Direito Eleitoral Conceito ◦ Ramo do Direito Público que cuida do exercício da soberania popular, contendo regras e princípios que tratarão da participação direta do povo na formação da vontade do Estado, assim como da escolha dos representantes populares por meio do voto. ◦ Desse modo, o Direito Eleitoral contém normas que viabilizarão o exercício dos direitos políticos. ◦ A competência da Justiça Eleitoral julgamento de litígios eleitorais Cassação de mandato parlamentar Litígios partidários é restrita ao Fontes do Direito Eleitoral ◦ CF/88 ◦ Lei Complementar 64/90 ◦ Lei n. 9504/97 ◦ Código Eleitoral (Lei n. 4737/65) ◦ Resoluções do TSE Fontes ◦ Resoluções do TSE: Limites Podem inovar no ordenamento jurídico? Qual o status normativo das Resoluções do TSE? CTA 1587: O Tribunal Superior Eleitoral não está autorizado, nem pela Constituição, nem por lei nenhuma, a inovar o ordenamento jurídico, obrigando quem quer que seja a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. Estivesse autorizado por alguma lei, desde que a dispor sobre matéria excluída da reserva da lei, então poderíamos argumentar a partir da afirmação de que estaria a produzir texto normativo análogo aos regulamentos autorizados Competência Legislativa ◦ União ◦ Poder Legislativo Espécies Normativas ◦ Lei Complementar ◦ Lei Ordinária Princípio da Lisura das Eleições ◦ Corolário do Princípio da Moralidade (art. 14, § 9°, CF/88) ◦ Tutela a integridade, a ética das Eleições ◦ Legitimidade política – igualdade entre a vontade popular e a formação da vontade política do Estado ◦ Esse princípio fundamenta a existência de uma série de sanções eleitorais: Cassação de mandato; Aplicação de multas Reconhecimento de inelegibilidade Há uma série de condutas que afrontam esse princípio eleitoral: ◦ Captação ilícita de sufrágio ◦ Conduta vedada a agente público ◦ Abuso de poder econômico e político ◦ Gastos ilícitos eleitorais, etc de recursos em campanhas Princípio da Tipicidade Eleitoral ◦ Somente poderá ocorrer restrições a direitos políticos se houver expressa previsão legal ◦ Não é possível a criação de hipóteses restritivas de direitos políticos por meio de interpretação ◦ Em caso de dúvida da ocorrência de situação que acarrete a restrição a direitos políticos, deve-se primar pela não aplicação da sanção ◦ In dubio pro candidato ◦ Caso Roriz Princípio do Aproveitamento do Voto ◦ Preservação da Soberania Popular em detrimento do formalismo das nulidades ◦ In dubio pro voto (art. 219 do Código Eleitoral) ◦ Princípio da pas de nullité sans grief ◦ Admite-se a sanabilidade de nulidades absolutas, desde não impugnadas no momento oportuno (art. 149 do Código Eleitoral) ◦ Princípio da Segurança Jurídica Princípio da Anterioridade Eleitoral ◦ Finalidade de estabilizar pelo período mínimo de 1 ano normas processuais-eleitorais ◦ Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) ◦ A lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata. Não possui vacatio legis. Princípio da Anterioridade Eleitoral ◦ Constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, organizados com a finalidade de viabilizar a realização das eleições: fase pré-eleitoral, fase eleitoral propriamente dita, fase pós-eleitoral Não se submetem à restrição da Anterioridade ◦ Alteração do número de cadeiras das Câmaras municipais e a emancipação de municípios ◦ Crimes eleitorais ◦ Processo penal eleitoral subsidiário ◦ Resoluções do TSE que regulamentem o CE ou a Lei das Eleições ◦ Assuntos relativos à prestação de contas eleitorais Pode uma Emenda Constitucional excepcionar o Princípio da Anualidade? ◦ A anualidade constitui restrição constituinte derivado reformador ao poder 5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Princípio da liberdade de propaganda política ◦ Existem três formas de propaganda política: Propaganda partidária Propaganda intrapartidária Propaganda eleitoral ◦ Essa garantia de liberdade de propaganda política advém do direito constitucional de liberdade de manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inc. IV, CF/88) Princípio da Celeridade ◦ As decisões eleitorais serem imediatas, temporalidade dos mandatos eletivos. dada a Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) ◦ As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Órgãos que compõem a Justiça Eleitoral (art. 118, CF/88): Tribunal Superior Eleitoral Tribunais Regionais Eleitorais Juízes Eleitorais Juntas Eleitorais Os Tribunais e Juízes Eleitorais são órgãos do Poder Judiciário (art. 92, V, da CF/88) Características a) Adoção do sistema jurisdicional; b) Justiça Especializada; c) Inexistência de magistratura (ou promotoria) própria na Justiça Eleitoral: composição híbrida d) Periodicidade da investidura dos Juízes: temporariedade e princípio da imparcialidade princípio da e) Funcionamento permanente da Justiça Eleitoral; f) Divisão territorial para fins eleitorais (circunscrições, zonas e seções) Organização e Competência ◦ A organização e competência da Justiça Eleitoral poderá ser fixada por meio de lei complementar (art. 121, CF/88) Garantias da Magistratura Eleitoral ◦ Qualquer juiz ou membros de um órgão eleitoral, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1º, CF/88) Mandato ◦ Salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, CF/88) Composição (art. 119, CF/88, e art. 16, CE) ◦ No mínimo, sete membros, escolhidos: - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, MS 21.073, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 20.9.1991, p. 12884: OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição do TRE. Presidente e Vice-Presidente: escolhidos dentre os Ministros do STF (CF, art. 119, p. único; CE, art. 17). Corregedor-Geral Eleitoral: escolhido dentre os Ministros do STJ (CF, art. 119, p. único; CE, art. 17). ◦ Não podem fazer parte do TSE cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último (CE, art. 16, § 1º) Deliberações ◦ O TSE delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros (art. 93, IX, CF; art. 19, CE). ◦ Contudo será necessário a presença de todos os membros nos seguintes casos: (a) interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição (b) cassação de registro de partidos políticos (c) recursos que importem anulação geral de eleições (d) perda de diplomas - Possibilidade de julgamento com quorum incompleto em caso de suspeição ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocar um juiz substituto. TSE, Respe 16684, Rel. Min. Waldemar Zveiter, PSESS - Publicado em Sessão, 26.9.2000. Principais Competências ◦ o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; ◦ os conflitos de jurisdição entre TRE’s e juízes eleitorais de Estados diferentes; ◦ os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes (STF) e pelos juízes dos TRE’s (STJ); ◦ a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. ◦ fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei; ◦ expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; ◦ responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário ou extraordinário para o STF, interposto no prazo de 3 dias (CF, art. 121, § 3º, CE, art. 281). STF, RMS 22470, Min. Rel. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 27.09.1996. Composição (Art. 120, § 1º, CF/88, e 25, CE) ◦ - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; ◦ - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo (CF, art. 120, § 1º, II. CE, art. 25, II: do juiz federal). ◦ - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 120, § 1º, III. CE, art. 25, III: “seis cidadãos”). Presidente e Vice-Presidente: escolhidos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (CF, art. 120, § 2º; CE, art. 26). A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao TSE. A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público (CE, art. 25, § 2º). Princípio da diversidade na composição dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral Os advogados que comporão a lista devem ter, no mínimo, dez anos de efetivo exercício de atividade profissional, reputação ilibada e notório saber jurídico A OAB não participa do processo de indicação dos advogados para a composição da lista tríplice Principais Competências ◦ o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas ◦ os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado; ◦ os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando (CF, art. 121, § 4º, CE, art. 276): ◦ I - forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei; ◦ II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; ◦ III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; ◦ IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; ◦ V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição ◦ Trata-se de um juiz que integra a Justiça Estadual e que será designado para exercer as funções eleitorais ◦ Os recursos contra as suas decisões são endereçados ao TRE e não ao TJ ao qual esteja vinculado Competências I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE; II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE e dos TRE; III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior. VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; X - dividir a zona em seções eleitorais; Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede Não podem fazer parte das juntas eleitorais: os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral Competência (art. 40, CE) ◦ I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição. ◦ II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; ◦ III - expedir os boletins de apuração; ◦ IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Constitui o ato no qual o eleitor se credencia na Justiça Eleitoral Ato de reconhecimento do direito de votar Necessidade de preenchimento dos requisitos legais e constitucionais De acordo com o art. 42 do CE, o alistamento faz-se mediante qualificação e inscrição Requisitos para o alistamento ◦ Nacionalidade brasileira Brasileiro nato Brasileiro naturalizado Português ◦ Idade mínima de 16 anos ◦ Não existe alistamento de ofício Qualificação ◦ Demonstração, perante a Justiça Eleitoral, dos dados que habilitam o eleitor a integrar o corpo eleitoral Inscrição ◦ Introdução do nome do eleitor no corpo de eleitores Inexiste alistamento sem qualificação e inscrição Prova da Qualificação ◦ Carteira de Identidade expedida por órgão oficial competente ◦ Certificado de quitação do serviço militar ◦ Certidão de idade extraída do Registro Civil ◦ Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira Espécies de Alistamento ◦ Alistamento Obrigatório: Brasileiro maior de 18 anos e menor de 70 anos Alfabetizado ◦ Alistamento Facultativo: Maior de 16 anos e menor de 18 anos Portadores de Deficiência Grave Maiores de 70 anos Analfabetos O alistamento somente é permitido aos brasileiros que possuam idade mínima de 16 anos É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito Nessa hipótese, o título eleitoral somente surtirá os seus