PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09327-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de CAETITÉ
Gestor: José Barreira de Alencar Filho
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias
PARECER PRÉVIO
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da
Prefeitura Municipal de CAETITÉ, relativas
ao exercício financeiro de 2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
1 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas da Prefeitura Municipal de Caetité, referentes ao exercício financeiro
de 2012, são da responsabilidade do Sr. José Barreira de Alencar Filho.
Protocoladas sob TCM nº 09327/13, foram tempestivamente encaminhadas à
Câmara de Vereadores local e a esta Corte, observado o instituto da
disponibilidade pública preceituada nos artigos 31, § 3º da Lei Maior, 63 da
Constituição Estadual e 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, na
forma do disciplinado nos parágrafos 1º e 2º, artigo 7º, da Resolução TCM nº
1.060/05 – Edital nº 06, publicado na Imprensa Oficial Eletrônica do dia 27 de
março de 2013 e no Jornal local Tribuna Popular, do dia 30 do mesmo mês e
ano.
O Relatório Anual/Cientificação, de fls. 470 a 608, traduz a consolidação dos
trabalhos de acompanhamento realizados em 2012 pela 7ª Inspetoria Regional
de Controle Externo, sediada no município de Caetité. A análise técnica,
efetivada após a formalização dos autos com anexação das peças anuais, é
refletida no Pronunciamento Técnico - fls. 837 a 860. Foram rigorosamente
respeitadas as garantias consagradas no inciso LV do art. 5º da Carta Federal,
ao longo de 2012 e mediante publicação do Edital nº 177 no Diário Oficial do
Estado, edição de 04/09/13. Às fls. 865 há declaração probatória de que ao
Gestor, ou a preposto pelo mesmo indicado, foi possibilitado acesso a todas as
peças processuais, em decorrência do que houve a apresentação dos
esclarecimentos, documentação e justificativas que considerou pertinentes –
processo TCM nº 14.513/13, anexado as fls. 880 a 904 e em 03 (três) pastas
tipo “AZ”.
2 – DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As contas do exercício anterior – 2011, da responsabilidade do mesmo Gestor
das sub examen, contidas no processo TCM nº7.762/12, foram objeto do
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Parecer Prévio datado de 04/12/2012, pela aprovação, ainda que com
ressalvas, com aplicação de multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais) e determinação de ressarcimento ao erário de R$4.000,00 (quatro mil
reais), este em decorrência da realização de despesas com publicidade
desacompanhada de elementos que viabilizem a constatação da efetiva
divulgação da mensagem. A defesa final apresenta comprovante de
recolhimento da pena pecuniária, pendente de verificação quanto à respectiva
contabilização, pelo que é remetido à Unidade técnica competente, com as
reservas devidas. A matéria voltará a ser abordada no item 11 deste
pronunciamento.
3 – DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A elaboração e a execução dos orçamentos públicos envolvem,
necessariamente, na forma do disposto nos artigos 165 a 169 da Constituição
da República, três principais instrumentos de planejamento, quais sejam o
Plano Plurianual de Aplicação – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e o Orçamento Anual – LOA, revigorados e aprimorados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF – a Complementar Federal nº 101/00.
O PPA, vigente para o quadriênio 2010/2013, foi instituído pela Lei Municipal
nº 692, publicada no Diário Oficial do dia de 05.11.2009, em cumprimento ao
disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e no art. 159, § 1º
da Carta Estadual.
A LDO, por imposição dos §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, deve conter anexos
relativos a Metas e Riscos Fiscais, guardando conformidade com o PPA.
Norteia a elaboração do orçamento e regula o ritmo da realização das metas.
Foi aprovada em 26.09.11, sob o nº 724, respeitadas as referidas normas e
comprovada a sua publicação em 29.09.2011. Registra-se que foi alterada pela
de nº 727, de 13/10/11, anexada às fls. 43.
A LOA traduz as expectativas técnicas de realização da receita fixada e da
despesa autorizada, compreendendo os Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social. Para o exercício financeiro de 2012 foi aprovada sob nº 731, de
26/12/11 e apresenta o valor total de R$82.702.956,00 (oitenta e dois milhões,
setecentos e dois mil novecentos e cinquenta e seis reais), com os seguintes
dados fundamentais:
Descrição
Orçamento Fiscal
Orçamento da Seguridade Social
Total
Valor (R$)
60.909.626,00
21.793.330,00
82.702.956,00
O diploma em apreço, publicado no Diário Oficial do dia 28/12/11, contempla
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, em
conformidade com as prescrições constitucionais e regras da Lei Federal nº
4.320/64, com a utilização dos recursos de superávit financeiro, excesso de
arrecadação e anulação parcial ou total de dotações, todos no limite
2
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do existente e comprovado ou dos
fixados, respectivamente. Em caderno anexo, foi apensada a Lei Ordinária nº
740, de 17/10/12, autorizando a abertura de créditos em mais 8,00% (oito por
cento) do valor da despesa fixada, o que eleva a autorização concedida no
artigo da LOA ao montante de R$27.291.975,48 (vinte e sete milhões,
duzentos e noventa e um mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e
oito centavos), equivalente ao percentual de 33,00% (trinta e três por cento).
Aprovou-se o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD – pelo Decreto nº
142, acostado a fls. 88.
A Programação Financeira, instrumento ratificado e aprimorado pela LFR,
tem como objetivo assegurar às unidades orçamentárias a soma de recursos
suficientes à execução dos respectivos programas anuais de trabalho,
mantendo-se o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada e
evitando insuficiência de Caixa. Foi aprovada através do Decreto nº 01/12, em
cumprimento ao art. 8º da LRF.
