Direito Eleitoral

Conceito
◦ Ramo do Direito Público que cuida do exercício da
soberania popular, contendo regras e princípios que
tratarão da participação direta do povo na formação da
vontade do Estado, assim como da escolha dos
representantes populares por meio do voto.
◦ Desse modo, o Direito Eleitoral contém normas que
viabilizarão o exercício dos direitos políticos.
◦ A competência da Justiça Eleitoral
julgamento de litígios eleitorais
 Cassação de mandato parlamentar
 Litígios partidários
é
restrita
ao

Fontes do Direito Eleitoral
◦ CF/88
◦ Lei Complementar 64/90
◦ Lei n. 9504/97
◦ Código Eleitoral (Lei n. 4737/65)
◦ Resoluções do TSE

Fontes
◦ Resoluções do TSE: Limites
 Podem inovar no ordenamento jurídico?
 Qual o status normativo das Resoluções do TSE?
 CTA 1587: O Tribunal Superior Eleitoral não está autorizado,
nem pela Constituição, nem por lei nenhuma, a inovar o
ordenamento jurídico, obrigando quem quer que seja a fazer
ou a deixar de fazer alguma coisa. Estivesse autorizado por
alguma lei, desde que a dispor sobre matéria excluída da
reserva da lei, então poderíamos argumentar a partir da
afirmação de que estaria a produzir texto normativo análogo
aos regulamentos autorizados

Competência Legislativa
◦ União
◦ Poder Legislativo

Espécies Normativas
◦ Lei Complementar
◦ Lei Ordinária

Princípio da Lisura das Eleições
◦ Corolário do Princípio da Moralidade (art. 14, § 9°, CF/88)
◦ Tutela a integridade, a ética das Eleições
◦ Legitimidade política – igualdade entre a vontade popular e
a formação da vontade política do Estado
◦ Esse princípio fundamenta a existência de uma série de
sanções eleitorais:
 Cassação de mandato;
 Aplicação de multas
 Reconhecimento de inelegibilidade

Há uma série de condutas que afrontam esse
princípio eleitoral:
◦ Captação ilícita de sufrágio
◦ Conduta vedada a agente público
◦ Abuso de poder econômico e político
◦ Gastos ilícitos
eleitorais, etc
de
recursos
em
campanhas

Princípio da Tipicidade Eleitoral
◦ Somente poderá ocorrer restrições a direitos políticos se houver
expressa previsão legal
◦ Não é possível a criação de hipóteses restritivas de direitos
políticos por meio de interpretação
◦ Em caso de dúvida da ocorrência de situação que acarrete a
restrição a direitos políticos, deve-se primar pela não aplicação da
sanção
◦ In dubio pro candidato
◦ Caso Roriz

Princípio do Aproveitamento do Voto
◦ Preservação da Soberania Popular em detrimento do
formalismo das nulidades
◦ In dubio pro voto (art. 219 do Código Eleitoral)
◦ Princípio da pas de nullité sans grief
◦ Admite-se a sanabilidade de nulidades absolutas, desde
não impugnadas no momento oportuno (art. 149 do Código
Eleitoral)
◦ Princípio da Segurança Jurídica

Princípio da Anterioridade Eleitoral
◦ Finalidade de estabilizar pelo período mínimo de 1
ano normas processuais-eleitorais
◦ Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data
de sua vigência. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 1993)
◦ A lei que alterar o processo eleitoral tem vigência
imediata. Não possui vacatio legis.

Princípio da Anterioridade Eleitoral
◦ Constitui sucessão ordenada de atos e estágios
causalmente vinculados entre si, organizados com a
finalidade de viabilizar a realização das eleições:
 fase pré-eleitoral,
 fase eleitoral propriamente dita,
 fase pós-eleitoral

Não se submetem à restrição da Anterioridade
◦ Alteração do número de cadeiras das Câmaras municipais e
a emancipação de municípios
◦ Crimes eleitorais
◦ Processo penal eleitoral subsidiário
◦ Resoluções do TSE que regulamentem o CE ou a Lei das
Eleições
◦ Assuntos relativos à prestação de contas eleitorais

Pode
uma
Emenda
Constitucional
excepcionar o Princípio da Anualidade?
◦ A anualidade constitui restrição
constituinte derivado reformador
ao
poder
 5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo,
elementos que o caracterizam como uma garantia
fundamental oponível até mesmo à atividade do
legislador constituinte derivado, nos termos dos arts.
5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art.
16 ainda afronta os direitos individuais da segurança
jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal
(CF, art. 5º, LIV).

Princípio da liberdade de propaganda política
◦ Existem três formas de propaganda política:
 Propaganda partidária
 Propaganda intrapartidária
 Propaganda eleitoral
◦ Essa garantia de liberdade de propaganda política
advém do direito constitucional de liberdade de
manifestação de pensamento, sendo vedado o
anonimato (art. 5º, inc. IV, CF/88)

Princípio da Celeridade
◦ As decisões eleitorais serem imediatas,
temporalidade dos mandatos eletivos.
dada
a
 Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da
Constituição Federal, considera-se duração razoável
do processo que possa resultar em perda de mandato
eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da
sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
◦ As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato.

Órgãos que compõem a Justiça Eleitoral (art. 118,
CF/88):
Tribunal Superior Eleitoral
Tribunais Regionais Eleitorais
Juízes Eleitorais
Juntas Eleitorais

Os Tribunais e Juízes Eleitorais são órgãos do Poder Judiciário
(art. 92, V, da CF/88)

Características
 a) Adoção do sistema jurisdicional;
 b) Justiça Especializada;
 c) Inexistência de magistratura (ou promotoria) própria na Justiça
Eleitoral: composição híbrida
 d) Periodicidade da investidura dos Juízes:
temporariedade e princípio da imparcialidade
princípio
da
 e) Funcionamento permanente da Justiça Eleitoral;
 f) Divisão territorial para fins eleitorais (circunscrições, zonas e seções)

Organização e Competência
◦ A organização e competência da Justiça Eleitoral poderá ser
fixada por meio de lei complementar (art. 121, CF/88)

Garantias da Magistratura Eleitoral
◦ Qualquer juiz ou membros de um órgão eleitoral, no exercício
de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1º, CF/88)

Mandato
◦ Salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º,
CF/88)

Composição (art. 119, CF/88, e art. 16, CE)
◦ No mínimo, sete membros, escolhidos:
 - mediante eleição, pelo voto secreto:
 a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
 b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
 - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, MS 21.073, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 20.9.1991, p. 12884:
OAB não participa do procedimento de indicação de advogados
para composição do TRE.

Presidente e Vice-Presidente: escolhidos dentre os Ministros
do STF (CF, art. 119, p. único; CE, art. 17).

Corregedor-Geral Eleitoral: escolhido dentre os Ministros do
STJ (CF, art. 119, p. único; CE, art. 17).
◦ Não podem fazer parte do TSE cidadãos que tenham entre si parentesco,
ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último
(CE, art. 16, § 1º)

Deliberações
◦ O TSE delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros (art. 93, IX, CF; art. 19, CE).
◦ Contudo será necessário a presença de todos os membros nos
seguintes casos:




(a) interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição
(b) cassação de registro de partidos políticos
(c) recursos que importem anulação geral de eleições
(d) perda de diplomas
-
Possibilidade de julgamento com quorum incompleto em caso de suspeição
ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade
jurídica de convocar um juiz substituto. TSE, Respe 16684, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, PSESS - Publicado em Sessão, 26.9.2000.

Principais Competências
◦ o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios
nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
◦ os conflitos de jurisdição entre TRE’s e juízes eleitorais de Estados
diferentes;
◦ os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos
seus próprios juízes (STF) e pelos juízes dos TRE’s (STJ);
◦ a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro
de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do
mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
◦ fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República,
senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
◦ expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
◦ responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese
por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis,
salvo as que contrariarem a Constituição e as
denegatórias de habeas corpus ou mandado de
segurança, das quais caberá recurso ordinário ou
extraordinário para o STF, interposto no prazo de 3
dias (CF, art. 121, § 3º, CE, art. 281). STF, RMS 22470,
Min. Rel. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ
27.09.1996.

Composição (Art. 120, § 1º, CF/88, e 25, CE)
◦ - mediante eleição, pelo voto secreto:
 a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
 b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
◦ - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF,
ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
TRF respectivo (CF, art. 120, § 1º, II. CE, art. 25, II: do juiz federal).
◦ - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 120, § 1º, III. CE, art. 25,
III: “seis cidadãos”).

Presidente e Vice-Presidente: escolhidos dentre os desembargadores do
Tribunal de Justiça (CF, art. 120, § 2º; CE, art. 26).

A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao TSE.

A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do
Ministério Público (CE, art. 25, § 2º). Princípio da diversidade na
composição dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral

Os advogados que comporão a lista devem ter, no mínimo, dez anos de
efetivo exercício de atividade profissional, reputação ilibada e notório saber
jurídico

A OAB não participa do processo de indicação dos advogados para a
composição da lista tríplice

Principais Competências
◦ o registro e o cancelamento do registro dos diretórios
estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de
candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do
Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas
◦ os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do
respectivo Estado;
◦ os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando (CF, art. 121, § 4º, CE, art. 276):
◦ I - forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de
lei;
◦ II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais;
◦ III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais;
◦ IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais;
◦ V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data"
ou mandado de injunção.

Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais
a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta
deste, ao seu substituto legal que goze das
prerrogativas do Art. 95 da Constituição
◦ Trata-se de um juiz que integra a Justiça Estadual e
que será designado para exercer as funções
eleitorais
◦ Os recursos contra as suas decisões são
endereçados ao TRE e não ao TJ ao qual esteja
vinculado

Competências
 I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do
TSE e do TRE;
 II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE e
dos TRE;
 III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em
matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída
privativamente à instância superior.
 VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a
exclusão de eleitores;
 IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de
eleitor;
 X - dividir a zona em seções eleitorais;


Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz
de direito, que será o presidente, e de 2
(dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória
idoneidade
Os membros das juntas eleitorais serão
nomeados 60 (sessenta) dias antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal
Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede

Não podem fazer parte das juntas eleitorais:
 os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade,
até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge
 os membros de diretorias de partidos políticos
devidamente registrados e cujos nomes tenham sido
oficialmente publicados;
 as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
 os que pertencerem ao serviço eleitoral

Competência (art. 40, CE)
◦ I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas
zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
◦ II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos da contagem e da apuração;
◦ III - expedir os boletins de apuração;
◦ IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Constitui o ato no qual o eleitor se credencia na Justiça
Eleitoral

Ato de reconhecimento do direito de votar

Necessidade de preenchimento dos requisitos legais e
constitucionais

De acordo com o art. 42 do CE, o alistamento faz-se
mediante qualificação e inscrição

Requisitos para o alistamento
◦ Nacionalidade brasileira
 Brasileiro nato
 Brasileiro naturalizado
 Português
◦ Idade mínima de 16 anos
◦ Não existe alistamento de ofício

Qualificação
◦ Demonstração, perante a Justiça Eleitoral, dos
dados que habilitam o eleitor a integrar o corpo
eleitoral

Inscrição
◦ Introdução do nome do eleitor no corpo de eleitores

Inexiste alistamento sem qualificação e inscrição

Prova da Qualificação
◦ Carteira de Identidade expedida por órgão oficial
competente
◦ Certificado de quitação do serviço militar
◦ Certidão de idade extraída do Registro Civil
◦ Documento do qual se infira a nacionalidade
brasileira

Espécies de Alistamento
◦ Alistamento Obrigatório:
 Brasileiro maior de 18 anos e menor de 70 anos
 Alfabetizado
◦ Alistamento Facultativo:
 Maior de 16 anos e menor de 18 anos
 Portadores de Deficiência Grave
 Maiores de 70 anos
 Analfabetos




O alistamento somente é permitido aos brasileiros que
possuam idade mínima de 16 anos
É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem
as eleições, do menor que completar 16 anos até a data
do pleito
Nessa hipótese, o título eleitoral somente surtirá os
seus efeitos após o implemento da idade de 16 anos
(Art. 14 da Res. TSE n° 21.538/2003)

Consequências jurídicas do não-alistamento
◦ Investir-se ou empossar-se em cargos públicos
◦ Receber remuneração pelo exercício de cargo ou função pública,
assim como de emprego público
◦ Participar de licitações e contratar com o Poder Público
◦ Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia
mista, caixas econômicas federais ou estaduais...
◦ Obter passaporte ou carteira de identidade
◦ Renovar matrícula em estabelecimento oficial

Procedimento
◦ Trata-se de procedimento administrativo
◦ Inicia-se por meio do RAE
◦ Deve ser feito até 150 dias antes das eleições
 O empregado pode deixar de comparecer ao serviço por até
dois, sem prejuízo da remuneração, para alistar-se
◦ Após o preenchimento do RAE e juntada de documentos,
encaminha-se ao juiz
◦ Deferido o alistamento, o cidadão recebe o título eleitoral

Título de Eleitor
◦ Documento solene e formal que expressa a cidadania do
eleitor
◦ Emite-se por computador e nesse documento deve constar:
 Nome do eleitor
 Data de nascimento
 Unidade da Federal, o município, a zona e a seção eleitoral
 Número de inscrição eleitoral
 Data da emissão, assinatura do juiz eleitoral e do eleitor
◦ No caso de perda ou extravio, o eleitor pode requerer ao juiz
eleitoral a expedição da 2ª via até 10 dias antes das eleições

Recurso contra a decisão do pedido de alistamento
◦ Terá legitimidade ativa para recorrer:
 O próprio eleitor
 Partidos políticos
 Ministério Público
◦ Da decisão que deferir o alistamento, qualquer delegado de
partido e o MP poderá recorrer no prazo de 10 dias
◦ Da decisão que indeferir o alistamento, o próprio eleitor
poderá recorrer no prazo de 5 dias

Domicílio Eleitoral
◦ O alistamento eleitoral deve ser requerido no domicílio
eleitoral da pessoa
◦ Domicílio Civil x Domicílio Eleitoral
◦ Art. 42, parágrafo único do CE
 Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e
inscrição do eleitor.
 Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio
eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente,
e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-seá domicílio qualquer delas.

