Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
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Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
LEGISLAÇÃO
FEDERAL
LEIS
RESPONSABILIDADE CIVIL E
ADMINISTRATIVA – PESSOAS
JURÍDICAS
Lei nº 12.846, de 1.08.2013 – “Dispõe sobre
a responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências.”
VIOLÊNCIA SEXUAL –
ATENDIMENTO – VÍTIMAS
Lei nº 12.845, de 1.08.2013 – “Dispõe sobre
o atendimento obrigatório e integral de
pessoas em situação de violência sexual.”
PENAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
– INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Lei nº 12.850, de 2.08.2013 – “Define
organização criminosa e dispõe sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção
da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal; altera o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio
de 1995; e dá outras providências.”
TORTURA – SISTEMA NACIONAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE - CRIAÇÃO
Lei nº 12.847, de 2.08.2013 – “Institui o
Sistema Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura; cria o Comitê Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura e o
Mecanismo Nacional de Prevenção e
Combate à Tortura; e dá outras
providências.”
ESTATUTO DA JUVENTUDE –
INSTITUIÇÃO
Lei nº 12.852, de 5.08.2013 – “Institui o
Estatuto da Juventude e dispõe sobre os
direitos dos jovens, os princípios e diretrizes
das políticas públicas de juventude e o
Sistema Nacional de Juventude SINAJUVE.”
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
AMBIENTAL – RECUPERAÇÃO
FLORESTAL – INCENTIVO
Lei nº 12.854, de 26.08.2013 – “Fomenta e
incentiva ações que promovam a recuperação
florestal e a implantação de sistemas
agroflorestais em áreas rurais desapropriadas
e em áreas degradadas, nos casos que
especifica.”
DECRETOS
PROGRAMA DE GOVERNO –
VIOLÊNCIA - MULHER
Decreto nº 8.086, de 30.08.2013 – “Institui o
Programa Mulher: Viver sem Violência e dá
outras providências.”
PROGRAMA DE GOVERNO –
TRABALHADOR – CULTURA
Decreto nº 8.084, de 26.08.2013 –
“Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de
dezembro de 2012, que institui o Programa
de Cultura do Trabalhador e cria o valecultura.”
VIGILÂNCIA SANITÁRIA –
LICENCIAMENTO –
REGULAMENTAÇÃO
Decreto nº 8.077, de 14.08.2013 –
“Regulamenta as condições para o
funcionamento de empresas sujeitas ao
licenciamento sanitário, e o registro, controle
e monitoramento, no âmbito da vigilância
sanitária, dos produtos de que trata a Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras
providências.”
SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA
NACIONAL – CONSELHO GESTOR
Decreto nº 8.075, de 14.08.2013 – “Dispõe
sobre o Conselho Gestor do Sistema
Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído
pela Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012.”
POLÍTICA DE JUVENTUDE – COMITÊ
INTERMINISTERIAL – INSTITUIÇÃO
Decreto nº 8.074, de 14.08.2013 – “Institui o
Comitê Interministerial da Política de
Juventude e dá outras providências.”
TIPI – TABELA – ALTERAÇÃO
Decreto nº 8.070, de 14.08.2013 – “Altera a
Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, para reduzir a zero a alíquota do
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Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre outros açúcares de cana.”
ESTADUAL
LEIS
CONSUMIDOR – PAGAMENTO EM
CARTÃO MAGNÉTICO
Lei nº 6501, DE 12.08.2013 – “Assegura ao
consumidor o direito de pagar o mesmo valor
cobrado à vista para transações com cartão de
crédito ou débito.”
FAMÍLIA – SEPARAÇÃO
CONSENSUAL – ESCRITURA
PÚBLICA
Lei nº 6502, DE 16.08.2013 – “Dispõe sobre
a divulgação, no âmbito dos serviços
notariais do Estado do Rio de Janeiro, do
direito de realizar separação consensual e
divórcio consensual por meio de escritura
pública.”
MULHER – VIOLÊNCIA – SEMANA DE
COMBATE
Lei nº 6509 DE 22.08.2013 – “Altera a Lei
nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo,
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a
“semana de combate à violência contra a
mulher.”
CONSUMIDOR – COMÉRCIO A
GRANEL – INFORMAÇÕES
Lei nº 6513 DE 28.08.2013 – “Dispõe sobre
informações ao consumidor no comércio à
granel.”
CONSTITUIÇÃO – EXEMPLARES –
DISPONIBILIZAÇÃO EM
BIBLIOTECAS ESCOLARES
Lei nº 6514 DE 28.08.2013 – “Dispõe sobre
a obrigatoriedade de manutenção de
exemplares da Constituição Federal e da
Constituição Estadual nos acervos das
bibliotecas das unidades escolares de
instituições de ensino público e privado do
Estado do Rio de Janeiro.”
PROGRAMA DE GOVERNO –
USUÁRIOS DE CRACK –
ATENDIMENTO
Lei nº 6518 DE 29.08.2013 - “Dispõe sobre
a implantação do programa de atendimento
integral a usuários de crack que se encontram
em situação de rua.”
SAÚDE – INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
– DEPÓSITO PRÉVIO – PROIBIÇÃO
Lei nº 6519 DE 29.08.2013 – “Dispõe sobre
a alteração da Lei n° 3426, de 21 de junho de
2000, que proíbe depósito prévio para
internação em clínicas públicas e privadas no
Estado do Rio de Janeiro e dá outras
providencias.”
DECRETOS
HELICÓPTEROS OFICIAIS –
UTILIZAÇÃO
Decreto nº 44.310, de 05.08.2013 – “Dispõe
sobre a utilização de helicópteros oficiais do
Estado do Rio de Janeiro e dá outras
providências.”
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
– ESTRUTURA
Decreto nº 44.314, de 07.08.2013 – “Integra
a estrutura organizacional da Secretaria de
Estado de Saúde - SES o Instituto Estadual
do cérebro Dr. Paulo Niemeyer.”
SECRETARIA – ASSISTÊNCIA SOCIAL
– DIREITOS HUMANOS – ESTRUTURA
– MODIFICAÇÃO
Decreto nº 44.315, de 07.08.2013 –
“Modifica a estrutura básica da Secretaria de
Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos - SEASDH, e dá outras
providências.”
