TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº
/2010
Fixa data e aprova instruções para a realização
de novas eleições de Prefeito e Vice-Prefeito nos
Municípios de ALMENARA, CUPARAQUE (89ª
Zona Eleitoral de Conselheiro Pena), COUTO DE
MAGALHÃES DE MINAS (101ª Zona Eleitoral de
Diamantina), IPATINGA, SANTA JULIANA (340ª
Zona Eleitoral de Nova Ponte) e SÃO JOÃO DO
PARAÍSO (237ª Zona Eleitoral de Rio Pardo de
Minas)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV e XVII, e 224 do
Código Eleitoral; o art. 12, incisos XVI e XXV, de seu Regimento Interno; e a
Resolução nº 702/06/TRE-MG, que estabelece normas para os procedimentos
em eleições extemporâneas;
CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de
30.6.2009, no Recurso Eleitoral nº 7400, publicado em 08.7.2009, que, com
fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – captação ilícita de sufrágio –
manteve as sanções de multa e cassação dos diplomas de Carlos Luiz de
Novaes e Exupério Ferreira Pires, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do
Município de Almenara, eleitos em 2008; e, com fulcro no art. 224 do Código
Eleitoral, determinou a realização de novas eleições; e tendo em vista decisão
monocrática no Tribunal Superior Eleitoral, de 02.3.2010, publicada em
16.3.2010, que negou seguimento ao Recurso Especial nº 36.151;
CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal Regional, em sessão de
27.10.2009, no Recurso Eleitoral nº 7426, publicado em 04.11.2009, que, com
fundamento no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 – captação ilícita de sufrágio –
manteve a cassação dos diplomas de Maxwell Monteiro da Silva e Ronaldo
Balbino Nunes, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Cuparaque, eleitos em 2008; e acórdão deste Regional, em sessão de
20.01.2010, publicado em 22.01.2010, que, com fulcro no art. 224 do Código
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Eleitoral, acolhendo parcialmente embargos declaratórios, determinou a
realização de novas eleições; e considerando decisão monocrática no Tribunal
Superior Eleitoral, em 11.02.2010, publicada em 19.02.2010, que negou
seguimento à Ação Cautelar 32.957, que pleiteava a atribuição de efeito
suspensivo ao Recurso Especial 35.470;
CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de
11.12.2009, no Recurso Eleitoral nº 8156, publicado em 10.02.2010, que, com
fundamento no art. 14, §10 da Constituição Federal – abuso de poder
econômico e captação ilícita de sufrágio – manteve a cassação dos mandatos
de Marcos David Freitas Ferreira e José Eduardo de Paula Rabelo,
respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Couto de Magalhães
de Minas, eleitos em 2008, e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral,
determinou a realização de novas eleições; e tendo em vista despacho de
23.3.2010, publicado em 25.3.2010, que negou seguimento ao respectivo
Recurso Especial;
CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de
08.7.2009, no Recurso Eleitoral nº 7708, publicado em 14.7.2009, que, com
fundamento no art. 14, §10 da Constituição Federal – abuso de poder
econômico e político – manteve a cassação dos mandatos de Sebastião de
Barros Quintão e Altair de Jesus Vilar Guimarães, respectivamente, Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Ipatinga, 2ºs colocados no pleito de 2008,
empossados em 1º.1º.2009, e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral,
determinou a realização de novas eleições; e tendo em vista decisão do
Tribunal Superior Eleitoral, em sessão de 11.3.2010, que negou provimento
aos Recursos Especiais nºs 36.717 e 36.737; considerando acórdão deste
Regional, em sessão de 27.10.2009, no Recurso Eleitoral nº 8528, publicado
em 12.11.2009, que, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 –
arrecadação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais – manteve a
cassação dos diplomas dos citados, Sebastião de Barros Quintão e Altair de
Jesus Vilar Guimarães, e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral, também
determinou a realização de novas eleições; e tendo em vista despacho de
25.01.2010, publicado em 26.01.2010, que não admitiu os respectivos
Recursos Especiais; e considerando decisão monocrática no Tribunal Superior
Eleitoral, de 16.3.2010, publicada em 22.03.2010, que, com fundamento na
perda de objeto, julgou prejudicada a Ação Cautelar nº 3334 e tornou sem
efeito a liminar, que suspendera a realização de novas eleições, então
marcadas para 18.10.2009, fundamento pelo qual esta Corte torna sem efeito
os atos já praticados;
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CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de
01.10.2009, nos Recursos Eleitorais nºs 7887 e 7888 (julgamento conjunto),
publicado em 09.10.2009, que, respectivamente, com fundamento no art. 14,
§10 da Constituição Federal – abuso de poder econômico – e no art. 41-A da
Lei nº 9.504/97 c/c o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 –
captação ilícita de sufrágio – manteve as sanções de multa, declaração de
inelegibilidade e cassação dos mandatos e diplomas de José Carneiro Naves e
Juliano Geraldo da Cunha, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do
Município de Santa Juliana, eleitos no pleito de 2008 e, com fulcro no art. 224
do Código Eleitoral, determinou a realização de novas eleições; e tendo em
vista que, na Ação Cautelar nº 146, foi atribuído efeito suspensivo aos
Recursos nºs 7887 e 7888 apenas até o seu julgamento nesta instância;
CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de
09.3.2010, no Recurso Eleitoral nº 8843, publicado em 19.3.2010, que, com
fundamento no art. 41-A – captação ilícita de sufrágio – manteve a cassação
dos diplomas de José de Sousa Nelci e Antônio Pereira Neto, respectivamente,
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São João do Paraíso, eleitos no pleito
de 2008, e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral, determinou a
realização de novas eleições e a elaboração da respectiva minuta de resolução
após a publicação do acórdão; e tendo em vista que, na Ação Cautelar nº 179,
foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso nº 8843, apenas até o seu
julgamento nesta instância; e considerando que os respectivos Embargos
Declaratórios foram julgados em sessão de 06.4.2010;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o dia 30 de maio de 2010 para a realização de
novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de
Almenara, Cuparaque, Couto de Magalhães de Minas, Ipatinga, Santa Juliana,
e São João do Paraíso.