4 – DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Ocorreram alterações orçamentárias ao longo do exercício financeiro, em
razão da abertura de créditos adicionais suplementares no valor de
R$30.402.471,46 (trinta milhões, quatrocentos e dois mil quatrocentos e
setenta e um reais e quarenta e seis centavos), tendo sido contabilizados em
igual valor no balancete da despesa de dezembro correspondente. Ditas
modificações não alteraram o valor orçamentariamente estabelecido, na
medida em que foram utilizados como suporte recursos decorrentes da
anulação de dotações orçamentárias.
A defesa final esclarece questionamento contido no Pronunciamento Técnico
acerca de eventual superação do valor autorizado, apresentando a Lei
Municipal nº 742, de 17/12/12, acompanhada da Ata da Sessão Ordinária da
Câmara de Vereadores que a aprovou. Assim, em decorrência da referida Lei,
a autorização concedida originalmente na LOA e na Lei Municipal nº 740,
ascendeu ao percentual de 37,00% (trinta e sete por cento) para
suplementações, seja com recursos de anulação de dotações orçamentárias,
de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro. A matéria é regular,
correto o lançamento registrado no Balancete do mês de dezembro.
5 – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
REALIZADO PELA 7ª INSPETORIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Confrontado a Cientificação/Relatório Anual – fls. 470 a 608 – com os
esclarecimentos mensais e anuais formulados pelo Gestor, deve a Relatoria
apor ressalvas e recomendações em face das principais faltas, senões e
irregularidades remanescentes, que repercutem nas conclusões deste
pronunciamento, abaixo citadas, com detalhamento e enquadramento legal
contidos no documento técnico referido:
3
-
A legislação básica sobre administração financeira e orçamentária,
contida na Lei Federal nº 4.320/64, deve ser cumprida com rigor, o
mesmo ocorrendo quanto ao disposto na Resolução TCM nº 1.282/09,
que normatiza a inserção dos dados no sistema de controle
informatizado SIGA;
-
Falhas quanto ao cumprimento das regras estabelecidas na Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. É imprescindível a
adoção de providências tendentes a evitar a reincidência;
-
Atraso no pagamento do pessoal do magistério em exercício no
Ensino Fundamental, no mês de agosto. Não há justificativa para a
ocorrência, considerada a regularidade da realização da receita e a
destinação específica dos recursos;
-
Imperfeições em contratos, instrumentos que devem observar a
normatização legal, inclusive quanto a indicação das dotações
respectivas. Disciplinando deveres e direitos das partes, a sua
contabilização e remessa à IRCE devem observar as normas de
regência.
6 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A análise empreendida neste item considera a execução orçamentáriofinanceira e a gestão patrimonial. O primeiro aspecto reflete a realização de
receitas e despesas e a respectiva movimentação. A gestão patrimonial traduz
a posição dos ativos e passivos, bem assim o comportamento da dívida
pública municipal.
Preliminarmente, refira-se que foi apresentado o selo da Declaração de
Habilitação Profissional – DHP do contador que firma as peças contábeis,
cumprindo o disposto nas Resoluções nºs 1.363/11 e 1.402/12, do Conselho
Regional de Contabilidade do Estado da Bahia.
6.1 - CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
Registrando o Pronunciamento Técnico a existência de divergências quando
comparados os Demonstrativos das Despesas do Executivo e do Legislativo,
destaca a Relatoria que a Câmara Municipal integra o orçamento do município
como uma de suas unidades orçamentárias. Dessa maneira, a independência
e harmonia entre os Poderes não justifica a falta. Atuem os controles
internos e os Gestores para que não mais ocorram, evitando-se
penalidades
6.2 – BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - Anexo XII
A peça contábil em tela demonstra as Receitas e Despesas previstas em
confronto com as realizadas, indicando o Resultado Orçamentário, nos termos
4
do artigo 102 da Lei Federal nº 4.320/64. A comparação da Despesa Realizada
com a Receita Arrecadada revela a ocorrência de DÉFICIT ou SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO, enquanto o cotejo entre a despesa autorizada com a
realizada indica a existência, ou não, de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA. Os
resultados refletidos nas contas são:
Descrição
Receita Prevista
(-) Receita Arrecadada (A)
(=) Déficit de Arrecadação
Despesa Inicial Fixada
(+) Créditos Adicionais
(=) Despesa Final Fixada
(-) Despesa Executada (B)
(=) Economia Orçamentária
Superávit Orçamentário (A-B)
R$
82.702.956,60
78.297.987,88
4.551.929,00
82.702.956,60
82.702.956,60
75.626.706,14
7.076.249,86
2.671.281,74
A Receita Arrecadada em 2012 alcançou o valor total de R$78.297.987,88
(setenta e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil novecentos e oitenta e
sete reais e oitenta e oito centavos), situando-se abaixo da prevista no
percentual de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento), com a seguinte
composição:
Descrição
Receitas Correntes
Receitas de Capital
Dedução de Receita para formação do FUNDEB
Total
R$
80.964.158,90
3.034.194,87
5.700.365,89
78.297.987,88
As Receitas de Capital foram superestimadas, na medida em que a
arrecadação correspondente (R$3.034.194,87) situou-se expressivamente
aquém da prevista, da ordem de (R$12.526.690,00). Cumpre advertir o Chefe
do Executivo, porque impositiva a observância das normas regedoras da
matéria, contidas na Carta Federal, na LRF e na Lei Federal nº 4.320/64.
