MERCOSUL/GMC/RES Nº 87/96 PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO PARA A LIVRE CIRCULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ATIVAS GRAU TÉCNICO E/OU SUAS FORMULAÇÕES DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o artigo 10 da Decisão nº 4/91, a Decisão nº 1/93 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução nº 73/94 e Resolução nº 48/96 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que a harmonização definitiva dos registros nacionais segue um processo de análise, o qual requer prazos maiores para a sua definição e implementação. Que é necessário liberar o comércio de substâncias ativas grau técnico e/ou suas correspondentes formulações, entre os Estados Partes do Mercosul. Que se deve respeitar o sistema de registro vigente em nível nacional e avançar na harmonização progressiva dos requisitos técnicos com fins de registro, a partir do acordado em nível Mercosul. Que se deve definir as normas, critérios e alcances para o processo de avaliação de produtos fitossanitários na região. Que se deve estabelecer os mecanismos operacionais que garantam a efetiva implementação nacional dos avanços que irão sendo acordados nos Estados Partes, tendo em conta que a harmonização não é estática senão que implica um processo dinâmico de evolução técnico-científica. Que se devem incrementar os processos de capacitação profissional para promover a nivelação técnica nos procedimentos de avaliação e controle a cargo das instituições responsáveis. Que se deve estabelecer a livre circulação de substâncias ativas grau técnico e/ou suas correspondentes formulações que fazem parte de uma lista, o qual irá sendo acordada entre os Estados Partes. Que a Resolução nº 48/96 fixa requisitos técnicos para a inscrição para a livre circulação das substâncias ativas grau técnico e suas respectivas formulações de produtos fitossanitários. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art.1 - Aprovar os procedimentos para a Inscrição para a Livre Circulação das Substâncias Ativas Grau Técnico e/ou suas Formulações de Produtos Fitossanitários segundo a Resolução nº 48/96, que figuram em Anexo e formam parte da presente Resolução. Art.2 - Os Estados Partes implementarão as disposições regulamentares, legislativas e administrativas internas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos: ARGENTINA: Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV) Secretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación (SAPyA) BRASIL: Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) Secretaría de Defesa Agropecuária (SDA) Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA) PARAGUAI: Dirección de Defensa Vegetal (DDV) Ministerio de Agricultura y Ganadería (M.A.G.) URUGUAI: Servicios de Protección Agrícola (SPA) Dirección General de Servicios Agrícolas (DGSA) Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca (MGAP) Art. 3 - A presente Resolução entrará em vigência até 10/12/96. XXIII GMC, Brasilia 11/10/96 ANEXO PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO PARA A LIVRE CIRCULAÇÃO DAS SUBSTÃNCIAS ATIVAS GRAU TÉCNICO E/OU SUAS FORMULAÇÕES DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS. CAPITULO I 1.1. -Locais de tramitação da inscrição para a livre circulação das substâncias ativas grau técnico e/ou suas formulações de produtos fitossanitários segundo Resolução GMC 48/96: Argentina: Secretaria de Agricultura, Pesca y Alimentación - SAPyA Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal - IASCAV Registro Nacional de Terapéutica Vegetal - RNTV, en adelante Dirección de Agroquímicos y Registros; Prol. Av. Belgrano - Dique II, Lado Este, 1er. Piso, Capital Federal - Argentina. Tel: 0054 1 312.4050/4015. Brasil: Ministério da Agricultura e do Abastecimento Esplanada dos Ministérios - Anexo Bloco "A" - Sala 342 Brasília- Distrito Federal - Brasil CEP: 70.000 - 00 Tel: 0055 61 218.2445 Paraguai: Ministério da Agricultura e Ganaderia Direcion de Defesa Vegetal Ruta Mcal. Estigarribia Km 11, San Lorenzo, Edificio DEAG] Asunción- Paraguay Tel: 00505 211 