CADERNO FISCAL Setembro 2015 MOÇAMBIQUE INVESTIR EM MOÇAMBIQUE O investidor estrangeiro pode exercer a sua atividade comercial: Em nome individual Constituindo um dos tipos de sociedade comercial admitidos por lei: - Sociedade por quotas - Sociedade unipessoal por quotas - Sociedade anónima Criação de uma representação da empresa estrangeira: - Sucursal - Delegação - Agência - Estabelecimento de representação comercial estrangeira - Operador de Comércio Externo 1 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 CRIAR UMA EMPRESA DE DIREITO MOÇAMBICANO O projeto de investimento ou o contrato de investimento implica sempre a existência prévia ou a constituição de uma sociedade a registar em Moçambique e a operar a partir do território Moçambicano, ou a existência prévia e a constituição de uma filial, sucursal ou agência da empresa estrangeira a operar a partir do território Moçambicano.O código das sociedades comerciais prevê ainda as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita e a sociedade cooperativa. A forma de estabelecimento de uma empresa em Moçambique passa por uma das seguintes modalidades: - Constituição de uma sociedade comercial de direito moçambicano; - Estabelecimento de uma representação comercial estrangeira; - Atividade de comércio externo/Operador de comércio externo. Constituição de uma sociedade de direito moçambicano De entre os tipos de sociedades previstas na lei comercial moçambicana destacam-se as sociedades por quotas (Lda.) e as sociedades anónimas (S.A.), podendo ainda ser constituídas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita. (%) A opção do investidor por uma sociedade por quotas ou anónima prende-se com diversos fatores, designadamente com a maior ou menor simplicidade pretendida, quer de estrutura, que de funcionamento, bem como dos montantes dos capitais a investir. Não é obrigatória a existência de sócios moçambicanos mas, em algumas atividades, nomeadamente no setor da construção, as empresas devem ser maioritariamente controladas por moçambicanos para poderem ser elegíveis a participar em certos concursos públicos. Capital social mínimo Sociedade por Quotas Sociedade Anónima Não existe qualquer exigência legal quanto ao montante mínimo do capital Não existe qualquer exigência legal quanto ao montante mínimo do capital social, social, e o mesmo pode ser subscrito em dinheiro ou géneros, mas não são admitidas contribuições de indústria. Os sócios podem diferir 50% do valor nominal das suas quotas, quando podendo o valor das ações subscritas ser diferido até 75% do seu valor nominal, no prazo máximo de 5 anos. realizadas em dinheiro, pelo prazo máximo de 3 anos. Representação do capital social Quotas, cujo valor deve ser expresso em moeda nacional Ações Podem ser nominativas, ao portador ou escriturais 2 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 Responsabilidade limitada Os sócios não são responsáveis pelas dívidas contraídas pela sociedade Os acionistas não são responsáveis pelas dívidas contraídas pela sociedade Número mínimo de sócios/acionistas Mínimo de 2 e máximo de 30. A lei permite a criação de sociedades unipessoais por pessoas singulares Mínimo 3 sócios. Só é permitida constituição com um único acionista no caso de sociedades em que o Estado, diretamente ou por intermédio de empresa pública, ou outra entidade equiparada para esse efeito, seja constituído acionista Obrigações dos sócios/acionistas Órgãos sociais Cada sócio responde imediatamente pela realização da sua própria entrada e, subsidiaria e solidariamente, com os demais sócios pelas entradas subscritas e não realizadas pelos outros sócios A responsabilidade dos sócios encontra-se limitada ao valor das ações subscritas - Assembleia Geral; Administradores (podem ser sócios ou não); - Não estão obrigadas a ter um órgão de fiscalização, podendo ser nomeado um - Assembleia geral; - Conselho de administração ou administrador único; - fiscalização: Conselho fiscal composto por 3 membros; ou Fiscal único; Sociedade de auditoria independente Conselho fiscal ou fiscal único As quotas são livremente transmissíveis a Transmissão de quotas/participações terceiros por documento particular ou escritura pública, exceto se os estatutos dispuserem em contrário O acionista residente ou domiciliado no estrangeiro deve comunicar à sociedade a identificação completa da pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade, bem como as notificações e citações relativas a processos administrativos e judiciais, em que seja parte na qualidade de acionista A transmissão das ações não está sujeita a forma especial e depende do tipo de ações emitidas pela sociedade. As ações ao portador transmitem-se pela entrega e as nominativas pelo endosso no respetivo título a favor do adquirente. As nominativas escriturais dá-se pelo débito em conta das ações do alienante e pelo crédito em