Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro 1 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO LEGISLAÇÃO FEDERAL LEIS RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA – PESSOAS JURÍDICAS Lei nº 12.846, de 1.08.2013 – “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.” VIOLÊNCIA SEXUAL – ATENDIMENTO – VÍTIMAS Lei nº 12.845, de 1.08.2013 – “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.” PENAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Lei nº 12.850, de 2.08.2013 – “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.” TORTURA – SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE - CRIAÇÃO Lei nº 12.847, de 2.08.2013 – “Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.” ESTATUTO DA JUVENTUDE – INSTITUIÇÃO Lei nº 12.852, de 5.08.2013 – “Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude SINAJUVE.” Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro AMBIENTAL – RECUPERAÇÃO FLORESTAL – INCENTIVO Lei nº 12.854, de 26.08.2013 – “Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.” DECRETOS PROGRAMA DE GOVERNO – VIOLÊNCIA - MULHER Decreto nº 8.086, de 30.08.2013 – “Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.” PROGRAMA DE GOVERNO – TRABALHADOR – CULTURA Decreto nº 8.084, de 26.08.2013 – “Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o valecultura.” VIGILÂNCIA SANITÁRIA – LICENCIAMENTO – REGULAMENTAÇÃO Decreto nº 8.077, de 14.08.2013 – “Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.” SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA NACIONAL – CONSELHO GESTOR Decreto nº 8.075, de 14.08.2013 – “Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012.” POLÍTICA DE JUVENTUDE – COMITÊ INTERMINISTERIAL – INSTITUIÇÃO Decreto nº 8.074, de 14.08.2013 – “Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências.” TIPI – TABELA – ALTERAÇÃO Decreto nº 8.070, de 14.08.2013 – “Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, para reduzir a zero a alíquota do 2 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre outros açúcares de cana.” ESTADUAL LEIS CONSUMIDOR – PAGAMENTO EM CARTÃO MAGNÉTICO Lei nº 6501, DE 12.08.2013 – “Assegura ao consumidor o direito de pagar o mesmo valor cobrado à vista para transações com cartão de crédito ou débito.” FAMÍLIA – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – ESCRITURA PÚBLICA Lei nº 6502, DE 16.08.2013 – “Dispõe sobre a divulgação, no âmbito dos serviços notariais do Estado do Rio de Janeiro, do direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública.” MULHER – VIOLÊNCIA – SEMANA DE COMBATE Lei nº 6509 DE 22.08.2013 – “Altera a Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a “semana de combate à violência contra a mulher.” CONSUMIDOR – COMÉRCIO A GRANEL – INFORMAÇÕES Lei nº 6513 DE 28.08.2013 – “Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio à granel.” CONSTITUIÇÃO – EXEMPLARES – DISPONIBILIZAÇÃO EM BIBLIOTECAS ESCOLARES Lei nº 6514 DE 28.08.2013 – “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplares da Constituição Federal e da Constituição Estadual nos acervos das bibliotecas das unidades escolares de instituições de ensino público e privado do Estado do Rio de Janeiro.” PROGRAMA DE GOVERNO – USUÁRIOS DE CRACK – ATENDIMENTO Lei nº 6518 DE 29.08.2013 - “Dispõe sobre a implantação do programa de atendimento integral a usuários de crack que se encontram em situação de rua.” SAÚDE – INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – DEPÓSITO PRÉVIO – PROIBIÇÃO Lei nº 6519 DE 29.08.2013 – “Dispõe sobre a alteração da Lei n° 3426, de 21 de junho de 2000, que proíbe depósito prévio para internação em clínicas públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providencias.” DECRETOS HELICÓPTEROS OFICIAIS – UTILIZAÇÃO Decreto nº 44.310, de 05.08.2013 – “Dispõe sobre a utilização de helicópteros oficiais do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.” SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – ESTRUTURA Decreto nº 44.314, de 07.08.2013 – “Integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SES o Instituto Estadual do cérebro Dr. Paulo Niemeyer.” SECRETARIA – ASSISTÊNCIA SOCIAL – DIREITOS HUMANOS – ESTRUTURA – MODIFICAÇÃO Decreto nº 44.315, de 07.08.2013 – “Modifica a estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, e dá outras providências.” ESTADO – FROTA DE CAMINHÕES – MODERNIZAÇÃO – PROGRAMA DE INCENTIVO – PROCEDIMENTOS Decreto nº 44.332, de 19.08.2013 – “Dispõe sobre procedimentos adicionais necessários ao cumprimento do programa de incentivo à modernização, renovação e sustentabilidade da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.439, de 26 de abril de 2013), e dá outras providências.” PARECERES GABINETE DO PROCURADOR GERAL BIBLIOTECA–ACERVO-EDUCAÇÃO CÍVICA PL nº 1590-A/12 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplares da Constituição Federal e da Constituição Estadual nos acervos das bibliotecas das unidades escolares de instituições de ensino público e privado do Estado do Rio de Janeiro. Projeto de lei 3 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 Violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 112, § 1º, inciso II alínea 'd', da Constituição Estadual. Parecer nº 08, CRPM, de 08.08.2013 VISTO: SPG(LCSED), de 09.08.13 APROVO, por estar de acordo, o Parecer nº 8/2013 - CRPM, da lavra do i. Procurador do Estado, Dr. CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES, que concluiu pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1590-A/2012 que pretende obrigar as Escolas Estaduais da