efeitos após o implemento da idade de 16 anos (Art. 14 da Res. TSE n° 21.538/2003) Consequências jurídicas do não-alistamento ◦ Investir-se ou empossar-se em cargos públicos ◦ Receber remuneração pelo exercício de cargo ou função pública, assim como de emprego público ◦ Participar de licitações e contratar com o Poder Público ◦ Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais... ◦ Obter passaporte ou carteira de identidade ◦ Renovar matrícula em estabelecimento oficial Procedimento ◦ Trata-se de procedimento administrativo ◦ Inicia-se por meio do RAE ◦ Deve ser feito até 150 dias antes das eleições O empregado pode deixar de comparecer ao serviço por até dois, sem prejuízo da remuneração, para alistar-se ◦ Após o preenchimento do RAE e juntada de documentos, encaminha-se ao juiz ◦ Deferido o alistamento, o cidadão recebe o título eleitoral Título de Eleitor ◦ Documento solene e formal que expressa a cidadania do eleitor ◦ Emite-se por computador e nesse documento deve constar: Nome do eleitor Data de nascimento Unidade da Federal, o município, a zona e a seção eleitoral Número de inscrição eleitoral Data da emissão, assinatura do juiz eleitoral e do eleitor ◦ No caso de perda ou extravio, o eleitor pode requerer ao juiz eleitoral a expedição da 2ª via até 10 dias antes das eleições Recurso contra a decisão do pedido de alistamento ◦ Terá legitimidade ativa para recorrer: O próprio eleitor Partidos políticos Ministério Público ◦ Da decisão que deferir o alistamento, qualquer delegado de partido e o MP poderá recorrer no prazo de 10 dias ◦ Da decisão que indeferir o alistamento, o próprio eleitor poderá recorrer no prazo de 5 dias Domicílio Eleitoral ◦ O alistamento eleitoral deve ser requerido no domicílio eleitoral da pessoa ◦ Domicílio Civil x Domicílio Eleitoral ◦ Art. 42, parágrafo único do CE Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-seá domicílio qualquer delas. Domicílio Eleitoral ◦ Conceito Jurisprudencial Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas). (Recurso Especial nº 18.124, rel. Min. Garcia Vieira, de 16.11.2000) Transferência Eleitoral A transferência ocorrerá em caso de mudança do domicílio eleitoral É o deslocamento do nome do eleitor para colégio eleitoral diverso O deferimento da transferência deverá observar os seguintes requisitos: Residência mínima de 3 meses no novo domicílio Decurso de prazo de pelo menos 1 ano do alistamento ou da última transferência Prova de quitação eleitoral Entrada do pedido até 150 dias antes da data da eleição Cancelamento – retirada do nome do cidadão do rol dos eleitores ◦ Art. 78, CE Exclusão – processo através do cancelamento da inscrição eleitoral ◦ Art. 177, CE qual se realiza o Pode ser iniciado de ofício, ou por iniciativa de qualquer interessado, mediante comunicação por escrito ao juiz eleitoral (art. 73, CE) Após o cancelamento, uma vez cessada a causa, não há o restabelecimento automático Causas de Cancelamento ◦ Suspensão ou perda dos direitos políticos ◦ Falta no recadastramento eleitoral ◦ Deixar de votar em 3 eleições consecutivas ◦ Falecimento ◦ Pluralidade e duplicidade de alistamento Cancelamento e Exclusão ◦ Suspensão ou perda dos direitos políticos Art. 15 da CF/88 A autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral da circunscrição que residir o réu Nas hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, o juiz que impuser a pena comunicará o fato ao juiz eleitoral da circunscrição em que residir o réu para que o processo de exclusão possa ser instaurado (art. 71, § 2º, do CE). Falecimento do eleitor Os oficiais do registro civil, sob pena de sanção penal, deve enviar, até o dia 15 de cada mês, devem comunicar os óbitos ocorridos no mês anterior ao Juiz Eleitoral A não-comunicação de óbitos ao juiz eleitoral enseja a possibilidade de responsabilização criminal Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Cancelamento e Exclusão ◦ Pluralidade e Duplicidade – o cancelamento recairá sobre: na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor. A inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral Naquela cujo o título não tenha sido entregue ao eleitor Naquela cujo o título não tiver sido utilizado para o exercício do voto na última eleição Na mais antiga Cancelamento e Exclusão ◦ Deixar de votar em três eleições consecutivas Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral. A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. (RP n. 649; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins) Cancelamento e Exclusão ◦ Inscrição eleitoral de inalistável Conscritos estrangeiros ◦ Inscrição eleitoral feita em domicílio eleitoral do cidadão local diverso do Cancelamento e Exclusão ◦ Legitimidade para a propositura do cancelamento Partidos políticos Qualquer eleitor Ministério Público Ex officio Cadastro Eleitoral ◦ Acessível a instituições públicas e privadas e às pessoas físicas ◦ Não podem ser fornecidas personalizadas de eleitores Dados pessoais Filiação Data de nascimento Profissão Estado civil... informações Cadastro de Eleitores ◦ Excluem-se da proibição: Pedidos do próprio eleitor Pedidos de autoridade judicial e do MP para o exercícios de suas atividades institucionais Pedidos de autoridades autorizadas pelo TSE, desde que haja reciprocidade de interesses ◦ O juiz eleitoral somente pode fornecer dados de eleitores não vinculados a sua jurisdição Da hipótese do Ilícito Penal ◦ Em caso de duplicidade ou pluralidade e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições forem atribuídas ao mesmo eleitor deve-se remeter os autos ao MP ◦ Se o MP manifestar-se pela existência do ilícito penal, o processo será remetido pelo juiz eleitoral à Polícia Federal para instauração do IP ◦ Julgado ou arquivado os autos, o juiz eleitoral comunicará a decisão à autoridade que determinou a sua instauração ◦ A competência penal será do juiz eleitoral da inscrição mais recente Revisão de Eleitorado ◦ Pode iniciar-se de duas formas: Mediante provocação – denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE pode determinar a realização de correição e, se for comprometedora, ordenará a revisão de eleitoral, após comunicação ao TSE Quem não comparecer na revisão de eleitorado terá a sua inscrição cancelada Revisão de Eleitorado ◦ Pode ocorrer de duas formas: De ofício – o TSE determinada a Revisão de Eleitorado: Transferências do ano em curso forem 10% superiores às do ano anterior Eleitorado superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos do município Eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE ◦ A revisão não pode ser realizada em ano eleitoral O eleitor que deixar de votar deve justificar sua ausência perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização das eleições ◦ Em caso de não justificação, o eleitor incorrerá em multa Caso o eleitor encontre-se no exterior, deve justificar a ausência em até 30 dias, contados do seu retorno ao país A justificativa será sempre endereçada ao juiz da zona em que o eleitor é inscrito O eleitor que não votar, não justificar e não pagar a multa eleitoral por 3 eleições consecutivas, terá a sua inscrição cancelada Corresponde ao direito político passivo Conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo na vida política do país, como candidato a cargo eletivo Para o exercício do direito à elegibilidade, o cidadão tem que preencher as condições de elegibilidade Estas condições de elegibilidade defluem do próprio texto constitucional, por essa forma, denominam-se: condições de elegibilidade próprias ou condições de elegibilidade constitucionais: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima. Há, também, requisitos de elegibilidade inscritos em normas infraconstitucionais. A doutrina denomina estes requisitos como condições de elegibilidade impróprias ou infraconstitucionais. São eles: ◦ Quitação Eleitoral ◦ Indicação em Convenção Partidária Deve-se diferenciar as condições de elegibilidade das inelegibilidades. Eis a diferença: ◦ A ausência de qualquer delas impede que o cidadão possa concorrer a cargos eletivos ◦ As condições de elegibilidade são requisitos para o exercício dos direitos políticos passivos ◦ As inelegibilidades são causas impeditivas ao exercício do direito de ser votado, ainda que o cidadão tenha cumprido todos os requisitos Nacionalidade Brasileira ◦ Exige-se a nacionalidade brasileira para que a pessoa possa concorrer a cargos eletivos ◦ Em regra, os brasileiros, natos ou naturalizados, podem concorrer a qualquer cargo eletivo, salvo: Presidente da República Vice-Presidente da República ◦ Português eletivos? pode concorrer a cargos públicos Plenitude do Gozo dos Dir. Políticos ◦ Integral capacidade de exercer a cidadania podendo votar e ser votado ◦ A plenitude de direitos políticos é condição sine qua non para a elegibilidade ◦ Assim, não podem recair sobre o candidato as hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos Quem perde os direitos políticos, perde a própria cidadania ◦ Hipóteses: a) cancelamento da naturalização ou sentença judicial transitada em julgado b) a perda voluntária da nacionalidade, após a decretação pelo Presidente da República (Lei n° 818/49) c) a recusa de cumprimento a todas imposta e da satisfação da prestação alternativa (art. 5°, inc. VIII) A suspensão dos direitos políticos é a privação provisória do exercício dos direitos políticos Têm-se direitos políticos, mas em função de uma condição suspensiva, não se pode exercêlos ◦ Hipóteses: a) incapacidade civil absoluta b) condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos c) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°, da CF/88 I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. ◦A perda dos direitos políticos por cancelamento de naturalização decorre do simples trânsito em julgado da sentença que decretar o cancelamento, conforme se infere do art. 15, I, da CF. ◦Não há exigência de menção específica na sentença à perda dos direitos políticos, porquanto se opera automaticamente ante o cancelamento do seu pressuposto essencial, a nacionalidade. II - Incapacidade civil absoluta A capacidade civil é condição para aquisição e manutenção da capacidade política. Art. 3º do Código Civil (Lei 10.406/2002) A suspensão dos direitos políticos ocorre enquanto perdurar a incapacidade civil absoluta. III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos - A norma do art. 15, III, da Constituição Federal tem eficácia plena, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 179.502. rel. Min. Moreira Alves, de 31.5.1995. A suspensão dos direitos políticos não é pena acessória e sim consubstancia consequência da condenação criminal. III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos ◦ A suspensão dos direitos políticos incide para crimes dolosos, culposos ◦ Condenações a penas privativas de liberdade e condenações a simples penas pecuniárias ◦ Também não se distingue crimes de maior ou menor potencial ofensivo ou danoso ◦ Incide, também, em relação à contravenção*****. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 15, INCISO III. A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, PREVENDO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, AO REFERIR-SE A CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ABRANGE NÃO SÓ AQUELA DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME, MAS TAMBÉM A DE CONTRAVENÇÃO PENAL. (Recurso Especial nº 13.293, rel. Min. Eduardo Ribeiro, de 7.11.1996) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos ◦ Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII V - Improbidade administrativa. ◦ A suspensão de direitos políticos em face de ato de improbidade não é ato de competência da Justiça Eleitoral, mas sim da Justiça Comum. Há apenas o reconhecimento – no processo de registro – dessa causa de suspensão dos direitos políticos. Alistamento Eleitoral Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou de moradia do requerente, e verificado ter o alistando mais de uma considerar-se-á domicílio qualquer delas (art. 42, parágrafo único, CE) ◦ Domicílio eleitoral = domicílio civil? ◦ Domicílio Civil – o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70, NCC) Domicílio Eleitoral Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III. (Ac. n. 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros) “(...) I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. (Ac. n. 16.397, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Sálvio de Figueiredo.) Filiação Partidária Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições (art. 18, LPP) Candidatura avulsa? O nacional, no gozo dos seus direitos políticos, poderá filiar-se a partido político. Regras da filiação partidária x autonomia constitucional dos partidos políticos Com a nova disciplina constitucional, o deferimento da filiação e o ingresso do filiado nos quadros do partido passaram a ser matéria própria da intimidade da agremiação partidária. Filiação Partidária “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE no 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3o, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE no 21.608/2004, art. 14, § 1º).” (Res. n. 21.787, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Filiação Partidária “Consulta. Prazo. Filiação partidária. Magistrado. Comprovação. Afastamento. Função. Magistrado que pretenda se aposentar para satisfazer a condição de elegibilidade de filiação partidária, objetivando lançar-se candidato às eleições, somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis meses antes do pleito que deseja disputar.” (Res. no 22.179, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) Idade Mínima ◦ Capacidade etária de atuação política do cidadão ◦ Para o exercício de cargos públicos de atribuições mais complexas, a CF/88 exigiu idade superior para pleiteá-los ◦ Qual o momento em que a idade mínima deve ser exigida? Momento do pedido de registro de candidatura Momento da data da eleição Momento da posse no cargo eletivo ao qual concorreu Art. 11, § 2º, da Lei no 9.504/97 Escolha em Convenção Partidária Realizada de acordo com as normas estatutárias Escolha de candidatos e deliberação acerca da formação das coligações partidárias Se houver uma omissão Estatutária, cabe ao órgão de direção nacional dispor sobre as regras para a escolha Caso a convenção não observe as disposições legítimas, as deliberações poderão ser anuladas A Justiça Eleitoral deve ser comunicada até 30 dias após o prazo final para registro de candidatos Pode haver nova convenção, até 10 dias após a anulação Escolha em Convenção Partidária O candidato, para concorrer a um cargo eletivo, deve ser indicado, para tanto, em convenção partidária Deve ocorrer no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata (art. 8º da Lei das Eleições) Candidato nato (parágrafo único do art. 8º da Lei das Eleições) Quitação Eleitoral O conceito de quitação eleitoral abrange, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e a apresentação das contas de campanha, caso se trate de candidatos Assim, para o deferimento do registro de candidatos, deve o requerente estar quite com a Justiça Eleitoral Art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei das Eleições Quitação eleitoral e o valor ínfimo A exigência de quitação eleitoral não é uma punição, mas um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. A questão aqui analisada não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. (Agravo Regimental em Recurso Especial nº 29.803, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 176.10.2008) CESPE. 2007. Defensor Público da União. DPGU – É requisito de elegibilidade o domicílio eleitoral no local da eleição por no mínimo 2 anos. (ver também art. 9º da Lei n. 9.504/97) CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – Ninguém pode concorrer como candidato avulso, sem partido político, pois a capacidade eleitoral passiva exige prévia filiação partidária. FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/SE - É uma das condições de elegibilidade, de acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988, para concorrer aos cargos de Senador, Deputado Federal, Governador e Prefeito possuir, respectivamente, a idade mínima de: 35, 21, 30 e 21 anos. CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – Se o indivíduo possuir capacidade eleitoral ativa (ser eleitor), automaticamente possuirá a capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito). CESPE. 2005. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MT – O exercício dos direitos políticos não guarda relação com a elegibilidade. FAPEU. 2005. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/ES – O brasileiro naturalizado é elegível aos cargos que a Constituição da República Federativa do Brasil não reservou aos brasileiros natos. (ver também art. 12, § 3º, da CF/88) CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG – Não é considerado elegível o nacional que esteja submetido à suspensão ou à perda de direitos políticos. Inelegibilidade é efeito jurídico, conseqüência atribuída a algum fato ou complexo de fato descrito na facttispecie da norma eleitoral Há de ser vista como o impedimento a que o nacional possa concorrer validamente a um mandato eletivo, independentemente de advir de um fato jurídico lícito ou ilícito A ilicitude não é da essência do conceito de inelegibilidade “[...] A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. [...]” (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n. 4.598, rel. Min. Fernando Neves) Surgem como exceções constitucionais e infraconstitucionais, dentro do contexto normativo. Dessarte, merece tratamento hermenêutico restrito “[...] Inelegibilidade. Suspensão. Direitos políticos. Não-configuração. [...] 3. A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum, não se impondo – à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal – restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. [...]” (Ac. de 18.10.2004 no REspe no 22.014, rel. Min. Caputo Bastos.) Estado jurídico de ausência ou perda da elegibilidade Restrição do direito político subjetivo passivo, ao jus honorum Nem sempre atua como uma sanção decorrente da prática de fatos censuráveis, v.g., analfabetismo (art. 14, § 4°, CF/88); irreelegibilidade (art. 14, § 5°, CF/88); decorrente de relações de parentesco (art. 14, § 7°, CF/88) Inelegibilidades Constitucionais ◦ A Constituição Federal enumera casos de inelegibilidades, aos quais a doutrina estabelece uma distinção em absolutas e relativas. ◦ A inelegibilidade absoluta é o impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo ◦ Ex.: inalistáveis e analfabetos. ◦ A inelegibilidade relativa diz respeito a situações especiais e momentâneas que constituem restrições para a elegibilidade em certos pleitos eleitorais e determinados mandatos ◦ Ex.: motivos funcionais (§§ 5º e 6º), parentais (§ 7º) Trata-se de inelegibilidade absoluta, assim, enquanto perdurar o status de inalistável, não poderá, o pleiteante, concorrer a qualquer cargo Pelo art. 14, § 2°, da CF/88, são inalistáveis os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos Exceção: portugueses, embora estrangeiros, se houver reciprocidade, são alistáveis e, portanto, elegíveis São alistáveis, podendo, portanto, votar (art. 14, § 1°, inc. II, CF/88) Não possuem capacidade eleitoral passiva (art. 14, § 4°, CF/88) Trata-se de inelegibilidade absoluta, pois enquanto perdurar a situação de analfabetismo, será inelegível o cidadão É alfabetizado quem sabe ler e escrever, razoavelmente. É analfabeto aquele que não sabe ler ou escrever com um mínimo de sentido, ou com total impossibilidade de externar seus pensamentos “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando o comprovante de escolaridade não se mostrar suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se exigir declaração de próprio punho do candidato. Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado. [...]” (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe no 22.128, rel. Min. Gilmar Mendes.) NE: “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe no 22.436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) “[...] Analfabetismo. Confissão do candidato em audiência reservada de sua condição de analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato. [...]” (Ac. de 3.9.2004 no REspe no 21.958, rel. Min. Gilmar Mendes “[...] Analfabetismo. Aferição. Teste coletivo. Aplicação. Juiz eleitoral. Impossibilidade. Comprovante de escolaridade. Art. 28, VII, da Res.-TSE no 21.608. Exigência. Atendimento. 1. Consoante decidido por esta Corte Superior, não é facultada a aplicação de teste coletivo para aferir a alfabetização de candidato. Precedente: Recurso Especial no 21.707, relator Ministro Humberto Gomes de Barros. 2. Tendo o candidato apresentado comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, resta atendida a exigência do art. 28, VII, da Res.-TSE no 21.608, devendo ser deferido o registro. [...]” (Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.884, rel. Min. Caputo Bastos.) Súmula TSE nº 15: “O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para em recurso especial. determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto”. Art. 14, § 5°, CF/88: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente” Para concorrer ao mesmo cargo não é necessário o afastamento antecipado do cargo (desincompatibilização) Se quiserem concorrer a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito Reelegibilidade X Desincompatibilização (§ 6°, art. 14, CF/88) Refere-se à possibilidade de reeleição aos ocupantes de cargos do Executivo Reelegibilidade é a elegibilidade para o mesmo cargo, por um período subseqüente Deve-se preencher novamente todas as condições de elegibilidade, Decorre do princípio da continuidade político-administrativa A incompatibilidade de ocupantes do cargo do Poder Executivo que desejem disputar a outros cargos, não é aplicável extensivamente aos parlamentares “[...] Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. [...] Candidatura a outro cargo eletivo. Necessidade de renúncia para afastar a inelegibilidade. [...] 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade”. (Res. no 22.129, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO. FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 14 DA CB. IMPROVIMENTO. 1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5º do artigo 14 da CB. 2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. 3. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 35.207, rel. Min. Eros Grau, de 17.12.2008) Art. 14, § 7º, CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Também chamada de inelegibilidade por parentesco ou afinidade Condições para a configuração: - o titular paradigma deve ser ocupante de cargo eletivo no Poder Executivo - parentes de até segundo grau, consangüíneos ou afins - desejam concorrer a qualquer cargo eletivo no âmbito territorial em que o titular exerça o seu mandato - aplica-se a quem houver substituído o Chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito (período de desincompatibilização) Enunciado n° 6 da Súmula do TSE – a restrição da candidatura do cônjuge abrange também a do companheiro ou companheira, a da concubina “Os sujeitos de uma relação homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal” (REspe 24654, rel. Min. Gilmar Mendes) “A união estável atrai a incidência da inelegibilidade por parentesco, com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese” (Respe 24672) O parentesco com o Vice não gera inelegibilidade, a menos que ele tenha substituído ou sucedido o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito Não gera a inelegibilidade o parentesco com os auxiliares do titular O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto de reeleição. [...]” (Res. N. 21.786, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Cargo Diverso “[...] Havendo a desincompatibilização do prefeito do município, no prazo previsto em lei – até seis meses anteriores ao pleito – poderá seu cônjuge concorrer à vereança no mesmo município”. (Res. no 21.463, de 19.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) Art. 14, § 9°, CF/88 - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Trata-se da Lei Complementar n° 64/90 Sobre a aplicação do art. 14, § 9º, da CF, o TSE editou a Súmula 13. ◦ Súmula 13 – Não é auto-aplicável o § 9º, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n. 4/94. Membros do Poder Legislativo Art. 1°, inc. I, b - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal Art. 1°, inc. I, c - O Governador e o ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; Abuso do poder econômico ou político Art. 1°, inc. I, d - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes Abuso do poder econômico ou político ◦ Art. 1°, inc. I, h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; “[...] Representação. Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Distribuição. Sopão. População carente. Candidato. Reeleição. Deputado estadual. Cassação. Registro. Declaração. Inelegibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. – Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. – Hipótese em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito. [...]” (Ac. de 10.4.2007 no RO no 1.350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) ADPF n. 144, STF (AMB) Lei Complementar n. 135/2010 ◦ Esta Lei criou e alterou uma série de situações de inelegibilidades, dentre elas a decorrente da vida pregressa ◦ Quando será aplicada? ◦ TSE / STF O cidadão que for condenado, em decisão proferida por órgão colegiado pela prática de um dos crimes definidos no art. 1º, inc. I, e, da LC n. 64/90, estará inelegível, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena Confirmação da condenação por órgão colegiado Condenação em 1º Grau Trânsito em Julgado 8 anos após Cumprimento da Pena Cidadão elegível Cidadão Inelegível Cidadão Inelegível Suspensão dos Direitos Políticos Cidadão Inelegível Elegível Crimes que geram a inelegibilidade: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; Crimes culposos e de menor potencial ofensivo não geram esta inelegibilidade Contas Insanáveis Art. 1°, inc. I, g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão Art. 71, incs. I e II, e art. 49, inc. X, da CF/88 Requisitos para a configuração da inelegibilidade com base nas contas insanáveis 1 – irregularidades insanáveis 2 – decisão irrecorrível do órgão competente 3 – ausência de provimento liminar suspendendo os efeitos da decisão do órgão competente A decisão do órgão competente pode ser reavaliada pela Justiça Eleitoral, não sobre o acerto da decisão, mas para verificar-se a sanabilidade ou insanabilidade dos vícios que ensejaram a desaprovação Súmula 1 TSE – “proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação ao pedido de registro de candidatura, fica suspensa a inelegibilidade” Propositura de ações inviáveis “[...] Rejeição de contas. Ação anulatória. Burla. Inaplicabilidade do Enunciado no 1 da súmula do TSE. Recurso desprovido. A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado no 1 da súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9o, CF/88). [...]” (Ac. de 24.8.2006 no RO no 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha) Passou-se a exigir a obtenção de provimento liminar para afastar-se a inelegibilidade Lista de Contas Rejeitadas ◦ Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. ◦ § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. Inelegibilidade. Rejeição Contas. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que a mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade, uma vez que essas listas constituem procedimento meramente informativo. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o ônus de provar a inelegibilidade é do impugnante, cabendo a ele instruir a impugnação com cópia das decisões de rejeição de contas. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 34.557, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.11.2008 Captação ilícita, Conduta vedada os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição Renúncia ao Mandato o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura Improbidade Administrativa ◦ Art. 1º, inc. I, alínea l – São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) FERREIRA DE MOURA. 2009. Analista Judiciário. TRE/SC – Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo. CESPE. 2005. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/PA – É inelegível para qualquer cargo, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura, a pessoa que haja perdido o mandato por patrocinar, após a sua posse como senador, causa em que era interessada empresa concessionária de serviço público. CESPE. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MT – A jurisprudência dominante da justiça eleitoral é no sentido de que, para punir o eventual uso indevido, pelo prefeito, dos meios de comunicação social e o abuso de poder político, não se fará necessário demonstrar a influência dessas práticas no resultado do pleito. CESPE. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MT – A reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo necessariamente acarreta inelegibilidade e, por consequência, indeferimento do registro. CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/BA – Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e inelegíveis. (ver também art. 14, § 2º, da CF/88) CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – As normas constitucionais sobre mandato eletivo e processo eleitoral estabelecem que não podem ser candidatos os analfabetos, os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG – Os analfabetos são alistáveis, razão pela qual dispõem de capacidade para votar e ser votado. CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – As normas constitucionais sobre mandato eletivo e processo eleitoral estabelecem que são inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/AM – Paulo é Deputado Estadual pelo Estado do Amazonas e deseja candidatar-se a Deputado Federal. Nesse caso, não há necessidade de afastar-se suas funções. CESPE. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/GO – O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal e de prefeito podem concorrer, no território da jurisdição do titular, a cargos eletivos, salvo para o mesmo cargo ocupado pelo titular, desde que esse renuncie até seis meses antes do pleito. ◦ “Conjunto de técnicas legais que objetiva organizar a representação popular, com base nas circunstâncias eleitorais” (Marcos Ramayana) ◦ Complexo de regras utilizadas nas eleições, determinantes de como se organizará o eleitorado e de como se elegerão/escolherão os representantes políticos. ◦ Sistemas eleitorais x Sistema de controle do processo eleitoral Espécies de Sistemas Eleitorais: ◦ Representação Proporcional (Sistema Proporcional) A proporcionalidade permite uma melhor distribuição dos votos e do resultado ◦ First-Past-the-post – FPTP (Sistema Majoritário) Grupo ou candidato elegem-se por obterem a maioria dos votos, qualquer que seja a diferença Há duas formas de sistema majoritário: Maioria Simples ou Relativa: reputa-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, independentemente do percentual de votação por ele alcançado (turno único) Sistema questionado, pois, na maior parte das vezes, os votos atribuídos aos demais candidatos são superiores ao do eleito Não representa com fidelidade a vontade popular Maioria Absoluta: a eleição do candidato é condicionada à obtenção da maioria absoluta dos votos do eleitorado (50% + 1 voto*****) Não sendo alcançado tal percentual de votação, realizase um 2º turno, considerando-se eleito aquele que tiver a maioria simples dos votos A minoria não é representada neste sistema Garante uma maior igualdade material Permite uma melhor distribuição dos votos e do resultado A minoria, desde que atinja um percentual mínimo de aprovação popular, participará da condução dos negócios públicos Possui o pluralismo político como marca fundamental Sendo por natureza, sistema aberto e flexível, ele favorece e estimula, a fundação de novos partidos, acentuando desse modo o pluralismo político de democracia partidária. Torna a vida política mais dinâmica e abre à circunscrição das idéias e das opiniões a novos condutores que impedem uma rápida e eventual esclerose do sistema partidário. (Paulo Bonavides) A legislação eleitoral prevê dois sistemas eleitorais: Majoritário – vigora o princípio da indivisibilidade da chapa (art. 2º, § 4º, Lei nº 9504/97) Presidente Governador Prefeito Senador Proporcional Deputados Federais Deputados Estaduais Vereadores Princípio da Indivisibilidade da Chapa – “a eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador” ◦ Esse princípio também se aplica aos