ESTADO – FROTA DE CAMINHÕES –
MODERNIZAÇÃO – PROGRAMA DE
INCENTIVO – PROCEDIMENTOS
Decreto nº 44.332, de 19.08.2013 – “Dispõe
sobre procedimentos adicionais necessários
ao cumprimento do programa de incentivo à
modernização, renovação e sustentabilidade
da frota de caminhões do Estado do Rio de
Janeiro (Lei nº 6.439, de 26 de abril de
2013), e dá outras providências.”
PARECERES
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
BIBLIOTECA–ACERVO-EDUCAÇÃO
CÍVICA
PL nº 1590-A/12 - Dispõe sobre a
obrigatoriedade
de
manutenção
de
exemplares da Constituição Federal e da
Constituição Estadual nos acervos das
bibliotecas das unidades escolares de
instituições de ensino público e privado do
Estado do Rio de Janeiro. Projeto de lei 3
Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
Violação ao Princípio da Separação dos
Poderes. Matéria reservada à iniciativa do
Chefe do Poder Executivo. Art. 112, § 1º,
inciso II alínea 'd', da Constituição Estadual.
Parecer nº 08, CRPM, de 08.08.2013
VISTO: SPG(LCSED), de 09.08.13
APROVO, por estar de acordo, o Parecer nº
8/2013 - CRPM, da lavra do i. Procurador do
Estado,
Dr.
CLAUDIO
ROBERTO
PIERUCCETTI MARQUES, que concluiu
pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei
nº 1590-A/2012 que pretende obrigar as
Escolas Estaduais da Rede de Ensino Pública
e Particular a manterem exemplares das
Constituições Federal e Estadual nos acervos
de suas bibliotecas, bem como nas secretarias
escolares. Concluiu o parecerista que o
Projeto de Lei encaminhado para análise
viola a competência legislativa por adentrar
em matéria de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, violando, assim, o
princípio constitucional da separação de
poderes. O Projeto, ademais, importa em
aumento de despesa, o que corrobora a sua
inconstitucionalidade.
No
entanto,
recomenda-se diante do dever de o Estado
promover a Educação (ex vi artigo 306 da
Constituição do Estado), que o Poder
Executivo avalie a imediata implementação
da medida proposta. À d. Secretaria de
Estado da Casa Civil, com a urgência
solicitada.
Proc.OF. CC/PL Nº 244/2013
DEFESA DO CONSUMIDOR
PL n° 1599/2012 - Dispõe sobre a alteração
da Lei n° 3.426, de 21 de junho de 2000 que
proíbe depósito prévio para internação em
clínicas públicas e privadas no Estado do Rio
de Janeiro e dá outras providências. Projeto
de Lei - Alteração de Lei em vigor.
Constitucionalidade. Proteção à saúde e
defesa
do
consumidor.
Competência
concorrente, art. 24, XII, da CF. Ausência de
violação ao princípio da proporcionalidade.
Precedentes: Parecer n° 57/12-FAG; Parecer
n° 68/12-FAG
Parecer nº 63, FAG, de 14.08.2013
VISTO: SPG(LCSED), de 14.08.13
Aprovo o parecer n° 63/2013 - FAG, da lavra
do Procurador do Estado FLÁVIO
AMARAL GARCIA, que concluiu pela
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
constitucionalidade do Projeto de Lei n°
1599/12, que pretende alterar a Lei n°
3.426/00 que proíbe o depósito prévio para
internação em clínicas públicas e privadas no
Estado do Rio de Janeiro e dá outras
providências. Concluiu o parecerista que o
Estado tem competência para legislar
supletivamente sobre defesa e proteção da
saúde e consumidor, a teor do disposto no art.
24, inciso V e XII, da Constituição Federal,
não vislumbrando ofensa ao princípio da
proporcionalidade na divulgação por meio de
cartaz no sentido de que a referida exigência
de depósito prévio constitui crime. À Casa
Civil, com a urgência solicitada.
Proc.OF. CC/PL Nº 254/2013
DIREITO DO CONSUMIDOR
PL nº 685/11 - Dispõe sobre informações ao
consumidor no comércio a granel. Projeto de
Lei - Constitucionalidade. Propositura que
visa assegurar o direito de informação do
consumidor. Art. 6º, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor. Ausência de violação
ao princípio da proporcionalidade.
Parecer nº 09, CRPM, de 09.08.2013
VISTO: SPG(LCSED), de 09.08.13
APROVO, por estar de acordo, o Parecer nº
9/2013 - CRPM, da lavra do i. Procurador do
Estado,
Dr.
CLAUDIO
ROBERTO
PIERUCCETTI MARQUES, que conclui
pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº
685/2011, que pretende obrigar os
estabelecimentos
comerciais
que
comercializam produtos a granel a
informarem ao consumidor, de forma clara,
sobre o valor total do quilograma da
mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou
o valor total do litro, em casos de produtos
líquidos. Concluiu o parecerista que o Estado
-Membro possui competência para legislar
supletivamente sobre consumo, a teor do
disposto no artigo 24, inciso V, da
Constituição Federal, e que o Projeto de Lei
sub examen tem por objetivo concretizar o
acesso à informação do consumidor acerca
do
real
valor
das
mercadorias
comercializadas pelo comércio geral. À d.
Secretaria de Estado da Casa Civil, com a
urgência solicitada.
Proc.OF. CC/PL Nº 240/2013
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Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
MEDICAMENTO-GRATUIDADEDIVULGAÇÃO
PL n° 1152-A/11 - Dispõe sobre a instalação
de painel informativo, com relação de
medicamentos disponíveis para entrega
imediata, em todas as unidades da rede
pública do Estado do Rio de Janeiro. Projeto
de Lei - Lei autorizativa - Violação ao
princípio da separação dos poderes Inconstitucionalidade formal - Não se
recomenda a sanção.
