Carla Cristine Karpstein Especialista em Direito Eleitoral (atuação nas Cortes Regionais e Superiores). Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR. Coordenadora dos cursos de Direito Eleitoral da OAB-PR. Advogada. Rogério Carlos Born Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pelas Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). Especialista em Direito Público, Eleitoral e Militar. Professor de Direito Tributário, Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista de Campo Largo e da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR. Membro da Comissão de Direito Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça Eleitoral. Autor dos livros Ação Rescisória Eleitoral, Direito Eleitoral Internacional e Comunitário, Direito Eleitoral Militar e Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Fontes do Direito Eleitoral Rogério Carlos Born Para o entendimento do Direito Eleitoral, é necessário, primeiramente, reconhecer a ordem hierárquica de interpretação das leis no Direito brasileiro, confrontando a supremacia da Constituição Federal (CF) ‘com a força das leis e atos normativos. Isso quer dizer que uma norma de hierarquia inferior não pode revogar uma norma de hierarquia superior, devendo seguir a ordem do processo legislativo definido pelo artigo 59 da CF. Sempre que há um conflito de normas, o intérprete deve aplicar as normas que se encontram no ápice do ordenamento jurídico, que são a Constituição Federal e as Emendas Constitucionais. Nessa ordem, num degrau imediatamente inferior, seguem as leis complementares e as leis ordinárias dotadas com força de lei complementar (adquirem força a partir das Constituições de 1967 e 1988). As matérias reservadas à lei complementar são estabelecidas expressamente pela CF. Abaixo desse grupo, aparece o degrau das leis ordinárias em sentido amplo; que é composto, na mesma hierarquia interna, por leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, decretos-leis (Constituição de 1967), tratados internacionais e resoluções do Congresso Nacional. Por fim, na base, encontram-se os atos editados pelo Poder Executivo (Decreto), Judiciário (Resoluções) ou pelo Poder Legislativo no exercício da função administrativa, para o fiel cumprimento da lei. Constituição Federal e emendas constitucionais O artigo 22, I da CF prevê que compete privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 7 Fontes do Direito Eleitoral Porém, de acordo com o parágrafo único do artigo 22, os estados e o Distrito Federal podem criar normas eleitorais, desde que autorizados por lei complementar da União, o que é impossível aos municípios. A Assembleia Legislativa de Pernambuco editou uma lei complementar que estabelece normas para as eleições dos conselheiros do Distrito Estadual de Fernando de Noronha (Lei Orgânica). Essa norma, em tese, seria inconstitucional por ausência de lei complementar federal que a autorize, mas aconselhamos àqueles que prestarão concurso para a Justiça Eleitoral de Pernambuco, caso seja objeto de questão, presumir que a Lei Orgânica do Distrito de Fernando de Noronha seja constitucional, uma vez que não foi submetida ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Os direitos políticos ativos encontram-se enumerados pelo artigo 14, §1.º, da CF, que dispõe acerca da obrigatoriedade, da facultatividade e dos requisitos necessários para o alistamento e o voto. Os direitos políticos passivos estão dispostos no artigo 14, §3.º, da CF, quando enumera as condições de elegibilidade, que são: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima. As restrições ao exercício dos direitos políticos passivos estão dispostas ao longo do texto constitucional através das inelegibilidades, como a vedação a reeleição para o terceiro mandato. O artigo 14, §9.º, da Constituição prevê que Art. 14. [...] §9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e prazos para a sua cessação [...]. (grifo nosso) Tanto os direitos políticos ativos podem sofrer restrições através da perda, nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ou recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa em decorrência da liberdade religiosa, filosófica ou política, ou da suspensão, quando ocorre a incapacidade civil absoluta à condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, e a improbidade administrativa. Os direitos políticos são direitos fundamentais de primeira geração, protegidos por cláusula pétrea, ou seja, o Congresso Nacional não pode suprimi-los ou reduzi-los através de Emendas Constitucionais. 