Domicílio Eleitoral
◦ Conceito Jurisprudencial
Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se
confunde, necessariamente, com o domicílio civil.
A circunstância de o eleitor residir em
determinado município não constitui obstáculo a
que se candidate em outra localidade onde é
inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios,
propriedades, atividades políticas).
(Recurso Especial nº 18.124, rel. Min. Garcia
Vieira, de 16.11.2000)




Transferência Eleitoral
A transferência ocorrerá em caso de mudança do domicílio
eleitoral
É o deslocamento do nome do eleitor para colégio eleitoral
diverso
O deferimento da transferência deverá observar os seguintes
requisitos:
 Residência mínima de 3 meses no novo domicílio
 Decurso de prazo de pelo menos 1 ano do alistamento ou da última
transferência
 Prova de quitação eleitoral
 Entrada do pedido até 150 dias antes da data da eleição




Cancelamento – retirada do nome do cidadão do rol dos
eleitores
◦ Art. 78, CE
Exclusão – processo através do
cancelamento da inscrição eleitoral
◦ Art. 177, CE
qual
se
realiza
o
Pode ser iniciado de ofício, ou por iniciativa de qualquer
interessado, mediante comunicação por escrito ao juiz
eleitoral (art. 73, CE)
Após o cancelamento, uma vez cessada a causa, não há o
restabelecimento automático

Causas de Cancelamento
◦ Suspensão ou perda dos direitos políticos
◦ Falta no recadastramento eleitoral
◦ Deixar de votar em 3 eleições consecutivas
◦ Falecimento
◦ Pluralidade e duplicidade de alistamento

Cancelamento e Exclusão
◦ Suspensão ou perda dos direitos políticos
 Art. 15 da CF/88
 A autoridade que impuser essa pena providenciará para
que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral da
circunscrição que residir o réu
 Nas hipóteses de perda ou suspensão dos direitos
políticos, o juiz que impuser a pena comunicará o fato ao
juiz eleitoral da circunscrição em que residir o réu para
que o processo de exclusão possa ser instaurado (art. 71,
§ 2º, do CE).

Falecimento do eleitor


Os oficiais do registro civil, sob pena de sanção penal,
deve enviar, até o dia 15 de cada mês, devem
comunicar os óbitos ocorridos no mês anterior ao Juiz
Eleitoral
A não-comunicação de óbitos ao juiz eleitoral enseja
a possibilidade de responsabilização criminal
 Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
 Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.

Cancelamento e Exclusão
◦ Pluralidade e Duplicidade – o cancelamento recairá sobre:
 na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às
instruções em vigor.
 A inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral
 Naquela cujo o título não tenha sido entregue ao eleitor
 Naquela cujo o título não tiver sido utilizado para o exercício
do voto na última eleição
 Na mais antiga

Cancelamento e Exclusão
◦ Deixar de votar em três eleições consecutivas
 Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o
exercício facultativo do voto, não se pode impor, por
resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação
visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral.
 A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir
inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser
promovida em procedimentos específicos a partir das
comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os
cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela
Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o
contraditório e a ampla defesa.
 (RP n. 649; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)

Cancelamento e Exclusão
◦ Inscrição eleitoral de inalistável
 Conscritos
 estrangeiros
◦ Inscrição eleitoral feita em
domicílio eleitoral do cidadão
local
diverso
do

Cancelamento e Exclusão
◦ Legitimidade para a propositura do cancelamento
 Partidos políticos
 Qualquer eleitor
 Ministério Público
 Ex officio

Cadastro Eleitoral
◦ Acessível a instituições públicas e privadas e às
pessoas físicas
◦ Não
podem
ser
fornecidas
personalizadas de eleitores





Dados pessoais
Filiação
Data de nascimento
Profissão
Estado civil...
informações

Cadastro de Eleitores
◦ Excluem-se da proibição:
 Pedidos do próprio eleitor
 Pedidos de autoridade judicial e do MP para o
exercícios de suas atividades institucionais
 Pedidos de autoridades autorizadas pelo TSE, desde
que haja reciprocidade de interesses
◦ O juiz eleitoral somente pode fornecer dados de
eleitores não vinculados a sua jurisdição

Da hipótese do Ilícito Penal
◦ Em caso de duplicidade ou pluralidade e tomadas as
providências de praxe, se duas ou mais inscrições forem
atribuídas ao mesmo eleitor deve-se remeter os autos ao MP
◦ Se o MP manifestar-se pela existência do ilícito penal, o
processo será remetido pelo juiz eleitoral à Polícia Federal para
instauração do IP
◦ Julgado ou arquivado os autos, o juiz eleitoral comunicará a
decisão à autoridade que determinou a sua instauração
◦ A competência penal será do juiz eleitoral da inscrição mais
recente

Revisão de Eleitorado
◦ Pode iniciar-se de duas formas:
 Mediante provocação – denúncia fundamentada de
fraude no alistamento de uma zona ou município, o
TRE pode determinar a realização de correição e, se for
comprometedora, ordenará a revisão de eleitoral, após
comunicação ao TSE
 Quem não comparecer na revisão de eleitorado terá a sua
inscrição cancelada

Revisão de Eleitorado
◦ Pode ocorrer de duas formas:
 De ofício – o TSE determinada a Revisão de Eleitorado:
 Transferências do ano em curso forem 10% superiores às
do ano anterior
 Eleitorado superior ao dobro da população entre 10 e 15
anos, somada à de idade superior a 70 anos do município
 Eleitorado for superior a 65% da população projetada para
aquele ano pelo IBGE
◦ A revisão não pode ser realizada em ano eleitoral

O eleitor que deixar de votar deve justificar sua ausência
perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização das
eleições
◦ Em caso de não justificação, o eleitor incorrerá em multa



Caso o eleitor encontre-se no exterior, deve justificar a
ausência em até 30 dias, contados do seu retorno ao país
A justificativa será sempre endereçada ao juiz da zona em
que o eleitor é inscrito
O eleitor que não votar, não justificar e não pagar a multa
eleitoral por 3 eleições consecutivas, terá a sua inscrição
cancelada



Corresponde ao direito político passivo
Conjunto de normas jurídicas que regulam a
participação do indivíduo na vida política do
país, como candidato a cargo eletivo
Para o exercício do direito à elegibilidade, o
cidadão tem que preencher as condições de
elegibilidade







Estas condições de elegibilidade defluem do
próprio texto constitucional, por essa forma,
denominam-se: condições de elegibilidade
próprias ou condições de elegibilidade
constitucionais:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima.

Há, também, requisitos de elegibilidade
inscritos em normas infraconstitucionais. A
doutrina denomina estes requisitos como
condições de elegibilidade impróprias ou
infraconstitucionais. São eles:
◦ Quitação Eleitoral
◦ Indicação em Convenção Partidária

Deve-se
diferenciar
as
condições
de
elegibilidade das inelegibilidades. Eis a
diferença:
◦ A ausência de qualquer delas impede que o cidadão possa
concorrer a cargos eletivos
◦ As condições de elegibilidade são requisitos para o
exercício dos direitos políticos passivos
◦ As inelegibilidades são causas impeditivas ao exercício do
direito de ser votado, ainda que o cidadão tenha cumprido
todos os requisitos

Nacionalidade Brasileira
◦ Exige-se a nacionalidade brasileira para que a
pessoa possa concorrer a cargos eletivos
◦ Em regra, os brasileiros, natos ou naturalizados,
podem concorrer a qualquer cargo eletivo, salvo:
 Presidente da República
 Vice-Presidente da República
◦ Português
eletivos?
pode
concorrer
a
cargos
públicos

Plenitude do Gozo dos Dir. Políticos
◦ Integral capacidade de exercer a cidadania podendo
votar e ser votado
◦ A plenitude de direitos políticos é condição sine
qua non para a elegibilidade
◦ Assim, não podem recair sobre o candidato as
hipóteses de perda e suspensão de direitos
políticos

Quem perde os direitos políticos, perde a
própria cidadania
◦ Hipóteses:
 a) cancelamento da naturalização ou sentença judicial
transitada em julgado
 b) a perda voluntária da nacionalidade, após a
decretação pelo Presidente da República (Lei n°
818/49)
 c) a recusa de cumprimento a todas imposta e da
satisfação da prestação alternativa (art. 5°, inc. VIII)


A suspensão dos direitos políticos é a privação
provisória do exercício dos direitos políticos
Têm-se direitos políticos, mas em função de
uma condição suspensiva, não se pode exercêlos
◦ Hipóteses:
 a) incapacidade civil absoluta
 b) condenação criminal transitada em julgado enquanto
durarem seus efeitos
 c) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §
4°, da CF/88
I
- Cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado.
◦A perda dos direitos políticos por cancelamento de
naturalização decorre do simples trânsito em julgado
da sentença que decretar o cancelamento, conforme
se infere do art. 15, I, da CF.
◦Não há exigência de menção específica na sentença
à perda dos direitos políticos, porquanto se opera
automaticamente ante o cancelamento do seu
pressuposto essencial, a nacionalidade.

II - Incapacidade civil absoluta
A capacidade civil é condição para aquisição e
manutenção da capacidade política.
Art. 3º do Código Civil (Lei 10.406/2002)
A suspensão dos direitos políticos ocorre enquanto
perdurar a incapacidade civil absoluta.



III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto
durarem
seus
efeitos
- A norma do art. 15, III, da Constituição Federal tem
eficácia plena, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 179.502. rel. Min.
Moreira Alves, de 31.5.1995.
A suspensão dos direitos políticos não é pena
acessória e sim consubstancia consequência da
condenação criminal.

III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto
durarem
seus
efeitos
◦ A suspensão dos direitos políticos incide para crimes dolosos,
culposos
◦ Condenações a penas privativas de liberdade e condenações a
simples penas pecuniárias
◦ Também não se distingue crimes de maior ou menor potencial
ofensivo ou danoso
◦ Incide, também, em relação à contravenção*****.
RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO CONDENADO
PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 15, INCISO III.
A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, PREVENDO A
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, AO
REFERIR-SE
A
CONDENAÇÃO
CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO, ABRANGE NÃO SÓ
AQUELA DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME,
MAS TAMBÉM A DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
(Recurso Especial nº 13.293, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, de 7.11.1996)

III - condenação criminal transitada em
julgado,
enquanto
durarem
seus
efeitos
◦ Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral: “A
suspensão de direitos políticos decorrente de
condenação criminal transitada em julgado cessa com
o cumprimento ou a extinção da pena, independendo
de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.

IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos
do art. 5º, VIII

V - Improbidade administrativa.
◦ A suspensão de direitos políticos em face de ato de
improbidade não é ato de competência da Justiça
Eleitoral, mas sim da Justiça Comum. Há apenas o
reconhecimento – no processo de registro – dessa
causa de suspensão dos direitos políticos.