Parecer nº 66, FAG, de 27.08.2013
VISTO: SPG(LCSED), de 28.08.13
Aprovo o Parecer n.° 66/2013-FAG, da lavra
do Procurador do Estado FLÁVIO
AMARAL GARCIA, que concluiu pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº
1152-A/11, que pretende autorizar o Poder
Executivo do Estado a obrigar as unidades de
rede pública de saúde do Estado do Rio de
Janeiro, que distribuem gratuitamente
medicamentos para população em geral, a
instalar, em suas dependências, painel
informativo com todos os medicamentos
disponíveis para entrega imediata. A
Procuradoria Geral do Estado já tem de longa
data, posicionamento firmado acerca da
inconstitucionalidade de leis meramente
autorizativas e que não inovam no mundo
jurídico. Ademais, o PL encerra providências
materialmente administrativas, o que viola o
princípio constitucional da separação de
poderes. À Casa Civil, com a urgência
solicitada.
Proc.OF. CC/PL N° 268//2013
PGE-MOBILIÁRIO-PADRONIZAÇÃO
Consulta formulada a partir de uma CI
subscrita pela Sra. Patricia Gullo Campos
Frade, arquiteta que exerce suas funções na
Coordenadoria de Arquitetura, Projetos e
Obras da PGE. A consulta refere-se a iniciar
um procedimento de padronização de
mobiliário.
Precedentes: Parecer nº 02/01-FAG.
Promoção nº 04, CRPM, de 05.07.2013
VISTO: PG(LLGT), de 05.08.13
APROVO a Promoção nº 04/2013 - CRPM,
da lavra do i. Procurador do Estado, Dr.
CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI
MARQUES, que, sem adentrar na análise
técnica, encaminhou a sugestão de
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
manutenção do entendimento já assente no
âmbito da d. PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO, no sentido de que é possível a
padronização de mobiliário, com indicação
de marca (ex vi artigo 15, inciso I, da Lei nº
8.666/93), desde que haja justificativa técnica
para tanto. Mencionando o referido
opinamento de que a possibilidade de
padronização com a indicação de marca já foi
até mesmo objeto de Enunciado do e.
Tribunal de Contas da União (vide
Enunciado nº 270), destacou que a
padronização com indicação de marca não
importa, de plano, na isenção de realização
do competente procedimento licitatório, uma
vez que podem existir diversos fornecedores
do mesmo material. À Diretoria de Gestão,
em prosseguimento, para adoção das
providências cabíveis.
Proc.E-14/28536/2011
PROGRAMA DE GOVERNO
PL nº 1303/12 - Dispõe sobre a implantação
do programa de atendimento integral a
usuário de crack. Inconstitucionalidade Criação de Programa e lei meramente
autorizativa. Violação ao Princípio da
Separação dos Poderes. Matéria reservada à
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art.
112, § 1, II, "d", da Constituição Estadual.
Precedente: Parecer nº 21/97-DFMN
Parecer nº 61, FAG, de 13.08.2013
VISTO: SPG(LLCSED), de 13.08.13
Aprovo o parecer n.º 61/2013-FAG, da lavra
do Procurador do Estado FLÁVIO
AMARAL GARCIA, que concluiu pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº
1303/2012, que pretende autorizar o Poder
Executivo a implantar o Programa de
Atendimento Integral a Usuários de Crack
em Situação de Rua no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro. Concluiu o parecerista que o
PL é inconstitucional por adentrar em matéria
de inciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, violando, assim, o principio
constitucional da separação de poderes. Nada
obsta que, como sugerido pelo parecerista, o
órgão competente no âmbito da estrutura do
Poder Executivo Estadual, avalie se a medida
sugerida no PL deve ser adotada pelo Estado
do Rio de Janeiro como um programa de
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Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
governo. À Casa Civil, com a urgência
solicitada.
Proc.E-12/12601/2013 - Proc.OF. CC/PL Nº
248/2013
TAXISTA-REGULAMENTAÇÃO
PL nº 2307/13 - Dispõe sobre a aplicação da
Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 no
tocante a regulamentação da profissão de
taxistas no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro e dá outras providências. Projeto de
Lei - Violação da competência privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho,
civil e trânsito e transporte - Assunto de
interesse local - Violação ao pacto federativo.
Parecer nº 04, CRPM, de 08.08.2013
VISTO: SPG(LCSED), de 08.08.13
APROVO, por estar de acordo, o Parecer nº
4/2013 - CRPM, da lavra do i. Procurador do
Estado,
Dr.
CLAUDIO
ROBERTO
PIERUCCETTI MARQUES, que concluiu
pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei
nº 2307/2013, que pretende regulamentar a
aplicação, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, da Lei Federal nº 12.468, de 26 de
agosto de 2011, a todos os profissionais
taxistas, estipulando as condições básicas
para o devido exercício profissional.
Concluiu o parecerista que o Projeto de Lei
encaminhado para análise viola competências
legislativas privativas da União Federal (vide
artigo 22, inciso I, XI e XVI, da Constituição
Federal) e dos Municípios (vide artigo 30,
inciso I, da Constituição Federal), violando
ainda o princípio federativo por imiscuir-se
em assunto de interesse local. À d. Secretaria
de Estado da Casa Civil, com a urgência
solicitada.
Proc.OF. CC/PL Nº 224/2013
PROCURADORIA TRIBUTÁRIA
ICMS
1. ICMS. Fornecimento de energia elétrica.
Controvérsias judiciais suscitadas pelos
consumidores finais (casos de "demanda
contratada" e "seletividade"). Oscilação
jurisprudencial quanto ao legitimado ativo.
Aparente definição do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de ser parte legítima para
a ação o contribuinte de fato. 2. Necessidade
de amoldar a conduta do Estado ao que ficou
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
decidido pelo STJ. Anulação dos autos de
infração e notas de lançamento já lavrados,
em que figurou como sujeito passivo do
imposto a Concessionária de energia elétrica.
Ressalva dos casos em que fique
caracterizada uma conduta culposa ou dolosa
da Concessionária, hipótese que se tipifica,
p.ex., quando há o descumprimento de
decisão judicial da qual a Concessionária
tinha ciência. 3. Procedimentos para a
cobrança das eventuais diferenças devidas ao
Estado, nos casos em que a decisão final do
processo judicial seja total ou parcialmente
desfavorável ao autor da ação: (i)
levantamento dos depósitos; (ii) constituição
do crédito tributário em face do contribuinte
de fato; ou, residualmente, (iii) cobrança das
diferenças nos próprios autos, com base na
responsabilidade processual do autor da ação.
