Legislativo
Texto 05
Critério para convocação de suplente de Vereador
Critério para convocação de suplente de
Vereador
As recentes decisões liminares do
Supremo Tribunal Federal – STF acerca do
critério a ser adotado para convocação de
suplente de Deputado Federal eleito em uma
coligação partidária, determinaram, além de
enorme polêmica jurídica, o surgimento de
grande insegurança na composição das Casas
Legislativas, inclusive em âmbito municipal, na
medida em que vem modificar a sistemática
atual, vigente há cinco décadas.
Maio/2011
(licença, renúncia, falecimento ou cassação de
mandato), para as quais foram convocados os
suplentes de coligações, com base na
sistemática vigente.
A partir de tais decisões provisórias
do STF, muitas dúvidas, tais como as
seguintes, passaram a ser enfrentadas pelos
Presidentes de Câmaras Municipais:
Suplente da Coligação empossado
na vaga aberta deveria ser imediatamente
desempossado e empossado em seu lugar o
suplente partidário?
A controvérsia se instaurou quando o
STF, apreciando pedido de concessão de
liminar em Mandado de Segurança impetrado
contra ato da Mesa Diretora (MS 29988
MC/DF), em decisão do Plenário, por maioria,
atendeu o pleito do impetrante e determinou
ao Presidente da Câmara dos Deputados que
empossasse na vaga aberta pela renúncia de
um deputado eleito por uma coligação, o
suplente do partido ao qual pertencia
originariamente o renunciante, em detrimento
do suplente da coligação, o qual fora
convocado em atenção à ordem da listagem
de precedência a ser observada em eventuais
convocações de suplentes, expedida pela
Justiça Eleitoral.
O suplente da Coligação, ao ser
desempossado, teria que restituir os subsídios
e diárias percebidos no período?
A decisão do STF, assentada no voto
do relator, que foi seguido por 5 dos 8
Ministros presentes ao julgamento, considerou
que a coligação tem existência temporária,
restrita ao processo eleitoral. A decisão levou
em consideração, também,
a regra da
fidelidade partidária, que assegura o mandato
ao partido e não ao candidato, para
estabelecer que a ordem de convocação de
suplentes
a ser observada, no caso
examinado, é a partidária e não a da
coligação. Além da liminar concedida pelo
colegiado,
outras
quatro
decisões
monocráticas, no mesmo sentido, concederam
liminares em casos análogos.
Nesse contexto, operando as
decisões do STF efeitos apenas entre as
partes, tem-se que a medida mais coerente a
ser adotada pelas Mesas Diretoras das Casas
Legislativas é manterem-se alinhadas à
sistemática atual, convocando, em caso de
vaga, os suplentes das Coligações, na ordem
das listagens expedidas pela Justiça Eleitoral,
deixando para aquele que se julgar preterido,
demandar ação judicial específica.
Com efeito, ao assim decidir, o STF
acabou por desencadear grande insegurança
nas Câmaras Municipais em que foram
verificadas vagas deixadas pelos titulares
afastados do exercício por algum motivo
Nas votações em que o suplente da
Coligação desempossado tenha participado e
o seu voto foi decisivo, haveria nulidade da
matéria?
Todavia, como dito antes, as decisões
liminares proferidas pelo STF produziram
efeito somente em relação aos casos
examinados, ou seja, apenas entre as partes
envolvidas no caso concreto, sem natureza
vinculatória, de forma que não se aplicam
automaticamente às situações análogas
verificadas nas Câmaras Municipais.
Nesse sentido, acresce registrar que
as coligações partidárias são previstas no art.
17, § 1º, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei 9.5041, de 30 de
setembro de 1997, a qual, ao permitir as
coligações, lhes deu no processo eleitoral a
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Estabelece normas para as eleições.
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Critério para convocação de suplente de Vereador
mesma personalidade jurídica do partido
político, de forma que o candidato se elege
pela Coligação, embora o mandato seja
exercido em nome da legenda partidária.
A Lei no 4.737, de 15 de julho de
1965, que institui o Código Eleitoral, no art.
112, disciplina a matéria examinada, no
seguinte sentido:
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes
da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma
legenda e não eleitos efetivos das
listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na
ordem decrescente da idade.