conta das ações do adquirente. A Livre transmissibilidade pode estar condicionada por direito de preferência consagrado nos estatutos. Processo de constituição de uma sociedade - Da sociedade: Documentos necessários - Fotocópia de certidão do registo comercial; - Fotocópia da escritura ou documento de constituição; - Fotocópia do cartão de contribuinte da sociedade; - Dos sócios pessoas singulares: - Fotocópia do cartão de identificação, passaporte ou DIRE; - Indicação do nome do cônjuge e regime de casamento; - Procuração com assinaturas reconhecidas se necessário constituir procuradores, bem como os documentos de identificação deste. - Ata a deliberar constituição da sociedade em Moçambique, com indicação do tipo de sociedade, nome da pessoa que vai assinar em nome da sociedade; valor da participação do capital social; - Procuração com assinaturas reconhecidas conferindo poderes a um procurador para representação da sociedade junto dos órgão competentes para a constituição e legalização da sociedade em Moçambique. 3 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 Formalidades - Obtenção da certidão da reserva de nome junto da Conservatória do Registo das entidades locais (certidão negativa); - Estatutos da sociedade; - Abertura de uma conta bancária em nome da sociedade e depósito do capital social, junto de qualquer banco comercial a operar em Moçambique; - Outorga da escritura pública de constituição de sociedade instruída com todos os documentos acima enunciados. O contrato constitutivo da sociedade ser celebrado por documento particular, com a assinatura dos sócios e respetivos procuradores, quando o capital social não integre bens imóveis. - Registo comercial junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, após o que é emitida certidão definitiva da sociedade; - Publicação da constituição da sociedade e respetivos estatutos no Boletim da República; - Obtenção do Número único de Identificação Tributária, junto da área fiscal das Finanças territorialmente competente; - Abertura do livro de Atas da Assembleia-geral e, no caso de sociedade anónima, do Conselho da Administração da sociedade; - Emissão dos títulos de ações e respetivo registo se sociedade anónima; Eliminação da dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídas por subsidiária - Regime de Participation Exemption A reforma do regime do IRC português recentemente entrada em vigor, prevê uma aplicação mais abrangente do mecanismo de eliminação da tributação económica. De acordo com este regime os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais e menos-valias realizadas, não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; - Obtenção do alvará correspondente junto do Ministério da Indústria e comércio; - Declaração de início de atividade junto da Direção da área fiscal das Finanças territorialmente competente; - Inscrição da empresa e dos trabalhadores para efeitos laborais, junto da Direção do trabalho; - Inscrição da empresa e dos trabalhadores na segurança social, junto do Instituto da Segurança Social; - As formalidades subsequentes dependem das atividades a desenvolver tais como alvarás necessários e autorizações para o exercício do comércio externo. - A participação tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; - O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal; A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC ou imposto de natureza similar ou idêntica ao mesmo, e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC; No caso de este requisito não estar preenchido, será necessário: 4 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 a) Que os rendimentos advenham, em pelo menos 75%, do exercício de atividade agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços que não esteja maioritariamente dirigida ao mercado Português; e b) Que a sociedade participada não tenha como atividade principal a atividade bancária e seguradora, nem obtenha maioritariamente rendimentos de operações passivas. - A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável. Exclui-se a aplicação do regime, relativamente a lucros e reservas recebidos, sempre que os rendimentos recebidos pela entidade portuguesa constituam gastos dedutíveis na entidade não residente que os distribui. A prova do cumprimento dos requisitos deve ser efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução. CRIAR UM ESTABELECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ESTRANGEIRA Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva. Uma representação é entendida como o exercício de uma atividade económica em Moçambique através das seguintes formas: - Sucursal Eliminação da Dupla Tributação Quando não seja aplicável o regime da isenção (participation exemption ) em virtude de não se verificar a totalidade os requisitos exigidos, e o sujeito passivo tenha incluído lucros e reservas distribuídos