Parecer nº 02, LAMGS, de 29.07.2013
VISTO: SPG(SESP), de 20.08.13
Aprovo o Parecer n°2/2013-LAMGS (fls.
106/130), da lavra do Procurador-Assistente
da Procuradoria Tributária LUIS ALBERTO
MIRANDA GARCIA DE SOUSA, que ao
responder à indagação da Assessora-Jurídica
Especial da SEFAZ (fls. 103 vº) acerca da
permanência da orientação de lavratura de
notas de lançamento, tanto em face do
contribuinte de fato, quanto do contribuinte
de direito, nos casos de "demanda
contratada" de potência, analisa com
percuciência e profundidade o tema,
confrontando as linhas de conduta traçadas
para atuação do Fisco no Parecer Conjunto n°
1/2012 - CF/LAMGS, com a evolução
jurisprudencial sobre a matéria, alcançando,
nesta oportunidade, as seguintes conclusões:
(i) a jurisprudência atual do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.299.303/SC, no
regime do art. 543-C do CPC), é no sentido
de admitir a legitimidade ativa do
contribuinte de fato (consumidor final) para
questionar a incidência do ICMS sobre o
fornecimento de energia elétrica (por se tratar
de serviço público objeto de concessão - art.
7° da Lei n° 8.987/95); (ii) a afirmação da
legitimidade do contribuinte de fato o torna,
simetricamente, parte legítima para responder
pelo imposto não recolhido, sempre que a
ação por ele ajuizada seja julgada total ou
parcialmente improcedente; (iii) em relação
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Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
às contribuintes de direito, cumprirá à
Administração promover de ofício a anulação
de todos os autos de infração e notas de
lançamento lavrados em decorrência do
cumprimento, pelas Concessionárias, das
inúmeras decisões judiciais que autorizaram
contribuintes de fato a não recolher o ICMS
sobre a "demanda contratada", ou que os
autorizaram a não recolher o imposto na
parte que excedesse ao percentual da
"alíquota geral" prevista em lei; (iv) as
Concessionárias do serviço concedido só
responderão pelo tributo indevidamente não
recolhido nas hipóteses em que elas
houverem comprovadamente descumprido a
decisão judicial que lhes foi regularmente
comunicada; (v) o crédito tributário, como
regra geral, deverá ser exigido, doravante,
apenas do contribuinte de fato (consumidor
final), observadas as diretrizes especificadas
no item 6 do parecer ora aprovado (págs.
14/19, do presente processo); (vi) a
Secretaria de Fazenda deverá, tão logo
possível, editar ato normativo para
estabelecer os novos procedimentos a serem
implementados na cobrança do ICMS dos
contribuintes de fato que ajuizaram ações
judiciais questionando o imposto e, (vii) a
orientação traçada no parecer ora aprovado se
aplica, em princípio, a todas as ações
judiciais em que contribuintes de fato
(consumidores finais) discutem a incidência
do ICMS sobre o fornecimento de energia
elétrica, o fornecimento de água e a prestação
de serviços de telecomunicações. Em relação
aos serviços de telecomunicações, fica desde
já feita a ressalva que tal orientação poderá
ser revista no futuro, caso o STJ venha a se
manifestar no sentido da não aplicabilidade
do REsp n° 1.299.303/SC aos serviços de
telecomunicações.
Encaminhe-se
com
urgência o processo à ASJUR/SEFAZ.
Proc.E-04/54067/2011
PROCURADORIA DE PESSOAL
CARGO VAGO-EXTINÇÃO
Consulta formulada pelo Exmo. Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil sobre a
possibilidade de extinção de cargo na
Secretaria de Estado de Educação.
Inteligência do art. 84, inciso VI, alínea "b",
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
da Constituição da República. Possibilidade
Jurídica de extinção dos cargos vagos
mediante Decreto. Aplicação do princípio da
simetria. Oferecimento de minuta de decreto.
Possível divergência com o órgão de
assessoramento jurídico da Secretaria de
Estado de Educação. Recomendação, por
cautela, de remessa do feito à PGE para
dirimir a controvérsia, nos termos do art. 3º,
inciso XII, do Decreto Estadual nº
40.500/2007.
Precedente: Parecer nº 17/02-ACBF
Promoção conjunta nº 01, JPR, de
04.06.2013
VISTO: SPG(SESP), de 09.08.13
Aprovo a promoção conjunta de fls. 60 a 68,
da lavra do Procurador do Estado JOAQUIM
PEDRO ROHR e do Assessor Jurídico da
Casa Civil THIAGO RANGEL GOMES
LOPES, chancelada pelo Procurador-Chefe
da Procuradoria de Pessoal, BRUNO
VELOSO DE MESQUITA, concluindo que
"é licito à Administração estadual extinguir
os cargos vagos de servente, merendeira,
vigia e zelador do quadro de pessoal de apoio
da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC,
por
meio
de
decreto
governamental, na forma do art. 84, VI, "b",
da Constituição Federal. Na verdade, mais do
que lícito, após a Emenda Constitucional nº
32/2001, que conferiu nova redação ao art.
84, inciso VI, alíneas "a" e "b", o decreto
autônomo (ainda que de efeitos concretos) é
a norma adequada a promover a extinção de
funções e cargos vagos nos quadros do poder
executivo. E, no presente caso, parece indene
de questionamento que somente os cargos
vagos serão extintos, seja porque já estarão
vagos no momento da edição do Decreto,
seja porque serão extintos à medida que
forem vagando (seja pela aposentadoria,
falecimento, demissão ou qualquer outra
forma de extinção de vínculo do servidor
ativo que atualmente o ocupa)". À Secretaria
de Estado da Casa Civil.
Proc.E-03/14844/2010
CONCURSO PÚBLICO
Investidura da interessada em cargo de
Professor Docente I. Exigência regulamentar
de comprovação de licenciatura plena na
disciplina específica. Declaração da nulidade
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Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
do seu ingresso no magistério público
estadual.
