PARLAMENTO EUROPEU
2004
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2009
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
PROVISÓRIO
2006/0236(COD)
9.2.2007
PROJECTO DE PARECER
da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
proíbe a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de
peles de gato e de cão e de produtos que as contenham
(COM(2006)0684 – C6-0428/2006 – 2006/0236(COD))
Relator de parecer: Struan Stevenson
PA\648313PT.doc
PT
PE 384.237v01-00
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PA_Legam
PE 384.237v01-00
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JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural congratula-se profundamente com a
proposta de regulamento que proíbe a colocação no mercado, a importação e a exportação
comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham. Há já muito que, na
Europa, compradores incautos adquirem artigos de pele sem saberem que estão, de facto, a
comprar artigos fabricados com peles de cão e de gato. Capuzes de parka, casacos de senhora,
'sweaters', luvas e chapéus têm frequentemente uma aplicação em pele. Nas lojas de
recordações em toda a UE são frequentemente vendidos pequenos e atraentes animais de
peluche em cestos de vime. Na sequência de testes de ADN, até nos casacos compridos de
pele importados da China e vendidos na Europa foi detectada a presença de peles de mais de
40 cachorros alsacianos. Dos rótulos apostos nestes artigos raramente consta a origem desta
pele. Quando, de facto, os artigos são rotulados, ostentam frequentemente designações
geradoras de confusão, como sejam "Sobaki", "Gae Wolf", "Asian Jackal*, etc., destinadas a
induzir em erro os consumidores e dissimular a verdadeira origem da pele, jamais revelando a
aterradora verdade, nomeadamente que estes artigos são amiúde fabricados com pele de cão e
gato.
Segundo ONG operantes neste sector, estima-se em cerca de 2 milhões o número de cães e de
gatos que, só na China e para fornecimento do mercado europeu, morre no âmbito deste
comércio. A matança destes animais é aterradora. Gatos estrangulados fora das jaulas à vista
de outros gatos e cães presos com garrotes metálicos e golpeados nas gónadas, sangrando até
à morte, à medida que o fio metálico lhes vai cortando o pescoço. O presente Regulamento
tem por objectivo pôr termo ao lucrativo mercado da UE, que tem encorajado esta cruel
actividade comercial na China e em outras partes da Ásia.
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural tem, porém, algumas observações
fundamentais a tecer à proposta de regulamento apresentada pela Comissão:
(1) Gostaríamos de salientar que a adopção de um código de conduta voluntário pela indústria
das peles da UE se revelou insuficiente para precaver a importação e venda destes produtos.
(2) Embora aprovemos as medidas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado
interno, consideramos não ser necessário que a proposta de regulamento promova o comércio
geral de peles da UE de per se. Não é este o objectivo do presente regulamento, que não
procura encorajar os cidadãos da UE a comprarem produtos de pele, visando, antes, a
proibição de produtos fabricados com de peles de gato e de cão.
(3) Os requisitos legais deveriam clarificar que a proibição se aplica à venda, fabrico,
colocação à venda, transporte e distribuição de peles de gato e de cão e de produtos que as
contenham.
(4) O requisito de rotulagem não permitiria obter o resultado desejado, designadamente pôr
termo a esta cruel actividade comercial. Além disso, essa obrigação implicaria encargos
financeiros indevidos para a indústria do vestuário, em geral, e para os Estados-Membros, em
particular.
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(5) Atendendo a que uma tal proibição se aplicaria tanto aos produtores nacionais como aos
estrangeiros e é compatível com as disposições dos acordos internacionais assinados pela UE
que autorizam expressamente medidas destinadas a proteger a saúde e o bem-estar dos
animais e a impedir o recurso a práticas comerciais fraudulentas no comércio interno ou
internacional, seria a mesma conforme à OMC.