por entidade residente fora do território português na declaração periódica, pode beneficiar do regime crédito de imposto por dupla tributação económica internacional. Tendo em conta que a Portugal e Moçambique celebraram uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, quando um residente de qualquer um dos Estados obtiver rendimentos que possam ser - Agência - Operador de Comércio Externo - Delegação Qualquer destas formas de Representação Comercial Estrangeira está sujeita a licenciamento. Sucursal A sucursal não tem personalidade jurídica distinta da “sociedade-mãe” mas tem capacidade jurídica plena para celebrar contratos no âmbito das suas atividades. A “sociedade-mãe” é responsável total e ilimitadamente pelas obrigações assumidas ou imputadas à sucursal, sendo a sua administração confiada a um procurador cujos poderes resultam de procuração emitida pela “sociedade-mãe”, uma vez que, as sucursais não têm órgãos sociais ou órgãos de representação próprios. tributados no outro, o primeiro Estado deduzirá do A sucursal, formalmente, não tem capital social, porém a “sociedade-mãe” terá de alocar um determinado 5 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 montante á sucursal, sendo que na legislação moçambicana não se encontra estabelecido qualquer valor. O sujeito passivo pode optar pela não sujeição da tributação Para efeitos de constituição de uma sucursal, para além dos demais elementos, deverão ainda apresentar: desde que no Estado do domicílio do estabelecimento estável - Documento que comprove a existência e o objeto social da empresa ou instituição de cuja sucursal ou agência se pretende estabelecer em Moçambique; - Indicação do capital próprio de constituição e existência do estabelecimento filial, sucursal ou agência a abrir e a operar em Moçambique, com indicação expressa da forma de realização; dos lucros do seu estabelecimento estável fora de Portugal, se verifique uma tributação mínima a uma taxa não inferior a 60% à taxa legal de IRC. A isenção não será aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável até ao montante dos prejuízos fiscais do estabelecimento estável que concorreram, nos últimos 12 períodos de tributação anteriores, para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos em Portugal. - Ata onde conste a deliberação da criação de uma filial, sucursal, ou agência, devidamente traduzida para a língua portuguesa, inglesa ou francesa e legalizada; A opção pela isenção deve abranger todos os estabelecimentos - Registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais; ser mantida por um período mínimo de 3 anos a partir da data - Licenciamento junto do Ministério da Indústria e Comércio. Tributação de Sucursal e Subsidiária: Tributação de Lucros estáveis da sociedade no mesmo território, devendo a opção em que se inicie a sua aplicação. Se o resultado da sucursal concorrer para a formação do lucro tributável (ou eventual apuramento de prejuízo fiscal) da Sociedade mãe: Em Moçambique - é tributado ao nível da Sociedade mãe pelo regime geral (23% de IRC e eventuais Derramas Municipal e Estadual – Os estabelecimentos estáveis que tenham domicílio, sede ou direção efetiva no estrangeiro e estabelecimento estável em Moçambique, são tributadas em sede de IRPC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas) pelos lucros imputáveis taxa máxima agregada de 29,5%) - posteriormente funciona o crédito de imposto por dupla tributação internacional ao estabelecimento estável. A sucursal será tributada pelos lucros efetivamente obtidos e determinados pela sua contabilidade, já o repatriamento de lucros não é tributado. Dividendos De acordo com a legislação fiscal portuguesa, nomeadamente o Estatuto dos Benefícios Fiscais, os dividendos recebidos por Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é uma sociedade-mãe residente para efeitos fiscais em Portugal permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para não estão sujeitos a tributação, se distribuídos por uma realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento subsidiária residente em Moçambique, verificadas as seguintes estável, incluindo as despesas de direção e as despesas gerais condições: de administração, efetuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado Requisitos a preencher pela sociedade mãe quer fora dele. - A sociedade-mãe portuguesa estar sujeita e não isenta de Note-se que, Moçambique não tributa a distribuição de lucros, IRC; ou seja, não tem um branch remmitance tax. - A sociedade-mãe deter direta uma participação de, pelo menos, 25 % do capital da subsidiária por período não inferior Em Portugal a 2 anos; Por outro lado, o orçamento de Estado português para 6 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 Requisitos subsidiária - A subsidiária deve estar sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; - Os lucros