candidatos ao cargo de senador, uma vez que a chapa somente pode ser registrada com dois suplentes que, em caso de vitória, serão proclamados eleitos e diplomados juntamente com o titular Obs1: Princípio Inelegibilidade da Indivisibilidade e ◦ Art. 18, LC n. 64/90 ◦ A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou VicePrefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. ◦ A inelegibilidade é sempre individual ◦ Somente será reconhecida a inelegibilidade daquele que efetivamente incidiu em uma das hipóteses previstas em lei. Esfera Municipal (Prefeito e Vic-Prefeito) ◦ Maioria Simples – art. 29, inc. II, CF/88 – Município com menos de 200 mil eleitores ◦ Maioria Absoluta – municípios com mais de 200 mil eleitores Esfera Estadual (Governador) ◦ Maioria Absoluta – art. 28, CF/88 Esfera Federal ◦ Maioria Simples (Senador) – art. 46, CF/88 ◦ Maioria Absoluta (Presidente) – art. 77, CF/88 A contagem dos votos válidos das eleições majoritárias exclui-se os votos nulos e os votos em branco (art. 77, § 2º, CF/88) O candidato aos cargos de Presidente e VicePresidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, pode ser substituído, a qualquer tempo, desde que antes de realizadas as eleições Se, após o primeiro turno e antes do segundo, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação Determina os eleitos aos cargos de Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores Pelas regras do sistema proporcional adotado no Brasil, para que um candidato seja eleito, é indispensável que o seu partido atinja um número mínimo de votos (quociente eleitoral) Se o partido não alcançar o quociente eleitoral, não elegerá nenhum candidato Quociente eleitoral ◦ QE = votos válidos / número de lugares a preencher ◦ O quociente eleitoral se obtém com a divisão dos votos válidos, que é o somatório dos votos dados a candidatos inscritos e às legendas partidárias, pelo número de cadeiras que estão em disputa no parlamento ◦ Delimita o número mínimo de votos que cada partido deverá atingir para eleger um candidato ◦ Os votos em branco e nulos são desconsiderados ◦ Nesse cálculo, desconsidera a fração se igual ou inferior a meio e, se superior, arredonda-se para o 1º inteiro acima Quociente partidário ◦ Determinará quantos candidatos cada partido político elegeu ◦ QP = votos alcançados pela legenda / quociente eleitoral ◦ A fração deve ser desprezada, independente se menor ou maior a meio Após o cálculo do quociente partidário nem todas as vagas são preenchidas, restando as sobras eleitorais Para a distribuição das sobras eleitorais deve-se utilizar a técnica da maior média. TMM = número de votos do partido / número de cadeiras conquistadas + 1 Repete-se o cálculo da MM para a distribuição de cada um dos lugares restantes Com a determinação das vagas conquistadas pelos partidos, resta, ainda, saber quem serão os candidatos que ocuparão as vagas Adota-se o sistema da lista aberta O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-seá segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos Os candidatos mais votados da legenda partidária serão considerados eleitos Os demais candidatos mais votados entre os „não eleitos‟ serão considerados suplentes Em caso de vacância ou impedimento do titular do cargo, o suplente assumirá o mandato Ocorrendo vacância no cargo e não havendo suplentes a serem convocados, far-se-á nova eleição Não se aplica essa regra se faltarem apenas 15 meses para o término do mandato ****Fidelidade partidária Art. 111, CE – Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados Existem 3 senadores para cada Estado e três para o DF (representação igualitária) Nenhum Estado poderá ter menos de 8 e mais de 70 deputados federais (513 deputados – LC 78/93) Os Estados possuem composição Unicameral O número de deputados estaduais corresponde ao triplo do número de deputados federais*** (Art. 27, CF) As eleições são realizadas de forma simultânea em todo o Brasil – primeiro domingo de outubro Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (CE, art. 257). Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. (CE, art. 258). São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. (CE, art. 259). Dos Recursos Perante as Juntas e Juízes Eleitorais ◦ Dos atos, despachos e resoluções dos juízes e juntas eleitorais caberá recurso para o TRE ◦ Deve ser interposto por meio de petição fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral ◦ Contrarrazões, em igual prazo ◦ Poderá haver juízo de retratação ◦ Caso contrário, remessa ao TRE, para julgamento Embargos de declaração ◦ Omissão, contradição, obscuridade, contradição ◦ Devem ser opostos no prazo de 3 dias ◦ Se contiver pedido de modificação do julgado, deve-se ouvir a parte contrária em igual prazo ◦ Suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios Embargos de declaração ◦ Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. (CE, art. 275, § 4º). ◦ TSE, RESPE 23471, Rel. Min. Caputo Bastos, Publicado em Sessão, 1.10.2004: A interposição de embargos interrompe o prazo recursal, nos termos do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, quando afastada a intenção de meramente retardar o julgamento da causa. Código Eleitoral Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Constituição Federal Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. Recurso Especial ◦ Violação a dispositivo legal ou constitucional. Não basta a indicação do dispositivo supostamente malferido, sendo indispensável a argumentação quanto à pretendida violação legal. ◦ Divergência, dissídio ou dissenso jurisprudencial. A divergência jurisprudencial não envolve a mera transcrição de ementas, sendo indispensável a identificação da discordância entre os julgados, de modo a permitir o conhecimento do apelo com base nesse permissivo. Recurso especial – processamento - O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso. (CE, art. 278, § 1º). - Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. (CE, art. 278, § 2º). - Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior. (CE, art. 278, § 3º). Agravo de Instrumento ◦ Somente pode ser interposto em face de decisões que deneguem seguimento a recursos ◦ Será interposto no prazo de 3 dias ◦ O Presidente de TRE não pode negar seguimento ao AI, ainda que intempestivo ◦ Lei n. 12.322/2010 – Agravo nos próprios autos ◦ Não pode ser interlocutórias utilizado para combater decisões As decisões do TSE são irrecorríveis Exceção – art. 121, § 3º da CF Recurso Ordinário – Denegação de HC ou MS Recurso Extraordinário contrariar a CF – decisão Prazo – 3 dias (Súmula 728, STF) que - Súmula STF 728: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei no 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94”. 1º - das decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral cabe recurso para o respectivo TER 2º - Os TJ‟s e o STJ não tem competência para rever as decisões dos TRE„s ou do TSE 3º - Das decisões dos TRE„s somente caberá recurso para o TSE 4º - Em regra, as decisões dos TRE„s são terminativas (salvo, art.121, § 4º) 5º - As decisões do TSE são irrecorríveis Sistema partidário ◦ O sistema de partido consiste no modo de organização partidária de um país. Há diferentes modos de organização: um partido único (unipartidário) dois partidos (bipartidarismo) três ou mais partidos (pluripartidarismo), sistema em que o Brasil se encontra. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos (art. 17, CF/88 e art. 2º, Lei 9096/95): caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Conceito ◦ O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º, Lei 9.096/95). ◦ Trata-se de pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inc. V, do Código Civil) ◦ Possui importantes papeis, dentre os quais assegurar a autenticidade do regime representativo e a defesa dos direitos fundamentais O partido político é pessoa jurídica de direito privado. Em razão disso, eventuais litígios que envolvem conflitos entre esferas de diretórios - municipais, estaduais e nacional - de determinado partido se inserem no âmbito da competência da Justiça Comum. A Justiça Eleitoral atua, em seara administrativa, no que tange à repartição do fundo partidário e do programa partidário. No âmbito judicial, a competência da Justiça Eleitoral apenas se instaura dada em face do período eleitoral e da repercussão no âmbito dos processos atinentes a registros de candidatura. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 26.412, rel. Min. Cesar Rocha, de 20.9.2006) Princípio da Autonomia Partidária ◦ É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (Art. 17, § 1º, CF/88: redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006). Criação de Partidos Políticos ◦ Requerimento do Registro de Partido Político dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal; deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados; deve ser acompanhado de (art. 8º, Lei 9.096): cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. Criação de Partidos Políticos ◦ Adquirida a personalidade jurídica o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores (art. 7º, § 1º, Lei 9.096) e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto (art. 8º, § 3º, Lei 9096). A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral (art. 9º, § 1º, Lei 9096). Apoiamento mínimo e internet Registro do Estatuto no TSE ◦ Feita a constituição e designação, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao TSE, mediante requerimento acompanhado de (art. 9º, Lei 9.096): exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil; certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior; certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º. Registro do Estatuto no TSE – Consequências ◦ Art. 7º Omissis ◦ § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. ◦ § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. Cancelamento do Registro do Partido Político ◦ Fica cancelado o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (art. 27, Lei 9096). ◦ O TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado (art. 28, Lei 9096): ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; que mantém organização paramilitar. Funcionamento Parlamentar ◦ O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei (art. 12, Lei 9.096). ◦ Para ter direito ao funcionamento parlamentar, o partido teria que ultrapassar a cláusula de barreira, prevista no art. 13 da Lei n. 9.096/95), ◦ Constitucionalidade? Constitucionalidade da Cláusula de Barreira ◦ “PARTIDO POLÍTICO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. NORMATIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional”. O partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 14, Lei 9.096). O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre (art. 15, Lei 9096): ◦ nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal; ◦ filiação e desligamento de seus membros; ◦ direitos e deveres dos filiados; O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre (art. 15, Lei 9096): (...). ◦ fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; ◦ condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; ◦ finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei; ◦ critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido; ◦ procedimento de reforma do programa e do estatuto. Filiação Partidária ◦ Trata-se de uma condição de elegibilidade ◦ Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (art. 16, Lei 9096). ◦ Existem alguns cidadãos que estão impedidos de filiarse: militares, enquanto em serviço ativo membros do Ministério Público Magistrados membros do TCU servidor da Justiça Eleitoral Filiação Partidária ◦ Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido (art. 17, Lei 9096). Prazo de filiação partidária ◦ Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais (art. 18, Lei 9096). ◦ Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido envia, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos. Desfiliação Partidária ◦ O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: morte; perda dos direitos políticos; expulsão; outras formas previstas no estatuto Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Dupla filiação partidária ◦ Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a ensejar o cancelamento de ambas. (TSE, RESPE 34773, TERESINA-PI, Min. Rel. Felix Fischer, DJE 26.3.2009, Página 26) Fidelidade e Disciplina Partidárias ◦ A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido (art. 23, Lei 9096). Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político. Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa. ◦ Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto (art. 24, Lei 9096). Fidelidade Partidária ◦ Tem status constitucional ◦ § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Consulta n. 1398, o DEM formulou a seguinte pergunta: ◦ “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”. ◦ Res.-TSE nº 22.526/2007 - estabeleceu que o mandato adquirido por meio do sistema proporcional pertence à legenda partidária. ◦ Posteriormente, ao responder à Consulta nº 1.407, rel. Min. Carlos Britto, esse entendimento foi estendido aos cargos majoritários (Res.-TSE nº 22.600/2007). STF, MS n. 26.603 A exigência de fidelidade partidária traduz e reflete valor constitucional impregnado de elevada significação político-jurídica, cuja observância, pelos detentores de mandato legislativo, representa expressão de respeito tanto aos cidadãos que os elegeram (vínculo popular) quanto aos partidos políticos que lhes propiciaram a candidatura (vínculo partidário)” Fidelidade Partidária – hipóteses permissivas de desfiliação: I – incorporação ou fusão do partido; II – criação de novo partido; III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV – grave discriminação pessoal. Legitimidade para a propositura da ação por infidelidade partidária ◦ Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. ◦ § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. Competência ◦ Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. ◦ Presidente e Vice-Presidente, Senador e Deputado – Tribunal Superior Eleitoral ◦ Demais cargos – Tribunal Regional Eleitoral Finanças e Contabilidade ◦ O partido político, por seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas (art. 30, Lei 9096), pois recebem recursos públicos provenientes do Fundo Partidário. ◦ O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte (art. 32, Lei 9096). Competência para julgamento da Prestação de Contas ◦ TSE – órgão nacional ◦ TRE‟s órgãos estaduais ◦ Juízes Eleitorais – órgãos municipais ***Diferente da competência para registro dos órgãos de direção O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: ◦ I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; ◦ II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; ◦ III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; ◦ IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: ◦ I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009); ◦ II - na propaganda doutrinária e política; ◦ III - no alistamento e campanhas eleitorais; Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: ◦ IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. ◦ V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. Partidos podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei n. 9.096/95) É vedado ao partido receber doação procedente de (art. 31, Lei 9096): ◦ entidade ou governo estrangeiros; ◦ autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; ◦ Res. TSE n° 22.025/2005: contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, (consignação em folha de pagamento) ◦ autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações ◦ entidade de classe ou sindical A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19h30 e as 22h para, com exclusividade (art. 45, Lei 9096): ◦ difundir os programas partidários; ◦ transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; ◦ divulgar a posição do partido em relação a temas políticocomunitários. Contudo, a transmissão da propaganda partidária não pode ser veiculada no segundo semestre do ano da eleição. (art. 36, Lei 9504/97). É vedada na propaganda partidária: ◦ a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; ◦ a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; ◦ a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. É vedada a propaganda paga Pessoa jurídica pro tempore (com existência limitada ao período eleitoral) formada pela união de diversos partidos políticos Tem personalidade jurídica distinta dos partidos que a compõe, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses partidários Somente admitir-se-á a atuação isolada da partidos políticos coligados nas hipóteses de dissidência interna ou de discussão sobre a validade da coligação. A formação da coligação partidária poderá ser feita pelos partidos, de forma facultativa, no período das convenções partidárias A partir do momento da deliberação entre os partidos, surgirá a coligação partidária como pessoa jurídica, não dependendo de qualquer homologação a ser feita pela Justiça Eleitoral Verticalização ◦ Res.-TSE n. 21.002/2002: Consulta. Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. Art. 17. Omissis § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) Após a formação da coligação, os partidos que a integram devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral A coligação terá denominação própria, que poderá ser a A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou junção de todas as siglas dos partidos que a integram fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político O art. 6º, IV, da Lei nº 9.504/97 estabelece que a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: a) três delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Procedimento destinado ao exame da aptidão dos candidatos e partidos/coligações para concorrerem em uma eleição Possui natureza jurídica de procedimento administrativo Caso a candidatura do cidadão seja impugnada, ocorre a jurisdicionalização da matéria. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazêlo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral Documentos I - cópia da ata de convenção partidária; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; ◦ VIII - fotografia do candidato ◦ IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ Após a apresentação do pedido de registro, se for necessário, o juiz ou tribunal eleitoral competente abrirá prazo de 72 horas para diligências ◦ Súmula 3 do TSE No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário Número de Vagas Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher Em caso de coligação há uma alteração no percentual possível de candidatos a serem apresentados. Neste caso, a coligação, aos cargos proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderá requerer o registro de candidatos até o dobro do número de lugares a preencher Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento Cuidado!!! Sexo Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo ◦ 2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97. ◦ 3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei. ◦ Recurso especial provido. (Respe n. 78432.) Fração ◦ Art. 10 ◦ § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Sobra de Vagas ◦ No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito Substituição de Candidatos ◦ Substituir candidatos que tenham sido apresentados mas que sejam considerados inelegíveis, que renunciem ou faleçam após o termo final do prazo de registro, nas hipóteses em que o candidato tiver o seu registro cassado, indeferido ou cancelado Ocorrendo uma dessas situações, a agremiação partidária deve fazer a escolha do substituto pela forma estabelecida no estatuto partidário e o pedido de registro deve ser apresentado à Justiça Eleitoral até 10 dias, contados a partir da notificação do partido da decisão que deu origem à substituição. Nas eleições aos cargos proporcionais, a substituição somente poderá ser requerida desde que o novo pedido seja feito até 60 dias antes do pleito. Substituição de Candidatos ◦ Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. ◦ Recurso especial não provido. ◦ (Recurso Especial nº 25.568, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 6.12.2007) Escrutínio Sufrágio Voto ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ Direto Secreto Pessoal Periódico Igual A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico Pode o TSE autorizar, em caráter excepcional, a adoção do sistema manual de colheita de votas, por meio da utilização de cédulas oficiais No sistema eletrônico, o voto poderá ser atribuído ao candidato ou à legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta Ordem de votação – a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias No sistema eletrônico de votação, tem-se que garantir a impossibilidade de violação dessa garantia constitucional ◦ A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor ◦ Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica Partidos e candidatos não podem criar urnas eletrônicas para o treinamento de eleitores ◦ Somente o TSE pode colocar à disposição dos cidadãos urnas destinadas a treinamento. Considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado Em nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação ou no cadastro de eleitores constante da urna Voto em trânsito ◦ Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Seções Eleitorais ◦ Divisão do eleitorado com a finalidade de organização para o exercício do voto ◦ Nas capitais, poderá ter entre 50 e 400 eleitores ◦ Nas demais localidades, poderá ter entre 50 e 300 eleitores ◦ Esses limites poderão ser ultrapassados, desde que essa medida facilite o exercício do direito ao voto Mesas Receptoras ◦ Cada Seção Eleitoral possui uma Mesa Receptora ◦ Composição da Mesa Receptora: Presidente Primeiro e Segundo