552.691 Uruguai: Ministério de Ganaderia, Agricultura y Pesca Direcion General de Servicios Agricolas - DGSA Servicio de Protecion Agricola Av. Millan 4.703 - Montevideo - Uruguai Tel: 598(2) 39.8410/38.1357 1.2 - Estão sujeitos a inscrição para livre circulação das substâncias ativas grau técnico e/ou suas formulações de produtos fitossanitários segundo Resolução GMC 48/96: Estabelecimentos que sintetizem e/ou formulem substâncias ativas grau técnico e/ou suas correspondentes formulações na região do Mercosul e que constem da lista vigente para a livre circulação. CAPITULO II 2.1- Do estabelecimento que sintetize e/ou formule produtos fitossanitários na região do Mercosul: As pessoas jurídicas que sintetizem e/ou formulem produtos fitossanitários na região do Mercosul deverão apresentar: a) requerimento em papel timbrado; b) solicitação de inscrição para livre circulação das substâncias ativas grau técnico e/ou suas formulações de produtos fitossanitários segundo Resolução GMC 48/96; c) nome dos produtos sintetizados e/ou formulados; d) identificação dos estabelecimentos industriais nos quais se desenvolvam os referidos processos (em caso de pluralidade, deverá especificar quais produtos correspondem a cada estabelecimento industrial); e) endereço. CAPITULO III 3.1 - Requisitos para a inscrição para a livre circulação das substâncias ativas grau técnico e/ou suas formulações de produtos fitossanitários segundo Resolução GMC 48/96: As substâncias ativas grau técnico e suas correspondentes formulações para livre circulação no Estado Parte de destino devem obrigatoriamente ser inscritas pelos órgãos registrantes daquele Estado Parte e para isso devem cumprir com os requisitos previstos neste documento. Tais requisitos tem a função básica de prover toda a informação necessária para a comprovação das exigências de forma a determinar que as substâncias ativas grau técnico e/ou suas correspondentes formulações são identicas ou substancialmente similares às registradas no país de destino: a) que demonstre tecnicamente a substancial similaridade ou identidade com o produto registrado no Estado Parte de destino; b) a não substancial similaridade ou identidade deverá ser fundamentada tecnicamente pelo órgão registrante no Estado Parte de destino; c) que alcance os requitos de qualidade preconizados. 3.2 - Requisitos Específicos: 3.2.1 -A solicitação de inscrição será firmada pelo responsável legal da empresa e pelo diretor técnico responsável designado no Estado Parte de destino pela empresa produtora e conterá toda a informação estabelecida neste documento. 3.2.2 - A empresa deverá apresentar: 3.2.2.1- dados de identidade, composição e propriedades fisico-químicas das substâncias ativas grau técnico: a) Identidade: • solicitante • nome e endereço • fabricante/registrante • nome comum; aceito pelo ISO, ou proposto, em sua ordem, por BSI, ANSI, WSSA ou fabricante, até sua aceitação ou denominação pelo ISO • sinônimos • nome químico, aceito ou proposto pela IUPAC • grupo químico • fórmula empírica e estrutural • isômeros • aditivos • classificação taxonômica completa do agente microbiano • informações sobre a origem da cultura estoque b) Composição: • certificado da composição quali-quantitativa do produto técnico, incluindo suas impurezas com concentrações iguais ou superiores a 0,1 % e aquelas toxicologicamente reconhecidas. • métodos analíticos para identificação da substância ativa grau técnico. c) Propriedades fisico-químicas: • Aspecto: estado físico cor odor • ponto de fusão • ponto de ebulição • densidade • pressão de vapor • volatilidade • solubilidade em água • solubilidade em solvente orgânico • espectro de absorção • coeficiente de partição em n-octanol/água • estabilidade em água (hidrólise) • inflamabilidade (ponto de ignição) • • • • • • • • • tensão superficial propriedades explosivas propriedades oxidantes propriedades corrosivas reatividade com material de embalagens viscosidade pH constante de dissociação em água distribuição de partículas por tamanho fotólise Todas as propriedades físico-químicas deverão estar acompanhadas pelas correspondentes referências e pela identificação do método analítico internacionalmente reconhecido. 