(6) Uma derrogação à proibição geral de importação de peles de animais criados para
aproveitamento da carne é desnecessária e não desejável, devendo, pois, ser completamente
suprimida da proposta de regulamento. Os países terceiros que optem pela criação de gatos e
de cães para aproveitamento da carne são livres de dispor das suas peles nos seus próprios
mercados nacionais. A UE não deveria aceitar receber remessas de tais peles via derrogação
especial à proibição geral, derrogação esta que daria origem a um vazio jurídico que
permitiria que as remessas de peles de gatos e de cães continuassem a inundar a UE, a
pretexto de que têm origem em animais criados para aproveitamento da carne.
(7) Os Estados-Membros que apreendam remessas de peles de gato e de cão na sequência da
aplicação da proibição, deveriam poder confiscar e destruir tais remessas, no caso de se tratar
de uma primeira infracção, e revogar totalmente as licenças de importação/exportação no
respeitante ao comércio de todos os tipos de pele, no caso de novas infracções.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Mercado
Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar
as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão1
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 4
(4) Consequentemente, os comerciantes de
peles, especialmente os que comercializam
peles cuja espécie de origem não está
indicada e não é facilmente reconhecida, ou
que compram produtos que contêm essas
peles, são confrontados com o risco de os
produtos em questão não poderem ser
comercializados legalmente em um ou mais
Estados-Membros ou de esse comércio em
um ou mais Estados-Membros ser sujeito a
requisitos adicionais com vista a impedir o
uso de peles de gato e de cão.
1
JO C ... / Ainda não publicado em JO
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(4) Consequentemente, os comerciantes de
peles da UE adoptaram um código de
conduta voluntário visando a proibição da
importação, exportação ou comercialização
de peles de gato e de cão e de produtos que
as contenham. Não obstante, tal revelou-se
insuficiente para prevenir a importação e
venda de peles de gato e de cão, em
particular quando os comerciantes de peles
comercializam peles cuja espécie de origem
não está indicada e não é facilmente
reconhecida, ou que compram produtos que
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contêm essas peles e são confrontados com o
risco de os produtos em questão não
poderem ser comercializados legalmente em
um ou mais Estados-Membros ou de esse
comércio em um ou mais Estados-Membros
ser sujeito a requisitos adicionais com vista a
impedir o uso de peles de gato e de cão.
Justificação
Mesmo a adopção de um código de conduta voluntário por parte de indústria de peles da UE
não permitiu impedir os comerciantes sem escrúpulos de tentarem fazer passar peles de gato
e de cão por peles "legítimas" procedentes de explorações autorizadas de criação de animais
para produção de peles, utilizando, para o efeito, nomes míticos como "Sobaki", "Gae Wolf"
e "Asian Jackal".
Alteração 2
Considerando 5
(5) As diferenças entre medidas nacionais no
que se refere às peles de gato e de cão
constituem obstáculos ao comércio das peles
em geral. Essas medidas impedem o bom
funcionamento do mercado interno dado que
a existência de vários requisitos legais
entrava a produção de peles em geral e
dificulta a livre circulação na Comunidade
de peles legalmente importadas ou aí
produzidas. Os vários requisitos legais nos
diferentes Estados-Membros implicam
encargos e custos adicionais para os
comerciantes de peles.
(5) As diferenças entre medidas nacionais no
que se refere às peles de gato e de cão
constituem obstáculos ao bom
funcionamento do mercado interno.
Justificação
O bom funcionamento do mercado interno constitui, por si só, razão suficiente para
harmonizar a legislação comunitária através do regulamento proposto. Não é necessária
uma longa explicação sobre o comércio geral de peles.
Alteração 3
Considerando 6
(6) Além disso, os consumidores comuns de
produtos de peles sentem-se desencorajados
a comprar noutros Estados-Membros,
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(6) Além disso, a diversidade dos requisitos
legais vigentes nos diferentes
Estados-Membros gera confusão no púbico,
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o que cria entraves ao comércio.
devido à incerteza em termos do
enquadramento jurídico aí aplicável.
Justificação
O presente Regulamento não procura encorajar o público da UE a comprar produtos de pele,
visando, antes, a proibição do comércio de peles de gato e de cão.
Alteração 4
Considerando 7
(7) As medidas previstas no presente
regulamento devem, portanto, facilitar a
colocação no mercado de peles e de
produtos de peles de espécies que não de
gato e de cão e impedir o disfuncionamento
do mercado interno de peles e de produtos
de peles em geral.