Mesários Dois Secretários Um suplente Mesa Receptora ◦ São nomeados pelo juiz eleitoral até 60 dias antes das eleições ◦ Não podem ser nomeados: candidatos, seus cônjuges e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção Membros de diretórios de partidos políticos Autoridades e agentes policiais e ocupantes de cargos em comissão no Poder Executivo Servidores da Justiça Eleitoral Eleitores menores de dezoito anos Mesa Receptora ◦ Os mesários devem ser nomeados dentre os eleitores da Seção Eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, professores e servidores do Poder Judiciário ◦ Os impedimentos podem ser alegados até 5 dias após a nomeação ◦ Quem não declarar a existência de impedimento comete crime eleitoral (art. 310, CE) ◦ Ao eleitor nomeado que não comparecer no dia da votação será imposta multa de 50% a 1 salário mínimo Locais de Votação ◦ O local de votação será designado até o dia 4 de agosto do ano da eleição ◦ Deve-se dar preferência aos edifícios públicos ou, na falta, recorre-se aos particulares ◦ Caso seja requisitada a propriedade particular, essa será cedida obrigatória e gratuitamente para esse fim ◦ Propriedades de candidatos, de membros de diretórios de partidos políticos, de autoridade policial, bem como de seus parentes não podem ser utilizados para a instalação de local de votação Local de Votação Em qualquer povoado, vilarejo e estabelecimento de internação coletiva que possuir mais de 50 eleitores, deverá ser instalado um local de votação Fiscalização perante as Mesas Receptoras ◦ Cada partido pode nomear dois delegados em cada Município e dois fiscais perante cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez ◦ As credenciais serão expedidas exclusivamente pelos Partidos Políticos (art. 131, § 3º, CE) Contagem dos Votos ◦ Os votos são contados eletronicamente, onde houver urna eletrônica Competência para apuração ◦ Eleições Municipais – Junta Eleitoral ◦ Eleições Federais e Estaduais – TRE ◦ Eleições Presidenciais - TSE Princípio do Prejuízo – art. 219 do CE Princípio do Interesse - -art. 219, parágrafo único, do CE Princípio da Preclusão – art. 223 do CE Nulidade Absoluta x Nulidade Relativa Captação Ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, abuso de poder político Nulidade de mais da metade dos Votos ◦ Deve-se fazer novas eleições ◦ Somente ocorrerá se a nulidade for proveniente de atos ilícitos eleitorais ◦ Art. 16-A da Lei n. 9.504/97 – inelegibilidade e cassação de registro ◦ Manifestação apolítica do eleitor não é hábil a ensejar a realização de novas eleições ◦ Art. 81 da CF Art. 224 e Renovação das eleições ◦ Na hipótese de cassação de diploma ou de mandato, no primeiro biênio, com a nulidade de mais de 50% dos votos válidos, há a realização de nova eleição direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Para a verificação dos votos válidos, exclui-se os votos em branco e os votos nulos (Agravo regimental na Ação Cautelar nº 3.260, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 4.6.2009) Art. 224 e Renovação das Eleições ◦ Na hipótese de cassação de diploma ou mandato, no segundo biênio do cargo majoritário, a hipótese é de realização de eleição indireta (Art. 81, § 1º, da CF. ◦ Contudo, se a cassação de diploma referir-se a candidato que tenha sido eleito em segundo turno de votação, deve-se retroagir e calcular novamente os votos remanescentes para verificar o vencedor Art. 224 e Nulidades da Votação Então, quando se anulam os votos conferidos a um candidato em segundo turno - no caso, numericamente vencedor -, o intérprete retroage no seu raciocínio ao primeiro turno, para equacionar a situação, e fará um cálculo sobre os votos do primeiro turno remanescentemente válidos. Por que remanescentemente válidos? Porque, dos votos do primeiro turno, são excluídos aqueles conferidos ao candidato que, no segundo turno, veio a tê-los anulados. Assim, o intérprete retroage ao primeiro turno e apura a votação válida, aquela conferida aos candidatos que não tiveram contra si decreto judicial de nulidade de votos. RCED n. 671/MA. Rel. Min. Eros Grau. Dje de 3.3.2009 Aplicação das regras da teoria geral do crime contidas no Código Penal Para efeitos penais, consideram-se funcionários da Justiça Eleitoral: ◦ Magistrados que estejam exercendo funções eleitorais ◦ Cidadãos que integrem órgãos da Justiça Eleitoral (v.g., Junta Eleitoral) ◦ Cidadãos que compõem as Mesas Receptoras ◦ Funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral Sempre que o CE não indicar a pena mínima de um crime eleitoral, esta será: ◦ Se o crime for punido com reclusão – 1 ano ◦ Se o crime for punido com detenção – 15 dias Quando o CE determinar que a pena seja agravada ou atenuada e não indicar o quantum, este será fixado pelo juiz entre um quinto e um terço Art. 289. eleitor: Inscrever-se fraudulentamente Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Corrupção eleitoral Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Corrupção Eleitoral ◦ Ac.-TSE n. 106/2008: Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 do Código Eleitoral constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa. ◦ Ac.-TSE n. 8956/2008: A jurisprudência do TSE estabelece a necessidade de dolo específico para a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos. Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: ◦ Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. ◦ Jurisprudência do TSE: Ac.-TSE nº 21/98: o nãocomparecimento para compor mesa receptora não caracteriza o crime previsto neste artigo, uma vez que prevista sanção administrativa no art. 124 deste código, sem ressalva da incidência da norma penal. Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: ◦ Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada ◦ Ação penal privada subsidiária da pública, cabe? Quando alguém tiver conhecimento de um crime eleitoral, deve fazer comunicação ao juiz eleitoral O juiz eleitoral encaminha a noticia criminis ao MPE, para a adoção das medidas cabíveis A denúncia deve ser oferecida no prazo de dez dias Pode requerer arquivamento – art. 28 CPP A denúncia, será rejeitada quando: o fato narrado evidentemente não constituir crime; já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Recebida a denúncia, o juiz designará dia para o depoimento pessoal Após, o réu poderá apresentar alegações e arrolar testemunhas no prazo de dez dias (defesa prévia) Oitiva de testemunhas de acusação e de defesa Diligências Alegações finais em 5 dias – acusação e defesa Sentença será recorrível, no prazo de 10 dias Aplicação subsidiária do CPP (art. 365, CE) Inquérito Policial – quem é a autoridade policial que investiga? Princípio da Tipicidade ◦ Os meios de impugnação da Justiça Eleitoral são nominados, específicos e devem ser utilizados nos prazos expressamente definidos em lei ou não Constituição Federal, sob pena de preclusão. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo (AI nº 4.598) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ◦ Previsão legal – art. 22, LC n. 64/90 ◦ Legitimidade ativa – MP, candidatos, partidos e coligações “A lei confere legitimidade aos personagens do processo eleitoral para defesa do interesse público de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a integridade do pleito, não importando se haverá, ou não, repercussão da decisão na esfera política do candidato” (REspe nº 25.912) AIJE ◦ Legitimidade Ativa – Eleitor Possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor, conforme a reiterada jurisprudência do TSE. (Representação nº 1.251, rel. Min. Cesar Rocha, de 30.11.2006). Início do procedimento ◦ A AIJE não pode ser instaurada de ofício pelo magistrado eleitoral, podendo adotar medidas associadas ao Poder de Polícia, cabendo aos legitimados o exercício do direito de ação no que tange à propositura da demanda. Legitimidade passiva ◦ Podem figurar no pólo passivo da investigação tanto aquele que haja contribuído para o ato – ou seja, o responsável -, bem como o candidato diretamente beneficiado; ◦ Atualmente, a jurisprudência exige que o vice integre a relação processual (polo passivo) em feitos que possam atingir seu patrimônio jurídico. ◦ RCED 703 Legitimidade Passiva ◦ Pessoas jurídicas – podem figurar? ◦ As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar. (Rp nº 1.229) Competência ◦ Corregedor-Geral nas eleições presidenciais; ◦ Corregedor Regional Eleitoral nas eleições federais e estaduais; ◦ Nas eleições municipais, a competência para processamento e julgamento é do Juiz Eleitoral, conforme dispõe o art. 24 da LC 64/90. Hipóteses de Cabimento Abuso do poder econômico. Concretiza-se com o mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários. É o uso indevido de recursos no sentido de adquirir a preferência do eleitorado por meio da satisfação de seus interesses e necessidades. Hipóteses de Cabimento Abuso do poder político “O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF Hipóteses de Cabimento Uso indevido dos meios de comunicação social Os meios de comunicação social constituem poderosos instrumentos de formação da opinião pública representados por emissoras de rádio e televisão, internet, jornais etc. Consiste em forma de abuso do poder econômico. Para a procedência potencialidade do ato da AIJE exige-se a ◦ Em síntese,, “o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada”. ◦ A exigência de potencialidade dispensa a necessidade de prova de responsabilidade ou participação do candidato beneficiado no referido ato ilícito. Prazo para a propositura: A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar no 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência. (Representação nº 628, Figueiredo, de 17.12.2002) rel. Min. Sálvio de Efeitos da decisão ◦ Art. 22, inc. XIV ◦ Declaração de inelegibilidade por 8 anos ◦ Cassação do registro ou do diploma ◦ Envio dos autos ao MP para início de processos disciplinares e para a possível propositura de ações penais Efeitos da Decisão ◦ Caráter pessoal da inelegibilidade Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a VicePresidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. ◦ Produção de efeitos Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Recursos ◦ Eleições municipais: julgada a AIJE pelo eleitoral, cabe recurso inominado para o TRE; juiz ◦ Eleições federais e estaduais: julgada a AIJE pelo TRE, cabe recurso ordinário para o TSE; ◦ Eleições presidenciais: julgada a AIJE pelo TSE, cabe, em tese, recurso extraordinário para o STF; ◦ Prazo para recurso: três dias (art. 258 do Código Eleitoral). Recurso contra a expedição de diploma ◦ Previsão legal: art. 262 do CE ◦ Conforme atual jurisprudência do Tribunal, possui natureza jurídica de ação. ◦ Constitui diploma. ação autônoma de impugnação do - Legitimidade - Ativa : - Candidatos - Partidos políticos - Coligações - Ministério Público. - Passiva: - Candidato diplomado - suplente. Competência ◦ Eleições municipais – TRE ◦ Eleições