3.2.2.2 - Dados de descrição geral, composição e propriedades fisico-químicas das formulações: a) descrição geral: • solicitante • formulador/registrante • nome comercial • classe de uso • tipo de formulação b) Composição: • certificado da composição da substância ativa grau técnico, expressado em % p/p ou p/v; • certificado da composição quali-quantitativa da formulação com todos seus componentes; • declaração do teor máximo e mínimo de cada componente da formulação; • método de análise para determinação da substância ativa. c) Propriedades fisico-químicas: • Aspecto: estado físico cor odor • estabilidade no armazenamento • densidade relativa • inflamabilidade • acidez/alcalinidade • pH • explosividade Todas as propriedades físico-químicas deverão estar acompanhadas pela correspondentes referências e pela identificação do método analítico internacionalmente reconhecido. d) Propriedades físicas relacionadas com seu uso: • humectabilidade • persistência de espuma • suspensabilidade • análise granulométrica • estabilidade da emulsão • corrosividade • incompatibilidade com outros produtos • densidade a 20° C em g/ml • ponto de fulgor • viscosidade • índice de sulfonação • dispersão • desprendimento de gas • grau de fluidez • índice de iodo • índice de saponificação Todas as propriedades fisicas deverão estar correspondentes referências e pela identificação internacionalmente reconhecido. acompanhadas pelas do método analítico 3.2.2.3 - Apresentar amostra suficiente para análise 3.2.2.4 - Apresentar certificado de origem, cumprindo com as normas estabelecidas nas Decisões n° 6/94 e n° 23/94 do Conselho do Mercado Comum, protocolizado como Oitavo Protocolo Adicional ALACE 18 (60% valor agregado Mercosul e salto nas posições alfandegárias) e concordantes. 3.2.2.5 - Apresentar certificado de registro outorgado no país de origem, da substância ativa técnico e/ou suas correspondentes formulações. 3.2.2.6 - Apresentar projeto de etiqueta escrito no idioma do país de destino. 3.2.2.7 - Os textos da etiqueta das formulações inscritas no Estado Parte destino deverá: a) ajustar-se às indicações e restrições de uso vigentes no país de destino; b) a informação geral que deverá constar da etiqueta será: • dados sobre a aplicação do produto • âmbito de aplicação • efeito sobre as pragas e os vegetais • condições de uso • doses • número e época de aplicação • método de aplicação 3.2.3 - As substâncias ativas grau técnico e/ou suas formulações para livre circulação segundo Resolução GMC 48/96, que não se encontrem registradas em algum dos Estados Partes deverão ter seu consentimento expresso pelo Estado Parte em que não se encontre autorizado. 3.2.4 - Prazo para a conclusão do processo O prazo será de 180 dias corridos a partir da apresentação de todas as informações estabelecidas nos requisitos de inscrição. Este prazo será suspenso toda vez gue a pedido da autoridade registrante, o solicitante incorpore informação adicional até que a mesma seja considerada suficiente. Em todos os casos a suspensão do prazo deverá estar fundamentada. A autoridade registrante estabelecerá um prazo máximo para o cumprimento da exigência ou apresentação da justificativa para o cumprimento da mesma. Quando não houver manifestação da autoridade registrante no prazo de 180 dias, o produto estará automaticamente inscrito. 3.2.5 - Os Estados Partes se comprometem a informar as inscrições outorgadas para livre circulação segundo a Resolução GMC 48/96, dentro do prazo máximo de um mês, contendo: • substância ativa grau técnico; • formulação; • marca comercial; • empresa solicitante; • data de apresentação da solicitação de inscrição e data de outorga. 3.2.6 - Não será permitido a inscrição de substâncias ativas grau técnico e/ou suas correspondentes formulações que estiverem proibidas em qualquer dos Estados Partes. 3.2.7 - A empresa solicitante poderá, voluntariamente, agregar toda e quaisquer informação que julgue pertinente.