Rede de Ensino Pública e Particular a manterem exemplares das Constituições Federal e Estadual nos acervos de suas bibliotecas, bem como nas secretarias escolares. Concluiu o parecerista que o Projeto de Lei encaminhado para análise viola a competência legislativa por adentrar em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando, assim, o princípio constitucional da separação de poderes. O Projeto, ademais, importa em aumento de despesa, o que corrobora a sua inconstitucionalidade. No entanto, recomenda-se diante do dever de o Estado promover a Educação (ex vi artigo 306 da Constituição do Estado), que o Poder Executivo avalie a imediata implementação da medida proposta. À d. Secretaria de Estado da Casa Civil, com a urgência solicitada. Proc.OF. CC/PL Nº 244/2013 DEFESA DO CONSUMIDOR PL n° 1599/2012 - Dispõe sobre a alteração da Lei n° 3.426, de 21 de junho de 2000 que proíbe depósito prévio para internação em clínicas públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Projeto de Lei - Alteração de Lei em vigor. Constitucionalidade. Proteção à saúde e defesa do consumidor. Competência concorrente, art. 24, XII, da CF. Ausência de violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes: Parecer n° 57/12-FAG; Parecer n° 68/12-FAG Parecer nº 63, FAG, de 14.08.2013 VISTO: SPG(LCSED), de 14.08.13 Aprovo o parecer n° 63/2013 - FAG, da lavra do Procurador do Estado FLÁVIO AMARAL GARCIA, que concluiu pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro constitucionalidade do Projeto de Lei n° 1599/12, que pretende alterar a Lei n° 3.426/00 que proíbe o depósito prévio para internação em clínicas públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Concluiu o parecerista que o Estado tem competência para legislar supletivamente sobre defesa e proteção da saúde e consumidor, a teor do disposto no art. 24, inciso V e XII, da Constituição Federal, não vislumbrando ofensa ao princípio da proporcionalidade na divulgação por meio de cartaz no sentido de que a referida exigência de depósito prévio constitui crime. À Casa Civil, com a urgência solicitada. Proc.OF. CC/PL Nº 254/2013 DIREITO DO CONSUMIDOR PL nº 685/11 - Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio a granel. Projeto de Lei - Constitucionalidade. Propositura que visa assegurar o direito de informação do consumidor. Art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de violação ao princípio da proporcionalidade. Parecer nº 09, CRPM, de 09.08.2013 VISTO: SPG(LCSED), de 09.08.13 APROVO, por estar de acordo, o Parecer nº 9/2013 - CRPM, da lavra do i. Procurador do Estado, Dr. CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES, que conclui pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 685/2011, que pretende obrigar os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel a informarem ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou o valor total do litro, em casos de produtos líquidos. Concluiu o parecerista que o Estado -Membro possui competência para legislar supletivamente sobre consumo, a teor do disposto no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, e que o Projeto de Lei sub examen tem por objetivo concretizar o acesso à informação do consumidor acerca do real valor das mercadorias comercializadas pelo comércio geral. À d. Secretaria de Estado da Casa Civil, com a urgência solicitada. Proc.OF. CC/PL Nº 240/2013 4 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 MEDICAMENTO-GRATUIDADEDIVULGAÇÃO PL n° 1152-A/11 - Dispõe sobre a instalação de painel informativo, com relação de medicamentos disponíveis para entrega imediata, em todas as unidades da rede pública do Estado do Rio de Janeiro. Projeto de Lei - Lei autorizativa - Violação ao princípio da separação dos poderes Inconstitucionalidade formal - Não se recomenda a sanção. Parecer nº 66, FAG, de 27.08.2013 VISTO: SPG(LCSED), de 28.08.13 Aprovo o Parecer n.° 66/2013-FAG, da lavra do Procurador do Estado FLÁVIO AMARAL GARCIA, que concluiu pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1152-A/11, que pretende autorizar o Poder Executivo do Estado a obrigar as unidades de rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, que distribuem gratuitamente medicamentos para população em geral, a instalar, em suas dependências, painel informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata. A Procuradoria Geral do Estado já tem de longa data, posicionamento firmado acerca da inconstitucionalidade de leis meramente autorizativas e que não inovam no mundo jurídico. Ademais, o PL encerra providências materialmente administrativas, o que viola o princípio constitucional da separação de poderes. À Casa Civil, com a urgência solicitada. Proc.OF. CC/PL N° 268//2013 PGE-MOBILIÁRIO-PADRONIZAÇÃO Consulta formulada a partir de uma CI subscrita pela Sra. Patricia Gullo Campos Frade, arquiteta que exerce suas funções na Coordenadoria de Arquitetura, Projetos e Obras da PGE. A consulta refere-se a iniciar um procedimento de padronização de mobiliário. Precedentes: Parecer nº 02/01-FAG. Promoção nº 04, CRPM, de 05.07.2013 VISTO: PG(LLGT), de 05.08.13 APROVO a Promoção nº 04/2013 - CRPM, da lavra do i. Procurador do Estado, Dr. CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES, que, sem adentrar na análise técnica, encaminhou a sugestão de Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro manutenção do entendimento já assente no âmbito da d. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no sentido de que é possível a padronização de mobiliário, com indicação de marca (ex vi artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.666/93), desde que haja justificativa técnica para tanto. Mencionando o referido opinamento de que a possibilidade de padronização com a indicação de marca já foi até mesmo objeto de Enunciado do e. Tribunal de Contas da União (vide Enunciado nº 270), destacou que a padronização com indicação de marca não importa, de plano, na isenção de realização do competente procedimento licitatório, uma vez que podem existir diversos fornecedores do mesmo material. À Diretoria de Gestão, em prosseguimento, para adoção das providências cabíveis. Proc.E-14/28536/2011 PROGRAMA DE GOVERNO PL nº 1303/12 - Dispõe sobre a implantação do programa de atendimento integral a usuário de crack. Inconstitucionalidade Criação de Programa e lei meramente autorizativa. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 112, § 1, II, "d", da Constituição Estadual. Precedente: Parecer nº 21/97-DFMN Parecer nº 61, FAG, de 13.08.2013 VISTO: SPG(LLCSED), de 13.08.13 Aprovo o parecer n.º 61/2013-FAG, da lavra do Procurador do Estado FLÁVIO AMARAL GARCIA, que concluiu pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1303/2012, que pretende autorizar o Poder Executivo a implantar o Programa de Atendimento Integral a Usuários de Crack em Situação de Rua no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Concluiu o parecerista que o PL é inconstitucional por adentrar em matéria de inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando, assim, o principio constitucional da separação de poderes. Nada obsta que, como sugerido pelo parecerista, o órgão competente no âmbito da estrutura do Poder Executivo Estadual, avalie se a medida sugerida no PL deve ser adotada pelo Estado do Rio de Janeiro como um programa de 5 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 governo. À Casa Civil, com a urgência solicitada. Proc.E-12/12601/2013 - Proc.OF. CC/PL Nº 248/2013 TAXISTA-REGULAMENTAÇÃO PL nº 2307/13 - Dispõe sobre a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 no tocante a regulamentação da profissão de taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Projeto de Lei - Violação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, civil e trânsito e transporte - Assunto de interesse local - Violação ao pacto federativo. Parecer nº 04, CRPM, de 08.08.2013 VISTO: SPG(LCSED), de 08.08.13 APROVO, por estar de acordo, o Parecer nº 4/2013 - CRPM, da lavra do i. Procurador do Estado, Dr. CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES, que concluiu pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 2307/2013, que pretende regulamentar a aplicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, a todos os profissionais taxistas, estipulando as condições básicas para o devido exercício profissional. Concluiu o parecerista que o Projeto de Lei encaminhado para análise viola competências legislativas privativas da União Federal (vide artigo 22, inciso I, XI e XVI, da Constituição Federal) e dos Municípios (vide artigo 30, inciso I, da Constituição Federal), violando ainda o princípio federativo por imiscuir-se em assunto de interesse local. À d. Secretaria de Estado da Casa Civil, com a urgência solicitada. Proc.OF. CC/PL Nº 224/2013 PROCURADORIA TRIBUTÁRIA ICMS 1. ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Controvérsias judiciais suscitadas pelos consumidores finais (casos de "demanda contratada" e "seletividade"). Oscilação jurisprudencial quanto ao legitimado ativo. Aparente definição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser parte legítima para a ação o contribuinte de fato. 2. Necessidade de amoldar a conduta do Estado ao que ficou Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro decidido pelo STJ. Anulação dos autos de infração e notas de lançamento já lavrados, em que figurou como sujeito passivo do imposto a Concessionária de energia elétrica. Ressalva dos casos em que fique caracterizada uma conduta culposa ou dolosa da Concessionária, hipótese que se tipifica, p.ex., quando há o descumprimento de decisão judicial da qual a Concessionária tinha ciência. 3. Procedimentos para a cobrança das eventuais diferenças devidas ao Estado, nos casos em que a decisão final do processo judicial seja total ou parcialmente desfavorável ao autor da ação: (i) levantamento dos depósitos; (ii) constituição do crédito tributário em face do contribuinte de fato; ou, residualmente, (iii) cobrança das diferenças nos próprios autos, com base na responsabilidade processual do autor da ação. Parecer nº 02, LAMGS, de 29.07.2013 VISTO: SPG(SESP), de 20.08.13 Aprovo o Parecer n°2/2013-LAMGS (fls. 106/130), da lavra do Procurador-Assistente da Procuradoria Tributária LUIS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA, que ao responder à indagação da Assessora-Jurídica Especial da SEFAZ (fls. 103 vº) acerca da permanência da orientação de lavratura de notas de lançamento, tanto em face do contribuinte de fato, quanto do contribuinte de direito, nos casos de "demanda contratada" de potência, analisa com percuciência e profundidade o tema, confrontando as linhas de conduta traçadas para atuação do Fisco no Parecer Conjunto n° 1/2012 - CF/LAMGS, com a evolução jurisprudencial sobre a matéria, alcançando, nesta oportunidade, as seguintes conclusões: (i) a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.299.303/SC, no regime do art. 543-C do CPC), é no sentido de admitir a legitimidade ativa do contribuinte de fato (consumidor final) para questionar