TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº /2010 Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de ALMENARA, CUPARAQUE (89ª Zona Eleitoral de Conselheiro Pena), COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS (101ª Zona Eleitoral de Diamantina), IPATINGA, SANTA JULIANA (340ª Zona Eleitoral de Nova Ponte) e SÃO JOÃO DO PARAÍSO (237ª Zona Eleitoral de Rio Pardo de Minas) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV e XVII, e 224 do Código Eleitoral; o art. 12, incisos XVI e XXV, de seu Regimento Interno; e a Resolução nº 702/06/TRE-MG, que estabelece normas para os procedimentos em eleições extemporâneas; CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de 30.6.2009, no Recurso Eleitoral nº 7400, publicado em 08.7.2009, que, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – captação ilícita de sufrágio – manteve as sanções de multa e cassação dos diplomas de Carlos Luiz de Novaes e Exupério Ferreira Pires, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Almenara, eleitos em 2008; e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral, determinou a realização de novas eleições; e tendo em vista decisão monocrática no Tribunal Superior Eleitoral, de 02.3.2010, publicada em 16.3.2010, que negou seguimento ao Recurso Especial nº 36.151; CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal Regional, em sessão de 27.10.2009, no Recurso Eleitoral nº 7426, publicado em 04.11.2009, que, com fundamento no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 – captação ilícita de sufrágio – manteve a cassação dos diplomas de Maxwell Monteiro da Silva e Ronaldo Balbino Nunes, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cuparaque, eleitos em 2008; e acórdão deste Regional, em sessão de 20.01.2010, publicado em 22.01.2010, que, com fulcro no art. 224 do Código 1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº /2010 Eleitoral, acolhendo parcialmente embargos declaratórios, determinou a realização de novas eleições; e considerando decisão monocrática no Tribunal Superior Eleitoral, em 11.02.2010, publicada em 19.02.2010, que negou seguimento à Ação Cautelar 32.957, que pleiteava a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial 35.470; CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de 11.12.2009, no Recurso Eleitoral nº 8156, publicado em 10.02.2010, que, com fundamento no art. 14, §10 da Constituição Federal – abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio – manteve a cassação dos mandatos de Marcos David Freitas Ferreira e José Eduardo de Paula Rabelo, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Couto de Magalhães de Minas, eleitos em 2008, e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral, determinou a realização de novas eleições; e tendo em vista despacho de 23.3.2010, publicado em 25.3.2010, que negou seguimento ao respectivo Recurso Especial; CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de 08.7.2009, no Recurso Eleitoral nº 7708, publicado em 14.7.2009, que, com fundamento no art. 14, §10 da Constituição Federal – abuso de poder econômico e político – manteve a cassação dos mandatos de Sebastião de Barros Quintão e Altair de Jesus Vilar Guimarães, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ipatinga, 2ºs colocados no pleito de 2008, empossados em 1º.1º.2009, e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral, determinou a realização de novas eleições; e tendo em vista decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em sessão de 11.3.2010, que negou provimento aos Recursos Especiais nºs 36.717 e 36.737; considerando acórdão deste Regional, em sessão de 27.10.2009, no Recurso Eleitoral nº 8528, publicado em 12.11.2009, que, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 – arrecadação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais – manteve a cassação dos diplomas dos citados, Sebastião de Barros Quintão e Altair de Jesus Vilar Guimarães, e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral, também determinou a realização de novas eleições; e tendo em vista despacho de 25.01.2010, publicado em 26.01.2010, que não admitiu os respectivos Recursos Especiais; e considerando decisão monocrática no Tribunal Superior Eleitoral, de 16.3.2010, publicada em 22.03.2010, que, com fundamento na perda de objeto, julgou prejudicada a Ação Cautelar nº 3334 e tornou sem efeito a liminar, que suspendera a realização de novas eleições, então marcadas para 18.10.2009, fundamento pelo qual esta Corte torna sem efeito os atos já praticados; 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº /2010 CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de 01.10.2009, nos Recursos Eleitorais nºs 7887 e 7888 (julgamento conjunto), publicado em 09.10.2009, que, respectivamente, com fundamento no art. 14, §10 da Constituição Federal – abuso de poder econômico – e no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 – captação ilícita de sufrágio – manteve as sanções de multa, declaração de inelegibilidade e cassação dos mandatos e diplomas de José Carneiro Naves e Juliano Geraldo da Cunha, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Juliana, eleitos no pleito de 2008 e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral, determinou a realização de novas eleições; e tendo em vista que, na Ação Cautelar nº 146, foi atribuído efeito suspensivo