A despesa alcançou montante de R$75.626.706,14 (setenta e cinco milhões,
seiscentos e vinte e seis mil setecentos e seis reais e quatorze centavos),
inferior à receita, conforme o Balanço Orçamentário, sintetizada no quadro
abaixo:
Descrição
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Total
R$
66.582.649,17
9.044.056,97
75.626.706,14
6.3 – BALANÇO FINANCEIRO - Anexo XIII
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Apresentando os valores das receitas e despesas orçamentárias, os
recebimentos e pagamentos extra orçamentários, os saldos em espécie
oriundos do exercício anterior e os a transferir para o seguinte, nos termos do
artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64, o Balanço em epígrafe traduz os dados
financeiros refletidos nas contas, a seguir condensados:
Descrição
Receita Orçamentária
Receita Extra orçamentária
Saldo do exercício anterior
Total
Despesa Orçamentária
Despesa Extra orçamentária
Saldo para exercício seguinte
Total
R$
78.297.987,88
6.994.204,04
3.010.524,67
88.302.716,59
75.626.706,14
10.036.981,47
2.639.028,98
88.302.716,59
6.4 – BALANÇO PATRIMONIAL - Anexo XIV
Evidencia os componentes patrimoniais, classificados nos grupos Contas de
Compensação, Ativos (Financeiro e Permanente), Passivos (Financeiro e
Permanente) e Saldo Patrimonial, na forma estabelecida na Lei Federal nº
4.320/64. Seus principais dados são dispostos no quadro abaixo:
ATIVO
Descrição
Ativo
Disponível
Financeiro Realizável
Ativo Permanente
Soma Ativo Real
Ativo Compensado
Passivo Real
Descoberto
TOTAL
PASSIVO
Descrição
R$
R$
2.577.889,38
Passivo Financeiro
1.541.743,79
61.554,20
43.433.276,09 Passivo
38.567.085,20
Permanente
46.072.719,67 Soma Passivo Real 40.108.828,99
- Passivo
Compensado
Ativo Real Líquido
5.963.890,68
46.072.719,67 TOTAL
46.072.719,67
O Saldo Patrimonial – Ativo Real Líquido – corresponde a R$5.963.890,68
(cinco milhões, novecentos e sessenta e três mil oitocentos e noventa reais e
sessenta e oito centavos) decorrente da soma do déficit patrimonial ou
resultado econômico negativo, do exercício em análise – (R$2.305.908,43),
com o valor de (R$8.269.799,11) da situação líquida do exercício anterior.
6.4.1. Ativo
Inclui as contas representativas dos bens e direitos, demonstrando a aplicação
dos recursos.
Figurando no Ativo Realizável pendência no valor de R$414,60 (quatrocentos e
quatorze reais e sessenta centavos), sob o título “Salário Família a Regularizar
6
– Câmara”, alega a defesa final que a matéria é da responsabilidade da
Câmara, a ser regularizada em 2013. Apõe-se ressalva, advertindo a Comuna
quanto à obrigatoriedade da adoção de providências imediatas de
equacionamento, para verificação em contas seguintes.
6.4.1.1 – Dívida Ativa
As importâncias referentes a tributos, multas e créditos em favor do Município,
lançados e não cobrados ou recolhidos no exercício de origem, constituem, ex
vi do disposto no artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/64, a partir da data da
respectiva inscrição, a Dívida Ativa Municipal.
O montante da Dívida Ativa Tributária, ao final de 2011, alcançou
R$3.319.680,43 (três milhões, trezentos e dezenove mil seiscentos e oitenta
reais e quarenta e três centavos). Em face da inscrição, no exercício analisado,
de valores equivalentes a R$137.788,01 (cento e trinta e sete mil setecentos e
oitenta e oito reais e um centavo) e da arrecadação de apenas R$144.956,48
(cento e quarenta e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta
e oito centavos), o valor a cobrar elevou-se para R$3.540.760.90 (trezentos
e cinquenta e quatro milhões, setenta e seis mil e noventa reais).
A Dívida Ativa não Tributária tem saldo em 31/12/13 igual ao do mês de
dezembro de 2012 – R$468.848,08 (quatrocentos e sessenta e oito mil
oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos) - o que demonstra que,
surpreendentemente, não houve movimentação no exercício em análise.
As ponderações postas na defesa final, incluída a referente aos valores dos
créditos, por contribuinte, ainda que atualizados, seriam de pequena monta,
tornando injustificável o custo benefício das cobranças, a par de não
encontrarem respaldo legal, impõem a adoção de medidas de incentivo ao
recolhimento e mesmo de ações mais enérgicas. O que não pode permanecer
é a situação de crescimento das dívidas, não inscrição e parca cobrança. Em
que pese o reconhecimento das dificuldades inerentes ao processo de
recuperação de tais créditos, inclusive a nível judicial, a verdade é que a
Lei de Responsabilidade Fiscal
reforçou a obrigatoriedade da
instituição e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência
municipal. O descaso e a negligência são caracterizados como ato de
improbidade administrativa. A pena prevista para a hipótese é
estabelecida no inciso II, do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Atente o Gestor
que a matéria é objeto de permanente análise quando da apreciação das
contas e que a reincidência no cometimento de irregularidades é motivo
capaz de comprometer o mérito de contas futuras.
6.4.2 – Passivo
Compreende as contas relativas às obrigações, evidenciando a origem dos
recursos.