a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica (por se tratar de serviço público objeto de concessão - art. 7° da Lei n° 8.987/95); (ii) a afirmação da legitimidade do contribuinte de fato o torna, simetricamente, parte legítima para responder pelo imposto não recolhido, sempre que a ação por ele ajuizada seja julgada total ou parcialmente improcedente; (iii) em relação 6 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 às contribuintes de direito, cumprirá à Administração promover de ofício a anulação de todos os autos de infração e notas de lançamento lavrados em decorrência do cumprimento, pelas Concessionárias, das inúmeras decisões judiciais que autorizaram contribuintes de fato a não recolher o ICMS sobre a "demanda contratada", ou que os autorizaram a não recolher o imposto na parte que excedesse ao percentual da "alíquota geral" prevista em lei; (iv) as Concessionárias do serviço concedido só responderão pelo tributo indevidamente não recolhido nas hipóteses em que elas houverem comprovadamente descumprido a decisão judicial que lhes foi regularmente comunicada; (v) o crédito tributário, como regra geral, deverá ser exigido, doravante, apenas do contribuinte de fato (consumidor final), observadas as diretrizes especificadas no item 6 do parecer ora aprovado (págs. 14/19, do presente processo); (vi) a Secretaria de Fazenda deverá, tão logo possível, editar ato normativo para estabelecer os novos procedimentos a serem implementados na cobrança do ICMS dos contribuintes de fato que ajuizaram ações judiciais questionando o imposto e, (vii) a orientação traçada no parecer ora aprovado se aplica, em princípio, a todas as ações judiciais em que contribuintes de fato (consumidores finais) discutem a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, o fornecimento de água e a prestação de serviços de telecomunicações. Em relação aos serviços de telecomunicações, fica desde já feita a ressalva que tal orientação poderá ser revista no futuro, caso o STJ venha a se manifestar no sentido da não aplicabilidade do REsp n° 1.299.303/SC aos serviços de telecomunicações. Encaminhe-se com urgência o processo à ASJUR/SEFAZ. Proc.E-04/54067/2011 PROCURADORIA DE PESSOAL CARGO VAGO-EXTINÇÃO Consulta formulada pelo Exmo. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil sobre a possibilidade de extinção de cargo na Secretaria de Estado de Educação. Inteligência do art. 84, inciso VI, alínea "b", Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro da Constituição da República. Possibilidade Jurídica de extinção dos cargos vagos mediante Decreto. Aplicação do princípio da simetria. Oferecimento de minuta de decreto. Possível divergência com o órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado de Educação. Recomendação, por cautela, de remessa do feito à PGE para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 40.500/2007. Precedente: Parecer nº 17/02-ACBF Promoção conjunta nº 01, JPR, de 04.06.2013 VISTO: SPG(SESP), de 09.08.13 Aprovo a promoção conjunta de fls. 60 a 68, da lavra do Procurador do Estado JOAQUIM PEDRO ROHR e do Assessor Jurídico da Casa Civil THIAGO RANGEL GOMES LOPES, chancelada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Pessoal, BRUNO VELOSO DE MESQUITA, concluindo que "é licito à Administração estadual extinguir os cargos vagos de servente, merendeira, vigia e zelador do quadro de pessoal de apoio da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC, por meio de decreto governamental, na forma do art. 84, VI, "b", da Constituição Federal. Na verdade, mais do que lícito, após a Emenda Constitucional nº 32/2001, que conferiu nova redação ao art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b", o decreto autônomo (ainda que de efeitos concretos) é a norma adequada a promover a extinção de funções e cargos vagos nos quadros do poder executivo. E, no presente caso, parece indene de questionamento que somente os cargos vagos serão extintos, seja porque já estarão vagos no momento da edição do Decreto, seja porque serão extintos à medida que forem vagando (seja pela aposentadoria, falecimento, demissão ou qualquer outra forma de extinção de vínculo do servidor ativo que atualmente o ocupa)". À Secretaria de Estado da Casa Civil. Proc.E-03/14844/2010 CONCURSO PÚBLICO Investidura da interessada em cargo de Professor Docente I. Exigência regulamentar de comprovação de licenciatura plena na disciplina específica. Declaração da nulidade 7 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 do seu ingresso no magistério público estadual. Promoção s/nº, BVM, de 22.02.2013 VISTO: SPG(SESP), de 27.02.13 Aprovo a promoção de fls. 72 a 79, da Assessoria Jurídica da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, chancelada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Pessoal, BRUNO VELOSO DE MESQUITA, concluindo que a investidura da interessada em cargo de Professor Docente I não atendeu, na época própria, à exigência regulamentar de comprovação de "licenciatura plena na disciplina específica." Desse modo, com razão a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando afirma que o caso não é de exoneração da interessada, e sim de declaração da nulidade do seu ingresso no magistério público estadual. Nada obstante, conforme destacado na manifestação ora aprovada, a interessada deverá receber a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados à Administração. Registre-se que, no presente caso, foi concedida oportunidade de defesa à interessada, que, entretanto, não logrou demonstrar o atendimento aos requisitos