Art. 2º Estarão aptos a participar das eleições de 30 de maio de
2010 todos os partidos constituídos um ano antes do pleito e que permaneçam
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registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de
candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 21 a 28
de abril de 2010, nelas podendo concorrer o candidato que possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes
da data marcada para o pleito e estiver com a filiação deferida pelo partido no
mesmo prazo (Lei nº. 9.504/97, art. 9º, caput).
Art. 4º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de
inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes
à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº. 21.093/SP, de
9.5.2002; Mandado de Segurança no 4.171/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em
12.2.2009).
Art. 5º O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do
requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito encerrar-seá, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 30 de abril de 2010.
Parágrafo único. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade,
o(a) Chefe do Cartório afixará o edital, no local de costume, para ciência dos
interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer
candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem
impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei
Complementar nº. 64/90.
Art. 6º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada
pelo (a) Chefe de Cartório, o impugnado será notificado de pronto e começará
a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se, in casu, o
disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº. 64/90, cabendo ao Juiz
decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.
Art. 7º Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o
pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do
prazo previsto no parágrafo único do art. 5º, e a decisão será incontinenti
apresentada em Cartório.
Art. 8º No caso de haver recurso, após o devido processamento,
os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional, pelo meio de
transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do
transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.
§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado,
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autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional
Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de seu
parecer.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados
ao Relator, que terá até 24 (vinte e quatro) horas para levá-los a julgamento,
independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o
caso.
Art. 9º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de
1º de maio de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
Art. 10 Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral
constituídas para as eleições de 5 outubro de 2008, facultado ao Juiz Eleitoral
proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação
eleitoral.
Art. 11 As cédulas de uso contingente para a presente eleição
serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na
Resolução nº 22.719/08/TSE.
Art. 12 O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores
inscritos até o dia 30 de dezembro de 2009, por força do art. 91 da Lei nº
9.504/97 (Mandado de Segurança nº 4180/MG - Ponto Chique, rel. Ministro
Marcelo Ribeiro, em 5.3.2009).
Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a
cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional.
Art. 13 A decisão que julgar as contas de todos os candidatos,
eleitos ou não, será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação.
Art. 14 Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão
na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, procedidas as reduções
necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.
§ 1º A partir de 30 de abril de 2010, até a proclamação dos
eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados (Lei
Complementar nº 64/90, art. 16).
§ 2º Os cartórios eleitorais divulgarão o horário de seu
funcionamento para o período previsto no parágrafo anterior, respeitado o
horário mínimo de 11 (onze) às 19 (dezenove) horas
(Resolução nº
22.717/08/TSE, art. 72, parágrafo único).
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Art. 15 Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, a Lei nº
9.504/97 com as alterações das Leis nºs 11.300/06 e 12.034/09; as normas
reguladoras do pleito de 2008 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e a
Resolução do TRE-MG nº 762/2009, que dispõe sobre a arrecadação e
aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha nas eleições
municipais extemporâneas.
Art. 16 Este Tribunal designará, no fim de semana em que for
realizada a eleição extemporânea, um membro do Plenário que atuará como
plantonista, na eventual hipótese de interposição de medidas urgentes como
Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Medida Cautelar e outras, nos termos
do art. 3º da Resolução do TRE-MG nº 702/2006.
Art. 17 Fica aprovado o Calendário constante do Anexo I, que
integra a presente Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em
de abril de 2010.
Desembargador ANTONINO BAÍA BORGES
Presidente
Desembargador KÍLDARE GONÇALVES CARVALHO
Vice-Presidente
Juíza MARIA FERNANDA PIRES
Juiz BENJAMIN RABELLO
Juíza MARIZA PORTO
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Juiz MAURÍCIO TORRES SOARES
Juiz RICARDO RABELO
Estive presente: Dr. José Jairo Gomes, Procurador Regional Eleitoral.
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minuta de resolução - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais