DOS FINS E OBJETIVOS DO COLÉGIO E DOS CURSOS Artigo 3° - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e nos seus estudos posteriores. Artigo 4° - O Colégio tem como objetivos: I – atender às necessidades e aos interesses do educando, proporcionando-lhe oportunidades de experiências facilitadoras da aprendizagem; II – desenvolver habilidades e atitudes específicas para as fases posteriores tendo em vista não só a escolarização, mas também a socialização do aluno, concorrendo para o desenvolvimento harmônico da sua personalidade; III – proporcionar ao educando a formação necessária ao seu amplo desenvolvimento, como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e exercício da cidadania; IV – criar condições para que o aluno desenvolva suas capacidades e aprenda os conteúdos necessários para construir instrumentos de compreensão da realidade e de participação em relações sociais, políticas e culturais diversificadas, cada vez mais amplas. Artigo 5° - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Artigo 6° - O ensino fundamental, com duração de oito anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social. Artigo 7° - O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração de três anos, terá como finalidades: I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos; II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamentos posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – a compreensão dos fundamentos científicopedagógicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Artigo 8° - Os princípios que norteiam o ensino ministrado por esse estabelecimento são: I – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; II – aceitação do pluralismo de idéias e culturas; III – respeito às diferenças, à liberdade e apreço à tolerância; IV – oportunidade de gestão democrática; V – ênfase na qualidade de ensino; VI – valorização e aproveitamento da experiência extra-curricular; VII – valorização do profissional da educação; VIII – vinculação entre educação escolar e práticas sociais. DO CORPO DISCENTE Artigo 47 – O Corpo Discente é constituído por todos os alunos matriculados no Colégio, e a eles se aplicam as disposições deste Regimento Escolar. Artigo 48 – São direitos do aluno: I – ter condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades, nas perspectivas social e individual do ser humano; II – ter condições de aprendizagem, devendo serlhe proporcionada ampla assistência de professor e acesso aos recursos materiais e didáticos do Colégio; III – recorrer dos resultados da avaliação de seu desempenho; IV – reunir-se com seus colegas para organização de agremiações ou campanhas de caráter educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor de Escola; V – formular petições ou fazer-se representar sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar; VI – cumprir atividades escolares para compensar ausências; VII – participar de estudos de recuperação contínua e/ou paralela, garantindo-lhe novas oportunidades de aprendizagem. Artigo 49 – São deveres do aluno: I – conhecer e cumprir os regulamentos do Colégio: II – contribuir para o prestígio do Colégio, zelando pelo seu bom nome, cumprindo seus deveres cívicos, escolares e morais; III – ter adequado comportamento social, tratando os servidores da escola, os professores e os colegas com civilidade e respeito; IV – identificar-se, utilizando o uniforme escolar; V – cooperar e zelar para a boa conservação das instalações, dos equipamentos e do material escolar, concorrendo também para a manutenção das boas condições de higiene nas dependências do Colégio; VI – não portar material que represente perigo para a saúde, segurança ou integridade física ou moral, sua ou de outros; VII – não portar substâncias proibidas por lei; VIII – não se retirar da escola sem a devida autorização; IX – submeter à aprovação da autoridade competente toda realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito do Colégio; X – estar em dia com seus compromissos escolares, inclusive em relação ao horário escolar. XI – não cometer atos considerados ofensivos à moral e aos bons costumes; XII – não provocar agressões aos colegas, funcionários e professores, sejam físicas, morais ou psicológicas. XIII –evitar portar objetos de valor, mesmo estimativo, que possam causar-lhe prejuízos; Artigo 50 – A não observância dos deveres descritos nos incisos do artigo 49 deverá ser apreciada de forma nunca dissociada de um tratamento educativo. Parágrafo 1° - De acordo com as normas estabelecidas neste Regimento, garantindo-se o direito de defesa, fica o aluno sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pelo Diretor de Escola: I – Repreensão verbal; II – Advertência por escrito; III – Suspensão da freqüência às aulas ou às atividades escolares por até 6 (seis) dias, de acordo com a gravidade da falta; IV – Transferência compulsória, após ouvir-se o Conselho de Escola. Parágrafo 2° - As medidas