exigidos para o provimento no cargo ao qual concorreu (fls. 39/43). À Secretaria de Estado da Casa Civil, com vistas à Secretaria de Planejamento e Gestão. Proc.E-03/6133/2008 CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Concordância com a manifestação da lavra do Ilustre Assessor Joaquim Lisboa Chagas Filho, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Defesa Civil, referente a Decreto com o objetivo de limitar aos cursos oficiais do Corpo de Bombeiros o ingresso de servidores nos quadros de acesso dos diferentes postos da carreira de oficial. Promoção s/nº, BVM, de 11.08.2013 VISTO: SPG(SESP), de 14.08.13 Aprovo a manifestação de fl. 60, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Defesa Civil, chancelada pelo ProcuradorChefe da Procuradoria de Pessoal, Bruno Veloso de Mesquita, concluindo não haver óbice de ordem jurídica à edição de decreto com base na minuta de fls. 57/58, que tem Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por objetivo limitar, aos cursos de oficiais ministrados pelo próprio corpo de bombeiros, aqueles que permitem o ingresso dos servidores nos Quadros de Acesso dos diferentes postos da carreira de oficial. Com efeito, a minuta de Decreto em questão está em condições de submissão ao juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, não se entrevendo nessa proposição óbice constitucional ou legal. À Secretaria de Estado da Casa Civil. Proc.E-27/7511012/2012 MARCA-CONFLITO Consulta através da qual é analisado conflito envolvendo a marca "Rio Capital da Energia", depositada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, em nome da Nova S/B Comunicação Ltda., diante de suposta anterioridade de pedido de registro da marca nominativa "Rio Capital Brasileira de Energia", em nome de AMPB Promoções e Eventos Empresariais Ltda. Promoção s/nº, AFMF, de 24.06.2013 VISTO: SPG(LCSED), de 28.06.13 Aprovo a bem lançada manifestação de fls. 49/64, do Procurador do Estado ANTÔNIO DE F. MURTA FILHO, que, em caráter especial, em razão de sua expertise na matéria, analisou a consulta formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, sobre o conflito existente envolvendo a marca "Rio Capital de Energia", cujos direitos foram cedidos ao Estado do Rio de Janeiro. A manifestação, além de apontar os argumentos jurídicos que podem sustentar a defesa da utilização, pelo Estado, da referida marca, sugere medidas que devem ser imediatamente adotadas para proteção de direitos, as quais estamos de acordo. Autorizo, assim: a) Manifestação à oposição apresentada pela empresa AMPB PROMOÇÕES E EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA., a ser protocolada com observância do prazo de 29 de junho de 2013; b) Apresentação de petição de subsídios perante o INPI em nome do Estado do Rio de Janeiro, em relação ao pedido de registro 903586681 da marca nominativa "Rio Capital Brasileira de Energia"; c) Envio de contranotificação pelo Estado do Rio de Janeiro aos novos patronos da empresa 8 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 AMPB PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, com os argumentos de defesa da licitude do uso e consequente registro da marca "Rio Capital da Energia", e d) Agendamento de reunião técnica com a diretoria de marcas do INPI para exposição dos argumentos do Estado do Rio de Janeiro, visando viabilizar a concessão da marca pretendida ainda que com as limitações do apostilamento. Designo, para estas providências, em caráter excepcional o Procurador do Estado, ANTONIO F. MURTA FILHO, lotado na Procuradoria de Pessoal, dando-se ciência do Procurador-Chefe desta designação especial. Ao apoio para encaminhar, com urgência, o presente processo ao acima citado Procurador, solicitando, após a prática das medidas urgentes que devem ser adotadas, dar ciência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico dos atos praticados no âmbito desta Procuradoria Geral do Estado, para que aquela Secretaria possa decidir sobre a continuação da utilização da marca em questão. Proc.E-11/1143/2013 PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Benefício assistencial - Lei estadual nº 3.099, de 06/11/1998 - Gravidez resultante de estupro - Assunção de guarda da criança pela avó materna - Inconstitucionalidade da lei concessiva do benefício - Finalidade do instituto. Gravidez de criança de 12 (doze) anos de idade, decorrente de estupro cometido pelo seu próprio pai. Assunção de guarda do bebê pela avó materna, mãe da vítima da referida violência sexual. Requerimento de benefício assistencial baseado na Lei Estadual 3.099/98. Inconstitucionalidade do diploma legal por ausência de indicação de fonte de custeio. Impossibilidade de concessão. Necessária declaração de inconstitucionalidade ou provocação do controle judicial concentrado por parte do Excelentíssimo Governador. Abstraída a inconstitucionalidade formal, possível a concessão do benefício, à luz de uma interpretação razoável da norma legal. Precedente: Parecer nº 50/98-JAV. Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Parecer nº 05, FBM, de 19.07.2013 VISTO: PG(LLGT), de .08.13 Aprovo o Parecer PGE/PSP/FBM nº 05/2013, da lavra do ilustre Procurador do Estado, FERNANDO BARBALHO MARTINS, chancelado Pelo Procurador Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos BRUNO TEIXEIRA DUBEUX, no que tange à conclusão de que a Lei estadual nº 3.099, de 06.11.98, padece de vício de inconstitucionalidade, eis que não criou, nem tampouco indicou, relativamente à pensão que instituiu nenhuma fonte de custeio, caracterizando, assim, o desrespeito ao § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Não obstante a aprovação do entendimento quanto à inconstitucionalidade da lei, deixo de acolher a alternativa sugerida pelo parecerista de atribuição, de imediato, de efeitos normativos ao Parecer com vistas ao descumprimento da lei pela Administração Pública estadual. Isso porque o diploma legal examinado foi sancionado pela Chefia do Executivo estadual há mais de 14 (quatorze) anos, e, desde sua edição, não há registro de questionamento de sua constitucionalidade seja no âmbito da Administração Pública estadual, seja perante o Judiciário. Nas circunstâncias antes apontadas, o descumprimento da indigitada lei pelo Executivo deixaria ao desamparo famílias como a da Requerente, que a despeito da violência a que foram expostas e da miserabilidade em que se encontram, fizeram a opção pelo prosseguimento da gravidez, na certeza de que, ao menos, contariam com a assistência do Estado, tal como previsto no diploma legal em comento, que, repita-se, foi sancionado pelo Governador e restou inquestionado ao longo de mais de uma década. Na hipótese, o princípio da nulidade da lei inconstitucional, se aplicado de forma rígida e descompromissada com a situação dramática que a norma buscava amparar, colocaria, por certo, em risco outros valores e princípios constitucionais, quais sejam, a segurança jurídica, a boa fé dos administrados, o dever de assistência à mulher em caso de violência sexual e a defesa da vida (arts. 226 e 227 da Constituição Federal). Assim, e considerando que cabe ao Judiciário a palavra final acerca 9 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 da constitucionalidade ou não de uma norma e que há respaldo legal (art. 27 da Lei nº 9.868/99) para a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, recomenda-se a propositura de ação de controle de constitucionalidade, como também sugerido pela d. Procuradoria de Serviços Públicos, mas com pedido de atribuição de eficácia ex nunc à declaração pretendida. Até a decisão (cautelar ou definitiva) do Judiciário, e para as situações de fato já consolidadas desde a edição da lei até a propositura da ação período em que a validade da norma não sofreu controvérsia - opina-se no sentido da preservação do benefício, deferindo-se à Requerente a assistência pleiteada. Por fim, sugere-se seja avaliada pela Chefia do Executivo estadual a conveniência e a oportunidade de deflagração de processo legislativo para a edição de lei que, sanando o vício apontado no Parecer, indique a necessária fonte de custeio para o benefício assistencial em questão. À Secretaria da Casa Civil, com vistas ao Exmo. Sr. Governador. Proc.E-12/1/2182/2013 CONTRATO ADMINISTRATIVO Contrato administrativo - Prestação de serviços de telefonia - Reajuste de preço Aditivo anterior estendendo vantagem de outro contrato - Supressão da vantagem decorrente da extinção do contrato paradigma - Inexistência de relação de acessoriedade Impossibilidade de concessão do reajuste. Contrato administrativo de prestação de serviços de telefonia firmado entre o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ e a Telemar Norte Leste S/A e a TNL PCS S/A. Prévio aditamento ao contrato para estender vantagem contida em contrato firmado pelas Contratadas com outro órgão da Administração Estadual. Cumprimento estrito de cláusula contratual. Inexistência de relação de acessoriedade entre os contratos administrativos, que impede a supressão da vantagem concedida após a extinção do contrato utilizado como paradigma. Imperioso o indeferimento da pretensão de reajuste. Parecer nº 06, FBM, de 23.07.2013 Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro VISTO: PG(LLGT), de 29.07.13 APROVO o Parecer PGE/PSP/FBM nº 06/2013, da lavra do i. Procurador do Estado, Dr. FERNANDO BARBALHO MARTINS, este chancelado pelo i. Procurador-Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos, Dr. BRUNO TEIXEIRA DUBEUX, que, asseverando inexistir relação de acessoriedade entre o contrato firmado pelo DETRAN/RJ com o Consórcio TELEMAR NORTE LESTE e TNL PCS e o contrato firmado pela Secretaria de Estado da Casa Civil com o mesmo consórcio, opinou pelo descabimento do reajuste pretendido pelo Consórcio Contratado ou o restabelecimento de valores anteriores ao Termo Aditivo assinado pela autarquia e o referido consórcio. De se ressaltar, que deverá ainda o DETRAN/RJ, nos termos do que consta da peça de opinamento que se aprova, não só verificar se "houve pagamento a maior não recuperado ou compensado, em decorrência da demora no cumprimento integral da Cláusula 16.13", como também efetuar "o pagamento dos valores incontroversos em decorrência da prestação dos serviços contratados". À d. Secretaria de Estado da Casa Civil, em prosseguimento. Proc.E-12/418946/2011 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO REGISTRO DE PREÇOS Sistema de registro de preços. Descumprimento das obrigações contratuais pelo beneficiário da ata. Necessidade de contratação de saldo remanescente registrado em ata. Análise quanto à possibilidade de revogação do registro do beneficiário da ata e pela convocação do próximo colocado no certame. Aplicação, por analogia, do art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/93. Parecer nº 02, PE, de 07.08.2013 VISTO: PG(LLGT), de 09.08.13 APROVO, por estar de acordo, o Parecer PE nº 02/2013 - ASJUR/SEEDUC (fls. 178/191), da lavra do i. Procurador do Estado, Dr. PAULO ENRIQUE MAINIER, que, apreciando consulta formulada pelo Ilmo. Sr. Secretario