Promoção s/nº, BVM, de 22.02.2013
VISTO: SPG(SESP), de 27.02.13
Aprovo a promoção de fls. 72 a 79, da
Assessoria Jurídica da Secretária de Estado
de Planejamento e Gestão, chancelada pelo
Procurador-Chefe da Procuradoria de
Pessoal,
BRUNO
VELOSO
DE
MESQUITA, concluindo que a investidura
da interessada em cargo de Professor
Docente I não atendeu, na época própria, à
exigência regulamentar de comprovação de
"licenciatura plena na disciplina específica."
Desse modo, com razão a Assessoria Jurídica
da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão quando afirma que o caso não é de
exoneração da interessada, e sim de
declaração da nulidade do seu ingresso no
magistério público estadual. Nada obstante,
conforme destacado na manifestação ora
aprovada, a interessada deverá receber a
contraprestação pelos serviços efetivamente
prestados à Administração. Registre-se que,
no presente caso, foi concedida oportunidade
de defesa à interessada, que, entretanto, não
logrou demonstrar o atendimento aos
requisitos exigidos para o provimento no
cargo ao qual concorreu (fls. 39/43). À
Secretaria de Estado da Casa Civil, com
vistas à Secretaria de Planejamento e Gestão.
Proc.E-03/6133/2008
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
Concordância com a manifestação da lavra
do Ilustre Assessor Joaquim Lisboa Chagas
Filho, da Assessoria Jurídica da Secretaria de
Estado de Defesa Civil, referente a Decreto
com o objetivo de limitar aos cursos oficiais
do Corpo de Bombeiros o ingresso de
servidores nos quadros de acesso dos
diferentes postos da carreira de oficial.
Promoção s/nº, BVM, de 11.08.2013
VISTO: SPG(SESP), de 14.08.13
Aprovo a manifestação de fl. 60, da
Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado
de Defesa Civil, chancelada pelo ProcuradorChefe da Procuradoria de Pessoal, Bruno
Veloso de Mesquita, concluindo não haver
óbice de ordem jurídica à edição de decreto
com base na minuta de fls. 57/58, que tem
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
por objetivo limitar, aos cursos de oficiais
ministrados pelo próprio corpo de bombeiros,
aqueles que permitem o ingresso dos
servidores nos Quadros de Acesso dos
diferentes postos da carreira de oficial. Com
efeito, a minuta de Decreto em questão está
em condições de submissão ao juízo de
conveniência e oportunidade do Chefe do
Poder Executivo, não se entrevendo nessa
proposição óbice constitucional ou legal. À
Secretaria de Estado da Casa Civil.
Proc.E-27/7511012/2012
MARCA-CONFLITO
Consulta através da qual é analisado conflito
envolvendo a marca "Rio Capital da
Energia", depositada perante o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
em nome da Nova S/B Comunicação Ltda.,
diante de suposta anterioridade de pedido de
registro da marca nominativa "Rio Capital
Brasileira de Energia", em nome de AMPB Promoções e Eventos Empresariais Ltda.
Promoção s/nº, AFMF, de 24.06.2013
VISTO: SPG(LCSED), de 28.06.13
Aprovo a bem lançada manifestação de fls.
49/64, do Procurador do Estado ANTÔNIO
DE F. MURTA FILHO, que, em caráter
especial, em razão de sua expertise na
matéria, analisou a consulta formulada pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, sobre o conflito existente
envolvendo a marca "Rio Capital de
Energia", cujos direitos foram cedidos ao
Estado do Rio de Janeiro. A manifestação,
além de apontar os argumentos jurídicos que
podem sustentar a defesa da utilização, pelo
Estado, da referida marca, sugere medidas
que devem ser imediatamente adotadas para
proteção de direitos, as quais estamos de
acordo. Autorizo, assim: a) Manifestação à
oposição apresentada pela empresa AMPB
PROMOÇÕES
E
EVENTOS
EMPRESARIAIS LTDA., a ser protocolada
com observância do prazo de 29 de junho de
2013; b) Apresentação de petição de
subsídios perante o INPI em nome do Estado
do Rio de Janeiro, em relação ao pedido de
registro 903586681 da marca nominativa
"Rio Capital Brasileira de Energia"; c) Envio
de contranotificação pelo Estado do Rio de
Janeiro aos novos patronos da empresa
8
Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
AMPB PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA,
com os argumentos de defesa da licitude do
uso e consequente registro da marca "Rio
Capital da Energia", e d) Agendamento de
reunião técnica com a diretoria de marcas do
INPI para exposição dos argumentos do
Estado do Rio de Janeiro, visando viabilizar a
concessão da marca pretendida ainda que
com as limitações do apostilamento.
Designo, para estas providências, em caráter
excepcional o Procurador do Estado,
ANTONIO F. MURTA FILHO, lotado na
Procuradoria de Pessoal, dando-se ciência do
Procurador-Chefe desta designação especial.
Ao apoio para encaminhar, com urgência, o
presente processo ao acima citado
Procurador, solicitando, após a prática das
medidas urgentes que devem ser adotadas,
dar ciência à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico dos atos
praticados no âmbito desta Procuradoria
Geral do Estado, para que aquela Secretaria
possa decidir sobre a continuação da
utilização da marca em questão.
Proc.E-11/1143/2013
PROCURADORIA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Benefício assistencial - Lei estadual nº 3.099,
de 06/11/1998 - Gravidez resultante de
estupro - Assunção de guarda da criança pela
avó materna - Inconstitucionalidade da lei
concessiva do benefício - Finalidade do
instituto. Gravidez de criança de 12 (doze)
anos de idade, decorrente de estupro
cometido pelo seu próprio pai. Assunção de
guarda do bebê pela avó materna, mãe da
vítima da referida violência sexual.
Requerimento de benefício assistencial
baseado na Lei Estadual 3.099/98.
Inconstitucionalidade do diploma legal por
ausência de indicação de fonte de custeio.
Impossibilidade de concessão. Necessária
declaração de inconstitucionalidade ou
provocação do controle judicial concentrado
por parte do Excelentíssimo Governador.
Abstraída a inconstitucionalidade formal,
possível a concessão do benefício, à luz de
uma interpretação razoável da norma legal.
Precedente: Parecer nº 50/98-JAV.