Alistamento Eleitoral
Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou de
moradia do requerente, e verificado ter o
alistando mais de uma considerar-se-á domicílio
qualquer delas (art. 42, parágrafo único, CE)
◦ Domicílio eleitoral = domicílio civil?
◦ Domicílio Civil – o domicílio da pessoa natural é o lugar
onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo
(art. 70, NCC)

Domicílio Eleitoral
 Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa
mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A
residência é a materialização desses atributos. Em tal
circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos,
quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.
 (Ac. n. 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros)
 “(...) I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde
com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito
Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência
e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e
sociais.
 (Ac. n. 16.397, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red.
designado Min. Sálvio de Figueiredo.)

Filiação Partidária
 Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao
respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as
eleições (art. 18, LPP)
 Candidatura avulsa?
 O nacional, no gozo dos seus direitos políticos, poderá filiar-se a
partido político.
 Regras da filiação partidária x autonomia constitucional dos
partidos políticos
 Com a nova disciplina constitucional, o deferimento da filiação e o
ingresso do filiado nos quadros do partido passaram a ser matéria
própria da intimidade da agremiação partidária.




Filiação Partidária
“Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo
eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade.
Res.-TSE no 21.608/2004, art. 14, § 1º.
1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3o,
V, Constituição Federal não é exigível ao militar
da ativa que pretenda concorrer a cargo
eletivo, bastando o pedido de registro de
candidatura após prévia escolha em convenção
partidária (Res.-TSE no 21.608/2004, art. 14, §
1º).”
(Res. n. 21.787, de 1º.6.2004, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros.)

Filiação Partidária
“Consulta. Prazo. Filiação partidária. Magistrado.
Comprovação. Afastamento. Função. Magistrado que
pretenda se aposentar para satisfazer a condição de
elegibilidade de filiação partidária, objetivando
lançar-se candidato às eleições, somente poderá
filiar-se a partido político depois de publicado o ato
que comprove seu afastamento de forma definitiva e
até seis meses antes do pleito que deseja disputar.”
 (Res. no 22.179, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor
Rocha.)

Idade Mínima
◦ Capacidade etária de atuação política do cidadão
◦ Para o exercício de cargos públicos de atribuições mais
complexas, a CF/88 exigiu idade superior para pleiteá-los
◦ Qual o momento em que a idade mínima deve ser exigida?
 Momento do pedido de registro de candidatura
 Momento da data da eleição
 Momento da posse no cargo eletivo ao qual concorreu
 Art. 11, § 2º, da Lei no 9.504/97

Escolha em Convenção Partidária
 Realizada de acordo com as normas estatutárias
 Escolha de candidatos e deliberação acerca da formação das
coligações partidárias
 Se houver uma omissão Estatutária, cabe ao órgão de
direção nacional dispor sobre as regras para a escolha
 Caso a convenção não observe as disposições legítimas, as
deliberações poderão ser anuladas
 A Justiça Eleitoral deve ser comunicada até 30 dias após o
prazo final para registro de candidatos
 Pode haver nova convenção, até 10 dias após a anulação

Escolha em Convenção Partidária
O candidato, para concorrer a um cargo eletivo,
deve ser indicado, para tanto, em convenção
partidária
Deve ocorrer no período de 10 a 30 de junho do ano
em que se realizarem as eleições, lavrando-se a
respectiva ata (art. 8º da Lei das Eleições)
 Candidato nato (parágrafo único do art. 8º da Lei
das Eleições)

Quitação Eleitoral
O conceito de quitação eleitoral abrange, o
atendimento a eventuais convocações da Justiça
Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta
Justiça Especializada e a apresentação das contas de
campanha, caso se trate de candidatos
Assim, para o deferimento do registro de
candidatos, deve o requerente estar quite com a
Justiça Eleitoral
Art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei das Eleições

Quitação eleitoral e o valor ínfimo
A exigência de quitação eleitoral não é uma punição, mas um
requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos
públicos.
3. A questão aqui analisada não se concentra no valor em si
da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a
todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da multa não dá
ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação
eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante.
(Agravo Regimental em Recurso Especial nº 29.803, rel.
Min. Joaquim Barbosa, de 176.10.2008)



CESPE. 2007. Defensor Público da União. DPGU – É requisito de
elegibilidade o domicílio eleitoral no local da eleição por no mínimo
2 anos. (ver também art. 9º da Lei n. 9.504/97)
CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – Ninguém
pode concorrer como candidato avulso, sem partido político, pois a
capacidade eleitoral passiva exige prévia filiação partidária.
FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/SE - É uma das
condições de elegibilidade, de acordo com a Constituição Federal
Brasileira de 1988, para concorrer aos cargos de Senador, Deputado
Federal, Governador e Prefeito possuir, respectivamente, a idade
mínima de: 35, 21, 30 e 21 anos.




CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – Se o indivíduo
possuir capacidade eleitoral ativa (ser eleitor), automaticamente possuirá
a capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito).
CESPE. 2005. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MT – O exercício
dos direitos políticos não guarda relação com a elegibilidade.
FAPEU. 2005. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/ES – O brasileiro
naturalizado é elegível aos cargos que a Constituição da República
Federativa do Brasil não reservou aos brasileiros natos. (ver também art.
12, § 3º, da CF/88)
CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG – Não é
considerado elegível o nacional que esteja submetido à suspensão ou à
perda de direitos políticos.



Inelegibilidade é efeito jurídico, conseqüência
atribuída a algum fato ou complexo de fato
descrito na facttispecie da norma eleitoral
Há de ser vista como o impedimento a que o
nacional possa concorrer validamente a um
mandato eletivo, independentemente de advir
de um fato jurídico lícito ou ilícito
A ilicitude não é da essência do conceito de
inelegibilidade


“[...] A inelegibilidade importa no impedimento
temporário da capacidade eleitoral passiva do
cidadão, que consiste na restrição de ser votado,
não atingindo, portanto, os demais direitos
políticos, como, por exemplo, votar e participar
de partidos políticos. [...]” (Ac. de 3.6.2004 no
AgRgAg n. 4.598, rel. Min. Fernando Neves)
Surgem como exceções constitucionais e
infraconstitucionais,
dentro
do
contexto
normativo.
Dessarte,
merece
tratamento
hermenêutico restrito


“[...] Inelegibilidade. Suspensão. Direitos
políticos. Não-configuração. [...] 3. A
inelegibilidade atinge tão-somente o jus
honorum, não se impondo – à míngua de
incidência de qualquer das hipóteses do art.
15 da Constituição Federal – restrição ao
direito de filiar-se a partido político e/ou
exercer o direito de votar. [...]”
(Ac. de 18.10.2004 no REspe no 22.014, rel.
Min. Caputo Bastos.)

Estado jurídico de ausência ou perda da elegibilidade

Restrição do direito político subjetivo passivo, ao jus

honorum
Nem sempre atua como uma sanção decorrente da
prática de fatos censuráveis, v.g., analfabetismo (art.
14, § 4°, CF/88); irreelegibilidade (art. 14, § 5°,
CF/88); decorrente de relações de parentesco (art.
14, § 7°, CF/88)

Inelegibilidades Constitucionais
◦ A Constituição Federal enumera casos de inelegibilidades, aos
quais a doutrina estabelece uma distinção em absolutas e
relativas.
◦ A inelegibilidade absoluta é o impedimento eleitoral para
qualquer cargo eletivo
◦ Ex.: inalistáveis e analfabetos.
◦ A inelegibilidade relativa diz respeito a situações especiais e
momentâneas que constituem restrições para a elegibilidade em
certos pleitos eleitorais e determinados mandatos
◦ Ex.: motivos funcionais (§§ 5º e 6º), parentais (§ 7º)



Trata-se
de
inelegibilidade
absoluta,
assim,
enquanto perdurar o status de inalistável, não
poderá, o pleiteante, concorrer a qualquer cargo
Pelo art. 14, § 2°, da CF/88, são inalistáveis os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos
Exceção: portugueses, embora estrangeiros, se
houver reciprocidade, são alistáveis e, portanto,
elegíveis





São alistáveis, podendo, portanto, votar (art. 14, § 1°, inc. II,
CF/88)
Não possuem capacidade eleitoral passiva (art. 14, § 4°, CF/88)
Trata-se de inelegibilidade absoluta, pois enquanto perdurar a
situação de analfabetismo, será inelegível o cidadão
É alfabetizado quem sabe ler e escrever, razoavelmente.
É analfabeto aquele que não sabe ler ou escrever com um
mínimo de sentido, ou com total impossibilidade de externar
seus pensamentos

“[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando
o comprovante de escolaridade não se mostrar
suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se
exigir declaração de próprio punho do candidato.
Se for intimado e não comparecer em cartório para
firmar essa declaração, perderá oportunidade de
comprovar sua condição de alfabetizado. [...]” (Ac.
de 23.9.2004 no AgRgREspe no 22.128, rel. Min.
Gilmar Mendes.)

NE: “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de
mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a
condição de alfabetizado. [...]” (Ementa não transcrita por
não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de
13.9.2004 no AgRgREspe no 22.436, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira.)

“[...] Analfabetismo. Confissão do candidato em audiência
reservada de sua condição de analfabeto. A assinatura em
documentos é insuficiente para provar a condição de
alfabetizado do candidato. [...]” (Ac. de 3.9.2004 no REspe
no 21.958, rel. Min. Gilmar Mendes

“[...] Analfabetismo. Aferição. Teste coletivo. Aplicação. Juiz
eleitoral. Impossibilidade. Comprovante de escolaridade. Art.
28, VII, da Res.-TSE no 21.608. Exigência. Atendimento. 1.
Consoante decidido por esta Corte Superior, não é facultada
a aplicação de teste coletivo para aferir a alfabetização de
candidato. Precedente: Recurso Especial no 21.707, relator
Ministro Humberto Gomes de Barros. 2. Tendo o candidato
apresentado comprovante de escolaridade, cuja validade não
foi questionada, resta atendida a exigência do art. 28, VII, da
Res.-TSE no 21.608, devendo ser deferido o registro. [...]”
(Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.884, rel. Min. Caputo
Bastos.)

Súmula TSE nº 15: “O exercício de cargo
eletivo não é circunstância suficiente para em
recurso especial. determinar-se a reforma da
decisão mediante a qual o candidato foi
considerado analfabeto”.




Art. 14, § 5°, CF/88: “O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente”
Para concorrer ao mesmo cargo não é necessário o afastamento
antecipado do cargo (desincompatibilização)
Se quiserem concorrer a outros cargos devem renunciar aos
respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito
Reelegibilidade X Desincompatibilização (§ 6°, art. 14, CF/88)





Refere-se à possibilidade de reeleição aos ocupantes de cargos
do Executivo
Reelegibilidade é a elegibilidade para o mesmo cargo, por um
período subseqüente
Deve-se preencher
novamente
todas
as
condições
de
elegibilidade,
Decorre do princípio da continuidade político-administrativa
A incompatibilidade de ocupantes do cargo do Poder Executivo
que desejem disputar a outros cargos, não é aplicável
extensivamente aos parlamentares

“[...] Vice que sucede ao chefe do Poder
Executivo. [...] Candidatura a outro cargo
eletivo. Necessidade de renúncia para afastar
a inelegibilidade. [...] 3. Se o vice que se
tornou titular desejar ser eleito para o cargo
de vice, deverá renunciar ao mandato de
titular que ocupa até seis meses antes do
pleito, para afastar a inelegibilidade”. (Res.
no 22.129, de 15.12.2005, rel. Min. Marco
Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)
RECURSO
ESPECIAL.
ELEIÇÕES
2008.
REGISTRO
CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º
DO ART. 14 DA CB. IMPROVIMENTO.
1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de
transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo
a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5º do artigo 14
da CB.
2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio
eleitoral.
3. Recurso a que se nega provimento.
(Recurso Especial nº 35.207, rel. Min. Eros Grau, de 17.12.2008)


Art. 14, § 7º, CF/88 - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
Também chamada de inelegibilidade por parentesco
ou afinidade





Condições para a configuração:
- o titular paradigma deve ser ocupante de cargo eletivo no
Poder Executivo
- parentes de até segundo grau, consangüíneos ou afins
- desejam concorrer a qualquer cargo eletivo no âmbito
territorial em que o titular exerça o seu mandato
- aplica-se a quem houver substituído o Chefe do Executivo
nos
seis
meses
anteriores
ao
pleito
(período
de
desincompatibilização)



Enunciado n° 6 da Súmula do TSE – a restrição da
candidatura do cônjuge abrange também a do companheiro
ou companheira, a da concubina
“Os sujeitos de uma relação homossexual, à semelhança do
que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de
casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista
no art. 14, § 7°, da Constituição Federal” (REspe 24654, rel.
Min. Gilmar Mendes)
“A união estável atrai a incidência da inelegibilidade por
parentesco, com a ressalva de que o mero namoro não se
enquadra nessa hipótese” (Respe 24672)



O parentesco com o Vice não gera inelegibilidade, a menos
que ele tenha substituído ou sucedido o titular dentro dos
seis meses anteriores ao pleito
Não gera a inelegibilidade o parentesco com os auxiliares do
titular
O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o
segundo grau, são elegíveis no território de jurisdição do
titular, desde que este não esteja no exercício de mandato
fruto de reeleição. [...]” (Res. N. 21.786, de 1o.6.2004, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros.)