de Estado de Educação, conclui 10 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 pela viabilidade de, em havendo cancelamento de Ata de Registro de Preços em que se consignou unicamente o melhor preço ofertado à época, convocar-se aqueles subsequentemente classificados, na estrita ordem de classificação, para assumir o remanescente ainda existente após o cancelamento da Ata de Registro de Preços anterior. Destacou o Parecer que ora se aprova que a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 14 do Decreto nº 41.135/2008 não é aquela decorrente da interpretação literal do dispositivo, mas sim a teleológica, por meio da qual se deve perquirir a finalidade da norma, o que, in casu, não significa o comprometimento de todo certame, mas tão-somente o cancelamento do cadastro do fornecedor, o que é reforçado pelo fato de que a aplicação literal do dispositivo importaria em violação ao princípio da eficiência, que se encontra insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Diante disso, e levando em consideração a existência de uma lacuna no Decreto nº 43.135/2008 esta consubstanciada no fato de que a referida regulamentação nada dispõe acerca da possibilidade de se assinar nova Ata de Registro de Preços com outra empresa classificada no certame, propõe o parecerista a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, o que viabilizaria o aproveitamento do procedimento já realizado pela Administração Pública. Ressalte-se, contudo, que tal somente poderá ocorrer se (i) os demais classificados o façam "nas mesmas condições, inclusive quanto ao preço", ofertadas pelo vencedor do certame, bem como se (ii) forem observados os requisitos já descritos no "visto" aposto pela então assessora jurídica chefe da Pasta, Dra. JULIANA CABRAL CARNEIRO (fls. 102) ao aprovar a Promoção ASJUR/SEEDUC nº 1506/2012, principalmente quanto à demonstração da existência de recursos financeiros para fazer face à contratação do remanescente e a verificação da documentação da empresa eventualmente contratada. À Secretaria de Estado de Educação, em prosseguimento. Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Proc.E-03/12746/2011 - Proc.E03/16772/2013 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CRÉDITO TRIBUTÁRIO-DECADÊNCIA Crédito tributário. Termo inicial do prazo decadencial para lançamento. Ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Ausência de notificação do contribuinte acerca do ilícito no exercício de ocorrência do fato gerador. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 173 do CTN. Aplicabilidade, ao revés, do art. 173, I do CTN. Decadência parcial dos créditos tributários em questão. Promoção nº 187, MCM, de 14.05.2013 VISTO: SPG(SESP), de 29.07.13 Aprovo a Promoção nº 187/MCM/2013 da lavra da Assessora Jurídica Especial da Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradora do Estado MARINA CORREA DE MATTOS (fls. 87/93), chancelado pelo Parecer nº 002/JAFS/PG-03/2013 (fls. 95/97), elaborado pelo Procurador do Estado JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO, e que também aprovo nesta oportunidade. As manifestações antes mencionadas empreendem o reexame da higidez dos créditos tributários constituídos, e já inscritos em dívida ativa, relativos a 2 (dois) autos de infração lavrados contra a Cooperativa Regional Agropecuária de Cantagalo Ltda., considerando o termo inicial do prazo decadencial para lançamento diante da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e tendo em vista o conteúdo do Parecer nº 1/2011 - JAFS. Após cuidadosa análise, a Promoção mencionada, na linha de Parecer precedente de nº 1/JAFS/PG-03/2011 (reiterada no Parecer 002/JAFS/PG-03/2013 ora aprovado) bem concluiu que: (i) não há como deixar de reconhecer a decadência do direito da Fazenda em relação à integralidade dos créditos alinhados no auto de infração nº 03.234461-6 (CDA nº 2011/060.640-0), (ii) bem como a decadência parcial do direito da Fazenda em relação aos créditos de períodos de apuração com vencimento anterior a 12/01/2004 alinhados no auto de infração n 03.239269-8 (CDA nº 2011/060.646-2). Nesse sentido, autorizo o cancelamento da 11 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 CDA nº 2011/060.640-0 e adequação da CDA nº 2011/060.646-2. À PG-11, para ciência, e em seguida, à PG-5. Proc.E-14/3141/2012 - Proc.E04/106643/2009 - Proc.E-04/6851/2009 Proc.E-04/106645/2009 6.087/2011 (submeter-se-ão ao novo regime), exceto no que se referir à aposentadoria e disponibilidade, como expressamente previsto no parágrafo 9º do artigo 40 da CR/88. À Secretaria de Estado da Casa Civil, com vistas ao ITERJ. Proc.E-19/200705/2012 SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS TRIÊNIO Consulta ITERJ - Lei estadual 6087/2011 Art. 23 - Não recebimento de adicional por tempo de serviço - Critério meritocracia Juridicidade - Razoabilidade - Não afetação Direito adquirido servidores não submetidos ao novel regime - Servidores do ERJ que venham a ocupar cargos públicos regidos pela Lei 6087/11 - Manutenção dos triênios já incorporados - Não manutenção sob a égide da legislação examinada - Servidores egressos de outro ente federativo - Submissão a regime de tempo de serviço - Rompimento do antigo regime - Expressa menção no artigo 23 da Lei 6087/2011 - Submissão ao novo regime - Exceção feita à aposentadoria e disponibilidade - Parágrafo 9º do artigo 40 da CR/88 - Oitiva da PGE - Art. 4º, IV, da Lei 5.414/09 e art. 4º, § 2º Decreto 40.500/07. Parecer nº 02, MCPF, de 07.03.2013 VISTO: SPG(SESP), de 31.07.13 Aprovo