PARLAMENTO EUROPEU 2004 ««« « « « « « « ««« 2009 Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural PROVISÓRIO 2006/0236(COD) 9.2.2007 PROJECTO DE PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham (COM(2006)0684 – C6-0428/2006 – 2006/0236(COD)) Relator de parecer: Struan Stevenson PA\648313PT.doc PT PE 384.237v01-00 PT PA_Legam PE 384.237v01-00 PT 2/12 PA\648313PT.doc JUSTIFICAÇÃO SUCINTA A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural congratula-se profundamente com a proposta de regulamento que proíbe a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham. Há já muito que, na Europa, compradores incautos adquirem artigos de pele sem saberem que estão, de facto, a comprar artigos fabricados com peles de cão e de gato. Capuzes de parka, casacos de senhora, 'sweaters', luvas e chapéus têm frequentemente uma aplicação em pele. Nas lojas de recordações em toda a UE são frequentemente vendidos pequenos e atraentes animais de peluche em cestos de vime. Na sequência de testes de ADN, até nos casacos compridos de pele importados da China e vendidos na Europa foi detectada a presença de peles de mais de 40 cachorros alsacianos. Dos rótulos apostos nestes artigos raramente consta a origem desta pele. Quando, de facto, os artigos são rotulados, ostentam frequentemente designações geradoras de confusão, como sejam "Sobaki", "Gae Wolf", "Asian Jackal*, etc., destinadas a induzir em erro os consumidores e dissimular a verdadeira origem da pele, jamais revelando a aterradora verdade, nomeadamente que estes artigos são amiúde fabricados com pele de cão e gato. Segundo ONG operantes neste sector, estima-se em cerca de 2 milhões o número de cães e de gatos que, só na China e para fornecimento do mercado europeu, morre no âmbito deste comércio. A matança destes animais é aterradora. Gatos estrangulados fora das jaulas à vista de outros gatos e cães presos com garrotes metálicos e golpeados nas gónadas, sangrando até à morte, à medida que o fio metálico lhes vai cortando o pescoço. O presente Regulamento tem por objectivo pôr termo ao lucrativo mercado da UE, que tem encorajado esta cruel actividade comercial na China e em outras partes da Ásia. A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural tem, porém, algumas observações fundamentais a tecer à proposta de regulamento apresentada pela Comissão: (1) Gostaríamos de salientar que a adopção de um código de conduta voluntário pela indústria das peles da UE se revelou insuficiente para precaver a importação e venda destes produtos. (2) Embora aprovemos as medidas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado interno, consideramos não ser necessário que a proposta de regulamento promova o comércio geral de peles da UE de per se. Não é este o objectivo do presente regulamento, que não procura encorajar os cidadãos da UE a comprarem produtos de pele, visando, antes, a proibição de produtos fabricados com de peles de gato e de cão. (3) Os requisitos legais deveriam clarificar que a proibição se aplica à venda, fabrico, colocação à venda, transporte e distribuição de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham. (4) O requisito de rotulagem não permitiria obter o resultado desejado, designadamente pôr termo a esta cruel actividade comercial. Além disso, essa obrigação implicaria encargos financeiros indevidos para a indústria do vestuário, em geral, e para os Estados-Membros, em particular. PA\648313PT.doc 3/12 PE 384.237v01-00 PT (5) Atendendo a que uma tal proibição se aplicaria tanto aos produtores nacionais como aos estrangeiros e é compatível com as disposições dos acordos internacionais assinados pela UE que autorizam expressamente medidas destinadas a proteger a saúde e o bem-estar dos animais e a impedir o recurso a práticas comerciais fraudulentas no comércio interno ou internacional, seria a mesma conforme à OMC. (6) Uma derrogação à proibição geral de importação de peles de animais criados para aproveitamento da carne é desnecessária e não desejável, devendo, pois, ser completamente suprimida da proposta de regulamento. Os países terceiros que optem pela criação de gatos e de cães para aproveitamento da carne são livres de dispor das suas peles nos seus próprios mercados nacionais. A UE não deveria aceitar receber remessas de tais peles via derrogação especial à proibição geral, derrogação esta que daria origem a um vazio jurídico que permitiria que as remessas de peles de gatos e de cães continuassem a inundar a UE, a pretexto de que têm origem em animais criados para aproveitamento da carne. (7) Os Estados-Membros que apreendam remessas de peles de gato e de cão na sequência da aplicação da proibição, deveriam poder confiscar e destruir tais remessas, no caso de se tratar de uma primeira infracção, e revogar totalmente as licenças de importação/exportação no respeitante ao comércio de todos os tipos de pele, no caso de novas infracções. ALTERAÇÕES A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório: Texto da Comissão1 Alterações do Parlamento Alteração 1 Considerando 4 (4) Consequentemente, os