8 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Fontes do Direito Eleitoral Também é previsto pelo artigo 28 da CF que a data das eleições será, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, em segundo turno, no último domingo de outubro. No entanto, as eleições poderão ser realizadas em data diferente quando houver vacância nos dois primeiros anos do mandato de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito. Vale o mesmo para as eleições suplementares que são determinadas pelos tribunais e juízos eleitorais em razão da cassação de candidato. A Carta Magna, no artigo 17, contém disposições gerais quanto à criação, fusão, incorporação, extinção e funcionamento dos partidos políticos. Esse assunto integra o Direito Partidário, que é um ramo autônomo e apartado do Direito Eleitoral. Por fim, os artigos 118 a 121 da CF estabelecem a organização e algumas competências da Justiça Eleitoral. Princípio da anterioridade eleitoral A Constituição prevê, no artigo 16, que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da publicação, “não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. As eleições ocorrem, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, em segundo turno, no último domingo de outubro, dos anos pares. Assim, uma nova lei eleitoral que vigorasse, por exemplo, nas eleições de 7 de outubro de 2012 deveria ser editada até 7 de outubro de 2011. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”), não teve eficácia para as eleições de 2010, respeitando o artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que prevê o princípio da anterioridade da lei eleitoral (STF-MG 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes). Outro caso interessante é a norma que alterou o número de vereadores dos municípios brasileiros. A Emenda Constitucional 58/2009 dispôs no artigo 3.º que entraria em vigor na data de sua promulgação, retroagindo a partir do processo eleitoral de 2008 para regularizar a situação dos municípios que aumentaram o número de vereadores. O Supremo Tribunal Federal também Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 9 Fontes do Direito Eleitoral declarou inconstitucional esse dispositivo, uma vez que o princípio da anterioridade eleitoral é resguardado por cláusula pétrea para proteger o eleitor. Leis complementares Na Constituição brasileira, as leis complementares se diferenciam das leis ordinárias porque dependem necessariamente da aprovação pela maioria absoluta, ao contrário das leis ordinárias, que exigem maioria simples. O artigo 121 da CF estabelece que: Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. (grifo nosso) Esse dispositivo está regulamentado pela parte segunda do Código Eleitoral. O Código Eleitoral – Lei 4.737/65 –, neste capítulo, foi editado como lei formalmente ordinária, mas que adquiriu força de lei complementar nas Constituições de 1967, 1969 e 1988. Isso porque foi editada sob a égide da Constituição de 1946, que não previa as leis complementares dentre as espécies normativas. Outrossim, a Carta Magna prevê no artigo 14, §9.º que: Art. 14. [...] §9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (grifo nosso) As inelegibilidades absolutas estão previstas na Constituição e as relativas na Lei Complementar 64/90 e em alguns dispositivos esparsos, como a vedação à elegibilidade dos servidores da Justiça Eleitoral, que está prevista no Código Eleitoral. Leis ordinárias As principais leis ordinárias que disciplinam o Direito Eleitoral são, na ordem de interpretação, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei 4.737/65 (Código Eleitoral, com exceção da parte segunda). 10 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Fontes do Direito Eleitoral A Lei 9.504/97 dispõe acerca de registro de candidatos, financiamento das campanhas eleitorais, prestação de contas, pesquisas e pré-testes eleitorais, propaganda eleitoral, direito de resposta, sistema eletrônico de votação, mesas receptoras, fiscalização das eleições e condutas vedadas aos agentes públicos. Por fim, a Lei 9.096/95 dispõe sobre o funcionamento dos partidos políticos abarcando também algumas regras sobre o funcionamento parlamentar e o acesso gratuito ao rádio e à televisão. O Código Eleitoral contém normas relativas a alistamento e cadastro de eleitores, ao processo eletivo desde a preparação até a apuração, às garantias eleitorais, ao Direito Penal e o processo judicial na Justiça Eleitoral. Ao redor dessas normas mestras orbitam inúmeras leis de aplicação restrita, sendo as mais conhecidas: Lei 9.709/98 (plebiscito e referendo); Lei 7.444/85 (alistamento e revisão do eleitorado); Lei 6.999/82 (requisição de servidores); Lei 6.996/82 (processamento eletrônico de dados); Lei 