O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
CAE: 71200 – Centros de Inspeção Técnica de Veículos Automóveis
ÂMBITO
Compreende o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspeção
técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos Centros
de Inspeção.
DEFINIÇÃO:
Atividade de inspeção – o conjunto de ações e de procedimentos necessários ao
controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância
das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;
Centro de inspeção técnica de veículos ou Centro de inspeção – o estabelecimento
constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento,
equipamentos e meios técnicos onde é exercida a atividade de inspeção técnica de
veículos.
Os Centros de inspeção são classificados de acordo com o tipo de inspeção que
realizam, numa das categorias seguintes:
Categoria A – centros de inspeção onde se realizam as inspeções periódicas para
verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos;
Categoria B – centros de inspeção onde se realizam todo o tipo de inspeção a veículos,
nomeadamente as inspeções para aprovação do respetivo modelo, para atribuição de
matrícula, para aprovação de alteração de caraterísticas constitutivas ou funcionais, para
verificação periódica das suas caraterísticas e das condições de segurança.
REQUISITOS:
O acesso à actividade de inspecção só pode ser exercido por pessoas colectivas,
nacionais ou estrangeiras, desde que se encontrem regularmente estabelecidas em
território nacional.
O objecto social só pode limitar-se ao exercício da actividade de inspecção de
veículos.
A autorização só pode ser concedida desde que as pessoas colectivas reúnam,
cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e
financeira.
 Idoneidade: aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a
condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade, praticada
pelos administradores, directores ou gerentes1;
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
Capacidade económica ou financeira: avaliada, mediante a apresentação de
estudo técnico-económico de viabilidade económica, indicação do valor do
investimento previsto necessário à implementação do projecto, especificação dos
proveitos e custos previsionais, indicação dos índices de rentabilidade
estimados, autonomia financeira igual ou superior a 30%, e dispor de um
capital social mínimo de 100.000,00 Euros.
Para efeitos da avaliação da capacidade financeira, as entidades autorizadas terão que
enviar ao IMTT, até 31 de Maio, o relatório e contas do exercício ao ano antecedente,
aprovado pelos órgãos competentes da empresa.

Capacidade técnica: cada centro de inspecção deve ter um director técnico e
um responsável de qualidade. O director técnico deve ser titular de licenciatura
ou bacharelato em engenharia mecânica ou inspector com comprovada
experiência técnica e profissional em actividades do sector automóvel ou de
inspecção técnica, há pelos menos seis anos, dos quais pelo menos três, no
exercício de funções de inspector
O director técnico e o responsável da qualidade devem estar vinculados em
exclusivo a uma só entidade ou agrupamento complementar de empresas.
Licenciamento dos Inspectores
O acesso às licenças de inspector depende do cumprimento dos seguintes requisitos
gerais:
 Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou
equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física. Encontram-se
nas condições requeridas os candidatos a inspectores de veículos que,
alternativamente:
 Tenham o 12.º ano que inclua as disciplinas de Física ou Física-Química e
Matemática, nas duas vertentes A ou B;
 Tenham o 12.º ano e obtenham as disciplinas referidas na alínea anterior na
modalidade do Ensino Recorrente, referentes aos módulos capitalizáveis
correspondentes ao 10.º ano e que do facto façam especificamente prova por
declaração do estabelecimento de ensino;
 Tenham o 12.º ano e apresentem prova de validação das Unidades de
Competência (UC) e Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD)
referentes às unidades de competências de Física ou Física-Química e
Matemática;
 Ser titular de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria
B;
 Ter concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de
inspecção de veículos, previamente reconhecido;
 Ser considerado idóneo para o exercício da profissão, isto é, que não estejam
proibidos, por decisão transitada em julgado, do exercício de actividade de
inspecção de veículos ou judicialmente declarados delinquentes por tendência.
Os inspectores licenciados, em exercício de funções, não podem ser proprietários,
sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de
inspecção exerçam a actividade de inspecção. Também não podem ser proprietários,
sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras,
empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de
veículos automóveis a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os
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mesmos, ou inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou
usufrutuários.
REQUISITOS TÉCNICOS DOS CENTROS
Os requisitos técnicos que terão que ser cumpridos nas instalações, nas linhas de
inspecção, nos acessos e áreas de estacionamento, nos equipamentos e noutros aspectos
técnicos para a abertura, a alteração e a mudança de centros de inspecção estão descritos
de forma detalhada nos anexos da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.