(7) As medidas previstas no presente
regulamento devem, portanto, clarificar os
requisitos legais a nível de todos os
Estados-Membros em matéria de proibição
da venda, fabrico, colocação à venda,
transporte e distribuição de peles de gato e
de cão e de produtos que as contenham e
impedir, assim, o disfuncionamento do
mercado interno de todos os outros
produtos similares.
Justificação
O presente Regulamento não procura encorajar o público da UE a comprar produtos de
peles, visando, antes, a proibição do comércio de peles de gato e de cão e clarificar os
requisitos legais vigentes nos Estados-Membros.
Alteração 5
Considerando 8
(8) Para impedir a actual fragmentação do
mercado interno das peles e dos produtos de
peles, é necessária uma harmonização, sendo
que o instrumento mais eficaz e
proporcionado para lutar contra os
obstáculos ao comércio resultantes de
requisitos nacionais divergentes consiste na
proibição da colocação no mercado de peles
de gato e de cão e de produtos que as
contenham, bem como da respectiva
importação e exportação.
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(8) Para impedir a actual fragmentação do
mercado interno, é necessária uma
harmonização, sendo que o instrumento mais
eficaz e proporcionado para lutar contra os
obstáculos ao comércio resultantes de
requisitos nacionais divergentes consiste na
proibição da colocação no mercado de peles
de gato e de cão e de produtos que as
contenham, bem como da respectiva
importação e exportação.
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Justificação
O presente Regulamento não procura encorajar o público da UE a comprar produtos de
peles, visando, antes, a proibição do comércio de peles de gato e de cão.
Alteração 6
Considerando 9
(9) Um requisito de rotulagem não seria
adequado para atingir o mesmo resultado,
visto que constituiria um encargo
desproporcionado para todos os
comerciantes de peles, estivessem ou não
envolvidos no comércio de peles de gato e
de cão. Também seria
desproporcionadamente caro nos casos em
que as peles representam uma parte ínfima
do produto.
Um requisito de rotulagem não seria
adequado para atingir o mesmo resultado,
visto que constituiria um encargo
desproporcionado para o comércio de
vestuário em geral, incluindo os
comerciantes especializados em peles
artificiais e também seria
desproporcionadamente caro. Além disso,
representaria um encargo financeiro para
os Estados-Membros, que seriam obrigados
a controlar os artigos que considerassem
rotulados fraudulentamente como sendo
algo de diferente, quando são, de facto,
fabricados com peles de gato ou de cão.
Justificação
Em alguns países terceiros é mais barato utilizar peles de gato e de cão do que produzir peles
sintéticas ou artificiais. Estas peles, tingidas para parecerem peles artificiais, foram
encontradas em vestuário à venda em lojas e armazéns da UE. Um requisito de rotulagem
seria rotineiramente infringido, ignorado ou manipulado por comerciantes sem escrúpulos e
imporia custos desproporcionados a todo o sector do vestuário. Os Estados-Membros teriam
igualmente que suportar os custos do controlo dos artigos que considerassem
fraudulentamente rotulados como sendo fabricados a partir de peles artificiais ou outros
tipos de pele, quando são, de facto, fabricados com peles de gato ou de cão.
Alteração 7
Considerando 9 ter (novo)
(9 ter) A imposição da proibição da venda,
fabrico, colocação à venda, transporte e
distribuição de peles de gato e de cão e de
produtos que as contenham,
independentemente da respectiva origem, é
compatível com as obrigações
internacionais da UE, porquanto se aplica
tanto aos produtores nacionais como aos
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estrangeiros e evita qualquer discriminação
entre fontes estrangeiras de produtos
concorrentes. Uma tal proibição é
igualmente compatível com as disposições
dos acordos internacionais assinados pela
UE que autorizam expressamente medidas
destinadas a proteger a saúde e o bem-estar
dos animais e a impedir o recurso a
práticas comerciais fraudulentas no
comércio interno ou internacional.
