O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL CAE: 71200 – Centros de Inspeção Técnica de Veículos Automóveis ÂMBITO Compreende o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos Centros de Inspeção. DEFINIÇÃO: Atividade de inspeção – o conjunto de ações e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; Centro de inspeção técnica de veículos ou Centro de inspeção – o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a atividade de inspeção técnica de veículos. Os Centros de inspeção são classificados de acordo com o tipo de inspeção que realizam, numa das categorias seguintes: Categoria A – centros de inspeção onde se realizam as inspeções periódicas para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos; Categoria B – centros de inspeção onde se realizam todo o tipo de inspeção a veículos, nomeadamente as inspeções para aprovação do respetivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de caraterísticas constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas caraterísticas e das condições de segurança. REQUISITOS: O acesso à actividade de inspecção só pode ser exercido por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional. O objecto social só pode limitar-se ao exercício da actividade de inspecção de veículos. A autorização só pode ser concedida desde que as pessoas colectivas reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira. Idoneidade: aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade, praticada pelos administradores, directores ou gerentes1; C.A. Atualizado a: 27 de Novembro de 2013 1 Capacidade económica ou financeira: avaliada, mediante a apresentação de estudo técnico-económico de viabilidade económica, indicação do valor do investimento previsto necessário à implementação do projecto, especificação dos proveitos e custos previsionais, indicação dos índices de rentabilidade estimados, autonomia financeira igual ou superior a 30%, e dispor de um capital social mínimo de 100.000,00 Euros. Para efeitos da avaliação da capacidade financeira, as entidades autorizadas terão que enviar ao IMTT, até 31 de Maio, o relatório e contas do exercício ao ano antecedente, aprovado pelos órgãos competentes da empresa. Capacidade técnica: cada centro de inspecção deve ter um director técnico e um responsável de qualidade. O director técnico deve ser titular de licenciatura ou bacharelato em engenharia mecânica ou inspector com comprovada experiência técnica e profissional em actividades do sector automóvel ou de inspecção técnica, há pelos menos seis anos, dos quais pelo menos três, no exercício de funções de inspector O director técnico e o responsável da qualidade devem estar vinculados em exclusivo a uma só entidade ou agrupamento complementar de empresas. Licenciamento dos Inspectores O acesso às licenças de inspector depende do cumprimento dos seguintes requisitos gerais: Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física. Encontram-se nas condições requeridas os candidatos a inspectores de veículos que, alternativamente: Tenham o 12.º ano que inclua as disciplinas de Física ou Física-Química e Matemática, nas duas vertentes A ou B; Tenham o 12.º ano e obtenham as disciplinas referidas na alínea anterior na modalidade do Ensino Recorrente, referentes aos módulos capitalizáveis correspondentes ao 10.º ano e que do facto façam especificamente prova por declaração do estabelecimento de ensino; Tenham o 12.º ano e apresentem prova de validação das Unidades de Competência (UC) e Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) referentes às unidades de competências de Física ou Física-Química e Matemática; Ser titular de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B; Ter concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido; Ser considerado idóneo para o exercício da profissão, isto é, que não estejam proibidos, por decisão transitada em julgado, do exercício de actividade de inspecção de veículos ou judicialmente declarados delinquentes por tendência. Os inspectores licenciados, em exercício de funções, não podem ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção. Também não podem ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras, empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos automóveis a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os C.A. Atualizado a: 27 de Novembro de 2013 2 mesmos, ou inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários. REQUISITOS TÉCNICOS DOS CENTROS Os requisitos técnicos que terão que ser cumpridos nas instalações, nas linhas de inspecção, nos