6.236/75 (cumprimento da obrigatoriedade do alistamento); Lei 6.091/74 (gratuidade de transporte nas zonas rurais); Lei 4.410/64 (prioridade para os feitos eleitorais). Resoluções e portarias da Justiça Eleitoral Meirelles (1998, p. 162) ensina que as resoluções são atos administrativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes dos tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. (grifo nosso) As portarias, por seu turno, são definidas como atos de natureza geral, objetivando aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais à atividade funcional dos magistrados, serventuários e funcionários da justiça. As resoluções dos órgãos da Justiça Eleitoral são atos normativos de efeitos gerais emanados de autoridades colegiadas, a partir das consultas (art. 23, XII e XVIII, do Código Eleitoral) formuladas por autoridades ou partidos, ou decorrentes de reiteradas decisões judiciais, e têm por escopo regulamentar a legislação eleitoral, não podendo dispor diversa ou contrariamente ao ordenamento regulamentado1. Discute-se na doutrina o poder normativo conferido ao Tribunal Superior Eleitoral pelo Código Eleitoral para expedir instruções e tomar quaisquer providências que julgar convenientes para a fiel execução da legislação eleiEste material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 11 1 Resoluções ou atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo [...]. Constituem matéria das resoluções todas as que se inserem na competência especifica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição. Tais resoluções são típicos atos administrativos, tendo, portanto, natureza derivada; pressupõem sempre a existência de lei ou outro ato legislativo a que estejam subordinadas. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 123, grifo nosso). Fontes do Direito Eleitoral 2 Código Eleitoral, art. 1.º, parágrafo único e §23, IX. 3 toral2 e, até 5 de março do ano da eleição, após ouvidos os delegados de partido em audiência pública, expedir as instruções necessárias à execução da Lei das Eleições3, o que não alcança as resoluções dos tribunais regionais e as portarias. Lei 9.504/97, art. 105. O Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato, manifestou-se no que concerne às resoluções referidas do Tribunal Superior Eleitoral, em respostas a consultas, não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo (STF-DF medida cautelar na ADI 1.805/2003, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 14/11/2003, p. 00011v. 2, p. 2.272). em posição adversa da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que entende que as resoluções do TSE têm força de lei geral e a ofensa a sua letra expressa motiva recurso especial, nos termos do art. 167 do Código (TSE-RS Recurso Especial Eleitoral 1.943, Rel. Min. Pedro Paulo Pena e Costa, 10/07/1952). Ainda as resoluções expedidas pelo TSE, têm força de lei (TSE-MG Recurso em Mandado de Segurança 167, Rel. Min. Waldemar Zveiter. DJU 27/04/2001, v.1, p. 236). Ordem de interpretação da Lei Após o estudo das espécies normativas, concluímos que o intérprete deve ordenar a hierarquia das leis eleitorais na seguinte ordem: matéria eleitoral prevista na Constituição; emendas à Constituição; leis complementares (na ordem): Lei Complementar 64/90 e somente a parte segunda, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral – parte segunda); leis ordinárias (na ordem): Lei 9.709/98 (plebiscito e referendo); Lei 9.504/97 (Lei das Eleições); Lei 9.096/95 (partidos políticos); Lei 7.444/85 (alistamento e revisão eleitorado); Lei 6.999/82 (requisição de servidores); Lei 6.996/82 (processamento eletrônico de dados); Lei 6.236/75 (cumprimento da obrigatoriedade do alistamento); Lei 6.091/74 (gratuidade de transporte nas zonas rurais); Lei 4.737/65 (Código Eleitoral, parte primeira, terceira, quarta e quinta). 12 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Fontes do Direito Eleitoral Constituição Federal Ordem hierárquica - artigo 59 Constituição Federal Legislação eleitoral * Competência para legislar Artigo 22 * Direitos políticos Artigos 14 e 15 * Anterioridade eleitoral Artigo 16 * Partidos políticos Artigo 17 * Competência e organização da Justiça Eleitoral Artigos 118 a 121 Emendas à CF + Tratados Internacionais que tratam de Direitos Humanos e votados na forma de Emenda. Leis complementares Matérias reservadas Organização e competência da Justiça Eleitoral (art. 121, CF) e inelegibilidades (art. 14, §9.