6.4.2.1 - Dívida Flutuante - Anexo XVII
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A dívida em epígrafe é integrada pelos Restos e Serviços da Dívida a Pagar,
Depósitos e Débitos de Tesouraria, incluídos os decorrentes de empréstimos
por antecipação de receita orçamentária. Ao final de 2012 alcançou o
montante de R$1.541.743,79 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil
setecentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos),
correspondendo aos valores de “Restos a Pagar” do exercício e “Depósitos e
Retenções”. Considerado o valor correspondente de 2011 – R$7.581.918,24
(sete milhões, quinhentos e oitenta e um mil novecentos e dezoito reais e vinte
e quatro centavos) – constata-se a ocorrência de louvável redução
percentual de 508,23% (quinhentos e oito vírgula vinte e três por cento). O
débito referente à Previdência Social, correspondente à quantia de
R$1.091,47 (mil e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), deve,
necessariamente, ser equacionado pela Comuna. As contas subsequentes
voltarão a examinar a matéria.
A diferença de R$16.385,89 (dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais e
oitenta e nove centavos), apontada no Anexo XVII, foi esclarecida pela defesa
final.
6.4.2.2 – Dívida Fundada Interna – Anexo XVI
Composta dos compromissos de exigibilidade superior a doze meses, nos
termos do art. 98 da Lei Federal nº 4.320/64, está representada pelas contas
“INSS”, “FGTS”, “COELBA”, “EMBASA”, Precatórios e “PASEP”, assumidas
pelo Executivo, no montante de R$38.567.085,20 (trinta e oito milhões,
quinhentos e sessenta e sete mil e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
Constatado crescimento percentual de 55,10% (cinquenta e cinco vírgula
dez por cento) em relação à existente em 31/12/2011 – R$24.864.400,37
(vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais
e trinta e sete centavos), impõe-se a atuação do Comuna para preservação
do seu equilíbrio financeiro.
Somente quando da defesa final foram apresentados os comprovantes das
dívidas da Comuna, registradas no Passivo Permanente do Balanço
Patrimonial, que deveriam ter composto as contas disponibilizadas
publicamente.
6.4.2.3 – Dívida Consolidada Líquida
Os limites de endividamento dos entes da Federação são fixados por
Resoluções do Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal
e na LRF. Para o exercício em apreciação vigoram as de números 40/01,
relativa ao montante da dívida pública consolidada e 43/01, concernente a
operações de crédito e concessão de garantias.
Os valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício revelam que a
Dívida Consolidada Líquida respeita o limite correspondente, cumprido o art.
3º, inciso II da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
8
6.4.2.4. - Restos a Pagar e Despesas contraídas nos dois últimos
quadrimestres do exercício – Art. 42 da LRF
Tais débitos englobam despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de
dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput do
artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto
prazo, impõe a legislação a existência de disponibilidade financeira suficiente à
cobertura, ao final do exercício. A verificação é efetivada nos registros das
contas Caixa e Bancos – Ativo Financeiro Disponível.
Reportando-se as contas ao último exercício da gestão iniciada em 2009, cabe
a apuração do cumprimento do disposto no art. 42 da LRF, que veda ao titular
de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma Lei , nos últimos dois
quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito. A ocorrência é enquadrada como
crime fiscal, na forma da Lei nº 10.028/00, art. 359-C.
O saldo financeiro da Municipalidade, no final do exercício de 2012, alcançou o
montante de R$2.577.889,38 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil
oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), incluindo-se os
haveres financeiros. Deduzidas as Consignações/Retenções e os Restos a
Pagar de exercícios anteriores, constata-se disponibilidade inicial de
R$2.506.827,19 (dois milhões, quinhentos e seis mil oitocentos e vinte e sete
reais e dezenove centavos). Constando do Balanço Patrimonial, entretanto,
“Restos a Pagar” do exercício no valor total de R$1.470.681,60 (um milhão,
quatrocentos e setenta mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta
centavos), ao qual devem ser somados os processados e cancelados sem
amparo legal, no importe de R$398.802,59, a disponibilidade final
materializa-se em R$637.343,00 (seiscentos e trinta e sete mil trezentos e
quarenta e três reais), observado o disposto no artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
6.4.2.5 – Despesas de Exercícios Anteriores – DEA
O artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64 disciplina o pagamento de despesas
classificadas nos seguintes termos, verbis: “As despesas de exercícios
encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada
no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que possível a
ordem cronológica.”
No exercício sob comento não houve pagamento a esse título.
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6.5 – DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS – Anexo XV
Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, o anexo citado reflete as
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da
execução orçamentária, e registra o resultado patrimonial do exercício
(Superávit / Déficit). A peça trazida apresenta os seguintes dados:
Variações Ativas
Descrição
Resultante da
Execução
Orçamentária
Mutações
Patrimoniais
Independente da
Execução
orçamentária
Total das
Variações Ativas
Déficit
Patrimonial do
Exercício
Total
R$
78.297.987,88
6.763.827,50
3.363.433,87
88.425.249,35
2.305.908,43
90.731.157,78
Variações Passivas
Descrição
Resultante da
Execução
Orçamentária
Mutações
Patrimoniais
Independente da
Execução
Orçamentária
Total das
Variações
Passivas
Superávit
Patrimonial do
Exercício
Total
R$
75.626.706,14
144.956,48
14.959.495,16
90.731.157,78
90.731.157,78
Informa o Pronunciamento Técnico que o Anexo XV, nas Variações Ativas
Independentes da Execução Orçamentária, registra Cancelamento de Restos a
Pagar Processados no montante de R$398.802,59 (trezentos e noventa e oito
mil oitocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), sendo a parcela de
(R$53.385,59) relativa ao exercício de 2010 e a de (R$345.417,00) ao de
2011. Em face dos questionamentos postos, a defesa final encaminha
Declarações firmadas pelos credores beneficiários afirmando que não seriam
titulares de valores contabilizados como restos a pagar pela Prefeitura
Municipal de Caetité. Tais documentos não podem ser acolhidos, mesmo
porque não se confirma a assertiva da defesa de que teriam sido firmados em
Cartório. Destarte, o referido montante foi considerado para efeito da
verificação do cumprimento do artigo 42 da LRF, pela Comuna. Deve a
Coordenadoria competente acompanhar a matéria, inclusive para verificações
acerca de tais declarações e eventuais novas inscrições ou pagamentos
correlatos ou correspondentes, nos exercícios seguintes.