Justificação
A aplicação de um regulamento desta natureza aos produtos e comerciantes tanto nacionais
como estrangeiros garantiria a conformidade do Regulamento com as normas da OMC.
Alteração 8
Considerando 10
(10) Não existe na Comunidade uma
tradição de criar gatos e cães para produção
de peles, nem de fabricar produtos de peles
a partir de peles de gato e de cão importadas.
Afigura-se que a grande maioria dos
produtos derivados de peles de gato e de cão
presentes na Comunidade é originária de
países terceiros. Assim, de forma a ser mais
eficaz, a proibição do comércio
intracomunitário deve ser acompanhada de
uma proibição das importações dos mesmos
produtos para a Comunidade. Uma tal
proibição das importações também
responderia às preocupações éticas
manifestadas pelos cidadãos quanto à
possível introdução na Comunidade de peles
de gato e de cão, especialmente havendo
indícios de que esses animais são criados e
abatidos de forma cruel.
(10) Não existe na Comunidade uma
tradição de criar gatos e cães para produção
de peles, embora tenham sido observados
casos de fabrico de produtos de peles a
partir de peles de gato e de cão importadas.
Afigura-se que a grande maioria dos
produtos derivados de peles de gato e de cão
presentes na Comunidade é originária de
países terceiros. Assim, de forma a ser mais
eficaz, a proibição do comércio
intracomunitário deve ser acompanhada de
uma proibição das importações dos mesmos
produtos para a Comunidade. Uma tal
proibição das importações também
responderia às preocupações éticas
manifestadas pelos cidadãos quanto à
possível introdução na Comunidade de peles
de gato e de cão, especialmente havendo
indícios de que esses animais são criados e
abatidos de forma cruel.
Justificação
Foram adquiridos na UE casacos de peles confeccionados com peles de cão importadas, bem
como tapetes e cobertores feitos de pele de cão e de gato.
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Alteração 9
Considerando 12
(12) No entanto, convém prever a
possibilidade de derrogação à proibição
geral de colocação no mercado, importação
e exportação comunitárias de peles de gato
e de cão e de produtos que as contenham,
caso se prove que derivam de gatos e cães
que não foram criados nem abatidos para a
produção de peles e se forem rotulados
como tal, não tendo portanto qualquer
efeito negativo sobre a confiança dos
consumidores nas peles e nos produtos de
peles. Além disso, convém prever a
possibilidade de derrogação à proibição se
as peles só forem introduzidas na
Comunidade ou dela exportadas para uso
pessoal, podendo portanto considerar-se
que o bom funcionamento do mercado
interno não é perturbado.
Suprimido
Justificação
Embora não incumba à UE fazer juízos de valor sobre as tradições culturais dos países
terceiros, uma derrogação à proibição geral é desnecessária e não desejável. Os países
terceiros que optem pela criação de gatos e de cães para aproveitamento da carne são livres
de dispor das suas peles nos seus próprios mercados nacionais. A UE não deveria aceitar
receber remessas de tais peles via derrogação especial à proibição geral, derrogação essa
que daria origem a um vazio jurídico que seria explorado sem escrúpulos pelos comerciantes
em todas as futuras remessas de peles de gato e de cão, destituindo, assim, de utilidade o
Regulamento.
Alteração 10
Considerando 15
(15) Os Estados-Membros devem
estabelecer regras relativas às sanções
aplicáveis em caso de infracção às
disposições do presente regulamento e
garantir a sua aplicação. As sanções
previstas deverão ser eficazes,
proporcionadas e dissuasivas.
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(15) Os Estados-Membros devem
estabelecer regras relativas às sanções
aplicáveis em caso de infracção às
disposições do presente regulamento e
garantir a sua aplicação. Em particular, os
Estados-Membros que apreendam remessas
de peles de gato e de cão na sequência da
aplicação do presente regulamento
deveriam poder, nos termos da sua
legislação nacional, confiscar e destruir
tais remessas, no caso de uma primeira
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PT
infracção nos termos do presente
regulamento, e revogar totalmente as
licenças de importação/exportação dos
comerciantes em questão no respeitante ao
comércio de todos os tipos de pele, no caso
de novas infracções.