disciplinares indicadas nos incisos III e IV do artigo anterior serão registradas em livro próprio e comunicadas aos pais ou responsáveis do aluno. Artigo 70 – A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento como um processo contínuo e tem por objetivos básicos: I – diagnosticar os avanços e dificuldades de aprendizagem, tendo em vista a recuperação do aluno e a oferta de subsídios para o planejamento dos trabalhos; II – possibilitar ao aluno uma tomada de consciência de suas conquistas, dificuldades e possibilidades, para a reorganização de seu investimento na tarefa de aprender; III – colher informações que decidam sobre a promoção ou retenção do aluno, e/ou sua classificação e reclassificação. Artigo 71 – A verificação do rendimento escolar, a recuperação e a promoção de alunos são regidas pelas seguintes normas: I – o desempenho do aluno será avaliado em diferentes situações de aprendizagem, com base na observação sistemática de seus progressos e dificuldades apresentados nas diversas atividades, registradas em trabalhos realizados e nas provas eventualmente aplicadas; II – além dos procedimentos sistemáticos de avaliação referidos no inciso anterior, o professor deve levar em consideração o esforço pessoal, a participação, o compromisso, a responsabilidade e a auto-avaliação do aluno; III - os resultados da avaliação do aproveitamento deverão ser registrados continuamente pelo professor, analisados com o aluno e no Conselho de Classe e Série antes de serem entregues à Secretaria, que deverá comunicá-los aos pais ou responsáveis em data prevista no Calendário Escolar. Artigo 72 – O aluno que não participar das avaliações em datas pré-determinadas poderá ter nova oportunidade mediante a apresentação imediata de justificativa por escrito, firmada por médico ou pela família, apresentando os eventuais motivos de sua ausência. Parágrafo único – fica a critério do Diretor de Escola a aceitação ou não de justificativas que não de caráter médico. Artigo 73 – É atribuída, trimestralmente, em cada componente curricular, uma nota expressa de 0 (zero) a 10 (dez), graduada de um em um inteiro, que reflete o aproveitamento do aluno durante o período, sendo o aproveitamento anual a soma das três notas. Artigo 74 – É considerado promovido o aluno que obtiver pontuação anual igual ou superior a 20 (vinte) pontos em cada componente curricular e apresentar um mínimo de 75% de freqüência sobre a carga horária total anual. Artigo 75 - O aluno que apresentar pontuação abaixo de 20 (vinte) pontos fará uma prova de avaliação final, sendo considerado promovido se obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) nesta avaliação final. Artigo 76 – É considerado retido na série o aluno que: I – não atingir resultado na avaliação final igual ou superior a 5 (cinco) em quatro ou mais componentes curriculares; II – apresentar freqüência inferior a 75% das aulas dadas no ano, independentemente da média anual. Artigo 77 – É submetido à análise do Conselho Final o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75% da carga horária total anual e resultado na avaliação final inferior a 5 (cinco) em até três componentes curriculares. Artigo 78 – Será considerado promovido, após análise do Conselho Final, o aluno portador de necessidades especiais, que obtiver freqüência mínima de 75% do total de aulas dadas anualmente e nota final igual ou superior a 5 (cinco), atribuída por este Conselho, que levará em conta o desenvolvimento global do educando. Artigo 79 – O aluno, se maior, ou seu representante legal pode solicitar revisão do processo de avaliação referente às provas bimestrais, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis a contar da divulgação desses resultados, através de requerimento ao Diretor do Colégio. Parágrafo único – O processo de revisão dos resultados finais obedece à sistemática estabelecida para o Sistema Estadual de Ensino pelo Conselho Estadual de Educação. Artigo 80 – O aluno deve ser avaliado em todos os componentes curriculares, com o objetivo de aferir-se seu desenvolvimento global e determinar-se sua promoção ou retenção. Artigo 81 – A recuperação constitui parte integrante do processo ensino-aprendizagem. Parágrafo 1° - Enquanto medida preventiva e corretiva, a recuperação será: I – contínua, ligada ao fazer diário do professor; II – paralela, realizada fora do horário da classe e deve privilegiar métodos e estratégias diferentes dos costumeiramente utilizados. Parágrafo 2° - As atividades de recuperação serão planejadas e executadas de forma contínua e/ou paralela ao longo do período letivo. Parágrafo 3° - Todos os alunos terão direito a estudos de recuperação contínua e/ou paralela em todos os componentes curriculares em que apresentarem aproveitamento insatisfatório. Parágrafo 4° - Os resultados obtidos pelo aluno após os estudos de recuperação deverão integrar a avaliação do trimestre correspondente, no caso da recuperação contínua e/ou paralela.