7 – DO INVENTÁRIO
Constituindo-se em levantamento ordenado do patrimônio municipal, deve
respeitar as regras do Decreto nº 8.365, de 06/11/02. Objetiva o eficaz controle
dos bens municipais, quantitativa e qualitativamente, inclusive os consignados
sob responsabilidade de órgãos e entidades administrativas (Câmara de
Vereadores, descentralizadas, etc.) confirmada a sua existência física, em
confronto com a escrituração e respectivos valores.
10
O Inventário dos Bens existente nos autos respeita as disposições pertinentes
e a disciplina da Resolução TCM nº 1.060/05, totalizando R$39.423.667,11
(trinta e nove milhões, quatrocentos e vinte e três mil seiscentos e sessenta e
sete reais e onze centavos), composto das parcelas de (R$9.698.159,03),
correspondente a Bens Móveis, e de (R$29.725.508,08, Bens Imóveis, valores
compatíveis com os registrados no Balanço Patrimonial. Acompanha a referida
peça certidão atestando que os mesmos encontram-se registrados no Livro
Tombo, arrolados sob controle
apropriado e identificados através de
plaquetas.
8 – DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
8.1 – EDUCAÇÃO
8.1.1 – Artigo 212 da Constituição Federal
Dá-se como cumprida a exigência contida no mandamento constitucional
destacado, em 2012, na medida em que restou comprovada a aplicação, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual de 25,13% (vinte e
cinco vírgula treze por cento), na quantia de R$24.918.672,91 (vinte e quatro
milhões, novecentos e dezoito mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa
e um centavos), incluídas as despesas pagas e as liquidadas até 31 de
dezembro do exercício, inscritas em Restos a Pagar, com os correspondentes
saldos financeiros. No montante indicado estão incluídos os recursos
divergentes da fonte 01, porém originários de transferências constitucionais.
8.1.2 – FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07
A Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, instituiu o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, a ser aplicado na forma do disposto na Lei Federal nº
11.494/07.
Dos recursos totais, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) é de
aplicação obrigatória na remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício na área pública da educação básica – parágrafo único do
artigo 22 de lei mencionada. A Prefeitura de Caetité, havendo recebido
recursos no montante de R$20.257.085,74 (vinte milhões, duzentos e
cinquenta e sete mil e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos),
despendeu na remuneração mencionada o valor de R$12.395.819,31 (doze
milhões, trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e dezenove reais e trinta e
um centavos), equivalente ao percentual de 61,16% (sessenta e um vírgula
dezesseis por cento), cumprida a exigência legal.
Presente nos autos o Parecer do Conselho do FUNDEB - artigo 31 da
Resolução TCM nº 1.276/08.
11
8.1.2.1 – Despesas do FUNDEB - §2º, do artigo 21 da Lei Federal nº
11.494/07
O art. 13, parágrafo único da Resolução TCM nº 1.276/08, emitido em
consonância ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07, estabelece que até
5,00% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no
primeiro trimestre do exercício subsequente ao recebimento dos valores,
mediante abertura de crédito adicional. Verifica-se que na municipalidade de
Caetité houve aplicação do percentual correspondente a 99,87% (noventa e
nove vírgula oitenta e sete por cento), restando a ser aplicado o de 0,13%
(zero vírgula treze por cento), obedecido o limite determinado no dispositivo
legal.
8.1.2.2 – Despesas glosadas no exercício em face da aplicação de
recursos do FUNDEB com desvio de finalidade
A análise técnica informa que, no exercício em análise, não houve desvio de
finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB.
8.1.2.3 - Despesas glosadas em exercício anteriores, face da aplicação de
recursos do FUNDEF – Lei Federal nº 9.424/95 e do FUNDEB – Lei
Federal nº 11.494/07 – com desvio de finalidade
Não há registro da existência de pendências de restituição de recursos às
contas específicas do FUNDEF/FUNDEB.
8.2 - APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
A Lei Complementar nº 141, de 13/01/12, estatui em seu art. 7º a
obrigatoriedade da aplicação, pelos municípios, do percentual mínimo de 15%
(quinze por cento) dos recursos enumerados nos artigos 156, 158 e 159, I, “b”
e § 3º da CRFB em ações e serviços públicos de saúde, com a exclusão do
percentual de 1% (um por cento) do FPM, na forma da Emenda Constitucional
nº 55/07.
A Prefeitura cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou, em
2012, o valor de R$6.524.047,90 (seis milhões, quinhentos e vinte e quatro mil
e quarenta e sete reais e noventa centavos), correspondente ao percentual de
16,29% (dezesseis vírgula vinte e nove por cento) dos recursos pertinentes,
nas ações e serviços referenciados.
Consta dos autos – fls. 304 - o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em
observância ao disposto no artigo 13 da Resolução TCM nº 1.277/08.
8.3 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O PODER LEGISLATIVO
O artigo 29-A da Constituição da República estabelece limites e prazo para o
repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, observada a execução
12
orçamentária, de sorte a manter a proporção originalmente fixada. A redução
ou superação do montante caracteriza crime de responsabilidade.
