Legislativo Texto 05 Critério para convocação de suplente de Vereador Critério para convocação de suplente de Vereador As recentes decisões liminares do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do critério a ser adotado para convocação de suplente de Deputado Federal eleito em uma coligação partidária, determinaram, além de enorme polêmica jurídica, o surgimento de grande insegurança na composição das Casas Legislativas, inclusive em âmbito municipal, na medida em que vem modificar a sistemática atual, vigente há cinco décadas. Maio/2011 (licença, renúncia, falecimento ou cassação de mandato), para as quais foram convocados os suplentes de coligações, com base na sistemática vigente. A partir de tais decisões provisórias do STF, muitas dúvidas, tais como as seguintes, passaram a ser enfrentadas pelos Presidentes de Câmaras Municipais: Suplente da Coligação empossado na vaga aberta deveria ser imediatamente desempossado e empossado em seu lugar o suplente partidário? A controvérsia se instaurou quando o STF, apreciando pedido de concessão de liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Mesa Diretora (MS 29988 MC/DF), em decisão do Plenário, por maioria, atendeu o pleito do impetrante e determinou ao Presidente da Câmara dos Deputados que empossasse na vaga aberta pela renúncia de um deputado eleito por uma coligação, o suplente do partido ao qual pertencia originariamente o renunciante, em detrimento do suplente da coligação, o qual fora convocado em atenção à ordem da listagem de precedência a ser observada em eventuais convocações de suplentes, expedida pela Justiça Eleitoral. O suplente da Coligação, ao ser desempossado, teria que restituir os subsídios e diárias percebidos no período? A decisão do STF, assentada no voto do relator, que foi seguido por 5 dos 8 Ministros presentes ao julgamento, considerou que a coligação tem existência temporária, restrita ao processo eleitoral. A decisão levou em consideração, também, a regra da fidelidade partidária, que assegura o mandato ao partido e não ao candidato, para estabelecer que a ordem de convocação de suplentes a ser observada, no caso examinado, é a partidária e não a da coligação. Além da liminar concedida pelo colegiado, outras quatro decisões monocráticas, no mesmo sentido, concederam liminares em casos análogos. Nesse contexto, operando as decisões do STF efeitos apenas entre as partes, tem-se que a medida mais coerente a ser adotada pelas Mesas Diretoras das Casas Legislativas é manterem-se alinhadas à sistemática atual, convocando, em caso de vaga, os suplentes das Coligações, na ordem das listagens expedidas pela Justiça Eleitoral, deixando para aquele que se julgar preterido, demandar ação judicial específica. Com efeito, ao assim decidir, o STF acabou por desencadear grande insegurança nas Câmaras Municipais em que foram verificadas vagas deixadas pelos titulares afastados do exercício por algum motivo Nas votações em que o suplente da Coligação desempossado tenha participado e o seu voto foi decisivo, haveria nulidade da matéria? Todavia, como dito antes, as decisões liminares proferidas pelo STF produziram efeito somente em relação aos casos examinados, ou seja, apenas entre as partes envolvidas no caso concreto, sem natureza vinculatória, de forma que não se aplicam automaticamente às situações análogas verificadas nas Câmaras Municipais. Nesse sentido, acresce registrar que as coligações partidárias são previstas no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.5041, de 30 de setembro de 1997, a qual, ao permitir as coligações, lhes deu no processo eleitoral a 1 LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Estabelece normas para as eleições. 1 Legislativo Texto 05 Critério para convocação de suplente de Vereador mesma personalidade jurídica do partido político, de forma que o candidato se elege pela Coligação, embora o mandato seja exercido em nome da legenda partidária. A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, no art. 112, disciplina a matéria examinada, no seguinte sentido: Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Conforme correta constatação de Hardy Waldschimidt2, numa análise exclusivamente literal, em um primeiro momento, tem-se a falsa impressão de que o art. 112, do Código Eleitoral, regulamenta apenas a suplência da representação partidária, mas, interpretando todo o Capítulo IV, Título I, Parte Quarta, do diploma Legal em apreço (arts. 105 a 113)3, vê-se que a 2 Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS 3 Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador. § 1º. A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. § 2º. Cada Partido indicará em convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985, DOU 31.12.1985) Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504 de 30.09.1997, DOU 01.10.1997)Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos Maio/2011 expressão “representação partidária” engloba também a suplência da coligação. Não obstante, o legislador infraconstitucional, certamente no intuito de dirimir dúvidas na interpretação da regra contida no art. 112, do Código Eleitoral, quando da edição da Lei 7.4544, de 30 de dezembro de 1985, fez constar dispositivo expresso, em plena vigência, determinando, quanto à convocação de suplentes, a aplicação da regra do art. 112, do Código eleitoral, para a Coligação partidária, no válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985, DOU 31.12.1985) Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985, DOU 31.12.1985) Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. § 1º. O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. § 2º. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985, DOU 31.12.1985) Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985, DOU 31.12.1985) Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato. 4 Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências. 2 Legislativo Texto 05 Critério para convocação de suplente de Vereador seguinte sentido: art 4º - A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes (GN). Por fim, releva registrar, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento ao que determina o art. 1055, da Lei 9.504/1997, expediu a Resolução no 23.2186, de 2 de março de 2010, regulamentando a matéria para as eleições de 2010, assim dispondo, em seus arts. 152, § 10 e 154: Maio/2011 arcabouço legal, plenamente vigente, acerca da matéria, notadamente a legislação eleitoral citada na presente orientação, imperioso concluir-se pela conveniência das Mesas Diretoras da Casas Legislativas manterem a sistemática de convocação dos suplentes da Coligação, nos casos de vagas deixadas pelos titulares afastados do exercício por algum motivo (licença, renúncia, falecimento ou cassação de mandato), deixando para aquele que se julgar preterido, demandar ação judicial específica. Art. 152 (....) .... 0 § 1 preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado se fará segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, 0 § 1 ). Art. 154. Serão suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. Diante de todo o exposto, considerando o caráter provisório das decisões liminares do STF, as quais não têm natureza vinculatória, bem como todo 5 Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. 6 Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação. 3