Conforme correta constatação de
Hardy
Waldschimidt2,
numa
análise
exclusivamente literal, em um primeiro
momento, tem-se a falsa impressão de que o
art. 112, do Código Eleitoral, regulamenta
apenas a suplência da representação
partidária, mas, interpretando todo o Capítulo
IV, Título I, Parte Quarta, do diploma Legal em
apreço (arts. 105 a 113)3, vê-se que a
2
Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito
Eleitoral da ESMAGIS
3
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos
coligarem-se para o registro de candidatos comuns a
Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
§ 1º. A deliberação sobre coligação caberá à Convenção
Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição
para a Câmara dos Deputados e Assembléias
Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar
de eleição para a Câmara de Vereadores, e será
aprovada mediante a votação favorável da maioria,
presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais,
estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de
candidatos que caberá a cada Partido.
§ 2º. Cada Partido indicará em convenção os seus
candidatos e o registro será promovido em conjunto pela
Coligação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985, DOU 31.12.1985)
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se
o número de votos válidos apurados pelo de lugares a
preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se
superior.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504 de
30.09.1997, DOU 01.10.1997)Art. 107. Determina-se
para cada Partido ou coligação o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos
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expressão “representação partidária” engloba
também a suplência da coligação.
Não
obstante,
o
legislador
infraconstitucional, certamente no intuito de
dirimir dúvidas na interpretação da regra
contida no art. 112, do Código Eleitoral,
quando da edição da Lei 7.4544, de 30 de
dezembro de 1985, fez constar dispositivo
expresso, em plena vigência, determinando,
quanto à convocação de suplentes, a
aplicação da regra do art. 112, do Código
eleitoral, para a Coligação partidária, no
válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985, DOU 31.12.1985)
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados
por um Partido ou coligação quantos o respectivo
quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985, DOU
31.12.1985)
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação
dos quocientes partidários serão distribuídos mediante
observância das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a
cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de
lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares
a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada
um dos lugares.
§ 1º. O preenchimento dos lugares com que cada Partido
ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem
de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os
Partidos e coligações que tiverem obtido quociente
eleitoral. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985, DOU 31.12.1985)
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o
candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o
quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais
votados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985, DOU 31.12.1985)
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação
partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos
efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem
decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente
para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem
menos de nove meses para findar o período de mandato.
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Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965, e dá outras providências.
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Critério para convocação de suplente de Vereador
seguinte sentido:
art 4º - A Coligação terá denominação
própria, a ela assegurados os direitos
que a lei confere aos Partidos Políticos
no que se refere ao processo eleitoral,
aplicando-lhe, também, a regra do
art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965, quanto à convocação
de Suplentes (GN).
Por fim, releva registrar, ainda, que o
Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento
ao que determina o art. 1055, da Lei
9.504/1997, expediu a Resolução no 23.2186,
de 2 de março de 2010, regulamentando a
matéria para as eleições de 2010, assim
dispondo, em seus arts. 152, § 10 e 154:
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arcabouço legal, plenamente vigente, acerca
da matéria, notadamente a legislação eleitoral
citada na presente orientação, imperioso
concluir-se pela conveniência das Mesas
Diretoras da Casas Legislativas manterem a
sistemática de convocação dos suplentes da
Coligação, nos casos de vagas deixadas pelos
titulares afastados do exercício por algum
motivo (licença, renúncia, falecimento ou
cassação de mandato), deixando para aquele
que se julgar preterido, demandar ação judicial
específica.
Art. 152 (....)
....
0
§ 1 preenchimento dos lugares com
que cada partido político ou coligação
for contemplado se fará segundo a
ordem de votação nominal de seus
candidatos (Código Eleitoral, art. 109,
0
§ 1 ).
Art. 154. Serão suplentes dos
candidatos eleitos todos os demais
candidatos da mesma legenda ou
coligação de legendas que não forem
eleitos, na ordem decrescente de
votação.
Diante
de
todo
o
exposto,
considerando o caráter provisório das
decisões liminares do STF, as quais não têm
natureza vinculatória, bem como todo
5
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o
Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter
regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir
todas as instruções necessárias para sua fiel execução,
ouvidos, previamente, em audiência pública, os
delegados ou representantes dos partidos políticos.
6
Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de
2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a
justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos
resultados, e a diplomação.
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