Cargo Diverso
“[...] Havendo a desincompatibilização do
prefeito do município, no prazo previsto em lei
– até seis meses anteriores ao pleito – poderá
seu cônjuge concorrer à vereança no mesmo
município”. (Res. no 21.463, de 19.8.2003, rel.
Min. Luiz Carlos Madeira.)


Art. 14, § 9°, CF/88 - Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
Trata-se da Lei Complementar n° 64/90

Sobre a aplicação do art. 14, § 9º, da CF, o
TSE editou a Súmula 13.
◦ Súmula 13 – Não é auto-aplicável o § 9º, art. 14, da
Constituição,
com
a
redação
da
Emenda
Constitucional de Revisão n. 4/94.


Membros do Poder Legislativo
Art. 1°, inc. I, b - os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das
Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos
mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II
do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito
Federal, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram
eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da
legislatura


Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal
Art. 1°, inc. I, c - O Governador e o ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus
cargos eletivos por infringência a dispositivo
da Constituição Estadual da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente e nos 8 (oito)
anos subseqüentes ao término do mandato
para o qual tenham sido eleitos;


Abuso do poder econômico ou político
Art. 1°, inc. I, d - os que tenham contra sua
pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes

Abuso do poder econômico ou político
◦ Art. 1°, inc. I, h) os detentores de cargo na
administração
pública
direta,
indireta
ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,
pelo abuso do poder econômico ou político, que
forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;

“[...] Representação. Investigação judicial. Abuso de poder
econômico. Distribuição. Sopão. População carente. Candidato.
Reeleição. Deputado estadual. Cassação. Registro. Declaração.
Inelegibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. – Em sede
de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário
atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo
suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício
eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a
demonstração da provável influência do ilícito no resultado do
pleito. Precedentes. – Hipótese em que as provas carreadas para
os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente,
houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capaz
de influenciar no resultado do pleito. [...]” (Ac. de 10.4.2007 no
RO no 1.350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

ADPF n. 144, STF (AMB)

Lei Complementar n. 135/2010
◦ Esta Lei criou e alterou uma série de situações de
inelegibilidades, dentre elas a decorrente da vida
pregressa
◦ Quando será aplicada?
◦ TSE / STF

O cidadão que for condenado, em decisão
proferida por órgão colegiado pela prática de
um dos crimes definidos no art. 1º, inc. I, e, da
LC n. 64/90, estará inelegível, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8
anos após o cumprimento da pena
Confirmação da condenação
por órgão colegiado
Condenação
em 1º Grau
Trânsito em
Julgado
8 anos após
Cumprimento
da Pena
Cidadão
elegível
Cidadão
Inelegível
Cidadão
Inelegível
Suspensão dos
Direitos Políticos
Cidadão
Inelegível
Elegível

Crimes que geram a inelegibilidade:
 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
 8. de redução à condição análoga à de escravo;
 9. contra a vida e a dignidade sexual; e
 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Crimes culposos e de menor potencial ofensivo não geram esta
inelegibilidade



Contas Insanáveis
Art. 1°, inc. I, g - os que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se a questão houver sido
ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes, contados a partir da data da
decisão
Art. 71, incs. I e II, e art. 49, inc. X, da CF/88

Requisitos
para
a
configuração
da
inelegibilidade com base nas contas insanáveis
1 – irregularidades insanáveis

2 – decisão irrecorrível do órgão competente


3
–
ausência
de
provimento
liminar
suspendendo os efeitos da decisão do órgão
competente



A decisão do órgão competente pode ser reavaliada pela
Justiça Eleitoral, não sobre o acerto da decisão, mas para
verificar-se a sanabilidade ou insanabilidade dos vícios
que ensejaram a desaprovação
Súmula 1 TSE – “proposta a ação para desconstituir a
decisão que rejeitou as contas, anteriormente à
impugnação ao pedido de registro de candidatura, fica
suspensa a inelegibilidade”
Propositura de ações inviáveis

“[...] Rejeição de contas. Ação anulatória. Burla.
Inaplicabilidade do Enunciado no 1 da súmula do TSE.
Recurso desprovido. A análise da idoneidade da ação
anulatória é complementar e integrativa à aplicação da
ressalva contida no Enunciado no 1 da súmula do TSE,
pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela
aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à
probidade administrativa e à moralidade para o exercício
do mandato (art. 14, § 9o, CF/88). [...]” (Ac. de 24.8.2006
no RO no 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

Passou-se a exigir a obtenção de provimento liminar para
afastar-se a inelegibilidade

Lista de Contas Rejeitadas
◦ Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de
julho do ano em que se realizarem as eleições.
◦ § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e
Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça
Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja
sentença judicial favorável ao interessado.
Inelegibilidade. Rejeição Contas.
1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que a
mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos
Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade,
uma vez que essas listas constituem procedimento meramente
informativo.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o
ônus de provar a inelegibilidade é do impugnante, cabendo a ele
instruir a impugnação com cópia das decisões de rejeição de contas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 34.557, rel. Min.
Arnaldo Versiani, de 27.11.2008


Captação ilícita, Conduta vedada
os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma,
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição


Renúncia ao Mandato
o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras
Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a
abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura

Improbidade Administrativa
◦ Art. 1º, inc. I, alínea l – São inelegíveis para
qualquer cargo os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
(Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)



FERREIRA DE MOURA. 2009. Analista Judiciário. TRE/SC – Os inalistáveis
e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.
CESPE. 2005. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/PA – É inelegível
para qualquer cargo, nas eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 anos
subseqüentes ao término da legislatura, a pessoa que haja perdido o
mandato por patrocinar, após a sua posse como senador, causa em que
era interessada empresa concessionária de serviço público.
CESPE. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MT – A
jurisprudência dominante da justiça eleitoral é no sentido de que, para
punir o eventual uso indevido, pelo prefeito, dos meios de comunicação
social e o abuso de poder político, não se fará necessário demonstrar a
influência dessas práticas no resultado do pleito.


CESPE. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MT – A reprovação de
contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo necessariamente
acarreta inelegibilidade e, por consequência, indeferimento do registro.
CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/BA – Os conscritos,
durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e
inelegíveis. (ver também art. 14, § 2º, da CF/88)



CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – As normas
constitucionais sobre mandato eletivo e processo eleitoral estabelecem que
não podem ser candidatos os analfabetos, os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG – Os
analfabetos são alistáveis, razão pela qual dispõem de capacidade para votar
e ser votado.




CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – As normas
constitucionais sobre mandato eletivo e processo eleitoral estabelecem que
são inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, os prefeitos
e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao
pleito.
FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/AM – Paulo é Deputado
Estadual pelo Estado do Amazonas e deseja candidatar-se a Deputado
Federal. Nesse caso, não há necessidade de afastar-se suas funções.
CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – O cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do
presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito
Federal e de prefeito podem concorrer, no território da jurisdição do titular, a
cargos eletivos, salvo para o mesmo cargo ocupado pelo titular, desde que
esse renuncie até seis meses antes do pleito.
◦ “Conjunto de técnicas legais que objetiva
organizar a representação popular, com base
nas
circunstâncias
eleitorais”
(Marcos
Ramayana)
◦ Complexo de regras utilizadas nas eleições,
determinantes de como se organizará o
eleitorado e de como se elegerão/escolherão
os representantes políticos.
◦ Sistemas eleitorais x Sistema de controle do
processo eleitoral

Espécies de Sistemas Eleitorais:
◦ Representação
Proporcional
(Sistema
Proporcional) A proporcionalidade permite
uma melhor distribuição dos votos e do
resultado
◦ First-Past-the-post
–
FPTP
(Sistema
Majoritário) Grupo ou candidato elegem-se
por obterem a maioria dos votos, qualquer
que seja a diferença

Há duas formas de sistema majoritário:
 Maioria Simples ou Relativa: reputa-se eleito o candidato
que obtiver o maior número de votos, independentemente
do percentual de votação por ele alcançado (turno único)
 Sistema questionado, pois, na maior parte das vezes, os
votos atribuídos aos demais candidatos são superiores
ao do eleito
 Não representa com fidelidade a vontade popular
 Maioria Absoluta: a eleição do candidato é condicionada à
obtenção da maioria absoluta dos votos do eleitorado
(50% + 1 voto*****)
 Não sendo alcançado tal percentual de votação, realizase um 2º turno, considerando-se eleito aquele que tiver
a maioria simples dos votos
 A minoria não é representada neste sistema




Garante uma maior igualdade material
Permite uma melhor distribuição dos votos e do
resultado
A minoria, desde que atinja um percentual mínimo de
aprovação popular, participará da condução dos
negócios públicos
Possui o pluralismo político como marca fundamental
 Sendo por natureza, sistema aberto e flexível, ele
favorece e estimula, a fundação de novos partidos,
acentuando desse modo o pluralismo político de
democracia partidária. Torna a vida política mais
dinâmica e abre à circunscrição das idéias e das
opiniões a novos condutores que impedem uma
rápida e eventual esclerose do sistema partidário.
(Paulo Bonavides)

A legislação eleitoral prevê dois sistemas
eleitorais:
 Majoritário
–
vigora
o
princípio
da
indivisibilidade da chapa (art. 2º, § 4º, Lei nº
9504/97)




Presidente
Governador
Prefeito
Senador
 Proporcional
 Deputados Federais
 Deputados Estaduais
 Vereadores

Princípio da Indivisibilidade da Chapa – “a
eleição do Presidente importará a do
candidato
a
Vice-Presidente
com
ele
registrado, o mesmo se aplicando à eleição de
Governador”
◦ Esse princípio também se aplica aos candidatos
ao cargo de senador, uma vez que a chapa
somente pode ser registrada com dois suplentes
que, em caso de vitória, serão proclamados
eleitos e diplomados juntamente com o titular

Obs1:
Princípio
Inelegibilidade
da
Indivisibilidade
e
◦ Art. 18, LC n. 64/90
◦ A declaração de inelegibilidade do candidato à
Presidência da República, Governador de Estado e do
Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o
candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou VicePrefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
◦ A inelegibilidade é sempre individual
◦ Somente será reconhecida a inelegibilidade daquele que
efetivamente incidiu em uma das hipóteses previstas em
lei.



Esfera Municipal (Prefeito e Vic-Prefeito)
◦ Maioria Simples – art. 29, inc. II, CF/88 –
Município com menos de 200 mil eleitores
◦ Maioria Absoluta – municípios com mais de
200 mil eleitores
Esfera Estadual (Governador)
◦ Maioria Absoluta – art. 28, CF/88
Esfera Federal
◦ Maioria Simples (Senador) – art. 46, CF/88
◦ Maioria Absoluta (Presidente) – art. 77, CF/88



A contagem dos votos válidos das eleições majoritárias
exclui-se os votos nulos e os votos em branco (art. 77,
§ 2º, CF/88)
O candidato aos cargos de Presidente e VicePresidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e
Vice-Prefeito, pode ser substituído, a qualquer tempo,
desde que antes de realizadas as eleições
Se, após o primeiro turno e antes do segundo, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação



Determina os eleitos aos cargos de Deputados
Federais,
Deputados
Estaduais,
Deputados
Distritais e Vereadores
Pelas regras do sistema proporcional adotado no
Brasil, para que um candidato seja eleito, é
indispensável que o seu partido atinja um número
mínimo de votos (quociente eleitoral)
Se o partido não alcançar o quociente eleitoral,
não elegerá nenhum candidato

Quociente eleitoral
◦ QE = votos válidos / número de lugares a preencher
◦ O quociente eleitoral se obtém com a divisão dos votos
válidos, que é o somatório dos votos dados a candidatos
inscritos e às legendas partidárias, pelo número de
cadeiras que estão em disputa no parlamento
◦ Delimita o número mínimo de votos que cada partido
deverá atingir para eleger um candidato
◦ Os votos em branco e nulos são desconsiderados
◦ Nesse cálculo, desconsidera a fração se igual ou inferior a
meio e, se superior, arredonda-se para o 1º inteiro acima

Quociente partidário
◦ Determinará quantos candidatos cada partido
político elegeu
◦ QP = votos alcançados pela legenda / quociente
eleitoral
◦ A fração deve ser desprezada, independente se
menor ou maior a meio


Após o cálculo do quociente partidário nem todas as
vagas são preenchidas, restando as sobras eleitorais
Para a distribuição das sobras eleitorais deve-se utilizar
a técnica da maior média.



