RECURSO – TRE/GO
DIREITO ELEITORAL
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
PROVA: ALFA
QUESTÃO: 52
FUNDAMENTO DO RECURSO:
A questão ora recorrida dispõe a respeito dos juízes eleitorais trazendo disposições por 4
quatro itens.
Consta, pelo gabarito oficial, o item I e II como corretos, entretanto, o item I não pode ser
considerado correto considerando as disposições contidas na Lei Orgânica da Magistratura,
que, diga-se é posterior ao Código Eleitoral, e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim dispõe o item I:
“I- A jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito em efetivo exercício
e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das garantias da vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.”
Essa assertiva está fulcrada no art. 32 do Código Eleitoral:
“Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo
exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da
Constituição.”
Entretanto, após o advento da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, aos juízes
substitutos (ainda em estágio probatório) está garantida a prática de todos os atos reservados
aos juízes vitalícios, conforme dispõe o §2º, do art. 22, de referida lei. Verbis:
“Art. 22. (...)
§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a
vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.”
Diante dessa determinação o Tribunal Superior Eleitoral no AC/TSE n. 15.277/99 e no AC/TSE
n. 19.260/2001 decidiu que juiz, mesmo antes de adquirir vitaliciedade, pode exercer as
funções de juiz eleitoral, seja como titular, seja como substituto.
Inclusive, no código comentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que pode ser encontrado no
site do próprio TSE, nas anotações relativas ao art. 32, do Código Eleitoral, o Tribunal ensina
que:
“Art. 32. (...)
*
Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.
• Ac.-TSE no 19.260/2001: “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz
eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o,
da Loman.” Ac.-TSE no 15.277/99: “A Lei Complementar no 35 continua em vigor na parte em
que não haja incompatibilidade com a Constituição, como sucede com seu art. 22, § 2o. Assim,
podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o
prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade”.
• LC no 35/79 (Loman), art. 11, caput e § 1o.” (grifamos)
É oportuno ressaltar, ainda, que o próprio CESP/UNB na prova de Analista para provimento de
cargos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá considerou como correta alternativa
que afirmava que um juiz federal substituto poderia ocupar uma vaga no TRE. Observa-se que,
nessa questão, não há dúvida de que a jurisprudência do TSE foi levada em consideração.
Diante do exposto, considerando a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a
prevalência da norma disposta no art. 22, §2º, da LOMAN, em face da norma disposta no art.
32 do Código Eleitoral, requer-se a ANULAÇÃO da questão ora recorrida uma vez que somente
o item II encontra-se correto. Portanto, inexiste alternativa possível.
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