o parecer nº 02/2013 - MCPF ASJUR/SEH, da lavra do Procurador do Estado MARCELLO CINELLI DE PAULA FREITAS, Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Habitação, chancelado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Pessoal, BRUNO VELOSO DE MESQUITA, que, respondendo a consulta da Presidência do ITERJ, concluiu que: (a) com referência a eventuais servidores que já tenham incorporado ao seu patrimônio os triênios, o benefício não será perdido, por se cuidar de direito adquirido; todavia, eles não usufruirão mais do antigo regime (triênio) após o preenchimento do "novo" cargo; (b) relativamente a eventuais servidores egressos de outro ente federativo, cujo regime seja o de tempo de serviço, não farão jus ao antigo regime, ante a expressa menção constante do artigo 23 da Lei nº PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Concessão comum de serviço público. Parceria público-privada - PPP. Concessão administrativa ou patrocinada. Manifestação de interesse da iniciativa privada - MIP. Aproveitamento na concessão comum de serviço público. Possibilidade. Institutos compatíveis e assemelhados. Subsistema das parcerias e concessões. Sistemas autopoiéticos. Interpretação in pari matéria. Art. 21 da Lei federal n° 8.987/95. Decreto federal n° 5.977/2006. Art. 23 da Lei estadual n° 2.831/1997. Ausência de regulamentação. Lacuna. Analogia. Aplicação no que couber das disposições do Decreto estadual n° 43.277/2011. Subsídio. Aporte de recursos pelo Estado do Rio de Janeiro à concessão de serviço público comum. Possibilidade. Vantagens comparativas no caso específico com relação ao modelo de PPP. Menor onerosidade para os cofres públicos. Ausência de operacionalidade do Fundo Garantidor. Art. 11 da Lei estadual n° 2.831/1997. Art. 17 da Lei federal n° 8.987/1995 a contrario sensu. Considerações desta ASJUR/SEOBRAS. Parecer nº 03, TCA, de 02.08.2013 VISTO: PG(LLGT), de 07.08.13 APROVO, por estar de acordo, o Parecer TCA n° 03/2013, da lavra do i. Procurador do Estado, Dr. THIAGO CARDOSO ARAÚJO, que, apreciando consulta formulada pelo Ilmo. Sr. Secretário de Estado de Obras, concluiu pela viabilidade de se utilizar o procedimento previsto no Decreto n° 43.77/2011, que cuida da Manifestação de Interesse Privado para projetos de Parcerias Público-Privadas, para fins de se alcançar a modelagem final de projetos de concessões comuns, regidas pela Lei n° 8.987/94. Destacou com propriedade a peça de opinamento que ora se aprova que "a MIP, se Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro 12 Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013 não foi prevista e regulamentada expressamente por ocasião da Lei federal n° 8.987/95, estava em potência ali mesmo", pelo que mostra perfeitamente razoável a interpretação de que os procedimentos previstos no Decreto n° 43.277/2011 sejam adotados também para formatação de modelos de concessões comuns, razão pela qual se recomenda ao Administrador que, assumindo a documentação acostada aos autos como manifestação espontânea apresentada por particular, prossiga em conformidade com o disposto no artigo 7° da aludida norma regulamentadora. Aprova-se o parecer, também, na parte em que opinou pela possibilidade de concessão de subsídio ao concessionário, sem que tal fato desnature a natureza da modelagem proposta, a de uma concessão comum, transmudando-a em Parceria Público-Privada, extraindo tal conclusão da dicção do artigo 11 da Lei Estadual n° 2.831/97, norma que regulamenta as concessões comuns em âmbito estadual. Ressalte-se, contudo, que tal como já manifestado por esta Casa quando da aprovação do Parecer FSM n° 03/2013, da lavra do i. Procurador do Estado, Dr. FÁBIO DOS SANTOS MACEDO, a concessão de subsídio deverá obedecer rigorosamente os requisitos previstos nos incisos do mencionado dispositivo lega1. Em linha de acréscimo a tudo quanto já exposto no parecer que ora se aprova, importa recomendar ao Administrador que, mesmo optando por modelagem diversa da de uma Parceria Público-Privada, não deixe de, em homenagem ao princípio da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, atrelar a remuneração do concessionário a índices de desempenho objetivamente definidos no Edital e no contrato, tal como já preconizado pela doutrina, aqui representada pela lição de Maurício Portugal Ribeiro, in verbis: "Não basta que os indicadores de desempenho sejam bem estruturados para que os contratos de concessão comum e PPP para a prestação de serviços públicos sejam cumpridos de forma eficiente. É preciso que tais indicadores estejam adequadamente conectados com o sistema de pagamentos, de modo a gerar incentivos econômicos para que Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro o parceiro privado os cumpra. Para isso, é indispensável que o descumprimento dos indicadores dê azo a punições (a aplicação de multas, por exemplo) ou à redução do pagamento do parceiro privado (usando a lógica do que se chama na teoria jurídica de "exceção de não cumprimento do contrato"). Esta recomendação ganha ainda mais contundência, quando se atenta para o fato de que, segundo noticiado no processo administrativo, as obras do novo modal serão custeadas exclusivamente com recursos provenientes da União Federal, o que significa que serão elas auditadas pela Controladoria Geral da União e pelo e. Tribunal de Contas da União, que já possui decisão na qual preconiza seja a remuneração do concessionário atrelada ao desempenho (vide Acórdão n° 2.954/2011-Plenário). À SEOBRAS, em prosseguimento. Proc.E-17/11755/2013 13