TMM = número de votos do partido / número de
cadeiras conquistadas + 1
Repete-se o cálculo da MM para a distribuição de cada
um dos lugares restantes



Com a determinação das vagas conquistadas
pelos partidos, resta, ainda, saber quem
serão os candidatos que ocuparão as vagas
Adota-se o sistema da lista aberta
O preenchimento dos Iugares com que cada
Partido ou coligação for contemplado far-seá segundo a ordem de votação recebida pelos
seus candidatos



Os candidatos mais votados da legenda
partidária serão considerados eleitos
Os demais candidatos mais votados entre os
„não eleitos‟ serão considerados suplentes
Em caso de vacância ou impedimento do
titular do cargo, o suplente assumirá o
mandato




Ocorrendo vacância no cargo e não havendo
suplentes a serem convocados, far-se-á nova
eleição
Não se aplica essa regra se faltarem apenas 15
meses para o término do mandato
****Fidelidade partidária
Art. 111, CE – Se nenhum Partido ou coligação
alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão
eleitos, até serem preenchidos todos os lugares,
os candidatos mais votados





Existem 3 senadores para cada Estado e três para o DF
(representação igualitária)
Nenhum Estado poderá ter menos de 8 e mais de 70
deputados federais (513 deputados – LC 78/93)
Os Estados possuem composição Unicameral
O número de deputados estaduais corresponde ao
triplo do número de deputados federais*** (Art. 27, CF)
As eleições são realizadas de forma simultânea em
todo o Brasil – primeiro domingo de outubro

Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo
(CE, art. 257).

Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso
deverá ser interposto em três dias da publicação do
ato, resolução ou despacho. (CE, art. 258).

São preclusivos os prazos para interposição de
recurso, salvo quando neste se discutir matéria
constitucional. (CE, art. 259).

Dos Recursos Perante as Juntas e Juízes
Eleitorais
◦ Dos atos, despachos e resoluções dos juízes e juntas
eleitorais caberá recurso para o TRE
◦ Deve ser interposto por meio de petição fundamentada,
dirigida ao juiz eleitoral
◦ Contrarrazões, em igual prazo
◦ Poderá haver juízo de retratação
◦ Caso contrário, remessa ao TRE, para julgamento

Embargos de declaração
◦ Omissão, contradição, obscuridade, contradição
◦ Devem ser opostos no prazo de 3 dias
◦ Se contiver pedido de modificação do julgado,
deve-se ouvir a parte contrária em igual prazo
◦ Suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios

Embargos de declaração
◦ Os embargos de declaração suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos, salvo se manifestamente
protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
(CE, art. 275, § 4º).
◦ TSE, RESPE 23471, Rel. Min. Caputo Bastos, Publicado em
Sessão, 1.10.2004: A interposição de embargos interrompe
o prazo recursal, nos termos do art. 275, § 4º, do Código
Eleitoral, quando afastada a intenção de meramente
retardar o julgamento da causa.
Código Eleitoral
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são
terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso
para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de
lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas
eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Constituição Federal
Art. 121.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá
recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou
de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data"
ou mandado de injunção.

Recurso Especial
◦ Violação a dispositivo legal ou constitucional.
 Não basta a indicação do dispositivo supostamente
malferido, sendo indispensável a argumentação quanto
à pretendida violação legal.
◦ Divergência, dissídio ou dissenso jurisprudencial.
 A divergência jurisprudencial não envolve a mera
transcrição de ementas, sendo indispensável a
identificação da discordância entre os julgados, de
modo a permitir o conhecimento do apelo com base
nesse permissivo.

Recurso especial – processamento
- O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso. (CE, art. 278, §
1º).
- Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido
para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. (CE, art.
278, § 2º).
- Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que
mandará remetê-los ao Tribunal Superior. (CE, art. 278, § 3º).

Agravo de Instrumento
◦ Somente pode ser interposto em face de decisões que
deneguem seguimento a recursos
◦ Será interposto no prazo de 3 dias
◦ O Presidente de TRE não pode negar seguimento ao AI,
ainda que intempestivo
◦ Lei n. 12.322/2010 – Agravo nos próprios autos
◦ Não pode ser
interlocutórias
utilizado
para
combater
decisões

As decisões do TSE são irrecorríveis

Exceção – art. 121, § 3º da CF

Recurso Ordinário – Denegação de HC ou MS


Recurso Extraordinário
contrariar a CF
–
decisão
Prazo – 3 dias (Súmula 728, STF)
que

- Súmula STF 728: “É de três dias o prazo para a
interposição de recurso extraordinário contra
decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado,
quando for o caso, a partir da publicação do
acórdão, na própria sessão de julgamento, nos
termos do art. 12 da Lei no 6.055/74, que não foi
revogado pela Lei 8.950/94”.





1º - das decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral cabe recurso
para o respectivo TER
2º - Os TJ‟s e o STJ não tem competência para rever as
decisões dos TRE„s ou do TSE
3º - Das decisões dos TRE„s somente caberá recurso para o
TSE
4º - Em regra, as decisões dos TRE„s são terminativas (salvo,
art.121, § 4º)
5º - As decisões do TSE são irrecorríveis

Sistema partidário
◦ O sistema de partido consiste no modo de organização
partidária de um país. Há diferentes modos de organização:
 um partido único (unipartidário)
 dois partidos (bipartidarismo)
 três ou mais partidos (pluripartidarismo), sistema em que o Brasil
se encontra.

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos (art. 17, CF/88 e art. 2º, Lei 9096/95):
 caráter nacional;
 proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
 prestação de contas à Justiça Eleitoral;
 funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Conceito
◦ O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar,
no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal (art. 1º, Lei 9.096/95).
◦ Trata-se de pessoa jurídica de direito privado (art.
44, inc. V, do Código Civil)
◦ Possui importantes papeis, dentre os quais
assegurar a autenticidade do regime representativo
e a defesa dos direitos fundamentais

O partido político é pessoa jurídica de direito privado.
 Em razão disso, eventuais litígios que envolvem conflitos entre
esferas de diretórios - municipais, estaduais e nacional - de
determinado partido se inserem no âmbito da competência da
Justiça Comum.
 A Justiça Eleitoral atua, em seara administrativa, no que tange
à repartição do fundo partidário e do programa partidário.
 No âmbito judicial, a competência da Justiça Eleitoral apenas se
instaura dada em face do período eleitoral e da repercussão no
âmbito dos processos atinentes a registros de candidatura.

É competência da Justiça Eleitoral analisar
controvérsias sobre questões internas das
agremiações partidárias quando houver
reflexo direto no processo eleitoral, sem que
esse controle jurisdicional interfira na
autonomia das agremiações partidárias,
garantido pelo art. 17, § 1º, da CF. (Agravo
Regimental no Recurso Especial nº 26.412,
rel. Min. Cesar Rocha, de 20.9.2006)

Princípio da Autonomia Partidária
◦ É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária (Art. 17, § 1º, CF/88: redação dada pela Emenda Constitucional
nº 52, de 2006).

Criação de Partidos Políticos
◦ Requerimento do Registro de Partido Político
 dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, da Capital Federal;
 deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca
inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo,
um terço dos Estados;
 deve ser acompanhado de (art. 8º, Lei 9.096):
 cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
 exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o
programa e o estatuto;
 relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade,
número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado,
profissão e endereço da residência.

Criação de Partidos Políticos
◦ Adquirida a personalidade jurídica o partido promove a obtenção
do apoiamento mínimo de eleitores (art. 7º, § 1º, Lei 9.096) e
realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus
órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto (art.
8º, § 3º, Lei 9096).
 A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de
suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título
eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade
das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo
Escrivão Eleitoral (art. 9º, § 1º, Lei 9096).
 Apoiamento mínimo e internet

Registro do Estatuto no TSE
◦ Feita a constituição e designação, os dirigentes nacionais
promoverão o registro do estatuto do partido junto ao TSE,
mediante requerimento acompanhado de (art. 9º, Lei
9.096):
 exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto
partidários, inscritos no Registro Civil;
 certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o §
2º do artigo anterior;
 certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido
obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º
do art. 7º.

Registro do Estatuto no TSE – Consequências
◦ Art. 7º Omissis
◦ § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo
eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso
gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta
Lei.
◦ § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal
Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua
denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por
outros partidos, de variações que venham a induzir a erro
ou confusão.

Cancelamento do Registro do Partido Político
◦ Fica cancelado o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se
dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (art. 27, Lei 9096).
◦ O TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento
do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado
(art. 28, Lei 9096):
 ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência
estrangeira;
 estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
 não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
 que mantém organização paramilitar.

Funcionamento Parlamentar
◦ O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio
de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com
o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas
Casas e as normas desta Lei (art. 12, Lei 9.096).
◦ Para ter direito ao funcionamento parlamentar, o partido teria que
ultrapassar a cláusula de barreira, prevista no art. 13 da Lei n.
9.096/95),
◦ Constitucionalidade?

Constitucionalidade da Cláusula de Barreira
◦ “PARTIDO
POLÍTICO
FUNCIONAMENTO
PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIA
GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante
com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de
votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento
parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de
propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do
Fundo
Partidário.
NORMATIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a
declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar
para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no
tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a
aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional”.

O partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos
políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura
interna, organização e funcionamento (art. 14, Lei 9.096).


O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas
sobre (art. 15, Lei 9096):
◦ nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na
Capital Federal;
◦ filiação e desligamento de seus membros;
◦ direitos e deveres dos filiados;

O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre
(art. 15, Lei 9096): (...).
◦ fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação
das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
◦ condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
◦ finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar
as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que
fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de
receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;
◦ critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível
municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
◦ procedimento de reforma do programa e do estatuto.

Filiação Partidária
◦ Trata-se de uma condição de elegibilidade
◦ Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno
gozo de seus direitos políticos (art. 16, Lei 9096).
◦ Existem alguns cidadãos que estão impedidos de filiarse:





militares, enquanto em serviço ativo
membros do Ministério Público
Magistrados
membros do TCU
servidor da Justiça Eleitoral

Filiação Partidária
◦ Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação
partidária, com o atendimento das regras estatutárias do
partido (art. 17, Lei 9096).

Prazo de filiação partidária
◦ Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo
partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,
majoritárias ou proporcionais (art. 18, Lei 9096).
◦ Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido
envia, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento
dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos
eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará o
número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos.

Desfiliação Partidária
◦ O cancelamento imediato da filiação partidária
verifica-se nos casos de:




morte;
perda dos direitos políticos;
expulsão;
outras formas previstas no estatuto
 Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao
partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para
cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da
nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.

Dupla filiação partidária
◦ Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a
novel filiação partidária e constando o nome do
agravante na lista de filiados de dois partidos
políticos, configura-se a duplicidade de filiação a
ensejar o cancelamento de ambas. (TSE, RESPE
34773, TERESINA-PI, Min. Rel. Felix Fischer, DJE
26.3.2009, Página 26)

Fidelidade e Disciplina Partidárias
◦ A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve
ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade
do que disponha o estatuto de cada partido (art. 23, Lei 9096).
 Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por
conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
 Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
◦ Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve
subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e
programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de
direção partidários, na forma do estatuto (art. 24, Lei 9096).

Fidelidade Partidária
◦ Tem status constitucional
◦ § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade
de
vinculação
entre
as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.

