lavagem_de_capitais.pdf> Acesso em 01 maio 2012. (94958 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 09/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00734) 85Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 43. 72 86Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 63. 87Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011. p. 64 a 65. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 146 a 147. Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 24 a 25. 88Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 56. 89Queiroz, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil: Comentários à Lei nº 9.043/95: aspectos policiais e judiciários. São Paulo: Editora Iglu, 1998. p. 73. 90Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 90. 91Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 91. Queiroz, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil: Comentários à Lei nº 9.043/95: aspectos policiais e judiciários. São Paulo: Editora Iglu, 1998. p. 18. 92Gomes, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01?: Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2919/crime-organizado-que-se-entende-por-isso-depois-da-lei-no-10-217-01> . Acesso em: 21 agost. 2011. 93Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 26. 94Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 89. 95Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento jurídico penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10. 96Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento jurídico penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10. 97Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento jurídico penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10. 98Ibidem. 73 99Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso em 10 agost. 2011. 10077771 SP 2007/0041879-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.09.2008 101GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011. 102Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso em 10 agost. 2011. 103GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011. 104Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 15. 10596007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe195 DIVULG 14/10/2008 PUBLIC 15/10/2008. 106Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 118. 107GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011. 10896007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe195 DIVULG 14/10/2008 PUBLIC 15/10/2008.