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
Parecer nº 05, FBM, de 19.07.2013
VISTO: PG(LLGT), de .08.13
Aprovo o Parecer PGE/PSP/FBM nº
05/2013, da lavra do ilustre Procurador do
Estado,
FERNANDO
BARBALHO
MARTINS, chancelado Pelo Procurador Chefe da Procuradoria de Serviços Públicos
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX, no que
tange à conclusão de que a Lei estadual nº
3.099, de 06.11.98, padece de vício de
inconstitucionalidade, eis que não criou, nem
tampouco indicou, relativamente à pensão
que instituiu nenhuma fonte de custeio,
caracterizando, assim, o desrespeito ao § 5º
do art. 195 da Constituição Federal. Não
obstante a aprovação do entendimento quanto
à inconstitucionalidade da lei, deixo de
acolher a alternativa sugerida pelo parecerista
de atribuição, de imediato, de efeitos
normativos ao Parecer com vistas ao
descumprimento da lei pela Administração
Pública estadual. Isso porque o diploma legal
examinado foi sancionado pela Chefia do
Executivo estadual há mais de 14 (quatorze)
anos, e, desde sua edição, não há registro de
questionamento de sua constitucionalidade
seja no âmbito da Administração Pública
estadual, seja perante o Judiciário. Nas
circunstâncias
antes
apontadas,
o
descumprimento da indigitada lei pelo
Executivo deixaria ao desamparo famílias
como a da Requerente, que a despeito da
violência a que foram expostas e da
miserabilidade em que se encontram, fizeram
a opção pelo prosseguimento da gravidez, na
certeza de que, ao menos, contariam com a
assistência do Estado, tal como previsto no
diploma legal em comento, que, repita-se, foi
sancionado pelo Governador e restou
inquestionado ao longo de mais de uma
década. Na hipótese, o princípio da nulidade
da lei inconstitucional, se aplicado de forma
rígida e descompromissada com a situação
dramática que a norma buscava amparar,
colocaria, por certo, em risco outros valores e
princípios constitucionais, quais sejam, a
segurança jurídica, a boa fé dos
administrados, o dever de assistência à
mulher em caso de violência sexual e a
defesa da vida (arts. 226 e 227 da
Constituição Federal). Assim, e considerando
que cabe ao Judiciário a palavra final acerca
9
Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
da constitucionalidade ou não de uma norma
e que há respaldo legal (art. 27 da Lei nº
9.868/99) para a modulação temporal dos
efeitos
da
declaração
de
inconstitucionalidade,
recomenda-se
a
propositura de ação de controle de
constitucionalidade, como também sugerido
pela d. Procuradoria de Serviços Públicos,
mas com pedido de atribuição de eficácia ex
nunc à declaração pretendida. Até a decisão
(cautelar ou definitiva) do Judiciário, e para
as situações de fato já consolidadas desde a
edição da lei até a propositura da ação período em que a validade da norma não
sofreu controvérsia - opina-se no sentido da
preservação do benefício, deferindo-se à
Requerente a assistência pleiteada. Por fim,
sugere-se seja avaliada pela Chefia do
Executivo estadual a conveniência e a
oportunidade de deflagração de processo
legislativo para a edição de lei que, sanando
o vício apontado no Parecer, indique a
necessária fonte de custeio para o benefício
assistencial em questão. À Secretaria da Casa
Civil, com vistas ao Exmo. Sr. Governador.
Proc.E-12/1/2182/2013
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato administrativo - Prestação de
serviços de telefonia - Reajuste de preço Aditivo anterior estendendo vantagem de
outro contrato - Supressão da vantagem
decorrente da extinção do contrato paradigma
- Inexistência de relação de acessoriedade Impossibilidade de concessão do reajuste.
Contrato administrativo de prestação de
serviços de telefonia firmado entre o
Departamento de Trânsito do Estado do Rio
de Janeiro - DETRAN/RJ e a Telemar Norte
Leste S/A e a TNL PCS S/A. Prévio
aditamento ao contrato para estender
vantagem contida em contrato firmado pelas
Contratadas
com
outro
órgão
da
Administração
Estadual.
Cumprimento
estrito de cláusula contratual. Inexistência de
relação de acessoriedade entre os contratos
administrativos, que impede a supressão da
vantagem concedida após a extinção do
contrato
utilizado
como
paradigma.
Imperioso o indeferimento da pretensão de
reajuste.
Parecer nº 06, FBM, de 23.07.2013
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
VISTO: PG(LLGT), de 29.07.13
APROVO o Parecer PGE/PSP/FBM nº
06/2013, da lavra do i. Procurador do Estado,
Dr. FERNANDO BARBALHO MARTINS,
este chancelado pelo i. Procurador-Chefe da
Procuradoria de Serviços Públicos, Dr.
BRUNO TEIXEIRA DUBEUX, que,
asseverando
inexistir
relação
de
acessoriedade entre o contrato firmado pelo
DETRAN/RJ com o Consórcio TELEMAR
NORTE LESTE e TNL PCS e o contrato
firmado pela Secretaria de Estado da Casa
Civil com o mesmo consórcio, opinou pelo
descabimento do reajuste pretendido pelo
Consórcio Contratado ou o restabelecimento
de valores anteriores ao Termo Aditivo
assinado pela autarquia e o referido
consórcio. De se ressaltar, que deverá ainda o
DETRAN/RJ, nos termos do que consta da
peça de opinamento que se aprova, não só
verificar se "houve pagamento a maior não
recuperado ou compensado, em decorrência
da demora no cumprimento integral da
Cláusula 16.13", como também efetuar "o
pagamento dos valores incontroversos em
decorrência da prestação dos serviços
contratados". À d. Secretaria de Estado da
Casa Civil, em prosseguimento.
Proc.E-12/418946/2011
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO
REGISTRO DE PREÇOS
Sistema
de
registro
de
preços.
Descumprimento das obrigações contratuais
pelo beneficiário da ata. Necessidade de
contratação de saldo remanescente registrado
em ata. Análise quanto à possibilidade de
revogação do registro do beneficiário da ata e
pela convocação do próximo colocado no
certame. Aplicação, por analogia, do art. 24,
inciso XI, da Lei nº 8.666/93.
Parecer nº 02, PE, de 07.08.2013
VISTO: PG(LLGT), de 09.08.13
APROVO, por estar de acordo, o Parecer PE
nº 02/2013 - ASJUR/SEEDUC (fls. 178/191),
da lavra do i. Procurador do Estado, Dr.
