Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Graduação
Trabalho de Conclusão de Curso
ASPECTOS DA APLICABILIDADE DA LEI PENAL FACE A
INEXISTÊNCIA DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Autor: João Paulo Milhomens Moura
Orientador: Prof. Douglas Ponciano da Silva
Brasília - DF
2
JOÃO PAULO MILHOMENS MOURA
ASPECTOS DA APLICABILIDADE DA LEI PENAL FACE A INEXISTÊNCIA DO
CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO.
Monografia apresentada ao curso de graduação em
Direito da Universidade Católica de Brasília, como
requesito parcial para obtenção de Título de bacharel
em Direito.
Orientador: Douglas Ponciano da Silva.
3
Brasília
2012
RESUMO
Referência: Moura, João Paulo Milhomens. Título: Aspectos da aplicabilidade da lei penal
face a inexistência do conceito de crime organizado no ordenamento jurídico brasileiro.
2011. xx folhas. Trabalho de Conclusão de Curso de Direito. Universidade Católica de
Brasília, Brasília, 2011.
O presente trabalho busca averiguar como no Brasil se resolve a inexistência do conceito de
crime organizado em nossa ordenamento jurídico. Com o intuito de dispor sobre a
inaplicabilidade da lei penal contra o crime organizado. Analisaremos de forma crítica e
detalhada o instituto do crime organizado, posicionando-o de acordo com as normas e
ensinamentos doutrinários que o definem e, assim, tentaremos explicar, através de
comparações com crimes de concurso necessário, análises doutrinarias e jurisprudenciais,
onde se dá o devido encaixe desse instituto junto à realidade jurídica de nosso país.
Buscaremos, finalmente, entender o porque da ausência de uma definição enfática à respeito
do tema, que possa delinear de forma concreta o campo de atuação dos julgadores para com o
tema.
Palavras-chave: Crime organizado. Criminalidade organizada transnacional. Lavagem de
Dinheiro.
4
ABSTRACT
This study aims to examine how in Brazil addresses the lack of the concept of
organized crime in our legal system. In order to provide for the inapplicability of the
criminal law against organized crime. We Will critically analyze and detail the
institution of organized crime, placing it in accordance with the rules and doctrinal
teachings that define it and thus try to explain, through comparisons with crimes
assistance necessary, doctrinal and jurisprudential analysis, which gives the fitting of
this institution with the legal reality of our country. We will seek to finally understand
why the absence of a legal definition emphatic on the subject, which can outline a
concrete field of action of the judges for the theme.
Keywords: Organized Crime. Transnational. Money laundering.
5
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................ 7
CAPÍTULO 1 – DIREITO PENAL...............................................................................11
1.1 CONCEITO DE DIREITO PENAL.........................................................11
1.1.1.
Direito Penal objetivo e subjetivo1.........................................11
1.2 FONTES DO DIREITO PENAL.............................................................12
1.3 CONCEITO DE CRIME........................................................................12
1.3.1.
Conceituação formal................................................................13
1.3.2.
Conceituação material.............................................................13
1.3.3.
Conceituação analítica.............................................................13
CAPÍTULO 2 - ORIGENS E DEFINIÇÕES DO CRIME ORGANIZADO...................15
2.1 HISTÓRICO............................................................................................15
2.2 DA DIFICULDADE NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DOUTRINÁRIO DE
CRIME ORGANIZADO...............................................................................19
2.3 CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO................21
2.3.1.
Pluralidade de agentes............................................................22
2.3.2.
Estabilidade e permanência....................................................22
2.3.3.
Finalidade de lucro.................................................................22
2.3.4.
Corrupção.................................................................................23
2.3.5.
Lavagem de Capitais................................................................24
2.3.6.
Hierarquia...............................................................................25
2.3.7.
Divisão de trabalho..................................................................26
2.3.8.
Compartimentalização.............................................................26
2.3.9.
Organização..............................................................................30
2.3.10.
Poder de intimidação e violência............................................32
2.3.11.
Prestação de serviços sociais................................................34
2.3.12.
Transnacionalidade..................................................................34
2.4 BREVE OBSERVAÇÃO DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
NO DIREITO COMPARADO......................................................................35
2.4.1.
União Européia.........................................................................36
2.4.2.
Alemanha..................................................................................37
6
2.4.3.
Suiça........................................................................................38
2.4.4.
Espanha...................................................................................38
2.4.5.
Itália...........................................................................................39
2.4.6.
Estados Unidos da América....................................................40
2.4.7.
Japão.........................................................................................41
CAPÍTULO 3 – CRIMES DO CONCURSO NECESSÁRIO NA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA...........................................................................................................43
3.1 O CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO...............................................43
3.2 CRIME DE QUADRILHA OU BANDO......................................................44
3.3 LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS).....................................................45
3.4 LEI Nº 6.613/1998 (LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS)..............................45
CAPÍTULO 4 – DA INCEXISTÊNCIA DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA...................................................................................48
4.1 CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA LEI 9.034/95.........................48
4.2 CONCEITO
DE
CRIME
ORGANIZADO
NA
CONVENÇÃO
DE
PALERMO..............................................................................................52
4.2.1.
Âmbito de aplicação da Convenção de Palermo...................55
4.3 DA INEXISTÊNCIA E INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE CRIME
ORGANIZADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO...............56
CONCLUSÃO............................................................................................................64
REFERÊNCIAS..........................................................................................................67
7
INTRODUÇÂO
Organizações criminosas atuam com sucesso no Brasil e no resto do mundo,
realizando seus negócios ilícitos em busca de lucro fácil. Diversas nações ao redor
do mundo tem lutado contra essas organizações. E é a sociedade que é pega no
fogo cruzado desta luta, fincando refêm da violência e do medo que são as armas do
crime.
A luta contra o crime organizado necessita não apenas do trabalho das força
de segurança, essa luto necessita de um ordenamento jurídico-penal atualizado o
qual forneça meios asse combate.
No Brasil ainda estamos carentes de leis eficazes que garantam o melhor
enfrentamento da criminalidade.
Muito tem se falado sobre a lacuna existente no ordenamento jurídico
brasileiro, da inexistência de conceito legal de organização criminosa para efeito da
aplicação da legislação penal no Brasil.
A questão em tela, torna-se objeto de discussões no contexto de juristas, de
jurisdicionados, de operadores do direito, dentre outros segmentos, direta ou
indiretamente, envolvidos no esforço contra o crime organizado.
A inexistência de conceito legal de organização criminosa para efeito da
aplicação da lei penal apresenta suas mazelas, ora com maior ou menor
intensidade.
A falta de conceito legal de organização criminosa, é ocasionada pela ação
confusa e lenta do legislador que cria dispositivos legais que não definem o conceito
de organização criminosa. Leis que tratam sobre o tema apenas no aspecto
investigativo sem se atinar ao fato que os aspectos investigativos perdem sua
8
possibilidade de aplicação enquanto for inexistente o conceito de organização
criminosa.
E ainda, os conceitos elaborados pelos doutrinadores, pela própria
complexidade do tema, são divergentes e abertos, tornando muito ampla sua
interpretação. De qualquer maneira, em razão dos princípios
fundamentais que
permeam nosso ordenamento jurídico, não é possível a aplicação dos conceitos
elaborados pela doutrina em nosso Direito Penal.
Isso traz consequências não só dentro dos tribunais, mas também no
combate ao crime organizado realizado pelas forças do Estado.
É certo que o tema é complexo e conceituar o fenômeno do crime organizado
não é uma tarefa fácil. Desta maneira não só os conceitos elaborados pelos
doutrinadores são divergentes, a forma que o conceito do fenômeno se apresenta
nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo também o são.
E, é devido há presente situação onde a criminalidade organizada está cada
vez mais internacionalizada e integrada, que se faz necessário uma uniformidade
nas ações que visam seu combate. Com este espirito foi criada a Convenção da
ONU contra o crime Organizado Transnacional, que entrou em vigor no Brasil por
meio do Decreto nº. 5.015/2004, traçando um novo parâmetro comum para a
definição e tipificação das organizações criminosas.
Desta maneira, a problemática perseguida tem por objetivo de verificar como
a inexistência
do conceito legal de “organização criminosa” ocasiona a
inaplicabilidade da lei penal quando praticado por essas organizações no Brasil.
Assim, o presente trabalho tem por escopo analisar, como o estado tem seu
utilizado do conceito de grupo criminoso organizado transnacional para suprir a
inexistência do conceito de crime organizado.
Em outras palavras, verificamos a aplicabilidade da lei penal, no Brasil, em
face a inexistência do conceito de crime organizado em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, não pretendemos exaurir o tema ora tratado.
9
Com esse propósito foram elaborados quatro capitulos, cada qual abordando
uma questão específica.
No primeiro capítulo deste estudo, buscar-se-á a análise dos institutos de
penal, como o seu conceito, suas fontes e o conceito de crime. O que se pretende é
verificar como se da criação da norma penal.
Já o segundo capítulo, por sua vez, compõe-se das origens e definições do
crime organizado. Nele traçamos a origem do fenômeno do crime organizado e o
histórico das grandes organizações criminosas.
Apresentamos a razão pela qual a conceituação do crime organizado nos é
tão difícil. Também apresentamos os cristérios por meio dos quais podemos
identificar o crime organizado.
E por fim analisamos de maneira muito breve e sucinta como se apresenta o
conceito de crime organizado na legislação comparada, uma vez que não é o
objetivo deste trabalho um estudo aprofundado de direito comparado.
No terceiro capítulo tratamos dos crimes de concurso necessário presentes
em nossa legislação que tenham relação com o crime organizado. Seu estudo se fáz
proveitoso, pois por suas características esses crimes podem se confundir com o
fenômeno do crime organizado. Embora o contrário nem sempre seja verdadeiro.
O último capítulo desse trabalho dispõe sobre a inexistência do conceito de
crime organizado na legislação brasileira. E em razão disso a inaplicabilidade de
qualquer dispositivo legal que necessite deste conceito para sua plena execução.
O universo eleito para o desenvolvimento da presenta pesquisa é a legislação
vigente, a jurisprudência sobre a matéria e a doutrina existente.
Como objeto de pesquisa foram definidos a doutrina existente e os processos
tramitados em julgado, em face de se verificar como o judiciário tem agido diante a
inexistência de conceito legas que possa defini-las.
10
Para o tema proposto, foi feita a opção pela abordagem fenomenológicahermenêutica (qualitativa), pois permite que seja feita a análise crítica sobre os
principais julgados e doutrinas que permeiam o tema em nosso ordenamento
jurídico, aem a preocupação de abordar todo o conteúdo elaborado no Brasil ou
exaurir o tema, a fim de elucidar a questão ora proposta.
11
CAPÍTULO 1 - DIREITO PENAL
1.1 CONCEITO DE DIREITO PENAL
O Direito Penal existe com a finalidade de proteger os bens mais importantes
para a vida social. Em razão disso, se vale de sanções, que são medidas com o
escopo de prevenir e reprimir quaisquer atos lesivos aos bens jurídicos protegidos.1
1.1.1 Direito Penal Objetivo e Subjetivo
Podemos entender o Direito Penal de duas formas, o Direito Penal Objetivo e
Direito Penal Subjetivo.
O Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas de conteúdo penal, é o
ordenamento jurídico-penal. São as normas que impõe ou proibem uma conduta
sob pena de uma sanção ou medida de segurança.2
O Direito Penal Subjetivo é o direito de punir do estado. Fazendo com que o
Estado possa cumprir suas normas e quando necessário execuntando suas
sanções.3
Desta maneira o Estado é quem possui o jus puniendi. Em contra partida toda
pessoa tem o direito a liberdade, não podendo ser punida se não pelo previsto na lei
estabelecida pelo órgão competente.4
1
2
3
4
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
3. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 4.
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
7. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 9.
Ibidem.
Ibidem.
12
1.2 FONTES DO DIREITO PENAL
As fontes do direito são de onde surgem as normas jurídicas. No Direito Penal
as fontes são dívididas em deprodução ou formais e de conhecimentos ou materiais.
A fonte material ou de produção corresponde a forma de elaboração da norma
penal. Em nosso estado cabe somente a União legislar sobre Direito Penal,
conforme ditado pelo inciso I do art. 22 da Constituição Federal. Isso se dá, pois
somente a consciência do povo e a vontade dos Estados Membros, representados
pelos Deputados e Senadores, e após a sanção do Presidente da República, é que
pode inovar em matéria penal.5
Já a fonte formal ou de conhecimento corresponde ao modo como o Direito
Penal exterioriza a sua vontade. E a lei é a única fonte de conhecimento do Direito
Penal. Assim as normas penais somente podem estar contidas na Lei Penal. De
acordo com o princípio da legalidade, decorrente do inciso XXXIX do art. 5º da
Constituição Federal, que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena
sem prévia cominação legal”.6
1.3 CONCEITO DE CRIME
Nosso Código Penal não nos dá o conceito de crime. Existindo apenas a
menção, em sua Lei de Introdução, que ao crime se reserva as penas de reclusão
ou detenção, cominado ou não com
a pena de multa, de forma alternativa ou
cumulativa.7
5
6
7
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
13 a 15. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 15 a 17. Zaffaroni,
Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011. p. 118 a 119.
Ibidem.
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 139.
13
Ficando a cargo da doutrina dar o conceito jurídico de crime.
De acordo com as doutrinas mais difundidas podemos entender o crime sob
três sistemas conceituais, o formal, o material e o analítico.8
1.3.1 Conceituação formal
Formalmente, o crime é considerado toda atitude que atentasse contra uma
lei penal. Sob esse ponto de vista, crime é um fato típico e antijurídico.9
1.3.2 Conceituação material
Materialmente, tem-se o crime como sendo uma conduta humana que viola os
bens jurídicos mais importantes protegidos pelo Estado. Verifica a razão a qual
determina porque a conduta foi tipificada e mereceu a sanção. Assim, o conceito
material busca além da mera descrição legal do crime, ele vai até o seu conteúdo
teleológico.10
1.3.3 Conceituação analítica
O conceito analítico estuda o conjunto de características que compõe o crime,
de maneira que a análise não fique fragmentada em cada elemento.
As características que compõe o crime são a ação típica, ilícita e culpável.
O fato típico é a conduta humana que produz um resultado previsto na lei
penal. Resultando em um nexo de causalidade entre o comportamento humano e o
8
9
10
Idem. p. 140.
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
148 a 149. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 140 a 141.
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
148 a 149. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 140 a 141.
14
texto da lei.11
A ilicitude ou antijuricidade é a contrariedade entre o a conduta do agente ou
fato típico e o ordenamento juridico. Deste modo, para não ser considerada ilícita a
conduta descrita na norma penal deve ser expressamente declarada lícita.12 Neste
sentido a lição de Damásio de Jesus:
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é
antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da
antijuricidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte
especial ou em lei especiais).13
Por sua vez, a culpabilidade é o juízo de reprovação da ordem jurídica sob a
aconduta do agente.14 Assim, na precisa conceituação de Zaffaroni a culpabilidade é
“entendida como relação psicológica entre a conduta e o resultado em forma de dolo
ou culpa”.15
11
12
13
14
15
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
152 a 153. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 142 a 144.
Ibidem.
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
153.
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
152 a 153. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 142 a 144.
Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 347.
15
CAPÍTULO 2 - ORIGENS E DEFINIÇÕES DO CRIME ORGANIZADO
2.1 HISTÓRICO
Pode-se dizer que a expressão crime organizado não traz nenhuma novação,
posto sempre foi comum o homem se reunir em grupos para o desempenho de suas
atividades a fim de alcançar com menos esforço o resultado esperado. Logo, o ser
humano também se valeu dessa característica social para realização de crimes.16
Contudo, o crime organizado nas formas que o conhecemos hoje remontam
as atividades ilícitas desde a antiguidade clássica. Assim, podemos identificar
nesses precursores características presentes até hoje nas organizações criminosas.
Podemos traçar um paralelo entre os precursores do crime organizado e o
surgimento do Estado, pois este levou a sociedade dividir-se em classes, alterando a
dinâmica socioeconômica até então existente, na qual predominava a subsistência. 17
A busca por riquezas e status fez com que grupos menos favorecidos realizassem
atividades ilícitas com o fito de garantir benefícios semelhantes aos das classes
mais abastadas.
Desta forma, dentre as diversas atividades ilícitas praticadas por estes grupos
criminosos podemos destacar, principalmente, o contrabando, a pirataria e a
formação de bandos.
Nesta linha de raciocínio, Moisés Naim explica que a origem do crime
organizado tem como precursor o contrabando, in verbis:
16
17
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 98.
Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 45.
16
O comércio ilícito é antigo – um aspecto contínuo e um efeito colateral das
economias de mercado ou do comércio geral. Seu ancestral – o
contrabando remonta à Antiguidade,
e muitos “mercados de ladrões”
sobrevivem nos centros comerciais do mundo.18
Outra forma de perceber a formação das organizações criminosas
contemporâneas é o fenômeno do banditismo social, movimento cujos integrantes
eram normalmente oriundos das classes populares localizadas em regiões rurais
nas quais o Estado não se fazia presente. Assim, tais agrupamentos sociais eram
levados às atividades ilícitas em razão de sua pobreza ou falta de trabalho lícito da
região. Esse agrupamento criminoso eventualmente se tornava profissional,
organizado e tendo como fim o lucro.19
Há que se destacar possuírem a citada raiz comum algumas organizações
que se tornaram famosas na cultura popular, tais como as Máfias italianas, a yakuza
japonesa
e as Tríades
Chinesas. Assim, devido ao sucesso dos
seus
empreendimentos ilícitos, bem como de seu suposto ideário social, tais
organizações se tornaram idealizadas de forma romântica pela literatura e outras
formas de entretenimento.
Das supracitadas organizações, a mais antiga são as Tríades Chinesas, as
quais tiveram origem em 1644 pela etnia Hans e tinham como objetivo expulsar os
invasores Manchus, fundadores da dinastia Ming. Lucravam principalmente com o
comércio do ópio, mas também exploravam, dentre outros crimes, o contrabando de
munições, sequestros, homicídios, roubos, prostituição e jogos de azar.
Há que se destacar que o grande salto de poder veio
“Em 1880, quando a Companhia Britânica das Índias Orientais decidiu
engajar a população chinesa para a produção de ópio, até então trazido da
Índia e pago com produtos chineses (chá, algodão e arroz), 20 milhões de
chineses se dedicavam aos seu cultivo. Um século mais tarde, quando foi
18
19
Naím, Moisés. Ilícito. O ataque da pirataria, da lavagem do dinheiro e do tráfico na economia global. Editora
Zahar, 2006. p. 9.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 100. Silva, Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2.
ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3.
17
proíbido o comércio do ópio em todas as suas formas, as tríades passaram
a explorar solitariamente o controle do próspero mercado negro de
heroína”.20
A Yakuza, por sua vez, nos ensinamentos de Eduardo Araujo da Silva:
“remonta aos tempos do Japão feudal do século XVIII e se desenvolveu nas
sombras do Estado para exploração de diversas atividades ilícitas
(cassinos, prostíbulos, turismo pornográfico, tráfico de mulheres, drogas e
armas, lavagem de dinheiro e usura) e também legalizados (casas
noturnas, agências de teatros, cinemas e publicidade, eventos esportivos),
com a finalidade de dar publicidade a suas iniciativas”.21
A Máfia Italiana é das três a que mais influenciou o que entendemos hoje
como crime organizado no ocidente.
A Máfia tem início no final do século XIX, em razão de um decreto baixado
pelo rei de Nápoles abolindo o feudalismo na Sicilia. Assim, os príncipes com a
intenção de protegerem suas terras contrataram os uomini d'onore, “homens de
honra”, grupos constituídos por homens armados, os quais passaram a se organizar
em associações secretas denominadas máfias. Já em 1865, com a unificação
forçada da Itália, tais homens passaram a representar a luta contra o poder central e
pela independência da ilha, o que lhes garantiu o favor da opinião pública.22
Na segunda metade do século XX, com a escusa do controle das atividades
econômicas da Sicília, a máfia passou a dedicar-se à prática de atos ilícitos, como
abigeato, homicídios e venda de proteção.23
Com o tempo, a máfia se profissionalizou, adquiriu uma roupagem
empresarial e começou a criar estruturas globalizadas. Nos anos cinquenta já
haviam começado a negociar com ítalo-americanos residentes nos Estados Unidos,
levando sua influência além do território europeu.
20
21
22
23
Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4.
Ibidem.
Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 98.
18
Esta profissionalização também pode ser vista como uma evolução das suas
atividades e das formas com que elas eram realizadas, que segundo Rodolfo Tigre
pode ser observado da seguinte forma, ipsis litteris:
(...)as empresas criminosas “evoluíram” na busca de ilícitos mais rentáveis
economicamente. No início atuavam prioritariamente nas atividades de
extorsão (“venda de proteção” e nos crimes “sem vítimas” e.g., os
empréstimos usurários, a prostituição, o fornecimento de bebidas ilegais e
os jogos de azar). Com o passar do tempo, assumiram a opção preferencial
pelos lucrativos tráficos de armas e entorpecentes, pela pornografia,
inclusive infantil; pelo controle de sindicatos para incremento das extorsões;
pela corrupção de funcionários públicos e associação de agentes políticos,
para a consecução de garantias da tranquilidade de suas operações,
inclusive financiando campanhas eleitorais e apresentando seus próprios
candidatos.24
Nos Estados Unidos, no final do século XIX, pela primeira vez, foi cunhado o
termo crime organizado, cujo significado inicialmente se referia às atividades
criminais sistemáticas, racketeerins, não continha alusão à máfia ou a outros grupos
determinados, embora fizesse referência a inúmeros crimes por ela praticados.25
Só após a segunda guerra mundial que a visão sobre o tema mudou de foco.
A partir daquele momento, as autoridades passaram a entender o crime organizado
não como o desempenho de determinadas atividades, mas como a organização de
grupos estrangeiros que, por meio de suas atividades ilícitas, vem de fora para
corromper os valores e os serviços públicos da sociedade local. Era chamada de
teoria da conspiração alienígena.26
E apenas nas últimas duas décadas, o crime organizado passou a ser uma
preocupação mundial, pois em razão da globalização, as organizações criminosas
estenderam seu mercado além de suas fronteiras regionais para os países ricos. Tal
24
25
26
Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime. São Paulo: Malheiros,
1999. p.25.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 102.
Ibidem.
19
fato culminou na publicação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional.27
2.2 DA DIFICULDADE NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME
ORGANIZADO
A princípio, é necessário esclarecer que os termos “crime organizado” ou
“criminalidade organizada” são sinônimos, portanto definem da mesma forma nosso
objeto imediato de estudo, sendo “crime organizado” a expressão utilizada pela
doutrina norte-americana e “criminalidade organizada” designação de origem
europeia.28
Também se faz necessário esclarecer que o significado do termo “crime
organizado” não se baseia no conceito formal do crime, como um fato típico e
antijurídico, também não visa nenhum bem protegido pela lei penal, não se trata de
um ato específico (ação ou omissão) contra interesse penalmente protegido29. O
termo possui um significado muito mais complexo, como será visto a seguir.
Não existe um conceito claro ou predefinido de crime organizado. A busca
pela conceituação leva a diversidade doutrinária, com conceitos díspares e alguns
casos contraditórios.
De fato, as organizações criminosas se adaptam as sociedades nas quais
estão inseridas. Assim, diferenciam-se uma das outras em razão dos aspectos
políticos, culturais e até geográficos das sociedades das quais se originam, como
bem diz Marcello Diniz Cordeiro “se trata de um fenômeno sócio-criminal”30 .
27
28
29
30
Idem. p. 103.
Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen
Juris, 1997. p. 2.
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
148.
Cordeiro, Marcello Diniz. Enfrentamento Integrado e Globalizado da Criminalidade Organizada
Transnacional: Estudo de Caso: Operação Oceânica. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de
Brasília, 2009. p. 29.
20
Pode-se afirmar que as organizações criminosas se apresentam com
características distintas em cada sociedade em razão das peculiaridades sócioculturais encontradas em cada uma delas. Logo, a definição de um conceito único e
absoluto é uma tarefa árdua, pois mesmo as características mais marcantes e
recorrentes da criminalidade organizada podem não estar presentes em todas as
organizações. Tais particularidades culminam numa diversidade de definições
doutrinárias, legais e jurisprudenciais existentes ao redor do mundo31.
Não se pode olvidar que, devido ao fenômeno da globalização, o crime
organizado passou a atuar internacionalmente como uma empresa multinacional,
exercendo atividades diversas em diferentes países, diversificando seu negócio. A
pluralidade de atividades desenvolvidas pelas organizações criminosas dimana da
adaptação às dificuldades do mercado e impedem a criação de um conceito com
base apenas nos atos ilícitos por elas praticados.
Para uma melhor compreensão do tema, faz-se mister ancorarmos no
conceito de empresa apresentado por Fábio Ulhôa Coelho:
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a
natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não
se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimentos
empresarial (coisa).32
Analogamente, o crime organizado se apropria dos métodos organizacionais
empresariais para a realização de suas diversas “atividades econômicas” ilícitas. E
assim
31
32
como as empresas constituídas de acordo com as normas e regras do
Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen
Juris, 1997. p. 13. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei
9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 73.Dantas, Marcos Vinicios
da Silva. Legislativo precisa se aperfeiçoar no combate ao crime organizado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2006-dez-23/legislativo_aperfeicoar_combater_crime>. Acessado em: 21 agost.
2011. Cordeiro, Marcello Diniz. Enfrentamento Integrado e Globalizado da Criminalidade Organizada
Transnacional: Estudo de Caso: Operação Oceânica. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de
Brasília, 2009. p. 31. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Apud Braga, Wolovikis Hugo. Lavagem de Dinheiro: A
Ação Internacional no Combate ao Crime Organizado e a sua Influência no Ordenamento JurídicoEconômico Brasileiro. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, 2006. p. 29.
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa. São Paulo: Editora Saraiva,
2008. p. 19.
21
ordenamento, as organizações criminosas encontram diversas formas para auferir
lucro. Daí resulta a dificuldade de uma definição precisa do conceito de
organizações criminosas.
Além dos fatores próprios do fenômeno do crime organizado que tornam difícil
a sua definição, há uma dificuldade ainda maior ao debate e consequente definição
do tema quando são considerados os doutrinadores com sua carga ideológica e
política.
Desta forma, torna-se imperativa e urgente uma conceituação legal, posto que
apenas o parlamento poderá superar todas as questões que inviabilizam uma
definição doutrinária, conjugando ideias, correntes ideológicas e políticas, bem como
fixando contornos satisfatórios para o combate ao crime organizado.33
2.3 CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO
Mesmo com a falta de consenso na definição do crime organizado, podemos
encontrar algumas características que se repetem, mesmo que não da mesma
forma, na maioria das organizações.