estaduais e federais – TSE ◦ Eleições presidenciais – não cabe RCED ◦ ADPF 164, STF Hipóteses de cabimento ◦ I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; Inelegibilidade constitucionais Inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes Condição de elegibilidade? Não cabimento Hipóteses de cabimento ◦ II- errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; ◦ III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda; ◦ IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504; ◦ Hipótese que se destina, comumente, à apuração de ilícitos de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Prazo para propositura ◦ 3 dias a contar da diplomação. Efeitos ◦ O RCED tem efeito desconstitutivo do diploma. ◦ Art. 216 do CE – assegura que o candidato poderá exercer seu mandato enquanto o TSE não decidir o RCED ◦ Não há declaração de inelegibilidade ou imposição de multa em sede de RCED, havendo, tão-somente a cassação do diploma. Recursos ◦ Eleição municipal: recurso especial ao TSE. ◦ Eleição estadual ou federal: recurso extraordinário ao STF. ◦ Não cabe, portanto, recurso de índole ordinária, constituindo exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ◦ Previsão legal. CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Trata-se da única ação eleitoral de índole constitucional. Legitimidade Ativa ◦ Partidos, Público. coligações, candidatos e Ministério ◦ Admite-se a legitimidade ativa do partido político que disputou a eleição coligado ajuizar, de forma isolada, a AIME. Legitimidade passiva ◦ Candidato diplomado. Competência ◦ Juiz Eleitoral – eleições municipais ◦ TRE – eleições estaduais e federais ◦ TSE – eleições presidenciais Hipóteses de Cabimento ◦ Abuso de poder econômico ◦ Corrupção ◦ Fraude Potencialidade lesiva Rito ◦ Deve seguir o mesmo rito previsto para a AIRC ◦ Trâmite sigiloso ◦ 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público (Cta 18.961/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.4.2009). Prazo ◦ Decadencial de 15 dias, a contar da diplomação ◦ 2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. Tribunal Superior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (REspe nº 25.482/DF, Rel. Min. Cesar Rocha, DJ 11.4.2007; REspe nº 15.248, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 18.12.98) este não se interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal. Efeitos da Decisão ◦ Cassação do mandato ◦ Não há na AIME a imposição de pena de inelegibilidade, o que é objeto da AIJE com base no art. 22 da LC nº 64/90. ◦ Não é possível na AIME a imposição da pena de multa. ◦ A execução da decisão em sede de AIME é imediata, incidindo o art. 257 do Código Eleitoral Legitimidade ativa e competência. Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial. Infrações da Lei n. 9.504/97 - Propaganda eleitoral antecipada – Art. 36. - Propaganda eleitoral em bem público – Art. 37. - Captação e gastos ilícitos de recursos – Art. 30-A. - Captação ilícita de sufrágio – Art. 41-A - Condutas vedadas a agentes públicos – Art. 73 - Proibição de comparecimento a obra pública – Art. 77 Legitimidade Ativa ◦ MP – legitimidade ativa? ◦ Juiz Eleitoral – início de ofício? Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral: „Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 Legitimidade passiva ◦ Candidatos ◦ Partidos ◦ Coligações ◦ Agentes públicos (servidores ou não) ◦ Pessoas físicas e pessoas jurídicas. Prazo para ajuizamento ◦ A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. (AI 10568) ◦ A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou que é de 48 horas o prazo para ajuizamento de representação fundada em infração ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, que ocorre em programação normal de emissoras. (AI 8808) Prazo para ajuizamento ◦ O prazo para o ajuizamento de representação por descumprimento das normas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 é até a data da diplomação – art. 73, § 12, Lei n. 9.504/97 ◦ Representação por captação ilícita de sufrágio – Art. 41-A, § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Efeitos da decisão ◦ A execução da decisão, ela é imediata, porquanto não há norma específica prevendo eventual caráter suspensivo de recursos. ◦ Nesse caso, incide o art. 257 do Código Eleitoral o qual prevê que os recursos eleitorais são desprovidos de efeito suspensivo. Prazo – Em regra, é de 24 horas, salvo exceção prevista na atinente à infração. própria disposição Art. 96. § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação. Recursos É um recurso ordinário. Publicação sessão. da decisão em cartório ou Contra-razões – 24 horas. No caso de representação originária nas Cortes Regionais, o prazo para embargos também será de 24 horas Prazos – Exceção – 3 dias A Lei nº 12.034/2009 passou a prever nas infrações: ◦ arts. 30-A – arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanhas eleitorais ◦ Art. 41-A – captação ilícita de sufrágio ◦ Art. 73 - conduta vedada a agente público ◦ Art. 81 – doações de pessoas jurídicas Art. 30-A – Arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanhas eleitorais ◦ Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. Legitimidade ativa – Exceção. ◦ Partido político ou coligação. O candidato foi excluído dessa legitimidade. Legitimidade passiva. ◦Apenas do candidato, já que o § 2º do art. 30-A estabelece que “Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”. Finalidade. ◦Apuração de condutas em desacordo com as normas da Lei nº 9.504/97 relativas à arrecadação e gastos de recursos Prazo para ajuizamento – 15 dias a partir da diplomação Rito – art. 22 da Lei Complementar n. 64/60 Potencialidade x proporcionalidade ◦ Fato deve ser significativo ◦ Não precisa haver potencialidade Efeitos da Decisão ◦ Sanção – Cassação do Diploma do candidato. ◦ Não há previsão de multa. ◦ A execução é imediata Arts. 36, 37 e 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 – Propaganda eleitoral antecipada e irregular. ◦ Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Propaganda eleitoral antecipada – praticada antes do período eleitoral que se inicia em 6 de julho do ano da eleição (art. 36, caput). Propaganda eleitoral irregular – praticada contra disposições que regulam a propaganda durante à campanha eleitoral. Legitimidade passiva. ◦ Responsável – autor da conduta. ◦ Beneficiário - partido, coligação ou candidato, desde que comprovado o prévio conhecimento. Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Rito ◦ Segue-se as disposições do art. 96 da Lei n. 9.504/97 Sanção ◦ Multa Prazo de Ajuizamento ◦ Até a data da eleição Captação Ilícita de Sufrágio ◦ Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC no 64/90. Legitimidade ativa ◦ Regra geral. Legitimidade passiva ◦ Candidato A infração é prevista apenas em relação ao candidato, desde o pedido de registro de candidatura até o dia da eleição. Rito – art. 22 da LC 64/90 Prazo para ajuizamento ◦ Pode ser ajuizada a partir do pedido de registro de candidatura, conforme dispõe a norma, até a diplomação. ◦ A partir da diplomação, já é cabível o Recurso contra Expedição de Diploma com base na captação ilícita de sufrágio – Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Sanções ◦ Cassação do registro ou do diploma ◦ Multa ◦ Inelegibilidade – LC 135/2010 ◦ As penalidades são cumulativas, razão pela qual não há, em regra, perde de objeto da representação com o término do mandato, já que subsiste a sanção de caráter pecuniário. Particularidades. ◦ Participação ou anuência ◦ Para imposição da sanção faz-se necessária a prova da participação direta ou indireta ou ao menos da anuência do candidato. Art. 41-A. § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Potencialidade. ◦ Não há a exigência de potencialidade no caso de captação ilícita de sufrágio. ◦ O art. 41-A protege especificamente a vontade do eleitor e não a legitimidade, lisura ou normalidade do pleito. Representação – art. 45, Lei n. 9.504/97 Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; Sanções. ◦ Multa e suspensão da programação. Prazo. ◦ Conforme horas. entendimento jurisprudencial, 48 Representação – Conduta Vedada – art. 73 Legitimidade ativa – Regra geral Legitimidade passiva – Candidatos, partidos, coligações, bem como agentes políticos e servidores públicos. Rito – Art. 22 da LC 64/90 Prazo para ajuizamento ◦ Art. 73 e inovação sobre a matéria. ◦ § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Efeitos da decisão ◦ Art. 73. Omissis: ◦ § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. ◦ § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Representação – art. 77 ◦ Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) ◦ Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Fundamento Legal Ilícitos Sanções Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) LC nº 64/90 Art. 22 da LC nº 64/90 - Abuso de Poder (Econômico e Político) - Uso indevido dos meios de comunicação social. -Inelegibilidad e (Pessoal) -Cassação do registro - Trânsito em julgado ou decisão colegiada (art. 15 da LC nº 64/90) Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) Art. 262 do Código Eleitoral -Inelegibilidade ou incompatibilidade -Errônea interpretação da lei quanto a sistema proporcional - Erro de direito ou de fato na apuração final - Abuso de poder; Captação; Meios do art. 222, CE - Cassação de Diploma - Após apreciação do recurso pelo TSE (art. 216 do CE) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) Art. 14, § 10, Constituição Federal -Abuso do Poder Econômico - Corrupção - Fraude. - Cassação de Mandato - Imediata (art. 257, CE) Representaçã o Lei nº 9.504/97 Lei nº 9.504/97 -Propaganda antecipada ou irregular; -Arrecadação e gastos ilícitos em campanha; -Captação ilícita de sufrágio; -Condutas vedadas; -Doação por pessoas física ou jurídica acima do limite legal - Cassação de Registro ou de Diploma - Imediata (art. 257, CE) - Multa Execução da Decisão A ação de impugnação de registro de candidatura destina-se a impedir o deferimento do pedido de registro de candidatura ◦ Inelegibilidade ◦ falta de condição de elegibilidade Competência ◦ Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. ◦ Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: ◦ I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; ◦ II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ◦ III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Legitimidade ativa Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade políticopartidária. Prazo para ajuizamento ◦ Cinco dias da publicação do edital constando o pedido de registro. ◦ Essa disposição aplica-se, também, para o Ministério Público. ◦ Conforme asseverou o Ministro Carlos Ayres Britto julgamento do Recurso Especial nº 30.322, a regra intimação pessoal do Parquet apenas cede em face disposto no art. 3º (Publicação do edital do pedido registro) e do art. 6º (Alegações finais em sede Impugnação de Registro). no de do de de