distribuídos pela subsidiária em Moçambique decorrerem de lucros tributados a uma taxa não inferior a 10 %; - Os lucros da subsidiária não resultarem de atividades geradoras de rendimentos passivos (royalties, ações, mais-valias, etc.). Eliminação da Dupla Tributação Em 1993, a República Portuguesa e a República de Moçambique celebraram uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, por isso, quando um residente de qualquer um dos Estados obtiver rendimentos que possam ser tributados no outro, o primeiro Estado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução. Estimativa de custos Portugal Ato Entidade Custo Legalização de documentos Ministério dos Negócios Estrangeiros € 5,00 por documento Embaixada Moçambique Ato Entidade Custo Certidão de reserva de nome Conservatória do Registo das Entidades Legais 76,00 MZM Constituição Cartório Notarial Para os atos de notariado e registo das sociedades até ao valor de 5 bilhões de MZM ou 5 milhões de MZM, serão cobrados emolumentos de dois por mil, por cada matrícula e inscrição. Sobre o valor excedente incidirá a taxa de 0.1 por mil; Para os atos de notariado e registo das sociedades acima do valor de 5 bilhões de MZM ou 5 milhões de MZM, 0.1 por mil. Reconhecimento notarial de assinaturas Registo de empresas em nome individual 455 MZM; Registo comercial Conservatória do Registo das Entidades Legais registo de sociedades o valor varia de acordo com o seu capital social Publicação em BR Imprensa Nacional 25,25 MZM por linha 7 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 Registo Fiscal Repartição de Finanças N.A. Constituição Cartório Notarial N.A/Isento Licenciamento/Alvará Ministério do Comércio Depende da atividade Inscrição da empresa e trabalhadores para efeitos laborais Direção do trabalho N.A. Instituto Nacional de Segurança Social N.A. Repartição de finanças N.A. Inscrição da empresa e dos trabalhadores na segurança social Declaração de início de atividade Agência No caso de uma empresa estrangeira que pretenda dispor em Moçambique de uma entidade que a represente e promova o seu negócio, pode recorrer à representação por agenciamento. Trata-se de uma pessoa coletiva que realiza negócios em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras. O agente comercial atua mediante um contrato de agenciamento para exercer a atividade de mandatário da sociedade estrangeira. A agência está habilitada a exercer a atividade num período temporal limitado, normalmente coincidente com a duração do contrato de agência. produtos ou serviços. A delegação só pode exercer atividade por um período máximo de 3 anos renováveis. Operador de Comércio Externo Podem ser qualificados como operadores de comércio externo: - Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da Indústria e Comércio que inclua a importação e exportação; - Agentes económicos com autorização para o exercício de uma atividade produtiva, emitida pelo respetivo órgão superintendente da área; Projetos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado. Delegação Consiste na representação de uma empresa estrangeira através de um delegado – pessoa física - que atua como mandatário da empresa para efeitos de mediação comercial. Ou seja, a empresa deve optar por este tipo de representação quando pretenda realizar a recolha de informações sobre o mercado, o estabelecimento de contactos com potenciais clientes e a promoção dos seus 8 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 LEI CAMBIAL – TRANSFERÊNCIA DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR Todas as operações cambiais, nomeadamente, atos, negócios, transações e operações realizadas entre residentes e não residentes que resultem em pagamentos ou recebimento sobre o exterior têm de ser registadas junto do Banco de Moçambique. São Residentes cambiais em território Moçambicano, nomeadamente, os seguintes: - As filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas coletivas não residentes, representadas legalmente em território nacional; - As pessoas coletivas de direito privado, com sede em território nacional; - Todos os cidadãos estrangeiros que residam em Moçambique há mais de um (1) ano, exceto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no país, bem como os membros das respetivas famílias. As transações correntes não carecem de aprovação do Banco de Moçambique, porém ficam sujeitas a registo nos bancos comerciais, e incluem qualquer remessa ou recebimento a partir do estrangeiro de moeda estrangeira que não seja classificada como transação de capitais. Operações sujeitas a autorização prévia do Banco de Moçambique: - A abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais - Abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais - Concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira, incluindo, por desconto de letras, livranças, extratos de fatura, impressos ou pagáveis