acessos e áreas de estacionamento, nos equipamentos e noutros aspectos técnicos para a abertura, a alteração e a mudança de centros de inspecção estão descritos de forma detalhada nos anexos da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro. É de referir ainda que os centros de inspecção devem obedecer ás disposições legais e regulamentares em vigor relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. As instalações devem garantir que as inspecções sejam realizadas ao abrigo de agentes externos, designadamente do vento e da chuva, ou de quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da actividade de inspecção. Nas áreas de recepção e de espera devem estar afixados permanentemente os valores das tarifas das inspecções em vigor e o horário de funcionamento do centro. É proibido a afixação de publicidade, sob qualquer forma, referente ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, equipamentos e acessórios, nas instalações dos centros de inspecção. Os equipamentos devem ter fácil acesso, garantir adequadas condições de segurança e estar dispostos nas instalações de modo a que no caso de inspecções periódicas, permitir uma inspecção contínua e eficiente em todas as linhas, não podendo a sua disposição originar quaisquer dificuldades no desempenho da actividade e relativamente às restantes inspecções, permitir elevada segurança e uma precisão ou detalhe técnico nas observações e verificações realizadas. PROCESSO DE LICENCIAMENTO: A autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos depende de despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), sob proposta de IMTT. O IMTT só pode fazer a proposta quando o interesse público na realização da inspecção justificar a concessão da referida autorização. Sendo assim, o IMTT pode publicitar, através de aviso no Diário da República e na imprensa de expansão nacional e com a antecedência mínima de 90 dias a intenção de abrir concurso, indicando o número de novos centros e respectiva localização. A instalação de centros de inspecção está sujeita à abertura de concurso público, cujas normas definem o âmbito do concurso, o número de centros a instalar, as condições de admissão ao concurso e critérios de selecção. Todavia, só podem concorrer à instalação de novos centros de inspecção as entidades previamente autorizadas por despacho do Ministro das Obras Públicas e Transportes para o exercício da actividade de inspecção. O interessado deverá apresentar requerimento no IMTT, dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, identificando a concorrente através do respectivo nome ou denominação, sede, capital social, órgãos sociais, NIPC, números de telefone e telefax e outros eventualmente existentes, que terá de ser acompanhado dos seguintes elementos: Pacto social da sociedade, incluindo toadas as alterações ocorridas; Certidão do registo comercial actualizada; Documentos comprovativos da capacidade financeira, designadamente garantia bancária ou comprovativo do depósito; C.A. Atualizado a: 27 de Novembro de 2013 3 Declaração sob compromisso de honra de que os sócios, gerentes ou administradores não se dedicam ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da atividade transportadora e não estejam interditos judicialmente; Certificado do registo criminal dos respetivos sócios, gerentes ou administradores; Documento comprovativo do número de centros de que dispõe e do tipo número de linhas nele existentes; Documento comprovativo das inspecções e vistorias efetuadas aos respetivos centros, pelo IMTT e pelo IPQ, durante os últimos 5 anos e dos respetivos resultados; Estudo demonstrativo de viabilidade técnica; Declaração de aceitação de todas as condições do concurso; Quadro de pessoal técnico de inspeção, Programa contendo as linhas gerais sobre a realização das inspeções, designadamente o número de inspeções, localização e caraterísticas do centro a descrição de processos e técnicas a utilizar; Projecto com a memória descritiva e desenhos; Documento comprovativo do vínculo concorrente com o terreno a que respeita o projecto referido anteriormente; Outros documentos estabelecidos no concurso de abertura. Quanto à memória descritiva esta deve descrever, de forma completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na construção do centro e na sua exploração. Deve ainda incluir os seguintes aspectos: Impacte da localização do centro a nível de tráfego; Acessibilidades ao centro; Acessibilidades às linhas de inspecção; Tipo de construção prevista para o edifício(s); Características das áreas