Consulta n. 1398, o DEM formulou a seguinte
pergunta:
◦ “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida
pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de
cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito
por um partido para outra legenda?”.
◦ Res.-TSE nº 22.526/2007 - estabeleceu que o mandato adquirido
por meio do sistema proporcional pertence à legenda partidária.
◦ Posteriormente, ao responder à Consulta nº 1.407, rel. Min.
Carlos Britto, esse entendimento foi estendido aos cargos
majoritários (Res.-TSE nº 22.600/2007).


STF, MS n. 26.603
A exigência de fidelidade partidária traduz e reflete valor
constitucional impregnado de elevada significação
político-jurídica, cuja observância, pelos detentores de
mandato legislativo, representa expressão de respeito
tanto aos cidadãos que os elegeram (vínculo popular)
quanto aos partidos políticos que lhes propiciaram a
candidatura (vínculo partidário)”

Fidelidade Partidária – hipóteses permissivas
de desfiliação:
I – incorporação ou fusão do partido;
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.

Legitimidade para a propositura da ação por
infidelidade partidária
◦ Art. 1º - O partido político interessado pode pedir,
perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de
cargo eletivo em decorrência de desfiliação
partidária sem justa causa.
◦ § 2º - Quando o partido político não formular o
pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação,
pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta)
subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o
Ministério Público eleitoral.

Competência
◦ Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente
para processar e julgar pedido relativo a mandato
federal; nos demais casos, é competente o tribunal
eleitoral do respectivo estado.
◦ Presidente e Vice-Presidente, Senador e Deputado –
Tribunal Superior Eleitoral
◦ Demais cargos – Tribunal Regional Eleitoral

Finanças e Contabilidade
◦ O partido político, por seus órgãos nacionais, regionais e
municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a
permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a
destinação de suas despesas (art. 30, Lei 9096), pois
recebem recursos públicos provenientes do Fundo
Partidário.
◦ O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30
de abril do ano seguinte (art. 32, Lei 9096).

Competência para julgamento da Prestação
de Contas
◦ TSE – órgão nacional
◦ TRE‟s órgãos estaduais
◦ Juízes Eleitorais – órgãos municipais
 ***Diferente da competência para registro dos órgãos
de direção

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído
por:
◦ I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do
Código Eleitoral e leis conexas;
◦ II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em
caráter permanente ou eventual;
◦ III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por
intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo
Partidário;
◦ IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior,
cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do
ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta
e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Os recursos oriundos do Fundo Partidário
serão aplicados:
◦ I - na manutenção das sedes e serviços do partido,
permitido o pagamento de pessoal, a qualquer
título, observado neste último caso o limite máximo
de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009);
◦ II - na propaganda doutrinária e política;
◦ III - no alistamento e campanhas eleitorais;

Os recursos oriundos do Fundo Partidário
serão aplicados:
◦ IV - na criação e manutenção de instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte
por cento do total recebido.
◦ V - na criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das
mulheres conforme percentual que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 5% (cinco por cento) do total.


Partidos podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas
(art. 39 da Lei n. 9.096/95)
É vedado ao partido receber doação procedente de (art. 31,
Lei 9096):
◦ entidade ou governo estrangeiros;
◦ autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas
no art. 38;
◦ Res. TSE n° 22.025/2005: contribuição de detentor de cargo ou
função de confiança, (consignação em folha de pagamento)
◦ autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços
públicos, sociedades de economia mista e fundações
◦ entidade de classe ou sindical

A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo,
efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será
realizada entre as 19h30 e as 22h para, com exclusividade
(art. 45, Lei 9096):
◦ difundir os programas partidários;
◦ transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa
partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades
congressuais do partido;
◦ divulgar a posição do partido em relação a temas políticocomunitários.

Contudo, a transmissão da propaganda partidária não pode
ser veiculada no segundo semestre do ano da eleição. (art.
36, Lei 9504/97).

É vedada na propaganda partidária:
◦ a participação de pessoa filiada a partido que não o
responsável pelo programa;
◦ a divulgação de propaganda de candidatos a cargos
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de
outros partidos;
◦ a utilização de imagens ou cenas incorretas ou
incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos
que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação.

É vedada a propaganda paga



Pessoa jurídica pro tempore (com existência limitada ao
período eleitoral) formada pela união de diversos
partidos políticos
Tem personalidade jurídica distinta dos partidos que a
compõe, devendo funcionar como um só partido no
relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses partidários
Somente admitir-se-á a atuação isolada da partidos
políticos coligados nas hipóteses de dissidência interna
ou de discussão sobre a validade da coligação.


A formação da coligação partidária poderá
ser feita pelos partidos, de forma facultativa,
no período das convenções partidárias
A partir do momento da deliberação entre os
partidos, surgirá a coligação partidária como
pessoa jurídica, não dependendo de qualquer
homologação a ser feita pela Justiça Eleitoral

Verticalização
◦ Res.-TSE n. 21.002/2002:
 Consulta. Coligações.
 Os partidos políticos que ajustarem coligação para
eleição de presidente da República não poderão formar
coligações para eleição de governador de estado ou do
Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado
estadual ou distrital com outros partidos políticos que
tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado
candidato à eleição presidencial.


Art. 17. Omissis
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de
escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária.
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional nº 52, de 2006)

Após a formação da coligação, os partidos que a integram
devem designar um representante, que terá atribuições
equivalentes às de presidente de partido político, no trato
dos interesses e na representação da coligação, no que se
refere ao processo eleitoral

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a

A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou
junção de todas as siglas dos partidos que a integram
fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter
pedido de voto para partido político
O art. 6º, IV, da Lei nº 9.504/97 estabelece que a
coligação será representada perante a Justiça Eleitoral
pela pessoa designada na forma do inciso III ou por
delegados indicados pelos partidos que a compõem,
podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional
Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior
Eleitoral.



Procedimento destinado ao exame da aptidão
dos candidatos e partidos/coligações para
concorrerem em uma eleição
Possui natureza jurídica de procedimento
administrativo
Caso a candidatura do cidadão seja
impugnada, ocorre a jurisdicionalização da
matéria.


Os partidos e coligações solicitarão à Justiça
Eleitoral o registro de seus candidatos até as
dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que
se realizarem as eleições
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer
o registro de seus candidatos, estes poderão fazêlo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo
máximo de quarenta e oito horas seguintes à
publicação da lista dos candidatos pela Justiça
Eleitoral

Documentos
I - cópia da ata de convenção partidária;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de
distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
◦ VIII - fotografia do candidato
◦ IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a
Governador de Estado e a Presidente da República
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦

Após a apresentação do pedido de registro,
se for necessário, o juiz ou tribunal eleitoral
competente abrirá prazo de 72 horas para
diligências
◦ Súmula 3 do TSE
 No processo de registro de candidatos, não tendo o
juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da
instrução do pedido, pode o documento, cuja falta
houver motivado o indeferimento, ser juntado com o
recurso ordinário



Número de Vagas
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara
dos
Deputados,
Câmara
Legislativa,
Assembléias
Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta
por cento do número de lugares a preencher
Em caso de coligação há uma alteração no percentual
possível de candidatos a serem apresentados. Neste caso,
a coligação, aos cargos proporcionais, independentemente
do número de partidos que a integrem, poderá requerer o
registro de candidatos até o dobro do número de lugares a
preencher


Nas unidades da Federação em que o número
de lugares a preencher para a Câmara dos
Deputados não exceder de vinte, cada partido
poderá registrar candidatos a Deputado
Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até
o dobro das respectivas vagas; havendo
coligação, estes números poderão ser
acrescidos de até mais cinqüenta por cento
Cuidado!!!


Sexo
Do número de vagas resultante das regras previstas neste
artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de
30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento)
para candidaturas de cada sexo
◦ 2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de
candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não
se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e §
1º, da Lei nº 9.504/97.
◦ 3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o
retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que,
após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e
regularização na forma da lei.
◦ Recurso especial provido. (Respe n. 78432.)

Fração
◦ Art. 10
◦ § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a
fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou
superior.

Sobra de Vagas
◦ No caso de as convenções para a escolha de candidatos não
indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de
direção dos partidos respectivos poderão preencher as
vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito

Substituição de Candidatos
◦ Substituir candidatos que tenham sido apresentados mas
que sejam considerados inelegíveis, que renunciem ou
faleçam após o termo final do prazo de registro, nas
hipóteses em que o candidato tiver o seu registro cassado,
indeferido ou cancelado
 Ocorrendo uma dessas situações, a agremiação partidária deve
fazer a escolha do substituto pela forma estabelecida no
estatuto partidário e o pedido de registro deve ser apresentado
à Justiça Eleitoral até 10 dias, contados a partir da notificação
do partido da decisão que deu origem à substituição.
 Nas eleições aos cargos proporcionais, a substituição somente
poderá ser requerida desde que o novo pedido seja feito até 60
dias antes do pleito.

Substituição de Candidatos
◦ Observado o prazo de dez dias contado do fato ou
da decisão judicial que deu origem ao respectivo
pedido, é possível a substituição de candidato a
cargo majoritário a qualquer tempo antes da
eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem
ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004,
sobretudo consideradas as peculiaridades do caso.
◦ Recurso especial não provido.
◦ (Recurso Especial nº 25.568, rel. Min. Arnaldo
Versiani, de 6.12.2007)

Escrutínio

Sufrágio

Voto
◦
◦
◦
◦
◦
Direto
Secreto
Pessoal
Periódico
Igual



A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema
eletrônico
Pode o TSE autorizar, em caráter excepcional, a adoção do
sistema manual de colheita de votas, por meio da utilização
de cédulas oficiais
No sistema eletrônico, o voto poderá ser atribuído ao
candidato ou à legenda partidária, devendo o nome e
fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda
partidária aparecer no painel da urna eletrônica


Na votação para as eleições proporcionais, serão
computados para a legenda partidária os votos em
que não seja possível a identificação do candidato,
desde que o número identificador do partido seja
digitado de forma correta
Ordem de votação – a urna eletrônica exibirá para
o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às
eleições proporcionais e, em seguida, os referentes
às eleições majoritárias

No sistema eletrônico de votação, tem-se que
garantir a impossibilidade de violação dessa
garantia constitucional
◦ A urna eletrônica disporá de recursos que,
mediante assinatura digital, permitam o registro
digital de cada voto e a identificação da urna em
que foi registrado, resguardado o anonimato do
eleitor
◦ Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de
segurança e a identificação da urna eletrônica



Partidos e candidatos não podem criar urnas eletrônicas para
o treinamento de eleitores
◦ Somente o TSE pode colocar à disposição dos cidadãos
urnas destinadas a treinamento.
Considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o
número do partido no momento de votar para determinado
cargo e somente para este será computado
Em nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente
poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas
respectivas folhas de votação ou no cadastro de eleitores
constante da urna

Voto em trânsito
◦ Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território
nacional é igualmente assegurado o direito de voto
nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, em urnas especialmente instaladas nas
capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo
Tribunal Superior Eleitoral.