PAULO ENRIQUE MAINIER, que,
apreciando consulta formulada pelo Ilmo. Sr.
Secretario de Estado de Educação, conclui
10
Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
pela
viabilidade
de,
em
havendo
cancelamento de Ata de Registro de Preços
em que se consignou unicamente o melhor
preço ofertado à época, convocar-se aqueles
subsequentemente classificados, na estrita
ordem de classificação, para assumir o
remanescente ainda existente após o
cancelamento da Ata de Registro de Preços
anterior. Destacou o Parecer que ora se
aprova que a melhor interpretação a ser
conferida ao artigo 14 do Decreto nº
41.135/2008 não é aquela decorrente da
interpretação literal do dispositivo, mas sim a
teleológica, por meio da qual se deve
perquirir a finalidade da norma, o que, in
casu, não significa o comprometimento de
todo
certame,
mas
tão-somente
o
cancelamento do cadastro do fornecedor, o
que é reforçado pelo fato de que a aplicação
literal do dispositivo importaria em violação
ao princípio da eficiência, que se encontra
insculpido no artigo 37, caput, da
Constituição Federal. Diante disso, e levando
em consideração a existência de uma lacuna
no
Decreto
nº
43.135/2008
esta
consubstanciada no fato de que a referida
regulamentação nada dispõe acerca da
possibilidade de se assinar nova Ata de
Registro de Preços com outra empresa
classificada no certame, propõe o parecerista
a aplicação, por analogia, do disposto no
artigo 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, o que
viabilizaria
o
aproveitamento
do
procedimento
já
realizado
pela
Administração Pública. Ressalte-se, contudo,
que tal somente poderá ocorrer se (i) os
demais classificados o façam "nas mesmas
condições, inclusive quanto ao preço",
ofertadas pelo vencedor do certame, bem
como se (ii) forem observados os requisitos
já descritos no "visto" aposto pela então
assessora jurídica chefe da Pasta, Dra.
JULIANA CABRAL CARNEIRO (fls. 102)
ao aprovar a Promoção ASJUR/SEEDUC nº
1506/2012,
principalmente
quanto
à
demonstração da existência de recursos
financeiros para fazer face à contratação do
remanescente
e
a
verificação
da
documentação da empresa eventualmente
contratada. À Secretaria de Estado de
Educação, em prosseguimento.
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
Proc.E-03/12746/2011 - Proc.E03/16772/2013
SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO-DECADÊNCIA
Crédito tributário. Termo inicial do prazo
decadencial para lançamento. Ocorrência de
dolo, fraude ou simulação. Ausência de
notificação do contribuinte acerca do ilícito
no exercício de ocorrência do fato gerador.
Inaplicabilidade do parágrafo único do art.
173 do CTN. Aplicabilidade, ao revés, do art.
173, I do CTN. Decadência parcial dos
créditos tributários em questão.
Promoção nº 187, MCM, de 14.05.2013
VISTO: SPG(SESP), de 29.07.13
Aprovo a Promoção nº 187/MCM/2013 da
lavra da Assessora Jurídica Especial da
Secretaria de Estado de Fazenda e
Procuradora do Estado MARINA CORREA
DE MATTOS (fls. 87/93), chancelado pelo
Parecer nº 002/JAFS/PG-03/2013 (fls.
95/97), elaborado pelo Procurador do Estado
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO, e que
também aprovo nesta oportunidade. As
manifestações
antes
mencionadas
empreendem o reexame da higidez dos
créditos tributários constituídos, e já inscritos
em dívida ativa, relativos a 2 (dois) autos de
infração lavrados contra a Cooperativa
Regional Agropecuária de Cantagalo Ltda.,
considerando o termo inicial do prazo
decadencial para lançamento diante da
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e
tendo em vista o conteúdo do Parecer nº
1/2011 - JAFS. Após cuidadosa análise, a
Promoção mencionada, na linha de Parecer
precedente de nº 1/JAFS/PG-03/2011
(reiterada no Parecer 002/JAFS/PG-03/2013
ora aprovado) bem concluiu que: (i) não há
como deixar de reconhecer a decadência do
direito da Fazenda em relação à integralidade
dos créditos alinhados no auto de infração nº
03.234461-6 (CDA nº 2011/060.640-0), (ii)
bem como a decadência parcial do direito da
Fazenda em relação aos créditos de períodos
de apuração com vencimento anterior a
12/01/2004 alinhados no auto de infração n
03.239269-8 (CDA nº 2011/060.646-2).
Nesse sentido, autorizo o cancelamento da
11
Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
CDA nº 2011/060.640-0 e adequação da
CDA nº 2011/060.646-2. À PG-11, para
ciência, e em seguida, à PG-5.
Proc.E-14/3141/2012 - Proc.E04/106643/2009 - Proc.E-04/6851/2009 Proc.E-04/106645/2009
6.087/2011 (submeter-se-ão ao novo regime),
exceto no que se referir à aposentadoria e
disponibilidade,
como
expressamente
previsto no parágrafo 9º do artigo 40 da
CR/88. À Secretaria de Estado da Casa Civil,
com vistas ao ITERJ.
Proc.E-19/200705/2012
SECRETARIA DE ESTADO DE
HABITAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
TRIÊNIO
Consulta ITERJ - Lei estadual 6087/2011 Art. 23 - Não recebimento de adicional por
tempo de serviço - Critério meritocracia Juridicidade - Razoabilidade - Não afetação Direito adquirido servidores não submetidos
ao novel regime - Servidores do ERJ que
venham a ocupar cargos públicos regidos
pela Lei 6087/11 - Manutenção dos triênios
já incorporados - Não manutenção sob a
égide da legislação examinada - Servidores
egressos de outro ente federativo - Submissão
a regime de tempo de serviço - Rompimento
do antigo regime - Expressa menção no
artigo 23 da Lei 6087/2011 - Submissão ao
novo regime - Exceção feita à aposentadoria
e disponibilidade - Parágrafo 9º do artigo 40
da CR/88 - Oitiva da PGE - Art. 4º, IV, da
Lei
5.414/09 e art. 4º, § 2º Decreto
40.500/07.