administrativas e de apoio; Características das áreas de inspecção; Estacionamento/parqueamento dentro do centro; Tipos de linhas de inspecção a instalar e explicação do layout em cada linha; Pavimentos: materiais, aderência e sistemas de escoamento de águas; Sistemas de ventilação: nas fossas e em geral; Sinalização; Quadro de pessoal técnico de inspeção Relativamente ao projeto deve conter desenhos que preencham os requisitos definidos na lei, nomeadamente ser feito com recurso a material técnico de desenho e estar de acordo com a s normas portuguesas, quanto a formatos, legendas, tipos de linha, cotagens cortes e secções. O projecto deve conter os seguintes desenhos: Planta de localização do centro (escala 1:1000); Planta de implantação do centro com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200), esta planta de implantação deve ter desenhados com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção; Planta com disposição dos equipamentos de inspeção (escala 1:100); Outros desenhos que se mostrem necessários para melhor compreensão das caraterísticas e funcionalidade do centro. C.A. Atualizado a: 27 de Novembro de 2013 4 OBSERVAÇÕES: As autorizações para o exercício da atividade de inspeção são intransmissíveis, seja temporária seja definitivamente, devendo as entidades autorizadas exercer por si, sem delegação, representação ou substituição por outrem; Qualquer alteração do pacto social ou dos estatutos da entidade autorizada deve ser comunicada ao IMTT no prazo de 10 dias; O alargamento do âmbito de actividade do centro da categoria A para centros de categoria B depende de autorização a conceder pelo IMTT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Decreto Legislativo Regional nº 19/2013/M - Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei nº 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção; Decreto-Lei nº 26/2013 - Procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção; Decreto Legislativo Regional nº 19/2011/M de 19 de agosto – adapta à Região Autónoma da Madeira a lei nº 11/2011 de 26 de abril e revoga o DL nº 550/99 de 15 de dezembro; Decreto-Lei nº 144/2012 de 11 de Julho – Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Portaria nº 221/2012 de 20 de julho – Estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos /CITV), no âmbito da lei nº 11/2011 de 26 de abril; Lei nº 11/2011 de 26 de abril – estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção; Decreto Legislativo Regional nº 10/2003/M de 5 de junho – adapta à Região Autónoma da Madeira os Decretos Leis nº 550/99 de 15 de dezembro e o Decreto Lei nº 554/99 de 16 de dezembro; Resolução da Assembleia da República n.º 83/2010 e repristinação do DL 550/99 de 15 de dezembro; Decreto-Lei 48/2010, de 11 de Maio, estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspeção e revoga o Decreto-Lei nº 550/99, de 15 de dezembro; Portaria n.º 1036/2009, de 11 de setembro, fixa as tarifas de inspeções e reinspeções; Deliberação n.º 1051/2008 do IMTT, de 9 de abril, publicada no Diário da República 2ª série, sobre certificados de aprovação de inspeções técnicas de veículos e ficha de inspeção técnica; Deliberação n.º 1050/2008 do IMTT, de 9 de abril, publicada no Diário da República 2ª série, sobre as inspeções para atribuição de nova matrícula; Deliberação n.º 687/2008 do IMTT, de 11 de março, publicada no Diário da República 2ª série, depósitos mensais para o Fundo de Fiscalização; C.A. Atualizado a: 27 de Novembro de 2013 5 Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, estabelece as condições de emissão das licenças de inspector; Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, regula as inspeções técnicas, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio e 136/2008, de 21 de julho; Portaria nº 1165/2000 de 9 de dezembro ENTIDADE LICENCIADORA: É ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres que compete o acompanhamento, o controlo e a fiscalização da qualidade das inspeções técnicas de veículos, dos centros de inspeção e da atividade de inspeção. Para a R.A.M. é a Direção Regional de Transportes Terrestres CONTACTOS: DRTT - Direcão Regional dos Transportes Terrestres Avenida Calouste Gulbenkian nº 3, 1º e 3º piso Edifício 2000 9000-011 Funchal Telf: 291212090 Fax: 291229711 Website: www.gov-madeira.pt/madeira/elect/drtt.do2 IMTT – Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres Avenida das Forças Armadas, n.º 40 1649-022 Lisboa Tel.: 21 794 90 00 Fax: 21 797 37 77 E-mail: [email protected] Url: www.imtt.pt C.A. Atualizado a: 27 de Novembro de 2013 6