Contudo, até mesmo a doutrina diverge sobre quais características seriam
essenciais e quais seriam acessórias. Consideramos como mais acertada a
classificação de José Paulo Baltazar Junior que enumera como atributos essenciais
para a configuração da organização criminosa: a pluralidade de agentes, a
estabilidade ou permanência, a finalidade de lucro e a organização. Embora o
restante da doutrina ainda aponte outras características.
2.3.1 Pluralidade de agentes
33
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 98
22
A pluralidade de agentes é essencial, posto que não é crível conceber uma
organização criminosa sem a presença de uma coletividade de agentes. Portanto, o
crime organizado se utiliza da reunião de esforços de vários agentes, o que em
nosso ordenamento jurídico penal caracteriza concurso necessário.34
2.3.2 Estabilidade e parmanência
O critério da estabilidade e permanência diz respeito a sua perpetuação no
cometimento de uma ou mais atividades ilícitas por um determinado grupo de
agentes. Entretanto, este grupo não precisa permanecer integrado pelos mesmos
indivíduos, se houver a substituição de seus integrantes sem que se afete a
continuidade de seus negócios ilícitos, o grupo ainda estará caracterizado como
organização criminosa. É esta particularidade que distingue a organização criminosa
do concurso eventual de agentes.35
2.3.3 Finalidade de lucro
A característica mais acentuada do fenômeno, ponto unânime da doutrina, é a
finalidade de lucro da organização. Os negócios ilícitos de uma organização
permanente ocasionam em uma previsão de lucro regular, bem como na
acumulação de poder econômico. Uma melhor visão desta característica nos é dada
por Luiz Flávio Gomez:
previsão de acumulação de riqueza indevida (não é preciso que a riqueza
seja obtida efetivamente, basta a previsão de sua acumulação; não é
qualquer lucro ou proveito que distingue o crime organizado, senão a
34
35
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 124
Idem p. 124 a 125.
23
previsão de “riqueza”; esta evidentemente, há de ser “indevida” e pode
resultar inclusive de atividade ilícitas, porém, nascidas com dinheiro lícito;
cada vez mais, ninguém pode ignorar, o crime organizado estrutura-se de
forma
aparentemente
legal,
tomando
parte
da
economia
formal;
constatando-se, no entanto, que tal empresa faz parte de um conglomerado
“criminoso”, a riqueza gerada por ela passaria a ser reputada como
“indevida”, tendo-se presente a perspectiva global e a origem do dinheiro.36
Destarte, o lucro que as organizações criminosas conseguem auferir é
exorbitante, o capital investido gera uma expectativa de lucro infinitamente maior.
Para exemplificar o montante de capitais que giram em torno dos negócios ilícitos
das organizações criminosas, Eduardo Araujo da Silva expõe:
Estima-se que o mercado envolvendo
todas as modalidades de
criminalidade organzida seja responsável por mais de 1\4 (um quarto) do
dinheiro em circulação em todo mundo. Pesquisa realizada pelos jornais
The Los Angeles Times e O Estado de S. Paulo revelou que as
organizações transnacionais movimentam anualmente cerca de R$ 850
bilhões, quantia considerada superior ao PIB de uma das sete nações mais
ricas do mundo.37
2.3.4 Corrupção
Os lucros gerados pelas atividades ilícitas da criminalidade organizada tem
como consectário a acumulação de capitais, assim como o alto poder de corrupção
e a necessidade de legalizar o lucro obtido ilicitamente.
Importante ressaltar que a riqueza gerada pelas organizações criminosas leva
uma conexão estrutural e funcional destas organizações com o poder público.
Observa-se que para que muitas de suas atividades ilícitas se perpetuem é
indispensável a conivência ou até mesmo a participação dos órgãos que seriam
36
37
Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 15.
24
responsáveis pela repressão do crime organizado.38
A simbiose entre poder público e organizações criminosas pode ocorrer com a
corrupção dos agentes públicos ou até mesmo os próprios agentes podem tomar
parte dentro das organizações. Logo, é corriqueiro serem encontradas organizações
criminosas com tentáculos nos órgãos de repressão, no legislativo e no judiciário.
Esta situação facilita a atuação das supracitadas organizações, que obtém
sentenças e pareceres favoráveis e são beneficiadas por leis não comprometidas
com a defesa da sociedade. 39
Sem dúvidas, a mais grave consequência da conjugação entre tais
organizações e o Estado é a constituição de um “Anti-Estado”, no qual a impunidade
impera e diversas atividades públicas são desempenhadas por criminosos.40
2.3.5 Lavagem de capitais
E toda essa riqueza que é gerada por atividades ilícitas precisa ser limpa para
que retorne a economia. Esta pode ser considerada a atividade mais vulnerável do
crime organizado, pois os mecanismos utilizados para o branqueamento de capitais
são os mais fáceis de ser notados pelas autoridades.41
A fim de exemplificar as formas de atuação da criminalidade organizada
podemos citar Alexis de Paula Souza, o qual explica que:
O crime organizado investe sistematicamente capitais consideráveis em
atividades econômicas aparentemente legais, chegando a condicionar o
desenvolvimento de alguns países. Emprega os seus recursos financeiros e
humanos em atividades diversificadas, que vão desde o sistema financeiro
às empresas de serviços, da eliminação de resíduos à construção civil,
38
39
40
41
Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. Eduardo Araujo da. Crime organizado:
Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16. Baltazar Junior, José Paulo. Crime
organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 131 a 134.
Ibidem.
Ibidem.
Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16.
25
onde haja a possibilidade de se apoderarem de fundos públicos.42
2.3.6 Hierarquia
A hierarquia está presente em todas as organizações criminosas, contudo ela
se apresenta em maior ou menor grau.
As organizações que apresentam esta característica de forma mais intensa
geralmente segue o modelo empresarial. Estando no primeiro nível o comando da
organização e seus assessores, estas pessoas coordenam e dirigem as ações do
grupo, sem se envolver diretamente com a execução das operações criminosas. No
segundo nível estão os contadores, as pessoas que emprestam o nome para
aquisição de propriedades e outros técnicos. E é somente no terceiro nível que se
apresentam os chamados “soldados”, são os encarregados de executar os delitos
necessários às atividades da organização. É claro que este é um modelo idealizado,
e apresenta variações.43
Nem sempre as organizações criminosas apresentam este nivel de hierarquia.
Existem organizações com a cadeia de comando mais tênue, contudo elas não
existiriam sem um nivel de comando. Assim é de se esperar que sempre exista um
líder, contudo provavelmente haverá maior rivalidade e disputas para o controle do
grupo.44
2.3.7 Divisão de trabalho
42
43
44
Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem>
Acesoo em 10 agost. 2011.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 127. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São
Paulo: Atlas, 2011. p. 12.
Ibidem.
26
A divisão de trabalho decorre do nível de organização do grupo. Em grupos
maiores que demandam maior organização a divisão de trabalho se apresentará de
maneira bastante especializada. Já em grupos menores, por mais que sejam
altamente organizados, é provável que ocorra o acumulo de funções por seus
membros.45
Tomemos o exemplo do jogo do bicho, onde:
há uma divisão de funções entre apontadores, que recolhem as apostas do
público; arrecadadores, encarregados de recolher as apostas e lavá-las a
banca, olheiros, que avisam da chegada da polícia; e gerentes, que
controlam vários pontos em favor do banqueiro que controla um
determinado território e pode contara ainda com os serviços de advogados,
contadores e pistoleiros ou seguranças. 46
2.3.8 Compartimentalização
Em
decorrência
da
hierarquia
e
da
divisão
de
trabalho,
a
compartimentalização consiste na utilização da escala hierarquica, de modo que as
ordens sejam vinculadas do comando da organização para seu inferior hierarquico
imediato até os integrantes da base. Deste modo cria-se um sistema que protege o
comando da organização, evitando a comprovação do delito.47
Por fim o jornalista Carlos Amorim apresente de maneira clara uma possível
estrutura de uma organização criminosa:
45
46
47
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 129.
Ibidem.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 130. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São
Paulo: Atlas, 2011. p. 12.
27
No quinto escalão está o pessoal da venda de drogas no varejo, também
envolvido em seqüestros, roubo armado, aluguel de armas, ataques a
bancos e cargas. Tem base comunitária e recruta mão de obra no próprio
local de moradia, especialmente favelas e bairros populares desassistidos.
Pratica ações sociais locais, de modo a aumentar sua própria proteção com
base na lei do silêncio. Eventualmente, a população do bairro se mobiliza
em questões muito particulares, como violência policial, enchentes,
atropelamentos de crianças e outras falhas do poder público. Fica aquela
impressão de que o bandido é melhor do que a polícia. Nesse caso, a
ausência do Estado é tão evidente, que o pessoal do movimento se
estabelece. Como diria o extraordinário pensador marxista egípcio Eric
Hobsbaw, em seu livro “Bandidos” (Forense, 1976), “os bandidos com
inclinação social são amados e temidos pelo povo”. É uma simbiose
estimulada pela ausência do poder público. Nas comunidades pobres, o
tráfico de drogas é o principal fator econômico, inclusive gerador de
empregos, seguido pelo setor de material de construção (as favelas eram
de madeira e papelão e agora são de alvenaria) e o comércio varejista de
alimentos. Só para esclarecer: as tarefas de infra-estrutura do tráfico
empregam dezenas e dezenas de milhares de pessoas em todo o país.
Trata-se do trabalho de misturar a droga com outras substâncias, pesar,
embalar (a “endolação”) e outras coisas mais. Nem só de “soldados” vive o
movimento. Em geral, são crianças e adolescentes que se empregam nessa
ocupação de preparar o veneno nosso de cada dia. Boa parte é composta
de meninas, que os traficantes consideram mais “honestas”.
No quarto escalão está o movimento criminal que conseguiu estabelecer
conexões para fora do seu próprio ambiente, além da favela e da periferia.
Esses estão em linha com as organizações municipais e estaduais, como o
CV e o PCC, que levam até eles um sentimento de organização maior, que
pode ter ramificações nacionais. Percebe-se nesse contexto uma atuação
diversificada, onde elementos de um estado vão para outros e desenvolvem
ações articuladas no tráfico, no roubo armado e no contrabando de armas.
Aqui há um toque de organização, incluindo planos de libertação de
companheiros. Ações espetaculares de roubos a banco nas cidades do
interior, novas rotas do tráfico fora das capitais, ataques a delegacias e
presídios também resultam dessa articulação. Esse pessoal já está num
nível diferenciado. Costuma usar uniformes camuflados e máscaras, armas
pesadas, chegando a intimidar toda a população de uma pequena cidade.
Opera semelhante a uma guerrilha. Esse time também estabelece as
pontes entre a rua e a cadeia – e vice-versa. Cumpre ordens de líderes
28
presos, como no caso da onda de ataques do PCC contra a autoridade
pública em São Paulo, em maio e junho de 2006. Partiu desse escalão o
seqüestro de uma equipe de reportagem da TV Globo, obrigando a
emissora a transmitir em rede nacional um vídeo-manifesto do PCC, em 12
e 13 de agosto de 2006. A primeira exibição do vídeo foi local, apenas em
São Paulo, tarde da noite, mas os bandidos só ficaram satisfeitos quando o
material apareceu no Fantástico.
No terceiro escalão estão os homens que conseguiram contato com
organizações internacionais e até transnacionais. Estes – entre eles
Fernandinho Beira-Mar, do CV, e o Comendador (Arcanjo Ribeiro, hoje
preso no Uruguai), que controlou o tráfico de maconha do Paraguai para o
Brasil durante anos – estão num escalão superior. Há o exemplo histórico
do contraventor carioca Toninho Turco (Antônio José Nicolau), que no início
dos anos 1980 criou a primeira interface entre os produtores de cocaína do
Cartel de Medellín e as favelas cariocas. Toninho Turco tratava diretamente
com Pablo Escobar. A quadrilha formada pelo contraventor tinha 91
integrantes, dos quais 61 eram policiais e ex-policiais. Toninho Turco foi
morto numa operação da Polícia Federal e do Exército, em 11 de fevereiro
de 1987. Este escalão do crime organizado é – em termos de bandidagem –
o mais avançado que existe. Mesmo assim, longe dos criminosos de
colarinho branco. Além do mais, o Brasil se tornou um mercado consumidor
de drogas e armas tão importante, que os próprios chefões colombianos
vieram para cá. Basta lembrar a prisão do megatraficante Néstor Ramón
Caro-Chaparro, ocorrida em 10 de abril deste ano. Néstor era procurado
pelo DEA norte-americano, que oferecia 5 milhões de dólares de
recompensa pela prisão. Foi encontrado num apartamento de frente para o
mar de Copacabana. Antes dele, os federais brasileiros já haviam apanhado
Juan Carlos Abadia, o chefe do Cartel Del Norte, em São Paulo, no dia 8 de
agosto de 2007. Esta é uma breve apresentação do terceiro time do crime
organizado.