Em 2012, a dotação orçamentária destinada à Câmara – R$2.370.542,76 revela-se inferior ao limite máximo fixado – R$2.462.427,48 (dois milhões,
quatrocentos e sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta
e oito centavos). Assim sendo, o valor da dotação orçamentária é considerado
como limite mínimo para o repasse de duodécimos, observado o
comportamento da receita orçamentária. Destinado o montante de
R$2.462.427,48 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil
quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), cumpriu-se a
norma de regência.
8.4 – REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 663, às fls. 136 a 139, fixou os subsídios dos Sr. Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$11.000,00 (onze mil reais),
R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais),
respectivamente. Regulares foram os pagamentos efetivados no período
janeiro a dezembro ao Alcaide, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, estes
em face do exame das folhas constantes dos autos. Foram observados os
princípios constitucionais e o quanto fixado na Lei Ordinária.
8.5 – DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O sistema mencionado, consoante o disposto no artigo 74 da Lei Maior,
compreende procedimentos e políticas estabelecidos com o fim de auxiliar o
alcance dos objetivos e das metas propostos, além de assegurar a execução
correta do planejamento orçamentário-financeiro e da gestão patrimonial, sob
os aspectos de legalidade, economicidade, eficiência e eficácia. Constitui,
portanto,
conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos
interligados, que permitem evitar o cometimento de equívocos, a sua oportuna
correção, apontando eventuais irregularidades não sanadas ao controle
externo. Conquanto existente no Município de Caetité, as ocorrências
consignadas na Cientificação Anual e no Pronunciamento Técnico indicam que
o seu funcionamento, porque pouco eficaz e eficiente, impõe rigoroso
aperfeiçoamento. Cuide a Comuna de adotar providências nesse sentido, sob
pena da aplicação de penalidades, inclusive ao seu Titular.
9 – DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
9.1 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL
A LRF, em seus artigos 18 a 20, 21 a 23 e 66, define e estabelece limites
específicos para as despesas com pessoal e disciplina a forma de efetivação
dos controles pertinentes. O § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/00, além
de penalidades institucionais, prevê a aplicação de multa equivalente a 30%
(trinta por cento) dos subsídios anuais do Gestor, na hipótese de omissão na
13
execução de medidas para a redução de eventuais excessos. A reincidência
omissiva repercute negativamente no mérito das contas.
A verificação da observância, ou não, do regramento citado impõe a análise
dos gastos do exercício anterior – 2011 - além do atual, 2012.
9.1.1 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL - PERCENTUAL EXCEDENTE
(ART. 23 DA LRF) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011
A Prefeitura, no exercício de 2011, não ultrapassou o limite definido no art.
20, inciso III, alínea “b”, da LRF.
9.1.2 - EXERCÍCIO DE 2012 - Percentual Excedente (art. 23 e 66 da LRF)
Ressalte-se, inicialmente, que os dados divulgados pelo IBGE em março de
2013 acerca do PIB nacional revelam taxa de variação real acumulada dos
últimos quatro trimestres, em relação aos imediatamente anteriores, no valor
negativo de 1% (um por cento). Este fato tem repercussão sobre a matéria,
porquanto na forma do disposto no artigo 66 da LRF, na hipótese de PIB
negativo, há duplicação dos prazos de recondução de tais despesas aos
limites legais. Destarte, atente-se que o município passa a dispor das
seguintes datas para recondução dos gastos, por quadrimestre, aos
limites legais, se ultrapassados, nos percentuais citados: 31/12/2012,
30/04/2013 e 31/08/13, eliminação de pelo menos 1/3 (um terço) do excesso
correspondente e 30/08/13, 31/12/2013 e 30/04/2014 para a recondução do
gasto total ao limite máximo de 54%. O não cumprimento desta obrigação
pode ensejar a aplicação de penalidades, inclusive a prevista no § 1º do
art. 5º da Lei nº 10.028/00.
9.1.2.1 - DESPESA COM PESSOAL - PERCENTUAL EXCEDENTE (ART. 23
DA LRF) REFERENTE AOS 1º E 2º QUADRIMESTRES DE 2012
A despesa em tela, nos 1º e 2º quadrimestres de 2012, não ultrapassou o
limite definido no art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00
– LRF, constatando-se, assim, o cumprimento da legislação supracitada.
9.1.2.2 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL - 3º QUADRIMESTRE DE 2012
Os autos registram os valores abaixo, para o final do exercício de 2012,
considerando-se a Receita Corrente Líquida de R$75.263.793,01 (setenta e
cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil setecentos e noventa e três reais
e um centavo):
DESPESA COM PESSOAL
Limite legal – 54% (art. 20 LRF)
Limite Prudencial – (art. 22)
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59)
Participação em 2012
Percentual da despesa na Receita Corrente Líquida
R$
40.642.448,22
38.610.325,80
36.578.203,39
38.138.447,54
50,67%
14
Conquanto o Poder Executivo tenha cumprido o limite estabelecido no art. 20
da LRF, bem assim no chamado de “prudencial” - art. 22, foi ultrapassado
o de alerta”– art. 59, todos da LRF. Fica a Administração advertida quanto à
obrigatoriedade da adoção das providências de controle estabelecidas nos
dispositivos anteriormente citados, para verificação nas contas dos exercícios
subsequentes.
9.2. – CONTROLE DE DESPESA TOTAL DE PESSOAL – ART. 21
O parágrafo único do artº 21, da Lei Complementar nº 101/00 da Lei de
Responsabilidade reza “in verbis”:
“Parágrafo único – também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular de respectivo Poder ou órgão referido no art.