É de referir ainda que os centros de inspecção devem obedecer ás disposições legais e
regulamentares em vigor relativas à organização e funcionamento dos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho.
As instalações devem garantir que as inspecções sejam realizadas ao abrigo de agentes
externos, designadamente do vento e da chuva, ou de quaisquer outros elementos de
perturbação do normal exercício da actividade de inspecção.
Nas áreas de recepção e de espera devem estar afixados permanentemente os valores
das tarifas das inspecções em vigor e o horário de funcionamento do centro.
É proibido a afixação de publicidade, sob qualquer forma, referente ao fabrico,
importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques,
equipamentos e acessórios, nas instalações dos centros de inspecção.
Os equipamentos devem ter fácil acesso, garantir adequadas condições de segurança e
estar dispostos nas instalações de modo a que no caso de inspecções periódicas, permitir
uma inspecção contínua e eficiente em todas as linhas, não podendo a sua disposição
originar quaisquer dificuldades no desempenho da actividade e relativamente às
restantes inspecções, permitir elevada segurança e uma precisão ou detalhe técnico nas
observações e verificações realizadas.
PROCESSO DE LICENCIAMENTO:
A autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos depende de
despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), sob
proposta de IMTT.
O IMTT só pode fazer a proposta quando o interesse público na realização da inspecção
justificar a concessão da referida autorização. Sendo assim, o IMTT pode publicitar,
através de aviso no Diário da República e na imprensa de expansão nacional e com a
antecedência mínima de 90 dias a intenção de abrir concurso, indicando o número de
novos centros e respectiva localização.
A instalação de centros de inspecção está sujeita à abertura de concurso público, cujas
normas definem o âmbito do concurso, o número de centros a instalar, as condições de
admissão ao concurso e critérios de selecção. Todavia, só podem concorrer à instalação
de novos centros de inspecção as entidades previamente autorizadas por despacho do
Ministro das Obras Públicas e Transportes para o exercício da actividade de inspecção.
O interessado deverá apresentar requerimento no IMTT, dirigido ao Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, identificando a concorrente através do
respectivo nome ou denominação, sede, capital social, órgãos sociais, NIPC, números
de telefone e telefax e outros eventualmente existentes, que terá de ser acompanhado
dos seguintes elementos:
 Pacto social da sociedade, incluindo toadas as alterações ocorridas;
 Certidão do registo comercial actualizada;
 Documentos comprovativos da capacidade financeira, designadamente garantia
bancária ou comprovativo do depósito;
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Declaração sob compromisso de honra de que os sócios, gerentes ou
administradores não se dedicam ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou
comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da
atividade transportadora e não estejam interditos judicialmente;
Certificado do registo criminal dos respetivos sócios, gerentes ou
administradores;
Documento comprovativo do número de centros de que dispõe e do tipo número
de linhas nele existentes;
Documento comprovativo das inspecções e vistorias efetuadas aos respetivos
centros, pelo IMTT e pelo IPQ, durante os últimos 5 anos e dos respetivos
resultados;
Estudo demonstrativo de viabilidade técnica;
Declaração de aceitação de todas as condições do concurso;
Quadro de pessoal técnico de inspeção,
Programa contendo as linhas gerais sobre a realização das inspeções,
designadamente o número de inspeções, localização e caraterísticas do centro a
descrição de processos e técnicas a utilizar;
Projecto com a memória descritiva e desenhos;
Documento comprovativo do vínculo concorrente com o terreno a que respeita o
projecto referido anteriormente;
Outros documentos estabelecidos no concurso de abertura.
Quanto à memória descritiva esta deve descrever, de forma completa, todos os
aspectos técnicos envolvidos na construção do centro e na sua exploração. Deve ainda
incluir os seguintes aspectos:
 Impacte da localização do centro a nível de tráfego;
 Acessibilidades ao centro;
 Acessibilidades às linhas de inspecção;
 Tipo de construção prevista para o edifício(s);
 Características das áreas administrativas e de apoio;
 Características das áreas de inspecção;
 Estacionamento/parqueamento dentro do centro;
 Tipos de linhas de inspecção a instalar e explicação do layout em cada
linha;
 Pavimentos: materiais, aderência e sistemas de escoamento de águas;
 Sistemas de ventilação: nas fossas e em geral;
 Sinalização;
 Quadro de pessoal técnico de inspeção
Relativamente ao projeto deve conter desenhos que preencham os requisitos definidos
na lei, nomeadamente ser feito com recurso a material técnico de desenho e estar de
acordo com a s normas portuguesas, quanto a formatos, legendas, tipos de linha,
cotagens cortes e secções.
O projecto deve conter os seguintes desenhos:
 Planta de localização do centro (escala 1:1000);
 Planta de implantação do centro com acessos e zonas de parqueamento (escala
1:200), esta planta de implantação deve ter desenhados com setas os sentidos e
trajectórias de circulação dos veículos, que se deslocam dentro do centro e que
entram ou saem das linhas de inspecção;
 Planta com disposição dos equipamentos de inspeção (escala 1:100);
 Outros desenhos que se mostrem necessários para melhor compreensão das
caraterísticas e funcionalidade do centro.
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OBSERVAÇÕES:
 As autorizações para o exercício da atividade de inspeção são
intransmissíveis, seja temporária seja definitivamente, devendo as
entidades autorizadas exercer por si, sem delegação, representação ou
substituição por outrem;
 Qualquer alteração do pacto social ou dos estatutos da entidade
autorizada deve ser comunicada ao IMTT no prazo de 10 dias;
 O alargamento do âmbito de actividade do centro da categoria A para
centros de categoria B depende de autorização a conceder pelo IMTT.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Decreto Legislativo Regional nº 19/2013/M - Procede à primeira alteração ao Decreto
Legislativo Regional nº 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Região Autónoma
da Madeira a Lei nº 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso
e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques
e o regime de funcionamento dos centros de inspecção;
Decreto-Lei nº 26/2013 - Procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril,
que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção
técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de
inspecção;
Decreto Legislativo Regional nº 19/2011/M de 19 de agosto – adapta à Região
Autónoma da Madeira a lei nº 11/2011 de 26 de abril e revoga o DL nº 550/99 de 15 de
dezembro;
Decreto-Lei nº 144/2012 de 11 de Julho – Aprova o regime de inspeções técnicas de
veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão,
de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho
Portaria nº 221/2012 de 20 de julho – Estabelece os requisitos técnicos a que devem
obedecer os centros de inspeção técnica de veículos /CITV), no âmbito da lei nº 11/2011
de 26 de abril;
Lei nº 11/2011 de 26 de abril – estabelece o regime jurídico de acesso e de
permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o
regime de funcionamento dos centros de inspeção;
Decreto Legislativo Regional nº 10/2003/M de 5 de junho – adapta à Região
Autónoma da Madeira os Decretos Leis nº 550/99 de 15 de dezembro e o Decreto Lei nº
554/99 de 16 de dezembro;
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2010 e repristinação do DL 550/99 de
15 de dezembro;
Decreto-Lei 48/2010, de 11 de Maio, estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício
da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento
dos centros de inspeção e revoga o Decreto-Lei nº 550/99, de 15 de dezembro;
Portaria n.º 1036/2009, de 11 de setembro, fixa as tarifas de inspeções e reinspeções;
Deliberação n.º 1051/2008 do IMTT, de 9 de abril, publicada no Diário da República 2ª
série, sobre certificados de aprovação de inspeções técnicas de veículos e ficha de
inspeção técnica;
Deliberação n.º 1050/2008 do IMTT, de 9 de abril, publicada no Diário da República 2ª
série, sobre as inspeções para atribuição de nova matrícula;
Deliberação n.º 687/2008 do IMTT, de 11 de março, publicada no Diário da República
2ª série, depósitos mensais para o Fundo de Fiscalização;
C.A.
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Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, estabelece as condições de emissão das
licenças de inspector;
Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, regula as inspeções técnicas, alterado pelos
Decretos-Lei n.º 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio e 136/2008, de 21
de julho;
Portaria nº 1165/2000 de 9 de dezembro
ENTIDADE LICENCIADORA:
É ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres que compete o acompanhamento,
o controlo e a fiscalização da qualidade das inspeções técnicas de veículos, dos centros
de inspeção e da atividade de inspeção.
Para a R.A.M. é a Direção Regional de Transportes Terrestres
CONTACTOS:
DRTT - Direcão Regional dos Transportes Terrestres
Avenida Calouste Gulbenkian nº 3, 1º e 3º piso Edifício 2000
9000-011 Funchal
Telf: 291212090
Fax: 291229711
Website: www.gov-madeira.pt/madeira/elect/drtt.do2
IMTT – Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres
Avenida das Forças Armadas, n.º 40
1649-022 Lisboa
Tel.: 21 794 90 00
Fax: 21 797 37 77
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