No segundo escalão estão os produtores e exportadores de drogas e
armas, os homens que manipulam a pirataria de produtos e serviços, os
cyber crimes, o tráfico de seres humanos e de órgãos, controlando
governos e exércitos. Estão no poder em várias partes do mundo,
especialmente na África, na Ásia e no leste europeu. A Máfia italiana é ainda
hoje uma das principais organizações controladoras dessa gigantesca
operação criminal. Mas há surpresas: segundo o FBI, os cartéis nigerianos,
com forte atuação no Brasil, já comandam 80% do tráfico de drogas do
29
oriente para as Américas. Em Kano, a segunda maior cidade da Nigéria, até
recentemente havia um terminal aeroportuário, protegido pelo exército
nacional, que funcionava exclusivamente para o tráfico. O segundo time do
crime organizado é conhecido de governos e serviços de inteligência – mas
não do grande público. Pelo menos um deles esteve entre nós, o magnata
russo Bóris Berezovisky. De acordo com o Ministério Público de São Paulo,
ele tentou comprar o Corinthians, a Varig e emissoras de televisão. Foi
preso e libertado por falta de provas. Os promotores do GAECO acreditam
que ele é um dos “poderosos chefões” da Máfia Russa. De acordo com o
jornalista e escritor Misha Glenny, autor de MacMafia (Companhia das
Letras, 2008) Berezovisky foi um dos principais responsáveis pela primeira
eleição de Vladimir Putin à presidência da Federação Russa. Isso nos dá
uma idéia do calibre desse pessoal. Esses homens estão diretamente
envolvidos na luta pelo poder, inclusive como financiadores do terrorismo.
Agora chegamos ao primeiro escalão do crime organizado, também
conhecido como “a face oculta do crime”. Aqui o pessoal fala inglês, alemão,
russo, um pouco de espanhol e até idiomas exóticos. Nenhum deles é ou foi
favelado ou mora em periferias. São cidadãos acima de qualquer suspeita
em seus países, vestem paletós Armani e ocupam luxuosos escritórios nos
principais centros financeiros do mundo. Operam no mercado de capitais e
controlam enormes operações financeiras, que chegam à incrível cifra de
1,5 trilhão de dólares/ano. (Alguns autores acreditam que o volume de
dinheiro ilegal passa dos 3 trilhões de dólares.) A maioria deles é composta
de banqueiros e financistas. E todos se consideram homens de negócio
bem-sucedidos. Não põem a mão na sujeira, ficam muito longe das
matanças e das misérias do vício. No mercado clandestino, a taxa de juros
é de 1% ao dia, em dólar. (Para detalhes, ver “Negócios Ilícitos
Transformados em Atividades Legais”, Futura, 2001, do professor inglês
Peter Lilley.) E não importa se os investimentos vão para as plantações de
papoula na Ásia, ou para a folha de coca colombiana, ou para guerras
étnicas na África, ou para o terrorismo.48
2.3.9 Organização
48
Amorim, Carlos. O que é crime organizado? Disponível em: <http://carlosamorim.com/2010/06/25/o-que-ecrime-organizado/> Acesso em 10 agost. 2011.
30
A organização do grupo é uma característica que identifica o crime
organizado, mas também é um dos fatores responsáveis pela dificuldade em sua
conceituação doutrinária. Assim, a estrutura e o planejamento são atributos
marcantes da criminalidade organizada, constituindo-se em itens necessários para
que as atividades criminosas sejam realizadas dentro de uma racionalidade ou
estratégia que garantem sua eficiência, diminuem os riscos e aumentam a
lucratividade dos negócios ilícitos. Este tipo de organização estrutural é responsável
pela profissionalização da atividade criminosa.49
Ante o exposto, observa-se que devido a diferentes características que o
fenômeno pode apresentar o tipo de estrutura organizacional também sofrerá
grandes variações. É um reflexo da imprecisão do conceito de crime organizado,
tendo como consequencia a multiplicidade de formas de organização com que estes
grupos criminosos podem se apresentar. Contudo, a fim de tornar sua identificação
mais clara, segundo Rodolfo Tigre Maia, podemos observar algumas formas de
organizações criminosas:
1)
o primeiro inclui organizações caracterizadas pela presença de
“hierarquias estruturadas, regras internas da disciplina, códigos de ética e
diversidade de negócios legais e ilegais [...]”, nas quais já existe quase um
equilíbrio entre as atividades ilícitas e as resultantes da infiltração em
empresas e negócios legítimos, além da intensa atuação internacional e
redução do nível de vilência em prol do crescimento da corrupção. […]
2)
o segundo grupamento pode ser designado por “organizações
profissionais”, “profissionais porque seus membros são especializados em
uma ou duas atividades ilegais específicas, inobstante a organização não
seja tão estruturada como as previamente mencionadas” e, quase sempre
sem
ramificações
internacionais.
Podem
fazer
parte
deste
grupo,
provavelmente o mais numeroso mas comparativamente de atuação menos
diversificada e internacionalizada, organizações menos sofisticadas e
envolvidas, por exemplo, em uma ou duas das seguintes atividades:
receptação, descaminho, contrabando de armas, fornecimento (ou aluguel)
de equipamentos, imóveis e armas para outra organizações, mediante taxas
49
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 126.
31
e/ ou participação no butim, furtos de veículos, laboratório de refino de
drogas, falsificação de moeda, distribuição de entorpecentes, assaltos a
banco, extorções mediante sequestros etc;
3)
o terceiro grupo é formado por quadrilhas integradas ou comandadas
por colarinho brancos que se utilizam da criação de instituições financeiras,
formalmente autorizadas ou não a funcionar pelo governo, como “fachada”
para prática de ilícitos no âmbito do sistema financeiro e da economia
popular, ou, com a mesma finalidade aproveitam-se dos lugares chaves que
ocupam em empresas legitimamente constituídas. […] Nesse espectro
insere-se, também, a criminalidade corporativa, com a presença de
criminosos de colarinho branco que são utilizados por empresas legalmente
constituídas e com legítimos objetivos de atuação
no mercado para a
prática eventual de ilícitos contra consumidores, contra o meio ambiente,
contra a saúde pública, através de subornos para vencer licitações etc.,
como meios para o fortalecimento e o crescimento da rentabilidade das
próprias empresas das quais fazem parte.
4)
o quarto grupo é o representado pela criminalidade do Estado,
entendida não como o conjunto dos atos ilícitos (corrupção, concussão, etc.)
praticados por funcionários públicos beneficiados individualmente por tais
práticas, mas por organizações incrustadas no aparelho do estado para
prática de crimes (e.g. Grupos de fiscais corruptos, grupo de extermínio
composto por policiais) e, especialemente, como aquela praticada
institucionalmente pelos órgãos estátais, em consonância com a legislação
eventualmente injusta vigente em determinado momento histórico (e. g., a
política de segurança pública de opressão aos guetos na África do Sul
durante o apartheid) ou em cumprimento de ordens judiciais (e.g., violência
empregada pelas polícias militares nas reintegrações de posse e despejos
de sem-terras em áreas rurais) ou praticadas em nome do Estado embora
com evidente desvio de poder (e.g., a retomada pelas forças da ordem do
controle no presídio do Carandiru, gravações e outros atos ilegais
praticados em nome da “segurança nacional” durante a ditadura militar no
país, contrabando de armas pela CIA para os “contra” na Nicarágua,
comprometimento da CIA com o tráfico de drogas no Afeganistão, Paquistão
e “triângulo de ouro” asiático); finalmente,
5)
o último e mais controvertido grupo congrega as organizações
terroristas que permanecem em atuação, inclusive internacionalmente,
praticando atentados contra pessoas e bens, muitas vezes com uso de
32
explosivos, sequestros de aéronaves e outros atos de violência para atingir
seus objetivos políticos. Entendemos que nem todas as modalidades de
terrorismo a seguir enunciadas identificam-se como variantes do crime
organizado. A doutrina intenacional sobre o tema, costuma distinguir entre
as seguintes formas de terrorismo:
c)
Terrorismo criminoso, que envolve o uso do terror exclusivamente
para fins de ganhos econômicos ou psicológicos. Não se constata neste
caso qualquer compromisso com mudanças sociais mas sim com o lucro;
ci)
Terrorismo ideológico, normalmente um esforço para mudar o poder
político dominante mas dentro dos limites da ordem estabelecida, sem que
se pretenda uma mudança revolucionária. […]
cii)
Terrorismo
nacionalista,
difere
do
terrorismo
ideológico
e
é
caracterizado por uma atividade terrorista que apóia os interesses de um
grupo étnicoou nacionalista, para além de sua ideologia política;
ciii)
Terrorismo
patrocinado
pelo
Estado,
ocorre
quando
regimes
governamentais usam violência ou sua ameaça nas relações diplomáticas,
fora do protocolo diplomático estabelecido;
civ) Terrorismo Revolucionário, objetiva a mudança da ordem política
estabelecida através de uma revolução, para a qual serve como um dos
instrumentos táticos passíveis de utilização em determinadas situações; e
Terrorismo Religioso, aquele que pretende defundir ou implementar a
supremacia de uma dada religião.50
2.3.10 Poder de intimidação e violência
As organizações criminosas pode empregar métodos violentos em suas
atividades para atingir diversos fins. A violência pode servir como método de
intimidação interno, como forma de manter a disciplina, a hierarquia e o silêncio.51
Assim se manifesta Luiz Flávio Gomez:
Alto poder de intimidação. Muitas organizações criminosas ostentam real
capacidade de intimidação e subordinação. O método mafioso, por
excelência, sempre se valeu da intimidação para alcançar a subordinação,
50
51
Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen
Juris, 1997. p. 27 a 34.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 136 a 139.
33
seja interna (rígida hierarquia) ou esternam inclusive dos poderes
constituídos. Tal método tende a produzir impunidade, medo e silêncio
(omertá). Essa é a vertente violente do crime organizado. O alto poder de
intimidação resulta, não raras vezes, da existência de códigos internos de
conduta, da aplicação de sanções extralegais, dos julgamentos secretos e
peremptórios, da violência ostensiva etc. Pode resultar, também, somente
do poder das suas armas (inclusive químicas), da quantidade de armas que
o grupo possui etc.52
A violência pode ser dirigida para resolução de conflitos com grupos rivais. O
que tanto serve para tomar negócios de concorrentes ou até para resolução de
conflitos os quais não podem ser levados aos meios legais.53
O emprego da violência pode ser apenas o resultado da prática de delitos que
são violentos por si, como roubos, extorções e grupos de extermínio.54
Contudo são podemos esquecer que existem grupos não violentos. Esses
grupos se especializam em crimes em que não se faz necessária, como os crimes
de colarinho branco. Desta maneira a violência não é um aspecto insdispensável do
crime organizado.55 Nessa linha:
Mas a organização criminosa, sabemos, nem sempre s evale de meios
violentos. Também a fraude pode fazer parte das suas atividades. Essa é a
vertente do
“crime organizado do colarinho branco” (criminalidade
dourada), de pouca visibilidade ou ostentação, isto é, crime appeal. Por
isso, do conceito de crime organizado pode também fazer parte a real
capacidade de lesar o patrimônio público ou coletivo, por meios fraudulentos
(fraude difusa), capacidade essa derivada exatamente da associação
complexa e organizada, da sofisticação dos recursos tecnológicos
empregados, da conexão com os poderes públicos, da eventual
participação de agentes públicos, da possibilidade de amplo acesso que
conquistam às agências públicas etc.56
52
53
54
55
56
Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 136 a 139.
Ibidem.
Ibidem.
Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
34
2.3.11 Prestação de ofertas sociais
Muitas organizações criminosas se aproveitam da ausência do Estado no seu
território para prestar ofertas sociais.
É claro que a prestação de ofertas sociais seve aos fins escusos do crime. De
um lado faz com que ganhe a simpatia da população local, tornando mais fácil a
cooptação de novos “soldados”, e ganhando sua admiração e proteção.57 Por outro
lado há a consequente busca do lucro, onde a organização pode atuar de maneira
ilegal em áreas sensíveis para a sociedade, como no transporte público. Na lição de
Luiz Flávio Gomez:
Ampla oferta de prestações sociais. Às vezes como decorrência lógica da
conexão estrutural ou funcional com o Poder Público, outras vezes como
forma de se buscar algum tipo de “legitimação popular” para o crime
organizado, pode-se constatar nessa atividade ilícita o “clientelismo”, que
consiste em oferecer “prestações sociais” no âmbito da saúde pública, da
segurança, dos transportes, alimentação, moradia, emprego certo etc.
Busca-se, pela tutela das camadas mais carentes, um certo apoio popular e,
ao mesmo tempo, a substituição do Estado oficial. Desse mo cria-se o
Estado “paralelo”, que passa a ser visto como “necessário”, principalmente
naqueles lugares onde não chegam as prestações públicas oficiais.58
2.3.12 Transnacionalidade
Como resultado da globalização o comércio, transporte de mercadorias,
comunicação e transporte de pessoas ficaram facilitados em razão da aproximação
política dos países através das zonas de livre circulação e devido ao grande um
57
58
Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 12.
Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
35
grande salto de tecnologia.59 Como bem diz Luiz Flávio Gomez:
Conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização
criminosa. A Internacionalização, como já salientamos, é uma das principais
características do crime organizado na atualidade. A facilidade de
comunicação, a globalização das economias, o fim das fronteiras etc.