Seções Eleitorais
◦ Divisão do eleitorado com a finalidade de organização
para o exercício do voto
◦ Nas capitais, poderá ter entre 50 e 400 eleitores
◦ Nas demais localidades, poderá ter entre 50 e 300
eleitores
◦ Esses limites poderão ser ultrapassados, desde que
essa medida facilite o exercício do direito ao voto

Mesas Receptoras
◦ Cada Seção Eleitoral possui uma Mesa Receptora
◦ Composição da Mesa Receptora:
 Presidente
 Primeiro e Segundo Mesários
 Dois Secretários
 Um suplente

Mesa Receptora
◦ São nomeados pelo juiz eleitoral até 60 dias antes das
eleições
◦ Não podem ser nomeados:
 candidatos, seus cônjuges e os parentes, consanguíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção
 Membros de diretórios de partidos políticos
 Autoridades e agentes policiais e ocupantes de cargos em
comissão no Poder Executivo
 Servidores da Justiça Eleitoral
 Eleitores menores de dezoito anos

Mesa Receptora
◦ Os mesários devem ser nomeados dentre os eleitores da
Seção Eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola
superior, professores e servidores do Poder Judiciário
◦ Os impedimentos podem ser alegados até 5 dias após a
nomeação
◦ Quem não declarar a existência de impedimento comete
crime eleitoral (art. 310, CE)
◦ Ao eleitor nomeado que não comparecer no dia da votação
será imposta multa de 50% a 1 salário mínimo

Locais de Votação
◦ O local de votação será designado até o dia 4 de agosto do
ano da eleição
◦ Deve-se dar preferência aos edifícios públicos ou, na falta,
recorre-se aos particulares
◦ Caso seja requisitada a propriedade particular, essa será
cedida obrigatória e gratuitamente para esse fim
◦ Propriedades de candidatos, de membros de diretórios de
partidos políticos, de autoridade policial, bem como de seus
parentes não podem ser utilizados para a instalação de local
de votação

Local de Votação


Em qualquer povoado, vilarejo e estabelecimento de
internação coletiva que possuir mais de 50 eleitores,
deverá ser instalado um local de votação
Fiscalização perante as Mesas Receptoras
◦ Cada partido pode nomear dois delegados em cada
Município e dois fiscais perante cada Mesa
Receptora, funcionando um de cada vez
◦ As credenciais serão expedidas exclusivamente
pelos Partidos Políticos (art. 131, § 3º, CE)

Contagem dos Votos
◦ Os votos são contados eletronicamente, onde
houver urna eletrônica

Competência para apuração
◦ Eleições Municipais – Junta Eleitoral
◦ Eleições Federais e Estaduais – TRE
◦ Eleições Presidenciais - TSE


Princípio do Prejuízo – art. 219 do CE
Princípio do Interesse - -art. 219, parágrafo único,
do CE

Princípio da Preclusão – art. 223 do CE

Nulidade Absoluta x Nulidade Relativa

Captação Ilícita de sufrágio, abuso de poder
econômico, abuso de poder político

Nulidade de mais da metade dos Votos
◦ Deve-se fazer novas eleições
◦ Somente ocorrerá se a nulidade for proveniente de atos
ilícitos eleitorais
◦ Art. 16-A da Lei n. 9.504/97 – inelegibilidade e cassação
de registro
◦ Manifestação apolítica do eleitor não é hábil a ensejar a
realização de novas eleições
◦ Art. 81 da CF

Art. 224 e Renovação das eleições
◦ Na hipótese de cassação de diploma ou de
mandato, no primeiro biênio, com a nulidade de
mais de 50% dos votos válidos, há a realização de
nova eleição direta, nos termos do art. 224 do
Código Eleitoral.
 Para a verificação dos votos válidos, exclui-se os
votos em branco e os votos nulos (Agravo
regimental na Ação Cautelar nº 3.260, rel. Min.
Arnaldo Versiani, de 4.6.2009)

Art. 224 e Renovação das Eleições
◦ Na hipótese de cassação de diploma ou mandato,
no segundo biênio do cargo majoritário, a
hipótese é de realização de eleição indireta (Art.
81, § 1º, da CF.
◦ Contudo, se a cassação de diploma referir-se a
candidato que tenha sido eleito em segundo
turno de votação, deve-se retroagir e calcular
novamente os votos remanescentes para verificar
o vencedor

Art. 224 e Nulidades da Votação
 Então, quando se anulam os votos conferidos a um candidato
em segundo turno - no caso, numericamente vencedor -, o
intérprete retroage no seu raciocínio ao primeiro turno, para
equacionar a situação, e fará um cálculo sobre os votos do
primeiro
turno
remanescentemente
válidos.
Por
que
remanescentemente válidos? Porque, dos votos do primeiro
turno, são excluídos aqueles conferidos ao candidato que, no
segundo turno, veio a tê-los anulados. Assim, o intérprete
retroage ao primeiro turno e apura a votação válida, aquela
conferida aos candidatos que não tiveram contra si decreto
judicial de nulidade de votos.
 RCED n. 671/MA. Rel. Min. Eros Grau. Dje de 3.3.2009


Aplicação das regras da teoria geral do crime
contidas no Código Penal
Para
efeitos
penais,
consideram-se
funcionários da Justiça Eleitoral:
◦ Magistrados que estejam exercendo funções
eleitorais
◦ Cidadãos que integrem órgãos da Justiça Eleitoral
(v.g., Junta Eleitoral)
◦ Cidadãos que compõem as Mesas Receptoras
◦ Funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral

Sempre que o CE não indicar a pena mínima
de um crime eleitoral, esta será:
◦ Se o crime for punido com reclusão – 1 ano
◦ Se o crime for punido com detenção – 15 dias

Quando o CE determinar que a pena seja
agravada ou atenuada e não indicar o
quantum, este será fixado pelo juiz entre um
quinto e um terço

Art. 289.
eleitor:
Inscrever-se
fraudulentamente
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco
a 15 dias-multa.

Art. 295. Reter título eleitoral contra a
vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30
a 60 dias-multa.


Corrupção eleitoral
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para
obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não
seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de
cinco a quinze dias-multa.

Corrupção Eleitoral
◦ Ac.-TSE n. 106/2008: Conforme jurisprudência
deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 do
Código Eleitoral constitui crime comum, tendo
como sujeito ativo qualquer pessoa.
◦ Ac.-TSE n. 8956/2008: A jurisprudência do TSE
estabelece a necessidade de dolo específico para a
caracterização do crime previsto no art. 299 do
Código Eleitoral.

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua
autoridade para coagir alguém a votar ou não
votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a
100 dias-multa.

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma
vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e
pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que
seja a sua forma, em língua estrangeira:
◦ Pena - detenção de três a seis meses e pagamento
de 30 a 60 dias-multa.

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço
eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90
a 120 dias-multa.
◦ Jurisprudência do TSE: Ac.-TSE nº 21/98: o nãocomparecimento para compor mesa receptora não
caracteriza o crime previsto neste artigo, uma vez
que prevista sanção administrativa no art. 124
deste código, sem ressalva da incidência da norma
penal.

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou
obediência
a
diligências,
ordens
ou
instruções da Justiça Eleitoral ou opor
embaraços à sua execução:
◦ Pena - detenção de três meses a um ano e
pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Os crimes eleitorais são de ação penal pública
incondicionada
◦ Ação penal privada subsidiária da pública, cabe?


Quando alguém tiver conhecimento de um
crime eleitoral, deve fazer comunicação ao
juiz eleitoral
O juiz eleitoral encaminha a noticia criminis
ao MPE, para a adoção das medidas cabíveis

A denúncia deve ser oferecida no prazo de dez dias

Pode requerer arquivamento – art. 28 CPP

A denúncia, será rejeitada quando:
 o fato narrado evidentemente não constituir crime;
 já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra
causa;
 for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição
exigida pela lei para o exercício da ação penal.


Recebida a denúncia, o juiz designará dia para o
depoimento pessoal
Após, o réu poderá apresentar alegações e arrolar
testemunhas no prazo de dez dias (defesa prévia)

Oitiva de testemunhas de acusação e de defesa

Diligências

Alegações finais em 5 dias – acusação e defesa

Sentença será recorrível, no prazo de 10 dias

Aplicação subsidiária do CPP (art. 365, CE)

Inquérito Policial – quem é a autoridade
policial que investiga?

Princípio da Tipicidade
◦ Os meios de impugnação da Justiça Eleitoral são
nominados, específicos e devem ser utilizados
nos prazos expressamente definidos em lei ou
não Constituição Federal, sob pena de preclusão.
 Não há como se admitir ilimitado exercício do direito
de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a
insegurança dos pleitos, comprometendo o processo
eleitoral como um todo (AI nº 4.598)

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
◦ Previsão legal – art. 22, LC n. 64/90
◦ Legitimidade ativa – MP, candidatos, partidos e
coligações
 “A lei confere legitimidade aos personagens do
processo eleitoral para defesa do interesse público de
se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a
integridade do pleito, não importando se haverá, ou
não, repercussão da decisão na esfera política do
candidato” (REspe nº 25.912)

AIJE
◦ Legitimidade Ativa – Eleitor
Possuem legitimidade para o ajuizamento de
representação visando a abertura de investigação
judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22
da Lei Complementar no 64/90, entre os quais não
figura o mero eleitor, conforme a reiterada
jurisprudência do TSE.
(Representação nº 1.251, rel. Min. Cesar Rocha, de
30.11.2006).

Início do procedimento
◦ A AIJE não pode ser instaurada de ofício
pelo magistrado eleitoral, podendo adotar
medidas associadas ao Poder de Polícia,
cabendo aos legitimados o exercício do
direito de ação no que tange à propositura
da demanda.

Legitimidade passiva
◦ Podem figurar no pólo passivo da investigação
tanto aquele que haja contribuído para o ato – ou
seja, o responsável -, bem como o candidato
diretamente beneficiado;
◦ Atualmente, a jurisprudência exige que o vice
integre a relação processual (polo passivo) em
feitos que possam atingir seu patrimônio jurídico.
◦ RCED 703

Legitimidade Passiva
◦ Pessoas jurídicas – podem figurar?
◦ As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para
figurar no pólo passivo de representações com
pedido de abertura de investigação judicial
eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei
Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a
sanção imposta pela referida norma não as
alcançar. (Rp nº 1.229)

Competência
◦ Corregedor-Geral nas eleições presidenciais;
◦ Corregedor Regional Eleitoral nas eleições federais
e estaduais;
◦ Nas eleições municipais, a competência para
processamento e julgamento é do Juiz Eleitoral,
conforme dispõe o art. 24 da LC 64/90.

Hipóteses de Cabimento
 Abuso do poder econômico.
 Concretiza-se com o mau uso de recursos
patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a
desequilibrar o pleito em favor dos candidatos
beneficiários.
 É o uso indevido de recursos no sentido de adquirir a
preferência do eleitorado por meio da satisfação de
seus interesses e necessidades.

Hipóteses de Cabimento
 Abuso do poder político
 “O abuso do poder político ocorre quando
agentes públicos se valem da condição
funcional para beneficiar candidaturas (desvio
de finalidade), violando a normalidade e a
legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz
Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF

Hipóteses de Cabimento
 Uso indevido dos meios de comunicação social
 Os meios de comunicação social constituem poderosos
instrumentos de formação da opinião pública
representados por emissoras de rádio e televisão,
internet, jornais etc.
 Consiste em forma de abuso do poder econômico.

Para a procedência
potencialidade do ato
da
AIJE
exige-se
a
◦ Em síntese,, “o requisito da potencialidade deve
ser apreciado em função da seriedade e da
gravidade da conduta imputada”.
◦ A exigência de potencialidade dispensa a
necessidade de prova de responsabilidade ou
participação do candidato beneficiado no referido
ato ilícito.

Prazo para a propositura:
A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei
Complementar no 64/90 pode ser ajuizada até a data
da diplomação.
Proposta a ação de investigação judicial após a
diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto,
em razão da decadência.
 (Representação nº 628,
Figueiredo, de 17.12.2002)
rel.
Min.
Sálvio
de

Efeitos da decisão
◦ Art. 22, inc. XIV
◦ Declaração de inelegibilidade por 8 anos
◦ Cassação do registro ou do diploma
◦ Envio dos autos ao MP para início de processos
disciplinares e para a possível propositura de ações
penais

Efeitos da Decisão
◦ Caráter pessoal da inelegibilidade
 Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à
Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito
Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a VicePresidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a
destes não atingirá aqueles.
◦ Produção de efeitos
 Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade
do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Recursos
◦ Eleições municipais: julgada a AIJE pelo
eleitoral, cabe recurso inominado para o TRE;
juiz
◦ Eleições federais e estaduais: julgada a AIJE pelo
TRE, cabe recurso ordinário para o TSE;
◦ Eleições presidenciais: julgada a AIJE pelo TSE, cabe,
em tese, recurso extraordinário para o STF;
◦ Prazo para recurso: três dias (art. 258 do Código
Eleitoral).

Recurso contra a expedição de diploma
◦ Previsão legal: art. 262 do CE
◦ Conforme atual jurisprudência do Tribunal, possui
natureza jurídica de ação.
◦ Constitui
diploma.
ação
autônoma
de
impugnação
do
-
Legitimidade
- Ativa :
- Candidatos
- Partidos políticos
- Coligações
- Ministério Público.
- Passiva:
- Candidato diplomado
- suplente.

Competência
◦ Eleições municipais – TRE
◦ Eleições estaduais e federais – TSE
◦ Eleições presidenciais – não cabe RCED
◦ ADPF 164, STF

Hipóteses de cabimento
◦ I - inelegibilidade ou incompatibilidade de
candidato;
 Inelegibilidade constitucionais
 Inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes
 Condição de elegibilidade? Não cabimento

Hipóteses de cabimento
◦ II- errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de
representação proporcional;
◦ III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à
determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de
votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob
determinada legenda;
◦ IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta
contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222
desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504;
◦ Hipótese que se destina, comumente, à apuração de ilícitos de
abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.