em moeda estrangeira ou nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como subscritores quer como emitentes - Aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros - Operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transações de capitais, realizadas entre residentes e não residentes - As operações expressas em moeda nacional, em unidade de conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transações de capitais, realizadas entre residentes e não residentes - As transferências e o recebimento do exterior de valores ou meio de pagamento que não se enquadrem nas restantes situações - A importação, exportação ou reexportação, quando realizadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios de: - notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos; - letras, livranças e extratos de fatura, ações ou obrigações, quer nacionais quer estrangeiras - Aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados - Exportação de ouro, prata, platina e de outros materiais preciosos em barra, lingote ou em outra forma não trabalhada Transações correntes que requerem a aprovação prévia do Banco de Moçambique: - Investimento direto estrangeiro - Investimentos imobiliários - Participação em organismos de investimentos coletivos (ou seja, fundos e produtos similares) - Abertura e movimentação de contas bancárias junto de instituições financeiras no estrangeiro - Créditos ligados à transação de mercadorias ou à prestação de serviços - Empréstimos e outros instrumentos financeiros garantias - Transferências em execução de contratos de seguros - Transações de investimento em capital/ações detidas no mercado monetário e de capitais - Importação e exportação física de valores - Empréstimos de caráter pessoal - Produtos que vierem a ser classificados como de capitais 9 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 Regime cambial das OZEE (Operadora de Zonas Económica Espacial) e EZEE (Empresa de Zona Económica Especial) As OZEE e EZEE podem abrir, manter e movimentar contas em moeda estrangeira, dentro e fora do país, devendo a abertura de contas no exterior ser previamente autorizada pelo Banco de Moçambique, e deve ser feita junto de bancos correspondentes a bancos nacionais. A importação de capitais ou outro tipo de financiamento para a constituição de aumento de capital é registada mediante a apresentação de documentação comprovativa, no Banco de Moçambique, o qual emite os documentos certificativos de registo. Dentro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) é permitido um regime cambial livre e de operações “off-shore”. É permitida a transferência de lucros e dividendos para o exterior, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique e desde que os investimentos tenham sido previamente registados junto do Banco Central e após pagamento dos impostos devidos. OUTRAS FORMAS DE FAZER NEGÓCIOS EM MOÇAMBIQUE Joint Ventures A lei moçambicana permite a criação de “Joint Ventures” mediante a utilização de uma sociedade comercial e, sem prejuízo de outros tipos negociais utilizados pelas partes, o código comercial Moçambicano regula a Associação em participação e o consórcio. Associação em Participação O contrato de associação em participação é aquele em que uma pessoa se associa a um empresário comercial, ficando aquela pessoa a participar nos lucros ou nas perdas que do exercício resultarem para o empresário. Neste contrato é essencial a participação nos lucros, podendo ser dispensada a participação nas perdas. Sendo várias as pessoas que se ligam, numa só associação em participação, ao mesmo associante, não se presume a solidariedade passiva e ativa daquelas para com este. O contrato não está sujeito a forma especial, à exceção da que for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir. Porém, só pode ser provado por escrito a cláusula que exclua a participação do associado nas perdas do negócio e aquela que, quanto a essas perdas, estabeleça a responsabilidade ilimitada do associado. O associado obriga-se a prestar ou deve prestar uma contribuição de natureza patrimonial que, quando consista na constituição de um direito ou na sua transmissão, deve ingressar no património do associante e deve-lhe ser atribuído um valor patrimonial. A contribuição do associado pode ser dispensada no contrato se este participar nas perdas. As partes podem convencionar sobre a participação nos lucros e nas perdas, não o fazendo aplica-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais. Consórcio Contrato de consórcio é o contrato mediante o qual duas ou mais empresários se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição, com o fim de prosseguir um dos seguintes objetos: 10 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 - Realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento quer de uma atividade contínua; repartidos de acordo com o contrato