Favorecem as conexões, especialmente as internacionais.60
A transnacionalidade também decorre do modelo de atuação dos grupos
criminosos nos quais existem países produtores e países fornecedores. Que é o que
ocorre nos tráficos de armas, pessoas, drogas e animais.61
Outro aspecto da transnacionalidade é a lavagem de dinheiro, processo
necessário ao crime organizado que busca países onde funcionem paraísos fiscais.62
2.4 BREVE OBSERVAÇÃO DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO
DIREITO COMPARADO
Por se tratar de uma questão cujo enfrentamento exige atuação global,
diversas legislações alienígenas, tais como União Europeia, Espanha, Itália, Estados
Unidos da América, Japão e Rússia, definem o crime organizado. Há que se
destacar que tais países apresentam, historicamente, experiências de combate à
criminalidade organizada
Assim, o conceito de organização criminosa em cada um dos supracitados
países será apresentado de forma sintética, com vistas à busca de parâmetros para
a superação das dificuldades conceituais apresentadas anteriormente.
59
60
61
62
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 143 a 144.
Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
Ibidem.
Ibidem.
36
2.4.1 União Européia
A União Europeia, em seu esforço no combate a criminalidade organizada,
aprovou documento da Enfopol 161-REV-3 (Doc. 6204/2/97), o qual não cria um
conceito absoluto, preferindo elaborar meios de identificação da organização
criminosa, dos quais:
quatro devem concorrer obrigatoriamente: a) colaboração de duas ou mais
pessoas; b) permanência da organização; c) cometimento de delitos graves;
e d) ânimo de lucro. Os outros podem ou não estar presentes, de acordo
com o tipo de organização, são eles: e) distribuição de tarefas; f) controle
interno da organização sobre seus membros; g) atividade internacional; h)
violência; i) uso de estruturas comerciais ou de negócios; j) branqueamento
de capitais; e k) pressão sobre o poder público.63
E em dezenove de setembro de 2001 o Conselho da União Européia
“aprovou a Recomendação Rec (2001)11 que definiu crime organizado, de
forma semelhante à Convenção da ONU contra o Crime Organizado
Transnacional, como sendo um grupo estruturado de três ou mais pessoas,
existindo durante um período de tempo e atuando concertadamente com a
finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infrações, com a
intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou
material.”64
2.4.2 ALEMANHA
63
64
Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem>
Acesoo em 10 agost. 2011.
Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem>
Acesoo em 10 agost. 2011.
37
No que diz respeito à legislação alemã, não existe um tipo penal específico
que venha a enquadrar as organizações criminosas. Como cerne para comparar tal
instituto cabe citar o tipo trazido pelo direito alemão que mais se aproxima do
conceito de crime organizado, a Formação de Associação Criminal, in verbis:65
Quem forma uma associação criminal, cujo objeto ou cuja atividade esteja
orientada a cometer crimes, ou quem participe em uma associação desse
tipo como membro, faça a propaganda para ela ou a apoie, será castigado
com pena privativa de liberdade até cinco anos ou multa.
O inciso I não é aplicável,
quando a associação for um partido político que o Tribunal Constitucional
não tenha declarado como inconstitucional.,
quando o cometimento de crimes seja um objetivo ou atividade de
significado secundário ou, na medida em que o fim ou a atividade da
associação se considerem fatos puníveis segundo os §§ 84 a 87.
Não se aplica a este tipo penal a extensão de quadrilha ou bando, aplicado ao
direito brasileiro. Limita-se, portanto, às organizações de ordem política.66
Existe, contudo, uma definição aceita na Alemanha acerca das organizações
criminosas, veiculada pelas Diretivas comuns dos Ministros e Secretários da Justiça
e do Interior dos Estados para o Trabalho Conjunto do Ministério Público e da Polícia
na Persecução do Crime Organizado, de maio de 1990. Segue:67
Criminalidade organizada é o cometimento de crimes determinado pela
busca de lucro ou poder, que isoladamente ou em seu conjunto apresenta
significado considerável, quando mais de dois participantes atuam e
trabalho por tempo longo ou indeterminado, em cooperação.
a) com aplicação de estruturas empresariais ou assemelhadas;
b) com utilização de violência ou outros meios aptos a amedrontar; ou
65
66
67
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 158 e 159.
Ibidem.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 158 e 159.
38
c) com influência sobre a política, a mídia, a administração pública ou a
economia.
Esse entendimento, entretanto, não é oficial, pois não está incluso na lei.
2.4.3 Suíça
Na Suíça, segundo José Paulo Baltazar Junior68, “a organização é
considerada criminal quando sua estrutura interna for mantida em segredo e tiver
por fim cometer crimes violentos ou a obtenção de vantagem econômica por meios
criminais.”
Nesse país não havia, até a introdução em 18 de março de 1994, o delito
descrito como Organização Criminal, trazido pelo “Segundo Pacote de Medidas
Legislativas contra o Crime Organizado”.
2.4.4 Espanha
Na Espanha a elaboração do conceito de crime organizado preferiu vincular a
definição de organização criminosa a incidência de outros crimes de maneira
taxativa:
O art. 282-bis 4 da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Ley Orgánica 5/1999)
que tem por objeto regular a atuação do agente encoberto, como medida de
investigação eficaz contra a criminalidade organizada, dispõe que se
considera delinqüência organizada a associação de três ou mais pessoas
para realizar, de forma permanente ou reiterada, condutas que tenham
como fim cometer algum ou alguns dos seguintes delitos: a) seqüestro; b)
prostituição; c) crimes contra o patrimônio e a ordem socioeconômica; d)
68
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p. 161.
39
contra os direitos dos trabalhadores; e) tráfico de espécies da flora ou da
fauna ameaçada; f) tráfico de material nuclear e radioativo; g) contra a
saúde pública; h) crime de falsificação de moeda; i) tráfico e depósito de
armas, munições ou explosivos; j) terrorismo; e k) crimes contra o
Patrimônio Histórico.69
2.4.5 Itália
Quanto à legislação italiana a respeito da criminalidade organizada é cogente
destacar que o Brasil buscou basear-se, em alguns aspectos, no modelo italiano da
política criminal de controle do crime organizado.
Devemos citar, ainda, o instituto da “delação premiada”, amplamente utilizado
para o desmembramento das organizações criminosas no sistema jurídico italiano, e
que foi adotado pelo ordenamento pátrio. Tal instituto jurídico revela-se pela
confissão dos criminosos, os quais delatam outras pessoas implicadas com
atividades ilícitas, com o fito de se valerem de benefícios em suas possíveis
condenações. A delação premiada é considerada um instituto eficaz na repressão às
organizações criminosas, vez que tem efeito prático de curto prazo.70
A Itália, que possui tradicionalmente o crime organizado presente em sua
forma mafiosa, caracteriza crime organizado como “associação do tipo mafioso”, e
também não cria um conceito rígido, não dispondo de um rol taxativo de crimes para
configuração da organização criminosa.
Assim o art. 416-bis do Código Penal Italiano prevê:
69
70
Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem>
Acesoo em 10 agost. 2011.
Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem>
Acesoo em 10 agost. 2011.
40
que para se configurar o tipo penal de associazione de tipo mafioso
(associação do tipo mafioso) exige-se a participação de pelo menos três
pessoas e a utilização por parte dos membros do grupo da força intimidativa
do vínculo associativo, da condição de submissão ou da lei do silêncio dali
oriunda, para adquirir, de modo direto ou indireto, a gestão ou o controle de
atividades econômicas, de concessões ou de permissões de serviços
públicos, para obter lucro ou vantagem ilícita. Pune-se, também, as ações
que visem obstruir o livre exercício do direito de voto, ou a utilização de
poder intimidatório para captar votos para si ou para outrem. 71
2.4.6 Estados Unidos da América
Nos Estados Unidos da América foi criado um conceito ainda mais aberto
para caracterização do crime organizado, o chamado ato de racketteering (empresa
criminosa), incorporada na legislação americana em 1970 por meio do The
Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act (RICO), 18 U.S.C. §§ 1961-68
(1994) – Lei de Combate a Organizações Corruptas e Influenciadas pelo Crime
Organizado. Para esta lei, o combate da máfia se dá por meio da criminalização de
todo empreendimento que busque enriquecimento por meio de atividades ilícitas.72
Interessante citar o que diz a lei do Estado da Califórnia a respeito do crime
organizado, senão vejamos:
“Crime organizado consiste de duas ou mais pessoas que, com
continuidade de propósitos, enganjam-se em uma ou mais das seguintes
atividades:
1) O suprimento de bens e serviços ilegais, por exemplo, vícios,
empréstimos usurários, etc.;
2) Crimes predatórios, por exemplo, subtrações, assaltos, etc.
Os tipos podem ser agrupados em cinco categorias gerais:
1) Atividades de extorsão. Grupos de indivíduos que organizam mais de um
dos tipos seguintes de atividades criminais para combinar seus lucros.
71
72
Ibidem.
Ibidem.
41
2) Operações de vícios. Indivíduos operando continuamente negócios de
suprimento de bens e serviços ilegais, tais quais narcóticos, prostituição,
agiotagem e jogos.
3) Associações, subtração/receptação. Grupos de indivíduos engajados em
tipos específicos de subtrações continuadas, como esquemas de fraude e
estelionato, falsificação de documentos, furto de residências, furto de carros
e assaltos de cargas, e indivíduos associados e engajados no negócio de
compra de mercadorias subtraídas para revender e lucrar.
4) Gangues. Grupos de indivíduos com interesses ou experiências comuns
que se aglutinam em bandos e engajam-se coletivamente em atividades
ilegais para incrementar a identidade e influência do grupo, tais como
gangues juvenis, clubes ilegais de motociclismo, e gangues profissionais.73
5) Terroristas. Grupos de indivíduos que combinam cometer atos criminosos
espetaculares, como assassinato e sequestro de figuras públicas, minando
a confiança da população no governo estabelecido, por motivos políticos ou
para vingança de alguma injustiça”.
2.4.7 Japão
No Japão, a lei de combate ao crime organizado é destinada especificamente
às atividade da Yakuza, e refere-se ao crime organizado através de um conceito
extremamente impreciso, conceituando-os como grupos cujos membros ajudam ou
são cúmplices no ato de cometer ilícitos violentos.74
Segundo Mario Daniel Montoya, a lei japonesa tem a seguinte estrutura:
a) Artigo 1° - estabelece que a lei visa: 1) adotar as medidas necessárias
para proteger a segurança dos cidadãos ameaçada nos diversos
73
74
Estatuto do Mississipi. apud Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio
de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 49 a 50.
Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso
em 10 agost. 2011.
42
enfrentamentos entre bandos criminosos; e 2) promover a atividade dos
grupos privados para prevenir os danos das atividades mafiosas, buscando,
assim, o estabelecimento da paz e da segurança pública, proteger as
liberdades e os direitos do povo.
b) Artigo 2° (atos ilícitos e organização criminosa): contém uma série de
definições de atos ilícitos violentos e a menção daqueles aos quais a lei é
dirigida. Segundo Montoya, trata-se de norma que transcende uma simples
definição. Ao fazer referência ao Boryokudan, o citado artigo expressa que o
conceito refere-se a grupos cujos membros ajudam ou são cúmplices no ato
de cometer ilícitos violentos. A definição é extremamente ampla e vaga. A
doutrina japonesa destaca que nessa lei se reconhece legalmente, pela
primeira vez, o crime organizado.
c)
Artigos 3° (qualificação de organização criminosa) e 4° (percentual de
membros com antecedentes penais): a partir do art. 3° são mencionadas as
disposições que identificam os pressupostos segundo os quais qualifica-se
uma organização criminosa. Conforme o art. 4° a primeira condição é a
comprovação da presença na organização de um percentual de dirigentes
ou simples membros com antecedentes penais. Para as associações
comuns, o percentual de comprovação é de 12%. O artigo faz ainda
referência a uma organização individual e aos pressupostos para a
qualificação de um grupo de associações federadas como organizações
criminosas de base complexa.75
CAPÍTULO 3 - CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO NA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
Como visto anteriormente, a pluralidade de agentes é uma característica
indispensável à formação de uma organização criminosa. Isso implica em crimes
cometidos pelas organizações criminosas são de concurso necessário.
75
Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso
em 10 agost. 2011.
43
Logo, para uma melhor compreensão do tema torna-se cogente uma
explicação do que vem a ser o crime de concurso necessário e quais dos crimes de
concurso necessário tipificados em nossa legislação estão, de algum modo,
vinculados a criminalidade organizada.
3.1 CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO
Pode o crime ser praticado na forma unissubjetiva ou plurissubjetiva.
O delito plurissubjetivo é aquele praticado por uma pluralidade de agentes,
que colaboram material ou moralmente para sua execução, sendo indispensável que
os agentes atuem de forma ciente e voluntária.76
O crime de concurso necessário ocorre quando o próprio tipo penal exige a
multiplicidade agentes na execução do delito.77
Nas palavras de Damásio E. De Jesus:
Crimes de concurso necessário são os que exigem mais de um sujeito. [...]
Crimes coletivos ou plurissubjetivos são os que têm como elementar o
concurso de várias pessoas para um fim único, como quadrilha ou o bando
(art. 288).78
3.2 QUADRILHA OU BANDO
O crime de quadrilha ou bando está tipificado no ordenamento jurídico
brasileiro no Art. 288 do Código Penal, in verbis:
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para
76
77
78
Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 23 a 25. Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado -5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Ibidem.
Jesus, Damasio E. de.
44
o fim de cometer crimes.