comerciantes de peles, especialmente os que comercializam peles cuja espécie de origem não está indicada e não é facilmente reconhecida, ou que compram produtos que contêm essas peles, são confrontados com o risco de os produtos em questão não poderem ser comercializados legalmente em um ou mais Estados-Membros ou de esse comércio em um ou mais Estados-Membros ser sujeito a requisitos adicionais com vista a impedir o uso de peles de gato e de cão. 1 JO C ... / Ainda não publicado em JO PE 384.237v01-00 PT (4) Consequentemente, os comerciantes de peles da UE adoptaram um código de conduta voluntário visando a proibição da importação, exportação ou comercialização de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham. Não obstante, tal revelou-se insuficiente para prevenir a importação e venda de peles de gato e de cão, em particular quando os comerciantes de peles comercializam peles cuja espécie de origem não está indicada e não é facilmente reconhecida, ou que compram produtos que 4/12 PA\648313PT.doc contêm essas peles e são confrontados com o risco de os produtos em questão não poderem ser comercializados legalmente em um ou mais Estados-Membros ou de esse comércio em um ou mais Estados-Membros ser sujeito a requisitos adicionais com vista a impedir o uso de peles de gato e de cão. Justificação Mesmo a adopção de um código de conduta voluntário por parte de indústria de peles da UE não permitiu impedir os comerciantes sem escrúpulos de tentarem fazer passar peles de gato e de cão por peles "legítimas" procedentes de explorações autorizadas de criação de animais para produção de peles, utilizando, para o efeito, nomes míticos como "Sobaki", "Gae Wolf" e "Asian Jackal". Alteração 2 Considerando 5 (5) As diferenças entre medidas nacionais no que se refere às peles de gato e de cão constituem obstáculos ao comércio das peles em geral. Essas medidas impedem o bom funcionamento do mercado interno dado que a existência de vários requisitos legais entrava a produção de peles em geral e dificulta a livre circulação na Comunidade de peles legalmente importadas ou aí produzidas. Os vários requisitos legais nos diferentes Estados-Membros implicam encargos e custos adicionais para os comerciantes de peles. (5) As diferenças entre medidas nacionais no que se refere às peles de gato e de cão constituem obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. Justificação O bom funcionamento do mercado interno constitui, por si só, razão suficiente para harmonizar a legislação comunitária através do regulamento proposto. Não é necessária uma longa explicação sobre o comércio geral de peles. Alteração 3 Considerando 6 (6) Além disso, os consumidores comuns de produtos de peles sentem-se desencorajados a comprar noutros Estados-Membros, PA\648313PT.doc (6) Além disso, a diversidade dos requisitos legais vigentes nos diferentes Estados-Membros gera confusão no púbico, 5/12 PE 384.237v01-00 PT o que cria entraves ao comércio. devido à incerteza em termos do enquadramento jurídico aí aplicável. Justificação O presente Regulamento não procura encorajar o público da UE a comprar produtos de pele, visando, antes, a proibição do comércio de peles de gato e de cão. Alteração 4 Considerando 7 (7) As medidas previstas no presente regulamento devem, portanto, facilitar a colocação no mercado de peles e de produtos de peles de espécies que não de gato e de cão e impedir o disfuncionamento do mercado interno de peles e de produtos de peles em geral. (7) As medidas previstas no presente regulamento devem, portanto, clarificar os requisitos legais a nível de todos os Estados-Membros em matéria de proibição da venda, fabrico, colocação à venda, transporte e distribuição de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham e impedir, assim, o disfuncionamento do mercado interno de todos os outros produtos similares. Justificação O presente Regulamento não procura encorajar o público da UE a comprar produtos de peles, visando, antes, a proibição do comércio de peles de gato e de cão e clarificar os requisitos legais vigentes nos Estados-Membros. Alteração 5 Considerando 8 (8) Para impedir a actual fragmentação do mercado interno das peles e dos produtos de peles, é necessária uma harmonização, sendo que o instrumento mais eficaz e proporcionado para lutar contra os obstáculos ao comércio resultantes de requisitos nacionais divergentes consiste na proibição da colocação no mercado de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, bem como da respectiva importação e exportação. PE 384.237v01-00 PT (8) Para impedir a actual fragmentação do mercado interno, é necessária uma harmonização, sendo que o instrumento mais eficaz e proporcionado para lutar contra os obstáculos ao comércio resultantes de requisitos nacionais divergentes consiste na proibição da colocação no mercado de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, bem como da respectiva importação e exportação. 