de consórcio, ou, no silêncio do contrato, na proporção da participação de cada consorciado no empreendimento; - Execução de determinado empreendimento; - o contrato pode admitir a criação de um conselho de fiscalização do qual façam parte todos os membros; - Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; - Pesquisa ou exploração de recursos naturais; - Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio. O Contrato de Consórcio está sujeito à forma escrita, salvo se, outra for exigida pela natureza dos bens com que os membros entram para o consórcio e, as partes gozam de plena autonomia quanto à fixação dos termos e condições do contrato, sem prejuízo das disposições imperativas previstas no Código Comercial. As mudanças de administração ou de sócios dos membros, quando estes tenham a natureza de pessoas coletivas, não afetam o contrato, salvo convenção em contrário. O contrato de consórcio deve designar um dos membros para chefe de consórcio, competindo-lhe exercer as funções que lhe forem atribuídas contratualmente. Existem dois tipos de consórcio: Consórcio interno: - as atividades ou os bens são prestados ou fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros; - as atividades ou os bens são prestados ou fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa Qualidade - os membros do consórcio devem contribuir para o pagamento do excedente das despesas sobre as receitas na proporção prescrita no contrato de consórcio ou, se este for omisso, na proporção da participação de cada membro do consórcio no empreendimento - é responsável perante terceiros o chefe do consórcio que pode delegar os seus poderes num membro do consórcio; - nas relações com terceiros, não se presume a solidariedade ativa nem passiva entre os seus membros. LICENCIAMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL Após a constituição de uma sociedade comercial, é necessário proceder ao licenciamento da respetiva atividade comercial. Licenciamento simplificado - nada sendo convencionado entre as partes a participação dos contraentes nos lucros e nas perdas deve ser proporcional ao valor das suas contribuições; Consiste na emissão presencial de uma licença para o exercício de atividades económicas nos Balcões de Atendimento Único, nas administrações distritais e nos conselhos municipais. - a participação de cada contraente nas perdas das operações é limitada à sua contribuição. Estão sujeitas ao licenciamento simplificado as seguintes atividades económicas, nos casos determinados na lei: Consórcio externo: - Turismo - Serviços - Comércio - Indústria - Construção - Comunicações - Agricultura - Cultura - Pesca - quando os contraentes acordem sobre a participação nos lucros, perdas ou ambas, aplica-se a percentagem convencionada. - quando as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa declaração dessa qualidade - os lucros resultantes das atividades do consórcio são considerados como dos seus membros e devem ser 11 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 Licenciamento comercial Abrange: I - Licenciamento do exercício de atividades comerciais; II - Licenciamento do exercício de atividade comercial de representação estrangeira; III- Registo de operadores de comércio externo. I – Licenciamento do exercício de atividades comerciais O pedido de licenciamento deve ser submetido em formulário próprio ao qual devem ser anexados os seguintes documentos: - Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da atividade comercial; - Escritura pública, quando aplicável, ou Boletim da República acompanhada do respetivo registo comercial; - Prova do direito de ocupação das instalações sob a forma de contrato de arrendamento, contrato de cessão de exploração ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da atividade comercial; - Fotocópia reconhecida do documento de identidade do subscritor do requerimento; - Prova do registo fiscal emitida pelo Ministério das Finanças. O início do exercício da atividade comercial e emissão do alvará comercial está condicionado à realização de uma vistoria destinada a verificar a conformidade do pedido, bem como o cumprimento dos requisitos de segurança, higiene e saúde pública. II – Licenciamento da atividade comercial de uma representação estrangeira - Cópia do documento de identificação do investidor proponente ( DIRE ou passaporte com visto de negócios ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que lhe permita exercer atividade económica); - certidão integral de registo da entidade legal; - número único de identificação tributária (NUIT); - procuração conferindo poderes do assinante se este não for designado na certidão de registo como administrador ou representante autorizado; - parecer positivo da entidade que superintende a área de atividade económica solicitada; - registo comercial, ou seu equivalente legal, da entidade requerente no seu