Numa exegese do texto legal, constata-se que o legislador deu o mesmo
significado aos termos quadrilha ou bando. Nota-se também que é um crime
coletivo, plurissubjetivo ou de concurso necessário, sendo requisito para sua
execução não menos do que quatro pessoas. Não se descaracteriza o crime se
entre seus agentes estiverem presentes inimputáveis, se houver absolvição de
algum envolvido ou se houver desconhecimento da autoria de um dos integrantes se
estiver provado a associação de pelo menos quatro pessoas.79
Contudo a associação dessas pessoas não pode ser eventual, pois isso
configura apenas o concurso eventual de agentes. O grupo deve possuir animus
associativo, seus associados devem possuir um vínculo permanente para
cometimento de algum crime. Porém, não é necessário que tenham qualquer tipo de
organização rígida.80
A consumação do crime não depende da realização de qualquer atividade
criminosa, bastando apenas a simples conduta de se associar para o fim de cometer
delitos, logo o crime em questão é de perigo abstrato.81
3.3 LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS)
A Lei 11.343/2006 ou Lei de Drogas instituiu o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas, prescreveu medidas para prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabeleceu
normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e
definiu crimes. 82
79
80
81
82
Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado -5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2128 a 2131.
Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 30 a 34.
Ibidem.
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 01 maio. 2012.
45
Dentre os crimes previstos na lei, um faz referência a associações criminosas.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e
o
§ 1 , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se
associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
A análise do termo associação presente no Art. 35 da referida Lei leva a
conclusão que, assim como no crime de formação de quadrilha, a consumação não
depende da realização de qualquer atividade criminosa, bastando apenas a simples
conduta de se associar para o fim de cometer os crimes previstos nos arts. 33, caput
e § 1º, e 34, da Lei. Acentue-se que o supracitado artigo exige o animus associativo
dos agentes. Entretanto a quantidade de agentes delitivos necessários para
caracterização do crime é menor que crime de formação de quadrilha ou bando,
caindo para o número mínimo de três agentes.83
3.4 LEI Nº 9.613/1998 (LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS)
A Lei dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores. E a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos
nesta Lei. Também criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
A figura típica que nos interessa nesta lei é a seguinte:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de crime:
[...]
83
Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 30 a 42.
46
VII - praticado por organização criminosa.
[...]
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
[...]
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
[...]
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que
sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos
nesta Lei.
Como se pode verificar, a lei tipificou de forma taxativa condutas delitivas
antecedentes para a conformação do crime de lavagem de capitais. Contudo, é
prescindível a condenação ou julgamento dos crimes anteriores, devendo apenas a
denúncia conter indícios suficientes dos crimes anteriores.84
Neste caso em específico o crime não é de concurso necessário, mas
constam nos crimes antecedentes condutas que exigem a pluralidade de agentes.
Seria o caso da conduta praticada por organização criminosa, lembrando, porém,
que não existe previsão legal desta conduta em nosso ordenamento jurídico. O
dispositivo legal também prevê, no § 2º do Art. 1º, a tipificação do agente que
participa de grupo, escritório ou associação destinada a cometer os ilícitos previstos
na Lei. No entanto, inexiste em nosso ordenamento jurídico as figuras de grupo ou
escritório e que a figura de associação está presente apenas na legislação especial,
como na Lei de Drogas que foi visto anteriormente.85
Observa-se também que a lei aportou como qualificante de aumento de pena
a hipótese de o crime ser cometido por intermédio de organização criminosa. Reza o
parágrafo quarto do artigo primeiro da mesma lei que “A pena será aumentada de
um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o
84
85
Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 43. Gomes, Luiz Flávio. Alguns aspectos sobre a lei de lavagem de capitais. Disponível
em: <http://www.lfg.com.br/artigos/lavagem_de_capitais.pdf> Acesso em 01 maio 2012. (94958 SP ,
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 09/12/2008, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00734)
Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 43.
47
crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização
criminosa.” (grifo nosso)
CAPÍTULO 4 – DA INCEXISTÊNCIA DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
4.1 CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA LEI 9.034/95
Há certo tempo, a criminalidade organizada vem assumindo grande destaque
nos noticiários e em nossa sociedade. As ações praticadas por grupos criminosos,
como o Primeiro Comando da Capital (PCC), colocaram em evidência a força
48
organizações criminosas e, em razão de sua exposição nas mídias, passaram a criar
um estado de terror na sociedade brasileira. Anteriormente, todavia, era a
criminalidade clássica que ocupava local de destaque na opinião pública,
caracterizada pelos crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio, crimes contra
liberdade sexual, dentre outros86
Essa maior visibilidade das ações do crime organizado culminaram na criação
da Lei do Crime Organizado – Lei nº 9.034/95. Este diploma legal veio com o condão
de normatizar os meios para o combate do crime organizado e dispôs sobre “a
utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas
por organizações criminosas”.
A Lei teve origem no Projeto de Lei nº 3.516, de autoria do Deputado Michel
Temer, que definia em seu art. 2º a organização criminosa como sendo “aquela que,
por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de
forma sistematizada, com atuação regional, nacional e/ ou internacional”.
Contudo, o legislador abandonou a definição proposta no projeto inicial, não
definindo qualquer elemento ou conduta que pudesse caracterizar o fenômeno do
crime organizado. Preferiu o legislador limitar a definição de crime organizado o
equiparando com o crime de formação de quadrilha o bando referente ao tipo penal
descrito pelo art. 288 do Código Penal. Assim, o art. 1º da Lei do Crime Organizado
apresenta o seguinte texto: “Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos
investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou
bando”.87
Nesta linha de pensamento, Rodolfo Tigre Maia aduz que:
O primeiro artigo da LCO inquestionavelmente categoriza crime oriundo de
organização criminosa como o praticado por quadrilha ou bando,
86
87
Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 63.
Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 64 a 65. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 146 a 147. Eduardo Araujo da. Crime organizado:
Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 24 a 25.
49
conduzindo inevitavelmente a uma identidade aproximativa entre as duas
expressões: organização criminosa é a quadrilha que tenha cometido um ou
mais crimes. Esta é a única exegese construtiva que, ao nível sistêmico,
compatibiliza a pouca clareza do dispositivo ou, se quisermos, seu aparente
laconismo (crime resultante de ações de quadrilha ou bando), com o nome
do capítulo no qual está inserido o preceptivo (da definição de ação
praticada
por
organizações
criminosas)
e que,
desta maneira, é
consentânea, na órbita teleológica, com as finalidades expressas pela
norma em sua ementa (ações praticadas por organizações criminosas).88
Não se pode olvidar que a equiparação do crime organizado com o crime de
quadrilha ou bando foi duramente criticada pela doutrina. Ante o que já foi exposto
neste trabalho a respeito das características pelas quais se pode identificar uma
organização criminosa, é possível inferir que o crime de formação de quadrilha não é
sede adequada para a definição e delimitação da complexidade das atividades do
crime organizado.
Esta atitude do legislador entra em contradição com o que era proposto no
projeto de lei, bem como conflita com a tendência contemporânea de separar as
diversas modalidades de crime. Assim, é notável a falha legislativa que deu às
grandes organizações criminosas que praticam variadas atividades de grande
potencial ofensivo o mesmo tratamento para as quadrilhas que praticam pequenos
crimes, com menor potencial ofensivo.
Tal fato descaracteriza e desvirtua por completo o propósito da tipificação do
crime de formação de quadrilhas, que segundo o entendimento de Carlos Alberto
Marchi de Queiroz:
O legislador do CP de 1940, operando com valores da década de trinta, ao
normatizar o art. 288, criando a figura da quadrilha ou bando, teve em
mente impedir que pessoas somassem esforços no sentido de praticar
crimes, tão somente, independentemente da efetiva perpetração de outras
infrações penais contravencionais.
Verifica-se, portanto, tratar-se de crime específico, totalmente independente
88
Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen
Juris, 1997. p. 56.
50
da eventual progressão criminosa, posto que direcionado à proteção da paz
pública posta em perigo pelo simples fato de estruturar-se a quadrilha ou
bando com finalidade desviante.89
Podemos então influir que o conceito de quadrilha ou bando não se identifica
de forma alguma com o de organização criminosa. Faltam características para que a
quadrilha, o bando ou a associação criminosa possa ser equiparado a uma
organização criminosa. Não é factível que a simples associação estável de quatro ou
mais pessoas com o objetivo de delinquir, seja o necessário para que se tenha uma
organização criminosa.90
Assim sendo, a equiparação de crimes estruturalmente diferentes em suas
características cria restrições à interpretação e à aplicação da lei, prejudicando a
ação policial e abrindo possibilidade para o cometimento de injustiças, ao tratar
quadrilhas de menor potencial ofensivo como organizações criminosas. Há, ainda,
afronta ao princípio da proporcionalidade.91
Foi somente após seis anos, por iniciativa do Ministro da Justiça José Gregori,
que foi encaminhado o Projeto de Lei nº 3.275/2000, com o intuito de alterar a Lei de
1995.
Seu art. 1º foi alterado pela Lei 10.217/01, apresentando o seguinte texto:
“Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que
versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou
organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”. Contudo, apesar de ter
modificado o texto anterior, a inovação legislativa não foi suficiente para corrigir a
problemática da ausência do conceito de crime organizado no ordenamento jurídico
brasileiro.
Anteriormente, a Lei do Crime Organizado fazia menção apenas ao crime de
quadrilha ou bando, dando sua acepção também as organizações criminosas, o que
89
90
91
Queiroz, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil: Comentários à Lei nº 9.043/95: aspectos
policiais e judiciários. São Paulo: Editora Iglu, 1998. p. 73.
Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 90.
Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 91. Queiroz, Carlos Alberto Marchi de. Crime
Organizado no Brasil: Comentários à Lei nº 9.043/95: aspectos policiais e judiciários. São Paulo: Editora
Iglu, 1998. p. 18.
51
resultava numa definição falha ao crime organizado, mas ainda era alguma forma de
conceituação. O texto atual, por sua vez, se refere tanto ao crime de quadrilha ou
bando quanto ao crime organizado, não mais os equiparando e incorporando um
terceiro termo “associações criminosas de qualquer tipo”.
O novo texto legal delineou três conteúdos diversos, a organização criminosa
(que está enunciada na lei 9.034/95, mas não tipificada), associação criminosa
(presente na legislação especial, Lei Nº 11.343/2006) e quadrilha ou bando (figura
típica do art. 288 do Código Penal). Esta multiplicidade de termos gera conteúdos
semânticos diferentes e faz com que se perca a interpretação contemporânea ao
texto da lei anterior. Antes era possível, ao menos, conceber que a lei valia apenas
para ações de quadrilha ou bando.92
O avanço foi apenas no reconhecimento de que o fenômeno do crime
organizado não se confunde com o de quadrilha ou bando. Não obstante, a opção
legislativa pela permanência da expressão quadrilha ou bando na lei equipara este
crime as organizações criminosas e procede, sem dúvida, na violação ao princípio
da proporcionalidade, haja vista que o crime organizado exige tratamento
excepcional em razão de suas características peculiares.93
Até a época atual inexiste em nossa legislação conceito de crime organizado,
assim, nas palavras de Luiz Flávio Gomes “foi elaborada uma lei de “combate” (essa
é a expressão utilizada pelo art. 4º. da Lei 9.034/95) ao crime organizado sem
identifica-lo inteiramente, isto é, continuamos legislativamente sem saber o que é e o
que se deve entender por crime organizado (stricto sensu), dentro da extensa
realidade fenomenológica criminal”.94
4.2 CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA CONVENÇÃO DE PALERMO
92
93
94
Gomes, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01?: Apontamentos
sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/2919/crime-organizado-que-se-entende-por-isso-depois-da-lei-no-10-217-01>
. Acesso em: 21 agost. 2011.
Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 26.
Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) políticocriminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 89.
52
O problema gerado pela criminalidade organizada tomou proporções tão
grandes ao redor do mundo que se tornou objeto discussões na Organização das
Nações Unidas.
Assim, foi realizada em 1994, em Nápoles, uma Conferência Ministerial
Mundial sobre Crime Organizado, que iniciou os trabalhos para a realização de uma
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Esta
última foi firmada seis anos depois em Palermo, na Itália. E, por isso, é conhecida
por Convenção de Palermo.
O texto da Convenção aplica-se à prevenção, à investigação e à repressão
penal contra o crime organizado transnacional.
A transnacionalidade é adotada pela Convenção em razão da necessidade de
cooperação entre os países signatários, a fim de se estabelecer uma assistência
jurídica internacional, incorporação das figuras delitivas propostas na Convenção no
ordenamento jurídico de cada país e confisco de bens, com vistas a um combate
mais unificado ao crime organizado.
A Convenção entrou em vigor no Brasil por força do decreto Decreto Nº 5.015,
de 12 de março de 2004, que traz em seu texto um conceito de grupo criminoso
organizado, in verbis:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o
propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na
presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um
benefício econômico ou outro benefício material;
Passemos a análise do conceito, separando os elementos descritivos para
caracterização do conceito de grupo criminoso organizado de acordo com a
Convenção.
53
O primeiro elemento descritivo é “grupo estruturado de três ou mais pessoas”.
É uma inovação da convenção a exigência de no mínimo três pessoas para
configuração do grupo. Diferenciando de associação criminosa que exige duas ou
mais pessoas e do crime de Quadrilha ou Bando que exige no mínimo quatro
agentes.95
O próprio diploma legal estabeleceu o que deve ser entendido por grupo
estruturado, ipsis litteris:
cv)
"Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a
prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham
funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua
composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;
Esta definição de crime estruturado é, no mínimo, contraditória, afinal como
pode existir um grupo estruturado sem funções formalmente definidas? Não deveria
haver a identificação do chefe no grupo? A continuidade na sua composição
realmente não se faz necessária, pois desde que sua atuação não seja interrompida
haverá continuidade delitiva. E como poderia não necessitar de uma estrutura
elaborada?