6/12 PA\648313PT.doc Justificação O presente Regulamento não procura encorajar o público da UE a comprar produtos de peles, visando, antes, a proibição do comércio de peles de gato e de cão. Alteração 6 Considerando 9 (9) Um requisito de rotulagem não seria adequado para atingir o mesmo resultado, visto que constituiria um encargo desproporcionado para todos os comerciantes de peles, estivessem ou não envolvidos no comércio de peles de gato e de cão. Também seria desproporcionadamente caro nos casos em que as peles representam uma parte ínfima do produto. Um requisito de rotulagem não seria adequado para atingir o mesmo resultado, visto que constituiria um encargo desproporcionado para o comércio de vestuário em geral, incluindo os comerciantes especializados em peles artificiais e também seria desproporcionadamente caro. Além disso, representaria um encargo financeiro para os Estados-Membros, que seriam obrigados a controlar os artigos que considerassem rotulados fraudulentamente como sendo algo de diferente, quando são, de facto, fabricados com peles de gato ou de cão. Justificação Em alguns países terceiros é mais barato utilizar peles de gato e de cão do que produzir peles sintéticas ou artificiais. Estas peles, tingidas para parecerem peles artificiais, foram encontradas em vestuário à venda em lojas e armazéns da UE. Um requisito de rotulagem seria rotineiramente infringido, ignorado ou manipulado por comerciantes sem escrúpulos e imporia custos desproporcionados a todo o sector do vestuário. Os Estados-Membros teriam igualmente que suportar os custos do controlo dos artigos que considerassem fraudulentamente rotulados como sendo fabricados a partir de peles artificiais ou outros tipos de pele, quando são, de facto, fabricados com peles de gato ou de cão. Alteração 7 Considerando 9 ter (novo) (9 ter) A imposição da proibição da venda, fabrico, colocação à venda, transporte e distribuição de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, independentemente da respectiva origem, é compatível com as obrigações internacionais da UE, porquanto se aplica tanto aos produtores nacionais como aos PA\648313PT.doc 7/12 PE 384.237v01-00 PT estrangeiros e evita qualquer discriminação entre fontes estrangeiras de produtos concorrentes. Uma tal proibição é igualmente compatível com as disposições dos acordos internacionais assinados pela UE que autorizam expressamente medidas destinadas a proteger a saúde e o bem-estar dos animais e a impedir o recurso a práticas comerciais fraudulentas no comércio interno ou internacional. Justificação A aplicação de um regulamento desta natureza aos produtos e comerciantes tanto nacionais como estrangeiros garantiria a conformidade do Regulamento com as normas da OMC. Alteração 8 Considerando 10 (10) Não existe na Comunidade uma tradição de criar gatos e cães para produção de peles, nem de fabricar produtos de peles a partir de peles de gato e de cão importadas. Afigura-se que a grande maioria dos produtos derivados de peles de gato e de cão presentes na Comunidade é originária de países terceiros. Assim, de forma a ser mais eficaz, a proibição do comércio intracomunitário deve ser acompanhada de uma proibição das importações dos mesmos produtos para a Comunidade. Uma tal proibição das importações também responderia às preocupações éticas manifestadas pelos cidadãos quanto à possível introdução na Comunidade de peles de gato e de cão, especialmente havendo indícios de que esses animais são criados e abatidos de forma cruel. (10) Não existe na Comunidade uma tradição de criar gatos e cães para produção de peles, embora tenham sido observados casos de fabrico de produtos de peles a partir de peles de gato e de cão importadas. Afigura-se que a grande maioria dos produtos derivados de peles de gato e de cão presentes na Comunidade é originária de países terceiros. Assim, de forma a ser mais eficaz, a proibição do comércio intracomunitário deve ser acompanhada de uma proibição das importações dos mesmos produtos para a Comunidade. Uma tal proibição das importações também responderia às preocupações éticas manifestadas pelos cidadãos quanto à possível introdução na Comunidade de peles de gato e de cão, especialmente havendo indícios de que esses animais são criados e abatidos de forma cruel. Justificação Foram adquiridos na UE casacos de peles confeccionados com peles de cão importadas, bem como tapetes e cobertores feitos de pele de cão e de gato. PE 384.237v01-00 PT 8/12 PA\648313PT.doc Alteração 9 Considerando 12 (12) No entanto, convém prever a possibilidade de derrogação à proibição geral de colocação no mercado, importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, caso se prove que derivam de gatos e cães que não foram criados nem abatidos para a produção de peles e se forem rotulados como tal, não tendo portanto qualquer efeito negativo sobre a confiança dos consumidores nas peles e nos produtos de peles. Além disso, convém prever a possibilidade de derrogação à proibição se as peles só forem introduzidas na Comunidade ou dela exportadas para uso pessoal, podendo portanto considerar-se que o bom funcionamento do mercado interno não é perturbado. Suprimido Justificação Embora não incumba à UE fazer juízos de valor sobre as tradições culturais dos países terceiros, uma derrogação à proibição geral é desnecessária e não desejável. Os países terceiros que optem pela criação de gatos e de cães para aproveitamento da carne são livres de dispor das suas peles nos seus próprios mercados nacionais. A UE não deveria aceitar receber remessas de tais peles via derrogação especial à proibição geral, derrogação essa que daria origem a um vazio jurídico que seria explorado sem escrúpulos pelos comerciantes em todas as futuras remessas de peles de gato e de cão, destituindo, assim, de utilidade o Regulamento. Alteração 10 Considerando 15 (15) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. PA\648313PT.doc (15) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e garantir a sua aplicação. Em particular, os Estados-Membros que apreendam remessas de peles de gato e de cão na sequência da aplicação do presente regulamento deveriam poder, nos termos da sua legislação nacional, confiscar e destruir tais remessas, no caso de uma primeira 9/12 PE 384.237v01-00 PT infracção nos termos do presente regulamento, e revogar totalmente as licenças de importação/exportação dos comerciantes em questão no respeitante ao comércio de todos os tipos de pele, no caso de novas infracções. Justificação Embora o Parlamento Europeu e o Conselho não pretendam interferir nos processos legislativos dos Estados-Membros no que respeita à aplicação do presente regulamento, a prática, inter alia, do confisco e destruição das remessas de peles de gato e de cão destinadas a entrar no território da Comunidade em violação do presente regulamento, conjuntamente com a suspensão ou revogação das licenças de importação/exportação de todos os tipos de pele teria, contudo, um impacto salutar em todos os comerciantes que tentem infringir a lei. Alteração 11 Artigo 1 É proibida a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham. É proibida a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, bem como a venda, fabrico, colocação à venda, transporte e distribuição de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham. Justificação Ao incluir a venda, fabrico, colocação à venda, transporte e distribuição, o Regulamento torna-se mais claro, o que permite precaver dúvidas. Alteração 12 Artigo 4 Em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º, é possível adoptar as seguintes disposições: Suprimido 1. Disposições relativas à utilização de métodos analíticos para identificar a espécie de origem das peles. 2. Disposições derrogatórias às proibições previstas no artigo 1.º relativamente a essas peles ou aos produtos que as contenham PE 384.237v01-00 PT 10/12 PA\648313PT.doc – rotulados como provenientes de gatos ou cães que não foram criados nem abatidos para produção de peles ou – que constituam bens pessoais ou de uso doméstico introduzidos na Comunidade ou dela exportados. Justificação Embora não incumba à UE fazer juízos de valor sobre as tradições culturais dos países terceiros, uma derrogação à proibição geral é desnecessária e não desejável. Os países terceiros que optem pela criação de gatos e de cães para aproveitamento da carne são livres de dispor das suas peles nos seus próprios mercados nacionais. A UE não deveria aceitar receber remessas de tais peles via derrogação especial à proibição geral, derrogação essa que daria origem a um vazio jurídico que seria explorado sem escrúpulos pelos comerciantes em todas as futuras remessas de peles de gato e de cão, destituindo, assim, de utilidade o Regulamento. Alteração 13 Artigo 6 Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de inobservância do presente regulamento e adoptam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até [dd/mm/aaaa], devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração subsequente de que sejam objecto. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de inobservância do presente regulamento e adoptam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Em particular, os Estados-Membros que apreendam remessas de peles de gato e de cão na sequência da aplicação do presente regulamento adoptarão regulamentação que os habilite a confiscar e destruir essas remessas e a suspender ou revogar as licenças de importação/exportação dos comerciantes em questão. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até [dd/mm/aaaa], devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração subsequente de que sejam objecto. Justificação Embora o Parlamento Europeu e o Conselho não pretendam interferir nos processos legislativos dos Estados-Membros no que respeita à aplicação do presente regulamento, a prática, inter alia, do confisco e destruição das remessas de peles de gato e de cão destinadas PA\648313PT.doc 11/12 PE 384.237v01-00 PT a entrar no território da Comunidade em violação do presente regulamento, conjuntamente com a suspensão ou revogação das licenças de importação/exportação teria, contudo, um impacto salutar em todos os comerciantes que tentem infringir a lei. PE 384.237v01-00 PT 12/12 PA\648313PT.doc