20.” (grifamos)
As informações da Inspetoria Regional e os registros contidos no
Pronunciamento Técnico indicam que não houve aumento de Despesa com
Pessoal e contratação de Mão de Obra Terceirizada nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do Gestor, verificando-se decréscimo
percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) em relação ao exercício de
2011.
9.3 – RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
GESTÃO FISCAL
9.3.1 - Publicidade
Foram encaminhados os demonstrativos e comprovada divulgação oportuna
dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal,
respeitado o disposto nos artigos 6º e 7º da Resolução TCM nº 1.065/05 e §
2º do art. 55 da LRF
9.4 – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Ocorreu demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiências publicas realizadas até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, na sede do Legislativo local – exigência da LRF –
conforme atas apresentadas às fls. 262 a 264.
10 – DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
10.1 – ROYALTIES / FUNDO ESPECIAL / COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS – Resolução TCM nº 931/04
A Prefeitura de Caetité, no exercício de 2012, recebeu e contabilizou recursos
provenientes dessa origem no montante de R$619.191,87 (seiscentos e
15
dezenove mil cento e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). Havendo
os autos registrado a aplicação, em conformidade com a legislação, dá-se a
matéria como regular.
Inexistindo comprovação, entretanto, do cumprimento da determinação de
ressarcimento do valor de R$269.843,57 (duzentos e sessenta e nove mil
oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) - Processo nº
09009-10, as alegações produzidas pela defesa final não podem ser
consideradas, posto que a matéria transitou em julgado. Destarte, deve a
Administração efetivar o recolhimento do valor global à conta específica,
com recursos municipais, em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento,
encaminhando-se à Regional a comprovação devida, também mensalmente.
Adverte-se que a omissão no cumprimento desta determinação, a ser
verificada quando da análise de contas futuras, poderá vir a comprometer
os respectivos méritos.
10.2 – CIDE – Resolução TCM nº 1.122/05
Revelam os autos que o município recebeu a importância de R$60.572,95
(sessenta mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos)
relativa a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, observada a
legislação de regência. É regular a matéria.
10.3 – DO REPASSE DE RECURSOS PARA ENTIDADES CIVIS –
Resolução TCM nº 1.121/05
O repasse de recursos públicos municipais pela administração direta ou
indireta, mediante convênio, a entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas
por lei municipal como de utilidade pública, a título de subvenção ou auxílio,
deve observar o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e 26,
da LRF. Conforme Pronunciamento Técnico, a Prefeitura de Caetité repassou
recursos para as Entidades Civis abaixo relacionadas, sem que os autos
contivessem os Termos de Convênio.
Entidades
Associação das Senhoras de Caridade
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
Valor (R$)
167.580,68
25.088,00
Trouxe a defesa final cópias do Convênio para Cessão de Servidores firmado
com a Associação das Senhoras de Caridade de Caetité e do relativo à
Concessão de Apoio Financeiro à Creche Celsina Teixeira Ladeia e à Escola
de Educação Infantil a ela vinculada, as quais foram desentranhadas dos
autos, pela Relatoria, e encaminhadas à CCE para os devidos fins.
Remanesce ausente o convênio firmado pelo município com a APAE,
deferindo-se prazo de 60 (sessenta) dias para a sua apresentação. A
omissão pode repercutir negativamente em contas seguintes.
16
10.4 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS – item 30,
artigo 9º da Resolução TCM nº 1.060/05
Colacionado às fls. 258 a 261, atende ao disposto no artigo 13, da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
10.5 – RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES – item 32, art.º 9º da
Resolução TCM nº 1.060/05
O Relatório de Projetos e Atividades – fls. 265 a 274 – apresentado de forma
regular, contempla dados atinentes aos concluídos e em conclusão, cumprida
a Resolução em tela.
10.6 – DECLARAÇÃO DE BENS DO GESTOR
Foi apresentada a Declaração de Bens do Gestor, desprovida, todavia, da
assinatura e de data, falta somente regularizada quando da defesa final,
cumprindo-se o artigo 11 da Resolução TCM nº 1060/05.
10.7. – TRANSMISSÃO DE GOVERNO – Resolução TCM nº 1.270/08
Ausente dos autos, informa a defesa final que “não houve transmissão de
Governo, tendo em vista, que o Prefeito foi reeleito”.
11 - DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Os autos registram pendências concernentes ao não recolhimento de
cominações impostas a Agentes Políticos do município em decisões
transitadas em julgado nesta Corte - multas ou ressarcimentos. A defesa final
colaciona comprovantes de quitação das multas consignadas nos processos
TCM números 46.344/10 (parcela), 13.838/06 e 46.344/10, bem assim cópia
de consulta processual do sistema informatizado do Tribunal de Justiça sobre
Ações de Execução Fiscal em tramitação, que, todavia, não permite correlação
com o processo respectivo deste TCM. É deferido prazo de 60 (sessenta) dias
para o saneamento da pendência, remetendo-se tais documentos às
verificações e registros da Unidade técnica competente.
Permanecem pendentes os processos a seguir listados:
MULTAS
Processo
Multado
Cargo
Venc.