aos Recursos nºs 7887 e 7888 apenas até o seu julgamento nesta instância; CONSIDERANDO acórdão deste Tribunal, em sessão de 09.3.2010, no Recurso Eleitoral nº 8843, publicado em 19.3.2010, que, com fundamento no art. 41-A – captação ilícita de sufrágio – manteve a cassação dos diplomas de José de Sousa Nelci e Antônio Pereira Neto, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São João do Paraíso, eleitos no pleito de 2008, e, com fulcro no art. 224 do Código Eleitoral, determinou a realização de novas eleições e a elaboração da respectiva minuta de resolução após a publicação do acórdão; e tendo em vista que, na Ação Cautelar nº 179, foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso nº 8843, apenas até o seu julgamento nesta instância; e considerando que os respectivos Embargos Declaratórios foram julgados em sessão de 06.4.2010; RESOLVE: Art. 1º Designar o dia 30 de maio de 2010 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Almenara, Cuparaque, Couto de Magalhães de Minas, Ipatinga, Santa Juliana, e São João do Paraíso. Art. 2º Estarão aptos a participar das eleições de 30 de maio de 2010 todos os partidos constituídos um ano antes do pleito e que permaneçam 3 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº /2010 registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Art. 3º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 21 a 28 de abril de 2010, nelas podendo concorrer o candidato que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da data marcada para o pleito e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Lei nº. 9.504/97, art. 9º, caput). Art. 4º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº. 21.093/SP, de 9.5.2002; Mandado de Segurança no 4.171/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 12.2.2009). Art. 5º O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito encerrar-seá, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 30 de abril de 2010. Parágrafo único. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o(a) Chefe do Cartório afixará o edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº. 64/90. Art. 6º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo (a) Chefe de Cartório, o impugnado será notificado de pronto e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se, in casu, o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº. 64/90, cabendo ao Juiz decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional. Art. 7º Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 5º, e a decisão será incontinenti apresentada em Cartório. Art. 8º No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente. § 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, 4 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº /2010 autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de seu parecer. § 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 (vinte e quatro) horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso. Art. 9º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 1º de maio de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput). Art. 10 Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as eleições de 5 outubro de 2008, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral. Art. 11 As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução nº 22.719/08/TSE. Art. 12 O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 30 de dezembro de 2009, por força do art. 91 da Lei nº 9.504/97 (Mandado de Segurança nº 4180/MG - Ponto Chique, rel. Ministro Marcelo Ribeiro, em 5.3.2009). Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional. Art. 13 A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação. Art. 14 Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral. § 1º A partir de 30 de abril de 2010, até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16). § 2º Os cartórios eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no parágrafo anterior, respeitado o horário mínimo de 11 (onze) às 19 (dezenove) horas (Resolução nº 22.717/08/TSE, art. 72, parágrafo único). 5 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº /2010 Art. 15 Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, a Lei nº 9.504/97 com as alterações das Leis nºs 11.300/06 e 12.034/09; as normas reguladoras do pleito de 2008 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e a Resolução do TRE-MG nº 762/2009, que dispõe sobre a arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha nas eleições municipais extemporâneas. Art. 16 Este Tribunal designará, no fim de semana em que for realizada a eleição extemporânea, um membro do Plenário que atuará como plantonista, na eventual hipótese de interposição de medidas urgentes como Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Medida Cautelar e outras, nos termos do art. 3º da Resolução do TRE-MG nº 702/2006. Art. 17 Fica aprovado o Calendário constante do Anexo I, que integra a presente Resolução. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, em de abril de 2010. Desembargador ANTONINO BAÍA BORGES Presidente Desembargador KÍLDARE GONÇALVES CARVALHO Vice-Presidente Juíza MARIA FERNANDA PIRES Juiz BENJAMIN RABELLO Juíza MARIZA PORTO 6 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº /2010 Juiz MAURÍCIO TORRES SOARES Juiz RICARDO RABELO Estive presente: Dr. José Jairo Gomes, Procurador Regional Eleitoral. 7