país de origem, bem como documento constitutivo de operador externo; - procuração a favor do empresário ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem os respetivos poderes de representação, a forma da representação, limite temporal. Todos os documentos devem ser legalizados, e se necessário traduzidos, no país de origem. A licença de representação comercial estrangeira tem a validade mínima de um ano e máxima de cinco anos. Pela emissão da licença de representação comercial estrangeira é devido o pagamento de uma taxa correspondente a dois salários mínimos da função pública. Entidades competentes para o licenciamento comercial: Ministro da indústria e Comércio Filiais, delegações, agências ou outras formas de representação de entidades estrangeiras Governador Provincial Agente comercial, comércio geral, comércio por grosso, comércio a retalho, exportação, importação, prestação de serviços Registo de operadores de comércio externo; Consiste no exercício de uma atividade comercial em território moçambicano por entidade estrangeira, sob a forma de delegação (prestação de serviços) ou agenciamento (comércio a grosso ou a retalho com ou sem prestação de serviços). O pedido de licenciamento é feito mediante submissão do formulário próprio (anexo IV ao regulamento do licenciamento da atividade comercial) acompanhado de cópias simples dos seguintes documentos, cuja veracidade é conferida no ato de entrega, mediante exibição dos originais: Entidades e pessoas singulares estrangeiras que pretendam prestar serviços, ao abrigo de contratos de empresas nacionais, por período não superior a 6 (seis) meses Administrador distrital Atividades comerciais desenvolvidas em barracas, tendas ou bancas e comércio ambulante, quando praticadas nas zonas rurais, As atividades referidas no ponto acima, praticadas em quaisquer espaço urbano, desde que não abrangidas pelos órgãos acima referidos 12 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 III – Operações de comércio externo de importação e exportação – Licenciamento de operador de comércio externo As operações de comércio externo de importação e exportação não estão sujeitas ao licenciamento, devendo as entidades interessadas proceder ao seu registo como operadores do comércio externo. Para tal é necessário: - Pedido de inscrição através do preenchimento de fichas de registo ou inscrição como importador e/ou exportador; - Cópia do comprovativo da autorização para o exercício da atividade (licença), emitida pela entidade competente; - Número único de identificação tributária (NUIT) - Depósito do valor das taxas e emolumentos para cada situação em concreto. A veracidade dos documentos é conferida no ato da entrega, mediante apresentação dos originais. As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a atividade de operador de comércio externo, desde que possuam licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento. O registo de operador de comércio externo para exportação tem a seguinte validade: - Pelo mesmo período da validade de autorização de exercício da atividade da empresa; - Por um período de cinco anos para as empresas com licenças de atividade ou alvarás sem prazo determinado de validade e para as empresas de indústria extrativa ou outra com títulos de exploração de validade superior a quatro anos. Pela emissão de cartão de operador externo é devido o pagamento de uma taxa correspondente a 25% do salário mínimo da função pública. Alvará Comercial Categoria Investimento inicial (USD) Potência instalada ou a instalar (KvA) n.º de trabalhadores Entidade competente Grande dimensão ≥ a 10.000.000 ≥ a 1.000 ≥ a 250 Ministro da Indústria e Comércio Média dimensão ≥ a 2.500.000 ≥ a 500 ≥ a 125 Ministro da Indústria e Comércio Pequena dimensão ≥ a 25.000 ≥ a 10 ≥ a 25 Governador da Província Micro dimensão < a 25.000 < a 10 < a 25 Registo na Autoridade local de Indústria e Comércio 13 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 O pedido de licenciamento é feito mediante submissão do formulário próprio devendo ser acompanhado dos seguintes documentos: - Planta topográfica na escala conveniente do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios, as respetivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratandose de construção de raiz; - planta do conjunto industrial na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos e escritórios, balneários, refeitórios, instalações sanitárias, esgotos e comunicações, bem como alçados e cortes, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, recipientes de gases sob pressão, fornos, forjas estufas, tanques, tintas de preparação, monta cargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes, guinchos e todas as demais dependências e equipamentos que forem relevantes para a laboração do estabelecimento; - memória descritiva do projeto; - estudo de impacto ambiental quando