Valor R$
16023-07
RICARDO DE
TADEU LADEIA
Ex-Prefeito
20/01/2013
800,00
45897-10
JOSÉ BARREIRA
DE ALENCAR
FILHO
PREFEITO
04/06/2013
5.000,00
17
49450-12
JOSÉ BARREIRA
DE ALENCAR
FILHO
PREFEITO
08/06/2013
4.000,00
11864-11
RICARDO DE
TADEU LADEIA
EX-PREFEITO
14/07/2013
500,00
RESSARCIMENTOS
Processo
Responsável(eis)
Cargo
Venc
Valor R$
04120-96
JOÃO FERNANDES
DE CARVALHO
PRESIDENTE DA 31/10/1996
CÂMARA
04120-96
JAIME RODRIGUES VEREADOR
DE CARVALHO
31/10/1996
3.925,57
04120-96
EDILSON BATISTA
DE SOUZA
VEREADOR
31/10/1996
3.925,57
04120-96
JOSE PIMENTEL
COTRIM
VEREADOR
31/10/1996
3.925,57
04120-96
EXUPÉRIO LÉDO
SILVA
VEREADOR
31/10/1996
3.925,57
04120-96
ALTAIR GOMES DE VEREADOR
CARVALHO AGUIAR
31/10/1996
3.925,57
04120-96
JOSE LOPES
CARDOSO
VEREADOR
31/10/1996
3.925,57
04120-96
CÉSAR TEIXEIRA
LADEIA
VEREADOR
31/10/1996
3.925,57
04120-96
NESTOR ALVES
ROCHA
VEREADOR
31/10/1996
3.925,57
04120-96
NEWTON OLIVEIRA VEREADOR
BARROS
31/10/1996
3.925,57
04120-96
JESULINO PEREIRA VEREADOR
PINTO
31/10/1996
3.925,57
04120-96
NILO JOAQUIM DE
AZEVEDO
VEREADOR
31/10/1996
3.925,57
04120-96
FRANCISCO
NELSON DE
CASTROS NEVES
VEREADOR
31/10/1996
3.925,57
07762-12
JOSÉ BARREIRA DE PREFEITO
ALENCAR FILHO
20/01/2013
4.000,00
45897-10
JOSÉ BARREIRA DE PREFEITO
ALENCAR FILHO
MUNICIPAL
08/06/2013 47.690,00
45897-10
JOSÉ BARREIRA DE PREFEITO
ALENCAR FILHO
MUNICIPAL
08/06/2013
5.888,35
1.666,66
18
11864-11
RICARDO DE
TADEU LACERDA
EX-PREFEITO
14/07/2013 28.000,00
Tomando em consideração que:
a) tem o município obrigação de promover a cobrança, inclusive judicial,
dos débitos impostos pelo TCM aos Agentes Políticos, caso não
recolhidos voluntariamente, circunstância em que geram créditos públicos
executáveis judicialmente, denominados Dívida Ativa Não Tributária;
b) as decisões das Cortes de Contas impositivas de apenação de multas, ou
de ressarcimentos, a agentes públicos, têm eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do disposto nos artigos 71, § 3º e 91, § 1º das Cartas
Federal e Estadual, respectivamente;
c) é, portanto, dever do Prefeito a cobrança dos débitos, sob pena de
responsabilidade, inclusive porque a prescrição de multas (ressarcimentos
e ela não estão sujeitos), gerando prejuízo ao erário, pode ensejar
condenação ao Gestor omisso, já que o erário não pode permanecer
prejudicado;
d) o fato de constarem em aberto cominações impostas ao Gestor destas
contas e omissão no cumprimento do dever de cobrança de várias
outras.
É deferido deferido prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ao Gestor para
apresentar a esta Corte comprovante do recolhimento das cominações a
si impostas, da inscrição dos demais débitos na Dívida Ativa e
interposição das correspondentes ações judiciais de cobrança, sob pena
de formulação de representação junto à Procuradoria Geral da Justiça,
com vistas à aplicação da Lei nº 8.429/1992, com o objetivo, também, de
recuperar os recursos do erário, devidamente corrigidos, além do
comprometimento do mérito de suas contas seguintes.
12 – DAS DENÚNCIAS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
12.1 – EM TRAMITAÇÃO
Registre-se a tramitação, em separado, do processo de denúncia TCM nº
45.400/10, cujo mérito não foi aqui considerado pelo que ficam ressalvadas
eventuais providências decorrentes da apuração dos fatos nele contido.
12.2 – DECISÕES ANEXADAS AOS AUTOS
Às fls. 364 a 371 e 866 a 869 dos autos acham-se colacionadas decisões
adotadas em processos de denúncia ou Termo de Ocorrência, a saber: processo TCM nº 49.450/12, decorrente de voto prolatado pelo Exmº. Sr.
Cons. Substituto Antônio Carlos da Silva, pela procedência parcial, com
aplicação de multa ao Gestor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 19
processo TCM nº 50.251/12, decisão adotada pela procedência parcial,
aplicando-se multa ao Gestor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
13 – CONCLUSÃO
Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos
constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases
processuais, com supedâneo no disposto no inciso II do artigo 40, combinado
com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual nº 006/91, votamos
pela aprovação, ainda que com ressalvas, das contas do exercício financeiro
de 2012 da Prefeitura Municipal de Caetité, constantes do processo TCM nº
9.327/13, da responsabilidade do Sr. José Barreira de Alencar Filho.
Consideradas as faltas, senões e irregularidades aqui apontados e detalhados
nos pronunciamentos técnicos, aplica-se ao mesmo, com arrimo no artigo 71,
incisos II da mesma Lei Complementar citada, multa no valor de R$3.000,00
(três mil reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na
forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo para tanto ser emitida a
competente Deliberação de Imputação de Débito.
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento
do quanto aqui determinado.
Ciência aos interessados e à CCE, esta para acompanhamento, inclusive
quanto as declarações referidas no item 6.5, que lhes devem ser
encaminhadas pela SGE, substituindo-as nos autos por por cópias.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
20
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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 09327