º, CF). Leis eleitorais em espécie * Lei Complementar 64/90 (Lei das inelegibilidades) * Lei 4.737/65 (Código Eleitoral – segunda parte) Leis ordinárias Leis delegadas Medidas provisórias Decretos legislativos Resoluções do Senado Plebiscito e referendo Lei 9.709/98 Lei das Eleições * Lei 9.504/97 Partidos políticos * Lei 9.096/95 Alistamento e revisão do eleitorado Lei 7.444/85 Requisição de servidores Lei 6.999/82 Processamento eletrônico Lei 6.996/82 Obrigatoriedade do alistamento Lei 6.236/75 Transporte de eleitores * Lei 6.091/74 Código Eleitoral (exceto parte segunda) * Lei 4.737/65 Prioridade dos feitos eleitorais Lei 4.410/64 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 13 Fontes do Direito Eleitoral Constituição Federal Ordem hierárquica - artigo 59 Atos normativos * Legislação eleitoral Resoluções do TSE * Artigo 1.º, parágrafo único, Código Eleitoral * Artigo 105, Lei 9.504/97 Resoluções do TRE Portarias dos juízes eleitorais Artigos e leis que devem ser lidas integralmente pelo aluno para um bom desempenho nos concursos. Dicas de estudo Para lembrar A Constituição reservou à lei complementar apenas as matérias relativas à competência, organização da Justiça Eleitoral e às inelegibilidades. A segunda parte do Código Eleitoral foi recepcionada como lei complementar, uma vez que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral. Pode-se dizer que o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), nesta parte, é uma lei formalmente ordinária e materialmente complementar. Nas questões de concurso da Justiça Eleitoral, é prudente que o candidato considere que as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral têm força de lei, apesar de que essa questão seria passível de anulação por se tratar de matéria divergente. Quanto às resoluções do TRE e às portarias dos juízes eleitorais, são consideradas apenas como atos normativos. Atividades de aplicação 1. (FCC) Peculiaridade da Justiça Eleitoral é a prerrogativa normativa conferida ao Tribunal Superior Eleitoral. Em relação a tal função, é correto afirmar que o TSE exerce função de: a) legislador primário, com a possibilidade de inovar na ordem jurídica, e que, no que tange ao pleito eleitoral, há limitação temporal para o exercício de referido poder normativo, sendo o dia 5 de março do ano da eleição seu termo final. 14 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Fontes do Direito Eleitoral b) natureza secundária, regulamentar somente, cabendo-lhe expedir as instruções necessárias à fiel execução da lei eleitoral. Considerando que a prerrogativa do TSE é meramente regulamentar, não há limitação temporal para o exercício de referida função em relação ao pleito eleitoral. c) legislador primário, com a possibilidade de inovar na ordem jurídica. Considerando a natureza de tal função, não há limitação temporal para seu exercício em relação ao pleito eleitoral. d) natureza secundária, regulamentar somente, cabendo-lhe expedir as instruções necessárias à fiel execução da lei eleitoral. No que tange ao pleito eleitoral, há limitação temporal para o exercício pelo TSE de referido poder normativo, sendo possível exercê-lo até o dia 5 de março do ano da eleição. e) legislador primário, inovando na ordem jurídica, com a função regulamentar, cabendo-lhe, neste último caso, expedir as instruções necessárias à fiel execução da lei eleitoral. Em relação a esta última prerrogativa, há limitação temporal correspondendo o dia 5 de março do ano da eleição, ao termo final. 2. (Cespe) Considere que o STF aprovou e fez publicar na imprensa oficial uma súmula vinculante em matéria constitucional eleitoral. Nessa situação: a) o STF extrapolou suas competências, pois a Constituição da República não permite a edição de súmulas vinculantes. b) o STF extrapolou suas competências, porque a edição de súmulas vinculantes sobre matéria eleitoral é uma competência exclusiva do TSE. c) a referida súmula vincula o TSE e todos os tribunais regionais eleitorais (TREs). d) a referida súmula não vincula a administração pública, porque o efeito vinculante das súmulas do STF somente é extensível ao Poder Judiciário. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 15 Fontes do Direito Eleitoral Referências BORN, Rogério Carlos. Ação Rescisória no Direito Eleitoral. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008. ______. Direito Eleitoral Internacional e Comunitário. Curitiba: Juruá, 2008. ______. Direito Eleitoral Militar. Curitiba: Juruá, 2010. CANDIDO, Joel B. Direito Eleitoral Brasileiro. 8. ed. Bauru: Edipro, 2000. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. ______. Preleções de Direito Eleitoral: direito material. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. Gabarito 1. D 2. A 16 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br