Justificação
Embora o Parlamento Europeu e o Conselho não pretendam interferir nos processos
legislativos dos Estados-Membros no que respeita à aplicação do presente regulamento, a
prática, inter alia, do confisco e destruição das remessas de peles de gato e de cão destinadas
a entrar no território da Comunidade em violação do presente regulamento, conjuntamente
com a suspensão ou revogação das licenças de importação/exportação de todos os tipos de
pele teria, contudo, um impacto salutar em todos os comerciantes que tentem infringir a lei.
Alteração 11
Artigo 1
É proibida a colocação no mercado, a
importação e a exportação comunitárias de
peles de gato e de cão e de produtos que as
contenham.
É proibida a colocação no mercado, a
importação e a exportação comunitárias de
peles de gato e de cão e de produtos que as
contenham, bem como a venda, fabrico,
colocação à venda, transporte e
distribuição de peles de gato e de cão e de
produtos que as contenham.
Justificação
Ao incluir a venda, fabrico, colocação à venda, transporte e distribuição, o Regulamento
torna-se mais claro, o que permite precaver dúvidas.
Alteração 12
Artigo 4
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º,
é possível adoptar as seguintes disposições:
Suprimido
1. Disposições relativas à utilização de
métodos analíticos para identificar a
espécie de origem das peles.
2. Disposições derrogatórias às proibições
previstas no artigo 1.º relativamente a essas
peles ou aos produtos que as contenham
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– rotulados como provenientes de gatos ou
cães que não foram criados nem abatidos
para produção de peles ou
– que constituam bens pessoais ou de uso
doméstico introduzidos na Comunidade ou
dela exportados.
Justificação
Embora não incumba à UE fazer juízos de valor sobre as tradições culturais dos países
terceiros, uma derrogação à proibição geral é desnecessária e não desejável. Os países
terceiros que optem pela criação de gatos e de cães para aproveitamento da carne são livres
de dispor das suas peles nos seus próprios mercados nacionais. A UE não deveria aceitar
receber remessas de tais peles via derrogação especial à proibição geral, derrogação essa
que daria origem a um vazio jurídico que seria explorado sem escrúpulos pelos comerciantes
em todas as futuras remessas de peles de gato e de cão, destituindo, assim, de utilidade o
Regulamento.
Alteração 13
Artigo 6
Os Estados-Membros estabelecem as regras
relativas às sanções aplicáveis em caso de
inobservância do presente regulamento e
adoptam todas as medidas necessárias para
garantir a sua aplicação. As sanções
previstas devem ser eficazes, proporcionadas
e dissuasivas. Os Estados-Membros
notificarão essas disposições à Comissão até
[dd/mm/aaaa], devendo também notificar, de
imediato, qualquer alteração subsequente de
que sejam objecto.
Os Estados-Membros estabelecem as regras
relativas às sanções aplicáveis em caso de
inobservância do presente regulamento e
adoptam todas as medidas necessárias para
garantir a sua aplicação. Em particular, os
Estados-Membros que apreendam remessas
de peles de gato e de cão na sequência da
aplicação do presente regulamento
adoptarão regulamentação que os habilite
a confiscar e destruir essas remessas e a
suspender ou revogar as licenças de
importação/exportação dos comerciantes
em questão. As sanções previstas devem ser
eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os
Estados-Membros notificarão essas
disposições à Comissão até [dd/mm/aaaa],
devendo também notificar, de imediato,
qualquer alteração subsequente de que sejam
objecto.
Justificação
Embora o Parlamento Europeu e o Conselho não pretendam interferir nos processos
legislativos dos Estados-Membros no que respeita à aplicação do presente regulamento, a
prática, inter alia, do confisco e destruição das remessas de peles de gato e de cão destinadas
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a entrar no território da Comunidade em violação do presente regulamento, conjuntamente
com a suspensão ou revogação das licenças de importação/exportação teria, contudo, um
impacto salutar em todos os comerciantes que tentem infringir a lei.
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