necessário.. Sempre que houver necessidade de realização de obras de construção civil, os respetivos projetos devem ser aprovados e licenciados nos termos da lei pela autoridade de licenciamento competente. As autorizações para a laboração de estabelecimentos industriais serão passadas sob a forma de Alvará, pelas direções competentes do Ministério da Indústria e Comércio, dele dependendo o início de laboração. Resolução de conflitos no quadro do investimento estrangeiro em Moçambique Arbitragem A lei do investimento estrageiro prevê o recurso aos tribunais comuns para resolução dos diferendos relativos à interpretação e aplicação da legislação sobre o investimento que não possam ser resolvidos pela via amigável ou negocial. A mesma lei consagra a possibilidade das partes recorrerem à arbitragem quando haja acordo e quando não haja disposição legal em contrário, ou seja, o recurso à arbitragem carece do consentimento das partes aplicando-se as regras da arbitragem voluntária. Assim, as partes podem recorrer: - às regras da Convenção de Washington, de 15 de março de 1965; - às regras fixadas pelo regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a investimentos, se a entidade estrangeira não preencher os requisitos de nacionalidade previsto na Convenção de Washington; - às regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI); - às regras da lei de arbitragem moçambicana. Organismos institucionalizados para a resolução de conflitos com recurso à arbitragem: - Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo para questões de natureza obrigacional e comercial; - Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral para questões de direito do trabalho. As sentenças arbitrais têm caráter definitivo e executório quanto às questões materiais e apenas podem ser objeto de recurso, junto dos tribunais judiciais, para a discussão de aspetos formais. As sentenças arbitrais quer estrangeira quer nacionais, podem ser executadas em tribunais judiciais Moçambicanos. O mesmo se passando com as sentenças nacionais. No tocante a matérias que surjam da aplicação da Lei de Investimentos, a legislação relativa ao investimento estrangeiro consagra ainda a possibilidade das partes reclamarem para o Centro de Promoção do Investimento (CPI) ou para o Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado (GAZEDA). Moçambique aderiu à Convenção de Nova Iorque, de 1958, sobre o reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. O processo de reconhecimento decorre no Tribunal Supremo. Após reconhecimento e confirmação a sentença a mesma pode ser executada nos tribunais judiciais moçambicanos. Tribunais judiciais A proteção dos direitos das partes também pode ser garantida com o acesso aos tribunais moçambicanos. 14 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 INDICADORES SOCIODEMOGRÁFICOS E ESTRUTURAIS Superficie > 799 380 Km2 Dens. Populacional > 32 Hab/Km2 Reservas Externas > 2,811 10^9 $ AD VERTÊNCIA Todos os dados, análises e considerações nelas contidas estão simplesmente baseadas nas melhores informações disponíveis, recolhidas pela LexPoint a partir de fontes oficiais e outras consideradas credíveis, não assumindo, todavia, qualquer responsabilidade por erros, omissões ou inexatidões das mesmas. As opiniões e previsões expressas podem ser livremente modificadas a todo o tempo e sem aviso prévio. Neste contexto, o presente documento não pode, em circunstância alguma, ser entendido como convite ao investimento, seja de que natureza for, nem como proposta ou oferta de negócio de qualquer tipo. Qualquer decisão de investimento deve ser devidamente ponderada, fundamentada na análise crítica, pelo investidor, de toda a informação publicamente disponível sobre os ativos a que respeita, suas características e adequação ao perfil de risco assumido, e devem ter em conta todos os documentos emitidos ao abrigo da regulamentação das entidades de supervisão, nomeadamente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Nem o Montepio, na qualidade de emitente do documento, nem nenhuma entidade sua dominante ou dominada ou qualquer outra integrante do Grupo Montepio em que se insere, pode, consequentemente, ser responsabilizada por eventuais perdas ou prejuízos decorrentes de decisões de investimento que, quem quer que seja, tenha tomado, mesmo que por levar em conta elementos constantes deste documento. Por outro lado, uma vez que este documento não contempla qualquer tipo de informação privilegiada ou reservada, nem constitui nenhum conselho ou convite ao investimento, as empresas do Grupo Montepio mantêm o direito de, nos limites da lei, transacionar ou não, ocasional ou regularmente, qualquer ativo direta ou indiretamente relacionado com o âmbito deste relatório. O relatório pode ser reproduzido, desde que seja citada a fonte. 15 CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015 16