Parecer nº 02, MCPF, de 07.03.2013
VISTO: SPG(SESP), de 31.07.13
Aprovo o parecer nº 02/2013 - MCPF ASJUR/SEH, da lavra do Procurador do
Estado MARCELLO CINELLI DE PAULA
FREITAS, Assessor-Chefe da Assessoria
Jurídica da Secretaria de Habitação,
chancelado pelo Procurador-Chefe da
Procuradoria de Pessoal, BRUNO VELOSO
DE MESQUITA, que, respondendo a
consulta da Presidência do ITERJ, concluiu
que: (a) com referência a eventuais
servidores que já tenham incorporado ao seu
patrimônio os triênios, o benefício não será
perdido, por se cuidar de direito adquirido;
todavia, eles não usufruirão mais do antigo
regime (triênio) após o preenchimento do
"novo" cargo; (b) relativamente a eventuais
servidores egressos de outro ente federativo,
cujo regime seja o de tempo de serviço, não
farão jus ao antigo regime, ante a expressa
menção constante do artigo 23 da Lei nº
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Concessão comum de serviço público.
Parceria público-privada - PPP. Concessão
administrativa ou patrocinada. Manifestação
de interesse da iniciativa privada - MIP.
Aproveitamento na concessão comum de
serviço público. Possibilidade. Institutos
compatíveis e assemelhados. Subsistema das
parcerias
e
concessões.
Sistemas
autopoiéticos. Interpretação in pari matéria.
Art. 21 da Lei federal n° 8.987/95. Decreto
federal n° 5.977/2006. Art. 23 da Lei estadual
n° 2.831/1997. Ausência de regulamentação.
Lacuna. Analogia. Aplicação no que couber
das disposições do Decreto estadual n°
43.277/2011. Subsídio. Aporte de recursos
pelo Estado do Rio de Janeiro à concessão de
serviço público comum. Possibilidade.
Vantagens comparativas no caso específico
com relação ao modelo de PPP. Menor
onerosidade para os cofres públicos.
Ausência de operacionalidade do Fundo
Garantidor. Art. 11 da Lei estadual n°
2.831/1997. Art. 17 da Lei federal n°
8.987/1995 a contrario sensu. Considerações
desta ASJUR/SEOBRAS.
Parecer nº 03, TCA, de 02.08.2013
VISTO: PG(LLGT), de 07.08.13
APROVO, por estar de acordo, o Parecer
TCA n° 03/2013, da lavra do i. Procurador
do Estado, Dr. THIAGO CARDOSO
ARAÚJO,
que,
apreciando
consulta
formulada pelo Ilmo. Sr. Secretário de Estado
de Obras, concluiu pela viabilidade de se
utilizar o procedimento previsto no Decreto
n° 43.77/2011, que cuida da Manifestação de
Interesse Privado para projetos de Parcerias
Público-Privadas, para fins de se alcançar a
modelagem final de projetos de concessões
comuns, regidas pela Lei n° 8.987/94.
Destacou com propriedade a peça de
opinamento que ora se aprova que "a MIP, se
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
12
Boletim Informativo PGE - nº 239 - AGOSTO/2013
não
foi
prevista
e
regulamentada
expressamente por ocasião da Lei federal n°
8.987/95, estava em potência ali mesmo",
pelo que mostra perfeitamente razoável a
interpretação de que os procedimentos
previstos no Decreto n° 43.277/2011 sejam
adotados também para formatação de
modelos de concessões comuns, razão pela
qual se recomenda ao Administrador que,
assumindo a documentação acostada aos
autos como manifestação espontânea
apresentada por particular, prossiga em
conformidade com o disposto no artigo 7° da
aludida norma regulamentadora. Aprova-se o
parecer, também, na parte em que opinou
pela possibilidade de concessão de subsídio
ao concessionário, sem que tal fato desnature
a natureza da modelagem proposta, a de uma
concessão comum, transmudando-a em
Parceria Público-Privada, extraindo tal
conclusão da dicção do artigo 11 da Lei
Estadual n° 2.831/97, norma que regulamenta
as concessões comuns em âmbito estadual.
Ressalte-se, contudo, que tal como já
manifestado por esta Casa quando da
aprovação do Parecer FSM n° 03/2013, da
lavra do i. Procurador do Estado, Dr. FÁBIO
DOS SANTOS MACEDO, a concessão de
subsídio deverá obedecer rigorosamente os
requisitos previstos nos incisos do
mencionado dispositivo lega1. Em linha de
acréscimo a tudo quanto já exposto no
parecer que ora se aprova, importa
recomendar ao Administrador que, mesmo
optando por modelagem diversa da de uma
Parceria Público-Privada, não deixe de, em
homenagem ao princípio da eficiência
insculpido no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, atrelar a remuneração
do concessionário a índices de desempenho
objetivamente definidos no Edital e no
contrato, tal como já preconizado pela
doutrina, aqui representada pela lição de
Maurício Portugal Ribeiro, in verbis: "Não
basta que os indicadores de desempenho
sejam bem estruturados para que os contratos
de concessão comum e PPP para a prestação
de serviços públicos sejam cumpridos de
forma eficiente. É preciso que tais
indicadores
estejam
adequadamente
conectados com o sistema de pagamentos, de
modo a gerar incentivos econômicos para que
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
o parceiro privado os cumpra. Para isso, é
indispensável que o descumprimento dos
indicadores dê azo a punições (a aplicação de
multas, por exemplo) ou à redução do
pagamento do parceiro privado (usando a
lógica do que se chama na teoria jurídica de
"exceção de não cumprimento do contrato").
Esta recomendação ganha ainda mais
contundência, quando se atenta para o fato de
que, segundo noticiado no processo
administrativo, as obras do novo modal serão
custeadas exclusivamente com recursos
provenientes da União Federal, o que
significa que serão elas auditadas pela
Controladoria Geral da União e pelo e.
Tribunal de Contas da União, que já possui
decisão na qual preconiza seja a remuneração
do concessionário atrelada ao desempenho
(vide Acórdão n° 2.954/2011-Plenário). À
SEOBRAS, em prosseguimento.
Proc.E-17/11755/2013
13
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Boletim 239 - agosto/2013 - Governo do Estado do Rio de Janeiro