Prazo para propositura
◦ 3 dias a contar da diplomação.

Efeitos
◦ O RCED tem efeito desconstitutivo do diploma.
◦ Art. 216 do CE – assegura que o candidato poderá exercer
seu mandato enquanto o TSE não decidir o RCED
◦ Não há declaração de inelegibilidade ou imposição de multa
em sede de RCED, havendo, tão-somente a cassação do
diploma.

Recursos
◦ Eleição municipal: recurso especial ao TSE.
◦ Eleição estadual ou federal: recurso extraordinário
ao STF.
◦ Não cabe, portanto, recurso de índole ordinária,
constituindo exceção ao princípio do duplo grau de
jurisdição

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
◦ Previsão legal.
 CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze
dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
 § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
 Trata-se da única ação eleitoral de índole constitucional.

Legitimidade Ativa
◦ Partidos,
Público.
coligações,
candidatos
e
Ministério
◦ Admite-se a legitimidade ativa do partido político
que disputou a eleição coligado ajuizar, de forma
isolada, a AIME.

Legitimidade passiva
◦ Candidato diplomado.

Competência
◦ Juiz Eleitoral – eleições municipais
◦ TRE – eleições estaduais e federais
◦ TSE – eleições presidenciais

Hipóteses de Cabimento
◦ Abuso de poder econômico
◦ Corrupção
◦ Fraude

Potencialidade lesiva

Rito
◦ Deve seguir o mesmo rito previsto para a AIRC
◦ Trâmite sigiloso
◦ 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato
eletivo deve ser realizado em segredo de justiça,
mas o seu julgamento deve ser público (Cta
18.961/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
27.4.2009).

Prazo
◦ Decadencial de 15 dias, a contar da diplomação
◦ 2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. Tribunal
Superior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para a
propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
(REspe nº 25.482/DF, Rel. Min. Cesar Rocha, DJ 11.4.2007;
REspe nº 15.248, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de
18.12.98) este não se interrompe nem se suspende durante
o recesso forense, entretanto, o seu termo final é
prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184,
§ 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal.

Efeitos da Decisão
◦ Cassação do mandato
◦ Não há na AIME a imposição de pena de
inelegibilidade, o que é objeto da AIJE com base no
art. 22 da LC nº 64/90.
◦ Não é possível na AIME a imposição da pena de
multa.
◦ A execução da decisão em sede de AIME é
imediata, incidindo o art. 257 do Código Eleitoral
Legitimidade ativa e competência.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário
desta Lei, as reclamações ou representações relativas
ao seu descumprimento podem ser feitas por
qualquer partido político, coligação ou candidato, e
devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições
federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial.
Infrações da Lei n. 9.504/97
- Propaganda eleitoral antecipada – Art. 36.
- Propaganda eleitoral em bem público – Art. 37.
- Captação e gastos ilícitos de recursos – Art. 30-A.
- Captação ilícita de sufrágio – Art. 41-A
- Condutas vedadas a agentes públicos – Art. 73
- Proibição de comparecimento a obra pública – Art. 77

Legitimidade Ativa
◦ MP – legitimidade ativa?
◦ Juiz Eleitoral – início de ofício?
 Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral:
„Conquanto investido de poder de polícia, não tem
legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar
procedimento com a finalidade de impor multa pela
veiculação de propaganda eleitoral em desacordo
com a Lei nº 9.504/97

Legitimidade passiva
◦ Candidatos
◦ Partidos
◦ Coligações
◦ Agentes públicos (servidores ou não)
◦ Pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Prazo para ajuizamento
◦ A jurisprudência firmou-se no sentido de que o
prazo final para ajuizamento de representação, por
propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é
a data da eleição, sob pena de reconhecimento de
perda do interesse de agir. (AI 10568)
◦ A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já
assentou que é de 48 horas o prazo para
ajuizamento de representação fundada em infração
ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, que ocorre em
programação normal de emissoras. (AI 8808)

Prazo para ajuizamento
◦ O prazo para o ajuizamento de representação por
descumprimento das normas do art. 73 da Lei nº
9.504/97 é até a data da diplomação – art. 73, §
12, Lei n. 9.504/97
◦ Representação por captação ilícita de sufrágio – Art.
41-A, § 3o A representação contra as condutas
vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da
diplomação.

Efeitos da decisão
◦ A execução da decisão, ela é imediata, porquanto
não há norma específica prevendo eventual caráter
suspensivo de recursos.
◦ Nesse caso, incide o art. 257 do Código Eleitoral o
qual prevê que os recursos eleitorais são
desprovidos de efeito suspensivo.
Prazo – Em regra, é de 24 horas, salvo
exceção prevista na
atinente à infração.
própria
disposição
Art. 96.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão,
este deverá ser apresentado no prazo de vinte e
quatro horas da publicação da decisão em
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o
oferecimento de contra-razões, em igual prazo,
a contar da sua notificação.
Recursos
É um recurso ordinário.
Publicação
sessão.
da
decisão
em
cartório
ou
Contra-razões – 24 horas.
No caso de representação originária nas
Cortes Regionais, o prazo para embargos
também será de 24 horas


Prazos – Exceção – 3 dias
A Lei nº 12.034/2009 passou a prever nas
infrações:
◦ arts. 30-A – arrecadação e gastos ilícitos de recursos
em campanhas eleitorais
◦ Art. 41-A – captação ilícita de sufrágio
◦ Art. 73 - conduta vedada a agente público
◦ Art. 81 – doações de pessoas jurídicas

Art. 30-A – Arrecadação e gastos ilícitos de
recursos em campanhas eleitorais
◦ Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação
poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de
15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e
indicando provas, e pedir a abertura de
investigação judicial para apurar condutas em
desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos.

Legitimidade ativa – Exceção.
◦ Partido político ou coligação. O candidato foi excluído
dessa legitimidade.

Legitimidade passiva.
◦Apenas do candidato, já que o § 2º do art. 30-A
estabelece que “Comprovados captação ou gastos ilícitos
de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao
candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.

Finalidade.
◦Apuração de condutas em desacordo com as normas da
Lei nº
9.504/97 relativas à arrecadação e gastos de
recursos

Prazo para ajuizamento – 15 dias a partir da
diplomação

Rito – art. 22 da Lei Complementar n. 64/60

Potencialidade x proporcionalidade
◦ Fato deve ser significativo
◦ Não precisa haver potencialidade

Efeitos da Decisão
◦ Sanção – Cassação do Diploma do candidato.
◦ Não há previsão de multa.
◦ A execução é imediata

Arts. 36, 37 e 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 –
Propaganda eleitoral antecipada e irregular.
◦ Propaganda eleitoral antecipada e irregular.
 Propaganda eleitoral antecipada – praticada antes do
período eleitoral que se inicia em 6 de julho do ano da
eleição (art. 36, caput).
 Propaganda eleitoral irregular – praticada contra
disposições que regulam a propaganda durante à
campanha eleitoral.

Legitimidade passiva.
◦ Responsável – autor da conduta.
◦ Beneficiário - partido, coligação ou candidato,
desde que comprovado o prévio conhecimento.
 Art. 40-B.
A representação relativa à propaganda
irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do
prévio conhecimento do beneficiário, caso este não
seja por ela responsável.

Rito
◦ Segue-se as disposições do art. 96 da Lei n.
9.504/97

Sanção
◦ Multa

Prazo de Ajuizamento
◦ Até a data da eleição

Captação Ilícita de Sufrágio
◦ Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da LC no 64/90.

Legitimidade ativa
◦ Regra geral.

Legitimidade passiva
◦ Candidato
 A infração é prevista apenas em relação ao
candidato, desde o pedido de registro de
candidatura até o dia da eleição.

Rito – art. 22 da LC 64/90

Prazo para ajuizamento
◦ Pode ser ajuizada a partir do pedido de registro de
candidatura, conforme dispõe a norma, até a
diplomação.
◦ A partir da diplomação, já é cabível o Recurso
contra Expedição de Diploma com base na captação
ilícita de sufrágio – Art. 262, IV, do Código Eleitoral.

Sanções
◦ Cassação do registro ou do diploma
◦ Multa
◦ Inelegibilidade – LC 135/2010
◦ As penalidades são cumulativas, razão pela qual
não há, em regra, perde de objeto da
representação com o término do mandato, já que
subsiste a sanção de caráter pecuniário.

Particularidades.
◦ Participação ou anuência
◦ Para imposição da sanção faz-se necessária a prova da
participação direta ou indireta ou ao menos da anuência do
candidato.
 Art. 41-A.
 § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
 § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem
praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de
obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Potencialidade.
◦ Não há a exigência de potencialidade no caso de
captação ilícita de sufrágio.
◦ O art. 41-A protege especificamente a vontade
do eleitor e não a legitimidade, lisura ou
normalidade do pleito.

Representação – art. 45, Lei n. 9.504/97
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou
em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que,
de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou
coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

Sanções.
◦ Multa e suspensão da programação.

Prazo.
◦ Conforme
horas.
entendimento
jurisprudencial,
48

Representação – Conduta Vedada – art. 73

Legitimidade ativa – Regra geral


Legitimidade
passiva
–
Candidatos,
partidos, coligações, bem como agentes
políticos e servidores públicos.
Rito – Art. 22 da LC 64/90

Prazo para ajuizamento
◦ Art. 73 e inovação sobre a matéria.
◦ § 12. A representação contra a não observância
do disposto neste artigo observará o rito do art.
22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, e poderá ser ajuizada até a data da
diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)

Efeitos da decisão
◦ Art. 73. Omissis:
◦ § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o
caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco
a cem mil UFIR.
◦ § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos
incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no §
4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Representação – art. 77
◦ Art.
77.
É proibido a qualquer candidato
comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
◦ Parágrafo único.
A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o infrator à cassação do
registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
Fundamento
Legal
Ilícitos
Sanções
Ação de
Investigação
Judicial
Eleitoral (AIJE)
LC nº 64/90
Art. 22 da LC nº
64/90
- Abuso de Poder (Econômico e
Político)
- Uso indevido dos meios de
comunicação social.
-Inelegibilidad
e (Pessoal)
-Cassação do
registro
- Trânsito em
julgado ou
decisão
colegiada (art.
15 da LC nº
64/90)
Recurso
contra
Expedição de
Diploma
(RCED)
Art. 262 do
Código Eleitoral
-Inelegibilidade
ou
incompatibilidade
-Errônea interpretação da lei
quanto a sistema proporcional
- Erro de direito ou de fato na
apuração final
- Abuso de poder; Captação;
Meios do art. 222, CE
- Cassação de
Diploma
- Após
apreciação do
recurso pelo TSE
(art. 216 do CE)
Ação de
Impugnação
de Mandato
Eletivo (AIME)
Art. 14, § 10,
Constituição
Federal
-Abuso do Poder Econômico
- Corrupção
- Fraude.
- Cassação de
Mandato
- Imediata (art.
257, CE)
Representaçã
o
Lei nº
9.504/97
Lei nº 9.504/97
-Propaganda antecipada ou
irregular;
-Arrecadação e gastos ilícitos
em campanha;
-Captação ilícita de sufrágio;
-Condutas vedadas;
-Doação por pessoas física ou
jurídica acima do limite legal
- Cassação de
Registro ou de
Diploma
- Imediata (art.
257, CE)
- Multa
Execução da
Decisão

A ação de impugnação de registro de
candidatura destina-se a impedir o
deferimento do pedido de registro de
candidatura
◦ Inelegibilidade
◦ falta de condição de elegibilidade

Competência
◦ Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as
argüições de inelegibilidade.
◦ Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita
perante:
◦ I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de
candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
◦ II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de
candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
◦ III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Legitimidade ativa



Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político,
coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido
político ou coligação, não impede a ação do Ministério
Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o
representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro)
anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado
diretório de partido ou exercido atividade políticopartidária.

Prazo para ajuizamento
◦ Cinco dias da publicação do edital constando o pedido de
registro.
◦ Essa disposição aplica-se, também, para o Ministério
Público.
◦ Conforme asseverou o Ministro Carlos Ayres Britto
julgamento do Recurso Especial nº 30.322, a regra
intimação pessoal do Parquet apenas cede em face
disposto no art. 3º (Publicação do edital do pedido
registro) e do art. 6º (Alegações finais em sede
Impugnação de Registro).
no
de
do
de
de
Download

Justiça Eleitoral