Claramente se percebe que este conceito é bastante amplo, permitindo sua
aplicação às diversas formas de manifestações do crime organizado. O lado
negativo da amplitude desse conceito é a possível confusão entre grupo criminoso
organizado e uma quadrilha qualquer de menor potencial ofensivo.
O outro elemento descritivo presente no conceito é “existente há algum
tempo”. O fator temporal é indispensável à conformação da estabilidade da
organização, bem como para que não se configure apenas a reunião eventual de
agentes.96
95
96
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento
jurídico penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e
institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
54
Temos também “o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou
anunciadas na convenção”. Neste caso, a própria Convenção determina o que pode
ser considerado infrações graves, in verbis:
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de
privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com
pena superior;
Do mesmo modo que no crime de quadrilha ou bando, para a conformação do
grupo criminoso organizado é dispensável o cometimento do crime, bastando o
propósito de cometê-lo. Como critério dos crimes a serem considerados infrações
graves, estabeleceu-se que a pena mínima aplicável será de quatro anos de pena
privativa
de
liberdade.
Assim
como,
também
serão
considerados,
para
caracterização de grupo criminoso organizado, os crimes descritos nos protocolos
adicionais da Convenção.97
E, por último, “a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício
econômico material”. Assim, a finalidade de auferir lucro é uma das características
mais marcantes e essenciais do crime organizado, consubstanciado na obtenção de
lucro fácil a partir de um capital infinitamente inferior por meio de atividades
econômicas ilícitas.98
4.2.1 Âmbito de aplicação da convenção de palermo
A Convenção é bem clara quanto ao seu âmbito de aplicação, vez que exige
que o delito cometido por grupo criminoso organizado tenha caráter transnacional.
97
98
Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento
jurídico penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e
institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10.
Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento
jurídico penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e
institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10.
Ibidem.
55
Assim, o caráter transnacional do delito cometido por grupo criminoso é
imprescindível para o conceito dado pela Convenção de crime organizado.
Neste sentido, o artigo 3º da Convenção de Palermo assim prevê
expressamente:
3. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à
prevenção, investigação, instrução e julgamento de:
a) Infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção; e
b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção;
sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam
um grupo criminoso organizado; (grifo nosso)
Tomando por base o texto da Convenção de Palermo, não há dúvida que, seu
campo de aplicação exige duas características: a uma que a infração seja de caráter
transnacional e a duas que envolva o crime organizado. Portanto, não será cabível a
sua aplicação quando estiver presente apenas uma das duas características.
Reiterando o que já foi posto, devemos lembrar que o objeto da Convenção
foi o crime organizado transnacional, o que resta explícito nos objetivos propostos
por aquele diploma, in verbis: “O objetivo da presente Convenção consiste em
promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade
organizada transnacional”.
Contudo, alerta Alexis Sales que o âmbito de aplicação da Convenção de
Palermo ao crime organizado transnacional limita o campo de atuação do conceito
apresentado no art. 1º do supracitado diploma, senão vejamos:
Com efeito, apesar de estar integrada ao ordenamento jurídico brasileiro
com
status
de
lei
ordinária,
a
mencionada
Convenção
trata,
especificamente, das organizações criminosas transnacionais. As quais, na
forma do artigo 3, são aquelas que cometem crimes: a) em mais de um
Estado; b) em um só Estado, desde que parte substancial da preparação,
planejamento, direção e controle tenha ocorrido em outro; c) num só Estado,
mas envolvem a participação de grupo criminoso organizado que pratique
56
delitos em mais de um Estado; ou d) num só Estado, mas os crimes
produzam efeitos substanciais noutro país. Logo, as hipóteses de uma
organização criminosa brasileira ser atingida pela Convenção estão
relacionadas nas alíneas “b”, “c” e “d” do Parágrafo 2 do Artigo 3. Ainda
assim, deve-se observar que o conceito continua vago, pois a Convenção
prevê que a organização esteja formada “há algum tempo”, sem definir com
precisão o lapso temporal.99
4.3 DA INEXISTÊNCIA E INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE CRIME
ORGANIZADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Não temos hoje no brasil uma lei que defina o conceito de crime organizado.
Até alguns anos atrás nós possuiamos uma definição dada pela Lei nº 9.034/95.
Entretanto, com o ingresso da Lei 10.217/01, foram modificados os artigos 1º e 2º
daquela Lei.
A nova redação dada a Lei nº 9.034/95, retirou a equiparação que se fazia
entre crime organizao e crime de quadrilha ou bando. Separando a incidencia da lei
sobre três conteúdos diversos, quadrilha ou bando ou organização criminosa ou
associação
criminosa.
Desta maneira, não foi oferecida pelo legislador nenhum tipo descrição para o
crime organizado. Sendo nesse aspecto a lei (9.034/95) passou a ser letra morta.
Todavia existe também uma corrente, onde a jurisprudencia e parte da
doutrina, diante da inércia do legislador em conceituar o fenômeno, procuram buscar
na Convenção de Palermo a definição de crime organizado.
O Superior Tribunal de Justiça coaduna com essa corrente. Sua Quinta
Turma, no HC 77.771-SP , rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.05.08, acabou aceitando tal
definição, para uso no Direito penal interno brasileiro:
99
Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso
em 10 agost. 2011.
57
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCISO VII DO ART. 1.º DA
LEI
N.º
9.613/98. APLICABILIDADE.
ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.
CONVENÇÃO DE PALERMO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO
N.º 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E PROMULGADA PELO DECRETO N.º
5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A
PERSECUÇÃO PENAL.VII1.º9.6132315.0151. Hipótese em que a denúncia
descreve a existência de organização criminosa que se valia da estrutura de
entidade religiosa e empresas vinculadas, para arrecadar vultosos valores,
ludibriando fiéis mediante variadas fraudes -mormente estelionatos -,
desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas
à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na
condução das diversas empresas citadas, algumas por meio de "testas-deferro", desvirtuando suas atividades eminentemente assistenciais, aplicando
seguidos golpes.2. Capitulação da conduta no inciso VII do art. 1.º da Lei n.º
9.613/98, que não requer nenhum crime antecedente específico para efeito
da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja
praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.º da
Lei n.º 9.034/95, com a redação dada pela Lei n.º 10.217/2001, c.c. o
Decreto Legislativo n.º 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional,
promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004.
Precedente.VII1.º9.6131.º9.03410.217c.c2315.0153.
O
recebimento
da
denúncia, que se traduz em mera admissibilidade da acusação diante da
existência de sérios indícios de autoria e materialidade, mostra-se
adequado, inexistindo a alegada inépcia, porquanto preenchidos todos seus
pressupostos legais.4. Nesta fase inaugural da persecução criminal, não é
exigível, tampouco viável dentro do nosso sistema processual penal, a
demonstração cabal de provas contundentes pela acusação. Esse grau de
certeza é reservado para a prolação do juízo de mérito. Este sim deve estar
calcado em bases sólidas, para eventual condenação.5. Mostra-se,
portanto, prematuro e temerário o acolhimento do pedido da defesa de
trancamento da ação penal, de maneira sumária, retirando do Estado, de
antemão, o direito e, sobretudo, o dever de investigar e processar, quando
há elementos mínimos necessários para a persecução criminal.6. Ordem
denegada100
100
77771 SP 2007/0041879-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/05/2008, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.09.2008
58
Havendo inclusive recomendação do Conselho Nacional de Justiça se
manifestando acerca da adoção do conceito de crime transnacional para o
julgamento das ações praticadas por organizações criminosas. É a Recomendação
nº3, in verbis:
Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006
Recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos
praticados
por
organizações
criminosas
e
dá
outras
providências
RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 30 DE MAIO DE 2006
[…]
RECOMENDAR
1. Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que
respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos
Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou
concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.
2. Para os fins desta recomendação, sugere-se:
a) a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção das Nações
Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000
(Convenção de Palermo), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio
de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, ou seja,
considerando o "grupo criminoso organizado" aquele estruturado, de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de
cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações
Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
Esta corrente acredita que a aplicação da Convenção independe do cárater
transnacional das infrações cometidas.
Contudo pensamos de forma diversa desta corrente. Em razão de quatro
motivos que nos fazem levar a crer que a definição de organização criminosa
presente na Convenção de Palermo não pode ser utilizada no Direito pátrio.
Passemos a análise dos motivos.
Como exposto anteriormente a Convenção de Palermo tem como objetivo
“promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade
59
organizada transnacional”.
Delimitando sua amplitude de aplicação apenas para os crimes transnacionais
cometidos pela criminalidade organizada.
Sendo que devemos entender como crimes transnacionais o que é definido
pelo artigo terceiro da Convenção, in verbis:
2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter
transnacional se:
a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua
preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo
criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um
Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro
Estado.
Assim, mesmo que a Convenção das Nações Unidas constra o Crime
Organizado Transnacional pudesse ser aplicado em nosso ordenamento jurídico,
este seria apenas aplicável contra as organizações que praticassem infração
transnacional. Não podendo ser aplicada contra organizações que atuarem apenas
nacionalmente.101
Aceitar a possibilidade da aplicação do conceito de crime organizado
transnacional para casos onde se perceba o fenômeno do crime organizado
regional, operante apenas dentro do país, é aceitar uma hipótese que venha
prejudicar o agente por meio de analogia. Sabemos porém que a analogia in malam
partem é vedada em decorrência do princípio da legalidade. Logo não há o que se
falar em tipicidade do conceito de organizações criminosas. Ainda mais que:
considerado que a interpretação extensiva e a analogia são proibidas em
101
GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em:
<http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011.
60
sede de direito penal; e considerando a função de garantia da lei penal,
representada pelo princípio de que nullum crimen, nulla poena sine lege,
bem como seus desdobramentos (a) nullum crimen, nulla poena sine lege
praevia, (b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, (c) nullum crimen,
nulla poena sine lege stricta e (d) nullum crimen, nulla poena sine lege
certa, não se pode aplicar a definição de organização criminosa prevista na
Convenção ao crime organizado estritamente nacional.102
Em segundo lugar, se for considerado que a definição de grupo criminoso
organizado presente na Convenção de Palermo pode ser aplicada no direito pátrio,
ainda assim não poderia definir legalmente o conceito de organização criminosa. Em
razão da sua definição ser muito ampla, violando a garantia da taxatividade, que é
uma das garantias emanadas do princípio da legalidade, sendo, desta forma,
inconstitucional.103
A Convenção ao usar como elemento descritivo a exigencia que o grupo seja
“existente há algum tempo”, para configurar estabilidade da organização, sem
indicar quanto tempo é necessário entual de agentes, está utilizando o elemento de
forma vaga e imprecisa.
Outro ponto que devemos levar em conta que a a Convenção foi introduziada
em nosso ordenamento por meio de Decreto. O qual é expedido pelo Presidente da
República.
Ora vejamos, sabemos que no Brasil somente o Estado é criador do Direito
Penal. Conforme a Constituição Federal, em seu inciso I do art. 22, compete
privativamente à União legislar sobre direito penal. Quando a Constituição o diz,
quer dizer que “somente a conjugação da vontade do povo, representado pelos seus
deputados, com a vontade dos Estados, representado pelos seus senadores, e,
ainda, com a sanção do Presidente da República, é que pode invovar em matéria
penal”.104
102
103
104
Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso
em 10 agost. 2011.
GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em:
<http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011.
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 15.
61
A Constituição Federal também estabelece o príncipio da legalidade em seu
art. 5º, XXXIX, que diz: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal”. Este princípio, também em consonância com o exposto no
parágrafro anterior, nos leva a crer que a Constituição Federal impõe que a criação
do Direito Penal somente pode acontecer por lei em sentido formal e material.105
Decreto Presidencial não é lei em sentido formal. Admitir a possibilidade de
um Decreto criar lei penal é violar a legalidade. Essa violação, mesmo justificada
pela necessidade, demonstram apenas “atos de força” do poder executivo. Como
dito anteriormente é o povo a fonte de poder do Estado e “sem a intervenção
legítima dos representantes do povo, não pode haver lei penal”.106
A que possa dizer que houve intervenção dos representantes do povo, pois
para que a Convenção tenha efeito jurídico é imprescindível a aprovação do
Congresso Nacional. Todavia é o Presidante da República, como chefe do poder
executivo, quem possui poder para celebrar convenções, de acordo com a
Constituição Federal em seu art. 84, inciso VIII. Sendo que o Congresso Nacional
não pode discutir e alterar o conteúdo da Convenção. E mesmo depois do texto da
Convenção ser aprovado por decreto legislativo só possuirá valor interno após
ratificação dada pelo Presidente da República. Logo, em última análise, é a vontade
do poder executivo que está sendo realizada e não a vontade do povo.107
Também de encontro com este entedimento está o Ministro Marco Aurélio que
proferiu em seu voto no Habeas Corpus 96.007 São Paulo:
Observem a denúncia formalizada pelo Ministério Público. Aos
pacientes e corréus foi imputada a prática de lavagem de dinheiro, fazendose alusão ao inciso VII do artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Para tanto, sob o ângulo da organização criminosa, a peça primeira da ação
penal remete ao fato de o Brasil, mediante o Decreto nº 5.015, de 12 de
março de 2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o
105
106
107
96007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe195 DIVULG 14/10/2008 PUBLIC 15/10/2008.
Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 118.
GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em:
<http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011.
62
Crime Organizado Transnacional.
[..]
Alude-se ainda ao que seria a prática de estelionatos e de fraude pela
organização criminosa. Conforme decorre da Lei nº 9.613/98, o crime de
ocultar
ou
dissimular
a
natureza, origem, localização,
disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes
direta ou indiretamente de crimes depende do enquadramento, quanto a
estes, em um dos previstos nos diversos incisos do artigo 1º. É certo que o
evocado na denúncia – VII - versa crime cometido por organização
criminosa. Então, a partir da óptica de haver a
definição desse crime
mediante o acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, diz-se
compreendida a espécie na autorização normativa.
A visão mostra-se discrepante da premissa de não existir crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – inciso XXXIX
do artigo 5º da Carta Federal. Vale dizer que a concepção de crime,
segundo o ordenamento jurídico constitucional brasileiro, pressupõe não só
encontrar-se a tipologia prevista em norma legal, como também ter-se, em
relação a ela, pena a alcançar aquele que o cometa. Conjugam-se os dois
períodos do inciso XXXIX em comento para dizer-se que, sem a definição
da conduta e a apenação, não há prática criminosa glosada penalmente.
Por isso, a melhor doutrina sustenta que, no Brasil, ainda não compõe a
ordem jurídica previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do
crime de organização criminosa. Vale frisar que, no rol exaustivo do artigo
1º da Lei nº 9.613/98, não consta sequer menção ao de quadrilha, muito
menos ao de estelionato, cuja base é a fraude. Em síntese, potencializa-se,
a mais não poder, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado para pretender-se a persecução criminal no tocante à lavagem
ou ocultação de bens sem ter-se o crime antecedente passível de vir a ser
empolgado para tal fim. Indago: qual o crime, como determina o inciso
XXXIX do artigo 5º da Carta da República, cometido pelos acusados se,
quanto à organização criminosa, a norma faz-se incompleta, não surtindo
efeitos jurídicos sob o ângulo do que requer a cabeça do artigo 1º da
mencionada lei, ou seja, o cometimento de um crime para chegar-se à
formulação de denúncia considerada prática, esta sim, no que completa,
com os elementos próprios a têla como criminosa, em termos de elementos
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores?
63
Nota-se, em última análise, que, não cabendo a propositura da ação sob o
aspecto da Lei nº 9.613/98, presente o crime de estelionato, evocou-se
como algo concreto, efetivo, o que hoje, no cenário nacional, por falta de
previsão quanto à pena - fosse insuficiente inexistir lei no sentido formal e
material -, não se entende como ato glosado penalmente ― a organização
criminosa do modo como definida na Convenção das Nações Unidas. Não é
demasia salientar que, mesmo versasse a Convenção as balizas referentes
à pena, não se poderia, repito, sem lei em sentido formal e material como
exigido pela Constituição Federal, cogitar-se de tipologia a ser observada
no Brasil. A introdução da Convenção ocorreu por meio de simples decreto!
A não se entender dessa forma, o que previsto no inciso em comento passa
a ser figura totalmente aberta, esvaziando o caráter exaustivo do rol das
práticas que, fazendo surgir em patrimônio um dos bens mencionados,
conduzem, estas sim, porque glosadas no campo penal, à configuração da
lavagem definida. Toda e qualquer prática poderá ser tomada como a
configurar crime, bastando que se tenha o que definido na Convenção
como organização criminosa e que se aproxima de quadrilha nela não
prevista.108
CONCLUSÃO
Após a consolidação dos conceito de crime organizado e suas formas de
identificação pela melhor doutrina, a exposição sintética das principais legislações
comparadas, da exposição da aplicabilidade do conceito crime de organizado na
legislação penal brasileira, é chegado o momento de verificar se foram analisados
os aspectos aplicabilidade da lei penal face a inexistência do conceito de crime
organizado no ordenamento jurídico brasileiro.
Primeiramente, na consolidação do conceito de crime organizado, ficou claro
que sua definição é dificultada pelas diversas maneiras com que a criminalidade
organizada se apresenta ao redor do mundo. Esta diversidade de que é gerada tão
somente pela diversidade sócio-cultural dos povos tem, apesar de suas diferenças,
algumas semelhanças que fazem com que possam ser identificadas em qualquer
parte do mundo.
108
96007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe195 DIVULG 14/10/2008 PUBLIC 15/10/2008.
64
Na caracterização do crime organziado é fácil observar características que
comumente se repetem , respeitando as devidas proporções, mesmo entre os
diferentes tipos ou nível de organização:
1)
que sua organização é altamente estruturada e hierarquizada, normalmente
de cunho empresarial, com a sua administração gerida de forma a considerar
insumos, capital, recursos humanos etc., tal qual um empreendimento lícito;
2)
é voltada para obtenção de lucros ilícitos, por meio de suas diversas
atividades criminosas ou lucros lícitos provenientes de atividades aparentemente
legais, mas que foram infiltradas pela organização criminosa com o principal objetivo
de branqueamento de capitais decorrentes de suas atividades criminosas ou poder
político e econômico;
3)
utilização de meios operacionais extremamente ágeis e sofisticados,
decorrentes de sua vocação empresarial, com o auxilío de tecnologias de ponta,
muito a frente das disponíveis pelos Estados.
As diversas definições de crime organizado elaboradas na legislação
estrangeira são reflexos das manifestações da criminalidade organizada dentro de
cada Estado. Isso faz com que, embora tentem superar as dificuldades decorrentes
do combate ao crime organizado, sempre estejam um passo atrás dos mesmos, pois
como se sabe, o crime organizado possui a seguinte característica: ele muda e se
adapta às circunstâncias do meio em que o rodeia.
Dessa forma tem-se que, sempre que um país, finalmente, cria mecanismos
capazes de enfrentar esse problema, baseado em um arcabouço jurídico que venha
a combater a impunidade e evitar o surgimento de novos grupos, ocorre o
deslocamento da organização criminosa, da sua base de atuação para novos locais,
buscando infiltrar-se em nações aonde a corrupção seja mais preponderante perante
seus agentes estatais.
Verificou-se que no Brasil a atividade do legislador na edição de leis que
65
abordam o tema não foi corajosa o suficiente para criar uma definição pátria de
crime organizado. Assim a Lei 9.034/95, devido a atuação confusa do legislador, que
veio com o escopo de tratar especificamente sobre o tema, perdeu a oportunidade
de conceituar de forma clara e tipificar o crime organizado.
Sendo importante salientar que o tipo penal brasileiro presente no artigo. 288
do Código Penal, qual seja crime de “quadrilha ou bando”, não é equiparável a uma
organização criminosa. Para isso lhe falta organização e complexidade no
cometimento de atos ilícitos continuos realizados para obtenção de lucro.
Ficou demonstrado a inexistência do conceito jurídico de crime organizado em
nosso ordenamento legal. Visto que, mesmo que diversas leis nacionais apresentem
em seus texto citações ao termo, nenhuma apresenta sua definição. E nenhuma
outra lei brasileira é aplicável para servir de conceito.
E mesmo que muitos entedam que a Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional, cujo texto foi aprovado no Brasil pelo decreto
Decreto Nº 5.015, de 12 de março de 2004, tenha trazido o conceito para nosso
ordenamento jurídico, temos que levar em consideração a inconstitucionalidade
desse entendimento, pois, como se sabe, não é admitido que uma convenção ou
tratado internacional venha a normatizar o direito penal.
Desta maneira as leis penais brasileiras que dependam, para sua eficácia, do
conceito de crime organizado são inaplicáveis até que o legislador busque uma
solução definitiva para este problema ao elaborar o conceito e encerrar esta
questão.
66
REFERÊNCIAS
1 Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 3.
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 4.
2Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 7.
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 9.
3Ibidem.
4Ibidem.
5Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 13
a 15. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 15 a 17. Zaffaroni,
Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011. p. 118 a 119.
6Ibidem.
67
7 Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 139.
8Idem. p. 140.
9Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
148 a 149. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 140 a 141.
10Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
148 a 149. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 140 a 141.
11Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
152 a 153. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 142 a 144.
12Ibidem.
13Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
153.
14Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
152 a 153. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 142 a 144.
15Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 347.
16Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 98.
17Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 45.
18Naím, Moisés. Ilícito. O ataque da pirataria, da lavagem do dinheiro e do tráfico na economia global. Editora
Zahar, 2006. p. 9.
19Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 100. Silva, Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São
Paulo: Atlas, 2009. p. 3.
20Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4.
21Ibidem.
22Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4.
23Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 98.
68
24Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime. São Paulo: Malheiros,
1999. p.25.
25Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 102.
26Ibidem.
27Idem. p. 103.
28Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 2.
29Jesus, Damásio E. de. Direito Penal, volume 1: parte geral – 29. ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
148.
30Cordeiro, Marcello Diniz. Enfrentamento Integrado e Globalizado da Criminalidade Organizada Transnacional: Estudo de Caso: Operação Oceânica. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, 2009.
p. 29.
31Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 13. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei
9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 73.Dantas, Marcos Vinicios
da Silva. Legislativo precisa se aperfeiçoar no combate ao crime organizado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-dez-23/legislativo_aperfeicoar_combater_crime>. Acessado em: 21 agost. 2011. Cordeiro, Marcello Diniz. Enfrentamento Integrado e Globalizado da Criminalidade Organizada Transnacional: Estudo de Caso: Operação Oceânica. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, 2009. p. 31.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Apud Braga, Wolovikis Hugo. Lavagem de Dinheiro: A Ação Internacional no
Combate ao Crime Organizado e a sua Influência no Ordenamento Jurídico-Econômico Brasileiro. Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, 2006. p. 29.
32Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa. São Paulo: Editora Saraiva,
2008. p. 19.
33Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 98
34Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 124
35Idem p. 124 a 125.
36Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
37Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 15.
69
38Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98. Eduardo Araujo da. Crime organizado:
Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16. Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 131 a 134.
39Ibidem.
40Ibidem.
41Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16.
42Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011.
43Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 127. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo:
Atlas, 2011. p. 12.
44Ibidem.
45Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 129.
46Ibidem.
47Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 130. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo:
Atlas, 2011. p. 12.
48Amorim, Carlos. O que é crime organizado? Disponível em: <http://carlosamorim.com/2010/06/25/o-que-ecrime-organizado/> Acesso em 10 agost. 2011.
49Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 126.
50Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 27 a 34.
51Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 136 a 139.
52Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
53Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 136 a 139.
70
54Ibidem.
55Ibidem.
56Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
57Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 12.
58Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
59Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 143 a 144.
60Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 95 a 98.
61Ibidem.
62Ibidem.
63Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011.
64Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011.
65Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 158 e 159.
66Ibidem.
67Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 158 e 159.
68Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 161.
69Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011.
71
70Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesoo em 10 agost. 2011.
71Ibidem.
72Ibidem.
73Estatuto do Mississipi. apud Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio
de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 49 a 50.
74Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso
em 10 agost. 2011.
75Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso
em 10 agost. 2011.
76Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 23 a 25. Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado -5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
77Ibidem.
78Jesus, Damasio E. de.
79Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado -5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2128 a 2131.
80Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 30 a 34.
81Ibidem.
82LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 01 maio. 2012.
83Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 30 a 42.
84Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 43. Gomes, Luiz Flávio. Alguns aspectos sobre a lei de lavagem de capitais. Disponível
em: <http://www.lfg.com.br/artigos/lavagem_de_capitais.pdf> Acesso em 01 maio 2012. (94958 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 09/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00734)
85Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 43.
72
86Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011. p. 63.
87Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento juídico penal. Rio de Janeiro: Editora
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88Maia, Rodolfo Tigre. O Estado Desorganizado Contra o Crime Organizado. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 1997. p. 56.
89Queiroz, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil: Comentários à Lei nº 9.043/95: aspectos policiais e judiciários. São Paulo: Editora Iglu, 1998. p. 73.
90Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 90.
91Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 91. Queiroz, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil: Comentários à Lei nº 9.043/95: aspectos policiais e judiciários. São Paulo: Editora Iglu,
1998. p. 18.
92Gomes, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01?: Apontamentos
sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/2919/crime-organizado-que-se-entende-por-isso-depois-da-lei-no-10-217-01>
. Acesso em: 21 agost. 2011.
93Eduardo Araujo da. Crime organizado: Procedimento probatório – 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 26.
94Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico jurídico, jurídico (Lei 9.034/95) político-criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 89.
95Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento jurídico
penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos
correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10.
96Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento jurídico
penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos
correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10.
97Baltazar Junior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.153 a 156. Godoy, Luiz Roberto Ungaretti de. Crime organizado e seu tratamento jurídico
penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 73 a 78. Conserino, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos
correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9 e 10.
98Ibidem.
73
99Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso
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10077771 SP 2007/0041879-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.09.2008
101GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em:
<http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011.
102Souza, Alexis Sales da Paula. Conceito de organização criminosa no Direito Comparado. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/conceito-organizacao-criminosa-definido-tipificar-lavagem> Acesso
em 10 agost. 2011.
103GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em:
<http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011.
104Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 15.
10596007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe195 DIVULG 14/10/2008 PUBLIC 15/10/2008.
106Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 118.
107GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em:
<http://http://www.lfg.com.br > Acesso em 10 agost. 2011.
10896007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data de Publicação: DJe195 DIVULG 14/10/2008 PUBLIC 15/10/2008.
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João Paulo Milhomens Moura - Universidade Católica de Brasília